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norma nº 3/1983

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 1983
Date 1983-06-10
EmentaLEI Nº003 - 83 - Dispõe sobre o Loteamento e Desmembramento do Solo Urbano de Vilhena
native_id1057

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FIS.
LEI MUNICIPAL 003
DISPÕE SOBRE O LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO DO SOLO URBANO DE
VILHENA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILHENA,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a se-
guinte lei:
ART.
ART.
519
do NU
19"-
29 -
39º -
49 -
- Serã expedido título definitivo de que trata este arti'
go
Esta lei regula o loteamento e desmembramento dos
terrenos urbanos, ocupados ou não, de domínio da
Prefeitura do Município de Vilhena, y
É o poder Executivo Municipal autorizado a alienar
ou ceder quando for o caso, terrenos urbanos aos
respectivos possuidores, nos loteamentos existentes
e aos requerentes nos loteamentos futuros.
A alienação serã efetivada nos termos da lei 6. 766/79,
observada o disposto na lei 6.431/77.
A alienação sera formalizada atravês de título de
domínio, definitivo ou provisório, expedido pelo De
partamento Municipal de Terras - DEMUT - e devera 7
ser levado a transcrição no Registro Imobiliário lo
cal, no prazo de 30 dias.
quando o possuidor, cumulativamente, adquirir o do-
mínio mediante pagamento a vista e houver construção /
na ãrea com condições de uso.
- Serã expedido o título provisório, quando:
I-)o “domínio for adquirido a prazo;
II- ) não houver construção na àrea.
ART. 59 - Os títulos provisórios que trata o artigo anterior,
constarão expressamente as cláusulas resolutivas, /
permitidas em lei.
ART. 69 - Para formalizar o pedido de titulação o possuidor a
presentara junto ao DEMUT os seguintes documentos:
I -) para as áreas construídas:
a- Requerimento
b- Habite-se
c- Comprovante do pagamento das taxas: expedi-
ente, demarcação, medição e avaliação
d- P.P. Ô ou L.O ou outro dn > :0nd que compro-
ve a nosse
PARÁGRAFO
ART. 79 -
ART. 89 -
ART. 9º -
ART. 109 =
PARÁGRAFO
ART3119 -
-ART.129 -
PARÁGRAFO
ART.139 -
FES:
II-) para as âreas não construídas:
a- Requerimento
b- Comprovante do pagamento das taxas: expedi
” ente, demarcação, medição e avaliação
c- Ante-projeto e cronograma físico
os
d- Certidão negativa de tributos municipais.
ÚnICO - Na falta de qualquer documento de que tra-
ta a letra d do inciso I, sera exigido Jus
tificação Judicial de Aquisição de posse.”
As ãreas que forem tituladas “provisôriamente por
não possuir construções, tera o beneficiário o pra
zo de 90(noventa) dias para inicia-las, a contar 7
da data da assinatura do instrumento de titulação,
que lhe foi outorgado, sob pena de reversão da à-/
rea à municipalidade.
O término das construções de que trata o artigo an
terior, sera exigido de acôrdo com o cwonograma a-
presentado e aprovado pela Prefeitura Municipal, /
com o prazo maximo de 2(dois) anos.
Os terrenos entregues através de P.P.0. e cujos os
possuidores não cumpriram as exigências estabeleci
das, terão as posses revertidas a municipalidade.”
As posses dentro do perimetro urbano, adquiridas “À
anterior a 24/09/1979, serao legalizadas indepen-/
dente de L.0 ou P.P.0, conforme preceitua o para-/
grafo único do artigo 59 da lei 6.431/77, sendo ne
cessârio, a justificação judicial da - posse anteri
or a esta data. À
ÚNICO - Não havendo construções e a posse sendo an
terior a 24/09/1979, provado mediante jus-
tificação judicial aplicar-se-ã o disposto
no incise II do artigo 69 desta Lei.
Não serão titulados lotes com area inferior a 1:5
