| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2001 |
| Date | 2001-12-13 |
| Ementa | Código de Posturas do Município de Vilhena. |
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PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA ESTADO DE RONDÔNIA Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR Nº 048/2001 EMENTA: INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE VILHENA/RO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS MELKISEDEK DONADON, Prefeito do Municipio de Vilhena, Estado de Rondônia, no exercicio regular de seu cargo e usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipat de Vilhena aprovou e ele sanciona e promulga a presente LEI COMPLEMENTAR Titulo | Disposições Gerais Art 1º - Fica instituido o Codigo de Posturas do Municipio de Vilhena — RO Art 2º - Este Codigo tem como finalidade instituir as normas disciplinares da higiene publica, do bem estar publico, da localização e do funcionamento de estabelecimentos comerciais, Industriais e prestadores de serviços, bem como as correspondentes relações juridicas entre o Poder Publico Municipal e os municipes Art 3º - Ao prefeito e aos servidores publicos municipais compete cumprir e fazer cumprir as prescrições deste Código Art 4º - Toda pessoa fisica ou jundica, sujeita as prescrições deste Código, fica obrigada a facilitar, por todos os meios de fiscalização Municipal no desempenho de suas funções legais Titulo | Da Higiene Publica Capítulo | Disposições Preliminares Art 5º - Compete a Prefeitura zelar pela higiene publica, visar a melhoria do ambiente e o bem estar da população, favorecendo o seu desenvolvimento social e ao aumento da expectativa de vida Art 6º - Para assegurar a melhoria constante das condições de higiene, compete a Prefeitura fiscalizar 1) a higiene dos passeios e logradouros publicos, 2)a higiene dos edificios uni-habitacionais e plun-habitacionais, 3) a higiene nas edificações na área rural, 4) a higiene dos sanitarios, 5) a higiene dos poços e fontes de abastecimento de agua domiciliar, 6) a higiene da alimentação publica, 7) a higiene nos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços em geral, 8) a higiene sanitaria nos campos e quadras esportivas, 9) a higiene nas piscinas de natação, 10) a existência de vasilhames apropriados para a coleta de lixo e a sua manutenção em boas condições de utilização e higiene, 11) a prevenção contra a poluição do ar e das aguas e o controle de despejos Industriais, 12) a Iimpeza dos terrenos, 13) a limpeza e desobstruções dos cursos de agua e das valas, 14) as condições higiênico-sanitarias dos cemiterios municipais Art 7º - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, o servidor publico municipal competente deverá apresentar relatorios circunstanciados, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene publica, $1º- A Prefeitura deverá tomar as providências cabiveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do governo municipal $ 2º - Quando as providências necessarias forem da alçada do Órgão Federal ou Estadual, a Prefeitura devera remeter copia do relatorio a que se refere o presente artigo as autoridades federais ou estaduais competentes Art 8º - Quando se tratar de infração a qualquer dispositivo deste codigo, o servidor publico municipal competente devera lavrar o respectivo auto de Infração, que fundamentara o processo administrativo de contravenção Parágrafo único - O processo de contravenção servira de elemento elucidativo do processo executivo de cobrança de multa Capítulo Il Da Higiene dos Passeios e dos Logradouros Públicos Art 9º - É dever da população, cooperar com a Prefeitura na conservação e limpeza da cidade Paragrafo único - E proibido prejudicar de qualquer forma a limpeza dos passetos e logradouros publicos em geral ou perturbar a execução dos serviços de limpeza dos referidos passeios e logradouros Art 10 - Não e permitido | - Fazer varredura do interior de predios, terrenos ou vetculos para vias ou praças IH - Lançar quaisquer residuos, detntos, caixas, envoltorios, papeis, anuncios, reclames, boletins, portas de cigarros, liquidos, impurezas e objetos em geral, através de janelas, portas e aberturas ou do interior de vetculos, para passeios ou logradouros publicos, Ill - Despejar ou atirar detritos, impurezas e objetos, referidos no item anterior, sobre os passeios e logradouros publicos, IV - Despejar sobre os logradouros publicos as aguas de lavagem ou quaisquer outras aguas servidas das residências ou dos estabelecimentos em gral, V - Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materials que possam comprometer o asseio dos passeios e logradouros publicos, VI - Queimar, mesmo que seja no proprio quintal, lixo ou qualquer detrito ou objeto em quantidade capaz de molestar a vizinhança, VII - Aterrar vias publicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos, VIII - conduzir através do municipio, doente portadores de molestia Infecto- contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento Art 11 - É proibido ocupar passeios com coradouros de roupa ou utiliza-los para estendedorros de fazendas, couros, peles, cereais, sementes e outros Art 12 - A limpeza dos passeios e sarjetas fronteiriços aos predios, sera de responsabilidade de seus ocupantes $ 1º - A varredura do passeio e sarjeta devera ser efetuada em hora conveniente de pouco trânsito $ 2º - Na varredura de passeio e obrigatorio a recolher os detritos resultantes da varredura ao deposito proprio, no interior do predio Art 13 - Em hora conveniente e de pouco trânsito, podera ser permitida a lavagem de passeio fronteiriço aos predios ou que as aguas de lavagem do pavimento terreo de edificios sejam escoadas para logradouro, desde que não seja prejuizo para a limpeza da cidade $ 1º - Nos casos previstos pelo presente artigo, as aguas não poderão ficar acumuladas no passeio ou na sarjeta 8 2º - Os detntos resultantes da lavagem deverão ser recolhidos ao deposito particular do prédio Art 14 - Não existindo no logradouro rede de esgoto, as aguas utilizadas nos sanitanos deverão ser canalizadas pelo proprietario ou inquilino para a fossa existente no Imovel Art 15 - É proibido atirar detritos ou lixo de qualquer natureza nos jardins publicos Art 16 - Quem quer que tenha que conduzir cal, carvão ou outros materiais que possam prejudicar o asseio dos logradouros publicos ou espalhar pela atmosfera devera tomar a necessaria cautela Art 17 - Durante a execução de edificações de qualquer natureza, o construtor responsavel, devera providenciar para que o leito do logradouro e passeio, no trecho compreendido pelas obras, seja mantido permanentemente em perfeito estado de limpeza e desobstruido Parágrafo único - No caso de obstrução do logradouro e passeio, ocasionais por serviços particulares de construção, a Prefeitura providenciara a limpeza dos referidos, correndo as despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento), por conta do proprietário da construção Art 18 - Para impedir qualquer queda de detntos ou de cargas sobre o leito dos logradouros publicos, os veiculos empregados no transporte de matenais, 4 mercadorias ou objetos de qualquer natureza, deverão ser convenientemente vedados e dotados dos elementos necessarios a proteção da respectiva carga 8 1º - Na carga ou descarga de veiculos, deverão ser adotadas pelo interessado, todas as precauções para evitar que o asseio do logradouro fique prejudicado & 2º - Imediatamente apos o termino de carga ou descarga, o proprietario ou inquilino do predio devera providenciar a limpeza do trecho afetado, mandando recolher os detritos ao seu deposito particular de lixo Art 19 - Quando a entrada para veiculo ou passeio tiver revestimento ou pavimentação onde seja possivel nascer vegetação, o proprietário ou o Inquilino do imovel a que sirva a entrada ou o passeio, sera obrigado a conserva-los permanentemente limpos Art 20 - Quando para a entrada de veiculos ou o acesso aos edificios, for coberta a sarjeta, o proprietario ou o Inquiino dos edificios deverá mantê-la limpa, tomando as necessárias providências, para que nela não se acumulem detritos ou águas Art 21 - Não e licito a quem quer que seja, sob qualquer pretexto, Impedir ou arficultar o livre escoamento das aguas pelas canalizações, valas, sarjetas ou canais dos logradouros publicos, danificando ou obstruindo tais serviços Art 22 - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das aguas destinadas ao consumo público ou particular Capítulo ill Da Higiene das Habitações Art 23 - Os proprietanios ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de limpeza e asseio, as edificações que ocuparem, bem como as areas internas, patios e quintais Parágrafo unico - Não e permitida a conservação de frutas deterioradas nem folhas no solo das areas internas, patios, quintais, chacaras ou pomares Art 24 - Não e permitido que as canalizações de esgotos sanitarios recebam, direta ou indiretamente e sob qualquer pretexto, águas pluviais ou resultantes de drenagem $ 1º - Para recepção e encaminhamento das aguas pluviais, quer dos patios, quintais ou dos telhados, bem como das aguas de drenagem, cada edificação devera ter obrigatoriamente, canalização independente, que despejara estas aguas nas sarjetas dos logradouros publicos $ 2º - O regime de escoamento das aguas pluviais, devera ser regulado sem que ocorram estagnações ou deficiências de qualquer natureza & 3º - Constitui infração ao presente artigo, a simples possibilidade de utilização do sistema predial de esgoto sanitario para escoamento das aguas pluviais, ainda que esteja sendo efetivamente aproveitada Art 25 - Nos edificios em geral, situados nas áreas urbanas e de expansão urbana deste municipio, é proibido conservar agua estagnada nos patios, areas livres abertas ou fechadas ou em outras quaisquer areas descobertas $ 1º - O escoamento superficial das aguas pluviais ou das aguas de lavagem, nos locais referidos no presente artigo, deverá ser feito, preferencialmente, para canaletas, sarjetas, galerias, valas ou corrego, por meio de declividade apropriadas a serem dadas aos pisos revestidos ou aos terrenos ao natural $ 2º - No caso de impossibilidade de ser atendida a exigência estabelecida no paragrafo anterior ou de conveniência tecnica ou econômica, as aguas pluviais ou as águas de lavagem deverão ser recolhida atraves de declividade no piso, por meio de ralos, canaletas ou sarjetas $ 3º - Nas edificações que tenham quintais ou terrenos circundantes, recobertos ou não por vegetação, o escoamento de declividade adequada em direção a sanitarios conveniente Art 26 - Todo reservatorio de agua existente em edificio devera ter assegurado as seguintes condições sanitárias | - Existir absoluta impossibilidade de acesso ou seu interior de elementos que possam poluir ou contaminar a agua, HI - Existir absoluta facilidade de inspeção e limpeza, Iy - Ter o extravasor dotado de canalização de limpeza, bem como de telas ou outros dispositivos contra a entrada de pequenos animais no reservatorio Parágrafo único - No caso de reservatorio Inferior, a sua localização ficara sempre condicionada as necessárias precauções quanto a natureza e a proximidade de instalações de esgotos Art 27 - Não serão permitidas a abertura e manutenção de reservatoros de captação de aguas pluviais nos edificios providos da rede de abastecimento de água Art 28 - Consideram-se insalubres as habitações nas seguintes condições | - Que estiverem construidas em terreno umido e alagadiço, Il - Que tiverem compartimentos de permanência prolongada insuficientemente luminados ou ventilada, HI - Que não tiverem abastecimento de agua potavel capaz de atender a todos os misteres, IV - Que não tiverem serviços sanitários higienicamente adequados, V - Que não tiverem o Interior das dependências devidamente asseado, VI - Que tiverem pátios ou quintais com acumulos de lixo ou agua estagnada, VII - Que tiverem um numero de moradores superior a sua capacidade normal Parágrafo único - Para o fiel cumprimento dos requisitos higiênicos nas habitações, a fiscalização municipal devera proceder com equidade, conciliando, tanto quanto possivel, o interesse particular com as necessidades publicas, fazendo as intimações necessarias para que sejam saneadas as faltas verificadas Capitulo IV Da Higiene nas Edificações na Área Rural Art 29 - Nas edificações em geral, na area rural deverão ser observadas as seguintes condições de higiene, alem dos estabelecidos no Codigo de Obras do municipio | - Ter cuidados especiais com a profilaxia sanitaria de todas as dependências, promovendo-se inclusive, sua dedetização periodica, Il - Fazer com que não se verifiquem, junto as mesmas, empoçamento de aguas pluviais ou de aguas servidas, Ill - Ser assegurada a necessaria proteção aos poços ou fontes utilizadas para abastecimento de água domiciliar Parágrafo unico - As casas de taipa deverão ser, obrigatonramente, rebocadas e caradas Art 30 - Os estabulos, estrebarias, pocilgas, chiqueiros e currais, bem como as estrumeiras e os depositos de lixo, deverão ser localizados a uma distância minima de 50 m (cinquenta metros) das habitações Art 31 - Os estábulos, estrebarias, pocilgas, chiqueiros e galinheiros, quaisquer que sejam suas areas de localização, deverão ser construidos de forma a proporcionar requisitos minimos de higiene $ 1º - No manejo dos locais referidos no presente artigo, deverão ser impedidos a estagnação de hiquidos e o amontoamento de residuos e dejetos, assegurando-se a necessaria limpeza $ 2º - O animal que for constatado doente, devera ser imediatamente colocado em compartimento Isolado, ate ser removido para local apropriado & 3º - As aguas residuais deverão ser canalizadas para local recomendavel do ponto de vista sanitário Art 32 - É proibida a utilização de plantas venenosas em tapumes, cercas vivas e arborização de patios Capítulo V Da Higiene dos Sanitarios Art 33 - Em geral, os sanitarios não deverão ter comunicação direta com salas, refeitorio, cozinha, copa ou despensa $ 1º - No caso de estabelecimentos industriais e comerciais de gênero alimentício, inclusive casas de carnes e peixarias, hoteis, pensões, restaurantes, confeitarias e outras, os sanitarios deverão satisfazer as seguintes exigências higiênicas a) serem totalmente isolados, de forma a evitar poluição ou contaminação dos locais de trabalho, b) não terem comunicação direta com os compartimentos ou locais onde se preparem, fabriquem, manipulem, vendam ou depositem gêneros alimenticios, c) terem as janelas e demais aberturas devidamente teladas, a prova de insetos, d) terem vasos sanitarios sinfonados, e) possuirem descarga automatica S 2º - As exigências do paragrafo anterior e de suas alineas são extensivas aos mictorios Art 34 - Em todo e qualquer caso, os vasos sanitarios deverão ser instalados de forma a poderem ser rigorosamente limpos e desinfetados Paragrafo único - Os vasos sanitarios, bidês e mictorios, deverão ser mantidos em estado de permanente asseio e higiene, sendo proibido o lançamento de papeis em recipientes abertos Capitulo VI Da Higiene dos Poços e Fontes para Abastecimento de Agua Domiciliar Art 35 - Na impossibilidade do suprimento de agua a qualquer edificio pelo sistema de abastecimento publico, o suprimento podera ser feito por meto de poços freaticos, 8 artesianos ou semi-artesiano, seguindo as condições hidrologicas locais e a necessidade do consumo Art 36 - Os poços artesianos ou semi-artesianos deverão ser adotados nos casos de grande consumo de agua e quando as possibilidades de lençol profundo permitirem volumes suficientes de água em condições de potabilidade $ 1º - Os estudos e projetos relativos á perfuração de poços artesianos e semi- artestanos, deverão ser aprovados pelo orgão competente da Prefeitura 8 2º - A perfuração dos poços artesianos e semr-artestanos, deverá ser executada por firma especializada & 3º - Além do teste dinâmico de vazão e do equipamento de elevação, quando for o caso, os poços artesianos e semi-artesianos deverão ter a necessária proteção sanitaria, por meio de encaminhamento e vedação adequados Art 37 - Na impossibilidade de suprimento de agua ao predio, por meio de poços ou existindo conveniência tecnica ou econômica, poderão ser adotados outras soluções de cumprimento como fontes, linhas de drenagem, corregos e rios, com tratamento Art 38 - A adução de agua para uso domestico provindo de poços ou fontes, não poderá ser feita por meio de canais abertos ou de regos Art 39 - Os poços ou fontes para abastecimento de agua domucilar deverão ser periodicamente limpos Capítulo VI Das instalações e da Limpeza de Fossas Art 40 - Nas instalações individuais ou coletivas fossas em geral so serão permitidas onde não existir rede de esgotos sanitarios Art 41 - Na instalação de fossas septicas deverão ser observadas as exigências do Codigo de Obras deste municipio $ 1º - As fossas septicas so poderão ser instaladas em edificios providos de instalações prediais de abastecimento de agua $ 2º - No memorial descritivo que acompanha o projeto de construção ou reforma de edificios localizados em areas desprovidas de rede de esgotos sanitários e no projeto em Instalação de fossa séptica, submetidos ao orgão competente da Prefeitura, deverá constar a forma de operar e manter a referida fossa 8 3º - Na construção e Instalação de fossas septicas deverão ser observadas as prescrições normalizadas pela Prefeitura & 4º - No caso de fossas sépticas pre-fabricadas, os compradores deverão exigir dos vendedores as instruções escritas sobre operações e manutenção das mesmas, que 9 os fabricantes são obrigados a fornecer, devidamente aprovados pela autoridade sanitaria competente $ 5º - Nas fossas septicas deverão ser registrados, em lugar visivel e devidamente protegido, a data de instalação, com volume util e o periodo de limpeza Art 42 - Excepcionalmente, podera ser permitido, a Juizo do Órgão competente da Prefeitura, a construção de fossa seca ou sumidouro nas habitações de tipo econômico, referidas no Código de Obras do Municipio, bem como nas edificações na area rural 81º - A fossa seca ou de sumidouro devera ser sempre de tipos aprovados pela autoridade sanitaria competente, bem como construida em area coberta do terreno & 2º - Quando se tratar de habitação na area rural a fossa seca ou sumidouro devera ficar a uma distância minima de 10 m (dez metros) da referida habitação Art 43 - Na instalação de fossas deverão ser satisfeitos os seguintes requisitos, do ponto de vista tecnico e sanitario | - O lugar deve ser seco, bem como drenado e acima das aguas que correm na superficie, W - Os solos devem ser preferencialmente homogêneos, argilosos, compactos para menos probabilidade de poluição da agua do subsolo, Hj - A superficie do solo não deve ser contaminada e não deve haver perigo da poluição do solo, IV - Não deve existir perigo de contaminação de água do subsolo que possa estar em comunicação com fontes e poços, nem de contaminação de agua de sarjetas, valas, canaletas, córregos, riachos, rios, lagoas ou Irrigações, V- A area que circunda a fossa, cerca de 2 m? (dois metros quadrados), deve ser livre de vegetação, lixo, restos e residuos de qualquer natureza, VI - Deve evitar mau cheiro e aspectos desagradaveis a vista, VIl - O processo escolhido deve ser simples e pouco dispendioso, tanto para construir como para manter, VIII - A fossa deve oferecer conforto e resguardo, bem como facilidade de uso Art 44 - No planejamento de uma fossa deve ser dada total atenção aos meios de evitar a proliferação de Insetos Art 45 - As fossas secas ou sumidouros deverão ser, obrigatoriamente, limpas uma vez cada 02 (dois) anos, no minimo, sob pena de multa Capítulo VIII Da Higiene da Alimentação Publica Seção | Disposições Preliminares Art 46 - Compete a Prefeitura exercer, em colaboração com as autoridades sanitarias federais e estaduais competentes, a fiscalização sobre a fabricação e o comercio de gêneros alimenticios em geral 81º - A fiscalização da Prefeitura compreende também a) os aparelhos e recipientes empregados no preparo, fabrico, manipulação, acondicionamento, conservação, armazenagem, deposito, transporte, distribuição e venda de gêneros alimentícios b) os locais onde se recebam, preparem, fabriquem, beneficiem, depositem, exponham a venda ou vendam gêneros alimenticios, bem como os veiculos destinados a sua distribuição no comercio e ao consumo, não comportando exceção de dia nem hora c) os armazens e veiculos de empresas transportadoras em que gêneros alimentícios estiverem depositados ou em trânsito, ainda que noturno, bem com os domicilios em que se acharem por ventura oculto $ 2º - Para efeito deste Código, considera-se gêneros alimentícios toda substância, solida ou liquida, destinada a alimentação humana, excetuando medicamentos Art 47 - É proibido fabricar, preparar, manipular, acondicionar, armazenar, vender, expor a venda, expandir ou dar ao consumo, gêneros alimenticios alterados, adulterados e falsificados ou improprios por qualquer motivo a alimentação humana ou nociva a saúde ou que estiverem em desacordo com as prescrições deste Codigo e a legislação vigente $ 1º - Improprio para consumo sera todo gênero alimenttcio a) danificado por umidade ou fermentação, rançoso, mofado ou abolorecido, de caracteres fisicos ou organolepticos anormais, contendo quaisquer sujidade, b) que demonstrar pouco cuidado na manipulação ou no acondicionamento, c) que for alterado ou deteriorado, bem como contaminado ou infectado por parasitas, d) que for fraudado, adulterado ou falsificado, a e) que contiver substâncias toxicas ou nocivas a saude, f) que for prejudicial ou imprestavel a alimentação humana por qualquer motivo & 2º - Contaminado ou deteriorado será todo gênero alimenticio a) que contiver parasitas e microorganismos patogênicos ou saprofitas, capazes de transmitir doenças ao homem, b) que contiver microorganismos capazes de indicar contaminação de origem fecha humana ou de enegrecimento, gosto ácido, gás sulfidrico ou gasogênio suscetiveis de produzir o estufamento de vasilhames 8 3º - Alterado sera todo gênero alimentício que tiver sofrido avaria ou deterioração ou tiver sido prejudicado em sua pureza, composição ou caracteristica organolepticas pela ação da umidade, temperatura, microorganismos, parasitas, prolongada ou deficiente conservação e mau acondicionamento 8 4º - Adulterado ou falsificado sera todo gênero alimenticio a) que tiver sido misturado com substâncias que modifiquem sua qualidade, reduzem seu valor nutritivo ou provoquem sua deterioração b) que lhe tiverem tirado, mesmo parcialmente, um dos elementos de sua constituição normal, c) que contiver substâncias ou ingredientes nocivos a saude ou substâncias conservadoras de uso proibido por este Código, d) que tiver sido, no todo ou em parte, substituido por outro de qualidade Inferior, e) que tiver sido colorido, revestido, aromatizado ou adicionado de substâncias estranhas para efeito de ocultar qualquer fraude ou alteração ou de aparentar melhor qualidade do que o real, exceto nos casos expressamente previstos por este Código 8 5º - As disposições das alíneas “a” e “b" do paragrafo anterior, não compreendem os leites preparados nem outros produtos dieteticos legalmente registrados, desde que estejam rotulados com expressa declaração de natureza ou constituição 8 6º - Fraudado sera todo gênero alimenticio a) que tiver sido, no todo ou em parte, substituido em relação ao indicado no recipiente, b) que na composição, peso ou medida, diversificar do anunciado no involucro ou rotulo Art 48 - Nenhum individuo portador