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norma nº 48/2001

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 48 / 2001
Date 2001-12-13
EmentaCódigo de Posturas do Município de Vilhena.
native_id885

Documents (1)

texto integral #

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PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA
ESTADO DE RONDÔNIA
Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR Nº 048/2001
EMENTA: INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS
DO MUNICÍPIO DE VILHENA/RO E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
MELKISEDEK DONADON, Prefeito do Municipio de
Vilhena, Estado de Rondônia, no exercicio regular de seu cargo e usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER, que a Câmara Municipat de Vilhena aprovou e
ele sanciona e promulga a presente
LEI COMPLEMENTAR
Titulo |
Disposições Gerais
Art 1º - Fica instituido o Codigo de Posturas do Municipio de Vilhena — RO
Art 2º - Este Codigo tem como finalidade instituir as normas disciplinares da higiene
publica, do bem estar publico, da localização e do funcionamento de
estabelecimentos comerciais, Industriais e prestadores de serviços, bem como as
correspondentes relações juridicas entre o Poder Publico Municipal e os municipes
Art 3º - Ao prefeito e aos servidores publicos municipais compete cumprir e fazer
cumprir as prescrições deste Código
Art 4º - Toda pessoa fisica ou jundica, sujeita as prescrições deste Código, fica
obrigada a facilitar, por todos os meios de fiscalização Municipal no desempenho de
suas funções legais
Titulo |
Da Higiene Publica
Capítulo |
Disposições Preliminares
Art 5º - Compete a Prefeitura zelar pela higiene publica, visar a melhoria do
ambiente e o bem estar da população, favorecendo o seu desenvolvimento social e
ao aumento da expectativa de vida
Art 6º - Para assegurar a melhoria constante das condições de higiene, compete a
Prefeitura fiscalizar
1) a higiene dos passeios e logradouros publicos,
2)a higiene dos edificios uni-habitacionais e plun-habitacionais,
3) a higiene nas edificações na área rural,
4) a higiene dos sanitarios,
5) a higiene dos poços e fontes de abastecimento de agua domiciliar,
6) a higiene da alimentação publica,
7) a higiene nos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços
em geral,
8) a higiene sanitaria nos campos e quadras esportivas,
9) a higiene nas piscinas de natação,
10) a existência de vasilhames apropriados para a coleta de lixo e a sua
manutenção em boas condições de utilização e higiene,
11) a prevenção contra a poluição do ar e das aguas e o controle de despejos
Industriais,
12) a Iimpeza dos terrenos,
13) a limpeza e desobstruções dos cursos de agua e das valas,
14) as condições higiênico-sanitarias dos cemiterios municipais
Art 7º - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, o servidor publico
municipal competente deverá apresentar relatorios circunstanciados, sugerindo
medidas ou solicitando providências a bem da higiene publica,
$1º- A Prefeitura deverá tomar as providências cabiveis ao caso, quando o mesmo
for da alçada do governo municipal
$ 2º - Quando as providências necessarias forem da alçada do Órgão Federal ou
Estadual, a Prefeitura devera remeter copia do relatorio a que se refere o presente
artigo as autoridades federais ou estaduais competentes
Art 8º - Quando se tratar de infração a qualquer dispositivo deste codigo, o servidor
publico municipal competente devera lavrar o respectivo auto de Infração, que
fundamentara o processo administrativo de contravenção
Parágrafo único - O processo de contravenção servira de elemento elucidativo do
processo executivo de cobrança de multa
Capítulo Il
Da Higiene dos Passeios e dos Logradouros Públicos
Art 9º - É dever da população, cooperar com a Prefeitura na conservação e limpeza
da cidade
Paragrafo único - E proibido prejudicar de qualquer forma a limpeza dos passetos e
logradouros publicos em geral ou perturbar a execução dos serviços de limpeza dos
referidos passeios e logradouros
Art 10 - Não e permitido
| - Fazer varredura do interior de predios, terrenos ou vetculos para vias ou praças
IH - Lançar quaisquer residuos, detntos, caixas, envoltorios, papeis, anuncios,
reclames, boletins, portas de cigarros, liquidos, impurezas e objetos em geral,
através de janelas, portas e aberturas ou do interior de vetculos, para passeios ou
logradouros publicos,
Ill - Despejar ou atirar detritos, impurezas e objetos, referidos no item anterior, sobre
os passeios e logradouros publicos,
IV - Despejar sobre os logradouros publicos as aguas de lavagem ou quaisquer
outras aguas servidas das residências ou dos estabelecimentos em gral,
V - Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materials que possam
comprometer o asseio dos passeios e logradouros publicos,
VI - Queimar, mesmo que seja no proprio quintal, lixo ou qualquer detrito ou objeto
em quantidade capaz de molestar a vizinhança,
VII - Aterrar vias publicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos,
VIII - conduzir através do municipio, doente portadores de molestia Infecto-
contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de
tratamento
Art 11 - É proibido ocupar passeios com coradouros de roupa ou utiliza-los para
estendedorros de fazendas, couros, peles, cereais, sementes e outros
Art 12 - A limpeza dos passeios e sarjetas fronteiriços aos predios, sera de
responsabilidade de seus ocupantes
$ 1º - A varredura do passeio e sarjeta devera ser efetuada em hora conveniente de
pouco trânsito
$ 2º - Na varredura de passeio e obrigatorio a recolher os detritos resultantes da
varredura ao deposito proprio, no interior do predio
Art 13 - Em hora conveniente e de pouco trânsito, podera ser permitida a lavagem
de passeio fronteiriço aos predios ou que as aguas de lavagem do pavimento terreo
de edificios sejam escoadas para logradouro, desde que não seja prejuizo para a
limpeza da cidade
$ 1º - Nos casos previstos pelo presente artigo, as aguas não poderão ficar
acumuladas no passeio ou na sarjeta
8 2º - Os detntos resultantes da lavagem deverão ser recolhidos ao deposito
particular do prédio
Art 14 - Não existindo no logradouro rede de esgoto, as aguas utilizadas nos
sanitanos deverão ser canalizadas pelo proprietario ou inquilino para a fossa
existente no Imovel
Art 15 - É proibido atirar detritos ou lixo de qualquer natureza nos jardins publicos
Art 16 - Quem quer que tenha que conduzir cal, carvão ou outros materiais que
possam prejudicar o asseio dos logradouros publicos ou espalhar pela atmosfera
devera tomar a necessaria cautela
Art 17 - Durante a execução de edificações de qualquer natureza, o construtor
responsavel, devera providenciar para que o leito do logradouro e passeio, no trecho
compreendido pelas obras, seja mantido permanentemente em perfeito estado de
limpeza e desobstruido
Parágrafo único - No caso de obstrução do logradouro e passeio, ocasionais por
serviços particulares de construção, a Prefeitura providenciara a limpeza dos
referidos, correndo as despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento), por conta do
proprietário da construção
Art 18 - Para impedir qualquer queda de detntos ou de cargas sobre o leito dos
logradouros publicos, os veiculos empregados no transporte de matenais,
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mercadorias ou objetos de qualquer natureza, deverão ser convenientemente
vedados e dotados dos elementos necessarios a proteção da respectiva carga
8 1º - Na carga ou descarga de veiculos, deverão ser adotadas pelo interessado,
todas as precauções para evitar que o asseio do logradouro fique prejudicado
& 2º - Imediatamente apos o termino de carga ou descarga, o proprietario ou
inquilino do predio devera providenciar a limpeza do trecho afetado, mandando
recolher os detritos ao seu deposito particular de lixo
Art 19 - Quando a entrada para veiculo ou passeio tiver revestimento ou
pavimentação onde seja possivel nascer vegetação, o proprietário ou o Inquilino do
imovel a que sirva a entrada ou o passeio, sera obrigado a conserva-los
permanentemente limpos
Art 20 - Quando para a entrada de veiculos ou o acesso aos edificios, for coberta a
sarjeta, o proprietario ou o Inquiino dos edificios deverá mantê-la limpa, tomando as
necessárias providências, para que nela não se acumulem detritos ou águas
Art 21 - Não e licito a quem quer que seja, sob qualquer pretexto, Impedir ou
arficultar o livre escoamento das aguas pelas canalizações, valas, sarjetas ou canais
dos logradouros publicos, danificando ou obstruindo tais serviços
Art 22 - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das aguas
destinadas ao consumo público ou particular
Capítulo ill
Da Higiene das Habitações
Art 23 - Os proprietanios ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado
de limpeza e asseio, as edificações que ocuparem, bem como as areas internas,
patios e quintais
Parágrafo unico - Não e permitida a conservação de frutas deterioradas nem folhas
no solo das areas internas, patios, quintais, chacaras ou pomares
Art 24 - Não e permitido que as canalizações de esgotos sanitarios recebam, direta
ou indiretamente e sob qualquer pretexto, águas pluviais ou resultantes de
drenagem
$ 1º - Para recepção e encaminhamento das aguas pluviais, quer dos patios,
quintais ou dos telhados, bem como das aguas de drenagem, cada edificação
devera ter obrigatoriamente, canalização independente, que despejara estas aguas
nas sarjetas dos logradouros publicos
$ 2º - O regime de escoamento das aguas pluviais, devera ser regulado sem que
ocorram estagnações ou deficiências de qualquer natureza
& 3º - Constitui infração ao presente artigo, a simples possibilidade de utilização do
sistema predial de esgoto sanitario para escoamento das aguas pluviais, ainda que
esteja sendo efetivamente aproveitada
Art 25 - Nos edificios em geral, situados nas áreas urbanas e de expansão urbana
deste municipio, é proibido conservar agua estagnada nos patios, areas livres
abertas ou fechadas ou em outras quaisquer areas descobertas
$ 1º - O escoamento superficial das aguas pluviais ou das aguas de lavagem, nos
locais referidos no presente artigo, deverá ser feito, preferencialmente, para
canaletas, sarjetas, galerias, valas ou corrego, por meio de declividade apropriadas
a serem dadas aos pisos revestidos ou aos terrenos ao natural
$ 2º - No caso de impossibilidade de ser atendida a exigência estabelecida no
paragrafo anterior ou de conveniência tecnica ou econômica, as aguas pluviais ou as
águas de lavagem deverão ser recolhida atraves de declividade no piso, por meio de
ralos, canaletas ou sarjetas
$ 3º - Nas edificações que tenham quintais ou terrenos circundantes, recobertos ou
não por vegetação, o escoamento de declividade adequada em direção a sanitarios
conveniente
Art 26 - Todo reservatorio de agua existente em edificio devera ter assegurado as
seguintes condições sanitárias
| - Existir absoluta impossibilidade de acesso ou seu interior de elementos que
possam poluir ou contaminar a agua,
HI - Existir absoluta facilidade de inspeção e limpeza,
Iy - Ter o extravasor dotado de canalização de limpeza, bem como de telas ou
outros dispositivos contra a entrada de pequenos animais no reservatorio
Parágrafo único - No caso de reservatorio Inferior, a sua localização ficara sempre
condicionada as necessárias precauções quanto a natureza e a proximidade de
instalações de esgotos
Art 27 - Não serão permitidas a abertura e manutenção de reservatoros de
captação de aguas pluviais nos edificios providos da rede de abastecimento de
água
Art 28 - Consideram-se insalubres as habitações nas seguintes condições
| - Que estiverem construidas em terreno umido e alagadiço,
Il - Que tiverem compartimentos de permanência prolongada insuficientemente
luminados ou ventilada,
HI - Que não tiverem abastecimento de agua potavel capaz de atender a todos os
misteres,
IV - Que não tiverem serviços sanitários higienicamente adequados,
V - Que não tiverem o Interior das dependências devidamente asseado,
VI - Que tiverem pátios ou quintais com acumulos de lixo ou agua estagnada,
VII - Que tiverem um numero de moradores superior a sua capacidade normal
Parágrafo único - Para o fiel cumprimento dos requisitos higiênicos nas habitações,
a fiscalização municipal devera proceder com equidade, conciliando, tanto quanto
possivel, o interesse particular com as necessidades publicas, fazendo as
intimações necessarias para que sejam saneadas as faltas verificadas
Capitulo IV
Da Higiene nas Edificações na Área Rural
Art 29 - Nas edificações em geral, na area rural deverão ser observadas as
seguintes condições de higiene, alem dos estabelecidos no Codigo de Obras do
municipio
| - Ter cuidados especiais com a profilaxia sanitaria de todas as dependências,
promovendo-se inclusive, sua dedetização periodica,
Il - Fazer com que não se verifiquem, junto as mesmas, empoçamento de aguas
pluviais ou de aguas servidas,
Ill - Ser assegurada a necessaria proteção aos poços ou fontes utilizadas para
abastecimento de água domiciliar
Parágrafo unico - As casas de taipa deverão ser, obrigatonramente, rebocadas e
caradas
Art 30 - Os estabulos, estrebarias, pocilgas, chiqueiros e currais, bem como as
estrumeiras e os depositos de lixo, deverão ser localizados a uma distância minima
de 50 m (cinquenta metros) das habitações
Art 31 - Os estábulos, estrebarias, pocilgas, chiqueiros e galinheiros, quaisquer que
sejam suas areas de localização, deverão ser construidos de forma a proporcionar
requisitos minimos de higiene
$ 1º - No manejo dos locais referidos no presente artigo, deverão ser impedidos a
estagnação de hiquidos e o amontoamento de residuos e dejetos, assegurando-se a
necessaria limpeza
$ 2º - O animal que for constatado doente, devera ser imediatamente colocado em
compartimento Isolado, ate ser removido para local apropriado
& 3º - As aguas residuais deverão ser canalizadas para local recomendavel do ponto
de vista sanitário
Art 32 - É proibida a utilização de plantas venenosas em tapumes, cercas vivas e
arborização de patios
Capítulo V
Da Higiene dos Sanitarios
Art 33 - Em geral, os sanitarios não deverão ter comunicação direta com salas,
refeitorio, cozinha, copa ou despensa
$ 1º - No caso de estabelecimentos industriais e comerciais de gênero alimentício,
inclusive casas de carnes e peixarias, hoteis, pensões, restaurantes, confeitarias e
outras, os sanitarios deverão satisfazer as seguintes exigências higiênicas
a) serem totalmente isolados, de forma a evitar poluição ou contaminação dos locais
de trabalho,
b) não terem comunicação direta com os compartimentos ou locais onde se
preparem, fabriquem, manipulem, vendam ou depositem gêneros alimenticios,
c) terem as janelas e demais aberturas devidamente teladas, a prova de insetos,
d) terem vasos sanitarios sinfonados,
e) possuirem descarga automatica
S 2º - As exigências do paragrafo anterior e de suas alineas são extensivas aos
mictorios
Art 34 - Em todo e qualquer caso, os vasos sanitarios deverão ser instalados de
forma a poderem ser rigorosamente limpos e desinfetados
Paragrafo único - Os vasos sanitarios, bidês e mictorios, deverão ser mantidos em
estado de permanente asseio e higiene, sendo proibido o lançamento de papeis em
recipientes abertos
Capitulo VI
Da Higiene dos Poços e Fontes para Abastecimento de Agua Domiciliar
Art 35 - Na impossibilidade do suprimento de agua a qualquer edificio pelo sistema
de abastecimento publico, o suprimento podera ser feito por meto de poços freaticos,
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artesianos ou semi-artesiano, seguindo as condições hidrologicas locais e a
necessidade do consumo
Art 36 - Os poços artesianos ou semi-artesianos deverão ser adotados nos casos
de grande consumo de agua e quando as possibilidades de lençol profundo
permitirem volumes suficientes de água em condições de potabilidade
$ 1º - Os estudos e projetos relativos á perfuração de poços artesianos e semi-
artestanos, deverão ser aprovados pelo orgão competente da Prefeitura
8 2º - A perfuração dos poços artesianos e semr-artestanos, deverá ser executada
por firma especializada
& 3º - Além do teste dinâmico de vazão e do equipamento de elevação, quando for o
caso, os poços artesianos e semi-artesianos deverão ter a necessária proteção
sanitaria, por meio de encaminhamento e vedação adequados
Art 37 - Na impossibilidade de suprimento de agua ao predio, por meio de poços ou
existindo conveniência tecnica ou econômica, poderão ser adotados outras soluções
de cumprimento como fontes, linhas de drenagem, corregos e rios, com tratamento
Art 38 - A adução de agua para uso domestico provindo de poços ou fontes, não
poderá ser feita por meio de canais abertos ou de regos
Art 39 - Os poços ou fontes para abastecimento de agua domucilar deverão ser
periodicamente limpos
Capítulo VI
Das instalações e da Limpeza de Fossas
Art 40 - Nas instalações individuais ou coletivas fossas em geral so serão
permitidas onde não existir rede de esgotos sanitarios
Art 41 - Na instalação de fossas septicas deverão ser observadas as exigências do
Codigo de Obras deste municipio
$ 1º - As fossas septicas so poderão ser instaladas em edificios providos de
instalações prediais de abastecimento de agua
$ 2º - No memorial descritivo que acompanha o projeto de construção ou reforma de
edificios localizados em areas desprovidas de rede de esgotos sanitários e no
projeto em Instalação de fossa séptica, submetidos ao orgão competente da
Prefeitura, deverá constar a forma de operar e manter a referida fossa
8 3º - Na construção e Instalação de fossas septicas deverão ser observadas as
prescrições normalizadas pela Prefeitura
& 4º - No caso de fossas sépticas pre-fabricadas, os compradores deverão exigir dos
vendedores as instruções escritas sobre operações e manutenção das mesmas, que
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os fabricantes são obrigados a fornecer, devidamente aprovados pela autoridade
sanitaria competente
$ 5º - Nas fossas septicas deverão ser registrados, em lugar visivel e devidamente
protegido, a data de instalação, com volume util e o periodo de limpeza
Art 42 - Excepcionalmente, podera ser permitido, a Juizo do Órgão competente da
Prefeitura, a construção de fossa seca ou sumidouro nas habitações de tipo
econômico, referidas no Código de Obras do Municipio, bem como nas edificações
na area rural
81º - A fossa seca ou de sumidouro devera ser sempre de tipos aprovados pela
autoridade sanitaria competente, bem como construida em area coberta do terreno
& 2º - Quando se tratar de habitação na area rural a fossa seca ou sumidouro devera
ficar a uma distância minima de 10 m (dez metros) da referida habitação
Art 43 - Na instalação de fossas deverão ser satisfeitos os seguintes requisitos, do
ponto de vista tecnico e sanitario
| - O lugar deve ser seco, bem como drenado e acima das aguas que correm na
superficie,
W - Os solos devem ser preferencialmente homogêneos, argilosos, compactos para
menos probabilidade de poluição da agua do subsolo,
Hj - A superficie do solo não deve ser contaminada e não deve haver perigo da
poluição do solo,
IV - Não deve existir perigo de contaminação de água do subsolo que possa estar
em comunicação com fontes e poços, nem de contaminação de agua de sarjetas,
valas, canaletas, córregos, riachos, rios, lagoas ou Irrigações,
V- A area que circunda a fossa, cerca de 2 m? (dois metros quadrados), deve ser
livre de vegetação, lixo, restos e residuos de qualquer natureza,
VI - Deve evitar mau cheiro e aspectos desagradaveis a vista,
VIl - O processo escolhido deve ser simples e pouco dispendioso, tanto para
construir como para manter,
VIII - A fossa deve oferecer conforto e resguardo, bem como facilidade de uso
Art 44 - No planejamento de uma fossa deve ser dada total atenção aos meios de
evitar a proliferação de Insetos
Art 45 - As fossas secas ou sumidouros deverão ser, obrigatoriamente, limpas uma
vez cada 02 (dois) anos, no minimo, sob pena de multa
Capítulo VIII
Da Higiene da Alimentação Publica
Seção |
Disposições Preliminares
Art 46 - Compete a Prefeitura exercer, em colaboração com as autoridades
sanitarias federais e estaduais competentes, a fiscalização sobre a fabricação e o
comercio de gêneros alimenticios em geral
81º - A fiscalização da Prefeitura compreende também
a) os aparelhos e recipientes empregados no preparo, fabrico, manipulação,
acondicionamento, conservação, armazenagem, deposito, transporte, distribuição e
venda de gêneros alimentícios
b) os locais onde se recebam, preparem, fabriquem, beneficiem, depositem,
exponham a venda ou vendam gêneros alimenticios, bem como os veiculos
destinados a sua distribuição no comercio e ao consumo, não comportando exceção
de dia nem hora
c) os armazens e veiculos de empresas transportadoras em que gêneros
alimentícios estiverem depositados ou em trânsito, ainda que noturno, bem com os
domicilios em que se acharem por ventura oculto
$ 2º - Para efeito deste Código, considera-se gêneros alimentícios toda substância,
solida ou liquida, destinada a alimentação humana, excetuando medicamentos
Art 47 - É proibido fabricar, preparar, manipular, acondicionar, armazenar, vender,
expor a venda, expandir ou dar ao consumo, gêneros alimenticios alterados,
adulterados e falsificados ou improprios por qualquer motivo a alimentação humana
ou nociva a saúde ou que estiverem em desacordo com as prescrições deste Codigo
e a legislação vigente
$ 1º - Improprio para consumo sera todo gênero alimenttcio
a) danificado por umidade ou fermentação, rançoso, mofado ou abolorecido, de
caracteres fisicos ou organolepticos anormais, contendo quaisquer sujidade,
b) que demonstrar pouco cuidado na manipulação ou no acondicionamento,
c) que for alterado ou deteriorado, bem como contaminado ou infectado por
parasitas,
d) que for fraudado, adulterado ou falsificado,
a
e) que contiver substâncias toxicas ou nocivas a saude,
f) que for prejudicial ou imprestavel a alimentação humana por qualquer motivo
& 2º - Contaminado ou deteriorado será todo gênero alimenticio
a) que contiver parasitas e microorganismos patogênicos ou saprofitas, capazes de
transmitir doenças ao homem,
b) que contiver microorganismos capazes de indicar contaminação de origem fecha
humana ou de enegrecimento, gosto ácido, gás sulfidrico ou gasogênio suscetiveis
de produzir o estufamento de vasilhames
8 3º - Alterado sera todo gênero alimentício que tiver sofrido avaria ou deterioração
ou tiver sido prejudicado em sua pureza, composição ou caracteristica
organolepticas pela ação da umidade, temperatura, microorganismos, parasitas,
prolongada ou deficiente conservação e mau acondicionamento
8 4º - Adulterado ou falsificado sera todo gênero alimenticio
a) que tiver sido misturado com substâncias que modifiquem sua qualidade,
reduzem seu valor nutritivo ou provoquem sua deterioração
b) que lhe tiverem tirado, mesmo parcialmente, um dos elementos de sua
constituição normal,
c) que contiver substâncias ou ingredientes nocivos a saude ou substâncias
conservadoras de uso proibido por este Código,
d) que tiver sido, no todo ou em parte, substituido por outro de qualidade Inferior,
e) que tiver sido colorido, revestido, aromatizado ou adicionado de substâncias
estranhas para efeito de ocultar qualquer fraude ou alteração ou de aparentar
melhor qualidade do que o real, exceto nos casos expressamente previstos por este
Código
8 5º - As disposições das alíneas “a” e “b" do paragrafo anterior, não compreendem
os leites preparados nem outros produtos dieteticos legalmente registrados, desde
que estejam rotulados com expressa declaração de natureza ou constituição
8 6º - Fraudado sera todo gênero alimenticio
a) que tiver sido, no todo ou em parte, substituido em relação ao indicado no
recipiente,
b) que na composição, peso ou medida, diversificar do anunciado no involucro ou
rotulo
Art 48 - Nenhum individuo portador de doenças transmissíveis ou afetados de
