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materia nº 5592/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5592 / 2019
Date 2019-04-02
EmentaVeda a nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006.
native_id950

Autoria

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ESTADO DE RONDÔNIA ár. qu
. PODER LEGISLATIVO A £ q
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA “=*-—
PALÁCIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
GABINETE DO VEREADOR RAFAEL MAZIERO
PROJETO DE LEI5592, DE 22 DE MARÇO DE 2019
| VEDA A NOMEAÇÃO PARA
CARGOS EM COMISSÃO DE
PESSOAS QUE TENHAM SIDO
CONDENADAS PELA LEI
FEDERAL Nº 11.340, NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE VILHENA
LEI
Art. 1º Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública
direta e indireta, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e
exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas
na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Parágrafo Único. Inicia essa vedação com a condenação em decisão
transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara de Vereadores, 22 de março de 2018.
CAMARA MUNICIPAL DE VILHENA
DIRETOR... LEG!
Data dz , 03, AL
Hora AIM
Eliane À. Souza
Assessora de Apoio Legislativo
Diretona Legislativa
Rafael CVMV-RO
Zziero
HUmNovoMovimentoPorVilhena
“22/03/2019 Lei nº 11.340
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e
familiar contra a mulher, nos termos do $ 8º do art. 226 da
Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de
Vigência Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e
-— da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e
(Vide ADI nº 4424) Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a
criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o
Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos
termos do $ 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência
contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros
tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de
violência doméstica e familiar.
Art. 22 Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível
educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as
oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral,
intelectual e social.
Art. 32 Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à
saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à
-adania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
8 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das
relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
$ 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos
direitos enunciados no caput.
Art. 42 Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as
condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
TÍTULO Il
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2004 -2006/2006/Lei/L11340.htm 111
22/03/2019 Lei nº 11.340
Art. 52 Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou
omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou
patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
| - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou
sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
|| - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram
aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
|Il - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida,
independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 62 A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos
humanos.
CAPÍTULO II
Art. 72 São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
|- a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
Il - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da
autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações,
comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento,
vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e
limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
(Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018)
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar
“ge relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou
a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao
matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite
ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição
parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos
econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V- a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
TÍTULO Ill
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CAPÍTULO |
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO
Art. 82 A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um
conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-
governamentais, tendo por diretrizes:
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| - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com a
segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação, ,
TEN
=
Il - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspêbtiva dex far)
gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às consequências e à frequência da violência doméstica amil
contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos
resultados das medidas adotadas, =
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a
coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o
estabelecido no inciso Ill do art. 1º, no inciso IV do art. 32 e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;
IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de
Atendimento à Mulher;
V- a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a
mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos
direitos humanos das mulheres;
VI- a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre
órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de
nrogramas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos
profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso | quanto às questões de gênero e de raça ou
etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da
pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos
humanos, à equidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO Il
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e
conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Unico de Saúde, no
“istema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando
“sr O Caso.
8 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no
cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
82º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade
física e psicológica:
| - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário O afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
832 A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios
decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a
profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros
procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
CAPÍTULO Ill
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
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Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade
policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
deferida.
; ars Ooo)
Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial x
especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente
capacitados. (Incluíd pela Lei nº 13.505, de 2017)
8 12 A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência
doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes: (Incluído pela Lei nº
13.505, de 2017)
| - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de
pessoa em situação de violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e
testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas; (Incluído pela
Lei nº 13.505, de 2017)
Ill - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal,
“vel e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada. (Incluído pela Lei nº 13.505, de
2017)
82º Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que
trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento: (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
| - a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos
próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à
gravidade da violência sofrida; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
Il - quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e
familiar designado pela autoridade judiciária ou policial; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
Il - o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o
inquérito. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre
nutras providências:
| - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder
Judiciário;
|I - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
II - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de
vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou
do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá
a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de
Processo Penal:
| - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
I - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
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|Il - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a
concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais
necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a
existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público. -S “NA
fz Proc? cluol A
|
8 1º O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
| - qualificação da ofendida e do agressor;
Il - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
e 82º A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no $ 12 o boletim de ocorrência e cópia de todos
os documentos disponíveis em posse da ofendida.
832º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de
saúde.
Art. 12-A. Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em
situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias
Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas
para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher.