de doenças transmissíveis ou afetados de dermatose exsudativas ou espoltativas, podera lidar com gêneros alimenticios 12 & 1º - Nos estabelecimentos de gêneros alimentícios, nenhuma pessoa podera ser admitida ao trabalho, sem dispor, previamente, da carteira de saude expedida pela repartição sanitaria competente $ 2º - Para ser concedida licença pela Prefeitura a vendedor ambulante de gêneros alimentícios, deverá o mesmo satisfazer a exigência estabelecida no paragrafo anterior Art 49 - Os gêneros alimenticios depositados ou em trânsito em armazens de empresas transportadoras, ficarão sujeitos a inspeção de autoridade municipal competente $ 1º - Quando parecer oportuno a autoridade municipal competente e a requisição desta, os responsaveis por empresas transportadoras serão obrigados a fornecer, prontamente, os esclarecimentos necessarios sobre as mercadorias em trânsito ou depositadas em seus armazens, dar-lhe vista nas guias de expedição ou importação, faturas, conhecimentos e demais documentos relativos as mercadorias sob sua guarda, bem como facilitar a inspeção destas com colheita de amostra $ 2º - No interesse da saude publica, a autoridade municipal competente podera proibir nos locais que indicar, o Ingresso e venda de gêneros alimenticios de determinadas procedências, quando justificados plenamente os motivos & 3º - As empresas e firmas que Infringirem o disposto no presente artigo e seus parágrafos serão passiveis de multa Seção Il Dos Gêneros Alimenticios Art 50 - O maior asseio e limpeza deverão ser observados na fabrica, manipulação, preparo, conservação, acondicionamento, transporte e venda de gêneros alimenticios Art 51 - Os gêneros alimenticios so poderão ser confeccionados com produtos permitidos e que satisfaçam as exigências deste Codigo e as leis em vigor Art 52 - Para serem expostos a venda, os gêneros alimenticios que ja tenham sofrido cocção, assadura ou fervura ou que não dependam desse preparo, deverão ficar protegidos contra poeira e Insetos, por meio de caixas, armarios, depositos envidraçados ou Involucro adequado, sob pena de multa, sem prejuizo de confisco dos gêneros que, a criterio da autoridade municipal competente, foram considerados prejudiciais a saude $ 1º - O leite, manteiga e queijo, expostos venda, deverão conservados em recipientes apropriados, a prova de impurezas e de insetos satisfeitas ainda as demais condições de higiene $ 2º - Os produtos que possam ser ingeridos sem cozimento, colocados a venda a retalho, deverão ser expostos em pequenas vitrinas, para Isola-los de impurezas e insetos 8 3º - Os salames, salsichas e produtos similares, deverão ser suspensos em ganchos de metal polido ou estanhado ou colocados em recipientes apropriados, observados os preceitos de higiene 8 4º - Os biscoitos e farinhas deverão ser conservados, obrigatoriamente, em latas, caixas ou pacotes fechados $ 5º - As farinhas de mandioca, milho e trigo, poderão ser conservadas em sacos apropriados Ant 53 - Em relação as frutas expostas a venda deverão ser observadas as seguintes prescrições de higiene | - Serem colocadas mesas ou estantes rigorosamente limpas e afastadas um metro, no minimo, das ombreiras das portas externas do estabelecimento, Il - Não serem descascadas nem ficarem expostas em fatias, HI - Estarem sazonadas, sendo proibidas as não sazonadas, IV - Não estarem deterioradas Parágrafo único - Excepcionalmente, podera ser permitida a venda de frutas verdes, desde que sejam para fins especiais Art 54 - Em relação as verduras expostas a venda, deverão ser observados os seguintes preceitos de higiene 1 - Serem frescas, Il - Estarem lavadas, H - Não estarem deterioradas, IV - Serem despojadas de suas aderências inuteis, quando forem de facil decomposição Paragrafo unico - As verduras que tiverem de ser consumidas sem cozimento, deverão ser dispostas convenientemente em depositos recipientes ou dispositivos de superficie impermeavel, capazes de isolamento de impurezas e insetos Art 55 - E vedada a venda de legumes, raizes e tubérculos deteriorados ou grelados Art 56 - E proibido utilizar bancas de frutas ou de produtos hortigranjeiros para deposito e outros fins Art 57 - Quando vivas, as aves deverão ser expostas as vendas dentro de gaiolas apropriadas, que possibilitem limpeza e lavagens diarias $1º - As gaiolas deverão ser colocadas em compartimentos adequados $ 2º - As aves consideradas improprias para consumo, não poderão ser expostas a venda 8 3º - Nos casos de Infração aos dispostos no paragrafo anterior, as aves deverão ser apreendidas pela fiscalização municipal e encaminhadas aos depositos da Prefeitura, a fim de serem mortas, não cabendo a seus proprietarios qualquer Indenização por esse prejuizo Art 58 - Quando mortas, as aves deverão ser expostas a venda completamente limpas, tanto da plumagem, como das visceras e partes não comestiveis S 1º - As aves so poderão ser vendidas nas casas de carne, porções correspondentes de supermercados, matadouros avicolas e casas de frios 8 2º - As aves deverão ficar, obrigatoriamente, em balcões frigonficos ou câmaras frigorficas Art 59 - Para serem expostos a venda, os ovos deverão ser previamente selecionados e estar em perfeito estado Parágrafo único - Os ovos deteriorados deverão ser apreendidos pela fiscalização municipal e imediatamente destruidos Art 60 - É permitido a venda e ao consumo, produtos alimenticios artficiais, desde que não contenham substâncias nocivas a saude e satisfaçam no seu preparo ou fabrico, as prescrições desde Codigo e as leis em vigor Art 61 - Toda agua que tenha de servir na manipulação, no preparo de gêneros alimenticios, desde que não provenha do serviço de abastecimento publico, deve ser comprovadamente pura Art 62 - Não sera permitido o emprego de jornais ou quaisquer impressos e de papeis usados para embrulhar gêneros alimenticios, incorrendo o infrator em pena de multa Seção III Do Transporte de Gêneros Alimenticios Art 63 - E proibido transportar ou deixar em caixas ou cestos ou em qualquer veiculo de condução para venda, bem como, em deposito de gêneros alimenticios, objetos estranhos ao comercio desses gêneros Parágrafo unico - Os Infratores das prescrições do presente artigo serão punidos com pena de multa e terão os produtos inutilizados Art 64 - Não e permitido aos condutores de veiculos, nem aos seus ajudantes, repousarem sobre os gêneros alimenticios que transportam sobre pena de multa Parágrafo único - No caso de reincidência de Infração as prescrições do presente artigo, deverá ser apreendida a licença do veiculo pela autoridade municipal que verficar a infração Art 65 - Os veiculos de transporte de carnes e de pescados deverão ser tecnicamente adequados para esse fim Art 66 - Toda a carne e todo o pescado vendidos e entregues a domicilio, so poderão ser transportados em veiculos ou recipientes higienicamente apropriados Art 67 - Os veiculos ou quaisquer outros meios de transporte de gêneros alimenticios, não poderão conter, nos locais onde estes sejam acondicionados, materiais ou substância nocivos a saude e deverão ser mantidos em perfeito estado de asseio e de conservação Art 68 - Para as casas de carnes, e proibido transportar couros, chifres e residuos considerados prejudiciais ao asseio e higiene dos referidos estabelecimentos Art 69 - Os caminhões empregados no transporte de ossos e sebo, deverão ser inteiramente fechados, ter carrocerias revestidas internamente com zinco ou metal Inoxidável e seu piso e laterais pintados com piche ou tinta Isolante Parágrafo unico - O caminhão que não preencher os requisitos fixados no presente artigo, fica sujeito à apreensão e recolhimento ao deposito da Prefeitura sem prejuízos da multa ao infrator Seção IV Dos Utensilios, vasilhames e outros materiais Art 70 - Os utensílios, aparelhos, vasilhames e outros materiais empregados no reparo, fabrico, manipulação, acondicionamento, conservação e venda de gêneros alimentícios, deverão ser de materiais nocuos e mantidos em perfeito estado de limpeza e conservação 8 1º - é proibido o emprego de utensilios e materiais destinados a manipulação ou ao acondicionamento de gêneros alimenticios ou de materiais para o preparo destes, quando em sua composição ou metodo de fabricação entrar arsênico ou qualquer outro produto quimico nocivo a saude $ 2º - Os recipientes de ferro galvanizado só poderão ser utilizados para guardar gêneros alimentícios não acidos $ 3º - As tubulações, torneiras e sifões empregadas no transvasamento de bebida acidas ou gaseificadas deverão ser de metais Inofensivos a saude 16 8 4º - Os recipientes e vasilhames de metal ou de barro esmaltado ou envernizado, destinados a preparação, conservação ou consumo de gêneros alimenticios, deverão ser isentos de arsênico ou qualquer outro produto quimico prejudicial a saude publica $ 5º - Os recipientes e vasilhames destinados ao preparo, conservação e acondicionamento de substâncias alimenticias so poderão ser coloridos com materiais corantes de inocuidade comprovadas S 6º - Os papeis, cartolnas ou folhas metalicas destinadas a revestir, enfeitar, envolver ou acondicionar produtos alimenticios, deverão ser inodoros, não possuindo substâncias nocivas a saude 8 7º - As prescrições dos paragrafos anteriores são extensivas as caixas de madeira e aos involucros de cartolma ou papelão no acondicionamento de produtos alimenticios 8 8º - A autoridade municipal competente podera interditar temporara ou definitivamente, o emprego ou uso de utensilos, aparelhos, vasilhames e instrumentos de trabalho, bem como de instalações, que não satisfaçam as exigências referidas neste Codigo e nas leis em vigor Seção V Da Embalagem e Rotulagem Art 71 - Todo o gênero alimentício exposto a venda em vasilhame ou involucro de qualquer natureza, devera ser adequadamente rotulado ou designado $ 1º - A denominação ou designação de gênero alimentício devera excluir toda possibilidade de erro ou equivoco sobre sua natureza, origem, composição e qualidade $ 2º - Os envoltorios, rotulos ou designações deverão mencionar, em caracteres visíveis e facilmente legiveis, o nome do fabricante, sede da fabrica, nome e natureza do produto, numero de registro do mesmo na entidade publica competente, alem de outras declarações exigidas legalmente em cada caso 8 3º - Os produtos artficiais deverão ter obrigatorramente, a declaração, “artificial” impressa ou gravada nos involucros ou rotulos, em caracteres visivels e perfeitamente legiveis 8 4º - E vedado o emprego de declaração ou indicação que atribua aos produtos alimenticios ação terapêutica de qualquer natureza ou que faça supor terem propriedades higiênicas superiores aquelas que naturalmente possuem 8 5º - As designações “extra”, “extrafino” ou “fino”, ou quaisquer outras que se refiram a boa qualidade de produtos alimenticios serão reservados para aqueles que apresentarem as caracteristicas organolepticas que assim possam classificar, sendo vedada sua aplicação aos produtos artificiais 17 Art 72 - E permitido expor a venda o mesmo produto, sob rotulagem e denominação diferente, quando o produtor, fabricante ou comerciante, registrar previamente cada uma das denominações, os tributos devidos pelo seu registro Art 73 - Os que designarem ou rotularem produtos alimenticios em desacordo com as prescrições legais, incidirão em pena de multa, alem da interdição do produto, sem prejuizo de outras penalidades cabiveis no caso Seção V | Dos estabelecimentos Industriais e Comerciais de Gêneros alimenticios Art 74 - Nos edificios de estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimenticios, alem das prescrições do Codigo de Obras do municipio, que lhe são aplicaveis, deverão ser observadas ainda as seguintes | - Terem torneiras e ralos dispostos de modo a facilitar a lavagem da parte industrial ou comercial, conforme o caso, H - Serem os ralos na proporção de um para cada 100 m? (cem metros quadrados) de piso ou fração, alem de providos de aparelho para reter as materias soldas, retirando-se estas diariamente, ll - Terem vestiarios para empregados de ambos os sexos, não podendo os vestiarios comunicar-se diretamente com os locais em que se preparem, fabriquem, manipulem ou depositem gêneros alimenticios, IV - terem lavatórios com agua corrente na proporção adequada ao numero de pessoas que os possam utilizar, tanto os que neles trabalharem, como fregueses, estes quando for o caso, V - Terem bebedouros higiênicos com agua filtrada & 1º - Os balcões e armarios deverão repousar diretamente no piso, sobre base de concreto, a fim de evitar penetração de poeira, esconderijo de insetos e pequenos animais 8 2º - Poderá ser permitido que os balcões fiquem acima do piso 0,20 m (vinte centimetros), no minimo, a fim de permitir facil varredura e lavagem 8 3º - Os balcões deverão ser de marmore, granito ou matenal equivalente 8 4º - As pias deverão ter ligações sifonadas para a rede de esgotos 8 5º - No estabelecimento onde existir chamine, a autoridade municipal competente podera determinar a qualquer tempo, que nela sejam feitos acrescimos ou modificações necessárias a correção de inconvenientes ou defeitos por ventura existentes $ 6º - Nos estabelecimentos onde se vendam gêneros alimenticios para consumo imediato, deverão existir, obrigatorramente, a vista do publico, recipientes adequados para lançamento e coleta de detritos e papeis provenientes dos gêneros consumidos no local Art 75 — Nos estabelecimentos industriais, comerciais e municipais de gêneros alimenticios, e obrigatorio que sejam devidamente telados, a prova de Insetos, as janelas, portas e demais aberturas das seguintes dependências | - Compartimento de manipulação, preparo ou fabricação de gêneros alimenticios em geral, Il — Sala de elaboração dos produtos, nas fabricas de conservas de carnes, pescados e produtos derivados, HI — Sanitarios 8 1º- Os depositos de materias-primas deverão ser adequadamente protegidos contra Insetos roedores 8 2º - As prescrições do presente artigo são extensivas as aberturas das câmaras de secagem de panificadoras, fabricas de doces e congêneres Art 76 — As fabricas de gelo para uso alimentar, deverão ter obrigatoriamente, abastecimento de agua potavel, isenta de qualquer contaminação Art 77 — As leiterias deverão ter balcões com tampa de marmore, aço inoxidavel ou material equivalente, sendo obrigatorio mesmo tratamento para as prateleiras Art 78 — As destilarias, cervejarias e fabricas de bebidas em geral, deverão possuir aparelhamento mecânico, tecnica e higienicamente adequado para enchimento e fechamento de vasilhames, conforme as prescrições legais Art 79 — Nos estabelecimentos ou locais em que se fabriquem, preparem, beneficiem, acondicionem, distribuam ou vendam gêneros alimenticios, e proibido depositar ou vender substâncias nocivas a saude ou que sirvam para falsificação destes gêneros Paragrafo unico - Alem da apreensão das substâncias a que se refere o presente artigo, os Infratores serão multados sem prejuizo de outras penalidades e da ação criminal cabivel no caso Art 80 - Nos estabelecimentos onde se fabriquem, preparem, vendam ou depositem gêneros alimenttcios, deverão existir depositos metalicos especiais, dotados de tampa de fecho hermetico, para a coleta de residuos sob pena de multa Art 81 — Nos estabelecimentos comerciais e industriais de gêneros alimentícios, e proibido explorar qualquer outro ramo de comercio ou de industria estranho a estes géneros 19 Paragrafo unico - Nos estabelecimentos de que trata o presente artigo, poderão excepcionalmente e a juizo da autoridade municipal competente, ser depositados ou vendidos produtos que, por sua natureza ou relação com gêneros alimenticios, possam ser tolerados Art 82 — Nos estabelecimentos e locais onde se manipulem, beneficiem, preparem ou fabriquem gêneros alimenticios, e proibido sob pena de multa, |- Fumar, H — Varrer a seco, WI — Permitir a entrada de cães ou quaisquer animais domesticos Art 83 - Nos estabelecimentos industriais ou comerciais de gêneros alimentícios, so poderão existir residências ou dormitorios, quando o predio dispuser de aposentos especiais para esse fim, separados adequadamente Parágrafo único - Nos casos a que se refere o presente artigo, os compartimentos de habilitação não poderão ter comunicação direta com as dependências ou locais destinados a manipulação, preparo ou fabrico, deposito ou venda de gêneros alimenticios Art 84 - Os estabelecimentos de gêneros alimenticios deverão ser, obrigatoriamente, mantidos em rigoroso estado de asseio e higiene 8 1º - Os estabelecimentos referidos no presente artigo, deverão ser detetizados periodicamente 8 2º - Sempre que se tornar necessario, a juizo da fiscalização municipal, os estabelecimentos industriais ou comerciais deverão ser obrigatoriamente, reformados e pintados Art 85 - Os empregados e operarios dos estabelecimentos de gêneros alimenticios, serão obrigados, sob pena de multa | - A apresentar, anualmente, a respectiva carteira de saude a repartição sanitaria para a necessaria revisão, Il - À usar vestuario adequado a natureza do serviço durante o periodo de trabalho, Il - A manter o mais rigoroso asseio pessoal Parágrafo unico - O proprietario, empregado ou operano que for punido repetidas vezes por falta de asseio pessoal ou por Infrações a quaisquer dos Itens do presente artigo, não podera continuar a lidar com gêneros alimentícios 20 Seção VI Dos Supermercados Art 86 - Os supermercados deverão ser destinados especialmente a venda no varejo de gêneros alimenticios e, subsidiariamente, a venda de objetos de uso domestico, sob o sistema de auto-serviço $ 1º - O sistema de venda, nos supermercados, devera proporcionar ao comprador a identificação, escolha e coleta de mercadorias sem auxilio de empregados $ 2º - Todo comprador devera ter ao seu dispor, a entrada do supermercado, recipiente proprio do referido estabelecimento, destinado a coleta de mercadorias, sendo estas pagas na saida 83º - A operação nos supermercados sera feita atraves de balcões e prateleiras S$ 4º - Excepcionalmente, a operação nos supermercados, podera ser permitida atraves de lojas complementares & 5º - Nos supermercados, os produtos alimenticios expostos a venda, deverão ser obrigatoriamente, acondicionados em recipientes ou Involucros adequados Art 87 - Nos supermercados e proibido o preparo e fabrico de produtos alimenticios de qualquer natureza, bem como a existência de matadouros avicolas e peixarias Seção VIII Das Casas de Carnes e das Peixarias Art 88 - As casas de carnes e as peixarias, alem das descrições do Codigo de Obras do municipio que lhe são aplicaveis, deverão atender os seguintes requisitos de higiene | - Permanecerem sempre em estado de asseio absoluto, Il - Serem dotadas de ralos, bem como da necessaria declividade do piso, que possibilitem lavagens constantes, HI - Conservarem os ralos em condições de higiene, devendo ser diariamente desinfetados, IV - Serem dotados de torneiras e de pias apropriadas e em quantidade suficiente, V - Terem balcões frigoríficos com tampas de marmore, aço mox ou maternal equivalente, bem como revestidos na parte Inferior, com material impermeavel, liso e resistente, alem de cor clara, VI - Não terem fogão, fogareiros ou aparelhos congêneres, 21 ” VII - Terem os correspondentes utensilos mantidos no mais rigoroso estado de asseio, VIHHI - Terem luz artificial eletrica, incandescente ou fluorescente $1º- As casas de carnes e peixarias tem que ter ralos nas soleiras das portas, de forma que as aguas servidas não possam correr pelo passeio 8 2º - Em casas de carnes e peixarias, não serão permitidos quaisquer outros ramos de negocios diversos dos das especialidades que lhe correspondem $ 3º - Todo propretano de casa de carne e peixara e obrigado a manter o estabelecimento em completo estado de higiene e asseio $ 4º - Os propretaros de casas de carnes e de peixarias, bem como seus empregados, são obrigados a) usar aventais e gorros brancos diariamente, quando em serviço, b) cuidar para que nestes estabelecimentos não entrem pessoas portadoras de molestias infecto-contagiosas ou repugnantes Art 89 - Nas casas de carnes e proibido | - Entrar carnes que não sejam as provenientes do matadouro municipal ou do frigorifico, regularmente carimbada e inspecionada, Il - Guardar na sala de trabalho, objetos que não tenham função especifica na manipulação das carnes $1º- A ferragem destinada a pendurar, expor, expedir e pesar carnes, devera ser de aço polido, sem pintura, de ferro niquelado ou de material equivalente $ 2º - Nas carnes com ossos, o peso destes não podera exceder duzentos gramas por quilo 8 3º - O sebo e outros residuos de aproveitamento industrial, deverão ser, obrigatoriamente, mantidos em recipientes estanques, bem como removidos dianamente pêlos interessados $ 4º - Nenhuma das casas de carnes podera funcionar em dependências de fabricas de produtos de carnes e de estabelecimento congêneres, mesmo que entre eles não exista conexão Art 90 - Nas peixarias e proibido 1 - Preparar ou fabricar conservas de peixes, mesmo nas suas dependências, H - Guardar qualquer objeto que não tenha função especifica na manipulação do pescado 22 $ 1º - Para hmpeza e escamagem de peixes, deverão existir, obrigatoriamente, locais apropriados, bem como recipientes para recolher os detritos, não podendo estes, de forma alguma e sob quaisquer pretextos, serem jogados ao chão ou permanecer sobre as mesas g$ 2º - As peixaras não poderão funcionar em dependências de fabricas de conservas de pescados Seção IX Da Higiene nos Motéis, Hotéis, Pensões, Restaurantes, Cafes e Estabelecimentos Congêneres Art 91 - Nos moteis, hoteis, pensões, restaurantes, cafes, bares e estabelecimentos congêneres, deverão ser observadas as seguintes prescrições de higiene 1 - Estarem sempre limpos e desinfetados, Il - Lavarem louças e talheres em agua corrente, não sendo permitido, sobre qualquer hpotese ou pretexto, a lavagem em baldes, toneis ou vasilhames, IH - Assegurarem que a higienização das louças e talheres seja feita com agua fervente, IV - Preservarem o uso individual dos guardanapos e das toalhas, V - Guardarem as louças e talheres em armarios com portas, não podendo ficar expostos a poeiras e Insetos, VI - Guardarem as roupas servidas em depósitos apropriados, VII - Conservarem as cozinhas, copas e despensas devidamente asseadas e em condições higiênicas, VIII - Manter os banheiros e pias perfeitamente limpos, IX - Nos moteis, hotéis e pensões e obrigatono a desinfecção dos colchões, travesseiros e cobertores, Parágrafo único - Os estabelecimentos a que se refere o presente artigo, são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos e convenientemente trajados, de preferência uniformizados Seção X Dos Vendedores Ambulantes de Gênero Alimentícios Art 92 - Os vendedores ambulantes de gêneros alimenticios, alem das prescrições deste código que lhe são aplicaveis, deverão observar ainda as seguintes 23 | - Terem carimbos de acordo com os modelos oficiais da Prefeitura, Il - Zelarem para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados nem contaminados e se apresentarem em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias que serão inutilizadas, HI - Terem os produtos expostos a venda, conservados em recipientes apropriados para Isola-los de impurezas e de insetos, IV - Usarem vestuarios adequados e limpos, V - Manterem-se rigorosamente asseados 8 1º - Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas descascadas, cortadas ou em fatias, & 2º - Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, e proibido toca-los com as mãos, sob pena de multa, sendo a proibição