| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1990 |
| Date | 1990-10-16 |
| Ementa | Institui o Código de Posturas do Município de Vilhena e Estabelece outras Providências. |
| native_id | 798 |
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ES LEI COMPLEMENTAR Nº 002/90 EMENTA: INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNI CIPIO DE VILHENA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDENCIAS. LORIVALDO RENATO RUTIMANN, Prefeito do Munici pio de Vilhena, Estado de Rondonia, no exercicio regular de seu cargo e usando das atribuições que lhe sao conferidas por lea, e FAZ saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art 1º - A utilização do espaço do Municipio e o bem-estar público sao regidos pela presente Le1, observadas as normas federais e es- taduais relativas a materia. a, N Art. 2º - À todas autoridades municipais e a população em geral incumbe velar pela f1el observancia dos preceitos deste Codigo. Art. 3º - Aplicam-se aos casos omissos as disposições concernentes aos análogos e não as havendo, os principios gerais de direito. TÍTULO II DA UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 4º - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer me transito de pedestres ou veicu s ruas, praç exceto NV 4 ). » O livre e1os, NM br. DS I - para efeito de obras públicas, * II - quando exigências policiais o determinarem, III - para os fins do art. 15 deste Codigo. $ 1º - Compreende-se na proibição deste artigo I-o depósito de quaisquer materiaas, anclusive de construção nos passeios, logradouros e vias públicas, II - o estacionamento de veiculos sobre passeios ou calçadas, $ 2º — Tratando-se de materiais que não possam ser depositados direta- mente no interior dos prédios ou dos terrenos, sera tolerada a descarga e permanência na via pública, com minimo preguízo de trônsato, por tempo estritamente necessário à sua remoção. Art. 5º - Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa nas vias públicas. Na impossibilidade de fazê-lo no interior dos prédios ou terrenos, nesse caso só podera ser utilizada área correspon- dente à metade da largura do passeio, sem prejuizo para o trânsi q to de pedestre mediante a utilização de tablado apropriado. Parágrafo Único - Desatendida a notificação relativamente ao disposto nes- te artigo, além da aplicação de penalidade, a Prefeitura podera fazer a remoção do material usado, limpeza do local, reparação ! dos danos eventualmente causados, cobrando o preço publico cor- respondente. Art, 6º - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais de trânsito colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos. Art. 72º - A Prefeitura podera impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos a via pública, Art. Bº - É proibido embaraçar O trânsito ou molestar os pedestres por meios como: o I - conduzir pelos passeios volumes de grande porte; II - dirigir ou conduzir pelos passeios veiculos de qualquer espécie, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências poli— cias o determnarem, III - conduzir ou conservar animais de médio e grande porte sobre os passeios ou Jardins Parágrafo Único - Excetuam-se : ao disposto no inciso II carrinhos de crianças e biciclos de uso infantil. Art. 9º - O transporte de residuos, terras, agregados, ossos, adubos, l1- xo e qualquer material a granel deve ser executado de forma a não provocar derramamento na via pública e poluição, devendo ser respeitadas as seguintestexigências: I - os veiculos com terra, escbria, agregados, deverão transitar com carga rasa limitada a bord: . II - serragem, lixo curtido, residuos, areias, adubo, fertilizantes e so anterior e com cober A III - ossos, visceras, sebo, residuos de limpeza, esvaziamento de fos- sas ou poços absorventes e outras substâncias ou materiais que exalem odores desagradáveis, vapores ou elementos nocivos, só po derão ser trensportads em carrocerias estanques e totalmente fe- chadas. ! Parágrafo Único - Durante a carga e descarga dos Veículos deverão ser ado- tadas precauções para evitar prejuizos às vias e logradouros pú- blicos, à saúde e bem-estar da população. Árt. 10 - É proibido lavar ou reparar veiculos e equipamentos em passeios, vias e logradouros públic os. Art. 11 - É proibido danificar ou modificar o funcionamento das redes pú- blicas de água potável, energia, águas pluviais, telefonia e ou tras, realizar qualquer ato que comprometa sua eficiência e dura bilidade, bem como efetuar ligações sem prévia autorização dos órgãos competentes. Parágrafo Único - Na rede de águas pluvias admite-se exclusivamente o es- coamento de águas provenientes de chuvas, vedado o lançamento |! de outros liquidos ou solidos. Art. 12 - É proibido impedir ou dificultar o livre escoamento da águas pe- los canais das vias públicas, danificando ou obstruindo servli- does. Art. 13 - É proibido riscar, borrar, pintar inscrições ou escrever dísti- cos nas vias, passeios, logradouros, predios e bens publicos, bem como em cartazes protegidos por licença municipal. Art. 14x É proibido depositar em qualquer area ou terreno, assim como ao longo ou no leito de rios, canais, córregos, depressões, 1gara- pes, lixo, residuos, detritos, animais mortos, mobilários usados, folhagens, material de poda, terras, óleos, gorduras, tintas ou qualquer material que possa causar incômodo ao bem-estar social, exceto em lugares previamente determinados pelo Poder Público. Art. 15 - Para comicios politicos e festividades civicas, religiosas ou de carater popular, poderão ser armados coretos e palanques provisó rios nos logradouros | e vias públicas, desde que sega requerida a Prefeitura a aprovação de sua localização, com antecedência mini ma de três (03) dias úteis Parágrafo Único - Na localização de coretos cu palanques deverão ser obri- gatoriamente observados os seguintes requisitos I - não prejudiquem o calçamento, otescoamento das àguas pluvias e o perfeito funcionamento das red&s públicas, correndo por conta dos responsáveis pelos eventos os estragos porventura verli- ficados, AN. f b) II - serem removidos no prazo de duas (2) horas, em caso de impedimen to de via, e de vinte e quatro (24) horas, em caso de armação em logradouro ou passeio, a contar do encerramento do evento. Desa- tendido o prazo, podera a Prefeitura fazer a remoção, cobrando- se o preço público correspondente, sem prejuizo de penalidade. CAPÍTULO II DAS ESTRADAS MUNICIPAIS Art. 16 — As estradas municipais ficam assim