br-locleg corpus explorer

← Vilhena (RO)

norma nº 26/2019

Tipo Resolução
Número / Ano 26 / 2019
Date 2019-10-18
EmentaCRIA A ESCOLA DO LEGISLATIVO NA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA-RO.
native_id1462

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA
PALÁCIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN
DIRETORIA LEGISLATIVA
RESOLUÇÃO N- 026, DE 18 DE OUTUBRO DE 2019
Certifico a Publicação do Presente
doc. no Diário Oficial Eletrônico
em ^ I IO /'i/W CRIA A ESCOLA DO LEGISLATIVO NA
CÂMARA DE VEREADORES DO
MUNICÍPIO DE VILHENA-RO. Diretoria Legislativa
O Presidente da Câmara de Vereadores, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso IV, artigo 55, da Lei Orgânica do Município,
combinado com o inciso IV, artigo 27, do Regimento Interno desta Casa -
Resolução ns 015, de 10 de maio de 2012,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a
seguinte
RESOLUÇÃO:
Art. 12 Fica criada a Escola do Legislativo com o objetivo de oferecer
suporte conceituai de natureza técnico-administrativa às atividades da Câmara de
Vereadores do Município de Vilhena-RO.
Art. 22 São objetivos específicos da Escola do Legislativo:
I - oferecer aos parlamentares e servidores subsídios para identificarem a
missão do Poder Legislativo para que exerçam, de forma eficaz, suas atividades;
propiciar aos parlamentares e servidores a possibilidade de
complementarem seus estudos em todos os níveis de escolaridade;
II
III - oferecer aos servidores conhecimentos básicos para o exercício de
funções diversas dentro da Câmara Municipal;
IV - qualificar os servidores nas atividades de suporte técnico-administrativo
ampliando a sua formação em assuntos legislativos;
V - desenvolver programas de ensino, objetivando a formação e a
qualificação de lideranças comunitárias e políticas;
VI - estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada à Câmara Municipal
em cooperação com outras instituições de ensino; e
VII - integrar o Programa INTERLEGIS do Senado Federal, propiciando a
participação de servidores e agentes políticos em videoconferência e treinamentos
à distância.
Art. 32A Escola do Legislativo é subordinada à Mesa Diretora.
Art. 42 Fica instituído o Regimento Interno da Escola do Legislativo, nos
termos do Anexo Único desta Resolução.
Art. 52 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 62 Fica revogada a Resolução n2 010, de 4 de maio de 2016.
Câmara de Vereadores, 18 de outubro de 2019.
Vereador RonildoPerÉ
PRESIDENT
edo
VC B
2
RESOLUÇÃO N2 026, DE 18 DE OUTUBRO DE 2019
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇAO DA ESCOLA DO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 12 A Escola do Legislativo tem por objetivo:
I - oferecer suporte conceituai de natureza técnico-científica às atividades
da Câmara Municipal;
II - oferecer ao parlamentar, servidor, estagiário e profissional terceirizado
subsídios para a compreensão da missão do Poder Legislativo a fim de que
exerçam, de forma criativa, crítica e eficaz, suas atividades;
III - propiciar ao parlamentar e servidor a oportunidade de complementarem
seus estudos em todos os níveis de escolaridade;
oferecer ao servidor, estagiário e profissional terceirizado
conhecimentos básicos para o exercício de suas funções dentro da Câmara
Municipal;
IV
V - qualificar o servidor nas atividades de suporte técnico-científico
ampliando a sua formação em assuntos legislativos;
VI - desenvolver programas de ensino, objetivando a formação e a
qualificação de lideranças comunitárias e políticas;
VII - estimular a pesquisa técnico-científica voltada à Câmara Municipal, em
cooperação com outras instituições de ensino; e
VIII propiciar a participação de servidor e agente político em
videoconferência e treinamentos à distância, integrando o Programa INTERLEGIS
do Senado Federal.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA
Art. 22 A Escola do Legislativo tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Presidência;
II - Direção;
III - Coordenação Pedagógica;
IV - Coordenação de Projetos Especiais;
V - Secretaria; e
VI - Conselho Escolar.
3
Parágrafo único. O Conselho Escolar é composto pelo Presidente, Diretor e
Coordenadores.
