| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2017 |
| Date | 2017-09-13 |
| Ementa | INSTITUI A COTA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA
PALÁCIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO N2 005, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017
Publicado
Diário Oficial Eletrônico n°
Data: jA iq°\ / n
INSTITUI A COTA PARA O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE PARLAMENTAR E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara de Vereadores no uso das
atribuições que lhe confere o inciso IV, artigo 55, da Lei Orgânica do Município
combinado com o inciso IV, artigo 27, do Regimento Interno desta Casa -
Resolução n2 015, de 10 de maio de 2012,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a
seguinte
RESOLUÇÃO:
Art. 12 Fica instituída a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar no
valor mensal de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o Vereador Presidente e no valor
mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os demais Vereadores, destinada,
exclusivamente, ao ressarcimento de despesas relacionadas à atividade
parlamentar no Elemento de Despesa 3390.93.00.00, que será concedida mediante
requisição do Vereador à Diretoria Administrativa da Câmara de Vereadores do
Município de Vilhena-RO.
§ 12 Dentro do ano civil, o eventual saldo de cota mensal acumular-se-á para
o mês seguinte e o Vereador perderá o direito ao montante acumulado, caso não o
utilize dentro do respectivo mês.
§ 22 As despesas ocorridas no mês de dezembro deverão ser objeto de
ressarcimento até o 202 (vigésimo) dia do referido mês, não sendo acumulado
eventual saldo para o exercício financeiro seguinte.
§ 32 No caso de assunção, afastamento e reassunção do cargo no
transcorrer da legislatura, a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar será
calculada proporcionalmente ao período de efetivo exercício no mês, computandose os dias de assunção, afastamento e reassunção.
Art. 22 Serão ressarcidas as-despesas relacionadas à atividade parlamentar
e comprovadas da seguinte forma:^^
I - hospedagem e locomoção do Vereador e de assessores vinculados
aos respectivos gabinetes fora de seus domicílios, até o limite de 40% (quarenta
por cento) previsto no artigo 1° desta Resolução, devendo na prestação de contas
serem apresentados os seguintes documentos:
a) nota fiscal em nome do Vereador, com a indicação do Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF/MF, com o valor unitário e a quantidade de diárias
utilizadas, especificando em seu corpo o nome do hóspede (Vereador e/ou
assessor) e o motivo da hospedagem;
b) relatório individualizado das atividades desenvolvidas e fotos, em caso de
participação em eventos ou reuniões;
c) relatório assinado com a narração dos fatos ocorridos, em caso de
situações inesperadas ou anômalas; e
d) bilhetes originais que comprovem o embarque {check in), em nome do
Vereador ou assessores, em se tratando de ressarcimento de passagens
terrestres, fluviais ou aéreas quando não assumidas pela Câmara de Vereadores
do Município de Vilhena-RO;
II - alimentação do Vereador e de seus assessores fora de seus
domicílios, até o limite de 20% (vinte por cento) previsto no artigo 1- desta
Resolução, devendo na prestação de contas serem apresentados os seguintes
documentos:
a) nota ou cupom fiscal em nome do Vereador e assessores, com a
indicação do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF/MF, individualmente, quando for
o caso, especificando em seu corpo a alimentação escolhida no cardápio ou peso,
bem como o valor da refeição;
b) relatório individualizado das atividades desenvolvidas e fotos, em caso de
participação em eventos ou reuniões; e
c) relatório assinado com a narração dos fatos ocorridos, em caso de
situações inesperadas ou anômalas;
III - contratação para fim de apoio à atividade parlamentar de
consultorias e trabalhos técnicos, bem como serviços de assessoramento na
área jurídica e contabilidade, até o limite de 40% (quarenta por cento) previsto no
artigo 1- desta Resolução, devendo na prestação de contas serem apresentados
os seguintes documentos:
a) nota fiscal avulsa constando a qualificação completa do prestador de
serviço, no caso o profissional contratado e, do Vereador tomador do serviço,
especificando em seu corpo, de forma resumida, as atividades realizadas e
detalhando-as através de relatório, não serão objeto de ressarcimento, pagamento
de serviços realizados em meses anteriores;
b) cópia do contrato de prestação de serviços, devidamente assinado e com
firmas reconhecidas;
2
c) cópia do documento de identidade, expedido por órgão de classe (OAB ou
CRC), do prestador de serviço (profissional contratado); e
