| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 1999 |
| Date | 1999-03-15 |
| Ementa | Cria a Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Vilhena e dá outras Disposições. |
| native_id | 859 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
. ” ESTADO DE RONDÔNIA ” PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA Procuradoria Geral do Município LEI COMPLEMENTAR Nº 022/99 EMENTA: CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE VILHENA E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES. HEITOR TINTI BATISTA, Prefeito do Município de Vilhena, Estado de Rondôma, no exercício regular de seu cargo e usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona e promulga a presente LE I: Art. 1º - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Vilhena, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, a nível municipal, os meios para atendimento a situações de emergência ou de estado de calamidade pública. De acordo com o art 16 das disposições constitucionais transitórios, da Lei Orgânica. Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se Defesa Civil o conjunto de medidas que tenham por finalidade prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas as populações, em decorrência de estado de calamidade pública ou situações de emergência Art. 3º - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Defesa Civil Art. 4º - A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Estadual de Defesa Civil. Art. 5º - Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil. Art. 6º - A presente Le: será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação Art. 7º - Até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua instalação, a COMDEC elaborará Regimento Interno que deverá ser homologado por Decreto Municipal Art. 8º - A COMDEC compor-se-á de I - Presidência II - Secretária HI - Conselho Técnico IV - Conselho Comunitário Art. 9º - A Presidência da Comissão Municipal de Defesa Civil será indicada pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao seu Presidente organizar as atividades da mesma. Art. 10 - O Conselho Técnico será composto pelo Secretáno Municipal de Coordenadoria Geral, Secretário Municipal de Planejamento e por 01 (um) Membro do Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Rondômia. Art. 11 - A Secretaria será dirigida por Secretário designado pelo Presidente a: p Art. 12 - O Conselho Comunitário será composto pelo Secretário da Secretaria Municipal de Industria, Comércio, Agricultura e Meio Ambiente. Art. 13 - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergências exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo único - A Colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Gabinete do Prefeito, em 15/de março de 1999 Dr. Marcelo Longas Guedes de Paiva PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO /3bs.