dermatose exsudativas ou espoltativas, podera lidar com gêneros alimenticios
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& 1º - Nos estabelecimentos de gêneros alimentícios, nenhuma pessoa podera ser
admitida ao trabalho, sem dispor, previamente, da carteira de saude expedida pela
repartição sanitaria competente
$ 2º - Para ser concedida licença pela Prefeitura a vendedor ambulante de gêneros
alimentícios, deverá o mesmo satisfazer a exigência estabelecida no paragrafo
anterior
Art 49 - Os gêneros alimenticios depositados ou em trânsito em armazens de
empresas transportadoras, ficarão sujeitos a inspeção de autoridade municipal
competente
$ 1º - Quando parecer oportuno a autoridade municipal competente e a requisição
desta, os responsaveis por empresas transportadoras serão obrigados a fornecer,
prontamente, os esclarecimentos necessarios sobre as mercadorias em trânsito ou
depositadas em seus armazens, dar-lhe vista nas guias de expedição ou importação,
faturas, conhecimentos e demais documentos relativos as mercadorias sob sua
guarda, bem como facilitar a inspeção destas com colheita de amostra
$ 2º - No interesse da saude publica, a autoridade municipal competente podera
proibir nos locais que indicar, o Ingresso e venda de gêneros alimenticios de
determinadas procedências, quando justificados plenamente os motivos
& 3º - As empresas e firmas que Infringirem o disposto no presente artigo e seus
parágrafos serão passiveis de multa
Seção Il
Dos Gêneros Alimenticios
Art 50 - O maior asseio e limpeza deverão ser observados na fabrica, manipulação,
preparo, conservação, acondicionamento, transporte e venda de gêneros
alimenticios
Art 51 - Os gêneros alimenticios so poderão ser confeccionados com produtos
permitidos e que satisfaçam as exigências deste Codigo e as leis em vigor
Art 52 - Para serem expostos a venda, os gêneros alimenticios que ja tenham
sofrido cocção, assadura ou fervura ou que não dependam desse preparo, deverão
ficar protegidos contra poeira e Insetos, por meio de caixas, armarios, depositos
envidraçados ou Involucro adequado, sob pena de multa, sem prejuizo de confisco
dos gêneros que, a criterio da autoridade municipal competente, foram considerados
prejudiciais a saude
$ 1º - O leite, manteiga e queijo, expostos venda, deverão conservados em
recipientes apropriados, a prova de impurezas e de insetos satisfeitas ainda as
demais condições de higiene
$ 2º - Os produtos que possam ser ingeridos sem cozimento, colocados a venda a
retalho, deverão ser expostos em pequenas vitrinas, para Isola-los de impurezas e
insetos
8 3º - Os salames, salsichas e produtos similares, deverão ser suspensos em
ganchos de metal polido ou estanhado ou colocados em recipientes apropriados,
observados os preceitos de higiene
8 4º - Os biscoitos e farinhas deverão ser conservados, obrigatoriamente, em latas,
caixas ou pacotes fechados
$ 5º - As farinhas de mandioca, milho e trigo, poderão ser conservadas em sacos
apropriados
Ant 53 - Em relação as frutas expostas a venda deverão ser observadas as
seguintes prescrições de higiene
| - Serem colocadas mesas ou estantes rigorosamente limpas e afastadas um metro,
no minimo, das ombreiras das portas externas do estabelecimento,
Il - Não serem descascadas nem ficarem expostas em fatias,
HI - Estarem sazonadas, sendo proibidas as não sazonadas,
IV - Não estarem deterioradas
Parágrafo único - Excepcionalmente, podera ser permitida a venda de frutas
verdes, desde que sejam para fins especiais
Art 54 - Em relação as verduras expostas a venda, deverão ser observados os
seguintes preceitos de higiene
1 - Serem frescas,
Il - Estarem lavadas,
H - Não estarem deterioradas,
IV - Serem despojadas de suas aderências inuteis, quando forem de facil
decomposição
Paragrafo unico - As verduras que tiverem de ser consumidas sem cozimento,
deverão ser dispostas convenientemente em depositos recipientes ou dispositivos de
superficie impermeavel, capazes de isolamento de impurezas e insetos
Art 55 - E vedada a venda de legumes, raizes e tubérculos deteriorados ou
grelados
Art 56 - E proibido utilizar bancas de frutas ou de produtos hortigranjeiros para
deposito e outros fins
Art 57 - Quando vivas, as aves deverão ser expostas as vendas dentro de gaiolas
apropriadas, que possibilitem limpeza e lavagens diarias
$1º - As gaiolas deverão ser colocadas em compartimentos adequados
$ 2º - As aves consideradas improprias para consumo, não poderão ser expostas a
venda
8 3º - Nos casos de Infração aos dispostos no paragrafo anterior, as aves deverão
ser apreendidas pela fiscalização municipal e encaminhadas aos depositos da
Prefeitura, a fim de serem mortas, não cabendo a seus proprietarios qualquer
Indenização por esse prejuizo
Art 58 - Quando mortas, as aves deverão ser expostas a venda completamente
limpas, tanto da plumagem, como das visceras e partes não comestiveis
S 1º - As aves so poderão ser vendidas nas casas de carne, porções
correspondentes de supermercados, matadouros avicolas e casas de frios
8 2º - As aves deverão ficar, obrigatoriamente, em balcões frigonficos ou câmaras
frigorficas
Art 59 - Para serem expostos a venda, os ovos deverão ser previamente
selecionados e estar em perfeito estado
Parágrafo único - Os ovos deteriorados deverão ser apreendidos pela fiscalização
municipal e imediatamente destruidos
Art 60 - É permitido a venda e ao consumo, produtos alimenticios artficiais, desde
que não contenham substâncias nocivas a saude e satisfaçam no seu preparo ou
fabrico, as prescrições desde Codigo e as leis em vigor
Art 61 - Toda agua que tenha de servir na manipulação, no preparo de gêneros
alimenticios, desde que não provenha do serviço de abastecimento publico, deve ser
comprovadamente pura
Art 62 - Não sera permitido o emprego de jornais ou quaisquer impressos e de
papeis usados para embrulhar gêneros alimenticios, incorrendo o infrator em pena
de multa
Seção III
Do Transporte de Gêneros Alimenticios
Art 63 - E proibido transportar ou deixar em caixas ou cestos ou em qualquer
veiculo de condução para venda, bem como, em deposito de gêneros alimenticios,
objetos estranhos ao comercio desses gêneros
Parágrafo unico - Os Infratores das prescrições do presente artigo serão punidos
com pena de multa e terão os produtos inutilizados
Art 64 - Não e permitido aos condutores de veiculos, nem aos seus ajudantes,
repousarem sobre os gêneros alimenticios que transportam sobre pena de multa
Parágrafo único - No caso de reincidência de Infração as prescrições do presente
artigo, deverá ser apreendida a licença do veiculo pela autoridade municipal que
verficar a infração
Art 65 - Os veiculos de transporte de carnes e de pescados deverão ser
tecnicamente adequados para esse fim
Art 66 - Toda a carne e todo o pescado vendidos e entregues a domicilio, so
poderão ser transportados em veiculos ou recipientes higienicamente apropriados
Art 67 - Os veiculos ou quaisquer outros meios de transporte de gêneros
alimenticios, não poderão conter, nos locais onde estes sejam acondicionados,
materiais ou substância nocivos a saude e deverão ser mantidos em perfeito estado
de asseio e de conservação
Art 68 - Para as casas de carnes, e proibido transportar couros, chifres e residuos
considerados prejudiciais ao asseio e higiene dos referidos estabelecimentos
Art 69 - Os caminhões empregados no transporte de ossos e sebo, deverão ser
inteiramente fechados, ter carrocerias revestidas internamente com zinco ou metal
Inoxidável e seu piso e laterais pintados com piche ou tinta Isolante
Parágrafo unico - O caminhão que não preencher os requisitos fixados no presente
artigo, fica sujeito à apreensão e recolhimento ao deposito da Prefeitura sem
prejuízos da multa ao infrator
Seção IV
Dos Utensilios, vasilhames e outros materiais
Art 70 - Os utensílios, aparelhos, vasilhames e outros materiais empregados no
reparo, fabrico, manipulação, acondicionamento, conservação e venda de gêneros
alimentícios, deverão ser de materiais nocuos e mantidos em perfeito estado de
limpeza e conservação
8 1º - é proibido o emprego de utensilios e materiais destinados a manipulação ou
ao acondicionamento de gêneros alimenticios ou de materiais para o preparo
destes, quando em sua composição ou metodo de fabricação entrar arsênico ou
qualquer outro produto quimico nocivo a saude
$ 2º - Os recipientes de ferro galvanizado só poderão ser utilizados para guardar
gêneros alimentícios não acidos
$ 3º - As tubulações, torneiras e sifões empregadas no transvasamento de bebida
acidas ou gaseificadas deverão ser de metais Inofensivos a saude
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8 4º - Os recipientes e vasilhames de metal ou de barro esmaltado ou envernizado,
destinados a preparação, conservação ou consumo de gêneros alimenticios,
deverão ser isentos de arsênico ou qualquer outro produto quimico prejudicial a
saude publica
$ 5º - Os recipientes e vasilhames destinados ao preparo, conservação e
acondicionamento de substâncias alimenticias so poderão ser coloridos com
materiais corantes de inocuidade comprovadas
S 6º - Os papeis, cartolnas ou folhas metalicas destinadas a revestir, enfeitar,
envolver ou acondicionar produtos alimenticios, deverão ser inodoros, não
possuindo substâncias nocivas a saude
8 7º - As prescrições dos paragrafos anteriores são extensivas as caixas de madeira
e aos involucros de cartolma ou papelão no acondicionamento de produtos
alimenticios
8 8º - A autoridade municipal competente podera interditar temporara ou
definitivamente, o emprego ou uso de utensilos, aparelhos, vasilhames e
instrumentos de trabalho, bem como de instalações, que não satisfaçam as
exigências referidas neste Codigo e nas leis em vigor
Seção V
Da Embalagem e Rotulagem
Art 71 - Todo o gênero alimentício exposto a venda em vasilhame ou involucro de
qualquer natureza, devera ser adequadamente rotulado ou designado
$ 1º - A denominação ou designação de gênero alimentício devera excluir toda
possibilidade de erro ou equivoco sobre sua natureza, origem, composição e
qualidade
$ 2º - Os envoltorios, rotulos ou designações deverão mencionar, em caracteres
visíveis e facilmente legiveis, o nome do fabricante, sede da fabrica, nome e
natureza do produto, numero de registro do mesmo na entidade publica competente,
alem de outras declarações exigidas legalmente em cada caso
8 3º - Os produtos artficiais deverão ter obrigatorramente, a declaração, “artificial”
impressa ou gravada nos involucros ou rotulos, em caracteres visivels e
perfeitamente legiveis
8 4º - E vedado o emprego de declaração ou indicação que atribua aos produtos
alimenticios ação terapêutica de qualquer natureza ou que faça supor terem
propriedades higiênicas superiores aquelas que naturalmente possuem
8 5º - As designações “extra”, “extrafino” ou “fino”, ou quaisquer outras que se
refiram a boa qualidade de produtos alimenticios serão reservados para aqueles que
apresentarem as caracteristicas organolepticas que assim possam classificar, sendo
vedada sua aplicação aos produtos artificiais
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Art 72 - E permitido expor a venda o mesmo produto, sob rotulagem e denominação
diferente, quando o produtor, fabricante ou comerciante, registrar previamente cada
uma das denominações, os tributos devidos pelo seu registro
Art 73 - Os que designarem ou rotularem produtos alimenticios em desacordo com
as prescrições legais, incidirão em pena de multa, alem da interdição do produto,
sem prejuizo de outras penalidades cabiveis no caso
Seção V |
Dos estabelecimentos Industriais e Comerciais de Gêneros alimenticios
Art 74 - Nos edificios de estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros
alimenticios, alem das prescrições do Codigo de Obras do municipio, que lhe são
aplicaveis, deverão ser observadas ainda as seguintes
| - Terem torneiras e ralos dispostos de modo a facilitar a lavagem da parte industrial
ou comercial, conforme o caso,
H - Serem os ralos na proporção de um para cada 100 m? (cem metros quadrados)
de piso ou fração, alem de providos de aparelho para reter as materias soldas,
retirando-se estas diariamente,
ll - Terem vestiarios para empregados de ambos os sexos, não podendo os
vestiarios comunicar-se diretamente com os locais em que se preparem, fabriquem,
manipulem ou depositem gêneros alimenticios,
IV - terem lavatórios com agua corrente na proporção adequada ao numero de
pessoas que os possam utilizar, tanto os que neles trabalharem, como fregueses,
estes quando for o caso,
V - Terem bebedouros higiênicos com agua filtrada
& 1º - Os balcões e armarios deverão repousar diretamente no piso, sobre base de
concreto, a fim de evitar penetração de poeira, esconderijo de insetos e pequenos
animais
8 2º - Poderá ser permitido que os balcões fiquem acima do piso 0,20 m (vinte
centimetros), no minimo, a fim de permitir facil varredura e lavagem
8 3º - Os balcões deverão ser de marmore, granito ou matenal equivalente
8 4º - As pias deverão ter ligações sifonadas para a rede de esgotos
8 5º - No estabelecimento onde existir chamine, a autoridade municipal competente
podera determinar a qualquer tempo, que nela sejam feitos acrescimos ou
modificações necessárias a correção de inconvenientes ou defeitos por ventura
existentes
$ 6º - Nos estabelecimentos onde se vendam gêneros alimenticios para consumo
imediato, deverão existir, obrigatorramente, a vista do publico, recipientes adequados
para lançamento e coleta de detritos e papeis provenientes dos gêneros consumidos
no local
Art 75 — Nos estabelecimentos industriais, comerciais e municipais de gêneros
alimenticios, e obrigatorio que sejam devidamente telados, a prova de Insetos, as
janelas, portas e demais aberturas das seguintes dependências
| - Compartimento de manipulação, preparo ou fabricação de gêneros alimenticios
em geral,
Il — Sala de elaboração dos produtos, nas fabricas de conservas de carnes,
pescados e produtos derivados,
HI — Sanitarios
8 1º- Os depositos de materias-primas deverão ser adequadamente protegidos
contra Insetos roedores
8 2º - As prescrições do presente artigo são extensivas as aberturas das câmaras de
secagem de panificadoras, fabricas de doces e congêneres
Art 76 — As fabricas de gelo para uso alimentar, deverão ter obrigatoriamente,
abastecimento de agua potavel, isenta de qualquer contaminação
Art 77 — As leiterias deverão ter balcões com tampa de marmore, aço inoxidavel ou
material equivalente, sendo obrigatorio mesmo tratamento para as prateleiras
Art 78 — As destilarias, cervejarias e fabricas de bebidas em geral, deverão possuir
aparelhamento mecânico, tecnica e higienicamente adequado para enchimento e
fechamento de vasilhames, conforme as prescrições legais
Art 79 — Nos estabelecimentos ou locais em que se fabriquem, preparem,
beneficiem, acondicionem, distribuam ou vendam gêneros alimenticios, e proibido
depositar ou vender substâncias nocivas a saude ou que sirvam para falsificação
destes gêneros
Paragrafo unico - Alem da apreensão das substâncias a que se refere o presente
artigo, os Infratores serão multados sem prejuizo de outras penalidades e da ação
criminal cabivel no caso
Art 80 - Nos estabelecimentos onde se fabriquem, preparem, vendam ou
depositem gêneros alimenttcios, deverão existir depositos metalicos especiais,
dotados de tampa de fecho hermetico, para a coleta de residuos sob pena de multa
Art 81 — Nos estabelecimentos comerciais e industriais de gêneros alimentícios, e
proibido explorar qualquer outro ramo de comercio ou de industria estranho a estes
géneros
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Paragrafo unico - Nos estabelecimentos de que trata o presente artigo, poderão
excepcionalmente e a juizo da autoridade municipal competente, ser depositados ou
vendidos produtos que, por sua natureza ou relação com gêneros alimenticios,
possam ser tolerados
Art 82 — Nos estabelecimentos e locais onde se manipulem, beneficiem, preparem
ou fabriquem gêneros alimenticios, e proibido sob pena de multa,
|- Fumar,
H — Varrer a seco,
WI — Permitir a entrada de cães ou quaisquer animais domesticos
Art 83 - Nos estabelecimentos industriais ou comerciais de gêneros alimentícios, so
poderão existir residências ou dormitorios, quando o predio dispuser de aposentos
especiais para esse fim, separados adequadamente
Parágrafo único - Nos casos a que se refere o presente artigo, os compartimentos
de habilitação não poderão ter comunicação direta com as dependências ou locais
destinados a manipulação, preparo ou fabrico, deposito ou venda de gêneros
alimenticios
Art 84 - Os estabelecimentos de gêneros alimenticios deverão ser,
obrigatoriamente, mantidos em rigoroso estado de asseio e higiene
8 1º - Os estabelecimentos referidos no presente artigo, deverão ser detetizados
periodicamente
8 2º - Sempre que se tornar necessario, a juizo da fiscalização municipal, os
estabelecimentos industriais ou comerciais deverão ser obrigatoriamente,
reformados e pintados
Art 85 - Os empregados e operarios dos estabelecimentos de gêneros alimenticios,
serão obrigados, sob pena de multa
| - A apresentar, anualmente, a respectiva carteira de saude a repartição sanitaria
para a necessaria revisão,
Il - À usar vestuario adequado a natureza do serviço durante o periodo de trabalho,
Il - A manter o mais rigoroso asseio pessoal
Parágrafo unico - O proprietario, empregado ou operano que for punido repetidas
vezes por falta de asseio pessoal ou por Infrações a quaisquer dos Itens do presente
artigo, não podera continuar a lidar com gêneros alimentícios
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Seção VI
Dos Supermercados
Art 86 - Os supermercados deverão ser destinados especialmente a venda no
varejo de gêneros alimenticios e, subsidiariamente, a venda de objetos de uso
domestico, sob o sistema de auto-serviço
$ 1º - O sistema de venda, nos supermercados, devera proporcionar ao comprador a
identificação, escolha e coleta de mercadorias sem auxilio de empregados
$ 2º - Todo comprador devera ter ao seu dispor, a entrada do supermercado,
recipiente proprio do referido estabelecimento, destinado a coleta de mercadorias,
sendo estas pagas na saida
83º - A operação nos supermercados sera feita atraves de balcões e prateleiras
S$ 4º - Excepcionalmente, a operação nos supermercados, podera ser permitida
atraves de lojas complementares
& 5º - Nos supermercados, os produtos alimenticios expostos a venda, deverão ser
obrigatoriamente, acondicionados em recipientes ou Involucros adequados
Art 87 - Nos supermercados e proibido o preparo e fabrico de produtos alimenticios
de qualquer natureza, bem como a existência de matadouros avicolas e peixarias
Seção VIII
Das Casas de Carnes e das Peixarias
Art 88 - As casas de carnes e as peixarias, alem das descrições do Codigo de
Obras do municipio que lhe são aplicaveis, deverão atender os seguintes requisitos
de higiene
| - Permanecerem sempre em estado de asseio absoluto,
Il - Serem dotadas de ralos, bem como da necessaria declividade do piso, que
possibilitem lavagens constantes,
HI - Conservarem os ralos em condições de higiene, devendo ser diariamente
desinfetados,
IV - Serem dotados de torneiras e de pias apropriadas e em quantidade suficiente,
V - Terem balcões frigoríficos com tampas de marmore, aço mox ou maternal
equivalente, bem como revestidos na parte Inferior, com material impermeavel, liso e
resistente, alem de cor clara,
VI - Não terem fogão, fogareiros ou aparelhos congêneres,
21
”
VII - Terem os correspondentes utensilos mantidos no mais rigoroso estado de
asseio,
VIHHI - Terem luz artificial eletrica, incandescente ou fluorescente
$1º- As casas de carnes e peixarias tem que ter ralos nas soleiras das portas, de
forma que as aguas servidas não possam correr pelo passeio
8 2º - Em casas de carnes e peixarias, não serão permitidos quaisquer outros ramos
de negocios diversos dos das especialidades que lhe correspondem
$ 3º - Todo propretano de casa de carne e peixara e obrigado a manter o
estabelecimento em completo estado de higiene e asseio
$ 4º - Os propretaros de casas de carnes e de peixarias, bem como seus
empregados, são obrigados
a) usar aventais e gorros brancos diariamente, quando em serviço,
b) cuidar para que nestes estabelecimentos não entrem pessoas portadoras de
molestias infecto-contagiosas ou repugnantes
Art 89 - Nas casas de carnes e proibido
| - Entrar carnes que não sejam as provenientes do matadouro municipal ou do
frigorifico, regularmente carimbada e inspecionada,
Il - Guardar na sala de trabalho, objetos que não tenham função especifica na
manipulação das carnes
$1º- A ferragem destinada a pendurar, expor, expedir e pesar carnes, devera ser de
aço polido, sem pintura, de ferro niquelado ou de material equivalente
$ 2º - Nas carnes com ossos, o peso destes não podera exceder duzentos gramas
por quilo
8 3º - O sebo e outros residuos de aproveitamento industrial, deverão ser,
obrigatoriamente, mantidos em recipientes estanques, bem como removidos
dianamente pêlos interessados
$ 4º - Nenhuma das casas de carnes podera funcionar em dependências de fabricas
de produtos de carnes e de estabelecimento congêneres, mesmo que entre eles não
exista conexão
Art 90 - Nas peixarias e proibido
1 - Preparar ou fabricar conservas de peixes, mesmo nas suas dependências,
H - Guardar qualquer objeto que não tenha função especifica na manipulação do
pescado
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$ 1º - Para hmpeza e escamagem de peixes, deverão existir, obrigatoriamente,
locais apropriados, bem como recipientes para recolher os detritos, não podendo
estes, de forma alguma e sob quaisquer pretextos, serem jogados ao chão ou
permanecer sobre as mesas
g$ 2º - As peixaras não poderão funcionar em dependências de fabricas de
conservas de pescados
Seção IX
Da Higiene nos Motéis, Hotéis, Pensões, Restaurantes, Cafes e
Estabelecimentos Congêneres
Art 91 - Nos moteis, hoteis, pensões, restaurantes, cafes, bares e estabelecimentos
congêneres, deverão ser observadas as seguintes prescrições de higiene
1 - Estarem sempre limpos e desinfetados,
Il - Lavarem louças e talheres em agua corrente, não sendo permitido, sobre
qualquer hpotese ou pretexto, a lavagem em baldes, toneis ou vasilhames,
IH - Assegurarem que a higienização das louças e talheres seja feita com agua
fervente,
IV - Preservarem o uso individual dos guardanapos e das toalhas,
V - Guardarem as louças e talheres em armarios com portas, não podendo ficar
expostos a poeiras e Insetos,
VI - Guardarem as roupas servidas em depósitos apropriados,
VII - Conservarem as cozinhas, copas e despensas devidamente asseadas e em
condições higiênicas,
VIII - Manter os banheiros e pias perfeitamente limpos,
IX - Nos moteis, hotéis e pensões e obrigatono a desinfecção dos colchões,
travesseiros e cobertores,
Parágrafo único - Os estabelecimentos a que se refere o presente artigo, são
obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos e convenientemente
trajados, de preferência uniformizados
Seção X
Dos Vendedores Ambulantes de Gênero Alimentícios
Art 92 - Os vendedores ambulantes de gêneros alimenticios, alem das prescrições
deste código que lhe são aplicaveis, deverão observar ainda as seguintes
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| - Terem carimbos de acordo com os modelos oficiais da Prefeitura,
Il - Zelarem para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados nem
contaminados e se apresentarem em perfeitas condições de higiene, sob pena de
multa e de apreensão das referidas mercadorias que serão inutilizadas,
HI - Terem os produtos expostos a venda, conservados em recipientes apropriados
para Isola-los de impurezas e de insetos,
IV - Usarem vestuarios adequados e limpos,
V - Manterem-se rigorosamente asseados
8 1º - Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas descascadas, cortadas
ou em fatias,
& 2º - Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, e
proibido toca-los com as mãos, sob pena de multa, sendo a proibição extensiva a
freguesia
