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norma nº 3391/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3391 / 2011
Date 2011-12-20
EmentaDISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO, A REDAÇÃO, A ALTERAÇÃO, A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO, A
REDAÇÃO, A ALTERAÇÃO, A
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNiCípIO DE VILHENA, Estado de
Rondônia, no exerCICIOregular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do
Município,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
L E I:
CAPíTULO I
DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis
obedecerão ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se, ainda, no que couber,
aos decretos e aos demais atos de regulamentação expedidos pelos Poderes
Executivo e Legislativo e Autarquias.
Art. 2º Na numeração das leis serão observados, ainda, os seguintes
critérios:
I - as emendas à Lei Orgânica terão sua numeração iniciada a partir da
promulgação; e
11 - as leis complementares, as leis ordinárias e as leis delegadas terão
numeração sequencial em continuidade às séries iniciadas em 1981 1
CAPíTULO 11
DAS TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO, REDAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS lEIS
Seção I
I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o
enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições
normativas;
11 - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo
substantivo relacionadas com a matéria regulada; e
11I - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas
necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, as disposições
transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando
couber.
Art. 42 A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos em negrito, de forma
centralizada, propiciará identificação numérica singular à lei e será formada pelo
título designativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pela data da
promulgação.
Art. 52 A ementa, grafada por meio de caracteres maiúsculos que a realcem e
alinhada à direita, explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da
lei.
Art. 62 O preâmbulo indicará o cargo da autoridade competente para a prática
do ato e sua base legal.
Art. 72 O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito
de aplicação, observados os seguintes princípios:
11- a lei não conterá matéria estranha ao seu objeto ou a este não vinculada
por afinidade, pertinência ou conexão;
11I- o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica
quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva; e
IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto
quando a subsequente se destine a complementar lei considerada básica,
vinculando-se a esta por remissão expressa.
Art. 82 A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a
contemplar rtrazoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a
, 2
cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena
repercussão.
§ 12 A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam
período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia
do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
§ 22 As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula
"esta Lei entra em vigor após (o número de) dias de sua publicação".
Art. 92 A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou
disposições legais revogadas.
Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes
princípios:
I - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura
"Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto,
a partir do décimo;
11I - o texto do artigo inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou,
nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois pontos;
IV - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos
em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens;
V - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de
numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando
existente apenas um, a expressão "Parágrafo único" por extenso, seguida de ponto;
VI - a numeração do parágrafo é separada do texto sem traços ou outros
sinais;
VII - o texto do parágrafo único e dos parágrafos inicia-se com letra maiúscula
e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois
pontos;
VIII - os incisos serão representados por algarismos romanos seguidos de
hífen, as alíneas por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos;
IX - o texto do inciso inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de
nome próprio, e termina com:
x - o inciso desdobra-se em alíneas, indicadas com letra minúscula e
seguindo o alfabeto e acompanhada de parêntese;
XI - o texto da alínea inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de
nome próprio, e termina com:
XII - a alínea desdobra-se em itens, indicados por algarismos arábicos,
seguidos de ponto e separados do texto;
XIII - o texto do item inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de
nome próprio, e termina com:
XIV - o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções,
a Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro e o
de Livros, a Parte;
XV - os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras
maiúsculas e identificados por algarismos romanos e postas em negrito, podendo
estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em
partes expressas em numeral ordinal, por extenso;
XVI - as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos,
grafadas em letras minúsculas e postas em negrito;
XVII - o agrupamento previsto no inciso XIV poderá também compreender
agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias,
conforme necessário;
XVIII - utiliza-se um espaço simples entre partes, livros, títulos, capítulos,
seções, subseções, artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens;
XIX - o texto deve ser digitado em Times New Roman ou Arial, corpo 12, em
papel do tamanho A4; e
XX - as palavras e as expressões em latim ou em outras línguas estrangeiras
serão 9rata[m negritoou itálico.
Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e
ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:
a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a
norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura
própria da área em que se esteja legislando;
c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e
adjetivações dispensáveis;
d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais,
dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente; e
e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de
caráter estilístico;
a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita
compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o
conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;
b) expressar a ideia, quando repetida no texto, por meio das mesmas
palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;
d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte
do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;
e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a
primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;
f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto
data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do
texto;
g) indicar, expressamente o dispositivo objeto de remissão, por meio do
emprego da palavra "artigo" seguida do correspondente número, ordinal ou cardinal,
em vez de usar as expressões "anterior", "seguinte" ou "equivalente";
h) utilizar as conjunções "e" ou "ou" no
conforme a sj'fuência de dispositivos seja,
disjuntiva; 'l--
penúltimo inciso, alínea ou item,
respectivamente, cumulativa ou
i) expressar valores monetários em algarismos arábicos, seguidos de sua
indicação por extenso, entre parênteses;
1. Lei nº 1.955, de 30 de dezembro de 2005, na ementa, no preâmbulo, na
primeira remissão e na cláusula de revogação; e
I) grafar a indicação do ano sem o ponto entre as casas do milhar e da
centena;
a) reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título e
livro - apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei;
c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma
enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida; e
d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas
e itens.
