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norma nº 2/1990

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 1990
Date 1990-10-16
EmentaInstitui o Código de Posturas do Município de Vilhena e Estabelece outras Providências.
native_id798

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ES
LEI COMPLEMENTAR Nº 002/90
EMENTA: INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNI
CIPIO DE VILHENA E ESTABELECE OUTRAS
PROVIDENCIAS.
LORIVALDO RENATO RUTIMANN, Prefeito do Munici
pio de Vilhena, Estado de Rondonia, no exercicio regular de seu cargo e
usando das atribuições que lhe sao conferidas por lea,
e FAZ saber que a Camara Municipal aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte
LEI
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º - A utilização do espaço do Municipio e o bem-estar público sao
regidos pela presente Le1, observadas as normas federais e es-
taduais relativas a materia.
a,
N Art. 2º - À todas autoridades municipais e a população em geral incumbe
velar pela f1el observancia dos preceitos deste Codigo.
Art. 3º - Aplicam-se aos casos omissos as disposições concernentes aos
análogos e não as havendo, os principios gerais de direito.
TÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 4º - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer me
transito de pedestres ou veicu s ruas, praç
exceto
NV 4 ).
» O livre
e1os,
NM
br. DS
I - para efeito de obras públicas,
* II - quando exigências policiais o determinarem,
III - para os fins do art. 15 deste Codigo.
$ 1º - Compreende-se na proibição deste artigo
I-o depósito de quaisquer materiaas, anclusive de construção nos
passeios, logradouros e vias públicas,
II - o estacionamento de veiculos sobre passeios ou calçadas,
$ 2º — Tratando-se de materiais que não possam ser depositados direta-
mente no interior dos prédios ou dos terrenos, sera tolerada a
descarga e permanência na via pública, com minimo preguízo de
trônsato, por tempo estritamente necessário à sua remoção.
Art. 5º - Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa nas vias
públicas. Na impossibilidade de fazê-lo no interior dos prédios
ou terrenos, nesse caso só podera ser utilizada área correspon-
dente à metade da largura do passeio, sem prejuizo para o trânsi
q to de pedestre mediante a utilização de tablado apropriado.
Parágrafo Único - Desatendida a notificação relativamente ao disposto nes-
te artigo, além da aplicação de penalidade, a Prefeitura podera
fazer a remoção do material usado, limpeza do local, reparação !
dos danos eventualmente causados, cobrando o preço publico cor-
respondente.
Art, 6º - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais de trânsito
colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos.
Art. 72º - A Prefeitura podera impedir o trânsito de qualquer veículo ou
meio de transporte que possa ocasionar danos a via pública,
Art. Bº - É proibido embaraçar O trânsito ou molestar os pedestres por meios
como:
o I - conduzir pelos passeios volumes de grande porte;
II - dirigir ou conduzir pelos passeios veiculos de qualquer espécie,
exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências poli—
cias o determnarem,
III - conduzir ou conservar animais de médio e grande porte sobre os
passeios ou Jardins
Parágrafo Único - Excetuam-se : ao disposto no inciso II carrinhos de
crianças e biciclos de uso infantil.
Art. 9º - O transporte de residuos, terras, agregados, ossos, adubos, l1-
xo e qualquer material a granel deve ser executado de forma a
não provocar derramamento na via pública e poluição, devendo ser
respeitadas as seguintestexigências:
I - os veiculos com terra, escbria, agregados, deverão transitar com
carga rasa limitada a bord:
.
II - serragem, lixo curtido, residuos, areias, adubo, fertilizantes e
so anterior e com cober
A
III - ossos, visceras, sebo, residuos de limpeza, esvaziamento de fos-
sas ou poços absorventes e outras substâncias ou materiais que
exalem odores desagradáveis, vapores ou elementos nocivos, só po
derão ser trensportads em carrocerias estanques e totalmente fe-
chadas. !
Parágrafo Único - Durante a carga e descarga dos Veículos deverão ser ado-
tadas precauções para evitar prejuizos às vias e logradouros pú-
blicos, à saúde e bem-estar da população.
Árt. 10 - É proibido lavar ou reparar veiculos e equipamentos em passeios,
vias e logradouros públic os.
Art. 11 - É proibido danificar ou modificar o funcionamento das redes pú-
blicas de água potável, energia, águas pluviais, telefonia e ou
tras, realizar qualquer ato que comprometa sua eficiência e dura
bilidade, bem como efetuar ligações sem prévia autorização dos
órgãos competentes.
Parágrafo Único - Na rede de águas pluvias admite-se exclusivamente o es-
coamento de águas provenientes de chuvas, vedado o lançamento |!
de outros liquidos ou solidos.
Art. 12 - É proibido impedir ou dificultar o livre escoamento da águas pe-
los canais das vias públicas, danificando ou obstruindo servli-
does.
Art. 13 - É proibido riscar, borrar, pintar inscrições ou escrever dísti-
cos nas vias, passeios, logradouros, predios e bens publicos, bem
como em cartazes protegidos por licença municipal.
Art. 14x É proibido depositar em qualquer area ou terreno, assim como ao
longo ou no leito de rios, canais, córregos, depressões, 1gara-
pes, lixo, residuos, detritos, animais mortos, mobilários usados,
folhagens, material de poda, terras, óleos, gorduras, tintas ou
qualquer material que possa causar incômodo ao bem-estar social,
exceto em lugares previamente determinados pelo Poder Público.
Art. 15 - Para comicios politicos e festividades civicas, religiosas ou de
carater popular, poderão ser armados coretos e palanques provisó
rios nos logradouros | e vias públicas, desde que sega requerida a
Prefeitura a aprovação de sua localização, com antecedência mini
ma de três (03) dias úteis
Parágrafo Único - Na localização de coretos cu palanques deverão ser obri-
gatoriamente observados os seguintes requisitos
I - não prejudiquem o calçamento, otescoamento das àguas pluvias e
o perfeito funcionamento das red&s públicas, correndo por conta
dos responsáveis pelos eventos os estragos porventura verli-
ficados,
AN. f
b)
II - serem removidos no prazo de duas (2) horas, em caso de impedimen
to de via, e de vinte e quatro (24) horas, em caso de armação em
logradouro ou passeio, a contar do encerramento do evento. Desa-
tendido o prazo, podera a Prefeitura fazer a remoção, cobrando-
se o preço público correspondente, sem prejuizo de penalidade.
CAPÍTULO II
DAS ESTRADAS MUNICIPAIS
Art. 16 — As estradas municipais ficam assim classificadas”
I - estradas principais ou tronco: pista de rolamento de 8 a 12 me-
tros de largura com faixa lateral de dominio de 2 metros de cada
lado,
II - estradas secundárias pista de rolamento de 6 a 8 metros de lar-
gura, com faixa lateral de dominio de 1 metro de cada lado.
