| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6247 / 2024 |
| Date | 2024-03-07 |
| Ementa | Altera a Lei nº 2.944, de 28 de maio de 2010, que dispõe sobre o regime de concessão de adiantamento de numerário e dá outras providências. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município LEI N o 6.247, DE 7 DE MARÇO DE 2024 ALTERA A LEI Nº 2.944, DE 28 DE MAIO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO DE ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER , que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona e promulga a presente L E I: Art. 1 o A Lei nº 2.944, de 28 de maio de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º Os pagamentos efetuados por processo administrativo por meio do regime de adiantamento de numerário ficarão restritos aos casos previstos nesta Lei e observarão o limite de 5% (cinco por cento) do valor previsto no inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e de suas atualizações por ato normativo federal. Parágrafo único. Os pagamentos efetuados pela Secretaria Municipal de Saúde, pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, pela Secretaria Municipal de Educação e pela Secretaria Municipal de Assistência Social observarão o limite de 10% (dez por cento) do valor previsto no inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e de suas atualizações por ato normativo federal. “(NR) “Art. 5º ............................................................................................................................ I - materiais de consumo, em quantidade restrita para consumo imediato, de inconveniente estocagem ou que estejam em falta temporária e eventual no almoxarifado; II - serviços de terceiros em geral, de pequeno vulto; .................................................................................................................................”(NR) “Art. 13............................................................................................................................. § 1º O servidor que emitir cheque sem fundos do adiantamento de numerário, ficará proibido de receber novo adiantamento e estará sujeito às penalidades administrativas impostas pela lei, observado a ampla defesa e o contraditório. ....................................................................................................................................... Prefeitura de Vilhena Este documento foi assinado digitalmente por FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR (CPF ###.###.068-##), em 07/03/2024 - 11:41, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmvilhena.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/301821. Folha 1 de 2 ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município § 4º A proibição da concessão de novo adiantamento de numerário a que se refere o caput deste artigo cessará após o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir do fato gerador da proibição.”(NR) “Art. 24 ............................................................................................................................ Parágrafo único. O pagamento das despesas referentes ao adiantamento de numerário poderá ser feito por meio de cheque, PIX ou cartão de débito automático. ”(NR) “Art. 35. É de total responsabilidade do suprido a apresentação da prestação de contas do adiantamento de numerário, que deverá ser encaminhada à Controladoria Geral do Município - CGM no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar do período final de aplicação. .......................................................................................................................................... § 3º Considera-se prorrogado o prazo do caput deste artigo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. ”(NR) Art. 2 o Fica revogado o inciso VII do artigo 5º da Lei nº 2.944, de 28 de maio de 2010. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Paço Municipal. Vilhena, 7 de fevereiro de 2024. FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR Prefeito Prefeitura de Vilhena Este documento foi assinado digitalmente por FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR (CPF ###.###.068-##), em 07/03/2024 - 11:41, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmvilhena.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/301821. Folha 2 de 2