| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 256 / 2017 |
| Date | 2017-12-26 |
| Ementa | Institui o Novo Código Tributário do Município de Vilhena e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE VILHENA ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO tau —————————— LEI COMPLEMENTAR Nº 256, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017. CERTIFICO a publicação da presente Le INSTITUI O NOVO CÓDIGO Na IMPRENSA OF SIAL O TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE cs nidagg em 28 jul VILHENA E DÁ OUTRAS a s PROVIDÊNCIAS. PRI IA A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta Lei Complementar institui o novo Código Tributário do Municipio de Vilhena, que regulará o Sistema Tributário Municipal, obedecidas às disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, dos tratados e convenções internacionais recepcionados pelo Estado Brasileiro, do Código Tributário Nacional, das demais normas complementares à Constituição Federal, que tratem de matéria tributária, Constituição Estadual e da Lei Orgânica do Município. LIVRO PRIMEIRO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL TÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º O Sistema Tributário Municipal é regido por este Código e pela legislação tributária que estabelecem as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município de Vilhena. E Art. 3º O Sistema Tributário do Município de Vilhena compreende o conjunto de princípios, regras, institutos e práticas que incidam direta ou indiretamente sobre fatos ou atos jurídicos de natureza tributária relacionados com os tributos municipais e com as relações jurídicas tributárias deles decorrentes. Art. 4º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Art. 5º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: | - a denominação e demais caracteristicas formais adotadas pela lei, Il - a destinação legal do produto da sua arrecadação. TÍTULO Il COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 6º A competência tributária do Município de Vilhena compreende a instituição e a cobrança: | - do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); Il - do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); Ill - do Imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão fisica, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição (ITBI); IV - das Taxas decorrentes, especificadas neste Código e na legislação tributária municipal: a) do exercício regular do poder de polícia; e b) da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; V - da Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas, O — VI - da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP). Parágrafo único. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração Tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, nos termos da lei e respeitados os direitos individuais, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Art. 7º A competência tributária do Município de Vilhena, atribuída pela Constituição Federal, abrange a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na própria Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, e observado o disposto neste Código. Art. 8º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida pelo Município de Vilhena a outra pessoa jurídica de direito público. & 12 A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao Município. $ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do Município. 8 3º Não constitui delegação de competência: | - a atribuição de responsabilidade tributária a terceiros com a função de reter tributos na fonte e de recolhê-los aos cofres do Município; Il - o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou função de arrecadar tributos. CAPÍTULO II LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Seção | Disposições Gerais Art. 9º Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município de Vilhena: | - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação 3 U- profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos, H - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alinea “b” deste inciso; IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - estabelecer diferença tributária entre serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino. Parágrafo único. A vedação da alinea “c” do inciso Ill deste artigo não se aplica à fixação da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). Seção Il Da Imunidade Art. 10. É vedado ao Municipio instituir e cobrar impostos sobre: | - o patrimônio e os serviços da União Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 1 - os templos de qualquer culto; WI - o patrimônio e os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos seguintes requisitos: a) mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão; b) não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; c) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; U- IV - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; V - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. & 1º O disposto no inciso | deste artigo é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. 8 2º O disposto no caput e incisos deste artigo e no seu $ 1º não exclui a atribuição, por lei, às entidades neles referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. 8 3º As vedações do caput, inciso | e do 8 1º deste artigo não se aplicam ao patrimônio e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente a bem imóvel. & 4º A vedação do caput e inciso | deste artigo não se aplica aos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados. & 5º As vedações dos incisos Il e Ill do caput deste artigo compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas, observando-se: | - que a imunidade dos bens imóveis dos templos restringe-se àqueles destinados ao exercicio do culto; Il - que o reconhecimento da imunidade do inciso Ill é subordinado à observância dos seguintes requisitos estatutários pelas entidades nele mencionadas: a) fim público; b) ausência de finalidade de lucro; c) ausência de distribuição, direta ou indireta, de qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no seu resultado; d) prestação dos seus serviços sem qualquer discriminação, DO e) aplicação integral no País, dos seus recursos, utilizando-os na manutenção de seus objetivos institucionais; f) manutenção de escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. g 6º Para os fins do inciso Il do caput deste artigo, consideram-se templos de qualquer culto as organizações religiosas que tenham como principal objetivo social a realização de cultos ou cerimônias religiosas. $ 7º Para os fins do disposto no inciso |ll deste artigo, consideram-se: | - instituições de educação, as que exerçam de forma preponderante pelo menos uma das atividades previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e que atendam ao disposto no Art. 209 da Constituição Federal; | - instituições de assistência social, as que exerçam de forma preponderante pelo menos uma das atividades previstas no art. 203 da Constituição Federal. $ 8º Para fins da vedação prevista no inciso Ill do caput deste artigo, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, além da necessária prestação dos serviços para Os quais tenham sido instituídas, devem colocá-los à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado. 8 9º O requisito disposto na alinea “a” do inciso Ill do caput deste artigo impõe a obrigação de manter os livros Diários e Razão devidamente escriturados e revestidos das formalidades extrínsecas e intrínsecas, com base em documentação hábil e idônea, e com observância das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC). Art. 11. Os requisitos estabelecidos neste Código e na legislação tributária para gozo da imunidade tributária serão verificados por fiscais tributários lotados na Secretaria Municipal de Fazenda, em procedimento fiscal aberto “de oficio” ou por solicitação do sujeito passivo. & 1º Constatado o descumprimento de qualquer dos requisitos previstos no inciso Ill do artigo 10 deste Código, a aplicação do benefício da imunidade será suspensa retroativamente à data do descumprimento do requisito legal. 8 2º Para os fins do disposto no 8 1£ deste artigo, a fiscalização tributária expedirá parecer fundamentado, no qual relatará os fatos que determinem a suspensão da aplicação do benefício, indicando, inclusive, a data do seu início e término, se for o caso. Art. 12. A imunidade tributária será reconhecida, cancelada ou terá a sua aplicação suspensa por ato da Administração Tributária, a pedido ou “de ofício”, com base em parecer emitido pela fiscalização tributária. $ 1º O reconhecimento de imunidade tributária das entidades previstas no inciso Ill do artigo 10 deste Código não as desobriga do cumprimento de obrigações tributárias acessórias previstas na legislação e nem da continuidade da observância dos requisitos estabelecidos para o gozo do benefício. S 2º Homologado, pelo Secretário Municipal de Fazenda, o não reconhecimento, o cancelamento ou a suspensão da aplicação da imunidade tributária: | - quando a apreciação da imunidade tributária houver sido feita a pedido do sujeito passivo, este fica obrigado, no prazo e na forma do Regulamento, a recolher os impostos municipais incidentes sobre o seu patrimônio e serviços, acompanhados de atualização monetária e dos acréscimos moratórios aplicáveis; Il - quando a apreciação da imunidade tributária houver sido feita “de ofício” ou quando o sujeito passivo não cumprir o disposto no inciso | deste artigo, a Administração Tributária efetuará os lançamentos tributários cabíveis, “de ofício”, com a aplicação das sanções e dos acréscimos legais aplicáveis. 8 3º O sujeito passivo que tiver a aplicação da sua imunidade tributária suspensa poderá requerer novamente o seu reconhecimento a partir de 1º de janeiro do ano calendário subsequente ao que houver ocorrido a suspensão do benefício. 8 4º O reconhecimento da imunidade tributária prevista no $ 3º deste artigo é condicionado à verificação do atendimento aos requisitos legais previstos neste Código, cuja apreciação será feita somente após o final do ano de referência e seus efeitos, em caso de reconhecimento, serão produzidos a partir do período de competência subsequente ao da cientificação do contribuinte ou do representante legal. Art. 13. O sujeito passivo que tiver a sua imunidade não reconhecida, cancelada ou suspensa, poderá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ato, apresentar petição fundamentada, impugnando o ato administrativo, instruída com as provas cabíveis. Parágrafo único. A impugnação prevista no caput deste artigo e o procedimento da sua apreciação e do seu julgamento observarão as regras e procedimentos que regem o Processo Administrativo Tributário e a sua tramitação no âmbito do Município. Art. 14. A imunidade não exclui o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, sujeitando-se a sua desobediência à aplicação de penalidades previstas neste Código ou em lei municipal específica. TÍTULO ll TRIBUTOS CAPÍTULO | DOS IMPOSTOS Art. 15. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Art. 16. Os impostos componentes do sistema tributário municipal são exclusivamente os que constam deste Título, com as competências e limitações nele previstas. Seção | Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) Art. 17. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana e de expansão urbana do Município. Parágrafo único. As normas pormenorizadas atinentes a hipótese de incidência, fato gerador, cadastro imobiliário, sujeito passivo, base de cálculo, alíquotas, lançamento, recolhimento, progressividade, não incidência, imunidades, isenções, infrações e penalidades constituem objeto de lei municipal específica. Seção Il Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) Art. 18. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa e integrante da legislação ou que a eles possam ser equiparados, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador, observadas, no que couber, a legislação federal concorrente. Parágrafo único. As normas pormenorizadas atinentes à hipótese de incidência, fato gerador, cadastro mobiliário, sujeito passivo, base de cálculo, alíquotas, lançamento, recolhimento, não incidência, imunidades, isenções, infrações e penalidades atinentes ao ISSQN constituem objeto de lei municipal específica. À Seção Ill Imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição (ITBI) Art. 19. O fato gerador do Imposto Sobre a Transmissão de Propriedade inter vivos (ITBI), é a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre os imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. Parágrafo único. As normas pormenorizadas atinentes à hipótese de incidência, fato gerador, sujeito passivo, base de cálculo, alíquotas, lançamento, recolhimento, não incidência, imunidades, isenções, infrações e penalidades atinentes ao ITBI constituem objeto de lei municipal específica. CAPÍTULO Il DAS TAXAS Seção | Considerações Gerais Art. 20. As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pelo Município. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função de capital das empresas, podendo, entretanto, tê-los como parâmetros para sua definição. Art. 21. Considera-se poder de polícia atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do devido processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. Art. 22. Os serviços públicos, para efeito da incidência de tributação por taxas, consideram-se: 9 AL — | - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruidos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; Il - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas, WI - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Art. 23. As normas pormenorizadas atinentes à hipótese de incidência, fato gerador, sujeito passivo, base de cálculo, alíquotas, lançamento, recolhimento, não incidência, isenções, infrações e penalidades pertinentes às taxas de que tratam as Seções Il e Ill deste Capítulo. Seção Il Taxas Decorrentes do Exercício do Poder de Polícia Art. 24. As taxas decorrentes do exercício do poder de polícia do Município classificam-se em: | - localização, fiscalização e funcionamento de estabelecimentos de produção, comércio, indústria e prestação de serviços, 1 - localização, fiscalização e funcionamento de estabelecimentos sujeitos à fiscalização sanitária; Ill - funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, em horários especiais; IV - exercício, na jurisdição do Municipio, de comércio eventual ou ambulante; V - execução de obras de construção civil e instalações particulares; VI - arruamentos, loteamentos, e Urbanização de Terrenos Particulares; VII - de Publicidade e Propaganda; e VIII - de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiros. 10 OD Subseção | Da Taxa de Licença para Localização, Fiscalização e Funcionamento de Estabelecimentos de Produção, Indústria, Comércio e Prestação de Serviços Art. 25. A Taxa de Licença para Localização, Fiscalização e Funcionamento tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município, mediante a realização, efetiva ou potencial, de diligências, exames, vistorias e outros atos administrativos, relativamente a toda prática, no território do Município, de qualquer atividade comercial, industrial, de crédito, seguro e capitalização, de empresas agropecuárias, de prestação de serviço de qualquer natureza, atividades profissionais, arte, ofício ou função, ainda que eventual ou ambulante, exercida por pessoa física ou jurídica. Parágrafo único. Anualmente será devida a taxa em decorrência da renovação da Licença para Localização, Fiscalização e Funcionamento, cujo vencimento se dará conforme dispuser regulamento. Art. 26. O pagamento da taxa a que se refere o artigo anterior será exigido por ocasião da abertura e funcionamento da atividade licenciada, sendo devida integralmente, independentemente do mês de abertura. $ 1º A taxa será cobrada de acordo com o Anexo | a esta Lei Complementar e a forma de enquadramento do estabelecimento na categoria respectiva. 8 2º Em caso de atividade mista, a cobrança ocorrerá sobre a taxa de maior valor, conforme disposto no Anexo 1. Art. 27. O alvará de licença para localização, fiscalização e funcionamento de que trata a Subseção | desta Seção será concedido pelo prazo de 12 (doze) meses desde que dentro do exercício, com o pagamento da taxa respectiva. Parágrafo único. Anualmente deverá ser impresso pelo contribuinte, no sistema eletrônico do Municipio, o alvará relativo ao exercício e deverá ser afixada em local visível dentro do estabelecimento. Art. 28. Para cada estabelecimento de mesmo contribuinte, seja matriz, filial, sucursal, agência, posto de atendimento e escritório de representação ou contato corresponderá uma licença para localização e funcionamento, incidindo a respectiva taxa. & 1º A taxa corresponderá tão somente às atividades constantes do objeto social, declaradas à época do pedido de licença para localização e funcionamento. 8 2º A incidência e o pagamento da taxa independem do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização do estabelecimento. 