| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2019 |
| Date | 2019-10-18 |
| Ementa | CRIA A ESCOLA DO LEGISLATIVO NA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA-RO. |
| native_id | 1462 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11
ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA PALÁCIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN DIRETORIA LEGISLATIVA RESOLUÇÃO N- 026, DE 18 DE OUTUBRO DE 2019 Certifico a Publicação do Presente doc. no Diário Oficial Eletrônico em ^ I IO /'i/W CRIA A ESCOLA DO LEGISLATIVO NA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA-RO. Diretoria Legislativa O Presidente da Câmara de Vereadores, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, artigo 55, da Lei Orgânica do Município, combinado com o inciso IV, artigo 27, do Regimento Interno desta Casa - Resolução ns 015, de 10 de maio de 2012, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 12 Fica criada a Escola do Legislativo com o objetivo de oferecer suporte conceituai de natureza técnico-administrativa às atividades da Câmara de Vereadores do Município de Vilhena-RO. Art. 22 São objetivos específicos da Escola do Legislativo: I - oferecer aos parlamentares e servidores subsídios para identificarem a missão do Poder Legislativo para que exerçam, de forma eficaz, suas atividades; propiciar aos parlamentares e servidores a possibilidade de complementarem seus estudos em todos os níveis de escolaridade; II III - oferecer aos servidores conhecimentos básicos para o exercício de funções diversas dentro da Câmara Municipal; IV - qualificar os servidores nas atividades de suporte técnico-administrativo ampliando a sua formação em assuntos legislativos; V - desenvolver programas de ensino, objetivando a formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas; VI - estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada à Câmara Municipal em cooperação com outras instituições de ensino; e VII - integrar o Programa INTERLEGIS do Senado Federal, propiciando a participação de servidores e agentes políticos em videoconferência e treinamentos à distância. Art. 32A Escola do Legislativo é subordinada à Mesa Diretora. Art. 42 Fica instituído o Regimento Interno da Escola do Legislativo, nos termos do Anexo Único desta Resolução. Art. 52 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 62 Fica revogada a Resolução n2 010, de 4 de maio de 2016. Câmara de Vereadores, 18 de outubro de 2019. Vereador RonildoPerÉ PRESIDENT edo VC B 2 RESOLUÇÃO N2 026, DE 18 DE OUTUBRO DE 2019 ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO TÍTULO I DA ORGANIZAÇAO DA ESCOLA DO LEGISLATIVO CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 12 A Escola do Legislativo tem por objetivo: I - oferecer suporte conceituai de natureza técnico-científica às atividades da Câmara Municipal; II - oferecer ao parlamentar, servidor, estagiário e profissional terceirizado subsídios para a compreensão da missão do Poder Legislativo a fim de que exerçam, de forma criativa, crítica e eficaz, suas atividades; III - propiciar ao parlamentar e servidor a oportunidade de complementarem seus estudos em todos os níveis de escolaridade; oferecer ao servidor, estagiário e profissional terceirizado conhecimentos básicos para o exercício de suas funções dentro da Câmara Municipal; IV V - qualificar o servidor nas atividades de suporte técnico-científico ampliando a sua formação em assuntos legislativos; VI - desenvolver programas de ensino, objetivando a formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas; VII - estimular a pesquisa técnico-científica voltada à Câmara Municipal, em cooperação com outras instituições de ensino; e VIII propiciar a participação de servidor e agente político em videoconferência e treinamentos à distância, integrando o Programa INTERLEGIS do Senado Federal. CAPITULO II DA ESTRUTURA Art. 22 A Escola do Legislativo tem a seguinte estrutura organizacional: I - Presidência; II - Direção; III - Coordenação Pedagógica; IV - Coordenação de Projetos Especiais; V - Secretaria; e VI - Conselho Escolar. 