$ 3º - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar
em locais em que seja facil a contaminação dos produtos expostos a venda
Art 93 - A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e
outros gêneros alimentícios de ingestão imediata, so sera permitida em carros
apropriados, caixas ou outros receptaculos, devidamente vistoriados pela
fiscalização sanitaria, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da
poeira e da ação do tempo ou de elementos maleficos de qualquer especie, sob
pena de multa e de apreensão das mercadorias
81º - E obrigatorio que o vendedor ambulante justaponha, rigorosamente e sempre,
as partes das vasilhas destinadas a venda de gêneros alimenticios de Ingestão
imediata, de modo a preserva-las de qualquer contaminação
8 2º - O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos de envoltorios,
podera ser feito em vasilhas abertas
Art 94 - No comercio ambulante de pescado, deverão ser observadas as
prescrições legais especiais em vigor, sendo exigido o uso de caixa termica ou
geladeira
Art 95 - Até a distância minima de 200 m (duzentos metros) do estabelecimento de
ensino e de hospitais, e proibida a localização ou o estabelecimento de vendedor
ambulante de sorvetes, refrescos, doces, pasteis ou gêneros alimenticios de
Ingestão imediata
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Capitulo IX
Da Higiene nos Estabelecimentos Comerciais, Industriais e Prestadores de
Serviços em Geral
Seção |
Disposições Preliminares
Art 96 - Para ser concedida licença de funcionamento pela prefeitura, as Instalações
de qualquer estabelecimento comercial e industrial deverão ser previamente
vistoriados pelo orgão competente da prefeitura, em particular a respeito das
condições de higiene e saude
Paragrafo único - Para observância do disposto no presente artigo, podera o orgão
competente da prefertura exigir modificações, instalações ou aparelhos que se
fizerem necessarios em qualquer local de trabalho
Art 97 - A fiscalização da prefeitura devera ter a maior vigilância no que se refere
aos estabelecimentos industriais, cujo funcionamento possa tornar-se nocivo ou
incômodo a vizinhança pela produção de odores, gases, fumaça e poeiras
$ 1º - A construção ou Instalação de estabelecimentos Industriais a que se refere o
presente artigo, so sera permitida se os mesmos convenientemente isolados e
afastados das residências vizinhas, bem como dotados de meios, aparelhos e
instalações tecnicamente suficientes para não produzir poluição de qualquer
natureza, observadas a legislação estadual,
8 2º - No caso de estabelecimentos de trabalho ja instalados, que porventura oferece
ou venha oferecer perigo a saude da população ou acarretar incômodos aos
vizinhos, os proprietarios serão obrigados a executar os melhoramentos que se
fizerem necessarios
Art 98 - Em todo e qualquer local de trabalho, devera haver iluminação suficiente e
adequada, natural ou artficial, aprimorada a natureza da atividade, levando-se em
conta a luminosidade externa
$ 1º - Sempre que possivel, devera ser preferida a iluminação natural,
8 2º - Na existência dos iluminamentos minimos admissiveis, referentes a iluminação
natural ou artificial, deverão ser observados os dispositivos da legislação federal
sobre medicina e higiene do trabalho e as prescrições normalizadas pela Prefeitura
$ 3º - A iluminação devera ser sempre uniforme, devera incidir em direção que não
prejudique os movimentos e a visão, a fim de evitar ofuscamentos, reflexos fortes,
sombras e contrastes excessivos
8 4º - As janelas, claraboias ou coberturas iluminantes horizontais ou em dente-de-
serra, deverão ser dispostos de maneira a permitir que os ratos solares incidam
diretamente sobre o local de trabalho Quando necessario, deverão ser utilizados
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recursos tecnicos para evitar a Insolação excessiva, como venezianas e cortinas,
alem de outros
$ 5º - Nos casos de iluminação eletrica, esta devera ter a fluidez e a intensidade
necessaria a higiene visual
Art 99 - Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural que proporcione
ambiente de conforto termico compativel com a natureza da atividade
Parágrafo único - Quando a ventilação natural não preencher as condições exigidas
no presente artigo, sera obrigatorio a ventilação artificial por meio de ventiladores,
exaustores, insulfladores ou condicionadores de ar
Art 100 - Quando os estabelecimentos de trabalho tiverem dependências em que
forem instalados focos de combustão, as mesmas deverão atender as seguintes
exigências
| - Serem independentes de outros porventura destinados a moradores ou
dormitórios,
Il - Terem paredes construidas de material não combustiveis,
II] - Serem ventilados por meio de lanternim ou de abertura nas paredes externas,
colocadas na sua parte mais elevada,
Art 101 - No caso de instalações geradoras de calor, para evitar condições
ambientes desfavoráveis aos empregados, deverão ser satisfeitos, obrigatoriamente,
os seguintes requisitos
| - Existirem capelas, paredes duplas, isolamento termico e recursos similares,
Il - Ficarem localizados especialmente em compartimentos especiais,
HI - Ficarem isolados 0,50 m (cinquenta centimetros), no minimo, das paredes mais
proximas
Art 102 - Nos locais de trabalho em geral, deverão ser assegurado aos
empregados, condições suficientes de higiene e conforto para a ocasião de suas
refeições, inclusive seus lanches
Art 103 - Em todos os locais de trabalho, inclusive os ao ceu aberto, deverão ser
fornecido aos seus empregados, obrigatoriamente, facilidade para obtenção de agua
potavel em condições higiênicas
$ 1º - Quando houver rede de abastecimento de agua, deverão existir,
obrigatorramente, bebedouros de jato inclinados e guarda protetores, sendo proibida
sua instalação em pias ou lavatorios
& 2º - Em qualquer caso, e proibido o uso de copos coletivos e a existência de
torneiras sem proteção
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Art 104 - Em todos os estabelecimentos industriais e nos que as atividades exigem
troca de roupas ou em que seja imposto o uso de uniformes ou guarda-po, deverão
existir vestiários para ambos os sexos, dotados de armarios individuais de um unico
compartimento, para guarda de roupas
Parágrafo único - No caso de atividades insalubres ou incompativeis com o asseio
corporal, serão exigidos armarios de compartimentos isolados
Art 105 - Nos estabelecimentos comerciais e industriais, e obrigatoria a existência
de lavatorios, situados em locais adequados, a fim de facilitar aos empregados a
lavagem das mãos no Inicio e no final do trabalho, a saida dos sanitarios e antes e
apos as refeições
Art 106 - Todo e qualquer estabelecimento comercial ou industrial, devera ser
mantido em estado de higiene e asseto compativel com o gênero de trabalho
realizado
Parágrafo único - Os serviços de limpeza dos locais de trabalho, sempre que
possiveis, deverão ser efetuados fora do horario de trabalho, por processo que
reduzam ao minimo o levantamento de poeira
Art 107 - As paredes dos locais de trabalho deverão ser acabadas com pintura
lavável ou revestidas com material cerâmico, vidro ou equivalente, bem como
mantidas em estado de limpeza suficiente e sem umidade aparente
Art 108 - Os pisos dos locais de trabalho deverão ser impermeabilizados e
protegidos contra a umidade
Parágrafo único - Medidas adequadas deverão ser adotadas para manter a
proteção contra Insetos e outros pequenos animais
Art 109 - As coberturas dos locais de trabalho deverão assegurar,
impermeabilzação contra as chuvas e proteção suficiente contra a insolação
excessiva
Art 110 - Nos salões de barbeiros e cabeleireiros, todos os utensihos utilizados ou
empregados no corte e penteados de cabelos ou corte de barba, deverão ser
esterilizados antes de cada aplicação, sendo obrigatorio o uso de toalhas e golas
individuais
Parágrafo único - Durante o trabalho, os oficiais e empregados deverão usar blusas
brancas, apropriadas e rigorosamente limpas
Art 111 - As farmacias e drogarias deverão satisfazer as seguintes exigências
|- Terem as paredes pintadas em cores claras,
H - Terem os pisos dotados de ralos e com a necessaria declividade
$ 1º - Os laboratoros de farmacias ou drogarias deverão preencher os seguintes
requisitos
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a) terem pisos em cores claras, resistentes, mal absorventes de gorduras,
inatacaveis pelos acidos, dotados de ralos e com a necessarta declividade,
b) terem as paredes revestidas com azulejos até o teto,
Cc) terem filtros e pias com agua corrente,
d) terem bancas apropriadas e providas de capela, para o preparo de drogas, as
quais serão, obrigatoriamente, revestidas de material adequado, de facil limpeza e
resistente a acidos
8 2º - As exigências do presente artigo e do paragrafo anterior, são extensivas aos
laboratorios de analise e de pesquisa e as industrias quimicas e farmacêuticas,
Inclusive no que se refere as bancas destinadas respectivamente, as pesquisas e a
manipulação
Art 112 - Nos necroterios, as mesmas serão, obrigatoriamente, de marmore ou
vidro, ardosta ou material equivalente, sendo as de autopsia de forma tal que facilite
o escoamento dos liquidos
Art 113 - Quando perigosos a saude, os materiais, substâncias e produtos
empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, deverão conter
na etiqueta sua composição, recomendações de socorro em caso de acidente, bem
como o simbolo de perigo correspondente, observada a padronização nacional ou
internacional
Parágrafo único - Os responsaveis pelos estabelecimentos que utilizam
substâncias nocivas, deverão afixar, obrigatoriamente, nos locais onde se fizer
necessario, avisos ou cartazes, alertando os empregados sobre os perigos na
manipulação daquelas substâncias
Art 114 - Nas operações que produzam aerodispersoides toxicos, irritantes,
alergênicos ou incômodos, deverão ser tomadas medidas capazes de impedir a sua
absorção pelo organismo, seja por processos gerais, ou seja, por dispositivo de
proteção individual
Seção II
Da Higiene nos Hospitais, Casas de Saude e Maternidade
Art 115 - Nos hospitais, casas de saude e maternidade, são obrigatorias as
seguintes prescrições de higiene
1 - Existência de uma lavanderia a agua quente, com instalações completas de
desinfecção,
II - Existência de locais apropriados para roupas servidas,
HI - Esterilização de louças, talheres e utensilios diversos,
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IV - Frequência dos serviços de lavagens dos corredores e salas assepticas, bem
como dos pisos em geral,
V - Desinfecção dos quartos apos a saida dos doentes portadores de molestias
infecto-contagiosas,
VI - Desinfecção dos colchões, travesseiros e cobertores,
VII - Instalações de necroterios e necrômios, obedecendo aos dispositivos do Codigo
de Edificações deste municipio
81º - A cozinha, copa e despensa, deverão ser conservadas devidamente limpas e
asseadas em condições de completa higiene
$ 2º - Os banheiros e pias deverão ser mantidos sempre em estado de absoluta
Iimpeza
Seção Ill
Da Higiene dos Estabelecimentos Educacionais
Art 116 - Todo e qualquer estabelecimento educacional, deverão ser mantidos em
completo estado de asseio e absoluta condição de higiene
$ 1º - Atenção especial deve ser dada aos bebedouros, lavatorios e sanitarios
8 2º - Todas as dependências dos estabelecimentos educacionais, deverão ser
mantidas permanentemente limpas
8 3º - A exigência do paragrafo anterior e extensivo ao patio, jardins, quadras,
campos de jogos e demais areas livres
8 4º - É vedado permitir a existência de agua estagnada ou a formação de lamaçat
nos patios, áreas livres ou em quaisquer outras areas descobertas
Seção IV
Da Higiene nos Estabelecimentos de Atendimento de Veiculos
Art 117 - Em qualquer estabelecimento de atendimento de veiculos, e obrigatorio
que os serviços de limpeza, lavagem e lubrificação, sejam executados em recintos
apropriados, sempre dotados de instalações destinadas a evitar a acumulação de
agua e residuos de graxa e lubrificantes no solo ou seu escoamento para logradouro
publico
$ 1º - A limpeza dos veiculos devera ser feita por meio de aspirador de po ou em
compartimento fechado, para que as poeiras não sejam arremessadas para fora do
veiculo pelas correntes de ar
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& 2º - É obrigatório realizar em recintos fechados os seguintes serviços
a) Lubrificação de veiculos por meio de pulverização ou vaporização de qualquer
substância, sejam ou não oleosas,
b) Pinturas de veiculos
8 3º - Não e permitido descarregar aguas de lavagem de veiculos e outras aguas
que possam arrastar oleos e graxas nas fossas de tratamento biologicos de aguas
residuais
Capítulo X
Da Prevenção Sanitária nos Campos Esportivos
Art 118 - Os campos esportivos deverão ser, obrigatoriamente, gramados ou
ensaibrados, salvo quando, conforme a modalidade do esporte, outro material deve
ser utilizado e deverão ser adequadamente drenados
Parágrafo único - A exigência do presente artigo visa a Impedir que se verifiquem,
nos campos esportivos, empoçamentos de aguas e formação de lama em qualquer
ocasião
Capitulo XI
Da Higiene das Piscinas de Natação
Art 119 - As piscinas de natação ficam sujeitas a fiscalização permanente da
prefeitura
Art 120 - Nas piscinas de natação, deverão ser observados todos os preceitos de
higiene, Incluindo a obrigatoriedade de manter todas as suas partes e dependências
em permanente estado de limpeza
$1º- O lava-pes, na saida dos vestiarios, devera ter um volume pequeno de agua,
esgotada diariamente e fortemente clorada, para proteger esterilização rapida dos
pes dos banhistas
$2º - O patio da piscina e considerado, obrigatoriamente, a parte asseptica, privativa
dos banhistas e proibida aos assistentes
$ 3º - O equipamento especial da piscina, devera assegurar permanente e uniforme
de circulação, filtração e esterilização da agua
& 4º - Cuidado especial deverá ser dado aos ralos distribuidos no fundo da piscina e
aos filtros de pressão
30
8 5º - Deverá ser assegurado o funcionamento normal dos diversos acessorios do
equipamento especial da piscina, com aspirador de limpeza do fundo e clareador
8 6º - A esterilização da agua devera ser feita por meio de cloro ou de seus
compostos
$ 7º - Quando a piscina estiver em uso, devera ser mantido na água um excesso de
cloro livre, não Inferior a 0,2 nem superior a 0,5 partes por milhão
$ 8º - Se o cloro ou seus compostos forem usados com amônia, o teor de cloro
residual na agua quando a piscina estiver em uso não devera ser inferior a 0,6
partes por milhão
Art 121 - Em toda piscina é obrigatorio
| - Haver assistência permanente de um banhista encarregado da higiene e de casos
de emergência,
H - Interditar a entrada de qualquer pessoa portadora de molestias contagiosas,
infecções visiveis de pele, doenças de nariz, garganta, ouvido ou portador de outros
males indicados pela autoridade sanitaria competente,
Hi - Fazer a remoção, ao menos uma vez ao dia, de detritos ou de espuma e outros
materiais que flutuem, com aparelho especial de sucção ou outro processo que não
exija a entrada na piscina de pessoas encarregadas de limpeza,
IV - Não permitir o ingresso de garrafas ou de copos de vidro no Intenor,
V - Fazer o registro diario das principais operações de tratamento e controle,
VI - Fazer trimestralmente a analise de agua, apresentando a prefeitura, atestado de
autoridade sanitaria, sob pena de interdição
Parágrafo único - Nenhuma piscina podera ser usada quando suas aguas forem
julgadas poluidas pela autoridade sanitaria competente
Art 122 - A frequência maxima das piscinas devera observar os seguntes indices
| - Cinco pessoas para cada metro cubico de agua, no caso de piscina de
alimentação for mantida por simples diluição
- Duas pessoas para cada metro cubico de agua, no caso de piscina de
alimentação periodica, com substituição total de agua
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Capítulo XII
Da Obrigatoriedade de Vasilhame Apropriado Para Coleta de Lixo e da
Manutenção em Boas Condições de Utilização e Higiene
Art 123 - Em cada edificio habitado ou utilizado, e obrigatoria a existência do
vasilhame apropriado para coleta de lixo, provido de tampa, bem como a sua
manutenção em boas condições de utilização e higiene
$ 1º - Todo vasilhame para coleta de lixo, devera obedecer as normas estabelecidas
pelo orgão competente na prefeitura
$ 2º - No caso de edrficios que possuam instalações de incineração de lixo, as
cinzas e escorias deverão ser recolhidas em vasilhame metalico, provido de tampa,
para posterior coleta
Art 124 - As instalações coletoras e incineradoras de lixo existente de depositos
adequados a sua limpeza e lavagem necessarias, segundo as normas de higiene
Art 125 - Quando se tratar de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de
serviços, a infração de qualquer dos dispositivos deste capitulo, podera implicar na
cassação da licença de seu estabelecimento, alem das demais penalidades
impostas por este Codigo
Capitulo XII
Da Prevenção Contra a Poluição do Ar e das Águas e do Controle de Despejos
Industriais
Art 126 - Compete a prefeitura fiscalizar a poluição do ar, das aguas, bem como de
controlar os despejos industriais
Paragrafo unico - Quando da implantação de estabelecimento industrial no
municipio, a prefeitura devera exigir a adoção de providências que impeçam e
ejeção de detritos e de substâncias residuais e a poluição do ar, prejudiciais ao
estado sanitaro da população, solicitando inspeção ao orgão competente da
população, solicitando Inspeção ao orgão competente
Art 127 - Os responsaveis pelos estabelecimentos industriais, deverão dar aos
residuos, tratamento e destino que os tornem inofensivos aos empregados e a
coletividade
$ 1º - Os residuos industriais solidos, deverão ser submetidos a tratamento antes de
Incinerados, enterrados ou removidos,
$ 2º - O lançamento de residuos industriais liquidos nos cursos de agua, depende de
permissão da autoridade sanitaria competente, a qual fixara o teor maximo de
materiais poluidores admissiveis no fluente
Capítulo XIV
Da Limpeza dos Quintais e Terrenos
Art 128 - Os terrenos nas areas urbanas e de extensão urbana deste municipio,
deverão ser, obrigatoriamente, mantidos limpos, capinados e isentos de quaisquer
materiais nocivos a vizinhança e à coletividade
8 1º - A Impeza de terrenos, deverá ser realizada sempre que necessario
8 2º - O Ixo e entulhos resultantes da limpeza dos quintais e terrenos, deverão ser
colocados para coleta em dia da semana predeterminado pela prefeitura
$ 3º - Nos terrenos referidos no presente artigo, não sera permitido conservar fossas
abertas, escombros e construções inabitaveis
8 4º - Quando o proprietarto de terrenos não cumprir as prescrições do presente
artigo e dos parágrafos anteriores, a fiscalização municipal devera intima-lo a tomar
providências devidas, dentro do prazo de cinco dias
8 5º - No caso de não serem tomadas as providências devidas no prazo dado pelo
parágrafo anterior, a limpeza do terreno sera feita pela prefeitura, correndo as
despesas por conta do proprietario
Art 129 - É proibido depositar ou descarregar qualquer especie de lixo, Inclusive
residuos Industriais, em terrenos localizados nas areas urbanas e de expansão
urbana deste municipio, mesmo que referidos terrenos não estejam devidamente
fechados
$ 1º - A proibição do presente artigo e extensiva as margens de rodovias federais,
estaduais e municipais, bem como aos caminhos municipais
82º - O infrator ocorrera em multa, cobrada na reincidência
8 3º - A multa sera aplicada, pela mesma infração e idêntico valor, a quem
determinar o transporte e deposito de lixo ou residuo e ao proprietario do veiculo no
qual for realizado o transporte
8 4º - Quando a infração for de responsabilidade de proprietarios de estabelecimento
comercial, industrial ou prestador de serviços, este tera cancelado a licença de
funcionamento na terceira reincidência, com prejuizo da multa cabivel
Art 130 - Todo terreno devera ser convenientemente preparado para dar facil
escoamento as aguas pluviais e para ser protegido contra as aguas de infiltração
8 1º - As exigências do presente artigo poderão ser atendidas por um dos seguintes
meios
| - Por absorção natural do terreno,
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Il - Pelo encaminhamento adequado das aguas para vala ou curso de água que
passe nas imediações,
Il - Pela canalização adequada das aguas para sarjeta ou valeta do logradouro
8 2º - O encaminhamento das aguas para vala ou curso de agua, sarjeta ou valeta,
será feito atraves de canalização subterrânea
Art 131 - Quando existir galerras de aguas pluviais no logradouro, o
encaminhamento das aguas pluviais e de infiltração do terreno, podera ser feito para
a referida galera por meio de canalização sob o passeio, caso o orgão competente
da prefeitura julgue conveniente
$ 1º - Se a declividade do terreno for insuficiente para a execução da solução
Indicada no presente artigo, o orgão competente da prefeitura podera exigir o aterro
do referido terreno até o nivel necessario
8 2º - Quando a galeria de águas pluviais for construida no logradouro, o orgão
competente da prefeitura podera exigir a ligação do ramal privativo a galeria
Art 132 - No caso de terreno pantanoso ou alagadiço, o proprietario sera obrigado a
drena-lo ou aterra-lo
Titulo III
Do Bem Estar Publico
Capitulo |
Disposições Preliminares
Art 133 - Compete a prefeitura zelar pelo bem-estar publico, impedindo o mau uso
da propriedade particular e o abuso do exercicio dos direitos individuais que afetam
a coletividade
Parágrafo único - Para atender as exigências do presente artigo, o controle e
fiscalização da prefeitura deverão desenvolver-se no sentido de assegurar a
moralidade publica, o sossego publico, a ordem dos divertimentos e festejos
publicos, a utilização adequada das vias publicas, a defesa paisagistica e estetica da
cidade e a preservação estética dos edificios, alem de outros campos que o
Interesse social exige
Capítulo Il
Da Moralidade Pública
Art 134 - É proibido aos estabelecimentos comerciais, as bancas de jornal e
revistas e aos revendedores ambulantes, a exposição, venda ou distribuição de
gravuras, livros, revistas, jornais ou quaisquer outros impressos pornograficos ou
obscenos, a menores
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$ 1º - Na primeira infração, alem da multa cabivel, o estabelecimento comercial ou
banca de revista sera fachada durante 15 (quinze) dias, e o vendedor ambulante
tera sua licença apreendida durante o mesmo periodo
$ 2º - No caso de reincidência, havera a cassação definitiva da licença de
funcionamento do estabelecimento comercial ou da banca de jornais e revistas, bem
como da licença para o vendedor ambulante exercer suas atividades comerciais
Art 135 - Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas
alcoolicas serão responsaveis pela manutenção da ordem e da moralidade nos
mesmos
8 1º - As desordens, obscenidades, algazarras ou barulhos porventura venficados
nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietarios a multa
8 2º - Nas reincidências, podera ser cassada a licença para o funcionamento dos
estabelecimentos
Art 136 - Os praticantes de esportes ou banhistas, deverão trajar-se com roupas
apropriadas
Capítulo IN
Do Sossego Publico
Art 137 - É proibido perturbar o sossego e o bem-estar publico ou da vizinhança
com ruídos, algazarras, barulhos, sons de qualquer natureza, excessivos e evitavels,
produzidos por qualquer forma
Parágrafo único - A falta de licença para funcionamento de instalações ou
instrumentos a que se refere o presente artigo, implicara na aplicação de multa e na
intimação para retirada dos mesmos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas,
sob pena de multas diánias, de valor dobrado do Inicial
Art 138 - Os niveis de Intensidade de som ou ruido, obedecerão as normas tecnicas
estabelecidas
Art 139 - Ficam proibidas, nas areas urbanas e de expansão urbana deste
