| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2017 |
| Date | 2017-07-12 |
| Ementa | ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS NA RESOLUÇÃO N2 015, DE 10 DE MAIO DE 2012. |
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I ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA PALÁCIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN GABINETE DA PRESIDÊNCIA RESOLUÇÃO N- 002, DE 12 DE JULHO DE 2017 ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS NA RESOLUÇÃO N2 015, DE 10 DE MAIO DE 2012. Publicado Diário Oficial Eletrônico n° ;2<2>5 nata: 13 /o> / j> Autor: Vereador Rafael Maziero O Presidente da Câmara de Vereadores, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, artigo 55 da Lei Orgânica do Município combinado com o inciso IV, artigo 27 do Regimento Interno desta Casa - Resolução n2 015, de 10 de maio de 2012, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 12 São alterados o artigo 58 e os incisos VII e XI do artigo 59 da Resolução n2 015, de 10 de maio de 2012, que aprova o Regimento Interno da Câmara de Vereadores, que passam a viger com a seguinte redação: Art. 58. De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará a sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI com 03 (três) Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator. § 12 O Presidente da Câmara, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contado da criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, baixará o ato de sua constituição, especificando o fato a ser investigado, os Vereadores que a constituirão e o prazo de duração de 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. § 22 A duração referida no § 12 poderá ser prorrogada por prazo determinado, na Legislatura em curso, mediante decisãO| Comissão e submetida à deliberação do Plenário. rW× ^amentada da i § 32 Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. Art. 59. (...) VII - na sessão de julgamento serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente por tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 02 (duas) horas para produzir defesa oral; (...) XI - se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o resultado deverá ser comunicado à Justiça Eleitoral e ao Ministério Público. Art. 22 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara de Vereadores, 12 de julho de 2017. Vereador AdnsòrTjo^é Wiebbs PRESIDENTE de Oliveira V.C.B 2