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norma nº 256/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 256 / 2017
Date 2017-12-26
EmentaInstitui o Novo Código Tributário do Município de Vilhena e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE VILHENA
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
tau ——————————
LEI COMPLEMENTAR Nº 256, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017.
CERTIFICO a publicação da presente Le INSTITUI O NOVO CÓDIGO
Na IMPRENSA OF SIAL O TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE
cs nidagg em 28 jul VILHENA E DÁ OUTRAS
a s PROVIDÊNCIAS.
PRI IA
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE VILHENA,
Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96
da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena
aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o novo Código Tributário do
Municipio de Vilhena, que regulará o Sistema Tributário Municipal, obedecidas
às disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, dos
tratados e convenções internacionais recepcionados pelo Estado Brasileiro, do
Código Tributário Nacional, das demais normas complementares à Constituição
Federal, que tratem de matéria tributária, Constituição Estadual e da Lei
Orgânica do Município.
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O Sistema Tributário Municipal é regido por este Código e pela
legislação tributária que estabelecem as normas gerais de direito tributário
aplicáveis ao Município de Vilhena.
E
Art. 3º O Sistema Tributário do Município de Vilhena compreende o
conjunto de princípios, regras, institutos e práticas que incidam direta ou
indiretamente sobre fatos ou atos jurídicos de natureza tributária relacionados
com os tributos municipais e com as relações jurídicas tributárias deles
decorrentes.
Art. 4º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou
cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito,
instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente
vinculada.
Art. 5º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato
gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
| - a denominação e demais caracteristicas formais adotadas pela lei,
Il - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
TÍTULO Il
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º A competência tributária do Município de Vilhena compreende a
instituição e a cobrança:
| - do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
Il - do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
Ill - do Imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão fisica, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua
aquisição (ITBI);
IV - das Taxas decorrentes, especificadas neste Código e na legislação
tributária municipal:
a) do exercício regular do poder de polícia; e
b) da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
V - da Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas,
O —
VI - da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
(COSIP).
Parágrafo único. Sempre que possível, os impostos terão caráter
pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte,
facultado à Administração Tributária, especialmente para conferir efetividade a
esses objetivos, identificar, nos termos da lei e respeitados os direitos
individuais, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte.
Art. 7º A competência tributária do Município de Vilhena, atribuída pela
Constituição Federal, abrange a competência legislativa plena, ressalvadas as
limitações contidas na própria Constituição Federal e na Lei Orgânica do
Município, e observado o disposto neste Código.
Art. 8º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das
funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos
ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida pelo Município de
Vilhena a outra pessoa jurídica de direito público.
& 12 A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais
que competem ao Município.
$ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral
do Município.
8 3º Não constitui delegação de competência:
| - a atribuição de responsabilidade tributária a terceiros com a função de
reter tributos na fonte e de recolhê-los aos cofres do Município;
Il - o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou função
de arrecadar tributos.
CAPÍTULO II
LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Seção |
Disposições Gerais
Art. 9º Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado ao Município de Vilhena:
| - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
3
U-
profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos,
H - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da
lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que
os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que tenha sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alinea “b”
deste inciso;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer diferença tributária entre serviços de qualquer natureza
em razão de sua procedência ou destino.
Parágrafo único. A vedação da alinea “c” do inciso Ill deste artigo não
se aplica à fixação da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana (IPTU).
Seção Il
Da Imunidade
Art. 10. É vedado ao Municipio instituir e cobrar impostos sobre:
| - o patrimônio e os serviços da União Federal, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
1 - os templos de qualquer culto;
WI - o patrimônio e os serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos
seguintes requisitos:
a) mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
b) não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas, a qualquer título;
c) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção
dos seus objetivos institucionais;
U-
IV - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
V - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil
contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em
geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou
arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de
mídias ópticas de leitura a laser.
& 1º O disposto no inciso | deste artigo é extensivo às autarquias e às
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao
patrimônio e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às
delas decorrentes.
8 2º O disposto no caput e incisos deste artigo e no seu $ 1º não exclui a
atribuição, por lei, às entidades neles referidas, da condição de responsáveis
pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de
atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias
por terceiros.
8 3º As vedações do caput, inciso | e do 8 1º deste artigo não se aplicam
ao patrimônio e aos serviços, relacionados com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou
em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário,
nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos
relativamente a bem imóvel.
& 4º A vedação do caput e inciso | deste artigo não se aplica aos
serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados.
& 5º As vedações dos incisos Il e Ill do caput deste artigo compreendem
somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades
essenciais das entidades neles mencionadas, observando-se:
| - que a imunidade dos bens imóveis dos templos restringe-se àqueles
destinados ao exercicio do culto;
Il - que o reconhecimento da imunidade do inciso Ill é subordinado à
observância dos seguintes requisitos estatutários pelas entidades nele
mencionadas:
a) fim público;
b) ausência de finalidade de lucro;
c) ausência de distribuição, direta ou indireta, de qualquer parcela do
seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no seu
resultado;
d) prestação dos seus serviços sem qualquer discriminação,
DO
e) aplicação integral no País, dos seus recursos, utilizando-os na
manutenção de seus objetivos institucionais;
f) manutenção de escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
g 6º Para os fins do inciso Il do caput deste artigo, consideram-se
templos de qualquer culto as organizações religiosas que tenham como
principal objetivo social a realização de cultos ou cerimônias religiosas.
$ 7º Para os fins do disposto no inciso |ll deste artigo, consideram-se:
| - instituições de educação, as que exerçam de forma preponderante
pelo menos uma das atividades previstas na Lei de Diretrizes e Bases da
Educação e que atendam ao disposto no Art. 209 da Constituição Federal;
| - instituições de assistência social, as que exerçam de forma
preponderante pelo menos uma das atividades previstas no art. 203 da
Constituição Federal.
$ 8º Para fins da vedação prevista no inciso Ill do caput deste artigo, as
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, além da
necessária prestação dos serviços para Os quais tenham sido instituídas,
devem colocá-los à disposição da população em geral, em caráter
complementar às atividades do Estado.
8 9º O requisito disposto na alinea “a” do inciso Ill do caput deste artigo
impõe a obrigação de manter os livros Diários e Razão devidamente
escriturados e revestidos das formalidades extrínsecas e intrínsecas, com base
em documentação hábil e idônea, e com observância das Normas Brasileiras
de Contabilidade (NBC).
Art. 11. Os requisitos estabelecidos neste Código e na legislação
tributária para gozo da imunidade tributária serão verificados por fiscais
tributários lotados na Secretaria Municipal de Fazenda, em procedimento fiscal
aberto “de oficio” ou por solicitação do sujeito passivo.
& 1º Constatado o descumprimento de qualquer dos requisitos previstos
no inciso Ill do artigo 10 deste Código, a aplicação do benefício da imunidade
será suspensa retroativamente à data do descumprimento do requisito legal.
8 2º Para os fins do disposto no 8 1£ deste artigo, a fiscalização tributária
expedirá parecer fundamentado, no qual relatará os fatos que determinem a
suspensão da aplicação do benefício, indicando, inclusive, a data do seu início
e término, se for o caso.
Art. 12. A imunidade tributária será reconhecida, cancelada ou terá a
sua aplicação suspensa por ato da Administração Tributária, a pedido ou “de
ofício”, com base em parecer emitido pela fiscalização tributária.
$ 1º O reconhecimento de imunidade tributária das entidades previstas
no inciso Ill do artigo 10 deste Código não as desobriga do cumprimento de
obrigações tributárias acessórias previstas na legislação e nem da continuidade
da observância dos requisitos estabelecidos para o gozo do benefício.
S 2º Homologado, pelo Secretário Municipal de Fazenda, o não
reconhecimento, o cancelamento ou a suspensão da aplicação da imunidade
tributária:
| - quando a apreciação da imunidade tributária houver sido feita a
pedido do sujeito passivo, este fica obrigado, no prazo e na forma do
Regulamento, a recolher os impostos municipais incidentes sobre o seu
patrimônio e serviços, acompanhados de atualização monetária e dos
acréscimos moratórios aplicáveis;
Il - quando a apreciação da imunidade tributária houver sido feita “de
ofício” ou quando o sujeito passivo não cumprir o disposto no inciso | deste
artigo, a Administração Tributária efetuará os lançamentos tributários cabíveis,
“de ofício”, com a aplicação das sanções e dos acréscimos legais aplicáveis.
8 3º O sujeito passivo que tiver a aplicação da sua imunidade tributária
suspensa poderá requerer novamente o seu reconhecimento a partir de 1º de
janeiro do ano calendário subsequente ao que houver ocorrido a suspensão do
benefício.
8 4º O reconhecimento da imunidade tributária prevista no $ 3º deste
artigo é condicionado à verificação do atendimento aos requisitos legais
previstos neste Código, cuja apreciação será feita somente após o final do ano
de referência e seus efeitos, em caso de reconhecimento, serão produzidos a
partir do período de competência subsequente ao da cientificação do
contribuinte ou do representante legal.
Art. 13. O sujeito passivo que tiver a sua imunidade não reconhecida,
cancelada ou suspensa, poderá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
ciência do ato, apresentar petição fundamentada, impugnando o ato
administrativo, instruída com as provas cabíveis.
Parágrafo único. A impugnação prevista no caput deste artigo e o
procedimento da sua apreciação e do seu julgamento observarão as regras e
procedimentos que regem o Processo Administrativo Tributário e a sua
tramitação no âmbito do Município.
Art. 14. A imunidade não exclui o cumprimento das obrigações
acessórias previstas na legislação tributária, sujeitando-se a sua desobediência
à aplicação de penalidades previstas neste Código ou em lei municipal
específica.
TÍTULO ll
TRIBUTOS
CAPÍTULO |
DOS IMPOSTOS
Art. 15. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma
situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao
contribuinte.
Art. 16. Os impostos componentes do sistema tributário municipal são
exclusivamente os que constam deste Título, com as competências e
limitações nele previstas.
Seção |
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
Art. 17. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem
imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, construído
ou não, localizado na zona urbana e de expansão urbana do Município.
Parágrafo único. As normas pormenorizadas atinentes a hipótese de
incidência, fato gerador, cadastro imobiliário, sujeito passivo, base de cálculo,
alíquotas, lançamento, recolhimento, progressividade, não incidência,
imunidades, isenções, infrações e penalidades constituem objeto de lei
municipal específica.
Seção Il
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
Art. 18. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem
como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou
sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa e integrante da
legislação ou que a eles possam ser equiparados, ainda que esses não se
constituam como atividade preponderante do prestador, observadas, no que
couber, a legislação federal concorrente.
Parágrafo único. As normas pormenorizadas atinentes à hipótese de
incidência, fato gerador, cadastro mobiliário, sujeito passivo, base de cálculo,
alíquotas, lançamento, recolhimento, não incidência, imunidades, isenções,
infrações e penalidades atinentes ao ISSQN constituem objeto de lei municipal
específica.
À
Seção Ill
Imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos
reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de
direitos à sua aquisição (ITBI)
Art. 19. O fato gerador do Imposto Sobre a Transmissão de Propriedade
inter vivos (ITBI), é a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre os imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
Parágrafo único. As normas pormenorizadas atinentes à hipótese de
incidência, fato gerador, sujeito passivo, base de cálculo, alíquotas,
lançamento, recolhimento, não incidência, imunidades, isenções, infrações e
penalidades atinentes ao ITBI constituem objeto de lei municipal específica.
CAPÍTULO Il
DAS TAXAS
Seção |
Considerações Gerais
Art. 20. As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de
polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e
divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pelo Município.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador
idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função de
capital das empresas, podendo, entretanto, tê-los como parâmetros para sua
definição.
Art. 21. Considera-se poder de polícia atividade da Administração
Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente
à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do
mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão
ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia
quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com
observância do devido processo legal e, tratando-se de atividade que a lei
tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art. 22. Os serviços públicos, para efeito da incidência de tributação por
taxas, consideram-se:
9
AL —
| - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruidos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam
postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo
funcionamento;
Il - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas
de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas,
WI - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por
parte de cada um dos seus usuários.
Art. 23. As normas pormenorizadas atinentes à hipótese de incidência,
fato gerador, sujeito passivo, base de cálculo, alíquotas, lançamento,
recolhimento, não incidência, isenções, infrações e penalidades pertinentes às
taxas de que tratam as Seções Il e Ill deste Capítulo.
Seção Il
Taxas Decorrentes do Exercício do Poder de Polícia
Art. 24. As taxas decorrentes do exercício do poder de polícia do
Município classificam-se em:
| - localização, fiscalização e funcionamento de estabelecimentos de
produção, comércio, indústria e prestação de serviços,
1 - localização, fiscalização e funcionamento de estabelecimentos
sujeitos à fiscalização sanitária;
Ill - funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de
prestação de serviços, em horários especiais;
IV - exercício, na jurisdição do Municipio, de comércio eventual ou
ambulante;
V - execução de obras de construção civil e instalações particulares;
VI - arruamentos, loteamentos, e Urbanização de Terrenos Particulares;
VII - de Publicidade e Propaganda; e
VIII - de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiros.
10
OD
Subseção |
Da Taxa de Licença para Localização, Fiscalização e Funcionamento de
Estabelecimentos de Produção, Indústria, Comércio e Prestação de
Serviços
Art. 25. A Taxa de Licença para Localização, Fiscalização e
Funcionamento tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia
do Município, mediante a realização, efetiva ou potencial, de diligências,
exames, vistorias e outros atos administrativos, relativamente a toda prática, no
território do Município, de qualquer atividade comercial, industrial, de crédito,
seguro e capitalização, de empresas agropecuárias, de prestação de serviço
de qualquer natureza, atividades profissionais, arte, ofício ou função, ainda que
eventual ou ambulante, exercida por pessoa física ou jurídica.
Parágrafo único. Anualmente será devida a taxa em decorrência da
renovação da Licença para Localização, Fiscalização e Funcionamento, cujo
vencimento se dará conforme dispuser regulamento.
Art. 26. O pagamento da taxa a que se refere o artigo anterior será
exigido por ocasião da abertura e funcionamento da atividade licenciada, sendo
devida integralmente, independentemente do mês de abertura.
$ 1º A taxa será cobrada de acordo com o Anexo | a esta Lei
Complementar e a forma de enquadramento do estabelecimento na categoria
respectiva.
8 2º Em caso de atividade mista, a cobrança ocorrerá sobre a taxa de
maior valor, conforme disposto no Anexo 1.
Art. 27. O alvará de licença para localização, fiscalização e
funcionamento de que trata a Subseção | desta Seção será concedido pelo
prazo de 12 (doze) meses desde que dentro do exercício, com o pagamento da
taxa respectiva.
Parágrafo único. Anualmente deverá ser impresso pelo contribuinte, no
sistema eletrônico do Municipio, o alvará relativo ao exercício e deverá ser
afixada em local visível dentro do estabelecimento.
Art. 28. Para cada estabelecimento de mesmo contribuinte, seja matriz,
filial, sucursal, agência, posto de atendimento e escritório de representação ou
contato corresponderá uma licença para localização e funcionamento, incidindo
a respectiva taxa.
& 1º A taxa corresponderá tão somente às atividades constantes do
objeto social, declaradas à época do pedido de licença para localização e
funcionamento.
8 2º A incidência e o pagamento da taxa independem do efetivo
funcionamento da atividade ou da efetiva utilização do estabelecimento.
11
U-
Art. 29. Para os efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento o
local em que se configure unidade econômica ou profissional instalada em
imóvel.
8 1º Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência
da taxa os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de
negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
8 2º A circunstância da atividade, por sua natureza, ser exercida,
habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza
como estabelecimento para fins de incidência da taxa.
Art. 30. O estabelecimento que funcionar em desacordo com o disposto
na legislação municipal, ficará passível das sanções previstas na legislação.
Subseção Il
Da Taxa de Licença para Localização, Fiscalização e Funcionamento de
Estabelecimentos Sujeitos à Fiscalização Sanitária
Art. 31. A Taxa de Licença para Localização, Fiscalização e
Funcionamento de estabelecimentos sujeitos à fiscalização sanitária, tem como
fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município, mediante a
realização de diligências, exames, vistorias e outros atos administrativos,
relativamente a atividade sanitária, no território do Município, de qualquer
atividade, conforme definição no Código de Posturas e de Atividades Urbanas.