Art.17 - A construção de novas estradas municipais será precedida de es-
tudos prévios pelos quais serao definidos os cuidados e os trata
mentos convencionais adequados, visando a preservação do meio am
biente.
Art 18 - A mudança ou deslocamento de estradas mun iCIpais vicinais só pode
Art.
ra ser festo entre o limite de duas propriedades rurais. Quando
afetar somente uma propriedade, o Municipio custeara as despesas
com porLeiras, corredores e com arames de 05 (cinco) fios.
19 — É expressamente proibido:
I - fechar, estreitar, mudar ou de qualquer modo dificultar a servi-
dao publica das estradas e caminhos sem licença previa da Prefei
tura,
II - colocar tranqueiras, porteiras, mata-burros e palanques nas es-
tradas,
III — arrancar ou danificar marcos quNometricos e outros alusivos ao
transito,
IV - destrur, obstruir ou danificar poktes, bueiros, ed
V — fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natu
reza no leito das estradas,
VI - utilizar a faixa de dominio municipal para o plantio de culturas
que venham em preguízo da segurança ou conservação da estrada;
VII - encaminhar águas servidas ou pluviais para o leito das estradas
ou fazer barragem que levem as aguas a se aproximarem do leato !
das mesmas a uma distância minima de 10 (dez) metros.
VIII - danificar de qualquer modo as estradas.
CAPÍTULO III
DOS TERRENOS URBANOS E RURAIS
Art. 20 - Os proprietários ou possuidores a qualquer titulo, de terrenos '
urbanos, são obragados nos prazos fixados pela Prefeitura
I - construir muros em terrenos baldios onde houver pavimentação,
II - executar o calçamento dos respectivos passeios,
III - zelar para que os imóveis estejam permanentemente limpos.
$ 1º — A Prefeitura, uma vez não atendida a notificação relativamente ao
- disposto neste artigo, além da aplicação das penalidades podera
executar serviços, cobrando o preço público correspondente.
$2º -Paraa execução do disposto nos ancisos I e II deste artigo, nos
termos do paragrafo anterior, a Prefeitura obedecera modelos pa-
dronizados e especificações estabelecidas em regulamento.
Art. 21 - Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre proprietários ou
possuidores a qualquer titulo, serão fechados com
I - cercas de arame com três fios no minimo, de um metro e quarenta
e cinco centimetros (1,46 cm) de altura,
N
II - telas de fios metálicos c
ta centimetros (1,50 cm),
III - cercas vivas de espécies ve eis adequadas, resistentes e não
espinhosas quando fazer divisã com vias ou servidões as.
“Ss
fl: =" A
altura minima de um metro e cincoen
Art. 22 -
Y
Art. 23 -
Art. 24 -
Parágrafo
Art. 25 -
Art, 26 -
- I T
II -
III -
IV -
Art. 27 —
TÍTULO III
DO BEM-ESTAR PÚBLICO
CAPÍTULO I
DA LIMPEZA PÚBLICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Todos os serviços de limpeza urbana do Municipio são regidas pe
las disposições contidas nesta Lei e regulamento, executados di-
retamente pela Prefeitura, por meios próprios ou, atraves de ad-
judicação a terceiros.
A varredura dos prédios e dos passeios públicos a eles fronteira
ços, de responsabilidade de seus moradores, devera ser recolhida
em recipiente, sendo proibida encaminhá-la à sargeta ou ao leito
da rua.
Qualquer obstáculo ou ato que pertube, prejudique ou impeça a e-
xecução da varrição ou de outros serviços de limpeza pública su-
geitara o infrator às sanções previstas nesta Lei.
Único - Qualquer obstáculo que impeça a execução dos serviços a
que se refere este artigo, devera ser removido pelo seu proprie-
tário ou possuidor a qualquer titulo, sob pena de apreensão e
demais cominações de lei.
O serviço de limpeza tem por fim manter limpa a área do Munici-
pio, mediante varrição, coleta, transporte e destinação final do
lixo.
Os serviços de coleta na limpeza pública são de quatro nature-
zas.
coleta de lixo domiciliar,
coleta de lixo público,
coleta de lixo comercial e industrial,
coleta de l1xo de Nontes especiais.
O lixo apresentado acoleta constitul pres tade exclusiva
Municipio. O
do
Parágrafo Único - O lixo a que se refere este artigo sera transportado pa-
ra o deposito municipal por meio de viaturas que atendam as con-
dições de ordem samtária, técnica, econômica e estética.
Art. 28
Mediante pagamento de preço público, fixado pelo Executivo, pode
rã a Prefeitura proceder a remoção ou indicar o local para depo-
sito de residuos, entulhos, terras e outros materiais.
Art, 29 - Só será permitida a triagem ou catação no lixo de qualquer obje-
to, material, restos ou sobras, seja qual for sua origem ou va
lor, nos pontos de destiração em casos expressamente autorizados
pelo orgão administrativo competente da Prefeitura.
Art. 30 - É proibido atear fogo no lixo.
Art. 31 - Para preservar de maneira geral a saúde e a higiêne pública, é !
e terminantemente proibido.
I - lavar roupas, veiculos e animais em logradouros públicos ou ba-
nhar-se em chafarizes, fontes, tanques ou tomeiras públicas, ou
ainda deles se valer para qualquer outro uso desconforme com suas
- finalidades,
II - consentir no escoamento de agua servida das residências e dos es
tabelecimentos prestadores de serviço, hospitalares, comerciais
e industriais para a via publica.
SEÇÃO II
DO LIXO
Art, 32- Entende-se por lixo domiciliar os detritos produzidos pela ocupa-
ção de edificações residenciais.
Art. 33 - Entende-se por lixo público os detritos recolhidos nas vias e lo
gradouros públicos, bem como todo material resultante da limpeza
publica de outras atividades afins,
Art. 34 — Entende-se por l11xo comercial e industrial aqueles residuos gera
dos nos estabelecimentos comerciais e industriais, decorrentes !
de suas atividades.
Art. 35 - Entende-se por lixo de fêntes especiais aqueles residuos não en
quadrados nas categorias teriores citadas, em virtude de suas
caracteristicas especific
ao W ciais na sua coleta, tra
+
Art. 36 - O lixo domiciliar, comercial e industrial e de fontes especiais
serão recolhidos em sacos plásticos, preferencialmente, latoes
ou vasilhames apropriados.
8 1º - O lixo apresentado à coleta sera depositado em local que não pre
Judique vizinhos, transeuntes e locais publicos, de fácil remo-
ção pela equipe em serviço, a salvo de crianças, animais ou inse
tos.