extensiva a freguesia $ 3º - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais em que seja facil a contaminação dos produtos expostos a venda Art 93 - A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata, so sera permitida em carros apropriados, caixas ou outros receptaculos, devidamente vistoriados pela fiscalização sanitaria, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo ou de elementos maleficos de qualquer especie, sob pena de multa e de apreensão das mercadorias 81º - E obrigatorio que o vendedor ambulante justaponha, rigorosamente e sempre, as partes das vasilhas destinadas a venda de gêneros alimenticios de Ingestão imediata, de modo a preserva-las de qualquer contaminação 8 2º - O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos de envoltorios, podera ser feito em vasilhas abertas Art 94 - No comercio ambulante de pescado, deverão ser observadas as prescrições legais especiais em vigor, sendo exigido o uso de caixa termica ou geladeira Art 95 - Até a distância minima de 200 m (duzentos metros) do estabelecimento de ensino e de hospitais, e proibida a localização ou o estabelecimento de vendedor ambulante de sorvetes, refrescos, doces, pasteis ou gêneros alimenticios de Ingestão imediata 24 Capitulo IX Da Higiene nos Estabelecimentos Comerciais, Industriais e Prestadores de Serviços em Geral Seção | Disposições Preliminares Art 96 - Para ser concedida licença de funcionamento pela prefeitura, as Instalações de qualquer estabelecimento comercial e industrial deverão ser previamente vistoriados pelo orgão competente da prefeitura, em particular a respeito das condições de higiene e saude Paragrafo único - Para observância do disposto no presente artigo, podera o orgão competente da prefertura exigir modificações, instalações ou aparelhos que se fizerem necessarios em qualquer local de trabalho Art 97 - A fiscalização da prefeitura devera ter a maior vigilância no que se refere aos estabelecimentos industriais, cujo funcionamento possa tornar-se nocivo ou incômodo a vizinhança pela produção de odores, gases, fumaça e poeiras $ 1º - A construção ou Instalação de estabelecimentos Industriais a que se refere o presente artigo, so sera permitida se os mesmos convenientemente isolados e afastados das residências vizinhas, bem como dotados de meios, aparelhos e instalações tecnicamente suficientes para não produzir poluição de qualquer natureza, observadas a legislação estadual, 8 2º - No caso de estabelecimentos de trabalho ja instalados, que porventura oferece ou venha oferecer perigo a saude da população ou acarretar incômodos aos vizinhos, os proprietarios serão obrigados a executar os melhoramentos que se fizerem necessarios Art 98 - Em todo e qualquer local de trabalho, devera haver iluminação suficiente e adequada, natural ou artficial, aprimorada a natureza da atividade, levando-se em conta a luminosidade externa $ 1º - Sempre que possivel, devera ser preferida a iluminação natural, 8 2º - Na existência dos iluminamentos minimos admissiveis, referentes a iluminação natural ou artificial, deverão ser observados os dispositivos da legislação federal sobre medicina e higiene do trabalho e as prescrições normalizadas pela Prefeitura $ 3º - A iluminação devera ser sempre uniforme, devera incidir em direção que não prejudique os movimentos e a visão, a fim de evitar ofuscamentos, reflexos fortes, sombras e contrastes excessivos 8 4º - As janelas, claraboias ou coberturas iluminantes horizontais ou em dente-de- serra, deverão ser dispostos de maneira a permitir que os ratos solares incidam diretamente sobre o local de trabalho Quando necessario, deverão ser utilizados 25 recursos tecnicos para evitar a Insolação excessiva, como venezianas e cortinas, alem de outros $ 5º - Nos casos de iluminação eletrica, esta devera ter a fluidez e a intensidade necessaria a higiene visual Art 99 - Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural que proporcione ambiente de conforto termico compativel com a natureza da atividade Parágrafo único - Quando a ventilação natural não preencher as condições exigidas no presente artigo, sera obrigatorio a ventilação artificial por meio de ventiladores, exaustores, insulfladores ou condicionadores de ar Art 100 - Quando os estabelecimentos de trabalho tiverem dependências em que forem instalados focos de combustão, as mesmas deverão atender as seguintes exigências | - Serem independentes de outros porventura destinados a moradores ou dormitórios, Il - Terem paredes construidas de material não combustiveis, II] - Serem ventilados por meio de lanternim ou de abertura nas paredes externas, colocadas na sua parte mais elevada, Art 101 - No caso de instalações geradoras de calor, para evitar condições ambientes desfavoráveis aos empregados, deverão ser satisfeitos, obrigatoriamente, os seguintes requisitos | - Existirem capelas, paredes duplas, isolamento termico e recursos similares, Il - Ficarem localizados especialmente em compartimentos especiais, HI - Ficarem isolados 0,50 m (cinquenta centimetros), no minimo, das paredes mais proximas Art 102 - Nos locais de trabalho em geral, deverão ser assegurado aos empregados, condições suficientes de higiene e conforto para a ocasião de suas refeições, inclusive seus lanches Art 103 - Em todos os locais de trabalho, inclusive os ao ceu aberto, deverão ser fornecido aos seus empregados, obrigatoriamente, facilidade para obtenção de agua potavel em condições higiênicas $ 1º - Quando houver rede de abastecimento de agua, deverão existir, obrigatorramente, bebedouros de jato inclinados e guarda protetores, sendo proibida sua instalação em pias ou lavatorios & 2º - Em qualquer caso, e proibido o uso de copos coletivos e a existência de torneiras sem proteção 26 Art 104 - Em todos os estabelecimentos industriais e nos que as atividades exigem troca de roupas ou em que seja imposto o uso de uniformes ou guarda-po, deverão existir vestiários para ambos os sexos, dotados de armarios individuais de um unico compartimento, para guarda de roupas Parágrafo único - No caso de atividades insalubres ou incompativeis com o asseio corporal, serão exigidos armarios de compartimentos isolados Art 105 - Nos estabelecimentos comerciais e industriais, e obrigatoria a existência de lavatorios, situados em locais adequados, a fim de facilitar aos empregados a lavagem das mãos no Inicio e no final do trabalho, a saida dos sanitarios e antes e apos as refeições Art 106 - Todo e qualquer estabelecimento comercial ou industrial, devera ser mantido em estado de higiene e asseto compativel com o gênero de trabalho realizado Parágrafo único - Os serviços de limpeza dos locais de trabalho, sempre que possiveis, deverão ser efetuados fora do horario de trabalho, por processo que reduzam ao minimo o levantamento de poeira Art 107 - As paredes dos locais de trabalho deverão ser acabadas com pintura lavável ou revestidas com material cerâmico, vidro ou equivalente, bem como mantidas em estado de limpeza suficiente e sem umidade aparente Art 108 - Os pisos dos locais de trabalho deverão ser impermeabilizados e protegidos contra a umidade Parágrafo único - Medidas adequadas deverão ser adotadas para manter a proteção contra Insetos e outros pequenos animais Art 109 - As coberturas dos locais de trabalho deverão assegurar, impermeabilzação contra as chuvas e proteção suficiente contra a insolação excessiva Art 110 - Nos salões de barbeiros e cabeleireiros, todos os utensihos utilizados ou empregados no corte e penteados de cabelos ou corte de barba, deverão ser esterilizados antes de cada aplicação, sendo obrigatorio o uso de toalhas e golas individuais Parágrafo único - Durante o trabalho, os oficiais e empregados deverão usar blusas brancas, apropriadas e rigorosamente limpas Art 111 - As farmacias e drogarias deverão satisfazer as seguintes exigências |- Terem as paredes pintadas em cores claras, H - Terem os pisos dotados de ralos e com a necessaria declividade $ 1º - Os laboratoros de farmacias ou drogarias deverão preencher os seguintes requisitos 27 a) terem pisos em cores claras, resistentes, mal absorventes de gorduras, inatacaveis pelos acidos, dotados de ralos e com a necessarta declividade, b) terem as paredes revestidas com azulejos até o teto, Cc) terem filtros e pias com agua corrente, d) terem bancas apropriadas e providas de capela, para o preparo de drogas, as quais serão, obrigatoriamente, revestidas de material adequado, de facil limpeza e resistente a acidos 8 2º - As exigências do presente artigo e do paragrafo anterior, são extensivas aos laboratorios de analise e de pesquisa e as industrias quimicas e farmacêuticas, Inclusive no que se refere as bancas destinadas respectivamente, as pesquisas e a manipulação Art 112 - Nos necroterios, as mesmas serão, obrigatoriamente, de marmore ou vidro, ardosta ou material equivalente, sendo as de autopsia de forma tal que facilite o escoamento dos liquidos Art 113 - Quando perigosos a saude, os materiais, substâncias e produtos empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, deverão conter na etiqueta sua composição, recomendações de socorro em caso de acidente, bem como o simbolo de perigo correspondente, observada a padronização nacional ou internacional Parágrafo único - Os responsaveis pelos estabelecimentos que utilizam substâncias nocivas, deverão afixar, obrigatoriamente, nos locais onde se fizer necessario, avisos ou cartazes, alertando os empregados sobre os perigos na manipulação daquelas substâncias Art 114 - Nas operações que produzam aerodispersoides toxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos, deverão ser tomadas medidas capazes de impedir a sua absorção pelo organismo, seja por processos gerais, ou seja, por dispositivo de proteção individual Seção II Da Higiene nos Hospitais, Casas de Saude e Maternidade Art 115 - Nos hospitais, casas de saude e maternidade, são obrigatorias as seguintes prescrições de higiene 1 - Existência de uma lavanderia a agua quente, com instalações completas de desinfecção, II - Existência de locais apropriados para roupas servidas, HI - Esterilização de louças, talheres e utensilios diversos, 28 IV - Frequência dos serviços de lavagens dos corredores e salas assepticas, bem como dos pisos em geral, V - Desinfecção dos quartos apos a saida dos doentes portadores de molestias infecto-contagiosas, VI - Desinfecção dos colchões, travesseiros e cobertores, VII - Instalações de necroterios e necrômios, obedecendo aos dispositivos do Codigo de Edificações deste municipio 81º - A cozinha, copa e despensa, deverão ser conservadas devidamente limpas e asseadas em condições de completa higiene $ 2º - Os banheiros e pias deverão ser mantidos sempre em estado de absoluta Iimpeza Seção Ill Da Higiene dos Estabelecimentos Educacionais Art 116 - Todo e qualquer estabelecimento educacional, deverão ser mantidos em completo estado de asseio e absoluta condição de higiene $ 1º - Atenção especial deve ser dada aos bebedouros, lavatorios e sanitarios 8 2º - Todas as dependências dos estabelecimentos educacionais, deverão ser mantidas permanentemente limpas 8 3º - A exigência do paragrafo anterior e extensivo ao patio, jardins, quadras, campos de jogos e demais areas livres 8 4º - É vedado permitir a existência de agua estagnada ou a formação de lamaçat nos patios, áreas livres ou em quaisquer outras areas descobertas Seção IV Da Higiene nos Estabelecimentos de Atendimento de Veiculos Art 117 - Em qualquer estabelecimento de atendimento de veiculos, e obrigatorio que os serviços de limpeza, lavagem e lubrificação, sejam executados em recintos apropriados, sempre dotados de instalações destinadas a evitar a acumulação de agua e residuos de graxa e lubrificantes no solo ou seu escoamento para logradouro publico $ 1º - A limpeza dos veiculos devera ser feita por meio de aspirador de po ou em compartimento fechado, para que as poeiras não sejam arremessadas para fora do veiculo pelas correntes de ar 29 & 2º - É obrigatório realizar em recintos fechados os seguintes serviços a) Lubrificação de veiculos por meio de pulverização ou vaporização de qualquer substância, sejam ou não oleosas, b) Pinturas de veiculos 8 3º - Não e permitido descarregar aguas de lavagem de veiculos e outras aguas que possam arrastar oleos e graxas nas fossas de tratamento biologicos de aguas residuais Capítulo X Da Prevenção Sanitária nos Campos Esportivos Art 118 - Os campos esportivos deverão ser, obrigatoriamente, gramados ou ensaibrados, salvo quando, conforme a modalidade do esporte, outro material deve ser utilizado e deverão ser adequadamente drenados Parágrafo único - A exigência do presente artigo visa a Impedir que se verifiquem, nos campos esportivos, empoçamentos de aguas e formação de lama em qualquer ocasião Capitulo XI Da Higiene das Piscinas de Natação Art 119 - As piscinas de natação ficam sujeitas a fiscalização permanente da prefeitura Art 120 - Nas piscinas de natação, deverão ser observados todos os preceitos de higiene, Incluindo a obrigatoriedade de manter todas as suas partes e dependências em permanente estado de limpeza $1º- O lava-pes, na saida dos vestiarios, devera ter um volume pequeno de agua, esgotada diariamente e fortemente clorada, para proteger esterilização rapida dos pes dos banhistas $2º - O patio da piscina e considerado, obrigatoriamente, a parte asseptica, privativa dos banhistas e proibida aos assistentes $ 3º - O equipamento especial da piscina, devera assegurar permanente e uniforme de circulação, filtração e esterilização da agua & 4º - Cuidado especial deverá ser dado aos ralos distribuidos no fundo da piscina e aos filtros de pressão 30 8 5º - Deverá ser assegurado o funcionamento normal dos diversos acessorios do equipamento especial da piscina, com aspirador de limpeza do fundo e clareador 8 6º - A esterilização da agua devera ser feita por meio de cloro ou de seus compostos $ 7º - Quando a piscina estiver em uso, devera ser mantido na água um excesso de cloro livre, não Inferior a 0,2 nem superior a 0,5 partes por milhão $ 8º - Se o cloro ou seus compostos forem usados com amônia, o teor de cloro residual na agua quando a piscina estiver em uso não devera ser inferior a 0,6 partes por milhão Art 121 - Em toda piscina é obrigatorio | - Haver assistência permanente de um banhista encarregado da higiene e de casos de emergência, H - Interditar a entrada de qualquer pessoa portadora de molestias contagiosas, infecções visiveis de pele, doenças de nariz, garganta, ouvido ou portador de outros males indicados pela autoridade sanitaria competente, Hi - Fazer a remoção, ao menos uma vez ao dia, de detritos ou de espuma e outros materiais que flutuem, com aparelho especial de sucção ou outro processo que não exija a entrada na piscina de pessoas encarregadas de limpeza, IV - Não permitir o ingresso de garrafas ou de copos de vidro no Intenor, V - Fazer o registro diario das principais operações de tratamento e controle, VI - Fazer trimestralmente a analise de agua, apresentando a prefeitura, atestado de autoridade sanitaria, sob pena de interdição Parágrafo único - Nenhuma piscina podera ser usada quando suas aguas forem julgadas poluidas pela autoridade sanitaria competente Art 122 - A frequência maxima das piscinas devera observar os seguntes indices | - Cinco pessoas para cada metro cubico de agua, no caso de piscina de alimentação for mantida por simples diluição - Duas pessoas para cada metro cubico de agua, no caso de piscina de alimentação periodica, com substituição total de agua 31 Capítulo XII Da Obrigatoriedade de Vasilhame Apropriado Para Coleta de Lixo e da Manutenção em Boas Condições de Utilização e Higiene Art 123 - Em cada edificio habitado ou utilizado, e obrigatoria a existência do vasilhame apropriado para coleta de lixo, provido de tampa, bem como a sua manutenção em boas condições de utilização e higiene $ 1º - Todo vasilhame para coleta de lixo, devera obedecer as normas estabelecidas pelo orgão competente na prefeitura $ 2º - No caso de edrficios que possuam instalações de incineração de lixo, as cinzas e escorias deverão ser recolhidas em vasilhame metalico, provido de tampa, para posterior coleta Art 124 - As instalações coletoras e incineradoras de lixo existente de depositos adequados a sua limpeza e lavagem necessarias, segundo as normas de higiene Art 125 - Quando se tratar de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, a infração de qualquer dos dispositivos deste capitulo, podera implicar na cassação da licença de seu estabelecimento, alem das demais penalidades impostas por este Codigo Capitulo XII Da Prevenção Contra a Poluição do Ar e das Águas e do Controle de Despejos Industriais Art 126 - Compete a prefeitura fiscalizar a poluição do ar, das aguas, bem como de controlar os despejos industriais Paragrafo unico - Quando da implantação de estabelecimento industrial no municipio, a prefeitura devera exigir a adoção de providências que impeçam e ejeção de detritos e de substâncias residuais e a poluição do ar, prejudiciais ao estado sanitaro da população, solicitando inspeção ao orgão competente da população, solicitando Inspeção ao orgão competente Art 127 - Os responsaveis pelos estabelecimentos industriais, deverão dar aos residuos, tratamento e destino que os tornem inofensivos aos empregados e a coletividade $ 1º - Os residuos industriais solidos, deverão ser submetidos a tratamento antes de Incinerados, enterrados ou removidos, $ 2º - O lançamento de residuos industriais liquidos nos cursos de agua, depende de permissão da autoridade sanitaria competente, a qual fixara o teor maximo de materiais poluidores admissiveis no fluente Capítulo XIV Da Limpeza dos Quintais e Terrenos Art 128 - Os terrenos nas areas urbanas e de extensão urbana deste municipio, deverão ser, obrigatoriamente, mantidos limpos, capinados e isentos de quaisquer materiais nocivos a vizinhança e à coletividade 8 1º - A Impeza de terrenos, deverá ser realizada sempre que necessario 8 2º - O Ixo e entulhos resultantes da limpeza dos quintais e terrenos, deverão ser colocados para coleta em dia da semana predeterminado pela prefeitura $ 3º - Nos terrenos referidos no presente artigo, não sera permitido conservar fossas abertas, escombros e construções inabitaveis 8 4º - Quando o proprietarto de terrenos não cumprir as prescrições do presente artigo e dos parágrafos anteriores, a fiscalização municipal devera intima-lo a tomar providências devidas, dentro do prazo de cinco dias 8 5º - No caso de não serem tomadas as providências devidas no prazo dado pelo parágrafo anterior, a limpeza do terreno sera feita pela prefeitura, correndo as despesas por conta do proprietario Art 129 - É proibido depositar ou descarregar qualquer especie de lixo, Inclusive residuos Industriais, em terrenos localizados nas areas urbanas e de expansão urbana deste municipio, mesmo que referidos terrenos não estejam devidamente fechados $ 1º - A proibição do presente artigo e extensiva as margens de rodovias federais, estaduais e municipais, bem como aos caminhos municipais 82º - O infrator ocorrera em multa, cobrada na reincidência 8 3º - A multa sera aplicada, pela mesma infração e idêntico valor, a quem determinar o transporte e deposito de lixo ou residuo e ao proprietario do veiculo no qual for realizado o transporte 8 4º - Quando a infração for de responsabilidade de proprietarios de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, este tera cancelado a licença de funcionamento na terceira reincidência, com prejuizo da multa cabivel Art 130 - Todo terreno devera ser convenientemente preparado para dar facil escoamento as aguas pluviais e para ser protegido contra as aguas de infiltração 8 1º - As exigências do presente artigo poderão ser atendidas por um dos seguintes meios | - Por absorção natural do terreno, 33 Il - Pelo encaminhamento adequado das aguas para vala ou curso de água que passe nas imediações, Il - Pela canalização adequada das aguas para sarjeta ou valeta do logradouro 8 2º - O encaminhamento das aguas para vala ou curso de agua, sarjeta ou valeta, será feito atraves de canalização subterrânea Art 131 - Quando existir galerras de aguas pluviais no logradouro, o encaminhamento das aguas pluviais e de infiltração do terreno, podera ser feito para a referida galera por meio de canalização sob o passeio, caso o orgão competente da prefeitura julgue conveniente $ 1º - Se a declividade do terreno for insuficiente para a execução da solução Indicada no presente artigo, o orgão competente da prefeitura podera exigir o aterro do referido terreno até o nivel necessario 8 2º - Quando a galeria de águas pluviais for construida no logradouro, o orgão competente da prefeitura podera exigir a ligação do ramal privativo a galeria Art 132 - No caso de terreno pantanoso ou alagadiço, o proprietario sera obrigado a drena-lo ou aterra-lo Titulo III Do Bem Estar Publico Capitulo | Disposições Preliminares Art 133 - Compete a prefeitura zelar pelo bem-estar publico, impedindo o mau uso da propriedade particular e o abuso do exercicio dos direitos individuais que afetam a coletividade Parágrafo único - Para atender as exigências do presente artigo, o controle e fiscalização da prefeitura deverão desenvolver-se no sentido de assegurar a moralidade publica, o sossego publico, a ordem dos divertimentos e festejos publicos, a utilização adequada das vias publicas, a defesa paisagistica e estetica da cidade e a preservação estética dos edificios, alem de outros campos que o Interesse social exige Capítulo Il Da Moralidade Pública Art 134 - É proibido aos estabelecimentos comerciais, as bancas de jornal e revistas e aos revendedores ambulantes, a exposição, venda ou distribuição de gravuras, livros, revistas, jornais ou quaisquer outros impressos pornograficos ou obscenos, a menores 34 $ 1º - Na primeira infração, alem da multa cabivel, o estabelecimento comercial ou banca de revista sera fachada durante 15 (quinze) dias, e o vendedor ambulante tera sua licença apreendida durante o mesmo periodo $ 2º - No caso de reincidência, havera a cassação definitiva da licença de funcionamento do estabelecimento comercial ou da banca de jornais e revistas, bem como da licença para o vendedor ambulante exercer suas atividades comerciais Art 135 - Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoolicas serão responsaveis pela manutenção da ordem e da moralidade nos mesmos 8 1º - As desordens, obscenidades, algazarras ou barulhos porventura venficados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietarios a multa 8 2º - Nas reincidências, podera ser cassada a licença para o funcionamento dos estabelecimentos Art 136 - Os praticantes de esportes ou banhistas, deverão trajar-se com roupas apropriadas Capítulo IN Do Sossego Publico Art 137 - É proibido perturbar o sossego e o bem-estar publico ou da vizinhança com ruídos, algazarras, barulhos, sons de qualquer natureza, excessivos e evitavels, produzidos por qualquer forma Parágrafo único - A falta de licença para funcionamento de instalações ou instrumentos a que se refere o presente artigo, implicara na aplicação de multa e na intimação para retirada dos mesmos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multas diánias, de valor dobrado do Inicial Art 138 - Os niveis de Intensidade de som ou ruido, obedecerão as normas tecnicas estabelecidas Art 139 - Ficam proibidas, nas areas urbanas e de expansão urbana deste municipio, a Instalação e o funcionamento de alto-falantes fixos ou moveis, salvo alto-falantes para fins eleitorais, nas épocas e condições fixadas