| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4857 / 2018 |
| Date | 2018-03-12 |
| Ementa | Disciplina a circulação e o estacionamento de veículos carga e descarga no município e dá outras providências. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município LEI Nº 4.857, DE 12 DE MARÇO DE 2018 DISCIPLINA A CIRCULAÇÃO E O CERTÍFICO a publicação da presente Lei ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS DE Na IMPRENSA OF ZIAL DO MUNICÍPIO CARGA E OPERAÇÃO DE CARGA E Ed ntadfB£ em NI 103138. DESCARGA NO MUNICÍPIO E DÁ eae OUTRAS PROVIDÊNCAIS. PI URÁDORIA A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica disciplinado a circulação e o estacionamento de veículos de carga e operação de carga e descarga no Município de Vilhena-RO. Art. 2º A circulação permitida de veículos automotores e de operação de carga e descarga de quaisquer produtos e mercadorias no perímetro urbano serão: | - para veículos automotores com Peso Bruto Total - PBT até 24 (vinte e quatro) toneladas com ou sem carga, em qualquer horário; Il - para veículos automotores com PBT acima de 24 (vinte e quatro) toneladas, ou seja, caminhões extrapesados, com ou sem reboque, das 08h30 às 11h00, das 13h30 às 17h00 e das 19h30 às 06h30; e HI - para carga e descarga a operação deverá ser nos termos do Código de Trânsito Brasileiro. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se por Peso Bruto Total - PBT, o peso máximo permitido que o conjunto imprime ao pavimento (soma da tara + lotação), considerando os eixos do veículo, com ou sem carga. Vad Art. 3º Fica proibida a circulação de veículos automotores com PBT acima de 10 (dez) toneladas na Avenida Major Amarante, em toda sua extensão. Parágrafo único. Fica permitida a circulação para operação de carga e descarga na Avenida Major Amarante das 19h30 às 06h00. Art. 4º A circulação de veículos automotores e de operação de carga e descarga de quaisquer produtos ou mercadorias serão permitidos em qualquer dia e horário, respeitada a sinalização, nas rodovias federais que atravessarem o perímetro urbano de Vilhena e nas seguintes marginais: Avenidas Celso Mazutti e Marechal Rondon. Art. 5º Excluem-se da restrição expressa nos artigos 2º e 3º desta Lei os veículos: | - de transporte coletivo, concessionários, permissionários ou não do serviço público; II - oficiais do Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal, veículos militares do Exército, Marinha e Aeronáutica, veículos da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros ou Ambulâncias; e ll - de empresas públicas, concessionárias, permissionárias ou autorizadas para prestação de serviços urbanos de caráter público ou emergencial. Art. 6º As agências bancárias que possuírem estacionamento para clientes deverão reservar uma vaga, sinalizando-a, para o serviço de transporte de valores (carro-forte). Art. 7º Fica proibido o estacionamento de caminhões nas faixas de rolamento das vias, em toda a área do perímetro urbano de Vilhena, exceto para carga e descarga nos horários permitidos. Art. 8º Os infratores do previsto nesta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades: | - advertência; IH - multa; ou Ill - apreensão e remoção do veículo. Art. 9º A advertência consiste na notificação para sanar as irregularidades constatadas pela observância das disposições desta Lei. Art. 10. A multa consiste na lavratura do auto de infração, sempre que houver violação dos dispositivos legais. 8 1º A multa será aplicada de acordo com a infração cometida, sem prejuízo das demais sanções legais. E 8 2º As multas deverão ser aplicadas cumulativamente quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações. $ 3º Sem prejuízo das demais sanções, a multa será aplicada em triplo do valor cominado para a infração, na hipótese de obstacularização da ação fiscalizadora. & 4º Constitui reincidência a prática de mais de uma infração capitulada na mesma disposição regulamentar no período de 01 (um) ano. Art. 11. A apreensão e remoção do veículo dar-se-á, quando houver resistência, desacato ou embaraço na ação da fiscalização. Parágrafo único. Quando da apreensão do veículo, o infrator ou seu responsável, arcará com as taxas e emolumentos estabelecidos no Código Tributário Municipal para sua liberação. Art. 12. Aos infratores desta Lei serão aplicadas as penalidades por: | - circular e/ou parar veículos não autorizados em horários não permitidos: Pena - Multa de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro ou seu sucedâneo, aplicada ao veículo infrator. IH - efetuar carga ou descarga em horários não permitidos na circunscrição onde houver regulamentação predeterminada; II - realizar serviços de qualquer natureza com veículo automotor que impeça a livre circulação de outros veículos em áreas/zonas; e IV - circular veículos automotores ou de operação de carga ou descarga que ofereça risco à saúde, à segurança pública ou ao meio ambiente sem portar a Autorização Especial de Trânsito - AET. Medida Administrativa - Apreensão do veículo. Art. 13. Os infratores às normas estabelecidas nesta Lei serão autuados, notificados e multados, conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro. Art. 14. Fica revogada a Lei nº 4.245, de 11 de dezembro de 2015. Art. 15. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação. Gabinete do Prefeito, Paço Municipal Vilhena (RO), 12 de março de 2018. RosanilDofadon PREFEITA! MUNICIPAL