| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2017 |
| Date | 2017-12-06 |
| Ementa | REGULAMENTA O FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA-RO - FECAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA PALÁCIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN MESA DIRETORA RESOLUÇÃO N- 008, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017 Publicado Diário Oficial Eletrônico n0o2325 Data:joG /U./ REGULAMENTA O FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA-RO - FECAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, no uso das atribuições que lhe confere o § 1- do artigo 6° da Lei n2 4.748, de 29 de novembro de 2017, Faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 12 Regulamenta o Fundo Especial da Câmara de Vereadores do Município de Vilhena-RO - FECAM, instituído pela Lei n2 4.748, de 29 de novembro de 2017, que será gerido e administrado na forma desta Resolução. Parágrafo único. O FECAM funcionará nas dependências da Câmara de Vereadores do Município de Vilhena-RO, com sede na Avenida Presidente Tancredo Neves n2 4.308, Bairro Jardim América, CEP 78.980-706, nesta cidade. Art. 22 O FECAM, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica, de duração indeterminada, tem por objetivo realizar despesas correntes e de capital que não possam ser absorvidas pelos recursos da programação orçamentária anual. Art. 32 O FECAM será administrado pelos membros da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores do Município de Vilhena-RO, na qualidade de gestora. Art. 42 Os Vereadores eleitos para a Mesa Diretora da Câmara serão os Gestores do FECAM, composto pelo Presidente, Primeiro e Segundo VicePresidentes, Primeiro e Segundo Secretários. § 12 O Presidente da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores ocupará o cargo de Presidente do FECAM, na qualidade de ordenador de despesa. § 22 O Primeiro Vice-Presidente da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores ocupará o cargo de Vice-Presidente do FECAM. § 32 O Primeiro Secretário da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores ocupará o cargo de Secretário do FECAM. § 42 O Segundo Vice-Presidente e o Segundo Secretário da Mesa Diretora serão os membros do FECAM. § 5e O Vice-Presidente do FECAM será o substituto legal do Presidente nas suas ausências ou impedimentos legais ou eventuais. Art. 5- Compete aos Gestores do FECAM as seguintes atribuições: I - opinar e aprovar os projetos que serão realizados pelo FECAM; II - estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos; III - acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os resultados financeiros do FECAM; IV - avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do FECAM; V - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, controle e à avaliação das atividades a cargo do FECAM; VI - mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento execução e controle das ações do FECAM; e VII - monitorar e fiscalizar os projetos realizados com recursos do FECAM. Art. 6- Compete ao Presidente do FECAM, ao gerir os recursos seguintes atribuições: I -fixar critérios para aplicação de recursos do FECAM, de acordo com os parâmetros legais pertinentes; II - orientar e acompanhar o desenvolvimento orçamentário e financeiro dos planos, programas e projetos aprovados; as III - elaborar diretrizes gerais para o FECAM; IV - propor matéria relacionada à política financeira e operacional; V - elaborar as demonstrações mensais das receitas e despesas; VI - ordenar a emissão de notas de empenho, bem como o pagamento das despesas do FECAM, de acordo com a legislação; VII - elaborar as contas do exercício, que serão submetidas ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia; VIII - encaminhar mensalmente, à Câmara Municipal, a demonstração da execução orçamentária do FECAM; e IX - operacionalizar convênios e contratos de prestação de serviços pelo setor público e privado, bem como as contribuições, doações e outras receitas. Art. 72 O Gestor Financeiro do FECAM será o mesmo designado a ocupar o cargo de Diretor Financeiro da Câmara de Vereadores do Município de Vilhena, e a ele competirá as seguintes atribuições: I - coordenar a execução da aplicação dos recursos nos projetos aprovados pelo FECAM; II - executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do FECAM; III - emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do FECAM; IV - apresentar, trimestralmente ou quando solicitado, a análise da situação econômico-financeira do FECAM, por meio de balancetes e relatórios de gestão; e V - manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do FECAM, para fins de acompanhamento e fiscalização. § 1e Os pagamentos efetuados pelo FECAM deverão conter pelo menos 02 (duas) assinaturas, sendo obrigatória a do Presidente, e complementar a do VicePresidente ou do Gestor Financeiro do FECAM. § 2s O profissional da área de