classificadas” I - estradas principais ou tronco: pista de rolamento de 8 a 12 me- tros de largura com faixa lateral de dominio de 2 metros de cada lado, II - estradas secundárias pista de rolamento de 6 a 8 metros de lar- gura, com faixa lateral de dominio de 1 metro de cada lado. Art.17 - A construção de novas estradas municipais será precedida de es- tudos prévios pelos quais serao definidos os cuidados e os trata mentos convencionais adequados, visando a preservação do meio am biente. Art 18 - A mudança ou deslocamento de estradas mun iCIpais vicinais só pode Art. ra ser festo entre o limite de duas propriedades rurais. Quando afetar somente uma propriedade, o Municipio custeara as despesas com porLeiras, corredores e com arames de 05 (cinco) fios. 19 — É expressamente proibido: I - fechar, estreitar, mudar ou de qualquer modo dificultar a servi- dao publica das estradas e caminhos sem licença previa da Prefei tura, II - colocar tranqueiras, porteiras, mata-burros e palanques nas es- tradas, III — arrancar ou danificar marcos quNometricos e outros alusivos ao transito, IV - destrur, obstruir ou danificar poktes, bueiros, ed V — fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natu reza no leito das estradas, VI - utilizar a faixa de dominio municipal para o plantio de culturas que venham em preguízo da segurança ou conservação da estrada; VII - encaminhar águas servidas ou pluviais para o leito das estradas ou fazer barragem que levem as aguas a se aproximarem do leato ! das mesmas a uma distância minima de 10 (dez) metros. VIII - danificar de qualquer modo as estradas. CAPÍTULO III DOS TERRENOS URBANOS E RURAIS Art. 20 - Os proprietários ou possuidores a qualquer titulo, de terrenos ' urbanos, são obragados nos prazos fixados pela Prefeitura I - construir muros em terrenos baldios onde houver pavimentação, II - executar o calçamento dos respectivos passeios, III - zelar para que os imóveis estejam permanentemente limpos. $ 1º — A Prefeitura, uma vez não atendida a notificação relativamente ao - disposto neste artigo, além da aplicação das penalidades podera executar serviços, cobrando o preço público correspondente. $2º -Paraa execução do disposto nos ancisos I e II deste artigo, nos termos do paragrafo anterior, a Prefeitura obedecera modelos pa- dronizados e especificações estabelecidas em regulamento. Art. 21 - Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre proprietários ou possuidores a qualquer titulo, serão fechados com I - cercas de arame com três fios no minimo, de um metro e quarenta e cinco centimetros (1,46 cm) de altura, N II - telas de fios metálicos c ta centimetros (1,50 cm), III - cercas vivas de espécies ve eis adequadas, resistentes e não espinhosas quando fazer divisã com vias ou servidões as. “Ss fl: =" A altura minima de um metro e cincoen Art. 22 - Y Art. 23 - Art. 24 - Parágrafo Art. 25 - Art, 26 - - I T II - III - IV - Art. 27 — TÍTULO III DO BEM-ESTAR PÚBLICO CAPÍTULO I DA LIMPEZA PÚBLICA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Todos os serviços de limpeza urbana do Municipio são regidas pe las disposições contidas nesta Lei e regulamento, executados di- retamente pela Prefeitura, por meios próprios ou, atraves de ad- judicação a terceiros. A varredura dos prédios e dos passeios públicos a eles fronteira ços, de responsabilidade de seus moradores, devera ser recolhida em recipiente, sendo proibida encaminhá-la à sargeta ou ao leito da rua. Qualquer obstáculo ou ato que pertube, prejudique ou impeça a e- xecução da varrição ou de outros serviços de limpeza pública su- geitara o infrator às sanções previstas nesta Lei. Único - Qualquer obstáculo que impeça a execução dos serviços a que se refere este artigo, devera ser removido pelo seu proprie- tário ou possuidor a qualquer titulo, sob pena de apreensão e demais cominações de lei. O serviço de limpeza tem por fim manter limpa a área do Munici- pio, mediante varrição, coleta, transporte e destinação final do lixo. Os serviços de coleta na limpeza pública são de quatro nature- zas. coleta de lixo domiciliar, coleta de lixo público, coleta de lixo comercial e industrial, coleta de l1xo de Nontes especiais. O lixo apresentado acoleta constitul pres tade exclusiva Municipio. O do Parágrafo Único - O lixo a que se refere este artigo sera transportado pa- ra o deposito municipal por meio de viaturas que atendam as con- dições de ordem samtária, técnica, econômica e estética. Art. 28 Mediante pagamento de preço público, fixado pelo Executivo, pode rã a Prefeitura proceder a remoção ou indicar o local para depo- sito de residuos, entulhos, terras e outros materiais. Art, 29 - Só será permitida a triagem ou catação no lixo de qualquer obje- to, material, restos ou sobras, seja qual for sua origem ou va lor, nos pontos de destiração em casos expressamente autorizados pelo orgão administrativo competente da Prefeitura. Art. 30 - É proibido atear fogo no lixo. Art. 31 - Para preservar de maneira geral a saúde e a higiêne pública, é ! e terminantemente proibido. I - lavar roupas, veiculos e animais em logradouros públicos ou ba- nhar-se em chafarizes, fontes, tanques ou tomeiras públicas, ou ainda deles se valer para qualquer outro uso desconforme com suas - finalidades, II - consentir no escoamento de agua servida das residências e dos es tabelecimentos prestadores de serviço, hospitalares, comerciais e industriais para a via publica. SEÇÃO II DO LIXO Art, 32- Entende-se por lixo domiciliar os detritos produzidos pela ocupa- ção de edificações residenciais. Art. 33 - Entende-se por lixo público os detritos recolhidos nas vias e lo gradouros públicos, bem como todo material resultante da limpeza publica de outras atividades afins, Art. 34 — Entende-se por l11xo comercial e industrial aqueles residuos gera dos nos estabelecimentos comerciais e industriais, decorrentes ! de suas atividades. Art. 35 - Entende-se por lixo de fêntes especiais aqueles residuos não en quadrados nas categorias teriores citadas, em virtude de suas caracteristicas especific ao W ciais na sua coleta, tra + Art. 36 - O lixo domiciliar, comercial e industrial e de fontes especiais serão recolhidos em sacos plásticos, preferencialmente, latoes ou vasilhames apropriados. 