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materia nº 5746/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5746 / 2019
Date 2019-10-24
EmentaAutoriza o Poder Executivo a fixar e cobrar preço público pela ocupação do espaço de solo em áreas públicas Municipais pelo sistema de posteamento de rede de energia e de iluminação pública de propriedade da concessionária de energia elétrica que os utiliza e dá outras providências.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA
acalh
O
q
[] Projeto de Lei e
[] Projeto Decreto Legislativo
[] Projeto de Resolução
CANAÇA MUNICIPAL DE Vi.MENA
CO IRETORIA LEGISLATIVA
ou sho NÃ
Protocolo
Puta [ ] Requerimento
HORA.
[] Indicação y qe
[ ] Moção '
[] Emenda
a (im
| AUTOR: Subtenente Suchi
PROJETO DE LEI Nº 5 146 » DE 24 DE OUTUBRO DE 2019
Autoriza o Poder Executivo Municipal a fixar e cobrar preço
público pela ocupação do espaço de solo em áreas públicas
municipais pelo sistema de posteamento de rede de energia
elétrica e de iluminação pública, de propriedade da
concessionária de energia elétrica que os utiliza e dá outras
providências.
LEI:
Art. 1º O Poder Público Municipal fica autorizado a fixar e a cobrar mensalmente preço público
relativo à ocupação e uso do solo municipal pelos postes fixados em calçadas e logradouros.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, postes são as estruturas de concreto, metal, madeira
ou outro material, que suportam os fios, cabos e equipamentos das redes de energia elétrica, telefonia,
iluminação pública, difusão de imagens e sons, entre outras.
Art. 2º. O preço público previsto no art. 1º desta lei será devido pelo proprietário do poste.
Art. 3º Na fixação e na cobrança do preço público previstos nesta lei deverá ser considerada a
área ocupada pela base do poste padrão junto ao solo, multiplicada pelo número de postes de cada
proprietário, existentes em solo público dentro do território do Município.
Art. 4º O Poder público poderá solicitar dos respectivos proprietários informações quanto ao
número de postes de sua propriedade e outros dados que julgar necessários, para efeito da apuração da
área total de solo ocupado e respectiva cobrança do preço público, bem como acompanhará a ampliação
ou redução da á ocupada pelos postes, atualizando seus cadastros para fins da cobrança mensal do
preço público.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal, regulamentará a presente lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara de Vereadores, em 24 de outubro de 2019.
Vereador Subtenente Suck
E. E
VEREADOR: Zuauto mais unidos, mais fontes veneinos.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA!“
o
%
JUSTIFICATIVA
Estou apresentando o presente Projeto de Lei que "Autoriza o Poder Executivo Municipal a
fixar e cobrar preço público pela ocupação do espaço de solo em áreas públicas municipais
pelo sistema de posteamento de rede de energia elétrica e de iluminação pública, de
propriedade da concessionária de energia elétrica que os utiliza, e dá outras providências",
projeto este que com sua arrecadação poderá abater os altos custos de iluminação pública
em nosso município, ou ainda suprir os gastos de escolas, Unidades Básicas de Saúde
entre outros.
Os postes de transmissão de energia elétrica são usualmente alugados para empresas
de TV a cabo, de telefonia, de fibra ótica e tantas outras que necessitam de uma forma
segura de transmissão de dados, representando uma importante fonte de renda para as
empresas concessionárias que, se utilizando o espaço público sem qualquer
contraprestação, além de lucrarem com a atividade de distribuição de energia elétrica,
também obtém grandes lucros com o "aluguel" dos postes, enquanto que imóveis
residenciais, comerciais e industriais, por exemplo, pagam IPTU, bem como pequenos
empresários do ramo de alimentação pagam pelo uso do passeio para instalar suas mesas,
como tantos outros.
Apesar da concessão dos serviços públicos serem de atribuição federal ou estadual
caso se trate de serviço concedido pelos Estados ou pela União, nos termos do que dispõe o
Art. 21, incisos XI e XIl da Constituição Federal, é certo que no caso da utilização de bens
públicos, cabe aos municípios, nos termos do que dispõe os Art. 30 e 182 da Constituição
Federal, dispor sobre cumprimento de regras municipais a serem observadas pelas
empresas concessionárias, até mesmo em relação a contraprestação remuneratória, pois,
além dos serviços públicos essenciais exercidos pelos postes na distribuição de energia
elétrica, a estas são agregadas outras atividades grandemente rentáveis, como a utilização
por emissoras de TV a cabo, empresas telefônicas e outras, que pagam pela utilização dos
postes e, desta forma, dentro de sua competência estabelecida nos artigos constitucionais
acima citados, cabe aos municípios definir a hipótese de cobrança ou não do uso do espaço
público pelos postes.
Além disso, é certo que o entendimento das empresas concessionárias de que tal valor será
repassado ao consumidor não se justifica, uma vez que os valores das tarifas são definidos
pela ANEEL levando em conta vários fatores, bem como acreditamos que no computo do
valor da energia elétrica atual não sejam levados em consideração os altos valores
recebidos pelas concessionárias com serviços de alugueres de postes, cabendo, inclusive, a
ANEEL esclarecer tal fato à população brasileira.
