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norma nº 3930/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3930 / 2014
Date 2014-08-05
EmentaRegula o acesso à informação no âmbito do Munícipio de Vilhena.
native_id1069

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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
LEI Nº 3.930, DE 5 DE AGOSTO DE 2014
REGULA O ACESSO À INFORMAÇÃO
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
VILHENA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado
de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 73 combinado com o inciso Vl do artigo 96 da Lei Orgânica do
Município,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
LEI:
CAPITULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei regulamenta, no âmbito do Poder Executivo do Município de
Vilhena, Estado de Rondônia, os procedimentos para a garantia do acesso à
informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados
grau e prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de
2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do
art. 5º, no inciso Il do 8 3º do art. 37 e no 8 2º do art. 216 da Constituição.
$ 1º Sujeitam-se ao disposto nesta Lei os órgãos da administração direta, as
autarquias e as fundações municipais que integram o Poder Executivo do Município de
Vilhena.
8 2º Aplicam-se ainda as disposições contidas nesta Lei, no que couber, às
entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de
interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante
subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordos,
ajustes ou outros instrumentos congêneres.
8 3º A publicidade a que estão submetidas às entidades citadas no parágrafo
anterior refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem
prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Art. 2º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito
fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com
os princípios básicos da Administração Publica e com as seguintes diretrizes:
| - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
Il - divulgação de informações de interesse público, independentemente de
solicitações;
ll - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da
informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração
Pública;
V - desenvolvimento do controle social da Administração Pública.
Parágrafo único. O acesso à informação não compreende as informações
relativas a investigações, auditorias ou processos assemelhados em andamento, bem
como aquelas que possam comprometer a segurança de pessoas físicas, da
sociedade e do Estado.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
| - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para
produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou
formato;
Il - dados processados: dados submetidos a qualquer operação ou tratamento
por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de
tecnologia da informação;
Ill - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o
suporte ou formato;
IV - informação sigilosa: informação submetida temporariamente à restrição de
acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e
do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
V - informação pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada
ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;
VI - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção,
recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão,
distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou
controle da informação;
VII - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e
utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VIII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida,
expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
IX - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à
origem, trânsito e destino;
X - primariedade: qualidade da informação colet, na fonte, com o máximo de
detalhamento possível, sem modificações;
XI - informação atualizada: informação que reúne os dados mais recentes
sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas
especificas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que
a organizam; e
XII - documento preparatório: documento formal utilizado como fundamento da
tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.
CAPÍTULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÃO E DA SUA DIVULGAÇÃO
Seção |
Da Transparência Ativa
Art. 4º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal deverão promover,
independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações
de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, dentre as quais:
| - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais
cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento
ao público;
Il - dados gerais para o acompanhamento de programas, projetos, ações, obras
e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e,
quando existentes, indicadores de resultado;
III - repasses ou transferências de recursos financeiros;
IV - execução orçamentária e financeira;
V - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados,
além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;
VI - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto,
graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo,
gratificações, horas extras e quaisquer outras vantagens pecuniárias, de maneira
individualizada;
VII - diárias e adiantamentos de numerário dos servidores;
VIII - convênios, ou outros termos de repasses financeiros;
IX - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
X - contato do responsável pelo acompanhamento da divulgação das
informações (autoridade de monitoramento); e
XI - telefone e correio eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão — SIC.
Parágrafo único. A divulgação das informações previstas neste artigo não
exclui outras hipóteses de publicação e divulga doi ações previstas na
legislação.
Seção II
Da Transparência Passiva
Sub-Seção |
Do Serviço de Informação ao Cidadão — SIC
Art. 5º O acesso a informação pública será garantido no Poder Executivo,
Administração Direta, por meio do Serviço de Informação ao Cidadão — SIC, vinculado
ao Gabinete do Prefeito, que deverá assegurar:
| - a gestão transparente da informação, propiciando o seu amplo acesso e a
sua divulgação;
Il - a proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade
e integridade; e,
HI - a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a
sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Parágrafo único. Na Administração Indireta (autarquias, fundos e fundações
municipais) e no Poder Legislativo, o SIC será instituído na forma que dispuser a
norma que dispõe sobre as estruturas administrativas de cada ente supracitado.