S$ 1º Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de
serviço poderá funcionar, ou construção ser habitada, sem a prévia licença
sanitária.
8 2º É obrigatória a afixação do alvará sanitário junto ao alvará de
localização, fiscalização e funcionamento em local visível pelo público.
Art. 32. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
| - na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de
exercício;
II - no dia primeiro de janeiro de cada exercicio, nos anos subsequentes;
WI - na data de alteração do endereço e/ou, quando for o caso, da
atividade, em qualquer exercício.
Art. 33. Sujeito passivo da taxa é o comerciante, o industrial, o prestador
de serviços, o feirante e ambulantes, estabelecidos ou não, enquadrados no
Anexo Il desta Lei Complementar.
12
Art. 34. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa, o
proprietário do imóvel, bem com o responsável pela sua locação, o promotor de
feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente de
espaço em bem imóvel, com relação às barracas, aos veículos, aos "trailers",
aos "stands" ou assemelhados que comercializem gêneros alimentícios.
Art. 35. A taxa de licença sanitária será calculada em função do custo da
respectiva atividade pública específica.
Parágrafo único. A taxa será cobrada conforme tabela constante do
Anexo || desta Lei Complementar.
Art. 36. A taxa será devida integral e anualmente, independentemente
da data de abertura do estabelecimento, transferência do local ou de atividade.
Art. 37. Sendo anual o período de incidência, o lançamento e o
recolhimento da taxa ocorrerão:
| - no ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;
Il - nos anos subsequentes de acordo com o estabelecido pela
autoridade competente;
HI - no ato da alteração do endereço e/ou, quando for o caso da
atividade, em qualquer exercício.
Art. 38. Anualmente, será devida a taxa em decorrência da renovação
da licença para localização, fiscalização e funcionamento de estabelecimentos
sujeitos à fiscalização sanitária, cujo vencimento se dará conforme dispuser
regulamento.
Art. 39. O estabelecimento que funcionar em desacordo com o disposto
na legislação municipal, ficará passível das sanções previstas na legislação
municipal.
Subseção Ill
Da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial
Art. 40. A Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial
tem como fato gerador o exercicio do poder de polícia do Município que poderá
regular o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais,
industriais ou de prestação de serviços e será devida no ato da concessão de
licença para funcionamento de determinados estabelecimentos fora do horário
estipulado pelo Município.
Art. 41. Para os estabelecimentos instalados em áreas residenciais,
definidas pelo Plano Diretor, o Município definirá obrigatoriamente horários de
13
O —
abertura e fechamento, conforme previsto no Código de Posturas e de
Atividades Urbanas.
Art. 42. A taxa será cobrada por dia, mês ou ano, de acordo com o
Anexo Ill desta Lei Complementar, e arrecadada antecipadamente.
Parágrafo único. Na hipótese de concessão de licença anual, exigir-se-
á sua renovação a cada exercício, cujo vencimento se dará conforme dispuser
regulamento.
Subseção IV
Da Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Eventual e Ambulante
Art. 43. A Taxa de Licença para o exercício de comércio eventual ou
ambulante será arrecadada antecipadamente e fornecido o alvará sempre a
título precário.
& 1º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas
épocas do ano, especialmente em ocasiões de festejos ou comemorações, em
locais autorizados pela Prefeitura.
$ 2º Considera-se também como comércio eventual, o que é exercido
em instalações removiveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos como
balcões, barracas, veículos, mesas, tabuleiros e semelhantes.
83º O Comércio ambulante é exercido individualmente sem
estabelecimento, instalações ou localização fixa.
Art. 44. A taxa de que trata esta subseção será cobrada de acordo com
a Tabela IV anexa a este Código, e de conformidade com o respectivo
regulamento, sendo que o seu recolhimento não dispensa o contribuinte do
pagamento da taxa ou preço público pela ocupação do solo, vias ou
logradouros públicos, quando for o caso.
8 1º A inscrição dos comerciantes eventuais e ambulantes no Cadastro
Mobiliário da Prefeitura é obrigatória, antes do início da atividade, mediante o
preenchimento de formulário próprio, sendo-lhe fornecido um cartão de
identificação pessoal e intransferível.
$ 2º Os comerciantes com estabelecimentos fixos no Município que
porventura quiserem explorar seus negócios em caráter eventual ou
ambulante, deverão recolher a taxa disposta nesta Subseção, sob pena de
serem aplicadas as penas relativas à ausência de licença para o comércio
ambulante ou eventual.
Art. 45. Os comerciantes eventuais e ambulantes que forem
encontrados sem portarem seu cartão de inscrição descrita no artigo 44, terão
apreendido os objetos e gêneros de seu comércio, que serão levados ao
14
VU
depósito público, até que seja pago a licença devida, acrescida das
penalidades previstas neste Código e as despesas com a remoção.
Parágrafo único. Os objetos e gêneros apreendidos serão levados a
leilão depois de decorridos 30 (trinta) dias da data da apreensão, se não
satisfeitos os pagamentos a que se refere o caput deste artigo ou, a critério do
executivo e em casos de perecíveis, serão doados a entidades filantrópicas no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, caso não reclamados, através de despacho
formal da autoridade fazendária.
Subseção V
Da Taxa de Licença para Execução de Obras e Instalações Particulares
Art. 46. A Taxa de Licença para Execução de Obras e Instalações
Particulares é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma
ou demolição de prédios, bem como nas instalações elétricas e mecânicas, ou
em qualquer outra obra realizada na zona urbana do Município, conforme
disposto no Código de Obras e Edificações do Município.
Parágrafo único. Quando a demolição for motivada para a construção
imediata de outra obra, esta ficará isenta do pagamento da taxa, para tanto, o
interessado tem que estar com o projeto aprovado para a construção da outra
obra que será realizada conforme Código de Obras e Edificações do Município.
Art. 47. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou
obra, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença e
pagamento da taxa devida, de conformidade com o Anexo V desta Lei
Complementar.
Subseção VI
Da Taxa de Licença para Arruamento, Loteamentos e Urbanização de
Terrenos Particulares
Art. 48. A Taxa de Licença para Arruamento, Loteamento e
Urbanização, tem como fato gerador a permissão outorgada pela Prefeitura
Municipal para urbanização de terrenos particulares, de acordo com o Plano
Diretor do Município.
Art. 49. Nenhum plano de urbanização de terrenos particulares poderá
ser aprovado ou executado sem atender os preceitos do Plano Diretor, bem
como do prévio pagamento da taxa de que trata o artigo anterior, que será
cobrada de acordo com o Anexo VI desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A taxa tratada neste artigo poderá ser objeto de
parcelamento, antes mesmo de seu inadimplemento, em até 12 (doze)
parcelas, sempre que o valor total ultrapassar 400 (quatrocentas) UPF's.
15
Subseção VII
Da Taxa de Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros
Públicos
Art. 50. A taxa de Licença para ocupação de solo nas vias e logradouros
públicos tem como fato gerador o poder de polícia do Município de controlar a
correta ocupação do solo, observando o cumprimento da legislação específica
de posturas e do uso do solo urbano.
Art. 51. Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupar
área em via ou logradouro público, mediante licença prévia do órgão municipal
competente.
Art. 52. Entende-se por ocupação do solo aquela feita mediante
instalação provisória ou permanente, de balcões, barracas, mesas, tabuleiros,
quiosques, aparelhos e quaisquer outros móveis ou utensílios, depósitos de
materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços, fixação de postes
com fins publicitários, cabines removiveis, reservas para saídas de portões e
estacionamento privativo de veículos em locais permitidos, mobiliários urbanos
instalados por concessionárias de serviços públicos e outras atividades
previstas no Código de Posturas.
Art. 53. A falta da licença, sem prejuizo do tributo e multa devido,
acarretará a apreensão e remoção, para depósito municipal, de quaisquer
objetos ou mercadorias deixadas em locais não permitidos ou colocadas em
vias e logradouros públicos.
Art. 54. A taxa será exigida e calculada no ato do requerimento da
licença para ocupação de solo, de acordo com o Anexo VII desta Lei
Complementar.
Subseção VIII
Da Taxa de Licença para Publicidade e Propaganda
Art. 55. A Taxa de Licença para Publicidade e Propaganda tem como
fato gerador a permissão outorgada pelo Poder Público para a exploração e
utilização dos meios de publicidade nas vias e logradouros do Município, bem
como, nos locais de acesso ao público, conforme disposto no Código de
Posturas e de Atividades Urbanas.
Parágrafo único. O pagamento da Taxa de Licença para Publicidade e
Propaganda nas vias e logradouros públicos não dispensa a cobrança da Taxa
de Licença para Ocupação de Solo.
Art. 56. Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que explorar
qualquer espécie de atividade emissora e/ou produtora de poluição sonora e
visual, inclusive a exploração de meios de publicidade em geral, feita através
16
A —
de anúncio, ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que, nesses locais,
explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de
terceiros.
Art. 57. A taxa não incide sobre os anúncios, desde que sem qualquer
legenda, dístico ou desenho de valor publicitário:
| - destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou
de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
|I - no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles
negociados ou explorados;
WI - em emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e
cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou
associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados
nas respectivas sedes ou dependências;
IV - em emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes,
culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando
colocados nas respectivas sedes ou dependências;
V - colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem
fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado;
VI - as placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do
prédio;
VII - que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos
técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa;
VIII - as placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do
público;
IX - que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados,
exclusivamente, à orientação do público;
X - às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no
estabelecimento do empregador;
XI - às placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados,
quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e
contiverem, tão-somente, o nome e a profissão,
XII - de locação ou venda de imóveis, quando colocados no respectivo
imóvel, pelo proprietário;
XIII - de painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da
obra de construção civil, durante o periodo de sua execução, desde que
17
OU
contenha, tão-somente, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas
pela legislação própria;
XIv - de afixação obrigatória decorrente de disposição legal ou
regulamentar.
Art. 58. A taxa será calculada por ano, mês, dia ou quantidade, de
acordo com o que dispuser o calendário tributário e de conformidade com o
Anexo VIII deste Código.
8 1º As licenças anuais serão válidas para O exercício em que forem
concedidas.
8 2º O período de validade das licenças mensais ou diárias constará do
recibo de pagamento da taxa, feito por antecipação.
Art. 59. O lançamento da taxa far-se-á em nome:
| - de quem requerer a licença;
Il - de quaisquer dos sujeitos passivos, a juízo da Prefeitura, nos casos
de lançamento de ofício, sem prejuizo das cominações legais, regulamentares
ou administrativas.
Art. 60. Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de
mais de uma pessoa sujeita à tributação, deverão ser efetuados tantos
pagamentos distintos quantas forem essas pessoas.
Art. 61. Não havendo na tabela especificação própria para a publicidade,
a taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior
identidade de características, a juizo do órgão municipal competente.
Art. 62. A taxa será arrecadada por antecipação:
|-as iniciais, no ato da concessão da licença;
Il - as posteriores:
a) quando anuais, conforme estabelecido em Calendário Tributário;
b) quando mensais, até o dia 05 de cada mês;
Art. 63. Será devida a taxa em todos os casos de exploração de meios
de publicidade, tais como:
| - cartazes, letreiros, faixas, programas, quadros, painéis, pôster,
placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, distribuídos, pintados em
paredes, muros, postes, veículos e vias públicas;
18
LU —
1 - propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores
de voz, alto-falantes e propagandista.
Parágrafo único. Compreende-se na disposição deste artigo, os
anúncios colocados em lugares de acesso ao público ainda que mediante
cobrança de ingressos, assim como os que forem de qualquer forma visíveis da
via pública.
Art. 64. Respondem solidariamente com o sujeito passivo da taxa, todas
as pessoas naturais ou jurídicas, as quais a publicidade venha a beneficiar,
quando estas as tenham autorizado.
Art. 65. A transferência de anúncios para local diverso do licenciamento,
deverá ser precedida de prévia comunicação à repartição municipal
competente, sob pena de serem considerados como novos.
Subseção IX
Da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiros
Art. 66. A Taxa de Transporte de Passageiro tem como fato gerador o
exercício regular e permanente pelo Poder Público, da fiscalização dos
serviços de transporte de passageiros, prestados por permissionários e
concessionários do Municipio, mediante vistoria nos veículos automotores
empregados na prestação dos respectivos serviços.
Art. 67. O Municipio realizará vistoria semestral nos veiculos
empregados no transporte de passageiros, visando verificar a adequação das
normas estabelecidas pelo Poder Público, bem como as condições de
segurança e higiene e outras condições necessárias à prestação do serviço.
Art. 68. O contribuinte da taxa e a pessoa física ou jurídica que explore o
transporte de passageiros dentro do território do Município.
Art. 69. A Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiro será
devida anualmente de acordo com o Anexo IX desta Lei.
Parágrafo único. O pagamento da taxa devida, por veiculo, será
antecipado à realização da vistoria semestral, cuja data de vencimento será o
dia anterior ao da vistoria.
Seção Ill
Taxas Decorrentes de Serviços Públicos
Art. 70. As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à
sua disposição, compreendem:
19
O—
| — serviços diversos;
Il - serviços de coleta de resíduos sólidos.
Subseção |
Da Taxa de Serviços Diversos
Art. 71. A Taxa de Serviços Diversos tem como fato gerador a:
| - prestação de serviços burocráticos, postos à disposição do
contribuinte no seu exclusivo interesse, inclusive por meio eletrônico;
Il - tramitação de petição ou documento, que devam ser apreciados por
autoridade municipal;
HI - lavratura de termo ou contrato;
Art. 72. Contribuinte da taxa é o peticionário, solicitante do serviço ou
quem tiver interesse direto no ato da autoridade ou servidor municipal
competente.
Art. 73. São isentos da Taxa de Serviços Diversos os requerimentos:
| - de atos ligados à vida funcional dos servidores do Município;
Il - referentes a ordens de pagamento, de restituição de tributos,
depósitos ou caução;
|l - de apresentação dos demonstrativos ou declarações que se
configurem obrigações acessórias,
IV - referentes à regularização de imóveis no cadastro imobiliário do
Municipio, inclusive no que tange à titularidade.
V - referentes à emissão de termos ou contratos de locação de interesse
do Município, a critério da autoridade fazendária.
Art. 74. A taxa será cobrada de acordo com a tabela constante do
Anexo IX desta Lei.
& 1º Não será devida a taxa para a emissão de certidões ou documentos
para defesa de direitos e para esclarecimentos da situação de interesse
pessoal, na forma do artigo 5º inciso XXXIV da Constituição Federal de 1988.
& 2º Outros serviços poderão ser acrescidos à tabela anexa à esta Lei,
através de regulamento, desde que relativos a serviços elencados no artigo 71
e obedecido o custo efetivo do serviço.
20
LD —
Art. 75. A taxa será cobrada independentemente de lançamento.
8 1º A cobrança da taxa será feita por meio de guia, conhecimento ou
processo mecânico, na ocasião em que o ato for praticado, assinado ou visado,
ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado,
desentranhado ou desarquivado.
$ 2º Enquanto não efetuado o pagamento da taxa, será sustado o
andamento de papéis ou atos sobre os quais incida a taxa.
Art. 76. Aos responsáveis pelo órgão municipal que tenham encargo de
realizar os atos tributados pela taxa incumbe a verificação do respectivo
pagamento na parte que lhe for atinente.
Subseção Il
Da Taxa de Gestão e Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Art. 77. A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos tem como fato gerador a
prestação efetiva ou potencial, pelo Poder Público, de serviços de gestão e
gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 78. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou
o possuidor a qualquer título de bem imóvel edificado, atendido pelo serviço de
coleta, transporte e destinação de lixo.
Parágrafo único. Nos condomínios horizontais ou verticais, o
contribuinte será o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor, a qualquer
título, de cada unidade autônoma.
Art. 79. Caberá ao Município a coleta e remoção de quaisquer resíduos
sólidos, desde que devidamente acondicionados e que não exceda a 100 (cem)
litros ou 40 (quarenta) quilos por período de 24 (vinte e quatro) horas, mediante
o pagamento da taxa de coleta, transporte e destinação de lixo.
