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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-03-28
EmentaInstitui a Lei Orgânica do Município.
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Documents (1)

texto integral #

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 1
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VILHENA-RO 
Texto constitucional de 28 de 
março de 1990 com as alterações 
adotadas pelas Emendas nºs 
001/93 a 059/2020. 
Vilhena (RO) - 2020 
 2
APRESENTAÇÃO 
 Nos limiares de 1988 a nação brasileira respirava ares de 
democracia. Retornava ao Brasil o estado de direito, exilado que ficou por mais de 
duas décadas, anos negros da ditadura. Promulgava-se a Constituição Federal em 
dia de gala, 05 de outubro, a “Constituição Cidadã” como a chamou o imortal 
Ulisses Guimarães, intrépido guerreiro que comandou a nação de volta à liberdade 
plena. 
 Com a nova Constituição Federal premiava-se o município 
assegurando-lhe autonomia para reger por si só o seu destino político e 
administrativo, através da edição de Lei Orgânica, iniciativa privada da Câmara de 
Vereadores, representante legítima do povo. 
 Com dedicação, esmero e seriedade invejáveis debruçou-se a 
Câmara Constituinte de 1989 do Município de Vilhena para desincumbir-se do 
honroso mister de legislar à respeito. E, após exaustivo trabalho, vinha para o 
mundo jurídico em data de 28 de março de 1990, a Lei Orgânica do Município de 
Vilhena, que desfila entre as mais próximas da perfeição no Estado de Rondônia. 
 Por ser instrumento e expressão da vontade popular, a Lei Orgânica 
não é imutável, pétrea ou intocável. Pelo contrário, ela deve ser modificada, 
conforme se modifique o anseio popular. Com o passar dos tempos vieram 
Emendas isoladas. Mas não era o bastante. 
 E foi com esse pensamento que a atual Câmara de Vereadores 
achou de bom alvitre convocar a sociedade de Vilhena em todos os seus 
segmentos para receber sugestões de revisão ao texto original da Constituição 
Municipal. Apresentou-se a Associação Comercial e Industrial de Vilhena – ACIV 
que, gentilmente, propôs e cedeu suas dependências para reuniões, debates e 
discussões pertinentes à reforma constitucional municipal, resultando daí as mais 
variadas opiniões, sendo a maioria aprovada, após análise criteriosa dos camerais 
atuais. 
 Da leitura do novo texto, perceberá o cidadão vilhenense que o 
propósito maior do legislador foi o de proporcionar melhorias em múltiplos 
aspectos, de adequar a Lei Orgânica as inovações da Constituição Federal, 
principalmente no que respeita a Reforma Administrativa do Governo Federal, e 
de revogar expressamente dispositivos obsoletos e prejudicados, ou fulminados 
pelo decorrer do tempo. 
 Todo o poder emana do povo e em seu nome é exercido. Acredita￾se, convictamente, que a Câmara atual prestou relevante serviço reformando para 
melhor a Lei Orgânica que conduz e dirige os destinos de Vilhena, menina-moça 
inquieta que acaba de atingir a sua maioridade. 
Vilhena (RO), 11 de dezembro de 1998. 
Vereador Prof. Gilson Carlos Ferreira 
 PRESIDENTE
 3
SUMÁRIO 
Atualização ................................................................................................................ 
Preâmbulo.................................................................................................................. 
Título I 
Das Disposições Preliminares 
Capítulo I 
Do Município (arts. 1º a 4º)............................................................................. 
Capítulo II 
Da Competência (arts. 5º e 6º)........................................................................ 
Capítulo III 
Dos Distritos (arts. 7º a 9º)............................................................................. 
Capítulo IV 
Da Administração Pública 
Seção I 
Disposições Gerais (arts. 10 a 14)........................................................ 
Seção II 
Dos Servidores Públicos (arts. 15 a 31)............................................... 
Seção III 
Dos Bens Públicos Municipais (arts. 32 e 33)..................................... 
Seção IV 
Dos Serviços Públicos Municipais (arts. 34 a 38)................................ 
Título II 
Da Organização dos Poderes Municipais 
Capítulo I 
Do Poder Legislativo 
Seção I 
Da Câmara Municipal (arts. 39 a 42).................................................... 
Seção II 
Dos Vereadores (arts. 43 a 51)............................................................. 
Seção III 
Da Mesa da Câmara (arts. 52 a 56)...................................................... 
Seção IV 
Da Sessão Legislativa Ordinária (arts. 57 e 58).................................... 
Seção V 
Da Sessão Legislativa Extraordinária (art. 59)...................................... 
Seção VI 
Das Comissões (arts. 60 e 61)............................................................. 
Seção VII 
Do Processo Legislativo 
Subseção I 
Disposição Geral (art. 62).......................................................... 
Subseção II 
Das Emendas à Lei Orgânica (art. 63)...................................... 
Subseção III 
Das Leis (arts. 64 a 76).............................................................. 
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Subseção IV 
Dos Decretos Legislativos e das Resoluções (arts. 77 e 78)... 
Seção VIII 
Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e 
Patrimonial (arts. 79 e 80).................................................................... 
Capítulo II 
Do Poder Executivo 
Seção I 
Do Prefeito e do Vice-Prefeito (arts. 81 a 95)....................................... 
Seção II 
Das Atribuições do Prefeito (arts. 96 e 97)........................................... 
Seção III 
Da Responsabilidade do Prefeito (arts. 98 a 100)................................ 
Seção IV 
Dos Secretários Municipais (arts. 101 e 102)........................................ 
Seção V 
Da Procuradoria Geral do Município (art. 103)..................................... 
Título III 
Da Administração Financeira e Tributária 
Capítulo I 
Dos Tributos Municipais (art. 104).................................................................. 
Capítulo II 
Das Limitações do Poder de Tributar (art. 105).............................................. 
Capítulo III 
Da Participação do Município nas Receitas Tributárias (arts. 106 a 111) ..... 
Capítulo IV 
Do Orçamento (arts. 112 a 117)..................................................................... 
Capítulo V 
Da Política Urbana (arts. 118 e 119).............................................................. 
Capítulo VI 
Da Política Agrícola (art. 120)......................................................................... 
Título IV 
Da Ordem Social 
Capítulo I 
Da Comunicação Social (art. 121).................................................................. 
Capítulo II 
Do Meio Ambiente (arts. 122 e 123)................................................................ 
Capítulo III 
Da Educação (arts. 124 a 126)....................................................................... 
Capítulo IV 
Da Saúde (arts. 127 a 133)............................................................................. 
Capítulo V 
Da Cultura (arts. 134 a 138)........................................................................... 
Capítulo VI 
Do Desporto e Lazer (arts. 139 e 140)........................................................... 
Capítulo VII 
Da Ciência e Tecnologia (art. 141)................................................................. 
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Capítulo VIII 
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e do Deficiente Físico 
(arts. 142 a 145).. 
Capítulo IX 
Da Assistência Social (arts 146 e 147)............................................................ 
Título V 
Das Disposições Constitucionais Gerais (arts. 148 a 159)........................................ 
Das Disposições Constitucionais Transitórias (arts. 1º a 24)..................................... 
 
 6
ATUALIZAÇÃO 
Face a apresentação de Emendas vimo-nos na obrigação de colocar à 
disposição de todos a presente, com as devidas anotações. 
Vilhena (RO), em 11 de dezembro de 1998. 
MESA DIRETORA 
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PREÂMBULO 
Os Vereadores do Município de Vilhena, constituídos em Poder 
Legislativo Orgânico, reunidos na Câmara Municipal, integrados no 
firme propósito de assegurar aos munícipes vilhenenses os direitos 
fundamentais da pessoa humana, notadamente a vida e sua qualidade 
ambiental, a igualdade, a justiça social, o desenvolvimento e o bem￾estar, respeitados os princípios de uma sociedade solidária, 
democrática e pluralista, sem preconceitos ou discriminações, no 
exercício das atribuições que lhes confere o art. 29 da Constituição da 
República Federativa do Brasil, sob a proteção de Deus, promulgam a 
seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VILHENA-RO. 
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TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPÍTULO I 
DO MUNICÍPIO 
 Art. 1º O Município de Vilhena integra, com autonomia 
política, administrativa e financeira, a República Federativa do Brasil e 
o Estado de Rondônia, nos termos das Constituições Federal e 
Estadual e desta Lei Orgânica, tendo sua sede nesta cidade de 
Vilhena. (Emenda nº 019/1998) 
 Parágrafo único. REVOGADO. (Emenda nº 056/2019) 
 Art. 2º Os limites do território do Município só podem ser 
alterados na forma estabelecida nas Constituições Federal e Estadual. 
 Parágrafo único – REVOGADO. (Emenda nº 018/1998) 
 Art. 3º São poderes do Município, independentes e 
harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. 
 Art. 4º São símbolos do Município de Vilhena o Brasão de 
Armas, a Bandeira do Município, o Hino e outros estabelecidos em Lei 
Municipal. 
CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA 
 Art. 5º O Município de Vilhena, nos limites de sua 
competência, assegurará a todos, indistintamente, no território de sua 
jurisdição, a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais 
declaradas nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica, 
cabendo-lhe as seguintes atribuições: (Emenda nº 018/1998) 
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 I – elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixando a 
despesa, com base em planejamento adequado; 
 
II – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, 
fixar e cobrar preços; 
 III – arrecadar e aplicar as rendas que lhe pertence, na 
forma da lei; 
 IV – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de 
concessão ou permissão, os seus serviços públicos; 
 V – dispor sobre a administração, utilização e alienação de 
seus bens; 
 VI – adquirir bens, inclusive através de desapropriação por 
necessidade, utilidade pública ou por interesse social; 
 VII – elaborar o seu plano diretor; 
 VIII – promover o adequado ordenamento territorial, 
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da 
ocupação do solo urbano; 
 IX – estabelecer as servidões necessárias aos seus 
serviços; 
 X – regulamentar a utilização das vias e logradouros 
públicos, e especialmente: 
a) REVOGADA. (Emenda nº 056/2019) 
b) REVOGADA. (Emenda nº 056/2019) 
c) REVOGADA. (Emenda nº 056/2019) 
d) REVOGADA. (Emenda nº 056/2019) 
e) REVOGADA. (Emenda nº 056/2019) 
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XI – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, 
bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização; 
XII – prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, 
remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer 
natureza; 
XIII – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e 
horários para funcionamento de estabelecimentos bancários, 
industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais 
pertinentes; 
XIV – dispor sobre o serviço funerário, sob regime de livre 
concorrência, e cemitérios, encarregando-se da administração 
daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a 
entidades privadas; (Emenda nº 059/2020) 
XV – prestar serviços de atendimento à saúde da 
população, com cooperação técnica e financeira da União e do 
Estado; 
XVI – manter programas de educação infantil e de ensino 
fundamental, com a cooperação técnica e financeira da União e do 
Estado; (Emenda nº 019/1998) 
XVII – regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de 
cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios 
de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia 
municipal; 
XVIII – dispor sobre o depósito e destino dos animais e 
mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da 
legislação municipal; 
XIX – dispor sobre o registro, vacinação e captura de 
animais, com a finalidade precípua de erradicação da raiva e outras 
moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; 
XX – REVOGADO; (Emenda nº 012/1998) 
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XXI – constituir guardas municipais destinadas à proteção 
das instalações, bens e serviços municipais, conforme dispuser a lei; 
XXII – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural 
local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e 
estadual; 
XXIII – promover e incentivar o turismo local, como fator de 
desenvolvimento social e econômico; 
XXIV – quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais 
e similares: 
a) conceder ou renovar alvará de licença único, para 
instalação, localização e funcionamento; 
b) revogar a licença daqueles cujas atividades se tornarem 
prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego 
público e aos bons costumes; 
c) promover o fechamento daqueles que funcionarem sem 
licença ou em desacordo com a lei; 
XXV – estabelecer e impor penalidades por infração de 
suas leis e regulamentos; 
XXVI – estabelecer normas de ocupação de espaços nas 
vias e logradouros públicos, por parte dos chamados vendedores 
ambulantes, preservando sempre a estética, o visual, a higiene e a 
limpeza públicas, e sem prejuízo ao trânsito de pedestres e veículos; 
XXVII – manter a iluminação pública municipal, com 
recursos a serem repassados mensalmente ao Município, através de 
convênio firmado com a empresa prestadora do serviço de 
fornecimento de energia elétrica; 
XXVIII – fixar normas de prevenção de incêndios e 
acidentes, na elaboração e execução de projetos de edificações de 
prédios; 
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XXIX – suplementar a legislação federal e estadual no que 
couber. 
Art. 6º Ao Município de Vilhena compete, em comum com 
a União, com os Estados e com o Distrito Federal, observadas as 
normas de cooperação fixadas na lei complementar: 
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das 
instituições democráticas e conservar o patrimônio público; 
II – cuidar da saúde e assistência públicas, da proteção e 
garantia das pessoas portadores de deficiência; 
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de 
valores histórico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais 
notáveis, e os sítios arqueológicos; 
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização 
de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; 
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação 
e à ciência; 
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em 
qualquer de suas formas; 
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora; 
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o 
abastecimento alimentar; 
IX – promover programas de construção de moradias e a 
melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; 
X – combater as causas da pobreza e os fatores de 
marginalização, promovendo a integração dos setores desfavorecidos; 
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de 
direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em 
seus territórios; 
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XII – estabelecer e implantar política de educação para a 
segurança do trânsito. 
CAPÍTULO III 
DOS DISTRITOS 
 Art. 7º O território do Município poderá ser dividido em 
distritos, e estes em subdistritos, por lei municipal, observando-se o 
disposto em lei estadual e nesta Lei Orgânica. 
 Parágrafo único – O distrito será designado pelo nome da 
respectiva sede, que terá categoria de vila. 
 Art. 8º São condições para que um território se constitua 
em distrito: 
 I – população superior a 500 (quinhentos) habitantes em 
sua área geográfica; 
 II – mais de 150 (cento e cinqüenta) eleitores; 
 III – existência, na sede, de pelo menos 20 (vinte) 
moradias, de escola pública, unidade de saúde e cemitério. 
 § 1º REVOGADO. (Emenda nº 019/1998) 
 § 2º Os distritos criados por esta Lei Orgânica terão o 
prazo máximo de 01 (um) ano, para cumprirem as exigências acima 
fixadas. 
 Art. 9º A lei organizará os distritos definindo-lhes 
atribuições, descentralizando neles as atividades do governo 
municipal. (Emenda nº 019/1998) 
 
