br-locleg corpus explorer

← Vilhena (RO)

norma nº 6247/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6247 / 2024
Date 2024-03-07
EmentaAltera a Lei nº 2.944, de 28 de maio de 2010, que dispõe sobre o regime de concessão de adiantamento de numerário e dá outras providências.
native_id1271

Originating matéria

matéria 3264 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO 
MUNICÍPIO DE VILHENA 
Procuradoria Geral do Município 
LEI N
o
 6.247, DE 7 DE MARÇO DE 2024 
ALTERA A LEI Nº 2.944, DE 28 DE MAIO DE 2010, 
QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO DE 
ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no 
exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado com o 
inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, 
FAZ SABER
, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele 
sanciona e promulga a presente 
L E I:
Art. 1
o
 A Lei nº 2.944, de 28 de maio de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 4º Os pagamentos efetuados por processo administrativo por meio do regime 
de adiantamento de numerário ficarão restritos aos casos previstos nesta Lei e observarão o 
limite de 5% (cinco por cento) do valor previsto no inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, e de suas atualizações por ato normativo federal. 
Parágrafo único. Os pagamentos efetuados pela Secretaria Municipal de Saúde, pela 
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, pela Secretaria Municipal de Educação e 
pela Secretaria Municipal de Assistência Social observarão o limite de 10% (dez por cento) 
do valor previsto no inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e de suas 
atualizações por ato normativo federal. “(NR)
“Art. 5º ............................................................................................................................ 
I 
- materiais de consumo, em quantidade restrita para consumo imediato, de 
inconveniente estocagem ou que estejam em falta temporária e eventual no almoxarifado; 
II 
- serviços de terceiros em geral, de pequeno vulto; 
.................................................................................................................................”(NR)
“Art. 13............................................................................................................................. 
§ 1º O servidor que emitir cheque sem fundos do adiantamento de numerário, ficará 
proibido de receber novo adiantamento e estará sujeito às penalidades administrativas 
impostas pela lei, observado a ampla defesa e o contraditório. 
....................................................................................................................................... 
Prefeitura de Vilhena
 Este documento foi assinado digitalmente por FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR (CPF ###.###.068-##), em 07/03/2024 - 11:41, e pode ser validado pelo QR Code ao
 lado e ou pelo link: https://signpmvilhena.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/301821. Folha 1 de 2 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO 
MUNICÍPIO DE VILHENA 
Procuradoria Geral do Município 
§ 4º A proibição da concessão de novo adiantamento de numerário a que se refere o 
caput deste artigo cessará após o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir do fato gerador 
da proibição.”(NR)
“Art. 24 ............................................................................................................................
Parágrafo único. O pagamento das despesas referentes ao adiantamento de 
numerário poderá ser feito por meio de cheque, PIX ou cartão de débito automático. ”(NR)
“Art. 35. É de total responsabilidade do suprido a apresentação da prestação de 
contas do adiantamento de numerário, que deverá ser encaminhada à Controladoria Geral 
do Município - CGM no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar do período final de 
aplicação. 
.......................................................................................................................................... 
§ 3º Considera-se prorrogado o prazo do caput deste artigo até o primeiro dia útil 
seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado 
antes da hora normal. ”(NR)
Art. 2
o
 Fica revogado o inciso VII do artigo 5º da Lei nº 2.944, de 28 de maio de 2010. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal. 
Vilhena, 7 de fevereiro de 2024. 
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR 
Prefeito 
Prefeitura de Vilhena
 Este documento foi assinado digitalmente por FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR (CPF ###.###.068-##), em 07/03/2024 - 11:41, e pode ser validado pelo QR Code ao
 lado e ou pelo link: https://signpmvilhena.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/301821. Folha 2 de 2 

open original →