3 Parágrafo único. O Conselho Escolar é composto pelo Presidente, Diretor e Coordenadores. Seção I Da Presidência Art. 3s A Presidência da Escola do Legislativo será exercida por parlamentar indicado pela Mesa Diretora. Art. 4- Compete ao Presidente da Escola do Legislativo: I - representar a Escola do Legislativo junto à Mesa Diretora e entidades externas; II - presidir o Conselho Escolar; III - convocar reuniões do Conselho Escolar; IV - assinar certificados; V - prover os recursos necessários ao funcionamento da Escola do Legislativo; VI - assinar correspondência oficial; e VII - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno da Escola do Legislativo. Parágrafo único. O Presidente, em sua ausência, delegará suas competências ao Diretor da Escola do Legislativo. Seção II Da Direção Art. 5- A Direção da Escola do Legislativo será exercida por Diretor, com formação em nível superior, nomeado pelo Presidente da Escola do Legislativo. Art. 6° Compete ao Diretor da Escola do Legislativo: I - representar a Escola do Legislativo junto à Administração da Câmara Municipal e entidades externas; II - dirigir as atividades da Escola do Legislativo e tomar as providências necessárias à sua regularidade e funcionamento; III - elaborar relatório anual de atividades, a ser apresentado ao Conselho Escolar e submetido à Mesa Diretora da Câmara Municipal; IV - administrar os gastos de acordo com a previsão orçamentária; 4 V - orientar os serviços da Secretaria da Escola do Legislativo; VI - assinar certificados, juntamente com o Presidente da Escola do Legislativo, documentos escolares e a correspondência oficial da Escola do Legislativo; e VII - propor à Mesa Diretora da Câmara Municipal a contratação temporária de professores, instrutores, palestrantes e conferencistas. Parágrafo único. O Diretor, em sua ausência, delegará suas competências a um dos Coordenadores da Escola do Legislativo. Seção III Das Coordenações Art. 7- As Coordenações Pedagógica e de Projetos Especiais serão exercidas por servidores municipais efetivos, com formação em nível superior, indicados pelo Diretor e designados pelo Presidente da Escola do Legislativo. Art. 8- Os Coordenadores Pedagógicos e de Projetos Especiais são responsáveis, respectivamente, pela formação permanente e pelos programas especiais. Art. 9° Compete aos Coordenadores: I - planejar, em conjunto com a Direção, cursos e programas a serem oferecidos pela Escola do Legislativo; II - coordenar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção, o desenvolvimento de cursos, programas e o desempenho dos professores, instrutores, palestrantes e conferencistas; III - submeter à aprovação da Direção os nomes de professores instrutores, palestrantes e conferencistas; e IV - desenvolver outras atividades inerentes ao cargo. Seção IV Da Secretaria Art. 10. O cargo de Secretário, com formação em nível médio, será indicado pelo Diretor e nomeado pelo Presidente da Escola do Legislativo. Art. 11. Compete ao Secretário: I - manter atualizados os registros de alunos, professores, instrutores palestrantes e conferencistas; 5 II - providenciar os diários de classe ou listas de presença; III - expedir certificados; IV - manter o cadastro de nomes de profissionais, instrutores, especialistas e entidades conveniadas; V - lavrar atas das reuniões do Conselho Escolar; VI - elaborar a correspondência da Escola do Legislativo; VII - prover as necessidades de material para o desenvolvimento dos programas; VIII - manter o serviço administrativo da Escola do Legislativo; e IX - desenvolver outras atividades inerentes ao cargo. Seção V Do Conselho Escolar Art. 12. O Conselho Escolar é o órgão consultivo da Escola do Legislativo. Art. 13. Compõe o Conselho o: I - Presidente da Escola do Legislativo; II - Diretor da Escola do Legislativo; III - Coordenador Pedagógico; e IV - Coordenador de Projetos Especiais. Art. 14. O Conselho Escolar reunir-se-á no início e ao término de