| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 1998 |
| Date | 1998-12-16 |
| Ementa | Institui o Código Tributário Municipal e dá outras Providências |
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PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA ESTADO DE RONDÔNIA Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR Nº 018/98 Vilhena(RO), 16 Dezembro de 1998 SÚMULA Institui o novo Código Tributário do Mumicipio de Vilhena - RO , e da outras providências HEITOR TINTI BATISTA, Prefeito do Município de Vilhena, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e usando das atribuições que lhe são conferidas por Lea, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona e promulga a presente LEI: Das Disposições Preliminares Art. 1º - Esta Lei institu o Codigo Tributário do Município de Vilhena - RO, que regula as relações entre o contribuinte e o fisco municipal, decorrente da tributação, e dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas de direito tributário a eles pertinentes Parágrafo Úmico Aplicam-se, as relações entre a Fazenda Municipal e os Contribuintes, as normas gerais do Sistema Tributário constantes da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Rondônia, da Lei Orgâmica Mumcipal e da Legislação Complementar posterior que as modifiquem Y | LIVRO PRIMEIRO Parte Geral TÍTULO 1 Das Normas Gerais e Complementares CAPITULO 1 Da Legislação Tributária Art. 2º - A expressão “Legislação Tributária”, compreende as leis decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações Juridicas a eles pertinentes Art. 3º - Somente a lei pode estabelecer I- A instituição de tributos ou a sua extinção II - A majoração de tributos ou a sua redução, HI - A definção do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo, IV - A fixação da alíquota do tributo e de sua base de calculo, V - A instituição de penalidade para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas, VI - As hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de creditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades Art 4º - Não constitw majoração de tributo, para os efeitos do inciso I do artigo anterior, a atualização do valor da respectiva base de cálculo Parágrafo Único: A atualização a que se refere este artigo sera determinada anualmente por Decreto do Prefeito Art. 5º - O Prefeito regulamentará, por decreto, desde que Referendado pelo Legislativo, as leis que versem sobre matéria tributária de competência do Município observando | 2 ' a I - As normas constitucionais vigentes, II - As normas gerais de direito tributário estabelecidas pelo Código Tributário Nacional (Lei nº 5 172, de outubro/1966) e legislação federal posterior, IN - As disposições deste Código e das leis municipais a ele subsequentes Parágrafo Único: O conteúdo e o alcance dos regulamentos restringir-se-ão aos das leis em função das quais tenham sido expedidos, não podendo, em especial I- Dispor sobre matéria não tratada em lea, II - Acrescentar ou ampliar disposições legais, HI - Suprimir ou hmutar disposições legais, IV - Interpretar a lei de modo a restringir ou amphar o alcance dos seus dispositivos Art. 6º - São normas complementares das leis e decretos 1 - Os atos normativos expedidos pelas autondades administrativas, II - As decisões proferidas pelas autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias, nos termos estabelecidos na Parte Processual (Título II ) deste Código, HI - As práticas reiteradas observadas pelas autoridades admistrativas, IV - Os convêmos celebrados entre o Mumcipio e os governos Federal ou Estadual Art. 7º - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao município I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, II - instituir tratamento desigual entre contribuntes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos, HI - Cobrar tributos a) em relação a fatos geradores, ocorndos antes do inicio da vigência da lei que os houver institudo ou aumentado, Mo, b) no mesmo exercicio financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, IV - utihzar tributo com efeito de confisco, V - estabelecer limitações ao trafego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Publico, VI - instituir impostos sobre a) patrimômio, renda ou serviços, uns dos outros, b) templos de qualquer culto, e) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das Entidades Sindicais dos Trabalhadores, das Instituições de Educação e de Assistência Social sem fins lucrativos, atendido os requisitos da Lei, d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão Parágrafo 1º - Qualquer amnistia ou remissão que envolva materia tributaria só poderá ser concedida através de Lei específica Parágrafo 2º - Entra em vigor no primeiro dia do exercicio seguinte aquele em que ocorra a sua publicação, a lei ou o dispositivo de lei que I - Defina novas hpóteses de incidência, II - Extinga ou reduza isenções, salvo se dispuser de maneira mais favoravel ao contribuinte CAPITULO IH Da Administração Tributária Art. 8º - Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por Infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos orgãos fazendários e repartições a eles hierarquica ou funcionamento subordinadas, segundo as atribuições constantes da les de organização admunistrativa do Município e dos respectivos regimentos internos Parágrafo Único: Aos órgãos refendos neste artigo reserva-se a denominação “Fisco” ou “Fazenda Municipal” Art. 9º - Os órgãos e servidores incumbidos do lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuizo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técmica aos contribuintes e responsaveis, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da legislação tributária Art 10 - E facultado a qualquer interessado dimgir consulta as repartições competentes sobre assuntos relacionados com a interpretação e aplicação da legislação tributaria Parágrafo Único: A consulta deverá ser formulada com objetividade e clareza e somente poderá focalizar duvidas ou circunstâncias atinentes a situação I- Do contribute ou responsavel, II - De terceiro, sujeitado, nos termos da legislação tributária, ao cumprimento da obrigação tributária Art. 11 - À autoridade julgadora dara solução no prazo fixado em regulamento, contado da data da sua apresentação Parágrafo 1º - A solução dada à consulta traduz unicamente a orientação do órgão, sendo que a resposta desfavorável ao contribuinte ou responsável obriga- o, desde logo, ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária, se for o caso, independentemente do recurso que couber Parágrafo 2º - A formulação da consulta não terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos e penalidades pecuniárias Parágrafo 3º - Ao contribuinte ou responsável que procedeu de conformidade com a solução dada à sua consulta, não poderão ser aplicadas penalidades que decorram de decisão divergente proferida pela instância superior, mas ficara um ou outro obrigado a agir de acordo com essa decisão, tão logo ela lhe seja comunicada CAPITULO HI Da Obrigação Tributária SEÇÃO I Das Modalidades Art. 12 - A obrigação tributána compreende as seguintes modalidades I- Obrigação tributária principal, TX - Obrigação tributaria acessória VP 5 Parágrafo 1º - Obrigação tributária principal e a que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extingundo-se juntamente com o credito dela decorrente Parágrafo 2º - Obrigação tributária acessoria é a que decorre da legislação tributana e tem por objeto a pratica ou a obtenção de atos nela previstos, no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos Parágrafo 3º - A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal, relativamente à penalidade pecuniária SEÇÃO HI Do Fato Gerador Art. 13 - Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Mumcipio Art 14 - Fato gerador da obrigação tributaria acessória e qualquer situação de ato que não configure obrigação principal SEÇÃO IH Do Sugeito Ativo Art. 15 - Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Munucípio de Vilhena - RO , é a pessoa de direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subsequentes Parágrafo 1º - A competência tributária e indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária a outra pessoa de direito público Parágrafo 2º - Não constitw delegação de competência o cometido a pessoas de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos SEÇÃO Iv Do Sujeito Passivo Das Disposições Gerais Art. 16 - Sujeito passivo da obrigação tributana principal é a pessoa fisica ou jurídica obrigada, nos termos deste Codigo, ao pagamento de tributos de competência do Mumcipio Parágrafo Único O sujeito passivo da obrigação principal sera considerado I - Contribunte Quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, Il - Responsável. Quando, sem revestir a condição de contribunte, sua obrigação decorrer de disposições expressas neste Código Art 17 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada a pratica ou a abstenção de atos discriminados na legislação tributaria do Município, que não configurem obrigação principal Art 18 - Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostos à Fazenda Municipal, para modificar a definição legal do sueito passivo das obrigações tributárias correspondentes Da Solidariedade Art. 19 - São solidariamente obrigadas I- As pessoas expressamente designadas neste Código, IX - As pessoas que, ainda que não expressamente designadas neste Código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal Parágrafo Único: A solidariedade não comporta benefícios de ordem Art 20 - Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos I- O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais, IH - A isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, substitundo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo, HI - A interrupção, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais Da Capacidade Tributária Art. 21 - A capacidade tributária passiva independe T- Da capacidade civil das pessoas naturais, II - De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem em privação ou limitação do exercicio de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios, HI - De estar a pessoa juridica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômuca ou profissional Do Domiciho Tributário Art. 22 - Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar à repartição, na forma e nos prazos previstos em regulamento, o seu domicího tributano no Município, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve a sua atividade, responde por suas obrigações perante a Fazenda Municipal e pratica os demaus atos que constituam ou possam vir a constitur obrigação tributária Parágrafo 1º - Na falta de eleição, pelo contribute ou responsável, do domicilio tributário, considerar-se-á como tal I - Quanto às pessoas naturais A sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas atividades, KH - Quanto as pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuas O lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem ongem a obrigação tributaria, o de cada estabelecimento, HI - Quanto às pessoas jurídicas de direito público qualquer de suas repartições no território do Municipio Parágrafo 2º - Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicilio tmnbutário do contribuinte ou responsavel o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem a obngação tributária Parágrafo 3º - A autoridade administrativa pode recusar o domucího eleito quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características que impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior Art. 23 - O domicílio trmbutáro sera obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer outros documentos dimgidos ou apresentados ao fisco municipal SEÇÃO V Da Responsabihdade Tributária Art. 24 - Sem prejuizo do disposto neste capítulo, a lei pode atribur de modo expresso a responsabilidade pelo credito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, exclundo a responsabilidade o contribuinte ou atribuindo-se a este em caráter supletivo o cumprimento total ou parcial da referida obrigação Da Responsabilidade dos Sucessores Art. 25 - Os créditos tributários referentes a imposto cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio util ou a posse de bens imóveis, como os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou contribuição de melhoria, sub- rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação Parágrafo Umco: No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço Art. 26 - São pessoalmente responsaveis I - O adqurente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos sem que tenha havido prova de sua quitação, HI - O sucessor a qualquer titulo e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação, HI - O espóho, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão Art. 27 - A pessoa juridica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra, ou é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas juridicas de direto privado fisionadas, transformadas ou incorporadas Parágrafo Úmco O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual Art 28 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos devidos ate a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimentos adquirido I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividades, II - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão Da Responsabilidade de Terceiros Art. 29 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribunte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsaveis DA 9 I- Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores, II - Os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados e curatelados, HI - Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes, IV - O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio, V- O síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário, VI - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu ofício, VII - Os socios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas Parágrafo Único: O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de carater moratório Art. 30 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos I- As pessoas referidas no artigo anterior, II - Os mandatários, prepostos e empregados, IH - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado Da Responsabihdade por Infrações Art. 31 - Salvo os casos expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade por infrações a legislação tributaria do Mumcípio independente da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato Art. 32 - A responsabilidade é pessoal ao agente I - Quanto às infrações concertuadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercicio regular de administração, mandato, função, cargo ou empregado no cumprimento de ordem expressa emutida por quem de direito, II - Quanto às infrações em cuja definição o dolo especifico do agente seja elementar, HI - Quanto as infrações que decorram direta e exclusivamente AD 10 de dolo específico a) Das pessoas referidas no art 29, contra aquelas por quem respondem, b) Dos mandatários prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores, e) Dos diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídicas de direito privado, contra estas Art. 33 - A responsabilidade e excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos Juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade admimstrativa, quando o montante do tributo depender de apuração Parágrafo Único: Não será considerada espontânea a denuncia apresentada após o inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionadas com a infração CAPITULO IV Do Crédito Tributário SEÇÃO II Das Disposições Gerais Art, 34 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta Art 35 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuidos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem Art 36 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos expressamente previstos neste Codigo, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias SEÇÃO II Da Constituição do Crédito Tributário Do Lançamento Art. 37 - Compete privativamente a autordade administrativa constitur o credito tributaro pelo lançamento, asssm entendido o procedimento admnistrativo que tem por objetivo I - Venficar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, IH - Determinar a maténa tributável, HI - Calcular o montante do tributo devido, IV - Identificar o sujeito passivo, e sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível Parágrafo Úmco: A atividade admimstrativa de lançamento e vinculada e obrigatoria, sob pena de responsabilidade funcional Art. 38 - O lançamento reporta-se a data da ocorrência do fato gerador da obrigação e reger-se-á pela lei vigente, anda que posteriormente modificada ou revogada Parágrafo 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos entérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao credito maiores garantias ou privilegios, exceto, neste ultimo caso, para o efeito de atribur responsabilidade tributaria a terceiros Parágrafo 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por periodos certos de tempo, desde que, a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido Art. 39 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de 1 - Impugnação do sujeito passivo, HI - Recurso de oficio, HI - Iniciativa de oficio da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 41 Art 40 - O lançamento compreende as seguintes modalidades I - Lançamento direto: Quando sua iniciativa compenr à Fazenda Mumicipal, sendo o mesmo procedido com base nos dados apurados diretamente pela repartição fazendária junto ao contribute ou responsável, ou a terceiro que disponha desses dados, II - Lançamento por homologação. Quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame de autoridade fazendária, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue, HI - Lançamento por declaração: Quando for efetuado pelo fisco com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre materia de fato, indispensavel a sua efetivação Parágrafo 1º - A ormssão ou erro do lançamento, qualquer que seja a modalidade, não exime o contribuinte da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita Parágrafo 2º - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o credito, sob condição resolutória de ultenor homologação do lançamento Parágrafo 3º - Na mpótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito, tais atos serão, porém considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação Parágrafo 4º - É de 1 (um) ano, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo expirado esse prazo sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e defintrvamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação Parágrafo 5º - Na hupótese do inciso III deste artigo, a retificação da declaração por imciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado do lançamento Parágrafo 6º - Os erros contidos na declaração a que se refere o Inciso III deste artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de oficio pela autoridade administrativa a qual competir a revisão Art 41 - As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas atraves de lançamento de ofício - quando o lançamento original for efetuado ou revisto de oficio pela autoridade admimstrativa, nos seguintes casos I - Quando não for prestada declaração, por quem de direito, na forma e nos prazos da legislação tributaria, I - Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixar de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recusa-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade, HI - Quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributaria como sendo de declaração obrigatória, IV - Quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação, Y - Quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar a aplicação de penalidade pecuniária, VI - Quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em beneficio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação, VII - Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior, VIII - Quando se comprove que, no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial, IX - Nos demais casos expressamente designados neste Código ou em lei subsequente, Art. 42 - O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte por qualquer uma das seguintes formas I - Por notificação direta, H - Por publicação no órgão oficial do Mumcípio, Estado ou imprensa local, HH - Por publicação em orgão e afixado na Prefeitura, IV - Por meio de edital afixado na Prefeitura, V - Remessa do aviso por via postal, VI - Por qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Municipio Parágrafo 1º - Quando o domiciho tributário do contribuinte localizar-se fora do terntorio do Município, a notificação, quando direta, considerar-se-a feita com a remessa do aviso por via postal Parágrafo 2º - Na impossibilidade de se localizar pessoalmente O sujeito passivo, quer atraves da entrega pessoal da notificação quer através da sua remessa por via postal, reputar-se-á efetuado o lançamento ou efetivadas as suas alterações I - Mediante comunicação publicada na imprensa em um dos seguintes orgãos, indicados pela ordem de preferência a) No órgão oficial do Municipio, b) Em qualquer órgão da imprensa local ou de comprovada circulação no território do Município, e) No órgão oficial do Estado, II - Mediante afixação de edital na Prefeitura Art. 43 - A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal não implica em dilatação do prazo concedido para cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos Art. 44 - E facultado à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando o montante do tributo não for conhecido exatamente Parágrafo 1º - O arbitramento determinara justificadamente, a base tributaria presunsiva Parágrafo 2º - O arbitramento a que se refere este artigo não prejudicará a hquidez do crédito tributário SEÇÃO II Da Reclamação contra o Lançamento Art. 45 - O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma prevista para as notificações, no art 142, "caput? O prazo para a apresentação de recurso é de 5 (cinco) dias, ou seja, caso a intimação tenha se processado da forma pessoal, art 152 inciso I, 5 (cinco) dias, apos a data do recibo Caso tenha se processado por edital, inciso II do mesmo artigo, 5 (cinco) dias após expirado o prazo de 30 (trinta) dias subsequentes ao da publicação, ou seja 30 (trinta) dias para que tome ciência e mais 5 (cinco) dias para que apresente a defesa Art. 46 - A reclamação contra o lançamento far-se-a por petição, facultada a juntada de documentos Art. 47 - A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos lançados Da Cobrança e Recolhimento Art 48 - A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária do Município Art 49 - Aos créditos tributarios do Municipio aplicam-se normas de correção monetária estabelecidas em Ler Municipal Art. 50 - Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecunania será efetuado sem que se expeça a competente guia ou conhecimento, na forma estabelecida em regulamento 9 15 o Parágrafo Unico: No caso de expedição fraudulenta de guias ou de conhecimentos, responderão civil, criminal e adnumistrativamente, os servidores que os houverem subscnto, emitido ou fornecido Art 51 - O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal, valendo o recibo somente como prova do recolhimento da importância nela referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas Art. 52 - Na cobrança a menor de tributo ou penalidade pecunuaria, respondem solidariamente tanto o servidor responsavel pelo erro quanto o sujeito passivo, cabendo àquele o direito regressivo de reaver deste o total de desembolso Art. 53 - O prefeito poderá firmar convêmos com estabelecimentos bancários oficiais, com sede, agência ou posto no terntorio do Mumcípio, visando ao recebimento de tributos e penalidades pecuniarias Da Restituição Art. 54 - O sujeito passivo tera direito a restrição total ou parcial das importâncias pagas à título de tributos nos seguintes casos I - Recolhimento de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributaria, ou na natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorndo, UI - Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação de alíquota aplicavel, no calculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento, HI - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatoria Art. 55 - O pedido de restitução somente sera concedido quando acompanhado de prova original de pagamento indevido do tributo e apresentadas as razões da uregularidade do recolhimento Art. 56 - A restituição do imbuto que, por sua natureza, comporte transferência do respectivo encargo