| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2000 |
| Date | 2000-02-03 |
| Ementa | Altera os artigos 367, 378, e 380 anexos da Lei Complementar nº 018, de 16 de dezembro de 1998 e dá outras providências. |
| native_id | 868 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA ESTADO DE RONDÔNIA Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR Nº 031/2.000 EMENTA ALTERA OS ARTIGOS 367, 378 E 380 ANEXOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 018, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1 998 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS HEITOR TINTI BATISTA, Prefeito do Municipio de Vilhena, Estado de Rondônia, no exercicio regular de seu cargo e usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona e promulga a presente LEI Art 4º - Os artigos 367, 378 e 380 da Lei Complementar nº 018, de 16 de Dezembro de 1 998, passam a vigorar a seguinte redação Art 367 - A taxa de ocupação de vias e logradouros publicos, tem como fato gerador a atividade Municipal de Fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda ocupar o solo, mediante instalações permanente e/ou provisoria de postes, placas, balcões, barracas, mesas, tabuleiros, quiosques, aparelhos e outros, bem como o deposito de materiais para fins comerciais ou prestação de serviços e estabelecimento privativo de vetculos, em locais permitidos Art 378 - A taxa de coleta e remoção de lixo domiciliar, comercial e Industrial, tem como fato gerador a utilização k X ” efetiva ou a possibilidade de utilização pelo contribute, de coleta e remoção de lixo pelo Municipio Art 380 - O custo decorrente das atividades de coleta e remoção de lixo domiciliar e comercial e industrial, sera dividido proporcionalmente por metro quadrado de area construida dos imoveis situados em locais em que se de a atuação da Prefeitura Art 2º - Os itens 30, 40 da Tabela VIl, tem 20 da Tabela VIll e tem 50 da Tabela XI, da Lei Complementar nº 18, de 16 de Dezembro de 1 999, passam a vigorar com a seguinte redação TABELA VII 30 Construções para outras finalidades - Comercio, Industria e Prestadores de Serviço, por m? 001 40 Vistora anual em estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, hospitalar e congêneres, por mê 001 TABELA VIII 20 Vistora anual em estabelecimentos comerciais, Industriais, prestadores de serviços, hospitalar e congêneres, por mê 001 TABELA XI 5 O Utilização de espaço publico para deposito, instalação de poste de energia, telefonia ou outros, por unidade 0 05 (ano) Art 3º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario Gabinete do Prefeito, Paço Municipal, Vilhena (RO), 03 de Fevereiro de 2 000