| Tipo | Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-03-28 |
| Ementa | Institui a Lei Orgânica do Município. |
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1 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VILHENA-RO Texto constitucional de 28 de março de 1990 com as alterações adotadas pelas Emendas nºs 001/93 a 059/2020. Vilhena (RO) - 2020 2 APRESENTAÇÃO Nos limiares de 1988 a nação brasileira respirava ares de democracia. Retornava ao Brasil o estado de direito, exilado que ficou por mais de duas décadas, anos negros da ditadura. Promulgava-se a Constituição Federal em dia de gala, 05 de outubro, a “Constituição Cidadã” como a chamou o imortal Ulisses Guimarães, intrépido guerreiro que comandou a nação de volta à liberdade plena. Com a nova Constituição Federal premiava-se o município assegurando-lhe autonomia para reger por si só o seu destino político e administrativo, através da edição de Lei Orgânica, iniciativa privada da Câmara de Vereadores, representante legítima do povo. Com dedicação, esmero e seriedade invejáveis debruçou-se a Câmara Constituinte de 1989 do Município de Vilhena para desincumbir-se do honroso mister de legislar à respeito. E, após exaustivo trabalho, vinha para o mundo jurídico em data de 28 de março de 1990, a Lei Orgânica do Município de Vilhena, que desfila entre as mais próximas da perfeição no Estado de Rondônia. Por ser instrumento e expressão da vontade popular, a Lei Orgânica não é imutável, pétrea ou intocável. Pelo contrário, ela deve ser modificada, conforme se modifique o anseio popular. Com o passar dos tempos vieram Emendas isoladas. Mas não era o bastante. E foi com esse pensamento que a atual Câmara de Vereadores achou de bom alvitre convocar a sociedade de Vilhena em todos os seus segmentos para receber sugestões de revisão ao texto original da Constituição Municipal. Apresentou-se a Associação Comercial e Industrial de Vilhena – ACIV que, gentilmente, propôs e cedeu suas dependências para reuniões, debates e discussões pertinentes à reforma constitucional municipal, resultando daí as mais variadas opiniões, sendo a maioria aprovada, após análise criteriosa dos camerais atuais. Da leitura do novo texto, perceberá o cidadão vilhenense que o propósito maior do legislador foi o de proporcionar melhorias em múltiplos aspectos, de adequar a Lei Orgânica as inovações da Constituição Federal, principalmente no que respeita a Reforma Administrativa do Governo Federal, e de revogar expressamente dispositivos obsoletos e prejudicados, ou fulminados pelo decorrer do tempo. Todo o poder emana do povo e em seu nome é exercido. Acreditase, convictamente, que a Câmara atual prestou relevante serviço reformando para melhor a Lei Orgânica que conduz e dirige os destinos de Vilhena, menina-moça inquieta que acaba de atingir a sua maioridade. Vilhena (RO), 11 de dezembro de 1998. Vereador Prof. Gilson Carlos Ferreira PRESIDENTE 3 SUMÁRIO Atualização ................................................................................................................ Preâmbulo.................................................................................................................. Título I Das Disposições Preliminares Capítulo I Do Município (arts. 1º a 4º)............................................................................. Capítulo II Da Competência (arts. 5º e 6º)........................................................................ Capítulo III Dos Distritos (arts. 7º a 9º)............................................................................. Capítulo IV Da Administração Pública Seção I Disposições Gerais (arts. 10 a 14)........................................................ Seção II Dos Servidores Públicos (arts. 15 a 31)............................................... Seção III Dos Bens Públicos Municipais (arts. 32 e 33)..................................... Seção IV Dos Serviços Públicos Municipais (arts. 34 a 38)................................ Título II Da Organização dos Poderes Municipais Capítulo I Do Poder Legislativo Seção I Da Câmara Municipal (arts. 39 a 42).................................................... Seção II Dos Vereadores (arts. 43 a 51)............................................................. Seção III Da Mesa da Câmara (arts. 52 a 56)...................................................... Seção IV Da Sessão Legislativa Ordinária (arts. 57 e 58).................................... Seção V Da Sessão Legislativa Extraordinária (art. 59)...................................... Seção VI Das Comissões (arts. 60 e 61)............................................................. Seção VII Do Processo Legislativo Subseção I Disposição Geral (art. 62).......................................................... Subseção II Das Emendas à Lei Orgânica (art. 63)...................................... Subseção III Das Leis (arts. 64 a 76).............................................................. 4 Subseção IV Dos Decretos Legislativos e das Resoluções (arts. 77 e 78)... Seção VIII Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial (arts. 79 e 80).................................................................... Capítulo II Do Poder Executivo Seção I Do Prefeito e do Vice-Prefeito (arts. 81 a 95)....................................... Seção II Das Atribuições do Prefeito (arts. 96 e 97)........................................... Seção III Da Responsabilidade do Prefeito (arts. 98 a 100)................................ Seção IV Dos Secretários Municipais (arts. 101 e 102)........................................ Seção V Da Procuradoria Geral do Município (art. 103)..................................... Título III Da Administração Financeira e Tributária Capítulo I Dos Tributos Municipais (art. 104).................................................................. Capítulo II Das Limitações do Poder de Tributar (art. 105).............................................. Capítulo III Da Participação do Município nas Receitas Tributárias (arts. 106 a 111) ..... Capítulo IV Do Orçamento (arts. 112 a 117)..................................................................... Capítulo V Da Política Urbana (arts. 118 e 119).............................................................. Capítulo VI Da Política Agrícola (art. 120)......................................................................... Título IV Da Ordem Social Capítulo I Da Comunicação Social (art. 121).................................................................. Capítulo II Do Meio Ambiente (arts. 122 e 123)................................................................ Capítulo III Da Educação (arts. 124 a 126)....................................................................... Capítulo IV Da Saúde (arts. 127 a 133)............................................................................. Capítulo V Da Cultura (arts. 134 a 138)........................................................................... Capítulo VI Do Desporto e Lazer (arts. 139 e 140)........................................................... Capítulo VII Da Ciência e Tecnologia (art. 141)................................................................. 5 Capítulo VIII Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e do Deficiente Físico (arts. 142 a 145).. Capítulo IX Da Assistência Social (arts 146 e 147)............................................................ Título V Das Disposições Constitucionais Gerais (arts. 148 a 159)........................................ Das Disposições Constitucionais Transitórias (arts. 1º a 24)..................................... 6 ATUALIZAÇÃO Face a apresentação de Emendas vimo-nos na obrigação de colocar à disposição de todos a presente, com as devidas anotações. Vilhena (RO), em 11 de dezembro de 1998. MESA DIRETORA 7 PREÂMBULO Os Vereadores do Município de Vilhena, constituídos em Poder Legislativo Orgânico, reunidos na Câmara Municipal, integrados no firme propósito de assegurar aos munícipes vilhenenses os direitos fundamentais da pessoa humana, notadamente a vida e sua qualidade ambiental, a igualdade, a justiça social, o desenvolvimento e o bemestar, respeitados os princípios de uma sociedade solidária, democrática e pluralista, sem preconceitos ou discriminações, no exercício das atribuições que lhes confere o art. 29 da Constituição da República Federativa do Brasil, sob a proteção de Deus, promulgam a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VILHENA-RO. 8 TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DO MUNICÍPIO Art. 1º O Município de Vilhena integra, com autonomia política, administrativa e financeira, a República Federativa do Brasil e o Estado de Rondônia, nos termos das Constituições Federal e Estadual e desta Lei Orgânica, tendo sua sede nesta cidade de Vilhena. (Emenda nº 019/1998) Parágrafo único. REVOGADO. (Emenda nº 056/2019) Art. 2º Os limites do território do Município só podem ser alterados na forma estabelecida nas Constituições Federal e Estadual. Parágrafo único – REVOGADO. (Emenda nº 018/1998) Art. 3º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Art. 4º São símbolos do Município de Vilhena o Brasão de Armas, a Bandeira do Município, o Hino e outros estabelecidos em Lei Municipal. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 5º O Município de Vilhena, nos limites de sua competência, assegurará a todos, indistintamente, no território de sua jurisdição, a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais declaradas nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica, cabendo-lhe as seguintes atribuições: (Emenda nº 018/1998) CheckBox1 9 I – elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado; II – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar e cobrar preços; III – arrecadar e aplicar as rendas que lhe pertence, na forma da lei; IV – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os seus serviços públicos; V – dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens; VI – adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social; VII – elaborar o seu plano diretor; VIII – promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX – estabelecer as servidões necessárias aos seus serviços; X – regulamentar a utilização das vias e logradouros públicos, e especialmente: a) REVOGADA. (Emenda nº 056/2019) b) REVOGADA. (Emenda nº 056/2019) c) REVOGADA. (Emenda nº 056/2019) d) REVOGADA. (Emenda nº 056/2019) e) REVOGADA. (Emenda nº 056/2019) 10 XI – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização; XII – prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; XIII – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos bancários, industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais pertinentes; XIV – dispor sobre o serviço funerário, sob regime de livre concorrência, e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas; (Emenda nº 059/2020) XV – prestar serviços de atendimento à saúde da população, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado; XVI – manter programas de educação infantil e de ensino fundamental, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado; (Emenda nº 019/1998) XVII – regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; XVIII – dispor sobre o depósito e destino dos animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal; XIX – dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; XX – REVOGADO; (Emenda nº 012/1998) 11 XXI – constituir guardas municipais destinadas à proteção das instalações, bens e serviços municipais, conforme dispuser a lei; XXII – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; XXIII – promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento social e econômico; XXIV – quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e similares: a) conceder ou renovar alvará de licença único, para instalação, localização e funcionamento; b) revogar a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego público e aos bons costumes; c) promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em desacordo com a lei; XXV – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; XXVI – estabelecer normas de ocupação de espaços nas vias e logradouros públicos, por parte dos chamados vendedores ambulantes, preservando sempre a estética, o visual, a higiene e a limpeza públicas, e sem prejuízo ao trânsito de pedestres e veículos; XXVII – manter a iluminação pública municipal, com recursos a serem repassados mensalmente ao Município, através de convênio firmado com a empresa prestadora do serviço de fornecimento de energia elétrica; XXVIII – fixar normas de prevenção de incêndios e acidentes, na elaboração e execução de projetos de edificações de prédios; 12 XXIX – suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Art. 6º Ao Município de Vilhena compete, em comum com a União, com os Estados e com o Distrito Federal, observadas as normas de cooperação fixadas na lei complementar: I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II – cuidar da saúde e assistência públicas, da proteção e garantia das pessoas portadores de deficiência; III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valores histórico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, e os sítios arqueológicos; IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração dos setores desfavorecidos; XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; 13 XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. CAPÍTULO III DOS DISTRITOS Art. 7º O território do Município poderá ser dividido em distritos, e estes em subdistritos, por lei municipal, observando-se o disposto em lei estadual e nesta Lei Orgânica. Parágrafo único – O distrito será designado pelo nome da respectiva sede, que terá categoria de vila. Art. 8º São condições para que um território se constitua em distrito: I – população superior a 500 (quinhentos) habitantes em sua área geográfica; II – mais de 150 (cento e cinqüenta) eleitores; III – existência, na sede, de pelo menos 20 (vinte) moradias, de escola pública, unidade de saúde e cemitério. § 1º REVOGADO. (Emenda nº 019/1998) § 2º Os distritos criados por esta Lei Orgânica terão o prazo máximo de 01 (um) ano, para cumprirem as exigências acima fixadas. Art. 9º A lei organizará os distritos definindo-lhes atribuições, descentralizando neles as atividades do governo municipal. (Emenda nº 019/1998) CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I 14 Disposições Gerais Art. 10. A administração pública direta e indireta do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos nas Constituições Federal e Estadual, e nesta Lei Orgânica. (Emenda nº 012/1998) § 1o As leis e os atos municipais deverão ser publicados no Diário Oficial Eletrônico e no Portal da Transparência dos Poderes Executivo e Legislativo, encadernados e arquivados. (Emenda no 058/2020) § 2o A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 3o A remuneração dos servidores públicos e o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. (Emenda nº 012/1998) Art. 11. REVOGADO. (Emenda nº 012/1998) Art. 12. Nenhum servidor municipal poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora do Município, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Poder Público Municipal, sob pena de demissão do serviço público, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes. Art. 13. Os Poderes Executivo e Legislativo e órgãos vinculados publicarão anualmente relação nominal de seus servidores ativos e inativos, onde constará a remuneração, o cargo, emprego ou função, e a lotação, bem como os valores do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores. (Emenda nº 012/1998) 15 Art. 14. A autoridade que, ciente do vício invalidador do ato administrativo, omitir-se, incorrerá nas penas da lei. Parágrafo único – REVOGADO. (Emenda nº 020/1998) Seção II Dos Servidores Públicos Art. 15. O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Emenda nº 012/1998) § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Emenda nº 012/1998) I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade do cargos componentes de cada carreira; (Emenda nº 012/1998) II – os requisitos para a investidura; (Emenda nº 012/1998) III – as peculiaridades dos cargos. (Emenda nº 012/1998) § 2º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Emenda nº 012/1998) Art. 16. O quadro de servidores pode ser constituído de classes, carreiras funcionais ou de cargos isolados, classificados dentro de um sistema ou ainda dessas formas conjugadas, de acordo com o que dispuser a lei. (Emenda nº 019/1998) § 1o O sistema de progressão levará em conta os critérios de merecimento e antigüidade, exceto quanto à referência final, cujo acesso será por merecimento. (Emenda nº 019/1998) 16 § 2o Os servidores pertencentes ao quadro do Magistério Municipal serão regidos por estatuto próprio. § 3o O servidor que for pai, mãe, tutor ou curador de pessoa com deficiência ou doença degenerativa, que esteja sob tratamento terapêutico, poderá ser dispensado do cumprimento de até 50% (cinquenta por cento) da carga horária, sem prejuízo de sua remuneração, na forma da lei. (Emenda no 058/2020) I – considera-se deficiente ou excepcional, para os fins deste parágrafo, pessoa de qualquer idade, portadora de deficiência física ou mental comprovada, e que tenha dependência sócioeducacional. II – a servidora beneficiada terá a concessão de que trata este parágrafo, pelo prazo de um ano, podendo ser renovada. Art. 17. Fica reservado o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) dos cargos e empregos públicos municipais para pessoas com deficiência. (Emenda no 058/2020) Parágrafo único – A lei definirá os critérios de sua admissão. Art. 18. Os cargos, empregos e funções públicas municipais são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros na forma da lei. (Emenda nº 012/1998) § 1º A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. (Emenda nº 012/1998) § 2º A comissão organizadora de concursos públicos não poderá ser composta por servidores exercentes de cargo de provimento em comissão e agentes políticos. (Emenda nº 020/1998) 17 § 3º As funções de confiança exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. (Emenda nº 012/1998) § 4º O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. (Emenda nº 012/1998) § 5º São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Emenda nº 012/1998) § 6º A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privada em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. (Emenda nº 012/1998) § 7º É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. (Emenda nº 012/1998) § 8º Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. (Emenda nº 012/1998) § 9º O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos arts. 37, XI e XIV, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal. (Emenda nº 012/1998) § 10. REVOGADO. (Emendas nºs 015/1998 e 036/2006) Art. 19. É vedada a dispensa do servidor público sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até 01 (um) ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. (Emenda nº 019/1998) 18 Art. 20. Os servidores eleitos para dirigentes sindicais ficam à disposição do seu sindicato, com ônus para o órgão de origem, na proporção de até um para cada trezentos servidores na base sindicalizada. Art. 21. O servidor público estável só perderá o cargo: (Emenda nº 012/1998) I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Emenda nº 012/1998) II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Emenda nº 012/1998) III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Emenda nº 012/1998) § 1º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Emenda nº 012/1998) § 2º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Emenda nº 012/1998) § 3º Como condição para a aquisição de estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Emenda nº 012/1998) Art. 22. REVOGADO. (Emenda nº 012/1998) Art. 23. São asseguradas progressão e licença-prêmio aos servidores na forma da lei. (Emenda nº 019/1998) 19 Art. 24. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício do mandato eletivo, aplicam-se as disposições do art. 38 da Constituição Federal. (Emenda nº 012/1998) Art. 25. É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto nos casos previstos na Constituição Federal. Art. 26. O servidor público municipal será aposentado de acordo com o previsto nas Constituições Federal e Estadual. (Emenda nº 019/1998) Art. 27. É vedada a participação de servidores no produto da arrecadação de tributos, inclusive da dívida pública. § 1º O disposto neste artigo não será aplicado aos fiscais municipais. (Emenda nº 004/1995) § 2º A importância a ser paga aos fiscais será estabelecida por decreto do Executivo, e referendado pelo Legislativo. (Emenda nº 004/1995) Art. 28. O Município poderá conceder gratificações a servidores federais e estaduais colocados à sua disposição, cujos valores serão fixados por lei. (Emenda nº 019/1998) Art. 29. O poder público municipal responde diretamente pelos danos que seus servidores, no efetivo exercício de seu cargo, causem a terceiros. Parágrafo único – Cabe ao Município a ação regressiva contra o servidor responsável, em caso de culpa ou dolo. Art. 30. O regime jurídico dos servidores admitidos em serviços de caráter temporário, ou contratados para funções de natureza técnica e especializada, é o estabelecido na legislação própria. 20 Art. 31. O pagamento dos servidores públicos municipais deverá ser feito obrigatoriamente até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente. Parágrafo único – REVOGADO. (Emenda nº 019/1998) Seção III Dos Bens Públicos Municipais Art. 32. Constituem patrimônio do Município seus direitos, ações, bens móveis e imóveis, e as rendas provenientes do exercício das atividades de sua competência e da exploração de seus serviços. (Emenda nº 018/1998) § 1º Compete ao Prefeito a administração de bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles empregados nos serviços e atividades desta. (Emenda nº 018/1998) § 2º Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com identificação respectiva, segundo o que for estabelecido em regulamento. (Emenda nº 018/1998) § 3º A alienação de bens municipais, subordinadas à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação, observado comprovadamente o preço de mercado. (Emenda nº 018/1998) § 4º A afetação e a desafetação de bens de uso comum do povo dependerá de lei específica. (Emenda nº 018/1998) § 5º A aquisição de bens imóveis por compra, permuta ou desapropriação dependerá de prévia avaliação, autorização legislativa e licitação, inexigível esta se as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha. (Emenda nº 018/1998) § 6º O uso de bens por terceiros será regulamentado por lei específica. (Emenda nº 018/1998) 21 § 7º Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceito seu pedido de exoneração ou rescisão, sem que os órgãos responsáveis pelo controle financeiro e pelo bens patrimoniais dos Poderes Executivo e Legislativo, atestem a devolução dos bens públicos que estavam sob sua guarda, e que prestou contas de dinheiros e valores públicos que utilizou, arrecadou, guardou, gerenciou ou administrou. (Emenda nº 018/1998) § 8º A Procuradoria Geral do Município é obrigada, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias formais contra o extravio ou danos de bens municipais. (Emenda nº 018/1998) § 9º O Município, preferentemente à venda ou doação de bens imóveis, concederá direito real de uso mediante autorização legislativa. (Emenda nº 018/1998) § 10. O Poder Público Municipal fará anualmente, quando da prestação geral de contas de cada exercício, levantamento analítico de seus bens, e efetuará a escrituração em livro próprio de inventário, bem como registro sintético na respectiva contabilidade. (Emenda nº 018/1998) Art. 33. Reverterão ao Município, ao término da vigência de qualquer concessão para serviço público local, todos os bens e materiais do mesmo serviço, independentemente de qualquer indenização. (Emenda nº 019/1998) § 1º REVOGADO. (Emenda nº 019/1998) § 2º REVOGADO. (Emenda nº 019/1998) Seção III Dos Serviços Públicos Municipais 22 Art. 34. A permissão ou concessão de serviço público somente será efetivada com autorização legislativa e mediante contrato, precedidas de licitação. (Emenda nº 018/1998) § 1º Serão nulas de pleno direito as permissões e concessões para exploração de serviços públicos feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo. (Emenda nº 018/1998) § 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanência, atualização e adequação às necessidades dos usuários. § 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. § 4º É direito do usuário, na execução dos contratos de serviços públicos, participar de decisões relativas a: (Emenda nº 018/1998) I – planos e programas de expansão; (Emenda nº 018/1998) II – revisão de base de cálculo e dos custos operacionais; (Emenda nº 018/1998) III – política tarifária; (Emenda nº 018/1998) IV – nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade; (Emenda nº 018/1998) V – mecanismos para atenção de pedidos e reclamações, inclusive para apuração de danos causados a si ou a terceiros. (Emenda nº 018/1998) Art. 35. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do respectivo plano, no qual, obrigatoriamente, conste: 23 I – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum; II – os pormenores para sua execução; III – os recursos para atendimento das respectivas despesas; IV – os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificativa. § 1o REVOGADO (Emenda no 058/2020) § 2º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura ou suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e por terceiros, mediante licitação, observado o disposto na legislação específica. Art. 36. Todas as obras possuirão dispositivos e meios que facilitem o acesso de deficientes físicos, inclusive nas guias e sarjetas das vias e logradouros públicos. (Emenda nº 017/1998) Art. 37. REVOGADO. (Emenda nº 019/1998) Art. 38. Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal competente. Parágrafo único – REVOGADO. (Emenda nº 019/1998) TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO Seção I Da Câmara Municipal 24 Art. 39. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituída de Vereadores eleitos dentre os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos e no exercício dos direitos políticos, mediante pleito direto e simultâneo em todo o país, para mandato de 04 (quatro) anos. (Emenda nº 057/2020) Parágrafo único. O número de Vereadores no Município de Vilhena será 13 (treze), podendo ser alterado, até o prazo de 180 (cento e oitenta) dias anteriores às eleições, com base em dados estatísticos populacionais elaborados por órgão oficial do Governo Federal, obedecidos os limites estabelecidos na Constituição Federal. (Emenda nº 057/2020) Art. 40. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente sobre: I – assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação estadual e federal; II – tributos municipais, bem como autorização de isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; III – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e autorização para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais; IV – obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento; V – concessão de auxílios e subvenções; VI – concessão de serviços públicos; VII – concessão do direito real de uso de bens municipais; VIII – concessão administrativa de uso de bens municipais; IX – alienação de bens imóveis; 25 X – aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo; XI – criação, organização e extinção de distritos; XII – criação, extinção, alteração ou transformação de cargos, empregos e funções públicas e a respectiva remuneração, na Administração Direta e Indireta do Município, inclusive os de serviço da Câmara; XIII – diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, Plano Diretor, legislação de controle de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano; XIV – delimitação do perímetro urbano e o de expansão urbana; XV – denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XVI – transferência temporária da sede do Governo Municipal; XVII – aumento de tarifa do transporte coletivo urbano e de outros serviços sob concessão; e XVIII – fixação do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o que dispõem as Constituições Federal e Estadual e esta Lei Orgânica. (Emenda nº 057/2020) Art. 41. À Câmara Municipal compete, exclusivamente, as seguintes atribuições: I – eleger sua Mesa Diretoria, bem como destituí-la na forma regimental; II – elaborar o Regimento Interno; III – organizar os seus serviços administrativos; 26 IV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de suas renúncias e afastá-los definitivamente do exercício do cargo; V – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito, por necessidade pessoal ou de serviço, a se ausentarem do Município por mais de 15 (quinze) dias; VI – criar comissões parlamentares de inquérito e comissões processantes sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, de acordo com a legislação estadual e federal aplicável e o Regimento Interno da Câmara Municipal; VII – requisitar informações e documentos ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos representantes legais das entidades da Administração Indireta do Município sobre assuntos referentes à Administração; VIII – convocar os Secretários Municipais, o Controlador Geral do Município, o Procurador Geral do Município, o Chefe de Gabinete e os representantes legais das entidades da Administração Indireta do Município para prestarem, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, informações sobre matéria de sua competência; IX – autorizar referendo e plebiscito; X – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei; XI – decidir sobre a perda de mandato do Prefeito, VicePrefeito e Vereador, com aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros, de acordo com a legislação estadual e federal aplicável e o Regimento Interno da Câmara Municipal; XII – estabelecer normas sobre despesas estritamente necessárias com transporte, hospedagem e alimentação individual, e respectiva prestação de contas, quanto a verbas destinadas a Vereadores em missão de representação; 27 XIII – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem do poder regulamentar; XIV – conceder Título de Cidadão Honorário a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros; e XV – instituir o Código de Ética e de Decoro Parlamentar dos Vereadores por meio de resolução. Parágrafo único. É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que o Prefeito, o Vice-Prefeito e os representantes legais das entidades da Administração Indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo nos termos desta Lei Orgânica, podendo fazê-lo virtualmente, por meio do endereço eletrônico oficial da Câmara Municipal de Vereadores, ou fisicamente. (Emenda nº 057/2020) Art. 42. REVOGADO. (Emenda nº 057/2020) Seção II Dos Vereadores Art. 43. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1o de janeiro, às quinze horas, em sessão solene de instalação, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. (Emenda nº 057/2020) § 1º O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo. (Emenda nº 057/2020) § 2º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião e ao término do mandato, deverão fazer declaração de seus bens, a qual será publicada, no 28 prazo máximo de 30 (trinta) dias, no sítio eletrônico oficial do Poder Legislativo. (Emenda nº 057/2020) Art. 44. REVOGADO. (Emenda nº 056/2019) Art. 45. Os Vereadores gozam de inviolabilidade e imunidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município de Vilhena. Parágrafo único. REVOGADO. (Emenda nº 057/2020) Art. 46. REVOGADO. (Emenda nº 056/2019) Art. 47. É vedado ao Vereador: I – desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com entidades da Administração Pública Direta e Indireta, empresa concessionária ou permissionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; e (Emenda nº 057/2020) b) aceitar e/ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades e pessoas jurídicas mencionadas na alínea “a” deste inciso, ressalvado o disposto na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica; (Emenda nº 057/2020) II – desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer cargo ou função remunerada; (Emenda nº 019/1998) b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, alínea “a” deste artigo; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a” deste artigo; 29 d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal; e e) fixar residência fora do Município. (Emenda nº 057/2020) Art. 48. As hipóteses de perda do mandato do Vereador, por cassação e extinção, serão definidas no Regimento Interno da Câmara Municipal. (Emenda nº 057/2020) Art. 49. O mandato do Vereador será remunerado exclusivamente por subsídio, em parcela única, com direito ao pagamento de 13º (décimo terceiro) salário, fixado em cada legislatura para a subsequente, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data, observado o que dispõem as Constituições Federal e Estadual e esta Lei Orgânica. (Emenda nº 057/2020) Art. 50. No caso de vaga ou de licença de Vereador, o Presidente convocará imediatamente o suplente. § 1º REVOGADO. (Emenda nº 057/2020) § 2º REVOGADO. (Emenda nº 057/2020) Art. 51. REVOGADO. (Emenda nº 056/2019) SEÇÃO III DA MESA DA CÂMARA Art. 52. Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. Parágrafo único. Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. 30 Art. 53. A eleição da Mesa Diretora, para o segundo biênio da legislatura, será realizada na primeira sessão legislativa, e os eleitos serão automaticamente empossados no dia 1º de janeiro da terceira sessão legislativa. (Emenda nº 057/2020) § 1º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para complementar o mandato. § 2º O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo. Art. 54. As atribuições da Mesa Diretora serão definidas no Regimento Interno da Câmara Municipal. (Emenda nº 057/2020) Art. 55. REVOGADO. (Emenda nº 056/2019) Art. 56. REVOGADO. (Emenda nº 056/2019) SEÇÃO IV DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA Art. 57. Independentemente de convocação, a sessão legislativa anual desenvolve-se de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Emenda nº 038/2006) § 1º REVOGADO. (Emenda nº 056/2019) § 2º REVOGADO. (Emenda nº 056/2019) Art. 58. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar. (Emenda nº 019/1998) SEÇÃO V 31 DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA Art. 59. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-à: I – pelo Prefeito; II – pelo Presidente da Câmara; III – pela maioria absoluta dos membros da Câmara. § 1º REVOGADO. (Emenda nº 056/2019) § 2º Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada. SEÇÃO VI DAS COMISSÕES Art. 60. A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação. Parágrafo único. REVOGADO. (Emenda nº 056/2019) Art. 61. REVOGADO. (Emenda nº 057/2020) SEÇÃO VII DO PROCESSO LEGISLATIVO SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL Art. 62. O processo legislativo compreende: I – Emendas à Lei Orgânica do Município; II – Leis Complementares; 32 III – Leis Ordinárias; IV – Decretos Legislativos; V – Resoluções. SUBSEÇÃO II DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA Art. 63. A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta: I – do Prefeito; II – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; ou III – de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município. (Emenda nº 057/2020) § 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em 02 (dois) turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e será aprovada quando obtiver, em ambos os turnos, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. (Emenda nº 057/2020) § 2º REVOGADO. (Emenda nº 057/2020) § 3º REVOGADO. (Emenda nº 057/2020) SUBSEÇÃO III DAS LEIS Art. 64. As leis complementares exigem, para a sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. 33 Parágrafo único – São leis complementares as concernentes às seguintes matérias: I – Código Tributário do Município; II – Código de Obras ou de Edificações e Posturas; III – Estatuto dos Servidores Municipais; IV – Plano Diretor do Município; V – Zoneamento urbano e direitos suplementares de uso e ocupação do solo. Art. 65. As leis ordinárias exigem, para a sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal, salvo as exceções previstas no seu Regimento Interno. (Emenda nº 057/2020) Art. 66. A discussão e votação da matéria constante da ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Art. 67. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara, e aos cidadãos, observando-se o disposto nesta Lei. Art. 68. Compete exclusivamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de leis que disponham sobre: (Emenda nº 057/2020) I – criação, extinção, alteração ou transformação de cargos, empregos e funções públicas e a respectiva remuneração, na Administração Direta e Indireta do Município; (Emenda nº 057/2020) II – REVOGADO; (Emenda nº 057/2020) III – regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores; 34 IV – organização administrativa, serviços públicos e pessoal da Administração; e (Emenda nº 057/2020) V – criação, estruturação e atribuições dos órgãos, cargos e funções da Administração Pública Municipal. (Emenda nº 057/2020) Art. 69. É de competência exclusiva da Câmara a iniciativa dos projetos de leis que disponham sobre: I – criação, extinção, alteração ou transformação de cargos, empregos e funções públicas de seus serviços e a respectiva remuneração de seus servidores; (Emenda nº 057/2020) II – REVOGADO; (Emenda nº 057/2020) III – organização e funcionamento de seus serviços; e IV – fixação dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito para o mandato subsequente, bem como dos Secretários Municipais, observado o disposto nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica. (Emenda nº 057/2020) Art. 70. Não será admitido aumento da despesa prevista: I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nos incisos I, II e III do § 1º e do § 2º do art. 114 desta Lei Orgânica; e (Emenda nº 019/1998) II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Art. 71. A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de proposição subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal. (Emenda nº 057/2020) § 1º A proposição popular deverá ser articulada, exigindose para seu recebimento a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral. 35 § 2º As proposições de iniciativa popular deverão ser discutidas e votadas com prioridade absoluta, sob pena de crime de responsabilidade aos que retardarem, injustificadamente, a sua tramitação. (Emenda nº 057/2020) Art. 72. REVOGADO. (Emenda nº 056/2019) Art. 73. O projeto aprovado será, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, enviado ao Prefeito que, concordando, o sancionará e promulgará no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados de seu recebimento. (Emenda nº 057/2020) Parágrafo único. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção tácita. (Emenda nº 057/2020) Art. 74. Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados de seu recebimento e comunicará ao Presidente da Câmara Municipal, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, os motivos do veto. (Emenda nº 057/2020) § 1º O veto deverá ser justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. (Emenda nº 057/2020) § 2º As razões aduzidas no veto serão apreciadas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados de seu recebimento, em uma única sessão. (Emenda nº 057/2020) § 3º O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores. (Emenda nº 023/2001) § 4º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 2 o deste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final. (Emenda nº 057/2020) 36 § 5º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação. § 6º Se o Prefeito não promulgar a lei no prazo estipulado no § 5o deste artigo, nos casos de sanção tácita ou rejeição de veto, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo, fazê-lo. (Emenda nº 057/2020) § 7º A lei promulgada nos termos do § 6o deste artigo produzirá efeitos a partir de sua publicação. (Emenda nº 057/2020) § 8º Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara Municipal serão promulgadas pelo seu Presidente, com o mesmo número da lei original, observado o prazo estipulado no § 5o deste artigo. (Emenda nº 057/2020) § 9º O prazo previsto no § 2o deste artigo fica suspenso nos períodos de recesso da Câmara Municipal. (Emenda nº 057/2020) § 10. A manutenção do veto não restaura a matéria suprimida ou modificada pela Câmara Municipal. § 11. Na apreciação do veto, a Câmara Municipal não poderá introduzir qualquer modificação ao texto aprovado. Art. 75. REVOGADO. (Emenda nº 057/2020) Art. 76. REVOGADO. (Emenda nº 057/2020) SUBSEÇÃO IV DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES Art. 77. O decreto legislativo é a proposição que produz efeitos externos, destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal, aprovado pela maioria absoluta de seus membros e promulgado pelo Presidente. (Emenda nº 057/2020) Parágrafo único REVOGADO. (Emenda nº 057/2020) 37 Art. 78. A resolução é a proposta destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara Municipal, aprovada por maioria simples de seus membros e promulgada pelo Presidente. (Emenda nº 057/2020) Parágrafo único. A resolução que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal será aprovada por maioria absoluta de seus membros. (Emenda nº 057/2020) SEÇÃO VIII DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL Art. 79. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da Administração Direta e Indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. (Emenda nº 057/2020) § 1º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Emenda nº 012/1998) § 2º As contas do Município ficarão disponíveis, durante todo o exercício financeiro, na Câmara Municipal e no órgão técnico do Poder Executivo responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade, os quais poderão questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. (Emenda nº 057/2020) § 3º As contas referidas no § 2º deste artigo serão disponibilizadas para consulta na forma física e no sítio eletrônico oficial dos Poderes Executivo e Legislativo. (Emenda nº 057/2020) 38 Art. 80. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado. Parágrafo único. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas anuais do Prefeito, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. (Emenda nº 057/2020) Art. 80-A. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão sistema de controle interno com a finalidade de: I – avaliar o adequado cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da Administração Direta e Indireta, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; e IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. (Emenda nº 057/2020) Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, sob pena de responsabilidade solidária. (Emenda nº 057/2020) CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 39 Art. 81. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários. Art. 82. O Prefeito e o Vice-Prefeito, registradas as respectivas candidaturas, conjuntamente, serão eleitos simultaneamente por eleição direta, em sufrágio universal e secreto, dentre brasileiros maiores de 21(vinte e um) anos, e no exercício de seus direitos políticos. (Emenda nº 019/1998) § 1º REVOGADO. (Emenda nº 056/2019) § 2º REVOGADO. (Emenda nº 056/2019) § 3º REVOGADO. (Emenda nº 056/2019) Art. 83. O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso, tomarão posse e assumirão o exercício da gestão, em sessão solene de instalação da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, jurando manter, preservar e cumprir as Constituições Federal e Estadual, e esta Lei Orgânica do Município, obrigando-se a promover o bem-estar do povo, e a sustentar a autonomia do Estado e do Município, e a integridade e independência do Brasil. § 1º Se decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, Prefeito e Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiverem assumido os cargos, estes serão declarados vagos. § 2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, por algum impedimento, assumirá o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara. § 3º No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, as quais serão transcritas em livro próprio, constando de ata o seu resumo. § 4º O Prefeito e o Vice-Prefeito, este quando remunerado, deverão desincompatibilizar-se no ato da posse; quando não remunerado, o Vice-Prefeito cumprirá essa exigência ao assumir o exercício do cargo. 40 § 5º Caso o Presidente da Câmara esteja substituindo o Prefeito à época da renovação da Mesa, cabe ao Presidente eleito prosseguir na substituição do cargo. § 6º Enquanto o substituto legal não assumir, responderão pelo expediente da Prefeitura, sucessivamente, o Procurador Geral do Município e o Chefe de Gabinete do Prefeito. Art. 84. É vedado ao Prefeito, desde a posse: (Emenda nº 007/1996) I – firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público ou privado, autarquias, das quais participe como acionista ou quotista, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; (Emenda nº 007, de 19/03/96) II – ser titular de mais de um mandato público eletivo; (Emenda nº 007/1996) III – ser proprietário, contratado ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público; (Emenda nº 007/1996) IV – patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades já referidas; V – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada. Art. 85. Será de 04 (quatro) anos o mandato do Prefeito e Vice-Prefeito, a iniciar-se no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição. Art. 86. REVOGADO. (Emenda nº 019/1998) Art. 87. REVOGADO. (Emenda nº 019/1998) 41 Art. 88. O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento, e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação. § 1º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais. § 2º O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito sob pena de extinção do respectivo mandato. Art. 89. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, farse-á eleição, 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga. § 1º Ocorrendo a vacância no último ano de mandato, a eleição para ambos será feita pela Câmara Municipal, 30 (trinta) dias depois da última vaga, na forma da lei. § 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. Art. 90. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentarse do Município ou afastar-se do cargo sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda de cargo, salvo por período não superior a 15 (quinze) dias. Art. 91. O Prefeito poderá licenciar-se, sem prejuízo de sua remuneração: I – quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem; II – quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada. Parágrafo único – As licenças concedidas para assumir cargos públicos, de livre nomeação, junto aos governos estadual e federal, não serão remuneradas. (Emenda nº 007/1996) 42 Art. 92. O subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais será fixado por lei específica de iniciativa da Câmara Municipal, aprovada por maioria absoluta, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, respeitados os limites estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual, estando sujeito aos impostos gerais, inclusive os de renda e outros extraordinários, sem distinção de qualquer espécie. (Emenda nº 012/1998) Art. 93. REVOGADO. (Emenda nº 012/1998) Art. 94. REVOGADO. (Emenda nº 012/1998) Art. 95. A extinção ou cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na legislação federal e estadual. Parágrafo único. O Prefeito não perderá o mandato por decreto da Justiça Federal ou quando sofrer condenação criminal, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado do respectivo processo. (Emenda nº 042/2009) Seção II Das Atribuições do Prefeito Art. 96. Ao Prefeito compete privativamente: I – nomear e exonerar secretários municipais; II – exercer, com o auxílio dos secretários municipais, a direção superior da administração municipal; III – estabelecer o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município; IV – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; 43 V – representar o Município em juízo ou fora dele; (Emenda nº 019/1998) VI – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara, e expedir regulamentos para sua fiel execução; (Emenda nº 019/1998) VII – vetar, no todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista nesta Lei Orgânica; VIII – enviar à Câmara Municipal os projetos de leis do Plano Plurianual de Investimentos até 31 de agosto, de Diretrizes Orçamentárias até 30 de setembro e de Orçamento Anual até 31 de outubro com a revisão do Plano Plurianual de Investimentos; (Emenda n o 058/2020) IX – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; X – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na forma da lei; XI – prover e extinguir os cargos públicos municipais na forma da lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; XII – remeter mensagem e plano de governo à Câmara, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias; XIII – enviar à Câmara, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento, resposta individualizada das indicações legislativas. (Emendas nºs 031/2005 e 040/2008) XIV – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e à Mesa da Câmara, até o dia 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo; 44 XV – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações exigidas em lei; XVI – fazer publicar os atos oficiais; XVII – prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas na forma regimental; XVIII – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos critérios votados pela Câmara; XIX – colocar à disposição da Câmara as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, e a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária, até o dia 20 (vinte) de cada mês; XX – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente; XXI – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos; XXII – oficializar os logradouros públicos, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis; XXIII – enviar à Câmara o balancete mensal da Administração Direta e Indireta, até o último dia do mês subsequente; (Emenda nº 019/1998) XXIV – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano; XXV – solicitar o auxílio da Polícia do Estado, para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, quando esta for criada por lei; XXVI – decretar o estado de emergência, quando for necessário, preservar ou prontamente restabelecer, em locais 45 determinados e restritos do Município de Vilhena, a ordem pública ou a paz social; XXVII – publicar no Portal da Transparência, no sítio eletrônico do Poder Executivo, os decretos de nomeação e exoneração de servidores municipais em cargos de provimento em comissão e função de confiança, no prazo de 10 (dez) dias da expedição do ato; (Emenda no 058/2020) XXVIII – incentivar empresas e investidores particulares a se instalarem nos distritos e na sede do Município; XXIX – REVOGADO; (Emenda nº 019/1998) XXX – exercer o poder de polícia, para prevenir e punir os atos de vandalismo e depredação de bens públicos, bem como o acúmulo de entulhos em calçadas, vias e logradouros públicos, aplicando inclusive as penalidades e multas previstas em lei; XXXI - dispor, mediante decreto, sobre: (Emenda no 058/2020) a) organização e funcionamento da administração municipal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; e (Emenda no 