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norma nº 652/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 652 / 1995
Date 1995-08-25
EmentaIntroduz alterações na lei nº 396, de 29 de outubro de 1991 e dá outras providências.
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L. EL Nº 652/95 -.
EMENTA: INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI
Nº 396, DE 29 DE OUTUBRO DE
1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-
CIAS.
ADEMAR ALFREDO SUCKEL,
preteito do Município de Vilhena, Estado de Rondônia no exer-
cício regular de seu cargo e usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de
Vilhena aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
pe Art. 1º —- Os dispositivos a seguir enunciados,
da Lei nº 396, de 29 de outubro de 1991, passam a vigorar com
a seguinte redação:
cui Art. 9º — Nos termos desta Lei e da Lei nº
616; de 27 de fevereiro de 1995, é a atribuição da SEMAD
: Secretaria Municipal de Administração, organizar, coor-
a! deúár, orientar, programar e controlar os serviços refe-
ridos nesta Lei.
Art. 11 - A permissão para exploração dos
serviços de transporte de passageiros em táxi será ou-
Ho torgada:
ta I - para pessoa física, obedecidos os
- seguintes requisitos:
E
Pa DOS
a) cópia autenticada da Cédula de Identidade;
b) cópia autenticada da Cartcira Nacional de Habili-
tação, categoria profissional;
c) cópia autenticada do Certificado de Propriedade do
veículo, emitido pelo Ciretran;
d) cópia autenticada do Certificado de Regularidade
perante o serviço Militar;
e) cópia autenticada da Carteira de Saúde;
£) cópia autenticada do CPF (Cadastro de Pessoas Fí-
sicas);
9) cópia autenticada do Título eleitoral de Vilhena;
h) prova do cumprimento das obrigações Eleitorais;
i) Certidão Negativa de Débitos perante a Fazenda
Pública Municipal;
j) Certidão Criminal (Fórum);
1) comprovar inscrição no cadastro municipal como
Motorista Autônomo;
m) três fotografias 2 x 2, recentes;
n) cópia do comprovante do recolhimento da Contribui-
ção ao Sindicato do ano em curso.
Art. 25 - O Executivo, através da SEMAD -
Secretaria Municipal de Administração, procederá levan-
tamento geral dos pontos de estacionamento existentes,
número de veículos, permissionários e prepostos conduto-
Art. 27 - O Executivo, através da SEMAD-
Secretaria Municipal de Administração, manterá os se-
guintes cadastros:
I - dos pontos de estacionamento;
II - dos permissionários e prepostos condutores;
III - dos veículos;
IV - dos pedidos de permissão para exploração dos
serviços de táxi, no caso de suprimento por
ocorrência de vaga em determinado ponto, por
ordem cronológica.
Art. 2º — Esta Lei, entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 25 de agosto de 1995.
nacolabbse a) Suckel
PREFEITO
UBPROCURADORA
D ice Jakymiu João M MugÚstinho Fagundes Weiber
: EC
ADMINISTRAÇÃO —
RETÁRIO —MUNIGIPAL DE
NTERINO

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