| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3930 / 2014 |
| Date | 2014-08-05 |
| Ementa | Regula o acesso à informação no âmbito do Munícipio de Vilhena. |
| native_id | 1069 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 16
ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA Procuradoria Geral do Município LEI Nº 3.930, DE 5 DE AGOSTO DE 2014 REGULA O ACESSO À INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado com o inciso Vl do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: CAPITULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei regulamenta, no âmbito do Poder Executivo do Município de Vilhena, Estado de Rondônia, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso Il do 8 3º do art. 37 e no 8 2º do art. 216 da Constituição. $ 1º Sujeitam-se ao disposto nesta Lei os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações municipais que integram o Poder Executivo do Município de Vilhena. 8 2º Aplicam-se ainda as disposições contidas nesta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres. 8 3º A publicidade a que estão submetidas às entidades citadas no parágrafo anterior refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas. Art. 2º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da Administração Publica e com as seguintes diretrizes: | - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; Il - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; ll - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração Pública; V - desenvolvimento do controle social da Administração Pública. Parágrafo único. O acesso à informação não compreende as informações relativas a investigações, auditorias ou processos assemelhados em andamento, bem como aquelas que possam comprometer a segurança de pessoas físicas, da sociedade e do Estado. Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se: | - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; Il - dados processados: dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação; Ill - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; IV - informação sigilosa: informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo; V - informação pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem; VI - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação; VII - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; VIII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; IX - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino; X - primariedade: qualidade da informação colet, na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações; XI - informação atualizada: informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas especificas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam; e XII - documento preparatório: documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas. CAPÍTULO II DO ACESSO A INFORMAÇÃO E DA SUA DIVULGAÇÃO Seção | Da Transparência Ativa Art. 4º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal deverão promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, dentre as quais: | - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público; Il - dados gerais para o acompanhamento de programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado; III - repasses ou transferências de recursos financeiros; IV - execução orçamentária e financeira; V - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas; VI - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, gratificações, horas extras e quaisquer outras vantagens pecuniárias, de maneira individualizada; VII - diárias e adiantamentos de numerário dos servidores; VIII - convênios, ou outros termos de repasses financeiros; IX - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; X - contato do responsável pelo acompanhamento da divulgação das informações (autoridade de monitoramento); e XI - telefone e correio eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão — SIC. Parágrafo único. A divulgação das informações previstas neste artigo não exclui outras hipóteses de publicação e divulga doi ações previstas na legislação. Seção II Da Transparência Passiva Sub-Seção | Do Serviço de Informação ao Cidadão — SIC Art. 5º O acesso a informação pública será garantido no Poder Executivo, Administração Direta, por meio do Serviço de Informação ao Cidadão — SIC, vinculado ao Gabinete do Prefeito, que deverá assegurar: | - a gestão transparente da informação, propiciando o seu amplo acesso e a sua divulgação; Il - a proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e, HI - a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso. Parágrafo único. Na Administração Indireta (autarquias, fundos e fundações municipais) e no Poder Legislativo, o SIC será instituído na forma que dispuser a norma que dispõe sobre as estruturas administrativas de cada ente supracitado. Art. 6º O SIC do Município compreende a atividade de prestar ou fornecer: | - orientação sobre os procedimentos para o acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida à informação almejada; Il - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; HI - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; IV - informação primária, integra, autêntica e atualizada; V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitações, contratos administrativos; e VII - informação relativa: a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo. Parágrafo único. O SIC visa ao atendimento dos pedidos de acesso à informação pública, não exetgindo a obrigatoriedade dos órgãos públicos realizarem a publicidade oficial do tos de sua competência, de forma rotineira e independentemente de qualquer requerimento, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, em atendimento à legislação específica. Art. 7º As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem em violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objetos de restrição de acesso. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO Seção | Do Pedido de Acesso Art. 8º Qualquer pessoa, natural ou jurídica tem legitimidade para apresentar pedido de acesso à informação aos órgãos e entidades públicas municipais, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente, número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço para correspondência, endereço eletrônico, telefone e a especificação da informação requerida, sendo vedada a exigência: | - de dados que possam inviabilizar a solicitação de acesso; e, Il - de motivos e/ou justificativas determinantes da solicitação de acesso a informações de interesse público. Parágrafo único. A vedação contida no inciso Il do caput é excepcionada para os casos de pedido de acesso relativos a informações pessoais que potencialmente possam prejudicar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, bem como as liberdades e garantias individuais daqueles a quem elas se refiram. Art. 9º O pedido de acesso à informação deverá conter: | - nome do requerente; Il - número de documento de identificação válido; Ill - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida. Art. 10. O pedido de acesso será protocolado junto ao Balcão de Atendimento do SIC ou via SIC on-line (através do endereço eletrônico (www.vilhena.ro.gov.br), em formulário padronizado, autuado e numerado em expediente próprio, cabendo ao SIC deliberar sobre as providências necessárias para o seu processamento. 8 1º O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC. $ 2º Compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, definir os meios oficiais de encaminhamento de pedidos de acesso, bem como os respectivos endereços e contatos, devendo, obrigatoriamente, disponibilizar pelo menos uma alternativa eletrôniga por meio do sítio oficial do Município na internet. $ 3º No âmbito do Legislativo, compete ao Presidente da Câmara, mediante norma própria, a definição de que trata o parágrafo anterior. Art. 11. O SIC deverá conceder o acesso imediato à informação disponível. & 1º Não sendo possível a concessão de acesso imediato, na forma do caput deste artigo, o SIC, em prazo não superior a vinte dias, deverá: | - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; H - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou Il - comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remetendo o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. 8 2º O prazo referido no $1º poderá ser prorrogado por mais dez dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. g 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o SIC poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar. & 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa nos termos do art. 23 e seguintes da Lei Federal nº 12.527/2011, o requerente deverá ser informado, por correspondência sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada à autoridade competente para sua apreciação. 8 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente. & 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, o lugar e a forma pela qual poderá consultar obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o SIC da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos. Art. 12. O SIC, abrangendo a busca e o fornecimento da informação requerida, é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos, situação em que será cobrado do requerente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados, conforme definido em regulamento próprio. Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput o requerente cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. Art. 13. Quando se tratar de acesso à informação confid oçgúmento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade deverá ser Ci consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original. Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o requerente poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original. Art. 14. Em caso de indeferimento, parcial ou total, de acesso à informação, é assegurado ao requerente o direito de obter o inteiro teor da decisão prolatada pelo SIC. $ 1º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. 8 2º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo. 8 3º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades públicas municipais, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos da legislação aplicável. & 4º Quando a negativa de acesso à informação tiver como fundamento o seu extravio, poderá o interessado requerer à autoridade competente, por intermédio do SIC, a instauração de expediente administrativo apropriado para apurar o desaparecimento da respectiva documentação, hipótese na qual o responsável pela guarda da informação extraviada deverá no prazo de dez dias, justificar o fato e indicar as provas que comprovem sua alegação. Art. 15. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de dez dias à autoridade de monitoramento de que trata o inciso IX, do artigo 4º, desta Lei, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento da reclamação. 8 1º O prazo para apresentar reclamação começará trinta dias após a apresentação do pedido. 8 2º A autoridade máxima do órgão ou entidade poderá designar outra autoridade que lhe seja diretamente subordinada como responsável pelo recebimento e apreciação da reclamação. Art. 16. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: | - genéricos; II - desproporcionais ou desarrazoados; III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade; IV - que compreendam as informações relativas a investigações, auditorias ou processos assemelhados em andamento, bem como aquelas que possam comprometer a segurança de pessoas físicas, da sociedade e do Estado. Parágrafo único. Na hipótese do inciso Ill do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. Art. 17. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão. Seção Il Dos Recursos Art. 18. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contados da sua apresentação. Parágrafo único. Indeferido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente apresentar novo recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, ao Prefeito Municipal, que deverá se manifestar em cinco dias contados do recebimento do recurso. Art. 19. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação ou negativa de acesso, após a interposição dos recursos mencionados nos artigos anteriores, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de dez dias à Controladoria Geral do Município - CGM. 8 1º Apresentada a reclamação prevista neste artigo, a autoridade que exarou a decisão impugnada será intimada, pela CGM, para que se manifeste no prazo de cinco dias. 8 2º Apresentada a manifestação prevista no $ 1º ou transcorrido o prazo sem a sua apresentação, a reclamação prevista neste artigo deverá ser julgado no prazo de cinco dias contados da manifestação apresentada ou do transcurso do prazo sem a sua apresentação, conforme o caso. 8 3º Verificada a procedência das razões do recurso, a CGM determinará ao órgão ou entidade responsável pela informação que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei. $ 4º Negado o acesso à informação pela CGM, deverá ser realizada a representação da autoridade infratora junto ao Ministério Público Estadual. 8 5º O prazo para apresentar reclamação junto a CGM começará trinta dias após a apresentação do pedido. CAPÍTULO IV DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO Seção | Disposições Gerais Art. 20. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso. Art. 21. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o Poder Público. Seção II Da Classificação da Informação Quanto ao Grau e Prazos de Sigilo Art. 22. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação, as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: | - colocar em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional, que, por qualquer razão, sejam de conhecimento de agentes públicos municipais; IH - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais, que, por qualquer razão, sejam de conhecimento dos agentes públicos municipais; HI - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; IV - oferecer, ainda que indiretamente, elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; V - prejudicar ou causar risco a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico; VI - por em risco a ordem pública, a segurança de instituições ou de autoridades municipais e seus familiares; VII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações. Art. 23. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibildade à segurança da sociedade ou do Estado, será classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada. $ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput desterartigg, são os previstos no 8 1º do art. 24 da Lei 9 Federal nº 12.527/11, observado, ainda, o disposto nos 88 3º e 4º do referido dispositivo. $ 2º As informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito e Vice-Prefeito e respectivos cônjuges e filhos (as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição. 8 3º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, será observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados: | - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; Il - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final, nos termos do disposto nos 88 1º, 3º e 4º do art. 24 da Lei nº 12.527/11. Seção III Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas Art. 24. É dever do Poder Público controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção. $ 1º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas pelas autoridades mencionadas no inciso | do art. 26 desta Lei, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei. $ 2º O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo. 8 3º Ato normativo específico disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados. Art. 25. A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Poder Público Municipal, executar atividades de tratamento de informações sigilosas, adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Lei. Seção IV Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação Art. 26. A classificação do sigilo de informações no âmbito da Administração Pública Municipal é de competência: | - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades: a) Prefeito; : «a b) Vice-Prefeito; 10 c) Secretários Municipais. Il - no grau de secreto e reservado, das autoridades referidas no inciso | do caput deste artigo, bem como dos Secretários Municipais Adjuntos, titulares de autarquias, fundos e fundações integrantes da Administração Indireta do Poder Executivo Municipal. 8 1º A competência de classificação do sigilo de informações como ultrassecreta e secreta poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, vedada a subdelegação. 8 2º A autoridade ou outro agente público que classificar a informação como ultrassecreta deverá encaminhar a decisão de que trata o art. 27 desta Lei à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, no prazo de dez dias. Art. 27. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão, que conterá, no mínimo, os seguintes elementos: | - assunto sobre o qual versa a informação; Il - fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos nesta Lei; III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos nos 88 1º e 3º do art. 24 da Lei Federal nº 12.527/11; IV - identificação da autoridade que a classificou. Parágrafo único. A decisão prevista no caput deste artigo será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada. Art. 28. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e prazos previstos nesta Lei, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo. $ 1º Na reavaliação a que se refere o caput deste artigo, deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação. $ 2º Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção. Seção V Das Informações Pessoais Art. 29. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à q intimidade, vida privada, honra e imagem: (( 11 I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de cem anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; Il - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. $ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido. 8 3º O consentimento referido no inciso Il do $ 1º deste artigo não será exigido quando as informações forem necessárias: | - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; Il - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem; HI - ao cumprimento de ordem judicial; IV - à defesa de direitos humanos; V- à proteção do interesse público e geral preponderante. $ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância. Art. 30. O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo Ill e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente. Parágrafo único. O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de: | - comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso Il do 8 1º do art. 29, por meio de procuração; Il - comprovação das hipóteses previstas no art. 29; Ill - demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância; IV - demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante. Art. 31. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorizaçãoy/sobre as obrigações a que se submeterá o requerente. 12 8 1º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa. $ 2º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei. Seção VI Da Comissão Mista de Reavaliação de Informações Art. 32. Fica instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações (composta pelos titulares da Controladoria Geral do Município, da Procuradoria Geral do Município, da Secretaria Municipal de Integração Governamental e da Secretaria Municipal de Fazenda), que decidirá, no âmbito da Administração Pública Municipal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas, competindo-lhe, ainda: | - reguisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação; Il - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto nesta Lei; HI - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, observado o prazo previsto no $ 1º do art. 24 da Lei Federal nº 12.527/11. $ 1º O prazo referido no inciso Ill do caput deste artigo fica limitado a uma única renovação. $ 2º A revisão de ofício a que se refere o inciso Il deste artigo deverá ocorrer, no máximo, a cada dois anos, após a avaliação prevista na Seção IV desta Lei, quando se tratar de documentos ultrassecretos ou secretos. 8 3º A não deliberação sobre a revisão pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações nos prazos previstos no $ 2º deste artigo implicará a desclassificação automática das informações. $ 4º Nos casos de impedimento de um dos titulares dos órgãos componentes da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, será convocado o titular da Chefia de Gabinete — Gabinete do Prefeito. CAPÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES Art. 33. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade dos agentes públicos mencionados nesta Lei: | - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou forpecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; 13 II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação; IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes públicos. & 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput deste artigo serão consideradas, para fins do disposto nos Estatutos dos Servidores Públicos Municipais, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios estabelecidos nas referidas leis. 8 2º Pelas condutas descritas no caput deste artigo, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Art. 34. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções: | - advertência; IH - multa; III - rescisão do vínculo com o Poder Público; IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública por prazo não superior a dois anos; V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, até que seja promovida a reabilitação perante o Poder Público. 8 1º As sanções previstas nos incisos |, Ill e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a prevista no inciso Il, assegurado o direito de defesa ao interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias. 8 2º A reabilitação referida no inciso V do caput deste artigo será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao Poder Público dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazg da sanção aplicada com base no inciso Iv. 14 8 32 A aplicação da sanção prevista no inciso V do caput deste artigo é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade público, facultada a defesa ao interessado, no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista. 8 4º A multa prevista no inciso Il do caput será aplicada sem prejuízo da reparação pelos danos e não poderá ser: | - inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) nem superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de pessoa natural; ou Il - inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) nem superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de entidade privada. Art. 35. Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades públicas municipais, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 36. Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal deverão proceder à avaliação das informações para fins de classificação como ultrassecretas, secretas e reservadas no prazo máximo de dois anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei. 8 1º A restrição de acesso a informações, em razão da avaliação prevista no caput deste artigo, deverá observar os prazos e condições previstos nesta Lei. 8 2º No âmbito da Administração Pública Municipal, a avaliação prevista no caput deste artigo poderá ser revista, a qualquer tempo, pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os termos desta Lei. 8 3º Enquanto não transcorrido o prazo de avaliação previsto no caput deste artigo, a classificação da informação será feita mediante análise de cada caso concreto, observados os termos desta Lei. Art. 37. Compete à Controladoria Geral do Município: | - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei; Il - monitorar a implementação do disposto nesta Lei; W/d 15 Hl - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; IV - orientar os respectivos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei; V - promover campanha de fomento à cultura da transparência na Administração Pública Municipal; VI - promover o treinamento dos agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na Administração Pública Municipal; Art. 38. Fica estabelecido o prazo máximo de noventa dias, a contar da publicação desta Lei, para adequação dos sites institucionais e disponibilização das informações previstas no art. 42. Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Paço Municipal Vilhena (RO), 5 de agosto de 2014. do PREFEIY UNIEIPAL 16