| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3391 / 2011 |
| Date | 2011-12-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO, A REDAÇÃO, A ALTERAÇÃO, A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA Procuradoria Geral do Município DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO, A REDAÇÃO, A ALTERAÇÃO, A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNiCípIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no exerCICIOregular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte L E I: CAPíTULO I DISPOSiÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão ao disposto nesta Lei. Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se, ainda, no que couber, aos decretos e aos demais atos de regulamentação expedidos pelos Poderes Executivo e Legislativo e Autarquias. Art. 2º Na numeração das leis serão observados, ainda, os seguintes critérios: I - as emendas à Lei Orgânica terão sua numeração iniciada a partir da promulgação; e 11 - as leis complementares, as leis ordinárias e as leis delegadas terão numeração sequencial em continuidade às séries iniciadas em 1981 1 CAPíTULO 11 DAS TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO, REDAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS lEIS Seção I I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas; 11 - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada; e 11I - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, as disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber. Art. 42 A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos em negrito, de forma centralizada, propiciará identificação numérica singular à lei e será formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pela data da promulgação. Art. 52 A ementa, grafada por meio de caracteres maiúsculos que a realcem e alinhada à direita, explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei. Art. 62 O preâmbulo indicará o cargo da autoridade competente para a prática do ato e sua base legal. Art. 72 O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios: 11- a lei não conterá matéria estranha ao seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão; 11I- o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva; e IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subsequente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa. Art. 82 A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar rtrazoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a , 2 cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão. § 12 A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral. § 22 As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula "esta Lei entra em vigor após (o número de) dias de sua publicação". Art. 92 A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas. Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios: I - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo; 11I - o texto do artigo inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois pontos; IV - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens; V - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "Parágrafo único" por extenso, seguida de ponto; VI - a numeração do parágrafo é separada do texto sem traços ou outros sinais; VII - o texto do parágrafo único e dos parágrafos inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois pontos; VIII - os incisos serão representados por algarismos romanos seguidos de hífen, as alíneas por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos; IX - o texto do inciso inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com: x - o inciso desdobra-se em alíneas, indicadas com letra minúscula e seguindo o alfabeto e acompanhada de parêntese; XI - o texto da alínea inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com: XII - a alínea desdobra-se em itens, indicados por algarismos arábicos, seguidos de ponto e separados do texto; XIII - o texto do item inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com: XIV - o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte; XV - os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos e postas em negrito, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso; XVI - as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito; XVII - o agrupamento previsto no inciso XIV poderá também compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário; XVIII - utiliza-se um espaço simples entre partes, livros, títulos, capítulos, seções, subseções, artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens; XIX - o texto deve ser digitado em Times New Roman ou Arial, corpo 12, em papel do tamanho A4; e XX - as palavras e as expressões em latim ou em outras línguas estrangeiras serão 9rata[m negritoou itálico. Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando; c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis; d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente; e e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico; a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma; b) expressar a ideia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico; d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais; e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado; f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto; g) indicar, expressamente o dispositivo objeto de remissão, por meio do emprego da palavra "artigo" seguida do correspondente número, ordinal ou cardinal, em vez de usar as expressões "anterior", "seguinte" ou "equivalente"; h) utilizar as conjunções "e" ou "ou" no conforme a sj'fuência de dispositivos seja, disjuntiva; 'l-- penúltimo inciso, alínea ou item, respectivamente, cumulativa ou i) expressar valores monetários em algarismos arábicos, seguidos de sua indicação por extenso, entre parênteses; 1. Lei nº 1.955, de 30 de dezembro de 2005, na ementa, no preâmbulo, na primeira remissão e na cláusula de revogação; e I) grafar a indicação do ano sem o ponto entre as casas do milhar e da centena; a) reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título e livro - apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei; c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida; e d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens. 1 - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável; 11I - nos demais casos, por meio de substituição, no propno dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as r~m1t texto, do seguintes a) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso XIV do artigo 10 desta Lei, devendo ser utilizado, separado por hífen, o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos; b) é permitida a renumeração de parágrafos, incisos, alíneas e itens, desde que seja inconveniente o acréscimo da nova unidade ao final da sequência; c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou de execução suspensa pelo Senado Federal em face de decisão do Supremo Tribunal Federal, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão "revogado", "vetado", "declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal" ou "execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do artigo 52, X, da Constituição Federal"; e d) é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo com as letras "NR" (nova redação) maiúsculas, entre parênteses, uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições da alínea "c". Parágrafo único. O termo dispositivo mencionado nesta Lei refere-se a artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens. CAPíTULO 11I DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS E OUTROS ATOS NORMATIVOS Art. 13. As leis municipais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Municipal. § 1 2 A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes à determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados. § 22 Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de leis de consolidação: 11-diferrOlocaçãO e numeração dos artigos consolidados; IV - atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública; VI - atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão; IX - supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, observada, no que couber, a suspensão pelo Senado Federal de execução de dispositivos, na forma do artigo 52, X, da Constituição Federal; e X - declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores. § 3º As providências a que se referem os incisos IX e X do § 2º deverão ser expressas e fundadamente justificadas, com indicação precisa das fontes de informação que Ihes serviram de base. Art. 14. Para a consolidação de que trata o artigo 13 serão observados os seguintes procedimentos: I - o Poder Executivo procederá o levantamento da legislação municipal em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados; e 11 - a apreciação dos projetos de lei de consolidação pelo Poder Legislativo será feita na forma do Regimento Interno, em procedimento simplificado, de forma a dar celeridade aos trabalhos. § 1º A Mesa Diretora, qualquer Vereador ou Comissão do Poder Legislativo poderá formular projeto de lei de consolidação. § 2º Observado o disposto no inciso 11 do caput, será também admitido projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente à: I - declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada; ou 11 - inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as diSPOSCC· ões assim consolidadas nos mesmos termos do § 1º do artigo 13. 8 Art. 15. Os órgãos diretamente subordinados ao Poder Executivo, assim como as entidades da administração indireta, adotarão, em prazo estabelecido em decreto, as providências necessárias para, observado, no que couber, o procedimento a que se refere o artigo 14, ser efetuada a triagem, o exame e a consolidação dos decretos de conteúdo normativo e geral e demais atos normativos inferiores em vigor, vinculados às respectivas áreas de competência, remetendo os textos consolidados à Procuradoria Geral do Município, que os examinará e reunirá em coletâneas, para posterior publicação. Art. 16. O Poder Executivo, até 180 (cento e oitenta dias) do início do primeiro ano do mandato, promoverá a atualização das coletâneas a que se refere o artigo 15, incorporando aos textos que as integram os decretos e atos de conteúdo normativo e geral editados no último quadriênio. CAPíTULO IV DISPOSiÇÕES FINAIS Art. 17. Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento. Art. 18. As proposições enviadas ao Poder Legislativo em desacordo com as normas estabelecidas nesta Lei serão devolvidas ao autor para correção. Gabinete do Prefeito, Paço Municipal Vilhena (RO), 20 de dezembro de 2011. i.fl over ~~CIPAL