municipio, a Instalação e o funcionamento de alto-falantes fixos ou moveis, salvo
alto-falantes para fins eleitorais, nas épocas e condições fixadas pela legislação
eleitoral
$ 1º - Ressalvam-se, neste codigo, os dispositivos da lei eleitoral
8 2º - Nos logradouros publicos são proibidos anuncios, pregações ou propaganda
comercial por meio de aparelhos ou Instrumentos de qualquer natureza, produtora
ou amplrficadoras de sons ou ruidos individuais ou coletivos, a exemplo de alto-
falantes, apitos, buzinas, campainhas, sinos, sereias, matracas, tambores, fanfarras,
bandas e conjuntos musicais
$ 3º - Em oportunidades excepcionais e a criterio do prefeito, exctuido os casos de
propaganda comercial qualquer natureza, poderá ser concedida licença especial
para uso de alto-falantes, em carater provisorio, para determinado auto
8 4º - Ficam excluidos da proibição do presente artigo os alto-falantes que
funcionam no interior do estadio municipal, apenas durante o transcorrer das
competições esportivas, devendo ser colocados a altura maxima de 04 (quatro)
metros acima do nivel do solo
Art 140 - Não é permitido o uso de aparelhos sonoros ou musicais no interior de
veiculos de transporte coletivo, salvo mediante auditivo de uso pessoal, para
aparelhos de radio
Art 141 - E proibido perturbar o sossego com ruidos ou sons excessivos e evitaveis,
como os seguintes
| - Os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em meu
estado de funcionamento,
H - Os produzidos por armas de fogo, quando nas areas urbanas e de expansão
urbana deste municipio
Art 142 - Não são proibidos os ruidos e sons produzidos pelas seguintes formas
1- Por vozes de aparelhos usados em propaganda, de acordo com a lei,
HW - Por sinos de igrejas, conventos e capelas, desde que sirva, exclusivamente, para
indicar horas ou para anunciar a realização dos atos ou cultos religiosos, devendo
ser evitados os toques antes das 05 (cinco) horas e depois das 22 (vinte e duas)
horas,
WI - Por fanfarras e bandas de musicas nas datas religiosas, civicas ou mediante
autorização especial do orgão competente da prefeitura,
IV - Por sereias ou aparelhos de sinalização de ambulâncias ou de carros de
bombeiros ou de policia,
V - Por apitos das rondas ou guardas policiais,
VI - Por maquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral,
devidamente licenciados pela prefeitura,
VII - Por toques, apitos, buzinas ou aparelhos de advertência de veiculos em
movimento, desde que seja entre 06 (seis) e 20 (vinte) horas, estejam legalmente
regularizados na sua Intensidade e que funcionam com extrema moderação e
oportunidade, na medida do estritamente necessario,
VIII - Por seretas ou outros aparelhos sonoros, quando funcionem exclusivamente,
para assinalar horas, entrada ou saida de locais de trabalho, desde que os sinais
não se prolonguem por mais de 60 (sessenta) segundos e não se verifiquem, no
caso de entrada ou saida de estabelecimentos, depois das 20 (vinte) horas,
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IX - Por manifestações, nos divertimentos publicos, nas reuniões ou espetaculos
esportivos, com horários previamente licenciados entre 07 (sete) e 22 (vinte e duas)
horas
$ 1º - Ficam proibidos ruidos, barulhos e rumores, bem como a produção dos sons
excepcionalmente permitidos no presente artigo, nas proximidades de repartições
publcas, escolas, teatros, cinemas e templos religiosos, nas horas de
funcionamento
8 2º - Na distância minima de 100 m (cem metros) de hospitais, casas de saude e
sanatórios, as proibições referidas no paragrafo antertor tem carater permanente
Art 143 - E proibido
| - Queimar fogos de artficio bombas morteiros, busca-pes e demais fogos ruidosos
nos logradouros publicos e nas janelas ou portas de residências que dêem para
logradouro publico,
If - Soltar qualquer fogo de estouro, mesmo em epoca junina, a distância de 100 m
(cem metros) de hospitais, casas de saude, sanatorios, templos religiosos, escolas e
repartições publicas, estas duas ultimas, nas horas de funcionamento,
IH - Soltar balões em qualquer parte do terntorio deste municipio,
IV - Fazer fogueiras nos logradouros publicos, sem previa autorização da prefeitura
Parágrafo único - A prefeitura so concedera autorização ou licença para a venda ou
comercio de fogos de artíficios, se for obedecido as normas de segurança para o
comercio dos mesmos
Art 144 - Por ocasião dos festejos carnavalescos, na passagem do ano e nas festas
tradicionais, serão toleradas, excepcionalmente, as manifestações normalmente
proibidas por este codigo, respeitadas as restrições relativas a hospitais, casas de
saude e sanatorios e as demais determinações da prefeitura
Art 145 - Nas proximidades de hospitais, casas de saude, sanatorios, asilos,
escolas e residências e proibido executar qualquer serviço que produza ruidos,
antes das 07 (sete) horas e depois das 19 (dezenove) horas
Art 146 - Nos hoteis e pensões não e valido
| - Pendurar roupas nas janelas,
Il - Colocar nas janelas, vasos ou quaisquer outros objetos,
HI - Deixar, nos aposentos ou salões, passaros, cães e outros animais
81º - O uso de pijamas e roupões só e permitido dentro dos aposentos ou em
trânsito para o banheiro,
S 2º - Não são permitidas correrias, algazarras, guitarras, assobios e barulhos que
possam perturbar a tranquilidade e o sossego comum, devendo o silêncio, ser
completo apos as 22 (vinte e duas) horas
Art 147 - Na defesa do bem-estar e tranquilidade publica, em todo e qualquer
edificio de utilização coletiva, ou em parte dele, é obrigatorio colocar, em lugar bem
visivel, um aviso sobre a sua capacidade maxima de lotação
$1º- A capacidade maxima de lotação sera fixada com base nos seguintes criterios
a) area do edificio ou estabelecimento,
b) acesso ao edificio ou estabelecimento,
c) estrutura da edrficação
8 2º - A capacidade maxima de lotação a que se refere o presente artigo devera
constar, obrigatoriamente, dos termos da carta de ocupação concedida pelo orgão
competente da prefeitura, obedecidas as prescrições do Codigo de Obras deste
municipio
$ 3º - Inclu-se nas exigências do presente artigo, os edificios ou partes deles,
destinados a uso comercial e de livre acesso ao publico
Art 148 - Em qualquer parte do territorio deste municipio e proibido fazer armadilha
de qualquer especie
Capitulo IV
Do Controle de Divertimentos e Festejos Públicos
Seção |
Dos Divertimentos e Festejos Públicos
Art 149 - Para a realização de divertimentos e de festejos nos logradouros publicos,
ou em recinto fechado e ao ar livre, sera obrigatorio a licença previa da prefeitura
Parágrafo unico - Excetua-se das prescrições do presente artigo as reuniões de
qualquer natureza sem convite ou entradas pagas realizadas por clubes ou
entidades profissionais e beneficentes, em suas sedes, bem como as realizadas em
residências
Art 150 - Nos estadios, ginasios, campos esportivos ou quaisquer outros locais
onde se realizem competições esportivas, e proibida por ocasião destas, a venda de
refrigerantes em garrafas de vidros, a fim de evitar riscos de vida, integridade
corporal ou a saude dos esportistas, juizes, autoridades em serviços e assistentes
em geral
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Paragrafo único - Nos casos a que se refere o presente artigo, so sera permitida a
venda de refrigerantes em recipientes de plastico ou de papel, que sejam
apropriados e de uso absolutamente individual
Art 151 - Não sera fornecida licença para a realização de diversões ou jogos
ruidosos em local compreendido em area ate um raio de 100 m (cem metros) de
distância dos hospitais, casas de saude, maternidade, escolas ou templos
Art 152 - Nos festejos e divertimentos populares de qualquer natureza, deverão ser
usados somente copos e pratos descartaveis, nas barracas de comidas tipicas e nos
balcões de refrigerantes, por medida de higiene e bem estar publico
Art 153 - É vedado, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias
indecorosas ou atirar agua ou qualquer substância que possa molestar os
transeuntes
Paragrafo único - Fora do periodo destinado aos festejos carnavalescos, não e
permitido a quem quer que seja, apresentar-se mascarado ou fantasiado nos
logradouros publicos, salvo com licença especial das autoridades competentes
Seção Il
Dos Clubes Esportivos Amadores e de Seus Atletas
Art 154 - Todo clube esportivo amador existente no territorio deste municipio, e
obrigado a se inscrever na Comissão Central de Esportes, bem como a inscrever
seus atletas
8 1º - Para sua inscrição, o clube devera ter personalidade juridica, com estatuto
devidamente registrado, atendido as demais exigências estabelecidas pela entidade
estadual competente
$ 2º - Independentemente de estatutos registrados, o clube podera ter a sua
inscrição a título precario, pelo prazo improrrogavel de dois meses, desde que
requerida por todos os diretores, com compromisso de realizarem a Inscrição
definitiva nos termos do parágrafo anterior
$ 3º - Vencidos os dois meses e não tendo sido cumpridas as exigências do
paragrafo anterior, o clube tera sua Inscrição sumariamente cancelada
Art 155 - Os clubes esportivos amadores são obrigados a cumprimento calendario
esportivo anual organizado pela Comissão Central de Esportes, o regimento e as
determinações desta comissão e as determinações de entidade estadual
competente
$ 1º - Os clubes so poderão realizar campeonatos Internos se os submeterem a
previa autorização da Comissão Central de Esportes e se os mesmos não
prejudicarem a realização de torneios oficiais ou extra-oficiais, ja programados e
aprovados
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$ 2º - Para realizarem qualquer partida esportiva, amistosa ou não, nesta cidade ou
fora dela, os clubes deverão solicitar licença a Comissão Central de Esportes, com a
devida antecedência, para as necessárias providências
83º - Para formação de selecionado, os clubes são obrigados a ceder seus atletas a
Comissão Central de Esportes
$ 4º - Em nenhuma competição esportiva amadora podera participar atleta
profissional
Art 156 - Todo atleta amador, seja de que modalidade esportiva for, sera
obrigatoriamente Inscrito no seu clube e na Comissão Central de Esportes
8 1º - Quando estiver cumprindo penalidade imposta pela Comissão Central de
Esportes ou pelo seu clube, o atleta amador não podera participar de qualquer
competição por qualquer outro clube, sob pena de ser a penalidade aplicada em
dobro
$ 2º - O atleta amador e obrigado a manter elevado espirito esportivo nas
competições em geral e de obedecer nas mesmas, as determinações da Comissão
Central de Esportes
$3º- O atleta amador não poderá receber gratificação em dinheiro sob qualquer
pretexto
84º - O atleta amador eliminado de um clube, não podera ser inscrito em nenhuma
outra entidade esportiva filiada, enquanto não for anistiado
$ 5º - A eliminação do atleta so podera verficar-se depois de lhe forem facilitados
todos os meios de defesa, dentro do prazo improrrogavel e trinta dias, a contar da
notificação
Capitulo V
Da Defesa Paisagística e Estética da Cidade
Seção |
Disposições Preliminares
Art 157 - No interesse da comunidade, compete a administração municipal e aos
municipios em geral, zelar para que seja assegurada, permanentemente, a defesa
paisagistica e estetica da cidade
Art 158 - Quando da ocorrência de incêndios ou de desabamento, o orgão
competente da prefeitura fará realizar imediata vistora e determinara as
providências capazes de garantir a segurança dos imoveis vizinhos e de seus
moradores, bem como a do logradouro publico
Paragrafo unico - Para preservação da paisagem e da estetica do local, o
proprietario do imovel sinistrado sera obrigado, apos a liberação feita pela
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autoridade policial, a proceder a demolição total e a remoção completa de entulho ou
a providenciar a reconstrução ou levantamento de novo edificio
Art 159 - Nos terrenos não construidos, situados nas areas urbanas e de expansão
urbana deste municipio, ficam proibidas quaisquer edificações provisórias, Inclusive
latadas
Seção Il
Da Preservação do Tratamento Paisagistico e Estética das Áreas Livres dos
Lotes Ocupados por Edificações Públicas e Particulares
Art 160 - Compete a Administração Municipal implantar e preservar o tratamento
paisagistico e estetico das praças e logradouros publicos
Art 161 - Nos conjuntos residenciais, as áreas livres destinadas ao uso em comum,
deverão ser mantidas adequadamente ajardinadas, alem de conservadas limpas de
matos ou de despejos
Parágrafo único - A manutenção e conservação de todas as benfeitorias, serviços
ou Instalações de uso coletivo dos conjuntos residenciais e de edificios, serão de
Inteira responsabilidade dos proprietários do imovel
Art 162 - É obrigatorio a conservação de arvores existentes nas areas livres dos
lotes ocupados por edificações publicas e particulares
Parágrafo único - As arvores de jardins ou quintais que avançarem sobre
logradouros publicos, deverão ser aparadas de forma que fique preservada a
paisagem local
Seção III
Da Defesa da Arborização Publica e dos Jardins Públicos
Art 163 - É proibido podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar arvores
de arborização publica, sendo estes serviços de atribuição exclusiva da prefeitura
8 1º - Quando se tornar absolutamente imprescindivel, o órgão competente da
prefeitura podera fazer a remoção ou o sacrificio de árvores a pedido de particulares,
mediante indenização arbitrada pelo referido orgão
8 2º - Para que não seja desfigurada a arborização do logradouro, cada remoção de
árvore Importara no imediato plantio da mesma ou de nova arvore, em ponto cujo
afastamento seja o menor possivel da antiga posição
Art. 164 - Não será permitido a utilização de árvores da arborização publica para
colocar cartazes e anúncios, ou fixar cabos e fios, nem para suporte ou apoio de
objetos e instalações de qualquer natureza
Art 165- É vedado danificar os jardins publicos, inclusive pisar na grama
4
Seção IV
Da Defesa Estética dos Logradouros Durante os Serviços de Construções e de
Edificações
Art 166 - Em nenhum caso e sob qualquer pretexto, os tapumes e andaimes
poderão prejudicar a iluminação publica, a visibilidade de placas de nomenclaturas
de ruas e de disticos ou aparelhos de sinalização de trânsito, bem como o
funcionamento de equipamentos ou instalações de quaisquer serviços publicos
Art 167 - Além do alinhamento do tapume, não sera permitida a ocupação de
qualquer parte do passeio com materiais de construção
Parágrafo único - Os materiais de construção descarregados fora da area limitada
pelo tapume, deverão ser, obrigatoriamente, removidos para o Interior da obra dentro
de duas horas, no máximo, contadas da descarga dos mesmos
Seção V
Da Ocupação de Passeios com Mesas e Cadeiras
Art 168 - A ocupação de passeios com mesas e cadeiras, por parte de
estabelecimentos comerciais, não sera permitida
Parágrafo único - Nos relogios localizados nos logradouros publicos, so sera
permitida e assim mesmo, a juizo da prefeitura, a propaganda comercial ou industrial
de um unico estabelecimento, desde que haja ele suportado as despesas de
aquisição, instalação do relogio e suporte as despesas de manutenção
Seção VI
Da Localização de Coretos e Palanques nos Logradouros
Art 169 - Para comicios politicos e festividades civicas, religiosas ou de carater
popular, poderão ser armados coretos ou palangues provisorios nos logradouros
publicos, desde que seja solicitado a prefeitura ou a autoridade competente, no caso
de comícios politicos, a aprovação de sua localização
$ 1º - Na colocação de coretos ou palanques, deverão ser atendidos,
obrigatoriamente, os seguintes requisitos
a) Obedecerem as especificações tecnicas estabelecidas pela prefeitura,
b) Não perturbarem o trânsito publico,
c) Serem providos de instalação eletrica, quando de utilização noturna, observada
as prescrições do município,
42
d) Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das aguas pluviais, correndo
por conta dos responsáveis pelas festividades, os estragos porventura venficados
e) Serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento
dos festejos
$ 2º - Apos o prazo estabelecido na alinea "e" do paragrafo anterior, a prefeitura
promovera a remoção do coreto ou palanque, correndo as despesas, acrescidas de
20% (vinte por cento), por conta dos responsáveis
$3º - O destino do coreto ou palanque removido, será dado a juizo da prefeitura
Seção VII
Da Instalação Eventual de Barracas nos Logradouros
Art 170 - E proibido o licenciamento para localização de barracas para fins
comerciais nos passeios e nos leitos dos logradouros publicos
Parágrafo único - A prescrição do presente artigo não se aplica as barracas moveis,
armadas nas feiras livres, quando instaladas nos dias e horarios determinados pela
prefeitura
Art 171 - As barracas permitidas de serem instaladas, conforme as prescrições
deste Código e mediante licença da prefeitura, solicitada pelos interessados,
deverão apresentar bom aspecto estetico
$ 1º - As barracas de que trata o presente artigo deverão estabelecer as
especificações tecnicas estabelecidas pela prefeitura, não podendo ter area Inferior
a 6,00 m? (seis metros quadrados)
8 2º - Na instalação de barracas deverão ser observadas as seguintes exigências
a) Ficam fora de faixa de rolamento de logradouros publicos e dos pontos de
estabelecimentos de veiculos,
b) Não prejudicarem o trânsito de veiculos,
c) Não prejudicarem o trânsito de pedestres, quando localizados nos passeio,
d) Não serem localizadas em áreas ajardinadas,
e) Serem armadas a uma distância minima de 100m (cem metros) de templos,
hospitais, casas de saude, escolas e cinemas
83º - Nas barracas não serão permitidos jogos de azar, sob qualquer pretexto
& 4º - Nas barracas, e proibido perturbar, com ruidos excessivos, os moradores da
vizinhança
43
do d+
+
$ 5º - No caso do propnetário da barraca modificar o comercio para que foi
licenciada ou mudá-la de local sem previa autorização da prefeitura, a mesma sera
desmontada independente de intimação, não cabendo ao proprietário o direito a
qualquer indenização por parte da municipalidade, nem a esta qualquer
responsabilidade por danos decorrentes do desmonte
Art 172 - Nas festas de caráter publico ou religioso, poderão ser instaladas barracas
provisórias para divertimentos
8 1º - As barracas deverão funcionar exclusivamente no horario e no periodo fixados
para a festa para a qual foram licenciadas
S 2º - Quando de prendas, as barracas deverão ser providas de mercadorias para
pagamento dos prêmios
$ 3º - Quando destinadas à venda de alimentos e refrigerantes, as barracas deverão
ter licença expedida pela autoridade sanitaria competente, alem da licença da
prefeitura
Art 173 - Nos festejos juninos, não poderão ser instaladas barracas provisorias para
venda de fogos de artrficios
Art. 174 - Nas festas juninas e comemorações religiosas, sera permitida a instalação
de barracas para venda de artigos próprios aos referdos periodos, bem como de
alimentos e refrigerantes
8 1º - Alem das demais exigências, as barracas deverão ter entre si e para qualquer
edificação, o afastamento mínimo de 3m (três metros)
8 2º - O prazo máximo de funcionamento das barracas referidas no presente artigo,
será de 08 (oito) dias
Capitulo VI
Da Preservação Estética das Edificações
Seção |
Da Defesa Estetica dos Locais de Culto
Art 175 - As igrejas, templos e casas de culto, são locais tidos e havidos por
sagrados, devendo merecer o máximo de respeito
Parágrafo único - É proibido pichar paredes e muros dos locais de culto, bem como
neles pregar cartazes
Art 176 - Nas igrejas, nos templos e casas de culto, os locais franqueados ao
publico deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados
44
Seção Il
Da Conservação das Edificações
Art 177 - As edificações e suas dependências deverão ser convenientemente
conservados pêlos respectivos proprietarios, ou inquilinos, em especial quanto a
estetica, estabilidade e higiene, para que não sejam comprometidas a paisagem
urbana e a segurança ou a saude dos ocupantes, vizinhos e transeuntes
Art 178 - A conservação dos materiais de qualquer edrficio e da pintura de suas
fachadas, devera ser feito de forma a garantir o aspecto estetico do mesmo e do
logradouro publico
Art 179 - Toda e qualquer edificação, localizada nas areas urbanas e de expansão
urbana deste municipio, devera ser mantida convenientemente limpas, tanto no
Interior como no exterior, salvo exigências especiais de autoridades competentes
Art 180 - As reclamações do proprietario ou Inquilino contra danos ocasionados por
um imóvel vizinho ou contra disturbios causados por pessoas que nele habitam ou
trabalham só serão atendidas pela prefeitura na parte referente a aplicação de
dispositivos deste Codigo
Art 181 - Ao ser verficado o mau estado de conservação de um edificio, seu
proprietario ou inquilino sera intimado pela prefeitura a realizar os serviços
necessários, concedendo-se um prazo para este fim
$ 1º - Da intimação deverá constar a relação dos serviços a executar
8 2º - Não sendo atendida a intimação no prazo fixado pela prefeitura, o edificio sera
interditado, ate que sejam executados os serviços constantes da intimação
$ 3º - Quando não cumprida a decisão da prefeitura, devera ser promovida a
interdição pelos meios legais
Art 182 - Aos proprietarios dos predios em ruinas ou desativados, sera concedido
pela prefeitura um prazo para reformá-los e coloca-los de acordo com o Codigo de
Obras do Municipio
$ 1º - Para atender as exigências do presente artigo, sera emitida a necessaria
intimação
8 2º - Nos casos dos serviços não serem executados no prazo fixado na Intimação, o
proprietário devera proceder a demolição do edrficio
Art 183 - Ao ser constatado, atraves de pericia técnica, que um edificio oferece
nsco de rulr, o orgão competente da prefeitura devera tomar as seguintes
providências
1- Interditar o edificio,
45
H - Intimar o proprietario a iniciar, no prazo minimo de 48 (quarenta e oito) horas, os
serviços de consolidação ou demolição
Parágrafo único - Quando o proprietário não atender a intimação, a prefeitura
devera recorrer aos meios legais para executar sua decisão
Art 184 - Ao se verficar perigo iminente de ruina, a prefeitura devera solicitar da
autoridade competente, as providências para desocupação urgente do edificio
$ 1º - No caso a que se refere o presente artigo, a prefeitura devera executar os
serviços necessarios a consolidação do edificio ou a sua demolição
$ 2º - As despesas de execução, acrescida de 20% (vinte por cento) serão cobradas
do proprietano
Seção III
Da Utilização das Edificações
Art 185 - Para ser utilizado, qualquer edificio devera satisfazer as seguintes
| - Estar em conformidade com as exigências do Codigo de Obras deste municipio,
tendo em vista a sua destinação,
Il - Atentar as prescrições da Lei do Plano Diretor Fisico do municipio, relativas ao
zoneamento, ao estabelecer que a atividade prevista para cada edificio será
unicamente aquela permitida para o local
Art 186 - A utilização de edificio residencial para qualquer outra finalidade, depende
de previa autorização da prefeitura
Parágrafo único - Para ser concedida autorização a que se refere o presente artigo,
será Indispensável que os diversos compartimentos do edificio satisfaçam as novas
finalidades e que a utilização pretendida se enquadre nas exigências da Lei do
Plano Diretor Fisico do Município
Art 187 - No caso de uma unica residência edificada com recuo igual ou superior a
5,00 m (cinco metros) de frente, a prefeitura podera permitir, a titulo precario, a
instalação de abrigos pre-fabricados para veículos, de estrutura leve de ferro ou
aluminio, com cobertura de plástico ou aluminio
Parágrafo único - Fica reservado a prefeitura o direito de exigir, a qualquer tempo, a
remoção de abrigos a que se refere o presente artigo, desde que se tornem
inconvenientes ou prejudiciais a estetica urbana
46
Seção IV
Dos Estores
