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norma nº 4857/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4857 / 2018
Date 2018-03-12
EmentaDisciplina a circulação e o estacionamento de veículos carga e descarga no município e dá outras providências.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
LEI Nº 4.857, DE 12 DE MARÇO DE 2018
DISCIPLINA A CIRCULAÇÃO E O
CERTÍFICO a publicação da presente Lei ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS DE
Na IMPRENSA OF ZIAL DO MUNICÍPIO CARGA E OPERAÇÃO DE CARGA E
Ed ntadfB£ em NI 103138. DESCARGA NO MUNICÍPIO E DÁ
eae OUTRAS PROVIDÊNCAIS.
PI URÁDORIA
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE VILHENA,
Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96
da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena
aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica disciplinado a circulação e o estacionamento de veículos de
carga e operação de carga e descarga no Município de Vilhena-RO.
Art. 2º A circulação permitida de veículos automotores e de operação de
carga e descarga de quaisquer produtos e mercadorias no perímetro urbano
serão:
| - para veículos automotores com Peso Bruto Total - PBT até 24 (vinte e
quatro) toneladas com ou sem carga, em qualquer horário;
Il - para veículos automotores com PBT acima de 24 (vinte e quatro)
toneladas, ou seja, caminhões extrapesados, com ou sem reboque, das 08h30
às 11h00, das 13h30 às 17h00 e das 19h30 às 06h30; e
HI - para carga e descarga a operação deverá ser nos termos do Código
de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se por Peso Bruto Total
- PBT, o peso máximo permitido que o conjunto imprime ao pavimento (soma
da tara + lotação), considerando os eixos do veículo, com ou sem carga.
Vad
Art. 3º Fica proibida a circulação de veículos automotores com PBT
acima de 10 (dez) toneladas na Avenida Major Amarante, em toda sua
extensão.
Parágrafo único. Fica permitida a circulação para operação de carga e
descarga na Avenida Major Amarante das 19h30 às 06h00.
Art. 4º A circulação de veículos automotores e de operação de carga e
descarga de quaisquer produtos ou mercadorias serão permitidos em qualquer
dia e horário, respeitada a sinalização, nas rodovias federais que atravessarem
o perímetro urbano de Vilhena e nas seguintes marginais: Avenidas Celso
Mazutti e Marechal Rondon.
Art. 5º Excluem-se da restrição expressa nos artigos 2º e 3º desta Lei os
veículos:
| - de transporte coletivo, concessionários, permissionários ou não do
serviço público;
II - oficiais do Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal, veículos
militares do Exército, Marinha e Aeronáutica, veículos da Polícia Militar, Corpo
de Bombeiros ou Ambulâncias; e
ll - de empresas públicas, concessionárias, permissionárias ou
autorizadas para prestação de serviços urbanos de caráter público ou
emergencial.
Art. 6º As agências bancárias que possuírem estacionamento para
clientes deverão reservar uma vaga, sinalizando-a, para o serviço de transporte
de valores (carro-forte).
Art. 7º Fica proibido o estacionamento de caminhões nas faixas de
rolamento das vias, em toda a área do perímetro urbano de Vilhena, exceto
para carga e descarga nos horários permitidos.
Art. 8º Os infratores do previsto nesta Lei estarão sujeitos às seguintes
penalidades:
| - advertência;
IH - multa; ou
Ill - apreensão e remoção do veículo.
Art. 9º A advertência consiste na notificação para sanar as
irregularidades constatadas pela observância das disposições desta Lei.
Art. 10. A multa consiste na lavratura do auto de infração, sempre que
houver violação dos dispositivos legais.
8 1º A multa será aplicada de acordo com a infração cometida, sem
prejuízo das demais sanções legais.
E
8 2º As multas deverão ser aplicadas cumulativamente quando o infrator
cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações.
$ 3º Sem prejuízo das demais sanções, a multa será aplicada em triplo
do valor cominado para a infração, na hipótese de obstacularização da ação
fiscalizadora.
& 4º Constitui reincidência a prática de mais de uma infração capitulada
na mesma disposição regulamentar no período de 01 (um) ano.
Art. 11. A apreensão e remoção do veículo dar-se-á, quando houver
resistência, desacato ou embaraço na ação da fiscalização.
Parágrafo único. Quando da apreensão do veículo, o infrator ou seu
responsável, arcará com as taxas e emolumentos estabelecidos no Código
Tributário Municipal para sua liberação.
Art. 12. Aos infratores desta Lei serão aplicadas as penalidades por:
| - circular e/ou parar veículos não autorizados em horários não
permitidos:
Pena - Multa de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro ou seu
sucedâneo, aplicada ao veículo infrator.
IH - efetuar carga ou descarga em horários não permitidos na
circunscrição onde houver regulamentação predeterminada;
II - realizar serviços de qualquer natureza com veículo automotor que
impeça a livre circulação de outros veículos em áreas/zonas; e
IV - circular veículos automotores ou de operação de carga ou descarga
que ofereça risco à saúde, à segurança pública ou ao meio ambiente sem
portar a Autorização Especial de Trânsito - AET.
Medida Administrativa - Apreensão do veículo.
Art. 13. Os infratores às normas estabelecidas nesta Lei serão
autuados, notificados e multados, conforme determina o Código de Trânsito
Brasileiro.
Art. 14. Fica revogada a Lei nº 4.245, de 11 de dezembro de 2015.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal
Vilhena (RO), 12 de março de 2018.
RosanilDofadon
PREFEITA! MUNICIPAL

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