Art. 6º O SIC do Município compreende a atividade de prestar ou fornecer:
| - orientação sobre os procedimentos para o acesso, bem como sobre o local
onde poderá ser encontrada ou obtida à informação almejada;
Il - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados
por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
HI - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada
decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse
vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, integra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive
as relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de
recursos públicos, licitações, contratos administrativos; e
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e
ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas
realizadas pelos órgãos de controle interno e externo.
Parágrafo único. O SIC visa ao atendimento dos pedidos de acesso à
informação pública, não exetgindo a obrigatoriedade dos órgãos públicos realizarem a
publicidade oficial do tos de sua competência, de forma rotineira e
independentemente de qualquer requerimento, para que surtam seus efeitos jurídicos
e legais, em atendimento à legislação específica.
Art. 7º As informações ou documentos que versem sobre condutas que
impliquem em violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a
mando de autoridades públicas não poderão ser objetos de restrição de acesso.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção |
Do Pedido de Acesso
Art. 8º Qualquer pessoa, natural ou jurídica tem legitimidade para apresentar
pedido de acesso à informação aos órgãos e entidades públicas municipais, por
qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente,
número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço para correspondência,
endereço eletrônico, telefone e a especificação da informação requerida, sendo
vedada a exigência:
| - de dados que possam inviabilizar a solicitação de acesso; e,
Il - de motivos e/ou justificativas determinantes da solicitação de acesso a
informações de interesse público.
Parágrafo único. A vedação contida no inciso Il do caput é excepcionada para
os casos de pedido de acesso relativos a informações pessoais que potencialmente
possam prejudicar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, bem como as
liberdades e garantias individuais daqueles a quem elas se refiram.
Art. 9º O pedido de acesso à informação deverá conter:
| - nome do requerente;
Il - número de documento de identificação válido;
Ill - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de
comunicações ou da informação requerida.
Art. 10. O pedido de acesso será protocolado junto ao Balcão de Atendimento
do SIC ou via SIC on-line (através do endereço eletrônico (www.vilhena.ro.gov.br), em
formulário padronizado, autuado e numerado em expediente próprio, cabendo ao SIC
deliberar sobre as providências necessárias para o seu processamento.
8 1º O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do
pedido ao SIC.
$ 2º Compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, definir os meios
oficiais de encaminhamento de pedidos de acesso, bem como os respectivos
endereços e contatos, devendo, obrigatoriamente, disponibilizar pelo menos uma
alternativa eletrôniga por meio do sítio oficial do Município na internet.
$ 3º No âmbito do Legislativo, compete ao Presidente da Câmara, mediante
norma própria, a definição de que trata o parágrafo anterior.
Art. 11. O SIC deverá conceder o acesso imediato à informação disponível.
& 1º Não sendo possível a concessão de acesso imediato, na forma do caput
deste artigo, o SIC, em prazo não superior a vinte dias, deverá:
| - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a
reprodução ou obter a certidão;
H - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso
pretendido; ou
Il - comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu
conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remetendo o
requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu
pedido de informação.
8 2º O prazo referido no $1º poderá ser prorrogado por mais dez dias,
mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
g 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do
cumprimento da legislação aplicável, o SIC poderá oferecer meios para que o próprio
requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
& 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou
parcialmente sigilosa nos termos do art. 23 e seguintes da Lei Federal nº 12.527/2011,
o requerente deverá ser informado, por correspondência sobre a possibilidade de
recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada à
autoridade competente para sua apreciação.
8 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse
formato, caso haja anuência do requerente.
& 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato
impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados
ao requerente, o lugar e a forma pela qual poderá consultar obter ou reproduzir a
referida informação, procedimento esse que desonerará o SIC da obrigação de seu
fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar
por si mesmo tais procedimentos.
Art. 12. O SIC, abrangendo a busca e o fornecimento da informação requerida,
é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos, situação em que será
cobrado do requerente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e
dos materiais utilizados, conforme definido em regulamento próprio.
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput o
requerente cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento
próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto
de 1983.
Art. 13. Quando se tratar de acesso à informação confid oçgúmento cuja
manipulação possa prejudicar sua integridade deverá ser Ci consulta de
cópia, com certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o requerente
poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a
reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do
documento original.
Art. 14. Em caso de indeferimento, parcial ou total, de acesso à informação, é
assegurado ao requerente o direito de obter o inteiro teor da decisão prolatada pelo
SIC.