Art 188 - O uso transitorio de estore protetores contra a ação do sol, instalados nas
extremidades de marquises e paralelamente a fachada do respectivo edificio, so
será permitido se forem atendidas as seguintes exigências
| — Não descerem, quando completamente distendidas da cota de 2,20 m (dois
metros e vinte centímetros), em relação ao nivel do passeio,
Il — Serem de enrolamento mecânico, a fim de que possam ser recolhidas ao cessar
a ação do sol,
Hl — Serem mantidos em perfeito estado de conservação e asseio
IV - Serem munidos, na extremidade inferior, de vergalhões metalicos ou de outros
dispositivos, convenientemente capeados e suficientemente pesados, a fim de lhes
garantir, quando distendidos, relativa fixidez
Seção V
Dos Toldos
Art 189 - É permitida a instalação de toldos nos edificios não providos de
marquises
S 1º - Nos prédios comerciais construidos no alinhamento de logradouros, a
instalação de toldos deverá atender aos seguintes requisitos
| - Não terem largura superior a 2,80m (dois metros e oitenta centimetros),
I) - Não excederem a largura do passeio,
Ill - Não apresentarem, quando instalados no pavimento terreo, quaisquer de seus
elementos, inclusive bambinelas, altura inferior a 2,20m (dois metros e vinte
centímetros), em relação ao passeio,
IV - Não terem bambinelas de dimensões verticais superiores a 0,60m (sessenta
centimetros)
V - Serem aparelhados com ferragens e roldanas necessarias ao completo
enrolamento da peça junto à fachada
8 2º - Nos edificios comerciais construidos recuados do alinhamento de logradouros,
os toldos poderão ser instalados na fachada dos edificios ate o alinhamento,
obedecidas as seguintes exigências
a) Terem o balanço máximo de 3,00m (três metros)
b) Terem a altura maxima do pe direito do pavimento terreo,
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c) Terem o mesmo afastamento lateral exigido para o edificio
$3º - Os toldos referidos nos paragrafos anteriores não poderão ser apoiados em
armação ou qualquer elemento fixado no solo
$ 4º - Os toldos deverão ser feitos de materiais de boa qualidade e
convenientemente acabados
& 5º - Qualquer que seja o edificio comercial, a Instalação de toldos não podera
prejudicar a arborização e a iluminação publica, nem ocultar placas de nomenclatura
do logradouro e sinalização de trânsito
Art 190 - Os toldos deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação
Parágrafo único - Quando qualquer toldo não se encontrar em perfeito estado de
conservação o orgão competente da prefeitura deverá intimar o interessado a retirar
imediatamente a instalação
Seção VI
Dos Mastros nas Fachadas dos Edificios
Art 191 - A colocação de mastros nas fachadas so sera permitida se não houver
prejuizo para a estetica dos edifícios e para a segurança dos transeuntes
Paragrafo único - Os mastros que não satisfizerem os requisitos do presente artigo
deverão ser substituidos, removidos ou suprimidos
Capítulo VII
Da Utilização dos Logradouros Públicos
Seção |
Dos Serviços e Obras nos Logradouros Públicos
Art 192 - Nenhum serviço ou obra que exija levantamento de guias ou escavações
na pavimentação de logradouros publicos poderão ser executados sem previa
licença do orgão competente da prefeitura, exceto quando se tratar de reparo de
emergência nas instalações situadas sob os referidos logradouros
Parágrafo único - Quando os serviços de reposição de guias ou pavimentação de
logradouros públicos forem executados pela prefeitura, compete a esta cobrar a
quem de direito, a importância correspondente de despesas, acrescida de 20%
(vinte por cento)
Art 193 - Qualquer entidade que tiver que executar serviços ou obras em
logradouro, deverá previamente, comunicar, para as providências atingidos pelo
referido serviço ou obra
48
Seção Il
Das Invasões e das Depredações nos Logradouros Públicos
Art 194 - As invasões de logradouros publicos serão punidas de acordo com a
legislação vigente
8 1º - Verficada, mediante vistoria administrativa, a invasão ou usurpação de
logradouro publico, em consequência de obra de caráter permanente, a prefeitura
deverá promover imediatamente a demolição necessaria, a fim de que o referido
logradouro fique desembaraçado e a área invalida reintegrada ao serviço publico
8 2º - No caso de invasão por meio de obra, ou construção de carater provisorio, o
orgão competente da prefeitura devera preceder sumariamente a desobstrução do
logradouro
8 3º - Idêntica providência a referida no paragrafo anterior, devera ser tomada pelo
órgão competente da prefeitura, nos casos invasão do leito de cursos de água ou de
valas, de desvios dos mesmos cursos ou valas e de redução indevida de seção da
respectiva vazão
8 4º - Em qualquer dos casos previstos nos paragrafos antenores, o infrator, alem da
penalidade cabivel, será obrigado pagar a prefeitura os serviços feitos por esta,
acrescentando-se 20% (vinte por cento) aos custos, correspondentes as despesas
de administração
Art 195 - As depredações ou destruição de pavimentação, guias, passeios, pontes,
galerias, bueiros, muralhas, balaustradas, bancos, postes, lâmpadas e quaisquer
obras ou dispositivos existentes nos logradouros publicos, serão punidos na forma
da legislação vigente
Parágrafo único - Os infratores do presente artigo ficam obrigados a indenizar a
prefeitura das despesas que esta fizer, acrescida de 20% (vinte por cento), na
reparação dos dados causados nos leitos dos logradouros publicos, nas benfeitorias
ou nos dispositivos neles existentes
Seção III
Da Defesa dos Equipamentos dos Serviços Públicos
Art 196 - Não e permitido, a quem quer que seja, causar quaisquer danos ou
avarias nos reservatorios de água, encanamentos, registros ou peças de qualquer
natureza do serviço publico de abastecimento de agua
8 1º - A proibição do presente artigo e extensiva aos equipamentos dos serviços
publicos de esgotos sanitários e de esgotos pluviais
8 2º - A infração das prescrições do presente artigo e do paragrafo anterior fica
sujeita à multa e ao pagamento dos prejuizos causados
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Art 197 - É proibido danificar ou inutilizar linhas telefônicas ou linhas de transmissão
de energia eletrica, estátuas ou qualquer monumento, objeto e material de serventia
pública
Parágrafo único - O infrator das prescrições do presente artigo, alem de indenizar
os danos causados, incorrera em multa
Seção IV
Da Proibição de Serviços de Atendimento de
Veiculos em Logradouro Público
Art 198 - É vedada a reparação de veiculos nos logradouros publicos localizados
nas areas urbanas ou de expansão urbana deste municipio, sob pena de multa
Parágrafo único - Excetua-se das prescrições do presente artigo, os casos de
assistência de urgência, Inclusive os borracheiros que limitem sua atividade apenas
a pequenos consertos, absolutamente indispensável ao prosseguimento da marcha
normal do veiculo
Art 199 - Para que os passeios possam ser mantidos em bom estado de
conservação e limpeza, os postos de abastecimento e de serviços de veiculos,
oficinas mecânicas, garagem de ônibus, caminhões e estabelecimentos congêneres,
ficam proibidas de soltar, nos passeios, residuos graxosos
Parágrafo único - Os infratores das prescrições do presente artigo ficam sujeitos a
multas, renovável a cada cinco dias, enquanto os passeios não forem devidamente
conservados limpos
Capítulo VIII
Dos Muros e Cercas, Dos Muros de Sustentação e dos
Fechos Divisórios em Geral
Seção |
Dos Muros, Cercas e Calçadas
Art 200 - É obrigatorio a construção de muros ou gradis e calçadas nos terrenos
não edificados, situados na area urbana do Municipio, onde as ruas e avenidas
sejam calçadas ou asfaltadas, mediante previa licença do orgão competente da
prefeitura
$ 1º - Os muros ou gradis deverão ser construidos no alinhamento do logradouro
publico
$ 2º - A construção dos muros deverão ser de alvenaria, gradil de ferro ou de outros
materiais e as calçadas de alvenaria
50
83º - Os muros, gradis e calçadas deverão ser devidamente conservados
8 4º - As prescrições do paragrafo anterior são extensivos aos portões que derem
saida para logradouro publico
Art 201 - Na área de expansão urbana do Municipio, sera permitido o fechamento
de lotes não edificados por meio de cercas de madeira, de arame liso ou tela, não
sendo permitida a construção de cerca no alinhamento do lagradouro publico
$ 1º - No caso de gradil ou postes de madeira ou de metal colocados sobre
embasamento de granito, cimento ou tyjolo, esse embasamento deverá ser de altura
máxima de 0,50m (cinquenta centimetros)
$ 2º - No fechamento de terrenos e vedado o emprego de plantas venenosas
Art 202 - Ao serem intimados pela prefeitura a executar o fechamento de terrenos e
outras obras necessarias, os proprietarios que não atenderem a intimação, ficarão
sujeitos, além da multa correspondente, ao pagamento do custo dos serviços feitos
pela prefeitura, acrescido de 20% (vinte por cento)
Seção II
Dos Muros de Sustentação
Art 203 - Sempre que o nivel de qualquer terreno, edificado ou não, for superior ao
nível do logradouro em que os mesmos se situam, a prefeitura devera exigir do
proprietario a construção de muros de sustentação ou de revestimento de terras
8 1º - A exigência do presente artigo e extensiva aos casos de necessidade de
construção de muros de arrimo no interior dos terrenos e nas divisas com terrenos
vizinhos, quando as terras ameaçarem desabar, pondo em risco construções ou
benfeitorias porventura existentes no próprio terreno ou nos terrenos vizinhos
8 2º - O ônus da construção de muros ou obras de sustentação caberão ao
proprietário onde forem executadas escavações de quaisquer obras que tenham
modificado as condições de estabilidade anteriormente existentes
$ 3º - A prefeitura deverá exigir ainda do proprietario do terreno, edificado ou não, a
construção de sarjetas ou drenos, para desvio de aguas pluviais ou de infiltrações
que causem prejuizos ou danos ao logradouro publico ou aos proprietarios vizinhos
Seção Ill
Dos Fechos Divisórios em Geral
Art 204 - Presumem-se comuns os fechos divisórios entre propriedades situadas
em qualquer area deste municipio, devendo os proprietarios dos imoveis confinantes
concorrer em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação na
forma do artigo 588 do Codigo Civil
51
Art 205 - Na area urbana deste municipio, os fechos divisorios de terrenos não
edificados, deverão ser feitos por meio de muros rebocados e calados, grades de
ferro ou placas de concreto, tendo em qualquer caso, altura minima de 1,80m (um
metro e oitenta centimetros)
Capítulo IX
Da Segurança do Trânsito Público
Art 206 - É proibido danificar, encobrir ou retirar placas de sinalização de trânsito
existentes nas áreas urbanas de circulação publica
$1º- A prescrição do presente artigo e extensiva
a) Aos sinais colocados nos logradouros publicos para advertência de perigo ou
impedimento de trânsito,
b) As placas indicativas do sentido do trânsito, marcos itineraros e sinais
preventivos existentes nas estradas e caminhos municipais
82º - O infrator da prescrição do presente artigo sera punido com multas, alem da
responsabilidade criminal que couber
Art 207 - Nos logradouros publicos urbanos, ficam proibidos os seguintes atos
prejudiciais à segurança no trânsito publico
| - Atirar ou depositar detritos que possam causar danos aos transeuntes ou
incomoda-los,
Il - Conduzir veiculos em aita velocidade ou animal em disparada,
HI - Domar animal ou fazer prova de equitação,
IV - Amarrar animal em poste, árvore, grade ou porta,
V - Arrastar madeira ou qualquer outro material volumoso e pesado,
VI - Conduzir animal bravio ou xucro sem a necessaria precaução,
Art 208 - Não é permitido embaraçar o trânsito ou molestar pedestres, salvo quando
requisitado, atraves dos seguintes meios
| - Estacionar inutilmente à porta de qualquer edificio publico, pluri-habitacional, de
diversão publica e de outros usos coletivos,
Il - Fazer exercicio de patinação, futebol, peteca ou de qualquer outro tipo nos
passeios e nas pistas de rolamento,
Hl - Transitar ou permanecer com qualquer veiculo sobre os passeios, exceto de
condução de criança ou de paralíticos,
s2
IV - Conduzir ou conservar animais de grande porte sobre os passeios, praças e
jardins publicos
8 1º - Nos passeios das vias locais, poderão trafegar os trciclos e bicicletas de uso
exclusivamente infantil
8 2º - É vedado a qualquer ciclista apoiar-se em veiculo em movimento ou conduzir
volume sobre a cabeça
Art 209 - Assiste a prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veiculo ou
meio de transporte que possa ocasionar danos aos logradouros publicos
& 1º - Nos logradouros de pavimentação asfáltica, é proibido o trânsito de veiculo
com rodas de aro de ferro ou tipo semelhante
82º - O infrator das prescrições do presente artigo e do paragrafo anterior, fica
sujeito a apreensão imediata de seu veiculo e ao pagamento dos danos causados
na pavimentação
Art 210 - Em aglomerado urbano, a passagem e o estabelecimento de tropas ou
rebanho, so serão permitidos nos logradouros publicos e nos locais para Isso
designados
Capítulo X
Da Vacinação, Proibição e Captura de Animais nas Areas Urbanas e de
Expansão Urbana
Art 211 - É proibida a permanência de animais nos logradouros publicos
Art 212 - Os animais encontrados soltos nos logradouros publicos ou nos lugares
acessíveis ao publico, nas areas urbanas e de expansão urbana deste municipio,
serão imediatamente apreendidos e recolhidos a deposito da prefeitura
8 1º - A apreensão de qualquer animal sera publicada em edital, sendo marcado o
prazo máximo de 05 (cinco) dias para sua retirada
8 2º - O proprietano do animal apreendido so podera retira-lo do deposito da
prefeitura, apos provar sua propriedade de forma indiscutivel e pagar a multa devida,
as despesas de transporte e manutenção e as do edital, cabendo-lhe ainda, a
responsabilidade por quaisquer danos causados pelo animal
Art 213 - O animal raivoso ou portador de moléstia contagiante ou repugnante que
for apreendido, deverá ser imediatamente abatido
Art 214 - O animal apreendido que não for retirado dentro do prazo previsto no
paragrafo primeiro do artigo duzentos e quatorze, devera ter um dos seguintes
destinos, conforme o caso
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| - Ser distribuido a casas de caridade, para consumo, quando se tratar de aves,
suinos ou ovinos,
Il - Ser vendido em leilão publico, se for bovino, equino, muar ou cão de raça,
observadas as prescrições deste Código referentes a materia
Art 215 - É vedada a criação de abelhas, equinos, muares, bovinos e ovinos nas
áreas urbanas e de expansão urbana deste municipio
& 1º - Inclui-se na proibição do presente artigo, a criação ou engorda de suinos
8 2º - Os proprietarios de aves atualmente existentes nas areas especificadas no
presente artigo, terão o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar da data
da publicação deste Código, para remoção dos animais
Art 216 - É proibido manter em pátios particulares, nas areas urbanas e de
expansão urbana deste municipio, bovinos, suinos, caprinos e ovinos
Art 217 - Na área rural deste municipio, os proprietarios de gado serão obrigados a
ter cercas reforçadas e a adotar providências adequadas para que o mesmo não
incomode ou cause prejuizos a terceiros nem vague pelas estradas
Parágrafo único - Os propnietarios que infringirem as prescrições do presente artigo
ficam sujeitos às penalidades legais
Capítulo XI
Das Queimadas e dos Cortes das Árvores e das Pastagens
Art 218 - A prefeitura colaborara com a União e o Estado no sentido de evitar a
devastação das florestas e bosques e de estimular o plantio de arvores
Art 219 - Para evitar a propagação de incêndios, deverão ser obrigatoriamente
observadas, nas queimadas, as medidas necessarias
Art. 220 - Não e permitido a quem quer que seja, atear fogo em pastagens, palhas
ou matos que limitem com imoveis vizinhos, sem tomar as seguintes precauções
| - Preparar aceiro de 7,00 m (sete metros) de largura, no minimo, sendo dois e meio
capinados e varridos e o restante roçado,
H - Mandar aviso escrito e testemunhado aos confinantes, com antecedência minima
de 24 (vinte e quatro) horas, marcado dia, hora e lugar para lançamento de fogo
Art 221 - É vedado atear fogo em matas, bosques, capoeiras, lavouras e pastagens
ou campos alheios
Parágrafo único - Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos
ou pastagens de criação em comum
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Art 222 - A árvore que, pelo seu estado de conservação ou pela sua estabilidade,
oferecer perigo para o publico ou para o proprietario vizinho, devera ser derrubada
pelo proprietário do terreno onde existir, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
após a Intimação pela prefeitura
Parágrafo único - Não sendo cumpridas as exigências do presente artigo, a arvore
sera derrubada pela prefeitura, pagando o propretaro as despesas
correspondentes, acrescidas de 20% (vinte por cento), sem prejuizo da multa
cabivel
Art 223 - Fica proibida a formação de pastagens nas áreas urbanas e de expansão
urbana deste município
Capitulo XII
Da Extinção dos Formigueiros e Cupinzeiros
Art 224 - Todo proprietário de terreno, dentro do territorio deste municipio, e
obrigado a extinguir os formigueiros e cupinzeiros porventura existentes dentro de
sua propriedade
$ 1º - Venficada, pela fiscalização da prefeitura de formigueiros e cupinzeiros,
devera ser feita imediata Intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos
estiverem localizados, marcando-se prazo, Improrrogavel, de 30 (trinta) dias para ser
procedido o seu exterminio
$ 2º - Se, apos o prazo fixado, não forem extintos os formigueiros e cupinzerros, a
prefeitura incumbrira de fazê-lo, sem prejuizo da multa ao infrator
Art 225 - No caso de extinção de formigueiro e cupinzeiros em edificação que exija
serviços especiais, estes deverão ser executados sob a responsabilidade de
profissional habilitado, com a assistência direta do proprietario do imovel ou de seu
representante legal
Art 226 - Quando a extinção de formigueiros e cupinzeiros for feita pela prefeitura,
sera cobrada uma remuneração correspondente ao custo do serviço
8 1º - A remuneração referida no presente artigo, correspondera as despesas com a
mão-de-obra, transporte e inseticida
8 2º - A remuneração será cobrada no ato de prestação do serviço, por parte da
prefeitura, na forma determinada pela legislação municipal vigente
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Titulo IV
Da Localização e do Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais,
Industriais e Prestadores de Serviços ou Similares
Capítulo |
Da Licença de Localização e Funcionamento
Art 227 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou
similar, poderá instalar-se no municipio, mesmo transitonramente, nem iniciar suas
atividades, sem previa licença de localização e de funcionamento outorgada pela
prefeitura e sem que seus responsaveis tenham efetuado o pagamento da taxa
devida
& 1º - Considera-se similar a todo estabelecimento sujeito a tributação não
especificamente classificada como comercial, industrial ou portador de serviço
8 2º - À eventual isenção de tributos municipais não implica na dispensa da licença
de localização
8 3º - As atividades, cujo exercicio, depende de autorização de competência
exclusiva da União ou do Estado, não estão isentas de licença de localização, para
que possam observar as prescrições de zoneamento estabelecidas pela Lei do
Plano Diretor Fisico deste municipio
Art 228 - A licença de localização de estabelecimento comercial, Industrial,
prestador de serviço ou similar, devera ser solicitada pelo interessado ao orgão
competente da prefeitura antes da localização pretendida ou cada vez que se deseje
realizar mudança do ramo de atividade
8 1º - Do requerimento do interessado ou de seu representante legal, feito em
impressos apropriados do orgão competente da prefeitura, deverão constar
obrigatoriamente
a) Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funcionara o
estabelecimento ou será desenvolvida a atividade comercial, industrial, prestadora
de serviço ou similar,
b) Localização do estabelecimento, seja na area urbana e de expansão urbana, ou
seja, na área rural, compreendendo numeração de edificio, pavimentado, sala ou
outro tipo de dependência ou sede, conforme o caso, ou de propriedade rural a ele
sujeito,
c) Espécies principais e acessórias da atividade, com todas as discriminações,
mencionando-se no caso de industria, as matérias a serem utilizadas e os produtos
a serem utilizados,
d) Área total do imóvel, ou parte deste, ocupada pelo estabelecimento a suas
dependências,
56
dr sd dd A
4
e) Numero de operarios e empregados e horario de trabalho,
f) Relação, especificação e localização de maquinas, motores, caldeiras, prensas ou
compressores, quando for o caso,
9) Numero de fornos, fornalhas e chamine, se for o caso,
h) Aparelhos purificadores de fumaça e aparelho contra a poluição do ar, se for o
caso,
1) Instalação de abastecimento de agua e de esgotos sanitanos, especificando se
estão ligados às redes publicas de agua e de esgotos,
J) Instalações elétricas e de iluminação,
1) Instalações de aparelhos para extinção de incêndios,
m) Outros dados considerados necessarios
8 2º - O impresso devera trazer a assinatura do Interessado
$ 3º - Ao requerimento deverão ser juntados os seguintes documentos
a) Cópia da carta de ocupação do local, quando o imovel for utilizado pela primeira
vez para atividade comercial, industrial, prestadora de serviço ou similar,
b) Copia do projeto aprovado do edificio onde se pretende executar a instalação ou
indicação do numero do processo em que for concedida a aprovação pela prefeitura,
c) Memorial industrial, quando for o caso
Art 229 - A concessão de licença de localização e funcionamento de
estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar, dependera do
preenchimento dos seguintes requisitos
| - Atender as prescrições do Codigo de Obras e da Lei do Plano Diretor Fisico do
Municipio,
| - Satisfazer as exigências legais de habilitação e as condições de funcionamento,
8 1º - Venficação pelo orgão competente da prefeitura do preenchimento dos
requisitos fixados pelo presente artigo, devera ser realizada a necessaria vistoria do
estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar, antes da
concessão da licença de localização e funcionamento
82º - O fato de ja ter funcionado, no mesmo local, estabelecimento igual ou
semelhante, não cria direito para abertura de novo estabelecimento
8 3º - Nas lojas ou nos compartimentos de permanência prolongada para uso
comercial, serão permitidos alfaiatarias, relojoaras, ourivesarias, lapidações e
similares, respeitadas as exigências deste Código, relativas a ruidos e trepidações
57
4 r
/
8 4º - O estabelecimento industrial que tiver maquinas, fornalhas, fornos e outros
dispositivos onde se produza ou concentre calor, devera dispor de locais
apropriados para depositos de combustiveis e manipulações de materiais
inflamáveis quando necessarios
Art 230 - A licença de localização e instalação inicial e concedida pelo orgão
competente da prefeitura mediante despacho, expedindo-se o correspondente alvara
de funcionamento
$ 1º - O alvara conterá as seguintes caracteristicas essenciais dos
estabelecimentos
a) Localização,
b) Nome, firma ou razão social sob cuja responsabilidade funcionara,
c) Ramos, artigos ou atividades licenciadas, conforme o caso,
8 2º - A licença valerá apenas para o exercicio em que for concedida
$3º- A licença de carater provisorio valera pelo prazo nela estipulado
8 4º - No caso de alterações das caracteristicas essenciais do estabelecimento, o
interessado devera requerer novo alvara
& 5º - Quando se verificar extravio do alvara existente, o novo alvara devera ser
requendo no prazo de 05(cinco) dias, a contar da data do extravio
& 6º - No caso de alteração dos termos do alvara existente, por iniciativa do orgão
competente da prefeitura, esta deverá expedir novo alvara no prezo de O5(cinco)