Por fim, o projeto de lei prevê, ainda, sua regulamentação pelo Poder Executivo, que
poderá efetuar estudos com relação ao valor a ser fixado e sua forma de cobrança.
Concluindo, com o devido respeito, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada
apreciação dos nobres vereadores que integram esta Casa Legislativa, na ce Ea de que,
após regular tramitação, será a final deliberado e aprovado na devida form egimental.
Vereador Subtengnite uchi
/
——+O zé
VEREADOR: Zuanto mais unidos, mais fortes seremos.
PROCESSO LEGISLATIVO Nº 262/2019
Despacho 01
Às Comissões de Constituição, Justiça e Redação, de Finanças e Orçamento e
de Obras, Serviços Públicos, Agricultura, Meio Ambiente e Terras.
De acordo com os artigos 49 e 50 do Regimento Interno desta Casa de Leis
(Resolução nº 015/12) encaminho as Vossas Excelências o Projeto de Lei nº
5.746/2019, para que dentro do prazo legal seja fornecido o respectivo parecer.
Gabinete da Presidência, 6 de novembro de 2019.
Vereador Ronildo Pereira Macedo
PRESIDENTE
Í
«<
tás os &)
PROCESSO LEGISLATIVO Nº 262/2019
Despacho 02
Diretoria Jurídica
Solicito análise e parecer no Projeto de Lei nº 5.746/2019.
Em, 6 de novembro de 2019.
ESTADO DE RONDÔNIA
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA
PALÁCIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
DIRETORIA JURÍDICA
À Diretoria Legislativa
Processo Legislativo n.: 262/2019
Referência: Projeto de Lei n. 5.746/2019
Autor: Vereador SUBTENENTE SUCHI
Ementa: autoriza o Poder Executivo a fixar e cobrar preço público pela ocupação do espaço de solo
em áreas públicas municipais pelo sistema de posteamento de rede de energia e de iluminação
pública de propriedade da concessionária de energia elétrica que os utiliza e dá outras providências
E PARECER JURÍDICO n. 010/2020
Trata-se de processo legislativo contendo o Projeto de Lei n.
5.746/2019, de autoria do Vereador SUBTENENTE SUCHI, que autoriza o Poder
Executivo a fixar e cobrar preço público pela ocupação do espaço de solo em
áreas públicas municipais pelo sistema de posteamento de rede de energia e
de iluminação pública de propriedade da concessionária de energia elétrica
que os utiliza e dá outras providências.
Anexo ao projeto de lei (fl. 02) adveio a justificativa (fl. 03) e, na
sequência, os autos foram encaminhados a esta Diretoria Jurídica para análise e
parecer (fls. 04/05).
É, em síntese, o relatório. Manifesta-se.
eb É
OS:
rata-se de projeto de lei iniciado nesta Câmara de Vereadores
tendo como objeto autorizar o Poder Executivo a fixar e cobrar preço público pela
ocupação do solo em áreas públicas municipais. De acordo com a proposta de lei e
respectiva justificativa, a proposição visa exigir da empresa concessionária de
energia elétrica uma contraprestação pecuniária pelo uso de espaços públicos para
a instalação de equipamentos de infraestrutura de energia elétrica e de iluminação
pública.
1) INTRODUÇÃO.
A meu ver, com a devida vênia, a proposição legislativa em tela
padece de uma inconstitucionalidade material, razão pela qual deve ser rejeitada,
senão vejamos nos itens que seguem.
2) DA INCORREÇÃO TÉCNICA DA EXPRESSÃO PREÇO PÚBLICO.
De início, consigno que há vozes na doutrina pátria - com as quais
comungo — defendendo a impropriedade técnica da expressão preço público para
designar a contraprestação pecuniária compulsória cobrada pelo Poder Público em
razão da prestação de serviços públicos ou do exercício do poder de polícia. De
acordo com diferentes doutrinadores, a seguir mencionados, a expressão em
análise, enquanto instrumento destinado a remunerar serviços públicos ou
subsidiar a atuação estatal de polícia, não tem correspondência nas definições
atuais e sofisticadas de Direito Tributário, para o que a Constituição da República e
o Código Tributário Nacional empregam o termo taxa, senão vejamos:
Art. 145, CR/88. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão instituir os seguintes tributos:
| - TAXAS, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Art. 77, CTN. As TAXAS cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições,
têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a
utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível,
prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Na verdade, preço público — ou somente preço — é a prestação
pecuniária que remunera a exploração da atividade econômica exercida pelo
Estado nos termos do art. 173, CR/88. Com razão, o Estado, quando explora uma
atividade econômica, atua em regime de direito privado, e o preço cobrado dos
particulares, nessa relação de índole contratual, serve ao custeio de gastos envol-
vidos na atividade e à obtenção do lucro inerente a qualquer atividade econômica.