financeiro, somente sera feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido à terceiro, estar pois, expressamente autorizado a recebe-la Art. 57 - A restituição parcial ou total do tributo da lugar a devolução, na mesma proporção recolhida, salvo as referentes a informações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição Parágrafo 1º - A restitução vence juros não capitalizados a partir do transito em julgado da decisão definitiva que à determinar Do Parágrafo 2º - Não será aplicada a correção monetária relativamente à importância a ser restituída Art. 58 - O direito de pleitear restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados I- Nas hipoteses dos incisos 1 e II do artigo 54, II - Na hipótese do inciso III do artigo 54, da data que se tornar definitivamente a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulando ou revogando a decisão condenatória Art. 59 - Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa, que denegar a restituição Parágrafo Único. O Prazo de prescrição será interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, à partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da fazenda tributária SEÇÃO JIV Da Suspensão do Crédito Tributário Das Modalidades de Suspensão Art 60 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário I-A moratória, IH - O depósito do seu montante integral, HI - As reclamações e os recursos, nos termos definidos na Parte Processual (Titulo II ) deste Codigo, IV - À concessão de medida liminar em mandado de segurança Parágrafo Único. A suspensão da exigibilidade do crédito tmbutário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo credito seja suspenso, ou dela consequente Da Moratória Art. 61 - Constitu moratoria a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do credito tributário Parágrafo 1º - A moratória somente abrange os creditos definitivamente constituídos à data da ler ou despacho que a conceder, ou cujo lançamento Ja tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo Parágrafo 2º - A moratoria não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em beneficio daquele Art. 62 - À moratória somente podera ser concedida I - Em caráter geral por le, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos, I - Em caráter mdividual por despacho da autoridade administrativa, a requerimento do sujeito passivo Art. 63 - A ler que conceda moratória em carater geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos I- O prazo de duração do favor, II - As condições da concessão do favor em caráter individual, HI - Sendo o caso a) Os tributos a que se aplica, b) O numero de prestações e os seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribwr a fixação de uns e de outros a autondade admumstrativa, para cada caso de concessão em carater individual, e) As garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual Art 64 - A concessão da moratoria em carater individual não gera direito adquindo e será revogada de oficio, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o credito acrescido de juros de mora I - Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em beneficio daquele, II - Sem imposição de penalidades, nos demais casos Parágrafo 1º - No caso do inciso 1 deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito de prescrição do direito a cobrança do crédito Parágrafo 2º - No caso do inciso II deste artigo a renegociação so pode ocorrer antes de prescrito o referido direito Do Depósito Art. 65 - O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação tributária 18 I - Quando preferir o deposito a consignação judicial prevista no art 82 deste Código, II - Para atribuir efeito suspensivo a) A consulta formulada na forma dos artigos 10 e 11 deste Código, b) A reclamação e a impugnação referentes à contribuição de melhoria, e) A qualquer outro ato a ele impetrado, admimstrativa ou Judicialmente, visando a modificação extinção, total ou parcial, da obrigação tributária Art. 66 - A legislação tributária poderá estabelecer hipóteses de obngatoriedade de deposito previo I - Para garantia de instância, na forma prevista nas Normas Processuais deste Codigo, II - Como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação, III - Como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação, IV - Em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessario resguardar os interesses do fisco Art 67 - A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributario apurado e I- Pelo fisco, nos casos de . a) Lançamento direto, b) Lançamento por declaração, c) Alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade, d) Aplicação de penalidades pecumiárias, II - Pelo próprio sujeito passivo, nos casos de a) Lançamento por homologação, b) Retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante, a 19 c) Confissão espontânea da obrigação antes do início de qualquer procedimento fiscal, HI - Na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo, IV - Mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributario Art. 68 - Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do credito tmbutario a partir da data da efetivação do depósito na Tesouraria da Prefeitura, observando o disposto no artigo seguinte Art. 69 - O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades I - Em moeda corrente no pais, II - Em cheque, Parágrafo 1º - O deposito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade do crédito tributário com o pagamento deste 20 Município Parágrafo 2º - A legislação tributária poderá exigir, nas condições que estabelecer, que os cheques entregues para depósito, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário, sejam previamente visados pelos estabelecimentos bancários sacados Art 70 - Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a parcela do crédito tributario, quando este for exigido em prestações, abrangido pelo depósito Parágrafo Único: A efetivação do depósito não importa em suspensão de exigibilidade do credito tributario I - Quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto, IH - Quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniarias Da Cessação do Efeito Suspensivo Art. 71 - Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do credito tributario I - Pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas Gs previstas no art 72, N - Pela exclusão do crédito tributario, por qualquer das formas previstas no art 87, HI - Pela decisão administrativa desfavoravel, no todo ou em parte, ao sujeito passivo, IV - Pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança SEÇÃO V Da Extinção do Crédito Tributário Das Modalidades de Extinção Art. 72 - Extinguem o crédito tributário o I1- O pagamento, II - A compensação, TI - A transação, IV - A remissão, V- A prescrição e a decadência, VI - A conversão do depósito em renda, VII - O pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto na legislação tributária do Município, VIII - A consignação em pagamento, quando julgada e procedente, nos termos do disposto na legislação tributária do Municipio, . IX - A decisão administrativa irreformável, assim entendida a defintiva na orbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatoria, X - A decisão judicial transitada em julgado Do Pagamento Art. 73 - A falta de pagamento de débito tributário nas datas dos respectivos vencimentos, independente de ação fiscal, importará na cobrança, em conjunto dos seguintes acréscimos I - Multa de 02% (dois por cento), se liguidado ate 30 (trinta) dias, H - Multa de 04% (quatro por cento), se liguidado ate 60 (sessenta) dias, HI - Multa de 06% (seis por cento), se hquidado apos 60(sessenta) dias Art. 74 - O credito não integralmente pago no vencimento sera acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, e calculado sobre o valor corrigido seja qual o motivo determinante da falta, sem prejuízo I - Da imposição das penalidades cabíveis, KH - Da correção monetária do débito, na forma estabelecida neste Código, III - Da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas na legislação tributaria do Mumcípio Art. 75 - O pagamento poderá ser efetuado por qualquer das seguintes modalidades I - Em moeda corrente no pais, II - Em cheque, Parágrafo 1º - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo Murcípio Parágrafo 2º - Poderá ser exigido, nas condições estabelecidas em regulamento, que os cheques entregues para pagamento de créditos tributários sejam previamente visados pelos respectivos estabelecimentos bancários contra os quais forem emitidos Art 76 - O pagamento de um crédito tributário não importa em presunção de pagamento I- Quando parcial, das prestações em que se decomponha, II - Quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias Da Compensação Art. 77 - Fica o Poder Executivo autorizado, sempre que o interesse do Municipio o exigir, a compensar créditos tributários com creditos liquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal h y ú Da Transação Art. 78 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o sujeito passivo da obrigação tributaria, transação que, mediante concessões mútuas, importe em prevenir ou terminar litígio e consequentemente, em extinguir o crédito tributar a ele referente Da Remissão Art. 79 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo I- A situação econômica do sujeito passivo, II - Ao erro ou ignorância escusaveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato, TI - A diminuta importância de crédito tributário, IV - As consideração de equidade, em relação as caracteristicas pessoais ou materiais do caso, V - As condições peculiares a determinadas regiões do territorio municipal Parágrafo Único O despacho referido neste artigo não gera direito adquindo aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 64 Da Prescrição Art 80 - A ação para a cobrança do crédito tributário, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição defimtiva Parágrafo Único: A prescrição se interrompe I - Pela citação pessoal feita ao devedor, II - Pelo protesto judicial, HI - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor, IV - Por qualquer ato mequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, V - Pela publicação de Edital de Notificação no órgão oficial do Municipio Art. 81 - Ocorrendo a prescrição e não tendo sido ela interrompida na forma do parágrafo único anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da ler 23 Parágrafo 1º - Constitu falta de responsabilidade no cumprimento do dever deixar o servidor municipal prescrever débitos tributários sob sua responsabilidade Parágrafo 2º - O servidor municipal, qualquer que seja o seu cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional com o Governo Municipal, respondera civil, criminal e administrativamente pela prescrição de debitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indemzar o Município no valor dos debitos prescritos Da Decadência Art. 82 - O direito da Fazenda Municipal constitwr o crédito tributario extingue-se em S(cinco) anos, contados I - Do primeiro dia do exercicio seguinte àquele em que o lançamento podenia ter sido efetuado, I - Da data em que tornar defintiva a decisão que houver anulado, por vicio forma, o lançamento anteriormente efetuado Parágrafo 1º - O direito a que se refere este artigo extingue-se defimtivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do credito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatoria indispensavel ao lançamento Parágrafo 2º - Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do art 81 e seus parágrafos, no tocante à apuração das responsabilidades e a caracterização da falta Da Conversão do Depósito em Renda Art. 83 - Extingue o credito tributario a conversão em renda, de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo I - Para garantia de instância, II - Em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária Parágrafo 1º - Convertido o deposito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor sera exigido ou restituído da seguinte forma I- A diferença contra a Fazenda Municipal sera exigida através de notificação direta publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos em regulamento, HI - O saldo a favor do contribute será restituído de oficio independentemente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituções totais ou parciais do crédito tributario 24 Parágrafo 2º - Aplicam-se à conversão do depósito em renda as regras de imputação do pagamento, estabelecidas no art 67 deste Codigo Da Homologação do Lançamento Art 84 - Extingue o crédito tributário a homologação do lançamento, na forma do inciso II do art 40, observadas as disposições dos seus parágrafos 2º, 3ºe 4º Da Consignação em Pagamento Art. 85 - Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributario, nos casos I - De recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória, II - De subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal, HI - De exigência, por mais de uma pessoa de direito público de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador 5 Parágrafo 1º - A consignação so pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar Parágrafo 2º - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda, julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-a o crédito acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuizo da aplicação das penalidades cabiveis Parágrafo 3º - Na conversão da importância consignada em renda, aplicam-se normas dos parágrafos 1º e 2º do art 83 Das Demais Modalidades de Extinção Art. 86 - Extingue o crédito tributario a decisão administrativa ou judicial que expressamente I- Declare a irregularidade de sua constituição, II - Reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem, HH - Exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação, IV - Declare a incompetência do sujeito ativo para exigir O np. cumprimento da obrigação Parágrafo 1º - Somente extingue o credito tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatoria, bem como a decisão judicial passada em julgado Parágrafo 2º - Enquanto não tornada defimtiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previstas neste Código SEÇÃO VI Da Exclusão do Crédito Tributário Das Modahdades de Exclusão Art. 87 - Excluem o crédito tributario I- A isenção, IX - A amstia Parágrafo Único: A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluido, ou dela consequentes Art 88 - Isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, em virtude de disposições expressas neste Código ou Lei Municipal subsequente Art. 89 - A isenção pode ser I - Em caráter geral, concedida por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade em determinada região do território do Município, H - Em carater individual, efetivada por despacho da autoridade admunustrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para a sua concessão Parágrafo 1º - Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho a que se refere o inciso II deste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixou de promover a continuidade de reconhecimento da isenção Parágrafo 2º - O despacho a que se refere o inciso II deste artigo, bem como as renovações a que alude o parágrafo anterior, não geram direito adquindo, aplicando-se, quando cabível, a regra do art 62 Art. 90 - A concessão de isenção por leis especiais apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem publica ou de interesse do Município e não podera ter caráter pessoal 26 Parágrafo Único. Entende-se como favor pessoal não permitido a concessão, em lei de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica Da Amstia Art 91 - À lei que conceder anistia poderá fazê-lo I- Em caráter geral, II - Limitadamente a) Às infrações da legislação relativa a determinado tributo, b) As infrações punidas com penalidades pecuniárias ate determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza, e) A determinada região do território do Mumcípio, em função das condições a ela peculiares, d) Sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuida pela lei a autoridade administrativa Parágrafo 1º - A anistia, quando não concedida em carater geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão Parágrafo 2º - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabrvel, a regra do art 62 SEÇÃO JVII Das Imunidades Art. 92 - Os impostos municipais não incidem sobre I- O patrimômo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municipios, II - Templos de qualquer culto, HI - Patrimônio, renda ou serviços dos partidos politicos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, IV - Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a impressão Ó CAPITULO UV Da Divida Ativa Art. 93 - Constitui dívida atrva do municipio aquela definda como tributária ou não tributária, na Lei Nº 4 320 de 17/03/64 com alterações posteriores Parágrafo 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuda por Lei ao Municipio, será considerado Divida Ativa Parágrafo 2º - A Dívida Ativa do Município, compreendendo a tmbutária e não tributária, abrange atualização monetaria, juros e multa de mora e demais encargos previstos em Lei ou Contrato Parágrafo 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle admnistrativo da legalidade, será feita pela Procuradoria Municipal que apurara a hquidez e certeza do crédito, e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias Parágrafo 4º - O termo de inscrição da Dívida Ativa conterá I - o nome do devedor, dos co-responsaveis e, sempre que conhecido, o domicího ou residência de um e de outros, II - o valor originano da dívida, bem como o termo imcial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em Lei ou contrato, IH - a ongem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo imcial para o calculo, V -a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa, VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da divida Parágrafo 5º - A Certidão da Dívida Ativa contera os mesmos elementos do Termo de Inscrição e sera autenticado pela autoridade competente Parágrafo 6º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Divida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrômico Parágrafo 7º - Até a decisão de primeira instância, a certidão de dívida ativa poderá ser emendada ou substituida, assegurada ao executado a devolução no prazo para embargos ud 28 Art 94 - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção da certeza e hquidez Parágrafo Unico A presunção a que se refere este artigo e relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite Art. 95 - A execução fiscal se processará na forma da Lei nº 6 830 de, 22/09/80 e do Código de Processo Civil Art. 96 - À Procuradoria Municipal, antes de mgressar em juizo com a cobrança da Dívida Ativa publicará relação dos devedores e aguardará por 30 (trinta) dias, a hiquidação armugavel do debito Art. 97 - A Procuradoria Municipal, opinará conclusivamente, nos processos em que não foi apurada a certeza e liquidez, do crédito para arquivamento Art. 98 - Os débitos relativos ao mesmo devedor serão, sempre reunidos, para eferto da cobrança da Divida Ativa, em um só processo Parágrafo Único Quando os debitos assm reunidos não atingirem o valor de uma unidade padrão fiscal do município sera o processo a eles referente enviado ao Secretário Municipal de Finanças para arquivamento Art. 99 - Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de debitos fiscais inscritos na Dívida Ativa com dispensa de multa, dos Juros de mora e da correção monetária Parágrafo 1º - Venficada a qualquer tempo a inobservância do disposto neste artigo, e o funcionário responsável obrigado, alem da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do municipio o valor da multa dos juros de mora e da correção que houver dispensado Parágrafo 2º - O disposto no paragrafo anterior se aplica tambem, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito na Divida Ativa, com ou sem autorização superior Art 100 - É solidariamente responsavel com o servidor, quanto a reposição das quantias relativas à redução, à multa e aos juros de mora e à correção monetária mencionados no artigo anterior, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial Art. 101 - A Divida Ativa podera se recolhida em ate 12 (doze) parcelas mensais mediante acordo que não constitui novação, da seguinte forma I- se na fase de liquidação armgavel do debito a) após confissão do débito, b) proposta do Procurador Mumicipal, N 29 c) deferimento do Secretaro Municipal de Finanças II - se ajuizada a cobrança a) mediante petição em conjunto, após proposta do Procurador Municipal e concordância do Secretário Municipal de Finanças, b) depois do despacho do juiz Parágrafo 1º - Nenhuma parcela podera ser de valor infenor a uma Unidade Padrão Fiscal do município Parágrafo 2º - Em qualquer situação, o não pagamento de uma só parcela determinará o rompimento de acordo e a exigência do restante do débito de uma só vez Parágrafo 3º - O acordo importará sempre, na correção monetaria e juros moratorios de 12% (doze por cento) ao ano sobre as parcelas vincendas Parágrafo 4º - O requerimento pedindo acordo só será objeto de tramitação com a prova de que ação da parcela inicial igual a um duodécimo do total do debito ou uma Unidade Padrão Fiscal do municipio (UPF), se inferior a esta Art. 102 - O Processo Admiistrativo da Dívida Ativa é da responsabilidade do encarregado, sendo o funcionário designado para exibi-lo em Juizo no caso de requisição Art. 103 - A Procuradoria Municipal representara em juízo a Fazenda Pública Municipal para a execução fiscal e a defesa nas ações de execução propostas contra o municipio Art. 104 - Sempre que houver penhora de bens móveis, não fungiveis, a Procuradoria Municipal requerera a remoção para deposito municipal Parágrafo Único O encarregado do deposito municipal sera o depositario fiel dos bens Art. 105 - Além da publicação referida no artigo 96 a Procuradoria Municipal poderá efetivar a intimação do contribuinte por carta, atraves do correio, ou por oficial de Justiça mediante convêmo Art 106 - A cobrança da Divida Ativa, na fase de liquidação amigável ou judicial, podera ser objeto de contrato de serviço por terceiros, desde que atenda aos interesses da Fazenda Municipal 30 CAPITULO VI Das Certidões Negativas Art 107 - A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado que contenha todas as informações exigidas pelo fisco, na forma do regulamento Art 108 - À certidão será fornecida dentro de 05 (cinco) dias a contar da data de entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional, com validade de 90 (noventa) dias, a contar da data da expedição Parágrafo Único: Havendo débito em aberto, a certidão será fornecida positivamente, dentro do prazo fixado neste artigo Art. 109 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro da Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que expedir ” pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos Parágrafo Único: O disposto neste artigo não exclu a responsabilidade criminal e administrativa que couber e é extensiva a quantos colaborem, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal CAPITULO VI Das Infrações e Penalidades Art 110 - Constitui infração a ação ou omussão voluntana ou não, que importe na inobservância por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributaria do Municipio Art. 111 - Os imfratores sujertam-se às seguintes penalidades I- Aplicação de multas, II - Sueitação a regime especial de fiscalização, HI - Proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Municipio, IV - Suspensão ou cancelamento de isenção de tributo Art. 112 - A aplicação de penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativa, e o seu cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento do tributo devido, da correção monetária, das multas e dos juros de mora Art. 113 - Não se procedera contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha ser modificada essa interpretação . 