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norma nº 396/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 396 / 1991
Date 1991-10-29
EmentaDispõe sobre os serviços de táxi no Município e dá outras providências.
native_id732

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LEI Nº 396/91
DE 29/10/91
EMENTA: Dispõe sobre os serviços de táxi no Mu
nicípio e dá outras providências. “3
LORIVALDO RENATO RUTTMANN, Prefeito do Munici=
pio de Vilhena, Estado de Rondonia, no exercício regular de seu cargo, usan
do das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vilhena a-
provou e ele sanciona e promulga a seguinte
LEI: ja
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A exploração do serviço de transporte individual em veículo de alu
guel (taxi) no Municipio de Vilhena, . somente poderá ser executada
na qualidade de serviço permitido, regida por esta Lei e seu regu
lamento. o
Art. 2º — Os atuais pontos de estacionamento para os serviços de táxi assim
se localizam:
2) — Ponto nº 01 - Quadra nº 08, Setor 01, frente para a Avenida Mare-
chal Rondon;
b) — Ponto nº 02 — Praça Padre Angelo Spadari, frente para a Avenida
Major Amarante;
c) - Ponto nº 03 - Ponto nº 08 — Quadra nº 20, Setor 01, frente para a | |
Avenida Major Amarante; [ut
d) — Ponto nº 04 — Praça Nossa Senhora Aparecida, frente para a Aveni-
da Major Amarante;
e) — Ponto nº 05 - Terminal Rodoviário munici
£) — Ponto nº 06 — Quadra 49, área BNH, Setor A frente para a Aveni-
da Brigadeiro Eduardo Gomes; N
£) — Ponto nº 07 - Aeroporto Brigadeiro Camarão; N
h) — Ponto nº og — Praça D, Setor 04, frente para :
i) - Ponto nº 09 - Praça dos Pioneiros de Vilhena, fite para a Aveni | |
da Gonçalves Dias — N il
Continuação da Lei nº 396/91;
Parágrafo Único — Ficam assim distribuidas as vagas por pontos de estaciona
mento discriminados nó: caput:
a) — Pohto nº OL. .iicte acsineca conness ss... OB" VADAS
b) — Ponto nº [o vagas
c) — Ponto nº 03............. versa a Do Vga
d) — Ponto nº 04....... escocorsse cases .....06 VAZAS
e) - Ponto nº 05...... WUdA CESSA rs ras «10 vagas
£) — Ponto nº 06...... ERES EMI «. «04 vagas
g) —- Ponto nº 07....... cnrocrasorsa rs 0.0. «OB VAgAS
h) - Ponto nº 08..... ameno add corvos... 03 VAgAS
i) - Ponto nº 09.......... cercar... «OB VAGAS
Art. 3º — O Executivo criará e instalará novos pontos de estacionamento e
PI 5
disporá para mais ou para menos o número de vagas nos pontos ja
existentes, obedecendo os interesses da população.
Art. 4º — Os pontos de estacionsmento poderão, a qualquer momento, ser trans
feridos para outros locais, se houver conveniência de ordem públI |
ca.
Art. 5º — Os novos pontos de estacionamento devem respeitar a distência mi-
nima de 2.000m (dois mil metros) daqueles ja existentes. ! 4
Art. 62 — À pessoa física, motorista profissional autônomo, é vedada a uti- Ei
lização de mais de um veículo na exploração dos serviços de trans j
porte de passageiros em táxi. Hal
Art. 7º — É facultado ao permissionário autonômo confiar seu veículo a outro
motorista profissional, nao permissionário, desde que preencha os |
requisitos desta Lei e seu regulamento.
Art. 8º — Classificam-se os veículos apropriados para o serviço tratado nes
ta lei, como:
T — Convencional - aqueles dotados de quatro (04) portas, com capaci
dade para transportar até quatro (4) passageiros;
II = Mirim - aqueles dotados de duas (2) portas e com capacidade para
transportar até dois (2) passageiros.
» 9º — Nos termos desta e da Lei nº 381/91, de 18.06.91, é +atribuição da
SEMOSP — Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos — orga
nizar, coordenar, orientar, programar e controlar os serviços re-
feridos nesta Lei.
