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norma nº 6509/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6509 / 2025
Date 2025-05-14
EmentaAltera a Lei nº 6.499, de 15 de abril de 2025, que dispõe sobre a concessão de uso do imóvel público que especifica e dá outras providências.
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
LEI Nº 6.509, DE 14 DE MAIO DE 2025
ALTERA A LEI Nº 6.499, DE 15 DE ABRIL DE 2025, QUE 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE USO DO IMÓVEL 
PÚBLICO QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no 
exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado com o inciso 
VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte
L E I:
Art. 1º A Lei nº 6.499, de 15 de abril de 2025, que dispõe sobre a concessão de uso do imóvel 
público que específica e dá outras providências passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º A seleção da entidade cessionária ocorrerá mediante chamamento público, 
observados as diretrizes da legislação federal, com prioridade para entidades 
comprovadamente capacitadas em gestão esportiva e com estrutura para custear 
manutenção, equipamentos e instrutores especializados.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito
Vilhena, 14 de maio de 2025. 
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
Prefeito
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Assinado por: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR 21/05/2025
14:29:21 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Vilhena-RO, quarta-feira, 21.05.2025 DIÁRIO OFICIAL DOV Nº 4230 24
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito
Vilhena, 8 de maio de 2025. 
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
Prefeito
LEI Nº 6.509, DE 14 DE MAIO DE 2025
ALTERA A LEI Nº 6.499, DE 15 DE ABRIL DE 2025, 
QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE USO DO 
IMÓVEL PÚBLICO QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no 
exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere 
o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do 
Município,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona 
e promulga a seguinte
L E I:
Art. 1º A Lei nº 6.499, de 15 de abril de 2025, que dispõe sobre a concessão 
de uso do imóvel público que específica e dá outras providências passa a 
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º A seleção da entidade cessionária ocorrerá mediante chamamento 
público, observados as diretrizes da legislação federal, com prioridade 
para entidades comprovadamente capacitadas em gestão esportiva e 
com estrutura para custear manutenção, equipamentos e instrutores 
especializados.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito
Vilhena, 14 de maio de 2025. 
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
Prefeito
LEI Nº 6.510, DE 14 DE MAIO DE 2025
ALTERA A LEI Nº 5.790, DE 14 DE JUNHO DE 2022, 
QUE INSTITUI O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E 
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA 
ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no 
exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere 
o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do 
Município,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona 
e promulga a seguinte
L E I:
Art. 1º A Lei nº 5.790, de 14 de junho de 2022, que institui o Plano de 
Carreira, cargos e Remuneração dos Servidores Públicos da Administração 
Direta do Poder Executivo e dá outras providências passa a vigorar com 
as seguintes alterações:
“Subseção IV
Do Trabalho em Frente de Serviço
Art. 30 – A. ...................................................................................
Parágrafo único. Os servidores da Secretaria Municipal de Obras e 
Serviços Públicos serão distribuídos nas faixas previstas neste artigo da 
seguinte forma:
I - Faixa 1 - até 23 (vinte três); 
II - Faixa 2 - até 22 (vinte e dois); 
III - Faixa 3 – até 11 (onze); 
IV - Faixa 4 – até 27 (vinte e sete); 
V - Faixa 5 – até 12 (doze); e 
VI - Faixa 6 – até 8 (oito).” (NR)
“Art. 30 – B. ...................................................................................
Parágrafo único. Os servidores da Secretaria Municipal de Agricultura 
serão distribuídos nas faixas previstas neste artigo da seguinte forma:
I - Faixa 1: até 6 (seis);
II - Faixa 2: até 18 (dezoito);
III - Faixa 3: até 8 (oito);
IV - Faixa 4: até 5 (cinco);
V - Faixa 5: até 3 (três); e
VI - Faixa 6: até 3 (três).” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito
Vilhena, 14 de maio de 2025. 
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR
Prefeito
LEI Nº 6.511, DE 14 DE MAIO DE 2025
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE USO DO 
IMÓVEL PÚBLICO QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no 
exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere 
o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do 
Município,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona 
e promulga a seguinte
L E I:
Art.1º Fica autorizada a concessão de uso do imóvel público urbano 
pertencente ao Município de Vilhena, identificado como Lote Urbano 
nº 5D, Quadra 12, Setor 13, Matrícula nº 14.755, com descrição geral 
constante do Anexo único desta Lei.
Parágrafo único. A concessão de uso do imóvel de que trata o caput deste 
artigo inclui todas as benfeitorias nele acrescidas e dos equipamentos 
necessários às atividades produtivas de fabricação de laticínios e afins.
Art. 3º A seleção da entidade cessionária ocorrerá por meio de chamamento 
público, em conformidade com a legislação federal, priorizando 
cooperativas compostas por agricultores familiares que exerçam suas 
atividades rurais no Município de Vilhena.
Art. 4º A concessão terá duração de 20 (vinte) anos, contados da assinatura 
do Termo de Cessão de Uso, podendo ser prorrogada por igual período 
mediante avaliação técnica que comprove:
I - cumprimento integral das obrigações contratuais;
II - impacto social positivo no público-alvo; e
III - conservação adequada do imóvel e equipamentos.
Parágrafo único. Ao término do prazo, o imóvel e benfeitorias retornarão 
ao Município de Vilhena livre de ônus, devendo a entidade cessionária 
entregá-lo em condições de uso.
Art. 5º A entidade concessionária será integralmente responsável por:
I – custos de manutenção, conservação e segurança do imóvel;
II – encargos tributários, administrativos e civis decorrentes da utilização; e
III – apresentação de prestação de contas semestral à Secretaria Municipal 
de Agricultura.
Art.6º O Município poderá revogar a concessão imediatamente se 
constatado:
I – desvio da finalidade pública original;
II – descumprimento de cláusulas contratuais; e
III – danos ao patrimônio público.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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