pela legislação eleitoral $ 1º - Ressalvam-se, neste codigo, os dispositivos da lei eleitoral 8 2º - Nos logradouros publicos são proibidos anuncios, pregações ou propaganda comercial por meio de aparelhos ou Instrumentos de qualquer natureza, produtora ou amplrficadoras de sons ou ruidos individuais ou coletivos, a exemplo de alto- falantes, apitos, buzinas, campainhas, sinos, sereias, matracas, tambores, fanfarras, bandas e conjuntos musicais $ 3º - Em oportunidades excepcionais e a criterio do prefeito, exctuido os casos de propaganda comercial qualquer natureza, poderá ser concedida licença especial para uso de alto-falantes, em carater provisorio, para determinado auto 8 4º - Ficam excluidos da proibição do presente artigo os alto-falantes que funcionam no interior do estadio municipal, apenas durante o transcorrer das competições esportivas, devendo ser colocados a altura maxima de 04 (quatro) metros acima do nivel do solo Art 140 - Não é permitido o uso de aparelhos sonoros ou musicais no interior de veiculos de transporte coletivo, salvo mediante auditivo de uso pessoal, para aparelhos de radio Art 141 - E proibido perturbar o sossego com ruidos ou sons excessivos e evitaveis, como os seguintes | - Os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em meu estado de funcionamento, H - Os produzidos por armas de fogo, quando nas areas urbanas e de expansão urbana deste municipio Art 142 - Não são proibidos os ruidos e sons produzidos pelas seguintes formas 1- Por vozes de aparelhos usados em propaganda, de acordo com a lei, HW - Por sinos de igrejas, conventos e capelas, desde que sirva, exclusivamente, para indicar horas ou para anunciar a realização dos atos ou cultos religiosos, devendo ser evitados os toques antes das 05 (cinco) horas e depois das 22 (vinte e duas) horas, WI - Por fanfarras e bandas de musicas nas datas religiosas, civicas ou mediante autorização especial do orgão competente da prefeitura, IV - Por sereias ou aparelhos de sinalização de ambulâncias ou de carros de bombeiros ou de policia, V - Por apitos das rondas ou guardas policiais, VI - Por maquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciados pela prefeitura, VII - Por toques, apitos, buzinas ou aparelhos de advertência de veiculos em movimento, desde que seja entre 06 (seis) e 20 (vinte) horas, estejam legalmente regularizados na sua Intensidade e que funcionam com extrema moderação e oportunidade, na medida do estritamente necessario, VIII - Por seretas ou outros aparelhos sonoros, quando funcionem exclusivamente, para assinalar horas, entrada ou saida de locais de trabalho, desde que os sinais não se prolonguem por mais de 60 (sessenta) segundos e não se verifiquem, no caso de entrada ou saida de estabelecimentos, depois das 20 (vinte) horas, 36 IX - Por manifestações, nos divertimentos publicos, nas reuniões ou espetaculos esportivos, com horários previamente licenciados entre 07 (sete) e 22 (vinte e duas) horas $ 1º - Ficam proibidos ruidos, barulhos e rumores, bem como a produção dos sons excepcionalmente permitidos no presente artigo, nas proximidades de repartições publcas, escolas, teatros, cinemas e templos religiosos, nas horas de funcionamento 8 2º - Na distância minima de 100 m (cem metros) de hospitais, casas de saude e sanatórios, as proibições referidas no paragrafo antertor tem carater permanente Art 143 - E proibido | - Queimar fogos de artficio bombas morteiros, busca-pes e demais fogos ruidosos nos logradouros publicos e nas janelas ou portas de residências que dêem para logradouro publico, If - Soltar qualquer fogo de estouro, mesmo em epoca junina, a distância de 100 m (cem metros) de hospitais, casas de saude, sanatorios, templos religiosos, escolas e repartições publicas, estas duas ultimas, nas horas de funcionamento, IH - Soltar balões em qualquer parte do terntorio deste municipio, IV - Fazer fogueiras nos logradouros publicos, sem previa autorização da prefeitura Parágrafo único - A prefeitura so concedera autorização ou licença para a venda ou comercio de fogos de artíficios, se for obedecido as normas de segurança para o comercio dos mesmos Art 144 - Por ocasião dos festejos carnavalescos, na passagem do ano e nas festas tradicionais, serão toleradas, excepcionalmente, as manifestações normalmente proibidas por este codigo, respeitadas as restrições relativas a hospitais, casas de saude e sanatorios e as demais determinações da prefeitura Art 145 - Nas proximidades de hospitais, casas de saude, sanatorios, asilos, escolas e residências e proibido executar qualquer serviço que produza ruidos, antes das 07 (sete) horas e depois das 19 (dezenove) horas Art 146 - Nos hoteis e pensões não e valido | - Pendurar roupas nas janelas, Il - Colocar nas janelas, vasos ou quaisquer outros objetos, HI - Deixar, nos aposentos ou salões, passaros, cães e outros animais 81º - O uso de pijamas e roupões só e permitido dentro dos aposentos ou em trânsito para o banheiro, S 2º - Não são permitidas correrias, algazarras, guitarras, assobios e barulhos que possam perturbar a tranquilidade e o sossego comum, devendo o silêncio, ser completo apos as 22 (vinte e duas) horas Art 147 - Na defesa do bem-estar e tranquilidade publica, em todo e qualquer edificio de utilização coletiva, ou em parte dele, é obrigatorio colocar, em lugar bem visivel, um aviso sobre a sua capacidade maxima de lotação $1º- A capacidade maxima de lotação sera fixada com base nos seguintes criterios a) area do edificio ou estabelecimento, b) acesso ao edificio ou estabelecimento, c) estrutura da edrficação 8 2º - A capacidade maxima de lotação a que se refere o presente artigo devera constar, obrigatoriamente, dos termos da carta de ocupação concedida pelo orgão competente da prefeitura, obedecidas as prescrições do Codigo de Obras deste municipio $ 3º - Inclu-se nas exigências do presente artigo, os edificios ou partes deles, destinados a uso comercial e de livre acesso ao publico Art 148 - Em qualquer parte do territorio deste municipio e proibido fazer armadilha de qualquer especie Capitulo IV Do Controle de Divertimentos e Festejos Públicos Seção | Dos Divertimentos e Festejos Públicos Art 149 - Para a realização de divertimentos e de festejos nos logradouros publicos, ou em recinto fechado e ao ar livre, sera obrigatorio a licença previa da prefeitura Parágrafo unico - Excetua-se das prescrições do presente artigo as reuniões de qualquer natureza sem convite ou entradas pagas realizadas por clubes ou entidades profissionais e beneficentes, em suas sedes, bem como as realizadas em residências Art 150 - Nos estadios, ginasios, campos esportivos ou quaisquer outros locais onde se realizem competições esportivas, e proibida por ocasião destas, a venda de refrigerantes em garrafas de vidros, a fim de evitar riscos de vida, integridade corporal ou a saude dos esportistas, juizes, autoridades em serviços e assistentes em geral 38 Paragrafo único - Nos casos a que se refere o presente artigo, so sera permitida a venda de refrigerantes em recipientes de plastico ou de papel, que sejam apropriados e de uso absolutamente individual Art 151 - Não sera fornecida licença para a realização de diversões ou jogos ruidosos em local compreendido em area ate um raio de 100 m (cem metros) de distância dos hospitais, casas de saude, maternidade, escolas ou templos Art 152 - Nos festejos e divertimentos populares de qualquer natureza, deverão ser usados somente copos e pratos descartaveis, nas barracas de comidas tipicas e nos balcões de refrigerantes, por medida de higiene e bem estar publico Art 153 - É vedado, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas ou atirar agua ou qualquer substância que possa molestar os transeuntes Paragrafo único - Fora do periodo destinado aos festejos carnavalescos, não e permitido a quem quer que seja, apresentar-se mascarado ou fantasiado nos logradouros publicos, salvo com licença especial das autoridades competentes Seção Il Dos Clubes Esportivos Amadores e de Seus Atletas Art 154 - Todo clube esportivo amador existente no territorio deste municipio, e obrigado a se inscrever na Comissão Central de Esportes, bem como a inscrever seus atletas 8 1º - Para sua inscrição, o clube devera ter personalidade juridica, com estatuto devidamente registrado, atendido as demais exigências estabelecidas pela entidade estadual competente $ 2º - Independentemente de estatutos registrados, o clube podera ter a sua inscrição a título precario, pelo prazo improrrogavel de dois meses, desde que requerida por todos os diretores, com compromisso de realizarem a Inscrição definitiva nos termos do parágrafo anterior $ 3º - Vencidos os dois meses e não tendo sido cumpridas as exigências do paragrafo anterior, o clube tera sua Inscrição sumariamente cancelada Art 155 - Os clubes esportivos amadores são obrigados a cumprimento calendario esportivo anual organizado pela Comissão Central de Esportes, o regimento e as determinações desta comissão e as determinações de entidade estadual competente $ 1º - Os clubes so poderão realizar campeonatos Internos se os submeterem a previa autorização da Comissão Central de Esportes e se os mesmos não prejudicarem a realização de torneios oficiais ou extra-oficiais, ja programados e aprovados 39 $ 2º - Para realizarem qualquer partida esportiva, amistosa ou não, nesta cidade ou fora dela, os clubes deverão solicitar licença a Comissão Central de Esportes, com a devida antecedência, para as necessárias providências 83º - Para formação de selecionado, os clubes são obrigados a ceder seus atletas a Comissão Central de Esportes $ 4º - Em nenhuma competição esportiva amadora podera participar atleta profissional Art 156 - Todo atleta amador, seja de que modalidade esportiva for, sera obrigatoriamente Inscrito no seu clube e na Comissão Central de Esportes 8 1º - Quando estiver cumprindo penalidade imposta pela Comissão Central de Esportes ou pelo seu clube, o atleta amador não podera participar de qualquer competição por qualquer outro clube, sob pena de ser a penalidade aplicada em dobro $ 2º - O atleta amador e obrigado a manter elevado espirito esportivo nas competições em geral e de obedecer nas mesmas, as determinações da Comissão Central de Esportes $3º- O atleta amador não poderá receber gratificação em dinheiro sob qualquer pretexto 84º - O atleta amador eliminado de um clube, não podera ser inscrito em nenhuma outra entidade esportiva filiada, enquanto não for anistiado $ 5º - A eliminação do atleta so podera verficar-se depois de lhe forem facilitados todos os meios de defesa, dentro do prazo improrrogavel e trinta dias, a contar da notificação Capitulo V Da Defesa Paisagística e Estética da Cidade Seção | Disposições Preliminares Art 157 - No interesse da comunidade, compete a administração municipal e aos municipios em geral, zelar para que seja assegurada, permanentemente, a defesa paisagistica e estetica da cidade Art 158 - Quando da ocorrência de incêndios ou de desabamento, o orgão competente da prefeitura fará realizar imediata vistora e determinara as providências capazes de garantir a segurança dos imoveis vizinhos e de seus moradores, bem como a do logradouro publico Paragrafo unico - Para preservação da paisagem e da estetica do local, o proprietario do imovel sinistrado sera obrigado, apos a liberação feita pela 40 autoridade policial, a proceder a demolição total e a remoção completa de entulho ou a providenciar a reconstrução ou levantamento de novo edificio Art 159 - Nos terrenos não construidos, situados nas areas urbanas e de expansão urbana deste municipio, ficam proibidas quaisquer edificações provisórias, Inclusive latadas Seção Il Da Preservação do Tratamento Paisagistico e Estética das Áreas Livres dos Lotes Ocupados por Edificações Públicas e Particulares Art 160 - Compete a Administração Municipal implantar e preservar o tratamento paisagistico e estetico das praças e logradouros publicos Art 161 - Nos conjuntos residenciais, as áreas livres destinadas ao uso em comum, deverão ser mantidas adequadamente ajardinadas, alem de conservadas limpas de matos ou de despejos Parágrafo único - A manutenção e conservação de todas as benfeitorias, serviços ou Instalações de uso coletivo dos conjuntos residenciais e de edificios, serão de Inteira responsabilidade dos proprietários do imovel Art 162 - É obrigatorio a conservação de arvores existentes nas areas livres dos lotes ocupados por edificações publicas e particulares Parágrafo único - As arvores de jardins ou quintais que avançarem sobre logradouros publicos, deverão ser aparadas de forma que fique preservada a paisagem local Seção III Da Defesa da Arborização Publica e dos Jardins Públicos Art 163 - É proibido podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar arvores de arborização publica, sendo estes serviços de atribuição exclusiva da prefeitura 8 1º - Quando se tornar absolutamente imprescindivel, o órgão competente da prefeitura podera fazer a remoção ou o sacrificio de árvores a pedido de particulares, mediante indenização arbitrada pelo referido orgão 8 2º - Para que não seja desfigurada a arborização do logradouro, cada remoção de árvore Importara no imediato plantio da mesma ou de nova arvore, em ponto cujo afastamento seja o menor possivel da antiga posição Art. 164 - Não será permitido a utilização de árvores da arborização publica para colocar cartazes e anúncios, ou fixar cabos e fios, nem para suporte ou apoio de objetos e instalações de qualquer natureza Art 165- É vedado danificar os jardins publicos, inclusive pisar na grama 4 Seção IV Da Defesa Estética dos Logradouros Durante os Serviços de Construções e de Edificações Art 166 - Em nenhum caso e sob qualquer pretexto, os tapumes e andaimes poderão prejudicar a iluminação publica, a visibilidade de placas de nomenclaturas de ruas e de disticos ou aparelhos de sinalização de trânsito, bem como o funcionamento de equipamentos ou instalações de quaisquer serviços publicos Art 167 - Além do alinhamento do tapume, não sera permitida a ocupação de qualquer parte do passeio com materiais de construção Parágrafo único - Os materiais de construção descarregados fora da area limitada pelo tapume, deverão ser, obrigatoriamente, removidos para o Interior da obra dentro de duas horas, no máximo, contadas da descarga dos mesmos Seção V Da Ocupação de Passeios com Mesas e Cadeiras Art 168 - A ocupação de passeios com mesas e cadeiras, por parte de estabelecimentos comerciais, não sera permitida Parágrafo único - Nos relogios localizados nos logradouros publicos, so sera permitida e assim mesmo, a juizo da prefeitura, a propaganda comercial ou industrial de um unico estabelecimento, desde que haja ele suportado as despesas de aquisição, instalação do relogio e suporte as despesas de manutenção Seção VI Da Localização de Coretos e Palanques nos Logradouros Art 169 - Para comicios politicos e festividades civicas, religiosas ou de carater popular, poderão ser armados coretos ou palangues provisorios nos logradouros publicos, desde que seja solicitado a prefeitura ou a autoridade competente, no caso de comícios politicos, a aprovação de sua localização $ 1º - Na colocação de coretos ou palanques, deverão ser atendidos, obrigatoriamente, os seguintes requisitos a) Obedecerem as especificações tecnicas estabelecidas pela prefeitura, b) Não perturbarem o trânsito publico, c) Serem providos de instalação eletrica, quando de utilização noturna, observada as prescrições do município, 42 d) Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das aguas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades, os estragos porventura venficados e) Serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos $ 2º - Apos o prazo estabelecido na alinea "e" do paragrafo anterior, a prefeitura promovera a remoção do coreto ou palanque, correndo as despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento), por conta dos responsáveis $3º - O destino do coreto ou palanque removido, será dado a juizo da prefeitura Seção VII Da Instalação Eventual de Barracas nos Logradouros Art 170 - E proibido o licenciamento para localização de barracas para fins comerciais nos passeios e nos leitos dos logradouros publicos Parágrafo único - A prescrição do presente artigo não se aplica as barracas moveis, armadas nas feiras livres, quando instaladas nos dias e horarios determinados pela prefeitura Art 171 - As barracas permitidas de serem instaladas, conforme as prescrições deste Código e mediante licença da prefeitura, solicitada pelos interessados, deverão apresentar bom aspecto estetico $ 1º - As barracas de que trata o presente artigo deverão estabelecer as especificações tecnicas estabelecidas pela prefeitura, não podendo ter area Inferior a 6,00 m? (seis metros quadrados) 8 2º - Na instalação de barracas deverão ser observadas as seguintes exigências a) Ficam fora de faixa de rolamento de logradouros publicos e dos pontos de estabelecimentos de veiculos, b) Não prejudicarem o trânsito de veiculos, c) Não prejudicarem o trânsito de pedestres, quando localizados nos passeio, d) Não serem localizadas em áreas ajardinadas, e) Serem armadas a uma distância minima de 100m (cem metros) de templos, hospitais, casas de saude, escolas e cinemas 83º - Nas barracas não serão permitidos jogos de azar, sob qualquer pretexto & 4º - Nas barracas, e proibido perturbar, com ruidos excessivos, os moradores da vizinhança 43 do d+ + $ 5º - No caso do propnetário da barraca modificar o comercio para que foi licenciada ou mudá-la de local sem previa autorização da prefeitura, a mesma sera desmontada independente de intimação, não cabendo ao proprietário o direito a qualquer indenização por parte da municipalidade, nem a esta qualquer responsabilidade por danos decorrentes do desmonte Art 172 - Nas festas de caráter publico ou religioso, poderão ser instaladas barracas provisórias para divertimentos 8 1º - As barracas deverão funcionar exclusivamente no horario e no periodo fixados para a festa para a qual foram licenciadas S 2º - Quando de prendas, as barracas deverão ser providas de mercadorias para pagamento dos prêmios $ 3º - Quando destinadas à venda de alimentos e refrigerantes, as barracas deverão ter licença expedida pela autoridade sanitaria competente, alem da licença da prefeitura Art 173 - Nos festejos juninos, não poderão ser instaladas barracas provisorias para venda de fogos de artrficios Art. 174 - Nas festas juninas e comemorações religiosas, sera permitida a instalação de barracas para venda de artigos próprios aos referdos periodos, bem como de alimentos e refrigerantes 8 1º - Alem das demais exigências, as barracas deverão ter entre si e para qualquer edificação, o afastamento mínimo de 3m (três metros) 8 2º - O prazo máximo de funcionamento das barracas referidas no presente artigo, será de 08 (oito) dias Capitulo VI Da Preservação Estética das Edificações Seção | Da Defesa Estetica dos Locais de Culto Art 175 - As igrejas, templos e casas de culto, são locais tidos e havidos por sagrados, devendo merecer o máximo de respeito Parágrafo único - É proibido pichar paredes e muros dos locais de culto, bem como neles pregar cartazes Art 176 - Nas igrejas, nos templos e casas de culto, os locais franqueados ao publico deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados 44 Seção Il Da Conservação das Edificações Art 177 - As edificações e suas dependências deverão ser convenientemente conservados pêlos respectivos proprietarios, ou inquilinos, em especial quanto a estetica, estabilidade e higiene, para que não sejam comprometidas a paisagem urbana e a segurança ou a saude dos ocupantes, vizinhos e transeuntes Art 178 - A conservação dos materiais de qualquer edrficio e da pintura de suas fachadas, devera ser feito de forma a garantir o aspecto estetico do mesmo e do logradouro publico Art 179 - Toda e qualquer edificação, localizada nas areas urbanas e de expansão urbana deste municipio, devera ser mantida convenientemente limpas, tanto no Interior como no exterior, salvo exigências especiais de autoridades competentes Art 180 - As reclamações do proprietario ou Inquilino contra danos ocasionados por um imóvel vizinho ou contra disturbios causados por pessoas que nele habitam ou trabalham só serão atendidas pela prefeitura na parte referente a aplicação de dispositivos deste Codigo Art 181 - Ao ser verficado o mau estado de conservação de um edificio, seu proprietario ou inquilino sera intimado pela prefeitura a realizar os serviços necessários, concedendo-se um prazo para este fim $ 1º - Da intimação deverá constar a relação dos serviços a executar 8 2º - Não sendo atendida a intimação no prazo fixado pela prefeitura, o edificio sera interditado, ate que sejam executados os serviços constantes da intimação $ 3º - Quando não cumprida a decisão da prefeitura, devera ser promovida a interdição pelos meios legais Art 182 - Aos proprietarios dos predios em ruinas ou desativados, sera concedido pela prefeitura um prazo para reformá-los e coloca-los de acordo com o Codigo de Obras do Municipio $ 1º - Para atender as exigências do presente artigo, sera emitida a necessaria intimação 8 2º - Nos casos dos serviços não serem executados no prazo fixado na Intimação, o proprietário devera proceder a demolição do edrficio Art 183 - Ao ser constatado, atraves de pericia técnica, que um edificio oferece nsco de rulr, o orgão competente da prefeitura devera tomar as seguintes providências 1- Interditar o edificio, 45 H - Intimar o proprietario a iniciar, no prazo minimo de 48 (quarenta e oito) horas, os serviços de consolidação ou demolição Parágrafo único - Quando o proprietário não atender a intimação, a prefeitura devera recorrer aos meios legais para executar sua decisão Art 184 - Ao se verficar perigo iminente de ruina, a prefeitura devera solicitar da autoridade competente, as providências para desocupação urgente do edificio $ 1º - No caso a que se refere o presente artigo, a prefeitura devera executar os serviços necessarios a consolidação do edificio ou a sua demolição $ 2º - As despesas de execução, acrescida de 20% (vinte por cento) serão cobradas do proprietano Seção III Da Utilização das Edificações Art 185 - Para ser utilizado, qualquer edificio devera satisfazer as seguintes | - Estar em conformidade com as exigências do Codigo de Obras deste municipio, tendo em vista a sua destinação, Il - Atentar as prescrições da Lei do Plano Diretor Fisico do municipio, relativas ao zoneamento, ao estabelecer que a atividade prevista para cada edificio será unicamente aquela permitida para o local Art 186 - A utilização de edificio residencial para qualquer outra finalidade, depende de previa autorização da prefeitura Parágrafo único - Para ser concedida autorização a que se refere o presente artigo, será Indispensável que os diversos compartimentos do edificio satisfaçam as novas finalidades e que a utilização pretendida se enquadre nas exigências da Lei do Plano Diretor Fisico do Município Art 187 - No caso de uma unica residência edificada com recuo igual ou superior a 5,00 m (cinco metros) de frente, a prefeitura podera permitir, a titulo precario, a instalação de abrigos pre-fabricados para veículos, de estrutura leve de ferro ou aluminio, com cobertura de plástico ou aluminio Parágrafo único - Fica reservado a prefeitura o direito de exigir, a qualquer tempo, a remoção de abrigos a que se refere o presente artigo, desde que se tornem inconvenientes ou prejudiciais a estetica urbana 46 Seção IV Dos Estores Art 188 - O uso transitorio de estore protetores contra a