19 31 Art. 114 - À omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal serão apuradas mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração, nos termos deste Codigo Parágrafo 1º - Dar-se-a por comprovada a fraude fiscal quando o contribunte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntária a omissão do pagamento Parágrafo 2º - Em qualquer caso, considerar-se-a como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo Art 115 - A co-autoria e a cumplicidade nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos deste Código, implica os que praticaram e seus autores, a responsabildade solidariamente pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeito às mesmas penas fiscais Art. 116 - A sanção as infrações das normas estabelecidas neste Código será, no caso de reincidência, agravada de 50% (cinquenta por cento) Parágrafo Único: Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa fisica ou jurídica, depois de transitada em julgado, admimstrativamente a decisão condenatória referente à infração anterior Art 117 - A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que no caso couber Art 118 - As multas, cujos montantes não estiverem expressamente fixados neste codigo serão graduadas pela autoridade administrativa competente, observadas as disposições e os limites nele fixados Parágrafo Único: Na imposição e na graduação da multa levar- se-á em conta I- A menor ou maior gravidade da infração, KH - As circunstâncias atenuantes ou agravantes, HI - Os antecedentes do infrator com relação às disposições deste código e de outras leis e regulamentos municipais Art. 119 - É passível de multa de 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Município, o contribuinte ou responsável que I - Iniciar atividades ou praticar ato sujeito a taxa de licença, antes da concessão desta, H - Deixar de fazer a inscrição, no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitos à tributação municipal, HI - Apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitas à tributação municipal com omissões ou dados inverídicos, IV - Deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados, V - Deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos a identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais, VI - Deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obrigado a faze- lo, documento que interessar à fiscalização, VII - Negar-se a exibir livros e documentos de escrita fiscal que interessar à fiscalização, VII - Infringir condições especificas relativas a obras, IX - Apresentar ficha de mscrição fora do prazo legal ou regulamentar, Art. 120 - As multas de que tratam os artigos anteriores serão aplicadas sem prejuizo de outras penalidades por motivo de fraude ou sonegação dos tributos Art. 121 - Ressalvadas as hipóteses do artigo 114 deste Código, serão punidos com I - Multa de importância igual ao valor do tributo, nunca Inferior, porém, a 5 (cinco) Unidades Padrão Fiscal do Município, os que cometerem infração capaz de 1lidir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta e se não ficar provada a existência de artrficio doloso ou intuito de fraude, TI - Multa de importância igual a 02 (duas) vezes o valor do tributo, mas nunca inferior a 5 (cinco) Unidades Padrão Fiscal do Municipio, os que sonegarem, por qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existência de artifício doloso ou intuto de fraude, III - Multa de 10 (dez ) Unidades Padrão Fiscal do Mumcipro, a 02 (duas ) vezes o valor desta a) Os que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de seus livros fiscais e comerciais para ilidir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo, b) Os que instrurem pedidos de isenção ou redução de impostos, taxas ou contribuição de melhoria, com documentos falsos ou que contenham falsidade Parágrafo 1º - As penalidades a que se refere o inciso III serão aplicadas nas hipoteses em que não se puder efetuar o cálculo pela forma do incisos I e II Parágrafo 2º - Considera-se consumada a fraude fiscal, nos casos do inciso III, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tnibutánas Parágrafo 3º - Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou outras analogas a) Contradição evidente entre os livros e documentos de escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais, b) Manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante as obrigações tributárias e à aplicação por parte do contribuinte ou responsável, c) Remessa de informes e publicações falsas ao fisco, com respeito aos fatos geradores e à base de cálculo das obrigações tributanias, d) Ornussão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias Art, 122 - O contribute que houver cometido infração punida em grau maximo, ou reincidir na violação das normas estabelecidas neste codigo ou em regulamentos municipais, podera ser submetido a regime especial de fiscalização Parágrafo Único: O regime especial de fiscalização será definido em regulamento Art. 123 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenções de tributos municipais que infringirem disposições deste código, ficarão pnvadas da mesma Art. 124 - Serão punidos com multa equivalentes ao valor de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias do respectivo vencimento ou remuneração I - Os funcionanos que se negarem a prestar assistência ao contribute, quando este solicitado na forma deste codigo, IH - Os agentes fiscais que, por negligência ou má-fe, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidades Art 125 - As multas serão impostas pelo Prefeito, mediante representação da autoridade fazendaria competente, se de outro modo não dispuser a legislação propria Art. 126 - O pagamento de muitas decorrentes de processo fiscal só se tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs Ni 34 CAPÍTULO VIII Dos Prazos Art. 127 - Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão continuos, excluindo-se na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento Parágrafo Úmeo: Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que ocorra ou deva ser praticado o ato CAPITULO IX Da Correção Monetária Art. 128 - Os debitos fiscais decorrentes do não recolhimento, na data devida, de tributos, adicionais ou penalidades, que não forem efetivamente liquidados na data em que deveriam ter sido pagos, terão o seu valor atualizados monetariamente pela Unidade Padrão Fiscal do Municipio Art. 129 - A correção monetária prevista neste artigo anterior aplicar-se-a inclusive quando os débitos cuja cobrança seja suspensa por medida admimstrativa ou judicial, salvo se o contribuinte tiver depositado a importância questionada Parágrafo Úmco: No caso deste arigo, a importância do depósito que tiver de ser devolvida, por ter sido julgada procedente a reclamação, o recurso ou a medida judicial, será atualizada monetariamente, na forma prevista neste capítulo Art. 130 - As multas e juros de mora previstos na legislação tributaria como percentagens do débito fiscal serão calculados sobre o respectivo montante, conforme o previsto no artigo 93, parágrafo 2º deste Codigo Art. 131 - A correção montearia prevista neste capítulo aplica-se a quaisquer débitos tributarios inscritos ou não em divida ativa Parágrafo Úmco: Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento dos débitos a que se refere este atrigo, observadas as disposições deste código com relação à moratoria TÍTULO II Processo Fiscal CAPÍTULO 1 Da Fiscalização Art. 132 - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuntes e responsáveis e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Mumicipal podera 35 I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam vir constituir fato gerador de obrigação tributaria, II - fazer inspeções, vistorias , levantamentos e avaliações nos locais € estabelecimentos onde se exerçam atividades passiveis de tributação, ou nos bens que constituem matéria tributária, HI - exigir informações escritas ou verbais, IV - notificar o contribute ou responsável para comparecer a repartição fazendária, V - a autoridade administrativa poderá requisitar o auxiho de força policial estadual, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário a efetivação de medidas previstas na legislação tributaria, anda que não configure fato definido em lei como crime ou contravenção Parágrafo 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, as pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de suspensão ou exclusão do crédito tributário Parágrafo 2º - Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer disposições legais ou himitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los Art 133 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Fazenda Munucipal todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros I-os tabelães, escrivães e demais serventuarios de ofício, H - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras, III - as empresas de administração de bens, a IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais, V-os inventariantes, VI - os síndicos, comussarios e Iiquidatánios, VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação, VIII - os sindicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propnedade em condomínio, F É ) 36 IX - os responsáveis por repartições do Governo Federal Estadual ou Municipal, da administração direta ou indireta, X - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe, XI - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros Parágrafo Único: A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, oficio, função, mimistério, atividade ou profissão Art. 134 - Sem prejuzo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte do fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do oficio, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades Parágrafo Único: Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente I- a prestação de mútua assistência para fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações entre órgãos federais, estaduais e municipais, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio, HI - os casos de requisição regular da autoridade judiciária, no interesse da justiça Art. 135 - O Município poderá institwr livros e registros obrigatorios de bens, serviços e operações tributáveis a fim de apurar os elementos necessarios ao seu lançamento e fiscalização Parágrafo Único: O regulamento disporá sobre a natureza e as caracteristicas dos hvros e regastros de que trata este artigo Art 136 - A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento fiscal, na forma da legislação aplicável, que fixará o prazo máximo para a conclusão daquelas Parágrafo Único: Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos, quando lavrados em separado, deles se entregara a pessoa sujeita à fiscalização, copia autenticada pela autoridade que proceder ou presidir à diligência é SEÇÃO I Da Apreensão de Bens ou Documentos Art 137 - Poderão ser aprendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimento comercial, industrial, agricola ou prestação de serviços, do contribuinte, responsável ou terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município Parágrafo Único. Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisa se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina Art 138 - Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no art 136 Parágrafo Único: O auto de apreensão contera a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositario, o qual sera designado pelo autuante, podendo a designação recair no proprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante Art. 139 - Os documentos apreendidos poderão a requerimento do atuado, serem devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim Art. 140 - As coisas apreendidas serão restituidas, a Tequerimento, mediante deposito das quantias exigidas, cuja importância sera arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova Parágrafo único: Em relação a este artigo aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 156 Art. 141 - Se o autuado não provar o preenchimento dos requisitos ou o cumprimento das exigências legais para libertação dos bens apreendidos no prazo de 30 (trinta) dias após a apreensão os bens serão levados a leilão, afixando-se edital do leilão de conformidade com que dispõe a Lei Federal 8 666/93 Parágrafo 1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública ou leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão, e não havendo interessados, serão os bens doados a uma instituição filantropica, mediante recibo Parágrafo 2º - Apurando-se, na venda em leilão, importância superior aos tributos, acrescimos legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, sera o autuado notificado para, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, receber o excedente, se Já não houver comparecido para fazê-lo 38 SEÇÃO II Da Notificação Preliminar Art. 142 - Venficando-se omissão não dolosa do pagamento de tributos, ou qualquer infração da legislação tributaria da qual possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 20 (vinte) dias, regularize a situação Parágrafo 1º - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á o auto de infração Parágrafo 2º - Lavrar-se-a, igualmente, auto de infração, quando o contribute se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar Art 143 - A notificação preliminar sera feita em talonário própnio, no qual ficará com cópia, com o “ciente” do notificado, e conterá, entre outros, os seguintes elementos I - nome do notificado, II - local, dia e hora da lavratura, III - descrição sumaria do fato que motivou a lavratura e identificação do dispositivo legal violado, quando couber, IV - valor do tributo e da multa, devidos, se for o caso, V - assinatura do notificado Parágrafo 1º - A notificação preliminar será lavrada no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, anda que nesse local não resida o fiscalizado ou infrator, e podera ser datilografado ou impressa com relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos a mão e utilizados as entrelinhas em branco Parágrafo 2º - Ao fiscalizado ou infrator, dar-se-á cópia da notificação, autenticada pela autoridade, contra recibo no original Parágrafo 3º - A recusa do recibo, que sera declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica Parágrafo 4º - O disposto no paragrafo anterior é aplicavel, inclusive, aos fiscalizados ou infratores 1 - analfabetos ou impossibilitados de assimar notificação, II - aos incapazes, tal como defimdos na lei civil, 39 II - aos responsaveis por negocios ou atividades não regularmente constituídos Parágrafo 5º - Na lupótese do parágrafo anterior, a autoridade declarará essa circunstância na notificação Parágrafo 6º - A notificação preliminar não comporta reclamação, recurso ou defesa Art. 144 - Considera-se como vencido o débito fiscal o contribuinte que pagar tributo mediante notificação preliminar Art. 145 - Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado I - quando for encontrado no exercicio de atividades tributável, sem prévia inscrição, II - quando houver provas de tentativa de eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo, III - quando for mamfesto o ânimo de sonegar, IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorndo 1 (um) ano, contado da última notificação preliminar Art 146 - Quando incompetente para notifica preliminarmente ou autuar, o agente do fisco deve e qualquer pessoa pode representar contra toda a ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária Mumcipal Art 147 - A representação far-se-a por escrito e conterá, alem da assinatura do autor, ou seu nome, a profissão e endereço, e será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionara os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração Art. 148 - Recebida a representação, a autoridade competente providenciara imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autua-lo-á ou arquivara a representação SEÇÃO III Do Auto de Infração Art. 149 - Verificando-se infração de dispositivo da Legislação Tributária, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-a o Auto de Infração correspondente, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras e que devera conter os seguintes requisitos 40 I - mencionar o local, dia e hora da lavratura, II - O nome e o endereço do infrator, com o número da respectiva inscrição, quando houver, III - descrever sumariamente o fato que constitm infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo da legislação tributária Municipal violado e fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração quando for o caso, IV - conter a intimação para o infrator pagar os tributos e multas devidas ou apresentar defesa e provas no prazo de 30 (trinta) dias V - A assinatura do agente autuante e a indicação do seu cargo ou função, VI - Assinatura do proprio autuado ou infrator, ou do representante, mandatario ou preposto, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar Parágrafo 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator Parágrafo 2º - Assinatura do autuado não constitu: formalidade essencial à validade do auto e não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena Art 150 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o da apreensão, e então conterá, também os elementos deste Art 151 - Da lavratura do auto será intimado o infrator I- pessoalmente sempre que possível, mediante entrega de copia do auto ao autuado, seu representante ou preposto contra recibo datado no original, ou a menção das circunstância que o autuado não pode ou recusou-se a assinar IH - por edital no órgão oficial com prazo não inferior a 15 (quinze) dias, se o infrator não puder ser encontrado pessoalmente, HI - por carta acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicilio Art. 152 - A intimação presume-se feita I- quando pessoal, na data do recibo, II - quando por edital, no término do prazo, contado este da data da publicação, III - quando por carta, na data do recibo de volta e se esta for omitida, 2 (dois) dias apos a entrega da carta no correio 4a Art. 153 - As intimações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificados no processo, por carta e por edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto neste codigo Art. 154 - Conformando-se o autuado com o Auto de Infração, e desde que efetue o pagamento das importâncias da respectiva intimação, o valor das multas, exceto a moratória, serão reduzidas em 50% (cinquenta por cento) Art. 155 - Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelada a multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa SEÇÃO IV Do Termo de Apreensão de Livros Fiscais e Documentos Art. 156 - Poderão ser apreendidos bens moveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração de Legislação Tributária Parágrafo Único: A apreensão pode compreender livros ou documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação Art 157 - A apreensão será objeto de lavratura de Termo de Apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficam depositados e do nome do depositário, se for o caso, a descrição clara € precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos indispensaveis à identificação do contribuinte Parágrafo Unico - O autuado será intimado da lavratura do Termo de Apreensão na forma do artigo 151 Art. 158 - A restituição dos documentos e bens apreendidos sera feita mediante recibo, na forma regulamentar SEÇÃO V Da Impugnação Art. 159 - Na hipotese da impugnação e de os recursos serem Julgados improcedentes, os tributos e penalidades impugnados ou recorridos ficam sujeitos a multa, juros de mora e correção monetaria, a partir da data dos respectivos vencimentos Parágrafo 1º - O sujeito passivo, ou o autuado, podera cessar no todo ou em parte, a aplicação dos acrescimo na forma deste artigo, desde que efetue depósito no valor correspondente ao débito H á Parágrafo 2º - Julgada procedente a impugnação, ou os recursos, serão restituídas ao sujeito passivo ou autuado, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado do despacho da decisão, as importâncias referidas no parágrafo anterior Parágrafo 3º - No caso de improcedente a impugnação, será concedido novo prazo para pagamento Art. 160 - São defimtivas as decisões de qualquer instância, uma vês esgotado o prazo legal para interposição de recursos, salvo se sujeito de recursos de oficio Parágrafo Único É vedado pedido de reconsideração de qualquer despacho ou decisão SEÇÃO VI Primeira Instância Administrativa Art. 161 - O sujeito poderá impugnar a existência fiscal, independentemente de prévio deposito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do lançamento, da intimação do Auto de Infração ou do Termo de Apreensão, mediante defesa escrita, alegado, de uma só vês, toda materia que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas Parágrafo 1º - A impugnação da existência fiscal mencionara I- A autoridade julgadora a quem e dingida, H - A qualificação do interessado, o numero do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para a intimação, HI - Os dados do imóvel, ou a descrição das atividades exercidas e o período a que se refere o tributo impugnado, IV - Os motivos de fato e de direto em que se fundamente, V- As diligências que o sujeito passivo pretenda seja efetuadas, desde que justificadas as suas razões, VI - O objetivo visado Parágrafo 2º - A impugnação tera efeito suspensivo da cobrança e instaurara a fase contraditória do procedimento Art 162 - A autoridade admimstrativa determinará de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências que entender necessárias, fixando-lhe prazo, e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatorias Parágrafo Único. Se da diligência resultar oneração para o sujeito passivo, relativo ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de nova impugnação ou aditamento da primeira 43 Art. 163 - Preparado o processo para decisão, a autoridade admunistrativa profenrá despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando a procedência da impugnação Parágrafo Único: O impugnador será notificado do despacho em 10 (dez) dias, mediante assinatura no proprio processo ou, na ordem, pelas formas previstas nos incisos II e TII do artigo 151 Art. 164 - Na hipotese do auto de infração, se o autuado conformar-se com o despacho da autoridade administrativa, denegatória da impugnação, e efetuar o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para nova interposição de recurso, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido em 25% (vinte e cinco) por cento, e o procedimento tributário arquivado Art. 165 - Quando o despacho da autoridade administrativa de primeira instância exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributos ou de multas, de valor originário superior a 100 (cem) UPFs, esta recorrerá de ofício, no próprio despacho, a junta de recursos fiscais Art. 166 - É autoridade administrativa para decisão de recursos de primeira instância, o Secretário de Fazenda ou autoridade fiscal a quem delegar SEÇÃO VII Da Segunda Instância Administrativa Art 167 - Do despacho da autoridade administrativa de primeira instância, caberá recurso voluntario, no prazo de 10 (dez) dias, à junta de recursos fiscais, que funcionará como orgão de segunda instância Art 168 - A Junta de Recursos Fiscais será composta de 07 (sete) membros, sendo 03 (três) representantes da Prefertura, todos nomeados pelo Prefeito, O3(três) representantes dos contribuintes, com mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser renovado, e um representante da Câmara Municipal, designado entre os vereadores, com mandato de 01 (um) ano Da mesma forma serão nomeados 06 (seis) suplentes para servirem quando convocados, na falta ou impedimento dos membros efetivos Parágrafo 1º - Os representantes dos contribuintes, tanto os efetivos como os suplentes serão escolhidos pelo Prefeito, dentre os nome integrantes de listas tríplices fornecidas pelas principais entidades representativas do comércio, da industria e da agricultura Parágrafo 2º - Os representantes da Prefeitura, tanto os efetivos como os suplentes, serão de hvre nomeação do Prefeito e escolhidos dentre os funcionanos municipais versados em assuntos fazendários Parágrafo 3º - A Junta delegará elegerá anualmente seu presidente e vice presidente, dentre os membros efetivos, sendo permitida a reeleição y 44 Parágrafo 4º - Enquanto não instalada a Junta de Recursos Fiscais, estes serão apreciados pelo Prefeito Municipal Art 169 - À posse dos membros da junta de recursos fiscais realizar-se-á mediante termo lavrado em livro de atas da junta, ao instalar esta, ou posteriormente, quando ocorrer a substituição de algum deles, perante o seu presidente Art. 170 - Perde o mandato o membro que deixar de comparecer às seções por 03 três) vezes consecutivas, sem motivo justificado, em se tratando de representante da Prefeitura, e sendo ele servidor do município, a perda do mandato, por esta razão, constitua falta gravo no cumprimento do dever, e será anotado em sua ficha funcional Art 171 - A função do membro da junta de recursos fiscais não será remunerada, constituindo serviço publico relevante Art. 172 - A junta de recursos fiscais, reunir-se-á em local, dia e hora designados pelo presidente, em comunicação feita a cada membro com a antecedência de » pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas Art. 173 - O Prefeito designara um funcionário para secretariar os trabalhos da junta Art. 174 - A junta de recursos fiscais cabe tomar conhecimento e decidir apenas dos recursos que versem sobre atos