| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5592 / 2019 |
| Date | 2019-04-02 |
| Ementa | Veda a nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006. |
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ESTADO DE RONDÔNIA ár. qu . PODER LEGISLATIVO A £ q CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA “=*-— PALÁCIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN GABINETE DO VEREADOR RAFAEL MAZIERO PROJETO DE LEI5592, DE 22 DE MARÇO DE 2019 | VEDA A NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO DE PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS PELA LEI FEDERAL Nº 11.340, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA LEI Art. 1º Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha. Parágrafo Único. Inicia essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara de Vereadores, 22 de março de 2018. CAMARA MUNICIPAL DE VILHENA DIRETOR... LEG! Data dz , 03, AL Hora AIM Eliane À. Souza Assessora de Apoio Legislativo Diretona Legislativa Rafael CVMV-RO Zziero HUmNovoMovimentoPorVilhena “22/03/2019 Lei nº 11.340 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do $ 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Vigência Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e -— da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e (Vide ADI nº 4424) Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do $ 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Art. 22 Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. Art. 32 Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à -adania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. 8 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. $ 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput. Art. 42 Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. TÍTULO Il DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2004 -2006/2006/Lei/L11340.htm 111 22/03/2019 Lei nº 11.340 Art. 52 Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015) | - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; || - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; |Il - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Art. 62 A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos. CAPÍTULO II Art. 72 São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: |- a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; Il - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018) III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar “ge relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V- a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. TÍTULO Ill DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CAPÍTULO | DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO Art. 82 A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não- governamentais, tendo por diretrizes: www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2004-2006/2006/Lei/L 1 1340.htm 2111 22/03/2019 Lei nº 11.340 | - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com a segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação, , TEN = Il - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspêbtiva dex far) gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às consequências e à frequência da violência doméstica amil contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas, = III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso Ill do art. 1º, no inciso IV do art. 32 e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal; IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher; V- a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres; VI- a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de nrogramas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher; VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso | quanto às questões de gênero e de raça ou etnia; VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia; IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher. CAPÍTULO Il DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Unico de Saúde, no “istema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando “sr O Caso. 8 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal. 82º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica: | - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta; II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário O afastamento do local de trabalho, por até seis meses. 832 A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual. CAPÍTULO Ill DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2004-2006/2006/Lei/L 11 340.htm 3 22/03/2019 Lei nº 11.340 Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis. deferida. ; ars Ooo) Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial x especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados. (Incluíd pela Lei nº 13.505, de 2017) 8 12 A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes: (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017) | - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017) II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017) Ill - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, “vel e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017) 82º Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento: (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017) | - a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017) Il - quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017) Il - o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017) Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre nutras providências: | - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; |I - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; II - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida; IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar; V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis. Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: | - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada; I - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias; www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2004-2006/2006/Lei/L 1 1340.htm 4 22/03/2019 Lei nº 11.340 |Il - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência; IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários; V - ouvir o agressor e as testemunhas; VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele; VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público. -S “NA fz Proc? cluol A | 8 1º O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter: | - qualificação da ofendida e do agressor; Il - nome e idade dos dependentes; III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida. e 82º A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no $ 12 o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida. 832º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde. Art. 12-A. Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher. Art. 12-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017) $ 12 (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017) 82º (VETADO. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017) 8 32 A autoridade policial poderá requisitar os serviços públicos necessários à defesa da mulher em situação de “violência doméstica e familiar e de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017) TÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei. Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. www. planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2004-2006/2006/Lei/L 11 340.htm sm 22/03/2019 Leinº 11.340 Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado: | / | - do seu domicílio ou de sua residência; II - do lugar do fato em que se baseou a demanda; HI - do domicílio do agressor. a Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. CAPÍTULO II DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Seção | Disposições Gerais Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: |- conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; |l - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso; Il - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis. Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. 8 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência as partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. 8 22 As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. 8 32º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público. Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público. Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor. Seção Il www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2004-2006/2006/LeilL 1 1340.htm 61 22/03/2019 Leinº 11.340 Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: | - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; A NCIPAZ |l - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar — A serviço similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. $ 12 As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público. 8 2º Na hipótese de aplicação do inciso |, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso. $3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial. 8 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos 88.52 e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). Seção III Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: | - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; |l - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; |! - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; IV - determinar a separação de corpos. Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras: | - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2004-2006/2006/ Lei/L11340.htm 7m 22/03/2019 Lei nº 11.340 Il - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; Ill - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida. Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos Il e Ill deste artigo. Seção IV (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Di” (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena — detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) 8 12 A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. “incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) 8 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) 8 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) CAPÍTULO Ill DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher. Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e “miliar contra a mulher, quando necessário: | - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros; | - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas; III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. CAPÍTULO IV DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei. Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado. TÍTULO V www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm 8 22/03/2019 Lei nº 11.340 DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde. Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes. Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar. Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias. eme aro Ed i Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher“as-váras —ériminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para O processo e o julgamento das causas referidas no caput. TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária. Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências: | - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar, Il - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar; |Il - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar; IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar, V - centros de educação e de reabilitação para os agressores. Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei. Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil. Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para O ajuizamento da demanda coletiva. www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2004 -2006/2006/Lei/L11340.htm 911 22/03/2019 Lei nº 11.340 Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres. Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça. Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei. Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados. Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV: CAME SAS. sissuesesmesmesesermacaneaimmeariestasvenanos IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR) Art. 43. A alínea f do inciso Il do art. 61 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; "(NR) Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: 89º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. 8 11. Na hipótese do $ 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR) www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm 10/11 22/03/2019 Lei nº 11.340 Art. 45. O art. 152 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: AMADA users sesninerserassoamaeapee Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR) Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação. Brasília, 7 de agosto de 2006; 185º da Independência e 1182 da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dilma Rousseff Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.8.2006 um www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2004-2006/2006/Leill L11340.htm ZANCIPAL PAS 2) “& « PROCESSO LEGISLATIVO Nº 046/2019 Despacho 01 À Comissão de Constituição, Justiça e Redação. De acordo com os artigos 49 e 50 do Regimento Interno desta Casa de Leis (Resolução nº 015/12) encaminho as Vossas Excelências o Projeto de Lei nº 5.592/2019, para que dentro do prazo legal seja fornecido o respectivo parecer. Gabinete da Presidência, 3 de abril de 2019. PROCESSO LEGISLATIVO Nº 046/2019 À Assessoria Jurídica Solicito análise e parecer no Projeto de Lei nº 5.592/2019. Em, 3 de abril de 2019. Vereador Sub SECRETÁR Despacho 02 ESTADO DE RONDÔNIA . PODER LEGISLATIVO CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA PALÁCIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN ASSESSORIA JURÍDICA ; GSEREAD PARECER JURÍDICO N.032/2019/JCSA É e, É Proc ç Processo n.0046/2019 é" e ln Referência: Projeto de Lei n.5.592/2019 Lo) Interessado: Vereador Rafael Maziero epa Ementa: Veda a nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal n.11.340, no âmbito do Município de Vilhena. 1- RELATÓRIO Fora encaminhado a Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 5.592, de 22/03/2019, de autoria do Vereador Rafael Maziero, que “Veda a nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal n.11.340, no âmbito do Município de Vilhena.”. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. II — ANÁLISE JURÍDICA Do texto normativo da propositura extrai-se que o legislador, em suma objetiva estabelecer requisito para admissão de servidores nos cargos de livre provimento existentes no quadro de pessoal dos órgãos da Administração Pública Municipal. Em primeiro lugar, insta anotar que a organização dos serviços públicos no âmbito do Município depende da observância dos regramentos que estão contidos no art. 29, “caput”, art. 30, inciso 1, arts. 37, incisos Ie II, arts 39 a 40 e art. 61, 81º, II, “a”, todos dispositivos da Constituição Federal. O art. 37 da Constituição Federal, por sua vez, indica que os serviços públicos devem ser organizados de acordo com preceitos de conduta, dentre os quais os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, que possibilite o atendimento das finalidades do Estado que é bem servir a coletividade. a O mesmo dispositivo constitucional indica no inciso