ação do sol, instalados nas extremidades de marquises e paralelamente a fachada do respectivo edificio, so será permitido se forem atendidas as seguintes exigências | — Não descerem, quando completamente distendidas da cota de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros), em relação ao nivel do passeio, Il — Serem de enrolamento mecânico, a fim de que possam ser recolhidas ao cessar a ação do sol, Hl — Serem mantidos em perfeito estado de conservação e asseio IV - Serem munidos, na extremidade inferior, de vergalhões metalicos ou de outros dispositivos, convenientemente capeados e suficientemente pesados, a fim de lhes garantir, quando distendidos, relativa fixidez Seção V Dos Toldos Art 189 - É permitida a instalação de toldos nos edificios não providos de marquises S 1º - Nos prédios comerciais construidos no alinhamento de logradouros, a instalação de toldos deverá atender aos seguintes requisitos | - Não terem largura superior a 2,80m (dois metros e oitenta centimetros), I) - Não excederem a largura do passeio, Ill - Não apresentarem, quando instalados no pavimento terreo, quaisquer de seus elementos, inclusive bambinelas, altura inferior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros), em relação ao passeio, IV - Não terem bambinelas de dimensões verticais superiores a 0,60m (sessenta centimetros) V - Serem aparelhados com ferragens e roldanas necessarias ao completo enrolamento da peça junto à fachada 8 2º - Nos edificios comerciais construidos recuados do alinhamento de logradouros, os toldos poderão ser instalados na fachada dos edificios ate o alinhamento, obedecidas as seguintes exigências a) Terem o balanço máximo de 3,00m (três metros) b) Terem a altura maxima do pe direito do pavimento terreo, 47 c) Terem o mesmo afastamento lateral exigido para o edificio $3º - Os toldos referidos nos paragrafos anteriores não poderão ser apoiados em armação ou qualquer elemento fixado no solo $ 4º - Os toldos deverão ser feitos de materiais de boa qualidade e convenientemente acabados & 5º - Qualquer que seja o edificio comercial, a Instalação de toldos não podera prejudicar a arborização e a iluminação publica, nem ocultar placas de nomenclatura do logradouro e sinalização de trânsito Art 190 - Os toldos deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação Parágrafo único - Quando qualquer toldo não se encontrar em perfeito estado de conservação o orgão competente da prefeitura deverá intimar o interessado a retirar imediatamente a instalação Seção VI Dos Mastros nas Fachadas dos Edificios Art 191 - A colocação de mastros nas fachadas so sera permitida se não houver prejuizo para a estetica dos edifícios e para a segurança dos transeuntes Paragrafo único - Os mastros que não satisfizerem os requisitos do presente artigo deverão ser substituidos, removidos ou suprimidos Capítulo VII Da Utilização dos Logradouros Públicos Seção | Dos Serviços e Obras nos Logradouros Públicos Art 192 - Nenhum serviço ou obra que exija levantamento de guias ou escavações na pavimentação de logradouros publicos poderão ser executados sem previa licença do orgão competente da prefeitura, exceto quando se tratar de reparo de emergência nas instalações situadas sob os referidos logradouros Parágrafo único - Quando os serviços de reposição de guias ou pavimentação de logradouros públicos forem executados pela prefeitura, compete a esta cobrar a quem de direito, a importância correspondente de despesas, acrescida de 20% (vinte por cento) Art 193 - Qualquer entidade que tiver que executar serviços ou obras em logradouro, deverá previamente, comunicar, para as providências atingidos pelo referido serviço ou obra 48 Seção Il Das Invasões e das Depredações nos Logradouros Públicos Art 194 - As invasões de logradouros publicos serão punidas de acordo com a legislação vigente 8 1º - Verficada, mediante vistoria administrativa, a invasão ou usurpação de logradouro publico, em consequência de obra de caráter permanente, a prefeitura deverá promover imediatamente a demolição necessaria, a fim de que o referido logradouro fique desembaraçado e a área invalida reintegrada ao serviço publico 8 2º - No caso de invasão por meio de obra, ou construção de carater provisorio, o orgão competente da prefeitura devera preceder sumariamente a desobstrução do logradouro 8 3º - Idêntica providência a referida no paragrafo anterior, devera ser tomada pelo órgão competente da prefeitura, nos casos invasão do leito de cursos de água ou de valas, de desvios dos mesmos cursos ou valas e de redução indevida de seção da respectiva vazão 8 4º - Em qualquer dos casos previstos nos paragrafos antenores, o infrator, alem da penalidade cabivel, será obrigado pagar a prefeitura os serviços feitos por esta, acrescentando-se 20% (vinte por cento) aos custos, correspondentes as despesas de administração Art 195 - As depredações ou destruição de pavimentação, guias, passeios, pontes, galerias, bueiros, muralhas, balaustradas, bancos, postes, lâmpadas e quaisquer obras ou dispositivos existentes nos logradouros publicos, serão punidos na forma da legislação vigente Parágrafo único - Os infratores do presente artigo ficam obrigados a indenizar a prefeitura das despesas que esta fizer, acrescida de 20% (vinte por cento), na reparação dos dados causados nos leitos dos logradouros publicos, nas benfeitorias ou nos dispositivos neles existentes Seção III Da Defesa dos Equipamentos dos Serviços Públicos Art 196 - Não e permitido, a quem quer que seja, causar quaisquer danos ou avarias nos reservatorios de água, encanamentos, registros ou peças de qualquer natureza do serviço publico de abastecimento de agua 8 1º - A proibição do presente artigo e extensiva aos equipamentos dos serviços publicos de esgotos sanitários e de esgotos pluviais 8 2º - A infração das prescrições do presente artigo e do paragrafo anterior fica sujeita à multa e ao pagamento dos prejuizos causados 49 Art 197 - É proibido danificar ou inutilizar linhas telefônicas ou linhas de transmissão de energia eletrica, estátuas ou qualquer monumento, objeto e material de serventia pública Parágrafo único - O infrator das prescrições do presente artigo, alem de indenizar os danos causados, incorrera em multa Seção IV Da Proibição de Serviços de Atendimento de Veiculos em Logradouro Público Art 198 - É vedada a reparação de veiculos nos logradouros publicos localizados nas areas urbanas ou de expansão urbana deste municipio, sob pena de multa Parágrafo único - Excetua-se das prescrições do presente artigo, os casos de assistência de urgência, Inclusive os borracheiros que limitem sua atividade apenas a pequenos consertos, absolutamente indispensável ao prosseguimento da marcha normal do veiculo Art 199 - Para que os passeios possam ser mantidos em bom estado de conservação e limpeza, os postos de abastecimento e de serviços de veiculos, oficinas mecânicas, garagem de ônibus, caminhões e estabelecimentos congêneres, ficam proibidas de soltar, nos passeios, residuos graxosos Parágrafo único - Os infratores das prescrições do presente artigo ficam sujeitos a multas, renovável a cada cinco dias, enquanto os passeios não forem devidamente conservados limpos Capítulo VIII Dos Muros e Cercas, Dos Muros de Sustentação e dos Fechos Divisórios em Geral Seção | Dos Muros, Cercas e Calçadas Art 200 - É obrigatorio a construção de muros ou gradis e calçadas nos terrenos não edificados, situados na area urbana do Municipio, onde as ruas e avenidas sejam calçadas ou asfaltadas, mediante previa licença do orgão competente da prefeitura $ 1º - Os muros ou gradis deverão ser construidos no alinhamento do logradouro publico $ 2º - A construção dos muros deverão ser de alvenaria, gradil de ferro ou de outros materiais e as calçadas de alvenaria 50 83º - Os muros, gradis e calçadas deverão ser devidamente conservados 8 4º - As prescrições do paragrafo anterior são extensivos aos portões que derem saida para logradouro publico Art 201 - Na área de expansão urbana do Municipio, sera permitido o fechamento de lotes não edificados por meio de cercas de madeira, de arame liso ou tela, não sendo permitida a construção de cerca no alinhamento do lagradouro publico $ 1º - No caso de gradil ou postes de madeira ou de metal colocados sobre embasamento de granito, cimento ou tyjolo, esse embasamento deverá ser de altura máxima de 0,50m (cinquenta centimetros) $ 2º - No fechamento de terrenos e vedado o emprego de plantas venenosas Art 202 - Ao serem intimados pela prefeitura a executar o fechamento de terrenos e outras obras necessarias, os proprietarios que não atenderem a intimação, ficarão sujeitos, além da multa correspondente, ao pagamento do custo dos serviços feitos pela prefeitura, acrescido de 20% (vinte por cento) Seção II Dos Muros de Sustentação Art 203 - Sempre que o nivel de qualquer terreno, edificado ou não, for superior ao nível do logradouro em que os mesmos se situam, a prefeitura devera exigir do proprietario a construção de muros de sustentação ou de revestimento de terras 8 1º - A exigência do presente artigo e extensiva aos casos de necessidade de construção de muros de arrimo no interior dos terrenos e nas divisas com terrenos vizinhos, quando as terras ameaçarem desabar, pondo em risco construções ou benfeitorias porventura existentes no próprio terreno ou nos terrenos vizinhos 8 2º - O ônus da construção de muros ou obras de sustentação caberão ao proprietário onde forem executadas escavações de quaisquer obras que tenham modificado as condições de estabilidade anteriormente existentes $ 3º - A prefeitura deverá exigir ainda do proprietario do terreno, edificado ou não, a construção de sarjetas ou drenos, para desvio de aguas pluviais ou de infiltrações que causem prejuizos ou danos ao logradouro publico ou aos proprietarios vizinhos Seção Ill Dos Fechos Divisórios em Geral Art 204 - Presumem-se comuns os fechos divisórios entre propriedades situadas em qualquer area deste municipio, devendo os proprietarios dos imoveis confinantes concorrer em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação na forma do artigo 588 do Codigo Civil 51 Art 205 - Na area urbana deste municipio, os fechos divisorios de terrenos não edificados, deverão ser feitos por meio de muros rebocados e calados, grades de ferro ou placas de concreto, tendo em qualquer caso, altura minima de 1,80m (um metro e oitenta centimetros) Capítulo IX Da Segurança do Trânsito Público Art 206 - É proibido danificar, encobrir ou retirar placas de sinalização de trânsito existentes nas áreas urbanas de circulação publica $1º- A prescrição do presente artigo e extensiva a) Aos sinais colocados nos logradouros publicos para advertência de perigo ou impedimento de trânsito, b) As placas indicativas do sentido do trânsito, marcos itineraros e sinais preventivos existentes nas estradas e caminhos municipais 82º - O infrator da prescrição do presente artigo sera punido com multas, alem da responsabilidade criminal que couber Art 207 - Nos logradouros publicos urbanos, ficam proibidos os seguintes atos prejudiciais à segurança no trânsito publico | - Atirar ou depositar detritos que possam causar danos aos transeuntes ou incomoda-los, Il - Conduzir veiculos em aita velocidade ou animal em disparada, HI - Domar animal ou fazer prova de equitação, IV - Amarrar animal em poste, árvore, grade ou porta, V - Arrastar madeira ou qualquer outro material volumoso e pesado, VI - Conduzir animal bravio ou xucro sem a necessaria precaução, Art 208 - Não é permitido embaraçar o trânsito ou molestar pedestres, salvo quando requisitado, atraves dos seguintes meios | - Estacionar inutilmente à porta de qualquer edificio publico, pluri-habitacional, de diversão publica e de outros usos coletivos, Il - Fazer exercicio de patinação, futebol, peteca ou de qualquer outro tipo nos passeios e nas pistas de rolamento, Hl - Transitar ou permanecer com qualquer veiculo sobre os passeios, exceto de condução de criança ou de paralíticos, s2 IV - Conduzir ou conservar animais de grande porte sobre os passeios, praças e jardins publicos 8 1º - Nos passeios das vias locais, poderão trafegar os trciclos e bicicletas de uso exclusivamente infantil 8 2º - É vedado a qualquer ciclista apoiar-se em veiculo em movimento ou conduzir volume sobre a cabeça Art 209 - Assiste a prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veiculo ou meio de transporte que possa ocasionar danos aos logradouros publicos & 1º - Nos logradouros de pavimentação asfáltica, é proibido o trânsito de veiculo com rodas de aro de ferro ou tipo semelhante 82º - O infrator das prescrições do presente artigo e do paragrafo anterior, fica sujeito a apreensão imediata de seu veiculo e ao pagamento dos danos causados na pavimentação Art 210 - Em aglomerado urbano, a passagem e o estabelecimento de tropas ou rebanho, so serão permitidos nos logradouros publicos e nos locais para Isso designados Capítulo X Da Vacinação, Proibição e Captura de Animais nas Areas Urbanas e de Expansão Urbana Art 211 - É proibida a permanência de animais nos logradouros publicos Art 212 - Os animais encontrados soltos nos logradouros publicos ou nos lugares acessíveis ao publico, nas areas urbanas e de expansão urbana deste municipio, serão imediatamente apreendidos e recolhidos a deposito da prefeitura 8 1º - A apreensão de qualquer animal sera publicada em edital, sendo marcado o prazo máximo de 05 (cinco) dias para sua retirada 8 2º - O proprietano do animal apreendido so podera retira-lo do deposito da prefeitura, apos provar sua propriedade de forma indiscutivel e pagar a multa devida, as despesas de transporte e manutenção e as do edital, cabendo-lhe ainda, a responsabilidade por quaisquer danos causados pelo animal Art 213 - O animal raivoso ou portador de moléstia contagiante ou repugnante que for apreendido, deverá ser imediatamente abatido Art 214 - O animal apreendido que não for retirado dentro do prazo previsto no paragrafo primeiro do artigo duzentos e quatorze, devera ter um dos seguintes destinos, conforme o caso 53 | - Ser distribuido a casas de caridade, para consumo, quando se tratar de aves, suinos ou ovinos, Il - Ser vendido em leilão publico, se for bovino, equino, muar ou cão de raça, observadas as prescrições deste Código referentes a materia Art 215 - É vedada a criação de abelhas, equinos, muares, bovinos e ovinos nas áreas urbanas e de expansão urbana deste municipio & 1º - Inclui-se na proibição do presente artigo, a criação ou engorda de suinos 8 2º - Os proprietarios de aves atualmente existentes nas areas especificadas no presente artigo, terão o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste Código, para remoção dos animais Art 216 - É proibido manter em pátios particulares, nas areas urbanas e de expansão urbana deste municipio, bovinos, suinos, caprinos e ovinos Art 217 - Na área rural deste municipio, os proprietarios de gado serão obrigados a ter cercas reforçadas e a adotar providências adequadas para que o mesmo não incomode ou cause prejuizos a terceiros nem vague pelas estradas Parágrafo único - Os propnietarios que infringirem as prescrições do presente artigo ficam sujeitos às penalidades legais Capítulo XI Das Queimadas e dos Cortes das Árvores e das Pastagens Art 218 - A prefeitura colaborara com a União e o Estado no sentido de evitar a devastação das florestas e bosques e de estimular o plantio de arvores Art 219 - Para evitar a propagação de incêndios, deverão ser obrigatoriamente observadas, nas queimadas, as medidas necessarias Art. 220 - Não e permitido a quem quer que seja, atear fogo em pastagens, palhas ou matos que limitem com imoveis vizinhos, sem tomar as seguintes precauções | - Preparar aceiro de 7,00 m (sete metros) de largura, no minimo, sendo dois e meio capinados e varridos e o restante roçado, H - Mandar aviso escrito e testemunhado aos confinantes, com antecedência minima de 24 (vinte e quatro) horas, marcado dia, hora e lugar para lançamento de fogo Art 221 - É vedado atear fogo em matas, bosques, capoeiras, lavouras e pastagens ou campos alheios Parágrafo único - Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos ou pastagens de criação em comum 54 Art 222 - A árvore que, pelo seu estado de conservação ou pela sua estabilidade, oferecer perigo para o publico ou para o proprietario vizinho, devera ser derrubada pelo proprietário do terreno onde existir, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após a Intimação pela prefeitura Parágrafo único - Não sendo cumpridas as exigências do presente artigo, a arvore sera derrubada pela prefeitura, pagando o propretaro as despesas correspondentes, acrescidas de 20% (vinte por cento), sem prejuizo da multa cabivel Art 223 - Fica proibida a formação de pastagens nas áreas urbanas e de expansão urbana deste município Capitulo XII Da Extinção dos Formigueiros e Cupinzeiros Art 224 - Todo proprietário de terreno, dentro do territorio deste municipio, e obrigado a extinguir os formigueiros e cupinzeiros porventura existentes dentro de sua propriedade $ 1º - Venficada, pela fiscalização da prefeitura de formigueiros e cupinzeiros, devera ser feita imediata Intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se prazo, Improrrogavel, de 30 (trinta) dias para ser procedido o seu exterminio $ 2º - Se, apos o prazo fixado, não forem extintos os formigueiros e cupinzerros, a prefeitura incumbrira de fazê-lo, sem prejuizo da multa ao infrator Art 225 - No caso de extinção de formigueiro e cupinzeiros em edificação que exija serviços especiais, estes deverão ser executados sob a responsabilidade de profissional habilitado, com a assistência direta do proprietario do imovel ou de seu representante legal Art 226 - Quando a extinção de formigueiros e cupinzeiros for feita pela prefeitura, sera cobrada uma remuneração correspondente ao custo do serviço 8 1º - A remuneração referida no presente artigo, correspondera as despesas com a mão-de-obra, transporte e inseticida 8 2º - A remuneração será cobrada no ato de prestação do serviço, por parte da prefeitura, na forma determinada pela legislação municipal vigente 55 Titulo IV Da Localização e do Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais e Prestadores de Serviços ou Similares Capítulo | Da Licença de Localização e Funcionamento Art 227 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou similar, poderá instalar-se no municipio, mesmo transitonramente, nem iniciar suas atividades, sem previa licença de localização e de funcionamento outorgada pela prefeitura e sem que seus responsaveis tenham efetuado o pagamento da taxa devida & 1º - Considera-se similar a todo estabelecimento sujeito a tributação não especificamente classificada como comercial, industrial ou portador de serviço 8 2º - À eventual isenção de tributos municipais não implica na dispensa da licença de localização 8 3º - As atividades, cujo exercicio, depende de autorização de competência exclusiva da União ou do Estado, não estão isentas de licença de localização, para que possam observar as prescrições de zoneamento estabelecidas pela Lei do Plano Diretor Fisico deste municipio Art 228 - A licença de localização de estabelecimento comercial, Industrial, prestador de serviço ou similar, devera ser solicitada pelo interessado ao orgão competente da prefeitura antes da localização pretendida ou cada vez que se deseje realizar mudança do ramo de atividade 8 1º - Do requerimento do interessado ou de seu representante legal, feito em impressos apropriados do orgão competente da prefeitura, deverão constar obrigatoriamente a) Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funcionara o estabelecimento ou será desenvolvida a atividade comercial, industrial, prestadora de serviço ou similar, b) Localização do estabelecimento, seja na area urbana e de expansão urbana, ou seja, na área rural, compreendendo numeração de edificio, pavimentado, sala ou outro tipo de dependência ou sede, conforme o caso, ou de propriedade rural a ele sujeito, c) Espécies principais e acessórias da atividade, com todas as discriminações, mencionando-se no caso de industria, as matérias a serem utilizadas e os produtos a serem utilizados, d) Área total do imóvel, ou parte deste, ocupada pelo estabelecimento a suas dependências, 56 dr sd dd A 4 e) Numero de operarios e empregados e horario de trabalho, f) Relação, especificação e localização de maquinas, motores, caldeiras, prensas ou compressores, quando for o caso, 9) Numero de fornos, fornalhas e chamine, se for o caso, h) Aparelhos purificadores de fumaça e aparelho contra a poluição do ar, se for o caso, 1) Instalação de abastecimento de agua e de esgotos sanitanos, especificando se estão ligados às redes publicas de agua e de esgotos, J) Instalações elétricas e de iluminação, 1) Instalações de aparelhos para extinção de incêndios, m) Outros dados considerados necessarios 8 2º - O impresso devera trazer a assinatura do Interessado $ 3º - Ao requerimento deverão ser juntados os seguintes documentos a) Cópia da carta de ocupação do local, quando o imovel for utilizado pela primeira vez para atividade comercial, industrial, prestadora de serviço ou similar, b) Copia do projeto aprovado do edificio onde se pretende executar a instalação ou indicação do numero do processo em que for concedida a aprovação pela prefeitura, c) Memorial industrial, quando for o caso Art 229 - A concessão de licença de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar, dependera do preenchimento dos seguintes requisitos | - Atender as prescrições do Codigo de Obras e da Lei do Plano Diretor Fisico do Municipio, | - Satisfazer as exigências legais de habilitação e as condições de funcionamento, 8 1º - Venficação pelo orgão competente da prefeitura do preenchimento dos requisitos fixados pelo presente artigo, devera ser realizada a necessaria vistoria do estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar, antes da concessão da licença de localização e funcionamento 82º - O fato de ja ter funcionado, no mesmo local, estabelecimento igual ou semelhante, não cria direito para abertura de novo estabelecimento 8 3º - Nas lojas ou nos compartimentos de permanência prolongada para uso comercial, serão permitidos alfaiatarias, relojoaras, ourivesarias, lapidações e similares, respeitadas as exigências deste Código, relativas a ruidos e trepidações 57 4 r / 8 4º - O estabelecimento industrial que tiver maquinas, fornalhas, fornos e outros dispositivos onde se produza ou concentre calor, devera dispor de locais apropriados para depositos de combustiveis e manipulações de materiais inflamáveis quando necessarios Art 230 - A licença de localização e instalação inicial e concedida pelo orgão competente da prefeitura mediante despacho, expedindo-se o correspondente alvara de funcionamento $ 1º - O alvara conterá as seguintes caracteristicas essenciais dos estabelecimentos a) Localização, b) Nome, firma ou razão social sob cuja responsabilidade funcionara, c) Ramos, artigos ou atividades licenciadas, conforme o caso, 8 2º - A licença valerá apenas para o exercicio em que for concedida $3º- A licença de carater provisorio valera pelo prazo nela estipulado 8 4º - No caso de alterações das caracteristicas essenciais do estabelecimento, o interessado devera requerer novo alvara & 5º - Quando se verificar extravio do alvara existente, o novo alvara devera ser requendo no prazo de 05(cinco) dias, a contar da data do extravio & 6º - No caso de alteração dos termos do alvara existente, por iniciativa do orgão competente da prefeitura, esta deverá expedir novo alvara