| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6675 / 2026 |
| Date | 2026-02-23 |
| Ementa | Altera a Lei nº 5.773, de 20 de maio de 2022, que dispõe sobre a prestação dos serviços funerários e a administração dos cemitérios públicos e privados no Município de Vilhena. Suprime a possibilidade de delegação dos serviços funerários por meio de credenciamento e determina que a delegação à iniciativa privada somente será realizada mediante concessão ou permissão de serviço público precedida de licitação. |
| native_id | 1758 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
MUNICÍPIO DE VILHENA PODER EXECUTIVO Procuradoria Geral do Município LEI Nº 6.675, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 ALTERA A LEI Nº 5.773, DE 20 DE MAIO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS E A ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE VILHENA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte L E I: Art. 1º Fica alterada a Lei nº 5.773, de 20 de maio de 2022, que dispõe sobre a prestação dos serviços funerários e a administração dos cemitérios públicos e privados no Município de Vilhena e dá outras providências, que passa a vigorar com as seguintes alterações: “CAPÍTULO I DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS Art. 1º O serviço funerário no Município de Vilhena, de caráter público, essencial e de relevante interesse social, poderá ser delegado à iniciativa privada mediante concessão ou permissão de serviço público, precedidas de licitação na forma da lei, observadas a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e, supletivamente, o disposto nesta Lei e nos atos normativos do Poder Executivo municipal. ...................................................................................................................”NR) Assinatura eletrônica - Identificador: 46ee93f8-d460-4801-9a68-02eb09b68b0d - Página 1 / 4 MUNICÍPIO DE VILHENA PODER EXECUTIVO Procuradoria Geral do Município “Art. 4º O Município poderá instituir sistema de rodízio para o atendimento funerário quando houver mais de uma concessionária ou permissionária em atividade, assegurada a isonomia de condições entre os delegatários. § 1º A organização do rodízio, incluindo critérios, cronograma e forma de escala, será estabelecida por ato do Poder Executivo, garantidos a transparência e a publicidade. § 2º É assegurado ao usuário o direito de opção entre as empresas concessionárias ou permissionárias, ressalvado o direito contratual de preferência da seguradora, quando cabível.” (NR) “Seção IX Das Vedações Art. 22. É vedado às concessionárias ou permissionárias: I - ceder, transferir ou subdelegar, total ou parcialmente, a permissão de serviço público; II - praticar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais; III - exibir mostruários voltados diretamente para a via pública; IV - transferir o direito de execução dos serviços funerários a qualquer título; e V - utilizar-se do mesmo espaço físico de outra delegatária para a execução dos serviços funerários. Parágrafo único. A transferência temporária de plantão entre as empresas delegatárias do serviço funerário somente poderá ocorrer mediante autorização prévia do poder concedente, desde que comprovada a capacidade técnica e operacional da substituta e observadas as disposições do instrumento convocatório e do contrato de concessão ou permissão. Seção X Das Sanções Assinatura eletrônica - Identificador: 46ee93f8-d460-4801-9a68-02eb09b68b0d - Página 2 / 4 MUNICÍPIO DE VILHENA PODER EXECUTIVO Procuradoria Geral do Município Art. 23. A concessionária ou permissionária que descumprir obrigações legais, regulamentares ou contratuais sujeitar-se-á, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis, às seguintes penalidades: I - advertência; II - multa; e III - suspensão temporária da prestação do serviço; IV - declaração de caducidade da concessão ou de revogação da permissão. Parágrafo único. A aplicação das sanções de que trata este artigo, observados o contraditório e a ampla defesa, seguirá o procedimento estabelecido na Lei Federal nº 8.987, de 1995, e no respectivo contrato de delegação.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal, Gabinete do Prefeito. Vilhena, 23 de fevereiro de 2026. FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR Prefeito Assinatura eletrônica - Identificador: 46ee93f8-d460-4801-9a68-02eb09b68b0d - Página 3 / 4 Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador: https://vilhena.oxy.elotech.com.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=46ee93f8-d460-4801-9a68-02eb09b68b0d Assinatura eletrônica - Identificador: 46ee93f8-d460-4801-9a68-02eb09b68b0d - Página 4 / 4