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norma nº 6675/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6675 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaAltera a Lei nº 5.773, de 20 de maio de 2022, que dispõe sobre a prestação dos serviços funerários e a administração dos cemitérios públicos e privados no Município de Vilhena. Suprime a possibilidade de delegação dos serviços funerários por meio de credenciamento e determina que a delegação à iniciativa privada somente será realizada mediante concessão ou permissão de serviço público precedida de licitação.
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MUNICÍPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Procuradoria Geral do Município
LEI Nº 6.675, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026
ALTERA A LEI Nº 5.773, DE 20 DE MAIO
DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
FUNERÁRIOS E A ADMINISTRAÇÃO
DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS E
PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE VILHENA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de 
Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o 
artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e 
ele sanciona e promulga a seguinte 
L E I:
Art. 1º Fica alterada a Lei nº 5.773, de 20 de maio de 2022, que dispõe sobre a 
prestação dos serviços funerários e a administração dos cemitérios públicos e privados 
no Município de Vilhena e dá outras providências, que passa a vigorar com as seguintes 
alterações:
“CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS
Art. 1º O serviço funerário no Município de Vilhena, de caráter público, 
essencial e de relevante interesse social, poderá ser delegado à iniciativa 
privada mediante concessão ou permissão de serviço público, precedidas de 
licitação na forma da lei, observadas a Lei Federal nº 8.987, de 13 de 
fevereiro de 1995, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e, 
supletivamente, o disposto nesta Lei e nos atos normativos do Poder 
Executivo municipal.
...................................................................................................................”NR)
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MUNICÍPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Procuradoria Geral do Município
“Art. 4º O Município poderá instituir sistema de rodízio para o atendimento 
funerário quando houver mais de uma concessionária ou permissionária em 
atividade, assegurada a isonomia de condições entre os delegatários.
§ 1º A organização do rodízio, incluindo critérios, cronograma e forma de 
escala, será estabelecida por ato do Poder Executivo, garantidos a 
transparência e a publicidade.
§ 2º É assegurado ao usuário o direito de opção entre as empresas 
concessionárias ou permissionárias, ressalvado o direito contratual de 
preferência da seguradora, quando cabível.” (NR)
“Seção IX
Das Vedações
Art. 22. É vedado às concessionárias ou permissionárias:
I - ceder, transferir ou subdelegar, total ou parcialmente, a permissão de 
serviço público;
II - praticar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais;
III - exibir mostruários voltados diretamente para a via pública;
IV - transferir o direito de execução dos serviços funerários a qualquer 
título; e
V - utilizar-se do mesmo espaço físico de outra delegatária para a execução 
dos serviços funerários.
Parágrafo único. A transferência temporária de plantão entre as empresas 
delegatárias do serviço funerário somente poderá ocorrer mediante 
autorização prévia do poder concedente, desde que comprovada a 
capacidade técnica e operacional da substituta e observadas as disposições 
do instrumento convocatório e do contrato de concessão ou permissão.
Seção X
Das Sanções
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MUNICÍPIO DE VILHENA
PODER EXECUTIVO
Procuradoria Geral do Município
Art. 23. A concessionária ou permissionária que descumprir obrigações 
legais, regulamentares ou contratuais sujeitar-se-á, sem prejuízo das 
sanções cíveis e penais cabíveis, às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa; e
III - suspensão temporária da prestação do serviço;
IV - declaração de caducidade da concessão ou de revogação da permissão.
Parágrafo único. A aplicação das sanções de que trata este artigo, 
observados o contraditório e a ampla defesa, seguirá o procedimento 
estabelecido na Lei Federal nº 8.987, de 1995, e no respectivo contrato de 
delegação.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito. 
Vilhena, 23 de fevereiro de 2026.
FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Prefeito
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