Nesse sentido:
“Para nós, preço público nada mais é que preço, na acepção de elemento
componente de qualquer contrato. O qualificativo 'público' decorre desero
preço aquele cobrado pelo Estado ou interposta pessoa, devendo ser
utilizado unicamente para remunerar atividades comerciais ou industriais,
toda vez que o Estado intervier no domínio econômico, valendo-se da
autorização da competência outorgada pela Constituição da República (art.
173). A Lei Maior, ao organizar o Estado, separou claramente dois tipos de
atividade: de um lado, os serviços públicos; de outro, a atividade
econômica. Os primeiros, afora certas hipóteses sobre as quais descabe
3
aqui dissertar (v.g. educação e saúde) são — e devem ser — exercidosielo 02 !
Estado, ou por quem lhes faça as vezes. A segunda compété, ' o
preferencialmente, aos particulares, sendo desenvolvida sob regime 'de 65 Ca
direito privado. Todo este escorço preliminar não teve por objetivo outra ———
coisa que não estabelecer a distinção entre taxa e preço público e suas
consequências jurídicas” (HORVATH, Estevão. Tarifa de transporte coletivo
urbano, competência do Município. Natureza jurídica de taxa. Limites ao seu
“quantum”. Competência do Estado-membro para proteção ao consumidor. Ação
civil pública. Revista de Direito Tributário n. 65, p. 152/153).
v.
«
“Noutras palavras, o preço deriva de um contrato firmado num clima de
liberdade, pelas partes, com o fito de criarem direitos e deveres recíprocos.
Sobremais, as cláusulas desta obrigação convencional não podem ser
alteradas unilateralmente por qualquer dos contratantes, que devem
observar, com fidelidade, o que pactuaram. Destarte, as prestações de cada
uma das partes equivalem-se em encargos e vantagens, sendo umas causa
e efeito das outras [...] Depois, o serviço público é bem indisponível. (6)
Estado não dispõe do serviço público: presta-o, nos termos da lei, para
atender, conforme determina a Constituição, ao interesse público. É, pois,
res extra commercium, e nesta medida, insuscetível de negociação. Claro
está, pois, que não pode ensejar a cobrança de preço, que, além de
pressupor igualdade das partes contratantes, exige disponibilidade do
objeto do negócio. De fato, o preço é a contrapartida de uma prestação
contratual voluntária. Serve, no nosso caso, para remunerar a venda ou a
locação de coisas pertencentes ao patrimônio público” (CARRAZZA, Roque
Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo: Malheiros, 2009,
p. 547/549).
“[...] preço é a contraprestação de uma prestação contratual, livremente
pactuada, em regime de igualdade entre as partes, sob o império do direito
privado” (ATALIBA, Geraldo. SABESP — Serviço Público — Delegação a
empresa estatal — Imunidade a impostos — Regime de taxas. São Paulo: RT,
1989, p. 89).
Nesse diapasão, há quem argumente, inclusive, que a expressão
preço público padece de uma contradição em termos, justamente por não se tratar
de uma contraprestação pecuniária por serviços públicos ou exercício do poder de
polícia, mas por servir unicamente à remuneração de uma atividade econômica do
Estado, regulada por ditames de Direito Privado, hipótese em que o termo “público”
macula a natureza privada desse conceito, senão vejamos:
“É lapidar e conclusivo Marco Aurélio Greco — que dá significativo passo
adiante, no caminho árduo, em meio do qual se extraviaram tantos autores
ao lecionar: [...] 'Em outras palavras, em nosso modo de ver, afirmar que
um serviço público está sendo remunerado por preço é contradição nos
termos. Pois, uma determinada atuação ou se submete a regime de direito
público (configurando “serviço público”, e por consequência não dará
origem a relações de direito privado, dando origem a preço, mas — nesta
hipótese — não será serviço público (do ponto de vista estritamente formal,
podendo sê-lo do substancial), porque este se caracteriza pelo regime
público, derrogador do privado” (A TALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência
tributária. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 167).
“[...] preço é instituto relacionado à contratação privada. A expressão preço
público caracteriza uma contradição em termos, na acepção de que a
condição de preço excluiria a natureza de público e vice-versa” (JUSTEN
FILHO, Marçal. Teoria geral das concessões de serviço público. São Paulo:
Dialética, 2003, p. 344).
Portanto, a expressão preço público não é tecnicamente adequada
para corporificar pretensões pecuniárias compulsórias do Estado em face da
prestação de serviços públicos ou do exercício do poder de polícia. Nesse caso, islb b í
termo adequado é taxa, pois essa, sim, se presta à remuneração das atividadesidê É
império estatais. Daí se infere, de plano, a primeira inconstitucionalidade material 65 /
do projeto de lei aqui tratado, pois preço público, reitero, visa ao custeio de”
atividades estatais no domínio econômico, o que não tem pertinência com o objeto
constante na proposta legislativa.
y
ES
Por oportuno, consigno que a mesma definição de taxa prevista na
Constituição da República é adotada pela Constituição do Estado de Rondônia ao
ser estabelecido, nesta última, o seguinte:
Art. 127, CE/RO. O Estado e os Municípios poderão instituir os tributos
previstos nos incisos | e Il do art. 145 da Constituição Federal, bem como o
de contribuição de melhoria pela valorização do imóvel decorrente de
obras públicas.