Art. 10 — Por força da Lei Complementar nº 003/94) de 10.12.90, o Executivo
fixará as tarifas em razoes dos serviços previstos nesta Lei, com
o referendo da Câmara de Vereadores.
CAPITULO II
DA PERMISSÃO
=
Continuação da Lei nº 396/91,
Art, 11 — A permissão para exploração dos serviços de transportes de passagei
a) —
II —
a) —
b) —
£) —
II —
II —
III, =
ros em táxi-será outorgada:
para pessoa fisica, obedecidos os seguintes requisitos:
comprovar a propriedade do veículo através de certificado correspon
dente, em seu nome, emitido pela CIRETRAN — Circunscrição Regional
de Transito do Município;
ser motorista profissional, com a respectiva carteira de habilita-
çao;
fazer prova de quitação dos tributos municipais;
comprovar inscrição no cadastro municipal como motorista autônomo ;
outros previstos em regulamento.
para pessoa jurídica, obedecidos os seguintes requisitos:
comprovar que a empresa esteja legalmente constituida, nos termos
da legislação vigente;
domicílio e escritório no Município de Vilhena;
empregados qualificados como motoristas profissionais, cuja compro-
vação será através de Carteira de Habilitação;
prova de quitação dos tributos municipais;
comprovar propriedade de veículo, em seu nome, através de certifica
do correspondente, emitido pela CIRETRAN - Circunscrição Regional !
de Transito do Municipio;
outros previstos em regulamento.
Ao permissionário autônomo ou empresa que tiver seu respectivo Ter-
mo de Permissão cassado pelo Município, será proibida definietiva-!
mente a outorga de nova permissao.
O Executivo não outorgará permissão a proprietário, cujo veígulo te
nha mais de dez (10) anos de febricação.
Só será permitida a substituição do veículo por outro mais antigo,
se o veiculo objeto da permissao for:
furtado ou roubado, mediante comprovação policial ou judicial;
sinistrado sem recuparação em decorrência de acidente, ficando su-
jeito o permissionario a comprovar baixa do registro no Departamen-
to de Transito - DETRAN/RO.
Dar-se-á baixa da permissão, além dos casos de cassação:
a pedido do permissionário;
pela sua não “revalidação após um (1) ano de outorga, se não requeri
da a renovação nos trinta (30) dias ubsequentes ao seu vencimento;
pelo falecimento do permissionário autonomo, ressalvadas hipóteses"!
dos 84 1º e 2º deste artigo;
pela dissolução ou extinção da pessoa j rídica permissionária;
pela inabilitação pelo órgão competente dução do xéicu
pelo permissionario autônomo;
quando verificada a alienação do veic cenciado icomo
ceiro nao permissionario.
- 08 -
Continuação da Lei nº 396/91,
$ 1º -
Art. 19 —
Art. 21 —
III —
VI =
VII —
Enquanto não realizada a partilha dos bens do espólio e mediante
apresentação do termo de compromisso de inventariante, ficara as
segurado aos sucessores do permissionário autônomo falecido o di
reito de continuarem explorando o serviço em nome do "de cujus",
sob a responsabilidade do inventariante, admitindo-se, para tan-
to, o registro de até dois (2) motoristas.
Se na partilha o contemplado com a permissão por herdeiro direto
ou meeiro do ''de cujus!! prevalecerá o direito de transferência.
No caso de o permissionário autônomo perder a capacidade civil,
ficar-lhe-á assegurado, através de curador, o direito de contiru
ar explorando o serviço, admitindo-se o registro de até dois (2)
motoristas.
Fica expressamente proibida a venda de pontos de estacionamento.
É facultada a transferência ou permuta de pontos de estacionamen
to, desde que ouvido previamente o órgão competente do Executivo.
Ao permissionário que não mais interessar a exploração do servi-
ço, deverá comunicar expressamente essa decisão à SEMOSP, fican-
do vedada a outorga de nova permissão a este permissionário pelo
prazo de dois (2) anos, contados do comunicado.
Em caso de alienação de veículo objeto de permissão para tercei-
ro interessado na prestação do serviço a que se refere esta Lei,
a SEMOSP considerará o adquierente como candidato a permissiona-
rio, que deverá obedecer os requisitos desta Lei.