CAPÍTULO IV 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
Seção I 
 14
Disposições Gerais 
 Art. 10. A administração pública direta e indireta do 
Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência, previstos nas Constituições 
Federal e Estadual, e nesta Lei Orgânica. (Emenda nº 012/1998) 
 § 1o
 As leis e os atos municipais deverão ser publicados no 
Diário Oficial Eletrônico e no Portal da Transparência dos Poderes 
Executivo e Legislativo, encadernados e arquivados. (Emenda no
058/2020) 
 § 2o
 A publicidade de atos, programas, obras, serviços e 
campanhas dos órgãos públicos municipais deverá ter caráter 
educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo 
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção 
pessoal de autoridades ou servidores públicos. 
 § 3o A remuneração dos servidores públicos e o subsídio 
do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais 
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, 
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão 
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. 
(Emenda nº 012/1998) 
 Art. 11. REVOGADO. (Emenda nº 012/1998) 
 Art. 12. Nenhum servidor municipal poderá ser diretor ou 
integrar conselho de empresa fornecedora do Município, ou que 
realize qualquer modalidade de contrato com o Poder Público 
Municipal, sob pena de demissão do serviço público, salvo quando o 
contrato obedecer cláusulas uniformes. 
 Art. 13. Os Poderes Executivo e Legislativo e órgãos 
vinculados publicarão anualmente relação nominal de seus servidores 
ativos e inativos, onde constará a remuneração, o cargo, emprego ou 
função, e a lotação, bem como os valores do subsídio do Prefeito, 
Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores. (Emenda nº 
012/1998) 
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 Art. 14. A autoridade que, ciente do vício invalidador do ato 
administrativo, omitir-se, incorrerá nas penas da lei. 
 Parágrafo único – REVOGADO. (Emenda nº 020/1998) 
Seção II 
Dos Servidores Públicos
 Art. 15. O Município instituirá conselho de política de 
administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores 
designados pelos respectivos Poderes. (Emenda nº 012/1998) 
 § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais 
componentes do sistema remuneratório observará: (Emenda nº 
012/1998) 
 I – a natureza, o grau de responsabilidade e a 
complexidade do cargos componentes de cada carreira; (Emenda nº 
012/1998) 
 II – os requisitos para a investidura; (Emenda nº 012/1998) 
 III – as peculiaridades dos cargos. (Emenda nº 012/1998)
 
 § 2º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o 
disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, 
XX, XXII e XXX da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer 
requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o 
exigir. (Emenda nº 012/1998) 
 Art. 16. O quadro de servidores pode ser constituído de 
classes, carreiras funcionais ou de cargos isolados, classificados 
dentro de um sistema ou ainda dessas formas conjugadas, de acordo 
com o que dispuser a lei. (Emenda nº 019/1998) 
 § 1o
 O sistema de progressão levará em conta os critérios 
de merecimento e antigüidade, exceto quanto à referência final, cujo 
acesso será por merecimento. (Emenda nº 019/1998) 
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 § 2o
 Os servidores pertencentes ao quadro do Magistério 
Municipal serão regidos por estatuto próprio. 
 § 3o
 O servidor que for pai, mãe, tutor ou curador de 
pessoa com deficiência ou doença degenerativa, que esteja sob 
tratamento terapêutico, poderá ser dispensado do cumprimento de até 
50% (cinquenta por cento) da carga horária, sem prejuízo de sua 
remuneração, na forma da lei. (Emenda no
 058/2020) 
I – considera-se deficiente ou excepcional, para os fins 
deste parágrafo, pessoa de qualquer idade, portadora de deficiência 
física ou mental comprovada, e que tenha dependência sócio￾educacional. 
 II – a servidora beneficiada terá a concessão de que trata 
este parágrafo, pelo prazo de um ano, podendo ser renovada. 
 Art. 17. Fica reservado o percentual mínimo de 5% (cinco 
por cento) dos cargos e empregos públicos municipais para pessoas 
com deficiência. (Emenda no
 058/2020) 
 Parágrafo único – A lei definirá os critérios de sua 
admissão. 
 
 Art. 18. Os cargos, empregos e funções públicas 
municipais são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os 
requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros na forma 
da lei. (Emenda nº 012/1998) 
 § 1º A investidura em cargo ou emprego público depende 
de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e 
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou 
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para 
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. 
(Emenda nº 012/1998) 
 § 2º A comissão organizadora de concursos públicos não 
poderá ser composta por servidores exercentes de cargo de 
provimento em comissão e agentes políticos. (Emenda nº 020/1998) 
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 § 3º As funções de confiança exercida exclusivamente por 
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a 
serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e 
percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às 
atribuições de direção, chefia e assessoramento. (Emenda nº 
012/1998) 
 § 4º O direito de greve será exercido nos termos e nos 
limites definidos em lei específica. (Emenda nº 012/1998) 
 § 5º São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício 
os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude 
de concurso público. (Emenda nº 012/1998) 
 § 6º A remuneração dos servidores públicos somente 
poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa 
privada em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na 
mesma data e sem distinção de índices. (Emenda nº 012/1998) 
 § 7º É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer 
espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do 
serviço público. (Emenda nº 012/1998) 
 § 8º Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor 
público não serão computados nem acumulados para fins de 
concessão de acréscimos ulteriores. (Emenda nº 012/1998) 
 § 9º O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos 
e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos arts. 
37, XI e XIV, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição 
Federal. (Emenda nº 012/1998) 
 § 10. REVOGADO. (Emendas nºs 015/1998 e 036/2006) 
 Art. 19. É vedada a dispensa do servidor público 
sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou 
representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até 01 (um) 
ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos 
da lei. (Emenda nº 019/1998) 
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 Art. 20. Os servidores eleitos para dirigentes sindicais 
ficam à disposição do seu sindicato, com ônus para o órgão de 
origem, na proporção de até um para cada trezentos servidores na 
base sindicalizada. 
 Art. 21. O servidor público estável só perderá o cargo: 
(Emenda nº 012/1998) 
 I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; 
(Emenda nº 012/1998) 
 II – mediante processo administrativo em que lhe seja 
assegurada ampla defesa; (Emenda nº 012/1998) 
 III – mediante procedimento de avaliação periódica de 
desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla 
defesa. (Emenda nº 012/1998) 
 
 § 1º Invalidada por sentença judicial a demissão do 
servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, 
se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a 
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade 
com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Emenda nº 
012/1998) 
 § 2º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o 
servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração 
proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento 
em outro cargo. (Emenda nº 012/1998) 
 § 3º Como condição para a aquisição de estabilidade, é 
obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão 
instituída para essa finalidade. (Emenda nº 012/1998) 
 Art. 22. REVOGADO. (Emenda nº 012/1998) 
 Art. 23. São asseguradas progressão e licença-prêmio aos 
servidores na forma da lei. (Emenda nº 019/1998) 
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 Art. 24. Ao servidor público da administração direta, 
autárquica e fundacional, no exercício do mandato eletivo, aplicam-se 
as disposições do art. 38 da Constituição Federal. (Emenda nº 
012/1998) 
 Art. 25. É vedada a acumulação remunerada de cargos e 
funções públicas, exceto nos casos previstos na Constituição Federal. 
 Art. 26. O servidor público municipal será aposentado de 
acordo com o previsto nas Constituições Federal e Estadual. (Emenda 
nº 019/1998) 
 Art. 27. É vedada a participação de servidores no produto 
da arrecadação de tributos, inclusive da dívida pública. 
 § 1º O disposto neste artigo não será aplicado aos fiscais 
municipais. (Emenda nº 004/1995) 
 § 2º A importância a ser paga aos fiscais será estabelecida 
por decreto do Executivo, e referendado pelo Legislativo. (Emenda nº 
004/1995) 
 Art. 28. O Município poderá conceder gratificações a 
servidores federais e estaduais colocados à sua disposição, cujos 
valores serão fixados por lei. (Emenda nº 019/1998) 
 Art. 29. O poder público municipal responde diretamente 
pelos danos que seus servidores, no efetivo exercício de seu cargo, 
causem a terceiros. 
 Parágrafo único – Cabe ao Município a ação regressiva 
contra o servidor responsável, em caso de culpa ou dolo. 
 Art. 30. O regime jurídico dos servidores admitidos em 
serviços de caráter temporário, ou contratados para funções de 
natureza técnica e especializada, é o estabelecido na legislação 
própria. 
 20
 Art. 31. O pagamento dos servidores públicos municipais 
deverá ser feito obrigatoriamente até o 5º (quinto) dia útil do mês 
subseqüente. 
 Parágrafo único – REVOGADO. (Emenda nº 019/1998) 
 
Seção III 
Dos Bens Públicos Municipais 
Art. 32. Constituem patrimônio do Município seus direitos, 
ações, bens móveis e imóveis, e as rendas provenientes do exercício 
das atividades de sua competência e da exploração de seus serviços. 
(Emenda nº 018/1998) 
§ 1º Compete ao Prefeito a administração de bens 
municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles 
empregados nos serviços e atividades desta. (Emenda nº 018/1998) 
§ 2º Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, 
com identificação respectiva, segundo o que for estabelecido em 
regulamento. (Emenda nº 018/1998) 
§ 3º A alienação de bens municipais, subordinadas à 
existência de interesse público devidamente justificado, será sempre 
precedida de avaliação, observado comprovadamente o preço de 
mercado. (Emenda nº 018/1998) 
§ 4º A afetação e a desafetação de bens de uso comum do 
povo dependerá de lei específica. (Emenda nº 018/1998) 
§ 5º A aquisição de bens imóveis por compra, permuta ou 
desapropriação dependerá de prévia avaliação, autorização legislativa 
e licitação, inexigível esta se as necessidades de instalação e 
localização condicionarem a escolha. (Emenda nº 018/1998) 
§ 6º O uso de bens por terceiros será regulamentado por 
lei específica. (Emenda nº 018/1998) 
 21
§ 7º Nenhum servidor será dispensado, transferido, 
exonerado ou terá aceito seu pedido de exoneração ou rescisão, sem 
que os órgãos responsáveis pelo controle financeiro e pelo bens 
patrimoniais dos Poderes Executivo e Legislativo, atestem a devolução 
dos bens públicos que estavam sob sua guarda, e que prestou contas 
de dinheiros e valores públicos que utilizou, arrecadou, guardou, 
gerenciou ou administrou. (Emenda nº 018/1998) 
§ 8º A Procuradoria Geral do Município é obrigada, 
independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir 
inquérito administrativo e a propor a competente ação civil e penal 
contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias 
formais contra o extravio ou danos de bens municipais. (Emenda nº 
018/1998) 
§ 9º O Município, preferentemente à venda ou doação de 
bens imóveis, concederá direito real de uso mediante autorização 
legislativa. (Emenda nº 018/1998) 
§ 10. O Poder Público Municipal fará anualmente, quando 
da prestação geral de contas de cada exercício, levantamento 
analítico de seus bens, e efetuará a escrituração em livro próprio de 
inventário, bem como registro sintético na respectiva contabilidade. 
(Emenda nº 018/1998) 
 Art. 33. Reverterão ao Município, ao término da vigência 
de qualquer concessão para serviço público local, todos os bens e 
materiais do mesmo serviço, independentemente de qualquer 
indenização. (Emenda nº 019/1998) 
 § 1º REVOGADO. (Emenda nº 019/1998) 
 § 2º REVOGADO. (Emenda nº 019/1998) 
Seção III 
Dos Serviços Públicos Municipais
 22
Art. 34. A permissão ou concessão de serviço público 
somente será efetivada com autorização legislativa e mediante 
contrato, precedidas de licitação. (Emenda nº 018/1998) 
§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões e 
concessões para exploração de serviços públicos feitas em desacordo 
com o estabelecido neste artigo. (Emenda nº 018/1998) 
§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre 
sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, 
aos que os executem, sua permanência, atualização e adequação às 
necessidades dos usuários. 
§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os 
serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em 
desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se 
revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. 
§ 4º É direito do usuário, na execução dos contratos de 
serviços públicos, participar de decisões relativas a: (Emenda nº 
018/1998) 
I – planos e programas de expansão; (Emenda nº 
018/1998) 
II – revisão de base de cálculo e dos custos operacionais; 
(Emenda nº 018/1998) 
III – política tarifária; (Emenda nº 018/1998) 
IV – nível de atendimento da população em termos de 
quantidade e qualidade; (Emenda nº 018/1998) 
V – mecanismos para atenção de pedidos e reclamações, 
inclusive para apuração de danos causados a si ou a terceiros. 
(Emenda nº 018/1998) 
 Art. 35. Nenhum empreendimento de obras e serviços do 
Município poderá ter início sem prévia elaboração do respectivo plano, 
no qual, obrigatoriamente, conste: 
 23
 I – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e 
oportunidade para o interesse comum; 
 II – os pormenores para sua execução; 
III – os recursos para atendimento das respectivas 
despesas; 
 IV – os prazos para o seu início e conclusão, 
acompanhados da respectiva justificativa. 
 § 1o REVOGADO (Emenda no
 058/2020) 
 § 2º As obras públicas poderão ser executadas pela 
Prefeitura ou suas autarquias e demais entidades da administração 
indireta, e por terceiros, mediante licitação, observado o disposto na 
legislação específica. 
 Art. 36. Todas as obras possuirão dispositivos e meios que 
facilitem o acesso de deficientes físicos, inclusive nas guias e sarjetas 
das vias e logradouros públicos. (Emenda nº 017/1998) 
 Art. 37. REVOGADO. (Emenda nº 019/1998) 
 Art. 38. Os cemitérios terão caráter secular e serão 
administrados pela autoridade municipal competente. 
 Parágrafo único – REVOGADO. (Emenda nº 019/1998) 
TÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS 
CAPÍTULO I 
DO PODER LEGISLATIVO 
Seção I 
Da Câmara Municipal 
 24
 Art. 39. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara 
Municipal, constituída de Vereadores eleitos dentre os cidadãos 
maiores de 18 (dezoito) anos e no exercício dos direitos políticos, 
mediante pleito direto e simultâneo em todo o país, para mandato de 
04 (quatro) anos. (Emenda nº 057/2020)
Parágrafo único. O número de Vereadores no Município 
de Vilhena será 13 (treze), podendo ser alterado, até o prazo de 180 
(cento e oitenta) dias anteriores às eleições, com base em dados 
estatísticos populacionais elaborados por órgão oficial do Governo 
Federal, obedecidos os limites estabelecidos na Constituição Federal. 
(Emenda nº 057/2020) 
Art. 40. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do 
Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município, 
especialmente sobre: 
I – assuntos de interesse local, inclusive suplementando a 
legislação estadual e federal; 
II – tributos municipais, bem como autorização de isenções 
e anistias fiscais e a remissão de dívidas; 
III – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento 
anual e autorização para abertura de créditos adicionais 
suplementares e especiais; 
IV – obtenção e concessão de empréstimos e operações 
de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento; 
V – concessão de auxílios e subvenções; 
VI – concessão de serviços públicos; 
VII – concessão do direito real de uso de bens municipais; 
VIII – concessão administrativa de uso de bens municipais; 
IX – alienação de bens imóveis; 
 25
X – aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de 
doação sem encargo; 
XI – criação, organização e extinção de distritos; 
XII – criação, extinção, alteração ou transformação de 
cargos, empregos e funções públicas e a respectiva remuneração, na 
Administração Direta e Indireta do Município, inclusive os de serviço 
da Câmara; 
XIII – diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, Plano 
Diretor, legislação de controle de uso, parcelamento e ocupação do 
solo urbano; 
XIV – delimitação do perímetro urbano e o de expansão 
urbana; 
XV – denominação de próprios, vias e logradouros 
públicos; 
XVI – transferência temporária da sede do Governo 
Municipal; 
XVII – aumento de tarifa do transporte coletivo urbano e de 
outros serviços sob concessão; e 
XVIII – fixação do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e dos 
Secretários Municipais, observado o que dispõem as Constituições 
Federal e Estadual e esta Lei Orgânica. (Emenda nº 057/2020) 
 
