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norma nº 31/2000

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 31 / 2000
Date 2000-02-03
EmentaAltera os artigos 367, 378, e 380 anexos da Lei Complementar nº 018, de 16 de dezembro de 1998 e dá outras providências.
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PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA
ESTADO DE RONDÔNIA
Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR Nº 031/2.000
EMENTA ALTERA OS ARTIGOS 367, 378 E 380
ANEXOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº
018, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1 998 E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
HEITOR TINTI BATISTA, Prefeito do Municipio de
Vilhena, Estado de Rondônia, no exercicio regular de seu cargo e usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena
aprovou e ele sanciona e promulga a presente
LEI
Art 4º - Os artigos 367, 378 e 380 da Lei
Complementar nº 018, de 16 de Dezembro de 1 998, passam a vigorar a seguinte
redação
Art 367 - A taxa de ocupação de vias e logradouros
publicos, tem como fato gerador a atividade Municipal de Fiscalização a
que se submete qualquer pessoa que pretenda ocupar o solo, mediante
instalações permanente e/ou provisoria de postes, placas, balcões,
barracas, mesas, tabuleiros, quiosques, aparelhos e outros, bem como
o deposito de materiais para fins comerciais ou prestação de serviços e
estabelecimento privativo de vetculos, em locais permitidos
Art 378 - A taxa de coleta e remoção de lixo
domiciliar, comercial e Industrial, tem como fato gerador a utilização
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”
efetiva ou a possibilidade de utilização pelo contribute, de coleta e
remoção de lixo pelo Municipio
Art 380 - O custo decorrente das atividades de coleta
e remoção de lixo domiciliar e comercial e industrial, sera dividido
proporcionalmente por metro quadrado de area construida dos imoveis
situados em locais em que se de a atuação da Prefeitura
Art 2º - Os itens 30, 40 da Tabela VIl, tem 20 da
Tabela VIll e tem 50 da Tabela XI, da Lei Complementar nº 18, de 16 de
Dezembro de 1 999, passam a vigorar com a seguinte redação
TABELA VII
30 Construções para outras finalidades - Comercio, Industria e
Prestadores de Serviço, por m? 001
40 Vistora anual em estabelecimentos comerciais, industriais,
prestadores de serviços, hospitalar e congêneres, por
mê 001
TABELA VIII
20 Vistora anual em estabelecimentos comerciais, Industriais,
prestadores de serviços, hospitalar e congêneres, por
mê 001
TABELA XI
5 O Utilização de espaço publico para deposito, instalação de poste de
energia, telefonia ou outros, por unidade 0 05 (ano)
Art 3º — Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrario
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal,
Vilhena (RO), 03 de Fevereiro de 2 000

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