058/2020) b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Emenda no 058/2020) XXXII - decretar estado de calamidade pública; e (Emenda n o 058/2020) XXXIII – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica. (Emenda no 058/2020) Parágrafo único – O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos Secretários Municipais funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva. 46 Art. 97. Uma vez em cada Sessão Legislativa, o Prefeito poderá submeter à Câmara Municipal medidas legislativas que considere programáticas e de relevante interesse municipal. SEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO Art. 98. São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra as Constituições Federal e Estadual e esta Lei Orgânica, especialmente contra: (Emenda nº 019/1998) I – a existência da União, do Estado e do Município; II – o livre exercício do Poder Legislativo; III – o exercício dos direitos políticos individuais e sociais; IV – a probidade na administração; V – a lei orçamentária; VI – o cumprimento das leis e das decisões judiciais; VII – a segurança interna do Município. Parágrafo único – Esses crimes serão definidos em lei, que estabelecerá as normas do processo e julgamento. Art. 99. Depois que a Câmara Municipal declarar a admissibilidade de acusação contra o Prefeito, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, será ele submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado nas infrações penais comuns, e perante a Câmara nos crimes de responsabilidade. Art. 100. O Prefeito ficará suspenso de suas funções: I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime, pelo Tribunal de Justiça do Estado; 47 II – nos crimes de responsabilidade, após instalação de processo pela Câmara Municipal. § 1º Se, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. § 2º REVOGADO. (Emenda nº 019/1998) § 3º O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício das suas funções. Seção IV Dos Secretários Municipais Art. 101. Os Secretários Municipais serão nomeados pelo Prefeito, escolhidos dentre brasileiros, maiores de 21 (vinte e um) anos, residentes no Município de Vilhena e no pleno gozo de seus direitos civis e políticos. (Emenda no 058/2020) Parágrafo único. Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. (Emenda no 058/2020) Art. 102. Compete aos Secretários do Município: I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência; II – referendar atos e decretos assinados pelo Prefeito; III – expedir instruções para a boa execução dos preceitos desta Lei Orgânica, das leis, decretos e regulamentos; IV – apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual dos serviços realizados na respectiva Secretaria; 48 V – praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; VI – propor ao Prefeito, anualmente, o orçamento de sua pasta; VII – delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados; VIII – comparecer à Câmara Municipal, quando convocado ou voluntariamente, bem como encaminhar informações quando solicitadas, importando em crime de responsabilidade o não comparecimento sem justificação adequada, ou a prestação de informação falsa; IX – apresentar declaração de bens no ato da nomeação e exoneração. (Emenda nº 019/1998) Seção V Da Procuradoria Geral Do Município Art. 103. Compete à Procuradoria Geral a representação judicial e extrajudicial do Município, a realização das atividades de consultoria e assessoramento jurídico, a supervisão dos serviços jurídicos da Administração Direta e Indireta e a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa, nos termos da lei. (Emenda no 058/2020) § 1o O cargo de Procurador Geral do Município é de livre nomeação e exoneração do Prefeito, dentre os integrantes da carreira do cargo de advogado. (Emenda no 058/2020) § 2o O ingresso na carreira do cargo de advogado depende de aprovação em concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases. (Emenda no 058/2020) TÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E TRIBUTÁRIA 49 CAPÍTULO I DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Art. 104. Compete ao Município instituir os seguintes tributos: I – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana; II – imposto sobre transmissão “inter vivos”, a qualquer título por ato oneroso: a) de bens imóveis por natureza ou acessão física; b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; c) cessão de direitos à aquisição de imóveis; III – REVOGADO; (Emenda nº 019/1998) IV – imposto sobre serviços de qualquer natureza, não incluídos os de competência estadual, compreendidos no art. 155 da Constituição Federal, definidos em lei complementar; (Emenda nº 019/1998) V – taxas: a) em razão do exercício do poder de polícia; b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; VI – contribuição de melhoria decorrente de obra pública; VII – REVOGADO. (Emenda nº 019/1998) 50 § 1º O imposto previsto no inciso I será progressivo, na forma a ser estabelecida em lei, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. § 2º O imposto previsto no inciso II: a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, exceto nos casos em que a atividade do adquirente seja preponderante a de compra e venda de bens imóveis ou de direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; b) incide sobre bens imóveis situados no território do Município de Vilhena. § 3º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. § 4º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será retido no ato do pagamento da prestação do serviço, independentemente de a empresa ser ou não localizada no Município. (Emenda nº 020/1998) CAPÍTULO II DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR Art. 105. É vedado ao Município: I – exigir ou aumentar tributos sem que a lei o estabeleça; II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, observada a proibição prevista no art. 150, inciso II, da Constituição Federal; III – cobrar tributos: 51 a) relativamente a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os tenha instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro da publicação da lei, instituindo ou aumentado tais tributos; IV – utilizar tributo com efeito de confisco; V – instituir imposto sobre: a) patrimônio e serviços da União, dos Estados e do Distrito Federal; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio e serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; VI – conceder qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária, sem que lei municipal editada especialmente para este caso o estabeleça; VII – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; VIII – instituir taxas que atentem contra: a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. CAPÍTULO III DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS Art. 106. Pertence ao Município: 52 I – 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativo aos imóveis situados no território do Município de Vilhena; II – 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre propriedade de veículos automotores – IPVA, licenciados no território do Município de Vilhena; III – 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal, e de comunicação – ICMS, que serão creditados de acordo com os seguintes critérios: a) ¾ (três quartos), no mínimo, na proporção do valor adicionado, definido em lei estadual, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços – ICMS, realizados em seu território; b) ¼ (um quarto), de acordo com o que dispuser a lei estadual; IV – o produto da arrecadação do imposto da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, autarquias e fundações que institua ou mantenha. Art. 107. REVOGADO. (Emenda nº 056/2019) Art. 108. REVOGADO. (Emenda nº 056/2019) Art. 109. REVOGADO. (Emenda nº 056/2019) Art. 110. O Município divulgará até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação os montantes de cada um dos recursos recebidos, os valores de origem tributária, entregues e a entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio. 53 Art. 111. Aplicam-se à administração tributária e financeira do Município o disposto nos arts. 34, §§ 1º e 2º, I, II e III, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, e 41, §§ 1º e 2º, das Disposições Transitórias da Constituição Federal. (Emenda nº 020/1998) CAPÍTULO IV DO ORÇAMENTO Art. 112. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o Plano Plurianual; II – as Diretrizes Orçamentárias; III – os Orçamentos Anuais. § 1º O Plano Plurianual tratará, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada. § 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, e disporá sobre as alterações na legislação tributária. § 3º O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. § 4º Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e submetido à apreciação e aprovação da Câmara Municipal de Vereadores. Art. 113. A Lei Orçamentária anual compreenderá: 54 I – o orçamento fiscal referente aos poderes municipais, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público; II – o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente tenha a maioria do capital social, com direito a voto; III – o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como fundos e fundações instituídas e mantidas pelo poder público. § 1º O projeto de lei orçamentária será instruído com demonstrativo setorizado do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. § 2º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receitas, nos termos da lei. Art. 114. O projeto de lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos créditos adicionais serão apreciados e votados pela Câmara Municipal, na forma do seu Regimento Interno. § 1º As emendas ao projeto de lei de orçamento anual ou de créditos adicionais, somente poderão ser aprovados quando: I – compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidem sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; 55 b) serviços da dívida; III – relacionados com a correção de erros ou omissões; IV – relacionados com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 2º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias somente poderão ser aprovadas quando compatíveis com o plano plurianual. § 3º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais e suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. § 4o As emendas individuais de iniciativa parlamentar ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Emenda nº 052/2015) Art. 115. São vedados: I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam aos créditos orçamentários; III – a realização de operações de crédito que excedam ao montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela Câmara, com voto da maioria absoluta; IV – a vinculação de receitas de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelecido na Constituição 56 Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita; V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa, e sem indicação dos recursos correspondentes; VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII – a concessão ou utilização legislativa específica dos recursos dos orçamentos fiscal e de seguridade social, para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos; VIII – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. § 1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 04 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro seguinte. § 3º A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender a despesas imprevistas e urgentes. Art. 116. As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderão exceder de 60% (sessenta por cento) da arrecadação municipal, só se admitindo pessoal se houver dotação orçamentária suficiente e prévia autorização legal. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração e a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelos 57 órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive autarquias ou fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público só poderão ser feitas: I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes; II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. § 2º Para cumprimento do limite estabelecido com base neste artigo, o Município adotará as seguintes providências: (Emenda nº 012/1998) I – redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Emenda nº 012/1998) II – exoneração dos servidores não estáveis. (Emenda nº 012/1998) § 3º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o limite referido neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Emenda nº 012/1998) § 4º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Emenda nº 012/1998) § 5º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 04 (quatro) anos. (Emenda nº 012/1998) 58 Art. 117. A ordem econômica do Município se norteará pelo respeito à propriedade privada, pela função social da propriedade, a livre concorrência, a defesa do consumidor e do meio ambiente, a redução das desigualdades sociais e a busca do pleno emprego, com tratamento privilegiado das micros e pequenas empresas, principalmente as de caráter artesanal, cujos incentivos serão fixados em lei. (Emenda nº 019/1998) CAPÍTULO V DA POLÍTICA URBANA Art. 118. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o plano de desenvolvimento das funções sociais da cidade, e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 1º O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º A propriedade urbana cumpre e sua função social, quando atende a exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor. § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro, cujo teto será o preço corrente no comércio imobiliário local, na data da desapropriação. § 4º É facultado ao poder público municipal, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I – parcelamento ou edificação compulsórios; II – imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; 59 III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública, de emissão previamente aprovada pela Câmara Municipal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. Art. 119. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), por 05 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião . CAPÍTULO VI DA POLÍTICA AGRÍCOLA Art. 120. O Município de Vilhena, em comum com a União e o Estado, fomentará a agricultura e a pecuária, dando assistência aos trabalhadores rurais, aos pequenos produtores, aos chacareiros e respectivas organizações, a serem definidos em lei. (Emenda nº 016/1998) Parágrafo único – Na formulação da política agrícola serão levados em conta, especialmente: (Emenda nº 016/1998) I – os instrumentos creditícios e fiscais; (Emenda nº 016/1998) 60 II – a política de preços e custos de produção, a comercialização, armazenagem e estoques reguladores; (Emenda nº 016/1998) III – o incentivo à pesquisa e à tecnologia; (Emenda nº 016/1998) IV – a assistência técnica e extensão rural; (Emenda nº 016/1998) V – o cooperativismo, o sindicalismo e o associativismo; (Emenda nº 016/1998) VI – a habitação, educação e saúde para o trabalhador rural; (Emenda nº 016/1998) VII – a proteção do meio ambiente; (Emenda nº 016/1998) VIII – a recuperação, proteção e a exploração dos recursos naturais; (Emenda nº 016/1998) IX – a formação profissional e educação rural; (Emenda nº 016/1998) X – o apoio à agro-indústria; (Emenda nº 016/1998) XI – o desenvolvimento da propriedade, em todas as suas potencialidades a partes do zoneamento agro-ecológico; (Emenda nº 016/1998) XII – o incentivo à produção de alimentos de consumo interno; (Emenda nº 016/1998) XIII – a diversificação e rotatividade de culturas; (Emenda nº 016/1998) XIV – a classificação de produtos e subprodutos de origem vegetal e animal; (Emenda nº 016/1998) 61 XV - as áreas que cumprem a função social da propriedade. (Emenda nº 016/1998) Art. 120-A. REVOGADO. (Emenda nº 056/2019) TÍTULO IV DA ORDEM SOCIAL CAPÍTULO I DA COMUNICAÇÃO SOCIAL Art. 121. A manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação, sob todas as formas, processo ou veículo, não sofrerá quaisquer restrições, observado o disposto na Constituição Federal. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivos que possam constituir embaraço à plena liberdade de informações jornalísticas, em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, incisos IV, V, X, XIII e XIV, da Constituição Federal. § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. § 3º Aplicam-se os dispositivos do Capítulo V, do Título VIII da Constituição Federal, podendo o Município instituir, no âmbito de sua competência, lei que atenda a interesses locais. (Emenda nº 019/1998) CAPÍTULO II DO MEIO AMBIENTE Art. 122. O Município, na sua função reguladora, promoverá a conservação, proteção, recuperação e o uso racional do meio ambiente e de seu patrimônio natural, estabelecendo normas, incentivos e restrições ao seu uso e ocupação, visando à conservação 62 da natureza e à sustentabilidade da cidade, mediante a garantia de: (Emenda no 058/2020) I - estabelecimento de uma política municipal de meio ambiente, objetivando a sustentabilidade ambiental através da proteção, restauração e conservação do patrimônio natural e cultural; (Emenda no 058/2020) II - criação de unidades de conservação e outras áreas de interesse para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens naturais e culturais, estabelecendo normas a serem observadas nessas áreas; (Emenda no 058/2020) III - proteção do patrimônio cultural, histórico e artístico, provendo a sua utilização em condições que assegurem a sua conservação; (Emenda no 058/2020) IV - promoção da educação ambiental, visando à participação pública para proteção e conservação do meio ambiente; (Emenda no 058/2020) V - incentivo às iniciativas particulares de conservação de ambientes naturais; (Emenda no 058/2020) VI - exigência de estudo prévio de impacto ambiental e avaliação para construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de atividades ou obras potencialmente causadoras de degradação ambiental, do qual se dará publicidade; (Emenda no 058/2020) VII - controle e fiscalização de produção, estocagem, transporte, comercialização, utilização de técnicas e métodos e instalações relativas a substâncias que comportem risco efetivo ou potencial à saudável qualidade de vida, de trabalho e do meio ambiente, incluídos os materiais geneticamente alterados pela ação humana, os resíduos químicos e as fontes de radioatividade; e (Emenda no 058/2020) 63 VIII - promoção do controle das cheias, definindo parâmetros para o uso do solo. (Emenda no 058/2020) § 1o Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente, se o degradar, de acordo com a solução técnica estabelecida pelo órgão competente, na forma da lei. (Emenda n o 058/2020) § 2o As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas estabelecidas em lei e a multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação de os infratores restaurarem os danos causados, e sem prejuízo da sanção penal cabível. (Emenda no 058/2020) § 3o SUPRIMIDO. (Emenda no 058/2020) § 4o O leito dos rios, as encostas e a mata nativa do território municipal ficam sob a proteção do Município e sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quando do uso de recursos naturais. (Emenda no 058/2020) § 5o SUPRIMIDO. (Emenda no 058/2020) § 6o O Poder Executivo elaborará carta de risco geológicogeotécnico, com a definição das áreas propícias a apresentarem problemas de instabilidade durante eventos climáticos extremos, e plano de contingência para retirada de moradores. (Emenda no 058/2020) Art. 123. Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover intercâmbio com os Municípios vizinhos objetivando a utilização de recursos naturais em forma de consórcio, proporcionando-lhes o ressarcimento dos recursos utilizados. (Emenda no 058/2020) Art. 123-A. O Município elaborará diretrizes de conservação e recuperação da Amazônia e do Cerrado, contemplando 64 a proteção de áreas públicas e privadas de interesse ecológico dentro desses biomas. (Emenda no 058/2020) Art. 123-B. O Município preservará e protegerá, na forma da lei, as nascentes dos rios e suas margens existentes no território municipal. (Emenda no 058/2020) Art. 123-C. Cabe ao Conselho Municipal do Meio Ambiente contribuir para a implantação, gestão e aprimoramento da política municipal de meio ambiente, de acordo com os seus estatutos e regimentos. (Emenda no 058/2020) Parágrafo único. Os recursos oriundos de multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente e de taxas incidentes sobre a utilização de recursos ambientais serão destinados a um fundo gerido pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, na forma da lei. (Emenda no 058/2020) CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO Art. 124. O Município manterá sistema de ensino próprio, de forma integrada com a União e com o Estado, atuando prioritariamente no Ensino Fundamental e Educação Infantil. (Emenda n o 058/2020) Parágrafo único. Compete ao Município elaborar e cumprir o Plano Municipal de Educação, respeitadas as diretrizes e normas gerais estabelecidas pelos Planos Nacional e Estadual de Educação, com fixação de prioridades e metas para o setor. (Emenda n o 058/2020) Art. 125. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (Emenda no 058/2020) I - igualdade de condições para acesso e permanência na escola; (Emenda no 058/2020) 65 II - garantia de pleno exercício dos direitos culturais, com acesso às fontes da cultura regional e apoio à difusão e às manifestações culturais; (Emenda no 058/2020) III - gratuidade do ensino público em estabelecimentos da rede pública; (Emenda no 058/2020) IV - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a realidade social, a arte e o saber; (Emenda no 058/2020) V - valorização dos trabalhadores da educação na rede pública através de planos de carreira, ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, formação continuada e piso salarial profissional, nos termos da lei; (Emenda no 058/2020) VI - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, educação laica e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; (Emenda no 058/2020) VII - respeito à liberdade e apreço à tolerância; (Emenda n o 058/2020) VIII gestão democrática, garantindo a participação da comunidade, na forma da lei; (Emenda no 058/2020) IX - garantia dos padrões de qualidade com a promoção do atendimento escolar especializado aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, bem como atendimento em programa educacional domiciliar e/ou hospitalar de modo integrado com a Saúde, na forma da lei; (Emenda no 058/2020) X - valorização da experiência extraescolar; (Emenda no 058/2020) XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais; (Emenda no 058/2020) 66 XII - consideração com a diversidade étnico-racial; (Emenda no 058/2020) XIII - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida; (Emenda no 058/2020) XIV - construção de uma cultura de proteção ao meio ambiente no cotidiano das instituições educacionais, contribuindo na criação de novos padrões éticos para a relação com a natureza; (Emenda no 058/2020) XV - prevenção e erradicação do analfabetismo e da evasão escolar; (Emenda no 058/2020) XVI - atendimento ao educando, na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, mediante programas suplementares de material didático, de alimentação e de assistência social; (Emenda no 058/2020) XVII - oferta gratuita de Educação de Jovens e Adultos a todos que não tiveram acesso à educação básica na idade adequada; e(Emenda no 058/2020) XVIII - garantia aos educandos, com deficiência ou com mobilidade reduzida, da transmissão do conhecimento nas formas e tecnologias adequadas, bem como a acessibilidade arquitetônica e de transporte e o atendimento individualizado, nos casos que assim o requeiram. (Emenda no 058/2020) Art. 126. O Município ofertará o Ensino Fundamental em escolas rurais e urbanas. (Emenda no 058/2020) § 1o O Município oportunizará às pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação o recebimento de educação especial, através de meios e em locais adequados, a fim de melhor atender as peculiaridades que lhes são inerentes. (Emenda no 058/2020) 67 § 2o O ensino é livre à iniciativa privada, com orientação, supervisão e fiscalização da Secretaria Municipal de Educação, observadas as seguintes condições: (Emenda no 058/2020) I - estar devidamente autorizado o seu funcionamento; (Emenda no 058/2020) II - dar cumprimento ao estabelecido nas Constituições Federal e Estadual, na forma da lei complementar; e (Emenda no 058/2020) III - manter constante aperfeiçoamento dos profissionais de ensino, com formação continuada, visando à melhoria no ensino e aprendizagem. (Emenda no 058/2020) § 3o Cabe ao Poder Executivo Municipal promover convênios com escolas ou entidades particulares sediadas no Município, para garantir vagas a todos os estudantes do 1o ao 5o ano do Ensino Fundamental, em caso de comprovada necessidade e mediante lei específica. (Emenda no 058/2020) Art. 126-A. Ao Conselho Municipal de Educação, órgão independente, normativo, deliberativo e consultivo, com atribuições e estrutura definidas em lei, de acordo com os seus estatutos e regimentos é assegurada a participação na definição da política educacional do Município. (Emenda no 058/2020) CAPÍTULO IV DA SAÚDE Art. 127. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (Emenda no 058/2020) Art. 128. Para atingir esses objetivos, o Município promoverá em conjunto com a União e o Estado: 68 I – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer; II – respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; III – acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município, às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação. Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos da Saúde para auxílio ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. (Emenda no 058/2020) Art. 129. As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao Poder Público sua normatização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços públicos, e complementarmente através de serviços de terceiros, contratados ou conveniados, de preferência com entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos. Parágrafo único – É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde, mantidos pelo Poder Público ou serviços privados, contratados ou conveniados pelo Sistema Único de Saúde. Art. 130. Cabe ao Conselho Municipal de Saúde fiscalizar o Sistema de Saúde, inclusive nos aspectos econômico e financeiro, de acordo com os seus estatutos e regimentos. (Emenda no 058/2020) Art. 131. São competências do Município, exercidas pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente: I – comando do SUS – Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria Estadual de Saúde; II – assistência à saúde; III – a elaboração e atualização do Plano Municipal de Saúde, em termos de prioridade e estratégias municipais, em 69 consonância com o Plano Estadual de Saúde, e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde - CMS, aprovadas em lei; (Emenda nº 019/1998) IV – a elaboração e a atualização da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde para o Município; V – a proposição de projetos de leis municipais, que contribuam para a viabilização e concretização do Sistema Único de Saúde no Município; VI – administração do Fundo Municipal de Saúde; VII – a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde, de acordo com a realidade municipal; VIII – o planejamento e a execução das ações de controle das condições e dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados; IX – a administração e execução das ações e serviços de saúde e de promoção nutricional, de abrangência municipal ou intermunicipal; X – a formulação e implantação da política de recursos humanos na esfera municipal, de acordo com as políticas nacional e estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde; XI – a implementação de sistema de informação e educação preventiva em saúde, a todos os munícipes, e principalmente nas escolas da rede municipal de ensino, através de palestras, demonstrações, orientações e aulas expositivas; XII – o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de morbi-mortalidade no âmbito do Município; XIII – o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária, epidemiológica e de saúde do trabalhador, no âmbito do Município; 70 XIV – a normatização e execução, no âmbito do Município, da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde; XV – a execução no âmbito do Município, dos programas e projetos estratégicos, para enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações de emergência; XVI – a complementação das normas referentes às relações com o setor privado e a celebração de contratos com serviços privados de abrangência municipal, com aprovação do Conselho Municipal de Saúde; (Emenda nº 019/1998) XVII – a celebração de consórcios intermunicipais para formação do Sistema de Saúde, quando houver indicação técnica e consenso das partes; XVIII – organização de distritos sanitários, com a alocação de recursos técnicos e práticos de saúde adequados à realidade epidemiológica local, observados os princípios de regionalização e hierarquização, e de acordo com o Conselho Municipal de Saúde - CMS. (Emenda nº 019/1998) XIX - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos e imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; e (Emenda no 058/2020) XX – incrementar, na sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico (Emenda no 058/2020) Parágrafo único – Os limites dos distritos sanitários, referidos no inciso anterior, constarão do Plano Diretor do Município, e serão fixados de acordo com os seguintes critérios: a) área geográfica de abrangência; b) adscrição de clientela; c) resolutividade dos serviços à disposição da população. 71 Art. 132. Os sistemas e serviços de saúde, privativos de servidores da administração direta e indireta, deverão ser financiados pelos seus usuários, sendo vedada a transferência de recursos públicos ou qualquer tipo de incentivo fiscal para os mesmos ou para instituições privadas com fins lucrativos. (Emenda nº 019/1998) Art. 133. O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da Seguridade Social, além de outras fontes. Parágrafo único – O conjunto dos recursos destinados às ações e serviços de saúde do Município constituem o Fundo Municipal de Saúde, conforme lei municipal. Art. 133-A. REVOGADO. (Emenda nº 056/2019) Art. 133-B. O Município adotará medidas para dar atendimento especial e prioritário às gestantes e crianças, na forma da lei. (Emenda no 058/2020) CAPÍTULO V DA CULTURA Art. 134. É dever do Município assegurar a participação de todos nos benefícios da produção cultural, o acesso às fontes de cultura, e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais locais. Parágrafo único. REVOGADO. (Emenda nº 056/2019) Art. 135. O Poder Público Municipal estabelecerá normas e critérios de apoio e estímulo a: I – exposições de artes plásticas, artesanatos, publicação de obras de cunho regional, teatro, realização de festivais culturais e folclóricos; 72 II – expansão, atualização e dinamização da Biblioteca Municipal já existente, bem como a criação de novas bibliotecas, inclusive no interior do Município; III – formação de bandas e corais; IV – difusão e participação dos eventos culturais aos presidiários, asilados e hospitalizados; V – divulgação das culturas de massa, objetivando levar a todos o conhecimento da literatura brasileira, popular e erudita; VI – formação do patrimônio cultural e histórico do Município de Vilhena, definido em lei. Art. 136. Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, palenteológico, ecológico e científico, tombados pelo Poder Público Municipal. Parágrafo único – Os bens referidos no “caput” deste artigo constituem-se propriedades invioláveis do Município, podendo ser tombados pela União ou pelo Estado, de acordo com os interesses da municipalidade, ouvido o Poder Legislativo Municipal. Art. 137. O Poder Público Municipal promoverá o mapeamento cultural e introduzirá nos currículos e atividades escolares matérias sobre a cultura local. Art. 138. O Arquivo Municipal Histórico de Vilhena, sob a coordenação e controle da Fundação Cultural, se destina a localizar, recolher, reunir, recuperar, organizar e preservar a documentação pública e particular, centralizando-a, a fim de que possa ser utilizada, pesquisada e divulgada, com o objetivo de resguardar a memória do Município e de sua gente. § 1º REVOGADO. (Emenda nº 056/2019) § 2º REVOGADO. (Emenda nº 056/2019) 73 CAPÍTULO VI DO DESPORTO E LAZER Art. 139. É dever do Município incentivar e promover os desportos, especialmente ao princípio estabelecido no art. 217, da Constituição Federal, estimulando as atividades de desporto e lazer junto à comunidade, observando a autonomia das entidades e associações desportivas, quanto à sua organização e funcionamento. Art. 140. Para assegurar o direito ao desporto e ao lazer, compete ao Município, através do órgão competente: I – incentivar, mediante benefícios fiscais, o investimento no desporto, pela iniciativa privada; II – estimular e incentivar o esporte de várzea e as agremiações esportivas de bairros e distritos; III – promover a reserva, criação e conservação de áreas de lazer e desporto, nos projetos de urbanização dos bairros e distritos, principalmente nas escolas da rede municipal de ensino; IV – promover a identificação, o incentivo e o soerguimento da diversificação da cultura popular, em função do lazer; V – firmar convênios com órgãos oficiais, federais e estaduais, ou de iniciativa privada, capazes de operar na área de lazer; VI – incentivar o esporte e o lazer como forma de promoção social; VII – incentivar o esporte e o lazer ao deficiente físico, assegurando-lhe, inclusive, acesso gratuito a eventos esportivos oficiais; VIII – elaborar, em conjunto com representantes de todas as agremiações esportivas do Município, um calendário anual dos eventos esportivos a serem realizados, dar condições e tornar de obrigatoriedade permanente o seu cumprimento. 74 Parágrafo único. REVOGADO. (Emenda nº 056/2019) a) REVOGADA. (Emenda nº 056/2019) b) REVOGADA. (Emenda nº 056/2019) CAPÍTULO VII DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA Art. 141. O Município, sem prejuízo da iniciativa privada, promoverá e incentivará o desenvolvimento da ciência e tecnologia, o estímulo à pesquisa, disseminação do saber e o domínio e aproveitamento adequado do patrimônio universal, mediante: I – incentivo às instituições de ensino técnico superior e aos centros de pesquisa, que vierem a ser criados, com destinação dos recursos necessários; II – integração no mercado e nos processos de produção nacional e estadual; III – apoio à formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, concedendo aos que delas se ocupam exclusivamente meios e condições especiais de trabalho. Parágrafo único – As atividades relativas ao desenvolvimento das ações científicas e tecnológicas serão disciplinadas em lei. CAPÍTULO VIII DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DO DEFICIENTE FÍSICO Art. 142. A família, base da sociedade, terá especial proteção do Município, nos termos das Constituições Federal e Estadual, e desta Lei Orgânica. 75 Art. 143. O Município promoverá programas de assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente físico, admitida a participação de entidades governamentais e particulares, através de aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde e à assistência materno-infantil. § 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a aplicar 5% (cinco por cento) dos recursos destinados à educação, para o atendimento da criança de 0 (zero) a 06 (seis) anos, em creches ou centros integrados. § 2º Nos transportes coletivos municipais, o acesso de deficientes físicos será pela porta dianteira. § 3º Nos casos de seleção para aquisição de terrenos ou casas próprias, em loteamentos ou conjuntos habitacionais administrados pelo Município, dar-se-á preferência de escolha a deficientes físicos ou às famílias que os tenham, objetivando facilitar o acesso às escolas, postos de saúde e outros serviços públicos. Art. 144. O Município, em colaboração com a família e a sociedade, tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando a sua participação na comunidade, defendendo a sua dignidade e bemestar, e garantindo-lhes o direito a uma existência digna. Parágrafo único – Aos maiores de 60 (sessenta) anos e aos deficientes físicos o Município garantirá o transporte gratuito nas linhas de transportes coletivos municipais. Art. 145. REVOGADO. (Emenda no 058/2020) CAPÍTULO IX DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 146. A assistência social é política de seguridade social, não contributiva, direito do cidadão e dever do Estado, nos termos da Constituição Federal. (Emenda no 058/2020) 76 Art. 146-A. A Assistência Social será prestada para quem dela necessitar e tem por objetivos: (Emenda no 058/2020) I - proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice; (Emenda no 058/2020) II - amparar as crianças e adolescentes em situação de miserabilidade; (Emenda no 058/2020) III - promover a integração ao mercado de trabalho; (Emenda no 058/2020) IV - promover a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e sua integração à vida comunitária; e(Emenda no 058/2020) V - promover a integração de comunidades em situação de miserabilidade ao meio social. (Emenda no 058/2020) § 1o Na formulação e desenvolvimento dos programas de Assistência Social, o Município buscará a participação das associações representativas da comunidade. (Emenda no 058/2020) § 2o A Assistência Social será realizada de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos de cidadania. (Emenda no 058/2020) Art. 146-B. O Poder Executivo desenvolverá ações que propiciem a valorização das pessoas da terceira idade, diretamente ou em cooperação com entidades afins que atuem nessa área. (Emenda n o 058/2020) Art. 146-C. A Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios: (Emenda no 058/2020) I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; (Emenda no 058/2020) 77 II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; (Emenda no 058/2020) III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; (Emenda no 058/2020) IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; e(Emenda no 058/2020) V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. (Emenda no 058/2020) Art. 146-D. A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes: (Emenda no 058/2020) I - ação e gestão organizadas por meio do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; (Emenda no 058/2020) II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; (Emenda no 058/2020) III - primazia da responsabilidade do Município na condução da política de assistência social; e(Emenda no 058/2020) IV - cumprimento