I que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.”, e o inciso II estabelece que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.” (g.n.) Desta feita, os requisitos para a investidura em cargos públicos no âmbito do Município devem constar em lei específica, sendo que no âmbito do Município de Vilhena tais disposições estão previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais em seu art. 5º. Vejamos. Art. 5º - São requisitos básicos para ingresso no serviço público I- a nacionalidade brasileira ou equiparada, H - o gozo de direitos políticos, HI - a quitação com as obrigações muhitares e eleitorais, IV - o nível de escolandade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de dezoito anos, VI - aptidão física e mental, VII - idoneidade moral, com a devida certidão negativa de sentença condenatória transitado em julgado e a certidão de execução penal. No caso vertente, em razão da propositura envolver o regime jurídico dos servidores públicos da administração municipal direta e indireta, é imperioso que o requisito versado no art. 1º seja acrescido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Inclusive, abrangendo os servidores concursados ou não. É de se observar, ainda, que o instrumento normativo adequado para versar sobre o regime jurídico dos servidores é o projeto de lei complementar, consoante determina o art. 64 da Lei Orgânica do Município. “Art. 64 — As leis complementares exigem, para a sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. Parágrafo único — são leis complementares as concernentes às seguintes matérias: (...) III. Estatuto dos Servidores Municipais;” Acrescenta-se que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara, e aos cidadãos (art. 67, LOM). X não invade Executivo. No caso em tela a iniciativa legislativa é concorrente, uma vez que as hipóteses restritas de iniciativa reservada do Chefe do Poder Nesse sentido, cito julgado do TJSP: "I — Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei municipal de Echaporã n. 02/2014, 8 de dezembro de 2014, que 'estabelece as hipóteses de impedimento para a nomeação, designação ou contratação, em comissão, de funções, cargos e empregos na administração pública direta e indireta do município. II — Diploma que não padece de vício de iniciativa. Matéria não reservada ao Chefe do Poder Executivo. A lei local versou sobre impedimentos à nomeação para cargos de provimento em comissão ou em caráter temporário, com base nas hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei da Ficha Limpa. Essa matéria não se insere dentre aquelas reservadas exclusivamente à iniciativa do Chefe do Poder Executivo, elencadas nos itens | a 6 do $2º do artigo 24 da Constituição do Estado de São Paulo e aplicáveis aos Municípios por força do artigo 144 da mesma Carta. III - Fixar impedimentos à nomeação para cargos de provimento em comissão é matéria que está na alçada da competência comum atribuída ao Poder Legislativo e Poder Executivo e passa ao largo do tema da organização da Administração Pública, esse sim privativo do Chefe do Executivo. IV — Ação improcedente. Cassada a liminar." (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2011602-32.2015.8.26.0000; Relator (a): Guerrieri Rezende; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 10/06/2015; Data de Registro: 12/06/2015) Assim, se faz necessário somente a adequação da espécie normativa. Por fim, sugiro, com o devido respeito ao Sr. Vereador, que verifique os artigos 5º ao 10 do Estatuto do Servidor Público Municipal a fim de inserir as modificações. Pelos motivos acima expostos, devolvo os autos a Diretoria Legislativa. Este é o parecer. S.M.J. Vilhena, 5 de abril de 2019. É aa Joice Carla Santini Antonio Assessora Jurídica da Presidência ESTADO DE RONDÔNIA . PODER LEGISLATIVO CAMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VIL! PALÁCIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN DIRETORIA LEGISLATIVA MEMORANDO nº 035/2019/DL-CVMV Vilhena (RO), 5 de abril de 2019. De: Diretoria Legislativa Para: Gabinete do Vereador Rafael Maziero Encaminho a cópia do Parecer Jurídico nº 032/19, referente ao Projeto de Lei nº 5.592/2019, que veda a nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para conhecimento e manifesto. ju po 08/0454 ESTADO DE RONDONIA « PODER LEGISLATIVO [E proc (SE CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA PALÁCIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN / E; GABINETE VEREADOR RAFAEL MAZIERO ““** sSAbBbIiNnIE-VvmiDoDD DT — Memorando nº 31/2019/GABVRM Vilhena/RO, 03 de outubro de 2019. Assunto: Reanalise do PL 5.592/2019. À Assessoria Jurídica, Trata-se de projeto de lei, de iniciativa deste Edil, que veda a nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal n.