Seção I
Da Presidência
Art. 3s A Presidência da Escola do Legislativo será exercida por parlamentar
indicado pela Mesa Diretora.
Art. 4- Compete ao Presidente da Escola do Legislativo:
I - representar a Escola do Legislativo junto à Mesa Diretora e entidades
externas;
II - presidir o Conselho Escolar;
III - convocar reuniões do Conselho Escolar;
IV - assinar certificados;
V - prover os recursos necessários ao funcionamento da Escola do
Legislativo;
VI - assinar correspondência oficial; e
VII - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno da Escola do Legislativo.
Parágrafo único. O Presidente, em sua ausência, delegará suas
competências ao Diretor da Escola do Legislativo.
Seção II
Da Direção
Art. 5- A Direção da Escola do Legislativo será exercida por Diretor, com
formação em nível superior, nomeado pelo Presidente da Escola do Legislativo.
Art. 6° Compete ao Diretor da Escola do Legislativo:
I - representar a Escola do Legislativo junto à Administração da Câmara
Municipal e entidades externas;
II - dirigir as atividades da Escola do Legislativo e tomar as providências
necessárias à sua regularidade e funcionamento;
III - elaborar relatório anual de atividades, a ser apresentado ao Conselho
Escolar e submetido à Mesa Diretora da Câmara Municipal;
IV - administrar os gastos de acordo com a previsão orçamentária;
4
V - orientar os serviços da Secretaria da Escola do Legislativo;
VI - assinar certificados, juntamente com o Presidente da Escola do
Legislativo, documentos escolares e a correspondência oficial da Escola do
Legislativo; e
VII - propor à Mesa Diretora da Câmara Municipal a contratação
temporária de professores, instrutores, palestrantes e conferencistas.
Parágrafo único. O Diretor, em sua ausência, delegará suas competências
a um dos Coordenadores da Escola do Legislativo.
Seção III
Das Coordenações
Art. 7- As Coordenações Pedagógica e de Projetos Especiais serão
exercidas por servidores municipais efetivos, com formação em nível superior,
indicados pelo Diretor e designados pelo Presidente da Escola do Legislativo.
Art. 8- Os Coordenadores Pedagógicos e de Projetos Especiais são
responsáveis, respectivamente, pela formação permanente e pelos programas
especiais.
Art. 9° Compete aos Coordenadores:
I - planejar, em conjunto com a Direção, cursos e programas a serem
oferecidos pela Escola do Legislativo;
II - coordenar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção, o
desenvolvimento de cursos, programas e o desempenho dos professores,
instrutores, palestrantes e conferencistas;
III - submeter à aprovação da Direção os nomes de professores
instrutores, palestrantes e conferencistas; e
IV - desenvolver outras atividades inerentes ao cargo.
Seção IV
Da Secretaria
Art. 10. O cargo de Secretário, com formação em nível médio, será
indicado pelo Diretor e nomeado pelo Presidente da Escola do Legislativo.
Art. 11. Compete ao Secretário:
I - manter atualizados os registros de alunos, professores, instrutores
palestrantes e conferencistas;
5
II - providenciar os diários de classe ou listas de presença;
III - expedir certificados;
IV - manter o cadastro de nomes de profissionais, instrutores, especialistas
e entidades conveniadas;
V - lavrar atas das reuniões do Conselho Escolar;
VI - elaborar a correspondência da Escola do Legislativo;
VII - prover as necessidades de material para o desenvolvimento dos
programas;
VIII - manter o serviço administrativo da Escola do Legislativo; e
IX - desenvolver outras atividades inerentes ao cargo.
Seção V
Do Conselho Escolar
Art. 12. O Conselho Escolar é o órgão consultivo da Escola do Legislativo.
Art. 13. Compõe o Conselho o:
I - Presidente da Escola do Legislativo;
II - Diretor da Escola do Legislativo;
III - Coordenador Pedagógico; e
IV - Coordenador de Projetos Especiais.
Art. 14. O Conselho Escolar reunir-se-á no início e ao término de cada
semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1- No impedimento ou na ausência do Presidente, o Diretor da Escola do
Legislativo o substituirá na presidência do Conselho Escolar.