e decisões da primeira instância administrativa, observados os prazos e demais normas previstas Art 175 - O funcionário e a ordem dos trabalhos da junta de recursos fiscais reger-se-ão pelo disposto nesta le e por regulamento proprio, baixado pelo Prefeito Municipal Art 176 - A junta de recursos fiscais só poderá deliberar quando reumdas com a maioria absoluta de seus membros Parágrafo Único - As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de qualidade Art 177 - Os processos serão distribuídos aos membros da junta mediante sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição Parágrafo 1º - O relator restitura no prazo de 10 (dez) dias, os processos que lhe forem distribuídos, com o relatorio ou parecer Parágrafo 2º - Quando for realizada qualquer dihgência, a requerimento do relator, terá este novo prazo de 5 (cinco) dias, para completar o estudo, contado da data em que receber o processo com a diligência cumprida Parágrafo 3º - Fica automaticamente destituída da função de membro da junta o relator que retiver processo além dos prazos previstos nos parágrafos 1º e 2º, salvo motivo de doença ou deferimento de dilatação de prazo por tempo não superior a 30 (6) 45 (trinta) dias, em se tratando de processo de dificil estudo, quando o relator o alegue em requerimento dirigido tempestivamente ao presidente da junta Parágrafo 4º - O presidente da junta comunicada a destituição a autoridade competente, a fim de ser providenciada a nomeação de novo membro ou suplente Parágrafo 5º - Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, em sessão, o secretario fornecerá ao presidente, a lista dos processos em atraso, a qual constará da ata Art. 178 - A junta poderá converter em diligência qualquer Julgamento, neste caso o relator lançara a decisão no processo, com o visto do presidente Art. 179 - Enquanto processo estiver em diligência ou em estudo com o relator, podera o recorrente requerer ao presidente a juntada de documentos, a bem de seus inerentes, desde que 1sso não protele o andamento do processo Art 180 - Facultar-se-á a sustentação ora do recurso, durante 15 (quinze) minutos, se requerida na petição de recurso Art 181 - A decisão, sob a forma de acordo, será redigida pelo relator, ate 8 (oito) dias apos o julgamento se o relator for vencido, o presidente designará para redigi-la dentro do mesmo prazo, um dos membros da junta, cujo voto tenha sido vencedor Parágrafo 1º - Os votos vencidos, quando fundamentados, serão lançados em seguida a decisão Parágrafo 2º - Das decisões constantes do acórdão será intimado o recorrente para os efeitos legais Art 182 - Da decisão da junta de recursos fiscais que ao interessado se afigure omissa, contraditoria ou obscura, cabe pedido de esclarecimento, interposto no prazo de 5 (cinco) dias Parágrafo Único - Não será conhecido o pedido se, a juizo da Junta, for manifestado protelatório ou visar, indiretamente, a reforma da decisão Art. 183 - O pedido de esclarecimento sera distribuido ao relator e será julgado preferencialmente na primeira sessão seguinte a data do recebimento da Junta Art. 184 - O presidente da junta mandará organizar pela secretaria até a véspera do dia da reunião, a pauta dos processos, de acordo com os seguintes critérios preferenciais I - Data de entrada no protocolo da junta, KI - Data do julgamento em primeira instância e, finalmente, 46 a HI - Maior valor, se concidirem aqueles dois elementos de procedência Parágrafo Unico - Terão preferência absoluta, para inclusão em pauta e para julgamento, os processos de que constar apreensão de mercadorias Art. 185 - Transitadas em julgado as decisões, a secretana encaminhará o processo a repartição competente, para as providências de execução Parágrafo Único - Ficarão arquivadas na secretaria a petição de recursos e todas as peças que lhe disserem respeito Art. 186 - Os membros das junta deverão declarar-se impedidos nos processos de seu interesse pessoal ou das sociedades de que façam parte, como sócios, quotistas, acionistas, interessados, ou como membros da diretora ou do conselho fiscal Parágrafo Único - Subsiste o impedimento quando, nos mesmos termos estiver interessado parente até o terceiro grau Art. 187 - A junta poderá representar ao chefe do órgão fazendário para T - Comunicar irregularidade ou falta funcional, verificado no processo, na instância inferior, IH - Propor a medidas que julgar necessárias a melhor organização dos processos, HI - Sugerr providências de interesse público, em assunto submetidos a sua deliberação Art. 188 - A junta mandara cancelar, nos processos submetidos a Julgamento, as expressões descorteses ou inconvementes, acaso usada por qualquer das partes SEÇÃO VIII Da consulta Art. 189 - Ao contribuinte ou responsavel é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributaria, desde que protocolada antes da ação fiscal e em obediência as normas estabelecidas Art. 190 - À consulta será dirigida ao Secretário de Fazenda, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensaveis ao atendimento da situação de fato, indicado aos dispositivos legais, e instruída, se necessário, com documentos 47 Art 191 - Nenhum procedimento tributário ou ação fiscal sera imciado contra o sujeito passivo, em relação a espécie consultada, durante tramitação da consulta Art 192 - Os efeitos previstos no artigo anterior não se produzirão em relação as consultas I- Meramente protelatória, assim entendida as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito ja resolvidas por decisões admimstrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado HH - Que não descrevam completa e exatamente a situação de fato, III - Formulada por consultantes que a data de sua apresentação, esteja sob ação fiscal, notificação de lançamento, intimados de autos de infração ou termo de apreensão, ou citação para ação judicial de natureza tributaria, relativa à matéria consultada Art. 193 - Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova regra atingirá a todos os casos, ressalvado o direito daqueles que requererem de acordo com a regra vigente, ate a data da alteração ocornda Art. 194 - A autoridade admimstrativa dará solução à consulta no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da sua apresentação, encaminhando o processo ao Secretario da Fazenda, que decidirá Parágrafo Único Do despacho proferido em processo de consulta não caberá recurso nem pedido de reconsideração Art 195 - O Secretário da Fazenda, ao homologar a solução a consulta, fixará ao sujeito passivo, prazo não inferior a 30 (trinta) dias, nem superior a 60 (sessenta) dias, para o cumprimento da eventual obrigação tributária, principal ou acessoria, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis Parágrafo Úmco: O consultante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do eventual débito, efetuando o respectivo depósito, cuja importância, se devida, sera restituida dentro do prazo de 30(trinta) dias, contados da notificação do consultante Art. 196 - A resposta a consulta será vinculante para a administração, salvo se obtida mediante elementos mexatos fornecidos pelo consultante SEÇÃO IX Da responsabilidade dos Agentes Fiscais Art. 197 - O agente fiscal que em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração a Legislação Tributaria, deixar de lavrar e encammhar o auto competente, ou o servidor que, da mesma forma, deixar de lavrar a representação, sera 48 responsavel pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal, desde que a omissão e responsabilidade sejam apuradas no curso da prescrição Parágrafo 1º - Igualmente, sera responsavel a autoridade ou servidor que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributarios, que sejam contenciosos ou versem sobre consulta ou reclamações contra lançamento, inclusive quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquiva-lo antes de findos e sem causa Justificada e não fundamentado o despacho na legislação vigente à epoca da determinação do arquivamento Parágrafo 2º - A responsabilidade, no caso deste artigo é pessoal e independe do cargo ou função exercida, sem prejuizo, de outras sanções administrativas e penais cabíveis à especie Art 198 - Nos casos do artigo anterior, será aplicada aos responsaveis, isoladamente, a pena de multa de valor igual a metade da aplicável ao agente responsável pela infração, sem prejuízo de recolhimento do tributo, se este não o tiver sido pelo responsável Parágrafo 1º - A pena prevista neste artigo será imposta pelo Secretário da Fazenda, por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do servidor, a quem serão assegurados, amplo diresto de defesa Parágrafo 2º - Na hipótese do valor da multa e tributos deixados de serem arrecadados por culpa do servidor, ser superior a 10% (dez por cento) do percebido mensalmente por ele, a título de remuneração, o Secretário da Fazenda determinara o recolhimento parcelado, de modo que de uma só vez não seja recolhido a importância excedente daquele limite Art 199 - Não será de responsabilidade do servidor, a omissão que praticar o pagamento do tributo, cujo recolhimento deixar de promover em razão de ordem superior, devidamente provada ou quando não apurar infração em face das limitações das tarefas que lhe tenha sido atribudas, pelo seu chefe imediato Parágrafo Único: Não será tambem de responsabilidade do servidor, não tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta do livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por isto, Já tenha lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização Art. 200 - Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do agente fiscal, ou os motivos que deixou de promover a arrecadação de tributos, conforme fixado em regulamento, o Secretario da Fazenda, após a aplicação da pena da multa, poderá dispensá-lo do pagamento desta 49 LIVRO SEGUNDO Parte Especial TÍTULO 1 Do Sistema Tributário CAPÍTULO ÚNICO Da Estrutura Art 201 - Integram o sistema tributario do Municipio I- Impostos a) Imposto Predial e Territorial Urbano, b) Imposto sobre Serviços, c) Imposto sobre Transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imoveis, H - Taxas a) Taxa pelo exercício do Poder de Policia, b) Taxa pela prestação de Serviço II - Contribuição de Melhoria TÍTULO II Do Cadastro Fiscal CAPÍTULO 1 Disposições Gerais Art. 202 - O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende I- o cadastro imobiliario, HI - o cadastro das atividades econômicas Parágrafo 1º - O cadastro imobiliário compreende a) os lotes de terrenos, edificados ou não, existentes ou que venham a existir nas areas urbanas ou destinadas à urbanização, b) os imóveis de uso urbano, ainda que localizados na área rural Parágrafo 2º - O cadastro das atividades econômicas compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de indústria, de comércio e os prestadores de serviços, habituais e lucrativos, existentes no âmbito do Município Parágrafo 3º - Entende-se como prestadores de serviços de qualquer natureza as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, prestadores de serviços sujeitos à tributação municipal Art. 203 - Todo os proprietários ou possuidores, a qualquer título, dos imóveis mencionados no parágrafo primeiro do artigo anterior, e aqueles que, individualmente ou sob razão social e de qualquer espécie, exercerem atividades lucrativas no Municipro, estarão sujeitos à inscrição obrigatória do Cadastro Fiscal da Prefeitura Art. 204 - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União e o Estado, visando utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis Art. 205 - A Prefeitura podera, quando necessario, instituir outras modalidades acessórias de cadastros, a fim de atender à organização fazendaria dos tributos de sua competência, especialmente os relativos à contribuição de melhoria CAPÍTULO II Da Inscrição no Cadastro Imobilário Art. 206 - A inscrição dos imóveis urbanos no cadastro imobiliano sera promovida de ofício pelo orgão competente Art 207 - Para complementar a inscrição do cadastro imobihário dos imóveis urbanos, serão os responsáveis obrigados a fornecer os elementos solicitados pelo órgão competente Parágrafo 1º - São responsáveis pelo fornecimento de informações complementares I - o propnetário ou seu representante legal, ou o respectivo possuidor a qualquer título, HI - qualquer dos condôminos, em se tratando de condomimo, HI - o compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda, IV - o inventariante, sindico ou liguidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espolio, massa fada ou sociedade em hquidação 51 Parágrafo 2º - As informações solicitadas serão fornecidas no prazo de 15 ( quinze ) dias, contados da solicitação, sob pena de multa prevista neste codigo para os faltosos Parágrafo 3º - Não sendo prestadas as informações no prazo estabelecido no parágrafo segundo deste artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos que dispuser, preencherá a ficha de inscrição Art. 208 - Em caso de htígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos htigantes, e os dos possudores do imóvel, a natureza do feito, juízo e o cartório por onde correra a ação Parágrafo Único: Incluem-se tambem na situação prevista neste artigo, o espolio, a massa falida e as sociedades em hquidação Art. 209 - Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, ate o dia 15 (quinze) de cada mês, ao órgão fazendario competente, relação dos lotes que no mês anterior hajam sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, ou cancelados, mencionando o nome do comprador e o endereço, os números da quadra e dos lotes, e o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no cadastro imobilhário Art. 210 - Deverão ser obrigatoramente comunicados a Prefeitura, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, todas as ocorrências com relação ao imóvel, que possam afetar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais CAPÍTULO III Da Inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas Art. 211 - A inscrição no cadastro das atividades econômicas sera feita pelo responsavel por estabelecimento, ou seu representante legal, que preencherá e entregará à repartição competente, ficha própria para cada estabelecimento, fornecida pela Prefeitura, segundo regulamento Art 212 - A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita antes da respectiva abertura dos negócios Art. 213 - A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsavel obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 15 ( quinze ) dias, a contar da data em que ocorrerem, as alterações que se verificarem em qualquer das informações exigidas pelo orgão competente Parágrafo Único: No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito Art 214 - A cessação das atividades do estabelecimento sera comunicada à Prefeitura, dentro de 15 (quinze) dias, a fim de ser anotada no cadastro E Parágrafo Único: A anotação no cadastro será feita após a verficação da veracidade da comunicação, sem prejuizo de quaisquer débitos de tributos pelo exercicio de atividade ou negócios e produção, industria, comércio ou prestação de serviços Art. 215 - Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no Cadastro I- os que embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, H - os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negocio, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos Parágrafo Úmco: Não são considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de uma edificação TÍTULO HI Dos Impostos CAPÍTULO 1 Do Imposto Predial e Territorial Urbano SEÇÃO I Da Incidência e do Fato Gerador Art. 216 - O Imposto Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o dominio util ou a posse de bem imovel, por natureza ou por acessão fisica, localizado na zona urbana do Mumciípio Art. 217 - Para os efeitos deste imposto, entende-se por zona urbana as areas urbanas de expansão urbanas e os desmembramentos para fins urbanos e terrenos localizados na área rural, destinados a habitação, á industria e ao comércio, observados o requisito minimo da existência de pelo menos dois dos seguintes incisos, construidos ou mantidos pelo poder publico I- Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais, II - abastecimento de água, HI - Sistema de esgotos samtanos, IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domicihar, 53 V - Escola primária ou posto de saude, a uma distância máxima de 03 km do imóvel considerado Parágrafo 1º - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, incide sobre I - Imóveis sem edificações, II - Imóveis com edificações, Parágrafo 2º - Consideram-se terreno T - Os imoveis sem edificações, II - Os imóveis com edificações em andamento, ou cuja obra esteja paralisada, bem como edificações condenadas ou em ruínas, II - Os imóveis cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destrução, alteração ou modificação, IV - Os imóveis em que houver edificação, considerada a enterio da admunistração, como imadequada, seja pela situação, dimensão, destinação ou utilidade da mesma, V - Os imóveis destinados a estacionamento de veículos e depósitos de materiais desde que a construção seja desprovida de edificação especifica Parágrafo 3º - Considera-se predio I - Todos os imoveis edificados que possam ser utilizados para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a denomunação, forma ou destino, desde que não compreendido no paragrafo anterior, II - Os imóveis edificados em terrenos, cujos loteamentos foram aprovados, HI - Os imóveis edificados na zona rural, quando utilizados em atividades comerciais, industriais e outras, com objetivo de lucro, diferente das finalidades necessárias para obtenção de produção agricola e sua transformação Parágrafo 4º - A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuizos das penalidades cabíveis Parágrafo Sº - Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador, no primeiro dia de cada ano Parágrafo 6º - O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transferência de propriedade ou de direitos reais a ele relativos 54 Art 218 - O imposto incide tambem sobre o imovel construido que, embora localizado fora da zona urbana, seja utilizado como sítio de recreio, ou cuja eventual produção não se destine a comercialização, e sua área seja inferior à área do módulo, como definido pela legislação agraria Art. 219 - O imposto predial e territorial urbano constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos reais a ela relativos Parágrafo Único: Para lavratura de escritura pública, relativa a bem imóvel, é obrigatória a apresentação de certidão negativa de tributos sobre a propriedade, fornecida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal SEÇÃO II Da Alíquota e da Base de Cálculo Art. 220 - O Imposto Predial e Terntonial Urbano será calculado de acordo com as seguintes alíquotas I - 1,0% ( um por cento) sobre o valor venal do imóvel construído, H - 7,0% (sete por cento) sobre o valor venal do imovel não construido, Art. 221 - O valor venal dos imoveis sera apurado com base nos dados existentes no cadastro técnico municipal, na forma que o regulamento indicar Art, 222 - Na determinação da base de cálculo não se considera o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração aformoseamento ou comodidade SEÇÃO III Da Planta Genérica de Valores Art. 223 - A Planta Genérica de Valores consiste na atualização permanente e constante do Cadastro Imobiliário do Município, através do levantamento dos imóveis prediais e territoriais localizados na zona urbana do Município Art. 224 - A Planta Genérica de Valores determinara o valor venal dos imóveis, o qual servirá de base de cálculo para lançamento dos segumtes tributos municipais I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, TI - Imposto sobre Transmissão Inter-vivos de bens imóveis e direitos reais a eles relativos, 55 Art. 225 - Os valores umtáros de metro quadrado de construção e de terreno, serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente I - Preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobihário, H - Custos de reprodução, HI - Locações correntes, IV - Características da região onde se situa o imóvel, V - Padrão ou tipo de construção, VI - Fator de obsolência, Parágrafo 1º - Na determinação da base de calculo, não serão considerados 1 - O valor dos bens móveis mantidos em caráter temporario no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformozeamento ou comodidade, II - As vinculações restritas do direito de propriedade e do estado de comunhão Parágrafo 2º - A Planta Genernca de Valores será regulamentada por decreto do Executivo Municipal, após estudos realizados por uma comissão composta de pessoas pertencentes aos órgãos competentes da Administração e entidades ligadas ao mercado imobiliário do Municipio, designada pelo Executivo Municipal, para este fim especifico Art 226 - Para efeito do lançamento do Imposto Predial e Temtorial Urbano, servirá de base de calculo o valor venal do imóvel, constante do cadastro imobiliário, à época do lançamento SEÇÃO IV Do Lançamento e da Arrecadação Art 227 - O lançamento do Imposto Predial e Territonal Urbano, sempre que possível, será feito junto com as taxas que recaem sobre o imóvel, tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior Art. 228 - Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver insento o imóvel no Cadastro Geral, apurados com base nos dados obtidos através da Planta Genérica de Valores Parágrafo 1º - No caso de condomínio de terreno não edificado, figurará o lançamento em nome de todos os condôminos, respondendo cada um, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo Parágrafo 2º - Não sendo conhecido o proprietario, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do terreno Parágrafo 3º - Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas, serão lançados um a um, em nome dos proprietários condôminos Parágrafo 4º - Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far- se-á o lançamento em nome do espóho e, feita a partilha, sera transferido para o nome dos sucessores, para esse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante os órgãos fazendários competentes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do Julgamento da partilha ou da adjudicação Parágrafo 5º - Os imóveis pertencentes a espolio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, que respondera pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam necessárias modificações Parágrafo 6º - O lançamento do imovel pertencente a massas falidas ou sociedades em liquidação, sera feto em nome das mesmas, mas os avisos ou notificações serão enviados aos seus representantes legais, anotando-se os nomes € endereços nos registros Parágrafo 7º - No caso de imovel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feto em nome do promitente vendedor ou do compromussario comprador, se este estiver na posse do imóvel Art 229 - O lançamento e a forma de recolhimento do imposto, bem como o percentual a ser utilizado do valor venal do imóvel, serão efetuados conforme dispuser o decreto do Executivo Mumcipal e pela forma estabelecida em regulamento Parágrafo 1º - O lançamento será anual e considera-se ocorndo O fato gerador, a partir do dia 1º de janeiro de cada ano e o recolhimento far-se-á no número de quotas que o regulamento fixar Parágrafo 2º - A qualquer tempo, poderão ser efetuados lançamentos, não emitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas de lançamento, promover lançamentos aditivos, retificar falhas dos lançamentos existentes, bem como efetuar lançamentos substitutivos Parágrafo 3º - O valor do imposto será comgido com base no índice de variação da Unidade Padrão Fiscal do Municipio ou outro que venha a substituí-lo, no caso de pagamento parcelado ou de quitação integral apos a data de vencimento para pagamento a vista Parágrafo 4º - O pagamento total do imposto efetuado no prazo do vencimento da primeira parcela, gozara o contribuinte de desconto de até 40% (quarenta por cento), determinado por decreto do Executivo Municipal 57 SEÇÃO V Da Notificação do Lançamento Art 230 - O contribute será notificado do lançamento do imposto I - Pela entrega de aviso de notificação no seu domicilio tributário a sua pessoa, a de seus familiares, representantes e prepostos, IH - Em forma de avisos, publicações no órgão oficial do Município, dos imóveis lançados, constando os respectivos prazos de vencimento, HI - Por via postal, IV - Por edital SEÇÃO VI Das Isenções Art 231 - desde que cumpridas as exigências da legislação tributária, são isentos do imposto I - Os imóveis cedidos gratuitamente em sua totalidade para uso exclusivo da União, Estado, Município e suas Autarquias, II - Os imóveis pertencentes a sociedade de economia mista municipal, empresas públicas e fundações