dias, contados a partir da data da referida alteração
$ 7º - O alvara devera ser conservado, permanentemente, em lugar visivel
Capítulo Il
Da Fiscalização da Licença de Localização e Funcionamento
Art 231 - Anualmente, a licença de localização e funcionamento devera ser
vistoriada pelo fisco municipal, independentemente de novo requerimento
$ 1º - Quando se tratar de estabelecimento de carater permanente, sera necessario
novo requerimento se a licença de localização e funcionamento tiver sido cassada
ou se as caracteristicas constantes da licença não mais corresponderem as do
estabelecimento licenciado
8 2º - Antes da autorização anual da licença de localização e funcionamento, o orgão
competente da prefeitura devera realizar a necessária inspeção do estabelecimento
ou de suas instalações, para verificar as condições de segurança
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8 3º - Nenhum estabelecimento podera prosseguir nas suas atividades sem estar de
posse da licença a que se refere o presente artigo
& 4º - O não cumprimento disposto no paragrafo anterior, podera acarretar a
interdição do estabelecimento, mediante autorização do orgão competente da
prefeitura
Art 232 - Para mudança de local de estabelecimento comercial, industrial, prestador
de serviço ou similar, devera ser solicitada à necessaria permissão ao orgão
competente da prefeitura, a fim de ser verificado se o novo satisfaz as prescrições
legais
Parágrafo único - Todo aquele que mudar estabelecimento comercial, industrial,
prestador de serviço ou similar de local, sem autorização expressa da prefeitura,
será passível das penalidades previstas neste Codigo
Capitulo II
Da Cassação de Licença de Localização e Funcionamento
Art 233 - A licença de localização de estabelecimento comercial, Industrial,
prestador de serviço ou similar, podera ser cassada nos seguintes casos
| - Quando for exercida atividade diferente da requerida e licenciada,
Il - Quando o proprietario licenciado se negar a exibi-lo à autoridade competente, ao
ser solicitado a fazê-lo,
HI - Quando não dispuser das necessárias condições de higiene ou de segurança,
IV - Quando, no estabelecimento, forem exercidas atividades prejudiciais a saude ou
higiene,
V - Quando se tornar local de desordem ou imoralidade,
VI - Quando o funcionamento do estabelecimento for prejudicial a ordem ou ao
sossego publico,
VII - Quando tenham sido esgotados, improficuamente, todos os meios de que
dispunha o fisco para obter o pagamento de tributos devidos pelo exercicio da
fiscalização da atividade,
VIH - Quando o responsavel pelo estabelecimento se recusar obstinadamente ao
cumprimento das intimações expedidas pela prefeitura, mesmo depois de aplicadas
multas ou outras penalidades cabiveis,
IX - Nos demais previstos em leis
59
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Parágrafo único - Cassada a licença, não podera o proprietario do estabelecimento,
salvo se for revogada a cassação, obter outra para o mesmo ramo de atividade ou
para ramo idêntico durante três meses
Art 234 - Publicado o despacho denegatorio de revogação da licença ou o ato de
cassação de licença, bem como expirado o prazo de vigência temporaria, devera o
estabelecimento ser imediatamente fechado
S 1º - Quando se tratar de exploração de atividade, ramo ou artigo, cuja licença
tenha sido negada ou cassada ou cujo prazo de vigência da licença temporarnia
tenha expirado, a exploração em causa devera ser imediatamente interrompida
8 2º - Sem prejuizo das multas cabiveis, o prefeito podera, ouvido o procurador
juridico da prefeitura, determinar que seja compulsoramente fechado o
estabelecimento, requisttando, para esse fim, se necessario, o concurso da força
policial
Capítulo IV
Do Horário de Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais e
Prestadores de Serviço
Art 235 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais, Industriais e
prestadores de serviço no município, obedecera aos horarios, observados os
preceitos da legislação que regula o contrato de trabalho e as condições de trabalho
| - Para o comércio e a prestação de serviços em geral
a) Segunda a sexta-feira abertura as 08 00 horas e fechamento as 18 00 horas,
b) Sabado abertura as 08 00 horas e fechamento as 12 00 horas
Il - Para o comércio de gêneros alimentícios abertura às 08 00 horas e fechamento
às 20 00 horas de segunda a sabado
S 1º - Aos domingos e feriados nacionais, estaduais e municipais, os
estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços permanecerão fechados
8 2º - Apesar de terem de observar, obrigatoriamente, o horario normal de
funcionamento, os entrepostos de acessorios de veiculos poderão servir ao publico
a qualquer hora da noite
$ 3º - Nos estabelecimentos de trabalho onde existam máquinas ou equipamentos
que não apresentam diminuição sensivel das perturbações com aplicações de
dispositivos especiais, estas máquinas ou estes equipamentos não poderão
funcionar entre 18 e 8 horas, nos dias uteis, nem em quaisquer horas aos domingos
e feriados
Art 236 - Em qualquer dia e hora, sera permitido o funcionamento de
estabelecimentos que se dediquem as seguintes atividades, excluindo o expediente
de escritório, observadas as disposições da legislação trabalhista quanto ao horario
de trabalho e ao descanso dos empregados
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| - Distribuição de leite,
H - Distribuição de gas,
HI - Serviços de transporte coletivo,
IV - Agência de passagem,
V - Postos de serviços e de abastecimento de veiculos,
VI - Oficinas de consertos de câmaras de ar,
VII - Institutos de educação e de assistência,
VHI - Farmácias, drogarias e laboratorios,
IX - Hospitais, casas de saude e postos de serviços medicos,
X - Hoteis, pensões e hospedarias,
XI - Casas funerarias
Art 237 - O horario de funcionamento das farmácias e drogarias e das 8 00 as 18 00
horas, sendo facultativo o funcionamento até as 20 00 horas, nos dias uteis
8 1º - É permitido a farmácias ou drogarias permanecerem ininterruptamente abertas
dia e noite, se assim pretenderem
8 2º - É obrigatorio o serviço de plantão das farmacias e drogarias aos domingos e
feriados, no periodo diurno e noturno, e nos demais dias da semana, no pertodo
noturno, sem interrupções de horarios
8 3º - As farmacias e drogarias ficam obrigadas a afixar placas indicativas das que
estiverem de plantão
& 4º - O regime obrigatório de plantão obedecerá, obrigatoriamente, a escala fixada
por meio de decreto do Prefeito, consultados os proprietaros de farmácias e
drogarias
$ 5º - Mesmo quando fechada, as farmacias e drogarias poderão, em casos de
urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite
8 6º - A inobservância das prescrições do presente artigo e dos paragrafos
anteriores implicara em multa, dobrada na reincidência
$ 7º - Se não obstante as multas houver reintegração da inobservância por parte de
qualquer farmácia ou drogaria das prescrições do presente artigo e dos parágrafos
anteriores, a licença de funcionamento podera ser cassada, sem prejuizo de outras
medidas que se impuserem
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Art 238 - Por motivo de conveniência publica, poderão funcionar em horarios
especiais, mediante licença especial, os seguintes estabelecimentos, respeitados as
disposições da legislação trabalhista relativas aos horarios de trabalho e descanso
dos empregados
| - Panificadoras Diariamente, inclusive aos domingos e feriados das 5 00 as 20 00
horas,
H - Restaurantes, Lanchonetes, Bares, Confeitanas e Sorveterias Diariamente,
inclusive aos domingos e feriados das 8 00 as 24 00 horas,
IN - Cafes e Leitaras Dianamente, inclusive aos domingos e feriados, das 5 00 as
24 00 horas,
IV - Barbeiros, Cabeleireiros e Engraxates
a) Nos dias uteis das 8 00 as 20 00 horas,
b) Aos sabados, domingos e feriados das 7 00 às 22 00 horas,
V — Charutarias que vendem exclusivamente para fumantes Diariamente, inclusive
aos domingos e feriados das 8 00 as 22 00 horas,
VI — Exposições, teatros, cinemas, circos, quermesses, parques de diversão,
auditórios de emissoras de rádios, bilhares, piscinas, campos de esportes, ginasios
esportivos e salões de conferências Diariamente, inclusive aos domingos e feriados,
de 8 00 ate 1 00 hora da manhã seguinte,
VII — Clubes noturnos Diariamente, inclusive aos domingos e feriados, das 20 00
horas até às 400 horas da manhã seguinte, não podendo ficar com as portas
abertas no período diurno
VIII — Locadoras de video diariamente, inclusive aos domingos e feriados das 08 00
as 22 00 horas
8 1º - Quando anexas a estabelecimentos que funcionem alem das 24 00 horas, as
charutarias poderão observar o mesmo horario de funcionamento do
estabelecimento
8 2º - Os bailes de associações recreativas, desportivas, culturais e carnavalescas,
deverão ser realizados dentro de horários compreendidos entre 23 00 horas e 4 00
horas da manhã seguinte
$ 3º - Excepcionalmente e mediante licença especial, poderão funcionar sem
limitações de horarios os seguintes estabelecimentos
a) Restaurantes,
b) Bares e lanchonetes,
c) Cafes e leitenias,
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d) Confeitarias, sorveterias e bombonerias
Art 239 - A concessão especial depende de requermento do interessado,
acompanhado de declaração de que não tem empregados ou dispõe de turmas que
se revezem e de termo de acordo previamente firmado entre as entidades
representativas, de modo que a duração de trabalho efetivo de cada turma não
exceda os limites estabelecidos na legislação trabalhista vigente
$ 1º - A licença especial e individual, seja qual for à época do ano em que tenha sido
requenda, não sera concedida a estabelecimento que não esteja regularmente
licenciado para funcionar no horário normal
$ 2º - O pedido de licença especial poderá ser feito por meio de formulas oficiais
apropriadas, observadas as instruções que o prefeito baixar a respeito
Art 240 - Para efeito especial, no funcionamento de estabelecimento de mais de um
ramo de negócio, devera prevalecer o horario determinado para o principal, tendo
em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento em causa
& 1º - No caso referido no presente artigo, deverão ficar completamente isolados os
anexos do estabelecimento cujo funcionamento não seja permitido fora do horario
normal, não podendo conceder-se licença especial se esse isolamento não for
possivel
8 2º - No caso referido no parágrafo anterior, o estabelecimento em causa não
poderá negociar com artigos de seus anexos, cuja venda so seja permitida no
horário normal, sob pena de cassação de licença
Art 241 - O estabelecimento licenciado especialmente como quitanda, cafe,
sorveteria, confeitaria e bomboneria, não podera negociar com outros artigos que
não de seu ramo de comercio, em especial com os que, cuja venda, exija
estabelecimento especializado com horario diferente ao que lhe facultar este Codigo,
sob pena de não poder funcionar, senão em horario normal desse estabelecimento
8 1º - É facultado aos bares, leiterias, panificadoras, mediante cumprimento da
exigência legal, a venda de conservas, frutas, farinhas, massas alimenticias, cafe
moído, açucar, salsichas, linguiças ou semelhantes, leite e produtos derivados,
podendo esse comercio, ser exercido Inclusive no horario estabelecido na licença
especial a que tiverem direito por este Código
$ 2º - É facultado aos estabelecimentos de gêneros alimenticios, no horario fixado
para estes estabelecimentos por este Codigo, a venda em pequena escala,
mediante cumprimento das exigências legais, de artigos de uso caseiro, segundo
especificações estabelecidas em decreto do prefeito, mesmo havendo para a venda
desses artigos estabelecimentos especializados com horário diferente do fixado para
os referidos estabelecimentos
Art 242 - Nos estabelecimentos industriais, o horario normal de seu funcionamento
e extensivo as seções de venda
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Art 243 - Nos estabelecimentos comerciais, o horario normal de seu funcionamento
é extensivo aos depósitos de mercadorias
Art 244 - No periodo de 15 (quinze) a 31 (trinta e um) de dezembro, correspondente
aos festejos de Natal e Ano Novo, os estabelecimentos comerciais varejistas
poderão funcionar fora do horario normal de abertura e fechamento nos dias uteis e
permanecer até as 22 00 (vinte e duas) horas, desde que seja solicitado licença
especial
Parágrafo único - Nos dias vinte e quatro (24) e trinta e um (31) de dezembro,
véspera de Natal e Ano Novo, respectivamente, os estabelecimentos comerciais
varejistas poderão funcionar ate as 18 00 horas, desde que as referidas datas não
ocorram aos domingos
Art 245 - Na vespera e no dia de comemoração de Finados, os estabelecimentos
que negociarem com flores naturais, coroas, velas e outros artigos próprios para
essa comemoração, poderão funcionar das 6 00 às 18 00 horas, independentemente
de licença especial
Art 246 - Na vespera do Dia das Mães, e na vespera do Dia dos Pais, os
estabelecimentos comerciais poderão permanecer abertos ate às 22 00 horas
Art 247 - É proibido fora do horario regular de abertura e fechamento, realizar os
seguintes atos
| - Praticar compra e venda relativas ao comércio explorado, anda que as portas
estejam fechadas, com ou sem concurso de empregados, tolerando-se apenas 15
(quinze) minutos após o horario de fechamento para atender eventuais fregueses
que se encontrem no interior do estabelecimento,
H - Manter abertas, entreabertas, ou simuladamente fechadas as portas do
estabelecimento,
HI] - Vedar, por qualquer forma, a visibilidade do interior do estabelecimento, quando
este for fechado por porta envidraçada Interna e por porta de grades metalicas
$& 1º - Não se consideram infração os seguintes atos
| - Abertura de estabelecimentos comerciais para execução de serviços de limpeza e
lavagens, durante o tempo estritamente necessario para Isso,
Il - Conservar o comerciante entreaberto umas das portas do estabelecimento
durante o tempo absolutamente necessario, quando nele tiver moradia e não
disponha de outro meio de comunicação com o logradouro publico,
IH - Execução, a portas fechadas de serviços de arrumação, mudanças ou balanços
$ 2º - Durante o tempo necessário para a conclusão do trabalho Iniciado antes da
hora de fechar o estabelecimento, este devera conservar-se de portas fechadas
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Capítulo V
Do Exercício do Comercio Ambulante
Art 248 - O exercicio ambulante, por conta própria ou de terceiros, dependerá de
licença especial e prévia da prefeitura
$ 1º - A licença a que se refere o presente artigo sera concedida em conformidade
com as prescrições deste Código e as da Legislação Fiscal do Municipio
S 2º - A licença sera para o interessado exercer o comércio ambulante nos
logradouros ou em lugares de acesso franqueado ao publico, não lhe dando direito a
estacionamento
Art 249 - A licença de vendedor ambulante só será concedida pela prefeitura,
mediante o atendimento pelo interessado das seguintes formalidades
| - Requerimento ao orgão competente da prefeitura, mencionando a idade,
nacionalidade e residência,
Il - Apresentação da Carteira de Saude ou de Atestado fornecido pela entidade
publica competente, provando que o pretendente foi vacinado, não sofre de molestia
contagiosas, infecto-contagiosas ou repugnante,
Ill - Apresentação de carteira de identidade e de Carteira Profissional,
IV - Recibo de pagamento de taxa de licença
Art 250 - A licença do vendedor ambulante, por conta própria ou de terceiros, será
concedida sempre a titulo precario e exclusivamente a quem exercer a atividade,
sendo pessoal e intransferivel
Parágrafo único - A licença não dara direito ao ambulante de ocupar outra pessoa
na venda de suas mercadorias, se porventura for necessário, exclusivamente para a
condução do veiculo utilizado
Art 251 - As firmas especializadas na venda ambulante de seus produtos em
veiculos, poderão requerer licença em nome de sua Razão Social, para cada
veiculo
Art 252 - O vendedor ambulante não licenciado para o exercicio ou periodo em que
esteja exercendo a atividade, ficará sujeito a multa e à apreensão das mercadorias
encontradas em seu poder
Paragrafo único - A devolução das mercadorias apreendidas, so sera efetuada
depois de ser concedida a licença do respectivo vendedor ambulante e de paga,
pelo menos, a multa devida
Art 253 - Em geral a renovação da licença para o exercicio do comercio ambulante
independe de novo requerimento e das provas já apresentadas e que, por sua
natureza, não necessitam de renovação
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$ 1º - O requerimento do interessado será indispensável quando se tratar do
exercicio de novo ramo de comercio ou da venda em veiculos de gêneros
alimentícios de ingestão imediata ou de verduras
$ 2º - Em qualquer caso, e indispensável a apresentação de novo atestado de saude
ou de visto recente na carteira de saude, pela autoridade sanitária competente
Art 254 - A licença de vendedor ambulante podera ser cassada a qualquer tempo
pela prefeitura, nos seguintes casos
1 - Quando o comercio for realizado, sem as necessárias condições de higiene ou
quando o seu exercicio se tornar prejudicial à saude, higiene, moralidade ou
sossego publico,
Il - Quando o ambulante for atuado no mesmo exercicio, por mais de duas Infrações
da mesma natureza,
Il - Quando o ambulante fizer venda sob peso ou medida sem ter aferido os
instrumentos de pesar ou medir,
IV - Nos demais casos previstos em lei
Art 255 - Não será permitido o comercio ambulante dos seguintes artigos
| - Aguardente ou qualquer bebida alcoolica, diretamente ao consumidor,
H- Drogas,
Ill - Armas e munições,
IV - Fumos, charutos, cigarros ou artigos para fumantes diretamente ao consumidor,
V - Carnes ou visceras, diretamente ao consumidor,
VI - O que ofereçam perigo a saude e a segurança publica
Capítulo VI
Do Funcionamento de Casas e Locais de Divertimento Público
Seção |
Disposições Preliminares
Art 256 - O funcionamento de casas e locais de divertimento publico, depende de
licença prévia da prefeitura
$ 1º - Inclui-se nas exigências do presente artigo as seguintes casas e locais
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| - Circos e parques de diversões,
H - Salões de conferências e salões de bailes,
HI - Pavilhões e feiras particulares,
IV - Estadios ou ginasios esportivos, campos ou salões de esportes ou piscinas,
V - Clubes noturnos de diversões,
VI - Quaisquer outros locais de divertimento publico,
$ 2º - Para concessão de licença deverá ser feito requerimento ao orgão competente
da prefeitura
8 3º - O requerimento deverá ser instruido com a prova de terem sido satisfeitas as
exigências legais relativas a construção, segurança, higiene, comodidade e conforto
da casa ou local de divertimento publico
& 4º - Nenhuma licença de funcionamento de qualquer especie de divertimento
publico, em ambiente fechado ou ao ar livre, podera ser concedida antes de
satisfeitas as seguintes exigências
a) Apresentação de laudo de vistoria tecnica, assinado por dois profissionais
legalmente habilitados, quanto às condições de segurança, higiene, comodidade e
conforto, bem como ao funcionamento normal dos aparelhos e motores, se for o
caso,
b) Previa inspeção do local e dos aparelhos e motores, por profissional do orgão
competente da prefeitura, com a participação dos profissionais que fornecerem laudo
de vistoria tecnica,
c) Prova de quitação dos tributos municipais, quando se tratar de atividades de
caráter provisório,
d) Prova de pagamento de direitos autorais, sempre que couber na forma de
legislação federal
8 5º - No caso de atividades de caráter provisório, o alvara de funcionamento sera
expedido a titulo precário e valera somente para periodo nele determinado
8 6º - No caso de atividade de carater permanente, o alvará de funcionamento sera
definitivo, na forma fixada para estabelecimentos comerciais em geral
8 7º - Do alvará de funcionamento constarão os seguintes elementos
a) Nome da pessoa ou Instituição responsavel, seja proprietário, ou seja, promotora,
b) Fins a que se destina,
c) Local,
67
1 4 4 & /
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d) Lotação máxima fixada,
e) Exigência que se fizerem necessárias para o funcionamento do divertimento em
causa,
f) Data de expedição e prazo de sua vigência
Art 257 - Em qualquer casa ou local de divertimento publico, são proibidas
alterações nos programas anunciados e modificações nos horarios
$ 1º - As prescrições do presente artigo são extensivos às competições esportivas
em que se exige o pagamento de ingressos
$ 2º - Somente serão permitidas alterações nos programas ou nos horarios, quando
forem determinadas antes de iniciada as vendas de ingressos
8 3º - No caso a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser obrigatoriamente,
afixado ao publico nas bilheterias, em caracteres bem visiveis
Art 258 - Os ingressos não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado,
nem em numero excedente a lotação da casa ou local de divertimento publico
Parágrafo único - Lotado o recinto, so poderão ser vendidos Ingressos para funções
ou espetáculos imediatamente seguintes, advertindo-se ao publico por meio de aviso
afixado em local bem visivel do estabelecimento, de preferência bilheteria
Art 259 - Em toda casa ou local de divertimento publico, deverão ser reservados
lugares destmados às autordades policias e municipais, encarregadas da
fiscalização
Art 260 - As condições minimas de segurança, higiene, comodidade e conforto de
casas ou locais de divertimento publico, deverão ser periodica e obrigatoriamente
inspecionadas pelo orgão competente da prefeitura
& 1º - De conformidade com o resultado da inspeção, o orgão competente da
prefeitura poderá exigir
a) Apresentação de laudo de vistoria tecnica sobre a segurança e a estabilidade do
edificio e das respectivas instalações, assinados por dois profissionais legalmente
habilitados,
b) A realização de obras, ou de outras providências consideradas necessárias
S$ 2º - No caso do não atendimento das exigências do orgão competente da
prefeitura, no prazo por este fixado, não sera permitida a continuação do
funcionamento do estabelecimento
Seção II
68
+
PARA
Dos Clubes Noturnos e Outros Estabelecimentos de Diversões
Art 261 - Na localização de clubes noturnos e outros estabelecimentos de
diversões, a prefeitura devera ter sempre em vista o sossego e o decoro publico
$ 1º - Os clubes noturnos e outros estabelecimentos de diversões, deverão ser
obrigatoriamente, localizados e instalados de maneira que a vizinhança fique
defendida de ruídos ou incômodos de qualquer natureza
$ 2º - Nenhum estabelecimento referido no presente artigo, podera ser instalado a
menos de 200m (duzentos metros) de escolas, hospitais e templos
Art 262 - É vedado instalar clubes noturnos de diversões em predios onde existam
residências
Seção III
Dos Circos e Parques de Diversões
Art 263 - Na legislação e instalação de circos e de parques de diversões, deverão
ser observadas as seguintes exigências
| - Serem instalados exclusivamente em terrenos adequados, localizados em vias
secundárias, ficando proibido naqueles situados em avenidas e praças,
Il - Não se localizarem em terrenos que constituam logradouros publicos, não
podendo atingi-los mesmo de forma parcial,
IN - Ficarem a uma distância minima de 200m (duzentos metros), de hospitais, casas
de saude, escolas, templos e estabelecimentos comerciais,
IV - Não perturbarem o sossego dos moradores,
V - Disporem, obrigatoriamente, de equipamentos adequados contra incêndios
Parágrafo único - Na localização de circos e de parques de diversões, a prefeitura
devera ter em vista a necessidade de proteger a paisagem e a estetica urbana
Art 264 - Autorizada a localização pelo órgão competente da prefeitura e feita a
montagem pelo interessado, a concessão da licença de funcionamento do circo ou
do parque de diversões ficara na dependência da vistoria por parte do referido orgão
