| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2017 |
| Date | 2017-11-28 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO N° 013, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011. |
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ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA PALÁCIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN GABINETE DA PRESIDÊNCIA Publicado Diário Oficial Eletrônico n° 33To Data: g hX I RESOLUÇÃO N2 007/2017 ALTERA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO N2 013, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011. O Presidente da Câmara de Vereadores, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, artigo 55, da Lei Orgânica do Município combinado com o inciso IV, artigo 27, do Regimento Interno desta Casa - Resolução n2 015, de 10 de maio de 2012, e em cumprimento ao artigo 64 da Lei Complementar n2 007, de 24 de outubro de 1996, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 12 São alterados o artigo 12, o § 22 do artigo 32 e o artigo 7° da Resolução n2 013, de 21 de dezembro de 2011, que concede o Auxílio-Transporte aos servidores efetivos da Câmara de Vereadores, que passam a viger com a seguinte redação: Art. 12 Fica concedido, a partir de I2 de dezembro de 2017, o auxíliotransporte no valor mensal de R$ 90,00 (noventa reais) aos servidores efetivos desta Câmara de Vereadores. (...) Art. 32 (...) § 22 A Diretoria Financeira tomará as medidas adequadas para suspensão e/ou desconto do auxílio-transporte, nos casos mencionados no § I2 deste artigo. (...) Art. 7° O sistema de concessão do auxílio-transporte será gerenciado pela Diretoria Financeira, como órgão central de pessoal. (...) Art. 2e Permanecem em vigor os demais dispositivos da Resolução n2 013/2011. Art. 32 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara de Vereadores, 28 de novembro de 2017. vV VereadorAdilssr[7Jõsê Wiebbelling~lTe Oliveira PRESIDENTE VC B ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA PALÁCIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN GABINETE DA PRESIDÊNCIA Pu' 'içado Irrn Oficial '3 RESOLUÇÃO N2 013, DE 21 DE DEZEMBRO DE 20Qe 1 P-3 / )ã I 1 } CONCEDE*" AUXÍLIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES EFETIVOS DA CÂMARA DE VEREADORES. O PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHEtyA, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, artigo 27 do Regimento Interno - Resolução ne 004, de 20 de dezembro de 1999, e em cumprimento ao artigo 64 da Lei Complementar n2 007, de 24 de outubro de 1996, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 12 Fica concedido, a partir de 12 de janeiro de 2012, auxíiio-transporte no valor mensal de R$ 60,00 (sessenta reais) aos servidores efetivos desta Câmara de Vereadores. Art. 2° O auxíiio-transporte será pago em pecúnia, através da folha de pagamento dos servidores, e: I - em hipótese alguma será incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão ou caracterizado como salário; II - não constituirá base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; III - não será considerado para efeito de férias ou da gratificação natalina; e IV - não configurará rendimento tributável do servidor. Art. 32 A concessão do auxíiio-transporte somente será efetuada aos servidores que comparecerem efetivamente ao local da lotação e possuírem desempenho regular de seus serviços. § 12 Não fará jus à percepção do auxílity-tçansporfe o servidor que se enquadra nas seguintes situações: i a) durante a concessão de afastamento para realizar curso dentro do país, mas fora da cidade; b) afastamento para o exterior; c) qualquer afastamento sem remuneração; d) férias; e) licença-prêmio por assiduidade; f) faltas; g) licença maternidade ou paternidade; h) licença para acompanhamento de cônjuge sem remuneração; ou i) licença para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família. § 2- A Diretoria Admfnistrativa tomará as medidas adequadas para suspensão e/ou desconto do auxílio-transporte, nos casos mencionados no § 12. Art. 42 O auxílio-transporte tem caráter indenizatório, para custear parcialmente as despesas do servidor com o deslocamento da residência até o local de trabalho e vice-versa. Art. 52 O recebimento indevido do auxílio-transporte caracteriza falta grave, sujeitando o responsável às penalidades previstas em lei, com a suspensão ou cassação definitiva do benefício. Art. 62 O benefício do auxílio-transporte cessará pela sua cassação ou suspensão, em conformidade com o artigo 32 desta Resolução. Art. 72 O sistema de concessão do auxílio-transporte será gerenciado pela Diretoria Administrativa, como órgão central de pessoal. Art. 82 As despesas decorrentes do sistema implantado por meio desta Resolução correção por conta do orçamento vigente. Art. 9- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara de Vereadores, em /21 de dezembro de 2011. Vereador Anton Albuquerque / PRESIDENTE Vereador Qahm Jves Moreira p-:> RIO 2