instituidas pelo poder público, HI - As residências pastorais de propriedade das igrejas, quando no mesmo terreno ou, quando em terreno contíguo a propria igreja, IV - O único imóvel, devidamente escriturado e registrado, no território nacional, de propriedade de invalido, assim considerado impossibilitado de exercer atividades econônucas por doença ou defeito físico (devidamente atestado pela Secretaria Municipal de Saúde), destinado a sua residência, desde que este perceba ate um salario mínimo regularmente comprovado, V- As organizações sem fins lucrativos, que sejam declaradas de utilidade pública municipal, VI - Ficam isentos do pagamento de IPTU, desde que requerido, os aposentados e pensionistas da previdência social, que comprovarem não auferir renda famihar superior a 02 (dois) salano mínimo mensal e possuírem um único imóvel destinado a sua residência devidamente escriturado e registrado no municipio s8 CAPÍTULO II Do Imposto sobre Serviços SEÇÃO I Da Incidência e das Isenções Art. 232 - O imposto sobre serviços tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes da Lista de Serviços, ou que a eles possam ser equiparados LISTA DE SERVIÇOS 01 - Medicos, inclusive analises clinicas, eletricidade médica, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres, 02 - Hospitais, clínicas, sanatorios, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto-socorro, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres, 03 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres, 04 - Enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, proteticos (prótese dentária), 05 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados, 06 - Planos de saúde, prestados por empresas que não estejam incluídas no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiario do plano, 07 - Médicos veterinários, 08 - Hospitais veterinarios, clínicas veterinárias e congêneres, 09 - Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos à animais, 10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres, 11 - Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres, 12 - Varnção, coleta, remoção e incineração de lixo, 13 - Limpeza e drenagem de portos, rios e canais, 14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques € Jardins, 15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres, 16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biologicos, 17 - Incineração de residuos de qualquer natureza, 18 - Limpeza de chaminés, 19 - Saneamento ambiental e congêneres, 20 - Assistência técnica, 21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou admimstrativa, 22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa, 23 - Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza, 24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técmcos em contabilidade e congêneres, 25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas, 26 - Traduções e interpretações, 27 - Avaliação de bens, 28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres, 29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza, 31 - Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras ludráulicas e outras obras semelhantes a respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços, que ficam sujeitos ao ICMS), 32 - Demolição, 33 - Repartição, conservação e reforma de edificios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitos ao ICMS), 34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo e gás natural, 35 - Florestamento e reflorestamento, 36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres, 37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS), 38 - Raspagem, calafetação, polimento, Ilustração de pisos, paredes e divisórias, 39 - Ensino, instrução, tremamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza, 40 - Planejamento, orgamzação e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres, 41 - Organização de festas e recepções buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS), 42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios, 43 - Admimistração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas pelo Banco Central), 44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada, 45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central), 46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária, 47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e a faturação (factoring) (exceto os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central), 48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres, 49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens moveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47, 50 - Despachantes e comissarios de despachos, 60 »” 51 - Agentes de propriedade industrial, 52 - Agentes de propriedade artistica ou literana, 53 - Leilão, 54 - Regulação de simstros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou Cia de seguro, S5 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depositos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central), 56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres, 57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens, 58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Municipio, 59 - Diversões públicas a - cinemas e congêneres, b - bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos, e - exposições, com cobrança de ingressos, d - bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio, e - Jogos eletrônicos, f - competições esportivas ou de destreza fisica ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão, £ - execução de música, individualmente ou por conjuntos, 60 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios, 61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão), 62 - Gravação e distribuição de filmes e videoterpes, 63 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagens e mixagem sonora, 64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, copia e reprodução é trucagem, 65 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres, 66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço, 67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças € partes, que fica sujeito ao ICMS), 68 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS), 69 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviços fica sujeito ao ICMS), 70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final, 71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficianlento, lavagem e secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados a industrialização ou comercialização, 72 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado, - Instalação e montagem de aparelhos, maquinas e equipamentos, prestadas ao usuário 61 A final do serviço, exclusivamente com maternal por ele fornecido, 74 - Montagem industrial, prestada a usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fomecido, 75 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos, 76 - Composição gráfica, fotocomposição, clichena, zincografia, htografia e fotolitografia, 77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres, 78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil, 79 - Funerais, 80 - Alfaiatama e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto o de aviamento, 81 - Tinturaria e lavandena, 82 - Taxidermia, 83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em carater temporário, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados, 84 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação), 85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade por qualquer meio (exceto em jornais, periodicos, rádios e televisão), 86 - Serviços portuarios e aeroportuaros, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços e acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais, 87 - Advogados, 88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos, 89 - Dentistas, 90 - Economustas, 91 - Psicólogos, 92 - Assistentes sociais, 93 - Relações públicas, 94 - Cobrança e recebimentos por contas de terceiros, inclusive direitos naturais, protestos de titulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange tambem os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central), 95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central fornecimento de talões de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de conta, emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes de correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários a prestação dos serviços), 96 - Transporte de natureza estritamente municipal, 97 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município, 62 a 98 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito a Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) 99 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza 100 - Fornecimento de trabalho qualificado ou não, não especificado nos demais itens Art. 233 - Os serviços incluidos na lista ficam sujeitos em sua totalidade, ao imposto, ressalvadas as hipóteses em que a respectiva prestação envolva o fornecimento de mercadorias Art. 234 - Equipara-se a empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que utilizar mais de 03 (três) auxiliares, a qualquer título na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados Art 235 - A incidência do imposto independe a) da existência de estabelecimento fixo, b) do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas a atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis, e) do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação de serviços Art 236 - Considera-se local de prestação do serviço a) o local do estabelecimento prestador do serviço, ou na falta do estabelecimento, o do dormcílio deste, b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação do serviço Art. 237 - Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas as atividades listadas no Art 232, seja matriz, filiais, sucursais, escritório de representação ou contato, ou esteja sob outra denominação de sigmficado assemelhado Parágrafo 1º - Indica a existência de estabelecimento prestador de serviços, a conjugação, parcial ou total dos seguintes elementos a) manutenção de pessoal, material, maquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços, b) estrutura organizacional ou administrativa, c) inscrição nos orgãos previdenciários, d) indicação como domucílio fiscal para efeito de outros tributos, é o e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviço, exteriorizada através de elementos, tais como I - indicação de endereço em impressos, formulários ou correspondência, HI - locação de imovel, III - propaganda ou publicidade, IV - fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador ou seu representante Parágrafo 2º - A circunstância do serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos desta Ler Parágrafo 3º - São também considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviço de natureza itinerante, enquadradas como diversões públicas ou extrativismo com fins econômicos SEÇÃO II Do Fato gerador Art. 238 - Considera-se ocorrido o fato gerador a) quando a base de cálculo for o preço do serviço no momento da prestação, b) quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do proprio contribuinte I - ao primeiro dia seguinte aquele em que tiver inicio à atividade, II - no primeiro dia de cada ano, nos exercícios subsequentes, desde que continuada a prestação de serviços Art. 239 - Não são contribuintes do imposto I - os assalariados, como tais definidos pelas leis trabalhustas e pelos contratos de relação de emprego, singulares e coletivos, HM - os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscais de sociedade anônimas, por ações, e de economia mista, bem como outros tipos de sociedades civis e comerciais, mesmo quando não sejam sócios, quotistas, acionistas ou participantes, 64 Y o Nil - os servidores públicos federais, estaduais, municipais e autárquicos, inclusive os imativos, amparados pelas respectivas legislações que os definam nessa situação ou condição, IV - os trabalhadores avulsos SEÇÃO II Da Alíquota e da Base de Cálculo Art. 240 - O imposto será calculado sobre o preço do serviço ou sobre a receita bruta mensal do contribuinte, conforme dispuser o regulamento Parágrafo 1º - Os serviços especificados na Tabela I, anexa a este Código, estarão sujeitos ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, ainda que a sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias Parágrafo 2º - Não estão sujeitos ao imposto os serviços ou atividades não especificados na Tabela I, cuja prestação, por empresa ou profissional autônomo, envolva o fornecimento de mercadorias de qualquer especie ou origem Parágrafo 3º - Na execução dos serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33 da Tabela I, o imposto sera calculado sobre o preço do serviço, deduzido das parcelas correspondentes a) ao valor dos materiais adquindos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador do serviço, b) ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto c) em se tratando de prestação de serviço na execução de obras civis, quando não especificado o valor dos materiais utilizados na construção, a base de cálculo incidente do imposto fica arbitrado em 40% (quarenta por cento) do valor da obra Parágrafo 4º - As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessarios à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 94 e 95, serão prestados pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso II, do art 197, da Leinº5 172, de 25 de outubro de 1966 - Codigo Tributario Nacional Art. 241 - Quando não puder ser reconhecido o valor efetivo da receita bruta resultante da prestação de serviço, ou quando os registros relativos ao imposto não merecem fé pelo fisco, tomar-se-á por base de calculo a receita bruta arbitrada, a qual não podera, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas I - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o ano, 65 X - folha de salário pagos durante o ano, adicionada de honorários de diretores, e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, III - despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte, Art. 242 - O imposto será cobrado por meio de alíquotas, de acordo com a Tabela I. Art. 243 - Em se tratando de prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do contribuinte, a base de cálculo para a cobrança sera fixada através de decreto do Executivo Municipal, nas mesmas aliquotas dispostas na TABELA I. SEÇÃO IV Do Lançamento e do Recolhimento Art 244 - O imposto sera recolhido por meio de guias preenchidas pelo próprio contribute, ou lançado previamente pela repartição fazendaria, de acordo com modelo, forma e prazos estabelecidos em regulamento Art. 245 - Os contribuntes sujeitos ao imposto com base na receita bruta mensal manterão, obrigatoriamente, sistema de registro do valor dos serviços prestados, na forma do regulamento Art. 246 - O montante do imposto a recolher sera arbitrado pela autoridade competente I - quando o contribunte deixar de apresentar a gua de recolhimento no prazo regulamentar, II - quando o contribunte apresentar gua com omissão dolosa ou fraude, IH - o contribute não possuir documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória, ou estes não se encontrarem com sua escrituração em dia, IV - o contribumte, depois de intimado, deixar de exibir os documentos ou livros fiscais de utilização obrigatoria, V - ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contabeis não refletirem o preço real dos serviços, VI - sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou quando não possibilitarem a apuração da receita, A 66 VII - o contrbunte não houver recolhido nos prazos determinados por Lei ou regulamento, no caso de recolhimento por homologação (auto- lançamento), VIII - ocorrer o exercício de qualquer atividade que impliquem a realização de operação tributável, sem que o contribuinte esteja devidamente inscrito na repartição fiscal competente Art. 247 - Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada, terá como base de cálculo a somatória dos valores das seguintes parcelas I-o valor das materias-primas, combustivel e outros materiais consumidos ou aplicados no período, KI - folha de salários pagos durante o período adicionada de todos os rendimentos pagos, inclusive honorarios de diretores e retirada de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais, HI - aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou quando próprio, 1% (um por cento) do valor dos mesmos, computados ao mês ou fração, IV - despesas com fornecimento de agua, luz, telefone e demais encargos obrigatórios ao contribuinte Parágrafo Único - A receita bruta arbitrada, poderá ter ainda como base de calculo I- a receita lançada para o contribuinte em anos anteriores, II - a receita auferida por contribuinte de uma mesma atividade Art 248 - O procedimento de oficio de que trata o artigo anterior prevalecera até prova em contrário, feita antes do lançamento do imposto Art. 249 - O lançamento do imposto sobre serviços sera feito pela forma e nos prazos estabelecidos em regulamentos, para todos os contribuintes existentes no cadastro fiscal de que trata o Capítulo III, Título II, deste código Art 250 - As pessoas físicas ou juridicas que, na condição de prestadores de serviços de qualquer natureza, no decorrer do exercício financeiro se tornarem sujeitas à incidência do imposto, serão lançados a partir do mês em que incidirem as atividades Art. 251 - Os profissionais autônomos ou as empresas de prestação de serviços de qualquer natureza que desempenharem atividades constantes da Tabela I, sueitar-se-ão ao imposto com base na alíquota correspondente dessas atividades Art. 252 - No caso de diversões públicas e outros serviços cujo preço for cobrado mediante bilhetes, o imposto será recolhido conforme dispuser o regulamento / 67 Art. 253 - Quem se utilizar de serviço prestado por empresa ou profissional autônomo devera exigir, na ocasião do pagamento, a apresentação do certificado de inscrição no cadastro de prestadores de serviços, da Prefestura Municipal Parágrafo Único: No recibo ou qualquer outro documento que comprove a efetivação do pagamento, devera constar o numero da inscrição municipal do prestador de serviço Art 254 - Não sendo apresentado o certificado de inserção, aquele que se utilizar do serviço descontara, no ato do pagamento, o valor do tributo correspondente à aliquota prevista para a respectiva atividade Art 255 - Na hipotese de não efetuar o desconto a que estava obrigado a providenciar, ficara o usuário do serviço responsável pelo pagamento do valor correspondente ao tributo não descontado Art. 256 - O recolhimento do tributo descontado na fonte, ou, sendo o caso, a importância deveria ter sido descontada, far-se-á em nome do responsavel pela retenção, com relação nominal contendo os endereços dos prestadores de serviço, no prazo de I5 (quinze) dias, a contar do último dia do mês em que se efetuou a prestação do serviço Parágrafo Único Considera-se apropriação indébita, a retenção, pelo usuário do serviço, após o prazo previsto neste artigo, do valor do tributo descontado na fonte Art 257 - As pessoas fisicas ou jurídicas beneficiadas por regime de isenção tributária, sujeitam-se as obrigações previstas neste capitulo, sob pena de suspensão ou perda do beneficio CAPÍTULO IH Das isenções Art. 258 - São isentos do imposto I - concertos, recitais, “shows”, exibições cinematográficas, quermesses e espetáculos similares, realizados para fins assistenciais e educacionais, promovido por entidades de personalidades jurídicas e desde que a insenção seja requerida previamente, II - os serviços prestados por entidades de classe, devidamente constituída, II - as cooperativas legalmente constitudas, IV - as atividades individuais de pequeno rendimento, destinadas, exclusivamente, ao sustento de quem as exerce ou de sua família e como tais defimdas em regulamento, Nº 68 V - as organizações sem fins lucrativos que já sejam declaradas de utilidade pública municipal, CAPÍTULO IV Do Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis SEÇÃO I Do Fato Gerador e da Incidência Art. 259 - O imposto sobre a transmissão de bens imóveis, mediante ato oneroso “inter-vivos”, tem como fato gerador I - sobre a transmissão “inter-vivos”, a qualquer titulo, por ato oneroso, da propriedade ou do domimo util de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na Lei Civil, I - a transmissão “iter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais e garantias e as servidões, HI - sobre a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos a aquisição de bens referidos nos incisos anteriores Art. 260 - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrmomais I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes, M - dação em pagamento, IH - permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivos ou em bens continuos, IV - os mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de imóveis e respectivos substabelecimentos, V - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça, VI - a cessão de direitos do arrematante adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação, VII - o valor dos imóveis que, na divisão de patrmônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separado judicialmente, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão de bens imoveis, é VIII - a cessão decorrentes de compromissos de compra e venda, IX - a cessão de direitos a sucessão aberta de imóveis situados no Município, X - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado a venda a alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo, XI - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais a compra e venda, XII - todos os demais atos translativos de imoveis por natureza ou cessão fisica ou constitutivos de direitos reais sobre imoveis Art. 261 - Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos refendos no artigo 258 I - quando efetuada a sua incorporação ao patrimômo de pessoa Jurídica em pagamento de capital nela subscrito, II - quando decorrente de incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra, HI - aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desncorporação do patrimônio da pessoa juridiça a que foram conferidos, Art. 262 - O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa juridica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliaria ou a cessão de direitos relativos a sua aquisição Parágrafo 1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores e nos 02 (dois) anos subsequentes a aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo Parágrafo 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar sua atividade após a aquisição, ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo antecedente, levando-se em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes ao dia da aquisição Parágrafo 3º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente a data de aquisição, sobre o valor do bem ou direito nesta data Parágrafo 4º - A disposição deste artigo não e aplicável a transmissão de bens e direitos quando realizada em congunto com a totalidade de patrimômo da pessoa juridica alienante gr 70 Art. 263 - Não é devido o imposto 1- no substabelecimento de procuração em causa propria ou com poderes equivalentes que se fizer para efeito de receber o mandatario a escritura defimtiva do imóvel, II - na retrovenda, preempção ou retrocessão, bem como nas transmissões clausuladas com pacto de melhor comprador ou comissário, quando voltem os bens ao domínio do alienante por força de estipulação contratual ou falta de destinação do imóvel desapropriado, não se restitundo o imposto pago, Art 264 - Fica isento do imposto sobre transmissão de bens e de direitos à eles relativos, a aquisição de imóveis, por desapropriação, realizada por empresa publica ou por empresa cujo capital social o Mumicípio tenha participação magoritária, pela sua administração centralizada ou descentralizada Parágrafo Único - A isenção prevista neste artigo, estende-se a aquisição por funcionário publico municipal, de imóvel para seu uso próprio, desde que comprovadamente não possua nenhum outro SEÇÃO Do Contribuinte e do Responsável Art. 265 - O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imovel ou do direito a ele relativo Art 266 - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsaveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso SEÇÃO II Da Base de Cálculo Art. 267 - A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imovel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Municipio, se este for maior Art. 268 - Para efeito de recolhimento do imposto, deverá ser utilizado o valor constante da escritura ou instrumento particular de transmissão ou