8 2º - Constitui obrigação de todos facilitar os trabalhos de recolhi-
mento do lixo e zelar pela segurança e dignidade do pessoal en
carregado.
$ 3º - Lixo não acondicionado, mal acondicionado ou que de alguma forma
impeça a coleta manual normal sera recolhido como serviço espe-
cial com custo diferenciado e proprio.
Art. 37 - O usuário deverá providenciar por meios próprios os recipicientes
padronizados nos termos do art 036 , mantendo-os em perfeito esta
do de conservação e asseio.
, ms ” ru
Art. 38 - Qualquer equipamento ou eliminação de lixo ou residuos nao pode-
ra lançar substâncias nocivas nas redes de esgoto.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA
SEÇÃO I
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art. 39 - A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades samtá-
rias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a produção,
o comércio e consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste Código, consideram..se gêneros ala
menticios todas as substâncias sólidas ou liquidas, destinadas a
ser ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.
Art. 40 - Não sera permtida a à ução, exposição ou vendas de gêneros a-
limenticios deteriorad + falsificados, adulterados, ou nocivos
a saúde, os quais serão Yapreendidos pela fiscalização e removi-
dos para local destinado a inutilização .
——
8 1º — A inutilização dos gêneros não eximrá a fábrica ou estabeleci -
mento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que
possam sofrer em virtude da infração.
$ 2º - A reancidência na prática das infrações previstas neste artigo
determnara a cassação da licença para funcionamento da fabrica!
ou casa comercial.
Art. 41 - É proibido ter em depósito ou expostas à venda.
I - aves doentes;
II - legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Art. 42 - Não será permitido o emprego de jonas, papéis velhos ou qual-
quer impresso para embrulhar gêneros alimentícios em contacto da
reto,
hem Art. 43- 0 gelo destinado ao uso alimentar devera ser fabricado com água
potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 44 - O leite, a manteiga e o queijo expostos à venda deverão ser con-
servados em recipientes apropriados à prova de impureza e inse-
tos, satisfeitas ainda as demas condições de higiene.
Art. 45 - As fábricas de doces e de massas, padarias, confeitarias e esta-
belecimentos congêneres deverão ter:
I - o piso e as paredes das salas deelaboração dos produtos alimenti-
cios revestidos de ladrilhos até a altura de dois (2) metros,
II - as salas de preparo dos produtos com as Janelas e aberturas tela
das e à prova de moscas.
SEÇÃO II
DA HIGIENE DOS HOTÉIS, RESTAURANTES, LANCHONETES, CAFÉS, BARES,
PADARIAS, CONFEITARIAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES.
Art. 46 - Os hotéis, restaurantes, lanchonetes, cafés, bares, padaria E, con
feitarias e estabelecimentos congêneres deverão observar as | se-
guintes prescrições:
neis ou vasilhames,
na Y Pr
II -
III -
VII -—
VIII -
IX -
Parágrafo
a higienização da louça e talheres deverá ser feita com detergen
te ou sabão e àgua fervida em seguida,
os guardanapos e toalhas serão de uso individual,
os açucareiros serão do tipo que permitam a retirada de agucar, !
sem o levantamento da tampa,
a louça e os talheres deverão ser guardados em armários com por-
tas e ventilados, nao podendo ficar expostos a poeira e as moscas;
as mesas e balcões deverão possuir tampas impermeáveis;
as cozinhas e copas terão revestimento em ladrilho nos pisos e
nas paredes até a altura de dois (2) metros no minimo e deverão
ser conservadas em perfeitas condições de higiene,
os utensílios de cozinha, os copos, as louças, os talheres, xica
ras e pratos devem estar sempre em perfeitas condições de uso. se
rão apreendidos e inutilizados imediatamente o material que esti
ver danificado, lascado ou trincado,
havera sanitários para ambos os sexos, não sendo permitida entra
da comum.
nos salões de consumação não será permtido o depósito de caixas
de qualquer material estranho às suas finalidades.
Único - Os estabelecimentos a que se refere este artigo são obri
gados a manter seus empregados e garçons limpos, convenientemen-
te tragados e uniformizados.
SEÇÃO III
DOS SALÕES DE BARBEIROS, CABELEREIROS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES .
Art. 47 -
Parágrafo
Art. 48 —
Art, 49 —
Nos salões de barbeiros, cabelereiros e estabelecimentos congêne
res é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
Único - Durante o trabalho os oficiais ou empregados deverão u-
sar galeco rigorosamente limpo.
As toalhas ou panos que recobrem o encosto das cadeiras devem ter
usados um so vez para cada atendimento.
Os instrumentos de trabalho, logo, apos sua utilização, deverão
ser mergulhados em solução antisséptica e lav:
te.
N VEN P
Art. 50 - Os salões de barbeiros, cabelereiros e estabelecimentos congêne-
res deverão obeder as seguintes prescrições:
I - os pisos deverão ser reccbertos de borracha ou material similar;
II - as paredes deverão ser pintadas à óleo, ou material similar, até
a altura de dois (2) metros,
III - deverão possuwr instalççes samtárias adequadas.
SEÇÃO IV
DA HIGIENE DOS HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDES E MATERNIDADES
Art, 51 - Nos hospitais, casas de salde e maternidades, além das disposi-
ções demais deste Codugo, que lhe forem aplicáveis, é obrigato
rio:
I - a existência de depósitos de roupa servida,
II - a existência de uma lavanderia a água quente com instalação com
pleta de esteralização,
III - a esterilização de louças, talheres e utensílios afins,
IV - a existência de incineradores próprios,
V-a instalação de cozinha, copa e despensa, conforme exigências do
inciso VII do art.046 deste Codigo.
Art. 52 - A instalação de necrotérios e capelas mortuárias será em prédio
isolado, distante no minimo vante (20) metros das habitações vi-
zinhas e situadas de maneira que o seu interior não sega devas-
sado ou descortinado.
SEÇÃO V
DA HIGIENE DAS CASAS DE CARNE E PEIXARIAS
Art. 53
II
TII
IV
= VII
VIII
Art. 54
Art. 55
Art. 56
II
Art. 57
As casas de cames e peixarias deverão atender as seguintes con-
dições
serem instaladas em prédios de alvenaria;
serem dotadas de torneiras e pias apropriadas;
terem balcões com tampo de aço inoxidável, mármore ou fórmeca,
terem câmaras frigorificas ou refrigeradores com capacidade sufl1
ciente,
utilizar utensílios de manipulações, ferramentas e anstrumentos!
de cortes feitos de material apropriado, conservados em rigoroso
estado de limpeza,
o piso devera ser em cimento alisado, mosaico ou ladri lhos e as
paredes revestidas até a aitura de dois (2) metros no minamo, de
vendo ser conservadas em perfeitas condições de limpeza,
deverão ter ralos ligando o local à rede de esgoto ou fossa ab-
sorvente,
possuir instalções santarias adequadas,
possuir portas gradeadas e ventiladas e janelas teladas.