Art. 12-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
$ 12 (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
82º (VETADO. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
8 32 A autoridade policial poderá requisitar os serviços públicos necessários à defesa da mulher em situação de
“violência doméstica e familiar e de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de
violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil
e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta
Lei.
Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com
competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para
o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a
mulher.
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Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas
de organização judiciária.
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado: |
/
| - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
HI - do domicílio do agressor. a
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será
admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do
recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta
básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Seção |
Disposições Gerais
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
|- conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
|l - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
Il - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público
ou a pedido da ofendida.
8 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência
as partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
8 22 As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a
qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou
violados.
8 32º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas
protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus
familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor,
decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo
para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos
pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
Seção Il
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Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz
poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência,
entre outras:
| - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da
Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; A NCIPAZ
|l - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre
estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar
— A serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
$ 12 As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor,
sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao
Ministério Público.
8 2º Na hipótese de aplicação do inciso |, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e
incisos do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou
instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior
imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de
prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
$3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento,
auxílio da força policial.
8 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos 88.52 e 6º do art. 461
da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
Seção III
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
| - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
|l - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do
agressor;
|! - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e
alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da
mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
| - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
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22/03/2019 Lei nº 11.340
Il - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em
comum, salvo expressa autorização judicial;
Ill - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da
prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos Il e Ill deste artigo.
Seção IV
(Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Di”
(Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Pena — detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
8 12 A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
“incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
8 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. (Incluído
pela Lei nº 13.641, de 2018)
8 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. (Incluído pela Lei nº
13.641, de 2018)
CAPÍTULO Ill
DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência
doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e
“miliar contra a mulher, quando necessário:
| - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre
outros;
| - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência
doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer
irregularidades constatadas;
III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar
deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de
Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante
atendimento específico e humanizado.
TÍTULO V
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22/03/2019 Lei nº 11.340
DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR
Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar
com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial,
jurídica e de saúde.
Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela
legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou
verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas,
voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.
Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a
manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.
Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e
manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias. eme
aro
Ed
i Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher“as-váras
—ériminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de
violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação
processual pertinente.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para O processo e o julgamento das
causas referidas no caput.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada
pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.
Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das
respectivas competências:
| - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de
violência doméstica e familiar,
Il - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e
familiar;
|Il - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados
no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;
IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar,
V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.
Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de
seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.
Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida,
concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos
um ano, nos termos da legislação civil.
Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há
outra entidade com representatividade adequada para O ajuizamento da demanda coletiva.
www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2004 -2006/2006/Lei/L11340.htm 911
22/03/2019 Lei nº 11.340
Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados
dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações
relativo às mulheres.
Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas
informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das
respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício
financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.
Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena
prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso IV:
CAME SAS. sissuesesmesmesesermacaneaimmeariestasvenanos
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da
lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)
Art. 43. A alínea f do inciso Il do art. 61 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal),
passa a vigorar com a seguinte redação:
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de
coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
"(NR)
Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as
seguintes alterações:
89º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou
companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente
das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
8 11. Na hipótese do $ 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime
for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)
www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm 10/11
22/03/2019 Lei nº 11.340
Art. 45. O art. 152 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a
seguinte redação:
AMADA users sesninerserassoamaeapee
Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá
determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e
reeducação.” (NR)
Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2006; 185º da Independência e 1182 da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.8.2006
um
www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2004-2006/2006/Leill L11340.htm
ZANCIPAL
PAS 2)
“& «
PROCESSO LEGISLATIVO Nº 046/2019
Despacho 01
À Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
De acordo com os artigos 49 e 50 do Regimento Interno desta Casa de Leis
(Resolução nº 015/12) encaminho as Vossas Excelências o Projeto de Lei nº
5.592/2019, para que dentro do prazo legal seja fornecido o respectivo parecer.
Gabinete da Presidência, 3 de abril de 2019.
PROCESSO LEGISLATIVO Nº 046/2019
À Assessoria Jurídica
Solicito análise e parecer no Projeto de Lei nº 5.592/2019.
Em, 3 de abril de 2019.
Vereador Sub
SECRETÁR
Despacho 02
ESTADO DE RONDÔNIA
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA
PALÁCIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
ASSESSORIA JURÍDICA
; GSEREAD
PARECER JURÍDICO N.032/2019/JCSA É e,
É Proc ç
Processo n.0046/2019 é" e ln
Referência: Projeto de Lei n.5.592/2019 Lo)
Interessado: Vereador Rafael Maziero epa
Ementa: Veda a nomeação para cargos
em comissão de pessoas que tenham
sido condenadas pela Lei Federal
n.11.340, no âmbito do Município de
Vilhena.