administrativo municipal, para verificação da segurança das instalações
$ 1º - A licença para funcionamento de circo ou de parque de diversões, sera
concedida por prazo não superior a 30 (trinta) dias
8 2º - Em nenhuma hipótese, o funcionamento de circo ou de parque de diversões,
poderá prejudicar o interesse publico nem suas instalações poderão deixar de
oferecer suficiente segurança ao publico, sob pena de suspensão imediata da
licença
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Art 265 - As dependências de circo e a area de parques de diversões, deverão ser
obrigatoriamente, mantidas em permanente estado de limpeza e higiene
Parágrafo único - O lixo devera ser coletado em recipientes fechados
Art 266 - Quando do desmonte do circo ou de parque de diversões, e obrigatoria a
limpeza de toda area ocupada pelo mesmo, incluindo a demolição das respectivas
instalações sanitárias
Capítulo VII
Da Localização e do Funcionamento de Bancas de Jornal e Revistas
Art 267 - A localização e o funcionamento de bancas de jornal e revistas em
logradouros, depende de licença previa da prefeitura
8 1º - A licença sera expedida a titulo precario e em nome do requerente, podendo a
prefeitura determinar, a qualquer tempo, a remoção ou suspensão da banca
licenciada
8 2º - O licenciamento de bancas deverá ser anualmente renovado
8 3º - Cada banca terá uma chapa de identificação fornecida pela prefeitura,
contendo a ordem de licenciamento
8 4º - Compete a prefeitura determinar a localização das bancas de jornal e revistas
Art 268 - O concessionário de bancas de jornal e revistas é obrigado
| - A manter a banca em bom estado de conservação,
Il - A conservar em boas condições de asseio a area utilizada,
III - A não recusar a expor a venda os jornais diarios e revistas nacionais que lhe
forem consignados,
IV - A tratar o publico com urbanidade
Parágrafo único - É proibido aos vendedores de jornais e revistas ocuparem o
passeio, muros e paredes com exposições de suas mercadorias
Capítulo VIII
Do Funcionamento das Oficinas de Consertos de Veiculos
Art 269 - O funcionamento de oficinas de consertos de caminhões, veiculos,
máquinas e implementos, só será permitido quando possuirem dependências e área
suficiente para o recolhimento dos veículos
70
1 4 4
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Capitulo IX
Do Armazenamento, Comércio, Transporte de Inflamáveis e Explosivos
Art 270 - Em todo o deposito, posto de estabelecimento de veiculo, armazéns e
granel ou qualquer outro imovel onde existe armazenamento de inflamaveis ou
explosivos, deverão existir instalações contra Incêndio e extintores portateis de
incêndio, em quantidade e disposição convenientes e mantidos em perfeito estado
de funcionamento
Art 271 - Os barris e tambores contendo liquidos inflamaveis e armazenamentos
fora dos edificios não deverão ser empilhados nem colocados em passagem ou
debaixo de qualquer janela
Parágrafo único - Nas áreas de armazenamento referidas no presente artigo, não
serão permitidas luzes de chamas expostas
Art 272 - É proibido nos postos de abastecimentos e de serviços de veiculos
| - Conservar qualquer quantidade de inflamavel em latas, tambores, garrafas e
outros recipientes,
Il - Realizar reparos, pinturas e desamassamentos de veiculos, exceto pequenos
reparos em pneus e câmaras de ar
Art 273 - Os postos de serviços e de abastecimento de veiculos, deverão
apresentar obrigatoriamente
| - Aspecto externo e interno, Inclusive pintura, em condições satisfatorias de
limpeza,
HW - Perfeito estado de funcionamento das instalações de estabelecimento de
combustiveis, de agua para os veiculos e de suprimento de ar para pneumaticos,
estas com indicações de pressão,
HI - Perfeitas condições de funcionamento dos encanamentos de água e de esgotos
e das instalações eletricas,
IV - Calçadas e patios de manobras em perfeitas condições e inteiramente livres de
detritos, tambores, veiculos sem condições de funcionamento e quaisquer objetos
estranhos ao respectivo comércio,
Parágrafo único - A Infração de dispositivos dos artigos 273 e 274 sera punida pela
aplicação de multas, podendo ainda, a juizo do órgão competente da prefeitura, ser
determinada a interdição do posto ou de qualquer de seus serviços
A
Capitulo X
Da Segurança no Trabalho
Art 274 - As edificações de estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores
de serviços, deverão obedecer a requisitos tecnicos que garantam perfeita
segurança aos que nelas tenham de trabalhar
Art 275 - Os locais de trabalho deverão ser orientados, tanto quanto possivel, de
forma e se evitar insolação excessiva nos meses quentes e falta de isolamento nos
meses frios
Art 276 - Em todo e qualquer estabelecimento e local de trabalho, os corredores,
passagens ou escadas, deverão ter iluminação adequada e suficiente, acima de 10
(dez) lumes, a fim de garantr trânsito fácil e seguro aos empregados
Art 277 - Os estabelecimentos e locais de trabalho deverão ter saidas suficientes ao
fácil escoamento de sua lotação
Art 278 - As rampas e as escadas fixas ou removiveis, de qualquer tipo, deverão
ser construidas de acordo com as especificações de segurança e mantidas em
perfeito estado de conservação
Art 279 - Qualquer abertura nos pisos e paredes de estabelecimentos e locais de
trabalho, deverá ser protegida com guarnições que impeçam a queda de pessoas ou
objetos
Parágrafo unico - As exigências do presente artigo aplicam-se tanto as aberturas
permanentes, como as provisorias
Art 280 - Nos estabelecimentos de trabalho onde existam motores a gas ou ar
comprimido, estes deverão ser periodicamente examinados
Art 281 - É obrigatorio que os estabelecimentos industriais, comerciais e
prestadores de serviços estejam sempre equipados com material medico necessario
a prestação de socorros de urgência
Art 282 - Quando as medidas de ordem geral não oferecerem completa proteção
contra os riscos de acidentes aos empregados, o estabelecimento devera fornecer
gratutamente equipamentos de proteção individual
Art 283 - Em todos os estabelecimentos e locais de trabalho, os empregadores
deverão promover e fornecer todas as facilidades para a advertência e a
propaganda contra o perigo de acidentes e para a educação sanitaria dos
trabalhadores
Art 284 - No estabelecimento de trabalho que tenha locais onde possam ocorrer
acidentes, é obrigatória a instalação, dentro e fora destes locais, de sinalização de
advertência contra perigos
mn
Art 285 - Nas Industrias insalubres e nas atividades perigosas, o orgão competente
da prefeitura deverá exigir sempre, a aplicação de medidas que levem em conta o
caráter proprio da insalubridade ou da periculosidade da atividade
Art 286 - É obrigatoria a colocação de assentos nos locais de trabalho para uso dos
empregados
& 1º - Sempre que for possivel aos empregados executarem suas tarefas na posição
sentada, será obrigatona a colocação de assentos individuais ajustaveis a altura da
pessoa e à natureza da função exercida
8 2º - Quando não for possivel aos empregados trabalharem na posição sentada,
será obrigatória a colocação de assentos em locais onde estes possam ser
utilizados, durante as pausas que os serviços permitirem
Art 287 - As salas de radiologia deverão satisfazer os seguintes requisitos, alem
das prescrições normalizadas pela Prefeitura
& 1º - Para aprovação do projeto de sala de radiologia, o órgão competente da
prefeitura deverá ouvir previamente um medico especialista e de entidade publica
municipal ou estadual, quanto às condições locais e aos meios de proteção,
observada as prescrições normalizadas pela Prefeitura
$ 2º - Para ser Iniciado o funcionamento de uma instalação radiologico, e obrigatorio
que seja apresentado à prefeitura laudo de vistoria tecnica, assinado por profissional
legalmente habilitado e aprovado pelo orgão competente da municipalidade
& 3º - Mesmo no caso de uso de aparelhos de proteção inerente, e indispensavel a
vistoria de segurança a que se refere o paragrafo anterior
8 4º - O laudo de vistoria tecnica do profissional legalmente habilitado, devera ser
fornecido tanto ao orgão competente da prefeitura, como ao responsavel pelo
estabelecimento radiologico
8 5º - No laudo de vistoria tecnica, o profissional legalmente habilitado devera incluir
o resultado das observações baseadas no funcionamento em sua capacidade
máxima em serviço continuo, dos aparelhos e das medidas das quantidades de raios
que atingem a área ocupada sob essas condições
8 6º - É obrigatoriamente novo laudo de vistoria tecnica e aprovação por parte da
prefeitura em cada modificação essencial que se fizer, a exemplo de colocação de
novo aparelho ou de aumento de frequência de pessoas em ambientes contiguos
8 7º - Anualmente, e obrigatorio a apresentação a prefeitura de laudo de vistoria
técnica sobre a segurança no funcionamento das instalações radiologico, assinado
por profissional legalmente habilitado, bem como a inspeção destas instalações pelo
orgão competente da municipalidade
8 8º - O pessoal médico e técnico tem direito a maior segurança possivel no trabalho
nas salas de radiologia, cabendo a direção do estabelecimento as providências para
esse fim, observadas as prescrições normalizadas pela Prefeitura
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Art 288 - Durante os serviços e obras de construção de edificações de qualquer
natureza, bem como de demolições, o construtor responsavel e o proprietario
deverão tomar as providências que se fizerem necessarias a proteção e segurança
dos trabalhadores e de terceiros, Inclusive dos Imoveis vizinhos, mediante a rigorosa
observância das exigências deste Codigo e das prescrições de segurança de
trabalho nas atividades de construção civil normalizadas pela legislação Federal
vigente
& 1º - As dependências provisórias do contorno da obra, quando expostas a queda
de objetos, deverão ter cobertura de material resistente
8 2º - Os materiais empregados na construção, deverão ser empilhadas em locais
que ofereçam a resistência necessaria e de forma que fique assegurada sua
estabilidade e não prejudiquem a circulação do pessoal e do material
8 3º - Os materais tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos, deverão ser
armazenados ou manipulados com as precauções previstas nas prescrições de
segurança deste Codigo e da Legislação Federal relativas a matéria
S$ 4º - As maquinas e acessorios deverão ser adequadamente protegidas e
frequentemente inspecionadas, sendo obrigatorio existir no canteiro de obra, um
responsável pelo seu funcionamento e conservação
$ 5º - No caso das instalações eletricas provisonas, deverão ser observados os
seguintes requisitos
a) Terem as derivações protegidas por chaves blindadas com fusivel, bem como
próximas aos locais de trabalho, a fim de reduzir o comprimento dos cabos de
ligação das ferramentas,
b) Terem as partes expostas dos circuitos e dos equipamentos eletricos protegidos
contra contatos acidentais,
c) Terem as conexões ou emendas devidamente isoladas,
d) Serem executadas de forma que não fiquem expostas a danos causados por
impactos ou queda de materiais
& 6º - No caso das instalações de alta tensão, estas deverão ficar em local isolado,
sendo proibido o acesso ao mesmo de pessoal não habilitado, e obrigatoria tomar
todas as precauções para evitar o contato com as respectivas redes no transporte de
peças ou equipamentos
S 7º - As ferramentas manuais deverão ser, obrigatorramente de boa qualidade e
apropriadas ao uso a que se destinam, não podendo ficar abandonadas sobre
passagens, escadas, andaimes e outros locais semelhantes
$ 8º - Nas demolições deverão ser tomadas as seguintes providências
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a) Proteger adequadamente as linhas de abastecimento de energia eletrica, agua,
esgoto e telefone, acaso existentes,
b) Remover previamente os vidros,
c) Fechar ou proteger as aberturas dos pisos, exceto as destinadas a remoção do
material
$ 9º - Na execução de desmontes, escavações e fundações, deverão ser adotados
todas as medidas de proteção, a exemplo de escoamentos, muros de arrimo, vias de
acesso, redes de abastecimentos, remoção de objetos que possam criar riscos de
acidentes e amontoamentos dos materiais desmontados ou escavados
$ 10 - Os andaimes deverão oferecer plena garantia de segurança, resistência e
estabilidade, tecnicamente comprovada, sendo proibido carrega-los com peso
excessivo
$11- O transporte vertical dos materiais usados na construção, devera ser feito por
intermédio de meios tecnicamente adequados
Capitulo XI
Da Aferição de Pesos e Medidas
Art 289 - O serviço de aferição de balanças, pesos e medidas e de atribuição
privativa da prefeitura, por delegação do orgão metrologico federal
Art 290 - Compete a prefeitura, atraves do respectivo orgão administrativo
| - Procedera a verificação e a aferição de medidas, pesos, balanças e outros
aparelhos ou instrumentos de pesar e medir, utilizados por estabelecimentos ou
pessoas que façam compra ou venda de mercadorias,
Il - Tomar as medidas adequadas para a repressão às fraudes quantitativas na
prática de pesar e medir mercadorias,
$ 1º - A aferição consiste na comparação dos pesos e medidas com os modelos e
padrões metrológicos oficiais e na aposição do carimbo oficial da prefeitura aos que
forem julgados legais
$ 2º - Serão aferdos somente os pesos de metal, rejeitando-se os pesos de
madeira, pedra, argila ou substâncias equivalentes
$ 3º - Serão igualmente rejeitados os pesos e medidas que forem encontrados
amassados, furados ou de qualquer modo suspeitos
Art 291 - As pessoas fisicas ou jurídicas que, no exercicio de atividade lucrativa,
medirem ou pesarem qualquer artigo destinado a venda, são obrigadas a possuir
medidas, pesos, balanças, e outros aparelhos ou instrumentos de pesar ou medir,
devidamente aferidos pelo órgão competente da prefeitura
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Parágrafo unico - A aferição de que trata o presente artigo sera realizados nos
termos e condições previstas neste Codigo, observada a legislação metrologica
federal
Art 292 - A aferição de aparelhos e instrumentos de pesar e medir devera acontecer
antes de ser Iniciada a sua utilização
& 1º - Anualmente, e obrigatoria a aferição de pesos e medidas
& 2º - Em qualquer tempo, no decurso do exercicio, a fiscalização municipal podera
realizar a verificação e a aferição de aparelhos ou instrumentos de pesar e medir
& 3º - Os aparelhos ou instrumentos de pesar e medir encontrados não aferidos
deverão ser submetidos, obrigatoriamente, a aferição no prazo maximo de 24 (vinte
e quatro) horas
& 4º - Qualquer instrumento ou aparelho de pesar e medir encontrado adulterado,
esteja ou não aferido, sera imediatamente apreendido
Art 293 - Toda pessoa fisica ou juridica que usar, nas transações comerciais,
pesos, balanças, medidas e outros instrumentos ou aparelhos de pesar e medir, fica
sujeita a multa nos seguintes casos
| - Quando não se submeter previamente a aferição,
II - Quando forem diversos das unidades e padrões de medir e pesar estabelecidos
pelo Sistema Nacional Metrológico,
Il - Quando não os apresentar, anualmente ou ao serem exigidos para venficação e
aferição,
IV - Quando se acharem adulterados, estejam ou não aferidos
Parágrafo único - Nos casos discriminados nos itens do presente artigo e quando
se tratar de pessoa fisica ou jurídica que goze de isenção de tributos municipais,
poderá ser aplicada, alem da multa, a penalidade de suspensão de isenção por um
exercício ou definitivamente, quando houver reincidência
Titulo V
Da Fiscalização da Prefeitura
Capitulo |
Disposições Preliminares
Art 294 - É de responsabilidade da fiscalização municipal, cumprir e fazer cumprir
as disposições deste Codigo
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Art 295 - Para efeito da fiscalização da prefeitura, o proprietário de estabelecimento
comercial, industrial ou prestador de serviços, devera conservar O alvara de
localização e funcionamento, em lugar proprio e facilmente visivel, exibindo-o a
autoridade municipal competente sempre que esta o solicitar
Art 296 - Em qualquer lugar ou momento, o vendedor ambulante e obrigado a exibir
a fiscalzação municipal o instrumento de licença para exercicio do comercio
ambulante e a carteira profissional
Parágrafo único - A exigência do presente artigo e extensiva a licença de
estacionamento de vendedor ambulante ou eventual em lugar público, quando for o
caso
Art 297 - Na sua atividade fiscalizadora, a autoridade municipal competente devera
verrfficar se os gêneros alimenticios são proprios para comercio
& 1º - Quem embaraçar a autoridade municipal incumbida da fiscalização de gêneros
alimentícios, será punido com multa, sem prejuizo do procedimento criminal que
couber no caso
8 2º - Os gêneros alimenticios manifestamente deterorados deverão ser
sumariamente apreendidos e inutilizados na mesma ocasião, sempre que possivel,
sem prejuizos de multa
8 3º - Quando a inutilização não puder ser efetuada no momento da apreensão, a
mercadona devera ser transportada para depósito da prefeitura, para os devidos fins
8 4º - Os gêneros alimenticios suspeitos de alteração, adulteração, fraude e
falsificação ou de que contenham substancia nociva a saude ou que não
correspondam às prescrições deste Codigo, deverão ser interditados para exame
bromatológico
Capítulo Il
Da Intimação
Art 298 - À Intimação terá lugar sempre que for necessario fazer cumprir qualquer
disposição deste Codigo
$ 1º - Da Intimação constarão dispositivos deste Código a cumprir e os prazos dentro
dos quais os mesmos deverão ser cumpridos
S$ 2º - Em geral, os prazos para cumprimentos de disposições deste Codigo não
deverão ser superiores a 08 (oito) dias
$ 3º - Decorrido o prazo fixado e no caso do não cumprimento da intimação, sera
aplicada a penalidade cabivel e expedida nova Intimação por edital
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$ 4º - Mediante requerimento ao prefeito e ouvido o orgão competente da prefeitura,
poderá ser dilatado o prazo fixado para cumprimento da intimação, não podendo a
prorrogação exceder de periodo Igual ao anteriormente fixado
8 5º - Quando for feita interposição de recurso contra Intimação, o mesmo devera ser
levado ao conhecimento do orgão competente da prefeitura, a fim de ficar sustado o
prazo de intimação
S 6º - No caso de despacho favoravel ao recurso referido no paragrafo anterior,
cessará o expediente da informação
& 7º - No caso de despacho denegatorio ao recurso refendo no paragrafo quinto do
presente artigo, sera providenciado novo expediente de informação, contendo-se a
continuação do prazo da data da publicação do referido despacho
Capítulo Ill
Das Vistorias
Art 299 - As vistorias administrativas de obras e estabelecimentos, alem de outras
que se fizerem necessárias para o cumprimento de dispositivos deste Codigo, serão
providenciadas pelo orgão competente da prefeitura e realizadas por intermedio de
comissão técnica especial designada para esse fim
Art 300 - As vistorias administrativas terão lugar nos seguintes casos
I - Quando terras ou rochas existentes em uma propriedade ameaçarem desabar
sobre logradouro público ou sobre imoveis confinantes,
II - Quando se verficar obstrução ou desvio de cursos de água, perenes ou não,
Hi - Quando deixar de ser cumprida, dentro do prazo fixado, a Intimação para
regularização e fixação de terras,
IV - Quando um aparelhamento de qualquer especie perturbar o sossego e repouso
da vizinhança ou ser tornar incômodo, nocivo ou perigoso sobre qualquer aspecto,
V - Quando para Inicio de atividade de estabelecimento comercial, industrial ou
prestador de serviço com Instalação fixa ou provisória,
VI - Quando o órgão competente da prefeitura julgar conveniente, a fim de assegurar
o cumprimento de disposição deste Codigo ou resguardar o interesse publico
$ 1º - Em geral, a vistonia devera ser realizada na presença do proprietario da obra
ou estabelecimento, ou de seu representante legal e far-se-á em dia e hora
previamente marcados, salvo nos casos julgados de riscos iminente
82º - Seo local a ser vistoriado for encontrado fechado, no dia e hora marcados
para a vistoria far-se-á a sua Interdição
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& 3º - No caso de existir suspeita de iminente desmoronamento ou ruina, a comissão
tecnica especial do órgão competente da prefeitura devera proceder a imediata
vistoria, mesmo que seja necessário realizar o arrombamento do imovel, ouvido
previamente parecer juridico da municipalidade
8 4º - Nas vistorias, refendas no presente artigo, deverão ser observados os
seguintes requisitos minimos
a) Natureza e caracteristica da obra, do estabelecimento ou do caso em tela,
b) Condições de segurança, conservação e ou de higiene,
c) Se existe licença para realizar as obras,
d) Se as obras são legalizáveis, quando for o caso,
e) Providências a serem tomadas, em vista dos dispositivos deste Codigo, bem
como prazos em que devem ser cumpridos
Art 301 - Em toda e qualquer edificação que possui geradores de vapor, Instalações
contra incêndios, instalações de ar condicionado, incineradores de lixo, etc, devera
ser feito, obrigatoriamente, a necessária Inspeção antes de concedido o habite-se ou
a permissão de funcionamento a fim de se verficar se a Instalação se encontra em
perfeito estado de funcionamento
Art 302 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços,
com Instalações fixas ou provisorias, poderá iniciar suas atividades no municipio
sem que tenha sido previamente obtido o certificado de Inspeção
8 1º - A Inspeção será feita apos o pedido de licença a prefeitura para funcionamento
do estabelecimento, por parte do interessado
8 2º - A Inspeção sera procedida e instruída em regime de urgência, não podendo
ultrapassar o prazo de 08 (oito) dias
$ 3º - A inspeção devera atingir tudo aquilo que for julgado oportuno e
especificamente os seguintes elementos
a) Enquadramento do estabelecimento nas prescrições do Codigo de Edificações e
na Lei do Plano Diretor Fisico deste municipio,
b) Se as instalações sanitárias e as condições de higiene, segurança e conforto são
adequados e correspondentes a natureza dos estabelecimentos,
c) Se não havera possibilidade de poluição do ar e da agua,
d) Se a saude e o sossego da vizinhança não serão atingidos com as novas
instalações ou aparelhamentos
Art 303 - Em toda a vistoria, deverão ser comparadas as condições e
caracteristicas reais do estabelecimento e das instalações em geral com as
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informações prestadas pelo seu proprietario ao requerer a licença de funcionamento
a prefeitura
Parágrafo único - Quando necessário, a prefeitura podera solicitar a colaboração do
órgão técnico de outro municipio, do Estado e da União ou de autarquias ou Federal
Art 304 - Em toda vistoria, é obrigatorio que as condições da comissão tecnica
especial do órgão competente da prefeitura sejam consubstanciadas em laudo
& 1º - Lavrado o laudo de vistoria, o orgão competente da prefeitura devera fazer,
com urgência, a necessaria Intimação, na forma prevista por este Código, a fim do
interessado dele tomar imediato conhecimento
8 2º - Não sendo cumprindo as determinações do laudo de vistoria no prazo fixado,
deverá ser renovada, Imediatamente a intimação por edital
6 3º - Decorrido o prazo fixado na intimação e não tendo sido cumpridas as
providências estabelecidas no laudo de vistoria, deverá ser executada a interdição
do edifício ou estabelecimento, a demolição ou desmonte parcial ou total, das obras
ou qualquer outra medida de proteção, segurança e higiene que se fizer necessaria,
por determinação do órgão competente da prefeitura, ouvida a Procuradoria Juridica
da Municipalidade
& 4º - No caso de ameaça a segurança publica, pela iminência de desmoronamento
de qualquer natureza, que exam imediatas medidas de proteção e segurança, O
órgão competente da prefeitura, ouvida previamente a Procuradoria Juridica da
Municipalidade, deverá determinar a sua execução, em conformidade com as