d) cópia dos trabalhos realizados pelo profissional contratado;
IV - aquisição de material gráfico e contratação de serviços gráficos
para a divulgação de atividade parlamentar, exceto nos 180 (cento e oitenta) dias
anteriores à data das eleições no âmbito municipal, estadual e federal, até o limite
de 40% (quarenta por cento) previsto no artigo 1- desta Resolução, devendo na
prestação de contas serem apresentados os seguintes documentos:
a) nota fiscal em nome do Vereador, com a indicação do Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF/MF, especificando em seu corpo a quantidade de cada
serviço gráfico solicitado (tiragem), com a devida descrição do objeto
confeccionado, valor unitário e total; e
b) exemplar original de cada serviço confeccionado, em papel ou fotos em
caso de lonas ou outros de grandes tamanhos;
V - contratação de serviço de sonorização para reunião ou evento de
interesse à atividade parlamentar, vedados para fins partidários, até o limite de
40% (quarenta por cento) previsto no artigo 1- desta Resolução, devendo na
prestação de contas serem apresentados os seguintes documentos:
a) nota fiscal ou avulsa em nome do Vereador, com a indicação do Cadastro
de Pessoas Físicas - CPF/MF, especificando em seu corpo a quantidade de horas
utilizadas, o objetivo do evento, a data e a localização;
b) relatório minucioso constando o horário de abertura e encerramento, lista
de presença, autoridades participantes, local e objetivo do evento;
c) fotografias do evento; e
d) cópia do contrato de prestação de serviços, devidamente assinado e com
firmas reconhecidas e do contrato social, quando for o caso;
VI - locação eventual de local para reunião ou evento de interesse à
atividade parlamentar, vedados para fins partidários, até o limite de 40% (quarenta
por cento) previsto no artigo 1° desta Resolução, devendo na prestação de contas
serem apresentados os seguintes documentos:
a) nota fiscal ou avulsa em nome do Vereador, com a indicação do Cadastro
de Pessoas Físicas - CPF/MF, especificando em seu corpo a quantidade de horas
utilizadas, o objetivo do evento, a data e a localização;
b) relatório minucioso, constando horário de abertura e encerramento, lista
de presença, autoridades participantes, local, e objetivo do evento;
c) fotografias do evento; e
d) cópia do contrato de locação, devidamente assinado e com firmas
reconhecidas, e do contrato social, quando for o caso; f\t
3
VII - serviços expressos de encomendas urgentes de pequeno e médio
porte, correspondências, registros postais, aéreos, telegramas, dentre outros,
desde que não cobertos por outra verba parlamentar, até o limite de 20% (vinte por
cento) previsto no artigo 12 desta Resolução, devendo na prestação de contas
serem apresentados os seguintes documentos:
a) nota ou cupom fiscal em nome do Vereador, com a indicação do Cadastro
de Pessoas Físicas - CPF/MF, especificando em seu corpo a quantidade e o tipo
do serviço solicitado; e
b) cópia ou foto do objeto que constem informações do remetente e do
destinatário;
VIII - locação de veículos utilizados por Vereador ou assessores na
atividade parlamentar, até o limite de 20% (vinte por cento) previsto no artigo 12
desta Resolução, devendo na prestação de contas serem apresentados os
seguintes documentos:
a) nota fiscal em nome do Vereador, com a indicação do Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF/MF, especificando em seu corpo a data da locação, as
diárias utilizadas, a quilometragem percorrida, o valor unitário e total;
b) cópia do certificado de registro e licenciamento do veículo (CRLV); e
c) justificativa para a consecução da locação e o relatório das atividades
realizadas;
IX - aquisição de combustíveis utilizados em atividades parlamentares, até
o limite de 40% (quarenta por cento) previsto no artigo 12 desta Resolução,
devendo na prestação de contas serem apresentados os seguintes documentos:
a) nota ou cupom fiscal em nome do Vereador, com a indicação do Cadastro
de Pessoas Físicas - CPF/MF, especificando em seu corpo a quantidade e o tipo
de combustível, o valor unitário e total, a placa do veículo e a quilometragem;
b) ficha de controle por veículo, constando as informações de numeração de
placa, marca e modelo, data, hora, origem, destino, encaminhamento (atividade) e
condutor, devidamente preenchida e reconhecida pelo Vereador e condutor, de
acordo com o Anexo V desta Resolução;
c) declaração de cedência do veículo para as atividades parlamentares,
quando for de propriedade do Vereador, dos assessores ou dos seus respectivos
cônjuges ou filhos (apresentar documento comprobatório do vínculo), de acordo
com o Anexo IV desta Resolução;