1- RELATÓRIO
Fora encaminhado a Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de
parecer, o Projeto de Lei nº. 5.592, de 22/03/2019, de autoria do Vereador Rafael
Maziero, que “Veda a nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham
sido condenadas pela Lei Federal n.11.340, no âmbito do Município de Vilhena.”.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
II — ANÁLISE JURÍDICA
Do texto normativo da propositura extrai-se que o legislador, em
suma objetiva estabelecer requisito para admissão de servidores nos cargos de
livre provimento existentes no quadro de pessoal dos órgãos da Administração
Pública Municipal.
Em primeiro lugar, insta anotar que a organização dos serviços
públicos no âmbito do Município depende da observância dos regramentos que
estão contidos no art. 29, “caput”, art. 30, inciso 1, arts. 37, incisos Ie II, arts 39 a
40 e art. 61, 81º, II, “a”, todos dispositivos da Constituição Federal.
O art. 37 da Constituição Federal, por sua vez, indica que os serviços
públicos devem ser organizados de acordo com preceitos de conduta, dentre os
quais os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, que
possibilite o atendimento das finalidades do Estado que é bem servir a
coletividade. a
O mesmo dispositivo constitucional indica no inciso I que “os cargos,
empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei.”, e o inciso II estabelece que “a investidura em
cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo
ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.” (g.n.)
Desta feita, os requisitos para a investidura em cargos públicos no
âmbito do Município devem constar em lei específica, sendo que no âmbito do
Município de Vilhena tais disposições estão previstas no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais em seu art. 5º. Vejamos.
Art. 5º - São requisitos básicos para ingresso no serviço público
I- a nacionalidade brasileira ou equiparada,
H - o gozo de direitos políticos,
HI - a quitação com as obrigações muhitares e eleitorais,
IV - o nível de escolandade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos,
VI - aptidão física e mental,
VII - idoneidade moral, com a devida certidão negativa de sentença condenatória
transitado em julgado e a certidão de execução penal.
No caso vertente, em razão da propositura envolver o regime jurídico
dos servidores públicos da administração municipal direta e indireta, é imperioso
que o requisito versado no art. 1º seja acrescido no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais. Inclusive, abrangendo os servidores concursados ou não.
É de se observar, ainda, que o instrumento normativo adequado para
versar sobre o regime jurídico dos servidores é o projeto de lei complementar,
consoante determina o art. 64 da Lei Orgânica do Município.
“Art. 64 — As leis complementares exigem, para a sua aprovação, o
voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único — são leis complementares as concernentes às
seguintes matérias:
(...)
III. Estatuto dos Servidores Municipais;”
Acrescenta-se que a iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara, e aos cidadãos (art.
67, LOM). X
não invade
Executivo.
No caso em tela a iniciativa legislativa é concorrente, uma vez que
as hipóteses restritas de iniciativa reservada do Chefe do Poder
Nesse sentido, cito julgado do TJSP:
"I — Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei municipal de
Echaporã n. 02/2014, 8 de dezembro de 2014, que 'estabelece as
hipóteses de impedimento para a nomeação, designação ou
contratação, em comissão, de funções, cargos e empregos na
administração pública direta e indireta do município. II — Diploma
que não padece de vício de iniciativa. Matéria não reservada ao
Chefe do Poder Executivo. A lei local versou sobre impedimentos à
nomeação para cargos de provimento em comissão ou em caráter
temporário, com base nas hipóteses de inelegibilidade previstas na
Lei da Ficha Limpa. Essa matéria não se insere dentre aquelas
reservadas exclusivamente à iniciativa do Chefe do Poder Executivo,
elencadas nos itens | a 6 do $2º do artigo 24 da Constituição do
Estado de São Paulo e aplicáveis aos Municípios por força do artigo
144 da mesma Carta. III - Fixar impedimentos à nomeação para
cargos de provimento em comissão é matéria que está na alçada
da competência comum atribuída ao Poder Legislativo e Poder
Executivo e passa ao largo do tema da organização da
Administração Pública, esse sim privativo do Chefe do
Executivo. IV — Ação improcedente. Cassada a liminar." (TJSP;
Direta de Inconstitucionalidade 2011602-32.2015.8.26.0000; Relator
(a): Guerrieri Rezende; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de
Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 10/06/2015; Data
de Registro: 12/06/2015)
Assim, se faz necessário somente a adequação da espécie normativa.