8 1º - O lixo apresentado à coleta sera depositado em local que não pre Judique vizinhos, transeuntes e locais publicos, de fácil remo- ção pela equipe em serviço, a salvo de crianças, animais ou inse tos. 8 2º - Constitui obrigação de todos facilitar os trabalhos de recolhi- mento do lixo e zelar pela segurança e dignidade do pessoal en carregado. $ 3º - Lixo não acondicionado, mal acondicionado ou que de alguma forma impeça a coleta manual normal sera recolhido como serviço espe- cial com custo diferenciado e proprio. Art. 37 - O usuário deverá providenciar por meios próprios os recipicientes padronizados nos termos do art 036 , mantendo-os em perfeito esta do de conservação e asseio. , ms ” ru Art. 38 - Qualquer equipamento ou eliminação de lixo ou residuos nao pode- ra lançar substâncias nocivas nas redes de esgoto. CAPÍTULO II DA HIGIENE PÚBLICA SEÇÃO I DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO Art. 39 - A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades samtá- rias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e consumo de gêneros alimentícios em geral. Parágrafo Único - Para os efeitos deste Código, consideram..se gêneros ala menticios todas as substâncias sólidas ou liquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos. Art. 40 - Não sera permtida a à ução, exposição ou vendas de gêneros a- limenticios deteriorad + falsificados, adulterados, ou nocivos a saúde, os quais serão Yapreendidos pela fiscalização e removi- dos para local destinado a inutilização . —— 8 1º — A inutilização dos gêneros não eximrá a fábrica ou estabeleci - mento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração. $ 2º - A reancidência na prática das infrações previstas neste artigo determnara a cassação da licença para funcionamento da fabrica! ou casa comercial. Art. 41 - É proibido ter em depósito ou expostas à venda. I - aves doentes; II - legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados. Art. 42 - Não será permitido o emprego de jonas, papéis velhos ou qual- quer impresso para embrulhar gêneros alimentícios em contacto da reto, hem Art. 43- 0 gelo destinado ao uso alimentar devera ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação. Art. 44 - O leite, a manteiga e o queijo expostos à venda deverão ser con- servados em recipientes apropriados à prova de impureza e inse- tos, satisfeitas ainda as demas condições de higiene. Art. 45 - As fábricas de doces e de massas, padarias, confeitarias e esta- belecimentos congêneres deverão ter: I - o piso e as paredes das salas deelaboração dos produtos alimenti- cios revestidos de ladrilhos até a altura de dois (2) metros, II - as salas de preparo dos produtos com as Janelas e aberturas tela das e à prova de moscas. SEÇÃO II DA HIGIENE DOS HOTÉIS, RESTAURANTES, LANCHONETES, CAFÉS, BARES, PADARIAS, CONFEITARIAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES. Art. 46 - Os hotéis, restaurantes, lanchonetes, cafés, bares, padaria E, con feitarias e estabelecimentos congêneres deverão observar as | se- guintes prescrições: neis ou vasilhames, na Y Pr II - III - VII -— VIII - IX - Parágrafo a higienização da louça e talheres deverá ser feita com detergen te ou sabão e àgua fervida em seguida, os guardanapos e toalhas serão de uso individual, os açucareiros serão do tipo que permitam a retirada de agucar, ! sem o levantamento da tampa, a louça e os talheres deverão ser guardados em armários com por- tas e ventilados, nao podendo ficar expostos a poeira e as moscas; as mesas e balcões deverão possuir tampas impermeáveis; as cozinhas e copas terão revestimento em ladrilho nos pisos e nas paredes até a altura de dois (2) metros no minimo e deverão ser conservadas em perfeitas condições de higiene, os utensílios de cozinha, os copos, as louças, os talheres, xica ras e pratos devem estar sempre em perfeitas condições de uso. se rão apreendidos e inutilizados imediatamente o material que esti ver danificado, lascado ou trincado, havera sanitários para ambos os sexos, não sendo permitida entra da comum. nos salões de consumação não será permtido o depósito de caixas de qualquer material estranho às suas finalidades. Único - Os estabelecimentos a que se refere este artigo são obri gados a manter seus empregados e garçons limpos, convenientemen- te tragados e uniformizados. SEÇÃO III DOS SALÕES DE BARBEIROS, CABELEREIROS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES . Art. 47 - Parágrafo Art. 48 — Art, 49 — Nos salões de barbeiros, cabelereiros e estabelecimentos congêne res é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais. Único - Durante o trabalho os oficiais ou empregados deverão u- sar galeco rigorosamente limpo. As toalhas ou panos que recobrem o encosto das cadeiras devem ter usados um so vez para cada atendimento. Os instrumentos de trabalho, logo, apos sua utilização, deverão ser mergulhados em solução antisséptica e lav: te. N VEN P Art. 50 - Os salões de barbeiros, cabelereiros e estabelecimentos congêne- res deverão obeder as seguintes prescrições: I - os pisos deverão ser reccbertos de borracha ou material similar; II - as paredes deverão ser pintadas à óleo, ou material similar, até a altura de dois (2) metros, III - deverão possuwr instalççes samtárias adequadas. SEÇÃO IV DA HIGIENE DOS HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDES E MATERNIDADES Art, 51 - Nos hospitais, casas de salde e maternidades, além das disposi- ções demais deste Codugo, que lhe forem aplicáveis, é obrigato rio: I - a existência de depósitos de roupa servida, II - a existência de uma lavanderia a água quente com instalação com pleta de esteralização, III - a esterilização de louças, talheres e utensílios afins, IV - a existência de incineradores próprios, V-a instalação de cozinha, copa e despensa, conforme exigências do inciso VII do art.046 deste Codigo. Art. 52 - A instalação de necrotérios e capelas mortuárias será em prédio isolado, distante no minimo vante (20) metros das habitações vi- zinhas e situadas de maneira que o seu interior não sega devas- sado ou descortinado. SEÇÃO V DA HIGIENE DAS CASAS DE CARNE E PEIXARIAS Art. 53 II TII IV = VII VIII Art. 54 Art. 55 Art. 56 II Art. 57 As casas de cames e peixarias deverão atender as seguintes con- dições serem instaladas em prédios de alvenaria; serem dotadas de torneiras e pias apropriadas; terem balcões com tampo de aço inoxidável, mármore ou fórmeca, terem câmaras frigorificas ou refrigeradores com capacidade sufl1 ciente, utilizar utensílios de manipulações, ferramentas e anstrumentos! de cortes feitos de material apropriado, conservados em rigoroso estado de limpeza, o piso devera ser em cimento alisado, mosaico ou ladri lhos