cessão Parágrafo Único - Em nenhuma hipótese esse valor poderá ser inferior ao valor do imovel, utilizado no exercicio para base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, com base na planta generica de valores elaborado para este tributo 7 Art. 269 - Nas arrematações o valor será o correspondente ao preço maior de lance, e nas adjudicações e remição, o correspondente ao maior lance ou a avahação, nos termos do disposto na Lei Processual, conforme o caso Art. 270 - Na apuração do valor dos direitos adiante especificados, serão observadas as seguintes normas I-o valor dos direitos reais de usufruto, uso e habitação será de 1/3 (um terço) do valor da propriedade, II - o valor da nua-propriedade sera de 2/3 (dois terços) do valor do imóvel, HI - na constituição de enfiteuse e transmissão do domímo útil o valor será de 80% (oitenta por cento) do valor da propriedade, IV - o valor do domínio direto sera de 20% (vinte por cento) do valor da propriedade, Art. 271 - Nas transmissões “inter-vivos” em que houver reserva em favor do transmitente do usufruto, uso ou habitação sobre o imovel, o imposto será recolhido na seguinte conformidade I- no ato da escritura, sobre o valor da nua-propriedade, II - por ocasião da consolidação da propriedade plena, na pessoa do nu-proprietário, sobre o valor do usuário, uso ou habitação Art. 272 - Não serão abatidas do valor de base para cálculo do imposto, quaisquer dívidas que onerem o imovel transmitido SEÇÃO IV Das Alíquotas Art. 273 - O imposto sera calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas I - Sobre transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação a que se refere a Lei nº 4 380, de 21 de Agosto de 1964, e legislação complementar a) Sobre o valor efetivamente financiado 0,5% (cinco décimos por cento), b) Sobre o valor restante 2,0 (dois por cento) II - Sobre conjuntos habitacionais financiados pelo sistema financeiro da habitação 0,5 % (cinco décimos por cento), II - Demais transmissões a titulo oneroso 2,0 (dois por cento), IV - em casos de transmissão em usufruto, 4% (quatro por cento) SEÇÃO V Do Pagamento do Imposto Art 274 - Executadas as hipóteses expressamente previstas nos artigos seguintes, o imposto sera arrecadado antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incide, se for por instrumento publico, e no prazo de 30 (trinta) dias de sua data, se por instrumento particular Art. 275 - Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto sera pago dentro de 60 (sessenta) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída Parágrafo Único: No caso de oferecimento de embargos, o prazo se contará da sentença transitada em julgado, que os rejeitar Art. 276 - Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial ou fora do Município, o imposto sera pago dentro de 60 (sessenta) dias contados da data de assinatura do termo, do transito em julgado da sentença ou da celebração do ato ou contrato, conforme o caso Art. 277 - O imposto não pago no vencimento sera atualizado monetariamente, de acordo com a variação dos índices oficiais, da data em que é devido até o mês em que for efetuado o pagamento Art. 278- Observado o disposto no artigo anterior, os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de I - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor do imposto devido, quando espontaneamente recolhido pelo contribuinte, II - multa equivalente ao valor do imposto devido, quando apurado o débito pela fiscalização III - juros moratórios de 1% ( um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele Parágrafo 1º - Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributario, assim considerando o principal, acrescido de multa de qualquer natureza, atualizado monetariamente Parágrafo 2º - Inscrita ou ajuizada a divida, serão devidos também, custas, honorários e demais despesas, na forma da legislação vigente 73 Parágrafo 3º - Quando apurado pela fiscalização, o recolhimento do imposto realizado com atraso, sem multa moratória, será o contribuinte notificado a pagá-la dentro de 10 (dez) dias Art. 279 - Comprovada pela fiscalização a falsidade das declarações consignadas em escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, relativamente ao valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, o imposto ou sua diferença serão exigidos com acréscimo de multa de 100% (cem por cento), calculado sobre o montante do débito apurado, independentemente de sanção penal Parágrafo Unico: Pela infração prevista no “caput” deste artigo respondem, solidariamente com o contribuinte, o alienante ou cessionário e, nos atos em que intervém, os tabeliães, escreventes e demais serventuários de oficio Art 280 - Os debitos vencidos e não pago será inscrito em Divida Ativa e enviado a Procuradoria Geral do Município para cobrança judicial CAPÍTULO V Da Restituição do Imposto Art. 281 - O imposto será restituído quando indevidamente recolhido, ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi recolhido SEÇÃO 1 Das Reclamações e Recursos Art. 282 - As reclamações e recursos serão julgados pelos órgãos competentes da Prefeitura Mumcipal, observadas as normas pertinentes à matéria SEÇÃO II Das Obrigações Acessórias Art. 283 - O sujeito passivo da obrigação tributária devera apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e informações necessarias ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento Art. 284 - Os tabehães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido recolhido Art. 285 - Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem Art 286 - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 5 (cinco) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito A 74 CAPÍTULO VI Das Penalidades Das Disposições Gerais Art. 287 - Sem prejuzo das disposições relativas as infrações e penas constantes de outras leis e codigos Municipais as infrações a este Código serão Punidas com as seguintes penas 1 - multa, II - proibição de transacionar com as repartições municipais, HI - sujeição a regime especial de fiscalização, IV - suspensão ou cancelamento de isenção de tributo, V - cancelamento do Alvará para funcionamento Art 288 - A aplicação da penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativo e o seu cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento do tributo devido, das multas, da correção monetária e dos juros de mora Art 289 - Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constantes de decisão de qualquer instância administrativa, ainda que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação Art. 290 - As infrações serão apuradas mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração, nos termos da Lei Parágrafo 1º - Dar-se-a por comprovada a fraude fiscal quando o contribunte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntária a omissão Parágrafo 2º - Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo Art 291 - A co-autoria e a cumplicidade, nas infrações aos dispositivos deste Codigo, implica aos que praticarem e responderem solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido ficando sujeitos às mesmas penas fiscais impostas a estes Art. 292 - Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma disposição deste Código pela mesma pessoa, sera aplicada somente a pena corres- pondente à infração mais grave Art. 293 - Apurada a responsabilidade de diversas pessoas não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade impor-se-á a cada uma delas a pena relativa à 1n- fração que houver cometido Art. 294 - A sanção às infrações das normas estabelecidas neste Código, será no caso de reincidência, agravada de 50% (cinquenta por cento) Parágrafo Único Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica dentro de 5 (cinco) anos da data em que transitar em julgado, admuinistrativamente, a decisão condenatória referente à infração antemor Art. 295 - A aplicação de multa não prejudicara a ação criminal que, no caso, couber SEÇÃO I Das Multas Art. 296 - As multas serão impostas em grau mínimo, medio ou máximo Parágrafo Único - Na imposição da multa, € para graduá-la ter- se-a em vista a) a maior ou menor gravidade da infração, b) as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes, c) os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Codigo e outras Leis e regulamentos municipais I - imiciar atividades ou praticar ato sujeito à taxa de licença para funcionamento antes da concessão desta, sem prejuizo do recolhimento da referida taxa, II - deixar de fazer a inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitos à tributação municipal, II - deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação de fatos anteriormente gravados, IV - deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos a identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos Municipais, V - deixar de remeter a Prefeitura, em sendo obrigado a fazê-lo, documentos exigidos por Lei ou regulamento, VI - apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar, 76 VII - deixar de entregar documentos de informações fiscais exigidos em lei ou regulamento, VIH - omutir ou indicar, incorretamente, dados em documentos de informações fiscais ou em documentos de arrecadação de tributos Art. 297 - É passível de multa, nos quantitativos abaixo indicados, o contribuinte ou responsável que I - negar-se a exibir livros e documentos fiscais ou comerciais - multa de 10 (dez) UPFs por documento, e de 100 (cem) UPFSs por livro, II - negar-se a prestar informações ou, qualquer outro modo, tentar embaraçar, itudir, dificultar ou impedir a ação dos Inspetores de Tributos Municipais - multa de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UPFs, III - deixar de emitir documento fiscal - multa de 30% (trinta por cento) do valor da prestação do serviço, IV - utilizar documento fiscal com numeração e seração em duplicidade ou emitir ou receber documento fiscal com valores diferentes nas respectivas vias - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da prestação do serviço, V - perder, extraviar, inutilizar livros e documentos fiscais - multa de 10 (dez) UPF's por documento e de 100 (cem) UPFSs, por livro fiscal, VI - confeccionar para si ou para terceiros ou encomendar para confecção impresso de documento fiscal sem autorização do fisco - multa de 50 (cinquenta) UPE, aplicavel tanto ao impressor como ao encomendante, VII - adulterar, viciar ou falsificar documento fiscal, utilizar documento falso - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da prestação do serviço, VIII - emitir documento fiscal que consigne importância inferior ao valor da prestação - multa de 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o valor real da prestação e o declarado ao fisco, IX - atrasar a escrituração de livro destinado à escrituração de documentos exigidos em lei ou regulamento - multa de 2% (dois por cento) do valor da pres- tação do serviço, X - irregulandades na escrituração, excetuadas as hipóteses previstas nas alíneas anteriores - multa de 20% (vinte por cento) do valor do serviço Art. 298 - As multas de que tratam os artigos anteriores serão aplicadas sem prejuízos de outras penalidades por motivo de fraude ou sonegação de tributos Art. 299 - Ressalvadas as hipóteses do art 138 deste Código, serão punidos com 7 I - multa de importância igual ao valor do tributo, nunca inferior, porém a 10 (dez) UPF's, os que cometerem infração capaz de iidir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta e se não ficar provada a existência de artifício doloso ou intuto de fraude, II - multa de 3 (três) a 5 (cinco) vezes o valor do tributo, mas nunca infenor a 10 (dez) UPFs, os que sonegarem por qualquer forma, tributos devidos se apurada a existência de artificio doloso ou intuto de fraude, II - multa no valor de 3 a 5 vezes o valor do tributo a) os que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de seus livros fiscais e comerciais para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo, b) os que instrurem pedidos de isenção ou redução de impostos, taxa ou contribuição de melhoria, com documentos falsos ou que contenha falsidade Parágrafo 1º - Considera-se consumada a fraude fiscal, nos casos do inciso III, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obngações tributárias Parágrafo 2º - Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou outras analogas a) contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e guas apresentadas as repartições mumcipais, b) manifesto desacordo aos preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributarias ou à sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável, e) remessas de informes e comunicações falsas ao fisco com respeito aos fatos geradores e à base de cálculos de obrigações tributárias, d) omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guas, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias Art. 300 - São passiveis de multa por infração, para todo e qualquer tributo mumcipal, alem daquelas ja determinadas especificamente I - de valor igual ao do tributo, observada a imposição minima de 10 (dez) UPFs a) aos que deixarem de recolher o tributo, no todo ou em parte, na forma e dentro dos prazos regulamentares, b) aos que recolherem os tributos em atraso após o imcio da ação fiscal e dentro do prazo de vigência da respectiva intimação, c) aos que não retiverem o montante do imposto devido sobre operação executada por prestador de serviços não cadastrados, 78 II - de 03(três) UPFs aos que, sujeitos ao recolhimento mensal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, não apresentarem até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente, declaração de ausência de movimento tributável, por mês, que deixarem passar sem o cumprimento da obrigação, III - de valor igual ao dobro do imposto e, no mínimo, de 10 (dez) UPFs aos que não recolherem, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador de serviços ou outro imposto para o qual haja determinação legal de substituição tributária Art. 301 - As multas previstas no artigo 294 sofrerão as seguintes reduções, se pagas nos prazos abaixo contados da data da Lavratura da Notificação Fiscal I - de 50% (cinquenta por cento) se pagas dentro de 10 (dez) dias, II - de 40% (quarenta por cento) se pagas dentro de 20 (vinte) dias, HI - de 30% (trinta por cento) se pagas dentro de 30 (trinta) dias Art. 302 - Terminado o prazo para o pagamento normal do tributo, ficará este acrescido das seguntes multas de mora I - nos primeiros 30 (trinta) dias que se seguirem ao termino do prazo indicado como vencimento do tributo, 2% (dois por cento), IH - no 31º até o 60º dia que se seguirem ao término do prazo fixado no inciso I, 4% (quatro por cento), IV - ultrapassando o prazo do inciso anterior a multa de mora sera de 6% (seis por cento) Parágrafo Único - Ocorrendo recolhimento de tributo por iniciativa do contribunte, sem o recolhimento concomitante dos juros, multas ou qualquer outro acréscimo moratório nos termos dos incisos anteriores, essa parte acessoria do débito passará a construir obrigação principal, sujeita a atualização de valor e acréscimo moratorios, de acordo com as regras normais, podendo, inclusive, ser inscrito como dívida ativa, salvo se tal recolhimento configurar denúncia espontânea SEÇÃO II Da Proibição de Transacionar com as Repartições Municipais Art. 303 - Os contribuintes que estiverem em debito de tributo e multas não poderão receber quaisquer quantias ou creditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer no natureza ou transacionar a qualquer título com a administração do Municipio SEÇÃO HI Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização Art. 304 - O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo ou reincidir na violação das normas estabelecidas neste Código e em outras Leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido a Regime Especial de Fiscalização Art. 305 - O Regime Especial de Fiscalização de que trata este Capítulo será definido em regulamento SEÇÃO IV Das Penalidades Funcionais Art 306 - Serão punidos com 15 (quinze) dias de suspensão I - os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada na forma deste Código, H - os agentes fiscais que, por negligência ou má-fe, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais de forma a lhes acarretar nulidade Art 307 - Esta penalidade será imposta pelo Prefeito mediante representação da autoridade fazendária competente, se de outro modo não dispuser o regime Jurídico único dos servidores municipais Art. 308 - A penalidade será aplicada depois de transitada e Julgada a decisão que a impôs ou comprovada em inquérito admimstrativo Das Penalidades Art 309 - O adquirente de imovel ou direito que não apresentar o seu titulo à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de 2% ( dois por cento ) sobre o valor do imposto Art. 310 - O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta Lei sujeita o infrator a multa correspondente a 2% (dois por cento ) sobre o valor do imposto devido Parágrafo Único - Igual penalidade sera aplicada aos serventuários que descomprimem o previsto no Art 279 Art 311 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cinquenta) sobre o valor do imposto sonegado 80 Parágrafo Unico - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio juridico ou declaração e seja conivente ou auxihar na inexatidão ou omissão praticada Art. 312 - O credito tributano não liquidado na epoca própria fica sujeito à atualização monetária TÍTULO IV Das Taxas CAPÍTULO I Da Incidência Art 313 - As taxas cobradas terão como fato gerador o exercício do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição Parágrafo Único - A taxa não pode ter base de cálculo própna de impostos Art 314 - As taxas cobradas pelo município são I - Pelo exercício do poder de policia, II - Pela prestação de serviços CAPITULO II Das Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia Art 315 - Considera-se exercício do poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato a abstenção de fato, em razão de interesse publico concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, a tranquilidade pública ou ao respeito a responsabilidade e aos direitos individuais ou coletivos Parágrafo 1º - Considera-se regular o exercicio do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com a observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionaria, sem abuso ou desvio de poder Parágrafo 2º - O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Municipio, dependentes, nos termos deste código, de prévia licença da Prefeitura Parágrafo 3º - As taxas decorrentes das atividades do poder de polícia do Município, classificam-se 0) a I - Licença para Localização de estabelecimentos de produção, comércio, industria, prestação de serviços e outros, pelo poder público, - Fiscalização do funcionamento e das atividades licenciadas HI - Licença para funcionamento em horario especial, IV - Licença para o comércio ambulante, V - Licença para a execução de arruamento, loteamentos, desmembramentos, unificação de lotes e obras, VI - Licença para publicidade, VII - Licença Samtária, VIII - Vistoria de segurança contra incêndio (prevenção), IX - Licença para a ocupação de vias e Logradouros publicos Art. 316 - As taxas de licença têm como fato gerador o efetivo exercício regular do poder de polícia administrativa do Mumcípio, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos administrativos em horário normal, em horário especial, Art 317 - As taxas de licença serão devidas para I- Localização do estabelecimento, IH - Fiscalização do funcionamento das atividades licenciadas HI - Fiscalização do funcionamento das atividades licenciadas IV - Exercicio da atividade do comercio ambulante, V - Execução de obras particulares, VI - Publicidade, VII - Vigilância sanitária, VII - Combate a Incêndio (prevenção), IX - Licença para ocupação de vias e logradouros públicos Voa e Art. 318 - O contribuinte das taxas de licença e a pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de policia administrativa do Municipio, nos termos do artigo 315 Da Base de Cálculo e da Alíquota Art 319 - A base de cálculo das taxas de poder de polícia do Município é o custo estimado da atividade Art 320 - O cálculo das taxas decorrentes do exercicio do poder de polícia será procedido conforme Tabelas em anexo a este codigo Da Inscrição Art. 321 - Ao requerer a licença, o contribunte fornecerá a prefeitura os elementos e informações necessárias à sua inscrição no Cadastro Fiscal Do Lançamento e Arrecadação Art. 322 - O lançamento e a arrecadação das taxas serão efetuadas antecipadamente ou posteriormente, conforme disposições legais Das Penalidades Art. 323 - O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos, sujeitos ao poder de polícia do Mumcípio e dependentes de prévia licença, ou autorização da prefeitura, de que trata o artigo 318, e sem o pagamento da respectiva taxa de licença, ficara sujeito I- A correção monetária do débito, pela UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município), H - A multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até 30 (trinta) dias do vencimento, HI - A multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir de 31º dia até 60 (sessenta) dias do vencimento, IV - A multa de 6% (seis por cento) sobre o valor comigido monetariamente, a partir 61º do vencimento, V - A cobrança de juros moratório a razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor corrigido Parágrafo Único - Ao contribunte reincidente sera imposta a multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor corrigido da taxa devida, com as demais cominações deste artigo SEÇÃO I Da Taxa de Licença para Localização Art, 324 - Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique a indústria, ao comércio, à prestação de serviços, ou a qualquer outra atividade, em caráter permanente ou temporário, so podera instalar-se mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa de licença para localização Parágrafo 1º - Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados periodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precarias ou removiveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veiculos Parágrafo 2º - A taxa de licença para localização também é devida pelos depositos fechados destinados a guarda de mercadorias Art. 325 - A licença para localização sera concedida desde que as condições de zoneamento, higiene, segurança do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observados os requisitos da legislação urbanística do Município Parágrafo 1º - Sera obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento desde que, o espaço físico seja ampliado, ou alteração ou mudança de atividade Parágrafo 2º - À licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que lmitaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabiveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento Parágrafo 3º - As licenças serão concedidas sob forma de alvará, que devera ser fixada em local visível e de facil acesso à fiscalização Parágrafo 4º - A taxa de localização sera recolhida de uma so vez, antes do micio das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de policia admimstrativa do Municipio Art. 326 - A taxa de licença para localização e devida de acordo com a Tabela II em anexo, devendo ser lançada e arrecadada Art. 327 - Os acréscimos constantes do artigo 335 não se aplicam à seguintes atividades I - Impressão e distribuição de jornais, II - Serviços de transportes coletivos, HI - Institutos de educação e de assistência social, 84 IV - Hospitais e congêneres Art. 328 - A licença para Localização será concedida desde que observadas as condições constantes do poder de polícia administrativa do Município Parágrafo 1º - Será obrgatoria nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento ou no exercicio da atividade Parágrafo 2º - A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que derxem de existir as condições que legitimarem a concessão da licença, ou quando o contribuinte mesmo após a aplicação das penalidades cabiveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento Parágrafo 3º - As licenças de Localização serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível e de facil acesso à fiscalização Parágrafo 4º - A taxa de licença para Localização é anual e será recolhida de uma so vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, na seguinte conformidade I- Total, se a atividade se imciar no primeiro semestre, II - Pela metade, se a atividade se imciar no segundo semestre Art 329 - Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento, a taxa de licença para Localização será calculada e paga levando-se em consideração a atividade sujeita a maior ônus fiscal Art. 330 - A taxa de licença para