Nas casas de came e congêneres só poderão entrar cames prove-
nientes de abatedouros devidamente licenciadas, regularmente ins
pecionadas e carimbadas e quando conduzidas em veículo apropria-
do.
As aves abatidas deverão ser expostas à venda completamente lim
pas, livre de plumagem, visceras e partes não comestíveis.
Nas casas de carnes e congêneres é vedado o uso
do cepo e do machado,
de móveis de madeira sem revestimento impermeável.
Nos estabelecimentos tratados nesta Seção é obrigatório observar
os seguintes preceitos de higiene,
manter o estabelecimento em completo estado de asseio e limpeza,
o uso de aventais e gorros brancos,
manter coletores de lixo e residuos com tampa à prova de
e roedores. É q
SEÇÃO VI
DA HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇÃO NÃO PRIVATIVAS
Art. 58 - As piscinas de natação não privativas porão obedecer as seguin-
tes prescrições:
I - todo o frequentador de piscina é obrigado a banho prévio de chu-
veiro,
II - no trageto entre os chuveiros e a piscina será necessária a pas-
Sagem do banhasta por um lavapes, situado de modo a reduzir, ao
minimo, O espaço a ser percorrido,
III - a limpeza da àgua deve ser tal que da borda possa ser vista com
nitidez o seu fundo,
IV - o equipamento especial da piscina devera assegurar perfeita e u-
niforme circulação, filtragem e purificação da agua.
Art. S9- A água das piscinas devera ser tratada com cloro ou preparados !
de composição similar.
Art. 60 - Em todas as piscinas é obrigatório o registro das operações de
tratamento e controle.
Art. 61 - Os frequentadores das piscinas deverão ser submetidos a exames "
médicos, pelos menos uma vez por ano.
Art. 62 - Para uso dos banhistas deverão existir vestiários para ambos os
sexos, com chuveiro e instalações sanitárias adequadas.
Art. 63 - Nenhuma piscina podera ser usada quando suas áreas forem Julga-
das poluidas pela autoridade sanitária competente.
SEÇÃO VII
DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES
Art. 64 - Não é permitido conservar ou manter água estagnada, mato, en
lho, lixo ou outra sujidade em qualquer área dentro do Munici-
pio, edificada ou não.
a E) 4 |
Parágrafo
Art. 65
ga
ge
Art. 66
Art. 67
ga
$ 2º
Art. 68
art. 69
Art. 70
I
II
III
Único - O responsável pela área onde houver acúmulo dos materiais
relacionados no caput providenciará sua remoção, por seus pró-
prios meios ou atraves de solicitação à Prefeitura mediante reco
lhimento de tributo especifico.
Todas as edificações disporão de instalações sanitárias adequa-
das e higiênicas, sendo obrigatória a utilização de fossas sépti
cas e sumdouros perfeitamente vedados e afastados das divisas ,
na forma estabelecida pelo Código de Obras.
DJ
A utilização de fossas negras dependera de autorização prévia da
Prefeitura.
A Prefeitura fornecera aos interessados, gratuitamente, a orien-
tação necessaria à execução de fossas e sumdouros.
As chamnés de qualquer especie de fogões de casas particulares,
restaurantes, pensões, hotéis e estabelecimentos, comercimas, /
prestadores de serviços hospitalares e industriais de qualquer '
natureza terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e
outros residuos que possam expelir não incomodem os vizinhos.
É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados, onde hou
ver transito ou permanência de pessoas, assim considerados entre
outros os seguintes locaas elevadores, transportes coletivos ma
nicipais, auditórios, museus, estabelecimentos que comerciam ou
guardam em deposito material inflamável, hospitais e salas de
escolas de 1º e 2º graus.
Nos locais mencionados no caput deste artigo deverão ser afixa-
dos avisos indicativos de proibição em pontos de ampla visibili-
dade pública.
Serão considerados infratores deste artigo os fumantes e os esta
belecimentos onde ocorrer a infraçao.
Não é permitida a existência de terrenos cobertos de meto ou ser
vando de depósito de lixo, dentro dos limites do perimetro urba-
no do Município.
Os predios de habitação coletiva deverão ser dotados de anstala-
ção coletora de l1xo, convenientemente disposta, perfeitamente !
vedada e aparelhada de dispositivos para limpeza e lavagem.
A Prefeitura, visando o interesse público, adotara medidas conve
mentes no sentido de extingur favelas e as residências insalu-
bres, consideradas como tais as caracterizadas nos regulamentos
sanitários e, especialmente, as:
edificadas sobre terreno úmido e alagadiço,
com cômodos insuficientemente aregados ou iluminados,
com superlotação de moradores, E Dj
IV - com porões servindo simultaneamente de habitação para pessoas,
aves ou animais, ou como depósito de materiais de fácil decompo-
siçao,
V - em que haja falta de asseio em geral no seu interior e dependen-
cias,
VI - que tenham sido construidas com material impróprio ou inadequado,
favorecendo a proliferação de insetos.
Art. 71 - Incumbe aos propraetários dos imóveis urbanos ou rurais a extan
ção de focos de insetos nocivos, transmissores ou não de doenças,
na forma apropriada.
Art. 72 — Na impossibilidade individual de extinção do foco de insetos, se
ra o fato levado ao conhecimento da autoridade competente, para
o encaminhamento das providências cabíveis.
m Art. 73 - Os estabelecimentos de borracharias, sucatas, ferro-velho, ofici
nas e similares, deverão cuidar sempre para que não fique retida
àgua em pneus, plásticos, peças e outras espécies que facilitam!
o esconderijo e criame de insetos.
CAPÍTULO III
DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 74 — E expressamente proibido perturbar o sossego público com ruidos
ou sons excessivos, em especial
I - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com es-
tes em mau estado de funcionamento,
II - os de buzinas, clarans, timpanos, campainhas ou quaisquer outros
aparelhos estridentes,
III - a propaganda realizada com banda de música, bombas, tambores,cor
“e netas, alto-falantes e similares,
IV - os de morteiros, bombas e demais fogos de artificio,
V - alto-falantes instalados em veiculos em geral e em casas dé di-
versoes. ;
Parágrafo Único - Excetuam-se das proibições deste artigo
| a 4
II -
III -
Art, 75 —
Art. 76 —
Parágrafo
Art. 77 -
III -
IV -
(IN a
as sirenes de veiculos de assistência, Corpo de Bombeiros e Poli
cia, quando em serviço,
os apitos das rondas e guardas de segurança;
os alto-falantes destinados à propaganda politica na forma da le
gislaçao eleitoral.
