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norma nº 7/2017

Tipo Resolução
Número / Ano 7 / 2017
Date 2017-11-28
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO N° 013, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.
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ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA
PALÁCIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Publicado
Diário Oficial Eletrônico n° 33To
Data: g hX I
RESOLUÇÃO N2 007/2017
ALTERA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO N2
013, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.
O Presidente da Câmara de Vereadores, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso IV, artigo 55, da Lei Orgânica do Município combinado com o inciso IV,
artigo 27, do Regimento Interno desta Casa - Resolução n2 015, de 10 de maio de 2012, e
em cumprimento ao artigo 64 da Lei Complementar n2 007, de 24 de outubro de 1996,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a
seguinte
RESOLUÇÃO:
Art. 12 São alterados o artigo 12, o § 22 do artigo 32 e o artigo 7° da Resolução n2
013, de 21 de dezembro de 2011, que concede o Auxílio-Transporte aos servidores
efetivos da Câmara de Vereadores, que passam a viger com a seguinte redação:
Art. 12 Fica concedido, a partir de I2 de dezembro de 2017, o auxílio￾transporte no valor mensal de R$ 90,00 (noventa reais) aos servidores
efetivos desta Câmara de Vereadores.
(...)
Art. 32 (...)
§ 22 A Diretoria Financeira tomará as medidas adequadas para suspensão
e/ou desconto do auxílio-transporte, nos casos mencionados no § I2 deste
artigo.
(...)
Art. 7° O sistema de concessão do auxílio-transporte será gerenciado pela
Diretoria Financeira, como órgão central de pessoal.
(...)
Art. 2e Permanecem em vigor os demais dispositivos da Resolução n2 013/2011.
Art. 32 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara de Vereadores, 28 de novembro de 2017.
vV
VereadorAdilssr[7Jõsê Wiebbelling~lTe Oliveira
PRESIDENTE
VC B
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA
PALÁCIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Pu' 'içado
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RESOLUÇÃO N2 013, DE 21 DE DEZEMBRO DE 20Qe 1 P-3 / )ã I 1 }
CONCEDE*" AUXÍLIO-TRANSPORTE
AOS SERVIDORES EFETIVOS DA
CÂMARA DE VEREADORES.
O PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES
DO MUNICÍPIO DE VILHEtyA, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso IV, artigo 27 do Regimento Interno - Resolução ne 004, de 20 de
dezembro de 1999, e em cumprimento ao artigo 64 da Lei Complementar n2 007, de 24
de outubro de 1996,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
promulga a seguinte
RESOLUÇÃO:
Art. 12 Fica concedido, a partir de 12 de janeiro de 2012, auxíiio-transporte no
valor mensal de R$ 60,00 (sessenta reais) aos servidores efetivos desta Câmara de
Vereadores.
Art. 2° O auxíiio-transporte será pago em pecúnia, através da folha de
pagamento dos servidores, e:
I - em hipótese alguma será incorporado ao vencimento, remuneração, provento
ou pensão ou caracterizado como salário;
II - não constituirá base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço;
III - não será considerado para efeito de férias ou da gratificação natalina; e
IV - não configurará rendimento tributável do servidor.
Art. 32 A concessão do auxíiio-transporte somente será efetuada aos servidores
que comparecerem efetivamente ao local da lotação e possuírem desempenho regular
de seus serviços.
§ 12 Não fará jus à percepção do auxílity-tçansporfe o servidor que se enquadra
nas seguintes situações:
i
a) durante a concessão de afastamento para realizar curso dentro do país, mas
fora da cidade;
b) afastamento para o exterior;
c) qualquer afastamento sem remuneração;
d) férias;
e) licença-prêmio por assiduidade;
f) faltas;
g) licença maternidade ou paternidade;
h) licença para acompanhamento de cônjuge sem remuneração; ou
i) licença para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família.
§ 2- A Diretoria Admfnistrativa tomará as medidas adequadas para suspensão
e/ou desconto do auxílio-transporte, nos casos mencionados no § 12.
Art. 42 O auxílio-transporte tem caráter indenizatório, para custear parcialmente
as despesas do servidor com o deslocamento da residência até o local de trabalho e
vice-versa.
Art. 52 O recebimento indevido do auxílio-transporte caracteriza falta grave,
sujeitando o responsável às penalidades previstas em lei, com a suspensão ou
cassação definitiva do benefício.
Art. 62 O benefício do auxílio-transporte cessará pela sua cassação ou
suspensão, em conformidade com o artigo 32 desta Resolução.
Art. 72 O sistema de concessão do auxílio-transporte será gerenciado pela
Diretoria Administrativa, como órgão central de pessoal.
Art. 82 As despesas decorrentes do sistema implantado por meio desta
Resolução correção por conta do orçamento vigente.
Art. 9- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara de Vereadores, em /21 de dezembro de 2011.
Vereador Anton Albuquerque /
PRESIDENTE
Vereador Qahm Jves Moreira
p-:> RIO
2

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