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norma nº 2/2017

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2017
Date 2017-07-12
EmentaALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS NA RESOLUÇÃO N2 015, DE 10 DE MAIO DE 2012.
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texto integral #

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I
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA
PALÁCIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO N- 002, DE 12 DE JULHO DE 2017
ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS NA
RESOLUÇÃO N2 015, DE 10 DE MAIO DE
2012.
Publicado
Diário Oficial Eletrônico n° ;2<2>5
nata: 13 /o> / j>
Autor: Vereador Rafael Maziero
O Presidente da Câmara de Vereadores, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso IV, artigo 55 da Lei Orgânica do Município
combinado com o inciso IV, artigo 27 do Regimento Interno desta Casa -
Resolução n2 015, de 10 de maio de 2012,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a
seguinte
RESOLUÇÃO:
Art. 12 São alterados o artigo 58 e os incisos VII e XI do artigo 59 da
Resolução n2 015, de 10 de maio de 2012, que aprova o Regimento Interno da
Câmara de Vereadores, que passam a viger com a seguinte redação:
Art. 58. De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira
sessão, determinará a sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu
recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes,
na mesma sessão será constituída a Comissão Parlamentar de Inquérito -
CPI com 03 (três) Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais
elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
§ 12 O Presidente da Câmara, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas
contado da criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, baixará o ato de
sua constituição, especificando o fato a ser investigado, os Vereadores que
a constituirão e o prazo de duração de 90 (noventa) dias, contados da data
em que se efetivar a notificação do acusado.
§ 22 A duração referida no § 12 poderá ser prorrogada por prazo
determinado, na Legislatura em curso, mediante decisãO|
Comissão e submetida à deliberação do Plenário. rW×
^amentada da
i
§ 32 Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado
sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 59. (...)
VII - na sessão de julgamento serão lidas as peças requeridas por qualquer
dos Vereadores e pelos denunciados e, a seguir, os Vereadores que o
desejarem poderão manifestar-se verbalmente por tempo máximo de 15
(quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá
o prazo máximo de 02 (duas) horas para produzir defesa oral;
(...)
XI - se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o
arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o resultado deverá ser
comunicado à Justiça Eleitoral e ao Ministério Público.
Art. 22 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara de Vereadores, 12 de julho de 2017.
Vereador AdnsòrTjo^é Wiebbs
PRESIDENTE
de Oliveira
V.C.B
2

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