d) ficha de controle de acordo com o Anexo III desta Resolução; e
e) cópia do certificado de registro e licenciamento do veículo (CRLV) dos
veículos cedidos;
X - locação de software de apoio à atividade parlamentar, até o limite de
20% (vinte por cento) previsto no artigo 12 desta Resolução, devendo na prestação
de contas serem apresentados os seguintes documentos: -Ao4
a) nota fiscal em nome do Vereador, com a indicação do Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF/MF, especificando em seu corpo o serviço adquirido e o
valor unitário e total;
b) cópia do boleto e do comprovante de pagamento; e
c) cópia do contrato de locação do software, devidamente assinado e com
firmas reconhecidas, e do contrato social;
XI - assinatura de publicações ou periódicos e clippings, até o limite de
40% (quarenta por cento) previsto no artigo 1e desta Resolução, devendo na
prestação de contas serem apresentados os seguintes documentos:
a) nota fiscal em nome do Vereador, com a indicação do Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF/MF, especificando em seu corpo o serviço adquirido e o
valor unitário e total;
b) cópia do boleto e do comprovante de pagamento; e
c) cópia do contrato de prestação de serviços, devidamente assinado e com
firmas reconhecidas, e do contrato social;
XII - táxi, com corrida exclusivamente ao Vereador ou assessores, até o
limite de 10% (dez por cento) previsto no artigo 12 desta Resolução, devendo na
prestação de contas ser apresentado o recibo que conste a indicação do Cadastro
de Pessoas Físicas - CPF/MF do motorista, descrição do percurso, valor da
corrida, motivo da viagem e placa do veículo;
XIII - divulgação de atividades dos Vereadores em rádio, TV, sites,
jornal e jornal eletrônico, exceto nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data
das eleições no âmbito municipal, estadual e federal, até o limite de 50%
(cinquenta por cento) previsto no artigo 12 desta Resolução, devendo na prestação
de contas serem apresentados os seguintes documentos:
a) nota fiscal em nome do Vereador, com a indicação do Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF/MF, especificando em seu corpo o serviço adquirido e o
valor unitário e total;
b) cópia do boleto e do comprovante de pagamento;
c) cópia do contrato de prestação de serviços, devidamente assinado e com
firmas reconhecidas, e do contrato social;
d) cópia das matérias ou mídias veiculadas nos meios de comunicação
podendo ser apresentadas em CD, quando for o caso; e
e) relatório circunstanciado das mídias veiculadas;
XIV - aquisição de peças, indispensáveis ao funcionamento do veículo, e
serviços de manutenção, de revisão e reparos mecânicos, elétricos dos
veículos colocados à disposição das atividades parlamentares, até o limite de 50%
(cinquenta por cento) previsto no artigo 12 desta Resolução, devendo na prestação
de contas serem apresentados os seguintes documentos:—
5
a) nota fiscal em nome do Vereador, com a indicação do Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF/MF, especificando em seu corpo os serviços realizados, as
peças adquiridas, o valor unitário e total, bem como a marca, o tipo, a placa do
veículo e o nome do proprietário do veículo;
b) declaração de cedência do veículo para as atividades parlamentares,
quando for de propriedade do Vereador, dos assessores ou dos seus respectivos
cônjuges ou filhos (apresentar documento comprobatório do vínculo), de acordo
com o Anexo IV desta Resolução;
c) ficha de controle de acordo com o Anexo III desta Resolução;
d) cópia do certificado de registro e licenciamento do veículo (CRLV) do
veículo cedido que sofreu manutenção, revisão ou reparo; e
e) fotografias do item substituído e do adquirido;
XV - contratação de empresas especializadas em filmagem, fotografia,
produção de mídias (arte finalista), para apoio à atividade parlamentar até o limite
de 40% (quarenta por cento) previsto no artigo 12 desta Resolução, devendo na
prestação de contas serem apresentados os seguintes documentos:
a) nota fiscal em nome do Vereador, com a indicação do Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF/MF, especificando em seu corpo a quantidade de cada
serviço solicitado e a devida descrição do objeto do serviço;
b) exemplar original de cada serviço confeccionado, gravados em CD ou pen
drive, em formatos “PDF, CDR, DOC, XLS, JPEG, JPG, BMP, PNG, GIF, MP3,
MP4, WMV, WMA, ASF, MOV, MPG, MPEG ou AVI" e impressão em papel;
c) quando os serviços forem utilizados na finalidade do disposto no inciso IV
deste artigo, juntar o material impresso original; e
d) cópia do contrato de prestação de serviços, devidamente assinado e com
firmas reconhecidas e do contrato social.