11 U- Art. 29. Para os efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento o local em que se configure unidade econômica ou profissional instalada em imóvel. 8 1º Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da taxa os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; 8 2º A circunstância da atividade, por sua natureza, ser exercida, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento para fins de incidência da taxa. Art. 30. O estabelecimento que funcionar em desacordo com o disposto na legislação municipal, ficará passível das sanções previstas na legislação. Subseção Il Da Taxa de Licença para Localização, Fiscalização e Funcionamento de Estabelecimentos Sujeitos à Fiscalização Sanitária Art. 31. A Taxa de Licença para Localização, Fiscalização e Funcionamento de estabelecimentos sujeitos à fiscalização sanitária, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município, mediante a realização de diligências, exames, vistorias e outros atos administrativos, relativamente a atividade sanitária, no território do Município, de qualquer atividade, conforme definição no Código de Posturas e de Atividades Urbanas. S$ 1º Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço poderá funcionar, ou construção ser habitada, sem a prévia licença sanitária. 8 2º É obrigatória a afixação do alvará sanitário junto ao alvará de localização, fiscalização e funcionamento em local visível pelo público. Art. 32. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido: | - na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício; II - no dia primeiro de janeiro de cada exercicio, nos anos subsequentes; WI - na data de alteração do endereço e/ou, quando for o caso, da atividade, em qualquer exercício. Art. 33. Sujeito passivo da taxa é o comerciante, o industrial, o prestador de serviços, o feirante e ambulantes, estabelecidos ou não, enquadrados no Anexo Il desta Lei Complementar. 12 Art. 34. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa, o proprietário do imóvel, bem com o responsável pela sua locação, o promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, aos veículos, aos "trailers", aos "stands" ou assemelhados que comercializem gêneros alimentícios. Art. 35. A taxa de licença sanitária será calculada em função do custo da respectiva atividade pública específica. Parágrafo único. A taxa será cobrada conforme tabela constante do Anexo || desta Lei Complementar. Art. 36. A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de abertura do estabelecimento, transferência do local ou de atividade. Art. 37. Sendo anual o período de incidência, o lançamento e o recolhimento da taxa ocorrerão: | - no ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício; Il - nos anos subsequentes de acordo com o estabelecido pela autoridade competente; HI - no ato da alteração do endereço e/ou, quando for o caso da atividade, em qualquer exercício. Art. 38. Anualmente, será devida a taxa em decorrência da renovação da licença para localização, fiscalização e funcionamento de estabelecimentos sujeitos à fiscalização sanitária, cujo vencimento se dará conforme dispuser regulamento. Art. 39. O estabelecimento que funcionar em desacordo com o disposto na legislação municipal, ficará passível das sanções previstas na legislação municipal. Subseção Ill Da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial Art. 40. A Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial tem como fato gerador o exercicio do poder de polícia do Município que poderá regular o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços e será devida no ato da concessão de licença para funcionamento de determinados estabelecimentos fora do horário estipulado pelo Município. Art. 41. Para os estabelecimentos instalados em áreas residenciais, definidas pelo Plano Diretor, o Município definirá obrigatoriamente horários de 13 O — abertura e fechamento, conforme previsto no Código de Posturas e de Atividades Urbanas. Art. 42. A taxa será cobrada por dia, mês ou ano, de acordo com o Anexo Ill desta Lei Complementar, e arrecadada antecipadamente. Parágrafo único. Na hipótese de concessão de licença anual, exigir-se- á sua renovação a cada exercício, cujo vencimento se dará conforme dispuser regulamento. Subseção IV Da Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Eventual e Ambulante Art. 43. A Taxa de Licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante será arrecadada antecipadamente e fornecido o alvará sempre a título precário. & 1º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente em ocasiões de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura. $ 2º Considera-se também como comércio eventual, o que é exercido em instalações removiveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos como balcões, barracas, veículos, mesas, tabuleiros e semelhantes. 83º O Comércio ambulante é exercido individualmente sem estabelecimento, instalações ou localização fixa. Art. 44. A taxa de que trata esta subseção será cobrada de acordo com a Tabela IV anexa a este Código, e de conformidade com o respectivo regulamento, sendo que o seu recolhimento não dispensa o contribuinte do pagamento da taxa ou preço público pela ocupação do solo, vias ou logradouros públicos, quando for o caso. 8 1º A inscrição dos comerciantes eventuais e ambulantes no Cadastro Mobiliário da Prefeitura é obrigatória, antes do início da atividade, mediante o preenchimento de formulário próprio, sendo-lhe fornecido um cartão de identificação pessoal e intransferível. $ 2º Os comerciantes com estabelecimentos fixos no Município que porventura quiserem explorar seus negócios em caráter eventual ou ambulante, deverão recolher a taxa disposta nesta Subseção, sob pena de serem aplicadas as penas relativas à ausência de licença para o comércio ambulante ou eventual. Art. 45. Os comerciantes eventuais e ambulantes que forem encontrados sem portarem seu cartão de inscrição descrita no artigo 44, terão apreendido os objetos e gêneros de seu comércio, que serão levados ao 14 VU depósito público, até que seja pago a licença devida, acrescida das penalidades previstas neste Código e as despesas com a remoção. Parágrafo único. Os objetos e gêneros apreendidos serão levados a leilão depois de decorridos 30 (trinta) dias da data da apreensão, se não satisfeitos os pagamentos a que se refere o caput deste artigo ou, a critério do executivo e em casos de perecíveis, serão doados a entidades filantrópicas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, caso não reclamados, através de despacho formal da autoridade fazendária. Subseção V Da Taxa de Licença para Execução de Obras e Instalações Particulares Art. 46. A Taxa de Licença para Execução de Obras e Instalações Particulares é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios, bem como nas instalações elétricas e mecânicas, ou em qualquer outra obra realizada na zona urbana do Município, conforme disposto no Código de Obras e Edificações do Município. Parágrafo único. Quando a demolição for motivada para a construção imediata de outra obra, esta ficará isenta do pagamento da taxa, para tanto, o interessado tem que estar com o projeto aprovado para a construção da outra obra que será realizada conforme Código de Obras e Edificações do Município. Art. 47. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença e pagamento da taxa devida, de conformidade com o Anexo V desta Lei Complementar. Subseção VI Da Taxa de Licença para Arruamento, Loteamentos e Urbanização de Terrenos Particulares Art. 48. A Taxa de Licença para Arruamento, Loteamento e Urbanização, tem como fato gerador a permissão outorgada pela Prefeitura Municipal para urbanização de terrenos particulares, de acordo com o Plano Diretor do Município. Art. 49. Nenhum plano de urbanização de terrenos particulares poderá ser aprovado ou executado sem atender os preceitos do Plano Diretor, bem como do prévio pagamento da taxa de que trata o artigo anterior, que será cobrada de acordo com o Anexo VI desta Lei Complementar. Parágrafo único. A taxa tratada neste artigo poderá ser objeto de parcelamento, antes mesmo de seu inadimplemento, em até 12 (doze) parcelas, sempre que o valor total ultrapassar 400 (quatrocentas) UPF's. 15 Subseção VII Da Taxa de Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos Art. 50. A taxa de Licença para ocupação de solo nas vias e logradouros públicos tem como fato gerador o poder de polícia do Município de controlar a correta ocupação do solo, observando o cumprimento da legislação específica de posturas e do uso do solo urbano. Art. 51. Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupar área em via ou logradouro público, mediante licença prévia do órgão municipal competente. Art. 52. Entende-se por ocupação do solo aquela feita mediante instalação provisória ou permanente, de balcões, barracas, mesas, tabuleiros, quiosques, aparelhos e quaisquer outros móveis ou utensílios, depósitos de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços, fixação de postes com fins publicitários, cabines removiveis, reservas para saídas de portões e estacionamento privativo de veículos em locais permitidos, mobiliários urbanos instalados por concessionárias de serviços públicos e outras atividades previstas no Código de Posturas. Art. 53. A falta da licença, sem prejuizo do tributo e multa devido, acarretará a apreensão e remoção, para depósito municipal, de quaisquer objetos ou mercadorias deixadas em locais não permitidos ou colocadas em vias e logradouros públicos. Art. 54. A taxa será exigida e calculada no ato do requerimento da licença para ocupação de solo, de acordo com o Anexo VII desta Lei Complementar. Subseção VIII Da Taxa de Licença para Publicidade e Propaganda Art. 55. A Taxa de Licença para Publicidade e Propaganda tem como fato gerador a permissão outorgada pelo Poder Público para a exploração e utilização dos meios de publicidade nas vias e logradouros do Município, bem como, nos locais de acesso ao público, conforme disposto no Código de Posturas e de Atividades Urbanas. Parágrafo único. O pagamento da Taxa de Licença para Publicidade e Propaganda nas vias e logradouros públicos não dispensa a cobrança da Taxa de Licença para Ocupação de Solo. Art. 56. Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que explorar qualquer espécie de atividade emissora e/ou produtora de poluição sonora e visual, inclusive a exploração de meios de publicidade em geral, feita através 16 A — de anúncio, ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que, nesses locais, explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros. Art. 57. A taxa não incide sobre os anúncios, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário: | - destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral; |I - no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados; WI - em emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências; IV - em emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências; V - colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado; VI - as placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio; VII - que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa; VIII - as placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público; IX - que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público; X - às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador; XI - às placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão-somente, o nome e a profissão, XII - de locação ou venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário; XIII - de painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o periodo de sua execução, desde que 17 OU contenha, tão-somente, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria; XIv - de afixação obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar. Art. 58. A taxa será calculada por ano, mês, dia ou quantidade, de acordo com o que dispuser o calendário tributário e de conformidade com o Anexo VIII deste Código. 8 1º As licenças anuais serão válidas para O exercício em que forem concedidas. 8 2º O período de validade das licenças mensais ou diárias constará do recibo de pagamento da taxa, feito por antecipação. Art. 59. O lançamento da taxa far-se-á em nome: | - de quem requerer a licença; Il - de quaisquer dos sujeitos passivos, a juízo da Prefeitura, nos casos de lançamento de ofício, sem prejuizo das cominações legais, regulamentares ou administrativas. Art. 60. Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais de uma pessoa sujeita à tributação, deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas forem essas pessoas. Art. 61. Não havendo na tabela especificação própria para a publicidade, a taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade de características, a juizo do órgão municipal competente. Art. 62. A taxa será arrecadada por antecipação: |-as iniciais, no ato da concessão da licença; Il - as posteriores: a) quando anuais, conforme estabelecido em Calendário Tributário; b) quando mensais, até o dia 05 de cada mês; Art. 63. Será devida a taxa em todos os casos de exploração de meios de publicidade, tais como: | - cartazes, letreiros, faixas, programas, quadros, painéis, pôster, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, distribuídos, pintados em paredes, muros, postes, veículos e vias públicas; 18 LU — 1 - propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandista. Parágrafo único. Compreende-se na disposição deste artigo, os anúncios colocados em lugares de acesso ao público ainda que mediante cobrança de ingressos, assim como os que forem de qualquer forma visíveis da via pública. Art. 64. Respondem solidariamente com o sujeito passivo da taxa, todas as pessoas naturais ou jurídicas, as quais a publicidade venha a beneficiar, quando estas as tenham autorizado. Art. 65. A transferência de anúncios para local diverso do licenciamento, deverá ser precedida de prévia comunicação à repartição municipal competente, sob pena de serem considerados como novos. Subseção IX Da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiros Art. 66. A Taxa de Transporte de Passageiro tem como fato gerador o exercício regular e permanente pelo Poder Público, da fiscalização dos serviços de transporte de passageiros, prestados por permissionários e concessionários do Municipio, mediante vistoria nos veículos automotores empregados na prestação dos respectivos serviços. Art. 67. O Municipio realizará vistoria semestral nos veiculos empregados no transporte de passageiros, visando verificar a adequação das normas estabelecidas pelo Poder Público, bem como as condições de segurança e higiene e outras condições necessárias à prestação do serviço. Art. 68. O contribuinte da taxa e a pessoa física ou jurídica que explore o transporte de passageiros dentro do território do Município. Art. 69. A Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiro será devida anualmente de acordo com o Anexo IX desta Lei. Parágrafo único. O pagamento da taxa devida, por veiculo, será antecipado à realização da vistoria semestral, cuja data de vencimento será o dia anterior ao da vistoria. Seção Ill Taxas Decorrentes de Serviços Públicos Art. 70. As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem: 19 O— | — serviços diversos; Il - serviços de coleta de resíduos sólidos. Subseção | Da Taxa de Serviços Diversos Art. 71. A Taxa de Serviços Diversos tem como fato gerador a: | - prestação de serviços burocráticos, postos à disposição do contribuinte no seu exclusivo interesse, inclusive por meio eletrônico; Il - tramitação de petição ou documento, que devam ser apreciados por autoridade municipal; HI - lavratura de termo ou contrato; Art. 72. Contribuinte da taxa é o peticionário, solicitante do serviço ou quem tiver interesse direto no ato da autoridade ou servidor municipal competente. Art. 73. São isentos da Taxa de Serviços Diversos os requerimentos: | - de atos ligados à vida funcional dos servidores do Município; Il - referentes a ordens de pagamento, de restituição de tributos, depósitos ou caução; |l - de apresentação dos demonstrativos ou declarações que se configurem obrigações acessórias, IV - referentes à regularização de imóveis no cadastro imobiliário do Municipio, inclusive no que tange à titularidade. V - referentes à emissão de termos ou contratos de locação de interesse do Município, a critério da autoridade fazendária. Art. 74. A taxa será cobrada de acordo com a tabela constante do Anexo IX desta Lei. & 1º Não será devida a taxa para a emissão de certidões ou documentos para defesa de direitos e para esclarecimentos da situação de interesse pessoal, na forma do artigo 5º inciso XXXIV da Constituição Federal de 1988. & 2º Outros serviços poderão ser acrescidos à tabela anexa à esta Lei, através de regulamento, desde que relativos a serviços elencados no artigo 71 e obedecido o custo efetivo do serviço. 20 LD — Art. 75. A taxa será cobrada independentemente de lançamento. 