Demais disso, saliento que a inconstitucionalidade material do
projeto de lei não se resume a esse mero aspecto técnico, havendo razões de
proeminência teórica ainda mais profundas a serem sopesadas. No caso,
eventualmente poder-se-ia argumentar que a substituição da expressão preço
público pelo vocábulo taxa suplantaria essa incorreção técnica. Na verdade, muito
menos técnico se tornaria o projeto de lei acaso fosse feita essa substituição,
conforme razões jurídicas que passo a expor no próximo item.
3) DO NÃO CABIMENTO DA COBRANÇA DE TAXA PELO USO DO SOLO.
Taxa é o valor cobrado pelo Estado em razão do exercício do
poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. São
duas, portanto, as espécies de taxas previstas em nosso sistema jurídico: as taxas
de polícia e as taxas de serviço.
As primeiras derivam do controle divisível e específico exercido
pelo Estado sobre as atividades dos administrados, consubstanciado na emissão
de licenças e alvarás e nas autorizações, dispensas, isenções e fiscalizações. Por
oportuno, vejamos as seguintes definições:
Art. 78, CTN. Considera-se poder de polícia atividade da administração
pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade,
regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público
concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da
produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à
tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos.
“A taxa de polícia, denominada também de taxa de fiscalização, será
exigida em razão de atos de polícia realizados pela Administração Pública,
pelos mais variados órgãos ou entidades fiscalizatórias. Pagar-se-á tal taxa
em função do “exercício regular do poder de polícia administrativa”,
tendente a limitar direitos ou liberdades individuais em benefício da
coletividade” (SABBAG, Eduardo. Direito tributário essencial. Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 87).
As segundas são cobradas no caso de utilização efetiva ou
potencial do serviço, prestado ou posto à disposição do administrado. Têm como
4
E co al
característica a especificidade e a divisibilidade, o que significa dizer queisão 10 4
cobradas para suprir o custo de uma atividade estatal desempenhada de forma GS p
específica e divisível (uti singuli) ao particular. A esse respeito, destaco o seguinte..." +
Art. 79, CTN. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-
se:
| - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos
à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo
funcionamento;
Il - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de
intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
HH - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte
de cada um dos seus usuários.
“A taxa de serviço será cobrada em razão da prestação estatal de um
serviço público específico e divisível. Note que são requisitos cumulativos,
que dão os limites necessários à exigibilidade da taxa de serviço, sempre
dotada de especificidade e divisibilidade, segundo dispõe o art. 79, Il e Ill,
do CTN. Ressalte-se que a prestação do serviço público poderá ser de
utilização efetiva (art. 79, |, a, do CTN) ou potencial (art. 79, |, b, do CTN)”
(SABBAG, Eduardo. Direito tributário essencial. Rio de Janeiro: Forense; São
Paulo: MÉTODO, 2018, p. 88).
Sobre o tema, também oportuno mencionar:
“De forma simples e objetiva, conceituamos serviço público como toda
atividade prestada pelo Estado ou por seus delegados, basicamente sob
regime de direito público, com vistas à satisfação de necessidades
essenciais e secundárias da coletividade” (CARVALHO FILHO, José dos
Santos. Manual de direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2017, p. 235)
“Os serviços públicos gerais, ditos também universais, são os prestados
uti universi, isto é, indistintamente a todos os cidadãos. Eles alcançam a
comunidade como um todo considerada, beneficiando número
indeterminado (ou, pelo menos, indeterminável) de pessoas. É o caso dos
serviços de iluminação pública, de segurança pública, de diplomacia, de
defesa externa do Pais etc. Todos eles não podem ser custeados, no Brasil,
por meio de taxas, mas sim, das receitas gerais do Estado, representadas,
basicamente, pelos impostos [...] Já, os serviços públicos específicos,
também chamados singulares, são os prestados uti singuli. Referem-se a
uma pessoa ou a um número determinado (ou, pelo menos, determinável)
de pessoas. São de utilização individual e mensurável. Gozam, portanto, de
divisibilidade, é dizer, da possibilidade de avaliar-se a utilização efetiva ou
potencial, individualmente considerada [...] Estes, sim, podem ser
custeados por meio de taxas de serviço” (CARRAZA, Roque Antônio. Curso
de Direito Constitucional Tributário. São Paulo: 539/540).
Partindo desses delineamentos conceituais, torna-se clara a impos-
sibilidade de instituição de taxa pelo uso do solo. Com razão, há que se observar,
primeiramente, a vedação de criação de taxas diversas daquelas estruturadas na
Constituição da República. Reitero que, nos termos da Lei Maior, são admitidas
apenas duas espécies de taxas, as de polícia e as de serviço. Qualquer outra
criação legal fere frontalmente a disposição constitucional. Nesse quadrante, a
criação de uma “taxa por uso do solo” viola o art. 145, Il, da Constituição da
República e o art. 127, da Constituição do Estado de Rondônia. Por oportuno:
“Se a Constituição Federal tivesse apenas permitido que as pessoas
políticas criassem taxas, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
ç
Municípios poderiam criar quaisquer modalidades de taxas, inclusive &á Eds =”
uso e de obras. Na medida, porém, em que ela autorizou as pestaçã
políticas a criarem taxas de serviço e de polícia, implicitamente proibitias
GS
de virem a instituir outras modalidades de taxas.” (CARRAZA, Roque — —
Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo: Malheiros, 2009,
p. 538 e 546).