§ 2- Em caso de empate nas votações, o Presidente do Conselho decidirá
pelo voto de qualidade.
§ 32 A reunião será convocada pelo Presidente, de ofício, ou a requerimento
da maioria dos membros do Conselho Escolar.
Art. 15. Compete ao Conselho Escolar:
I - estudar e propor medidas que levem ao aprimoramento da Escola do
Legislativo;
II - propor à Mesa Diretora, por meio do Presidente da Escola do Legislativo,
modificações na estrutura da Escola do Legislativo e neste Regimento; e
III - aprovar o relatório anual de atividades, a ser encaminhado à Mesa
Diretora da Câmara, pelo Presidente da Escola d islativo.
6
\
CAPITULO III
DO CORPO DOCENTE E DO CORPO DISCENTE
Seção I
Disposições Gerais
Art. 16. A Escola do Legislativo poderá dispor de corpo docente
permanente, sem prejuízo do disposto no inciso VII do artigo 6- deste Regimento
Interno, e de corpo docente temporário para os cursos e programas especiais.
Parágrafo único. Os servidores da Câmara Municipal de Vereadores e da
Escola do Legislativo de Vilhena-RO poderão integrar o corpo docente.
Art. 17. O corpo discente é constituído pelos alunos regularmente inscritos
nos cursos oferecidos pela Escola do Legislativo.
Seção II
Dos Direitos e dos Deveres
Art. 18. São direitos do professor, instrutor, palestrante ou conferencista:
I -liberdade de cátedra; e
II -remuneração pelos serviços prestados.
Parágrafo único. O professor, instrutor, palestrante ou conferencista,
quando servidor, perceberá gratificação prevista em Resolução.
Art. 19. São deveres do professor, instrutor, palestrante ou conferencista:
I - cumprir a programação estabelecida;
II - elaborar planos de curso e instrumentos de avaliação do desempenho
dos alunos;
III - entregar à Secretaria da Escola do Legislativo, em tempo hábil, os
resultados das avaliações e da apuração de frequência, quando for o caso; e
IV -ter assiduidade e pontualidade.
Art. 20. São direitos do aluno:
I - conhecer as normas regulamentares que lhe dizem respeito; e
II -ter cumprido, pelo professor, os programas das disciplinas.
7
Art. 21. São deveres do aluno:
I - acatar as normas regulamentares da Escola do Legislativo;
II - cumprir a programação estabelecida e o calendário escolar; e
III -ter assiduidade, pontualidade e disciplina.
TITULO II
DO REGIME DIDÁTICO
CAPITULO UNICO
DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Art. 22. A Escola do Legislativo desenvolverá suas atividades por
programas.
Art. 23. Os Programas da Escola do Legislativo são:
I - Programa de Capacitação Profissional;
II - Programa de Capacitação de Agentes Políticos;
III - Programa de Aproximação do Legislativo aos Ensinos Fundamental e
Médio; e
IV - Programa de Parceria da Câmara Municipal com o Ensino Superior.
§ 1s Os programas serão desenvolvidos por meio de projetos
planejamento adequado ao público alvo.
com
§ 22 A Escola do Legislativo poderá implementar outra modalidade de
ensino-aprendizagem, de acordo com as diretrizes do Conselho Escolar, aprovadas
pela Mesa Diretora.
Art. 24. Para o desenvolvimento dos Programas, a Câmara Municipal
poderá celebrar convênios com universidades, institutos ou instituições que
correspondam às necessidades do planejamento.
Seção I
Programa de Capacitação Profissional
Art. 25. O Programa da Capacitação Profissional tem como objetivo
qualificar os servidores, estagiários ou qualquer profissional que preste serviço à
Câmara Municipal, para que domine conhecimentos necessários à sua esfera de
atuação e área de competência.
8
Parágrafo único. Considera-se, também, capacitação profissional qualquer
atividade que contribua para o desenvolvimento biopsicossocial dos indivíduos e
grupos que trabalham na Câmara Municipal.
Seção II
Programa de Capacitação de Agentes Políticos
Art. 26. O Programa de Capacitação de Agentes Políticos tem como objetivo
auxiliar os representantes do legislativo municipal, da sociedade civil e de
entidades de classe a bem desenvolverem suas atividades.