§ 12 Para os efeitos desta Resolução não são considerados como domicílio
do Vereador e dos Assessores os Distritos do Município de Vilhena-RO.
§ 2- Para a comprovação das despesas deverão ser anexados Nota ou
Cupom Fiscal em nome do Vereador ou do assessor, quando for o caso, com a
indicação do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF/MF.
§ 32 Quando for concedida diária prevista em regulamento específico, não
haverá o ressarcimento objeto desta Resolução.
§ 42 Na despesa relacionada ao assessor deverá ser apresentado o ato de
nomeação.
§ 52 Os materiais gráficos produzidos, tais como folders, faixas, banners,
informativos, matérias veiculadas em meios de comunicação, dentre outros, não
poderão conter menção a terceiros e deverão estar relacionados, exclusivamente,
às atividades parlamentares desenvolvidas e a publicidade deverá ter caráter
6
,
educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades
servidores públicos ou partidos políticos.
§ 6e Cada material gráfico produzido deverá conter impresso o nome e o
CNPJ/MF da gráfica que o produziu, além do quantitativo (tiragem) solicitado pelo
Vereador.
§ 7- Considera-se assessoramento jurídico todo e qualquer trabalho
realizado por profissional devidamente habilitado na Ordem dos Advogados do
Brasil - OAB, cujo objeto seja consultoria jurídica na área de divulgação da
atividade parlamentar, como: confecção de boletins informativos, clípagens de
notícias, discursos parlamentares, produção de releases, bem como pareceres
técnicos sobre as proposituras confeccionadas pelo Vereador e previstas em
Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município de Vilhena-RO e na Lei
Orgânica do Município de Vilhena, além da emissão de pareceres jurídicos nas
demais matérias afetas à competência da atividade parlamentar, sendo vedada a
contratação de assessoria jurídica para fins de atuação em sede administrativa ou
judicial em favor do Vereador ou de terceiro.
§ 8- Considera-se assessoramento contábil todo e qualquer trabalho
realizado por profissional devidamente habilitado no Conselho Regional de
Contabilidade - CRC, cujo objeto seja análise técnica sobre as proposituras
confeccionadas pelo Vereador e previstas no Regimento Interno da Câmara de
Vereadores do Município de Vilhena-RO e na Lei Orgânica do Município de
Vilhena, que versem sobre a matéria de competência do profissional da área
contábil, bem como sobre as matérias que tramitam na Casa de Leis, sendo
vedada a prestação de serviços contábeis para terceiros ou que não caracterize
apoio à atividade parlamentar.
§ 92 Os gastos realizados com veículos cuja propriedade não esteja
vinculada ao Vereador, assessores, seus respectivos cônjuges ou filhos, não serão
ressarcidos.
§ 10. Os veículos cedidos envolvidos em sinistro em atividade parlamentar,
não poderão fazer uso da cota que trata esta Resolução, sendo o sinistro de inteira
responsabilidade do cedente.
§ 11. As peças e os serviços de manutenção, de revisão e reparos
mecânicos, elétricos dos veículos colocados à disposição das atividades
parlamentares somente serão ressarcidos àqueles de natureza indispensável para
seu bom funcionamento, não sendo ressarcidas peças de lataria e serviços de
funilaria, bem como assessórios, alarme, insulfilm, trava e vidro elétrico, som,
dentre quaisquer outros considerados dispensáveis.
Art. 3° Não serão admitidos gastos com:
I - propaganda eleitoral de qualquer natureza;
II - aquisição de material permanente;
III - locação de aeronave;
7
IV - manutenção e aquisição de equipamentos de informática; e
V - material de expediente.
§ 1- Não se dará ressarcimento à despesa caso o documento fiscal emitido
pelo fornecedor ou prestador de serviço não estiver dentro de suas atividades
econômicas.
§ 2- Não se admitirá a utilização da Cota para o Exercício da Atividade
Parlamentar com despesas relativas a bens fornecidos ou serviços prestados por
empresa ou entidade da qual o proprietário ou detentor de qualquer participação
seja o Vereador ou assessores e seus respectivos parentes em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau.