Ainda perscrutando essa temática, poder-se-ia sustentar que o uso
do solo pelo particular pressupõe, por parte do Estado, a prestação de um serviço
público, ou, então, uma atuação de polícia, consubstanciada na permissão e
tolerância pelo uso de espaços públicos, o que justificaria a cobrança de taxa.
Todavia, não é o caso, bastando notar, conforme mostrado acima, que serviço
público é uma atividade — ação, comportamento — do Estado que reclama uma
contraprestação pecuniária do particular destinatário dessa atuação. O particular
quando usa o solo público não demanda qualquer comportamento ativo do Estado,
isto é, a “prestação de um serviço público”. Na verdade, o Estado nada faz, apenas
consente/autoriza o uso. Logo, é óbvia a impossibilidade de cobrança de taxa de
serviço público na hipótese.
De igual forma, afigura-se remota a possibilidade de cobrança de
taxa em razão de uma suposta atuação de polícia. Conforme já enfatizado, o poder
de polícia alberga a atuação fiscalizadora e interventora do Estado nas relações
privadas, ensejando, a título de custeio, a cobrança de taxas. Nesse sentido, a
autorização para que o particular use o solo público não demanda qualquer
comportamento estatal de polícia. Não há, no caso, ação interventora ou
fiscalizadora do Estado, apenas uma permissão/autorização/concessão de uso.
Obviamente que a fiscalização estatal do uso de bens públicos feita a posteriori
pode ensejar a cobrança de taxas. Sucede que o mero consentimento de uso nada
tem a ver com atuação de polícia, o que torna incabível a cobrança de taxa na
hipótese.
Com base nesses apontamentos, é inequívoca a inviabilidade de o
Poder Público Municipal cobrar da concessionária de energia elétrica taxa pela
ocupação de espaços públicos destinados à instalação dos postes da rede de
distribuição energética. Com efeito, ao autorizar a empresa a instalar os postes, o
Município não presta um serviço, nem desempenha atuação de polícia, apenas
consente com a instalação da infraestrutura necessária para a distribuição pública
de energia elétrica.
4) DA COMPULSORIEDADE DE USO DO SOLO PÚBLICO PELA CONCES-
SIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E DA NÃO POSSIBILIDADE DE INGERÊN-
CIA DO MUNICÍPIO NO CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
Necessário observar que o fornecimento de energia elétrica é um
serviço de natureza pública, e, como tal, deve ser disponibilizado aos
administrados em locais públicos. Trata-se, com efeito, de um imperativo lógico,
inerente à própria natureza do serviço. Não faz sentido imaginar o fornecimento
público de energia elétrica por meio de rede instalada unicamente em imóveis
particulares. Em algum local será necessária a utilização de espaços públicos, ou
então o serviço não atingirá a totalidade da população.
Firmada essa ideia, conclui-se que o Município não pode
obstaculizar o uso, pela concessionária, do solo público para a instalação da rede
distribuição de energia elétrica. Caso o faça, estará obstaculizando a
fx
[E Proc
universalização desse serviço público, ferindo, por consequência, o exercicigéde
uma atividade constitucionalmente assegurada à União (art. 21, XII, “b”, CR/88j e
aos Estados (art. 15, CE/RO), contrapondo-se à autonomia assegurada aos entes
políticos. Daí infere-se que o uso do solo público pela concessionária é
compulsório, em atenção ao comando constitucional de universalização do serviço
de energia elétrica. Sobre o assunto, destaco o seguinte comentário:
“No uso de bens públicos por concessionárias para a execução dos
serviços públicos, não há contraposição entre interesse privado e interesse
público, mas entre dois interesses públicos. E esses interesses nem
sempre se colocam no mesmo nível, já que algumas concessionárias,
como a de energia elétrica, exercem serviço de competência da União e,
portanto, de interesse nacional, não podendo ceder diante de interesses
locais. Desse modo, a menos que haja descumprimento de exigência legal
expressa ou de motivo de interesse público devidamente demonstrado, não
há como uma concessionária de rodovia ou um Município negar o uso de
bem público pelas concessionárias de energia elétrica (ou de outros
serviços públicos). Por isso mesmo, o ato de outorga, ainda que chamado
de autorização, tem a natureza do ato vinculado pelo qual a Administração
reconhece o direito à utilização do bem público, desde que preenchidos os
requisitos legais e regulamentares” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Uso
privativo de bem público por particular. São Paulo: Atlas, 201 0, p. 286).