 Art. 41. À Câmara Municipal compete, exclusivamente, as 
seguintes atribuições: 
I – eleger sua Mesa Diretoria, bem como destituí-la na 
forma regimental; 
II – elaborar o Regimento Interno; 
III – organizar os seus serviços administrativos; 
 26
IV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de 
suas renúncias e afastá-los definitivamente do exercício do cargo; 
V – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito, por necessidade 
pessoal ou de serviço, a se ausentarem do Município por mais de 15 
(quinze) dias; 
VI – criar comissões parlamentares de inquérito e 
comissões processantes sobre fato determinado que se inclua na 
competência municipal, de acordo com a legislação estadual e federal 
aplicável e o Regimento Interno da Câmara Municipal; 
VII – requisitar informações e documentos ao Prefeito, ao 
Vice-Prefeito e aos representantes legais das entidades da 
Administração Indireta do Município sobre assuntos referentes à 
Administração; 
VIII – convocar os Secretários Municipais, o Controlador 
Geral do Município, o Procurador Geral do Município, o Chefe de 
Gabinete e os representantes legais das entidades da Administração 
Indireta do Município para prestarem, no prazo improrrogável de 48 
(quarenta e oito) horas, informações sobre matéria de sua 
competência; 
IX – autorizar referendo e plebiscito; 
X – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos 
casos previstos em lei; 
XI – decidir sobre a perda de mandato do Prefeito, Vice￾Prefeito e Vereador, com aprovação de 2/3 (dois terços) de seus 
membros, de acordo com a legislação estadual e federal aplicável e o 
Regimento Interno da Câmara Municipal; 
XII – estabelecer normas sobre despesas estritamente 
necessárias com transporte, hospedagem e alimentação individual, e 
respectiva prestação de contas, quanto a verbas destinadas a 
Vereadores em missão de representação; 
 27
XIII – sustar os atos normativos do Poder Executivo que 
exorbitarem do poder regulamentar; 
XIV – conceder Título de Cidadão Honorário a pessoas que 
reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município, mediante 
decreto legislativo aprovado pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) 
de seus membros; e 
XV – instituir o Código de Ética e de Decoro Parlamentar 
dos Vereadores por meio de resolução. 
 
Parágrafo único. É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogável 
por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o 
prazo para que o Prefeito, o Vice-Prefeito e os representantes legais 
das entidades da Administração Indireta do Município prestem as 
informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder 
Legislativo nos termos desta Lei Orgânica, podendo fazê-lo 
virtualmente, por meio do endereço eletrônico oficial da Câmara 
Municipal de Vereadores, ou fisicamente. (Emenda nº 057/2020) 
 Art. 42. REVOGADO. (Emenda nº 057/2020) 
Seção II 
Dos Vereadores 
 
 Art. 43. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1o
 de 
janeiro, às quinze horas, em sessão solene de instalação, sob a 
presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os 
Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. (Emenda nº 
057/2020) 
 § 1º O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista 
neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo 
justo. (Emenda nº 057/2020) 
 § 2º No ato da posse, os Vereadores deverão 
desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião e ao término do mandato, 
deverão fazer declaração de seus bens, a qual será publicada, no 
 28
prazo máximo de 30 (trinta) dias, no sítio eletrônico oficial do Poder 
Legislativo. (Emenda nº 057/2020) 
 Art. 44. REVOGADO. (Emenda nº 056/2019) 
 Art. 45. Os Vereadores gozam de inviolabilidade e 
imunidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do 
mandato, na circunscrição do Município de Vilhena. 
 