e as paredes revestidas até a aitura de dois (2) metros no minamo, de vendo ser conservadas em perfeitas condições de limpeza, deverão ter ralos ligando o local à rede de esgoto ou fossa ab- sorvente, possuir instalções santarias adequadas, possuir portas gradeadas e ventiladas e janelas teladas. Nas casas de came e congêneres só poderão entrar cames prove- nientes de abatedouros devidamente licenciadas, regularmente ins pecionadas e carimbadas e quando conduzidas em veículo apropria- do. As aves abatidas deverão ser expostas à venda completamente lim pas, livre de plumagem, visceras e partes não comestíveis. Nas casas de carnes e congêneres é vedado o uso do cepo e do machado, de móveis de madeira sem revestimento impermeável. Nos estabelecimentos tratados nesta Seção é obrigatório observar os seguintes preceitos de higiene, manter o estabelecimento em completo estado de asseio e limpeza, o uso de aventais e gorros brancos, manter coletores de lixo e residuos com tampa à prova de e roedores. É q SEÇÃO VI DA HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇÃO NÃO PRIVATIVAS Art. 58 - As piscinas de natação não privativas porão obedecer as seguin- tes prescrições: I - todo o frequentador de piscina é obrigado a banho prévio de chu- veiro, II - no trageto entre os chuveiros e a piscina será necessária a pas- Sagem do banhasta por um lavapes, situado de modo a reduzir, ao minimo, O espaço a ser percorrido, III - a limpeza da àgua deve ser tal que da borda possa ser vista com nitidez o seu fundo, IV - o equipamento especial da piscina devera assegurar perfeita e u- niforme circulação, filtragem e purificação da agua. Art. S9- A água das piscinas devera ser tratada com cloro ou preparados ! de composição similar. Art. 60 - Em todas as piscinas é obrigatório o registro das operações de tratamento e controle. Art. 61 - Os frequentadores das piscinas deverão ser submetidos a exames " médicos, pelos menos uma vez por ano. Art. 62 - Para uso dos banhistas deverão existir vestiários para ambos os sexos, com chuveiro e instalações sanitárias adequadas. Art. 63 - Nenhuma piscina podera ser usada quando suas áreas forem Julga- das poluidas pela autoridade sanitária competente. SEÇÃO VII DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES Art. 64 - Não é permitido conservar ou manter água estagnada, mato, en lho, lixo ou outra sujidade em qualquer área dentro do Munici- pio, edificada ou não. a E) 4 | Parágrafo Art. 65 ga ge Art. 66 Art. 67 ga $ 2º Art. 68 art. 69 Art. 70 I II III Único - O responsável pela área onde houver acúmulo dos materiais relacionados no caput providenciará sua remoção, por seus pró- prios meios ou atraves de solicitação à Prefeitura mediante reco lhimento de tributo especifico. Todas as edificações disporão de instalações sanitárias adequa- das e higiênicas, sendo obrigatória a utilização de fossas sépti cas e sumdouros perfeitamente vedados e afastados das divisas , na forma estabelecida pelo Código de Obras. DJ A utilização de fossas negras dependera de autorização prévia da Prefeitura. A Prefeitura fornecera aos interessados, gratuitamente, a orien- tação necessaria à execução de fossas e sumdouros. As chamnés de qualquer especie de fogões de casas particulares, restaurantes, pensões, hotéis e estabelecimentos, comercimas, / prestadores de serviços hospitalares e industriais de qualquer ' natureza terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e outros residuos que possam expelir não incomodem os vizinhos. É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados, onde hou ver transito ou permanência de pessoas, assim considerados entre outros os seguintes locaas elevadores, transportes coletivos ma nicipais, auditórios, museus, estabelecimentos que comerciam ou guardam em deposito material inflamável, hospitais e salas de escolas de 1º e 2º graus. Nos locais mencionados no caput deste artigo deverão ser afixa- dos avisos indicativos de proibição em pontos de ampla visibili- dade pública. Serão considerados infratores deste artigo os fumantes e os esta belecimentos onde ocorrer a infraçao. Não é permitida a existência de terrenos cobertos de meto ou ser vando de depósito de lixo, dentro dos limites do perimetro urba- no do Município. Os predios de habitação coletiva deverão ser dotados de anstala- ção coletora de l1xo, convenientemente disposta, perfeitamente ! vedada e aparelhada de dispositivos para limpeza e lavagem. A Prefeitura, visando o interesse público, adotara medidas conve mentes no sentido de extingur favelas e as residências insalu- bres, consideradas como tais as caracterizadas nos regulamentos sanitários e, especialmente, as: edificadas sobre terreno úmido e alagadiço, com cômodos insuficientemente aregados ou iluminados, com superlotação de moradores, E Dj IV - com porões servindo simultaneamente de habitação para pessoas, aves ou animais, ou como depósito de materiais de fácil decompo- siçao, V - em que haja falta de asseio em geral no seu interior e dependen- cias, VI - que tenham sido construidas com material impróprio ou inadequado, favorecendo a proliferação de insetos. Art. 71 - Incumbe aos propraetários dos imóveis urbanos ou rurais a extan ção de focos de insetos nocivos, transmissores ou não de doenças, na forma apropriada. Art. 72 — Na impossibilidade individual de extinção do foco de insetos, se ra o fato levado ao conhecimento da autoridade competente, para o encaminhamento das providências cabíveis. m Art. 73 - Os estabelecimentos de borracharias, sucatas, ferro-velho, ofici nas e similares, deverão cuidar sempre para que não fique retida àgua em pneus, plásticos, peças e outras espécies que facilitam! o esconderijo e criame de insetos. CAPÍTULO III DO SOSSEGO PÚBLICO Art. 74 — E expressamente proibido perturbar o sossego público com ruidos ou sons excessivos, em especial I - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com es- tes em mau estado de funcionamento, II - os de buzinas, clarans, timpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos estridentes, III - a propaganda realizada com banda de música, bombas, tambores,cor “e netas, alto-falantes e similares, IV - os de morteiros, bombas e demais fogos de artificio, V - alto-falantes instalados em veiculos em geral e em casas dé di- versoes. ; Parágrafo Único - Excetuam-se das proibições deste artigo | a 4 II - III - Art, 75 — Art. 76 — Parágrafo Art. 77 - III - IV - (IN a as sirenes de veiculos de assistência, Corpo de