Para melhor compreensão do assunto, imaginemos que o Munici-
pio institua taxa de uso do solo e que a concessionária se negue a pagar. Nesse
caso, o Município não poderá exigir a retirada dos postes de distribuição energética
dos locais públicos, ou mesmo ordenar a paralisação do fornecimento de energia
elétrica, pois se trata de um serviço público, que é prestado pela concessionária em
razão de contrato firmado com a União. Seria totalmente inconstitucional e um
absurdo jurídico o comportamento do poder público municipal em fazer tais
exigências, seja porque a prestação do serviço não pode ser obstaculizada, seja
porque não há qualquer relação contratual entre o Município e a empresa
concessionária. Por oportuno, destaco que, nos termos do art. 21, inc. XII, “b”,
CR/88, compete à União a exploração dos serviços e instalações de energia
elétrica, senão vejamos:
Art. 21, CR/88. Compete à União:
XIl - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou
permissão:
Ti],
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento
energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se
situam os potenciais hidroenergéticos.
Pelo princípio da simetria, a Constituição do Estado de Rondônia
reitera a disposição constitucional federal afirmando o seguinte:
Art. 15, CE/RO. Os serviços públicos em geral, no interesse da coletividade
e necessários à melhoria das condições de vida da população, serão
disciplinados na forma da Constituição e executados pelo Estado e pelos
Municípios.
Parágrafo único. Para os fins dispostos neste artigo serão considerados
serviços públicos sob a administração estadual e com estruturas
administrativas próprias: estradas, serviços de navegação, documentação
e arquivo, energia elétrica, habitação popular, transporte coletivo e
saneamento básico.
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ra:
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Portanto, não é permitida qualquer ingerência do Município ias
relações contratuais entre concessionárias de serviço público e a União e/ou os
Estados, pois esse campo de atuação é privativo dos referidos entes políticos.
Assentado isso, não há razão lógico-jurídica para que o Município cobre taxa ou
qualquer outra contribuição pecuniária das concessionárias de energia elétrica pelo
uso do solo urbano, visto que, em o fazendo, estará imiscuindo-se na relação
contratual entre a União ou o Estado e as referidas empresas. Com razão, a
instituição de tais cobranças inevitavelmente repercutirá no cálculo das tarifas
cobradas dos consumidores pelas concessionárias, alterando substancialmente as
previsões estipuladas no contrato de concessão pública, ferindo, por consequência,
as disposições legais e constitucionais que regulamentam tal matéria. Sobre o
tema, também destaco o seguinte:
“[..] é o próprio contrato de concessão que lhes impõe o poder-dever de
prestar o serviço público concedido. Nesse sentido, fica prejudicado o
caráter de voluntariedade que marca a cobrança de preço público, haja
vista que a concessionária está obrigada, por contrato firmado com o
poder concedente, a prestar o serviço utilizando-se dos bens públicos
indispensáveis para tanto. Exatamente por este motivo é atribuído tanto ao
poder concedente quanto às próprias concessionárias o poder-dever de
usar o domínio público necessário à execução de serviço, bem como
promover desapropriações e constituir servidões de áreas declaradas de
utilidade pública pelo poder concedente” (CARDOSO, Alessandro Mendes. A
incidência do ISSQN e de preço público sobre a exploração econômica de
serviços públicos concedidos. Revista Dialética de Direito Tributário n. 115, p.
20).
Cabe também pontuar que em Rondônia é o ente estadual o
competente para dispor, por lei, sobre o regime das concessionárias de serviços
públicos estaduais e municipais, o que torna ainda mais clara a inconstitu-
cionalidade de uma lei municipal que interfira nessa seara, notadamente resultando
na ingerência municipal em contratos de concessão de serviço público de compe-
tência estadual, senão vejamos:
Art. 155, CE/RO. Lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias
de serviços públicos, estaduais e municipais, estabelecendo:
1- obrigação de manter o serviço adequado;
Hl - tarifas que permitam a remuneração do capital, o melhoramento e a
expansão dos serviços e assegurem equilíbrio econômico e financeiro;
HW - fiscalização permanente e revisão periódica das tarifas.
Parágrafo único. A escolha da empresa concessionária dependerá de
prévia licitação pública.
Em arremate, consigno que ao Município não é dado o direito de
instituir e cobrar das concessionárias de serviço público contribuições pecuniárias
(taxa, “preço público” ou qualquer outro instrumento) pelo uso do solo urbano, dada
a inviabilidade lógica e jurídico-constitucional de tal cobrança, motivo pelo qual,
entendo que, com a devida vênia, o Projeto de Lei n. 5.746/2019 padece de uma
inconstitucional material e não merece prosperar.
Feitas essas digressões, caso os argumentos acima expostos não
sejam suficientemente convincentes, valho-me da transcrição dos seguintes SE j
Vá
pos:
8:
ç
julgados do Supremo Tribunal Federal onde restou assentada a inconstit Elo
nalidade da instituição e cobrança de contribuições pecuniárias das concess -
nárias de energia elétrica pelo uso do solo público: -
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. COBRANÇA.
TAXA DE USO E OCUPAÇÃO DE SOLO E ESPAÇO AÉREO.
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. DEVER-PODER E PODER-
DEVER. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO PÚBLICO EM BEM PÚBLICO. LEI MUNICIPAL 1.199/2002.
INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. ARTIGOS 21 E 22 DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. As empresas prestadoras de serviço
público incumbe o dever-poder de prestar o serviço público. Para tanto a
elas é atribuído, pelo poder concedente, o também dever-poder de usar o
domínio público necessário à execução do serviço, bem como de promover
desapropriações e constituir servidões de áreas por ele, poder concedente,
declaradas de utilidade pública. 2. As faixas de domínio público de vias
públicas constituem bem público, inserido na categoria dos bens de uso
comum do povo. 3. Os bens de uso comum do povo são entendidos como
propriedade pública. Tamanha é a intensidade da participação do bem de
uso comum do povo na atividade administrativa que ele constitui, em si, o
próprio serviço público [objeto de atividade administrativa] prestado pela
Administração. 4 Ainda que os bens do domínio público e do patrimônio
administrativo não tolerem o gravame das servidões, sujeitam-se, na
situação a que respeitam os autos, aos efeitos da restrição decorrente da
instalação, no solo, de equipamentos necessários à prestação de serviço
público. A imposição dessa restrição não conduzindo à extinção de
direitos, dela não decorre dever de indenizar. 5. A Constituição do Brasil
define a competência exclusiva da União para explorar os serviços e
instalações. de energia elétrica [artigo 21, XII, b ] e privativa para legislar
sobre a matéria [artigo 22, IV]. Recurso extraordinário a que se nega
provimento, com a declaração, incidental, da inconstitucionalidade da Lei
n. 1.199/2002, do Município de Ji-Paraná (STF, RE 581.947/RO, Rel. Min. Eros
Grau, j. 27/05/2010).
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE
RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA PELA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. BEM PÚBLICO DE
USO COMUM DO POVO. INCONSTITUCIONALIDADE DECORRENTE DA
VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO (ART.
22, IV, DA CF/88). PRECEDENTE DO PLENÁRIO: RE 581.947/RO. 1. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 581.947/RO,
rel. Min. Eros Grau, DJe 27.08.2010, firmou o entendimento de que O
Município não pode cobrar indenização das concessionárias de serviço
público em razão da instalação de equipamentos necessários à prestação
do. serviço em faixas de domínio público de vias públicas (bens públicos de
uso comum do. povo), a não ser que a referida instalação resulte em
extinção de direitos. 2. O Município do Rio de Janeiro, ao instituir
retribuição pecuniária pela ocupação do solo para a prestação de serviço
público de telecomunicações, invadiu a competência legislativa privativa
da União (art. 22, IV, da CF/88). Precedente. 3. Agravo regimental a que se
nega provimento (STF, RE 494.163, AgR/RJ, Rel. Mini. Ellen Gracie, 2º turma,
j 22/02/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
SUBSISTÊNCIA DO FUNDAMENTO DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RETRIBUIÇÃO
PECUNIÁRIA PELO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DO ESPAÇO AÉREO:
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO (STF, Al 861.088/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 26/08/2014).
São Paulo:
Nesse mesmo sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: AS
Na
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO - USO DO SOLO MUNICIPAL PARA.
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA - COBRANÇA. 1. Não pode o município
cobrar pelo uso do solo, se o serviço se destina a comunidade municipal.
2. Sem ser taxa (porque inexiste serviço prestado pelo Município) e sem ser
contrapre pela utilização do solo, caracteriza-se como cobrança de
um bem público. 3. Ilegalidade da cobrança. 4. Recurso provido em parte
(STJ, REsp 11.412/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 18/04/2002).
ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. USO DE SOLO, SUBSOLO E ESPAÇO
AÉREO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada
pela recorrente contra a recorrida visando ao pagamento de
contraprestação estipulada em Termo de Permissão de Uso firmado entre
as partes, cujo objeto é a autorização para implantação de travessia aérea
de linhas de transmissão de energia elétrica. 2. Sobre o tema, assim se
manifestou a Corte local (fls. 585-586, e-STJ): "Do quanto exposto, pode-se
concluir que, ante o atual entendimento dominante, não é possível a
cobrança pelo uso das faixas de domínio de ferrovia, por prestadora de
serviço público de transporte, em face de concessionária de serviço
público federal de energia elétrica, por ser tal bem de domínio público, e
em razão de seu uso reverter em proveito de toda a coletividade. Assim,
patente a ilegalidade da pretendida cobrança sobre a implantação da rede
de energia elétrica e equipamento a ela relacionados. Dessa forma, correta
a sentença, impõe-se o desprovimento do apelo”. 3. O Superior Tribunal de
Justiça possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que a
cobrança contra concessionária de serviço público pelo uso de solo,
subsolo ou espaço aéreo é ilegal (seja para a instalação de postes, dutos
ou linhas de transmissão, por exemplo), uma vez que: a) a utilização, nesse
caso, se reverte em favor da sociedade, razão pela qual não cabe a fixação
de pi público; e b) a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não
há serviço público prestado ou poder de polícia exercido. Nesse sentido:
AgRg na AR 5.289/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Seção, DJe 19.9.2014; AI no RMS 41.885/MG, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Corte Especial, DJe 28.8.2015; AgRg no REsp 1.191.778/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26.10.2016;
REsp 1.246.070/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 18.6.2012; REsp 863.577/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; REsp 881.937/RS, Rel. Min. Luiz
Fux, Primeira Turma, DJe 14.4.2008. 4. Recurso Especial não provido (STJ,
REsp n. 1.790.875/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/03/2019).