contabilidade responsável pela escrituração e por adotar a medida contábil-financeira do FECAM, imprescindíveis ao cumprimento do seu objetivo, será o mesmo designado a ocupar o cargo de Chefe da Contadoria da Câmara de Vereadores do Município de Vilhena. Art. 8a O FECAM é formado por recursos financeiros, bens e direitos. § 12 O orçamento do FECAM expressará as políticas e os programas de trabalho do setor, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e os princípios de equilíbrio e universalidade. § 2a O orçamento do FECAM integrará o orçamento da Câmara de Vereadores do Município de Vilhena-RO. § 3a A proposta orçamentária do FECAM será submetida à apreciação e à aprovação da Câmara de Vereadores do Município de Vilhena-RO. Art. 9a Constituirão receitas do FECAM aquelas a ele destinadas, provenientes de: I - economia de recursos recebidos para o custeio das despesas do exercício, nos termos do artigo 29-A da Constituição Federal; II -receitas auferidas de aplicações financeiras dos recursos do FECAM; III - rendimentos financeiros originados da aplicação do repasse financeiro constitucional; IV - ressarcimento de bens e materiais segurados em decorrência de indenizações de seguradoras; V - produto de alienação de bens móveis e imóveis incluídos no acervo patrimonial da Câmara de Vereadores do Município de Vilhena; VI -receitas decorrentes da administração da conta-Câmara; VII - receitas provenientes de convênios, acordos ou contratos firmados pela Câmara de Vereadores do Município de Vilhena; VIII -receitas decorrentes de atos que impliquem ressarcimento por parte de servidores; IX - descontos condicionais e multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo da Câmara de Vereadores do Município de Vilhena; X - valores cobrados para inscrição em concursos públicos de ingresso no quadro próprio da Câmara de Vereadores do Município de Vilhena; XI - multas, indenizações e restituições; XII - garantias retidas dos contratos administrativos da Câmara de Vereadores do Município de Vilhena; XIII - receitas oriundas da remuneração da permissão de uso do espaço da Câmara de Vereadores do Município de Vilhena; XIV - doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, bem como de entidades internacionais. Art. 10. Os recursos do FECAM serão aplicados, mediante avaliação e aprovação de seus Gestores, em: I - construção, reforma, ampliação, conservação ou adaptação dos imóveis destinados às atividades da Câmara de Vereadores do Município de Vilhena; II - aquisição de equipamentos e materiais permanentes; III - contratação de projetos arquitetônicos, estruturais, de incêndio, hidráulicos, elétricos e de acessibilidade; IV - aquisição de veículos; V - despesas de custeio, exceto com encargos de pessoal, em percentual da receita do Fundo a ser definido pelo Gestor; VI - despesas na realização de concurso público; e VII -implementação de serviços de informática e aquisição de softwares. Parágrafo único. É vedada a aplicação de recursos do FECAM, qualquer que seja a sua origem, em pagamento de despesas com pessoal. Art. 11. A contabilidade tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do Fundo, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 12. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 13. O controle orçamentário, financeiro e operacional, bem como das demonstrações contábeis, serão efetuadas pelo Conselho Fiscal do FECAM. §1-0 Conselho Fiscal do FECAM será composto por, no mínimo, 03 (três) Vereadores, designados e nomeados pela Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, com mandato de 02 (dois) anos, sempre coincidente com o mandato da Mesa Diretora. § 2s A atuação dos membros do Conselho Fiscal não será remunerada. Art. 14. O FECAM está sujeito à prestação de contas de sua gestão ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, bem como à União e ao Estado, quanto aos recursos por estes transferidos, conforme a legislação pertinente. Art. 15. As prestações de contas compor-se-ão de: I - ofício de encaminhamento da prestação de contas; II - nota de empenho; III - liquidação total/parcial de empenho; IV - quadro demonstrativo das despesas efetuadas; V - notas fiscais de compras ou prestação de contas de serviços; VI - recibos, quando for o caso de trabalhador avulso, sem vinculo empregatício; VII - ata da comissão de licitação, quando for o caso de aquisição de materiais ou serviços que ultrapassem os valores estabelecidos em legislação específica; t ‘ VIII - extratos bancários; IX - avisos de créditos bancários; e X - parecer técnico e laudo do engenheiro responsável, caso o objeto do convênio seja a realização de obras. Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara de Vereadores, 6 de dezembro de 2017. Vereador ÁdilsofTdofé Wiebbelling de Oliveira PRESIDENTE A j / VereadoNÇrança Silva 2-VICE-PRESIDENTE Vçmádor Samir Ali 1^V|CE-PRESIDENTE Vereador R. 12 SECRETÁRIO aziero v.c.b. 6