no prezo de O5(cinco) dias, contados a partir da data da referida alteração $ 7º - O alvara devera ser conservado, permanentemente, em lugar visivel Capítulo Il Da Fiscalização da Licença de Localização e Funcionamento Art 231 - Anualmente, a licença de localização e funcionamento devera ser vistoriada pelo fisco municipal, independentemente de novo requerimento $ 1º - Quando se tratar de estabelecimento de carater permanente, sera necessario novo requerimento se a licença de localização e funcionamento tiver sido cassada ou se as caracteristicas constantes da licença não mais corresponderem as do estabelecimento licenciado 8 2º - Antes da autorização anual da licença de localização e funcionamento, o orgão competente da prefeitura devera realizar a necessária inspeção do estabelecimento ou de suas instalações, para verificar as condições de segurança s8 PARA rá Ed 4 4 8 3º - Nenhum estabelecimento podera prosseguir nas suas atividades sem estar de posse da licença a que se refere o presente artigo & 4º - O não cumprimento disposto no paragrafo anterior, podera acarretar a interdição do estabelecimento, mediante autorização do orgão competente da prefeitura Art 232 - Para mudança de local de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar, devera ser solicitada à necessaria permissão ao orgão competente da prefeitura, a fim de ser verificado se o novo satisfaz as prescrições legais Parágrafo único - Todo aquele que mudar estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar de local, sem autorização expressa da prefeitura, será passível das penalidades previstas neste Codigo Capitulo II Da Cassação de Licença de Localização e Funcionamento Art 233 - A licença de localização de estabelecimento comercial, Industrial, prestador de serviço ou similar, podera ser cassada nos seguintes casos | - Quando for exercida atividade diferente da requerida e licenciada, Il - Quando o proprietario licenciado se negar a exibi-lo à autoridade competente, ao ser solicitado a fazê-lo, HI - Quando não dispuser das necessárias condições de higiene ou de segurança, IV - Quando, no estabelecimento, forem exercidas atividades prejudiciais a saude ou higiene, V - Quando se tornar local de desordem ou imoralidade, VI - Quando o funcionamento do estabelecimento for prejudicial a ordem ou ao sossego publico, VII - Quando tenham sido esgotados, improficuamente, todos os meios de que dispunha o fisco para obter o pagamento de tributos devidos pelo exercicio da fiscalização da atividade, VIH - Quando o responsavel pelo estabelecimento se recusar obstinadamente ao cumprimento das intimações expedidas pela prefeitura, mesmo depois de aplicadas multas ou outras penalidades cabiveis, IX - Nos demais previstos em leis 59 * 14 dé Parágrafo único - Cassada a licença, não podera o proprietario do estabelecimento, salvo se for revogada a cassação, obter outra para o mesmo ramo de atividade ou para ramo idêntico durante três meses Art 234 - Publicado o despacho denegatorio de revogação da licença ou o ato de cassação de licença, bem como expirado o prazo de vigência temporaria, devera o estabelecimento ser imediatamente fechado S 1º - Quando se tratar de exploração de atividade, ramo ou artigo, cuja licença tenha sido negada ou cassada ou cujo prazo de vigência da licença temporarnia tenha expirado, a exploração em causa devera ser imediatamente interrompida 8 2º - Sem prejuizo das multas cabiveis, o prefeito podera, ouvido o procurador juridico da prefeitura, determinar que seja compulsoramente fechado o estabelecimento, requisttando, para esse fim, se necessario, o concurso da força policial Capítulo IV Do Horário de Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais e Prestadores de Serviço Art 235 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais, Industriais e prestadores de serviço no município, obedecera aos horarios, observados os preceitos da legislação que regula o contrato de trabalho e as condições de trabalho | - Para o comércio e a prestação de serviços em geral a) Segunda a sexta-feira abertura as 08 00 horas e fechamento as 18 00 horas, b) Sabado abertura as 08 00 horas e fechamento as 12 00 horas Il - Para o comércio de gêneros alimentícios abertura às 08 00 horas e fechamento às 20 00 horas de segunda a sabado S 1º - Aos domingos e feriados nacionais, estaduais e municipais, os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços permanecerão fechados 8 2º - Apesar de terem de observar, obrigatoriamente, o horario normal de funcionamento, os entrepostos de acessorios de veiculos poderão servir ao publico a qualquer hora da noite $ 3º - Nos estabelecimentos de trabalho onde existam máquinas ou equipamentos que não apresentam diminuição sensivel das perturbações com aplicações de dispositivos especiais, estas máquinas ou estes equipamentos não poderão funcionar entre 18 e 8 horas, nos dias uteis, nem em quaisquer horas aos domingos e feriados Art 236 - Em qualquer dia e hora, sera permitido o funcionamento de estabelecimentos que se dediquem as seguintes atividades, excluindo o expediente de escritório, observadas as disposições da legislação trabalhista quanto ao horario de trabalho e ao descanso dos empregados s0 4 df 2 4 dr dd dA Aos 4 Y | - Distribuição de leite, H - Distribuição de gas, HI - Serviços de transporte coletivo, IV - Agência de passagem, V - Postos de serviços e de abastecimento de veiculos, VI - Oficinas de consertos de câmaras de ar, VII - Institutos de educação e de assistência, VHI - Farmácias, drogarias e laboratorios, IX - Hospitais, casas de saude e postos de serviços medicos, X - Hoteis, pensões e hospedarias, XI - Casas funerarias Art 237 - O horario de funcionamento das farmácias e drogarias e das 8 00 as 18 00 horas, sendo facultativo o funcionamento até as 20 00 horas, nos dias uteis 8 1º - É permitido a farmácias ou drogarias permanecerem ininterruptamente abertas dia e noite, se assim pretenderem 8 2º - É obrigatorio o serviço de plantão das farmacias e drogarias aos domingos e feriados, no periodo diurno e noturno, e nos demais dias da semana, no pertodo noturno, sem interrupções de horarios 8 3º - As farmacias e drogarias ficam obrigadas a afixar placas indicativas das que estiverem de plantão & 4º - O regime obrigatório de plantão obedecerá, obrigatoriamente, a escala fixada por meio de decreto do Prefeito, consultados os proprietaros de farmácias e drogarias $ 5º - Mesmo quando fechada, as farmacias e drogarias poderão, em casos de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite 8 6º - A inobservância das prescrições do presente artigo e dos paragrafos anteriores implicara em multa, dobrada na reincidência $ 7º - Se não obstante as multas houver reintegração da inobservância por parte de qualquer farmácia ou drogaria das prescrições do presente artigo e dos parágrafos anteriores, a licença de funcionamento podera ser cassada, sem prejuizo de outras medidas que se impuserem 61 + 4 2 dd dd dA SA dd! + Art 238 - Por motivo de conveniência publica, poderão funcionar em horarios especiais, mediante licença especial, os seguintes estabelecimentos, respeitados as disposições da legislação trabalhista relativas aos horarios de trabalho e descanso dos empregados | - Panificadoras Diariamente, inclusive aos domingos e feriados das 5 00 as 20 00 horas, H - Restaurantes, Lanchonetes, Bares, Confeitanas e Sorveterias Diariamente, inclusive aos domingos e feriados das 8 00 as 24 00 horas, IN - Cafes e Leitaras Dianamente, inclusive aos domingos e feriados, das 5 00 as 24 00 horas, IV - Barbeiros, Cabeleireiros e Engraxates a) Nos dias uteis das 8 00 as 20 00 horas, b) Aos sabados, domingos e feriados das 7 00 às 22 00 horas, V — Charutarias que vendem exclusivamente para fumantes Diariamente, inclusive aos domingos e feriados das 8 00 as 22 00 horas, VI — Exposições, teatros, cinemas, circos, quermesses, parques de diversão, auditórios de emissoras de rádios, bilhares, piscinas, campos de esportes, ginasios esportivos e salões de conferências Diariamente, inclusive aos domingos e feriados, de 8 00 ate 1 00 hora da manhã seguinte, VII — Clubes noturnos Diariamente, inclusive aos domingos e feriados, das 20 00 horas até às 400 horas da manhã seguinte, não podendo ficar com as portas abertas no período diurno VIII — Locadoras de video diariamente, inclusive aos domingos e feriados das 08 00 as 22 00 horas 8 1º - Quando anexas a estabelecimentos que funcionem alem das 24 00 horas, as charutarias poderão observar o mesmo horario de funcionamento do estabelecimento 8 2º - Os bailes de associações recreativas, desportivas, culturais e carnavalescas, deverão ser realizados dentro de horários compreendidos entre 23 00 horas e 4 00 horas da manhã seguinte $ 3º - Excepcionalmente e mediante licença especial, poderão funcionar sem limitações de horarios os seguintes estabelecimentos a) Restaurantes, b) Bares e lanchonetes, c) Cafes e leitenias, 62 SA dd ds +” “4 + d) Confeitarias, sorveterias e bombonerias Art 239 - A concessão especial depende de requermento do interessado, acompanhado de declaração de que não tem empregados ou dispõe de turmas que se revezem e de termo de acordo previamente firmado entre as entidades representativas, de modo que a duração de trabalho efetivo de cada turma não exceda os limites estabelecidos na legislação trabalhista vigente $ 1º - A licença especial e individual, seja qual for à época do ano em que tenha sido requenda, não sera concedida a estabelecimento que não esteja regularmente licenciado para funcionar no horário normal $ 2º - O pedido de licença especial poderá ser feito por meio de formulas oficiais apropriadas, observadas as instruções que o prefeito baixar a respeito Art 240 - Para efeito especial, no funcionamento de estabelecimento de mais de um ramo de negócio, devera prevalecer o horario determinado para o principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento em causa & 1º - No caso referido no presente artigo, deverão ficar completamente isolados os anexos do estabelecimento cujo funcionamento não seja permitido fora do horario normal, não podendo conceder-se licença especial se esse isolamento não for possivel 8 2º - No caso referido no parágrafo anterior, o estabelecimento em causa não poderá negociar com artigos de seus anexos, cuja venda so seja permitida no horário normal, sob pena de cassação de licença Art 241 - O estabelecimento licenciado especialmente como quitanda, cafe, sorveteria, confeitaria e bomboneria, não podera negociar com outros artigos que não de seu ramo de comercio, em especial com os que, cuja venda, exija estabelecimento especializado com horario diferente ao que lhe facultar este Codigo, sob pena de não poder funcionar, senão em horario normal desse estabelecimento 8 1º - É facultado aos bares, leiterias, panificadoras, mediante cumprimento da exigência legal, a venda de conservas, frutas, farinhas, massas alimenticias, cafe moído, açucar, salsichas, linguiças ou semelhantes, leite e produtos derivados, podendo esse comercio, ser exercido Inclusive no horario estabelecido na licença especial a que tiverem direito por este Código $ 2º - É facultado aos estabelecimentos de gêneros alimenticios, no horario fixado para estes estabelecimentos por este Codigo, a venda em pequena escala, mediante cumprimento das exigências legais, de artigos de uso caseiro, segundo especificações estabelecidas em decreto do prefeito, mesmo havendo para a venda desses artigos estabelecimentos especializados com horário diferente do fixado para os referidos estabelecimentos Art 242 - Nos estabelecimentos industriais, o horario normal de seu funcionamento e extensivo as seções de venda 63 A A 4 A Art 243 - Nos estabelecimentos comerciais, o horario normal de seu funcionamento é extensivo aos depósitos de mercadorias Art 244 - No periodo de 15 (quinze) a 31 (trinta e um) de dezembro, correspondente aos festejos de Natal e Ano Novo, os estabelecimentos comerciais varejistas poderão funcionar fora do horario normal de abertura e fechamento nos dias uteis e permanecer até as 22 00 (vinte e duas) horas, desde que seja solicitado licença especial Parágrafo único - Nos dias vinte e quatro (24) e trinta e um (31) de dezembro, véspera de Natal e Ano Novo, respectivamente, os estabelecimentos comerciais varejistas poderão funcionar ate as 18 00 horas, desde que as referidas datas não ocorram aos domingos Art 245 - Na vespera e no dia de comemoração de Finados, os estabelecimentos que negociarem com flores naturais, coroas, velas e outros artigos próprios para essa comemoração, poderão funcionar das 6 00 às 18 00 horas, independentemente de licença especial Art 246 - Na vespera do Dia das Mães, e na vespera do Dia dos Pais, os estabelecimentos comerciais poderão permanecer abertos ate às 22 00 horas Art 247 - É proibido fora do horario regular de abertura e fechamento, realizar os seguintes atos | - Praticar compra e venda relativas ao comércio explorado, anda que as portas estejam fechadas, com ou sem concurso de empregados, tolerando-se apenas 15 (quinze) minutos após o horario de fechamento para atender eventuais fregueses que se encontrem no interior do estabelecimento, H - Manter abertas, entreabertas, ou simuladamente fechadas as portas do estabelecimento, HI] - Vedar, por qualquer forma, a visibilidade do interior do estabelecimento, quando este for fechado por porta envidraçada Interna e por porta de grades metalicas $& 1º - Não se consideram infração os seguintes atos | - Abertura de estabelecimentos comerciais para execução de serviços de limpeza e lavagens, durante o tempo estritamente necessario para Isso, Il - Conservar o comerciante entreaberto umas das portas do estabelecimento durante o tempo absolutamente necessario, quando nele tiver moradia e não disponha de outro meio de comunicação com o logradouro publico, IH - Execução, a portas fechadas de serviços de arrumação, mudanças ou balanços $ 2º - Durante o tempo necessário para a conclusão do trabalho Iniciado antes da hora de fechar o estabelecimento, este devera conservar-se de portas fechadas 64 / “4 + Capítulo V Do Exercício do Comercio Ambulante Art 248 - O exercicio ambulante, por conta própria ou de terceiros, dependerá de licença especial e prévia da prefeitura $ 1º - A licença a que se refere o presente artigo sera concedida em conformidade com as prescrições deste Código e as da Legislação Fiscal do Municipio S 2º - A licença sera para o interessado exercer o comércio ambulante nos logradouros ou em lugares de acesso franqueado ao publico, não lhe dando direito a estacionamento Art 249 - A licença de vendedor ambulante só será concedida pela prefeitura, mediante o atendimento pelo interessado das seguintes formalidades | - Requerimento ao orgão competente da prefeitura, mencionando a idade, nacionalidade e residência, Il - Apresentação da Carteira de Saude ou de Atestado fornecido pela entidade publica competente, provando que o pretendente foi vacinado, não sofre de molestia contagiosas, infecto-contagiosas ou repugnante, Ill - Apresentação de carteira de identidade e de Carteira Profissional, IV - Recibo de pagamento de taxa de licença Art 250 - A licença do vendedor ambulante, por conta própria ou de terceiros, será concedida sempre a titulo precario e exclusivamente a quem exercer a atividade, sendo pessoal e intransferivel Parágrafo único - A licença não dara direito ao ambulante de ocupar outra pessoa na venda de suas mercadorias, se porventura for necessário, exclusivamente para a condução do veiculo utilizado Art 251 - As firmas especializadas na venda ambulante de seus produtos em veiculos, poderão requerer licença em nome de sua Razão Social, para cada veiculo Art 252 - O vendedor ambulante não licenciado para o exercicio ou periodo em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito a multa e à apreensão das mercadorias encontradas em seu poder Paragrafo único - A devolução das mercadorias apreendidas, so sera efetuada depois de ser concedida a licença do respectivo vendedor ambulante e de paga, pelo menos, a multa devida Art 253 - Em geral a renovação da licença para o exercicio do comercio ambulante independe de novo requerimento e das provas já apresentadas e que, por sua natureza, não necessitam de renovação 65 / 1 0d do Os “4 4 $ 1º - O requerimento do interessado será indispensável quando se tratar do exercicio de novo ramo de comercio ou da venda em veiculos de gêneros alimentícios de ingestão imediata ou de verduras $ 2º - Em qualquer caso, e indispensável a apresentação de novo atestado de saude ou de visto recente na carteira de saude, pela autoridade sanitária competente Art 254 - A licença de vendedor ambulante podera ser cassada a qualquer tempo pela prefeitura, nos seguintes casos 1 - Quando o comercio for realizado, sem as necessárias condições de higiene ou quando o seu exercicio se tornar prejudicial à saude, higiene, moralidade ou sossego publico, Il - Quando o ambulante for atuado no mesmo exercicio, por mais de duas Infrações da mesma natureza, Il - Quando o ambulante fizer venda sob peso ou medida sem ter aferido os instrumentos de pesar ou medir, IV - Nos demais casos previstos em lei Art 255 - Não será permitido o comercio ambulante dos seguintes artigos | - Aguardente ou qualquer bebida alcoolica, diretamente ao consumidor, H- Drogas, Ill - Armas e munições, IV - Fumos, charutos, cigarros ou artigos para fumantes diretamente ao consumidor, V - Carnes ou visceras, diretamente ao consumidor, VI - O que ofereçam perigo a saude e a segurança publica Capítulo VI Do Funcionamento de Casas e Locais de Divertimento Público Seção | Disposições Preliminares Art 256 - O funcionamento de casas e locais de divertimento publico, depende de licença prévia da prefeitura $ 1º - Inclui-se nas exigências do presente artigo as seguintes casas e locais 66 [A AA PAR A A | - Circos e parques de diversões, H - Salões de conferências e salões de bailes, HI - Pavilhões e feiras particulares, IV - Estadios ou ginasios esportivos, campos ou salões de esportes ou piscinas, V - Clubes noturnos de diversões, VI - Quaisquer outros locais de divertimento publico, $ 2º - Para concessão de licença deverá ser feito requerimento ao orgão competente da prefeitura 8 3º - O requerimento deverá ser instruido com a prova de terem sido satisfeitas as exigências legais relativas a construção, segurança, higiene, comodidade e conforto da casa ou local de divertimento publico & 4º - Nenhuma licença de funcionamento de qualquer especie de divertimento publico, em ambiente fechado ou ao ar livre, podera ser concedida antes de satisfeitas as seguintes exigências a) Apresentação de laudo de vistoria tecnica, assinado por dois profissionais legalmente habilitados, quanto às condições de segurança, higiene, comodidade e conforto, bem como ao funcionamento normal dos aparelhos e motores, se for o caso, b) Previa inspeção do local e dos aparelhos e motores, por profissional do orgão competente da prefeitura, com a participação dos profissionais que fornecerem laudo de vistoria tecnica, c) Prova de quitação dos tributos municipais, quando se tratar de atividades de caráter provisório, d) Prova de pagamento de direitos autorais, sempre que couber na forma de legislação federal 8 5º - No caso de atividades de caráter provisório, o alvara de funcionamento sera expedido a titulo precário e valera somente para periodo nele determinado 8 6º - No caso de atividade de carater permanente, o alvará de funcionamento sera definitivo, na forma fixada para estabelecimentos comerciais em geral 8 7º - Do alvará de funcionamento constarão os seguintes elementos a) Nome da pessoa ou Instituição responsavel, seja proprietário, ou seja, promotora, b) Fins a que se destina, c) Local, 67 1 4 4 & / 04 4 d) Lotação máxima fixada, e) Exigência que se fizerem necessárias para o funcionamento do divertimento em causa, f) Data de expedição e prazo de sua vigência Art 257 - Em qualquer casa ou local de divertimento publico, são proibidas alterações nos programas anunciados e modificações nos horarios $ 1º - As prescrições do presente artigo são extensivos às competições esportivas em que se exige o pagamento de ingressos $ 2º - Somente serão permitidas alterações nos programas ou nos horarios, quando forem determinadas antes de iniciada as vendas de ingressos 8 3º - No caso a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser obrigatoriamente, afixado ao publico nas bilheterias, em caracteres bem visiveis Art 258 - Os ingressos não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado, nem em numero excedente a lotação da casa ou local de divertimento publico Parágrafo único - Lotado o recinto, so poderão ser vendidos Ingressos para funções ou espetáculos imediatamente seguintes, advertindo-se ao publico por meio de aviso afixado em local bem visivel do estabelecimento, de preferência bilheteria Art 259 - Em toda casa ou local de divertimento publico, deverão ser reservados lugares destmados às autordades policias e municipais, encarregadas da fiscalização Art 260 - As condições minimas de segurança, higiene, comodidade e conforto de casas ou locais de divertimento publico, deverão ser periodica e obrigatoriamente inspecionadas pelo orgão competente da prefeitura & 1º - De conformidade com o resultado da inspeção, o orgão competente da prefeitura poderá exigir a) Apresentação de laudo de vistoria tecnica sobre a segurança e a estabilidade do edificio e das respectivas instalações, assinados por dois profissionais legalmente habilitados, b) A realização de obras, ou de outras providências consideradas necessárias S$ 2º - No caso do não atendimento das exigências do orgão competente da prefeitura, no prazo por este fixado, não sera permitida a continuação do funcionamento do estabelecimento Seção II 68 + PARA Dos Clubes Noturnos e Outros Estabelecimentos de Diversões Art 261 - Na localização de clubes noturnos e outros estabelecimentos de diversões, a prefeitura devera ter sempre em vista o sossego e o decoro publico $ 1º - Os clubes noturnos e outros estabelecimentos de diversões, deverão ser obrigatoriamente, localizados e instalados de maneira que a vizinhança fique defendida de ruídos ou incômodos de qualquer natureza $ 2º - Nenhum estabelecimento referido no presente artigo, podera ser instalado a menos de 200m (duzentos metros) de escolas, hospitais e templos Art 262 - É vedado instalar clubes noturnos de diversões em predios onde existam residências Seção III Dos Circos e Parques de Diversões Art 263 - Na legislação e instalação de circos e de parques de diversões, deverão ser observadas as seguintes exigências | - Serem instalados exclusivamente em terrenos adequados, localizados em vias secundárias, ficando proibido naqueles situados em avenidas e praças, Il - Não se localizarem em terrenos que constituam logradouros publicos, não podendo atingi-los mesmo de forma parcial, IN - Ficarem a uma distância minima de 200m (duzentos metros), de hospitais, casas de saude, escolas, templos e estabelecimentos comerciais, IV - Não perturbarem o sossego dos moradores, V - Disporem, obrigatoriamente, de equipamentos adequados contra incêndios Parágrafo único - Na localização de circos e de parques de diversões, a prefeitura devera ter em vista a necessidade de proteger a paisagem e a estetica urbana Art 264 - Autorizada a localização pelo órgão competente da prefeitura e feita a montagem pelo interessado, a concessão da licença de funcionamento do circo ou do parque de diversões ficara na dependência da vistoria por parte do referido orgão administrativo municipal, para