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norma nº 8/2017

Tipo Resolução
Número / Ano 8 / 2017
Date 2017-12-06
EmentaREGULAMENTA O FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA-RO - FECAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA
PALÁCIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
MESA DIRETORA
RESOLUÇÃO N- 008, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017
Publicado
Diário Oficial Eletrônico n0o2325
Data:joG /U./
REGULAMENTA O FUNDO ESPECIAL DA
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE
VILHENA-RO - FECAM E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, no uso das
atribuições que lhe confere o § 1- do artigo 6° da Lei n2 4.748, de 29 de novembro
de 2017,
Faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e ela
promulga a seguinte
RESOLUÇÃO:
Art. 12 Regulamenta o Fundo Especial da Câmara de Vereadores do
Município de Vilhena-RO - FECAM, instituído pela Lei n2 4.748, de 29 de novembro
de 2017, que será gerido e administrado na forma desta Resolução.
Parágrafo único. O FECAM funcionará nas dependências da Câmara de
Vereadores do Município de Vilhena-RO, com sede na Avenida Presidente
Tancredo Neves n2 4.308, Bairro Jardim América, CEP 78.980-706, nesta cidade.
Art. 22 O FECAM, de natureza contábil-financeira, sem personalidade
jurídica, de duração indeterminada, tem por objetivo realizar despesas correntes e
de capital que não possam ser absorvidas pelos recursos da programação
orçamentária anual.
Art. 32 O FECAM será administrado pelos membros da Mesa Diretora da
Câmara de Vereadores do Município de Vilhena-RO, na qualidade de gestora.
Art. 42 Os Vereadores eleitos para a Mesa Diretora da Câmara serão os
Gestores do FECAM, composto pelo Presidente, Primeiro e Segundo Vice￾Presidentes, Primeiro e Segundo Secretários.
§ 12 O Presidente da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores ocupará o
cargo de Presidente do FECAM, na qualidade de ordenador de despesa.
§ 22 O Primeiro Vice-Presidente da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores
ocupará o cargo de Vice-Presidente do FECAM.
§ 32 O Primeiro Secretário da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores
ocupará o cargo de Secretário do FECAM.
§ 42 O Segundo Vice-Presidente e o Segundo Secretário da Mesa Diretora
serão os membros do FECAM.
§ 5e O Vice-Presidente do FECAM será o substituto legal do Presidente nas
suas ausências ou impedimentos legais ou eventuais.
Art. 5- Compete aos Gestores do FECAM as seguintes atribuições:
I - opinar e aprovar os projetos que serão realizados pelo FECAM;
II - estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos
recursos;
III - acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os resultados
financeiros do FECAM;
IV - avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do FECAM;
V - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias
ao acompanhamento, controle e à avaliação das atividades a cargo do FECAM;
VI - mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento
execução e controle das ações do FECAM; e
VII - monitorar e fiscalizar os projetos realizados com recursos do FECAM.
Art. 6- Compete ao Presidente do FECAM, ao gerir os recursos
seguintes atribuições:
I -fixar critérios para aplicação de recursos do FECAM, de acordo com os
parâmetros legais pertinentes;
II - orientar e acompanhar o desenvolvimento orçamentário e financeiro dos
planos, programas e projetos aprovados;
as
III - elaborar diretrizes gerais para o FECAM;
IV - propor matéria relacionada à política financeira e operacional;
V - elaborar as demonstrações mensais das receitas e despesas;
VI - ordenar a emissão de notas de empenho, bem como o pagamento das
despesas do FECAM, de acordo com a legislação;
VII - elaborar as contas do exercício, que serão submetidas ao Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia;
VIII - encaminhar mensalmente, à Câmara Municipal, a demonstração da
execução orçamentária do FECAM; e
IX - operacionalizar convênios e contratos de prestação de serviços pelo
setor público e privado, bem como as contribuições, doações e outras receitas.
Art. 72 O Gestor Financeiro do FECAM será o mesmo designado a ocupar o
cargo de Diretor Financeiro da Câmara de Vereadores do Município de Vilhena, e a
ele competirá as seguintes atribuições:
I - coordenar a execução da aplicação dos recursos nos projetos aprovados
pelo FECAM;
II - executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das
despesas do FECAM;
III - emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do
FECAM;
IV - apresentar, trimestralmente ou quando solicitado, a análise da situação
econômico-financeira do FECAM, por meio de balancetes e relatórios de gestão; e
V - manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos
comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do FECAM, para fins de
acompanhamento e fiscalização.
§ 1e Os pagamentos efetuados pelo FECAM deverão conter pelo menos 02
(duas) assinaturas, sendo obrigatória a do Presidente, e complementar a do Vice￾Presidente ou do Gestor Financeiro do FECAM.
§ 2s O profissional da área de contabilidade responsável pela escrituração e
por adotar a medida contábil-financeira do FECAM, imprescindíveis ao
cumprimento do seu objetivo, será o mesmo designado a ocupar o cargo de Chefe
da Contadoria da Câmara de Vereadores do Município de Vilhena.