Parágrafo único. Fica a critério do Município e por sua conveniência, a
coleta, transporte e a destinação do lixo residencial, comercial, industrial e
sanitário, que exceda a quantidade prevista no caput.
Art. 80. A taxa de lixo urbano tem como base de cálculo o custo para
execução e manutenção dos serviços de coleta, transporte e destinação
adequada de lixo, e será devida e calculada mensalmente ou anualmente,
conforme a fórmula constante no Anexo XI desta Lei.
Parágrafo único. O número de coleta semanal será regulamentado por
Decreto.
Art. 81. A taxa de coleta, transporte e destinação de lixo serão devidos a
partir do primeiro dia do mês em que se iniciar o serviço especificado como fato
21
gerador e será lançada e arrecadada mensalmente, isoladamente ou
conjuntamente com qualquer outro imposto, taxa ou tarifa, a critério da
administração tributária.
Art. 82. O Município de Vilhena poderá, mediante o pagamento do preço
do serviço público, a ser fixado em cada caso através do órgão competente,
proceder à coleta e remoção especial dos seguintes residuos e materiais:
| - animais mortos, de pequeno, médio e grande porte;
Il - móveis, utensílios, sobras de mudanças e outros similares, cujo
volume exceda a 100 (cem) litros, até o limite de 01 (uma) tonelada ou 02
(dois) cúbicos;
HI - restos de limpeza e produção que exceda a 100 (cem) litros ou 40
(quarenta) quilos por período de 24 horas, até o limite de 01 (uma) tonelada ou
02 (dois) cúbicos;
IV - resíduo sólido domiciliar, cuja produção exceda a 100 (cem) litros ou
40(quarenta) quilos por período de 24 horas, até o limite de 01 (uma) tonelada
ou 02 (dois) cúbicos;
V - resíduos originários de mercados e feiras, até o limite de 01 (uma)
tonelada ou 02 (dois) metros cúbicos;
VI - resíduos infectantes originários de hospitais, laboratórios, clínicas,
maternidades, ambulatórios, casas de saúde, pronto-socorros, farmácias e
congêneres.
VIII - lotes de mercadoria, medicamentos, gêneros alimentícios e outros,
condenados pela autoridade competente.
Art. 83. Nos casos de realização de eventos será cobrado taxa
antecipadamente do responsável pelo evento, o qual deverá requerê-la com no
mínimo 10 (dez) dias de antecedência da data do referido, e esta será
calculada conforme a fórmula constante no Anexo X desta Lei.
Parágrafo único. O evento somente terá autorização para a realização,
após o recolhimento da taxa e demais obrigações previstas em Lei.
Art. 84. O Município poderá, mediante convênio, atendida a
conveniência administrativa, delegar competência a Autarquia Municipal ou
Fundos Municipais para a prestação do serviço de limpeza pública, coleta,
transporte e destinação de lixo, delegando inclusive poderes para exploração,
industrialização do lixo e cobrança da taxa.
81º O serviço previsto neste artigo poderá ser concedido a terceiros,
empresas privadas ou sociedades de economia mista, obedecidos os termos
da legislação vigente.
22
o
82º A taxa de coleta, transporte e destinação do lixo urbano serão
lançados de ofício, separadamente ou em conjunto com qualquer outro
imposto, taxa ou tarifa, com a obrigatória discriminação do serviço no
lançamento da fatura.
CAPÍTULO Ill
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 85. A contribuição de melhoria será devida em decorrência da
valorização imobiliária causada pela obra pública executada pelo Município, e
será cobrada para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra
valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como
limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel
beneficiado.
Parágrafo único. As normas pormenorizadas atinentes à hipótese de
incidência, fato gerador, sujeito passivo, base de cálculo, alíquotas,
lançamento, recolhimento, não incidência, isenções, infrações e penalidades
pertinentes à contribuição de melhoria de que trata o caput deste artigo,
constituem objeto de lei municipal específica a cada obra pública realizada.
CAPÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO
PUBLICA (COSIP)
Art. 86. A Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação
Pública (COSIP) destina-se a cobrir as despesas com a energia elétrica
consumida com a administração, operação, manutenção e ampliação do
serviço de iluminação pública do Municipio de Vilhena, prevista no artigo 149-A
da Constituição Federal de 1988.
8 1º A COSIP incide sobre os imóveis ligados diretamente ou não à rede
de distribuição de energia elétrica e tem como fato gerador a utilização dos
serviços de instalação, operação, manutenção e expansão do sistema de
iluminação em vias, logradouros e outros locais públicos de uso comum,
prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição.
& 2º As normas pormenorizadas atinentes à hipótese de incidência, fato
gerador, sujeito passivo, base de cálculo, alíquotas, lançamento, recolhimento,
não incidência, isenções, infrações e penalidades atinentes à COSIP de que
trata o caput deste artigo, constituem objeto de lei municipal específica.
23
LIVRO SEGUNDO
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TÍTULO |
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção |
Disposição Preliminar
Art. 87. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os
tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas
complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações
jurídicas a eles pertinentes.
Seção Il
Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos
Art. 88. Somente a lei pode estabelecer:
|- a instituição, extinção, majoração ou redução de tributos;
| - a definição de fato gerador de obrigação tributária principal e do seu
sujeito passivo,
|ll - a fixação, majoração ou redução de aliquota de tributo e da sua base
de cálculo;
IV - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias
a seus dispositivos ou para outras infrações nela definidas,
V - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos
tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades,
VI - a atribuição de responsabilidade tributária a terceiros,
VII - a atribuição a outra pessoa jurídica de direito público, das funções
de arrecadar ou de fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou
decisões administrativas em matéria tributária.
$ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de
cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso, observado o disposto no art. 9º
deste Código.
24
V—
& 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no
inciso Ill do caput deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva
base de cálculo ou do seu valor fixo estabelecido na legislação tributária.
Art. 89. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou
modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes
sobrevenha.
Art. 90. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis
em função das quais sejam expedidos, com observância das regras de
interpretação estabelecidas neste Código.
Seção Ill
Normas Complementares
Art. 91. São normas complementares das leis, dos tratados e das
convenções internacionais e dos decretos:
| - as portarias, instruções normativas, resoluções e outros atos
normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
Il - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição
administrativa, a quem a lei atribua eficácia normativa;
W - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades
administrativas;
IV - os convênios que o Município de Vilhena celebrar com outros entes
da Federação.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo
exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a
atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
CAPÍTULO II
DA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 92. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-
se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral,
ressalvadas o previsto neste Capítulo.
Art. 93. A legislação tributária do Município de Vilhena vigora dentro de
seus limites territoriais.
Parágrafo único. A legislação tributária também vigora fora do território
do Município, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os
25
U—
convênios de que participe, ou do que disponha lei complementar federal que
trate de normas gerais.
Art. 94. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
| - na data da sua publicação, as portarias, as instruções normativas, as
resoluções e outros atos normativos expedidos pelas autoridades
administrativas,
Il - 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, as decisões dos
órgãos componentes das instâncias administrativas, quanto a seus efeitos
normativos;
HI - na data neles prevista, os convênios que O Município celebre com
outros entes da Federação.
& 1º Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte áquele em
que ocorra a sua publicação, os dispositivos de lei que:
|- instituam ou majorem tributos;
Il - definam novas hipóteses de incidência;
|II - extingam ou reduzam isenções, não concedidas por prazo certo e
em função de determinadas condições, salvo se a lei dispuser de maneira mais
favorável ao contribuinte.
8 2º Sem prejuízo do disposto no $ 1º deste artigo, deverá ser
observado o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias entre a data da
publicação e a entrada em vigor dos dispositivos de lei que tratem dos fatos
descritos no referido parágrafo.
8 3º A limitação do S$ 2º deste artigo não se aplica à fixação da base de
cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 95. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos
geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos os que se iniciaram, mas
ainda não se completaram pela inexistência de todas as circunstâncias
materiais necessárias e indispensáveis à produção de seus efeitos, quando
tratar-se de situação de fato, ou que, tratando-se de situação jurídica, esta não
esteja definitivamente constituída.
Art. 96. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
26
| - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa,
excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
Il - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação
ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado falta
de pagamento de tributo,
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei
vigente ao tempo da sua prática.
CAPÍTULO IV
DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 97. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente
para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
|- a analogia;
Il - os princípios gerais de direito tributário;
HII - os principios gerais de direito público;
IV - a equidade.
8 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo
não previsto em lei.
$ 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do
pagamento de tributo devido.
Art. 98. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa
da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas,
mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Art. 99. A lei tributária não alterará a definição, o conteúdo e o alcance
de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou
implicitamente, pela Constituição Federal da República Federativa do Brasil ou
pela Lei Orgânica do Municipio para definir ou limitar a competência tributária
deste Município.
Art. 100. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha
sobre:
| - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
27
O
Il - outorga de isenção;
Il - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 101. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades,
interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida
quanto:
|- à capitulação legal do fato;
|| - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou
extensão dos seus efeitos;
HI - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
Art. 102. É facultado ao sujeito passivo, aos sindicatos e às entidades
representativas de atividades econômicas ou profissionais formularem consulta
à Administração Tributária sobre dúvidas de interpretação da legislação
tributária municipal aplicada a situações concretas e determinadas.
Parágrafo único. A consulta também poderá ser realizada por agente
fiscal em relação a fatos concretos relacionados com procedimento fiscal em
curso, para o qual tenha sido designado.
TÍTULO Il
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 103. A obrigação tributária é principal ou acessória.
& 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem
por objeto o pagamento de tributo de competência do Município ou penalidade
pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
8 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por
objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da
arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
$ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância,
converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
28
Dm
CAPÍTULO Il
DO FATO GERADOR
Art. 104. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei
como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 105. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que,
na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que
não configure obrigação principal.
Art. 106. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido O
fato gerador e existentes os seus efeitos:
| - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se
verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos
que normalmente lhe são próprios;
1 - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja
definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso Il deste artigo e salvo
disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais
reputam-se perfeitos e acabados:
| - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
| - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou
da celebração do negócio.
Art. 107. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
| - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos
contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto
ou dos seus efeitos;
|I - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 108. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou
negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do
fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação
tributária.
$ 1º O ato de desconsideração deverá ser devidamente fundamentado
pela autoridade responsável pelo lançamento, com descrição clara e precisa do
ato ou negócio desconsiderado e referência a todas as circunstâncias
pertinentes, conforme estabelecido em Regulamento.
8 2º O sujeito passivo poderá impugnar o ato de desconsideração, por
ocasião da impugnação do lançamento tributário realizado por meio de auto de
29
O —
infração, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua ciência, por meio
de petição fundamentada, instruída com as provas cabíveis.
8 3º A impugnação prevista no 8 2º deste artigo, o procedimento da sua
apreciação e do seu julgamento observarão as regras e procedimentos que
regem o Processo Administrativo Tributário e a sua tramitação no âmbito do
Município.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 109. O Município de Vilhena é o sujeito ativo titular do direito de
exigir o cumprimento das obrigações tributárias previstas neste Código e na
legislação tributária vigente.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Seção |
Disposições Gerais
Art. 110. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
| - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação
que constitua o respectivo fato gerador,
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua
obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Art. 111. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às
prestações que constituam o seu objeto.
Art. 112. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções
particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não
podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do
sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
30
=
Seção Il
Solidariedade
Art. 113. São solidariamente obrigadas:
| - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o
fato gerador da obrigação principal;
Il - as pessoas expressamente designadas por este Código.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta
benefício de ordem.
Art. 114. São os seguintes os efeitos da solidariedade:
| - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais,
1 - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo
se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a
solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
WII - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados,
favorece ou prejudica aos demais.
Seção Ill
Capacidade Tributária
Art. 115. A capacidade tributária passiva independe:
| - da capacidade civil das pessoas físicas;
|l - de a pessoa fisica encontrar-se sujeita a medidas que importem
privação ou limitação do exercicio de atividades civis, comerciais ou
profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
Ill - de a pessoa jurídica estar regularmente constituída, bastando que
configure uma unidade econômica ou profissional.
Seção IV
Domicílio Tributário
Art. 116. Ao sujeito passivo regularmente inscrito, é facultado eleger o
seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua
atividade, responde e pratica os demais atos que constituam ou possam vira
constituir obrigação tributária.
31
VU —
Art. 117. Na falta de eleição do domicílio tributário, pelo contribuinte ou
responsável, considera-se como tal:
| - quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual, ou, sendo esta
incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
Il - quanto às pessoas jurídicas de direito privado, as pessoas a estas
equiparadas ou os empresários individuais, o lugar da sua sede localizada no
Município, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o
de cada estabelecimento;
WII - quanto às pessoas jurídicas de direito público, cada repartição no
território do Município.
8 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos
incisos do caput deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do
contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos
atos ou fatos que deram origem à obrigação.
8 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-
se então a regra do $ 1º deste artigo.
Art. 118. Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria
Municipal de Fazenda e os sujeitos passivos do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza — ISSQN, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte -
DEC, sendo obrigatório o credenciamento para as pessoas jurídicas e facultada
às pessoas físicas, observadas a forma, condições e prazos previstos em
regulamento.
8 1º A Secretaria Municipal de Fazenda poderá utilizar a comunicação
eletrônica para:
| — cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos
administrativos;
|| — encaminhar notificações, intimações e autos de infração;
Il — expedir avisos em geral.
8 2º O credenciamento será obrigatório aos contribuintes e
responsáveis, conforme dispuser regulamento, e as comunicações da
Secretaria Municipal de Fazenda ao sujeito passivo serão feitas
preferencialmente por meio eletrônico, em portal próprio denominado “DEC”,
dispensando-se neste caso, a sua publicação no Diário Oficial, a notificação ou
intimação pessoal, ou o envio por via postal.
$ 3º A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será
considerada pessoal para todos os efeitos legais.
32
O —
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção |
Disposição Geral
Art. 119. Sem prejuizo da responsabilidade prevista nesta Seção e das
definidas para cada tributo municipal, o Municipio de Vilhena poderá atribuir de
modo expresso, por lei, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira
pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do
cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Seção Il
Responsabilidade dos Sucessores
Art. 120. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador
seja a propriedade, o dominio útil ou a posse de bens imóveis e os relativos a
taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições, sub-
rogam na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a
prova de sua quitação.
Art. 121. São pessoalmente responsáveis:
| - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos
ou remidos;
Il - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos
devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta
responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
|Il - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura
da sucessão.
Art. 122. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão,
transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos
tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado
fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de
extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da
respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu
espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.
Art. 123. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de
outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial,
33
P—
industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou
outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos
relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
| - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio,
indústria ou atividade;
1I - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração
ou iniciar dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova
atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
8 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de
alienação judicial:
| - em processo de falência;
1 - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação
judicial.
8 2º Não se aplica o disposto no 8 1º deste artigo quando o adquirente
for:
| - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade
controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
Il - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau,
consanguineo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de
qualquer de seus sócios,
III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação
judicial, com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
8 3º Em processo de falência, o produto da alienação judicial de
empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito
à disposição do juizo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de
alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos
extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.
Art. 124. O disposto nesta Seção aplica-se aos créditos tributários
definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela
referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que
relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Seção Ill
Responsabilidade de Terceiros
Art. 125. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos
atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
| - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores,
Il - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou
curatelados;
HI - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por
estes,
IV -o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V-o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida,
pelo concordatário e o devedor em recuperação judicial;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos
tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão
do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de
penalidades, às de caráter moratório.
Art. 126. São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com
excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
|- as pessoas referidas no artigo anterior deste Código;
|l - os mandatários, prepostos e empregados;
Ill - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de
direito privado.
Seção IV
Responsabilidade por Infrações
Art. 127. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por
infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do
responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
35
L-
Art. 128. A responsabilidade é pessoal ao agente:
| - quanto às infrações definidas em lei como crimes ou contravenções,
salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato,
função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por
quem de direito;
1 - quanto às infrações em cuja definição o dolo especifico do agente
seja elementar;
II - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo
específico:
a) das pessoas referidas no artigo 126 deste Código, contra aquelas por
quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes,
preponentes ou empregadores,
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de
direito privado, contra estas.