Vejamos, também, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de
Apelação. Mandado de Segurança. Pretensão da impetrante concessionária
de serviços públicos de telecomunicações de afastar a cobrança de preço
público, instituído pela Lei Municipal nº 4.039/2001, para a utilização do
solo e espaço aéreo, com vistas à implantação, instalação e passagem de
equipamentos urbanos para a prestação de serviços de infraestrutura
urbana. Exação que não ostenta a natureza de taxa nem de preço público.
Impossibilidade de tributação do uso do solo e dos espaços públicos para
o fornecimento de serviços de interesse da coletividade. Precedentes das
Cortes Superiores e deste Tribunal de Justiça. Sentença concessiva da
ordem. Manutenção. Recurso não provido (TJ/SP, Apelação n. 0003075-
31.2013.8.26.0248, Rel. Des. Ana Luiza Liarte, j. 27/04/2015).
G
e.
E so2haH
4
5) DA INCONSTITUCIONALIDADE DO PL n. 5.746/2019.
A constitucionalidade do ato normativo pressupõe sua adequação Gs /
formal e material em face do ordenamento pátrio. A constitucionalidade formal--——
verifica-se quando a norma, na fase de sua elaboração, atende aos requisitos da
competência legislativa, do devido processo legislativo e dos pressupostos
objetivos do ato normativo. A constitucionalidade material, por sua vez, verifica-se
quando o conteúdo da norma atende a preceito ou princípio da Lei Maior.
Com base nos argumentos e fundamentos jurídico-constitucionais
delineados nos itens anteriores, apenas repiso que o Projeto de Lei n. 5.746/2019
padece de uma inconstitucionalidade material, visto que, consoante demonstra-
do, está em desacordo com o previsto nos arts. 21, XI, “b'; 145 e 173, da
Constituição da República, e arts. 15, 127 e 155, da Constituição do Estado de
Rondônia.
Quanto ao mais, por razões de prejudicialidade lógica, no caso
tornou-se despicienda a análise da constitucionalidade formal do projeto de lei.
6) CONCLUSÃO.
Ante o exposto, mantendo o mais devido e acatado respeito ao
trabalho legislativo proposto, este subscritor entende que o Projeto de Lei n.
5.746/2019 é MATERIALMENTE INCONSTITUCIONAL, conforme fundamentos
acima expostos, devendo, assim, ser rejeitado.
É o parecer. SMJ.
Vilhena/RO, 23 de jar
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO t /
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA
PALÁCIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
DIRETORIA LEGISLATIVA
MEMORANDO nº 009/2020/DL-CVMV
28 de janeiro de 2020.
De: Diretoria Legislativa
Para: Gabinete do Vereador Subtenente Suchi
Encaminho a cópia do Parecer Jurídico nº 010/2020, referente ao Projeto de
Lei nº 5.746/2019, para conhecimento e manifesto.
Reelr o 98/04 (Re RO
Ve ho sed me HS BIAS
Ailey pesolfêrio Sampaio
= DIRETORA LEGISLATIVA INTERINA
sabaNãÉ
16
ESTADO DE RONDONIA . g
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA
PALÁCIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
GABINETE VEREADOR SUCHI
Memorando nº43/2020-GAB. SUCHI Vilhena (RO), 14 de dezembro de 2020
5
/
Diretoria Legislativa
Câmara de Vereadorês de Vilhena Fa 1/7]
mA Ronildo
Conforme Artigo 113 do Regimento Intemno da Câmara de Vereado:
solicito a retirada definitiva jetos de Lei nº 5.977/2020, nº 5.946/2020,
5.976/2020, nº 5.992/202 5.746/2019)
18/12/2020 Gmail - Retirada de projetos de leis de pauta
nd Gmail Legislativo Camara <diretorialegislativa.cmvQgmail.com>
Retirada de projetos de leis de pauta
2 mensagens
Legislativo Camara <diretorialegislativa.cmv(Qgmail.com>
Para: Gabinete Suchi <gabinetesuchi(Ogmail.com>
olá!
Informo que os projetos de leis nº 5.746, 5.946, 5.976 e 5.992/2020 foram retirados de pauta conforme solicitado.
Favor confirmar o recebimento.
SProenarlgs
Respeitosamente, res 37 Cy
Leomagno F Oliveira Nº hd, k
Assistente Administrativo
Diretoria Legislativa - CVMV
Gabinete Suchi <gabinetesuchi(Ogmail.com> 17 de dezembro de 2020 07:22
Para: Legislativo Camara <diretorialegislativa.cnvO gmail.com>
Bom dia,
Recebido.
Att. Patrícia Baltazar
Analista Parlamentar
Gabinete Vereador Subtenente Suchi
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