cada semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário. § 1- No impedimento ou na ausência do Presidente, o Diretor da Escola do Legislativo o substituirá na presidência do Conselho Escolar. § 2- Em caso de empate nas votações, o Presidente do Conselho decidirá pelo voto de qualidade. § 32 A reunião será convocada pelo Presidente, de ofício, ou a requerimento da maioria dos membros do Conselho Escolar. Art. 15. Compete ao Conselho Escolar: I - estudar e propor medidas que levem ao aprimoramento da Escola do Legislativo; II - propor à Mesa Diretora, por meio do Presidente da Escola do Legislativo, modificações na estrutura da Escola do Legislativo e neste Regimento; e III - aprovar o relatório anual de atividades, a ser encaminhado à Mesa Diretora da Câmara, pelo Presidente da Escola d islativo. 6 \ CAPITULO III DO CORPO DOCENTE E DO CORPO DISCENTE Seção I Disposições Gerais Art. 16. A Escola do Legislativo poderá dispor de corpo docente permanente, sem prejuízo do disposto no inciso VII do artigo 6- deste Regimento Interno, e de corpo docente temporário para os cursos e programas especiais. Parágrafo único. Os servidores da Câmara Municipal de Vereadores e da Escola do Legislativo de Vilhena-RO poderão integrar o corpo docente. Art. 17. O corpo discente é constituído pelos alunos regularmente inscritos nos cursos oferecidos pela Escola do Legislativo. Seção II Dos Direitos e dos Deveres Art. 18. São direitos do professor, instrutor, palestrante ou conferencista: I -liberdade de cátedra; e II -remuneração pelos serviços prestados. Parágrafo único. O professor, instrutor, palestrante ou conferencista, quando servidor, perceberá gratificação prevista em Resolução. Art. 19. São deveres do professor, instrutor, palestrante ou conferencista: I - cumprir a programação estabelecida; II - elaborar planos de curso e instrumentos de avaliação do desempenho dos alunos; III - entregar à Secretaria da Escola do Legislativo, em tempo hábil, os resultados das avaliações e da apuração de frequência, quando for o caso; e IV -ter assiduidade e pontualidade. Art. 20. São direitos do aluno: I - conhecer as normas regulamentares que lhe dizem respeito; e II -ter cumprido, pelo professor, os programas das disciplinas. 7 Art. 21. São deveres do aluno: I - acatar as normas regulamentares da Escola do Legislativo; II - cumprir a programação estabelecida e o calendário escolar; e III -ter assiduidade, pontualidade e disciplina. TITULO II DO REGIME DIDÁTICO CAPITULO UNICO DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO Art. 22. A Escola do Legislativo desenvolverá suas atividades por programas. Art. 23. Os Programas da Escola do Legislativo são: I - Programa de Capacitação Profissional; II - Programa de Capacitação de Agentes Políticos; III - Programa de Aproximação do Legislativo aos Ensinos Fundamental e Médio; e IV - Programa de Parceria da Câmara Municipal com o Ensino Superior. § 1s Os programas serão desenvolvidos por meio de projetos planejamento adequado ao público alvo. com § 22 A Escola do Legislativo poderá implementar outra modalidade de ensino-aprendizagem, de acordo com as diretrizes do Conselho Escolar, aprovadas pela Mesa Diretora. Art. 24. Para o desenvolvimento dos Programas, a Câmara Municipal poderá celebrar convênios com universidades, institutos ou instituições que correspondam às necessidades do planejamento. Seção I Programa de Capacitação Profissional Art. 25. O Programa da Capacitação Profissional tem como objetivo qualificar os servidores, estagiários ou qualquer profissional que preste serviço à Câmara Municipal, para que domine conhecimentos necessários à sua esfera de atuação e área de competência. 