CAPITULO III
DAS OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS
Constituem obrigações das empresas, por seus empregados e repre-
sentantes, e dos motoristas profissionais autonomos, por si ou
por seu preposto condutor:
tratar com polidez e urbanidade os passageiros e o público;
não recusar passageiro, exceto se o mesmo se achar em estado de
ebriedade, maltrapilho ou se tratar de delinquente reconhecido;
não violar o taximetro, se implantado;
não cobrar acima da tarifa tarif:
vidamente;
ia ou utilizar a bandeira inde
não, retardar propositadamente a m
a do veículo ou seguir iti-
nerário mais extenso ou desnecessárid;
não permitir excesso de lotação;
manter o veículo em condições de tr:
rança;
Continuação da Lei nº 396/91,
VIII —
Art. 22 —
Art. 23 —
Art. 24 —
II —
III -
Parágrafo
- a) -
b) —
d) —
e) —
f) —
apresentar-se decentemente trajado, bem como atentar para os bons
costumes, aparencia fisica e demais obrigaçoes inerentes ao exer-
cicio do trabalho;
exibir à fiscalização municipal os documentos que lhe forem soli-
citados;
manter atualizado os dados necessários ao cadastro municipal, nos
prazos e termos regulamentares.
outras infrações previstas em regulamento.
E terminantemente proibido aos permissionários, por si ou por se-
us prepostos permanecerem estacionados para amealhar usuarios, a
menos de duzentos metros (200m) do ponto que não seja aquele ao
qual lhe e permitido.
À empresa é vedado confiar veiculo a motorista que não tenha com
o mesmo vinculo empregaticio.
CAPITULO IV
DAS PENALIDADES
As penalidades pelo descumprimento “dos termos desta Lei e de seu
regulamento serao impostas pela Fiscalização de Obras e Posturas!
e consistirao em alternadamente:
advertência escrita;
multa;
cassação da permissão.
Único - Consumar-se- à a cassação, devidsmente provado, quando:
ocorrer em um (1) ano, cinco (5) infrações administrativas genéri
cas decorrentes do descumprimento desta Lei, constatadas pela fis
calizaçao municipal;
ocorrer duas (2) infrações constatadas pela autoridade de trônsi-
to, com risco de segurança do passageiro ou transporte;
o permissionario usar o veiculo paraa pratica de crime;
o permissionário dirigir em estady de embriaguez alcoólica ou sob
efeito de substância tóxica.
ocorrer a venda do ponto;
ocorrer prolação de sentença judicial
natoria por crime ou contravenção pen&
nario autonomo.
transitada em julgada conde
» em desfavor do permissio
ocorrer contra a empresa decretação de
!
Ni
Continuação da Lei nº 396/91,
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 25 —- O Executivo, através da SEMOSP — Secretaria Municipal de Obras,
procedera levantamento geral dos pontos de estacionamento exis-
tentes, numero de veículos, permissionários e prepostos conduto
res.
Art. 26 — Concluido o levantamento a que se refere o artigo anterior os
permissionarios que estiverem efetivamente prestando serviço em
desacordo com esta Lei serão notificados para o cumprimento da
mesma.
Art. 27 —- O Executivo, através da SEMOSP - Secretaria Municipal de Obras,
mantera os seguintes cadastros:
I — dos pontos de estacionamento;
II — dos permissionários e prepostos condutores;
III - dos veículos;
IV — dos pedidos de permissão para exploração dos serviços de táxi,
no caso de suprimento por ocorrência de vaga em determinado pon
to, por ordem cronológica.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 — O executivo regulamentará esta Lei, que vigerã a partir da data
de sua publicação.
Art. 29 — Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto
Ê nº 160/83, de 06 de maio de 1983.
Gabinete do Prefeito, 29 de outubro de 1991 Hi
AE) fit
Lo valido en Ruttmann Ho
PREFEITO
a
”
N "o
- qu vs i
a Batistã Pitu Barone Fi
RA:
SECRETÁRIO MUN. DE OB E SERVIÇOS
PÚBLICOS
« Edelcig Vieira
PROCURADOR GERAL o =
- 06 —

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