| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6255 / 2024 |
| Date | 2024-03-14 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate à Endemias - ACE a parcela de incentivo financeiro adicional, destinada pelo Ministério da Saúde. |
| native_id | 1280 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município LEI N o 6.255, DE 14 DE MARÇO DE 2024 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE- ACS E AOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS - ACE A VERBA DENOMINADA INCENTIVO O FINANCEIRO ADICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER , que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona e promulga a presente L E I: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE a parcela denominada incentivo financeiro adicional, recebida anualmente do Ministério da Saúde, conforme previsto na Emenda Constitucional n° 120, de 5 de maio de 2022, na Lei Federal n.º 11.350, de 5 de outubro de 2006, no art. 6° e no art. 7° do Decreto Federal nº 8.474, de 22 de junho de 2015 e na Portaria GM/MS nº 51, de 24 de janeiro de 2023. § 1º O repasse do Incentivo Financeiro de que trata o caput deste artigo será pago de forma individualizada, por meio de rateio entre os servidores beneficiados, em parcela única anual, referente a uma parcela do incentivo financeiro adicional aos Agentes Comunitários de Saúde- ACS e aos Agentes de Combate a Endemias - ACE recebida pelo Município, no mês de dezembro de cada ano, de forma proporcional ao número de meses trabalhados durante o exercício referência. § 2º Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput deste artigo, todos os servidores que, no mês do pagamento da verba, estiverem, há pelo menos três meses, exercendo efetivamente as funções Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias - ACE, independentemente da modalidade de contrato, e estejam participando efetivamente de todas as atividades de fortalecimento e estímulo das práticas de prevenção e promoção da saúde, inclusive atingindo as metas pré-estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS. § 3º Acarretará a perda do direito ao Incentivo de que trata o caput deste artigo o profissional que no curso do período de referência estiver em desvio de função, afastados e/ou licenciados; § 4º Consideram-se afastados e/ou licenciados para efeitos do § 3° deste artigo, todos os Prefeitura de Vilhena Este documento foi assinado digitalmente por FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR (CPF ###.###.068-##), em 14/03/2024 - 11:39, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmvilhena.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/305856. Folha 1 de 2 afastamentos e licenças, exceto licença maternidade, auxílio-doença ou acidente de trabalho; e PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município § 5º Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais e previdenciários sobre o valor de Incentivo Financeiro Adicional de que trata esta Lei. Art. 2º O pagamento da parcela adicional de incentivos regulados por esta Lei aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias estará vinculado e será pago, somente enquanto houver o repasse da União Federal para tal finalidade. Art. 3º O valor repassado a título de incentivo financeiro de que trata esta Lei não tem natureza salarial e não se incorporará à remuneração do Agente Comunitário de Saúde e Agente de Controle de Endemias, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos orçamentos vigentes de cada exercício financeiro em que a parcela for efetivamente paga e vinculará a Funcional Programática 14.001.301.0071.2.112 Manutenção da Folha dos Agentes Comunitários de Saúde. Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Paço Municipal Vilhena - RO, 14 de março de 2024. FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR Prefeito Prefeitura de Vilhena Este documento foi assinado digitalmente por FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR (CPF ###.###.068-##), em 14/03/2024 - 11:39, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou pelo link: https://signpmvilhena.lxsistemas.com.br/documento/documentoAssinado/305856. Folha 2 de 2