Seção III
Programa de Aproximação do Legislativo aos Ensinos Fundamental e Médio
Art. 27. O Programa de Aproximação do Legislativo aos Ensinos
Fundamental e Médio tem como objetivo criar uma relação de confiança e de
reconhecimento do papel do cidadão e da Câmara Municipal na manutenção e
aperfeiçoamento da democracia.
Seção IV
Programa de Parceria com o Ensino Superior
Art. 28. O Programa de Parceria com o Ensino Superior tem como objetivo
o intercâmbio com o mundo acadêmico, como forma de aprendizado e
reconhecimento do papel das instituições e da sociedade civil na organização da
sociedade, desenvolvendo atividades de ensino, pesquisa e extensão.
TITULO III
DO FUNCIONAMENTO
CAPITULO I
DA SEDE
Art. 29. A Escola do Legislativo funcionará nas dependências da Câmara
Municipal de Vilhena-RO.
Parágrafo único. Havendo interesse ou necessidade
Legislativo poderá, por deliberação da Mesa, organizar e ministrar cursos em
outros estados da federação e em outros países.
a Escola do
CAPITULO II
DO INGRESSO NA ESCOLA DO LEGISLATIVO E DA AVALIAÇAO
Art. 30. A inscrição dos servidores nas atividades promovidas pela Escola
do Legislativo será feita mediante a anuência da chefia imediata, quando houver
coincidência entre o horário de trabalho e a atividade o.ferecida.
9
§ 12 A Escola do Legislativo poderá reservar vagas para atendimento à
demanda de outras instituições.
§ 22 Os estagiários e profissionais das empresas terceirizadas poderão
participar de cursos específicos, a critério da administração da Câmara de
Vereadores.
Art. 31. Serão objetos de avaliação:
I - as atividades promovidas pela Escola do Legislativo; e
II - o rendimento do aluno nos cursos.
§ 12 A avaliação de que trata o inciso II deste artigo medirá,
preferencialmente, a percepção de relações e a compreensão de fatos e conceitos,
e seus instrumentos serão escolhidos pelo professor de acordo com a natureza da
disciplina e a metodologia adotada.
§ 22 A avaliação dos cursos visará ao aprimoramento dos currículos e das
metodologias adotadas, buscando o aperfeiçoamento do processo de ensino￾aprendizagem.
Art. 32. Considerar-se-á aprovado o aluno que obtiver, no mínimo, 70
(setenta) pontos de aproveitamento e frequência igual ou superior a 85% (oitenta e
cinco por cento) em cada curso.
§ 12 A frequência será registrada pelo professor no diário de classe ou em
folha de presença fornecida pela Secretaria.
§ 22 Os servidores da Câmara de Vereadores, matriculados em outras
instituições de ensino através de convênio com a Escola do Legislativo, estarão
sujeitos às regras de frequência e avaliação daqueles estabelecimentos.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. A Escola do Legislativo poderá propor a celebração de convênios
com instituições credenciadas para ministrar cursos, no todo ou em parte, ou para
efetuar pesquisas e outros projetos e eventos de interesse da Câmara Municipal.
Art. 34. A Escola do Legislativo poderá organizar grupos de estudo e
pesquisa de assuntos de interesse da Câmara Municipal, sob orientação de
profissional devidamente habilitado.
Parágrafo único. A participação nos grupos de estudo e pesquisa dará
direito a certificado.
10
Art. 35. O Conselho Escolar poderá propor à Mesa Diretora da Câmara a
publicação de revista ou boletim dos resultados dos estudos e pesquisas de que
trata o artigo 35 deste Regimento e de outros relacionados com os objetivos da
Escola do Legislativo.
Art. 36. Em 90 (noventa) dias deverá ser proposta, pela Direção da Escola
do Legislativo, o Regimento Interno, aprovado por meio de Resolução pela Câmara
Municipal, para regular as atividades organizacionais e o funcionamento dos
órgãos de sua estrutura.
Art. 37. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Escolar.
Art. 38. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara de Vereadores, 18 de outubro de 2019.
Vereador Ronildo Pereira
PRESIDEN^FEr
o
V.C.B
l 1

open original →