Art. 8a O FECAM é formado por recursos financeiros, bens e direitos.
§ 12 O orçamento do FECAM expressará as políticas e os programas de
trabalho do setor, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e os princípios de equilíbrio e
universalidade.
§ 2a O orçamento do FECAM integrará o orçamento da Câmara de
Vereadores do Município de Vilhena-RO.
§ 3a A proposta orçamentária do FECAM será submetida à apreciação e à
aprovação da Câmara de Vereadores do Município de Vilhena-RO.
Art. 9a Constituirão receitas do FECAM aquelas a ele destinadas,
provenientes de:
I - economia de recursos recebidos para o custeio das despesas do
exercício, nos termos do artigo 29-A da Constituição Federal;
II -receitas auferidas de aplicações financeiras dos recursos do FECAM;
III - rendimentos financeiros originados da aplicação do repasse financeiro
constitucional;
IV - ressarcimento de bens e materiais segurados em decorrência de
indenizações de seguradoras;
V - produto de alienação de bens móveis e imóveis incluídos no acervo
patrimonial da Câmara de Vereadores do Município de Vilhena;
VI -receitas decorrentes da administração da conta-Câmara;
VII - receitas provenientes de convênios, acordos ou contratos firmados pela
Câmara de Vereadores do Município de Vilhena;
VIII -receitas decorrentes de atos que impliquem ressarcimento por parte de
servidores;
IX - descontos condicionais e multas contratuais aplicadas no âmbito
administrativo da Câmara de Vereadores do Município de Vilhena;
X - valores cobrados para inscrição em concursos públicos de ingresso no
quadro próprio da Câmara de Vereadores do Município de Vilhena;
XI - multas, indenizações e restituições;
XII - garantias retidas dos contratos administrativos da Câmara de
Vereadores do Município de Vilhena;
XIII - receitas oriundas da remuneração da permissão de uso do espaço da
Câmara de Vereadores do Município de Vilhena;
XIV - doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de
direito privado, de órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, bem
como de entidades internacionais.
Art. 10. Os recursos do FECAM serão aplicados, mediante avaliação e
aprovação de seus Gestores, em:
I - construção, reforma, ampliação, conservação ou adaptação dos imóveis
destinados às atividades da Câmara de Vereadores do Município de Vilhena;
II - aquisição de equipamentos e materiais permanentes;
III - contratação de projetos arquitetônicos, estruturais, de incêndio,
hidráulicos, elétricos e de acessibilidade;
IV - aquisição de veículos;
V - despesas de custeio, exceto com encargos de pessoal, em percentual
da receita do Fundo a ser definido pelo Gestor;
VI - despesas na realização de concurso público; e
VII -implementação de serviços de informática e aquisição de softwares.
Parágrafo único. É vedada a aplicação de recursos do FECAM, qualquer
que seja a sua origem, em pagamento de despesas com pessoal.
Art. 11. A contabilidade tem por objetivo evidenciar a situação financeira e
patrimonial do Fundo, observados os padrões e as normas estabelecidas na
legislação pertinente.
Art. 12. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das
funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos
dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 13. O controle orçamentário, financeiro e operacional, bem como das
demonstrações contábeis, serão efetuadas pelo Conselho Fiscal do FECAM.
§1-0 Conselho Fiscal do FECAM será composto por, no mínimo, 03 (três)
Vereadores, designados e nomeados pela Mesa Diretora da Câmara de
Vereadores, com mandato de 02 (dois) anos, sempre coincidente com o mandato
da Mesa Diretora.
§ 2s A atuação dos membros do Conselho Fiscal não será remunerada.
Art. 14. O FECAM está sujeito à prestação de contas de sua gestão ao
Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, bem como à União e ao Estado, quanto
aos recursos por estes transferidos, conforme a legislação pertinente.
Art. 15. As prestações de contas compor-se-ão de:
I - ofício de encaminhamento da prestação de contas;
II - nota de empenho;
III - liquidação total/parcial de empenho;
IV - quadro demonstrativo das despesas efetuadas;
V - notas fiscais de compras ou prestação de contas de serviços;
VI - recibos, quando for o caso de trabalhador avulso, sem vinculo
empregatício;
VII - ata da comissão de licitação, quando for o caso de aquisição de
materiais ou serviços que ultrapassem os valores estabelecidos em legislação
específica;
t ‘
VIII - extratos bancários;
IX - avisos de créditos bancários; e
X - parecer técnico e laudo do engenheiro responsável, caso o objeto do
convênio seja a realização de obras.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara de Vereadores, 6 de dezembro de 2017.
Vereador ÁdilsofTdofé Wiebbelling de Oliveira
PRESIDENTE
A j
/
VereadoNÇrança Silva
2-VICE-PRESIDENTE
Vçmádor Samir Ali
1^V|CE-PRESIDENTE
Vereador R.
12 SECRETÁRIO
aziero
v.c.b.
6

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