Seção V
Denúncia Espontânea
Art. 129. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da
infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento integral ou comprovante
do parcelamento do tributo devido e acréscimos moratórios, ou do depósito da
importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do
tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada
após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização, relacionados com a infração.
TÍTULO IN
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 130. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a
mesma natureza desta.
36
b—
Parágrafo único. O crédito tributário compreende os valores referentes
ao tributo, à sua atualização monetária, aos juros incidentes, à multa moratória
cabível e à penalidade pecuniária aplicável, quando for o caso.
Art. 131. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua
extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou
que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu
origem.
Art. 132. O crédito tributário regularmente constituído somente se
modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos
casos previstos neste Código.
Parágrafo único. Fora dos casos previstos neste artigo, a efetivação ou
as garantias do crédito tributário não podem ser dispensadas, sob pena de
responsabilidade funcional na forma da lei.
CAPÍTULO Il
DA CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção |
Lançamento
Art. 133. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o
crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento
administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo
devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da
penalidade cabível.
8 1º A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória,
sob pena de responsabilidade funcional.
8 2º O lançamento a que se refere este artigo é de competência privativa
do servidor municipal de carreira designado para este fim.
Art. 134. Quando o valor tributável esteja expresso em moeda
estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao
câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Art. 135. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador
da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente
modificada ou revogada.
& 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à
ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha:
37
VD
| - instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização;
Il - ampliado os poderes de investigação dos agentes fiscais da
Administração Tributária;
HI - outorgado ao crédito tributário maiores garantias ou privilégios,
exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a
terceiros.
$ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por
períodos certos de tempo, nos casos em que este Código ou a lei fixe
expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 136. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só
pode ser alterado em virtude de:
| - impugnação ou recurso do sujeito passivo em Processo
Administrativo Tributário;
| - recurso “de ofício”;
WII - iniciativa “de ofício” da autoridade administrativa, nos casos previstos
no artigo 143 deste Código.
Art. 137. O sujeito passivo poderá impugnar o crédito tributário
regularmente constituído, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da cientificação
do lançamento, mediante petição fundamentada, instruída com as provas
cabíveis.
Parágrafo único. A impugnação prevista neste artigo, o procedimento
da sua apreciação e do seu julgamento observarão as regras e procedimentos
que regem o Processo Administrativo Tributário e a sua tramitação no âmbito
do Município.
Art. 138. A modificação introduzida, “de ofício” ou em consequência de
decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela
autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser
efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador
ocorrido posteriormente à sua introdução.
Seção Il
Modalidades de Lançamento
Art. 139. O lançamento “de ofício” é efetuado pela autoridade
administrativa de forma direta, independentemente da participação do sujeito
passivo.
38
Art. 140. O lançamento por declaração é efetuado com base na
declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da
legislação tributária, prestar à autoridade administrativa informações sobre
matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
8 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante,
quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante
comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
8 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão
retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão
daquela.
Art. 141. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos
tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o
pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato
em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim
exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
$ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo
extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao
lançamento.
8 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à
extinção total ou parcial do crédito.
$ 3º Os atos a que se refere o $ 2º deste artigo serão, porém,
considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na
imposição de penalidade, ou sua graduação.
8 4º O prazo para a Administração Tributária homologar o recolhimento
previsto no caput deste artigo é de 5 (cinco) anos, contados da ocorrência do
fato gerador.
8 5º Expirado o prazo previsto no $ 4º deste artigo, sem que a
Administração Tributária tenha se pronunciado, considera-se homologado o
lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a
ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
8 6º No caso de comprovação de dolo, fraude ou simulação, o prazo
para homologação será de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do
exercício seguinte áquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Art. 142. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em
consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a
autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou
preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os
esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo
39
OU
ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação,
avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 143. O lançamento é efetuado e revisto “de ofício” pela autoridade
administrativa nos seguintes casos:
| - quando a lei assim o determine;
Hl - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no
prazo e na forma da legislação tributária;
Ill - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado
declaração nos termos do inciso Il deste artigo, deixe de atender, no prazo e na
forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela
autoridade administrativa, recuse-se a prestálo ou não o preste
satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer
elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração
obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa
legalmente obrigada, no exercicio da atividade a que se refere o art. 81 deste
Código;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de
terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade
pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício
daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por
ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou
falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma
autoridade, de ato ou formalidade especial;
X - se verifique que, no lançamento anterior, ocorreu erro de qualquer
natureza, ainda que este tenha sido ocasionado pela Administração Tributária.
$ 1º O lançamento ou a sua revisão somente se efetiva com a sua
regular notificação ao sujeito passivo.
8 2º A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto
o direito da Fazenda Pública.
40
VU—
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção |
Disposições Gerais
Art. 144. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
| - moratória;
Il - o depósito do seu montante integral;
HI - as impugnações e os recursos, nos termos das normas reguladoras
do Processo Administrativo Tributário;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras
espécies de ação judicial;
VI -o parcelamento.
$ 1º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das
obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja
suspenso, ou dela consequentes.
$ 2º A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em
mandado de segurança ou em qualquer espécie de ação judicial não impede a
constituição do crédito tributário.
Art. 145. Os servidores municipais competentes, sob pena de
responsabilidade, adotarão providências e praticarão os atos que forem
necessários para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Seção Il
Moratória
Art. 146. A moratória somente pode ser concedida:
| - em caráter geral:
IH - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa,
desde que autorizada por lei.
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever
expressamente a sua aplicabilidade à determinada região, zona, setor ou bairro
41
Ur
do território do Município, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos
passivos.
Art. 147. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua
concessão em caráter individual especificará, sem prejuizo de outros
requisitos:
|- o prazo de duração do favor;
Il - as condições da concessão do favor em caráter individual;
HI - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que
se refere o inciso |, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade
administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual,
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de
concessão em caráter individual.
Art. 148. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente
abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho
que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato
regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude
ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Art. 149. A concessão da moratória em caráter individual não gera
direito adquirido e será revogado “de ofício”, sempre que se apure que O
beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria
ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o
crédito acrescido de juros de mora:
| - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou
simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
Il - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
& 1º No caso do inciso | deste artigo, o tempo decorrido entre a
concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da
prescrição do direito à cobrança do crédito.
8 2º No caso do inciso Il deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes
de prescrito o direito à cobrança do crédito.
42
Seção III
Parcelamento
Art. 150. Os créditos tributários poderão ser pagos em parcelas mensais
nas condições estabelecidas neste Código, em conformidade com o definido
em lei municipal específica.
$ 1º O parcelamento poderá abranger:
| - os créditos ainda não lançados, confessados pelo sujeito passivo;
Il - os créditos constituídos e ainda não inscritos como dívida ativa;
HI - os créditos inscritos como dívida ativa;
IV - os créditos em cobrança executiva.
8 2º Os créditos tributários devidos pelo sujeito passivo optante por
parcelamento serão consolidados na data do pedido, incluindo valor principal,
atualização monetária, multa punitiva, multa e juros moratórios, conforme o
caso.
Art. 151. O parcelamento será concedido pela Administração Tributária
mediante pedido do sujeito passivo, no qual ele confessará formalmente o
débito e indicará o número de parcelas desejadas, observado o limite máximo
previsto na lei de parcelamento.
Art. 152. As disposições deste Código relativas à moratória aplicam-se
subsidiariamente ao parcelamento.
Art. 153. A concessão de parcelamento não gera direito adquirido e será
revogada “de ofício”, sempre que se verifique que o sujeito passivo não
cumpriu o acordado.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção |
Modalidades de Extinção
Art. 154. Extinguem o crédito tributário:
|- o pagamento;
ll -a compensação;
43
HI - a transação;
IV - remissão;
V-a prescrição e a decadência;
VI-a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos
termos do disposto nos 88 1º, 4º e 5º do artigo 141 deste Código;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no 8 2º do
artigo 165;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na
órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições
estabelecidas neste Código.
Parágrafo único. Os efeitos da extinção total ou parcial do crédito ficam
sujeitos à ulterior verificação da irregularidade na sua constituição, observado o
disposto no artigo 143 deste Código.
Seção Il
Pagamento
Art. 155. O Regulamento fixará os prazos e as formas de pagamento
dos tributos municipais.
Art. 156. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do
crédito tributário.
Art. 157. O pagamento de um crédito não importa em presunção de
regularidade integral:
| - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
1 - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros
tributos.
Art. 158. O crédito não integralmente pago no vencimento será
acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem
prejuizo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer
medidas de garantia previstas neste Código e na legislação tributária.
44
A
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na pendência de
consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do
crédito.
Seção Ill
Acréscimos Moratórios e da Atualização Monetária
Subseção |
Acréscimos Moratórios
Art. 159. Os créditos tributários do Município que vencerem após a
entrada em vigor deste Código e não pagos nos prazos estabelecidos na
legislação tributária serão acrescidos de:
| - juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês ou fração de
mês, a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento do débito até o
último dia do mês anterior ao do pagamento, sem prejuízo do disposto no
parágrafo único deste artigo;
Il - multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia
de atraso, limitada a 10% (dez por cento).
Parágrafo único. O percentual dos juros de mora relativo ao mês em
que o pagamento for efetuado será de 1% (um por cento).
Art. 160. A multa de mora prevista no inciso Il do caput do artigo 159
será calculada somando-se os dias de atraso, iniciando a contagem no primeiro
dia útil seguinte ao do vencimento do crédito tributário, e finalizando no dia em
que ocorrer o pagamento ou o seu parcelamento.
Subseção Il
Atualização Monetária
Art. 161. Fica instituída a Unidade Padrão Fiscal (UPF), que será
atualizada com base na inflação oficial do período, consoante à variação do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou outro
que vier a substituí-lo, ou pelo índice utilizado pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil para atualização monetária dos tributos federais, a critério do
Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 162. Os débitos para com a Fazenda Municipal serão atualizados
mediante a aplicação da UPF.
Art. 163. A UPF é a unidade referencial que o Município de Vilhena
utilizará para quantificar e atualizar tributos e demais valores transacionados.
45
Parágrafo único. O valor da UPF será objeto de Decreto do Prefeito
Municipal, publicada no Diário Oficial do Município na primeira quinzena do
mês de dezembro de cada ano, para vigência a partir de 1º de janeiro do ano
subsequente, considerando-se, para efeitos de atualização do seu valor, o
período de 12 (doze) meses.
Seção IV
Imputação de Pagamento
Art. 164. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do
mesmo sujeito passivo para com o Município, relativos ao mesmo ou a
diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária, acréscimos
moratórios ou de atualização monetária, a autoridade administrativa
competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação,
obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
| - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo
lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
Il - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por
fim, aos impostos;
HI - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
Seção V
Consignação em Pagamento
Art. 165. A importância de crédito tributário pode ser consignada
judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
| - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de
outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
Il - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências
administrativas sem fundamento legal,
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de
tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
8 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se
propõe pagar.
S 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa
efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada
46
LT
improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido
de juros de mora, sem prejuizo das penalidades cabíveis.
Seção VI
Pagamento Indevido
Art. 166. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio
protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do
seu pagamento, nos seguintes casos:
| - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que
o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Il - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de
qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 167. A restituição de tributos que comporte, por sua natureza,
transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove
haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro,
estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 168. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na
mesma proporção, da atualização monetária e das penalidades pecuniárias,
salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa
da restituição.
8 1º Os valores a serem restituídos serão corrigidos pelo mesmo índice
de atualização monetária utilizada pelo Município conforme critérios
estabelecidos em regulamento.
S 2º A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em
julgado da decisão definitiva que a determinar.
8 3º Os juros previstos no $ 2º deste artigo serão calculados pelo
mesmo índice e pela mesma forma aplicada ao pagamento de tributos em
atraso.
Art. 169. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do
prazo de 5 (cinco) anos, contados:
| - nas hipóteses dos incisos | e Il do artigo 166, da data da extinção do
crédito tributário e no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, do
momento do pagamento antecipado;
47
e
E
Il - na hipótese do inciso Ill do artigo 166, da data em que se tornar
definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que
tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 170. O sujeito passivo que tiver o pedido de restituição negado pela
Administração Tributária poderá impugnar o ato denegatório do pedido no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ato.
Parágrafo único. A impugnação prevista no caput deste artigo e o
procedimento da sua apreciação e do seu julgamento observarão as regras e
procedimentos que regem o Processo Administrativo Tributário e a sua
tramitação no âmbito do Município
Seção VII
Demais Modalidades de Extinção
Art. 171. A Administração Tributária poderá autorizar a compensação de
créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do
sujeito passivo contra o Município.
Parágrafo único. A Administração Tributária poderá, conforme
condições definidas em lei municipal especifica, realizar a compensação de
créditos tributários com créditos do sujeito passivo decorrente de precatório
judicial emitido contra o Municipio.
Art. 172. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de
tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em
julgado da respectiva decisão judicial.
Seção VIII
Transação
Art. 173. O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a transação de
crédito tributário nas ações fiscais, que estejam sendo discutidas em juízo,
mediante concessões mútuas, homologadas judicialmente, que resulte no
término do litígio e consequente extinção de crédito tributário.
$ 1º A autorização da transação será precedida de parecer da
Administração Tributária do Município.
8 2º A transação de que trata este artigo não poderá importar em
redução superior a 20% (vinte por cento) do crédito tributário total.
& 3º Não serão objeto de transação de que trata este artigo as custas
judiciais e outras pronunciações de direito relativas ao processo.
48
A
$ 4º O Procurador Geral do Município é a pessoa competente para
realizar a transação de crédito tributário, mediante prévia autorização, em cada
caso, do Chefe do Poder Executivo.
Seção IX
Remissão
Art. 174. O Município de Vilhena, mediante lei específica, poderá
conceder remissão total ou parcial de crédito tributário, atendendo:
| - à situação econômica do sujeito passivo;
Il - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria
de fato;
HI - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de equidade, relacionadas com as caracteristicas
pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região ou bairro do território do
Município.
Art. 175. A remissão, quando não concedida em caráter geral, será
efetivada, em cada caso, por despacho fundamentado da autoridade
administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos neste
Código ou em lei específica e no despacho de concessão, se for o caso.
Parágrafo único. A concessão de remissão não gera direito adquirido,
nem à restituição de valores eventualmente pagos.
Art. 176. É vedada a concessão de remissão relativa a crédito tributário
do IPTU progressivo no tempo.
Seção X
Decadência e da Prescrição
Art. 177. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário
extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
| - do primeiro dia do exercício seguinte âquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado;
Il - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado,
por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
49
OU
$1º0 direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com
o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a
constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de
qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
8 2º O disposto no inciso | deste artigo não se aplica ao previsto no art.
81 deste Código, quando houver pagamento antecipado.
Art. 178. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em
cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
| - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
Il - pelo protesto judicial;
HI - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 179. A prescrição poderá ser reconhecida de ofício pela
Administração Tributária ou a pedido do sujeito passivo, mediante prévia
manifestação, via parecer, do Órgão Jurídico do Município.
Seção XI
Dação em Pagamento
Art. 180. O crédito tributário poderá ser extinto mediante a dação em
pagamento de bens imóveis de interesse do Município.
Parágrafo único. Para que seja aceita a dação em pagamento de bens
imóveis, para fins de extinção de crédito tributário, o imóvel deverá:
| - estar registrado em nome do sujeito passivo da obrigação tributária e
sem nenhum ônus real sobre o mesmo;
Il - ser útil aos planos e programas da Administração Municipal
estabelecidos no Plano Plurianual (PPA) em vigor;
HI - ter o seu valor avaliado pela Administração Tributária não inferior ao
montante do crédito a ser extinto.
Art. 181. Se o credor for evicto do bem imóvel recebido em pagamento,
restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada.
50
ET
Art. 182. O crédito tributário com exigibilidade suspensa em virtude de
depósito do seu montante integral ou de parcelamento não poderá ser objeto
de extinção por dação em pagamento de bens imóveis.
CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção |
Disposições Gerais
Art. 183. Excluem o crédito tributário:
|- a isenção;
Il - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal
cujo crédito seja excluído ou dela consequente.
Seção Il
Isenção
Art. 184. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre
decorrente de lei especifica que especifique as condições e requisitos exigidos
para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de
sua duração.
$ 1º A isenção pode ser restrita a determinada região ou bairro do
território do Município, em função de condições a ela peculiares.
8 2º A isenção tributária será condicionada:
| - para a concessão do benefício fiscal, a adimplência do beneficiário
com as obrigações tributárias principais e acessórias de sua responsabilidade,
até a data da aplicação do benefício fiscal; e
Il - para a continuidade do benefício fiscal, a permanente manutenção da
adimplência do beneficiário com as obrigações tributárias não abrangidas pela
isenção.
$ 3º A concessão de isenção e o seu reconhecimento, salvo disposição
expressa, não desobriga o beneficiário do cumprimento das obrigações
acessórias e não o exime dos deveres de substituto ou responsável tributários,
quando previstos na legislação tributária.
51
Art. 185. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de
determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer
tempo.
Art. 186. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é
efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em
requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das
condições e do cumprimento dos requisitos previstos neste Código ou em lei
específica para sua concessão.
$ 1º A isenção que dependa de reconhecimento pela administração
tributária será efetivada para os fatos geradores posteriores à data do
requerimento, sendo vedada a restituição de valores pagos ou a exclusão de
créditos tributários referentes a fatos geradores anteriores.
8 2º As isenções relativas ao IPTU poderão ser deferidas em relação ao
fato gerador já ocorrido no exercício em que for requerida, desde que a
protocolização do requerimento tenha ocorrido até o final do prazo para o
pagamento em cota única ou o vencimento da primeira parcela.
8 3º A concessão da isenção não gera direito adquirido, nem à
restituição de valores eventualmente pagos.
Art. 187. É vedada a concessão de isenção relativa ao IPTU progressivo
no tempo.
Seção Ill
Anistia
Art. 188. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas
anteriormente à vigência da lei específica que a conceder, não se aplicando:
| - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos
que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou
simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
Il - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio
entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 189. A anistia pode ser concedida:
| - em caráter geral;
| - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
52
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado
montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) às infrações cometidas por pessoas domiciliadas ou estabelecidas em
determinada região ou bairro do território do Município, em função de
condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a
conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade
administrativa.
Art. 190. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada,
em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento
com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do
cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único. A concessão da anistia não gera direito adquirido,
nem à restituição de valores eventualmente pagos.
Art. 191. É vedada a concessão de anistia relativa à tributação do IPTU
progressivo no tempo.
CAPÍTULO VI
DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção |
Disposições Gerais
Art. 192. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao
crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei,
em função da natureza ou das caracteristicas do tributo a que se refiram.
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito
tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que
corresponda.
Art. 193. Sem prejuizo dos privilégios especiais sobre determinados
bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito
tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza,
do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por
ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a
data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e
rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 194. O sujeito passivo inadimplente com o Município, que possua
créditos de natureza tributária ou não, inscrito na Divida Ativa, poderá ser
53
L—
inscrito pela Administração Tributária no cadastro negativo mantido por
entidades públicas ou privadas de proteção ao crédito.
Parágrafo único. A Administração Tributária poderá delegar a seus
agentes financeiros contratados a atribuição prevista neste artigo.
Art. 195. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou
rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito com o Município, por
crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, com notificação da
existência de processo de execução judicial em curso.
$ 1º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido
reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da
divida inscrita.
8 2º O disposto no caput deste artigo depende de ação anulatória a ser
intentada contra o devedor, a pessoa que com ele celebrou a estipulação
considerada fraudulenta ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-
fé.
Art. 196. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não
pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados
bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e
direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos
órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens,
especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do
mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas
atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
8 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao
valor total exigível, devendo ser peticionado ao juiz para determinar
levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse
limite.
8 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que
trata o caputdeste artigo enviarão, imediatamente, ao juízo a relação
discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.
Seção Il
Preferências
Art. 197. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua
natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes
da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
54
| L- o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às
importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos
créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
Il - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos
créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
HI - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Art. 198. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a
concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial,
concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre
pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
| - União;
Il - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró- rata;
HI - Municípios, conjuntamente e pró-rata.
Art. 199. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos
geradores ocorridos no curso do processo de falência.
Art. 200. Nenhum órgão da Administração direta ou indireta deste
Município poderá celebrar contrato, convênio ou aceitará proposta em
procedimento licitatório, sem que o contratante, convenente ou proponente ou
participante faça prova de quitação de todos os tributos devidos ao Município,
relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
TÍTULO IV
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 201. A Administração Tributária será exercida pela Secretaria
Municipal de Fazenda, de acordo com as suas atribuições constantes do seu
Regimento Interno, as leis municipais em vigor, este Código, seu Regulamento
e com as demais normas complementares que versem, no todo ou em parte,
sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
$ 1º São privativas da Administração Tributária, entre outras relativas à
tributação, às funções referentes a cadastramento, lançamento, arrecadação,
inscrição e controle de créditos em divida ativa, cobrança administrativa,
compensação, restituição, reconhecimento de benefício fiscal, resposta a
Om
consultas, fiscalização do cumprimento da legislação tributária municipal e
aplicação de sanções por infrações à legislação tributária e medidas de
educação fiscal.
$ 2º A inscrição e o controle de créditos em dívida ativa compreendem
inclusive os créditos de natureza não tributária dos órgãos da Administração
Direta do Município e de órgãos e entidades, que sejam atribuídos a este
Município.
$ 3º A inscrição, o controle e a cobrança administrativa da Divida Ativa
poderá ser exercida em conjunto com a Procuradoria Geral do Município
(PGM).
8 4º Compete, ainda, à Administração Tributária Municipal,
concorrentemente com as administrações tributárias dos demais entes
federativos, as atividades de fiscalização do cumprimento da legislação
tributária do Simples Nacional, lançamento e a aplicação de sanções por
infrações às normas desse regime de tributação.
8 5º A Administração Tributária poderá ainda exercer competência
tributária delegada, em relação às funções de arrecadar ou fiscalizar tributos,
ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria
tributária, conferidas a este Município por outro ente da Federação.
CAPÍTULO Il
DA FISCALIZAÇÃO
Seção |
Competência, do Alcance e das Atribuições da Fiscalização
Art. 202. Compete, privativamente, à Secretaria Municipal de Fazenda, a
fiscalização do cumprimento das normas tributárias e o acompanhamento das
transferências constitucionais, nos termos da legislação específica.
Parágrafo único. A fiscalização e o lançamento tributário competem
privativamente aos servidores municipais ocupantes do cargo de Fiscal de
Tributos.
Art. 203. Todas as pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou
responsáveis tributários, domiciliadas ou estabelecidas no território do
Municipio, inclusive as que gozem de imunidade tributária e benefício fiscal,
são sujeitas à fiscalização tributária.
Parágrafo único. A fiscalização a que se refere este artigo poderá
estender-se a pessoas estabelecidas em outros municípios ou no Distrito
Federal, no caso de contribuintes optantes pelo Simples Nacional e nos casos
previstos em convênios ou nas normas de âmbito nacional.
56
Vá
Art. 204. As espécies de procedimentos fiscais que serão realizados
junto aos sujeitos passivos das obrigações tributárias municipais, as suas
finalidades, as formas de execução, os prazos para conclusão, os poderes das
autoridades administrativas no procedimento fiscal, as autoridades
competentes para designá-los, bem como os termos e documentos a serem
lavrados para a formalização dos procedimentos e as formas de suas
notificações aos sujeitos passivos serão estabelecidos em Regulamento.
Parágrafo único. A Administração Tributária deverá adotar
procedimentos fiscais com função orientadora, objetivando incentivar o
cumprimento espontâneo das obrigações tributárias.
Art. 205. Qualquer procedimento fiscal poderá ser repetido, em relação
ao mesmo sujeito passivo, ao mesmo fato, ou período de tempo, enquanto não
extinto o direito da Administração Tributária de proceder ao lançamento do
tributo ou à imposição de penalidade.
Art. 206. Sem prejuizo do disposto na legislação criminal, é vedada a
divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação
obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito
passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou
atividades.
8 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no
art. 199, da Lei Federal nº 5.172/1966, os seguintes:
| - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
ll - solicitações de autoridade administrativa no interesse da
Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de
processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de
investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de
infração administrativa.
& 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração
Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado e a entrega
será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize
a transferência e assegure a preservação do sigilo.
$ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
| - representações fiscais para fins penais;
Il - inscrições na Divida Ativa do Municipio;
HI - parcelamento ou moratória;
IV - inscrições em cadastro negativo mantido por entidade pública ou
privada de proteção ao crédito;
57
Dr
V - notificação de lançamento de crédito tributário por meio de edital.
Seção Il
Exibição de Livros e Documentos à Fiscalização
Art. 207. As pessoas sujeitas a procedimentos fiscais são obrigadas a
exibir à autoridade competente, quando solicitadas, os livros e documentos
fiscais e contábeis e quaisquer outros documentos, inclusive os mantidos em
arquivos digitais ou assemelhados, em uso ou já arquivados, que forem
julgados necessários pela Administração Tributária.
$ 1º As pessoas sujeitas a procedimento fiscal também são obrigadas a
permitir o acesso a seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem
como a imóveis, veículos, cofres, computadores, bancos de dados, arquivos e
móveis.
8 2º O acesso previsto no $ 1º deste artigo deverá ser permitido a
qualquer hora do dia ou da noite, sendo que, neste último caso, somente
quando o estabelecimento estiver funcionando neste turno.
$ 3º A fiscalização poderá reter para análise fora do estabelecimento do
sujeito passivo, livros, documentos, arquivos digitais e quaisquer outros
elementos vinculados à obrigação tributária.
Art. 208. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação
quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar
mercadorias, livros, arquivos físicos ou digitais, computadores, documentos,
papéis ou quaisquer outras fontes de informações que contenham registros de
natureza comercial ou fiscal e efeitos comerciais ou fiscais dos sujeitos
passivos ou da obrigação destes de exibi-los e de permitir o seu exame.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e
fiscal, os arquivos digitais e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados
deverão ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários
decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 209. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à
autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação
aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
| - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
Il - o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e as
instituições financeiras,
HI - as empresas de administradoras de:
58
a) bens móveis e imóveis;
b) consórcios e fundos de investimentos;
c) planos de saúde, de seguro saúde e congêneres;
d) cartões de débito e crédito;
e) arrendamento mercantil (leasing), faturização (factoring) e de franquia
(franchising);
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V-os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - os contadores e técnicos em contabilidade;
VIII - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu
cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, se relacionem com a
obrigação tributária.
$ 1º A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente
obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério,
atividade ou profissão.
$ 2º As informações a serem fornecidas pelas pessoas previstas no
inciso Il do caput deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a
identificação dos titulares das operações financeiras e os montantes globais
mensalmente movimentados, sendo vedada a inserção de qualquer elemento
que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles
efetuados.
$ 3º Recebidas as informações de que trata este artigo, se detectados
indícios de falhas, incorreções ou omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal,
a autoridade responsável pelo procedimento fiscal poderá requisitar as
informações e os documentos de que necessitar, bem como realizar
fiscalização ou auditoria para a adequada apuração dos fatos.
8 4º Os Agentes Fiscais e seus superiores hierárquicos, integrantes da
estrutura organizacional da Administração Tributária do Municipio, somente
poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras,
inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando
houver processo administrativo ou procedimento fiscal em curso e tais exames
sejam por eles considerados indispensáveis.
59
$ 5º Serão conservados sob sigilo fiscal, na forma disposta no artigo 206
deste Código, as informações a que se referem este artigo, os documentos
impressos ou digitais fornecidos e o resultado da sua análise.
$ 6º O Regulamento disciplinará as espécies, os critérios e a forma de
fornecimento das informações as quais estão sujeitas as pessoas previstas
neste artigo.
$ 7º O cumprimento das exigências e formalidades previstas neste artigo
e no Regulamento será expressamente declarado pelas autoridades
competentes nas solicitações dirigidas às pessoas previstas neste artigo.
Art. 210. O não atendimento, no prazo estabelecido, à intimação para
exibir livros, documentos contábeis e fiscais, arquivos digitais ou quaisquer
outras informações solicitadas no interesse da Administração Tributária, assim
como impedir o acesso a estabelecimento ou a imóvel, ou dificultar qualquer
levantamento necessário à apuração do tributo, caracteriza embaraço à ação
fiscal.
$ 1º Também caracteriza embaraço à ação fiscal a recusa de
recebimento de notificação ou intimação de atos e procedimentos
administrativos.
8 2º Para fins do disposto neste artigo, o não atendimento à solicitação
formal, devidamente justificado por escrito pelo sujeito passivo e, sendo aceita
a justificativa pela autoridade requisitante, não caracteriza embaraço a ação
fiscal.
$ 3º A aceitação da justificativa para não atender à solicitação formal
prevista neste artigo não exime o sujeito passivo das sanções estabelecidas na
legislação tributária em função do descumprimento da obrigação de possuir e
manter a documentação solicitada.
Art. 211. A autoridade administrativa poderá requisitar o auxílio da força
policial federal, estadual ou municipal, quando vitima de embaraço ou desacato
no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida
prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei
como crime ou contravenção.
Parágrafo único. O contribuinte que houver cometido infração punida
segundo as disposições deste Código e em outras Leis e regulamentos
municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, que
obedecerá a disposições regulamentares
Art. 212. O Município, a Fazenda Pública da União e as dos Estados, do
Distrito Federal prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos
tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em
caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
60
Seção III
Apreensão de Livros, Documentos e Bens
Art. 213. Poderão ser apreendidos livros, arquivos digitais e documentos
fiscais ou não fiscais, equipamentos e outros bens que se encontrem em
situações irregulares ou que constituam provas de infração à legislação
tributária.
Art. 214. Deverão ser apreendidos:
| - livros, arquivos digitais e documentos fiscais e não fiscais,
equipamentos, materiais e bens que façam prova de infração à legislação
tributária, de fraude, de simulação, de adulteração ou de falsificação;
Il - documentos fiscais de serviços com prazo de validade vencido ou de
contribuinte que tenha encerrado as suas atividades.
Art. 215. Havendo prova ou fundada suspeita de que os livros, arquivos
digitais, documentos, bens ou materiais se encontrem em local diverso do
estabelecimento ou domicílio do sujeito passivo, será solicitada a busca e a
apreensão judicial, sem prejuizo das medidas necessárias para evitar a sua
remoção clandestina.
Parágrafo único. Será solicitada judicialmente a exibição quando
houver a recusa da entrega espontânea de livros, arquivos magnéticos,
documentos, bens ou materiais previstos neste Código.
Art. 216. A forma e as providências para guarda e devolução, quando for
o caso, dos livros, arquivos digitais, documentos, bens e materiais apreendidos
serão estabelecidas em Regulamento.
Seção IV
Representação
Art. 217. Representação é a comunicação à Administração Tributária,
feita por escrito e assinada, de qualquer ação ou omissão contrária às
disposições deste Código, do seu Regulamento ou de outra norma tributária.
Art. 218. É facultado a qualquer pessoa representar à autoridade
competente qualquer ação ou omissão contrária à legislação tributária.
Parágrafo único. A representação não será admitida quando não vier
acompanhada de provas ou da indicação de onde elas podem ser encontradas.
Art. 219. As autoridades competentes para decidir sobre a procedência
ou improcedência da representação, bem como os procedimentos a serem
adotados serão definidos em Regulamento.
61
de
Art. 220. A autoridade competente para realizar procedimento fiscal,
assim como os seus superiores hierárquicos, sempre que verificarem indício da
prática de crime contra a ordem tributária comunicará o fato à autoridade
competente, acompanhado das respectivas provas, para fins de formalização
de representação ao Ministério Público.
8 1º A autoridade competente para realizar representação de indício de
prática de crime contra a ordem tributária é o Secretário Municipal de Fazenda.