$ 1º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela
parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de
certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
8 2º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas
utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será
assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
8 3º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos
órgãos e entidades públicas municipais, quando não fundamentada, sujeitará o
responsável a medidas disciplinares, nos termos da legislação aplicável.
& 4º Quando a negativa de acesso à informação tiver como fundamento o seu
extravio, poderá o interessado requerer à autoridade competente, por intermédio do
SIC, a instauração de expediente administrativo apropriado para apurar o
desaparecimento da respectiva documentação, hipótese na qual o responsável pela
guarda da informação extraviada deverá no prazo de dez dias, justificar o fato e indicar
as provas que comprovem sua alegação.
Art. 15. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o
requerente poderá apresentar reclamação no prazo de dez dias à autoridade de
monitoramento de que trata o inciso IX, do artigo 4º, desta Lei, que deverá se
manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento da reclamação.
8 1º O prazo para apresentar reclamação começará trinta dias após a
apresentação do pedido.
8 2º A autoridade máxima do órgão ou entidade poderá designar outra
autoridade que lhe seja diretamente subordinada como responsável pelo recebimento
e apreciação da reclamação.
Art. 16. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
| - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados;
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação
de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja
de competência do órgão ou entidade;
IV - que compreendam as informações relativas a investigações, auditorias ou
processos assemelhados em andamento, bem como aquelas que possam
comprometer a segurança de pessoas físicas, da sociedade e do Estado.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso Ill do caput, o órgão ou entidade
deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a
partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou
tratamento de dados.
Art. 17. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida,
utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será
assegurado a partir da edição do ato ou decisão.
Seção Il
Dos Recursos
Art. 18. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento
das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo
de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à
que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contados da sua
apresentação.
Parágrafo único. Indeferido o recurso de que trata o caput, poderá o
requerente apresentar novo recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da
decisão, ao Prefeito Municipal, que deverá se manifestar em cinco dias contados do
recebimento do recurso.
Art. 19. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação ou
negativa de acesso, após a interposição dos recursos mencionados nos artigos
anteriores, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de dez dias à
Controladoria Geral do Município - CGM.
8 1º Apresentada a reclamação prevista neste artigo, a autoridade que exarou
a decisão impugnada será intimada, pela CGM, para que se manifeste no prazo de
cinco dias.
8 2º Apresentada a manifestação prevista no $ 1º ou transcorrido o prazo sem
a sua apresentação, a reclamação prevista neste artigo deverá ser julgado no prazo
de cinco dias contados da manifestação apresentada ou do transcurso do prazo sem a
sua apresentação, conforme o caso.
8 3º Verificada a procedência das razões do recurso, a CGM determinará ao
órgão ou entidade responsável pela informação que adote as providências
necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
$ 4º Negado o acesso à informação pela CGM, deverá ser realizada a
representação da autoridade infratora junto ao Ministério Público Estadual.
8 5º O prazo para apresentar reclamação junto a CGM começará trinta dias
após a apresentação do pedido.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção |
Disposições Gerais
Art. 20. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela
judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas
que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a
mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art. 21. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e
de segredo de justiça, nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da
exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou
entidade privada que tenha qualquer vínculo com o Poder Público.
Seção II
Da Classificação da Informação Quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Art. 22. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do
Estado e, portanto, passíveis de classificação, as informações cuja divulgação ou
acesso irrestrito possam:
| - colocar em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do
território nacional, que, por qualquer razão, sejam de conhecimento de agentes
públicos municipais;
IH - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações
internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por
outros Estados e organismos internacionais, que, por qualquer razão, sejam de
conhecimento dos agentes públicos municipais;
HI - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer, ainda que indiretamente, elevado risco à estabilidade financeira,
econômica ou monetária do País;
V - prejudicar ou causar risco a sistemas, bens, instalações ou áreas de
interesse estratégico;
VI - por em risco a ordem pública, a segurança de instituições ou de
autoridades municipais e seus familiares;
VII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou
fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Art. 23. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o
seu teor e em razão de sua imprescindibildade à segurança da sociedade ou do
Estado, será classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
$ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a
classificação prevista no caput desterartigg, são os previstos no 8 1º do art. 24 da Lei
9
Federal nº 12.527/11, observado, ainda, o disposto nos 88 3º e 4º do referido
dispositivo.