8 Parágrafo único. Considera-se, também, capacitação profissional qualquer atividade que contribua para o desenvolvimento biopsicossocial dos indivíduos e grupos que trabalham na Câmara Municipal. Seção II Programa de Capacitação de Agentes Políticos Art. 26. O Programa de Capacitação de Agentes Políticos tem como objetivo auxiliar os representantes do legislativo municipal, da sociedade civil e de entidades de classe a bem desenvolverem suas atividades. Seção III Programa de Aproximação do Legislativo aos Ensinos Fundamental e Médio Art. 27. O Programa de Aproximação do Legislativo aos Ensinos Fundamental e Médio tem como objetivo criar uma relação de confiança e de reconhecimento do papel do cidadão e da Câmara Municipal na manutenção e aperfeiçoamento da democracia. Seção IV Programa de Parceria com o Ensino Superior Art. 28. O Programa de Parceria com o Ensino Superior tem como objetivo o intercâmbio com o mundo acadêmico, como forma de aprendizado e reconhecimento do papel das instituições e da sociedade civil na organização da sociedade, desenvolvendo atividades de ensino, pesquisa e extensão. TITULO III DO FUNCIONAMENTO CAPITULO I DA SEDE Art. 29. A Escola do Legislativo funcionará nas dependências da Câmara Municipal de Vilhena-RO. Parágrafo único. Havendo interesse ou necessidade Legislativo poderá, por deliberação da Mesa, organizar e ministrar cursos em outros estados da federação e em outros países. a Escola do CAPITULO II DO INGRESSO NA ESCOLA DO LEGISLATIVO E DA AVALIAÇAO Art. 30. A inscrição dos servidores nas atividades promovidas pela Escola do Legislativo será feita mediante a anuência da chefia imediata, quando houver coincidência entre o horário de trabalho e a atividade o.ferecida. 9 § 12 A Escola do Legislativo poderá reservar vagas para atendimento à demanda de outras instituições. § 22 Os estagiários e profissionais das empresas terceirizadas poderão participar de cursos específicos, a critério da administração da Câmara de Vereadores. Art. 31. Serão objetos de avaliação: I - as atividades promovidas pela Escola do Legislativo; e II - o rendimento do aluno nos cursos. § 12 A avaliação de que trata o inciso II deste artigo medirá, preferencialmente, a percepção de relações e a compreensão de fatos e conceitos, e seus instrumentos serão escolhidos pelo professor de acordo com a natureza da disciplina e a metodologia adotada. § 22 A avaliação dos cursos visará ao aprimoramento dos currículos e das metodologias adotadas, buscando o aperfeiçoamento do processo de ensinoaprendizagem. Art. 32. Considerar-se-á aprovado o aluno que obtiver, no mínimo, 70 (setenta) pontos de aproveitamento e frequência igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) em cada curso. § 12 A frequência será registrada pelo professor no diário de classe ou em folha de presença fornecida pela Secretaria. § 22 Os servidores da Câmara de Vereadores, matriculados em outras instituições de ensino através de convênio com a Escola do Legislativo, estarão sujeitos às regras de frequência e avaliação daqueles estabelecimentos. TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 33. A Escola do Legislativo poderá propor a celebração de convênios com instituições credenciadas para ministrar cursos, no todo ou em parte, ou para efetuar pesquisas e outros projetos e eventos de interesse da Câmara Municipal. Art. 34. A Escola do Legislativo poderá organizar grupos de estudo e pesquisa de assuntos de interesse da Câmara Municipal, sob orientação de profissional devidamente habilitado. Parágrafo único. A participação nos grupos de estudo e pesquisa dará direito a certificado. 10 Art. 35. O Conselho Escolar poderá propor à Mesa Diretora da Câmara a publicação de revista ou boletim dos resultados dos estudos e pesquisas de que trata o artigo 35 deste Regimento e de outros relacionados com os objetivos da Escola do Legislativo. Art. 36. Em 90 (noventa) dias deverá ser proposta, pela Direção da Escola do Legislativo, o Regimento Interno, aprovado por meio de Resolução pela Câmara Municipal, para regular as atividades organizacionais e o funcionamento dos órgãos de sua estrutura. Art. 37. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Escolar. Art. 38. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação. Câmara de Vereadores, 18 de outubro de 2019. Vereador Ronildo Pereira PRESIDEN^FEr o V.C.B l 1