8 22 A representação prevista neste artigo somente poderá ser
encaminhada ao Ministério Público quando for proferida a decisão final em
processo administrativo tributário.
8 3º A forma como será feita e instruída a representação ao Ministério
Público será estabelecida em Regulamento.
Seção V
Consulta
Art. 221. A consulta a ser realizada pelos sujeitos passivos, sindicatos,
entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais e pelos
auditores do tesouro municipal sobre situações concretas e determinadas
relacionadas com a interpretação da legislação tributária, deverá ser formulada
à Administração Tributária, por meio de petição escrita.
Parágrafo único. A consulta indicará, claramente, se versa sobre a
hipótese do fato gerador da obrigação tributária, ocorrido ou não.
Art. 222. Não serão aceitas as consultas:
| - que versarem sobre dispositivos expressos da legislação tributária ou
sobre tese de direito já sumulada administrativamente pela Junta de Recursos
Fiscais do Município ou judicialmente pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo
Supremo Tribunal Federal,
1 - formuladas depois de iniciado procedimento fiscal contra o
consulente, que suspenda a sua espontaneidade;
Ill - formuladas por consulente que, à data de sua apresentação, esteja
intimado por meio de lançamento ou auto de infração, ou citado para ação
executiva tributária, relativamente à matéria consultada;
IV - que não descrevam, com exatidão, a hipótese a que se referem ou
não contenham os elementos necessários à sua solução, exceto se a
inexatidão for escusável, a critério da autoridade consultada.
Art. 223. Não poderá ser adotada nenhuma sanção contra O sujeito
passivo que agir em estreita conformidade com a solução dada à consulta,
62
enquanto prevalecer O entendimento nela consubstanciado e não houver
modificação na legislação sobre a qual se amparou a resposta.
Art. 224. Na hipótese de mudança de entendimento fiscal, a nova
orientação atingirá a todos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente
procederam de acordo com o parecer vigente até a data da modificação.
Parágrafo único. A mudança de critério jurídico só poderá ser efetivada,
em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido
posteriormente à sua introdução.
Art. 225. O parecer dado em pedido de consulta, após ciência do
interessado, será publicado no Diário Oficial do Município, passando a ter
eficácia a partir da data da publicação.
Parágrafo único. Qualquer alteração de interpretação de consulta já
respondida também será publicada na forma do caput deste artigo.
Art. 226. Da solução dada à consulta não caberá recurso e nem pedido
de reconsideração.
Art. 227. O Regulamento estabelecerá as normas relativas à forma de
realização de consulta, os seus efeitos e as pessoas competentes para
respondê-las.
CAPÍTULO Ill
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 228. Constitui Divida Ativa do Município a proveniente de crédito de
natureza tributária ou não, regularmente inscrito na repartição administrativa
competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou
por decisão final proferida em processo regular.
8 1º Considera-se divida ativa tributária os créditos da Fazenda Pública
dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos
adicionais e multas.
8 2º A dívida ativa não tributária é a proveniente de demais créditos da
Fazenda Pública, tais como contribuições estabelecidas em lei, multa de
qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis
ou taxas de ocupação, preços de serviços prestados por órgão e entidades do
Município, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis
definitivamente julgados, bem como os créditos decorrentes de sub-rogação de
hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras
obrigações legais.
8 3º A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo,
a liquidez do crédito.
63
A
Art. 229. Os créditos vencidos e não pagos no seu vencimento deverão
ser inscritos na Divida Ativa do Município no prazo de até 30 (trinta) dias do
vencimento.
& 1º No encerramento do exercício financeiro, ainda que não tenha
transcorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, a repartição
competente providenciará a inscrição de todos os créditos vencidos.
& 2º Ressalvados os casos previstos neste Código e na legislação
tributária, os créditos inscritos em Divida Ativa, antes do seu envio para
execução fiscal, poderão ser objeto de cobrança administrativa pela
Administração Tributária.
Art. 230. A inscrição de crédito em Divida Ativa far-se-á mediante
registro em livro eletrônico próprio, com a lavratura do competente termo.
8 1º O termo de inscrição da divida ativa, autenticado pela autoridade
competente, indicará obrigatoriamente:
| - o nome ou razão social do devedor e, sendo caso, o dos
corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o endereço do
estabelecimento, domicílio ou da residência de um e de outros,
Il - o número da inscrição nos cadastros municipais:
a) do devedor e dos corresponsáveis, se houver;
b) do imóvel, quando tratar-se de crédito de IPTU, do ITBI ou de
Contribuição de Melhoria;
HI - o número da inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) ou no
cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ), mantidos pela Receita Federal
do Brasil;
IV - a quantia devida, discriminando separadamente o principal e a multa
punitiva, quando houver, a forma de cálculo da atualização monetária e dos
acréscimos moratórios incidentes e o termo inicial para o cálculo;
V - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a
disposição da lei em que seja fundado;
VI - a data em que foi inscrita;
VII - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar
o crédito.
8 2º A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do
livro e da folha da inscrição.
Art. 231. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo
anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do
64
LV —
processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até
a decisão de primeira instância judicial, mediante substituição da certidão nula,
devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que
somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 232. A divida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e
liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e
pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro
a que aproveite.
Art. 233. Fica facultado ao Município de Vilhena levar a protesto a
Certidão de Divida Ativa, independentemente do valor do crédito, cujos efeitos
do protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários apontados no
artigo 135 do Código Tributário Nacional, desde que seus nomes constem da
Certidão de Divida Ativa, nos termos da legislação municipal.
8 1º O protesto é autorizado inclusive quanto à Certidão de Divida Ativa
(CDA) em execução, desde que inda não protestada, caso em que se poderá
requer a suspensão da execução para a efetivação do protesto
8 2º Efetivado o protesto sem que O devedor tenha, no prazo legal,
quitado o débito, a Procuradoria do Município fica autorizada a ajuizar a ação
executiva do título com todos os valores devidamente atualizados, ou requerer
o andamento da execução, se esta estiver suspensa, sem prejuizo da
manutenção do protesto no cartório competente
CAPÍTULO IV
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 234. A prova de quitação do tributo será feita mediante
apresentação da certidão negativa, expedida à vista de requerimento do
interessado, que contenha todas as informações inerentes à sua pessoa,
domicílio e ramo de atividade, bem como O período a que se refere o pedido e
a sua finalidade.
8 1ºA certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha
sido requerida e será fornecida dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias da
data da entrada do requerimento na repartição, e sua validade será de 90
(noventa) dias.
& 2º Havendo disponibilidade tecnológica compativel, a Administração
Tributária poderá disponibilizar a funcionalidade de emissão de Certidão
Negativa “on line”, com idêntica validade prevista no 81º deste artigo.
Art. 235. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão
de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança
65
executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja
suspensa, conforme disposto no artigo 144 deste Código.
Parágrafo único. As pessoas fisicas ou jurídicas que estiverem em
débito com créditos inscritos em Divida Ativa Municipal, e que não apresentem
a certidão descrita neste artigo, não poderão receber quaisquer quantias ou
créditos que tiverem com a Administração Pública Municipal, participar de
concorrência, convite ou tomada de preço, celebrar contratos, ou termo de
qualquer espécie.
Art. 236. Independentemente de disposição legal permissiva, será
dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se
tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito,
respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura
devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações
cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Art. 237. A existência de débitos definitivamente julgados
administrativamente impedirá a expedição de certidão negativa, ainda que em
curso de cobrança judicial executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou
cuja exigibilidade esteja suspensa por qualquer medida judicial não específica.
Art. 238. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que
contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o
funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade
criminal e funcional que no caso couber.
Art. 239. As certidões negativas ou positivas com efeitos de negativas
fornecidas não excluem o direito da Fazenda Municipal cobrar, a qualquer
tempo, os débitos que venham a ser apurados pela autoridade administrativa.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, a
Certidão Positiva com Efeitos de Negativa será expedida quanto o sujeito
passivo possuir:
| - divida parcelada com débitos vincendos,
1 - débito inscrito em Divida Ativa do Municipio, garantido mediante bens
ou direitos, na forma da legislação, cuja avaliação seja igual ou superior ao
montante do débito atualizado;
III - débito ajuizado e com embargos opostos, quando o sujeito passivo
for órgão da administração direta da União, dos estados, do Distrito Federal,
dos municípios ou for autarquia ou fundação de direito público dessas
entidades estatais,
IV - débito não vencido ou com exigência suspensa, nos termos do
artigo 206 da Lei Federal nº 5.172/1966.
66
TÍTULO V
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 240. O Processo Administrativo Tributário (PAT) forma-se na
repartição fiscal competente, mediante autuação dos documentos necessários
à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário não regularmente pago,
com folhas devidamente numeradas e rubricadas e as peças que o compõem
dispostas na ordem cronológica que forem juntadas.
Art. 241. As solicitações de restituição de indébitos fiscais, de consulta,
de parcelamento, de regime especial e/ou quaisquer outros pleitos efetuados
por contribuintes à Fazenda Municipal serão autuados igualmente, em forma de
Processo Administrativo Tributário — PAT, aplicando-se, no que couber, o
disposto neste Título.
Art. 242.0 Processo Administrativo Tributário (PAT) desenvolver-se-á,
ordinariamente, em duas instâncias, para instrução, apreciação e julgamento
das questões suscitadas entre o sujeito passivo e a Fazenda Municipal,
relativamente à interpretação e à aplicação da Legislação Tributária.
g 1º A instância administrativa começa pela instauração do
procedimento contencioso tributário e termina com a decisão irrecorrivel
exarada no processo ou com o decurso de prazo para recurso.
8 2º Em se tratando de contribuinte optante pelo Regime Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a Administração Tributária
poderá instituir Processo Administrativo Fiscal Especial (PAFE),
exclusivamente, referente ao ingresso e à exclusão “de ofício” de optantes,
conforme disciplinado em Decreto.
$ 3º O PAFE a que se refere o S 2º, não se aplica nos casos de
lançamento de crédito tributário “de ofício”, por meio de auto de infração ou
Notificação de Lançamento.
8 4º Ocorrendo lavratura de Auto de Infração de Notificação de
Lançamento, o contencioso administrativo obedecerá ao rito processual
inerente ao Processo Administrativo Tributário a que estão sujeitos os demais
contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.
Art. 243. É assegurado ao sujeito passivo, na área administrativa, O
direito a ampla defesa, podendo aduzir por escrito as suas razões, fazendo-se
acompanhar das provas que tiver, observados a forma e os prazos legais.
67
| Art. 244.A participação do sujeito passivo no Processo Administrativo
Tributário (PAT), far-se-á pessoalmente ou por seus representantes legais.
Art. 245. A instrução do processo compete aos órgãos da Secretaria
Municipal de Fazenda por onde tramite.
Parágrafo único. A juntada do documento, folha de informação ou
qualquer outra peça ao processo far-se-á mediante Termo de Juntada, lavrado
pelo servidor que o proceder.
Art. 246.0s prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na
contagem, o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
8 1º Os prazos só se iniciam ou só se vencem em dia normal de
expediente na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
$ 2º Considera-se expediente normal, aquele determinado pelo Poder
Executivo para funcionamento ordinário das repartições municipais, desde que
flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.
Art. 247. Todos os atos processuais terão a forma escrita e prazo de 10
(dez) dias, salvo disposição em contrário.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá
ser prorrogado por igual período, desde que devidamente motivado, justificado
e homologado pelo superior hierárquico imediato.
Art. 248. A inobservância, por parte de servidor municipal, dos prazos
destinados à instrução, movimentação e julgamento do processo, importa em
responsabilidade funcional, mas não acarretará a nulidade do processo.
Art. 249. Exclui-se da competência dos órgãos julgadores a declaração
de inconstitucionalidade.
Art. 250.As ações judiciais contra a Fazenda Municipal sobre
determinada matéria tributária não prejudicarão o julgamento dos respectivos
Processos Administrativos Tributários.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos
casos em que o recorrente se encontre em litígio administrativo, não transitado
em julgado, e ingresse via judicial, desde que se refira expressamente à
mesma peça básica que ensejou o lançamento “de ofício”.
Art. 251. Verificada no processo administrativo indícios de ocorrência do
crime contra a ordem tributária, posteriormente à constituição definitiva do
crédito tributário, deverão ser enviadas cópias dos elementos comprobatórios
ao Ministério Público competente para o oferecimento de denúncia.
68
| Art. 252. Nenhum processo por infração à Legislação Tributária será
arquivado sem que haja despacho expresso, nesse sentido, da autoridade
competente após decisão final proferida na área administrativa.
CAPÍTULO Il
DO INÍCIO DO PROCESSO POR INFRAÇÃO FISCAL
Art. 253. Considera-se iniciado o procedimento fiscal para efeito de
excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:
| - com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização,
Il - com a lavratura do termo de apreensão de mercadoria, equipamentos
e/ou documentos fiscais ou contábeis ou de intimação para sua apresentação,
|l - com a lavratura de auto de infração, representação, denúncia
reduzida a termo ou notificação de lançamento.
8 1º A ação fiscal deverá ser concluída em até 90 (noventa) dias, a partir
da data do recebimento do Termo de Início de Fiscalização pelo sujeito
passivo, preposto ou representante legal devidamente habilitado.
8 2º O prazo aludido no 8 1º deste artigo poderá ser prorrogado por igual
período, instruído com as motivações de sua necessidade e homologado pelo
Diretor do Departamento de Fiscalização, cuja decisão deverá ser exarada em
até 5 (cinco) dias úteis, prazo este não computado para efeito de contagem do
prazo total.
8 3º A ação fiscal encerra-se com à ciência do contribuinte mediante
lavratura do termo de encerramento, com lavratura de auto de infração,
notificado pessoalmente, ou através de DEC, via AR, por edital, ou qualquer
outro meio instituído pela Administração Tributária Municipal, ou ainda pelo
termo de recusa, mediante declaração reduzida a termo pelo responsável pela
intimação.
& 4º Suspendem a contagem dos prazos previstos nos $$ 1º e 2º deste
artigo:
| - a postergação para entregas de quaisquer documentos fiscais ou
contábeis, que ultrapasse o prazo concedido no Termo de Início de
Fiscalização ou em notificações lavradas, na exatidão do período
compreendido entre o termo final do prazo concedido e a efetiva e integral
entrega dos documentos solicitados;
Il - qualquer ação, recusa ou omissão que resulte na postergação de
entregas do termo de encerramento da ação fiscal, do auto de infração, da
notificação de lançamento e/ou da notificação pessoal,
69
1
Ill - o período compreendido entre a entrega protocolizada, na repartição
fiscal, do Relatório e demais documentos resultantes da ação fiscal, inclusive
auto de infração e notificação de lançamento, objetivando a postagem em
Agência Postal ou a publicação no Diário Oficial do Município, e a data da
ciência do sujeito passivo, conforme definido nos incisos II, Ill e IV, do $ 1º, do
artigo 263, deste Código.
Art. 254.0 Processo Administrativo Tributário (PAT), para apuração das
infrações, terá como peça básica:
|-o auto de infração;
Il - a notificação de lançamento;
Ill - a representação, se a falta for apurada em serviço interno de
fiscalização;
IV - a denúncia escrita: e
V - a denúncia verbal reduzida a termo, que deverá ser assinada pelo
denunciante, na repartição fiscal competente.
Parágrafo único. O serviço interno de fiscalização a que se refere o
inciso Ill deste artigo é de competência de todos os servidores da repartição
fazendária.
Art. 255.A peça básica será entregue à repartição fazendária
preparadora, juntamente com o relatório circunstanciado da ação fiscal, os
termos e documentos que a instruírem, acrescentados dos bens e documentos
apreendidos, se for o caso, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da
ciência do autuado ou da declaração de recusa.
Art. 256. O Auto de Infração lavrado deverá conter:
|- a qualificação do autuado;
Il - o local, a data e a hora da lavratura;
HI - a descrição do fato;
IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável,
V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou
impugná-la, no prazo de 30 (trinta) dias; e
VI - a assinatura do agente fiscal e a indicação de seu cargo ou função.
& 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade,
quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da
infração.
70
8 2º O auto de infração poderá ser lavrado em formato eletrônico,
quando então, será dispensada a assinatura do agente fiscal, constando
apenas o nome e a indicação de seu cargo ou função.