 Parágrafo único. REVOGADO. (Emenda nº 057/2020) 
Art. 46. REVOGADO. (Emenda nº 056/2019) 
 Art. 47. É vedado ao Vereador: 
 I – desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com entidades da 
Administração Pública Direta e Indireta, empresa concessionária ou 
permissionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a 
cláusulas uniformes; e (Emenda nº 057/2020) 
b) aceitar e/ou exercer cargo, função ou emprego 
remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas 
entidades e pessoas jurídicas mencionadas na alínea “a” deste inciso, 
ressalvado o disposto na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica; 
(Emenda nº 057/2020) 
II – desde a posse: 
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que 
goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito 
público ou nela exercer cargo ou função remunerada; (Emenda nº 
019/1998) 
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad 
nutum”, nas entidades referidas no inciso I, alínea “a” deste artigo; 
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das 
entidades a que se refere o inciso I, alínea “a” deste artigo; 
 29
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo 
federal, estadual, distrital ou municipal; e 
e) fixar residência fora do Município. (Emenda nº 057/2020) 
Art. 48. As hipóteses de perda do mandato do Vereador, 
por cassação e extinção, serão definidas no Regimento Interno da 
Câmara Municipal. (Emenda nº 057/2020) 
Art. 49. O mandato do Vereador será remunerado 
exclusivamente por subsídio, em parcela única, com direito ao 
pagamento de 13º (décimo terceiro) salário, fixado em cada legislatura 
para a subsequente, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, 
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data, observado o 
que dispõem as Constituições Federal e Estadual e esta Lei Orgânica. 
(Emenda nº 057/2020) 
Art. 50. No caso de vaga ou de licença de Vereador, o 
Presidente convocará imediatamente o suplente. 
§ 1º REVOGADO. (Emenda nº 057/2020) 
§ 2º REVOGADO. (Emenda nº 057/2020) 
Art. 51. REVOGADO. (Emenda nº 056/2019) 
SEÇÃO III 
DA MESA DA CÂMARA 
 Art. 52. Imediatamente depois da posse, os Vereadores 
reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, 
havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os 
componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. 
 Parágrafo único. Não havendo número legal, o Vereador 
mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e 
convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. 
 30
 Art. 53. A eleição da Mesa Diretora, para o segundo biênio 
da legislatura, será realizada na primeira sessão legislativa, e os 
eleitos serão automaticamente empossados no dia 1º de janeiro da 
terceira sessão legislativa. (Emenda nº 057/2020) 
 § 1º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído 
pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, quando 
faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições 
regimentais, elegendo-se outro vereador para complementar o 
mandato. 
 § 2º O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, proibida a 
reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo. 
 Art. 54. As atribuições da Mesa Diretora serão definidas no 
Regimento Interno da Câmara Municipal. (Emenda nº 057/2020) 
 Art. 55. REVOGADO. (Emenda nº 056/2019) 
 Art. 56. REVOGADO. (Emenda nº 056/2019) 
SEÇÃO IV 
DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA 
 Art. 57. Independentemente de convocação, a sessão 
legislativa anual desenvolve-se de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º 
de agosto a 22 de dezembro. (Emenda nº 038/2006) 
 § 1º REVOGADO. (Emenda nº 056/2019) 
 § 2º REVOGADO. (Emenda nº 056/2019) 
 Art. 58. As sessões da Câmara serão públicas, salvo 
deliberação em contrário tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de 
seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do 
decoro parlamentar. (Emenda nº 019/1998) 
SEÇÃO V 
 31
DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA 
Art. 59. A convocação extraordinária da Câmara Municipal 
far-se-à: 
I – pelo Prefeito; 
II – pelo Presidente da Câmara; 
III – pela maioria absoluta dos membros da Câmara. 
§ 1º REVOGADO. (Emenda nº 056/2019) 
§ 2º Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara 
deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada. 
SEÇÃO VI 
DAS COMISSÕES 
 Art. 60. A Câmara terá comissões permanentes e 
temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no 
Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação. 
 Parágrafo único. REVOGADO. (Emenda nº 056/2019) 
 Art. 61. REVOGADO. (Emenda nº 057/2020) 
SEÇÃO VII 
DO PROCESSO LEGISLATIVO 
SUBSEÇÃO I 
DISPOSIÇÃO GERAL 
 Art. 62. O processo legislativo compreende: 
 I – Emendas à Lei Orgânica do Município; 
 II – Leis Complementares; 
 32
 III – Leis Ordinárias; 
 IV – Decretos Legislativos; 
 V – Resoluções. 
SUBSEÇÃO II 
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA 
 Art. 63. A Lei Orgânica do Município será emendada 
mediante proposta: 
 I – do Prefeito; 
 II – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara 
Municipal; ou 
III – de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada por, 
no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município. (Emenda 
nº 057/2020) 
 § 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em 
02 (dois) turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e será 
aprovada quando obtiver, em ambos os turnos, o voto favorável de 2/3 
(dois terços) dos membros da Câmara Municipal. (Emenda nº 
057/2020) 
 § 2º REVOGADO. (Emenda nº 057/2020) 
 § 3º REVOGADO. (Emenda nº 057/2020) 
SUBSEÇÃO III 
DAS LEIS 
 Art. 64. As leis complementares exigem, para a sua 
aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da 
Câmara. 
 33
 Parágrafo único – São leis complementares as 
concernentes às seguintes matérias: 
 I – Código Tributário do Município; 
 II – Código de Obras ou de Edificações e Posturas; 
 III – Estatuto dos Servidores Municipais; 
 IV – Plano Diretor do Município; 
 V – Zoneamento urbano e direitos suplementares de uso e 
ocupação do solo. 
 Art. 65. As leis ordinárias exigem, para a sua aprovação, o 
voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal, 
salvo as exceções previstas no seu Regimento Interno. (Emenda nº 
057/2020) 
 Art. 66. A discussão e votação da matéria constante da 
ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria 
absoluta dos membros da Câmara Municipal. 
 Art. 67. A iniciativa das leis complementares e ordinárias 
cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara, e aos 
cidadãos, observando-se o disposto nesta Lei. 
 Art. 68. Compete exclusivamente ao Prefeito a iniciativa 
dos projetos de leis que disponham sobre: (Emenda nº 057/2020) 
 I – criação, extinção, alteração ou transformação de 
cargos, empregos e funções públicas e a respectiva remuneração, na 
Administração Direta e Indireta do Município; (Emenda nº 057/2020) 
II – REVOGADO; (Emenda nº 057/2020) 
 III – regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e 
aposentadoria dos servidores; 
 34
 IV – organização administrativa, serviços públicos e 
pessoal da Administração; e (Emenda nº 057/2020) 
 V – criação, estruturação e atribuições dos órgãos, cargos 
e funções da Administração Pública Municipal. (Emenda nº 057/2020) 
 Art. 69. É de competência exclusiva da Câmara a iniciativa 
dos projetos de leis que disponham sobre: 
 I – criação, extinção, alteração ou transformação de 
cargos, empregos e funções públicas de seus serviços e a respectiva 
remuneração de seus servidores; (Emenda nº 057/2020) 
 II – REVOGADO; (Emenda nº 057/2020) 
 III – organização e funcionamento de seus serviços; e 
 IV – fixação dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito 
para o mandato subsequente, bem como dos Secretários Municipais, 
observado o disposto nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei 
Orgânica. (Emenda nº 057/2020) 
 Art. 70. Não será admitido aumento da despesa prevista: 
 I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, 
ressalvado o disposto nos incisos I, II e III do § 1º e do § 2º do art. 114 
desta Lei Orgânica; e (Emenda nº 019/1998) 
 II – nos projetos sobre organização dos serviços 
administrativos da Câmara Municipal. 
 Art. 71. A iniciativa popular poderá ser exercida pela 
apresentação à Câmara Municipal de proposição subscrita por, no 
mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal. (Emenda nº 
057/2020) 
 § 1º A proposição popular deverá ser articulada, exigindo￾se para seu recebimento a identificação dos assinantes, mediante 
indicação do número do respectivo título eleitoral. 
 35
 § 2º As proposições de iniciativa popular deverão ser 
discutidas e votadas com prioridade absoluta, sob pena de crime de 
responsabilidade aos que retardarem, injustificadamente, a sua 
tramitação. (Emenda nº 057/2020) 
 Art. 72. REVOGADO. (Emenda nº 056/2019) 
 Art. 73. O projeto aprovado será, no prazo de 05 (cinco) 
dias úteis, enviado ao Prefeito que, concordando, o sancionará e 
promulgará no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados de seu 
recebimento. (Emenda nº 057/2020) 
 Parágrafo único. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias 
úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção tácita. (Emenda nº 
057/2020) 
 Art. 74. Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em 
parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total 
ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados de seu 
recebimento e comunicará ao Presidente da Câmara Municipal, dentro 
de 48 (quarenta e oito) horas, os motivos do veto. (Emenda nº 
057/2020) 
 § 1º O veto deverá ser justificado e, quando parcial, 
abrangerá o texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. 
(Emenda nº 057/2020) 
 § 2º As razões aduzidas no veto serão apreciadas no prazo 
de 15 (quinze) dias úteis, contados de seu recebimento, em uma única 
sessão. (Emenda nº 057/2020) 
 § 3º O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria 
absoluta dos Vereadores. (Emenda nº 023/2001) 
 § 4º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 
2
o
 deste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão 
imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final. 
(Emenda nº 057/2020) 
 36
 § 5º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao 
Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação. 
 § 6º Se o Prefeito não promulgar a lei no prazo estipulado 
no § 5o
 deste artigo, nos casos de sanção tácita ou rejeição de veto, o 
Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer, 
caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo, fazê-lo. (Emenda nº 
057/2020) 
 § 7º A lei promulgada nos termos do § 6o
 deste artigo 
produzirá efeitos a partir de sua publicação. (Emenda nº 057/2020) 
 § 8º Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas 
pela Câmara Municipal serão promulgadas pelo seu Presidente, com o 
mesmo número da lei original, observado o prazo estipulado no § 5o
deste artigo. (Emenda nº 057/2020) 
 § 9º O prazo previsto no § 2o
 deste artigo fica suspenso 
nos períodos de recesso da Câmara Municipal. (Emenda nº 057/2020) 
 § 10. A manutenção do veto não restaura a matéria 
suprimida ou modificada pela Câmara Municipal. 
 § 11. Na apreciação do veto, a Câmara Municipal não 
poderá introduzir qualquer modificação ao texto aprovado. 
 Art. 75. REVOGADO. (Emenda nº 057/2020) 
 Art. 76. REVOGADO. (Emenda nº 057/2020) 
SUBSEÇÃO IV 
DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES 
 Art. 77. O decreto legislativo é a proposição que produz 
efeitos externos, destinada a regular matéria de competência exclusiva 
da Câmara Municipal, aprovado pela maioria absoluta de seus 
membros e promulgado pelo Presidente. (Emenda nº 057/2020) 
 Parágrafo único REVOGADO. (Emenda nº 057/2020) 
 37
 Art. 78. A resolução é a proposta destinada a regular 
matéria político-administrativa da Câmara Municipal, aprovada por 
maioria simples de seus membros e promulgada pelo Presidente. 
(Emenda nº 057/2020) 
 Parágrafo único. A resolução que dispõe sobre o 
Regimento Interno da Câmara Municipal será aprovada por maioria 
absoluta de seus membros. (Emenda nº 057/2020) 
SEÇÃO VIII 
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, 
OPERACIONAL E PATRIMONIAL 
 Art. 79. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial do Município e das entidades da 
Administração Direta e Indireta, quanto à legalidade, legitimidade, 
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, 
será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e 
pelo sistema de controle interno de cada Poder. (Emenda nº 057/2020) 
 § 1º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, 
pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou 
administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o 
Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de 
natureza pecuniária. (Emenda nº 012/1998) 
 § 2º As contas do Município ficarão disponíveis, durante 
todo o exercício financeiro, na Câmara Municipal e no órgão técnico 
do Poder Executivo responsável pela sua elaboração, para consulta e 
apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade, os quais 
poderão questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. (Emenda nº 
057/2020) 
§ 3º As contas referidas no § 2º deste artigo serão 
disponibilizadas para consulta na forma física e no sítio eletrônico 
oficial dos Poderes Executivo e Legislativo. (Emenda nº 057/2020) 
 38
 Art. 80. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, 
será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado. 
 Parágrafo único. O parecer prévio, emitido pelo órgão 
competente sobre as contas anuais do Prefeito, só deixará de 
prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara 
Municipal. (Emenda nº 057/2020) 
Art. 80-A. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão 
sistema de controle interno com a finalidade de: 
I – avaliar o adequado cumprimento das metas previstas 
no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos 
orçamentos do Município; 
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto 
à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial dos órgãos da Administração Direta e Indireta, bem como 
da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; 
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e 
garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; e 
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão 
institucional. (Emenda nº 057/2020) 
Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, 
ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, 
darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, sob pena 
de responsabilidade solidária. (Emenda nº 057/2020) 
CAPÍTULO II 
DO PODER EXECUTIVO 
SEÇÃO I 
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 
 39
 Art. 81. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, 
auxiliado pelos Secretários. 
 Art. 82. O Prefeito e o Vice-Prefeito, registradas as 
respectivas candidaturas, conjuntamente, serão eleitos 
simultaneamente por eleição direta, em sufrágio universal e secreto, 
dentre brasileiros maiores de 21(vinte e um) anos, e no exercício de 
seus direitos políticos. (Emenda nº 019/1998) 
 § 1º REVOGADO. (Emenda nº 056/2019) 
 § 2º REVOGADO. (Emenda nº 056/2019) 
 § 3º REVOGADO. (Emenda nº 056/2019) 
 Art. 83. O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão 
compromisso, tomarão posse e assumirão o exercício da gestão, em 
sessão solene de instalação da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro 
do ano subsequente à eleição, jurando manter, preservar e cumprir as 
Constituições Federal e Estadual, e esta Lei Orgânica do Município, 
obrigando-se a promover o bem-estar do povo, e a sustentar a 
autonomia do Estado e do Município, e a integridade e independência 
do Brasil. 
 § 1º Se decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a 
posse, Prefeito e Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não 
tiverem assumido os cargos, estes serão declarados vagos. 
 § 2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, por algum 
impedimento, assumirá o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento 
deste, o Presidente da Câmara. 
 § 3º No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e 
o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, as quais serão 
transcritas em livro próprio, constando de ata o seu resumo. 
 § 4º O Prefeito e o Vice-Prefeito, este quando remunerado, 
deverão desincompatibilizar-se no ato da posse; quando não 
remunerado, o Vice-Prefeito cumprirá essa exigência ao assumir o 
exercício do cargo. 
 40
 § 5º Caso o Presidente da Câmara esteja substituindo o 
Prefeito à época da renovação da Mesa, cabe ao Presidente eleito 
prosseguir na substituição do cargo. 
 § 6º Enquanto o substituto legal não assumir, responderão 
pelo expediente da Prefeitura, sucessivamente, o Procurador Geral do 
Município e o Chefe de Gabinete do Prefeito. 
 Art. 84. É vedado ao Prefeito, desde a posse: (Emenda nº 
007/1996) 
 I – firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de 
direito público ou privado, autarquias, das quais participe como 
acionista ou quotista, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas 
uniformes; (Emenda nº 007, de 19/03/96) 
 II – ser titular de mais de um mandato público eletivo; 
(Emenda nº 007/1996) 
 III – ser proprietário, contratado ou diretor de empresa que 
goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito 
público; (Emenda nº 007/1996) 
 IV – patrocinar causas em que seja interessada qualquer 
das entidades já referidas; 
 V – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que 
goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito 
público, ou nela exercer função remunerada. 
 Art. 85. Será de 04 (quatro) anos o mandato do Prefeito e 
Vice-Prefeito, a iniciar-se no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da 
eleição. 
 Art. 86. REVOGADO. (Emenda nº 019/1998) 
 Art. 87. REVOGADO. (Emenda nº 019/1998) 
 41
 Art. 88. O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de 
licença ou impedimento, e o sucede no caso de vaga ocorrida após a 
diplomação. 
 § 1º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe 
forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele 
convocado para missões especiais. 
 § 2º O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o 
Prefeito sob pena de extinção do respectivo mandato. 
 Art. 89. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far￾se-á eleição, 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga. 
 § 1º Ocorrendo a vacância no último ano de mandato, a 
eleição para ambos será feita pela Câmara Municipal, 30 (trinta) dias 
depois da última vaga, na forma da lei. 
 § 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar 
o período de seus antecessores. 
 Art. 90. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar￾se do Município ou afastar-se do cargo sem licença da Câmara 
Municipal, sob pena de perda de cargo, salvo por período não superior 
a 15 (quinze) dias. 
 Art. 91. O Prefeito poderá licenciar-se, sem prejuízo de sua 
remuneração: 
 I – quando a serviço ou em missão de representação do 
Município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos 
resultados de sua viagem; 
 II – quando impossibilitado do exercício do cargo, por 
motivo de doença devidamente comprovada. 
 Parágrafo único – As licenças concedidas para assumir 
cargos públicos, de livre nomeação, junto aos governos estadual e 
federal, não serão remuneradas. (Emenda nº 007/1996) 
 42
 Art. 92. O subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e dos 
Secretários Municipais será fixado por lei específica de iniciativa da 
Câmara Municipal, aprovada por maioria absoluta, assegurada revisão 
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, 
respeitados os limites estabelecidos nas Constituições Federal e 
Estadual, estando sujeito aos impostos gerais, inclusive os de renda e 
outros extraordinários, sem distinção de qualquer espécie. (Emenda nº 
012/1998) 
 Art. 93. REVOGADO. (Emenda nº 012/1998) 
 Art. 94. REVOGADO. (Emenda nº 012/1998) 
 Art. 95. A extinção ou cassação do mandato do Prefeito e 
do Vice-Prefeito, bem como a apuração dos crimes de 
responsabilidade do Prefeito ou seu substituto, ocorrerão na forma e 
nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na legislação federal e 
estadual. 
Parágrafo único. O Prefeito não perderá o mandato por 
decreto da Justiça Federal ou quando sofrer condenação criminal, 
enquanto não ocorrer o trânsito em julgado do respectivo processo. 
(Emenda nº 042/2009) 
Seção II 
Das Atribuições do Prefeito 
 Art. 96. Ao Prefeito compete privativamente: 
 I – nomear e exonerar secretários municipais; 
 II – exercer, com o auxílio dos secretários municipais, a 
direção superior da administração municipal; 
 III – estabelecer o plano plurianual, as diretrizes 
orçamentárias e os orçamentos anuais do Município; 
 IV – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos 
previstos nesta Lei Orgânica; 
 43
 V – representar o Município em juízo ou fora dele; 
(Emenda nº 019/1998) 
 VI – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis 
aprovadas pela Câmara, e expedir regulamentos para sua fiel 
execução; (Emenda nº 019/1998) 
 VII – vetar, no todo ou em parte, projetos de lei, na forma 
prevista nesta Lei Orgânica; 
 VIII – enviar à Câmara Municipal os projetos de leis do 
Plano Plurianual de Investimentos até 31 de agosto, de Diretrizes 
Orçamentárias até 30 de setembro e de Orçamento Anual até 31 de 
outubro com a revisão do Plano Plurianual de Investimentos; (Emenda 
n
o
 058/2020) 
 IX – expedir decretos, portarias e outros atos 
administrativos; 
 X – dispor sobre a organização e o funcionamento da 
administração municipal na forma da lei; 
 XI – prover e extinguir os cargos públicos municipais na 
forma da lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional 
dos servidores; 
 XII – remeter mensagem e plano de governo à Câmara, 
por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do 
Município e solicitando as providências que julgar necessárias; 
 XIII – enviar à Câmara, no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados do recebimento, resposta individualizada das indicações 
legislativas. (Emendas nºs 031/2005 e 040/2008) 
 XIV – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e à 
Mesa da Câmara, até o dia 31 de março de cada ano, a sua prestação 
de contas, bem como os balanços do exercício findo; 
 44
 XV – encaminhar aos órgãos competentes os planos de 
aplicação e as prestações exigidas em lei; 
 XVI – fazer publicar os atos oficiais; 
 XVII – prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as 
informações solicitadas na forma regimental; 
 XVIII – superintender a arrecadação dos tributos e preços, 
bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e 
os pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos 
critérios votados pela Câmara; 
 XIX – colocar à disposição da Câmara as quantias que 
devem ser despendidas de uma só vez, e a parcela correspondente ao 
duodécimo de sua dotação orçamentária, até o dia 20 (vinte) de cada 
mês; 
 XX – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem 
como relevá-las quando impostas irregularmente; 
 XXI – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou 
representações que lhe forem dirigidos; 
 XXII – oficializar os logradouros públicos, obedecidas as 
normas urbanísticas aplicáveis; 
 XXIII – enviar à Câmara o balancete mensal da 
Administração Direta e Indireta, até o último dia do mês subsequente; 
(Emenda nº 019/1998) 
 XXIV – aprovar projetos de edificação e planos de 
loteamento, arruamento e zoneamento urbano; 
 XXV – solicitar o auxílio da Polícia do Estado, para garantir 
o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda 
municipal, quando esta for criada por lei; 
 XXVI – decretar o estado de emergência, quando for 
necessário, preservar ou prontamente restabelecer, em locais 
 45
determinados e restritos do Município de Vilhena, a ordem pública ou 
a paz social; 
 XXVII – publicar no Portal da Transparência, no sítio 
eletrônico do Poder Executivo, os decretos de nomeação e 
exoneração de servidores municipais em cargos de provimento em 
comissão e função de confiança, no prazo de 10 (dez) dias da 
expedição do ato; (Emenda no
 058/2020) 
 XXVIII – incentivar empresas e investidores particulares a 
se instalarem nos distritos e na sede do Município; 
 XXIX – REVOGADO; (Emenda nº 019/1998) 
 XXX – exercer o poder de polícia, para prevenir e punir os 
atos de vandalismo e depredação de bens públicos, bem como o 
acúmulo de entulhos em calçadas, vias e logradouros públicos, 
aplicando inclusive as penalidades e multas previstas em lei; 
XXXI - dispor, mediante decreto, sobre: (Emenda no
058/2020) 
a) organização e funcionamento da administração 
municipal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou 
extinção de órgãos públicos; e (Emenda no
 058/2020) 
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; 
(Emenda no
 058/2020) 
XXXII - decretar estado de calamidade pública; e (Emenda 
n
o
 058/2020) 
 XXXIII – exercer outras atribuições previstas nesta Lei 
Orgânica. (Emenda no
 058/2020) 
 Parágrafo único – O Prefeito poderá delegar, por decreto, 
aos Secretários Municipais funções administrativas que não sejam de 
sua competência exclusiva. 
 46
 Art. 97. Uma vez em cada Sessão Legislativa, o Prefeito 
poderá submeter à Câmara Municipal medidas legislativas que 
considere programáticas e de relevante interesse municipal. 
SEÇÃO III 
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO 
 Art. 98. São crimes de responsabilidade os atos do 
Prefeito que atentarem contra as Constituições Federal e Estadual e 
esta Lei Orgânica, especialmente contra: (Emenda nº 019/1998) 
 I – a existência da União, do Estado e do Município; 
 II – o livre exercício do Poder Legislativo; 
 III – o exercício dos direitos políticos individuais e sociais; 
 IV – a probidade na administração; 
 V – a lei orçamentária; 
 VI – o cumprimento das leis e das decisões judiciais; 
 VII – a segurança interna do Município. 
 Parágrafo único – Esses crimes serão definidos em lei, 
que estabelecerá as normas do processo e julgamento. 
 Art. 99. Depois que a Câmara Municipal declarar a 
admissibilidade de acusação contra o Prefeito, pelo voto de 2/3 (dois 
terços) de seus membros, será ele submetido a julgamento perante o 
Tribunal de Justiça do Estado nas infrações penais comuns, e perante 
a Câmara nos crimes de responsabilidade. 
 Art. 100. O Prefeito ficará suspenso de suas funções: 
 I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia 
ou queixa-crime, pelo Tribunal de Justiça do Estado; 
 47
 II – nos crimes de responsabilidade, após instalação de 
processo pela Câmara Municipal. 
 § 1º Se, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o 
julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, 
sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. 
 § 2º REVOGADO. (Emenda nº 019/1998) 
 § 3º O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser 
responsabilizado por atos estranhos ao exercício das suas funções. 
Seção IV 
Dos Secretários Municipais 
 Art. 101. Os Secretários Municipais serão nomeados pelo 
Prefeito, escolhidos dentre brasileiros, maiores de 21 (vinte e um) 
anos, residentes no Município de Vilhena e no pleno gozo de seus 
direitos civis e políticos. (Emenda no
 058/2020) 
 Parágrafo único. Os Secretários Municipais são 
solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, 
ordenarem ou praticarem. (Emenda no
 058/2020) 
 Art. 102. Compete aos Secretários do Município: 
 I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos 
órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua 
competência; 
 II – referendar atos e decretos assinados pelo Prefeito; 
 III – expedir instruções para a boa execução dos preceitos 
desta Lei Orgânica, das leis, decretos e regulamentos; 
 IV – apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual dos 
serviços realizados na respectiva Secretaria; 
 48
 V – praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem 
outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; 
 VI – propor ao Prefeito, anualmente, o orçamento de sua 
pasta; 
 VII – delegar suas próprias atribuições por ato expresso 
aos seus subordinados; 
 VIII – comparecer à Câmara Municipal, quando convocado 
ou voluntariamente, bem como encaminhar informações quando 
solicitadas, importando em crime de responsabilidade o não 
comparecimento sem justificação adequada, ou a prestação de 
informação falsa; 
 IX – apresentar declaração de bens no ato da nomeação e 
exoneração. (Emenda nº 019/1998) 
Seção V 
Da Procuradoria Geral Do Município 
 Art. 103. Compete à Procuradoria Geral a representação 
judicial e extrajudicial do Município, a realização das atividades de 
consultoria e assessoramento jurídico, a supervisão dos serviços 
jurídicos da Administração Direta e Indireta e a cobrança judicial e 
extrajudicial da dívida ativa, nos termos da lei. (Emenda no
 058/2020) 
 § 1o
 O cargo de Procurador Geral do Município é de livre 
nomeação e exoneração do Prefeito, dentre os integrantes da carreira 
do cargo de advogado. (Emenda no
 058/2020) 
 § 2o
 O ingresso na carreira do cargo de advogado depende 
de aprovação em concurso público de provas e títulos, assegurada a 
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas 
fases. (Emenda no
 058/2020) 
TÍTULO III 
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E TRIBUTÁRIA 
 49
CAPÍTULO I 
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS 
 Art. 104. Compete ao Município instituir os seguintes 
tributos: 
 I – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana; 
 II – imposto sobre transmissão “inter vivos”, a qualquer 
título por ato oneroso: 
a) de bens imóveis por natureza ou acessão física; 
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; 
c) cessão de direitos à aquisição de imóveis; 
III – REVOGADO; (Emenda nº 019/1998) 
 IV – imposto sobre serviços de qualquer natureza, não 
incluídos os de competência estadual, compreendidos no art. 155 da 
Constituição Federal, definidos em lei complementar; (Emenda nº 
019/1998) 
 V – taxas: 
a) em razão do exercício do poder de polícia; 
b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua 
disposição; 
VI – contribuição de melhoria decorrente de obra pública; 
VII – REVOGADO. (Emenda nº 019/1998) 
 50
§ 1º O imposto previsto no inciso I será progressivo, na 
forma a ser estabelecida em lei, de modo a assegurar o cumprimento 
da função social da propriedade. 
§ 2º O imposto previsto no inciso II: 
a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos 
incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de 
capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de 
fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, exceto nos 
casos em que a atividade do adquirente seja preponderante a de 
compra e venda de bens imóveis ou de direitos, locação de bens 
imóveis ou arrendamento mercantil; 
b) incide sobre bens imóveis situados no território do 
Município de Vilhena. 
§ 3º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de 
impostos. 
§ 4º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – 
ISSQN será retido no ato do pagamento da prestação do serviço, 
independentemente de a empresa ser ou não localizada no Município. 
(Emenda nº 020/1998) 
CAPÍTULO II 
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR 
 Art. 105. É vedado ao Município: 
 I – exigir ou aumentar tributos sem que a lei o estabeleça; 
 II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se 
encontrem em situação equivalente, observada a proibição prevista no 
art. 150, inciso II, da Constituição Federal; 
 III – cobrar tributos: 
 51
a) relativamente a fatos geradores ocorridos antes do início 
da vigência da lei que os tenha instituído ou aumentado; 
b) no mesmo exercício financeiro da publicação da lei, 
instituindo ou aumentado tais tributos; 
IV – utilizar tributo com efeito de confisco; 
V – instituir imposto sobre: 
a) patrimônio e serviços da União, dos Estados e do 
Distrito Federal; 
b) templos de qualquer culto; 
c) patrimônio e serviços dos partidos políticos, inclusive 
suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das 
instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, 
atendidos os requisitos da lei; 
VI – conceder qualquer anistia ou remissão que envolva 
matéria tributária ou previdenciária, sem que lei municipal editada 
especialmente para este caso o estabeleça; 
VII – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços 
de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; 
VIII – instituir taxas que atentem contra: 
a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de 
direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; 
b) a obtenção de certidões em repartições públicas 
municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de 
interesse pessoal. 
CAPÍTULO III 
DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS 
 Art. 106. Pertence ao Município: 
 52
 I – 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação 
do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativo aos 
imóveis situados no território do Município de Vilhena; 
 II – 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação 
do imposto do Estado sobre propriedade de veículos automotores – 
IPVA, licenciados no território do Município de Vilhena; 
 III – 25% (vinte e cinco por cento) do produto da 
arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à 
circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de 
transportes interestadual e intermunicipal, e de comunicação – ICMS, 
que serão creditados de acordo com os seguintes critérios: 
a) ¾ (três quartos), no mínimo, na proporção do valor 
adicionado, definido em lei estadual, nas operações relativas à 
circulação de mercadorias e nas prestações de serviços – ICMS, 
realizados em seu território; 
b) ¼ (um quarto), de acordo com o que dispuser a lei 
estadual; 
IV – o produto da arrecadação do imposto da União, sobre 
a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre 
rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, autarquias e 
fundações que institua ou mantenha. 
 