Localização é devida de acordo com a Tabela II em anexo, e com períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada nos prazos e datas fixados no aviso de lançamento SEÇÃO II Da Taxa de Fiscalização do Funcionamento regular da Atividade Licenciada Art. 331 - A licença para o funcionamento será válida para o exercicio, ou periodo em que for concedida, sendo a taxa cobrada juntamente com o licenciamento pela localização quando do primeiro licenciamento, e nos exercicios seguintes, pela verificação do funcionamento regular e das condições previamente licenciadas Parágrafo Úmeco - A taxa de licença para Funcionamento é anual e será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, na seguinte conformidade I- Total, se a atividade se imciar no primeiro semestre, Do IX - Pela metade, se a atividade se iniciar no segundo semestre Art 332 - Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento, a taxa de licença para Funcionamento será calculada e paga levando- se em consideração a atividade sujeita a maior ônus fiscal Art 333 - A taxa de licença para funcionamento e devida de acordo com a Tabela III em anexo, e com períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada nos prazos e datas fixados no aviso de lançamento SEÇÃO HI Do Funcionamento em horário especial Art. 334 - As pessoas citadas no art 283, que queiram manter seus estabelecimentos abertos fora do horário normal, nos casos em que a lei o permitir, só poderão imciar suas atividades mediante previa licença da Prefeitura e pagamento da taxa correspondente Parágrafo Único: Considera-se horário especial o período correspondente aos domingos e feriados, em qualquer horário e, nos dia uteis, da 18 às 6 horas Art 335 - Para os estabelecimentos abertos em horário especial, a taxa de licença para funcionamento será acrescida de 30% (trinta por cento) SEÇÃO IV Da Taxa de Licença para o Exercício da Atividade de Comércio Ambulante Art. 336 - Qualquer pessoa que queira exercer o comércio ambulante poderá fazê-lo mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa de licença de comércio ambulante Parágrafo 1º - Considera-se comércio ambulante o exercicio individual, sem estabelecimento, instalações ou localizações fixas, com caractenstica eminente não sedentaria Parágrafo 2º - Considera-se também, como comércio ambulante, o exercício em instalações removíveis, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros é semelhantes, exceto as bancas em feiras livres, desde que definido através de regulamento pelo Executivo Municipal, a localização especifica e padroruzada dos equipamentos Parágrafo 3º - Considera-se ainda, como comércio ambulante, o exercicio individual em determinada época do ano, especialmente por ocasião de festejos f 86 e/ou comemorações, sendo ainda definido pelo Executivo Municipal, através de regulamento, a localização e padronização dos equipamentos Parágrafo 4º - Serão permitidos para o comércio ambulante ou eventual artesanatos, livros, jornais, os produtos que se vendam diretamente a consumidores de frutas, legumes, verduras, ovos, aves, caldo de cana, amendoim, sorvetes, lanches, pipocas, doces e demais guloseimas, desde que estes comércios sejam efetuados em carrinhos de mão com tamanho de 1,00 x 0,80 metros, cestas, tabuleiros, tração mecânica ou animal de pequeno porte Parágrafo 5º - As indústrias de sorvetes serão inscritas para o comércio ambulante de seus produtos somente após levantamento da produção e a constatação da real necessidade Parágrafo 6º - A quantidade de vendedores sera fixada pelo Executivo Municipal, através de regulamento próprio, e terá como prioridade as pessoas idosas, aposentados que percebam até um saláno mínimo mensal e os portadores de deficiência fisica comprovada, e que não possuam outra fonte de renda para a sobrevivência Parágrafo 7º - A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, sempre que houver qualquer modificação nas características do exercício da atividade Art. 337 - Ao comerciante ambulante que satisfazer as exigências regulamentares, sera concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição, a ser apresentado, quando solicitado Art. 338 - Respondem pela taxa de licença de comércio ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa Art. 339 - Estão isentos da taxa de licença de comércio ambulante I- os portadores de deficiência fisica, II - os vendedores ambulantes de livros, jornais, revistas, NI - os engraxates ambulantes, IV - os comerciantes que vendam diretamente a consumidores de frutas, legumes, verduras, aves, ovos, amendoim, pipoca, doces e demais gulosemas, desde que este comercio seja efetuado em carrinho de mão, cestas ou tabuleiros, V - os beneficiários da previdência social, aposentados e pensionistas, que comprovarem não auferir no global, rendimentos superiores ao salano mínimo 87 Art 340 - A taxa de licença de comercio ambulante e anual, mensal ou diária e será recolhida de uma só vez, antes do inicio das atrvidades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia admimstrativa do Município Parágrafo Único. A taxa de licença de comercio ambulante, será recolhida na seguinte conformidade I - total, se a atividade se iniciar no primeiro semestre, IX - 50% (cinquenta por cento), se a atividade se iniciar no segundo semestre, HI - ate o dia 5 (cinco) do mês em que for devida, quando mensalmente, IV - antecipadamente, quando por dia Art 341 - A licença para o comércio eventual ou ambulante poderá ser cassada e determinada a proibição do seu exercício, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimarem a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumpriu as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do exercício de sua atividade Art 342 - A taxa de licença de comercio ambulante, é devida de acordo com a TABELA IV em anexo, e no período nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada Parágrafo Único: No caso de atividade múltiplas, exercidas pela mesma pessoa, a taxa de licença de comércio ambulante será calculada e paga, levando- se em consideração a atividade sujeita a maior ônus fiscal SEÇÃO V Da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares Art. 343 - Qualquer pessoa fisica ou jurídica que queira construir, reconstruir, reformar, reparar, acrescentar ou demolir edifícios, casas, edículas, muros, grades, guias e sarjetas, assim como proceder ao parcelamento do solo urbano, a colocação de tapumes ou andaimes, e quaisquer outras obras em imóveis, está sujeita a previa licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa de licença para a execução da obra Parágrafo 1º - A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável Parágrafo 2º - A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra Va 88 Art 344 - Estão isentas dessa taxa I- A limpeza ou pintura externa ou interna de predios, muros ou grades, II - A construção de barracões destinados à guarda de matenais para obra ja licenciada pela Prefeitura Art 345 - A taxa de licença para execução de obra é devida de acordo com a TABELA V em anexo e com períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada SEÇÃO JVI Da Taxa de Licença para Publicidade Art 346 - A publicidade levada a efeito atraves de quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação de todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, disticos ou logotipos indicativos ou apresentativos de nomes, produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita a prévia licença da prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa de licença para publicidade Parágrafo Úmeco - Quanto a propaganda falada, o local e o prazo será designado a critério da Prefeitura Art. 347 - Respondem pela observância das disposições deste Seção todas as pessoas, fisicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar Art. 348 - O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras caracteristicas do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos Parágrafo Único. Quando o local em que se pretende colocar anuncios não for de propriedade do requerente, deverá esse juntar ao requerimento a autorização do proprietário Art 349 - Nos instrumentos de divulgação ou comunicação devera constar, obrigatoriamente, o numero de identificação fornecido pela repartição competente Art. 350 - A publicidade escrita fica sujeita a revisão da repartição competente Art. 351 - A taxa de licença para publicidade e devida de acordo com a TABELA VI em anexo e com periodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada Art. 352 - Estão isentos da taxa de licença para publicidade, se o seu conteúdo não tiver carater publicitário (7 89 I - Os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos religiosos ou eleitorais, em qualquer caso, II - As tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de direção de estradas, HI - Tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde ambulatorios e prontos-socorros, IV - Placas colocadas nos vestíbulos de edificios, nas residências, identificando profissionais hberais, sob a condição de que contenham apenas o nome e a profissão do interessado e não tenham dimensões superiores a 50 cm x 20 cm, V - Placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de obras particulares ou públicas Art. 353 - A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança, sob pena de multas equivalente ao valor da taxa de licença para publicidade e cassação da licença SEÇÃO VI Da Taxa de Licença Samtária Art. 354 - A fiscalização sanitária tem como finalidade a higiene, a segurança, o bem-estar e, especialmente a saude da população que sera exercida sobre a emissão do habrte-se das construções e sobre o licenciamento para o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços Parágrafo 1º - A inspeção sanitária sera ferta pela Secretaria de Saúde do Municipio, quando de sua competência e desde que verificada a não existência de fiscalização Federal ou Estadual Parágrafo 2º - Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço podera funcionar , ou construções ser habitada sem a prévia licença sanitária Parágrafo 3º - Qualquer pessoa poderá denunciar, estabelecimentos, produtos, procedimentos, e outros, que ponham ou tragam riscos para a saúde das pessoas ou da população Parágrafo 4º - A administração pública, sempre que achar necessário ou conveniente, fará vistorias em estabelecimentos, casas ou predios, tendo como objetivo a saúde e a segurança da população Parágrafo 5º - A taxa de licença Sanitaria para habite-se, licenciamento para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços e devida e arrecadada de acordo com a TABELA VII em anexo SEÇÃO VIII Da Taxa anual de Vistoria de Segurança contra Incêndios (prevenção) Art. 355 - A taxa anual de vistoria de segurança contra incêndios (prevenção), tem como fato gerador o poder de policia, exercido atraves de normas de segurança estabelecidas e mantidas por vistorias Art 356 - A taxa anual de vistoria de segurança contra incêndios, incidira sobre estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, e nos edificios residenciais com mais de um pavimento Parágrafo Único: A expedição de alvarás de localização, sua fiscalização e “habite-se”, ficarão condicionadas ao prévio recolhimento desta taxa Art. 357 - À receita proveniente da arrecadação desta taxa, integrará o fundo de reequipamento do Destacamento do Corpo de Bombeiros, administrado pelo Conselho Diretor, na forma regulamentar Art. 358 - Os contribuintes a que se refere esta seção, poderão formar convênio com o Corpo de Bombeiros e o Município, para fins de prestação de assistência e orientação visando à prevenção de combate à simstros e acidentes, em carater permanente ou periódico Art 359 - Os interessados deverão requerer a vistoria de seus estabelecimentos, segundo as normas a serem baixadas, cuja omissão implica em multa de 05 (cinco) UPFs, quando lavrado o Auto de Infração, e de 03 (três) UPFs, quando requerido fora do prazo Art. 360 - Compete ao Corpo de Bombeiros, destacamento sediado no Município a organização e reformulação das normas de vistonas e fiscalização de que trata o disposto nesta seção Art. 361 - Compete ao comando do destacamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado, sempre que se julgar necessario, a indicação de elementos técnicos capacitados para realizarem as vistorias em instalações comerciais e industriais, quando não dispuserem de elementos suficientes em razão do tipo de instalação, destinação, complexidade e risco de operação Parágrafo Umco Podera a juizo do Prefeito Municipal, em caso de risco eminente ou de interesse imediato do requerente, ser constituida uma comissão especial de vistoria, constituída de 03 (três) tecrucos, sendo 01 (um) engenheiro, Ol(um) tecnico em segurança e o comandante do destacamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado Art. 362 - A inclusão do contribuinte num dos grupos especificados nesta seção, não desobriga do pagamento da Taxa de combate contra incêndio prevista neste codigo H 91 a Art. 363 - À taxa será calculada de acordo com a TABELA VIII, anexa a este codigo Art 364 - O contribuinte e a pessoa física ou jurídica estabelecida e o proprietario de edificio residencial com mais de um pavimento Art 365 - O lançamento será realizado, quando da abertura do estabelecimento ou expedição do “habite-se” e renovado anualmente apos realizada nova vistoria Das Penalidades Art 366 - As infrações das normas de segurança recomendadas pelo Corpo de Bombeiros, pela Legislação Municipal e outras normas de segurança de âmbito Estadual e Federal, implicarão, isoladas ou cumulativamente, alem das responsabilidades especificas cabíveis, as seguintes sanções administrativas I - advertência, NH - multa de ate 10 (dez) UPFs, III - multa equivalente ao dobro da sanção anterior, em cada reincidência, TV - suspensão, impedimento ou interdição temporária do estabelecimento, prédio ou locação, V - denegação ou cancelamento do alvará de localização ou do “habite-se” Parágrafo Único O contribunte reincidente podera ser submetido ao sistema especial de fiscalização SEÇÃO IX Da taxa de Ocupação de Vias e Logradouros Públicos Art. 367 - A taxa de ocupação de vias e logradouros publicos, tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda ocupar o solo nas vias e logradouros públicos, mediante instalação permanente e/ou provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro movel ou utensílio, deposito de materiais para fins comerciais ou prestação de serviços, ou estabelecimento privativo de veiculo, em locais permitidos Art. 368 - Sem prejuízo de tributos e multas devidas, a prefeitura aprenderá, removera para seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados Q 92 “ em locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros publicos sem o pagamento de taxa, de que trata esta seção Art 369 - A taxa de ocupação de vias e logradouros públicos será cobrada de acordo com a TABELA XI, anexa a este Codigo CAPITULO TI Das Taxas Pela Prestação de Serviços Do Fato Gerador e do Contribuinte Art. 370 - As taxas de serviços públicos têm como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço publico específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição Parágrafo Único: Considera-se o serviço publico I- Utilizado pelo contribute a) Efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer titulo, b) Potencialmente, quando, sendo de utilização compulsoria, seja posto à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento Il - Específico quando possa ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública, HI - Divisivel, quando suscetrvel de utilização separadamente, por parte de cada um dos seus usuários Art. 371 - O contribuinte da taxa e o propnetário, o titular do dominio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imovel abrangido pelo serviço prestado Art. 372 - As taxas de serviços serão devida para I- Coleta de Lixo, II - Limpeza publica HI - Iluminação pública, TV - Conservação de vias e logradouros públicos, V - Conservação de estradas vicinais 93 Da Base de Cálculo e da Alíquota Art 373 - A base de cálculo das taxas de serviços publicos e o custo do serviço Art. 374 - O custo da prestação dos serviços públicos sera rateado pelos contribuintes de acordo com critérios específicos Do Lançamento Art 375 - As taxas de serviços podem ser lançadas isoladamente ou se possivel em conjunto com outros tributos, mas devendo nos avisos-recibos constar, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores Da Arrecadação Art. 376 - O pagamento das taxas de serviços públicos será feito nos vencimentos e locais indicados nos avisos-recibos Das Penalidades Art. 377 - O contribuinte que deixar de recolher as taxas devidas ficará sujeito I - a correção monetária do debito pela UPF (Umidade Padrão Fiscal do Municipio), X - a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até 30 (trinta) dias do vencimento, HI - a multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir de 31º dia do vencimento, ate 60 (sessenta dias), IV - a multa de 6% (seis por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 61º dia do vencimento, V - a cobrança de juros moratorios a razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor corrigido SEÇÃO 1 Da Taxa de Coleta de Lixo Art. 378 - À taxa de Coleta e remoção do lixo domuciliar tem como fato gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização pelo contribunte, de serviços de coleta e remoção do lixo pelo Municipio Art. 379 - O custo despendido com a atividade do artigo anterior, sera dividido proporcionalmente, considerando a TABELA IX. Art. 380 - O custo despedido com as atividades de coleta e remoção do lixo domiciliar, será dividido proporcionalmente por metro quadrado de área construida dos imóveis situados em locais em que se dê a atuação da Prefeitura Art 381 - As remoções de lixo ou entulho que excedam a 30 litros serão feitas mediante o pagamento do preço público SEÇÃO HI Da Taxa de Limpeza Pública Art 382 - A taxa de limpeza tem como fato gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribute, de serviços municipais de limpeza das vias e logradouros públicos e particulares Parágrafo Único Considera-se serviço de limpeza, a varrição, a lavagem e a capinação de vias e logradouros publicos Art. 383 - O custo despendido com a atividade do artigo anterior, será cobrado proporcionalmente, considerando a TABELA IX, anexo a este Codigo Art. 384 - O custo despedido com as atividades de limpeza pública será cobrado proporcionalmente às testadas dos imoveis situados em locais em que se dê a atuação da Prefeitura SEÇÃO II Da Taxa de Iluminação Pública Art 385 - A taxa de Iluminação Pública - TIP, incidirá sobre Imóveis situados em logradouros de domino público e de livre acesso, servidos de iluminação pública e cálculo conforme TABELA X. Parágrafo 1º - Dos imóveis indicados neste artigo, serão considerados como unidade autônoma para efeito de cobrança da taxa, as casas, apartamentos, salas comerciais ou não, lojas e demais unidades em que o imóvel for definido Parágrafo 2º - Contribuinte da taxa é o proprietario, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer titulo de bem imovel, lmutrofe a vias e logradouros publicos, beneficiados pelo serviço Parágrafo 3º - Ficam excludos da cobrança da taxa, os consumidores rurais € os órgãos públicos municipais a 9s Art. 386 - A incidência da taxa de Iluminação Pública sobre os lotes vagos, sera à razão de 30% (trinta por cento) ao mês, com base na Unidade Padrão Fiscal - UPF, do Mumcípio, e cobrança pelo Município em conjunto com o IPTU - Imposto Predial é Temtorial Urbano Parágrafo 1º - Para os lotes contendo edificações em construção ou a construir, a taxa será cobrada proporcionalmente até o mês da liberação do “habite-se”, expedido pela Prefeitura e incluso na cobrança do IPTU de exercício seguinte Art 387 - O valor a ser cobrado na conta do consumidor mensalmente, como taxa de Iluminação Pública, será calculado pela alíquota de até 10% (dez por cento) sobre o valor global de consumo de energia elétrica, observado o disposto nesta seção ea regulamentação pelo Executivo Municipal Parágrafo 1º - Para os lotes com edificação ou não, não servidos de Iluminação Pública, passará a incidir a taxa prevista nesta seção, a partir do momento em que começa a ser servida de energia eletrica Parágrafo 2º - Estão isentos do pagamento da taxa os imóveis ocupados por entidades assistenciais e religiosas, pela concessionária de energia elétrica e pelos órgãos e Governo Art 388 - Fica a CERON autorizada deduzir do valor arrecadado como taxa de Iluminação Pública, as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica da iluminação das ruas, praças, avenidas, jardins, vias, estradas e outros logradouros de domínio publico, bem como a taxa de administração Parágrafo 1º - O saldo apurado entre a receita da arrecadação da taxa de Iluminação Pública e as despesas constantes do “caput” deste artigo, será repassado para o Município, através do encontro de contas Parágrafo 2º - O produto da taxa de Iluminação Publica arrecadada, constituirá como receita destinada única e exclusivamente para operação, manutenção e ampliação do serviço Art 389 - À cobrança da taxa de Iluminação Publica a que se refere esta seção, é de competência do Mumcípio, mediante convênio a ser celebrado com a CERON, ficando o Poder Executivo, desde já autorizado a firmá-lo SEÇÃO JIvV Da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos Art 390 - Constitui fato gerador da taxa de conservação de vias e logradouros publicos, a utilização efetiva ou potencial, dos serviços de conservação do calçamento e dos leitos pavimentados e não pavimentados das ruas, praças e avenidas da malha do Município Art 391 - À taxa não incide quanto a trechos pavimentado ou não, situado na zona rural 96 Art. 392 - Sujeito passivo da taxa de conservação de vias € logradouros públicos, é o proprietário, o titular do domínio util ou o possuidor a qualquer titulo de imovel, construído ou não, situado em logradouro beneficiado pelos serviços referidos no artigo 372 Art. 393 - A taxa é calculada tomando-se por base a testada do imóvel, por metro near ou fração, que limita com a via ou logradouro publico, constante da TABELA IX Parágrafo Único O valor minimo da testada a ser considerado para efeito de calculo da taxa, não poderá ser inferior ao que corresponder a 7 (sete) metros Imeares Art. 394 - A taxa de conservação de vias e logradouros públicos poderá ser lançada juntamente com o IP TU, ou separadamente, aplicando-se 1 - Se em congunto, as normas relativas ao lançamento daquele tributo, II - Separados os lançamentos, as normas previstas em regulamento a ser barxado pelo Executivo Municipal SEÇÃO V Da Taxa de Conservação de Estradas Vicinais Art 395 - A taxa de conservação de estradas mumcipas tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviços de manutenção de estradas ou caminhos municipais Art. 396 - O contribuinte da taxa e o proprietario, o titular do domínio util ou possuidor a qualquer titulo de imóveis localizados na zona rural do território do Município, situados na área servida, direta ou indiretamente, pelas estradas ou caminhos municipais Art 397 - Calcular-se-á o custo dos serviços considerando-se o total anual das despesas do exercicio anterior, relativas à prestação de serviço, cujo valor e forma de recolhimento será objeto de regulamentação atraves de Decreto do Poder Executivo Municipal Art. 398 - O custo dos serviços sera dividido proporcionalmente às áreas dos imóveis beneficiados direta ou indiretamente pelos serviços de conservação, de acordo com o potencial de utilização do contribuinte TITULO vV Contribuição de Melhoria CAPITULO I Fato Gerador Art. 399 - A Contribuição de Melhoria terá como fato gerador a realização de obras públicas Parágrafo Único A Contribuição de Melhoria terá como limite o custo total da obra, Art 400 - A Contrbuição de Melhoria será devida em decorrência de obra pública realizada pela Administração Direta ou Indireta, inclusive quando resultante de convênios com o Estado ou com a União, entidades Estatais ou Federais, CAPITULO II Do Sujeito Passivo Art. 401 - Sujeito Passivo da Contribuição de Melhona é o propnetário, o titular do domimo útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel beneficiado, direta ou indiretamente com a obra publica, Parágrafo Único: Os bens indivisos serão lançados em nome do proprietário de maior quinhão, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhe couberem Art. 402 - A Contribuição de Melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel após a transmissão, CAPITULO HI Do Lançamento Art. 403 - Para a cobrança da Contnibuição de Melhora, a Secretana de Finanças devera publicar edital contendo os