Art. 257.A Notificação de Lançamento será expedida pelo órgão que
administra o tributo e conterá:
| - a qualidade do notificado;
| - o valor do crédito tributário e o prazo para pagamento ou
impugnação;
WII - a disposição legal infringida, se for o caso; e
IV - a assinatura do servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou
função.
Art. 258.A lavratura do auto de infração compete privativamente aos
Agentes Fiscais Municipais.
Art. 259. O auto de infração será lavrado com clareza, sem entrelinhas,
rasuras ou emendas.
Parágrafo único. Caso venha ocorrer as situações previstas no caput
deste artigo, deverá o Agente Fiscal ressalvá-las no próprio auto, fazendo a
aposição de sua assinatura ao seu término.
Art. 260. Caso, após a lavratura do auto de infração ou no curso do
processo, antes do Julgamento de Primeira Instancia, for verificada falta mais
grave ou erro na capitulação da pena será lavrado no mesmo processo pelo
autor da peça básica ou substituto, termo de aditamento ou retificação, do qual
será intimado o autuado, concedendo-lhe novo prazo de 30 (trinta) dias para
complementar sua defesa.
Art. 261. Uma das vias do auto de infração ou da notificação de
lançamento será entregue ou remetida ao autuado, não implicando a recusa do
recebimento na invalidação da ação fiscal.
Parágrafo único. O Agente Fiscal autuante, sempre que não entregar
pessoalmente a cópia do auto ao infrator, deverá justificar no processo as
razões de seu procedimento.
Art. 262.0 auto de infração obedecerá ao modelo aprovado em ato
expedido pelo Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 263. A intimação do sujeito passivo far-se-á:
| - pessoalmente, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão
preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito
1
passivo ou de se representante legal ou, no caso de recusa, com declaração
escrita de quem o intimar,
1 - via Domicílio Eletrônico do Contribuinte — DEC;
HI - via postal ou por qualquer outro meio, com prova de recebimento no
domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;
IV - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou
b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito
passivo;
V - por edital publicado:
a) no endereço eletrônico da administração tributária na internet;
b) em dependência, com acesso franqueado ao público, do órgão
encarregado da intimação, ou
c) uma única vez no Diário Oficial do Município.
8 1º Considera-se feita a intimação:
| - na data da ciência do intimado ou da declaração de recusa do
intimado elaborada por quem houver tentado efetuar a intimação pessoal;
| - no caso do inciso Il do caput deste artigo, no dia em que o sujeito
passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação, que deverá ser
feita em até 10 (dez) dias contados da data do seu envio, sob pena de ser
considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
HI - no caso do inciso Ill do caput deste artigo, na data do recebimento
ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação;
IV - se por meio eletrônico, 15 (quinze) dias contados da data registrada:
a) no comprovante de entrega no domicilio tributário do sujeito passivo;
ou
b) no meio magnético, eletrônico ou equivalente utilizado pelo sujeito
passivo;
V - 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio
utilizado.
8 2º Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo
não estão sujeitos a ordem de preferência.
72
8 3º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito
passivo:
| - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à
administração tributária; e
Il - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária,
desde que declarado e autorizado pelo sujeito passivo.
8 4º A assinatura e o recebimento da peça básica não importa confissão,
nem a sua falta ou recusa em nulidade do lançamento ou em motivo de
sanção.
CAPÍTULO Il
DA DEFESA
Art. 264. A defesa compreende, dentro dos princípios legais, qualquer
manifestação do sujeito passivo no sentido de reclamar ou impugnar qualquer
exigência fiscal.
Art. 265. Na defesa, o sujeito passivo alegará, por escrito, toda a
matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas em poder do
Fisco que pretenda apresentar e juntando, desde logo, as que constarem de
documentos que tiver em seu poder.
Parágrafo único. No caso de impugnação parcial da exigência fiscal, a
defesa apenas produzirá efeitos regulares se o sujeito passivo promover,
dentro do mesmo prazo concedido à apresentação de defesa, o pagamento da
importância que achar devida sob pena de perempção.
Art. 266. O prazo para apresentação de defesa é de 20 (vinte) dias,
contados da data da intimação da peça básica.
Parágrafo único. A defesa apresentada tempestivamente supre
omissão ou qualquer defeito da intimação e terá efeito suspensivo até o trânsito
em julgado da decisão de Primeira Instância.
Art. 267. Sempre que, no decorrer do processo, restar efetivamente
comprovada como autora da infração, pessoa diversa da que figura no auto de
infração, na representação ou notificação de lançamento ou forem apurados
fatos novos, envolvendo o autuado, o representante ou outras pessoas, ser-
lhe-á aberto novo prazo previsto nesta lei para defesa, no mesmo processo.
Art. 268. Após a apresentação da defesa, que deverá ser juntada aos
respectivos autos, dar-se-á “vistas” destes ao autor da peça básica, para
oferecimento de contestação, no prazo de até 20 (vinte) dias.
73
add
8 1º O oferecimento de contestação poderá ser atribuido a outro Agente
Fiscal, desde que comprovadamente impedido o autor da peça básica de fazê-
lo.
8 2º No recinto da Secretaria Municipal de Fazenda dar-se-á “vistas” à
parte interessada ou a seu representante habilitado, durante a fluência dos
prazos, independentemente de pedido escrito.
Art. 269. É vedado reunir, em uma só petição, defesas referentes a mais
de um Processo Administrativo Tributário (PAT), ainda que relativa ao mesmo
assunto e alcançando o mesmo contribuinte.
CAPÍTULO IV
DA REVELIA
Art. 270. Findo o prazo da intimação, sem pagamento do débito, nem
apresentação de defesa, considerar-se-á o sujeito passivo revel, importando a
revelia no reconhecimento do crédito tributário exigido.
Parágrafo único. A confirmação do auto de infração ou da notificação
de lançamento, na forma deste artigo, é definitiva e irrecorrivel na esfera
administrativa e, após a decisão, o crédito tributário estará apto para a
cobrança administrativa e posterior inscrição em dívida ativa, em caso de não
pagamento no prazo legal.
CAPÍTULO V
DA INTEMPESTIVIDADE
Art. 271. A defesa apresentada intempestivamente será arquivada, sem
conhecimento de seus termos, dando-se ciência do fato ao interessado,
mediante o Termo de Intempestividade.
CAPÍTULO VI
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 272. Após o autor da peça básica oferecer a contestação de que
trata o caput do artigo 268, os autos serão encaminhados ao Diretor de
Fiscalização Tributária, a quem compete decidir em primeira instância, sobre a
procedência da autuação e imposição legal.
Art. 273. A decisão de primeira instância deverá ser prolatada no prazo
de 60 (sessenta) a contar do recebimento do processo pela autoridade
julgadora e conterá:
74
|-o relatório, que será uma sintese do processo;
Il - os fundamentos de fato e de direito;
HI - a conclusão;
IV - a ordem de intimação; e
V-o recurso “de ofício”, se for o caso.
Art. 274. Prolatada a decisão, serão providenciadas as necessárias
intimações que se efetivarão na forma prevista no artigo 263.
& 1º Quando da expedição da ordem de intimação, nesta deverá constar
a decisão prolatada, o prazo para pagamento e prazo para recurso, se for o
caso.
& 2º No caso de decisão desfavorável ao contribuinte, este deverá
obrigatoriamente anexar aos autos o Documento Arrecadação Municipal
comprovando o recolhimento do crédito tributário, sob pena de inscrição em
divida ativa, ou querendo, poderá recorrer da decisão conforme o artigo 276
deste Código.
Art. 275.Da decisão em primeira instância não cabe pedido de
reconsideração.
CAPÍTULO VII
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 276. Da decisão contrária ao sujeito passivo caberá, no prazo de 15
(quinze) dias, recurso voluntário, com efeito suspensivo, para a Junta de
Recursos Fiscais (JRF), contados da data da ciência da decisão.
8 1º O recurso poderá versar sobre parte da decisão recorrida, desde
que o recorrente assim o declare ou reconheça expressamente a procedência
das exigências que não forem objeto do recurso.
8 2º Na hipótese do $ 1º deste artigo anterior, o recorrente, sob pena de
perempção do recurso, deverá pagar, no prazo deste artigo, o crédito tributário
da parte por ele reconhecida como procedente.
Art. 277.0 recurso voluntário será interposto por petição escrita e
protocolizada na repartição preparadora do processo, que O remeterá ao órgão
julgador, no prazo de até 10 (dez) dias.
Parágrafo único. É vedado reunir em uma só petição, recurso voluntário
referente a mais de uma decisão ou processo, ainda que relativo ao mesmo
assunto e alcançando o mesmo contribuinte.
75
o
Art. 278.0 recurso voluntário apresentado intempestivamente será
arquivado, sem conhecimento de seus termos, dando-se ciência do fato ao
interessado, mediante o Termo de Intempestividade, conforme modelo
instituído em Regulamento.
Art. 279. Se dentro do prazo legal não for apresentado recurso, tal
circunstância será indicada no processo, por termo de revelia, no qual se
mencionará sua não interposição.
CAPÍTULO VIII
DO RECURSO “DE OFÍCIO”
Art. 280. A autoridade julgadora de 1º instância recorrerá “de ofício”, com
efeito suspensivo, à Junta de Recursos Fiscais (JRF) sempre que, no todo ou
em parte, a decisão for contrária à Fazenda Municipal.
8 1º Será dispensada a interposição de recurso “de ofício” quando:
| - a importância não exceder ao valor correspondente a 10 (dez) UPF's,
vigentes na data da decisão; e
Il - houver no processo prova de pagamento ou parcelamento do tributo
e/ou penalidades exigidas.
8 2º Ao autor da peça básica será aberto prazo de 10 (dez) dias para se
manifestar sobre a decisão de 1º instância, objeto de recurso “de ofício”.
Art. 281. Sempre que, fora dos casos previstos no artigo 280, deixar de
ser interposto o recurso “de ofício”, o servidor que verificar o fato representará,
perante a autoridade julgadora, por intermédio de seu chefe imediato, no
sentido de que seja observada aquela exigência.
CAPÍTULO IX
DO JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 282. Fica criada a Junta de Recursos Fiscais (JRF), órgão de
deliberação colegiada com competência para julgamento de Processos
Administrativos Tributários em Segunda Instância Administrativa, composto por
membros nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, observada a
paridade entre representantes do Município e de entidades empresariais.
Art. 283. O órgão colegiado, a que se refere o artigo 282 deste Código,
terá a sua organização, composição, forma de remuneração e funcionamento
disciplinados em lei municipal específica.
76
Art. 284. As decisões da JRF são definitivas e irrecorríveis na esfera
administrativa.
Art. 285.A decisão será tomada por maioria de votos, cabendo ao
Presidente da Junta de Recursos Fiscais apenas o “Voto de Qualidade”.
Art. 286. Será facultada a sustentação oral do Recurso Voluntário,
perante a JRF, na forma e pelos prazos que dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 287.A decisão prolatada em segunda instância substituirá, no que
tiver sido objeto de recurso voluntário, a decisão recorrida.
Art. 288. Na intimação da decisão da JRF, constará a decisão prolatada
e o prazo para pagamento.
CAPÍTULO X
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 289. São definitivas as decisões:
| - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem
que este tenha sido interposto; e
Il - de segunda instância.
Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira
instância, na parte que não forem objeto de recurso voluntário ou não
estiverem sujeitas a recurso “de ofício”.
Art. 290. De toda decisão contrária ao sujeito passivo, proferida em
Processo Administrativo Tributário, será feita intimação, fixando-se prazo para
seu cumprimento ou para dela recorrer, quando cabível essa providência.
Parágrafo único. A intimação será feita na repartição julgadora do
processo na forma do artigo 263 deste Código.
Art. 291. Tornada definitiva a decisão será o débito inscrito em divida
ativa e remetido para execução judicial.
Parágrafo único. A Administração Tributária poderá promover a
cobrança administrativa, antes da inscrição do débito em dívida ativa, desde a
decisão irrecorrivel tenha sido prolatada até o dia 20 de novembro do ano em
curso.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 292. A arrecadação das receitas do Município será realizada por
meio da rede bancária, mediante contrato ou convênio celebrado entre o
Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Fazenda e o agente
arrecadador.
Parágrafo único. Nenhum valor deverá ser pago diretamente a órgão,
entidade, departamento ou servidor do Município.
Art. 293. O Chefe do Poder Executivo, no interesse da política fiscal da
Administração Tributária, fica autorizado a realizar campanhas de premiação
com o objetivo de incentivar o cumprimento de obrigações tributárias
acessórias, a exigência de documentos fiscais pelos consumidores de serviços
e a adimplência de obrigações com o Município.
Parágrafo único. As espécies de premiações, a quantidade e a forma
de distribuição de prêmios serão estabelecidas em Regulamento.
Art. 294. Sempre que houver alteração das normas deste Código, o
Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Municipio, no prazo de 30
(trinta) dias, a integra desta Lei com as alterações realizadas.
Art. 295. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar, por Decreto, preços
ou tarifas públicas.
Parágrafo único. Os serviços públicos municipais, quando concedidos,
terão os critérios de fixação de preços ou tarifas públicos estabelecidos no ato
da sua concessão.
Art. 296. Os valores previstos neste Código e nas demais normas
tributárias, expressos na moeda corrente nacional, serão atualizados em
conformidade com o disposto no artigo 161 deste Código.
CAPÍTULO Il
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 297. O disposto no artigo 296 deste Código terá eficácia a partir do
dia 1º de janeiro de 2019, mantendo-se o critério de atualização vigente para o
exercício de 2018.
78
AT
Art. 298. Enquanto não for editado o Regulamento deste Código, as
suas normas que dependerem de regulamentação para sua plena eficácia
vigorarão com base nos Regulamentos anteriores, que ficam recepcionados,
no que não forem com elas materialmente incompatíveis.
Art. 299. O Imposto Territorial Rural (ITR) poderá ser fiscalizado pelo
Município, revertendo-se neste caso em seu benefício o valor integral da
arrecadação, no termos do artigo 153, VI, 84º, inciso Ill, da Constituição
Federal de 1988, por meio de convênio com a Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 300. O Chefe do Poder Executivo municipal regulamentará este
Código, para sua plena eficácia.
Parágrafo único. Quando houver aprovação de normas tributárias
esparsas, o Poder Executivo deverá promover a divulgação, preferencialmente
no sitio eletrônico do Município, de toda legislação tributária vigente.
Art. 301. O Secretário Municipal de Fazenda poderá expedir instruções
normativas, resoluções, portarias e atos normativos de execução ou de
interpretação necessários ao fiel cumprimento das disposições estabelecidas
neste Código e no seu Regulamento.
Art. 302. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com eficácia
a partir de 1º de janeiro de 2018, ressalvados os dispositivos que se reportem a
tributos regulados por leis específicas deste Município, quando criados ou
majorados, cujas edições que deverão observar estritamente os Princípios da
Anterioridade de Anual e Nonagesimal, nos termos do artigo 150, inciso Ill,
alíneas “b" e "c”, da Constituição Federal, no que for determinante para sua
plena eficácia.
Art. 304. Fica revogada a Lei Complementar nº 049/2001.
Gabinete da Prefeita, Paço Municipal.
Vilhena (RO), 26 de dezembro de 2017.
79
Taxa de Licença para Localização, Fiscalização e Funcionamento de
Estabelecimentos de Produção, Indústria, Comércio e Prestação de
ANEXO |
Serviços
[rem
ATIVIDADES
01
até 200 m?;
01.02 Estabelecimentos com área construída de
até 500 m?;
01.03 Estabelecimentos com área construída de
até 1.000 m?;
01.04 Estabelecimentos com área construída
acima de 1.000 m?
VALOR,
EM UPF'S
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
01.01 Estabelecimentos com área construída de
5.00
7.00
9.00
11.00
02
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS
02.01 Estabelecimentos com área construida até
de 200 m?;
02.02 Estabelecimentos com área construída até
de 500 m?;
02.03 Estabelecimentos com área construída até
de 1.000 m?;
02.04 Estabelecimentos com área construída
acima 1.000 m?