Por fim, sugiro, com o devido respeito ao Sr. Vereador, que verifique os artigos 5º
ao 10 do Estatuto do Servidor Público Municipal a fim de inserir as modificações.
Pelos motivos acima expostos, devolvo os autos a Diretoria
Legislativa.
Este é o parecer. S.M.J.
Vilhena, 5 de abril de 2019.
É aa
Joice Carla Santini Antonio
Assessora Jurídica da Presidência
ESTADO DE RONDÔNIA
. PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VIL!
PALÁCIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
DIRETORIA LEGISLATIVA
MEMORANDO nº 035/2019/DL-CVMV Vilhena (RO), 5 de abril de 2019.
De: Diretoria Legislativa
Para: Gabinete do Vereador Rafael Maziero
Encaminho a cópia do Parecer Jurídico nº 032/19, referente ao Projeto de
Lei nº 5.592/2019, que veda a nomeação para cargos em comissão de pessoas
que tenham sido condenadas pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006,
para conhecimento e manifesto.
ju po
08/0454
ESTADO DE RONDONIA «
PODER LEGISLATIVO [E proc (SE
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA
PALÁCIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN / E;
GABINETE VEREADOR RAFAEL MAZIERO ““**
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Memorando nº 31/2019/GABVRM Vilhena/RO, 03 de outubro de 2019.
Assunto: Reanalise do PL 5.592/2019.
À Assessoria Jurídica,
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa deste Edil, que veda a nomeação
para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei
Federal n.º 11.340/2016.
De acordo com o projeto, as pessoas com condenação transitada em
julgado pela lei “MARIA DA PENHA”, estão VEDADAS de assumirem cargos em
comissão de livre nomeação e exoneração na administração pública direta e
indireta
Assim, considerando que o projeto de lei está aguardando manifestação
e andamento desde abril, e considerando ainda que a matéria já é alvo de leis
aprovadas em todo o território nacional devido sua grande importância na luta
pelas mulheres.
Manifesto total respeito à sugestão da Douta procuradora desta casa de
leis no parecer N.032/2019, entretanto solicito reavaliação jurídica do PL em
destaque e posterior envio as comissões permanentes para as deliberações
necessárias.
vereadorfétéermiádero
— 2º Vice-Presidente
ESTADO DE RONDÔNIA
. PODER LEGISLATIVO
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA
PALÁCIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
DIRETORIA JURÍDICA
À Diretoria Legislativa
Processo Legislativo n.: 046/2019
Referência: Projeto de Lei n. 5.592/2019
Autor: Vereador RAFAEL MAZIERO
Ementa: veda a nomeação para cargos em comissão de pessoas condenadas por crimes da Lei
Federal n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
PARECER JURÍDICO n. 008/2020
Trata-se de processo legislativo contendo o Projeto de Lei n.
5.592/2019, de autoria do Vereador RAFAEL MAZIERO, que veda a nomeação
para cargos em comissão de pessoas condenadas por crimes da Lei Federal
n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Anexo ao projeto de lei (fl. 02) foi juntada a cópia da Lei Federal n.
11.340/06 (fls. 03/12). Após, foi emitido parecer jurídico sugerindo a readequação
formal da proposta legislativa (fls. 16/18). Na sequência, os autos foram reenviados
a esta Diretoria Jurídica para nova análise e parecer jurídico (fl. 20).
É, em síntese, o relatório. Manifesta-se.
Trata-se de projeto de lei iniciado nesta Câmara de: Vereadores,
tendo como objeto a vedação da nomeação para cargos em comissão, “de pesgé
condenadas por crimes da Lei Federal n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penhiã).
Cumpre enfatizar que esta Diretoria Jurídica já se mantestalo pra
autos por meio do Parecer Jurídico n. 32/2019/JCSA (fls. 16/18), onde a eminente
colega, Dra. Joice Carla Santini Antonio, opinou pela readequação formal do
projeto de lei, argumentando que a espécie normativa escolhida (lei ordinária) não
é adequada para o caso, pois a norma versa sobre regime jurídico dos servidores,
assunto que deve ser regulado por lei complementar (nos termos do artigo 64, da
Lei Orgânica de Vilhena).