das metas estabelecidas no Plano Municipal de Assistência Social. (Emenda no 058/2020) Art. 146-E. Compete ao Poder Executivo Municipal autorizar o funcionamento de instituições assistenciais e filantrópicas. (Emenda no 058/2020) Parágrafo único. O Município fomentará e fiscalizará as entidades e organizações de assistência social que mantenham programas, projetos e serviços assistenciais. (Emenda no 058/2020) 78 Art. 147. A lei poderá instituir o Conselho Municipal de Assistência Social, garantida na sua composição a representação dos segmentos da sociedade organizada. (Emenda nº 017/1998) Parágrafo único – A assistência social do Município será gerida pela Secretaria Municipal de Bem-Estar Social ou equivalente. (Emenda nº 017/1998) CAPÍTULO X DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 147-A. A previdência social será prestada pelo Município aos seus servidores, familiares e dependentes, diretamente ou através de Instituto de Previdência, mediante convênios e acordos, propiciando, entre outros, os seguintes benefícios: (Emenda nº 036/2006) I – aposentadoria por invalidez; (Emenda nº 036/2006) II – pensão aos dependentes; (Emenda nº 036/2006) III – licença para tratamento de saúde; (Emenda nº 036/2006) IV – licença por motivo de gestação; (Emenda nº 036/2006) V – auxilio reclusão. (Emenda nº 036/2006) § 1° Para os benefícios de que trata este artigo, fica assegurada a atualização monetária. (Emenda nº 036/2006) § 2° São assegurados ao companheiro ou companheira os direitos aos benefícios da previdência. (Emenda nº 036/2006) Art. 147-B. O Instituto de Previdência Municipal de Vilhena – IPMV será regido por lei específica. (Emenda nº 036/2006) § 1° Fica o Instituto de que trata este artigo autorizado a incluir nas atribuições e deveres para com os previdenciários a 79 aposentadoria, na forma, critérios e modalidades básicas aplicadas pelo órgão nacional homólogo. (Emenda nº 036/2006) § 2° A composição da Diretoria do IPMV e do Conselho Administrativo e Financeiro será assegurada através de eleição, direta e secreta, entre os servidores públicos municipais efetivos. (Emenda nº 036/2006) § 3° REVOGADO. (Emenda nº 056/2019) TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS Art. 148. O número de secretarias que formam o primeiro escalão da Prefeitura Municipal de Vilhena será no mínimo, 06 (seis) e no máximo 18 (dezoito). (Emendas nºs 010/1997, 025/2002, 027/2002, 030/2005, 039/2007, 045/2010 e 051/2014) § 1º Os Secretários Especiais, em número de, no máximo, 02 (dois), exercerão o cargo transitoriamente pelo prazo máximo de 01 (um) ano, vedada a nomeação de outro para o mesmo cargo. § 2º Para adequar o número de Secretarias ao disposto neste artigo, o Poder Executivo Municipal poderá promover a extinção ou fusão das mesmas. § 3º A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias. Art. 149. Por denúncia de fraude, ilegalidade ou irregularidade administrativa comprovada, a Câmara Municipal, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, em sessão única, poderá determinar a sustação de obras ou serviços, rescisão de contrato e suspensão de pagamentos, que envolvam interesse público. Parágrafo único – Todo contribuinte municipal é parte legítima para pleitear, perante os poderes públicos competentes, a anulação de atos lesivos ao patrimônio do Município. 80 Art. 150. REVOGADO. (Emenda nº 056/2019) Art. 151. É vedado aos Poderes Públicos Municipais e aos órgãos ou entidades a eles subordinados, o seguinte: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencionálos, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II – recusar fé aos documentos públicos; III – criar distinções entre brasileiros. Art. 152. Os numerários advindos da arrecadação municipal e os repasses efetuados para a Câmara, poderão ser movimentados em qualquer estabelecimento bancário. (Emenda nº 019/1998) Art. 153. São estabelecidos feriados municipais nas seguintes datas: (Emenda nº 018/1998) I – Sexta-Feira da Paixão; (Emenda nº 028/2003) II – 24 de maio, dia da Padroeira do Município, Nossa Senhora Auxiliadora; (Emendas nºs 018/1998 e 028/2003) III – 23 de novembro, dia da Emancipação PolíticoAdministrativa do Município. (Emendas nºs 018/1998 e 028/2003) Parágrafo único. REVOGADO. (Emendas nºs 035/2006 e 048/2013) Art. 154. REVOGADO. (Emenda no 058/2020) Art. 155. Os logradouros, vias públicas e próprios do Município só poderão receber nomes de pessoas falecidas que prestaram relevantes e notórios serviços à comunidade. (Emenda nº 019/1998) 81 Art. 156. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara. (Emenda nºs 019/1998 e 023/2001) I – REVOGADO. (Emenda nº 056/2019) II – REVOGADO. (Emenda nº 056/2019) III – REVOGADO. (Emenda nº 056/2019) IV – REVOGADO. (Emenda nº 056/2019) Art. 157. REVOGADO. (Emenda nº 056/2019) Art. 158. Os Poderes Executivo e Legislativo e as entidades da Administração Indireta deverão publicar mensalmente no Portal da Transparência de seus respectivos sítios eletrônicos a relação de bens e serviços adquiridos. (Emenda no 058/2020) Parágrafo único. A relação indicará o preço unitário, a quantidade, o nome do fornecedor e o valor total da aquisição (Emenda no 058/2020) Art. 159. REVOGADO. (Emenda nº 056/2019) Art. 160. Os agentes públicos serão responsabilizados solidariamente com o Prefeito em caso de irregularidades ou improbidades administrativas. (Emenda nº 029/2003) Parágrafo único. REVOGADO. (Emenda nº 056/2019) Art. 161. A lei disporá sobre a instituição da Ouvidoria Geral do Município de Vilhena, órgão auxiliar, independente, permanente e com autonomia administrativa e funcional que tem por objetivo apurar as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos da administração pública direta e indireta, bem como das entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população, conforme o inciso I do § 3o do artigo 37 da Constituição Federal. (Emenda nº 050/2013) 82 DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS Art. 1º O Município criará o Conselho de Defesa dos Direitos da Mulher, que terá suas funções regulamentadas através de Lei Complementar, observadas a legislação federal e estadual, e esta Lei Orgânica. Art. 2º A Câmara Municipal constituirá uma comissão composta de 03 (três) Vereadores escolhidos dentre seus membros, que, com o auxílio do Secretário Municipal de Terras e da Procuradoria Geral do Município, revisará todas as doações, vendas e concessões de terras públicas do Município, desde a data de sua emancipação política até a promulgação desta Lei Orgânica. § 1º A comissão revisora será constituída no prazo de 01 (um) ano, a partir da promulgação desta Lei Orgânica, devendo concluir os trabalhos de revisão no prazo de 02 (dois) anos a contar da mesma data. § 2º A comissão encaminhará à Câmara Municipal relatório circunstanciado dos serviços executados, que será submetido à apreciação do Plenário. § 3º Sua constituição será regulamentada por Decreto Legislativo. Art. 3º Fica criado o Conselho Municipal de Educação, cujas atribuições serão definidas em Lei Complementar. Art. 4º Ficam as Companhias prestadoras de serviços de fornecimento de água e energia elétrica no Município, respectivamente CAERD E CERON, obrigadas a implantarem medidores de consumo dos produtos aos seus usuários, no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei Orgânica. Parágrafo único – O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará as empresas fornecedoras dos serviços, findo o prazo, à cobrança da taxa mínima fixada pelo DNAEE – Departamento Nacional de Água e Energia Elétrica. Art. 5º REVOGADO. (Emenda nº 056/2019) 83 Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a enviar à Câmara Projeto de Lei regulamentando e adequando o número de Secretarias Municipais, de acordo com o disposto nesta Lei Orgânica, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a sua promulgação. Art. 7º Fica criado o Serviço de Orientação Familiar, no âmbito do Município, cuja constituição e regulamentação serão fixadas em Lei Complementar. Art. 8º Fica criado o CODECON – Conselho de Defesa do Consumidor, cujas atribuições serão definidas em Lei Complementar. Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta Lei Orgânica, obrigado a dotar a sede do Município de sinalização reguladora do trânsito. Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal, após a promulgação desta Lei Orgânica, autorizado a firmar convênio com órgãos da administração federal, estadual ou da seguridade social, com o objetivo de obter recursos para implantação de um Pronto Socorro Médico na sede do Município, para atendimento de emergência. Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a enviar à Câmara, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a promulgação desta Lei Orgânica, projeto de lei que institua o Plano de Desenvolvimento do Setor Industrial de Vilhena e o Plano Diretor. Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei Orgânica, obrigado a baixar decreto ou ato normativo, criando Comissão com a finalidade de liquidar a sociedade de economia mista COMDEVI – Companhia de Desenvolvimento de Vilhena, e responsabilizar diretores ou exdiretores que porventura tenham causado danos ao patrimônio público. 84 Art. 13. Ficam criados os Distritos de Chupinguaia, Corgão, Boa Esperança e São Lourenço, observando-se os critérios definidos nesta Lei Orgânica e em Leis Complementares. Art. 14. REVOGADO. (Emenda nº 056/2019) Art. 15. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar e instalar, na sede do Município, Conservatório Musical, dotando-o inclusive de condições legais para fornecer diplomas aos formandos, e definindo suas atribuições em Lei Complementar. Art. 16. Fica criada a COMDEC – Comissão Municipal de Defesa Civil, cujas atribuições serão definidas em Lei Complementar. Art. 17. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a enviar à Câmara, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei Orgânica, o Estatuto do Magistério. Art. 18. Ficam criados a Fundação Cultural e o Arquivo Municipal Histórico de Vilhena, cujos critérios e atribuições serão definidos em Lei Complementar. Art. 19. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a repassar 2% (dois por cento) da arrecadação municipal, a título de atendimento e incentivo ao Campus de Vilhena – Universidade Federal de Rondônia, pelo prazo de 04 (quatro) anos. (Emenda nº 003/1995) Art. 20. Continuam em vigor todos os Atos, Decretos e Leis Municipais que não contrariarem as disposições desta Lei Orgânica. Art. 21. O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os Vereadores de Vilhena prestarão compromisso de manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica, em sessão solene, no ato e na data de sua promulgação. Art. 22. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado à elaboração de normas de uso do solo para os Setores Urbanos 01, 02 e 03, em prazo de 06 (seis) meses após a promulgação. (Emenda nº 017/1998) 85 Art. 23. Fica o Poder Executivo obrigado a elaborar o Plano Diretor e enviá-lo à Câmara no prazo de 06 (seis) meses após a promulgação. (Emenda nº 019/1998) Art. 24. O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, deverá encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei normatizando e regulamentando a administração do cemitério municipal, bem como os serviços funerários que serão prestados no regime de livre concorrência. (Emenda nº 059/2020) ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE MESA DIRETORA PRESIDENTE – Odete Lenir Sartori - PSDB VICE-PRESIDENTE – Humberto Antônio Rover – PL 1º SECRETÁRIO – Newton Schramm de Souza – PL 2º SECRETÁRIO – Ataíde José da Silva – PMDB COMISSÃO GERAL PRESIDENTE – Nelson Detofol – PDS RELATOR – Dirceu Hartmann – PL MEMBROS – Armando José Gonçalves – PMDB 86 Humberto Sarmento Nunes – PMDB Humberto Antônio Rover – PL Ervin Tomasoni – PDT José Cezar Marini – PRN Newton Schramm de Souza – PL Ivone Mendes de Souza – PMDB COMISSÕES TEMÁTICAS ORÇAMENTO E FINANÇAS PRESIDENTE – Ivone Mendes de Souza RELATOR – Ervin Tomasoni MEMBRO – Dirceu Hartmann ORGANIZAÇÃO DE PODERES PRESIDENTE – José Cezar Marini RELATOR – Humberto Sarmento Nunes MEMBRO – Ataíde José da Silva ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA PRESIDENTE – Nelson Detofol RELATOR – Armando José Gonçalves MEMBRO – Nelson Linares ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRESIDENTE – Newton Schramm de Souza RELATOR – Humberto Antônio Rover MEMBRO – Nadir Ereno Graebin 4ª LEGISLATURA MESA DIRETORA – Biênio 1997/1998 PRESIDENTE – Prof. Gilson Carlos Ferreira – PFL VICE-PRESIDENTE – José Cândido Gonçalves de Espíndula – PDT 1º SECRETÁRIO – Walter Dourado da Silva – PFL 2º SECRETÁRIO – Jacy Alves de Souza - PSC 87 DEMAIS VEREADORES – Anísio Pereira Ruas - PFL Augustinho Pastore - PSC Carlinda Sutil – PMDB Carlos Antônio Daltoé – PFL João Batista Gonçalves – PFL Marcos Gudin de Souza – PDT Natalino de Campos – PMDB Salatiel Rodrigues de Souza – PSC Vanderlei Amauri Graebin - PSC