8 1º A cobrança da taxa será feita por meio de guia, conhecimento ou processo mecânico, na ocasião em que o ato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou desarquivado. $ 2º Enquanto não efetuado o pagamento da taxa, será sustado o andamento de papéis ou atos sobre os quais incida a taxa. Art. 76. Aos responsáveis pelo órgão municipal que tenham encargo de realizar os atos tributados pela taxa incumbe a verificação do respectivo pagamento na parte que lhe for atinente. Subseção Il Da Taxa de Gestão e Gerenciamento de Resíduos Sólidos Art. 77. A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos tem como fato gerador a prestação efetiva ou potencial, pelo Poder Público, de serviços de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos. Art. 78. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel edificado, atendido pelo serviço de coleta, transporte e destinação de lixo. Parágrafo único. Nos condomínios horizontais ou verticais, o contribuinte será o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor, a qualquer título, de cada unidade autônoma. Art. 79. Caberá ao Município a coleta e remoção de quaisquer resíduos sólidos, desde que devidamente acondicionados e que não exceda a 100 (cem) litros ou 40 (quarenta) quilos por período de 24 (vinte e quatro) horas, mediante o pagamento da taxa de coleta, transporte e destinação de lixo. Parágrafo único. Fica a critério do Município e por sua conveniência, a coleta, transporte e a destinação do lixo residencial, comercial, industrial e sanitário, que exceda a quantidade prevista no caput. Art. 80. A taxa de lixo urbano tem como base de cálculo o custo para execução e manutenção dos serviços de coleta, transporte e destinação adequada de lixo, e será devida e calculada mensalmente ou anualmente, conforme a fórmula constante no Anexo XI desta Lei. Parágrafo único. O número de coleta semanal será regulamentado por Decreto. Art. 81. A taxa de coleta, transporte e destinação de lixo serão devidos a partir do primeiro dia do mês em que se iniciar o serviço especificado como fato 21 gerador e será lançada e arrecadada mensalmente, isoladamente ou conjuntamente com qualquer outro imposto, taxa ou tarifa, a critério da administração tributária. Art. 82. O Município de Vilhena poderá, mediante o pagamento do preço do serviço público, a ser fixado em cada caso através do órgão competente, proceder à coleta e remoção especial dos seguintes residuos e materiais: | - animais mortos, de pequeno, médio e grande porte; Il - móveis, utensílios, sobras de mudanças e outros similares, cujo volume exceda a 100 (cem) litros, até o limite de 01 (uma) tonelada ou 02 (dois) cúbicos; HI - restos de limpeza e produção que exceda a 100 (cem) litros ou 40 (quarenta) quilos por período de 24 horas, até o limite de 01 (uma) tonelada ou 02 (dois) cúbicos; IV - resíduo sólido domiciliar, cuja produção exceda a 100 (cem) litros ou 40(quarenta) quilos por período de 24 horas, até o limite de 01 (uma) tonelada ou 02 (dois) cúbicos; V - resíduos originários de mercados e feiras, até o limite de 01 (uma) tonelada ou 02 (dois) metros cúbicos; VI - resíduos infectantes originários de hospitais, laboratórios, clínicas, maternidades, ambulatórios, casas de saúde, pronto-socorros, farmácias e congêneres. VIII - lotes de mercadoria, medicamentos, gêneros alimentícios e outros, condenados pela autoridade competente. Art. 83. Nos casos de realização de eventos será cobrado taxa antecipadamente do responsável pelo evento, o qual deverá requerê-la com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência da data do referido, e esta será calculada conforme a fórmula constante no Anexo X desta Lei. Parágrafo único. O evento somente terá autorização para a realização, após o recolhimento da taxa e demais obrigações previstas em Lei. Art. 84. O Município poderá, mediante convênio, atendida a conveniência administrativa, delegar competência a Autarquia Municipal ou Fundos Municipais para a prestação do serviço de limpeza pública, coleta, transporte e destinação de lixo, delegando inclusive poderes para exploração, industrialização do lixo e cobrança da taxa. 81º O serviço previsto neste artigo poderá ser concedido a terceiros, empresas privadas ou sociedades de economia mista, obedecidos os termos da legislação vigente. 22 o 82º A taxa de coleta, transporte e destinação do lixo urbano serão lançados de ofício, separadamente ou em conjunto com qualquer outro imposto, taxa ou tarifa, com a obrigatória discriminação do serviço no lançamento da fatura. CAPÍTULO Ill DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Art. 85. A contribuição de melhoria será devida em decorrência da valorização imobiliária causada pela obra pública executada pelo Município, e será cobrada para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Parágrafo único. As normas pormenorizadas atinentes à hipótese de incidência, fato gerador, sujeito passivo, base de cálculo, alíquotas, lançamento, recolhimento, não incidência, isenções, infrações e penalidades pertinentes à contribuição de melhoria de que trata o caput deste artigo, constituem objeto de lei municipal específica a cada obra pública realizada. CAPÍTULO IV DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PUBLICA (COSIP) Art. 86. A Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (COSIP) destina-se a cobrir as despesas com a energia elétrica consumida com a administração, operação, manutenção e ampliação do serviço de iluminação pública do Municipio de Vilhena, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal de 1988. 8 1º A COSIP incide sobre os imóveis ligados diretamente ou não à rede de distribuição de energia elétrica e tem como fato gerador a utilização dos serviços de instalação, operação, manutenção e expansão do sistema de iluminação em vias, logradouros e outros locais públicos de uso comum, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição. & 2º As normas pormenorizadas atinentes à hipótese de incidência, fato gerador, sujeito passivo, base de cálculo, alíquotas, lançamento, recolhimento, não incidência, isenções, infrações e penalidades atinentes à COSIP de que trata o caput deste artigo, constituem objeto de lei municipal específica. 23 LIVRO SEGUNDO NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO TÍTULO | LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção | Disposição Preliminar Art. 87. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. Seção Il Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos Art. 88. Somente a lei pode estabelecer: |- a instituição, extinção, majoração ou redução de tributos; | - a definição de fato gerador de obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo, |ll - a fixação, majoração ou redução de aliquota de tributo e da sua base de cálculo; IV - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos ou para outras infrações nela definidas, V - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades, VI - a atribuição de responsabilidade tributária a terceiros, VII - a atribuição a outra pessoa jurídica de direito público, das funções de arrecadar ou de fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. $ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso, observado o disposto no art. 9º deste Código. 24 V— & 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso Ill do caput deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo ou do seu valor fixo estabelecido na legislação tributária. Art. 89. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. Art. 90. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, com observância das regras de interpretação estabelecidas neste Código. Seção Ill Normas Complementares Art. 91. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: | - as portarias, instruções normativas, resoluções e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; Il - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a quem a lei atribua eficácia normativa; W - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV - os convênios que o Município de Vilhena celebrar com outros entes da Federação. Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. CAPÍTULO II DA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 92. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege- se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvadas o previsto neste Capítulo. Art. 93. A legislação tributária do Município de Vilhena vigora dentro de seus limites territoriais. Parágrafo único. A legislação tributária também vigora fora do território do Município, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os 25 U— convênios de que participe, ou do que disponha lei complementar federal que trate de normas gerais. Art. 94. Salvo disposição em contrário, entram em vigor: | - na data da sua publicação, as portarias, as instruções normativas, as resoluções e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, Il - 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas, quanto a seus efeitos normativos; HI - na data neles prevista, os convênios que O Município celebre com outros entes da Federação. & 1º Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte áquele em que ocorra a sua publicação, os dispositivos de lei que: |- instituam ou majorem tributos; Il - definam novas hipóteses de incidência; |II - extingam ou reduzam isenções, não concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte. 8 2º Sem prejuízo do disposto no $ 1º deste artigo, deverá ser observado o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias entre a data da publicação e a entrada em vigor dos dispositivos de lei que tratem dos fatos descritos no referido parágrafo. 8 3º A limitação do S$ 2º deste artigo não se aplica à fixação da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). CAPÍTULO III DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 95. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos os que se iniciaram, mas ainda não se completaram pela inexistência de todas as circunstâncias materiais necessárias e indispensáveis à produção de seus efeitos, quando tratar-se de situação de fato, ou que, tratando-se de situação jurídica, esta não esteja definitivamente constituída. Art. 96. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: 26 | - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; Il - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado falta de pagamento de tributo, c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. CAPÍTULO IV DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 97. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: |- a analogia; Il - os princípios gerais de direito tributário; HII - os principios gerais de direito público; IV - a equidade. 8 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. $ 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. Art. 98. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. Art. 99. A lei tributária não alterará a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal da República Federativa do Brasil ou pela Lei Orgânica do Municipio para definir ou limitar a competência tributária deste Município. Art. 100. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: | - suspensão ou exclusão do crédito tributário; 27 O Il - outorga de isenção; Il - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Art. 101. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: |- à capitulação legal do fato; || - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; HI - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação. Art. 102. É facultado ao sujeito passivo, aos sindicatos e às entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais formularem consulta à Administração Tributária sobre dúvidas de interpretação da legislação tributária municipal aplicada a situações concretas e determinadas. Parágrafo único. A consulta também poderá ser realizada por agente fiscal em relação a fatos concretos relacionados com procedimento fiscal em curso, para o qual tenha sido designado. TÍTULO Il DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 103. A obrigação tributária é principal ou acessória. & 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo de competência do Município ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. 8 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. $ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. 28 Dm CAPÍTULO Il DO FATO GERADOR Art. 104. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Art. 105. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Art. 106. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido O fato gerador e existentes os seus efeitos: | - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; 1 - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável. Parágrafo único. Para os efeitos do inciso Il deste artigo e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: | - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; | - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. Art. 107. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: | - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; |I - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. Art. 108. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. $ 1º O ato de desconsideração deverá ser devidamente fundamentado pela autoridade responsável pelo lançamento, com descrição clara e precisa do ato ou negócio desconsiderado e referência a todas as circunstâncias pertinentes, conforme estabelecido em Regulamento. 8 2º O sujeito passivo poderá impugnar o ato de desconsideração, por ocasião da impugnação do lançamento tributário realizado por meio de auto de 29 O — infração, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua ciência, por meio de petição fundamentada, instruída com as provas cabíveis. 8 3º A impugnação prevista no 8 2º deste artigo, o procedimento da sua apreciação e do seu julgamento observarão as regras e procedimentos que regem o Processo Administrativo Tributário e a sua tramitação no âmbito do Município. CAPÍTULO III DO SUJEITO ATIVO Art. 109. O Município de Vilhena é o sujeito ativo titular do direito de exigir o cumprimento das obrigações tributárias previstas neste Código e na legislação tributária vigente. CAPÍTULO IV DO SUJEITO PASSIVO Seção | Disposições Gerais Art. 110. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: | - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. Art. 111. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. Art. 112. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. 30 = Seção Il Solidariedade Art. 113. São solidariamente obrigadas: | - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; Il - as pessoas expressamente designadas por este Código. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. Art. 114. São os seguintes os efeitos da solidariedade: | - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais, 1 - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; WII - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. Seção Ill Capacidade Tributária Art. 115. A capacidade tributária passiva independe: | - da capacidade civil das pessoas físicas; |l - de a pessoa fisica encontrar-se sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercicio de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; Ill - de a pessoa jurídica estar regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Seção IV Domicílio Tributário Art. 116. Ao sujeito passivo regularmente inscrito, é facultado eleger o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde e pratica os demais atos que constituam ou possam vira constituir obrigação tributária. 31 VU — Art. 117. Na falta de eleição do domicílio tributário, pelo contribuinte ou responsável, considera-se como tal: | - quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; Il - quanto às pessoas jurídicas de direito privado, as pessoas a estas equiparadas ou os empresários individuais, o lugar da sua sede localizada no Município, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; WII - quanto às pessoas jurídicas de direito público, cada repartição no território do Município. 8 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos do caput deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. 8 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando- se então a regra do $ 1º deste artigo. Art. 118. Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Fazenda e os sujeitos passivos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, sendo obrigatório o credenciamento para as pessoas jurídicas e facultada às pessoas físicas, observadas a forma, condições e prazos previstos em regulamento. 8 1º A Secretaria Municipal de Fazenda poderá utilizar a comunicação eletrônica para: | — cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos; || — encaminhar notificações, intimações e autos de infração; Il — expedir avisos em geral. 