$ 2º As informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito e
Vice-Prefeito e respectivos cônjuges e filhos (as) serão classificadas como reservadas
e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em
caso de reeleição.
8 3º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, será
observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo
possível, considerados:
| - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado;
Il - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo
final, nos termos do disposto nos 88 1º, 3º e 4º do art. 24 da Lei nº 12.527/11.
Seção III
Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas
Art. 24. É dever do Poder Público controlar o acesso e a divulgação de
informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua
proteção.
$ 1º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como
sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que
sejam devidamente credenciadas pelas autoridades mencionadas no inciso | do art. 26
desta Lei, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.
$ 2º O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para
aquele que a obteve de resguardar o sigilo.
8 3º Ato normativo específico disporá sobre procedimentos e medidas a serem
adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra
perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.
Art. 25. A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo
com o Poder Público Municipal, executar atividades de tratamento de informações
sigilosas, adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos
ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das
informações resultantes da aplicação desta Lei.
Seção IV
Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação
Art. 26. A classificação do sigilo de informações no âmbito da Administração
Pública Municipal é de competência:
| - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Prefeito; : «a
b) Vice-Prefeito;
10
c) Secretários Municipais.
Il - no grau de secreto e reservado, das autoridades referidas no inciso | do
caput deste artigo, bem como dos Secretários Municipais Adjuntos, titulares de
autarquias, fundos e fundações integrantes da Administração Indireta do Poder
Executivo Municipal.
8 1º A competência de classificação do sigilo de informações como
ultrassecreta e secreta poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente
público, vedada a subdelegação.
8 2º A autoridade ou outro agente público que classificar a informação como
ultrassecreta deverá encaminhar a decisão de que trata o art. 27 desta Lei à Comissão
Mista de Reavaliação de Informações, no prazo de dez dias.
Art. 27. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser
formalizada em decisão, que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
| - assunto sobre o qual versa a informação;
Il - fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos nesta
Lei;
III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do
evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos nos 88 1º e 3º do art.
24 da Lei Federal nº 12.527/11;
IV - identificação da autoridade que a classificou.
Parágrafo único. A decisão prevista no caput deste artigo será mantida no
mesmo grau de sigilo da informação classificada.
Art. 28. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade
classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou
de ofício, nos termos e prazos previstos nesta Lei, com vistas à sua desclassificação
ou à redução do prazo de sigilo.
$ 1º Na reavaliação a que se refere o caput deste artigo, deverão ser
examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos
decorrentes do acesso ou da divulgação da informação.
$ 2º Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de
restrição manterá como termo inicial a data da sua produção.
Seção V
Das Informações Pessoais
Art. 29. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma
transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas,
bem como às liberdades e garantias individuais.
1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à
q
intimidade, vida privada, honra e imagem: ((
11
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e
pelo prazo máximo de cem anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos
legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem;
Il - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de
previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
$ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será
responsabilizado por seu uso indevido.
8 3º O consentimento referido no inciso Il do $ 1º deste artigo não será exigido
quando as informações forem necessárias:
| - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou
legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento
médico;
Il - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse
público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as
informações se referirem;
HI - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos;
V- à proteção do interesse público e geral preponderante.
$ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e
imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de
apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem
como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
Art. 30. O pedido de acesso a informações pessoais observará os
procedimentos previstos no Capítulo Ill e estará condicionado à comprovação da
identidade do requerente.
Parágrafo único. O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros
deverá ainda estar acompanhado de:
| - comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso Il do 8 1º do
art. 29, por meio de procuração;
Il - comprovação das hipóteses previstas no art. 29;
Ill - demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior
relevância;
IV - demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a
defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral
preponderante.
Art. 31. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à
assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a
destinação que fundamentaram sua autorizaçãoy/sobre as obrigações a que se
submeterá o requerente.
12
8 1º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à
destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de
maneira diversa.
$ 2º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será
responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.
Seção VI
Da Comissão Mista de Reavaliação de Informações
Art. 32. Fica instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações
(composta pelos titulares da Controladoria Geral do Município, da Procuradoria Geral
do Município, da Secretaria Municipal de Integração Governamental e da Secretaria
Municipal de Fazenda), que decidirá, no âmbito da Administração Pública Municipal,
sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas, competindo-lhe, ainda:
| - reguisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e
secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação;
Il - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou
mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto nesta Lei;
HI - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta,
sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar
ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave
risco às relações internacionais do País, observado o prazo previsto no $ 1º do art. 24
da Lei Federal nº 12.527/11.