Bombeiros e Poli cia, quando em serviço, os apitos das rondas e guardas de segurança; os alto-falantes destinados à propaganda politica na forma da le gislaçao eleitoral. É expressamente proibido executar qualquer atividades, trabalho ou serviço que produza ruido antes das sete (07) horas e depois das vinte (20) horas nas proximidades de hospitais, escolas, 1- gregas, asilos, orfanatos, casas de repouso e entidades simla res. CAPÍTULO IV DA PUBLICIDADE EM GERAL A exploração de publicidade, por qualquer meio, nas vias e logra douros públicos depende de licença da Prefeitura e do pagamento da taxa correspondente. Único - Inclui-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo, os a- nuncios que, embora apostos ou fixados em propriedades particu- lar sejam visíveis de lugares públicos. Não será permtida a publicidade quando: pela sua natureza provoque aglomeração prejudicial ao transito público, de alguma forma prejudique os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais e monumentos, aposta ou fixada em praças, parques, jardins, postes de 1lumina- ção pública e outros logradouros públicos, salvo autorização do Poder Público. sega ofensiva à moral ou contenha dizeres desfavoráveis a cren ças, anstituiçoes e individuos, obstrua, intercepte ou reduza o vao de portas e janelas, contenha incorreções de linguagem, pelo seu número ou mã distribuição prejudique os aspect: fachadas ou visibilidade dos predios, Po REL VIII -— Art. 78 - Art. 79 -— Art. 80 - $ 2º — Art. 81 - Art, 82 — Parágrafo inscrita por pintura: a) - nos monumentos, parques, praças e gardans públicos; b) - nos postes de iluminação pública, c) - nas calçadas, meio-fios e leitos de ruas. Os anúncios luminosos ou não serão colocados a uma altura minima de 2,50 m (dois metros e meio) do passeio publico. Quando se tratar de predio de mais de um pavimento não podera, em hipótese alguma, a publicidade das logas terreas prejudicarem a visibilidade das portas e janelas dos usuários dos pavimentos su periores. CAPÍTULO V é DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS É proibida a permanência de animais nas vias e logradouros públi cos em estado de abandono ou que possam causar perigo aos transe untes. Os animais especificados no caput serão recolhidos no depósito y da Municipalidade ou em outro local que lhe convenha e deverão ser retirados no prazo maximo de sete (7) dias úteis, mediante / pagamento de multa e de preço público de manutenção a ser fixe do pelo Executivo. Não sendo os animais retirados no prazo fixado no parágrafo ante rior, podera a Prefeitura, a seu criterio: a)- aliená-los mediante licitação, b) - transferi-los ao zõo municipal, c) - doá-los para fins de estudo cientifico. Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou re- banho na sede do Municipio, Fica terminantemente proibido a criação, dentro dos limites do ! perimetro urbano, de animais, inclusive aves, que possam consta tuar focos de insetos nocivos, ou que, de qualquer modo, possam causar incômodo e mal-estar à população vizinha. Única - A proitação estende-se à criação de abelhas e insetos. cr GS / Art. 83 - Os animais domésticos ou selvagens, nos casos em que a legisla- ção. federal permitir, serao bem tratados, assegurando-lhes con- dações adequadas de saúde, alimentação, espaço e higiene. Art. 84 - É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar ou prati- car atos de crueldade contra os animais. CAPÍTULO VI DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE Art. 85 - Para preservação do meio ambiente, a Prefeitura exigirá parcer técnico do orgao oficial competente, sempre que for solicitada licença de localização e funcionamento para estabelecimento que se configurem em eventuais poluidores do meio ambiente. Art 86 - É proibido podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacri ficar arvores da arborização pública, sendo esses serviços . de atribuição exclusiva da Prefeitura, obedecidas as disposições ! legais federais e estaduais pertinentes a materia. g 1º - Quando se tornar absolutamente indispensável e obedecendo o ca- put deste artigo, o .órgão competente da Prefeitura podera fazer a remoção ou sacrificio de arvores a pedido de particulares, me diante indenização arbitrada pelo referido órgão. 8 2º - Para que não sega desfigurada a arborização de logradouro ou ! via, cada remoção ou, sacrificio importara no imediato plantio / da mesma ou de nova arvore em ponto cugo afastamento sega o me- nor possivel da antiga polição. Art. 87 - Não sera permitida a utilização de árvores da arborização públa ca para colocação de cartazes e anúncios, ou fixação de cabos e fios, nem para suporte ou apoio de obgetos e instalações de qualquer natureza. Art. 88 - É proibido o uso de fogo nas matas e demais formas de vegetação. Parágrafo Único - Se peculiaridade de local ou região justificarem o em prego de fogo em práticas agro-pastoras ou florestais, a permis são será estabelecida pelo Executivo Municipal, obedecidas as se guintes precauções I - preparar aceiros de, no minimo, sete (7) metros de largura, ps ad II Art. 89 Art 90 Art. 91 Art. 92 I II — mandar avisar aos confinantes e Corpo de Bombeiros, com antece- dência minima de doze (12) horas, marcando hora e lugar para lan gamento do fogo. - A derrubada de mata dependera de licença da Prefeitura, observa das as restrições do IBDF constantes do Código Florestal Brasi- leiro. -É proibido comprometer de qualquer forma a limpeza das águas des tinadas ao consumo público ou particular. - Não sera permitido o cultivo de produtos agricolas que exijam a aplicação de agrotoxicos em terrenos da zona urbana, bem como á- reas consideradas urbânizáveis ou de expansão urbana. - É proibida qualquer alteração das propriedades fisicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causadas por substâncias sólidas, liquidas ou gasosas, ou em qualquer estado de matéria que direta ou indiretamente: - crie ou possa criar condições nocivas, - pregudique a fana e a flora. CAPÍTULO VII DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS Art. 93 - Para realização de divertimentos e festejos em locais de livre a- Art. 94 - cesso ao público sera obrigatória a licença prévia da Prefeitura. Em todas as casas de diversões públicas serao observadas as se- guintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras - todas as dependências serão higienicamente limpas, II - as portas e os corredores para O exterior conservar-se-ão sempre III - IV - v- DAN , livre de moveis e quaasquer objetos que possam dificultar a reti- rada rapida do publico em caso de emergência, todas as portas de saida serão encimadas pela inscrição "SAÍDA" | legível à distância e luminosa de forma suave quando se apagarem as luzes da sala, os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento; deverão possuir bebedouro de água filtrada em perfeito es funcionamento, VI - VII - Art. 95 - Parágrafo Art. 96 - 91º - $2º- Art. 97 - Parágrafo in | - h durante os espetáculos as portas deverão ser conservadas abertas, vedadas apenas por cortinas, os sanitários, diferenciados por sexo, deverão ter suas instala- ções em perfeito estado de funcionamento e serem providos de arti gos higiênicos em quandidade apropriada. Nenhum estabelecimento comercial ou de diversões notumas podera funcionar sem o alvará de localização e funcionamento para execu- ção de mísica ao vIVO. Único - Para os fins deste artigo é necessario uma total adequa- ção do prédio, onde se situe, que devera ser comprovada pela Se- cretaria Municipal competente e por laudo positivo do Corpo de Bombeiros. A armação de circos de pano ou parques de diversões só será permi tida em locais previamente estabelecidos pela Prefeitura. A autorização | de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artipo não poderá ser por prazo superior a dois (2) meses. Os circos e parques de diversões, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados pela fiscalização municipal e pelo Corpo de Bombeiros, em todas as suas instalações. CAPÍTULO VIII DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA SEÇÃO I DO LICENCIAMENTO Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar ' no Municipio sem previa licença da Prefeitura, concedida a reque- rimento do interessado e mediante pagamento do tributo devido. Único - Não será concedida licença municipal para localização de atividade que, pela emanação de a, poeira, odores, ruidos 1n cômodos, ou por qualquer outro motivá possam comprometer a salu- bradade das habitações vizinhas, saúdá e bem-estar de seus morado res. Art 98 -— "Art. 99 — Art. 100 — Art, 101 — Art. 102 — Parágrafo Art. 103 — Parágrafo Art. 104 — II - III - IV — V- arágrafo Art, 105 — MV - A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, frutarias, bares, restaurantes, hoteis, motéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres será sempre precedi- da de exame no local e de aprovação da atorndade sanitária compe- tente. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento la cenciado colocara o alvara de localização e funcionamento em lu- gar visivel e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir. Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial! devera ser solicitada a necessaria licença a Prefeitura que veri- ficará se o novo local satisfaz as condições exigidas. À licença de localização e funcionamento podera ser cassada nos casos e forma em que dispuser a lei. A instalação de postos de abastecimento de veiculos ou bombas de combustiveis fica sugelta! a licença especial da Prefeitura, mesmo quando para uso exclusivo de seus proprietários. Único - A licença de que trata este artigo sera concedida median- te previa vistoria pela fiscalização municipal quanto ao cumpri- mento do disposto no Art, 103 deste Código. Nos postos de abastecimento, os serviços de limpeza, lavagem e lu brificação serão executados no recanto do estabelecimento, do tado de instalações adequadas destinadas a dar vazão às âguas e residuos de lubrificantes. Único - As disposições deste artigo estendem-se às garagens comer ciais e demais estabelecimentos onde se executem tais serviços. O exercicio do comércio ambulante dependera sempre de licença es- pecial, sendo vedado. estacionar nas vias públicas e em outros logradouros fora dos lo- cais previamente determinados pela Prefeitura, impedir ou dificultar o trânsito nas vias e logradouros públicos; transitar pelos passeios conduzindo carrinhos, cestos e outros volumes de grande porte, deixar de atender às prescrições de higiene e asseio para a ativi dade exercida, colocar à venda produtos impróprios para o consumo. Único - Decreto do Executivo regulayentaráã o exercicio do comér- cio ambulante e-.das feiras livres. O funcionamento de estabelecimento quei se dedique ao pia de fogos de artifício, mesmo quando nã pal do negócio, fica sugeito a prévia licença expedida pela Prefei tura, que devera ser requerida quinze (15) dias antes de sua insta lação. - 5 1º - A concessão de licença dependerá de prévia vistoria da dependên - cia do imovel pela fiscalização municipal e do Corpo de Bombeiros, em relação à qual é exigido I - exibição do protocolo relativo ao requerimento solicitando autori zação policial competente, nos termos da legislação federal em vigor, II - construção de alvenaria, III - sistema de combate a incêndio, extintor comum, com capacidade de 10 (dez) litros, IV - instalação eletrica embutida mediante condut, sugeita a aprova- ção da Prefeitura. $ 2º - Não será concedida licença quando se tratar de: I - local situado a menos de cem (100) metros de: a)- depósitos de explosivos, inflamáveis ou combustiveis, anclusi ve simples postos de abastecimento, b)- maternidades, hospitais e congêneres, c)- cinemas, teatros e outras casas de diversões, d)- estabelecimentos de ensino, e)- edificios públicos II - de imóveis situados em zona declarada estritamente residencial, III - de armazéns ou lojas com pavimento superior, residencial ou não, salvo se as lajes divisorias dos pavimentos forem de concreto ar- mado. IV - de predio residencial, «< | de barraca instalada na via pública ou em qualquer imóvel, vI - de seção anexa em estabelecimento que comercie com materias ex- plosivos, inflamaveis ou combustiveis. Art. 106 - É termnantemente vedada a venda, doação ou qualquer meio de tra- dição de fogos de artificio a menores de dezoito (18) anos e inca pazes civilmente. Art. 107 - Fica expressamente vedada a concessão de licença de localização e funcionamento para casas de diversões eletrônicas Nfliperamas e Jogos de mesa'! para estabelecimentos que se localizem a uma dis- tância inferior a duzentos (200) metros de escolas de 12 e 2º graus de ensino regular. Paragrafo Único - Na licença de localização el funcionamento deverão constar as eventuais restrições estabelecidas pelo Juízo da Vara de Meno- SEÇÃO II DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO Art.108 - O horario de funcionamento das atividades