| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1983 |
| Date | 1983-06-10 |
| Ementa | LEI Nº003 - 83 - Dispõe sobre o Loteamento e Desmembramento do Solo Urbano de Vilhena |
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FIS. LEI MUNICIPAL 003 DISPÕE SOBRE O LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO DO SOLO URBANO DE VILHENA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE VILHENA, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a se- guinte lei: ART. ART. 519 do NU 19"- 29 - 39º - 49 - - Serã expedido título definitivo de que trata este arti' go Esta lei regula o loteamento e desmembramento dos terrenos urbanos, ocupados ou não, de domínio da Prefeitura do Município de Vilhena, y É o poder Executivo Municipal autorizado a alienar ou ceder quando for o caso, terrenos urbanos aos respectivos possuidores, nos loteamentos existentes e aos requerentes nos loteamentos futuros. A alienação serã efetivada nos termos da lei 6. 766/79, observada o disposto na lei 6.431/77. A alienação sera formalizada atravês de título de domínio, definitivo ou provisório, expedido pelo De partamento Municipal de Terras - DEMUT - e devera 7 ser levado a transcrição no Registro Imobiliário lo cal, no prazo de 30 dias. quando o possuidor, cumulativamente, adquirir o do- mínio mediante pagamento a vista e houver construção / na ãrea com condições de uso. - Serã expedido o título provisório, quando: I-)o “domínio for adquirido a prazo; II- ) não houver construção na àrea. ART. 59 - Os títulos provisórios que trata o artigo anterior, constarão expressamente as cláusulas resolutivas, / permitidas em lei. ART. 69 - Para formalizar o pedido de titulação o possuidor a presentara junto ao DEMUT os seguintes documentos: I -) para as áreas construídas: a- Requerimento b- Habite-se c- Comprovante do pagamento das taxas: expedi- ente, demarcação, medição e avaliação d- P.P. Ô ou L.O ou outro dn > :0nd que compro- ve a nosse PARÁGRAFO ART. 79 - ART. 89 - ART. 9º - ART. 109 = PARÁGRAFO ART3119 - -ART.129 - PARÁGRAFO ART.139 - FES: II-) para as âreas não construídas: a- Requerimento b- Comprovante do pagamento das taxas: expedi ” ente, demarcação, medição e avaliação c- Ante-projeto e cronograma físico os d- Certidão negativa de tributos municipais. ÚnICO - Na falta de qualquer documento de que tra- ta a letra d do inciso I, sera exigido Jus tificação Judicial de Aquisição de posse.” As ãreas que forem tituladas “provisôriamente por não possuir construções, tera o beneficiário o pra zo de 90(noventa) dias para inicia-las, a contar 7 da data da assinatura do instrumento de titulação, que lhe foi outorgado, sob pena de reversão da à-/ rea à municipalidade. O término das construções de que trata o artigo an terior, sera exigido de acôrdo com o cwonograma a- presentado e aprovado pela Prefeitura Municipal, / com o prazo maximo de 2(dois) anos. Os terrenos entregues através de P.P.0. e cujos os possuidores não cumpriram as exigências estabeleci das, terão as posses revertidas a municipalidade.” As posses dentro do perimetro urbano, adquiridas “À anterior a 24/09/1979, serao legalizadas indepen-/ dente de L.0 ou P.P.0, conforme preceitua o para-/ grafo único do artigo 59 da lei 6.431/77, sendo ne cessârio, a justificação judicial da - posse anteri or a esta data. À ÚNICO - Não havendo construções e a posse sendo an terior a 24/09/1979, provado mediante jus- tificação judicial aplicar-se-ã o disposto no incise II do artigo 69 desta Lei. Não serão titulados lotes com area inferior a 1:5 m?, e frente minima de 5 metros, conforme exige o inciso II, do art. 49 da lei 6.766/79, Serã constituído pelo Prefeito Municipal uma comis são para a avaliação de todos os lotes que forem 7 requeridos à titulação. ÚNICO - Esta comissão serã composta por S(cinco) /' pessoas da comunidade, de grande idoneida- de, cujos os nomes serão submetidos à apre ciação da Câmara Municipal. As ãreas ja ocupadas serão legalizadas mediante o pagamento de uma porcentagem sôbre o valor da ava- liação, cujo o coeficiente serã fixado pelo poder executivo, .em conjunto. com a comissão de aliaços à & PARÁGRAFO ÚNICO - O coeficiente a ser fixado pelo poder executi Fls. vo serã igual para toda a area ja loteada. ART.149 - O pagamento que se refere o artigo anterior poderã / ART. 159 8 19 ART.169 - O preço mínimo de cada lote a ser pago à municipalida ART.179 - As ãreas localizadas dentro dos loteamentos jã exis-/ ser efetuado em prestações, atê 36 meses, desde que as parcelas forem igúais ou superiores a "Cr$10. 000,00 (dez mil cruzeiros),,com acrêscimos das ORTNs, aplica veis trinestralmente e juros de 1% ao mês. - O não pagamento de 3ftrês) prestações seguidas, impli carã na reversão da area a municipalidade. Para os fins deste artigo o devedor-adquirente sera int mado, a requerimento da Prefeitura, atraves do DEMUT, p lo Oficial de Registro de Imóveis, a “satisfazer as prest tações vencidas e as que vencerem atê a data do pagamen- to, os juros de mora, correção monetária e as custas dk intimação. . Purgada a mora, no prazo de 30(trinta) dias apôs a inti- mação, convalescera o título provisório. Com a certidão de não haver sido feito o pagamento em cartório, a Prefeitura Municipal, requerera ao Oficial |/ do Registro o cancelamento da averbação. Ocorrendo o cancelamento mencionado no.:$ anterior, as benfeitorias necessárias ou úteis levadas a efeito no i- móvel, deverão ser indenizadas. Não serão indenizadas as benfeitorias feitas em descon-/ formidade com a legislação municipal. de serã de Cr$10.000,00(dez mil cruzeiros), indepen-7 dente de avaliação. tentes, de posse e domínio da Prefeitura Municipal, serão alienadas mediante concorrência pública, com preço mínimo da avaliação. ..- on ART.189 - Não serão iniciados novos loteamentos residenciais |e comerciais, sem atender pelo menos os seguintes requi sitos: I - Projeto de loteamentos com área pública miníma|/ de 354% da gleba: o a-) Entende-se, por área pública: '1-' Sistema de circulação 2- Equipamentos urbanos e comunitários 3- Espaços de uso público. II - Demarcação dos limites dos lotes, com implanta-/ ção de piquetes nos extremos; PARÁGRAFO ART.199 - ART.209 - ART.219 - ie fls. IV - Revestimento primário das ruas, abastecimento de água e rede de energia elétrica. ÚNICO - Os requisitos de que trata o inciso IV de- verão ser executados no prazo maximo de 2 (dois) anos, a contar do registro do lotea mento. ... Apôs o cumprimento dos requisitos constantes dos / incisos 1, II, III, do artigo anterior, e levado a registro o novo loteamento, serão os lotes comerci alizados a preços e condições. indicados pelo poder executivo e aprovados pela Câmara Municipal. O título provisório pode ser transferido por sim-/ ples trespasse, lançado no verso das vias em poder das partes, ou por instrumento público, aclarando- se o número do registro do loteamento, valor da / cessão, e a qualificação do cessionario para devi do registro. Esta Lei entrerã em vigor na data de sua publica-/ ção, revogada as disposições em contrário d), Vilhena, 10 de junho de 1983 NO unicipal 07