º 11.340/2016. De acordo com o projeto, as pessoas com condenação transitada em julgado pela lei “MARIA DA PENHA”, estão VEDADAS de assumirem cargos em comissão de livre nomeação e exoneração na administração pública direta e indireta Assim, considerando que o projeto de lei está aguardando manifestação e andamento desde abril, e considerando ainda que a matéria já é alvo de leis aprovadas em todo o território nacional devido sua grande importância na luta pelas mulheres. Manifesto total respeito à sugestão da Douta procuradora desta casa de leis no parecer N.032/2019, entretanto solicito reavaliação jurídica do PL em destaque e posterior envio as comissões permanentes para as deliberações necessárias. vereadorfétéermiádero — 2º Vice-Presidente ESTADO DE RONDÔNIA . PODER LEGISLATIVO CAMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA PALÁCIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN DIRETORIA JURÍDICA À Diretoria Legislativa Processo Legislativo n.: 046/2019 Referência: Projeto de Lei n. 5.592/2019 Autor: Vereador RAFAEL MAZIERO Ementa: veda a nomeação para cargos em comissão de pessoas condenadas por crimes da Lei Federal n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). PARECER JURÍDICO n. 008/2020 Trata-se de processo legislativo contendo o Projeto de Lei n. 5.592/2019, de autoria do Vereador RAFAEL MAZIERO, que veda a nomeação para cargos em comissão de pessoas condenadas por crimes da Lei Federal n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Anexo ao projeto de lei (fl. 02) foi juntada a cópia da Lei Federal n. 11.340/06 (fls. 03/12). Após, foi emitido parecer jurídico sugerindo a readequação formal da proposta legislativa (fls. 16/18). Na sequência, os autos foram reenviados a esta Diretoria Jurídica para nova análise e parecer jurídico (fl. 20). É, em síntese, o relatório. Manifesta-se. Trata-se de projeto de lei iniciado nesta Câmara de: Vereadores, tendo como objeto a vedação da nomeação para cargos em comissão, “de pesgé condenadas por crimes da Lei Federal n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penhiã). Cumpre enfatizar que esta Diretoria Jurídica já se mantestalo pra autos por meio do Parecer Jurídico n. 32/2019/JCSA (fls. 16/18), onde a eminente colega, Dra. Joice Carla Santini Antonio, opinou pela readequação formal do projeto de lei, argumentando que a espécie normativa escolhida (lei ordinária) não é adequada para o caso, pois a norma versa sobre regime jurídico dos servidores, assunto que deve ser regulado por lei complementar (nos termos do artigo 64, da Lei Orgânica de Vilhena). Os autos foram devolvidos a este departamento jurídico pelo Vereador Rafael Maziero a fim de que o projeto de lei seja submetido a uma nova análise, sugerindo o nobre Edil que seja ponderado o fato de leis de idêntico teor já terem sido aprovadas em outras unidades federativas e que a matéria em análise representa um avanço na efetivação dos direitos da mulher (fl. 20). De início, insta consignar que a atividade do operador do Direito pressupõe a valoração de fatos e normas a partir de concepções interpretativas pessoais. Consequentemente, é usual que profissionais do Direito concebam interpretações distintas para casos similares. Isso não justifica o desprestígio do labor intelectual desempenhado por qualquer deles na hipótese de uma das soluções interpretativas ser rejeitada. Pelo contrário, a existência de valorações distintas sobre o mesmo fato enriquece o debate, propiciando a oferta diversificada de soluções para uma mesma situação-fático jurídica, potencializando escolhas mais justas para o caso analisado. Feitas essas digressões, guardando o máximo respeito ao autor da proposta legislativa, entendo que o Projeto de Lei n. 5.592/2019 deve ser rejeitado, e manifestando vênias ao parecer jurídico da colega antecessora, vislumbro que, no caso, subsistem outras razões que impedem a aprovação do projeto de lei, ficando prejudicada a análise da regularidade formal da norma, senão vejamos. Dispõe o Projeto de Lei n. 5.592/2019 o seguinte: Art. 1º. Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal n. 11.340, de 07 de agosto de 2006 — Lei Maria da Penha. Parágrafo único. Inicia essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Conforme se vê, a proposta legislativa visa proibir, no âmbito da Administração Municipal, a nomeação de pessoas condenadas pela prática de crimes previstos na Lei Maria da Penha, desde o trânsito em julgado da sentença condenatória até o definitivo cumprimento da pena imposta. Sucede que essa vedação (nomeação de pessoas condenadas pela prática de crimes e que ainda não tenham cumprido a pena imposta) já está expressamente prevista no Estatuto dos Servidores Municipais de Vilhena Senão. vejamos o disposto no art. 5º, inc. VII, da LC n. 007/96: Y o 1- a nacionalidade brasileira ou equiparada; N To! cóser Art. 5º. São requisitos para ingresso no serviço público: !l- o gozo de direitos políticos; WI — a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV- o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V- a idade mínima de dezoito anos; VI - aptidão física e mental; Vil — idoneidade moral, com a devida certidão negativa de sentença condenatória transitada em julgado e a certidão de execução penal. Perceba-se que a ausência de condenação criminal — ou, tendo havido esta, o definitivo cumprimento da pena imposta — constitui requisito para ingresso no serviço público municipal, seja por intermédio de aprovação em concurso público, seja por meio de nomeação para o exercício de cargo em comissão”. Trata-se do pressuposto da idoneidade moral do servidor nomeado, que diz respeito à ausência de penalidades relativas a