seguintes elementos I - Memorial descritivo da obra, II - Custo total, II - Determinação da parcela do custo total a ser ressarcido pela Contribuição de Melhonia, IV - Relação dos contribuntes e respectivos imóveis PA beneficiados, V - Forma de pagamento Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Publicos fornecerá a Secretaria de Fazenda os elementos necessarios à publicação do edital a que se refere este artigo Art 404 - Para determinar o custo da obra, devem ser computados todos os gastos efetuados com estudos, projetos, desapropriações, execução, fiscalização, administração e outros, inclusive os relacionados com as operações de crédito de financiamento Art. 405 - Os titulares dos imóveis relacionados na forma deste artigo terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do edital, para a impugnação de quaisquer dos elementos dele constante, cabendo ao impugnante o ônus da prova Parágrafo Único A impugnação deverá ser dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, atraves de petição fundamentada, que servirá para inicio do processo administrativo fiscal, Art. 406 - Executada a obra na sua totalidade ou parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a Justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á o lançamento referente a esses imóveis Art. 407 - A notificação de lançamento conterá I - Identificação do contribute e valor da Contribuição de Melhona devida, II - Identficação da obra referente ao devido lançamento, HI - Prazo para pagamento de uma so vez ou parceladamente, e respectivos locais de pagamento, IV - Prazo para reclamação contra o lançamento TÍTULO VI Disposições Finais Art 408 - Ficam revogadas as isenções fiscais anteriores. respeitadas as que, mediante condição, foram concedida por prazo determinado Art 409 - O secretário de fazenda, por despacho fundamentado, poderá autorizar transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de htígio e consequente extinção do credito tributário, quando, discutido judicialmente I- O montante do tributo tenha sido fixado por arbitramento ou estimativa, II - A incidência ou forma de cálculo do tributo for materia eminentemente controvertida, HI - O tributo, sob alegação de competência de outra pessoa Juridica de direito interno, o poder judiciário decidir favoravelmente a fazenda municipal Parágrafo Único - A transação limuitar-se-a a dispensa parcial ou total, dos acrescimos referentes a multa, juros moratorios e correção monetária, salvo em casos especiais Art. 410 - Os prazos fixados neste codigo serão contínuos, excluindo-se sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento Art. 411 - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato Art 412 - O executivo expedirá decretos regulamentados a aplicação deste código e disciplinando as incidências tributárias que se tornarem necessárias Art. 413 - Os serviços municipais não remunerados por taxas instituídas neste codigo sê-lo-ão pelo sistema de preços nos termos desta lei Parágrafo 1º - O preço representa a retribuição a um serviço ou fornecimento feito pela prefertura em carater concorrente com o particular, constituindo-se em receita originaria Parágrafo 2º - O executivo regulamentará e publicará uma relação dos preços fixados para os serviços Art 414 - O secretáro municipal de fazenda fixará através de resolução, como unidade de valor fiscal (UPE), para efeito de cálculos dos tributos municipais e penalidades por infração a legislação tributaria e administrativa, o valor atual da UPF adotada pelo Municipio, e posteriormente o corngirá pelos índices infracionários divulgados pelo governo federal, mensalmente Art. 415 - Os contribuintes que estiverem em débito de tributos de qualquer natureza, não poderão I- Receber quantias ou créditos que tiverem com a prefertura, II - Participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, HI - Celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, IV - Transacionar a qualquer titulo com a administração do município, 100 V - Solicitar qualquer tipo de serviço prestado pelo mumcípio VI - Solicitar qualquer tipo de licença fornecida pelo municipio Parágrafo 1º - O requerimento não terá trâmite em havendo debito no nome do requerente ou sobre o objeto do pedido Parágrafo 2º - O requerimento será arquivado no prazo de 30 ( trinta) dias, a contar da data da notificação do débito Art. 416 - O contribute que houver cometido reincidência das infrações constantes do Capítulo VII, ou instruírem pedidos de isenção ou redução com documentos falso ou que contenha falsidade, ou ainda, violar as normas estabelecidas neste código ou em outras leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido ao regime especial de fiscalização Parágrafo único - O regime especial de fiscalização sera defindo em regulamento Art 417 - Fica instituído a Unidade Padrão Fiscal do Município, fixado em R$ 10,00 (dez reais), que servirá para o calculo da cobrança das taxas, correção, infrações e penalidades Parágrafo Único. O Valor da Umidade Padrão Fiscal do Municipio sera reajustado atraves de decreto pelo Executivo, até o limute dos indices oficiais fixados pelo Governo Federal Art 418 - Serão instituídos por de decreto do Executivo Municipal os preços públicos e tarifas, não compreendidos como taxas de prestação de serviços constantes deste código Art. 419 - O Executivo fixara por decreto as normas regulamentares necessarias à execução deste Código Art. 420 - Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Ler nº 547/93 de 17 de dezembro de 1993, esta lei entrará-em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 01/01/99 Gabinete do Prefeito, em 16 de IXezembro de 1998 101 Ta PY TABELA I TABELA PARA COBRANÇA DE ISSON Atividades constantes da Lista de Serviços - art. 232 Alíquota LISTA DE SERVIÇOS 01 — Médicos, inclusive análises clínicas, radioterapia, ultra- sonografia, obstetras, ortopédicos, radiologia, tomografia e congêneres, 02 — Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto-socorro, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres, 03 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres, 04 — Enfermeiros, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária), 05 — Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados, 06 - Planos de saúde, prestados por empresas que não estejam incluídas no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano, 07 - Médicos veterinários, Agrônomos 09 - Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais, 10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres, 11 - Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres, 12 - Varrção, coleta, remoção e incineração de lixo, 13 - Limpeza e drenagem de portos, rios e canais, 14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias 5% 5% 5% 5% 5% públicas, parques e jardins, 15 - Desmfecção, imunização, Iugienização, desratização e 5% congêneres, 16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de 5% agentes físicos e biológicos, 17 - Incineração de resíduos de qualquer natureza, 5% 18 - Limpeza de chamimés, 5% 19 - Saneamento ambiental e congêneres, 5% 20 - Assistência técnica, 5% 21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em 5% outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa, 22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização 5% técnica, financeira ou administrativa, 23 - Anáhse, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, 5% coleta e processamento de dados de qualquer natureza, EAN 24 - Contabilidade, auditora, guarda-livros, técnicos em 5% contabilidade e congêneres, a - Autônomos b - Empresas 25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas, 26 - Traduções e interpretações, 27 - Avaliação de bens, 28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretana em geral e congêneres, 29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza, 30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia, 31 - Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes a respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços, que ficam sujeitos ao ICMS), 32 - Demolição, 33 - Repartição, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, 5% 5% 5% 5% 5% 5% portos e congêneres (exceto o fomecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitos ao ICMS), 34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo e gás natural, 35 - Florestamento e reflorestamento, 36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres, 37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadonas, que fica sujeito ao ICMS), 38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias, 39 - Ensino, instrução, trenamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza, 40 - Planejamento, organização e administração de feiras, 5% exposições, congressos e congêneres, 41 - Organização de festas e recepções buffet (exceto o 5% fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS), 42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios, 5% 5% 5% 5% 5% 5% 43 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por 5% instituições autorizadas pelo Banco Central), 44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de 5% seguros e de planos de previdência privada, 45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central), 46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou Iterária, 47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e a faturação (factoring) (exceto os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central), 48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres, 49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47, 50 - Despachantes e comissários de despachos, 65 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de 5% espetáculos, entrevistas e congêneres, 66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo 5% usuário final do serviço, 67 - Lubrficação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, 5% aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS), 68 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS), 69 - Recondicionamento de motores (o valor das peças *omecidas 5% pelo prestador do serviços fica sujeito ao ICMS), 70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final, a - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficianlento, lavagem e secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização, 72 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado, 73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestadas ao usuário final do serviço, exclustvamente com material por ele fornecido, 74 — Montagem industrial, prestada a usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido, 75 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e 5% outros papéis, plantas ou desenhos, 76 — Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, 5% litografia e fotohtografia, 77 — Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e 5% douração de livros, revistas e congêneres, 78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil, 79 - Funerais, 80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto o de aviamento, 82 - Taxidermia 83 Recrutamento, 5% 5% a I R Q E É agenciamento, seleção, colocação [51 - Agentes de propriedade industrial, 5% [52 - Agentes de propriedade artística ou literária, 5% 53 - Leilão, 5% 54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, 5% inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou campanhia de Seguro, 55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autonzadas a funcionar pelo Banco Central), 56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres, 57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens, 58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município, 59 - Diversões públicas a - cmemas e congêneres, b - bilhares, boliches, bolão e outros jogos, e - exposições, com cobrança de ingressos, d - bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio, e - Jogos eletrônicos, f - competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão, g - corrida de animais h - circos, parques e rodeios 60 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou 5% cupons de apostas, sorteios ou prêmios, 61 - Fornecimento de música, conjuntos, shows, mediante trans- missão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão), 63 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagens e mixagem sonora, 64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução e trucagem, 5% 5% 5% fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados, 84 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, 5% planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação), 85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais 5% de publicidade por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão), 86 - Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços e acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais, 87 - Advogados, 88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, 89 - Dentistas, 90 - Economistas, 91 - Psicólogos, 92 - Assistentes sociais, [93 - Relações públicas, 94 - Cobrança e recebimentos por contas de terceiros, inclusive direitos naturais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central), 95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco 5% Central fornecimento de talões de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de conta, emissão de | = e 7 a carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes de correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços), 96 - Transporte de natureza municipal, 5% 97 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município, 98 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor 5% da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito a Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) 99 - Distribuição de bens de tercerros em representação de qualquer 5% natureza 100 - Fornecimento de trabalho qualificado ou não, não especificado nos demais itens 5% TABELA - II TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS. Unidade Padrão Fiscal por ano por m2 de área ocupada (construída) Indústrias e Empreiteiras 0,025 Incorporadoras e Supermercados Empresas de Produtos agropecuários 0,035 Hotéis, pensões e dormitórios Cooperativas de créditos e serviços 07|Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e investimento 7.1 | Postos avançados de bancos 0,15 0 [ar O a) ww o) o E o a O fa) tn So oO [04] OA] [| O6imoblánaseTransporiadors os] [ OofEsabelecmemoshospralares [0% Consultórios médicos quando localizados fora do estabelecimento q hospitalar 0,05 OBS quando o consultório médico estiver localizado dentro do hospital, não será cobrado a taxa individual, e será acrescido em 10% a taxa do hospital para cada consultório. Clínicas dentárias e outras, próteses e laboratório 0,0 Outros consultórios Farmácias, drogarias, perfumarias 0,035 Relojoarias e joalheirias Representantes comerciais autônomos, corretores, despachantes, agentes e preposto em geral, mediadores de negócios, agência de passagens e turismo Clubes 17| Associações, grupos teatrais e outros 0,05 Postos de serviços 0,03 o) jm, o am) A o So Ee) tn O fem) th jmá 1 Cito E So in Auto lotação: Tás 250 Onds rmazém de Cereais 0,035 Oficinas de consertos em geral 0,05 Atividades de sapateiro, costureiro, alfaiate, eletricista, encanador, instalador, tinturarias, lavanderias e outros do gênero com estabelecimento fixo Postos de revenda de combustíveis Borracharias, lavatórios e outros postos de serviços para carro ou máquinas Depósitos de inflamáveis e similares Escritório de Contabilidade, planejamento, arquitetura e outros toa No) aa m n So fa No [9] m o [98] dO A S No Eq Q E o o A > tr t9 Rd o É 3 2 o oe laolO o WI So a |Ôúla ty o So 190] a to O So Um Profissionais autônomos sem relação de emprego Barbeiros e cabeleireiros, por cadeira Salões de beleza, banhos, duchas, massagens e outros Estúdios fotográficos, cinematográficos, atelier de pintura desenho e similares Casas lotéricas e similares Estacionamento de veículos Ensino de Qualquer grau ou natureza Bailes, festas, cinemas e teatros por dia o o a O o OA] E So tn O o A oO So en oO So tn 2 jo fem) o S ta Restaurantes dançantes, discotecas e outros, por m2, por ano 0,05 Boates por m2, por ano 6 4] Bolão, boliche por m2, por ano 0,05 NENE ES to to] tm CO] o] O] ba to to 37 Parques de diversões em geral e circenses: 37 1| Até 500 pessoas por dia 37 2/De 500 pessoas para mais por dia 12,50 Exposições em geral porm2 - pordia 0,05 Feiras livres: (venda de hortaliças e frutas) 51 O Jogos Eletrônicos 0,05 38 4] Demais atividades sujeitas a taxa de licença, não incluídas nos itens anteriores porm2 - porano 0,05 OBS -1 * A taxa de hcença, após o lançamento regulamentar, será cobrada proporcional ao período restante do exercício, quando do hcenciamento inicial, e proporcional aos meses que exerceu a atividade no exercício de encerramento. OBS - 2. Para os estabelecimentos abertos em horário especial, a taxa de licença será crescida de 30% (trinta por cento). OBS: A taxa mínima a ser cobrada não poderá ser inferior a 01 (uma) UPF So ww TABELA - III TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO REGULAR DAS ATIVIDADES LICENCIADAS Unidade Padrão Fiscal por ano por m2. de área ocupada (construída) 07|Estabelecimentos bancários, de crédito, Investimento 7.1| Postos avançados de bancos | 08] Imobilúrias e Transportadoras | 09] Estabelecimentos hospitalares OBS: quando o consultório médico estiver localizado dentro do hospital, não será cobrado a taxa individual, e será acrescido em 10% a taxa do hospital para cada consultório. Clínicas dentárias e outras, próteses e laboratório Outros consultórios 0,0 Farmácias, drogarias, perfumarias Relojoarias e joalherrias Representantes comerciais autônomos, corretores, despachantes, agentes e preposto em geral, mediadores de negócios, agência de passagens e turismo Clubes 17| Associações, grupos teatrais e outros Propaganda com aparelhagem de som, com ou sem veículo: Postos de serviços Auto lotação: so to Ra es) So Lotação até 20 passageiros Caminhões e caminhonetes de frete Ômbus 0 = Z Empresas de pulverização aérea p/aeronave 50,00 Oficinas de consertos em geral Rd [e] [a Om fo) S eae! [a] o o + Ra oO o + No to O o =] Atividades de sapateiro, costureiro, alfaiate, eletricista, encanador, instalador, tinturarias, lavanderas e outros do gênero com estabelecimento fixo Postos de revenda de combustíveis Borracharias, lavatórios e outros postos de serviços para carro ou máquinas Depósitos de inflamáveis e similares Escritório de Contabilidade, planejamento, arquitetura e outros 0,07 2 , p Profissionais autônomos sem relação de emprego 2 3 > á > oO [am] q o o + No O [em | o o da NS) o em) ni] o [am] e] Barbeiros e cabelerreiros, por cadeira Salões de beleza, banhos, duchas, massagens e outros Estúdios fotográficos, cinematográficos, atelier de pintura desenho e similares Bailes, festas, cinemas e teatros Bolão, boliche por m2, por ano Parques de diversões em geral e circenses: 8 Até 500 pessoas por dia 15,0 38 5 2] De 500 pessoas para mais por dia 25,0 / o Se o o q q O o =] o [a =] o o a) =] N|tofto)o val to 90) o] o] a Ga] to to) 19 to tolo) ||| — ce]aja|n diGlio|m So | ESB MISES RES 105] 001 tu» — 198) [o .0] [6] 195) oo LOS) jm SI|SIP ojolo 3/3/S oO o =] 195] VOTO tn] 00] O mitn] E o [e Exposições em geral porm2 - pordia | 40] Feiras hvres: (venda de hortaliças e frutas) 42 | Demais atividades sujeitas a taxa de licença, não incluidas nos itens anteriores porm2 - | porano TABELA IV TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA O COMERCIO EVENTUAL OU AMBULANTE Unidade Padrão Fiscal ATIVIDADE ori por mês [por ano [01 | Bancos, tabuleiros e barracas Tração Mecânica - até 3 500 kg 3, dO - acima de 3 500 kg 5 > [04 | Tração animal Demais formas, desde que devidamente 5 : 5,00 autorizadas OBS: A taxa mínima a ser cobrada não poderá ser inferior a 01 (uma) UPF TABELA - V TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES 01 | Edificações em alvenaria: Unidade Padrão Fiscal a-1 - Aprovação de projeto residencial e hospitalar por m2 de área a-2 - Aprovação de projeto comercial e industrial até 5 000 m2 a-3 - Aprovação de projeto comercial e industrial c/mais de 5 000 m2 b) - Pela substituição de projeto, por m2 c) - Demais casos, por m2 Reformas, reparos e demolições de construções, por m2 Instalações de elevadores, por unidade Diretrizes para construção (consulta prévia) Diretrizes para loteamento Aprovação de Loteamento, por m2 Subdivisão e unificação por metro linear de perímetro da área incorporada ou desmembrada Vistoria topográfica nos loteamentos, desmembramentos e unificações, por metro linear de testada 0,20 03 04 05 07 TABELA PARA COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TOPOGRAFIA Unidade Padrão Fiscal Alinhamento, subdivisão e incorporações de lotes urbanos, por metro linear de estada Alinhamento de chácaras regularizadas, e outras áreas localizadas no perímetro urbano por metro linear de testada TABELA DE CÁLCULO PARA TAXA DE HABITE-SE: Unidade Padrão Fiscal Construção residencial e hospitalar por m2 | 0,04 Construção comercial e industrial até 5 000 m2 0,03 OBS» Prédios de apartamentos e conguntos residenciais, o cálculo para a cobrança será por unidade de residência, obedecendo o critério de metragem de área construída e os respectivos percentuais OBS A taxa mínima a ser cobrada não poderá ser inferior a 01 (uma)UPF TABELA - VI TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE Unidade Padrão Fiscal 01 | Publicidade afixada na parte externa de estabelecimentos, luminosos e iluminados por ano - por m2 0,30 Publicidade sonora, com ou sem veículos, realizada em teatros, parque, circos, boates e similares a) por anunciante ao dia b) por anunciante ao mês c) por anunciante ao ano Publicidade realizada por placas, cartazes, letreiros, painéis, tabuleiros, faixas e similares, colocados em terrenos, tapumes, platibandas, andaimes, telhados, paredes, terraços, jardins, campos de esportes, clubes, associações e estradas: a) por m2 ao mês 0,20 b) por m2 ao ano 1,00 04 | Publicidade realizada por qualquer modalidade, inclusive em veículos de transporte e de uso público não incluída nos itens anteriores: 03.2 - da humá a) por anunciante ao dia b) por anunciante ao mês c) por anunciante ao ano o Pq to o a ta TABELA - VII TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA SANITÁRIA Unidade Padrão Fiscal 1.0 | Construção residencial, por m2 [0,03 OBS. Prédios de apartamentos e conjuntos residenciais, o cálculo para a cobrança será por unidade de residências, obedecendo o critério de metragem de área construída e os respectivos percentuais. Construções médico-hospritalar, por m2 0,03 Construções para outras finalidade - Comércio, Indústria |0,01 e Prestadores de Serviços TABELA VII TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE VISTORIA DE SEGURANÇA E PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO Unidade Padrão Fiscal Construção residencial, comércio, indústria e especial, por 0,01 m2 OBS Prédios de apartamentos e conjuntos residenciais, o cálculo para a cobrança será por umdade de residências, obedecendo o critério de metragem de área construída e os respectivos percentuais. TABELA - IX TAXA DE COLETA DE LIXO, LIMPEZA PÚBLICA E CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS. COLETA DE LIXO % e Unidade Padrão Fiscal por ano [01 | Residencial: por metro quadrado de área construída Comercial e Prestadores de Serviços: por m2 de área construída | 0,075 Industrial: por m2 de área construída LIMPEZA PÚBLICA Unidade Padrão Fiscal por ano Residencial, Comercial, Prestador de Serviços e Industrial: Por metro linear de testada | 0,40 | CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS Unidade Padrão Fiscal por ano 01 |Para logradouros pavimentados com asfalto ou similar por metro Jima det "UPN MO 04 AR PEN [o Para logradouros com pavimentação primária por metro linear de É caça! con tn pi E | | OBS: A taxa mínima a ser cobrada não poderá ser mferior a 01(uma)UPF % 6 TABELA - X TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e Unidade Padrão Fiscal Percentual sobre a Unidade do Valor de Referência: ao mês Percentual sobre o consumo global de energia elétrica: ao mês Lotes Construídos, conforme convênio com a CERON TABELA - XI TAXA DE OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS rd Unidade Padrão Fiscal Discriminação Bancas, tabuleiros e barracas Mesas na calçada p/m2 de área ocupada Demais ocupações p/ m2 de área ocupada N Circos e parques de diversões - até 500 pessoas -acima de 500 pessoas Utilização de espaço público para depósito de postes de energia elétrica, telefonia e outros, por unidade UPF. OBS: A taxa mínima a ser cobrada não poderá ser inferior a 01 (uma)