verificação da segurança das instalações $ 1º - A licença para funcionamento de circo ou de parque de diversões, sera concedida por prazo não superior a 30 (trinta) dias 8 2º - Em nenhuma hipótese, o funcionamento de circo ou de parque de diversões, poderá prejudicar o interesse publico nem suas instalações poderão deixar de oferecer suficiente segurança ao publico, sob pena de suspensão imediata da licença 69 Art 265 - As dependências de circo e a area de parques de diversões, deverão ser obrigatoriamente, mantidas em permanente estado de limpeza e higiene Parágrafo único - O lixo devera ser coletado em recipientes fechados Art 266 - Quando do desmonte do circo ou de parque de diversões, e obrigatoria a limpeza de toda area ocupada pelo mesmo, incluindo a demolição das respectivas instalações sanitárias Capítulo VII Da Localização e do Funcionamento de Bancas de Jornal e Revistas Art 267 - A localização e o funcionamento de bancas de jornal e revistas em logradouros, depende de licença previa da prefeitura 8 1º - A licença sera expedida a titulo precario e em nome do requerente, podendo a prefeitura determinar, a qualquer tempo, a remoção ou suspensão da banca licenciada 8 2º - O licenciamento de bancas deverá ser anualmente renovado 8 3º - Cada banca terá uma chapa de identificação fornecida pela prefeitura, contendo a ordem de licenciamento 8 4º - Compete a prefeitura determinar a localização das bancas de jornal e revistas Art 268 - O concessionário de bancas de jornal e revistas é obrigado | - A manter a banca em bom estado de conservação, Il - A conservar em boas condições de asseio a area utilizada, III - A não recusar a expor a venda os jornais diarios e revistas nacionais que lhe forem consignados, IV - A tratar o publico com urbanidade Parágrafo único - É proibido aos vendedores de jornais e revistas ocuparem o passeio, muros e paredes com exposições de suas mercadorias Capítulo VIII Do Funcionamento das Oficinas de Consertos de Veiculos Art 269 - O funcionamento de oficinas de consertos de caminhões, veiculos, máquinas e implementos, só será permitido quando possuirem dependências e área suficiente para o recolhimento dos veículos 70 1 4 4 Ed Capitulo IX Do Armazenamento, Comércio, Transporte de Inflamáveis e Explosivos Art 270 - Em todo o deposito, posto de estabelecimento de veiculo, armazéns e granel ou qualquer outro imovel onde existe armazenamento de inflamaveis ou explosivos, deverão existir instalações contra Incêndio e extintores portateis de incêndio, em quantidade e disposição convenientes e mantidos em perfeito estado de funcionamento Art 271 - Os barris e tambores contendo liquidos inflamaveis e armazenamentos fora dos edificios não deverão ser empilhados nem colocados em passagem ou debaixo de qualquer janela Parágrafo único - Nas áreas de armazenamento referidas no presente artigo, não serão permitidas luzes de chamas expostas Art 272 - É proibido nos postos de abastecimentos e de serviços de veiculos | - Conservar qualquer quantidade de inflamavel em latas, tambores, garrafas e outros recipientes, Il - Realizar reparos, pinturas e desamassamentos de veiculos, exceto pequenos reparos em pneus e câmaras de ar Art 273 - Os postos de serviços e de abastecimento de veiculos, deverão apresentar obrigatoriamente | - Aspecto externo e interno, Inclusive pintura, em condições satisfatorias de limpeza, HW - Perfeito estado de funcionamento das instalações de estabelecimento de combustiveis, de agua para os veiculos e de suprimento de ar para pneumaticos, estas com indicações de pressão, HI - Perfeitas condições de funcionamento dos encanamentos de água e de esgotos e das instalações eletricas, IV - Calçadas e patios de manobras em perfeitas condições e inteiramente livres de detritos, tambores, veiculos sem condições de funcionamento e quaisquer objetos estranhos ao respectivo comércio, Parágrafo único - A Infração de dispositivos dos artigos 273 e 274 sera punida pela aplicação de multas, podendo ainda, a juizo do órgão competente da prefeitura, ser determinada a interdição do posto ou de qualquer de seus serviços A Capitulo X Da Segurança no Trabalho Art 274 - As edificações de estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, deverão obedecer a requisitos tecnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas tenham de trabalhar Art 275 - Os locais de trabalho deverão ser orientados, tanto quanto possivel, de forma e se evitar insolação excessiva nos meses quentes e falta de isolamento nos meses frios Art 276 - Em todo e qualquer estabelecimento e local de trabalho, os corredores, passagens ou escadas, deverão ter iluminação adequada e suficiente, acima de 10 (dez) lumes, a fim de garantr trânsito fácil e seguro aos empregados Art 277 - Os estabelecimentos e locais de trabalho deverão ter saidas suficientes ao fácil escoamento de sua lotação Art 278 - As rampas e as escadas fixas ou removiveis, de qualquer tipo, deverão ser construidas de acordo com as especificações de segurança e mantidas em perfeito estado de conservação Art 279 - Qualquer abertura nos pisos e paredes de estabelecimentos e locais de trabalho, deverá ser protegida com guarnições que impeçam a queda de pessoas ou objetos Parágrafo unico - As exigências do presente artigo aplicam-se tanto as aberturas permanentes, como as provisorias Art 280 - Nos estabelecimentos de trabalho onde existam motores a gas ou ar comprimido, estes deverão ser periodicamente examinados Art 281 - É obrigatorio que os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços estejam sempre equipados com material medico necessario a prestação de socorros de urgência Art 282 - Quando as medidas de ordem geral não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes aos empregados, o estabelecimento devera fornecer gratutamente equipamentos de proteção individual Art 283 - Em todos os estabelecimentos e locais de trabalho, os empregadores deverão promover e fornecer todas as facilidades para a advertência e a propaganda contra o perigo de acidentes e para a educação sanitaria dos trabalhadores Art 284 - No estabelecimento de trabalho que tenha locais onde possam ocorrer acidentes, é obrigatória a instalação, dentro e fora destes locais, de sinalização de advertência contra perigos mn Art 285 - Nas Industrias insalubres e nas atividades perigosas, o orgão competente da prefeitura deverá exigir sempre, a aplicação de medidas que levem em conta o caráter proprio da insalubridade ou da periculosidade da atividade Art 286 - É obrigatoria a colocação de assentos nos locais de trabalho para uso dos empregados & 1º - Sempre que for possivel aos empregados executarem suas tarefas na posição sentada, será obrigatona a colocação de assentos individuais ajustaveis a altura da pessoa e à natureza da função exercida 8 2º - Quando não for possivel aos empregados trabalharem na posição sentada, será obrigatória a colocação de assentos em locais onde estes possam ser utilizados, durante as pausas que os serviços permitirem Art 287 - As salas de radiologia deverão satisfazer os seguintes requisitos, alem das prescrições normalizadas pela Prefeitura & 1º - Para aprovação do projeto de sala de radiologia, o órgão competente da prefeitura deverá ouvir previamente um medico especialista e de entidade publica municipal ou estadual, quanto às condições locais e aos meios de proteção, observada as prescrições normalizadas pela Prefeitura $ 2º - Para ser Iniciado o funcionamento de uma instalação radiologico, e obrigatorio que seja apresentado à prefeitura laudo de vistoria tecnica, assinado por profissional legalmente habilitado e aprovado pelo orgão competente da municipalidade & 3º - Mesmo no caso de uso de aparelhos de proteção inerente, e indispensavel a vistoria de segurança a que se refere o paragrafo anterior 8 4º - O laudo de vistoria tecnica do profissional legalmente habilitado, devera ser fornecido tanto ao orgão competente da prefeitura, como ao responsavel pelo estabelecimento radiologico 8 5º - No laudo de vistoria tecnica, o profissional legalmente habilitado devera incluir o resultado das observações baseadas no funcionamento em sua capacidade máxima em serviço continuo, dos aparelhos e das medidas das quantidades de raios que atingem a área ocupada sob essas condições 8 6º - É obrigatoriamente novo laudo de vistoria tecnica e aprovação por parte da prefeitura em cada modificação essencial que se fizer, a exemplo de colocação de novo aparelho ou de aumento de frequência de pessoas em ambientes contiguos 8 7º - Anualmente, e obrigatorio a apresentação a prefeitura de laudo de vistoria técnica sobre a segurança no funcionamento das instalações radiologico, assinado por profissional legalmente habilitado, bem como a inspeção destas instalações pelo orgão competente da municipalidade 8 8º - O pessoal médico e técnico tem direito a maior segurança possivel no trabalho nas salas de radiologia, cabendo a direção do estabelecimento as providências para esse fim, observadas as prescrições normalizadas pela Prefeitura n 1 0 0 4 df * A dA A AN A [A A A DO A AA 0 44 Art 288 - Durante os serviços e obras de construção de edificações de qualquer natureza, bem como de demolições, o construtor responsavel e o proprietario deverão tomar as providências que se fizerem necessarias a proteção e segurança dos trabalhadores e de terceiros, Inclusive dos Imoveis vizinhos, mediante a rigorosa observância das exigências deste Codigo e das prescrições de segurança de trabalho nas atividades de construção civil normalizadas pela legislação Federal vigente & 1º - As dependências provisórias do contorno da obra, quando expostas a queda de objetos, deverão ter cobertura de material resistente 8 2º - Os materiais empregados na construção, deverão ser empilhadas em locais que ofereçam a resistência necessaria e de forma que fique assegurada sua estabilidade e não prejudiquem a circulação do pessoal e do material 8 3º - Os materais tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos, deverão ser armazenados ou manipulados com as precauções previstas nas prescrições de segurança deste Codigo e da Legislação Federal relativas a matéria S$ 4º - As maquinas e acessorios deverão ser adequadamente protegidas e frequentemente inspecionadas, sendo obrigatorio existir no canteiro de obra, um responsável pelo seu funcionamento e conservação $ 5º - No caso das instalações eletricas provisonas, deverão ser observados os seguintes requisitos a) Terem as derivações protegidas por chaves blindadas com fusivel, bem como próximas aos locais de trabalho, a fim de reduzir o comprimento dos cabos de ligação das ferramentas, b) Terem as partes expostas dos circuitos e dos equipamentos eletricos protegidos contra contatos acidentais, c) Terem as conexões ou emendas devidamente isoladas, d) Serem executadas de forma que não fiquem expostas a danos causados por impactos ou queda de materiais & 6º - No caso das instalações de alta tensão, estas deverão ficar em local isolado, sendo proibido o acesso ao mesmo de pessoal não habilitado, e obrigatoria tomar todas as precauções para evitar o contato com as respectivas redes no transporte de peças ou equipamentos S 7º - As ferramentas manuais deverão ser, obrigatorramente de boa qualidade e apropriadas ao uso a que se destinam, não podendo ficar abandonadas sobre passagens, escadas, andaimes e outros locais semelhantes $ 8º - Nas demolições deverão ser tomadas as seguintes providências 74 AR ARA + a) Proteger adequadamente as linhas de abastecimento de energia eletrica, agua, esgoto e telefone, acaso existentes, b) Remover previamente os vidros, c) Fechar ou proteger as aberturas dos pisos, exceto as destinadas a remoção do material $ 9º - Na execução de desmontes, escavações e fundações, deverão ser adotados todas as medidas de proteção, a exemplo de escoamentos, muros de arrimo, vias de acesso, redes de abastecimentos, remoção de objetos que possam criar riscos de acidentes e amontoamentos dos materiais desmontados ou escavados $ 10 - Os andaimes deverão oferecer plena garantia de segurança, resistência e estabilidade, tecnicamente comprovada, sendo proibido carrega-los com peso excessivo $11- O transporte vertical dos materiais usados na construção, devera ser feito por intermédio de meios tecnicamente adequados Capitulo XI Da Aferição de Pesos e Medidas Art 289 - O serviço de aferição de balanças, pesos e medidas e de atribuição privativa da prefeitura, por delegação do orgão metrologico federal Art 290 - Compete a prefeitura, atraves do respectivo orgão administrativo | - Procedera a verificação e a aferição de medidas, pesos, balanças e outros aparelhos ou instrumentos de pesar e medir, utilizados por estabelecimentos ou pessoas que façam compra ou venda de mercadorias, Il - Tomar as medidas adequadas para a repressão às fraudes quantitativas na prática de pesar e medir mercadorias, $ 1º - A aferição consiste na comparação dos pesos e medidas com os modelos e padrões metrológicos oficiais e na aposição do carimbo oficial da prefeitura aos que forem julgados legais $ 2º - Serão aferdos somente os pesos de metal, rejeitando-se os pesos de madeira, pedra, argila ou substâncias equivalentes $ 3º - Serão igualmente rejeitados os pesos e medidas que forem encontrados amassados, furados ou de qualquer modo suspeitos Art 291 - As pessoas fisicas ou jurídicas que, no exercicio de atividade lucrativa, medirem ou pesarem qualquer artigo destinado a venda, são obrigadas a possuir medidas, pesos, balanças, e outros aparelhos ou instrumentos de pesar ou medir, devidamente aferidos pelo órgão competente da prefeitura 75 ” “4 4d É Ed 24 4 LS dA Parágrafo unico - A aferição de que trata o presente artigo sera realizados nos termos e condições previstas neste Codigo, observada a legislação metrologica federal Art 292 - A aferição de aparelhos e instrumentos de pesar e medir devera acontecer antes de ser Iniciada a sua utilização & 1º - Anualmente, e obrigatoria a aferição de pesos e medidas & 2º - Em qualquer tempo, no decurso do exercicio, a fiscalização municipal podera realizar a verificação e a aferição de aparelhos ou instrumentos de pesar e medir & 3º - Os aparelhos ou instrumentos de pesar e medir encontrados não aferidos deverão ser submetidos, obrigatoriamente, a aferição no prazo maximo de 24 (vinte e quatro) horas & 4º - Qualquer instrumento ou aparelho de pesar e medir encontrado adulterado, esteja ou não aferido, sera imediatamente apreendido Art 293 - Toda pessoa fisica ou juridica que usar, nas transações comerciais, pesos, balanças, medidas e outros instrumentos ou aparelhos de pesar e medir, fica sujeita a multa nos seguintes casos | - Quando não se submeter previamente a aferição, II - Quando forem diversos das unidades e padrões de medir e pesar estabelecidos pelo Sistema Nacional Metrológico, Il - Quando não os apresentar, anualmente ou ao serem exigidos para venficação e aferição, IV - Quando se acharem adulterados, estejam ou não aferidos Parágrafo único - Nos casos discriminados nos itens do presente artigo e quando se tratar de pessoa fisica ou jurídica que goze de isenção de tributos municipais, poderá ser aplicada, alem da multa, a penalidade de suspensão de isenção por um exercício ou definitivamente, quando houver reincidência Titulo V Da Fiscalização da Prefeitura Capitulo | Disposições Preliminares Art 294 - É de responsabilidade da fiscalização municipal, cumprir e fazer cumprir as disposições deste Codigo 76 “4 4 dd dA * 14 4 df dA e Ed “44 dd sd dA Art 295 - Para efeito da fiscalização da prefeitura, o proprietário de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, devera conservar O alvara de localização e funcionamento, em lugar proprio e facilmente visivel, exibindo-o a autoridade municipal competente sempre que esta o solicitar Art 296 - Em qualquer lugar ou momento, o vendedor ambulante e obrigado a exibir a fiscalzação municipal o instrumento de licença para exercicio do comercio ambulante e a carteira profissional Parágrafo único - A exigência do presente artigo e extensiva a licença de estacionamento de vendedor ambulante ou eventual em lugar público, quando for o caso Art 297 - Na sua atividade fiscalizadora, a autoridade municipal competente devera verrfficar se os gêneros alimenticios são proprios para comercio & 1º - Quem embaraçar a autoridade municipal incumbida da fiscalização de gêneros alimentícios, será punido com multa, sem prejuizo do procedimento criminal que couber no caso 8 2º - Os gêneros alimenticios manifestamente deterorados deverão ser sumariamente apreendidos e inutilizados na mesma ocasião, sempre que possivel, sem prejuizos de multa 8 3º - Quando a inutilização não puder ser efetuada no momento da apreensão, a mercadona devera ser transportada para depósito da prefeitura, para os devidos fins 8 4º - Os gêneros alimenticios suspeitos de alteração, adulteração, fraude e falsificação ou de que contenham substancia nociva a saude ou que não correspondam às prescrições deste Codigo, deverão ser interditados para exame bromatológico Capítulo Il Da Intimação Art 298 - À Intimação terá lugar sempre que for necessario fazer cumprir qualquer disposição deste Codigo $ 1º - Da Intimação constarão dispositivos deste Código a cumprir e os prazos dentro dos quais os mesmos deverão ser cumpridos S$ 2º - Em geral, os prazos para cumprimentos de disposições deste Codigo não deverão ser superiores a 08 (oito) dias $ 3º - Decorrido o prazo fixado e no caso do não cumprimento da intimação, sera aplicada a penalidade cabivel e expedida nova Intimação por edital nm “dd dd dd dA Sor sd do to + or td 4 dd 4H 4 f / Pd dr dd dd dr +A 4 4 $ 4º - Mediante requerimento ao prefeito e ouvido o orgão competente da prefeitura, poderá ser dilatado o prazo fixado para cumprimento da intimação, não podendo a prorrogação exceder de periodo Igual ao anteriormente fixado 8 5º - Quando for feita interposição de recurso contra Intimação, o mesmo devera ser levado ao conhecimento do orgão competente da prefeitura, a fim de ficar sustado o prazo de intimação S 6º - No caso de despacho favoravel ao recurso referido no paragrafo anterior, cessará o expediente da informação & 7º - No caso de despacho denegatorio ao recurso refendo no paragrafo quinto do presente artigo, sera providenciado novo expediente de informação, contendo-se a continuação do prazo da data da publicação do referido despacho Capítulo Ill Das Vistorias Art 299 - As vistorias administrativas de obras e estabelecimentos, alem de outras que se fizerem necessárias para o cumprimento de dispositivos deste Codigo, serão providenciadas pelo orgão competente da prefeitura e realizadas por intermedio de comissão técnica especial designada para esse fim Art 300 - As vistorias administrativas terão lugar nos seguintes casos I - Quando terras ou rochas existentes em uma propriedade ameaçarem desabar sobre logradouro público ou sobre imoveis confinantes, II - Quando se verficar obstrução ou desvio de cursos de água, perenes ou não, Hi - Quando deixar de ser cumprida, dentro do prazo fixado, a Intimação para regularização e fixação de terras, IV - Quando um aparelhamento de qualquer especie perturbar o sossego e repouso da vizinhança ou ser tornar incômodo, nocivo ou perigoso sobre qualquer aspecto, V - Quando para Inicio de atividade de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço com Instalação fixa ou provisória, VI - Quando o órgão competente da prefeitura julgar conveniente, a fim de assegurar o cumprimento de disposição deste Codigo ou resguardar o interesse publico $ 1º - Em geral, a vistonia devera ser realizada na presença do proprietario da obra ou estabelecimento, ou de seu representante legal e far-se-á em dia e hora previamente marcados, salvo nos casos julgados de riscos iminente 82º - Seo local a ser vistoriado for encontrado fechado, no dia e hora marcados para a vistoria far-se-á a sua Interdição 78 »f É dd E A dA E dd A ds gs Ad , or! “dd dd dd dA ss ” “04 4 4 E & 3º - No caso de existir suspeita de iminente desmoronamento ou ruina, a comissão tecnica especial do órgão competente da prefeitura devera proceder a imediata vistoria, mesmo que seja necessário realizar o arrombamento do imovel, ouvido previamente parecer juridico da municipalidade 8 4º - Nas vistorias, refendas no presente artigo, deverão ser observados os seguintes requisitos minimos a) Natureza e caracteristica da obra, do estabelecimento ou do caso em tela, b) Condições de segurança, conservação e ou de higiene, c) Se existe licença para realizar as obras, d) Se as obras são legalizáveis, quando for o caso, e) Providências a serem tomadas, em vista dos dispositivos deste Codigo, bem como prazos em que devem ser cumpridos Art 301 - Em toda e qualquer edificação que possui geradores de vapor, Instalações contra incêndios, instalações de ar condicionado, incineradores de lixo, etc, devera ser feito, obrigatoriamente, a necessária Inspeção antes de concedido o habite-se ou a permissão de funcionamento a fim de se verficar se a Instalação se encontra em perfeito estado de funcionamento Art 302 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, com Instalações fixas ou provisorias, poderá iniciar suas atividades no municipio sem que tenha sido previamente obtido o certificado de Inspeção 8 1º - A Inspeção será feita apos o pedido de licença a prefeitura para funcionamento do estabelecimento, por parte do interessado 8 2º - A Inspeção sera procedida e instruída em regime de urgência, não podendo ultrapassar o prazo de 08 (oito) dias $ 3º - A inspeção devera atingir tudo aquilo que for julgado oportuno e especificamente os seguintes elementos a) Enquadramento do estabelecimento nas prescrições do Codigo de Edificações e na Lei do Plano Diretor Fisico deste municipio, b) Se as instalações sanitárias e as condições de higiene, segurança e conforto são adequados e correspondentes a natureza dos estabelecimentos, c) Se não havera possibilidade de poluição do ar e da agua, d) Se a saude e o sossego da vizinhança não serão atingidos com as novas instalações ou aparelhamentos Art 303 - Em toda a vistoria, deverão ser comparadas as condições e caracteristicas reais do estabelecimento e das instalações em geral com as 79 “4 dos 4 14d do É 4 4 “9” + ” “sd dd Sd A A As “ 4 4 4 informações prestadas pelo seu proprietario ao requerer a licença de funcionamento a prefeitura Parágrafo único - Quando necessário, a prefeitura podera solicitar a colaboração do órgão técnico de outro municipio, do Estado e da União ou de autarquias ou Federal Art 304 - Em toda vistoria, é obrigatorio que as condições da comissão tecnica especial do órgão competente da prefeitura sejam consubstanciadas em laudo & 1º - Lavrado o laudo de vistoria, o orgão competente da prefeitura devera fazer, com urgência, a necessaria Intimação, na forma prevista por este Código, a fim do interessado dele tomar imediato conhecimento 8 2º - Não sendo cumprindo as determinações do laudo de vistoria no prazo fixado, deverá ser renovada, Imediatamente a intimação por edital 6 3º - Decorrido o prazo fixado na intimação e não tendo sido cumpridas as providências estabelecidas no laudo de vistoria, deverá ser executada a interdição do edifício ou estabelecimento, a demolição ou desmonte parcial ou total, das obras ou qualquer outra medida de proteção, segurança e higiene que se fizer necessaria, por determinação do órgão competente da prefeitura, ouvida a Procuradoria Juridica da Municipalidade & 4º - No caso de ameaça a segurança publica, pela iminência de desmoronamento de qualquer natureza, que exam imediatas medidas