Os autos foram devolvidos a este departamento jurídico pelo
Vereador Rafael Maziero a fim de que o projeto de lei seja submetido a uma nova
análise, sugerindo o nobre Edil que seja ponderado o fato de leis de idêntico teor já
terem sido aprovadas em outras unidades federativas e que a matéria em análise
representa um avanço na efetivação dos direitos da mulher (fl. 20).
De início, insta consignar que a atividade do operador do Direito
pressupõe a valoração de fatos e normas a partir de concepções interpretativas
pessoais. Consequentemente, é usual que profissionais do Direito concebam
interpretações distintas para casos similares. Isso não justifica o desprestígio do
labor intelectual desempenhado por qualquer deles na hipótese de uma das
soluções interpretativas ser rejeitada. Pelo contrário, a existência de valorações
distintas sobre o mesmo fato enriquece o debate, propiciando a oferta diversificada
de soluções para uma mesma situação-fático jurídica, potencializando escolhas
mais justas para o caso analisado.
Feitas essas digressões, guardando o máximo respeito ao autor da
proposta legislativa, entendo que o Projeto de Lei n. 5.592/2019 deve ser rejeitado,
e manifestando vênias ao parecer jurídico da colega antecessora, vislumbro que,
no caso, subsistem outras razões que impedem a aprovação do projeto de lei,
ficando prejudicada a análise da regularidade formal da norma, senão vejamos.
Dispõe o Projeto de Lei n. 5.592/2019 o seguinte:
Art. 1º. Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública
direta e indireta, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e
exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições
previstas na Lei Federal n. 11.340, de 07 de agosto de 2006 — Lei Maria da
Penha.
Parágrafo único. Inicia essa vedação com a condenação em decisão
transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Conforme se vê, a proposta legislativa visa proibir, no âmbito da
Administração Municipal, a nomeação de pessoas condenadas pela prática de
crimes previstos na Lei Maria da Penha, desde o trânsito em julgado da sentença
condenatória até o definitivo cumprimento da pena imposta.
Sucede que essa vedação (nomeação de pessoas condenadas
pela prática de crimes e que ainda não tenham cumprido a pena imposta) já está
expressamente prevista no Estatuto dos Servidores Municipais de Vilhena Senão.
vejamos o disposto no art. 5º, inc. VII, da LC n. 007/96: Y o
1- a nacionalidade brasileira ou equiparada; N To! cóser
Art. 5º. São requisitos para ingresso no serviço público:
!l- o gozo de direitos políticos;
WI — a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV- o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V- a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental;
Vil — idoneidade moral, com a devida certidão negativa de sentença
condenatória transitada em julgado e a certidão de execução penal.
Perceba-se que a ausência de condenação criminal — ou, tendo
havido esta, o definitivo cumprimento da pena imposta — constitui requisito para
ingresso no serviço público municipal, seja por intermédio de aprovação em
concurso público, seja por meio de nomeação para o exercício de cargo em
comissão”. Trata-se do pressuposto da idoneidade moral do servidor nomeado,
que diz respeito à ausência de penalidades relativas a todo e qualquer crime, isto
é, previstos no Código Penal Brasileiro e nas leis extravagantes, incluindo,
portanto, os crimes de violência doméstica.
Nesse contexto, entendo que, caso venha a ser aprovado, o
Projeto de Lei n. 5.592/2019 resultará numa norma de efeitos inócuos, pois repetirá
o comando de outra norma idêntica, preexistente e que já vem sendo aplicada pela
Administração, a saber, o art. 5º, inc. VII, do Estatuto dos Servidores Municipais.
Consigno, para todos os efeitos, que a intenção deste subscritor
não é a de se imiscuir na atividade legiferante da Casa, ressaltando que o
conteúdo da norma proposta, ao menos no aspecto material, é constitucional, por
adensar o cumprimento de princípios administrativos (notadamente os da
moralidade e impessoalidade) previstos nas Constituições Federal e Estadual”,
sendo, nesse jaez, de grande relevância meritória, pois visa à preservação da
ordem moral da Administração Pública Municipal de Vilhena.
Todavia, alerto a necessidade de se buscar a racionalidade e
higidez orgânica do ordenamento local, e visando atingir esse propósito, vislumbro
que a rejeição do Projeto de Lei n. 5.592/2019 é medida que se impõe para evitar a
multiplicidade de leis distintas com comandos idênticos, prevenindo-se, assim, a
insegurança jurídica no exercício interpretativo das leis municipais.
