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norma nº 6302/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6302 / 2024
Date 2024-05-08
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A., e dá outras providências.
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
LEI N
o
6.302, DE 8 DE MAIO DE 2024
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR
OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO BRASIL
S.A. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no exercício
regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado com o inciso VI do
artigo 96 da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona e
promulga a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO
BRASIL S.A., sem ou com a garantia da União, até o valor de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de
reais), nos termos da Resolução nº 4.995, de 24 de março de 2022 do Conselho Monetário Nacional,
cujo valor será destinado a investimentos na área de educação, modernização da gestão, mobilidade
urbana, saneamento básico e infraestrutura, observadas as disposições da Lei Complementar n° 101, de
4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada nos termos desta
Prefeitura de Vilhena
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
artigo
nº 10
Lei serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste
, vedada a sua aplicação em despesas correntes, na forma do §1º do art. 35 da Lei Complementar
1, de 2000.
Art. 2º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser
consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do art. 32, II, § 1º, da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Art.3º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às
amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se
refere o art. 1º desta Lei, ficando vedada a transformação e ou confecção da presente contratação de
operação de crédito por meio de antecipação de receita - ARO até o final do ano de 2024.
Art. 4º Para pagamento do principal, dos juros, das tarifas bancárias e demais encargos
financeiros e despesas da operação de crédito, fica a instituição financeira autorizada a debitar os
montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente
estipulados diretamente da conta corrente de titularidade do município de Vilhena indicada no contrato
para efetivação dos créditos dos recursos, ou em qualquer outra conta de sua titularidade, ressalvadas
aquelas com destinação específica, mantida em sua agência.
Parágrafo Único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas
a que se refere o caput deste artigo, nos termos do § 1º, do art. 60, da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, se for o caso.
Art. 5º A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada sem ou com garantia
da União.
§ 1º Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada sem garantia da União,
para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da
operação de crédito, fica a Instituição Financeira autorizado a debitar a conta-corrente de titularidade
do município, a ser indicada no contrato, em que serão efetuados os créditos dos recursos do município,
ou qualquer outra conta, salvo as com destinação específica, mantida em sua agência, os montantes
necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
§ 2º No caso da operação de crédito de que trata esta Lei ser contratada com garantia da União,
fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de
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MUNICÍPIO DE VILHENA
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recurs
paga
crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as cotas de
repartição das receitas tributárias previstas nos art. 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e” e “f”,
complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas no art. 156, nos termos do § 4º do
art. 167 todos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como outras garantias admitidas
em direito.
§ 3º Fica a Instituição Financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente, transferir os
os a crédito da instituição financeira contratante, nos montantes necessários à amortização e
mento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
§ 4º Em qualquer das modalidades de garantia fica dispensada a emissão da nota de empenho
para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do art. 60, § 1º da Lei 4.320, de
1964, se for o caso.
§ 5º As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso
de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a serem estabelecidas
constitucionalmente, independentemente de nova autorização, ficando vedada a transformação e/ou
confecção da presente contratação de operação de crédito por meio de antecipação de receita - ARO até
o final do ano de 2024.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer
face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 7º Ficam compatibilizadas a esta Lei as Peças Orçamentárias do Plano Plurianual 2022/2025
e a Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024, considerando-se nelas incluídas as presentes disposições.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal
Vilhena, 8 de maio de 2024.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
Prefeitura de Vilhena
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Prefeito
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