É expressamente proibido executar qualquer atividades, trabalho
ou serviço que produza ruido antes das sete (07) horas e depois
das vinte (20) horas nas proximidades de hospitais, escolas, 1-
gregas, asilos, orfanatos, casas de repouso e entidades simla
res.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE EM GERAL
A exploração de publicidade, por qualquer meio, nas vias e logra
douros públicos depende de licença da Prefeitura e do pagamento
da taxa correspondente.
Único - Inclui-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo, os a-
nuncios que, embora apostos ou fixados em propriedades particu-
lar sejam visíveis de lugares públicos.
Não será permtida a publicidade quando:
pela sua natureza provoque aglomeração prejudicial ao transito
público,
de alguma forma prejudique os aspectos paisagísticos da cidade,
seus panoramas naturais e monumentos,
aposta ou fixada em praças, parques, jardins, postes de 1lumina-
ção pública e outros logradouros públicos, salvo autorização do
Poder Público.
sega ofensiva à moral ou contenha dizeres desfavoráveis a cren
ças, anstituiçoes e individuos,
obstrua, intercepte ou reduza o vao de portas e janelas,
contenha incorreções de linguagem,
pelo seu número ou mã distribuição prejudique os aspect:
fachadas ou visibilidade dos predios,
Po REL
VIII -—
Art. 78 -
Art. 79 -—
Art. 80 -
$ 2º —
Art. 81 -
Art, 82 —
Parágrafo
inscrita por pintura:
a) - nos monumentos, parques, praças e gardans públicos;
b) - nos postes de iluminação pública,
c) - nas calçadas, meio-fios e leitos de ruas.
Os anúncios luminosos ou não serão colocados a uma altura minima
de 2,50 m (dois metros e meio) do passeio publico.
Quando se tratar de predio de mais de um pavimento não podera, em
hipótese alguma, a publicidade das logas terreas prejudicarem a
visibilidade das portas e janelas dos usuários dos pavimentos su
periores.
CAPÍTULO V
é
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
É proibida a permanência de animais nas vias e logradouros públi
cos em estado de abandono ou que possam causar perigo aos transe
untes.
Os animais especificados no caput serão recolhidos no depósito y
da Municipalidade ou em outro local que lhe convenha e deverão
ser retirados no prazo maximo de sete (7) dias úteis, mediante /
pagamento de multa e de preço público de manutenção a ser fixe
do pelo Executivo.
Não sendo os animais retirados no prazo fixado no parágrafo ante
rior, podera a Prefeitura, a seu criterio:
a)- aliená-los mediante licitação,
b) - transferi-los ao zõo municipal,
c) - doá-los para fins de estudo cientifico.
Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou re-
banho na sede do Municipio,
Fica terminantemente proibido a criação, dentro dos limites do !
perimetro urbano, de animais, inclusive aves, que possam consta
tuar focos de insetos nocivos, ou que, de qualquer modo, possam
causar incômodo e mal-estar à população vizinha.
Única - A proitação estende-se à criação de abelhas e insetos.
cr GS
/
Art. 83 - Os animais domésticos ou selvagens, nos casos em que a legisla-
ção. federal permitir, serao bem tratados, assegurando-lhes con-
dações adequadas de saúde, alimentação, espaço e higiene.
Art. 84 - É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar ou prati-
car atos de crueldade contra os animais.
CAPÍTULO VI
DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 85 - Para preservação do meio ambiente, a Prefeitura exigirá parcer
técnico do orgao oficial competente, sempre que for solicitada
licença de localização e funcionamento para estabelecimento que
se configurem em eventuais poluidores do meio ambiente.
Art 86 - É proibido podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacri
ficar arvores da arborização pública, sendo esses serviços . de
atribuição exclusiva da Prefeitura, obedecidas as disposições !
legais federais e estaduais pertinentes a materia.
g 1º - Quando se tornar absolutamente indispensável e obedecendo o ca-
put deste artigo, o .órgão competente da Prefeitura podera fazer
a remoção ou sacrificio de arvores a pedido de particulares, me
diante indenização arbitrada pelo referido órgão.
8 2º - Para que não sega desfigurada a arborização de logradouro ou !
via, cada remoção ou, sacrificio importara no imediato plantio /
da mesma ou de nova arvore em ponto cugo afastamento sega o me-
nor possivel da antiga polição.
Art. 87 - Não sera permitida a utilização de árvores da arborização públa
ca para colocação de cartazes e anúncios, ou fixação de cabos e
fios, nem para suporte ou apoio de obgetos e instalações de
qualquer natureza.
Art. 88 - É proibido o uso de fogo nas matas e demais formas de vegetação.
Parágrafo Único - Se peculiaridade de local ou região justificarem o em
prego de fogo em práticas agro-pastoras ou florestais, a permis
são será estabelecida pelo Executivo Municipal, obedecidas as se
guintes precauções
I - preparar aceiros de, no minimo, sete (7) metros de largura,
ps
ad
II
Art. 89
Art 90
Art. 91
Art. 92
I
II
— mandar avisar aos confinantes e Corpo de Bombeiros, com antece-
dência minima de doze (12) horas, marcando hora e lugar para lan
gamento do fogo.
- A derrubada de mata dependera de licença da Prefeitura, observa
das as restrições do IBDF constantes do Código Florestal Brasi-
leiro.
-É proibido comprometer de qualquer forma a limpeza das águas des
tinadas ao consumo público ou particular.
- Não sera permitido o cultivo de produtos agricolas que exijam a
aplicação de agrotoxicos em terrenos da zona urbana, bem como á-
reas consideradas urbânizáveis ou de expansão urbana.
- É proibida qualquer alteração das propriedades fisicas, químicas
ou biológicas do meio ambiente, causadas por substâncias sólidas,
liquidas ou gasosas, ou em qualquer estado de matéria que direta
ou indiretamente:
- crie ou possa criar condições nocivas,
- pregudique a fana e a flora.
CAPÍTULO VII
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 93 - Para realização de divertimentos e festejos em locais de livre a-
Art. 94 -
cesso ao público sera obrigatória a licença prévia da Prefeitura.