 Art. 107. REVOGADO. (Emenda nº 056/2019) 
 Art. 108. REVOGADO. (Emenda nº 056/2019) 
 Art. 109. REVOGADO. (Emenda nº 056/2019) 
 Art. 110. O Município divulgará até o último dia do mês 
subseqüente ao da arrecadação os montantes de cada um dos 
recursos recebidos, os valores de origem tributária, entregues e a 
entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio. 
 53
 Art. 111. Aplicam-se à administração tributária e financeira 
do Município o disposto nos arts. 34, §§ 1º e 2º, I, II e III, §§ 3º, 4º, 5º e 
6º, e 41, §§ 1º e 2º, das Disposições Transitórias da Constituição 
Federal. (Emenda nº 020/1998) 
CAPÍTULO IV 
DO ORÇAMENTO 
 Art. 112. Leis de iniciativa do Poder Executivo 
estabelecerão: 
 I – o Plano Plurianual; 
 II – as Diretrizes Orçamentárias; 
 III – os Orçamentos Anuais. 
 § 1º O Plano Plurianual tratará, de forma setorizada, as 
diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de 
capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos 
programas de duração continuada. 
 § 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as 
metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de 
capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração 
da Lei Orçamentária Anual, e disporá sobre as alterações na 
legislação tributária. 
 § 3º O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após 
o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução 
orçamentária. 
 § 4º Os planos e programas setoriais serão elaborados em 
consonância com o Plano Plurianual e submetido à apreciação e 
aprovação da Câmara Municipal de Vereadores. 
 Art. 113. A Lei Orçamentária anual compreenderá: 
 54
 I – o orçamento fiscal referente aos poderes municipais, 
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive 
fundações instituídas e mantidas pelo poder público; 
 II – o orçamento de investimentos das empresas em que o 
Município, direta ou indiretamente tenha a maioria do capital social, 
com direito a voto; 
 III – o orçamento de seguridade social, abrangendo todas 
as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e 
indireta, bem como fundos e fundações instituídas e mantidas pelo 
poder público. 
 § 1º O projeto de lei orçamentária será instruído com 
demonstrativo setorizado do efeito sobre as receitas e despesas, 
decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios 
de natureza financeira, tributária e creditícia. 
 § 2º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo 
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se 
incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos 
suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por 
antecipação de receitas, nos termos da lei. 
 Art. 114. O projeto de lei relativos ao orçamento anual, ao 
plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos créditos adicionais 
serão apreciados e votados pela Câmara Municipal, na forma do seu 
Regimento Interno. 
 § 1º As emendas ao projeto de lei de orçamento anual ou 
de créditos adicionais, somente poderão ser aprovados quando: 
 I – compatíveis com o plano plurianual e com a lei de 
diretrizes orçamentárias; 
 II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas 
os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidem 
sobre: 
a) dotação para pessoal e seus encargos; 
 55
b) serviços da dívida; 
III – relacionados com a correção de erros ou omissões; 
IV – relacionados com os dispositivos do texto do projeto 
de lei. 
§ 2º As emendas ao projeto de lei de diretrizes 
orçamentárias somente poderão ser aprovadas quando compatíveis 
com o plano plurianual. 
§ 3º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou 
rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas 
correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante 
créditos especiais e suplementares, com prévia e específica 
autorização legislativa. 
§ 4o
 As emendas individuais de iniciativa parlamentar ao 
projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um 
inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no 
projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste 
percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. 
(Emenda nº 052/2015) 
Art. 115. São vedados: 
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei 
orçamentária anual; 
II – a realização de despesas ou assunção de obrigações 
diretas que excedam aos créditos orçamentários; 
III – a realização de operações de crédito que excedam ao 
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas 
mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, 
aprovados pela Câmara, com voto da maioria absoluta; 
IV – a vinculação de receitas de impostos a órgãos, fundos 
ou despesas, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e 
desenvolvimento do ensino, como estabelecido na Constituição 
 56
Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por 
antecipação da receita; 
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem 
prévia autorização legislativa, e sem indicação dos recursos 
correspondentes; 
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência 
de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um 
órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; 
VII – a concessão ou utilização legislativa específica dos 
recursos dos orçamentos fiscal e de seguridade social, para suprir 
necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos; 
VIII – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem 
prévia autorização legislativa. 
§ 1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um 
exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano 
Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de 
responsabilidade. 
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência 
no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de 
autorização for promulgado nos últimos 04 (quatro) meses daquele 
exercício, caso em que, reaberto nos limites dos seus saldos, serão 
incorporados ao orçamento do exercício financeiro seguinte. 
§ 3º A abertura de créditos extraordinários somente será 
admitida para atender a despesas imprevistas e urgentes. 
Art. 116. As despesas com pessoal ativo e inativo do 
Município não poderão exceder de 60% (sessenta por cento) da 
arrecadação municipal, só se admitindo pessoal se houver dotação 
orçamentária suficiente e prévia autorização legal. 
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração e a criação de cargos ou alteração de estrutura de 
carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelos 
 57
órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive 
autarquias ou fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público só 
poderão ser feitas: 
 