8 2º O credenciamento será obrigatório aos contribuintes e responsáveis, conforme dispuser regulamento, e as comunicações da Secretaria Municipal de Fazenda ao sujeito passivo serão feitas preferencialmente por meio eletrônico, em portal próprio denominado “DEC”, dispensando-se neste caso, a sua publicação no Diário Oficial, a notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via postal. $ 3º A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais. 32 O — CAPÍTULO V DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Seção | Disposição Geral Art. 119. Sem prejuizo da responsabilidade prevista nesta Seção e das definidas para cada tributo municipal, o Municipio de Vilhena poderá atribuir de modo expresso, por lei, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. Seção Il Responsabilidade dos Sucessores Art. 120. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o dominio útil ou a posse de bens imóveis e os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições, sub- rogam na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Art. 121. São pessoalmente responsáveis: | - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; Il - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; |Il - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Art. 122. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual. Art. 123. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, 33 P— industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: | - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; 1I - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. 8 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: | - em processo de falência; 1 - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. 8 2º Não se aplica o disposto no 8 1º deste artigo quando o adquirente for: | - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; Il - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguineo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios, III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial, com o objetivo de fraudar a sucessão tributária. 8 3º Em processo de falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juizo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário. Art. 124. O disposto nesta Seção aplica-se aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data. Seção Ill Responsabilidade de Terceiros Art. 125. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: | - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores, Il - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; HI - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes, IV -o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V-o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida, pelo concordatário e o devedor em recuperação judicial; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. Art. 126. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: |- as pessoas referidas no artigo anterior deste Código; |l - os mandatários, prepostos e empregados; Ill - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Seção IV Responsabilidade por Infrações Art. 127. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 35 L- Art. 128. A responsabilidade é pessoal ao agente: | - quanto às infrações definidas em lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; 1 - quanto às infrações em cuja definição o dolo especifico do agente seja elementar; II - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: a) das pessoas referidas no artigo 126 deste Código, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores, c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. Seção V Denúncia Espontânea Art. 129. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento integral ou comprovante do parcelamento do tributo devido e acréscimos moratórios, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. TÍTULO IN CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 130. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. 36 b— Parágrafo único. O crédito tributário compreende os valores referentes ao tributo, à sua atualização monetária, aos juros incidentes, à multa moratória cabível e à penalidade pecuniária aplicável, quando for o caso. Art. 131. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 132. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos neste Código. Parágrafo único. Fora dos casos previstos neste artigo, a efetivação ou as garantias do crédito tributário não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei. CAPÍTULO Il DA CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção | Lançamento Art. 133. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. 8 1º A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. 8 2º O lançamento a que se refere este artigo é de competência privativa do servidor municipal de carreira designado para este fim. Art. 134. Quando o valor tributável esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação. Art. 135. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. & 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha: 37 VD | - instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização; Il - ampliado os poderes de investigação dos agentes fiscais da Administração Tributária; HI - outorgado ao crédito tributário maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. $ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, nos casos em que este Código ou a lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido. Art. 136. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: | - impugnação ou recurso do sujeito passivo em Processo Administrativo Tributário; | - recurso “de ofício”; WII - iniciativa “de ofício” da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 143 deste Código. Art. 137. O sujeito passivo poderá impugnar o crédito tributário regularmente constituído, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da cientificação do lançamento, mediante petição fundamentada, instruída com as provas cabíveis. Parágrafo único. A impugnação prevista neste artigo, o procedimento da sua apreciação e do seu julgamento observarão as regras e procedimentos que regem o Processo Administrativo Tributário e a sua tramitação no âmbito do Município. Art. 138. A modificação introduzida, “de ofício” ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. Seção Il Modalidades de Lançamento Art. 139. O lançamento “de ofício” é efetuado pela autoridade administrativa de forma direta, independentemente da participação do sujeito passivo. 38 Art. 140. O lançamento por declaração é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, prestar à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. 8 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. 8 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. Art. 141. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. $ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. 8 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. $ 3º Os atos a que se refere o $ 2º deste artigo serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. 8 4º O prazo para a Administração Tributária homologar o recolhimento previsto no caput deste artigo é de 5 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador. 8 5º Expirado o prazo previsto no $ 4º deste artigo, sem que a Administração Tributária tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 8 6º No caso de comprovação de dolo, fraude ou simulação, o prazo para homologação será de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte áquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Art. 142. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo 39 OU ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. Art. 143. O lançamento é efetuado e revisto “de ofício” pela autoridade administrativa nos seguintes casos: | - quando a lei assim o determine; Hl - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; Ill - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso Il deste artigo, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestálo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercicio da atividade a que se refere o art. 81 deste Código; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial; X - se verifique que, no lançamento anterior, ocorreu erro de qualquer natureza, ainda que este tenha sido ocasionado pela Administração Tributária. $ 1º O lançamento ou a sua revisão somente se efetiva com a sua regular notificação ao sujeito passivo. 8 2º A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. 40 VU— CAPÍTULO III DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção | Disposições Gerais Art. 144. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: | - moratória; Il - o depósito do seu montante integral; HI - as impugnações e os recursos, nos termos das normas reguladoras do Processo Administrativo Tributário; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI -o parcelamento. $ 1º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. $ 2º A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em mandado de segurança ou em qualquer espécie de ação judicial não impede a constituição do crédito tributário. Art. 145. Os servidores municipais competentes, sob pena de responsabilidade, adotarão providências e praticarão os atos que forem necessários para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Seção Il Moratória Art. 146. A moratória somente pode ser concedida: | - em caráter geral: IH - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei. Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região, zona, setor ou bairro 41 Ur do território do Município, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. Art. 147. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuizo de outros requisitos: |- o prazo de duração do favor; Il - as condições da concessão do favor em caráter individual; HI - sendo caso: a) os tributos a que se aplica; b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso |, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual, c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual. Art. 148. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele. Art. 149. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado “de ofício”, sempre que se apure que O beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: | - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; Il - sem imposição de penalidade, nos demais casos. & 1º No caso do inciso | deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito. 8 2º No caso do inciso Il deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o direito à cobrança do crédito. 42 Seção III Parcelamento Art. 150. Os créditos tributários poderão ser pagos em parcelas mensais nas condições estabelecidas neste Código, em conformidade com o definido em lei municipal específica. $ 1º O parcelamento poderá abranger: | - os créditos ainda não lançados, confessados pelo sujeito passivo; Il - os créditos constituídos e ainda não inscritos como dívida ativa; HI - os créditos inscritos como dívida ativa; IV - os créditos em cobrança executiva. 8 2º Os créditos tributários devidos pelo sujeito passivo optante por parcelamento serão consolidados na data do pedido, incluindo valor principal, atualização monetária, multa punitiva, multa e juros moratórios, conforme o caso. Art. 151. O parcelamento será concedido pela Administração Tributária mediante pedido do sujeito passivo, no qual ele confessará formalmente o débito e indicará o número de parcelas desejadas, observado o limite máximo previsto na lei de parcelamento. Art. 152. As disposições deste Código relativas à moratória aplicam-se subsidiariamente ao parcelamento. Art. 153. A concessão de parcelamento não gera direito adquirido e será revogada “de ofício”, sempre que se verifique que o sujeito passivo não cumpriu o acordado. CAPÍTULO IV DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção | Modalidades de Extinção Art. 154. Extinguem o crédito tributário: |- o pagamento; ll -a compensação; 43 HI - a transação; IV - remissão; V-a prescrição e a decadência; VI-a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto nos 88 1º, 4º e 5º do artigo 141 deste Código; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no 8 2º do artigo 165; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas neste Código. Parágrafo único. Os efeitos da extinção total ou parcial do crédito ficam sujeitos à ulterior verificação da irregularidade na sua constituição, observado o disposto no artigo 143 deste Código. Seção Il Pagamento Art. 155. O Regulamento fixará os prazos e as formas de pagamento dos tributos municipais. Art. 156. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário. Art. 157. O pagamento de um crédito não importa em presunção de regularidade integral: | - quando parcial, das prestações em que se decomponha; 1 - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. Art. 158. O crédito não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuizo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas neste Código e na legislação tributária. 44 A Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito. Seção Ill Acréscimos Moratórios e da Atualização Monetária Subseção | Acréscimos Moratórios Art. 159. Os créditos tributários do Município que vencerem após a entrada em vigor deste Código e não pagos nos prazos estabelecidos na legislação tributária serão acrescidos de: | - juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento do débito até o último dia do mês anterior ao do pagamento, sem prejuízo do disposto no parágrafo único deste artigo; Il - multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento). Parágrafo único. O percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento for efetuado será de 1% (um por cento). Art. 160. A multa de mora prevista no inciso Il do caput do artigo 159 será calculada somando-se os dias de atraso, iniciando a contagem no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento do crédito tributário, e finalizando no dia em que ocorrer o pagamento ou o seu parcelamento. Subseção Il Atualização Monetária Art. 161. Fica instituída a Unidade Padrão Fiscal (UPF), que será atualizada com base na inflação oficial do período, consoante à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou outro que vier a substituí-lo, ou pelo índice utilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para atualização monetária dos tributos federais, a critério do Secretário Municipal de Fazenda. Art. 162. Os débitos para com a Fazenda Municipal serão atualizados mediante a aplicação da UPF. Art. 163. A UPF é a unidade referencial que o Município de Vilhena utilizará para quantificar e atualizar tributos e demais valores transacionados. 45 Parágrafo único. O valor da UPF será objeto de Decreto do Prefeito Municipal, publicada no Diário Oficial do Município na primeira quinzena do mês de dezembro de cada ano, para vigência a partir de 1º de janeiro do ano subsequente, considerando-se, para efeitos de atualização do seu valor, o período de 12 (doze) meses. Seção IV Imputação de Pagamento Art. 164. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com o Município, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária, acréscimos moratórios ou de atualização monetária, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas: | - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária; Il - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim, aos impostos; HI - na ordem crescente dos prazos de prescrição; IV - na ordem decrescente dos montantes. Seção V Consignação em Pagamento Art. 165. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: | - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; Il - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal, III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. 8 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar. S 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada 46 LT improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuizo das penalidades cabíveis. Seção VI Pagamento Indevido Art. 166. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: | - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; Il - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Art. 167. A restituição de tributos que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Art. 168. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, da atualização monetária e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. 8 1º Os valores a serem restituídos serão corrigidos pelo mesmo índice de atualização monetária utilizada pelo Município conforme critérios estabelecidos em regulamento. S 2º A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. 8 3º Os juros previstos no $ 2º deste artigo serão calculados pelo mesmo índice e pela mesma forma aplicada ao pagamento de tributos em atraso. Art. 169. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: | - nas hipóteses dos incisos | e Il do artigo 166, da data da extinção do crédito tributário e no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, do momento do pagamento antecipado; 47 e E Il - na hipótese do inciso Ill do artigo 166, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Art. 170. O sujeito passivo que tiver o pedido de restituição negado pela Administração Tributária poderá impugnar o ato denegatório do pedido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ato. Parágrafo único. A impugnação prevista no caput deste artigo e o procedimento da sua apreciação e do seu julgamento observarão as regras e procedimentos que regem o Processo Administrativo Tributário e a sua tramitação no âmbito do Município Seção VII Demais Modalidades de Extinção Art. 171. A Administração Tributária poderá autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra o Município. Parágrafo único. A Administração Tributária poderá, conforme condições definidas em lei municipal especifica, realizar a compensação de créditos tributários com créditos do sujeito passivo decorrente de precatório judicial emitido contra o Municipio. Art. 172. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Seção VIII Transação Art. 173. O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a transação de crédito tributário nas ações fiscais, que estejam sendo discutidas em juízo, mediante concessões mútuas, homologadas judicialmente, que resulte no término do litígio e consequente extinção de crédito tributário. $ 1º A autorização da transação será precedida de parecer da Administração Tributária do Município. 8 2º A transação de que trata este artigo não poderá importar em redução superior a 20% (vinte por cento) do crédito tributário total. & 3º Não serão objeto de transação de que trata este artigo as custas judiciais e outras pronunciações de direito relativas ao processo. 48 A $ 4º O Procurador Geral do Município é a pessoa competente para realizar a transação de crédito tributário, mediante prévia autorização, em cada caso, do Chefe do Poder Executivo. Seção IX Remissão Art. 174. O Município de Vilhena, mediante lei específica, poderá conceder remissão total ou parcial de crédito tributário, atendendo: | - à situação econômica do sujeito passivo; Il - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; HI - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de equidade, relacionadas com as caracteristicas pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região ou bairro do território do Município. Art. 175. A remissão, quando não concedida em caráter geral, será efetivada, em cada caso, por despacho fundamentado da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos neste Código ou em lei específica e no despacho de concessão, se for o caso. Parágrafo único. A concessão de remissão não gera direito adquirido, nem à restituição de valores eventualmente pagos. Art. 176. É vedada a concessão de remissão relativa a crédito tributário do IPTU progressivo no tempo. Seção X Decadência e da Prescrição Art. 177. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: | - do primeiro dia do exercício seguinte âquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Il - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 49 OU $1º0 direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. 8 2º O disposto no inciso | deste artigo não se aplica ao previsto no art. 81 deste Código, quando houver pagamento antecipado. Art. 178. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: | - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; Il - pelo protesto judicial; HI - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Art. 179. A prescrição poderá ser reconhecida de ofício pela Administração Tributária ou a pedido do sujeito passivo, mediante prévia manifestação, via parecer, do Órgão Jurídico do Município. Seção XI Dação em Pagamento Art. 180. O crédito tributário poderá ser extinto mediante a dação em pagamento de bens imóveis de interesse do Município. Parágrafo único. Para que seja aceita a dação em pagamento de bens imóveis, para fins de extinção de crédito tributário, o imóvel deverá: | - estar registrado em nome do sujeito passivo da obrigação tributária e sem nenhum ônus real sobre o mesmo; Il - ser útil aos planos e programas da Administração Municipal estabelecidos no Plano Plurianual (PPA) em vigor; HI - ter o seu valor avaliado pela Administração Tributária não inferior ao montante do crédito a ser extinto. Art. 181. Se o credor for evicto do bem imóvel recebido em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada. 50 ET Art. 182. O crédito tributário com exigibilidade suspensa em virtude de depósito do seu montante integral ou de parcelamento não poderá ser objeto de extinção por dação em pagamento de bens imóveis. CAPÍTULO V DA EXCLUSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção | Disposições Gerais Art. 183. Excluem o crédito tributário: |- a isenção; Il - a anistia. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela consequente. Seção Il Isenção Art. 184. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei especifica que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. $ 1º A isenção pode ser restrita a determinada região ou bairro do território do Município, em função de condições a ela peculiares. 8 2º A isenção tributária será condicionada: | - para a concessão do benefício fiscal, a adimplência do beneficiário com as obrigações tributárias principais e acessórias de sua responsabilidade, até a data da aplicação do benefício fiscal; e Il - para a continuidade do benefício fiscal, a permanente manutenção da adimplência do beneficiário com as obrigações tributárias não abrangidas pela isenção. $ 3º A concessão de isenção e o seu reconhecimento, salvo disposição expressa, não desobriga o beneficiário do cumprimento das obrigações acessórias e não o exime dos deveres de substituto ou responsável tributários, quando previstos na legislação tributária. 51 Art. 185. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo. Art. 186. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos neste Código ou em lei específica para sua concessão. $ 1º A isenção que dependa de reconhecimento pela administração tributária será efetivada para os fatos geradores posteriores à data do requerimento, sendo vedada a restituição de valores pagos ou a exclusão de créditos tributários referentes a fatos geradores anteriores. 8 2º As isenções relativas ao IPTU poderão ser deferidas em relação ao fato gerador já ocorrido no exercício em que for requerida, desde que a protocolização do requerimento tenha ocorrido até o final do prazo para o pagamento em cota única ou o vencimento da primeira parcela. 8 3º A concessão da isenção não gera direito adquirido, nem à restituição de valores eventualmente pagos. Art. 187. É vedada a concessão de isenção relativa ao IPTU progressivo no tempo. Seção Ill Anistia Art. 188. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei específica que a conceder, não se aplicando: | - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; Il - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Art. 189. A anistia pode ser concedida: | - em caráter geral; | - limitadamente: a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; 52 b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c) às infrações cometidas por pessoas domiciliadas ou estabelecidas em determinada região ou bairro do território do Município, em função de condições a ela peculiares; d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa. Art. 190. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. Parágrafo único. A concessão da anistia não gera direito adquirido, nem à restituição de valores eventualmente pagos. Art. 191. É vedada a concessão de anistia relativa à tributação do IPTU progressivo no tempo. CAPÍTULO VI DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção | Disposições Gerais Art. 192. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das caracteristicas do tributo a que se refiram. Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda. Art. 193. Sem prejuizo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Art. 194. O sujeito passivo inadimplente com o Município, que possua créditos de natureza tributária ou não, inscrito na Divida Ativa, poderá ser 53 L— inscrito pela Administração Tributária no cadastro negativo mantido por entidades públicas ou privadas de proteção ao crédito. Parágrafo único. A Administração Tributária poderá delegar a seus agentes financeiros contratados a atribuição prevista neste artigo. Art. 195. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito com o Município, por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, com notificação da existência de processo de execução judicial em curso. $ 1º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da divida inscrita. 8 2º O disposto no caput deste artigo depende de ação anulatória a ser intentada contra o devedor, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má- fé. Art. 196. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. 8 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo ser peticionado ao juiz para determinar levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. 8 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caputdeste artigo enviarão, imediatamente, ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. Seção Il Preferências Art. 197. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Parágrafo único. Na falência: 54 | L- o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; Il - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e HI - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. Art. 198. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: | - União; Il - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró- rata; HI - Municípios, conjuntamente e pró-rata. Art. 199. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. Art. 200. Nenhum órgão da Administração direta ou indireta deste Município poderá celebrar contrato, convênio ou aceitará proposta em procedimento licitatório, sem que o contratante, convenente ou proponente ou participante faça prova de quitação de todos os tributos devidos ao Município, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre. TÍTULO IV ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 201. A Administração Tributária será exercida pela Secretaria Municipal de Fazenda, de acordo com as suas atribuições constantes do seu Regimento Interno, as leis municipais em vigor, este Código, seu Regulamento e com as demais normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. $ 1º São privativas da Administração Tributária, entre outras relativas à tributação, às funções referentes a cadastramento, lançamento, arrecadação, inscrição e controle de créditos em divida ativa, cobrança administrativa, compensação, restituição, reconhecimento de benefício fiscal, resposta a Om consultas, fiscalização do cumprimento da legislação tributária municipal e aplicação de sanções por infrações à legislação tributária e medidas de educação fiscal. $ 2º A inscrição e o controle de créditos em dívida ativa compreendem inclusive os créditos de natureza não tributária dos órgãos da Administração Direta do Município e de órgãos e entidades, que sejam atribuídos a este Município. $ 3º A inscrição, o controle e a cobrança administrativa da Divida Ativa poderá ser exercida em conjunto com a Procuradoria Geral do Município (PGM). 8 4º Compete, ainda, à Administração Tributária Municipal, concorrentemente com as administrações tributárias dos demais entes federativos, as atividades de fiscalização do cumprimento da legislação tributária do Simples Nacional, lançamento e a aplicação de sanções por infrações às normas desse regime de tributação. 8 5º A Administração Tributária poderá ainda exercer competência tributária delegada, em relação às funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferidas a este Município por outro ente da Federação. CAPÍTULO Il DA FISCALIZAÇÃO Seção | Competência, do Alcance e das Atribuições da Fiscalização Art. 202. Compete, privativamente, à Secretaria Municipal de Fazenda, a fiscalização do cumprimento das normas tributárias e o acompanhamento das transferências constitucionais, nos termos da legislação específica. Parágrafo único. A fiscalização e o lançamento tributário competem privativamente aos servidores municipais ocupantes do cargo de Fiscal de Tributos. Art. 203. Todas as pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou responsáveis tributários, domiciliadas ou estabelecidas no território do Municipio, inclusive as que gozem de imunidade tributária e benefício fiscal, são sujeitas à fiscalização tributária. Parágrafo único. A fiscalização a que se refere este artigo poderá estender-se a pessoas estabelecidas em outros municípios ou no Distrito Federal, no caso de contribuintes optantes pelo Simples Nacional e nos casos previstos em convênios ou nas normas de âmbito nacional. 56 Vá Art. 204. As espécies de procedimentos fiscais que serão realizados junto aos sujeitos passivos das obrigações tributárias municipais, as suas finalidades, as formas de execução, os prazos para conclusão, os poderes das autoridades administrativas no procedimento fiscal, as autoridades competentes para designá-los, bem como os termos e documentos a serem lavrados para a formalização dos procedimentos e as formas de suas notificações aos sujeitos passivos serão estabelecidos em Regulamento. Parágrafo único. A Administração Tributária deverá adotar procedimentos fiscais com função orientadora, objetivando incentivar o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias. Art. 205. Qualquer procedimento fiscal poderá ser repetido, em relação ao mesmo sujeito passivo, ao mesmo fato, ou período de tempo, enquanto não extinto o direito da Administração Tributária de proceder ao lançamento do tributo ou à imposição de penalidade. Art. 206. Sem prejuizo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. 8 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, da Lei Federal nº 5.172/1966, os seguintes: | - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; ll - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. & 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. $ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: | - representações fiscais para fins penais; Il - inscrições na Divida Ativa do Municipio; HI - parcelamento ou moratória; IV - inscrições em cadastro negativo mantido por entidade pública ou privada de proteção ao crédito; 57 Dr V - notificação de lançamento de crédito tributário por meio de edital. Seção Il Exibição de Livros e Documentos à Fiscalização Art. 207. As pessoas sujeitas a procedimentos fiscais são obrigadas a exibir à autoridade competente, quando solicitadas, os livros e documentos fiscais e contábeis e quaisquer outros documentos, inclusive os mantidos em arquivos digitais ou assemelhados, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários pela Administração Tributária. $ 1º As pessoas sujeitas a procedimento fiscal também são obrigadas a permitir o acesso a seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como a imóveis, veículos, cofres, computadores, bancos de dados, arquivos e móveis. 8 2º O acesso previsto no $ 1º deste artigo deverá ser permitido a qualquer hora do dia ou da noite, sendo que, neste último caso, somente quando o estabelecimento estiver funcionando neste turno. $ 3º A fiscalização poderá reter para análise fora do estabelecimento do sujeito passivo, livros, documentos, arquivos digitais e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária. Art. 208. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos físicos ou digitais, computadores, documentos, papéis ou quaisquer outras fontes de informações que contenham registros de natureza comercial ou fiscal e efeitos comerciais ou fiscais dos sujeitos passivos ou da obrigação destes de exibi-los e de permitir o seu exame. Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, os arquivos digitais e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados deverão ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. Art. 209. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: | - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; Il - o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e as instituições financeiras, HI - as empresas de administradoras de: 58 a) bens móveis e imóveis; b) consórcios e fundos de investimentos; c) planos de saúde, de seguro saúde e congêneres; d) cartões de débito e crédito; e) arrendamento mercantil (leasing), faturização (factoring) e de franquia (franchising); IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V-os inventariantes; VI - os síndicos, comissários e liquidatários; VII - os contadores e técnicos em contabilidade; VIII - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, se relacionem com a obrigação tributária. $ 1º A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. $ 2º As informações a serem fornecidas pelas pessoas previstas no inciso Il do caput deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações financeiras e os montantes globais mensalmente movimentados, sendo vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados. $ 3º Recebidas as informações de que trata este artigo, se detectados indícios de falhas, incorreções ou omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal, a autoridade responsável pelo procedimento fiscal poderá requisitar as informações e os documentos de que necessitar, bem como realizar fiscalização ou auditoria para a adequada apuração dos fatos. 