m?, e frente minima de 5 metros, conforme exige o
inciso II, do art. 49 da lei 6.766/79,
Serã constituído pelo Prefeito Municipal uma comis
são para a avaliação de todos os lotes que forem 7
requeridos à titulação.
ÚNICO - Esta comissão serã composta por S(cinco) /'
pessoas da comunidade, de grande idoneida-
de, cujos os nomes serão submetidos à apre
ciação da Câmara Municipal.
As ãreas ja ocupadas serão legalizadas mediante o
pagamento de uma porcentagem sôbre o valor da ava-
liação, cujo o coeficiente serã fixado pelo poder
executivo, .em conjunto. com a comissão de aliaços à
&
PARÁGRAFO ÚNICO - O coeficiente a ser fixado pelo poder executi
Fls.
vo serã igual para toda a area ja loteada.
ART.149 - O pagamento que se refere o artigo anterior poderã /
ART. 159
8 19
ART.169 - O preço mínimo de cada lote a ser pago à municipalida
ART.179 - As ãreas localizadas dentro dos loteamentos jã exis-/
ser efetuado em prestações, atê 36 meses, desde que
as parcelas forem igúais ou superiores a "Cr$10. 000,00
(dez mil cruzeiros),,com acrêscimos das ORTNs, aplica
veis trinestralmente e juros de 1% ao mês.
- O não pagamento de 3ftrês) prestações seguidas, impli
carã na reversão da area a municipalidade.
Para os fins deste artigo o devedor-adquirente sera int
mado, a requerimento da Prefeitura, atraves do DEMUT, p
lo Oficial de Registro de Imóveis, a “satisfazer as prest
tações vencidas e as que vencerem atê a data do pagamen-
to, os juros de mora, correção monetária e as custas dk
intimação. .
Purgada a mora, no prazo de 30(trinta) dias apôs a inti-
mação, convalescera o título provisório.
Com a certidão de não haver sido feito o pagamento em
cartório, a Prefeitura Municipal, requerera ao Oficial |/
do Registro o cancelamento da averbação.
Ocorrendo o cancelamento mencionado no.:$ anterior, as
benfeitorias necessárias ou úteis levadas a efeito no i-
móvel, deverão ser indenizadas.
Não serão indenizadas as benfeitorias feitas em descon-/
formidade com a legislação municipal.
de serã de Cr$10.000,00(dez mil cruzeiros), indepen-7
dente de avaliação.
tentes, de posse e domínio da Prefeitura Municipal,
serão alienadas mediante concorrência pública, com
preço mínimo da avaliação. ..-
on
ART.189 - Não serão iniciados novos loteamentos residenciais |e
comerciais, sem atender pelo menos os seguintes requi
sitos:
I - Projeto de loteamentos com área pública miníma|/
de 354% da gleba: o
a-) Entende-se, por área pública:
'1-' Sistema de circulação
2- Equipamentos urbanos e comunitários
3- Espaços de uso público.
II - Demarcação dos limites dos lotes, com implanta-/
ção de piquetes nos extremos;
PARÁGRAFO
ART.199 -
ART.209 -
ART.219 -
ie fls.
IV - Revestimento primário das ruas, abastecimento
de água e rede de energia elétrica.
ÚNICO - Os requisitos de que trata o inciso IV de-
verão ser executados no prazo maximo de 2
(dois) anos, a contar do registro do lotea
mento. ...
Apôs o cumprimento dos requisitos constantes dos /
incisos 1, II, III, do artigo anterior, e levado a
registro o novo loteamento, serão os lotes comerci
alizados a preços e condições. indicados pelo poder
executivo e aprovados pela Câmara Municipal.
O título provisório pode ser transferido por sim-/
ples trespasse, lançado no verso das vias em poder
das partes, ou por instrumento público, aclarando-
se o número do registro do loteamento, valor da /
cessão, e a qualificação do cessionario para devi
do registro.
Esta Lei entrerã em vigor na data de sua publica-/
ção, revogada as disposições em contrário d),
Vilhena, 10 de junho de 1983
NO
unicipal
07

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