Em todas as casas de diversões públicas serao observadas as se-
guintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras
- todas as dependências serão higienicamente limpas,
II - as portas e os corredores para O exterior conservar-se-ão sempre
III -
IV -
v-
DAN ,
livre de moveis e quaasquer objetos que possam dificultar a reti-
rada rapida do publico em caso de emergência,
todas as portas de saida serão encimadas pela inscrição "SAÍDA" |
legível à distância e luminosa de forma suave quando se apagarem
as luzes da sala,
os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser mantidos em
perfeito estado de funcionamento;
deverão possuir bebedouro de água filtrada em perfeito es
funcionamento,
VI -
VII -
Art. 95 -
Parágrafo
Art. 96 -
91º -
$2º-
Art. 97 -
Parágrafo
in | - h
durante os espetáculos as portas deverão ser conservadas abertas,
vedadas apenas por cortinas,
os sanitários, diferenciados por sexo, deverão ter suas instala-
ções em perfeito estado de funcionamento e serem providos de arti
gos higiênicos em quandidade apropriada.
Nenhum estabelecimento comercial ou de diversões notumas podera
funcionar sem o alvará de localização e funcionamento para execu-
ção de mísica ao vIVO.
Único - Para os fins deste artigo é necessario uma total adequa-
ção do prédio, onde se situe, que devera ser comprovada pela Se-
cretaria Municipal competente e por laudo positivo do Corpo de
Bombeiros.
A armação de circos de pano ou parques de diversões só será permi
tida em locais previamente estabelecidos pela Prefeitura.
A autorização | de funcionamento dos estabelecimentos de que trata
este artipo não poderá ser por prazo superior a dois (2) meses.
Os circos e parques de diversões, só poderão ser franqueados ao
público depois de vistoriados pela fiscalização municipal e pelo
Corpo de Bombeiros, em todas as suas instalações.
CAPÍTULO VIII
DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
SEÇÃO I
DO LICENCIAMENTO
Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar '
no Municipio sem previa licença da Prefeitura, concedida a reque-
rimento do interessado e mediante pagamento do tributo devido.
Único - Não será concedida licença municipal para localização de
atividade que, pela emanação de a, poeira, odores, ruidos 1n
cômodos, ou por qualquer outro motivá possam comprometer a salu-
bradade das habitações vizinhas, saúdá e bem-estar de seus morado
res.
Art 98 -—
"Art. 99 —
Art. 100 —
Art, 101 —
Art. 102 —
Parágrafo
Art. 103 —
Parágrafo
Art. 104 —
II -
III -
IV —
V-
arágrafo
Art, 105 —
MV -
A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias,
leiterias, cafés, frutarias, bares, restaurantes, hoteis, motéis,
pensões e outros estabelecimentos congêneres será sempre precedi-
da de exame no local e de aprovação da atorndade sanitária compe-
tente.
Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento la
cenciado colocara o alvara de localização e funcionamento em lu-
gar visivel e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o
exigir.
Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial!
devera ser solicitada a necessaria licença a Prefeitura que veri-
ficará se o novo local satisfaz as condições exigidas.
À licença de localização e funcionamento podera ser cassada nos
casos e forma em que dispuser a lei.
A instalação de postos de abastecimento de veiculos ou bombas de
combustiveis fica sugelta! a licença especial da Prefeitura, mesmo
quando para uso exclusivo de seus proprietários.
Único - A licença de que trata este artigo sera concedida median-
te previa vistoria pela fiscalização municipal quanto ao cumpri-
mento do disposto no Art, 103 deste Código.
Nos postos de abastecimento, os serviços de limpeza, lavagem e lu
brificação serão executados no recanto do estabelecimento, do
tado de instalações adequadas destinadas a dar vazão às âguas e
residuos de lubrificantes.
Único - As disposições deste artigo estendem-se às garagens comer
ciais e demais estabelecimentos onde se executem tais serviços.
O exercicio do comércio ambulante dependera sempre de licença es-
pecial, sendo vedado.
estacionar nas vias públicas e em outros logradouros fora dos lo-
cais previamente determinados pela Prefeitura,
impedir ou dificultar o trânsito nas vias e logradouros públicos;
transitar pelos passeios conduzindo carrinhos, cestos e outros
volumes de grande porte,
deixar de atender às prescrições de higiene e asseio para a ativi
dade exercida,
colocar à venda produtos impróprios para o consumo.
Único - Decreto do Executivo regulayentaráã o exercicio do comér-
cio ambulante e-.das feiras livres.
O funcionamento de estabelecimento quei se dedique ao pia de
fogos de artifício, mesmo quando nã
pal do negócio, fica sugeito a prévia licença expedida pela Prefei
tura, que devera ser requerida quinze (15) dias antes de sua insta
lação. -
5 1º - A concessão de licença dependerá de prévia vistoria da dependên -
cia do imovel pela fiscalização municipal e do Corpo de Bombeiros,
em relação à qual é exigido
I - exibição do protocolo relativo ao requerimento solicitando autori
zação policial competente, nos termos da legislação federal em
vigor,
II - construção de alvenaria,
III - sistema de combate a incêndio, extintor comum, com capacidade de
10 (dez) litros,
IV - instalação eletrica embutida mediante condut, sugeita a aprova-
ção da Prefeitura.
$ 2º - Não será concedida licença quando se tratar de:
I - local situado a menos de cem (100) metros de:
a)- depósitos de explosivos, inflamáveis ou combustiveis, anclusi
ve simples postos de abastecimento,
b)- maternidades, hospitais e congêneres,
c)- cinemas, teatros e outras casas de diversões,
d)- estabelecimentos de ensino,
e)- edificios públicos
II - de imóveis situados em zona declarada estritamente residencial,
III - de armazéns ou lojas com pavimento superior, residencial ou não,
salvo se as lajes divisorias dos pavimentos forem de concreto ar-
mado.
IV - de predio residencial,
«<
|
de barraca instalada na via pública ou em qualquer imóvel,
vI - de seção anexa em estabelecimento que comercie com materias ex-
plosivos, inflamaveis ou combustiveis.
Art. 106 - É termnantemente vedada a venda, doação ou qualquer meio de tra-
dição de fogos de artificio a menores de dezoito (18) anos e inca
pazes civilmente.
Art. 107 - Fica expressamente vedada a concessão de licença de localização e
funcionamento para casas de diversões eletrônicas Nfliperamas e
Jogos de mesa'! para estabelecimentos que se localizem a uma dis-
tância inferior a duzentos (200) metros de escolas de 12 e 2º graus
de ensino regular.
Paragrafo Único - Na licença de localização el funcionamento deverão constar
as eventuais restrições estabelecidas pelo Juízo da Vara de Meno-
SEÇÃO II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art.108 - O horario de funcionamento das atividades no Municipio
I - para o comércio e prestadores de serviço em geral:
a)- abertura às 7 00 horas e encerramento às 18 00 horas - segn
da à sábado.
II - para as indústrias de modo em geral:
a)- abertura às 7.00 horas e encerramento às 18.00 horas - segun
da à sábado.
Parágrafo Único - Ficam autorizadas a funcionar em carater permanente as
indústrias cujas caracteristicas do produto ex1jam continuidade.