1 - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração
considerável;
11I - nos demais casos, por meio de substituição, no propno
dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as r~m1t texto, do
seguintes
a) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos
e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso XIV do artigo 10 desta Lei,
devendo ser utilizado, separado por hífen, o mesmo número do artigo ou unidade
imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas
quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;
b) é permitida a renumeração de parágrafos, incisos, alíneas e itens, desde
que seja inconveniente o acréscimo da nova unidade ao final da sequência;
c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado,
declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou de execução suspensa
pelo Senado Federal em face de decisão do Supremo Tribunal Federal, devendo a
lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão "revogado", "vetado",
"declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal
Federal" ou "execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do artigo 52, X, da
Constituição Federal"; e
d) é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o
artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação,
supressão ou acréscimo com as letras "NR" (nova redação) maiúsculas, entre
parênteses, uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as
prescrições da alínea "c".
Parágrafo único. O termo dispositivo mencionado nesta Lei refere-se a
artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens.
CAPíTULO 11I
DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS E OUTROS ATOS NORMATIVOS
Art. 13. As leis municipais serão reunidas em codificações e consolidações,
integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu
todo a Consolidação da Legislação Municipal.
§ 1
2 A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes à
determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis
incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força
normativa dos dispositivos consolidados.
§ 22 Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos
consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de leis de
consolidação:
11-diferrOlocaçãO e numeração dos artigos consolidados;
IV - atualização da denominação de órgãos e entidades da administração
pública;
VI - atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação
padrão;
IX - supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo
Tribunal Federal, observada, no que couber, a suspensão pelo Senado Federal de
execução de dispositivos, na forma do artigo 52, X, da Constituição Federal; e
X - declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente
revogados por leis posteriores.
§ 3º As providências a que se referem os incisos IX e X do § 2º deverão ser
expressas e fundadamente justificadas, com indicação precisa das fontes de
informação que Ihes serviram de base.
Art. 14. Para a consolidação de que trata o artigo 13 serão observados os
seguintes procedimentos:
I - o Poder Executivo procederá o levantamento da legislação municipal em
vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma
matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação precisa dos diplomas
legais expressa ou implicitamente revogados; e
11 - a apreciação dos projetos de lei de consolidação pelo Poder Legislativo
será feita na forma do Regimento Interno, em procedimento simplificado, de forma a
dar celeridade aos trabalhos.
§ 1º A Mesa Diretora, qualquer Vereador ou Comissão do Poder Legislativo
poderá formular projeto de lei de consolidação.
§ 2º Observado o disposto no inciso 11 do caput, será também admitido projeto
de lei de consolidação destinado exclusivamente à:
I - declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados
ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada; ou
11 - inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes,
revogando-se as diSPOSCC· ões assim consolidadas nos mesmos termos do § 1º do
artigo 13.
8
Art. 15. Os órgãos diretamente subordinados ao Poder Executivo, assim
como as entidades da administração indireta, adotarão, em prazo estabelecido em
decreto, as providências necessárias para, observado, no que couber, o
procedimento a que se refere o artigo 14, ser efetuada a triagem, o exame e a
consolidação dos decretos de conteúdo normativo e geral e demais atos normativos
inferiores em vigor, vinculados às respectivas áreas de competência, remetendo os
textos consolidados à Procuradoria Geral do Município, que os examinará e reunirá
em coletâneas, para posterior publicação.
Art. 16. O Poder Executivo, até 180 (cento e oitenta dias) do início do primeiro
ano do mandato, promoverá a atualização das coletâneas a que se refere o artigo
15, incorporando aos textos que as integram os decretos e atos de conteúdo
normativo e geral editados no último quadriênio.
CAPíTULO IV
DISPOSiÇÕES FINAIS
Art. 17. Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo
legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento.
Art. 18. As proposições enviadas ao Poder Legislativo em desacordo com as
normas estabelecidas nesta Lei serão devolvidas ao autor para correção.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal
Vilhena (RO), 20 de dezembro de 2011.
i.fl
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