"Art. 8º, LC n. 007/96. São formas de provimento de cargo público: | - nomeação: [...];
Art. 9º, LC n. 007/96. A nomeação far-se-á: | — em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de
provimento efetivo ou de carreira; Il — em comissão e função gratificada, para cargo de confiança, de livre
exoneração;
2 Art. 37, CR/88, eart. 11, CE/RO.
Quanto ao mais, por razões de coerência lógica, abstenho-me de
tecer comentários acerca da regularidade formal da proposta legislativa, *ápenas
enfatizando que, diante dos argumentos acima expostos (necessidade dê re)
do projeto de lei visto que o assunto já constitui comando de outra norma em mai
a discussão acerca da adequação da espécie normativa (lei ordinária ou
complementar) restou prejudicada. à Vaca
Ante o exposto, mantendo o mais devido e acatado respeito ao
trabalho legislativo proposto e ao parecer jurídico anterior, este subscritor
entende que o Projeto de Lei n. 5.592/2019 deve ser REJEITADO, visto que o
comando da norma proposta já está contemplado no art. 5º, inc. VII, da Lei
Complementar Municipal n. 007/96 (Estatuto dos Servidores Municipais de
Vilhena).
É o parecer. SMJ.
Vilhena/RO, 16 de jaríeiro de 2020,
GUNTHER SCHULZ
Advogado
ESTADO DE RONDÔNIA
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA
PALÁCIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
DIRETORIA LEGISLATIVA
MEMORANDO nº 006/2020/DL-CVMV Vilhena (RO), 20 de janeiro de 2020.
De: Diretoria Legislativa
Para: Gabinete do Vereador Rafael Maziero
Encaminho a cópia do Parecer Jurídico nº 008/20, referente ao Projeto de
Lei nº 5.592/2019, que veda a nomeação para cargos em comissão de pessoas
que tenham sido condenadas pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006,
para conhecimento e manifesto.
Pecebid o Ailey Peixoto Brito Sampaio
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PODER LEGISLATIVO d
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA
PALÁCIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
GABINETE DO VEREADOR RAFAEL MAZIERO
Memorando nº 021/GABVRM Vilhena/RO, 15 de dezembro de 2020.
À Diretoria Legislativa.
Assunto: Retirada e arquivamento do Projeto de Lei n.º 5.592/2019.
Tendo em vista o parecer opinando pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei
n.º 5.592/2019, solicito a retirada definitiva do projeto e o arquivamento do processo
legislativo. 7
Atenciosamente, Mm |
Vereador Rafael Maziero
2º Vice-Presidente da ep Municipal de Vilhena
AL DE VILHENA
Moziêro
&UmNevoMovimentoPorVilhena
18/12/2020
Rg Gmail
Retirada de pauta de projeto de lei.
2 mensagens
Gmail - Retirada de pauta de projeto de lei.
Legislativo Camara aairátorialegusiativas cmv(Ogmail.com>
Para: Rafael Maziero <vereadorrafaelmaziero(Qhotmail.com>
olá!
Informo que o Projeto de Lei nº 5.592/2019 foi retirado de pauta conforme solicitado.
Favor confirmar recebimento.
Respeitosamente,
Leomagno F Oliveira
Assistente Administrativo
Diretoria Legislativa - CVMV
Rafael Maziero <vereadorrafaelmaziero(Dhotmail.com>
Para: Legislativo Camara <diretorialegislativa.cmnvO gmail.com>
Acuso o recebimento.
Recebido
Silviney Caetano
Vereador Rafael Maziero
Câmara Municipal de Vilhena/RO
Av Tancredo Neves, nº 311, JD América - Gabinete 03
Vilhena - RO - CEP. 76.980.000
Fones: + 55 (69) 3322-4333 - Ramal: 205 Cel.: + 55 (69) 99958-1365
Vas
Mózie city
sUmiovoMovionTaPorVIDods
18 de dezembro de 2020 09:02
Legislativo Camara <diretorialegislativa.cmv(Qgmail.com>
17 de dezembro de e 2020 ( 07: 48
IPA
é CN
poi Proc. nOtblzoxe
De: Legislativo Camara <diretorialegislativa.cmv(Ogmail.com>
Enviado: quinta-feira, 17 de dezembro de 2020 03:18
Para: Rafael Maziero <vereadorrafaelmaziero(Dhotmail.com>
Assunto: Retirada de pauta de projeto de lei.
[Texto das mensagens anteriores oculto]
https://mail.google.com/mail/u/0?ik=4620991 af2&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar2528531 034289580906&simpl=msg-a%3Ar-36920... 1/1

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