todo e qualquer crime, isto é, previstos no Código Penal Brasileiro e nas leis extravagantes, incluindo, portanto, os crimes de violência doméstica. Nesse contexto, entendo que, caso venha a ser aprovado, o Projeto de Lei n. 5.592/2019 resultará numa norma de efeitos inócuos, pois repetirá o comando de outra norma idêntica, preexistente e que já vem sendo aplicada pela Administração, a saber, o art. 5º, inc. VII, do Estatuto dos Servidores Municipais. Consigno, para todos os efeitos, que a intenção deste subscritor não é a de se imiscuir na atividade legiferante da Casa, ressaltando que o conteúdo da norma proposta, ao menos no aspecto material, é constitucional, por adensar o cumprimento de princípios administrativos (notadamente os da moralidade e impessoalidade) previstos nas Constituições Federal e Estadual”, sendo, nesse jaez, de grande relevância meritória, pois visa à preservação da ordem moral da Administração Pública Municipal de Vilhena. Todavia, alerto a necessidade de se buscar a racionalidade e higidez orgânica do ordenamento local, e visando atingir esse propósito, vislumbro que a rejeição do Projeto de Lei n. 5.592/2019 é medida que se impõe para evitar a multiplicidade de leis distintas com comandos idênticos, prevenindo-se, assim, a insegurança jurídica no exercício interpretativo das leis municipais. "Art. 8º, LC n. 007/96. São formas de provimento de cargo público: | - nomeação: [...]; Art. 9º, LC n. 007/96. A nomeação far-se-á: | — em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; Il — em comissão e função gratificada, para cargo de confiança, de livre exoneração; 2 Art. 37, CR/88, eart. 11, CE/RO. Quanto ao mais, por razões de coerência lógica, abstenho-me de tecer comentários acerca da regularidade formal da proposta legislativa, *ápenas enfatizando que, diante dos argumentos acima expostos (necessidade dê re) do projeto de lei visto que o assunto já constitui comando de outra norma em mai a discussão acerca da adequação da espécie normativa (lei ordinária ou complementar) restou prejudicada. à Vaca Ante o exposto, mantendo o mais devido e acatado respeito ao trabalho legislativo proposto e ao parecer jurídico anterior, este subscritor entende que o Projeto de Lei n. 5.592/2019 deve ser REJEITADO, visto que o comando da norma proposta já está contemplado no art. 5º, inc. VII, da Lei Complementar Municipal n. 007/96 (Estatuto dos Servidores Municipais de Vilhena). É o parecer. SMJ. Vilhena/RO, 16 de jaríeiro de 2020, GUNTHER SCHULZ Advogado ESTADO DE RONDÔNIA . PODER LEGISLATIVO CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA PALÁCIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN DIRETORIA LEGISLATIVA MEMORANDO nº 006/2020/DL-CVMV Vilhena (RO), 20 de janeiro de 2020. De: Diretoria Legislativa Para: Gabinete do Vereador Rafael Maziero Encaminho a cópia do Parecer Jurídico nº 008/20, referente ao Projeto de Lei nº 5.592/2019, que veda a nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para conhecimento e manifesto. Pecebid o Ailey Peixoto Brito Sampaio A y N DIRETORA LEGISLATIVA INTERINA ES N k NJemia sa ) a EN nmNoy2e APBS -neChblrde mas dE ESTADO DE RONDONIA É k PODER LEGISLATIVO d CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA PALÁCIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN GABINETE DO VEREADOR RAFAEL MAZIERO Memorando nº 021/GABVRM Vilhena/RO, 15 de dezembro de 2020. À Diretoria Legislativa. Assunto: Retirada e arquivamento do Projeto de Lei n.º 5.592/2019. Tendo em vista o parecer opinando pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei n.º 5.592/2019, solicito a retirada definitiva do projeto e o arquivamento do processo legislativo. 7 Atenciosamente, Mm | Vereador Rafael Maziero 2º Vice-Presidente da ep Municipal de Vilhena AL DE VILHENA Moziêro &UmNevoMovimentoPorVilhena 18/12/2020 Rg Gmail Retirada de pauta de projeto de lei. 2 mensagens Gmail - Retirada de pauta de projeto de lei. Legislativo Camara aairátorialegusiativas cmv(Ogmail.com> Para: Rafael Maziero <vereadorrafaelmaziero(Qhotmail.com> olá! Informo que o Projeto de Lei nº 5.592/2019 foi retirado de pauta conforme solicitado. Favor confirmar recebimento. Respeitosamente, Leomagno F Oliveira Assistente Administrativo Diretoria Legislativa - CVMV Rafael Maziero <vereadorrafaelmaziero(Dhotmail.com> Para: Legislativo Camara <diretorialegislativa.cmnvO gmail.com> Acuso o recebimento. Recebido Silviney Caetano Vereador Rafael Maziero Câmara Municipal de Vilhena/RO Av Tancredo Neves, nº 311, JD América - Gabinete 03 Vilhena - RO - CEP. 76.980.000 Fones: + 55 (69) 3322-4333 - Ramal: 205 Cel.: + 55 (69) 99958-1365 Vas Mózie city sUmiovoMovionTaPorVIDods 18 de dezembro de 2020 09:02 Legislativo Camara <diretorialegislativa.cmv(Qgmail.com> 17 de dezembro de e 2020 ( 07: 48 IPA é CN poi Proc. nOtblzoxe De: Legislativo Camara <diretorialegislativa.cmv(Ogmail.com> Enviado: quinta-feira, 17 de dezembro de 2020 03:18 Para: Rafael Maziero <vereadorrafaelmaziero(Dhotmail.com> Assunto: Retirada de pauta de projeto de lei. [Texto das mensagens anteriores oculto] https://mail.google.com/mail/u/0?ik=4620991 af2&view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar2528531 034289580906&simpl=msg-a%3Ar-36920... 1/1