$ 1º O prazo referido no inciso Ill do caput deste artigo fica limitado a uma
única renovação.
$ 2º A revisão de ofício a que se refere o inciso Il deste artigo deverá ocorrer,
no máximo, a cada dois anos, após a avaliação prevista na Seção IV desta Lei,
quando se tratar de documentos ultrassecretos ou secretos.
8 3º A não deliberação sobre a revisão pela Comissão Mista de Reavaliação de
Informações nos prazos previstos no $ 2º deste artigo implicará a desclassificação
automática das informações.
$ 4º Nos casos de impedimento de um dos titulares dos órgãos componentes
da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, será convocado o titular da Chefia
de Gabinete — Gabinete do Prefeito.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 33. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade dos
agentes públicos mencionados nesta Lei:
| - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar
deliberadamente o seu fornecimento ou forpecê-la intencionalmente de forma
incorreta, incompleta ou imprecisa;
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II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar,
alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda
ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de
cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à
informação sigilosa ou informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para
fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa
para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a
possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes públicos.
& 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, as condutas descritas no caput deste artigo serão consideradas, para
fins do disposto nos Estatutos dos Servidores Públicos Municipais, infrações
administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os
critérios estabelecidos nas referidas leis.
8 2º Pelas condutas descritas no caput deste artigo, poderá o agente público
responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei
Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 34. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude
de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e deixar de observar o disposto
nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:
| - advertência;
IH - multa;
III - rescisão do vínculo com o Poder Público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de
contratar com a Administração Pública por prazo não superior a dois anos;
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública, até que seja promovida a reabilitação perante o Poder Público.
8 1º As sanções previstas nos incisos |, Ill e IV do caput deste artigo poderão
ser aplicadas juntamente com a prevista no inciso Il, assegurado o direito de defesa ao
interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
8 2º A reabilitação referida no inciso V do caput deste artigo será autorizada
somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao Poder Público dos
prejuízos resultantes e após decorrido o prazg da sanção aplicada com base no inciso
Iv.
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8 32 A aplicação da sanção prevista no inciso V do caput deste artigo é de
competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade público, facultada
a defesa ao interessado, no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de
vista.
8 4º A multa prevista no inciso Il do caput será aplicada sem prejuízo da
reparação pelos danos e não poderá ser:
| - inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) nem superior a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), no caso de pessoa natural; ou
Il - inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) nem superior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais), no caso de entidade privada.
Art. 35. Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo Municipal respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da
divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou
informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos
de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade
privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades
públicas municipais, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a
tratamento indevido.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo Municipal deverão proceder à avaliação das informações para fins de
classificação como ultrassecretas, secretas e reservadas no prazo máximo de dois
anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei.
8 1º A restrição de acesso a informações, em razão da avaliação prevista no
caput deste artigo, deverá observar os prazos e condições previstos nesta Lei.
8 2º No âmbito da Administração Pública Municipal, a avaliação prevista no
caput deste artigo poderá ser revista, a qualquer tempo, pela Comissão Mista de
Reavaliação de Informações, observados os termos desta Lei.
8 3º Enquanto não transcorrido o prazo de avaliação previsto no caput deste
artigo, a classificação da informação será feita mediante análise de cada caso
concreto, observados os termos desta Lei.
Art. 37. Compete à Controladoria Geral do Município:
| - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de
forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
Il - monitorar a implementação do disposto nesta Lei;
W/d
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Hl - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao
aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do
disposto nesta Lei;
IV - orientar os respectivos órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei;
V - promover campanha de fomento à cultura da transparência na
Administração Pública Municipal;
VI - promover o treinamento dos agentes públicos no que se refere ao
desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na Administração Pública
Municipal;
Art. 38. Fica estabelecido o prazo máximo de noventa dias, a contar da
publicação desta Lei, para adequação dos sites institucionais e disponibilização das
informações previstas no art. 42.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal
Vilhena (RO), 5 de agosto de 2014.
do
PREFEIY UNIEIPAL
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