Art.109 - Os ramos de atividades enumeradas por grupos no anexo único desta
Lei excetuam-se do contido no art. anterior, ficando sujeitos ao
horário de funcionamento nele determinado.
Art.110 - Os estabelecimentos farmacêuticos, além do horário normal de fun-
cionamento, sujeitar-se-ão a escala de plantão definida pelo Exe-
cutivo.
Art.1l11 — O funcionamento do comércio e de prestadores de serviços em dias
comemorativos, que não considerados por 1e1 como feriado, sera es
tabelecado através de Decreto, obedecido o pagamento do tributo
correspondente.
Art.ll2 - De Ol a 23 e de 26 a 30 de dezembro, as casas varejistas poderão
permanecer aberta até as 22 horas, requerida licença especial.
Parágrafo Único - Às vespêras de Natal e Ano Novo, os estabeleci
mentos a que se refere este artigo poderão funcionar das 8 00 as
18 00 horas.
Decreto do Executivo regulamentará horário especial de funciona-
mento dos estabelecimentos de atividades de venda de peças e aces
sorios, reparos de maquinaria e equipamentos agricolas, no perio-
do das colheitas. fe
NH
CAPÍTULO IX
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E
DEPÓSITO DE AREIA E SAIBRO
Art.114 — À exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de
areia e de saibro depende de licença da Prefeitura, precedida de
mamfestação de órgão pútilico estadual e/ou federal competente.
$ 1º - As licenças para exploração serão por prazo fixo.
8 2º - Será interditada a pedreira que, embora licenciada pela Prefeitu-
ra, demonstre posteriormente que a sua exploração acarreta perigo
ou dano à vida ou à propriedade.
Art.115 - A exploração de pedreira a fogo fica sugeita às seguintes condi-
ções.
I - intervalo minimo de tranta minutos entre cada série de explosões,
II - içamento antes da explosão de uma bandeira à altura convemente !
para ser vista à distância,
III - toque de uma sineta por três vezes e o aviso em brado alto e pro-
longado dando sinal de fogo.
Art. 116 - É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Muni
caiplo,
I-a Jusante do local em que recebem contribuições de esgotos,
II - quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
III - quando possibilitem a formação de locais que causem, por qualquer
forma, a estagnação das águas,
IV - quando de algum modo possam oferecer perigo às pontes, muralhas e
qualquer obras construidas nas margens ou sobre os leitos dos cum
sos.
CAPÍTULO X
DOS CEMITÉRIOS
Art. 117 - Os cemtérios públicos terão carater) secular e serao adm tra-
dos e fiscalizados pela Prefeitura.
Art.118 - Os serviços de cemitérios do Municipio, sua implantação, funciona
mento, inumação, exumações, trasladações, concessões e demais as-
suntos pertinentes terão disposições próprias fixadas em lei.
TÍTULO IV
DA POLÍCIA URBANÍSTICA E DAS OBRAS
Art.119 - Nenhuma construção, reconstrução, ampliação, demolição ou reforma
podera ser executada sem prévia licença da Prefeitura, obedecidas
as normas municipais especificas, pena de embargo.
Art.120 - Nenhuma construção nova, ou que tenha sofrido reforma substancial.
poderá ser habitada sem vistoria municipal.
sm.
1
TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
SEÇÃO I
- DISPOSIÇÕES GERAIS
Artl2l - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições
deste Código, ou de outras leis, decretos ou atos baixados pelo E
xecutivo, no uso de seu poder de policia.
Art. 122- Sera considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, cons-
tranger ou auxiliar alguém a praticar infraçao.
Art.123 - À pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecu
mária e consistira em multa, além de o infrator responder civil e
criminalmente pelos seus atos.
Art.124 — A penalidade pecumária será Judicialmente executada se o ainfra-
tor se recusar a satisfazê-la no pr legal.
Parágrafo Único - A multa não paga no prazo regulimentar sera inscrita em
divida ativa e cobrada judicialmente.
po SD
t A AL
LYDYS
Art.125 —
Parágrafo
I-
II -
III -
Art,126 —
Parágrafo
Art.127 —
Parágrafo
Art.128 —
Parágrafo
Art.129 —
Art.130 —
Paragrafo
Art.131 -
As multas serão aplicadas em grau minimo, medio e maximo, em valor
variável de Uma a vinte (1 à 20) Unidade Valor Fiscal - (UVF) para
cada infração,
Único - Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-d em vista
a maior ou menor gravidade da infração,
as circunstâncias atenuantes ou agravantes da infração,
os antecedentes do infrator com relação as disposições deste Codi
go.
Nas resrcidências as multas serão cobradas em dobro.
Único - Reincidente é o que violar preceito deste Código, outras
leis, decretos ou atos baixados pelo Executivo e por cuja anfra-
ção ja tiver sido autuado.
A penalidade a que se refere este Codigo não isenta o infrator da
obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma esta
belecida pelo Codigo Cavail.
Único - Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cum-
pramento da exigência que a houver determinado.
Nos casos de apreensão, a coisa será recolhida ao depósito da Pre
feitura; quando a 15so não se prestarem, ou a apreensão se reali
zar fora da cidade, poderao ser depositados em mãos de terceiros
ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades de-
vidas.
Únaco - A devolução dos objetos apreendidos só se fará apos pagas
as multas que tiverem sido aplicadas e indenizada à Prefeitura '!
das despesas que tiverem sido realizadas com a apreensão, trans-
porte e depósito.
No caso de não serem retiradas dentro do prazo de trinta (30)dias,
as coisas apreendidas poderão ser vendidas em hasta pública, ser-
do aplicada a importância apurada na indenização das multas e des
pesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao
proprietário, mediante requerimento.
Quando a apreensão recair sobre produtos determioráveis ou pereci
veis, o infrator tera o prazo de três (03) horas para retirá-los,
após o que serao doados para entidades assistenciais.
Único - Verificado que os produtos apreendidos não se prestam pa-
ra consumo, proceder=se-a sua eliminação, mediante a lavratura
de termo próprio.
As penalidades previstas neste Códigolpoderão ser aplicadas, sem
pregulzo das que possam ser impostas ppr autoridades federais ou
estaduais. Ge
“4
SEÇÃO II
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 132 - Verificando-se qualquer infração, sera expedida notificação preli
minar ao infrator para que, em prazo razoável, regularize a s1-
tuação.
SEÇÃO III
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art.133 - Auto de Infração é o instrumento por meio do qual o agente fiscal
apura a violação das disposições deste Código, outras leis, decre
tos ou atos do Executivo Municipal.