conclusões do laudo de vistoria
8 5º - Quando os serviços decorrentes do laudo de vistoria forem executados ou
custeados pela prefeitura, as despesas serão pagas pelo proprietário do imovel ou
da obra, acrescidas de 20% (vinte por cento) de adicionais de administração
Art 305 - Dentro do prazo na intimação resultante de laudo de vistoria, O
interessado podera apresentar recursos ao prefeito, por meio de requerimento
$ 1º - O requerimento referido no presente artigo terá carater de urgência, devendo
seu encaminhamento ser feito de maneira a chegar a despacho final do prefeito
antes de decorrido o prazo marcado pela intimação para o cumprimento das
exigências estabelecidas no laudo de vistoria
$ 2º - O despacho do prefeito devera tomar por base as conclusões do laudo de
vistoria e a contestação da comissão tecnica especial do orgão competente da
prefeitura às razões formuladas no requerimento
& 3º - O recurso não suspende a execução das medidas urgentes a serem tomadas,
de acordo com os dispositivos deste Codigo, nos casos de ameaças de
desabamentos, com perigo para a segurança publica
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Titulo VI
Das Infrações e das Penalidades
Capitulo |
Disposições Preliminares
Art 306 - As Infrações aos dispositivos deste Codigo, ficam sujeitas a penalidades
Art 307 - Quando não for cumprida intimação relativa a exigências relacionadas
com a estabilidade do estabelecimento comercial, industrial ou prestador de
serviços, proteção a saude e à vida dos trabalhadores, segurança publica, sossego
e repouso da vizinhança, a prefeitura podera providenciar corte da linha de
fornecimento de energia elétrica mediante requisição a empresa concessionaria do
serviço de energia elétrica
Parágrafo único - A empresa a que se refere o presente artigo mediante solicitação
fundamentada pelo órgão competente da prefeitura, tem a obrigação de recusar
ligação ou de suspender o fornecimento de energia elétrica, ao estabelecimento que
infringir as prescrições do presente artigo
Art 308 - Em relação a gêneros alimentícios adulterados, fraudados ou falsificados,
consideram-se infratores
| - O fabricante, nos casos em que o produto alimentício saia da respectiva fabrica
adulterados, fraudados ou falsificados,
Il - O dono do estabelecimento em que forem encontrados produtos adulterados,
fraudados ou falsificados,
III - O vendedor de gêneros alimenticios, embora de propriedade alheia, salvo nesta
última hipótese, provar a ignorância da qualidade ou do estado de mercadorias,
IV - A pessoa que transportar ou guardar em armazem ou deposito, mercadoria de
outrém ou praticar qualquer ato de intermediário, entre o produtor e o vendedor,
quando oculte a procedência ou o destino da mercadoria,
V-O dono da mercadoria, mesmo não exposta a venda
Art 309 - Verficada a infração a qualquer dispositivo deste Código, será
imediatamente lavrado, o respectivo auto em modelo oficial, contendo
obrigatoriamente os seguintes elementos,
|- Dia, mês, ano, hora e lugar em que for lavrado,
| - Nome do infrator, profissão, Idade, estado civil, residência estabelecimento, etc,
WI - Descrição sucinta do fato determinante da infração e de pormenores que
possam servir de atenuantes ou agravantes,
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IV - Dispositivo Infringido,
V - Assinatura de quem o lavrou,
VI - Assinatura do infrator, sendo que, no caso de recusa havera averbamento no
auto pela autoridade que o lavrou
8 1º - A lavratura do auto de infração independe de testemunhas e o servidor publico
municipal que O lavrou assume inteira responsabilidade pela mesma, sendo passivel
de penalidade, por falta grave, em caso de erros ou excessos
82º - O infrator tera o prazo de 05 (cinco) dias, a partir da data da lavratura do auto
de infração, para apresentar defesa, através de requerimento dirigido ao prefeito
Art 310 - É da competência do prefeito a confirmação dos autos de infração e o
arbitramento de penalidade ouvido previamente o órgão competente da prefeitura
Parágrafo único - Julgados procedentes, as penalidades, serão incorporadas ao
historico do profissional da firma e do proprietario infrator
Art 311 - A aplicação de penalidades referidas neste Codigo, não Isenta o infrator
das demais penalidades que lhe forem aplicaveis pelos mesmos motivos e previstos
pela Legislação Federal ou Estadual nem da obrigação de reparar os danos
resultantes da Infração na forma do aplicado no Codigo civil
Capítulo II
Da Advertência, da Suspensão e da Cassação de Licença de Funcionamento
de Estabelecimento Comercial, Industrial ou Prestador de Serviço
Art 312 - Os propretaros de estabelecimentos comerciais, industriais ou
prestadores de serviços, que Infringirem dispositivos deste Codigo, poderão sofrer
penalidades de advertência
Art 313 - No caso de Infração a dispositivos deste Código, o proprietario de
estabelecimentos comercial, industrial ou prestador de serviços podera ter a licença
de funcionamento suspensa por prazo determinado, conforme arbitramento do
prefeito
Art 314 - A licença de localização ou funcionamento de estabelecimento comercial,
industrial ou prestador de serviços poderá ser cassada, quando sua atividade se
tornar prejudicial à saude, à higiene, à segurança e ao sossego publico, apos o não
atendimento das intimações expedidas pelo orgão competente da prefeitura
Parágrafo unico - No caso de estabelecimento licenciado antes da data da
publicação deste Código e cuja atividade seja considerada nociva à saude, a
higiene, a segurança e ao sossego publico, a prefeitura poderá propor a sua
interdição judicial
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Capitulo II
Das Muitas
Art. 315 - Julgada improcedente a defesa apresentada pelo infrator ou não sendo a
mesma apresentada no prazo fixado, sera imposta multa correspondente a infração,
sendo o infrator intimado a paga-la na Tesouraria da prefeitura, dentro do prazo de
05 (cinco) dias uteis
Parágrafo único - As multas serão impostas em grau minimo, medio e maximo,
considerando-se, para graduá-las, a maior ou menor gravidade da infração, as suas
circunstâncias, atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator a respeito
dos dispositivos deste Código
Art 316 - Na infração de qualquer dispositivo deste Codigo, relativo a higiene
publica, poderão ser impostas multas correspondentes aos seguintes valores
| - De 10 (dez) a 50 (cinquenta) UPF's, nos seguintes casos
a) de higiene nos logradouros publicos,
b) da higiene das habitações em geral,
c) quando se tratar da higiene da alimentação ou de estabelecimentos em geral e de
outros problemas de higiene ou saneamento não especificados nos itens anteriores
Art 317 - Na Infração de qualquer dispositivo deste Codigo relativo ao bem-estar
publico, poderão ser imposta multas correspondentes aos seguintes valores em
UPF
|- De 10 (dez) a 50 (cinquenta) UPF's, nos seguintes casos
a) relacionados com a moralidade e o sossego publico,
b) que dizem respeito a divertimentos publicos em geral, à defesa paisagistica e
estetica dos edificios e à utilização dos logradouros publicos,
c) nos casos concernentes a muros e cercas, muralhas de sustentação e fechos
divisorios
d) quando não forem cumpridas as prescrições relativas a segurança do trabalho e a
prevenção contra Incêndios
e) nos casos relacionados com armazenamento, comercio e emprego de
inflamaveis
f) nos casos de não vacinação, proibição e captura de animais nas areas urbanas e
de extensão urbana
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Art 318 - Na infração de qualquer dispositivo deste Código, relativo a localização e
ao funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços,
poderão ser impostas multas correspondentes aos seguintes valores da UPF
| - De 10 (dez) a 50 (cinquenta) UPF's, nos seguintes casos
a) relacionados com exercicio do comércio ambulante,
b) quando não forem obedecidas as prescrições relativas a localização ou ao
licenciamento e ao horario de abertura e fechamento dos estabelecimentos
comerciais, Industriais e prestadores de serviços,
Art 319 - Multas variaveis entre 50 (cinquenta) a 100 (cem) UPF's, serão aplicadas
a todo aquele que infringiu as prescrições deste Codigo, relativas a pesos e
medidas
Art. 320 - Por infração a quaisquer dispositivos não especificados nos artigos deste
Código, poderão ser aplicadas multas ao infrator entre 10 (dez) a 50 (cinquenta)
UPF's
Art 321 - Quando as multas forem impostas de forma Irregular e atraves de meios
habeis e quando o infrator se recusar a paga-las nos prazos legais, estes debitos,
serão judicialmente executados
Art 322 - As multas não pagas nos prazos legais, serão inscritas em divida ativa
Art 323 - Quando em debito de multa, nenhum infrator podera receber quaisquer
quantias ou creditos que tiver com a prefeitura, participar de concorrência, coleta ou
tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, nem
transacionar a qualquer titulo com a administração municipal
Art 324 - Nas reincidências as multas serão aplicadas em dobro
Paragrafo único - Considera-se reincidência a repetição de infração de um
dispositivo deste Codigo pela mesma pessoa fisica ou juridica, depois de passado
em Julgado, admuinistrativamente, a decisão condenatória, referente à infração
anterior
Art 325 - Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos legais, terão os
seus valores monetarios atualizados com base nos coeficientes de correção
monetaria que estiverem em vigor na data de liquidação das importâncias devidas
Parágrafo único - Nos calculos de atualização dos valores monetarios dos debitos
decorrentes de multas a que se refere o presente artigo, serão aplicados os
coeficientes de correção monetária que estiverem em vigor na data de liquidação
das importâncias devidas
Art 326 - Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da
exigência a que tiver determinado
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Capítulo IV
Dos Embargos
Art 327 - O embargo podera ser aplicado nos seguintes casos
| - Quando qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços
estiver em funcionamento sem a necessaria licença,
Il - Quando o funcionamento do estabelecimento comercial, Industrial ou prestador
de serviços estiver sendo prejudicial à saude, higiene, segurança e sossego publico,
II] - Quando estiverem em funcionamento estabelecidos comerciais, industriais e
prestadores de serviços que dependam de vistoria prévia e de licença de
funcionamento
IV - Quando o funcionamento de aparelhos e dispositivos de diversão nos
estabelecimentos de divertimentos publicos perturbarem o sossego publico ou forem
perigosos à saúde e a segurança publica ou dos empregados,
V - Quando não for atendida intimação da prefeitura referente ao cumprimento de
dispositivos deste Código
Art 328 - As edificações em ruinas ou desocupadas que estiverem ameaçadas na
sua segurança, estabilidade e resistência, deverão ser interditadas do uso, ate que
tenham sido executadas as providências adequadas, atendendo-se as prescrições
do Código de Obras deste municipio
Art. 329 - No caso de gênero alimenticio suspeito de alteração, fraude ou
falsificação, deverá ser o mesmo interditado para exame bromatologico
8 1º - Da interdição devera ser lavrado termo pela autoridade municipal competente,
especificando a natureza, quantidade, procedência e nome do produto,
estabelecimento onde se acha, nome do dono ou detentor, dia e hora da Interdição,
bem como a declaração de responsabilidade do dono ou detentor por qualquer falta
que venha a ser verificada na partida ou lote do produto interditado
& 2º - A autondade municipal competente, devera fixar no termo, o prazo de
interdição, o qual não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias, contados da data de
interdição
8 3º - No ato da interdição do produto suspeito, deverão ser colhidas do mesmo, três
amostras
a) Uma destinada ao exame bromatologico,
b) Outra destinada ao dono ou detentor da mercadoria, entregue mediante recibo,
c) A terceira para depositar em laboratorio competente
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6 4º - As vasilhas para invólucros das amostras deverão ser fechadas, assinaladas e
autenticadas de forma a denunciar violação, evitar confusão das amostras ou
duvidas sobre a sua procedência
8 5º - As amostras de que tratam as alineas “b” e "c” do parágrafo terceiro do
presente artigo, servirão para eventual pericia de contraprova ou contraditorta,
admitido o requerimento do interessado, dentro de 10 (dez) dias ou de 48 (quarenta
e oito) horas, no caso de produto sujeito a facil e pronta alteração, contando-se O
prazo da data e hora da respectiva notificação
8 6º - A notfficação a que se refere o parágrafo anterior devera ser feita dentro do
prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da análise condenatoria
8 7º - Se dentro do prazo fixado para a interdição do produto, não houver qualquer
decisão da autoridade competente, o dono ou detentor do respectivo produto ficara
isento de qualquer penalidade e com o direito de dispor do mesmo para o que lhe
aprouver
8 8º - Se antes de findo o prazo para a interdição do produto, o dono ou detentor do
produto substituir ou subtrair, no todo ou em parte, a partida ou lote interditado ou
retira-lo do estabelecimento, ficara sujeito à multa, acrescida do valor do que foi
substituído ou subtraído, bem como obrigado a entrega-lo ou indicar onde se acha, a
fim de ser apreendido ou inutilizado, conforme o seu estado, correndo as despesas
de remoção por conta do infrator
8 9º - Quando o exame bromatologico Indicar que o produto é proprio para consumo,
a interdição do mesmo será imediatamente levantada
& 10 - Se o exame bromatologico indicar deterioração, adulteração ou falsificação do
produto, este devera ser Inutilizado, promovendo-se a ação criminal que couber no
caso, mediante inquerto policial
8 11 - O dono ou detentor do produto condenado, deverá ser intimado a comparecer
ao ato de inutilização, realizado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas
& 12 - Quando o dono ou detentor do produto for condenado de ocultar ou se
ausentar, a inutilização será feita a sua revelia
8 13 - Da inutilização do produto condenado, deverá ser lavrado termo, observadas
as formalidades legais
Art. 330 - Além da notificação de embargo pelo orgão competente da prefeitura,
deverá ser feita a publicação de edital
8 1º - Para assegurar o embargo, a prefeitura podera se for o caso, requisitar força
policial, observados os requisitos legais
$ 2º - O embargo so será levantado apos o cumprimento das exigências que O
motivarem e mediante requerimento do interessado ao prefeito, acompanhado dos
respectivos comprovantes do pagamento das multas e tributos devidos
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$ 3º - Se a cosa embargada não for legalizável, so podera verficar-se o
levantamento do embargo após a demolição, desmonte ou retirada do que estiver
em desacordo com dispositivos deste Código
Capitulo V
Da Demolição
Art 331 - A demolição parcial ou total, de obras podera ser aplicada nos seguintes
casos
| - Quando as obras forem julgadas de risco, na sua segurança estabilidade ou
resistência, por laudo de vistoria e o proprietario ou profissional ou firma responsavel
se negar a adotar as medidas de segurança ou fazer as reparações necessarias na
forma do aplicado no Codigo Civil,
Il - Quando, no caso de obras possíveis de serem legalizaveis, p proprietario,
profissional ou firma responsável não realizar, no iminente desmoronamento,
HI - Quando, no caso de obras possiveis de serem legalizaveis, o proprietario,
profissional ou firma responsavel não realizar, no prazo fixado, as modificações
necessarias nem preencher as exigências legais, determinadas no laudo de vistoria,
IV - Quando, no caso de obras ilegalizáveis, o proprietario, profissional ou firma
responsavel, não executar no prazo fixado, as medidas determinadas no laudo de
vistoria
$ 1º - Nos casos a que se referem os itens | e IV do presente artigo, deverão ser
observadas sempre, as prescrições da forma aplicada pelo Codigo Civil
8 2º - Salvo os casos de comprovada urgência, o prazo a ser dado pelo proprietario,
profissional ou firma responsável para Iniciar a demolição sera 07 (sete) dias, no
maximo
$3º - Se o proprietário, profissional ou firma responsavel se recusar a executar a
demolição, a Assessoria Jurídica da Prefeitura, por solicitação do orgão competente
da municipalidade e determinação expressa do prefeito, devera providenciar com a
máxima urgência, a ação cominatória prevista no Código de Processo Cmvil
& 4º - As demolições referidas nos itens do presente artigo, poderão ser executadas
pela prefeitura, por determinação expressa do prefeito, ouvida previamente a
Procuradoria Juridica
& 5º - Quando a demolição for executada pela prefeitura, o proprietário, profissional
ou firma responsável, ficará obrigado a pagar os custos dos serviços, acrescidos de
20% (vinte por cento), como adicionais de administração
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Capítulo VI
Das Coisas Apreendidas
Art 332 - Nos casos de apreensão, as coisas apreendidas serão recolhidas ao
deposito da prefeitura
8 1º - Toda apreensão deverá constar de termo lavrado pela autoridade municipal
competente, com a especificação precisa da coisa apreendida
& 2º - No caso de animal apreendido, deverá ser registrado o dia, o local e a hora da
apreensão, raça, sexo, pêlo, cor e outros sinais caracteristicos Identificadores
$ 3º - A devolução das coisas apreendidas só se fará depois de pagas as multas
devidas e as despesas da prefeitura com a apreensão, o transporte e o deposito
Art 333 - No caso de não serem reclamadas e retiradas dentro de 05 (cinco) dias,
as coisas apreendidas serão vendidas em leilão publico pela prefeitura
8 1º - O leilão público sera realizado em dia e hora designados por edital publicado
na imprensa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias
8 2º - A importância apurada será aplicada na Indenização das multas devidas das
despesas de apreensão, transporte, deposito e manutenção, estas, quando for o
caso, além das despesas do edital
$3º- O saldo restante sera doado para as entidades filantropicas
Art 334 - Quando se tratar de material e/ou mercadoria perecivel, o prazo para
declaração e retirada do depósito da prefeitura, será de 48 (quarenta e oito) horas
Parágrafo único - Apos o vencimento do prazo a que se refere o presente artigo, o
material ou mercadoria perecivel, será vendido em leilão publico, ou distribuido a
casas de caridade, a critério do prefeito
Art 335 - Das mercadorias apreendidas de vendedor ambulante, sem licença da
prefeitura, havera destinação apropriada a cada caso para as seguintes
| - Doces e quaisquer guloseimas, que deverão ser inutilizados de pronto, no alto da
apreensão,
H - Cames, pescados, frutas e outros artigos de facil deterioração, que deverão ser
distribuídos a casas de caridade, se não puderem ser guardados
Capitulo VII
Dos não Diretamente Puniveis e da Responsabilidade da Pena
Art 336 - Não serão diretamente passiveis penas definidas neste Codigo
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| - Os incapazes na forma da lei,
Il - Os que forem coagidos a cometer a infração
Art 337 - Sempre que a Infração for praticada por qualquer dos agentes a que se
refere o artigo anterior, a pena recaira
| - Sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor,
H - Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver a pessoa,
HI - Sobre aquele que der causa à contravenção forçada
Título Vil
Das Disposições Finais
Art 338 - Para efeito deste Código, o valor da UPF e o vigente no municipio na data
em que a multa for aplicada
Art 339 - Os prazos neste Código contar-se-ão por dias corridos
Parágrafo único - Não sera computado no prazo, o dia inicial Prorrogar-se-a para o
primeiro dia util o vencimento de prazo que Incidir em sabado, domingo ou feriado
Art 340 - Para construir muros de sustentação ou de proteção de terras, bem como
executar obras de canalização de cursos de água, barragens e açudes, é obrigatório
existir projeto aprovado pelo orgão competente da prefeitura e a respectiva licença
fornecida por este orgão da administração municipal
Art 341 - À prospecção ou exploração de recursos naturais se fara tendo em vista
as determinações da Legislação Federal, especialmente os Codigos Florestal
Nacional
Parágrafo único - No caso de qualquer forma de vegetação natural, deverão o ser
respeitado as prescrições do Código Florestal Nacional
Art 342 - Em materias de obras e instalações as atividades dos profissionais e
firmas estão tambem, sujeitas as limitações e obrigações impostas pelo CREA
regional
Art 343 - No interesse do bem estar publico, compete a todo e qualquer municipe
colaborar na fiscalização do fiel cumprimento dos dispositivos neste Codigo
Art 344 - O proprietário responsavel de cada estabelecimento comercial, industrial
ou prestador de serviços, bem como de edificio de utilização coletiva, fica obrigado a
tomar conhecimento dos dispositivos deste Código
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Art 345 - A comissão técnica especial da prefeitura, referida neste Codigo, devera
ser composta de engenheiros, medicos e do Delegado de Polícia do municipio,
além de funcionarios devidamente habilitados e terá as seguintes atribuições
| - Realizar as vistorias administrativas que se fizerem necessarias para a
localização e o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e
prestadores de serviços,
Il - Realizar sindicâncias nos casos de aplicação das penalidades de suspensão a
que se refere este codigo,
II] - Estudar e dar parecer sobre casos omissos e sobre aqueles que, apesar de não
se enquadrarem estritamente nos dispositivos deste Codigo, possam vir a ser
considerados em face de condições e de argumentos especiais apresentados,
IV - Outros casos especiais que se tornarem necessários diante das prescrições
deste Código
Art 346 - Fica instituda a Comissão Consultiva do Codigo de Posturas com as
seguintes finalidades
| - Opinar sobre casos omissos neste Codigo,
Il - Encaminhar, a quem de direito, sugestões sobre emendas ou alterações a serem
introduzidas neste Código, ditadas pela experiência ou pela evolução da ciência, da
técnica ou das condições das estruturas e dos equipamentos urbanos e rurais deste
municipto
Il - Opinar sobre todas propostas de alterações deste Codigo
$ 1º - A comissão a que se refere o presente artigo, sera composta pelos seguintes
membros
a) Dois representantes da prefeitura, sendo um da Assessoria de planejamento e um
do Departamento de Serviços publicos,
b) Um medico de livre escolha do prefeito,
c) Um representante da SAAE,
d) Um representante da Secretaria de Educação do municipio,
e) Um representante do comércio e um da Industria do municipio,
f) Um cirurgião dentista,
8 2º - A Câmara Municipal terá dois representantes na Comissão Consultiva do
Codigo de Posturas, indicados pelo plenário
$ 3º - Os estudos e pareceres da Comissão Consultiva serão encaminhados ao
prefeito para o devido despacho
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$ 4º - O parecer da Comissão Consultiva sobre qualquer caso de sua competência
não firmará jurisprudência
& 5º - A Comissão Consultiva do Codigo de Posturas elaborara seu regimento
interno, que será aprovado pelo prefeito, mediante decreto
Art 347 - Os dispositivos deste Codigo aplicam-se no sentido restrito, excluido as
analogias de interpretações extensivas
Art 348 - O poder executivo deverá expedr os decretos, portarias, circulares,
ordens de serviços e outros atos administrativos que se fizerem necessarios a fiel
observância das disposições deste Codigo
Art 349 - Este Codigo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario, especialmente a Lei Complementar nº 002/90
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal,
Vilhena (RO), 13 de dezembro de 2 001
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