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para 
atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas 
decorrentes; 
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes 
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de 
economia mista. 
§ 2º Para cumprimento do limite estabelecido com base 
neste artigo, o Município adotará as seguintes providências: (Emenda 
nº 012/1998) 
I – redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das 
despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Emenda 
nº 012/1998) 
II – exoneração dos servidores não estáveis. (Emenda nº 
012/1998) 
§ 3º Se as medidas adotadas com base no parágrafo 
anterior não forem suficientes para assegurar o limite referido neste 
artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato 
normativo motivado de cada um dos Poderes especifique atividade 
funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de 
pessoal. (Emenda nº 012/1998) 
§ 4º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo 
anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de 
remuneração por ano de serviço. (Emenda nº 012/1998) 
§ 5º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos 
anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, 
emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo 
prazo de 04 (quatro) anos. (Emenda nº 012/1998) 
 58
Art. 117. A ordem econômica do Município se norteará 
pelo respeito à propriedade privada, pela função social da 
propriedade, a livre concorrência, a defesa do consumidor e do meio 
ambiente, a redução das desigualdades sociais e a busca do pleno 
emprego, com tratamento privilegiado das micros e pequenas 
empresas, principalmente as de caráter artesanal, cujos incentivos 
serão fixados em lei. (Emenda nº 019/1998) 
CAPÍTULO V 
DA POLÍTICA URBANA 
 Art. 118. A política de desenvolvimento urbano, executada 
pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, 
tem por objetivo ordenar o plano de desenvolvimento das funções 
sociais da cidade, e garantir o bem-estar de seus habitantes. 
 § 1º O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o 
instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão 
urbana. 
 § 2º A propriedade urbana cumpre e sua função social, 
quando atende a exigências fundamentais de ordenação da cidade, 
expressas no Plano Diretor. 
 § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas 
com prévia e justa indenização em dinheiro, cujo teto será o preço 
corrente no comércio imobiliário local, na data da desapropriação. 
 § 4º É facultado ao poder público municipal, mediante lei 
específica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei 
federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou 
não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, 
sucessivamente, de: 
 I – parcelamento ou edificação compulsórios; 
 II – imposto sobre propriedade predial e territorial urbana 
progressivo no tempo; 
 59
 III – desapropriação com pagamento mediante títulos da 
dívida pública, de emissão previamente aprovada pela Câmara 
Municipal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas 
anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e 
os juros legais. 
 Art. 119. Aquele que possuir, como sua, área urbana de 
até 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), por 05 (cinco) 
anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia 
ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja 
proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 
 § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão 
conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente 
do estado civil. 
 § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo 
possuidor mais de uma vez. 
 § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por 
usucapião . 
CAPÍTULO VI 
DA POLÍTICA AGRÍCOLA 
 Art. 120. O Município de Vilhena, em comum com a União 
e o Estado, fomentará a agricultura e a pecuária, dando assistência 
aos trabalhadores rurais, aos pequenos produtores, aos chacareiros e 
respectivas organizações, a serem definidos em lei. (Emenda nº 
016/1998) 
Parágrafo único – Na formulação da política agrícola 
serão levados em conta, especialmente: (Emenda nº 016/1998) 
I – os instrumentos creditícios e fiscais; (Emenda nº 
016/1998) 
 60
II – a política de preços e custos de produção, a 
comercialização, armazenagem e estoques reguladores; (Emenda nº 
016/1998) 
III – o incentivo à pesquisa e à tecnologia; (Emenda nº 
016/1998) 
IV – a assistência técnica e extensão rural; (Emenda nº 
016/1998) 
V – o cooperativismo, o sindicalismo e o associativismo; 
(Emenda nº 016/1998) 
VI – a habitação, educação e saúde para o trabalhador 
rural; (Emenda nº 016/1998) 
VII – a proteção do meio ambiente; (Emenda nº 016/1998) 
VIII – a recuperação, proteção e a exploração dos recursos 
naturais; (Emenda nº 016/1998) 
IX – a formação profissional e educação rural; (Emenda nº 
016/1998) 
X – o apoio à agro-indústria; (Emenda nº 016/1998) 
XI – o desenvolvimento da propriedade, em todas as suas 
potencialidades a partes do zoneamento agro-ecológico; (Emenda nº 
016/1998) 
XII – o incentivo à produção de alimentos de consumo 
interno; (Emenda nº 016/1998) 
XIII – a diversificação e rotatividade de culturas; (Emenda 
nº 016/1998) 
XIV – a classificação de produtos e subprodutos de origem 
vegetal e animal; (Emenda nº 016/1998) 
 61
XV - as áreas que cumprem a função social da 
propriedade. (Emenda nº 016/1998) 
Art. 120-A. REVOGADO. (Emenda nº 056/2019) 
TÍTULO IV 
DA ORDEM SOCIAL 
CAPÍTULO I 
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL 
 Art. 121. A manifestação do pensamento, da criação, da 
expressão e da informação, sob todas as formas, processo ou veículo, 
não sofrerá quaisquer restrições, observado o disposto na 
Constituição Federal. 
 § 1º Nenhuma lei conterá dispositivos que possam 
constituir embaraço à plena liberdade de informações jornalísticas, em 
qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 
5º, incisos IV, V, X, XIII e XIV, da Constituição Federal. 
 § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza 
política, ideológica e artística. 
 § 3º Aplicam-se os dispositivos do Capítulo V, do Título VIII 
da Constituição Federal, podendo o Município instituir, no âmbito de 
sua competência, lei que atenda a interesses locais. (Emenda nº 
019/1998) 
CAPÍTULO II 
DO MEIO AMBIENTE 
 Art. 122. O Município, na sua função reguladora, 
promoverá a conservação, proteção, recuperação e o uso racional do 
meio ambiente e de seu patrimônio natural, estabelecendo normas, 
incentivos e restrições ao seu uso e ocupação, visando à conservação 
 62
da natureza e à sustentabilidade da cidade, mediante a garantia de: 
(Emenda no
 058/2020)
I - estabelecimento de uma política municipal de meio 
ambiente, objetivando a sustentabilidade ambiental através da 
proteção, restauração e conservação do patrimônio natural e cultural; 
(Emenda no
 058/2020) 
II - criação de unidades de conservação e outras áreas de 
interesse para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora 
e fauna, recursos genéticos e outros bens naturais e culturais, 
estabelecendo normas a serem observadas nessas áreas; (Emenda no
058/2020) 
III - proteção do patrimônio cultural, histórico e artístico, 
provendo a sua utilização em condições que assegurem a sua 
conservação; (Emenda no
 058/2020)
IV - promoção da educação ambiental, visando à 
participação pública para proteção e conservação do meio ambiente; 
(Emenda no
 058/2020)
V - incentivo às iniciativas particulares de conservação de 
ambientes naturais; (Emenda no
 058/2020)
VI - exigência de estudo prévio de impacto ambiental e 
avaliação para construção, instalação, reforma, recuperação, 
ampliação e operação de atividades ou obras potencialmente 
causadoras de degradação ambiental, do qual se dará 
publicidade; (Emenda no
 058/2020)
VII - controle e fiscalização de produção, estocagem, 
transporte, comercialização, utilização de técnicas e métodos e 
instalações relativas a substâncias que comportem risco efetivo ou 
potencial à saudável qualidade de vida, de trabalho e do meio 
ambiente, incluídos os materiais geneticamente alterados pela ação 
humana, os resíduos químicos e as fontes de radioatividade; e 
(Emenda no
 058/2020) 
 63
VIII - promoção do controle das cheias, definindo 
parâmetros para o uso do solo. (Emenda no
 058/2020)
§ 1o Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a 
recuperar o meio ambiente, se o degradar, de acordo com a solução 
técnica estabelecida pelo órgão competente, na forma da lei. (Emenda 
n
o
 058/2020)
§ 2o As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente 
sujeitarão os infratores a sanções administrativas estabelecidas em lei 
e a multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração 
ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a 
interdição, independentemente da obrigação de os infratores 
restaurarem os danos causados, e sem prejuízo da sanção penal 
cabível. (Emenda no
 058/2020)
§ 3o SUPRIMIDO. (Emenda no
 058/2020)
§ 4o O leito dos rios, as encostas e a mata nativa do 
território municipal ficam sob a proteção do Município e sua utilização 
far-se-á na forma da lei, dentro de condições que assegurem a 
preservação do meio ambiente, inclusive quando do uso de recursos 
naturais. (Emenda no
 058/2020) 
§ 5o SUPRIMIDO. (Emenda no
 058/2020)
§ 6o O Poder Executivo elaborará carta de risco geológico￾geotécnico, com a definição das áreas propícias a apresentarem 
problemas de instabilidade durante eventos climáticos extremos, e 
plano de contingência para retirada de moradores. (Emenda no
058/2020) 
Art. 123. Fica o Poder Público Municipal autorizado a 
promover intercâmbio com os Municípios vizinhos objetivando a 
utilização de recursos naturais em forma de consórcio, 
proporcionando-lhes o ressarcimento dos recursos utilizados. 
(Emenda no
 058/2020)
Art. 123-A. O Município elaborará diretrizes de 
conservação e recuperação da Amazônia e do Cerrado, contemplando 
 64
a proteção de áreas públicas e privadas de interesse ecológico dentro 
desses biomas. (Emenda no
 058/2020) 
Art. 123-B. O Município preservará e protegerá, na forma 
da lei, as nascentes dos rios e suas margens existentes no território 
municipal. (Emenda no
 058/2020)
Art. 123-C. Cabe ao Conselho Municipal do Meio Ambiente 
contribuir para a implantação, gestão e aprimoramento da política 
municipal de meio ambiente, de acordo com os seus estatutos e 
regimentos. (Emenda no
 058/2020)
Parágrafo único. Os recursos oriundos de multas 
administrativas por atos lesivos ao meio ambiente e de taxas 
incidentes sobre a utilização de recursos ambientais serão destinados 
a um fundo gerido pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, na 
forma da lei. (Emenda no
 058/2020) 
CAPÍTULO III 
DA EDUCAÇÃO 
Art. 124. O Município manterá sistema de ensino próprio, 
de forma integrada com a União e com o Estado, atuando 
prioritariamente no Ensino Fundamental e Educação Infantil. (Emenda 
n
o
 058/2020)
Parágrafo único. Compete ao Município elaborar e 
cumprir o Plano Municipal de Educação, respeitadas as diretrizes e 
normas gerais estabelecidas pelos Planos Nacional e Estadual de 
Educação, com fixação de prioridades e metas para o setor. (Emenda 
n
o
 058/2020)
Art. 125. O ensino será ministrado com base nos 
seguintes princípios: (Emenda no
 058/2020)
I - igualdade de condições para acesso e permanência na 
escola; (Emenda no
 058/2020)
 65
II - garantia de pleno exercício dos direitos culturais, com 
acesso às fontes da cultura regional e apoio à difusão e às 
manifestações culturais; (Emenda no
 058/2020)
III - gratuidade do ensino público em estabelecimentos da 
rede pública; (Emenda no
 058/2020) 
 