§ 32 O ressarcimento de despesa realizada no exercício de atividade
parlamentar não implica manifestação da Câmara de Vereadores do Município de
Vilhena-RO quanto à observância de normas eleitorais e tipicidade ou licitude.
Art. 4- A Câmara de Vereadores do Município de Vilhena-RO só pagará as
aquisições e serviços utilizados pelo Vereador até o limite previsto no artigo 12
desta Resolução, o que exceder ou não for apresentado será de responsabilidade
do Vereador.
Art. 52 É vedado o reembolso de pagamento realizado para pessoa física
através de recibo, salvo na hipótese de despesa com serviço de táxi.
Art. 62 As contratações, serviços e aquisições realizadas com os recursos
que trata esta Resolução serão de total e exclusiva responsabilidade do Vereador,
sendo que a inadimplência do contratante com referência a estas despesas perante
o fornecedor ou prestador de serviços, não transfere à Câmara Municipal de
Vereadores a responsabilidade pelo seu pagamento.
Art. 7- O ressarcimento ocorrerá mediante requerimento do Vereador
dirigido à Diretoria Administrativa, instruído com a documentação fiscal
comprobatória da despesa, no qual constará atestado do Vereador de que os
serviços foram prestados ou os materiais recebidos e que assume a inteira
responsabilidade pela veracidade, legitimidade e autenticidade da documentação
apresentada, de acordo com os Anexos I e II desta Resolução.
§ 12 A documentação deverá ser original, não sendo permitidas cópias,
salvo disposição contrária, apresentada sem rasuras, acréscimos, emendas,
abreviaturas e generalidades, e conterá a descriminação legível e contundente do
produto adquirido ou do serviço prestado, além das demais disposições específicas
previstas nesta Resolução.
§ 22 Os documentos fiscais e contábeis deverão conter o nome do Vereador
e o endereço da Câmara de Vereadores do Município de Vilhena-RO e, nas
despesas realizadas por assessor conterá o seu nome no corpo do documento,
quando for o caso.
§ 32 Todas as documentações fiscais e contábeis deverão ser certificadas
pelo Vereador, atestando o recebimento do produto ou a devida prestação do
serviço mediante assinatura do mesmo.
8
§ A- Os documentos fiscais apresentados como comprobatórios para o
ressarcimento das despesas com a atividade parlamentar, necessariamente,
deverão conter a data relativa ao mês de sua realização, em observância ao
regime contábil de competência da despesa, que compreende o período mensal,
observando o último dia de cada mês.
§ 5- A Diretoria Administrativa receberá a documentação e abrirá processo
administrativo anual de ressarcimento da despesa utilizada em atividade
parlamentar em nome de cada Vereador, autuado com numeração cronológica das
folhas e rubricas do servidor responsável.
§6-0 Vereador deverá encaminhar os documentos das despesas para
serem ressarcidas até o 5- (quinto) dia útil do mês subsequente ao da despesa,
salvo o disposto no § 2- do artigo 1- desta Resolução, e serão pagos conforme a
ordem de entrega, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 8- A Diretoria Administrativa informará o saldo da cota mensal e a
Diretoria Financeira informará se o Vereador ou seus assessores utilizaram diárias
no período de competência.
Art. 92 As despesas não apresentadas ou apresentadas fora dos prazos
estabelecidos no § 6S, artigo 72, desta Resolução não serão objeto de
ressarcimento.
Art. 10. Competirá à Controladoria Interna da Câmara de Vereadores do
Município de Vilhena-RO analisar a documentação apresentada pelo Vereador,
podendo glosar toda e qualquer despesa que não se enquadre nas disposições
desta Resolução.
§ 12 Na emissão do Parecer de Conformidade pela Controladoria Interna, o
processo será encaminhado à Presidência para autorizar a despesa e após à
Diretoria Financeira para as providências dos registros contábeis, controle de saldo
e transferência bancária para a conta corrente de titularidade do Vereador.
§ 22 Na emissão do Parecer de Desconformidade pela Controladoria Interna,
o processo será encaminhado à Diretoria Administrativa para informar ao Vereador
que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente justificativa e regularize as pendências
detectadas pela Controladoria Interna, não sendo prejudicado o encaminhamento
das despesas consideradas regulares para o ressarcimento.