Art 134 - O Auto de Infração obedecera a modelos especiais e conterá, obri-
gatoriamente:
I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado,
II - o nome de quem o lavrou, relatando .se com clareza a infração, com
pormenores que possam servir de atenuante ou agravante da ação,
III - a identificação do anfrator,
IV - a disposição infringida,
V - a assinatura de quem o lavrou e do infrator.
Art.l35 - Recusando-se o infrator a assinar o auto, o fato sera averbado pe
lo agente fiscal que o lavrar.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 136 - Lavrado o Auto de Infração, o infrator tera o prazo de, (30) dias
“ para apresentar defesa, por escrito, apos a data da ciência » OU
pagar a multa com 50% (cincoenta por cento) de redução de valor.
Art.137 - Julgada jAmprocedente, ou não sendo a defesa apresentada no pra-
zo, sera o infrator intimado a recolher a multa imposta, pelo
seu valor integral, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
rt.138 - Quando a pena, além de multa, determinar a obrigação de fazer ou
desfazer qualquer obra ou serviço, s à Oo infrator intimado dessa
obrigação, fixando -se prazo de até se (07) dias para o
de cumprimento e prazo razoavel para ajsua conclusa
"e
-
A
$ 1º
g 2º -
Art. 139 -
I -
II -
III -
IV -
$1º-
$ 2º -
Art.140 —
I-
II -
III -
Parágrafo
Art.141 -
Art. 142 -
Desconhecendo-se o paradeiro do anfrator, far-se-á antimação por
meio de edital publicado na imprensa local ou afixado em local a-
propriado na sede da Prefeitura.
Esgotados os prazos sem que tenha o infrator cumprido a obrigação,
a Prefeitura providenciara a execução da obra ou serviço, obriga-
do o infrator a indenizar o custo acrescido corrigido monetaria-
mente, acrescido de 20% (vinte porcento) a título de admnistra
ção, em prazo de quinze (15) dias contados da intimação.
SEÇÃO V
DO PROCEDIMENTO PARA CASSAÇÃO DE ALVARÁ
O Alvará de Licença poderá ser cassado:
quando se tratar de atividade diferente da requerida,
como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego!
e segurança publica,
se o licenciado se negar a exibi-lo ao agente fiscal, quando soli
citado a fazê-lo,
por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que
fundamentarem a solicitação.
após a lavratura de três autos de infração de qualquer natureza em
periodo de um ano de data do primeiro ao tercearo.
Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente lacrado,
Podera ser igualmente lacrado todo o estabelecimento que exercer
atividades sem a necessária licença.
O processo de cassação de alvará de licença poderá ser iniciado:
"Ex officio!!,
por solicitação de autoridade, comprovados os motivos;
por municipes que sintam-se prejudicados.
|
Único - Nenhum Alvará de Licença poderá ser cassado sem que antes
sega assegurado ao infrator o direito pleno de defesa.
Na ausência de defesa ou findo o processo admnistrativo e venci-
do o infrator, ser-lhe-a fixado prazo de vinte e quatro (24) ho-
Tas para preparar o estabelecimento a ser lacrado.
Vencido o prazo, servidores municipais, com apoio de força poli-
cial, se necessário, farão o lacre do estabelecimento, afixando -!
lhe o respectivo termo.
Quando o estabelecimento não possuir Alv. de Licença, o 1n Gras)
tor sera notificado para regularizar sua situação ou ex
atividades em prazo de canco (05) duas.
No AN
$Ie- Se apos o prazo 9 Infrator permanecer com portas abertas, ser-lhe-
a encaminhado oficio dando-lhe prazo de 24 (vinte e quaLro) horas
para preparar o estabelecimento para ser lacrado.
$ 2º - Vencido o prazo, a Prefeitura fará o lacre do estabelecimento na
forma do arL. 342 deste Codigo
ArL.J44 - Considera-se sem Alvará de Licença o estabelecimento que mudou-se
para outro Joca] sem prévia autorização da Prefeitura.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 145 — À expedição de certidões para defesa de direitos e esclarecimentos
de stluaçoes devera ser requerida ao Prefcito c scra expedida no
prazo maximo de dez (10) dias.
ArL.J46 - Contar-se-ao os prazos previstos neste Codigo excluindo-se o dia !
de inicio e incluindo o dia do termino.
ArL 147 - Esta Ler entra cm vigor na daLa de sua publicação, cabendo ao Lxe-
cutivo regulamentar a presente Let no que Tor necessario, revogadas
as disposJ çÇoes em contrario
Gabinete do Prefeito, 16 de outubro de 1 990.
PASCOA
Secretara
Cu
AGUIAR GOMES
inicipal de [Lducação,
ura Lsportes
ER
SecreLar inistt ação
dos Publicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 002/90
ANEXO ÚNICO
GRUPO I
De segunda a sábado - das 8 às 20 horas
Domingos e feriados - das 8 as 12 horas
ma, RAMO DE ATIVIDADE. - quitanda, frutaria, mercearia, frios e massas alimenti-
cias, salão de beleza, cabelereiro, barbeiro, casa lote
rica e de apostas, floricultura, distribuidor de gelo,
casa de jogos eletrônicos, agência de turismo e via-
gens, açougue, peixaria, academias esportivas e cultu-
rais, Saunas, bancas de gyomais e revistas, massagistas,
locadora de veiculo, casa de cafe, farmácia homeopática,
casa de acumuladores, e deposito de carvão vegetal.
GRUPO II
Todos os dias - das 9 as 24 horas
RAMO DE ATIVIDADE. - cinema, teatro, parque de diversões e circos.
GRUPO III
Todos os dias - 24 horas
RAMO DE ATIVIDADE. -— bares, lanchonetes, pizzarias, restaurantes, posto de
gasolina e reparos de pneus, hotel, motel, pensão, hos-
pedaria, garagem e estacionamento de veiculos, empresas
de ônibus, serviço de fornecimento e distribuição de
gas, pamificadora, confeitaria, bufê, serviços funerá-
rios, farmácias fora da sede, hbspatal, ambulatório, sa
natório, clinica de internamentd, pronto-socorro, banco
de sangue, casa de recuperação d repouso, orfanato
AN : . O á
. RN. 7 .
+
lo e outras entidades de assistencia social, clube so.
cial, clube esportivo, clube recreatavo, associaçao e
sociedade cultural, recreativa, social ou cientafica,
serviço de radio, televisao e Jornal, serviço de radio
grafia e radiotelefonia, radio-taxa, confecçao de cha-
ves, centro de abastecimento hortifrutaigrangesro, pro
cessamento de dados e serviço de telex
Gabinete do Prefeito, 16 de outubro de 1.990.
CAES
Prefeito
10 Municipal de Fazenda
O Municipa
de Planegamento
Serfiços Publicos
EIRA ,
o Municipio

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