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norma nº 22/1999

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 22 / 1999
Date 1999-03-15
EmentaCria a Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Vilhena e dá outras Disposições.
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. ” ESTADO DE RONDÔNIA
” PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
LEI COMPLEMENTAR Nº 022/99
EMENTA: CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL
DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO
MUNICÍPIO DE VILHENA E DÁ
OUTRAS DISPOSIÇÕES.
HEITOR TINTI BATISTA, Prefeito do
Município de Vilhena, Estado de Rondôma, no exercício regular
de seu cargo e usando das atribuições que lhe são conferidas por
lei,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de
Vilhena aprovou e ele sanciona e promulga a presente
LE I:
Art. 1º - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa
Civil - COMDEC do Município de Vilhena, diretamente
subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a
finalidade de coordenar, a nível municipal, os meios para
atendimento a situações de emergência ou de estado de
calamidade pública. De acordo com o art 16 das disposições
constitucionais transitórios, da Lei Orgânica.
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se
Defesa Civil o conjunto de medidas que tenham por finalidade
prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão
sujeitas as populações, em decorrência de estado de calamidade
pública ou situações de emergência
Art. 3º - A COMDEC manterá com os demais órgãos
congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio
com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para
esclarecimentos relativos à Defesa Civil
Art. 4º - A Comissão Municipal de Defesa Civil -
COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Estadual de
Defesa Civil.
Art. 5º - Constarão, obrigatoriamente, dos currículos
escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções
gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.
Art. 6º - A presente Le: será regulamentada pelo Poder
Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de
sua publicação
Art. 7º - Até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco)
dias após sua instalação, a COMDEC elaborará Regimento
Interno que deverá ser homologado por Decreto Municipal
Art. 8º - A COMDEC compor-se-á de
I - Presidência
II - Secretária
HI - Conselho Técnico
IV - Conselho Comunitário
Art. 9º - A Presidência da Comissão Municipal de
Defesa Civil será indicada pelo Chefe do Executivo Municipal e
compete ao seu Presidente organizar as atividades da mesma.
Art. 10 - O Conselho Técnico será composto pelo
Secretáno Municipal de Coordenadoria Geral, Secretário
Municipal de Planejamento e por 01 (um) Membro do Corpo de
Bombeiro Militar do Estado de Rondômia.
Art. 11 - A Secretaria será dirigida por Secretário
designado pelo Presidente a: p
Art. 12 - O Conselho Comunitário será composto pelo
Secretário da Secretaria Municipal de Industria, Comércio,
Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 13 - Os servidores públicos designados para
colaborar nas ações emergências exercerão essas atividades sem
prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer
espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo único - A Colaboração referida neste artigo
será considerada prestação de serviço relevante e constará dos
assentamentos dos respectivos servidores
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário
Gabinete do Prefeito, em 15/de março de 1999
Dr. Marcelo Longas Guedes de Paiva
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
/3bs.

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