8 4º Os Agentes Fiscais e seus superiores hierárquicos, integrantes da estrutura organizacional da Administração Tributária do Municipio, somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam por eles considerados indispensáveis. 59 $ 5º Serão conservados sob sigilo fiscal, na forma disposta no artigo 206 deste Código, as informações a que se referem este artigo, os documentos impressos ou digitais fornecidos e o resultado da sua análise. $ 6º O Regulamento disciplinará as espécies, os critérios e a forma de fornecimento das informações as quais estão sujeitas as pessoas previstas neste artigo. $ 7º O cumprimento das exigências e formalidades previstas neste artigo e no Regulamento será expressamente declarado pelas autoridades competentes nas solicitações dirigidas às pessoas previstas neste artigo. Art. 210. O não atendimento, no prazo estabelecido, à intimação para exibir livros, documentos contábeis e fiscais, arquivos digitais ou quaisquer outras informações solicitadas no interesse da Administração Tributária, assim como impedir o acesso a estabelecimento ou a imóvel, ou dificultar qualquer levantamento necessário à apuração do tributo, caracteriza embaraço à ação fiscal. $ 1º Também caracteriza embaraço à ação fiscal a recusa de recebimento de notificação ou intimação de atos e procedimentos administrativos. 8 2º Para fins do disposto neste artigo, o não atendimento à solicitação formal, devidamente justificado por escrito pelo sujeito passivo e, sendo aceita a justificativa pela autoridade requisitante, não caracteriza embaraço a ação fiscal. $ 3º A aceitação da justificativa para não atender à solicitação formal prevista neste artigo não exime o sujeito passivo das sanções estabelecidas na legislação tributária em função do descumprimento da obrigação de possuir e manter a documentação solicitada. Art. 211. A autoridade administrativa poderá requisitar o auxílio da força policial federal, estadual ou municipal, quando vitima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção. Parágrafo único. O contribuinte que houver cometido infração punida segundo as disposições deste Código e em outras Leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, que obedecerá a disposições regulamentares Art. 212. O Município, a Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio. 60 Seção III Apreensão de Livros, Documentos e Bens Art. 213. Poderão ser apreendidos livros, arquivos digitais e documentos fiscais ou não fiscais, equipamentos e outros bens que se encontrem em situações irregulares ou que constituam provas de infração à legislação tributária. Art. 214. Deverão ser apreendidos: | - livros, arquivos digitais e documentos fiscais e não fiscais, equipamentos, materiais e bens que façam prova de infração à legislação tributária, de fraude, de simulação, de adulteração ou de falsificação; Il - documentos fiscais de serviços com prazo de validade vencido ou de contribuinte que tenha encerrado as suas atividades. Art. 215. Havendo prova ou fundada suspeita de que os livros, arquivos digitais, documentos, bens ou materiais se encontrem em local diverso do estabelecimento ou domicílio do sujeito passivo, será solicitada a busca e a apreensão judicial, sem prejuizo das medidas necessárias para evitar a sua remoção clandestina. Parágrafo único. Será solicitada judicialmente a exibição quando houver a recusa da entrega espontânea de livros, arquivos magnéticos, documentos, bens ou materiais previstos neste Código. Art. 216. A forma e as providências para guarda e devolução, quando for o caso, dos livros, arquivos digitais, documentos, bens e materiais apreendidos serão estabelecidas em Regulamento. Seção IV Representação Art. 217. Representação é a comunicação à Administração Tributária, feita por escrito e assinada, de qualquer ação ou omissão contrária às disposições deste Código, do seu Regulamento ou de outra norma tributária. Art. 218. É facultado a qualquer pessoa representar à autoridade competente qualquer ação ou omissão contrária à legislação tributária. Parágrafo único. A representação não será admitida quando não vier acompanhada de provas ou da indicação de onde elas podem ser encontradas. Art. 219. As autoridades competentes para decidir sobre a procedência ou improcedência da representação, bem como os procedimentos a serem adotados serão definidos em Regulamento. 61 de Art. 220. A autoridade competente para realizar procedimento fiscal, assim como os seus superiores hierárquicos, sempre que verificarem indício da prática de crime contra a ordem tributária comunicará o fato à autoridade competente, acompanhado das respectivas provas, para fins de formalização de representação ao Ministério Público. 8 1º A autoridade competente para realizar representação de indício de prática de crime contra a ordem tributária é o Secretário Municipal de Fazenda. 8 22 A representação prevista neste artigo somente poderá ser encaminhada ao Ministério Público quando for proferida a decisão final em processo administrativo tributário. 8 3º A forma como será feita e instruída a representação ao Ministério Público será estabelecida em Regulamento. Seção V Consulta Art. 221. A consulta a ser realizada pelos sujeitos passivos, sindicatos, entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais e pelos auditores do tesouro municipal sobre situações concretas e determinadas relacionadas com a interpretação da legislação tributária, deverá ser formulada à Administração Tributária, por meio de petição escrita. Parágrafo único. A consulta indicará, claramente, se versa sobre a hipótese do fato gerador da obrigação tributária, ocorrido ou não. Art. 222. Não serão aceitas as consultas: | - que versarem sobre dispositivos expressos da legislação tributária ou sobre tese de direito já sumulada administrativamente pela Junta de Recursos Fiscais do Município ou judicialmente pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, 1 - formuladas depois de iniciado procedimento fiscal contra o consulente, que suspenda a sua espontaneidade; Ill - formuladas por consulente que, à data de sua apresentação, esteja intimado por meio de lançamento ou auto de infração, ou citado para ação executiva tributária, relativamente à matéria consultada; IV - que não descrevam, com exatidão, a hipótese a que se referem ou não contenham os elementos necessários à sua solução, exceto se a inexatidão for escusável, a critério da autoridade consultada. Art. 223. Não poderá ser adotada nenhuma sanção contra O sujeito passivo que agir em estreita conformidade com a solução dada à consulta, 62 enquanto prevalecer O entendimento nela consubstanciado e não houver modificação na legislação sobre a qual se amparou a resposta. Art. 224. Na hipótese de mudança de entendimento fiscal, a nova orientação atingirá a todos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com o parecer vigente até a data da modificação. Parágrafo único. A mudança de critério jurídico só poderá ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. Art. 225. O parecer dado em pedido de consulta, após ciência do interessado, será publicado no Diário Oficial do Município, passando a ter eficácia a partir da data da publicação. Parágrafo único. Qualquer alteração de interpretação de consulta já respondida também será publicada na forma do caput deste artigo. Art. 226. Da solução dada à consulta não caberá recurso e nem pedido de reconsideração. Art. 227. O Regulamento estabelecerá as normas relativas à forma de realização de consulta, os seus efeitos e as pessoas competentes para respondê-las. CAPÍTULO Ill DA DÍVIDA ATIVA Art. 228. Constitui Divida Ativa do Município a proveniente de crédito de natureza tributária ou não, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. 8 1º Considera-se divida ativa tributária os créditos da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas. 8 2º A dívida ativa não tributária é a proveniente de demais créditos da Fazenda Pública, tais como contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, preços de serviços prestados por órgão e entidades do Município, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem como os créditos decorrentes de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. 8 3º A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito. 63 A Art. 229. Os créditos vencidos e não pagos no seu vencimento deverão ser inscritos na Divida Ativa do Município no prazo de até 30 (trinta) dias do vencimento. & 1º No encerramento do exercício financeiro, ainda que não tenha transcorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, a repartição competente providenciará a inscrição de todos os créditos vencidos. & 2º Ressalvados os casos previstos neste Código e na legislação tributária, os créditos inscritos em Divida Ativa, antes do seu envio para execução fiscal, poderão ser objeto de cobrança administrativa pela Administração Tributária. Art. 230. A inscrição de crédito em Divida Ativa far-se-á mediante registro em livro eletrônico próprio, com a lavratura do competente termo. 8 1º O termo de inscrição da divida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: | - o nome ou razão social do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o endereço do estabelecimento, domicílio ou da residência de um e de outros, Il - o número da inscrição nos cadastros municipais: a) do devedor e dos corresponsáveis, se houver; b) do imóvel, quando tratar-se de crédito de IPTU, do ITBI ou de Contribuição de Melhoria; HI - o número da inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) ou no cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ), mantidos pela Receita Federal do Brasil; IV - a quantia devida, discriminando separadamente o principal e a multa punitiva, quando houver, a forma de cálculo da atualização monetária e dos acréscimos moratórios incidentes e o termo inicial para o cálculo; V - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; VI - a data em que foi inscrita; VII - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. 8 2º A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 231. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do 64 LV — processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância judicial, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Art. 232. A divida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Art. 233. Fica facultado ao Município de Vilhena levar a protesto a Certidão de Divida Ativa, independentemente do valor do crédito, cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários apontados no artigo 135 do Código Tributário Nacional, desde que seus nomes constem da Certidão de Divida Ativa, nos termos da legislação municipal. 8 1º O protesto é autorizado inclusive quanto à Certidão de Divida Ativa (CDA) em execução, desde que inda não protestada, caso em que se poderá requer a suspensão da execução para a efetivação do protesto 8 2º Efetivado o protesto sem que O devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a Procuradoria do Município fica autorizada a ajuizar a ação executiva do título com todos os valores devidamente atualizados, ou requerer o andamento da execução, se esta estiver suspensa, sem prejuizo da manutenção do protesto no cartório competente CAPÍTULO IV DAS CERTIDÕES NEGATIVAS Art. 234. A prova de quitação do tributo será feita mediante apresentação da certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações inerentes à sua pessoa, domicílio e ramo de atividade, bem como O período a que se refere o pedido e a sua finalidade. 8 1ºA certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias da data da entrada do requerimento na repartição, e sua validade será de 90 (noventa) dias. & 2º Havendo disponibilidade tecnológica compativel, a Administração Tributária poderá disponibilizar a funcionalidade de emissão de Certidão Negativa “on line”, com idêntica validade prevista no 81º deste artigo. Art. 235. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança 65 executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa, conforme disposto no artigo 144 deste Código. Parágrafo único. As pessoas fisicas ou jurídicas que estiverem em débito com créditos inscritos em Divida Ativa Municipal, e que não apresentem a certidão descrita neste artigo, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Administração Pública Municipal, participar de concorrência, convite ou tomada de preço, celebrar contratos, ou termo de qualquer espécie. Art. 236. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator. Art. 237. A existência de débitos definitivamente julgados administrativamente impedirá a expedição de certidão negativa, ainda que em curso de cobrança judicial executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa por qualquer medida judicial não específica. Art. 238. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos. Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber. Art. 239. As certidões negativas ou positivas com efeitos de negativas fornecidas não excluem o direito da Fazenda Municipal cobrar, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados pela autoridade administrativa. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa será expedida quanto o sujeito passivo possuir: | - divida parcelada com débitos vincendos, 1 - débito inscrito em Divida Ativa do Municipio, garantido mediante bens ou direitos, na forma da legislação, cuja avaliação seja igual ou superior ao montante do débito atualizado; III - débito ajuizado e com embargos opostos, quando o sujeito passivo for órgão da administração direta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios ou for autarquia ou fundação de direito público dessas entidades estatais, IV - débito não vencido ou com exigência suspensa, nos termos do artigo 206 da Lei Federal nº 5.172/1966. 66 TÍTULO V PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 240. O Processo Administrativo Tributário (PAT) forma-se na repartição fiscal competente, mediante autuação dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário não regularmente pago, com folhas devidamente numeradas e rubricadas e as peças que o compõem dispostas na ordem cronológica que forem juntadas. Art. 241. As solicitações de restituição de indébitos fiscais, de consulta, de parcelamento, de regime especial e/ou quaisquer outros pleitos efetuados por contribuintes à Fazenda Municipal serão autuados igualmente, em forma de Processo Administrativo Tributário — PAT, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Título. Art. 242.0 Processo Administrativo Tributário (PAT) desenvolver-se-á, ordinariamente, em duas instâncias, para instrução, apreciação e julgamento das questões suscitadas entre o sujeito passivo e a Fazenda Municipal, relativamente à interpretação e à aplicação da Legislação Tributária. g 1º A instância administrativa começa pela instauração do procedimento contencioso tributário e termina com a decisão irrecorrivel exarada no processo ou com o decurso de prazo para recurso. 8 2º Em se tratando de contribuinte optante pelo Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a Administração Tributária poderá instituir Processo Administrativo Fiscal Especial (PAFE), exclusivamente, referente ao ingresso e à exclusão “de ofício” de optantes, conforme disciplinado em Decreto. $ 3º O PAFE a que se refere o S 2º, não se aplica nos casos de lançamento de crédito tributário “de ofício”, por meio de auto de infração ou Notificação de Lançamento. 8 4º Ocorrendo lavratura de Auto de Infração de Notificação de Lançamento, o contencioso administrativo obedecerá ao rito processual inerente ao Processo Administrativo Tributário a que estão sujeitos os demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. Art. 243. É assegurado ao sujeito passivo, na área administrativa, O direito a ampla defesa, podendo aduzir por escrito as suas razões, fazendo-se acompanhar das provas que tiver, observados a forma e os prazos legais. 67 | Art. 244.A participação do sujeito passivo no Processo Administrativo Tributário (PAT), far-se-á pessoalmente ou por seus representantes legais. Art. 245. A instrução do processo compete aos órgãos da Secretaria Municipal de Fazenda por onde tramite. Parágrafo único. A juntada do documento, folha de informação ou qualquer outra peça ao processo far-se-á mediante Termo de Juntada, lavrado pelo servidor que o proceder. Art. 246.0s prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na contagem, o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. 8 1º Os prazos só se iniciam ou só se vencem em dia normal de expediente na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. $ 2º Considera-se expediente normal, aquele determinado pelo Poder Executivo para funcionamento ordinário das repartições municipais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão. Art. 247. Todos os atos processuais terão a forma escrita e prazo de 10 (dez) dias, salvo disposição em contrário. Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, desde que devidamente motivado, justificado e homologado pelo superior hierárquico imediato. Art. 248. A inobservância, por parte de servidor municipal, dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento do processo, importa em responsabilidade funcional, mas não acarretará a nulidade do processo. Art. 249. Exclui-se da competência dos órgãos julgadores a declaração de inconstitucionalidade. Art. 250.As ações judiciais contra a Fazenda Municipal sobre determinada matéria tributária não prejudicarão o julgamento dos respectivos Processos Administrativos Tributários. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos em que o recorrente se encontre em litígio administrativo, não transitado em julgado, e ingresse via judicial, desde que se refira expressamente à mesma peça básica que ensejou o lançamento “de ofício”. Art. 251. Verificada no processo administrativo indícios de ocorrência do crime contra a ordem tributária, posteriormente à constituição definitiva do crédito tributário, deverão ser enviadas cópias dos elementos comprobatórios ao Ministério Público competente para o oferecimento de denúncia. 68 | Art. 252. Nenhum processo por infração à Legislação Tributária será arquivado sem que haja despacho expresso, nesse sentido, da autoridade competente após decisão final proferida na área administrativa. CAPÍTULO Il DO INÍCIO DO PROCESSO POR INFRAÇÃO FISCAL Art. 253. Considera-se iniciado o procedimento fiscal para efeito de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo: | - com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização, Il - com a lavratura do termo de apreensão de mercadoria, equipamentos e/ou documentos fiscais ou contábeis ou de intimação para sua apresentação, |l - com a lavratura de auto de infração, representação, denúncia reduzida a termo ou notificação de lançamento. 8 1º A ação fiscal deverá ser concluída em até 90 (noventa) dias, a partir da data do recebimento do Termo de Início de Fiscalização pelo sujeito passivo, preposto ou representante legal devidamente habilitado. 8 2º O prazo aludido no 8 1º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, instruído com as motivações de sua necessidade e homologado pelo Diretor do Departamento de Fiscalização, cuja decisão deverá ser exarada em até 5 (cinco) dias úteis, prazo este não computado para efeito de contagem do prazo total. 8 3º A ação fiscal encerra-se com à ciência do contribuinte mediante lavratura do termo de encerramento, com lavratura de auto de infração, notificado pessoalmente, ou através de DEC, via AR, por edital, ou qualquer outro meio instituído pela Administração Tributária Municipal, ou ainda pelo termo de recusa, mediante declaração reduzida a termo pelo responsável pela intimação. & 4º Suspendem a contagem dos prazos previstos nos $$ 1º e 2º deste artigo: | - a postergação para entregas de quaisquer documentos fiscais ou contábeis, que ultrapasse o prazo concedido no Termo de Início de Fiscalização ou em notificações lavradas, na exatidão do período compreendido entre o termo final do prazo concedido e a efetiva e integral entrega dos documentos solicitados; Il - qualquer ação, recusa ou omissão que resulte na postergação de entregas do termo de encerramento da ação fiscal, do auto de infração, da notificação de lançamento e/ou da notificação pessoal, 69 1 Ill - o período compreendido entre a entrega protocolizada, na repartição fiscal, do Relatório e demais documentos resultantes da ação fiscal, inclusive auto de infração e notificação de lançamento, objetivando a postagem em Agência Postal ou a publicação no Diário Oficial do Município, e a data da ciência do sujeito passivo, conforme definido nos incisos II, Ill e IV, do $ 1º, do artigo 263, deste Código. Art. 254.0 Processo Administrativo Tributário (PAT), para apuração das infrações, terá como peça básica: |-o auto de infração; Il - a notificação de lançamento; Ill - a representação, se a falta for apurada em serviço interno de fiscalização; IV - a denúncia escrita: e V - a denúncia verbal reduzida a termo, que deverá ser assinada pelo denunciante, na repartição fiscal competente. Parágrafo único. O serviço interno de fiscalização a que se refere o inciso Ill deste artigo é de competência de todos os servidores da repartição fazendária. Art. 255.A peça básica será entregue à repartição fazendária preparadora, juntamente com o relatório circunstanciado da ação fiscal, os termos e documentos que a instruírem, acrescentados dos bens e documentos apreendidos, se for o caso, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da ciência do autuado ou da declaração de recusa. Art. 256. O Auto de Infração lavrado deverá conter: |- a qualificação do autuado; Il - o local, a data e a hora da lavratura; HI - a descrição do fato; IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável, V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la, no prazo de 30 (trinta) dias; e VI - a assinatura do agente fiscal e a indicação de seu cargo ou função. & 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração. 70 8 2º O auto de infração poderá ser lavrado em formato eletrônico, quando então, será dispensada a assinatura do agente fiscal, constando apenas o nome e a indicação de seu cargo ou função. Art. 257.A Notificação de Lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá: | - a qualidade do notificado; | - o valor do crédito tributário e o prazo para pagamento ou impugnação; WII - a disposição legal infringida, se for o caso; e IV - a assinatura do servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função. Art. 258.A lavratura do auto de infração compete privativamente aos Agentes Fiscais Municipais. Art. 259. O auto de infração será lavrado com clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas. Parágrafo único. Caso venha ocorrer as situações previstas no caput deste artigo, deverá o Agente Fiscal ressalvá-las no próprio auto, fazendo a aposição de sua assinatura ao seu término. Art. 260. Caso, após a lavratura do auto de infração ou no curso do processo, antes do Julgamento de Primeira Instancia, for verificada falta mais grave ou erro na capitulação da pena será lavrado no mesmo processo pelo autor da peça básica ou substituto, termo de aditamento ou retificação, do qual será intimado o autuado, concedendo-lhe novo prazo de 30 (trinta) dias para complementar sua defesa. Art. 261. Uma das vias do auto de infração ou da notificação de lançamento será entregue ou remetida ao autuado, não implicando a recusa do recebimento na invalidação da ação fiscal. Parágrafo único. O Agente Fiscal autuante, sempre que não entregar pessoalmente a cópia do auto ao infrator, deverá justificar no processo as razões de seu procedimento. Art. 262.0 auto de infração obedecerá ao modelo aprovado em ato expedido pelo Secretário Municipal de Fazenda. Art. 263. A intimação do sujeito passivo far-se-á: | - pessoalmente, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito 1 passivo ou de se representante legal ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar, 1 - via Domicílio Eletrônico do Contribuinte — DEC; HI - via postal ou por qualquer outro meio, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; IV - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; V - por edital publicado: a) no endereço eletrônico da administração tributária na internet; b) em dependência, com acesso franqueado ao público, do órgão encarregado da intimação, ou c) uma única vez no Diário Oficial do Município. 8 1º Considera-se feita a intimação: | - na data da ciência do intimado ou da declaração de recusa do intimado elaborada por quem houver tentado efetuar a intimação pessoal; | - no caso do inciso Il do caput deste artigo, no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação, que deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da data do seu envio, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. HI - no caso do inciso Ill do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação; IV - se por meio eletrônico, 15 (quinze) dias contados da data registrada: a) no comprovante de entrega no domicilio tributário do sujeito passivo; ou b) no meio magnético, eletrônico ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; V - 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado. 8 2º Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. 72 8 3º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo: | - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e Il - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que declarado e autorizado pelo sujeito passivo. 8 4º A assinatura e o recebimento da peça básica não importa confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade do lançamento ou em motivo de sanção. CAPÍTULO Il DA DEFESA Art. 264. A defesa compreende, dentro dos princípios legais, qualquer manifestação do sujeito passivo no sentido de reclamar ou impugnar qualquer exigência fiscal. Art. 265. Na defesa, o sujeito passivo alegará, por escrito, toda a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas em poder do Fisco que pretenda apresentar e juntando, desde logo, as que constarem de documentos que tiver em seu poder. Parágrafo único. No caso de impugnação parcial da exigência fiscal, a defesa apenas produzirá efeitos regulares se o sujeito passivo promover, dentro do mesmo prazo concedido à apresentação de defesa, o pagamento da importância que achar devida sob pena de perempção. Art. 266. O prazo para apresentação de defesa é de 20 (vinte) dias, contados da data da intimação da peça básica. Parágrafo único. A defesa apresentada tempestivamente supre omissão ou qualquer defeito da intimação e terá efeito suspensivo até o trânsito em julgado da decisão de Primeira Instância. Art. 267. Sempre que, no decorrer do processo, restar efetivamente comprovada como autora da infração, pessoa diversa da que figura no auto de infração, na representação ou notificação de lançamento ou forem apurados fatos novos, envolvendo o autuado, o representante ou outras pessoas, ser- lhe-á aberto novo prazo previsto nesta lei para defesa, no mesmo processo. Art. 268. Após a apresentação da defesa, que deverá ser juntada aos respectivos autos, dar-se-á “vistas” destes ao autor da peça básica, para oferecimento de contestação, no prazo de até 20 (vinte) dias. 73 add 8 1º O oferecimento de contestação poderá ser atribuido a outro Agente Fiscal, desde que comprovadamente impedido o autor da peça básica de fazê- lo. 8 2º No recinto da Secretaria Municipal de Fazenda dar-se-á “vistas” à parte interessada ou a seu representante habilitado, durante a fluência dos prazos, independentemente de pedido escrito. Art. 269. É vedado reunir, em uma só petição, defesas referentes a mais de um Processo Administrativo Tributário (PAT), ainda que relativa ao mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte. CAPÍTULO IV DA REVELIA Art. 270. Findo o prazo da intimação, sem pagamento do débito, nem apresentação de defesa, considerar-se-á o sujeito passivo revel, importando a revelia no reconhecimento do crédito tributário exigido. Parágrafo único. A confirmação do auto de infração ou da notificação de lançamento, na forma deste artigo, é definitiva e irrecorrivel na esfera administrativa e, após a decisão, o crédito tributário estará apto para a cobrança administrativa e posterior inscrição em dívida ativa, em caso de não pagamento no prazo legal. CAPÍTULO V DA INTEMPESTIVIDADE Art. 271. A defesa apresentada intempestivamente será arquivada, sem conhecimento de seus termos, dando-se ciência do fato ao interessado, mediante o Termo de Intempestividade. CAPÍTULO VI DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA Art. 272. Após o autor da peça básica oferecer a contestação de que trata o caput do artigo 268, os autos serão encaminhados ao Diretor de Fiscalização Tributária, a quem compete decidir em primeira instância, sobre a procedência da autuação e imposição legal. Art. 273. A decisão de primeira instância deverá ser prolatada no prazo de 60 (sessenta) a contar do recebimento do processo pela autoridade julgadora e conterá: 74 |-o relatório, que será uma sintese do processo; Il - os fundamentos de fato e de direito; HI - a conclusão; IV - a ordem de intimação; e V-o recurso “de ofício”, se for o caso. Art. 274. Prolatada a decisão, serão providenciadas as necessárias intimações que se efetivarão na forma prevista no artigo 263. & 1º Quando da expedição da ordem de intimação, nesta deverá constar a decisão prolatada, o prazo para pagamento e prazo para recurso, se for o caso. & 2º No caso de decisão desfavorável ao contribuinte, este deverá obrigatoriamente anexar aos autos o Documento Arrecadação Municipal comprovando o recolhimento do crédito tributário, sob pena de inscrição em divida ativa, ou querendo, poderá recorrer da decisão conforme o artigo 276 deste Código. Art. 275.Da decisão em primeira instância não cabe pedido de reconsideração. CAPÍTULO VII DO RECURSO VOLUNTÁRIO Art. 276. Da decisão contrária ao sujeito passivo caberá, no prazo de 15 (quinze) dias, recurso voluntário, com efeito suspensivo, para a Junta de Recursos Fiscais (JRF), contados da data da ciência da decisão. 8 1º O recurso poderá versar sobre parte da decisão recorrida, desde que o recorrente assim o declare ou reconheça expressamente a procedência das exigências que não forem objeto do recurso. 8 2º Na hipótese do $ 1º deste artigo anterior, o recorrente, sob pena de perempção do recurso, deverá pagar, no prazo deste artigo, o crédito tributário da parte por ele reconhecida como procedente. Art. 277.0 recurso voluntário será interposto por petição escrita e protocolizada na repartição preparadora do processo, que O remeterá ao órgão julgador, no prazo de até 10 (dez) dias. Parágrafo único. É vedado reunir em uma só petição, recurso voluntário referente a mais de uma decisão ou processo, ainda que relativo ao mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte. 75 o Art. 278.0 recurso voluntário apresentado intempestivamente será arquivado, sem conhecimento de seus termos, dando-se ciência do fato ao interessado, mediante o Termo de Intempestividade, conforme modelo instituído em Regulamento. Art. 279. Se dentro do prazo legal não for apresentado recurso, tal circunstância será indicada no processo, por termo de revelia, no qual se mencionará sua não interposição. CAPÍTULO VIII DO RECURSO “DE OFÍCIO” Art. 280. A autoridade julgadora de 1º instância recorrerá “de ofício”, com efeito suspensivo, à Junta de Recursos Fiscais (JRF) sempre que, no todo ou em parte, a decisão for contrária à Fazenda Municipal. 8 1º Será dispensada a interposição de recurso “de ofício” quando: | - a importância não exceder ao valor correspondente a 10 (dez) UPF's, vigentes na data da decisão; e Il - houver no processo prova de pagamento ou parcelamento do tributo e/ou penalidades exigidas. 8 2º Ao autor da peça básica será aberto prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre a decisão de 1º instância, objeto de recurso “de ofício”. Art. 281. Sempre que, fora dos casos previstos no artigo 280, deixar de ser interposto o recurso “de ofício”, o servidor que verificar o fato representará, perante a autoridade julgadora, por intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que seja observada aquela exigência. CAPÍTULO IX DO JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA Art. 282. Fica criada a Junta de Recursos Fiscais (JRF), órgão de deliberação colegiada com competência para julgamento de Processos Administrativos Tributários em Segunda Instância Administrativa, composto por membros nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, observada a paridade entre representantes do Município e de entidades empresariais. Art. 283. O órgão colegiado, a que se refere o artigo 282 deste Código, terá a sua organização, composição, forma de remuneração e funcionamento disciplinados em lei municipal específica. 76 Art. 284. As decisões da JRF são definitivas e irrecorríveis na esfera administrativa. Art. 285.A decisão será tomada por maioria de votos, cabendo ao Presidente da Junta de Recursos Fiscais apenas o “Voto de Qualidade”. Art. 286. Será facultada a sustentação oral do Recurso Voluntário, perante a JRF, na forma e pelos prazos que dispuser o seu Regimento Interno. Art. 287.A decisão prolatada em segunda instância substituirá, no que tiver sido objeto de recurso voluntário, a decisão recorrida. Art. 288. Na intimação da decisão da JRF, constará a decisão prolatada e o prazo para pagamento. CAPÍTULO X DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES Art. 289. São definitivas as decisões: | - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto; e Il - de segunda instância. Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância, na parte que não forem objeto de recurso voluntário ou não estiverem sujeitas a recurso “de ofício”. Art. 290. De toda decisão contrária ao sujeito passivo, proferida em Processo Administrativo Tributário, será feita intimação, fixando-se prazo para seu cumprimento ou para dela recorrer, quando cabível essa providência. Parágrafo único. A intimação será feita na repartição julgadora do processo na forma do artigo 263 deste Código. Art. 291. Tornada definitiva a decisão será o débito inscrito em divida ativa e remetido para execução judicial. Parágrafo único. A Administração Tributária poderá promover a cobrança administrativa, antes da inscrição do débito em dívida ativa, desde a decisão irrecorrivel tenha sido prolatada até o dia 20 de novembro do ano em curso. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 292. A arrecadação das receitas do Município será realizada por meio da rede bancária, mediante contrato ou convênio celebrado entre o Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Fazenda e o agente arrecadador. Parágrafo único. Nenhum valor deverá ser pago diretamente a órgão, entidade, departamento ou servidor do Município. Art. 293. O Chefe do Poder Executivo, no interesse da política fiscal da Administração Tributária, fica autorizado a realizar campanhas de premiação com o objetivo de incentivar o cumprimento de obrigações tributárias acessórias, a exigência de documentos fiscais pelos consumidores de serviços e a adimplência de obrigações com o Município. Parágrafo único. As espécies de premiações, a quantidade e a forma de distribuição de prêmios serão estabelecidas em Regulamento. Art. 294. Sempre que houver alteração das normas deste Código, o Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Municipio, no prazo de 30 (trinta) dias, a integra desta Lei com as alterações realizadas. Art. 295. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar, por Decreto, preços ou tarifas públicas. Parágrafo único. Os serviços públicos municipais, quando concedidos, terão os critérios de fixação de preços ou tarifas públicos estabelecidos no ato da sua concessão. Art. 296. Os valores previstos neste Código e nas demais normas tributárias, expressos na moeda corrente nacional, serão atualizados em conformidade com o disposto no artigo 161 deste Código. CAPÍTULO Il DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 297. O disposto no artigo 296 deste Código terá eficácia a partir do dia 1º de janeiro de 2019, mantendo-se o critério de atualização vigente para o exercício de 2018. 78 AT Art. 298. Enquanto não for editado o Regulamento deste Código, as suas normas que dependerem de regulamentação para sua plena eficácia vigorarão com base nos Regulamentos anteriores, que ficam recepcionados, no que não forem com elas materialmente incompatíveis. Art. 299. O Imposto Territorial Rural (ITR) poderá ser fiscalizado pelo Município, revertendo-se neste caso em seu benefício o valor integral da arrecadação, no termos do artigo 153, VI, 84º, inciso Ill, da Constituição Federal de 1988, por meio de convênio com a Receita Federal do Brasil (RFB). Art. 300. O Chefe do Poder Executivo municipal regulamentará este Código, para sua plena eficácia. Parágrafo único. Quando houver aprovação de normas tributárias esparsas, o Poder Executivo deverá promover a divulgação, preferencialmente no sitio eletrônico do Município, de toda legislação tributária vigente. Art. 301. O Secretário Municipal de Fazenda poderá expedir instruções normativas, resoluções, portarias e atos normativos de execução ou de interpretação necessários ao fiel cumprimento das disposições estabelecidas neste Código e no seu Regulamento. Art. 302. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2018, ressalvados os dispositivos que se reportem a tributos regulados por leis específicas deste Município, quando criados ou majorados, cujas edições que deverão observar estritamente os Princípios da Anterioridade de Anual e Nonagesimal, nos termos do artigo 150, inciso Ill, alíneas “b" e "c”, da Constituição Federal, no que for determinante para sua plena eficácia. Art. 304. Fica revogada a Lei Complementar nº 049/2001. Gabinete da Prefeita, Paço Municipal. Vilhena (RO), 26 de dezembro de 2017. 79 Taxa de Licença para Localização, Fiscalização e Funcionamento de Estabelecimentos de Produção, Indústria, Comércio e Prestação de ANEXO | Serviços [rem ATIVIDADES 01 até 200 m?; 01.02 Estabelecimentos com área construída de até 500 m?; 01.03 Estabelecimentos com área construída de até 1.000 m?; 01.04 Estabelecimentos com área construída acima de 1.000 m? VALOR, EM UPF'S ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS 01.01 Estabelecimentos com área construída de 5.00 7.00 9.00 11.00 02 ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS 02.01 Estabelecimentos com área construida até de 200 m?; 02.02 Estabelecimentos com área construída até de 500 m?; 02.03 Estabelecimentos com área construída até de 1.000 m?; 02.04 Estabelecimentos com área construída acima 1.000 m? 10.00 12.00 14.00 16.00 ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E PROFISSIONAIS AUTONOMOS ESTABELECIDOS 03.01Estabelecimentos com área construída de até 200 mº; 03.02Estabelecimentos com área construída de 500m?; 4.00 80 03.03Estabelecimentos com área construída de até 1.000 m?; 03.04 Estabelecimentos com área construida N Mobiliário acima 1.000; 04 Eventuais 10.00 (por E evento) Ambulantes regularmente inscrito no Cadastro 2.00 (anual) a 81 ANEXO Il Da Taxa de Licença para Localização, Fiscalização e Funcionamento de Estabelecimentos Sujeitos à Fiscalização Sanitária ITEM | SERVIÇOS ALÍQUOTAS 01 Alvará de Funcionamento dos Serviços de Saúde 8 UPF (anual) 01.1Até 05 profissionais de saúde 12 UPF 01.2Acima de 05 profissionais de saúde (anual) 01.3Farmácias, Drogarias, Distribuidoras de | 8 UPF (anual) Medicamentos e similares 02 Alvará de Funcionamento de Prestadores de 6 UPF (anual) Serviço : + 03 Alvará de Funcionamento de Indústria 7 UPF (anual) 04 Alvará de Funcionamento de Comércio 5 UPF (anual) 05 Alvará de Funcionamento de Gêneros Alimentícios 1,00 (anual) 4.1 Ambulantes 4,00 (anual) 4.2 Restaurantes, Lanchonetes, Mercados, e 70 similares 4.3 Supermercados, Atacadistas, 00 (anual) Atacarejos, e similares 06 Emissão de Licença Sanitária para caminhões, 2,5 UPF( por habite-se e eventos. documento) 07 Laudo de Salubridade 2,5 UPF (por vistoria) 08 Autorização para Compra e/ou Venda de 3 UPF (anual) Retinóide 09 Outras autorizações relativas a vigilância 3 UPF (por sanitária autorização) Lo a | (O 82 ANEXO Ill Da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial ITEM PERÍODO QUANTIDADE DE UPF's 01 Por Evento | 1,00 02 Por Ano | 3.00 83 ANEXO IV Da Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Eventual ou Ambulante Alig. Em | Alíquota UPF em UPF ITEM MEIOS/ATIVIDADES MêsiFração Ano Balcões, mesas, tabuleiros, cestos, malas, bicicletas, triciclos ou semelhantes, por tração humana 01 0,50 1.00 02 Carroças ou similares por tração 0,50 1.00 animal 03 Caminhões, ônibus, caminhonetes, 1.50 5.00 carros de passeio e motos (com motores e explosão) ANEXO V Da Taxa de Licença para Execução de Obras e Instalações Particulares ITEM SERVIÇOS Aliquotaem UPF 01 APROVAÇÃO DE PROJETO DE EDIFICAÇÕES, POR M2 DE ÁREA TOTAL 01.1 RESIDENCIAL UNIFAMILIAR 01.1.1 Residencial Unifamiliar com até 70,00 m2: Único Imóvel por CPF ou CNPJ ISENTO Mais de um imóvel 0.10 01.1.2 Acima de 70,00 m? 0.12 01.2 RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR E 01.2.1 Com unidade autônoma de até 70,00 m? 040 | 01.2.2 Com unidade autônoma acima de 71,00 m? 0.12 01.3 COMERCIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 0.12 POR Mº E ER 01.4 | INDUSTRIAL POR Mº 0.15 01.5 INSTITUCIONAL POR Mº 0.10 Lo [| 02 ALVARÁ DE OBRAS 02.1 Prorrogação de prazo 5,00 02.2 Reforma 5,00 | [023 Demolição 500 | 85 03 ANÁLISE PRÉVIA PARA EDIFICAÇÕES 2.00 CONSTRUÇÃO 04 SERVIÇOS TOPOGRÁFICOS - nivelamento 0.50 e alinhamento de testada (metro linear) 05 ALINHAMENTO DE POSTE (por unidade) 0.50 86 ANEXO VI Da Taxa de Licença para Arruamento, Loteamentos e Urbanização de Terrenos Particulares 01 PARCELAMENTO DO SOLO UPF 01.1 Consulta Prévia de Loteamento (por 30.00 empreendimento) 01.2 - Desmembramento, Remembramento e 6.00 Desdobramento (por lote envolvido) 02 E APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO | 02.1 Padrão A (por m? 0,025 02.2 Padrão B (por m? 0,02 02.3 i Padrão C (por m? 0,015 Dr 87 ANEXO VII Da Taxa de Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos ITEM TIPO DE OCUPAÇÃO ALÍQUOTAS EM UPF's 01 | Balcão, barraca, mesa, tabuleiro, malas, cestas ou similares, por m? a) por mês ou fração Jp sã 0.50 b)por ano P 1.00 iT 7— 02 Quiosques, “traileres”, “hot-dog” por m a) por mês ou fração 0.50 b)por ano 1.00 03 Kombi, táxi, motociclo, veículos tipo passeio ou [— similares, por veículos: a) por dia »P 1.00 b) por ano ou fração da A 4.00 04 | Caminhões, ônibus, caminhonetes ou similares, por veículo: 1.00 a) por dia JP 5.00 b) por ano ou fração 05 Bancas de revista por me por ano ou fração 1,00 06 Feiras livres, por Box — padrão, por local permitido: 1.00 a) por mês ou fração 2.00 À ano ou fração 07 Feiras especiais, por barraca e por local permitido: 1.00 | a) por mês ou fração | 88 ê [08 Mercados municipais por m?: por unidade, por ano a) por mês ou fração 0.30 b) por ano 1.00 09 Circos e parques de diversões: 10.00 + a) por quinzena ou fração 10 “| Postes de distribuição de energia elétrica e congênere, por unidade: 3.00 a) por ano ou fração 11 Estrutura para fixação de placas, painéis, relógios, termômetros e congêneres, por unidade: 2.00 a) por ano ou fração 12 [ Armários de distribuição de redes telefônicas ou 15.00 similares, por unidade: a) por ano ou fração 13 Medidores de consumo de água e de energia elétrica, [0.50 NE Outras ocupações não especificadas, por unidade: a) por mês ou por fração b) po ano 1.00 5.00 é Lea 89 ANEXO VIII Da Taxa de Licença para Publicidade e Propaganda ITEM VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE E | ALÍQUOTAS PROPAGANDA EM UPF 01 Veículo de divulgação, portador de mensagem indicativa, colocado: Em vias ou locais públicos, por m? TIPO 01.1 011.1 a)Luminoso/Ano 1.50 01.1.2 | a)Simples/Ano — 1.00 02 Veículo de divulgação, de publicidade e propaganda, colocado: 02.1 Na parte externa do próprio estabelecimento, por m? por ano. TIPO: 4 a) Luminoso 0,30 b) Não Luminoso 0.20 Ez Na parte interna ou externa do veículo motorizado, ou | 3.00 | não, por veículo de divulgação/Ano ae veiculada: [Ee = Sob a forma de Faixas ou Cartazes, em locais 0.50 permitidos por m? por quinzena ou fração. 02.3 Sob a forma de outdoor ou balão e similares por 0.20 publicidade, por mês ou fração. 1 02.4 Sob a forma de painéis, por publicidade e 90 r “| TIPO: 02.4.1 | Luminoso | a) por mês ou fração, 0.10 por m? b) por ano, por m? (20 02.4.2 | Simples | a) por mês ou fração, 0.10 por m? 5) porano,porm? [1,00 o | 02.4.3 | Eletrônico — por mês ou fração 1.00 = 03 Veículo de divulgação de publicidade e propaganda, conduzido por pessoas, por unidade: - b) mês ou fração 1.00 c) ano ou fração 5.00 04 Veículo de divulgação sob forma de mostruário ou | vitrine colocado na parte externa de estabelecimento, em locais permitidos, galerias ou similares, por m2, por mês ou fração de mês 0.50 05 Veículo de divulgação de publicidade falada em lugares públicos ou audíveis ao público, utilizando amplificadores de som, alto-falantes e/ou propagandistas: 05.1 Colocado no interior e exterior do estabelecimento, 1.00 quando permitidos, por alto-falante, por mês ou fração 05.2 | Colocado em veículo motorizado ou não, quando 3.00 permitido, por veículo, por mês ou fração. 06 Veiculo de divulgação de qualquer natureza, não 2.00 incluídos nos itens acima, por publicidade e propaganda veiculada, por mês ou fração no 91 ANEXO IX Da Taxa de Fiscalização de Transportes de Passageiros ITEM SERVIÇOS ALÍQUOTA EM UPF'S 01 “| Serviço de transporte coletivo | 15.00 convencional de passageiros, por veículo vistoriado e por ano 02 | Serviço de transportes de passageiros JE 2.00 em veículos de aluguel a taximetro, por veículo vistoriado e por ano 03 Serviço de transporte | coletivo 8.00 alternativo de passageiros, por veículo + vistoriado, por ano 04 Serviço de transporte escolar, por 3.00 veículo vistoriado, por ano 05 | Outros serviços de transporte não 3.00 especificados cima, por veículo vistoriado e por ano 92 ANEXO X Das Taxas de Serviços r E N.º Natureza da Atividade Padrão hs Fem 1 | Desarquivamento de processo | processo 1,00 2 SUPRIMIDO SUPRIMIDO | SUPRIMIDO Certidão para efeito de averbação no Registro de Imóveis de construção de | unidade 5,00 3 prédios ou apartamentos, loteamentos, desmembramentos ou averbação de terreno (por unidade certificada) | Fornecimento de segunda via de|cada 2,00 [alvará ou habite-se no Levantamento de perempção cada — 10,00 Expedição e Registro do título de aforamento ou apostila ssa 19400 Vistoria de estabelecimentos, edificações e instalações initinção pica | 8 Cópia de plantas | página 20,00 9 Cópia de documentos | página 0,10 Certidão de Quitação de Tributos bai Municipais E assa Impugnação ou recurso de 11 lançamento fiscal, pedido de |- Isento atualização cadastral e baixa de débito 12 Identificação de número de prédio Unidade 1,00 13 Alinhamento predial o a id 1,70 | Alinhamento e demarcação de imóvel |,,.; 14 até 1.500 m2 Unidade 25,00 Alinhamento e demarcação de imóvel 2 t superior a 1.500 m2 Peri muro Elaboração de carta de habite-se até 2 16 100,00 m2 Porm 0,15 Elaboração de carta de habite-se de 2 17 400,01 a 200,00 mz ni o Elaboração de carta de habite-se 2 18 | acima de 200,00 ida I o Expedição de alvará na concessão de ' hs qualquer licença, ou de transferência ia ao 20 Fornecimento de cópia de mapas Por m? | 5,00 Análise, aprovação e cadastramento s 2! | de unificação e subdivisão de unidade ii Tom 22 Elaboração de certidão de edificação Por m? 0,20 93 A (23 | |Baixas de qualquer natureza Requerimento! 2,00 Elaboração de laudo de viabilidade de 24 ostúras Por laudo 4,00 Vistoria de avaliação e reavaliação de 25 ITBI, desmembramento ou | Por vistoria 2,00 remembramento | 26 mt ten de Informacão Cadastral de Pos liiGvoi 1,00 27 [Permanência de veículos apreendidos: | . Por dia e por [274 dano Váleulo 2,00 . , - Por dia e por 27.2 |paoro ônibus e caminhão | veiculo | 1,00 à E SR R Por dia e por [Pr iria e similares, veículos de passeio | aículo Ú 0.50 Por dia e por 27.4 pe veleulo 0.30 Por dia e por 27.5 À is veículo 1.00 28 Reboque de veículos apreendidos, por unidade 28.1 |ônibus e caminhão Por veículo 7.00 = micro-ônibus Por veículo L 6.00 28.3 pet e similares, veículos de passeio e Por veículo 5.00 28. 4 pic não discriminados nas alíneas Por veículo 6.00 ps 29 | Cemitérios to L 29.1 | Inumação ou Reinumação | 1 29.11 [em sepultura rasa ou em carneiro Por serviço 3.00 29.1.2 | emgaveta Por serviço 5.00 29.1.3 |emmausoléu | Por serviço 6.00 29.2 | Permissão de uso L sepultura rasa, jazigo, carneiro ou Por 5 anos em 29,2.1 mausoléu m2 +00 |29.2.2 |ossuário Por unidade 3.50 29.3 | Exumação antes vencido o prazo regular de 29.3.1 | decomposição (com Por serviço 6.00 autorização judicial) 1 E [depois de vencido o prazo regular de 29.3.2 | decomposição Por serviço 4.00 (obedecendo os requisites legais) A entrada, retirada ou remoção de ossada E 29.4 “do cemitério [Ee serviço 4.00 295 aba para construção de túmulo Por serviço 3.00 ou mausoléu . 29.6 |autorização para colocação de lápide, de | Por serviço 2.00 inscrição ou execução de pequenas obras de embelezamento 1 manutenção e conservação do cemitério nor ao e 3.00 |ocupação de ossuário Por05anos | 2.50 Expedição e renovação do Termo de Ná Permissão 2.00 31 Relocação de ponto e de itinerários 5.00 32 Transferência de permissão 1 30.00 Autorização para mudança de 8 taxímetro 1.00 34 Substituição de veículo de aluguel 1.00 Autorização para ficar fora de so circulação mo Autorização para colocação de | Por unidade e 36 caçamba ou “contêineres” em vias elpor mês ou 0.50 | logradouros públicos Autorização para emplacamento de 37 veículos de transportes de 5.00 | passageiros e de aluguel a8 Serviço de lacre de catraca de veículo 1.50 | de transporte de passageiros . Cadastro de condutor auxiliar, de 39 transporte coletivo, alternativo, 1.50 escolar e de aluguel a taxímetro LD 95 ANEXO XI Da Taxa de Coleta de Lixo e Resíduos Sólidos FATOR DE CORREÇÃO Nº DESCRIÇÃO UPF 1 TELHEIRO L 0,4032 2 GALPÃO 0,4032 3 RESIDENCIAL 0,0756 4 RESIDÊNCIA COLETIVA | 1.0081 5 COMERCIAL 0,4032 6 COMERCIAL RESIDENCIAL 0,4032 7 COMERCIAL COLETIVO 0,4032 8 INDUSTRIAL 1,0081 9 EDIFÍCIO PÚBLICO 1,0081 10 IGREJA 0,4032 11| ESCOLAS —1,0081 12 HOSPITAL 1.0081 13 HOTEL 1.0081 14 EVENTOS (DIÁRIO) 6.0484 FÓRMULA DE CÁLCULO DE IMÓVEIS EDIFICADOS Imóveis edificados: T.L=(F.CxN.C.S) + (M2ZA.C x V.M 2 A.C) Onde: T.L= Taxa de Lixo F.C = Fator Correção N.C.S = Número de Coleta Semanal M? A.C= Metro Quadrado de Área Construída V.MZA.C = Valor do Metro Quadrado de Área Construída FÓRMULA DE CÁLCULO PARA EVENTOS T.LE=(QDxF.C) Onde: T.L.E = Taxa de Lixo de Eventos; Q.D = Quantidade de dias; F.C = Fator de Correção E 96 TABELA DE VALORES UPF/ Mº DESCRIÇÃO [| UPF | [VALOR DO M? DA ÁREA EDIFICADA | 0,0041 TABELA DE VALORES PARA SERVIÇOS SOB DEMANDA TAXA DE COLETA DE LIXO Valor em UPF por remoção Remoção de animais Pequeno porte 4 mortos Médio porte 6 Grande porte 10 móveis, utensílios, sobras de mudanças e 15 outros similares. resíduo sólido domiciliar, por período de 15 24 horas L resíduo originário de mercados e feiras. 15 E 1 lotes de mercadorias, medicamentos, 10 gêneros alimentícios e outros, condenados pela autoridade competente. E 97