de proteção e segurança, O órgão competente da prefeitura, ouvida previamente a Procuradoria Juridica da Municipalidade, deverá determinar a sua execução, em conformidade com as conclusões do laudo de vistoria 8 5º - Quando os serviços decorrentes do laudo de vistoria forem executados ou custeados pela prefeitura, as despesas serão pagas pelo proprietário do imovel ou da obra, acrescidas de 20% (vinte por cento) de adicionais de administração Art 305 - Dentro do prazo na intimação resultante de laudo de vistoria, O interessado podera apresentar recursos ao prefeito, por meio de requerimento $ 1º - O requerimento referido no presente artigo terá carater de urgência, devendo seu encaminhamento ser feito de maneira a chegar a despacho final do prefeito antes de decorrido o prazo marcado pela intimação para o cumprimento das exigências estabelecidas no laudo de vistoria $ 2º - O despacho do prefeito devera tomar por base as conclusões do laudo de vistoria e a contestação da comissão tecnica especial do orgão competente da prefeitura às razões formuladas no requerimento & 3º - O recurso não suspende a execução das medidas urgentes a serem tomadas, de acordo com os dispositivos deste Codigo, nos casos de ameaças de desabamentos, com perigo para a segurança publica 80 prt dn 4 4 don dd dd dd dd da + “ 4 dd dd DS DA EA dd ds Titulo VI Das Infrações e das Penalidades Capitulo | Disposições Preliminares Art 306 - As Infrações aos dispositivos deste Codigo, ficam sujeitas a penalidades Art 307 - Quando não for cumprida intimação relativa a exigências relacionadas com a estabilidade do estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, proteção a saude e à vida dos trabalhadores, segurança publica, sossego e repouso da vizinhança, a prefeitura podera providenciar corte da linha de fornecimento de energia elétrica mediante requisição a empresa concessionaria do serviço de energia elétrica Parágrafo único - A empresa a que se refere o presente artigo mediante solicitação fundamentada pelo órgão competente da prefeitura, tem a obrigação de recusar ligação ou de suspender o fornecimento de energia elétrica, ao estabelecimento que infringir as prescrições do presente artigo Art 308 - Em relação a gêneros alimentícios adulterados, fraudados ou falsificados, consideram-se infratores | - O fabricante, nos casos em que o produto alimentício saia da respectiva fabrica adulterados, fraudados ou falsificados, Il - O dono do estabelecimento em que forem encontrados produtos adulterados, fraudados ou falsificados, III - O vendedor de gêneros alimenticios, embora de propriedade alheia, salvo nesta última hipótese, provar a ignorância da qualidade ou do estado de mercadorias, IV - A pessoa que transportar ou guardar em armazem ou deposito, mercadoria de outrém ou praticar qualquer ato de intermediário, entre o produtor e o vendedor, quando oculte a procedência ou o destino da mercadoria, V-O dono da mercadoria, mesmo não exposta a venda Art 309 - Verficada a infração a qualquer dispositivo deste Código, será imediatamente lavrado, o respectivo auto em modelo oficial, contendo obrigatoriamente os seguintes elementos, |- Dia, mês, ano, hora e lugar em que for lavrado, | - Nome do infrator, profissão, Idade, estado civil, residência estabelecimento, etc, WI - Descrição sucinta do fato determinante da infração e de pormenores que possam servir de atenuantes ou agravantes, 81 44 d 1 4 é 4 é od dd A IV - Dispositivo Infringido, V - Assinatura de quem o lavrou, VI - Assinatura do infrator, sendo que, no caso de recusa havera averbamento no auto pela autoridade que o lavrou 8 1º - A lavratura do auto de infração independe de testemunhas e o servidor publico municipal que O lavrou assume inteira responsabilidade pela mesma, sendo passivel de penalidade, por falta grave, em caso de erros ou excessos 82º - O infrator tera o prazo de 05 (cinco) dias, a partir da data da lavratura do auto de infração, para apresentar defesa, através de requerimento dirigido ao prefeito Art 310 - É da competência do prefeito a confirmação dos autos de infração e o arbitramento de penalidade ouvido previamente o órgão competente da prefeitura Parágrafo único - Julgados procedentes, as penalidades, serão incorporadas ao historico do profissional da firma e do proprietario infrator Art 311 - A aplicação de penalidades referidas neste Codigo, não Isenta o infrator das demais penalidades que lhe forem aplicaveis pelos mesmos motivos e previstos pela Legislação Federal ou Estadual nem da obrigação de reparar os danos resultantes da Infração na forma do aplicado no Codigo civil Capítulo II Da Advertência, da Suspensão e da Cassação de Licença de Funcionamento de Estabelecimento Comercial, Industrial ou Prestador de Serviço Art 312 - Os propretaros de estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, que Infringirem dispositivos deste Codigo, poderão sofrer penalidades de advertência Art 313 - No caso de Infração a dispositivos deste Código, o proprietario de estabelecimentos comercial, industrial ou prestador de serviços podera ter a licença de funcionamento suspensa por prazo determinado, conforme arbitramento do prefeito Art 314 - A licença de localização ou funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços poderá ser cassada, quando sua atividade se tornar prejudicial à saude, à higiene, à segurança e ao sossego publico, apos o não atendimento das intimações expedidas pelo orgão competente da prefeitura Parágrafo unico - No caso de estabelecimento licenciado antes da data da publicação deste Código e cuja atividade seja considerada nociva à saude, a higiene, a segurança e ao sossego publico, a prefeitura poderá propor a sua interdição judicial 82 10 dd do sd dd É rd . 24 dd Capitulo II Das Muitas Art. 315 - Julgada improcedente a defesa apresentada pelo infrator ou não sendo a mesma apresentada no prazo fixado, sera imposta multa correspondente a infração, sendo o infrator intimado a paga-la na Tesouraria da prefeitura, dentro do prazo de 05 (cinco) dias uteis Parágrafo único - As multas serão impostas em grau minimo, medio e maximo, considerando-se, para graduá-las, a maior ou menor gravidade da infração, as suas circunstâncias, atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator a respeito dos dispositivos deste Código Art 316 - Na infração de qualquer dispositivo deste Codigo, relativo a higiene publica, poderão ser impostas multas correspondentes aos seguintes valores | - De 10 (dez) a 50 (cinquenta) UPF's, nos seguintes casos a) de higiene nos logradouros publicos, b) da higiene das habitações em geral, c) quando se tratar da higiene da alimentação ou de estabelecimentos em geral e de outros problemas de higiene ou saneamento não especificados nos itens anteriores Art 317 - Na Infração de qualquer dispositivo deste Codigo relativo ao bem-estar publico, poderão ser imposta multas correspondentes aos seguintes valores em UPF |- De 10 (dez) a 50 (cinquenta) UPF's, nos seguintes casos a) relacionados com a moralidade e o sossego publico, b) que dizem respeito a divertimentos publicos em geral, à defesa paisagistica e estetica dos edificios e à utilização dos logradouros publicos, c) nos casos concernentes a muros e cercas, muralhas de sustentação e fechos divisorios d) quando não forem cumpridas as prescrições relativas a segurança do trabalho e a prevenção contra Incêndios e) nos casos relacionados com armazenamento, comercio e emprego de inflamaveis f) nos casos de não vacinação, proibição e captura de animais nas areas urbanas e de extensão urbana 83 4 6 dd dd dd ddr s do 4» Art 318 - Na infração de qualquer dispositivo deste Código, relativo a localização e ao funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, poderão ser impostas multas correspondentes aos seguintes valores da UPF | - De 10 (dez) a 50 (cinquenta) UPF's, nos seguintes casos a) relacionados com exercicio do comércio ambulante, b) quando não forem obedecidas as prescrições relativas a localização ou ao licenciamento e ao horario de abertura e fechamento dos estabelecimentos comerciais, Industriais e prestadores de serviços, Art 319 - Multas variaveis entre 50 (cinquenta) a 100 (cem) UPF's, serão aplicadas a todo aquele que infringiu as prescrições deste Codigo, relativas a pesos e medidas Art. 320 - Por infração a quaisquer dispositivos não especificados nos artigos deste Código, poderão ser aplicadas multas ao infrator entre 10 (dez) a 50 (cinquenta) UPF's Art 321 - Quando as multas forem impostas de forma Irregular e atraves de meios habeis e quando o infrator se recusar a paga-las nos prazos legais, estes debitos, serão judicialmente executados Art 322 - As multas não pagas nos prazos legais, serão inscritas em divida ativa Art 323 - Quando em debito de multa, nenhum infrator podera receber quaisquer quantias ou creditos que tiver com a prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, nem transacionar a qualquer titulo com a administração municipal Art 324 - Nas reincidências as multas serão aplicadas em dobro Paragrafo único - Considera-se reincidência a repetição de infração de um dispositivo deste Codigo pela mesma pessoa fisica ou juridica, depois de passado em Julgado, admuinistrativamente, a decisão condenatória, referente à infração anterior Art 325 - Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos legais, terão os seus valores monetarios atualizados com base nos coeficientes de correção monetaria que estiverem em vigor na data de liquidação das importâncias devidas Parágrafo único - Nos calculos de atualização dos valores monetarios dos debitos decorrentes de multas a que se refere o presente artigo, serão aplicados os coeficientes de correção monetária que estiverem em vigor na data de liquidação das importâncias devidas Art 326 - Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência a que tiver determinado 84 4 + ” +” 2 4 A ” ” dd dd dd dg dd! dA Capítulo IV Dos Embargos Art 327 - O embargo podera ser aplicado nos seguintes casos | - Quando qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços estiver em funcionamento sem a necessaria licença, Il - Quando o funcionamento do estabelecimento comercial, Industrial ou prestador de serviços estiver sendo prejudicial à saude, higiene, segurança e sossego publico, II] - Quando estiverem em funcionamento estabelecidos comerciais, industriais e prestadores de serviços que dependam de vistoria prévia e de licença de funcionamento IV - Quando o funcionamento de aparelhos e dispositivos de diversão nos estabelecimentos de divertimentos publicos perturbarem o sossego publico ou forem perigosos à saúde e a segurança publica ou dos empregados, V - Quando não for atendida intimação da prefeitura referente ao cumprimento de dispositivos deste Código Art 328 - As edificações em ruinas ou desocupadas que estiverem ameaçadas na sua segurança, estabilidade e resistência, deverão ser interditadas do uso, ate que tenham sido executadas as providências adequadas, atendendo-se as prescrições do Código de Obras deste municipio Art. 329 - No caso de gênero alimenticio suspeito de alteração, fraude ou falsificação, deverá ser o mesmo interditado para exame bromatologico 8 1º - Da interdição devera ser lavrado termo pela autoridade municipal competente, especificando a natureza, quantidade, procedência e nome do produto, estabelecimento onde se acha, nome do dono ou detentor, dia e hora da Interdição, bem como a declaração de responsabilidade do dono ou detentor por qualquer falta que venha a ser verificada na partida ou lote do produto interditado & 2º - A autondade municipal competente, devera fixar no termo, o prazo de interdição, o qual não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias, contados da data de interdição 8 3º - No ato da interdição do produto suspeito, deverão ser colhidas do mesmo, três amostras a) Uma destinada ao exame bromatologico, b) Outra destinada ao dono ou detentor da mercadoria, entregue mediante recibo, c) A terceira para depositar em laboratorio competente 85 44 4 dd + PAR A A Pd “ “4 dd dd dd dd ds A 6 4º - As vasilhas para invólucros das amostras deverão ser fechadas, assinaladas e autenticadas de forma a denunciar violação, evitar confusão das amostras ou duvidas sobre a sua procedência 8 5º - As amostras de que tratam as alineas “b” e "c” do parágrafo terceiro do presente artigo, servirão para eventual pericia de contraprova ou contraditorta, admitido o requerimento do interessado, dentro de 10 (dez) dias ou de 48 (quarenta e oito) horas, no caso de produto sujeito a facil e pronta alteração, contando-se O prazo da data e hora da respectiva notificação 8 6º - A notfficação a que se refere o parágrafo anterior devera ser feita dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da análise condenatoria 8 7º - Se dentro do prazo fixado para a interdição do produto, não houver qualquer decisão da autoridade competente, o dono ou detentor do respectivo produto ficara isento de qualquer penalidade e com o direito de dispor do mesmo para o que lhe aprouver 8 8º - Se antes de findo o prazo para a interdição do produto, o dono ou detentor do produto substituir ou subtrair, no todo ou em parte, a partida ou lote interditado ou retira-lo do estabelecimento, ficara sujeito à multa, acrescida do valor do que foi substituído ou subtraído, bem como obrigado a entrega-lo ou indicar onde se acha, a fim de ser apreendido ou inutilizado, conforme o seu estado, correndo as despesas de remoção por conta do infrator 8 9º - Quando o exame bromatologico Indicar que o produto é proprio para consumo, a interdição do mesmo será imediatamente levantada & 10 - Se o exame bromatologico indicar deterioração, adulteração ou falsificação do produto, este devera ser Inutilizado, promovendo-se a ação criminal que couber no caso, mediante inquerto policial 8 11 - O dono ou detentor do produto condenado, deverá ser intimado a comparecer ao ato de inutilização, realizado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas & 12 - Quando o dono ou detentor do produto for condenado de ocultar ou se ausentar, a inutilização será feita a sua revelia 8 13 - Da inutilização do produto condenado, deverá ser lavrado termo, observadas as formalidades legais Art. 330 - Além da notificação de embargo pelo orgão competente da prefeitura, deverá ser feita a publicação de edital 8 1º - Para assegurar o embargo, a prefeitura podera se for o caso, requisitar força policial, observados os requisitos legais $ 2º - O embargo so será levantado apos o cumprimento das exigências que O motivarem e mediante requerimento do interessado ao prefeito, acompanhado dos respectivos comprovantes do pagamento das multas e tributos devidos 86 dd dd 4 Ê sd ss E + 4 44 4, Jd, $ 3º - Se a cosa embargada não for legalizável, so podera verficar-se o levantamento do embargo após a demolição, desmonte ou retirada do que estiver em desacordo com dispositivos deste Código Capitulo V Da Demolição Art 331 - A demolição parcial ou total, de obras podera ser aplicada nos seguintes casos | - Quando as obras forem julgadas de risco, na sua segurança estabilidade ou resistência, por laudo de vistoria e o proprietario ou profissional ou firma responsavel se negar a adotar as medidas de segurança ou fazer as reparações necessarias na forma do aplicado no Codigo Civil, Il - Quando, no caso de obras possíveis de serem legalizaveis, p proprietario, profissional ou firma responsável não realizar, no iminente desmoronamento, HI - Quando, no caso de obras possiveis de serem legalizaveis, o proprietario, profissional ou firma responsavel não realizar, no prazo fixado, as modificações necessarias nem preencher as exigências legais, determinadas no laudo de vistoria, IV - Quando, no caso de obras ilegalizáveis, o proprietario, profissional ou firma responsavel, não executar no prazo fixado, as medidas determinadas no laudo de vistoria $ 1º - Nos casos a que se referem os itens | e IV do presente artigo, deverão ser observadas sempre, as prescrições da forma aplicada pelo Codigo Civil 8 2º - Salvo os casos de comprovada urgência, o prazo a ser dado pelo proprietario, profissional ou firma responsável para Iniciar a demolição sera 07 (sete) dias, no maximo $3º - Se o proprietário, profissional ou firma responsavel se recusar a executar a demolição, a Assessoria Jurídica da Prefeitura, por solicitação do orgão competente da municipalidade e determinação expressa do prefeito, devera providenciar com a máxima urgência, a ação cominatória prevista no Código de Processo Cmvil & 4º - As demolições referidas nos itens do presente artigo, poderão ser executadas pela prefeitura, por determinação expressa do prefeito, ouvida previamente a Procuradoria Juridica & 5º - Quando a demolição for executada pela prefeitura, o proprietário, profissional ou firma responsável, ficará obrigado a pagar os custos dos serviços, acrescidos de 20% (vinte por cento), como adicionais de administração 87 4 dd dd ss ” ds Pd dd ds Capítulo VI Das Coisas Apreendidas Art 332 - Nos casos de apreensão, as coisas apreendidas serão recolhidas ao deposito da prefeitura 8 1º - Toda apreensão deverá constar de termo lavrado pela autoridade municipal competente, com a especificação precisa da coisa apreendida & 2º - No caso de animal apreendido, deverá ser registrado o dia, o local e a hora da apreensão, raça, sexo, pêlo, cor e outros sinais caracteristicos Identificadores $ 3º - A devolução das coisas apreendidas só se fará depois de pagas as multas devidas e as despesas da prefeitura com a apreensão, o transporte e o deposito Art 333 - No caso de não serem reclamadas e retiradas dentro de 05 (cinco) dias, as coisas apreendidas serão vendidas em leilão publico pela prefeitura 8 1º - O leilão público sera realizado em dia e hora designados por edital publicado na imprensa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias 8 2º - A importância apurada será aplicada na Indenização das multas devidas das despesas de apreensão, transporte, deposito e manutenção, estas, quando for o caso, além das despesas do edital $3º- O saldo restante sera doado para as entidades filantropicas Art 334 - Quando se tratar de material e/ou mercadoria perecivel, o prazo para declaração e retirada do depósito da prefeitura, será de 48 (quarenta e oito) horas Parágrafo único - Apos o vencimento do prazo a que se refere o presente artigo, o material ou mercadoria perecivel, será vendido em leilão publico, ou distribuido a casas de caridade, a critério do prefeito Art 335 - Das mercadorias apreendidas de vendedor ambulante, sem licença da prefeitura, havera destinação apropriada a cada caso para as seguintes | - Doces e quaisquer guloseimas, que deverão ser inutilizados de pronto, no alto da apreensão, H - Cames, pescados, frutas e outros artigos de facil deterioração, que deverão ser distribuídos a casas de caridade, se não puderem ser guardados Capitulo VII Dos não Diretamente Puniveis e da Responsabilidade da Pena Art 336 - Não serão diretamente passiveis penas definidas neste Codigo 88 su se » 4 | - Os incapazes na forma da lei, Il - Os que forem coagidos a cometer a infração Art 337 - Sempre que a Infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recaira | - Sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor, H - Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver a pessoa, HI - Sobre aquele que der causa à contravenção forçada Título Vil Das Disposições Finais Art 338 - Para efeito deste Código, o valor da UPF e o vigente no municipio na data em que a multa for aplicada Art 339 - Os prazos neste Código contar-se-ão por dias corridos Parágrafo único - Não sera computado no prazo, o dia inicial Prorrogar-se-a para o primeiro dia util o vencimento de prazo que Incidir em sabado, domingo ou feriado Art 340 - Para construir muros de sustentação ou de proteção de terras, bem como executar obras de canalização de cursos de água, barragens e açudes, é obrigatório existir projeto aprovado pelo orgão competente da prefeitura e a respectiva licença fornecida por este orgão da administração municipal Art 341 - À prospecção ou exploração de recursos naturais se fara tendo em vista as determinações da Legislação Federal, especialmente os Codigos Florestal Nacional Parágrafo único - No caso de qualquer forma de vegetação natural, deverão o ser respeitado as prescrições do Código Florestal Nacional Art 342 - Em materias de obras e instalações as atividades dos profissionais e firmas estão tambem, sujeitas as limitações e obrigações impostas pelo CREA regional Art 343 - No interesse do bem estar publico, compete a todo e qualquer municipe colaborar na fiscalização do fiel cumprimento dos dispositivos neste Codigo Art 344 - O proprietário responsavel de cada estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, bem como de edificio de utilização coletiva, fica obrigado a tomar conhecimento dos dispositivos deste Código 89 Art 345 - A comissão técnica especial da prefeitura, referida neste Codigo, devera ser composta de engenheiros, medicos e do Delegado de Polícia do municipio, além de funcionarios devidamente habilitados e terá as seguintes atribuições | - Realizar as vistorias administrativas que se fizerem necessarias para a localização e o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, Il - Realizar sindicâncias nos casos de aplicação das penalidades de suspensão a que se refere este codigo, II] - Estudar e dar parecer sobre casos omissos e sobre aqueles que, apesar de não se enquadrarem estritamente nos dispositivos deste Codigo, possam vir a ser considerados em face de condições e de argumentos especiais apresentados, IV - Outros casos especiais que se tornarem necessários diante das prescrições deste Código Art 346 - Fica instituda a Comissão Consultiva do Codigo de Posturas com as seguintes finalidades | - Opinar sobre casos omissos neste Codigo, Il - Encaminhar, a quem de direito, sugestões sobre emendas ou alterações a serem introduzidas neste Código, ditadas pela experiência ou pela evolução da ciência, da técnica ou das condições das estruturas e dos equipamentos urbanos e rurais deste municipto Il - Opinar sobre todas propostas de alterações deste Codigo $ 1º - A comissão a que se refere o presente artigo, sera composta pelos seguintes membros a) Dois representantes da prefeitura, sendo um da Assessoria de planejamento e um do Departamento de Serviços publicos, b) Um medico de livre escolha do prefeito, c) Um representante da SAAE, d) Um representante da Secretaria de Educação do municipio, e) Um representante do comércio e um da Industria do municipio, f) Um cirurgião dentista, 8 2º - A Câmara Municipal terá dois representantes na Comissão Consultiva do Codigo de Posturas, indicados pelo plenário $ 3º - Os estudos e pareceres da Comissão Consultiva serão encaminhados ao prefeito para o devido despacho 9% $ 4º - O parecer da Comissão Consultiva sobre qualquer caso de sua competência não firmará jurisprudência & 5º - A Comissão Consultiva do Codigo de Posturas elaborara seu regimento interno, que será aprovado pelo prefeito, mediante decreto Art 347 - Os dispositivos deste Codigo aplicam-se no sentido restrito, excluido as analogias de interpretações extensivas Art 348 - O poder executivo deverá expedr os decretos, portarias, circulares, ordens de serviços e outros atos administrativos que se fizerem necessarios a fiel observância das disposições deste Codigo Art 349 - Este Codigo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, especialmente a Lei Complementar nº 002/90 Gabinete do Prefeito, Paço Municipal, Vilhena (RO), 13 de dezembro de 2 001 91