10.00
12.00
14.00
16.00
ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS E PROFISSIONAIS AUTONOMOS
ESTABELECIDOS
03.01Estabelecimentos com área construída de
até 200 mº;
03.02Estabelecimentos com área construída de
500m?;
4.00
80
03.03Estabelecimentos com área construída de
até 1.000 m?;
03.04 Estabelecimentos com área construida
N Mobiliário
acima 1.000;
04 Eventuais 10.00 (por
E evento)
Ambulantes regularmente inscrito no Cadastro 2.00
(anual)
a
81
ANEXO Il
Da Taxa de Licença para Localização, Fiscalização e Funcionamento de
Estabelecimentos Sujeitos à Fiscalização Sanitária
ITEM | SERVIÇOS ALÍQUOTAS
01 Alvará de Funcionamento dos Serviços de
Saúde
8 UPF (anual)
01.1Até 05 profissionais de saúde
12 UPF
01.2Acima de 05 profissionais de saúde (anual)
01.3Farmácias, Drogarias, Distribuidoras de | 8 UPF (anual)
Medicamentos e similares
02 Alvará de Funcionamento de Prestadores de 6 UPF (anual)
Serviço
: +
03 Alvará de Funcionamento de Indústria 7 UPF (anual)
04 Alvará de Funcionamento de Comércio 5 UPF (anual)
05 Alvará de Funcionamento de Gêneros
Alimentícios
1,00 (anual)
4.1 Ambulantes
4,00 (anual)
4.2 Restaurantes, Lanchonetes, Mercados, e 70
similares 4.3 Supermercados, Atacadistas, 00 (anual)
Atacarejos, e similares
06 Emissão de Licença Sanitária para caminhões, 2,5 UPF( por
habite-se e eventos. documento)
07 Laudo de Salubridade 2,5 UPF (por
vistoria)
08 Autorização para Compra e/ou Venda de 3 UPF (anual)
Retinóide
09 Outras autorizações relativas a vigilância 3 UPF (por
sanitária autorização)
Lo a |
(O
82
ANEXO Ill
Da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial
ITEM PERÍODO QUANTIDADE DE
UPF's
01 Por Evento | 1,00
02 Por Ano | 3.00
83
ANEXO IV
Da Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Eventual ou Ambulante
Alig. Em | Alíquota
UPF em UPF
ITEM MEIOS/ATIVIDADES MêsiFração Ano
Balcões, mesas, tabuleiros, cestos,
malas, bicicletas, triciclos ou
semelhantes, por tração humana
01 0,50 1.00
02 Carroças ou similares por tração 0,50 1.00
animal
03 Caminhões, ônibus, caminhonetes, 1.50 5.00
carros de passeio e motos (com
motores e explosão)
ANEXO V
Da Taxa de Licença para Execução de Obras e Instalações Particulares
ITEM SERVIÇOS Aliquotaem
UPF
01 APROVAÇÃO DE PROJETO DE
EDIFICAÇÕES, POR M2 DE ÁREA TOTAL
01.1 RESIDENCIAL UNIFAMILIAR
01.1.1 Residencial Unifamiliar com até 70,00 m2:
Único Imóvel por CPF ou CNPJ ISENTO
Mais de um imóvel 0.10
01.1.2 Acima de 70,00 m? 0.12
01.2 RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR
E 01.2.1 Com unidade autônoma de até 70,00 m? 040 |
01.2.2 Com unidade autônoma acima de 71,00 m? 0.12
01.3 COMERCIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 0.12
POR Mº
E ER
01.4 | INDUSTRIAL POR Mº 0.15
01.5 INSTITUCIONAL POR Mº 0.10
Lo
[|
02 ALVARÁ DE OBRAS
02.1 Prorrogação de prazo 5,00
02.2 Reforma 5,00 |
[023 Demolição 500 |
85
03 ANÁLISE PRÉVIA PARA EDIFICAÇÕES 2.00
CONSTRUÇÃO
04 SERVIÇOS TOPOGRÁFICOS - nivelamento 0.50
e alinhamento de testada (metro linear)
05 ALINHAMENTO DE POSTE (por unidade) 0.50
86
ANEXO VI
Da Taxa de Licença para Arruamento, Loteamentos e Urbanização de
Terrenos Particulares
01 PARCELAMENTO DO SOLO UPF
01.1 Consulta Prévia de Loteamento (por 30.00
empreendimento)
01.2 - Desmembramento, Remembramento e 6.00
Desdobramento (por lote envolvido)
02 E APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO |
02.1 Padrão A (por m? 0,025
02.2 Padrão B (por m? 0,02
02.3 i Padrão C (por m? 0,015
Dr
87
ANEXO VII
Da Taxa de Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros
Públicos
ITEM TIPO DE OCUPAÇÃO ALÍQUOTAS
EM UPF's
01 | Balcão, barraca, mesa, tabuleiro, malas, cestas ou
similares, por m?
a) por mês ou fração
Jp sã 0.50
b)por ano
P 1.00
iT 7—
02 Quiosques, “traileres”, “hot-dog” por m
a) por mês ou fração 0.50
b)por ano 1.00
03 Kombi, táxi, motociclo, veículos tipo passeio ou [—
similares, por veículos:
a) por dia
»P 1.00
b) por ano ou fração
da A 4.00
04 | Caminhões, ônibus, caminhonetes ou similares, por
veículo:
1.00
a) por dia
JP 5.00
b) por ano ou fração
05 Bancas de revista por me por ano ou fração 1,00
06 Feiras livres, por Box — padrão, por local permitido: 1.00
a) por mês ou fração 2.00
À ano ou fração
07 Feiras especiais, por barraca e por local permitido: 1.00 |
a) por mês ou fração |
88
ê
[08 Mercados municipais por m?:
por unidade, por ano
a) por mês ou fração 0.30
b) por ano 1.00
09 Circos e parques de diversões: 10.00 +
a) por quinzena ou fração
10 “| Postes de distribuição de energia elétrica e
congênere, por unidade:
3.00
a) por ano ou fração
11 Estrutura para fixação de placas, painéis, relógios,
termômetros e congêneres, por unidade: 2.00
a) por ano ou fração
12 [ Armários de distribuição de redes telefônicas ou 15.00
similares, por unidade:
a) por ano ou fração
13 Medidores de consumo de água e de energia elétrica, [0.50
NE
Outras ocupações não especificadas, por unidade:
a) por mês ou por fração
b) po ano
1.00
5.00
é Lea
89
ANEXO VIII
Da Taxa de Licença para Publicidade e Propaganda
ITEM
VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE E | ALÍQUOTAS
PROPAGANDA EM UPF
01
Veículo de divulgação, portador de mensagem
indicativa, colocado:
Em vias ou locais públicos, por m?
TIPO
01.1
011.1 a)Luminoso/Ano 1.50
01.1.2 | a)Simples/Ano — 1.00
02 Veículo de divulgação, de publicidade e propaganda,
colocado:
02.1 Na parte externa do próprio estabelecimento, por m?
por ano.
TIPO:
4 a) Luminoso 0,30
b) Não Luminoso 0.20
Ez Na parte interna ou externa do veículo motorizado, ou | 3.00 |
não, por veículo de divulgação/Ano
ae veiculada:
[Ee = Sob a forma de Faixas ou Cartazes, em locais 0.50
permitidos por m? por quinzena ou fração.
02.3 Sob a forma de outdoor ou balão e similares por 0.20
publicidade, por mês ou fração.
1
02.4 Sob a forma de painéis, por publicidade e
90
r “| TIPO:
02.4.1 | Luminoso | a) por mês ou fração, 0.10
por m?
b) por ano, por m? (20
02.4.2 | Simples
| a) por mês ou fração, 0.10
por m?
5) porano,porm? [1,00
o |
02.4.3 | Eletrônico — por mês ou fração 1.00 =
03 Veículo de divulgação de publicidade e propaganda,
conduzido por pessoas, por unidade: -
b) mês ou fração 1.00
c) ano ou fração 5.00
04 Veículo de divulgação sob forma de mostruário ou |
vitrine colocado na parte externa de estabelecimento,
em locais permitidos, galerias ou similares, por m2,
por mês ou fração de mês 0.50
05 Veículo de divulgação de publicidade falada em
lugares públicos ou audíveis ao público, utilizando
amplificadores de som, alto-falantes e/ou
propagandistas:
05.1 Colocado no interior e exterior do estabelecimento, 1.00
quando permitidos, por alto-falante, por mês ou
fração
05.2 | Colocado em veículo motorizado ou não, quando 3.00
permitido, por veículo, por mês ou fração.
06 Veiculo de divulgação de qualquer natureza, não 2.00
incluídos nos itens acima, por publicidade e
propaganda veiculada, por mês ou fração
no
91
ANEXO IX
Da Taxa de Fiscalização de Transportes de Passageiros
ITEM SERVIÇOS ALÍQUOTA EM
UPF'S
01 “| Serviço de transporte coletivo | 15.00
convencional de passageiros, por
veículo vistoriado e por ano
02 | Serviço de transportes de passageiros JE 2.00
em veículos de aluguel a taximetro, por
veículo vistoriado e por ano
03 Serviço de transporte | coletivo 8.00
alternativo de passageiros, por veículo
+ vistoriado, por ano
04 Serviço de transporte escolar, por 3.00
veículo vistoriado, por ano
05 | Outros serviços de transporte não 3.00
especificados cima, por veículo
vistoriado e por ano
92
ANEXO X
Das Taxas de Serviços
r E
N.º Natureza da Atividade Padrão hs Fem
1 | Desarquivamento de processo | processo 1,00
2 SUPRIMIDO SUPRIMIDO | SUPRIMIDO
Certidão para efeito de averbação no
Registro de Imóveis de construção de | unidade 5,00
3 prédios ou apartamentos,
loteamentos, desmembramentos ou
averbação de terreno (por unidade
certificada) |
Fornecimento de segunda via de|cada 2,00
[alvará ou habite-se no
Levantamento de perempção cada — 10,00
Expedição e Registro do título de
aforamento ou apostila ssa 19400
Vistoria de estabelecimentos,
edificações e instalações initinção pica |
8 Cópia de plantas | página 20,00
9 Cópia de documentos | página 0,10
Certidão de Quitação de Tributos
bai Municipais E assa
Impugnação ou recurso de
11 lançamento fiscal, pedido de |- Isento
atualização cadastral e baixa de débito
12 Identificação de número de prédio Unidade 1,00
13 Alinhamento predial o a id 1,70
| Alinhamento e demarcação de imóvel |,,.;
14 até 1.500 m2 Unidade 25,00
Alinhamento e demarcação de imóvel 2
t superior a 1.500 m2 Peri muro
Elaboração de carta de habite-se até 2
16 100,00 m2 Porm 0,15
Elaboração de carta de habite-se de 2
17 400,01 a 200,00 mz ni o
Elaboração de carta de habite-se 2
18 | acima de 200,00 ida I o
Expedição de alvará na concessão de '
hs qualquer licença, ou de transferência ia ao
20 Fornecimento de cópia de mapas Por m? | 5,00
Análise, aprovação e cadastramento s
2! | de unificação e subdivisão de unidade ii Tom
22 Elaboração de certidão de edificação Por m? 0,20
93
A
(23 | |Baixas de qualquer natureza Requerimento! 2,00
Elaboração de laudo de viabilidade de
24 ostúras Por laudo 4,00
Vistoria de avaliação e reavaliação de
25 ITBI, desmembramento ou | Por vistoria 2,00
remembramento |
26 mt ten de Informacão Cadastral de Pos liiGvoi 1,00
27 [Permanência de veículos apreendidos: |
. Por dia e por
[274 dano Váleulo 2,00
. , - Por dia e por
27.2 |paoro ônibus e caminhão | veiculo | 1,00
à E SR R Por dia e por
[Pr iria e similares, veículos de passeio | aículo Ú 0.50
Por dia e por
27.4 pe veleulo 0.30
Por dia e por
27.5 À is veículo 1.00
28 Reboque de veículos apreendidos, por
unidade
28.1 |ônibus e caminhão Por veículo 7.00
= micro-ônibus Por veículo L 6.00
28.3 pet e similares, veículos de passeio e Por veículo 5.00
28. 4 pic não discriminados nas alíneas Por veículo 6.00
ps
29 | Cemitérios to L
29.1 | Inumação ou Reinumação | 1
29.11 [em sepultura rasa ou em carneiro Por serviço 3.00
29.1.2 | emgaveta Por serviço 5.00
29.1.3 |emmausoléu | Por serviço 6.00
29.2 | Permissão de uso L
sepultura rasa, jazigo, carneiro ou Por 5 anos em
29,2.1 mausoléu m2 +00
|29.2.2 |ossuário Por unidade 3.50
29.3 | Exumação
antes vencido o prazo regular de
29.3.1 | decomposição (com Por serviço 6.00
autorização judicial) 1
E [depois de vencido o prazo regular de
29.3.2 | decomposição Por serviço 4.00
(obedecendo os requisites legais) A
entrada, retirada ou remoção de ossada E
29.4 “do cemitério [Ee serviço 4.00
295 aba para construção de túmulo Por serviço 3.00
ou mausoléu .
29.6 |autorização para colocação de lápide, de | Por serviço 2.00
inscrição ou execução de pequenas
obras de embelezamento 1
manutenção e conservação do cemitério nor ao e 3.00
|ocupação de ossuário Por05anos | 2.50
Expedição e renovação do Termo de
Ná Permissão 2.00
31 Relocação de ponto e de itinerários 5.00
32 Transferência de permissão 1 30.00
Autorização para mudança de
8 taxímetro 1.00
34 Substituição de veículo de aluguel 1.00
Autorização para ficar fora de
so circulação mo
Autorização para colocação de | Por unidade e
36 caçamba ou “contêineres” em vias elpor mês ou 0.50
| logradouros públicos
Autorização para emplacamento de
37 veículos de transportes de 5.00
| passageiros e de aluguel
a8 Serviço de lacre de catraca de veículo 1.50
| de transporte de passageiros .
Cadastro de condutor auxiliar, de
39 transporte coletivo, alternativo, 1.50
escolar e de aluguel a taxímetro
LD
95
ANEXO XI
Da Taxa de Coleta de Lixo e Resíduos Sólidos
FATOR DE CORREÇÃO
Nº DESCRIÇÃO UPF
1 TELHEIRO L 0,4032
2 GALPÃO 0,4032
3 RESIDENCIAL 0,0756
4 RESIDÊNCIA COLETIVA | 1.0081
5 COMERCIAL 0,4032
6 COMERCIAL RESIDENCIAL 0,4032
7 COMERCIAL COLETIVO 0,4032
8 INDUSTRIAL 1,0081
9 EDIFÍCIO PÚBLICO 1,0081
10 IGREJA 0,4032
11| ESCOLAS —1,0081
12 HOSPITAL 1.0081
13 HOTEL 1.0081
14 EVENTOS (DIÁRIO) 6.0484
FÓRMULA DE CÁLCULO DE IMÓVEIS EDIFICADOS
Imóveis edificados:
T.L=(F.CxN.C.S) + (M2ZA.C x V.M 2 A.C)
Onde:
T.L= Taxa de Lixo
F.C = Fator Correção
N.C.S = Número de Coleta Semanal
M? A.C= Metro Quadrado de Área Construída
V.MZA.C = Valor do Metro Quadrado de Área Construída
FÓRMULA DE CÁLCULO PARA EVENTOS
T.LE=(QDxF.C)
Onde:
T.L.E = Taxa de Lixo de Eventos;
Q.D = Quantidade de dias;
F.C = Fator de Correção
E
96
TABELA DE VALORES UPF/ Mº
DESCRIÇÃO
[| UPF
|
[VALOR DO M? DA ÁREA EDIFICADA
| 0,0041
TABELA DE VALORES PARA SERVIÇOS SOB DEMANDA
TAXA DE COLETA DE LIXO Valor em UPF por remoção
Remoção de animais Pequeno porte 4
mortos
Médio porte 6
Grande porte 10
móveis, utensílios, sobras de mudanças e 15
outros similares.
resíduo sólido domiciliar, por período de 15
24 horas
L
resíduo originário de mercados e feiras. 15
E 1
lotes de mercadorias, medicamentos, 10
gêneros alimentícios e outros,
condenados pela autoridade competente.
E
97

open original →