IV - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o 
pensamento, a realidade social, a arte e o saber; (Emenda no
058/2020) 
V - valorização dos trabalhadores da educação na rede 
pública através de planos de carreira, ingresso exclusivamente por 
concurso público de provas e títulos, formação continuada e piso 
salarial profissional, nos termos da lei; (Emenda no
 058/2020)
VI - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, 
educação laica e coexistência de instituições públicas e privadas de 
ensino; (Emenda no
 058/2020) 
VII - respeito à liberdade e apreço à tolerância; (Emenda 
n
o
 058/2020) 
VIII gestão democrática, garantindo a participação da 
comunidade, na forma da lei; (Emenda no
 058/2020)
IX - garantia dos padrões de qualidade com a promoção 
do atendimento escolar especializado aos alunos com deficiência, 
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou 
superdotação, bem como atendimento em programa educacional 
domiciliar e/ou hospitalar de modo integrado com a Saúde, na forma 
da lei; (Emenda no
 058/2020) 
X - valorização da experiência extraescolar; (Emenda no
058/2020) 
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as 
práticas sociais; (Emenda no
 058/2020)
 66
XII - consideração com a diversidade étnico-racial; 
(Emenda no
 058/2020) 
XIII - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao 
longo da vida; (Emenda no
 058/2020) 
XIV - construção de uma cultura de proteção ao meio 
ambiente no cotidiano das instituições educacionais, contribuindo na 
criação de novos padrões éticos para a relação com a natureza; 
(Emenda no
 058/2020) 
XV - prevenção e erradicação do analfabetismo e da 
evasão escolar; (Emenda no
 058/2020) 
XVI - atendimento ao educando, na Educação Infantil e no 
Ensino Fundamental, mediante programas suplementares de material 
didático, de alimentação e de assistência social; (Emenda no
058/2020) 
XVII - oferta gratuita de Educação de Jovens e Adultos a 
todos que não tiveram acesso à educação básica na idade adequada; 
e(Emenda no
 058/2020) 
XVIII - garantia aos educandos, com deficiência ou com 
mobilidade reduzida, da transmissão do conhecimento nas formas e 
tecnologias adequadas, bem como a acessibilidade arquitetônica e de 
transporte e o atendimento individualizado, nos casos que assim o 
requeiram. (Emenda no
 058/2020) 
Art. 126. O Município ofertará o Ensino Fundamental em 
escolas rurais e urbanas. (Emenda no
 058/2020) 
§ 1o O Município oportunizará às pessoas com 
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades 
ou superdotação o recebimento de educação especial, através de 
meios e em locais adequados, a fim de melhor atender as 
peculiaridades que lhes são inerentes. (Emenda no
 058/2020)
 67
§ 2o O ensino é livre à iniciativa privada, com orientação, 
supervisão e fiscalização da Secretaria Municipal de Educação, 
observadas as seguintes condições: (Emenda no
 058/2020)
I - estar devidamente autorizado o seu funcionamento; 
(Emenda no
 058/2020) 
II - dar cumprimento ao estabelecido nas Constituições 
Federal e Estadual, na forma da lei complementar; e (Emenda no
058/2020) 
III - manter constante aperfeiçoamento dos profissionais 
de ensino, com formação continuada, visando à melhoria no ensino e 
aprendizagem. (Emenda no
 058/2020)
§ 3o Cabe ao Poder Executivo Municipal promover 
convênios com escolas ou entidades particulares sediadas no 
Município, para garantir vagas a todos os estudantes do 1o
 ao 5o
 ano 
do Ensino Fundamental, em caso de comprovada necessidade e 
mediante lei específica. (Emenda no
 058/2020)
Art. 126-A. Ao Conselho Municipal de Educação, órgão 
independente, normativo, deliberativo e consultivo, com atribuições e 
estrutura definidas em lei, de acordo com os seus estatutos e 
regimentos é assegurada a participação na definição da política 
educacional do Município. (Emenda no
 058/2020)
CAPÍTULO IV 
DA SAÚDE 
 Art. 127. A saúde é direito de todos os munícipes e dever 
do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas 
que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, e o 
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, 
proteção e recuperação. (Emenda no
 058/2020) 
 Art. 128. Para atingir esses objetivos, o Município 
promoverá em conjunto com a União e o Estado: 
 68
 I – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, 
alimentação, educação, transporte e lazer; 
 II – respeito ao meio ambiente e controle da poluição 
ambiental; 
 III – acesso universal e igualitário de todos os habitantes 
do Município, às ações e serviços de promoção, proteção e 
recuperação da saúde, sem qualquer discriminação. 
Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos da 
Saúde para auxílio ou subvenções às instituições privadas com fins 
lucrativos. (Emenda no
 058/2020) 
 Art. 129. As ações e serviços de saúde são de natureza 
pública, cabendo ao Poder Público sua normatização e controle, 
devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de 
serviços públicos, e complementarmente através de serviços de 
terceiros, contratados ou conveniados, de preferência com entidades 
filantrópicas ou sem fins lucrativos. 
 Parágrafo único – É vedada a cobrança ao usuário pela 
prestação de serviços de assistência à saúde, mantidos pelo Poder 
Público ou serviços privados, contratados ou conveniados pelo 
Sistema Único de Saúde. 
Art. 130. Cabe ao Conselho Municipal de Saúde fiscalizar 
o Sistema de Saúde, inclusive nos aspectos econômico e financeiro, 
de acordo com os seus estatutos e regimentos. (Emenda no
 058/2020) 
 Art. 131. São competências do Município, exercidas pela 
Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente: 
 I – comando do SUS – Sistema Único de Saúde, no âmbito 
do Município, em articulação com a Secretaria Estadual de Saúde; 
 II – assistência à saúde; 
 III – a elaboração e atualização do Plano Municipal de 
Saúde, em termos de prioridade e estratégias municipais, em 
 69
consonância com o Plano Estadual de Saúde, e de acordo com as 
diretrizes do Conselho Municipal de Saúde - CMS, aprovadas em lei; 
(Emenda nº 019/1998) 
 IV – a elaboração e a atualização da proposta 
orçamentária do Sistema Único de Saúde para o Município; 
 V – a proposição de projetos de leis municipais, que 
contribuam para a viabilização e concretização do Sistema Único de 
Saúde no Município; 
 VI – administração do Fundo Municipal de Saúde; 
 VII – a compatibilização e complementação das normas 
técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde, 
de acordo com a realidade municipal; 
 VIII – o planejamento e a execução das ações de controle 
das condições e dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde 
com eles relacionados; 
 IX – a administração e execução das ações e serviços de 
saúde e de promoção nutricional, de abrangência municipal ou 
intermunicipal; 
 X – a formulação e implantação da política de recursos 
humanos na esfera municipal, de acordo com as políticas nacional e 
estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde; 
 XI – a implementação de sistema de informação e 
educação preventiva em saúde, a todos os munícipes, e 
principalmente nas escolas da rede municipal de ensino, através de 
palestras, demonstrações, orientações e aulas expositivas; 
 XII – o acompanhamento, avaliação e divulgação dos 
indicadores de morbi-mortalidade no âmbito do Município; 
 XIII – o planejamento e execução das ações de vigilância 
sanitária, epidemiológica e de saúde do trabalhador, no âmbito do 
Município; 
 70
 XIV – a normatização e execução, no âmbito do Município, 
da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde; 
 XV – a execução no âmbito do Município, dos programas e 
projetos estratégicos, para enfrentamento das prioridades nacionais, 
estaduais e municipais, assim como situações de emergência; 
 XVI – a complementação das normas referentes às 
relações com o setor privado e a celebração de contratos com 
serviços privados de abrangência municipal, com aprovação do 
Conselho Municipal de Saúde; (Emenda nº 019/1998) 
 XVII – a celebração de consórcios intermunicipais para 
formação do Sistema de Saúde, quando houver indicação técnica e 
consenso das partes; 
 XVIII – organização de distritos sanitários, com a alocação 
de recursos técnicos e práticos de saúde adequados à realidade 
epidemiológica local, observados os princípios de regionalização e 
hierarquização, e de acordo com o Conselho Municipal de Saúde - 
CMS. (Emenda nº 019/1998) 
XIX - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e 
substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de 
medicamentos, equipamentos e imunobiológicos, hemoderivados e 
outros insumos; e (Emenda no
 058/2020) 
XX – incrementar, na sua área de atuação, o 
desenvolvimento científico e tecnológico (Emenda no
 058/2020) 
 Parágrafo único – Os limites dos distritos sanitários, 
referidos no inciso anterior, constarão do Plano Diretor do Município, e 
serão fixados de acordo com os seguintes critérios: 
a) área geográfica de abrangência; 
b) adscrição de clientela; 
c) resolutividade dos serviços à disposição da população. 
 71
Art. 132. Os sistemas e serviços de saúde, privativos de 
servidores da administração direta e indireta, deverão ser financiados 
pelos seus usuários, sendo vedada a transferência de recursos 
públicos ou qualquer tipo de incentivo fiscal para os mesmos ou para 
instituições privadas com fins lucrativos. (Emenda nº 019/1998) 
Art. 133. O Sistema Único de Saúde, no âmbito do 
Município, será financiado com recursos do orçamento do Município, 
do Estado, da União e da Seguridade Social, além de outras fontes. 
Parágrafo único – O conjunto dos recursos destinados às 
ações e serviços de saúde do Município constituem o Fundo Municipal 
de Saúde, conforme lei municipal. 
Art. 133-A. REVOGADO. (Emenda nº 056/2019) 
Art. 133-B. O Município adotará medidas para dar 
atendimento especial e prioritário às gestantes e crianças, na forma da 
lei. (Emenda no
 058/2020) 
CAPÍTULO V 
DA CULTURA 
 Art. 134. É dever do Município assegurar a participação de 
todos nos benefícios da produção cultural, o acesso às fontes de 
cultura, e incentivar a valorização e a difusão das manifestações 
culturais locais. 
 Parágrafo único. REVOGADO. (Emenda nº 056/2019) 
 Art. 135. O Poder Público Municipal estabelecerá normas e 
critérios de apoio e estímulo a: 
 I – exposições de artes plásticas, artesanatos, publicação 
de obras de cunho regional, teatro, realização de festivais culturais e 
folclóricos; 
 72
 II – expansão, atualização e dinamização da Biblioteca 
Municipal já existente, bem como a criação de novas bibliotecas, 
inclusive no interior do Município; 
 III – formação de bandas e corais; 
 IV – difusão e participação dos eventos culturais aos 
presidiários, asilados e hospitalizados; 
 V – divulgação das culturas de massa, objetivando levar a 
todos o conhecimento da literatura brasileira, popular e erudita; 
 VI – formação do patrimônio cultural e histórico do 
Município de Vilhena, definido em lei. 
 Art. 136. Ficam sob a proteção do Município os conjuntos 
e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, 
palenteológico, ecológico e científico, tombados pelo Poder Público 
Municipal. 
 Parágrafo único – Os bens referidos no “caput” deste 
artigo constituem-se propriedades invioláveis do Município, podendo 
ser tombados pela União ou pelo Estado, de acordo com os interesses 
da municipalidade, ouvido o Poder Legislativo Municipal. 
 Art. 137. O Poder Público Municipal promoverá o 
mapeamento cultural e introduzirá nos currículos e atividades 
escolares matérias sobre a cultura local. 
 Art. 138. O Arquivo Municipal Histórico de Vilhena, sob a 
coordenação e controle da Fundação Cultural, se destina a localizar, 
recolher, reunir, recuperar, organizar e preservar a documentação 
pública e particular, centralizando-a, a fim de que possa ser utilizada, 
pesquisada e divulgada, com o objetivo de resguardar a memória do 
Município e de sua gente. 
 § 1º REVOGADO. (Emenda nº 056/2019) 
 § 2º REVOGADO. (Emenda nº 056/2019) 
 73
CAPÍTULO VI 
DO DESPORTO E LAZER 
 Art. 139. É dever do Município incentivar e promover os 
desportos, especialmente ao princípio estabelecido no art. 217, da 
Constituição Federal, estimulando as atividades de desporto e lazer 
junto à comunidade, observando a autonomia das entidades e 
associações desportivas, quanto à sua organização e funcionamento. 
 Art. 140. Para assegurar o direito ao desporto e ao lazer, 
compete ao Município, através do órgão competente: 
 I – incentivar, mediante benefícios fiscais, o investimento 
no desporto, pela iniciativa privada; 
 II – estimular e incentivar o esporte de várzea e as 
agremiações esportivas de bairros e distritos; 
 III – promover a reserva, criação e conservação de áreas 
de lazer e desporto, nos projetos de urbanização dos bairros e 
distritos, principalmente nas escolas da rede municipal de ensino; 
 IV – promover a identificação, o incentivo e o soerguimento 
da diversificação da cultura popular, em função do lazer; 
 V – firmar convênios com órgãos oficiais, federais e 
estaduais, ou de iniciativa privada, capazes de operar na área de 
lazer; 
 VI – incentivar o esporte e o lazer como forma de 
promoção social; 
 VII – incentivar o esporte e o lazer ao deficiente físico, 
assegurando-lhe, inclusive, acesso gratuito a eventos esportivos 
oficiais; 
 VIII – elaborar, em conjunto com representantes de todas 
as agremiações esportivas do Município, um calendário anual dos 
eventos esportivos a serem realizados, dar condições e tornar de 
obrigatoriedade permanente o seu cumprimento. 
 74
 Parágrafo único. REVOGADO. (Emenda nº 056/2019) 
a) REVOGADA. (Emenda nº 056/2019) 
b) REVOGADA. (Emenda nº 056/2019) 
CAPÍTULO VII 
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 
 Art. 141. O Município, sem prejuízo da iniciativa privada, 
promoverá e incentivará o desenvolvimento da ciência e tecnologia, o 
estímulo à pesquisa, disseminação do saber e o domínio e 
aproveitamento adequado do patrimônio universal, mediante: 
 I – incentivo às instituições de ensino técnico superior e 
aos centros de pesquisa, que vierem a ser criados, com destinação 
dos recursos necessários; 
 II – integração no mercado e nos processos de produção 
nacional e estadual; 
 III – apoio à formação de recursos humanos nas áreas de 
ciência, pesquisa e tecnologia, concedendo aos que delas se ocupam 
exclusivamente meios e condições especiais de trabalho. 
 Parágrafo único – As atividades relativas ao 
desenvolvimento das ações científicas e tecnológicas serão 
disciplinadas em lei. 
CAPÍTULO VIII 
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DO 
DEFICIENTE FÍSICO 
 Art. 142. A família, base da sociedade, terá especial 
proteção do Município, nos termos das Constituições Federal e 
Estadual, e desta Lei Orgânica. 
 75
 Art. 143. O Município promoverá programas de assistência 
à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente físico, admitida a 
participação de entidades governamentais e particulares, através de 
aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde e à 
assistência materno-infantil. 
 § 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a aplicar 
5% (cinco por cento) dos recursos destinados à educação, para o 
atendimento da criança de 0 (zero) a 06 (seis) anos, em creches ou 
centros integrados. 
 § 2º Nos transportes coletivos municipais, o acesso de 
deficientes físicos será pela porta dianteira. 
 § 3º Nos casos de seleção para aquisição de terrenos ou 
casas próprias, em loteamentos ou conjuntos habitacionais 
administrados pelo Município, dar-se-á preferência de escolha a 
deficientes físicos ou às famílias que os tenham, objetivando facilitar o 
acesso às escolas, postos de saúde e outros serviços públicos. 
 Art. 144. O Município, em colaboração com a família e a 
sociedade, tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando a 
sua participação na comunidade, defendendo a sua dignidade e bem￾estar, e garantindo-lhes o direito a uma existência digna. 
 Parágrafo único – Aos maiores de 60 (sessenta) anos e 
aos deficientes físicos o Município garantirá o transporte gratuito nas 
linhas de transportes coletivos municipais. 
Art. 145. REVOGADO. (Emenda no
 058/2020) 
CAPÍTULO IX 
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 146. A assistência social é política de seguridade 
social, não contributiva, direito do cidadão e dever do Estado, nos 
termos da Constituição Federal. (Emenda no
 058/2020) 
 76
Art. 146-A. A Assistência Social será prestada para quem 
dela necessitar e tem por objetivos: (Emenda no
 058/2020) 
I - proteger a família, a maternidade, a infância, a 
adolescência e a velhice; (Emenda no
 058/2020) 
II - amparar as crianças e adolescentes em situação de 
miserabilidade; (Emenda no
 058/2020) 
III - promover a integração ao mercado de trabalho; 
(Emenda no
 058/2020) 
IV - promover a habilitação e reabilitação das pessoas 
com deficiência e sua integração à vida comunitária; e(Emenda no
058/2020) 
V - promover a integração de comunidades em situação 
de miserabilidade ao meio social. (Emenda no
 058/2020) 
§ 1o
 Na formulação e desenvolvimento dos programas de 
Assistência Social, o Município buscará a participação das 
associações representativas da comunidade. (Emenda no
 058/2020) 
§ 2o
 A Assistência Social será realizada de forma 
integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, 
à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para 
atender contingências sociais e à universalização dos direitos de 
cidadania. (Emenda no
 058/2020) 
Art. 146-B. O Poder Executivo desenvolverá ações que 
propiciem a valorização das pessoas da terceira idade, diretamente ou 
em cooperação com entidades afins que atuem nessa área. (Emenda 
n
o
 058/2020) 
Art. 146-C. A Assistência Social rege-se pelos seguintes 
princípios: (Emenda no
 058/2020) 
I - supremacia do atendimento às necessidades sociais 
sobre as exigências de rentabilidade econômica; (Emenda no
058/2020) 
 77
II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o 
destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas 
públicas; (Emenda no
 058/2020) 
 