§ 32 Caso não sejam apresentadas as justificativas e sanadas as
irregularidades apontadas pela Controladoria Interna, as despesas em
desconformidade serão glosadas e o processo será encaminhado à Diretoria
Financeira para registros contábeis e controle de saldo, não sendo permitida a
apresentação das documentações glosadas em meses subsequentes.
§ 42 As despesas glosadas justificadas e não acatadas pela Controladoria
Interna poderão ser contestadas pelo Vereador, mediante requerimento
encaminhado à Presidência para decisão final quanto ao seu pagamento, sendo o
Presidente responsável por tal ato. - \í
9
Art. 11. Realizado o pagamento da despesa e validado pela Controladoria
Interna, o processo será encaminhado à Diretoria Administrativa para o
prosseguimento de sua tramitação nos meses subsequentes, sendo arquivado no
fim do exercício financeiro e orçamentário.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara de Vereadores, 13 de setembro de 2017.
Vereador Adilsíjn^tçsáWiebbeííírí^cle Oliveira
PRESSENTE
V.C.B.
10
RESOLUÇÃO N2 005/2017
ANEXO I
Requisição
À DIRETORIA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES DO
MUNICÍPIO DE VILHENA-RO
Eu
Vereador
ressarcimento das despesas previstas na Resolução n2 005/2017, conforme quadro
abaixo.
mandato / venho requisitar que seja providenciado o
ORD DOC EMISSÃO N2 EMITENTE TIPO DE
DESPESA
VALOR
Declaro que as documentações comprobatórias das despesas, em anexo
foram utilizadas em atividades parlamentares, conforme a Resolução n2 005/2017.
Nestes termos,
Pede deferimento
Vilhena, de de
Nome e assinatura do Vereador
Câmara de Vereadores, 13 de setembro de 2017.
i '
Vereador ActilS' ts>.
imJoseyViebbellingqe Oliveira
PRESIDENTE
11
RESOLUÇÃO N2 005/2017
ANEXO II
Certificação
CERTIFICAÇÃO DE NOTAS/CUPONS FISCAIS E RECIBO DE GASTOS COM
ATIVIDADES PARLAMENTARES.
RESOLUÇÃO N2 005/2017
EU, (nome do Vereador) certifico que:
( ) os produtos foram entregues
( ) os serviços foram prestados
Data: /
Carimbo e assinatura do Vereador.
Câmara de Vereadores, 13 de setembro de 2017.
Vereador
PW
ie:3QsewViebbMfng de Oliveira
PRE^rèENTE
12
RESOLUÇÃO N2 005/2017
ANEXO III
Controle de carros que receberam peças, combustíveis e demais itens previstos na
Resolução n2 005/2017.
Proprietário Carro Marca/modelo/ano Placa Qde. Peças/Combustíveis
NOME COMPLETO DO VEREADOR
Câmara de Vereadores, 13 de setembro de 2017.
Vereador iebbelh
NTE
Oliveira
13
RESOLUÇÃO N- 005/2017
ANEXO IV
Declaração de Cedência de Veículos
Eu, (Nome Completo do Vereador, Assessor, respectivos Cônjuges ou
filhos), RG: SSP/ devidamente inscrito no CPF/MF sob o n°
residente e domiciliado na (endereço completo), DECLARO
que o veículo marca: , modelo:
ANO/MODELO:
___ , placa: ____________ ,
conforme CRLV em anexo,
encontra-se cedido para a execução de atividades parlamentares do Gabinete do
desde o mês de
cor:
de 2017, e
assim permanecerá até o fim do mandato ou do vínculo laborai, e será conduzido
pelo Vereador e/ou sua assessoria, sendo o abastecimento de combustível de
responsabilidade do Gabinete do Parlamentar.
Vereador
Vilhena, de de
NOME COMPLETO
Cargo
DE ACORDO:
Carimbo e Assinatura do Vereador
Câmara de Vereadores, 13 de setembro de 2017.
i, i >, >.
.éVi/iebbellingUe Oliveira
PRESÍDfeNTE
Vereador Adilson
14
RESOLUÇÃO N- 005/2017
ANEXO V
Ficha de Controle de Atividades Desempenhadas com Veículo Destinado à
Atividade Parlamentar
Placa/ Marca/Modelo Condutor Data Hora Origem Destino Atividade
NOME COMPLETO DO VEREADOR
CONDUTOR
Câmara de Vereadores, 13 de setembro de 2017.
I
Vereador •é Wiebbelh
PRESIDENTE
Oliveira
15