no Municipio I - para o comércio e prestadores de serviço em geral: a)- abertura às 7 00 horas e encerramento às 18 00 horas - segn da à sábado. II - para as indústrias de modo em geral: a)- abertura às 7.00 horas e encerramento às 18.00 horas - segun da à sábado. Parágrafo Único - Ficam autorizadas a funcionar em carater permanente as indústrias cujas caracteristicas do produto ex1jam continuidade. Art.109 - Os ramos de atividades enumeradas por grupos no anexo único desta Lei excetuam-se do contido no art. anterior, ficando sujeitos ao horário de funcionamento nele determinado. Art.110 - Os estabelecimentos farmacêuticos, além do horário normal de fun- cionamento, sujeitar-se-ão a escala de plantão definida pelo Exe- cutivo. Art.1l11 — O funcionamento do comércio e de prestadores de serviços em dias comemorativos, que não considerados por 1e1 como feriado, sera es tabelecado através de Decreto, obedecido o pagamento do tributo correspondente. Art.ll2 - De Ol a 23 e de 26 a 30 de dezembro, as casas varejistas poderão permanecer aberta até as 22 horas, requerida licença especial. Parágrafo Único - Às vespêras de Natal e Ano Novo, os estabeleci mentos a que se refere este artigo poderão funcionar das 8 00 as 18 00 horas. Decreto do Executivo regulamentará horário especial de funciona- mento dos estabelecimentos de atividades de venda de peças e aces sorios, reparos de maquinaria e equipamentos agricolas, no perio- do das colheitas. fe NH CAPÍTULO IX DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITO DE AREIA E SAIBRO Art.114 — À exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro depende de licença da Prefeitura, precedida de mamfestação de órgão pútilico estadual e/ou federal competente. $ 1º - As licenças para exploração serão por prazo fixo. 8 2º - Será interditada a pedreira que, embora licenciada pela Prefeitu- ra, demonstre posteriormente que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade. Art.115 - A exploração de pedreira a fogo fica sugeita às seguintes condi- ções. I - intervalo minimo de tranta minutos entre cada série de explosões, II - içamento antes da explosão de uma bandeira à altura convemente ! para ser vista à distância, III - toque de uma sineta por três vezes e o aviso em brado alto e pro- longado dando sinal de fogo. Art. 116 - É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Muni caiplo, I-a Jusante do local em que recebem contribuições de esgotos, II - quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos; III - quando possibilitem a formação de locais que causem, por qualquer forma, a estagnação das águas, IV - quando de algum modo possam oferecer perigo às pontes, muralhas e qualquer obras construidas nas margens ou sobre os leitos dos cum sos. CAPÍTULO X DOS CEMITÉRIOS Art. 117 - Os cemtérios públicos terão carater) secular e serao adm tra- dos e fiscalizados pela Prefeitura. Art.118 - Os serviços de cemitérios do Municipio, sua implantação, funciona mento, inumação, exumações, trasladações, concessões e demais as- suntos pertinentes terão disposições próprias fixadas em lei. TÍTULO IV DA POLÍCIA URBANÍSTICA E DAS OBRAS Art.119 - Nenhuma construção, reconstrução, ampliação, demolição ou reforma podera ser executada sem prévia licença da Prefeitura, obedecidas as normas municipais especificas, pena de embargo. Art.120 - Nenhuma construção nova, ou que tenha sofrido reforma substancial. poderá ser habitada sem vistoria municipal. sm. 1 TÍTULO V DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Artl2l - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código, ou de outras leis, decretos ou atos baixados pelo E xecutivo, no uso de seu poder de policia. Art. 122- Sera considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, cons- tranger ou auxiliar alguém a praticar infraçao. Art.123 - À pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecu mária e consistira em multa, além de o infrator responder civil e criminalmente pelos seus atos. Art.124 — A penalidade pecumária será Judicialmente executada se o ainfra- tor se recusar a satisfazê-la no pr legal. Parágrafo Único - A multa não paga no prazo regulimentar sera inscrita em divida ativa e cobrada judicialmente. po SD t A AL LYDYS Art.125 — Parágrafo I- II - III - Art,126 — Parágrafo Art.127 — Parágrafo Art.128 — Parágrafo Art.129 — Art.130 — Paragrafo Art.131 - As multas serão aplicadas em grau minimo, medio e maximo, em valor variável de Uma a vinte (1 à 20) Unidade Valor Fiscal - (UVF) para cada infração, Único - Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-d em vista a maior ou menor gravidade da infração, as circunstâncias atenuantes ou agravantes da infração, os antecedentes do infrator com relação as disposições deste Codi go. Nas resrcidências as multas serão cobradas em dobro. Único - Reincidente é o que violar preceito deste Código, outras leis, decretos ou atos baixados pelo Executivo e por cuja anfra- ção ja tiver sido autuado. A penalidade a que se refere este Codigo não isenta o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma esta belecida pelo Codigo Cavail. Único - Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cum- pramento da exigência que a houver determinado. Nos casos de apreensão, a coisa será recolhida ao depósito da Pre feitura; quando a 15so não se prestarem, ou a apreensão se reali zar fora da cidade, poderao ser depositados em mãos de terceiros ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades de- vidas. Únaco - A devolução dos objetos apreendidos só se fará apos pagas as multas que tiverem sido aplicadas e indenizada à Prefeitura '! das despesas que tiverem sido realizadas com a apreensão, trans- porte e depósito. No caso de não serem retiradas dentro do prazo de trinta (30)dias, as coisas apreendidas poderão ser vendidas em hasta pública, ser- do aplicada a importância apurada na indenização das multas e des pesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento. Quando a apreensão recair sobre produtos determioráveis ou pereci veis, o infrator tera o prazo de três (03) horas para retirá-los, após o que serao doados para entidades assistenciais. Único - Verificado que os produtos apreendidos não se prestam pa- ra consumo, proceder=se-a sua eliminação, mediante a lavratura de termo próprio. As penalidades previstas neste Códigolpoderão ser aplicadas, sem pregulzo das que possam ser impostas ppr autoridades federais ou estaduais. Ge “4 SEÇÃO II DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR Art. 132 - Verificando-se qualquer infração, sera expedida notificação preli minar ao infrator para que, em prazo razoável, regularize a s1- tuação. SEÇÃO III DO AUTO DE INFRAÇÃO Art.133 - Auto de Infração é o instrumento por meio do qual o agente fiscal apura a violação das disposições deste Código, outras leis, decre tos ou atos do Executivo Municipal. Art 134 - O Auto de Infração obedecera a modelos especiais e conterá, obri- gatoriamente: I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado, II - o nome de quem o lavrou, relatando .se com clareza a infração, com pormenores que possam servir de atenuante ou agravante da ação, III - a identificação do anfrator, IV - a disposição infringida, V - a assinatura de quem o lavrou e do infrator. Art.l35 - Recusando-se o infrator a assinar o auto, o fato sera averbado pe lo agente fiscal que o lavrar. SEÇÃO IV DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Art. 136 - Lavrado o Auto de Infração, o infrator tera o prazo de, (30) dias “ para apresentar defesa, por escrito, apos a data da ciência » OU pagar a multa com 50% (cincoenta por cento) de redução de valor. Art.137 - Julgada jAmprocedente, ou não sendo a defesa apresentada no pra- zo, sera o infrator intimado a recolher a multa imposta, pelo seu valor integral, dentro do prazo de 10 (dez) dias. rt.138 - Quando a pena, além de multa, determinar a obrigação de fazer ou desfazer qualquer obra ou serviço, s à Oo infrator intimado dessa obrigação, fixando -se prazo de até se (07) dias para o de cumprimento e prazo razoavel para ajsua conclusa "e - A $ 1º g 2º - Art. 139 - I - II - III - IV - $1º- $ 2º - Art.140 — I- II - III - Parágrafo Art.141 - Art. 142 - Desconhecendo-se o paradeiro do anfrator, far-se-á antimação por meio de edital publicado na imprensa local ou afixado em local a- propriado na sede da Prefeitura. Esgotados os prazos sem que tenha o infrator cumprido a obrigação, a Prefeitura providenciara a execução da obra ou serviço, obriga- do o infrator a indenizar o custo acrescido corrigido monetaria- mente, acrescido de 20% (vinte porcento) a título de admnistra ção, em prazo de quinze (15) dias contados da intimação. SEÇÃO V DO PROCEDIMENTO PARA CASSAÇÃO DE ALVARÁ O Alvará de Licença poderá ser cassado: quando se tratar de atividade diferente da requerida, como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego! e segurança publica, se o licenciado se negar a exibi-lo ao agente fiscal, quando soli citado a fazê-lo, por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação. após a lavratura de três autos de infração de qualquer natureza em periodo de um ano de data do primeiro ao tercearo. Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente lacrado, Podera ser igualmente lacrado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença. O processo de cassação de alvará de licença poderá ser iniciado: "Ex officio!!, por solicitação de autoridade, comprovados os motivos; por municipes que sintam-se prejudicados. | Único - Nenhum Alvará de Licença poderá ser cassado sem que antes sega assegurado ao infrator o direito pleno de defesa. Na ausência de defesa ou findo o processo admnistrativo e venci- do o infrator, ser-lhe-a fixado prazo de vinte e quatro (24) ho- Tas para preparar o estabelecimento a ser lacrado. Vencido o prazo, servidores municipais, com apoio de força poli- cial, se necessário, farão o lacre do estabelecimento, afixando -! lhe o respectivo termo. Quando o estabelecimento não possuir Alv. de Licença, o 1n Gras) tor sera notificado para regularizar sua situação ou ex atividades em prazo de canco (05) duas. No AN $Ie- Se apos o prazo 9 Infrator permanecer com portas abertas, ser-lhe- a encaminhado oficio dando-lhe prazo de 24 (vinte e quaLro) horas para preparar o estabelecimento para ser lacrado. $ 2º - Vencido o prazo, a Prefeitura fará o lacre do estabelecimento na forma do arL. 342 deste Codigo ArL.J44 - Considera-se sem Alvará de Licença o estabelecimento que mudou-se para outro Joca] sem prévia autorização da Prefeitura. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 145 — À expedição de certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de stluaçoes devera ser requerida ao Prefcito c scra expedida no prazo maximo de dez (10) dias. ArL.J46 - Contar-se-ao os prazos previstos neste Codigo excluindo-se o dia ! de inicio e incluindo o dia do termino. ArL 147 - Esta Ler entra cm vigor na daLa de sua publicação, cabendo ao Lxe- cutivo regulamentar a presente Let no que Tor necessario, revogadas as disposJ çÇoes em contrario Gabinete do Prefeito, 16 de outubro de 1 990. PASCOA Secretara Cu AGUIAR GOMES inicipal de [Lducação, ura Lsportes ER SecreLar inistt ação dos Publicos LEI COMPLEMENTAR Nº 002/90 ANEXO ÚNICO GRUPO I De segunda a sábado - das 8 às 20 horas Domingos e feriados - das 8 as 12 horas ma, RAMO DE ATIVIDADE. - quitanda, frutaria, mercearia, frios e massas alimenti- cias, salão de beleza, cabelereiro, barbeiro, casa lote rica e de apostas, floricultura, distribuidor de gelo, casa de jogos eletrônicos, agência de turismo e via- gens, açougue, peixaria, academias esportivas e cultu- rais, Saunas, bancas de gyomais e revistas, massagistas, locadora de veiculo, casa de cafe, farmácia homeopática, casa de acumuladores, e deposito de carvão vegetal. GRUPO II Todos os dias - das 9 as 24 horas RAMO DE ATIVIDADE. - cinema, teatro, parque de diversões e circos. GRUPO III Todos os dias - 24 horas RAMO DE ATIVIDADE. -— bares, lanchonetes, pizzarias, restaurantes, posto de gasolina e reparos de pneus, hotel, motel, pensão, hos- pedaria, garagem e estacionamento de veiculos, empresas de ônibus, serviço de fornecimento e distribuição de gas, pamificadora, confeitaria, bufê, serviços funerá- rios, farmácias fora da sede, hbspatal, ambulatório, sa natório, clinica de internamentd, pronto-socorro, banco de sangue, casa de recuperação d repouso, orfanato AN : . O á . RN. 7 . + lo e outras entidades de assistencia social, clube so. cial, clube esportivo, clube recreatavo, associaçao e sociedade cultural, recreativa, social ou cientafica, serviço de radio, televisao e Jornal, serviço de radio grafia e radiotelefonia, radio-taxa, confecçao de cha- ves, centro de abastecimento hortifrutaigrangesro, pro cessamento de dados e serviço de telex Gabinete do Prefeito, 16 de outubro de 1.990. CAES Prefeito 10 Municipal de Fazenda O Municipa de Planegamento Serfiços Publicos EIRA , o Municipio