III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e 
ao seu direito a benefícios de qualidade, bem como à convivência 
familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de 
necessidade; (Emenda no
 058/2020) 
IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem 
discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às 
populações urbanas e rurais; e(Emenda no
 058/2020) 
V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas 
e projetos, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e 
dos critérios para sua concessão. (Emenda no
 058/2020) 
Art. 146-D. A organização da assistência social tem como 
base as seguintes diretrizes: (Emenda no
 058/2020) 
I - ação e gestão organizadas por meio do Sistema Único 
de Assistência Social - SUAS; (Emenda no
 058/2020) 
II - participação da população, por meio de organizações 
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações 
em todos os níveis; (Emenda no
 058/2020) 
III - primazia da responsabilidade do Município na 
condução da política de assistência social; e(Emenda no
 058/2020) 
IV - cumprimento das metas estabelecidas no Plano 
Municipal de Assistência Social. (Emenda no
 058/2020) 
Art. 146-E. Compete ao Poder Executivo Municipal 
autorizar o funcionamento de instituições assistenciais e filantrópicas. 
(Emenda no
 058/2020) 
Parágrafo único. O Município fomentará e fiscalizará as 
entidades e organizações de assistência social que mantenham 
programas, projetos e serviços assistenciais. (Emenda no
 058/2020) 
 78
Art. 147. A lei poderá instituir o Conselho Municipal de 
Assistência Social, garantida na sua composição a representação dos 
segmentos da sociedade organizada. (Emenda nº 017/1998) 
Parágrafo único – A assistência social do Município será 
gerida pela Secretaria Municipal de Bem-Estar Social ou equivalente. 
(Emenda nº 017/1998) 
CAPÍTULO X 
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 147-A. A previdência social será prestada pelo 
Município aos seus servidores, familiares e dependentes, diretamente 
ou através de Instituto de Previdência, mediante convênios e acordos, 
propiciando, entre outros, os seguintes benefícios: (Emenda nº 
036/2006) 
I – aposentadoria por invalidez; (Emenda nº 036/2006) 
II – pensão aos dependentes; (Emenda nº 036/2006) 
III – licença para tratamento de saúde; (Emenda nº 
036/2006) 
IV – licença por motivo de gestação; (Emenda nº 036/2006) 
V – auxilio reclusão. (Emenda nº 036/2006) 
§ 1° Para os benefícios de que trata este artigo, fica 
assegurada a atualização monetária. (Emenda nº 036/2006) 
§ 2° São assegurados ao companheiro ou companheira os 
direitos aos benefícios da previdência. (Emenda nº 036/2006) 
Art. 147-B. O Instituto de Previdência Municipal de Vilhena 
– IPMV será regido por lei específica. (Emenda nº 036/2006) 
§ 1° Fica o Instituto de que trata este artigo autorizado a 
incluir nas atribuições e deveres para com os previdenciários a 
 79
aposentadoria, na forma, critérios e modalidades básicas aplicadas 
pelo órgão nacional homólogo. (Emenda nº 036/2006) 
§ 2° A composição da Diretoria do IPMV e do Conselho 
Administrativo e Financeiro será assegurada através de eleição, direta 
e secreta, entre os servidores públicos municipais efetivos. (Emenda 
nº 036/2006) 
§ 3° REVOGADO. (Emenda nº 056/2019) 
TÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS 
 Art. 148. O número de secretarias que formam o primeiro 
escalão da Prefeitura Municipal de Vilhena será no mínimo, 06 (seis) e 
no máximo 18 (dezoito). (Emendas nºs 010/1997, 025/2002, 027/2002, 
030/2005, 039/2007, 045/2010 e 051/2014) 
 § 1º Os Secretários Especiais, em número de, no máximo, 
02 (dois), exercerão o cargo transitoriamente pelo prazo máximo de 01 
(um) ano, vedada a nomeação de outro para o mesmo cargo. 
 § 2º Para adequar o número de Secretarias ao disposto 
neste artigo, o Poder Executivo Municipal poderá promover a extinção 
ou fusão das mesmas. 
 § 3º A lei disporá sobre a criação, estruturação e 
atribuições das Secretarias. 
 Art. 149. Por denúncia de fraude, ilegalidade ou 
irregularidade administrativa comprovada, a Câmara Municipal, pelo 
voto da maioria absoluta de seus membros, em sessão única, poderá 
determinar a sustação de obras ou serviços, rescisão de contrato e 
suspensão de pagamentos, que envolvam interesse público. 
 Parágrafo único – Todo contribuinte municipal é parte 
legítima para pleitear, perante os poderes públicos competentes, a 
anulação de atos lesivos ao patrimônio do Município. 
 80
 Art. 150. REVOGADO. (Emenda nº 056/2019) 
 Art. 151. É vedado aos Poderes Públicos Municipais e aos 
órgãos ou entidades a eles subordinados, o seguinte: 
 I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná￾los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus 
representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na 
forma da lei, a colaboração de interesse público; 
 II – recusar fé aos documentos públicos; 
 III – criar distinções entre brasileiros. 
 Art. 152. Os numerários advindos da arrecadação 
municipal e os repasses efetuados para a Câmara, poderão ser 
movimentados em qualquer estabelecimento bancário. (Emenda nº 
019/1998) 
 Art. 153. São estabelecidos feriados municipais nas 
seguintes datas: (Emenda nº 018/1998) 
 I – Sexta-Feira da Paixão; (Emenda nº 028/2003) 
 II – 24 de maio, dia da Padroeira do Município, Nossa 
Senhora Auxiliadora; (Emendas nºs 018/1998 e 028/2003) 
 III – 23 de novembro, dia da Emancipação Político￾Administrativa do Município. (Emendas nºs 018/1998 e 028/2003) 
 Parágrafo único. REVOGADO. (Emendas nºs 035/2006 e 
048/2013) 
Art. 154. REVOGADO. (Emenda no
 058/2020) 
 Art. 155. Os logradouros, vias públicas e próprios do 
Município só poderão receber nomes de pessoas falecidas que 
prestaram relevantes e notórios serviços à comunidade. (Emenda nº 
019/1998) 
 81
 Art. 156. O voto será sempre público nas deliberações da 
Câmara. (Emenda nºs 019/1998 e 023/2001) 
 I – REVOGADO. (Emenda nº 056/2019) 
 II – REVOGADO. (Emenda nº 056/2019) 
 III – REVOGADO. (Emenda nº 056/2019) 
 IV – REVOGADO. (Emenda nº 056/2019) 
 Art. 157. REVOGADO. (Emenda nº 056/2019) 
Art. 158. Os Poderes Executivo e Legislativo e as 
entidades da Administração Indireta deverão publicar mensalmente no 
Portal da Transparência de seus respectivos sítios eletrônicos a 
relação de bens e serviços adquiridos. (Emenda no
 058/2020) 
Parágrafo único. A relação indicará o preço unitário, a 
quantidade, o nome do fornecedor e o valor total da aquisição 
(Emenda no
 058/2020) 
 Art. 159. REVOGADO. (Emenda nº 056/2019) 
Art. 160. Os agentes públicos serão responsabilizados 
solidariamente com o Prefeito em caso de irregularidades ou 
improbidades administrativas. (Emenda nº 029/2003) 
Parágrafo único. REVOGADO. (Emenda nº 056/2019) 
Art. 161. A lei disporá sobre a instituição da Ouvidoria 
Geral do Município de Vilhena, órgão auxiliar, independente, 
permanente e com autonomia administrativa e funcional que tem por 
objetivo apurar as reclamações relativas à prestação dos serviços 
públicos da administração pública direta e indireta, bem como das 
entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos 
públicos, na prestação de serviços à população, conforme o inciso I do 
§ 3o
 do artigo 37 da Constituição Federal. (Emenda nº 050/2013) 
 82
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS 
 Art. 1º O Município criará o Conselho de Defesa dos 
Direitos da Mulher, que terá suas funções regulamentadas através de 
Lei Complementar, observadas a legislação federal e estadual, e esta 
Lei Orgânica. 
 Art. 2º A Câmara Municipal constituirá uma comissão 
composta de 03 (três) Vereadores escolhidos dentre seus membros, 
que, com o auxílio do Secretário Municipal de Terras e da 
Procuradoria Geral do Município, revisará todas as doações, vendas e 
concessões de terras públicas do Município, desde a data de sua 
emancipação política até a promulgação desta Lei Orgânica. 
 § 1º A comissão revisora será constituída no prazo de 01 
(um) ano, a partir da promulgação desta Lei Orgânica, devendo 
concluir os trabalhos de revisão no prazo de 02 (dois) anos a contar da 
mesma data. 
 § 2º A comissão encaminhará à Câmara Municipal relatório 
circunstanciado dos serviços executados, que será submetido à 
apreciação do Plenário. 
 § 3º Sua constituição será regulamentada por Decreto 
Legislativo. 
 Art. 3º Fica criado o Conselho Municipal de Educação, 
cujas atribuições serão definidas em Lei Complementar. 
 Art. 4º Ficam as Companhias prestadoras de serviços de 
fornecimento de água e energia elétrica no Município, respectivamente 
CAERD E CERON, obrigadas a implantarem medidores de consumo 
dos produtos aos seus usuários, no prazo de 90 (noventa) dias após a 
promulgação desta Lei Orgânica. 
 Parágrafo único – O não cumprimento do disposto neste 
artigo sujeitará as empresas fornecedoras dos serviços, findo o prazo, 
à cobrança da taxa mínima fixada pelo DNAEE – Departamento 
Nacional de Água e Energia Elétrica. 
 Art. 5º REVOGADO. (Emenda nº 056/2019) 
 83
 Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a enviar 
à Câmara Projeto de Lei regulamentando e adequando o número de 
Secretarias Municipais, de acordo com o disposto nesta Lei Orgânica, 
no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a sua promulgação. 
 Art. 7º Fica criado o Serviço de Orientação Familiar, no 
âmbito do Município, cuja constituição e regulamentação serão fixadas 
em Lei Complementar. 
 Art. 8º Fica criado o CODECON – Conselho de Defesa do 
Consumidor, cujas atribuições serão definidas em Lei Complementar. 
 Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal, no prazo de 180 
(cento e oitenta) dias após a promulgação desta Lei Orgânica, 
obrigado a dotar a sede do Município de sinalização reguladora do 
trânsito. 
 Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal, após a 
promulgação desta Lei Orgânica, autorizado a firmar convênio com 
órgãos da administração federal, estadual ou da seguridade social, 
com o objetivo de obter recursos para implantação de um Pronto 
Socorro Médico na sede do Município, para atendimento de 
emergência. 
 Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a enviar 
à Câmara, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a promulgação 
desta Lei Orgânica, projeto de lei que institua o Plano de 
Desenvolvimento do Setor Industrial de Vilhena e o Plano Diretor. 
 Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 
(sessenta) dias após a promulgação desta Lei Orgânica, obrigado a 
baixar decreto ou ato normativo, criando Comissão com a finalidade 
de liquidar a sociedade de economia mista COMDEVI – Companhia de 
Desenvolvimento de Vilhena, e responsabilizar diretores ou ex￾diretores que porventura tenham causado danos ao patrimônio 
público. 
 84
 Art. 13. Ficam criados os Distritos de Chupinguaia, 
Corgão, Boa Esperança e São Lourenço, observando-se os critérios 
definidos nesta Lei Orgânica e em Leis Complementares. 
 Art. 14. REVOGADO. (Emenda nº 056/2019)
 Art. 15. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar 
e instalar, na sede do Município, Conservatório Musical, dotando-o 
inclusive de condições legais para fornecer diplomas aos formandos, e 
definindo suas atribuições em Lei Complementar. 
 Art. 16. Fica criada a COMDEC – Comissão Municipal de 
Defesa Civil, cujas atribuições serão definidas em Lei Complementar. 
 Art. 17. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a enviar 
à Câmara, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta 
Lei Orgânica, o Estatuto do Magistério. 
 Art. 18. Ficam criados a Fundação Cultural e o Arquivo 
Municipal Histórico de Vilhena, cujos critérios e atribuições serão 
definidos em Lei Complementar. 
 Art. 19. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a 
repassar 2% (dois por cento) da arrecadação municipal, a título de 
atendimento e incentivo ao Campus de Vilhena – Universidade 
Federal de Rondônia, pelo prazo de 04 (quatro) anos. (Emenda nº 
003/1995) 
 Art. 20. Continuam em vigor todos os Atos, Decretos e Leis 
Municipais que não contrariarem as disposições desta Lei Orgânica. 
 Art. 21. O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os 
Vereadores de Vilhena prestarão compromisso de manter, defender e 
cumprir esta Lei Orgânica, em sessão solene, no ato e na data de sua 
promulgação. 
 Art. 22. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado à 
elaboração de normas de uso do solo para os Setores Urbanos 01, 02 
e 03, em prazo de 06 (seis) meses após a promulgação. (Emenda nº 
017/1998) 
 85
 Art. 23. Fica o Poder Executivo obrigado a elaborar o 
Plano Diretor e enviá-lo à Câmara no prazo de 06 (seis) meses após a 
promulgação. (Emenda nº 019/1998) 
 Art. 24. O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e 
oitenta) dias, deverá encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei 
normatizando e regulamentando a administração do cemitério 
municipal, bem como os serviços funerários que serão prestados no 
regime de livre concorrência. (Emenda nº 059/2020) 
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
MESA DIRETORA 
PRESIDENTE – Odete Lenir Sartori - PSDB 
VICE-PRESIDENTE – Humberto Antônio Rover – PL 
1º SECRETÁRIO – Newton Schramm de Souza – PL 
2º SECRETÁRIO – Ataíde José da Silva – PMDB 
COMISSÃO GERAL 
PRESIDENTE – Nelson Detofol – PDS 
RELATOR – Dirceu Hartmann – PL 
MEMBROS – Armando José Gonçalves – PMDB 
 86
 Humberto Sarmento Nunes – PMDB 
 Humberto Antônio Rover – PL 
 Ervin Tomasoni – PDT 
 José Cezar Marini – PRN 
 Newton Schramm de Souza – PL 
 Ivone Mendes de Souza – PMDB 
COMISSÕES TEMÁTICAS 
ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PRESIDENTE – Ivone Mendes de Souza 
RELATOR – Ervin Tomasoni 
MEMBRO – Dirceu Hartmann 
ORGANIZAÇÃO DE PODERES 
PRESIDENTE – José Cezar Marini 
RELATOR – Humberto Sarmento Nunes 
MEMBRO – Ataíde José da Silva 
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA 
PRESIDENTE – Nelson Detofol 
RELATOR – Armando José Gonçalves 
MEMBRO – Nelson Linares 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
PRESIDENTE – Newton Schramm de Souza 
RELATOR – Humberto Antônio Rover 
MEMBRO – Nadir Ereno Graebin 
 
4ª LEGISLATURA 
MESA DIRETORA – Biênio 1997/1998 
PRESIDENTE – Prof. Gilson Carlos Ferreira – PFL 
VICE-PRESIDENTE – José Cândido Gonçalves de Espíndula – PDT 
1º SECRETÁRIO – Walter Dourado da Silva – PFL 
2º SECRETÁRIO – Jacy Alves de Souza - PSC 
 87
DEMAIS VEREADORES – Anísio Pereira Ruas - PFL 
 Augustinho Pastore - PSC 
 Carlinda Sutil – PMDB 
 Carlos Antônio Daltoé – PFL 
 João Batista Gonçalves – PFL 
 Marcos Gudin de Souza – PDT 
 Natalino de Campos – PMDB 
 Salatiel Rodrigues de Souza – PSC 
 Vanderlei Amauri Graebin - PSC 
 

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