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norma nº 49/2001

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 49 / 2001
Date 2001-12-13
EmentaInstitui o Código Tributário do Município de Vilhena - RO
native_id886

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PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA
| ESTADO DE RONDÔNIA
. Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR Nº 049/2001
x “EMENTA: INSTITUL C | CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO | DE
VILHENA/RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
-
MELKISEDEK DONADON, Prefeito do Município de
Vilhena, Estado de Rondônia, no exercício. regular de seu cargo e usando das
atribuições que, lhe são conferidas por Lei, -
FAZ SABER, que a Câmara Municipa! de Vilhena aprovou
e ele sanciona e promulga a presente
| «| LEI COMPLEMENTAR
Parte Geral
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta Lei regula, com fundamento na Constituição Federal promulgada a
05 de Oulubro de 1988, na Lei nº 5.172, de 25 de Outubro d: 1966, Código
Tributário Nacional, nas Leis Complementares Federais pertinentes a normas
gerais de” direito tributário, na Constituição do Estado de Rondônia e na Lei
Orgânica do Município, toda a matéria tributária de competência municipal, tendo
a denominação de "CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VILHENA — RO”.
Art. 2º - Esta Lei destina-se às pessoas físicas e jurídicas, suas relações com o
Município em matéria fiscal e tributária, a competência e cs poderes das
autoridades administrativas quanto à aplicação da Legislação Tributária, os
direitos e obrigações dos contribuintes, as imunidades e isenções.
Titulo |
Das E Gerais de Direito Tributário, Aplicáveis ao Município
Art. 3º - Somente a Lei-pode estabelecer: -
|-a instituição de tributos, ou sua extinção;
H-a ARA A de tributos, da sua redução;
Hi - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, bem como do seu
ujpetio passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V- a cominaçãogde penalidades pará as “ações ou omissões cor rárias a seus
dispositivos; - j i a
VI -.as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, de
dispensa ou redução de penalidades, instituição e revogação de isenções, bem
como de incentivos fiscais.
Parágrafo único - Não constitui majoração de tributos à atualização do valor
monetário da respectiva base de cálculo.
Art. 4º - São normas complementares à legislação tributária municip:al:
|- os Decretos que venham regulamentar assunto relativo aos tributos municipais;
H - as Instruções Normativas, Portarias, Instruções Circulares, Avisos e outros
atos normativos que visem o fiel cumprimento da legislação tributária;
HI - as decisões do “Conselho de Recursos Fiscais”, transitadas er julgado, e que
tenham formado jurisprudência em matéria tributária;
IV-os Convênios que o Município célébre com a Administração direta ou indireta
da União, dos Estados ou dos Municipios, que não venham a “erir as normas
instituídas neste Código; no Código Tributário Nacional e na Constiiuição Federal.
Art. 5º - A vigência, no tempo e no espaço, da legislação tributária, rege-se pelas
disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalr adas:
| - As normas complementares especificadas no artigo anterior, que entram em
vigor na data da sua publicação;
H - Os sposinas de Lei que instituam ou majorem tributos, definam novas
hipóteses de incidência, que extingam ou reduzam isenções, entrarão em vigor no -
primeiro dia do exercício seguinte aquele em que ocorra sua publicação.
Parágrafo único - A isenção. salvo se concedida em função. de determinadas
condições e por prazo certo, pode ser revogada ou modificada por i.ei, a qualquer
tempo. desde que disponha de maneira mais favorável ao contribuinte -
* Vide aft 104, ll e 178, da Lei nº 5.172, de 25.10.1966.
Art. 6º. - A legislação tributária aplica-se a fatos geradores futuros e aos
pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenham tido início, mas não
tenham se completado, conforme especificado nos incisos seguintes:
I|- tratando- se de situação de, fato, considera-se ocorrido o fato gerador desde o
momento em que se, verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que
produza os efeitos que lhe são próprios; e
«
Il - tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que esteja
definitivamente constituída. nos termos de direito aplicável.
Art. 7º - Para os efeitos do inciso Il do artigo anterior. e salvo disprsição de. lei em
contrário, os atos ou: negócios jurídicos condicionais, reputam-se ..perfeitos, e
acaadaiais ,
|.- sendo suspensiva a condição. desde-o momento de seu implemento;
Ho- Do ES oics a condição, Sesde o momento da prática do ato ou dé
cetebração do negócio. »' 5: :
* Vide arts. 105, 116 e 117 da Lei 5.172. de 25.10.1966
* Vide arts. 114 a 119 do Código Civil Brasileiro.
Art. 8º - A lei aplica-se ao ato ou fato pretérito:
| - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluida a
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
Il - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixé, de defini-ló como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou
omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta
de pagamento de tributos;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao
tempo de sua prática.
* Vide at 106, da Lei nº 5.172, de 25.10.1966
Titulo Il
ê
Das Obrigações e Responsabilidades Tributárias
Capítulo |
Das Obrigações Tributárias
Seção |
Das Disposições Gerais
“ArM.9º-A obrigação tributária é principal ou acessória.
8 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por
objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente
com o crédito dela decorrente.
ES DA obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as
prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou
da fiscalização dos tributos.
8 3º - A ilicitude do fato gerador, inclusive a prática do ato simulado, nulo ou
anulável, bem como a prática do ato sem licença, licença ainda não concedida ou
:: inconcedivel, não exime o pagamento dos tributos correspondertes. bem como
das penalidades decorrentes do ato fraudulento, nem do procedimento penal
cabivel. |
& 4º - A inobservância da obrigação acessória converte-a em obrigação principal
relativamente à penalidade pecuniária
Seção Il
Fato Gerador
Art. 10 - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei, como
i necessária e suficiente à sua ocorrência, para incidência de cada um dos tributos.
Art. 11 - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma
da legislação tributária aplicável, impõe a prática ou a abstençãc de ato que não
configure, obrigação principal.
E
Seção Ill
Sujeito Ativo
Art. 12 - Sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa Jurídica de direito público
titular da competência para-exigir o seu cumprimento
Parágrafo único - O Município é a pessoa de direito público titular competente
para lançar, cobrar, arrecadar e fiscalizar os tributos especificados neste Código.e
nas Leis municipais tributárias a ele posteriores.
Art. 13 - A competência tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de
arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público.
8 1º - A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que
competem ao município.:
8 2º - A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do
Poder Executivo Municipal.
|
8 3º - Não constitui delegação de competência o cometimento, 2 pessoas de
direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 14 - O cometimento da função de arrecadar tributos a pesscas de direito
privado deverá ser feito através de Decreto do Executivo, com fundamentadas
razões de interesse do Municipio, tendo em vista melhorias nc sistema de
arrecadação e real incremento da receita municipal.
Seção IV
Sujeito Passivo
Art. 15 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa fisica ou juridica
obrigada. nos termos deste Código. ao pagamento dos tributos e demais
penalidades; pecuniárias de competência do Municipio. ,
k ' pd «
Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal, diz-se
| - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador.
“ “MW “Responsável, quando. sem revestir a condição de contribuinte. sua obrigação
“decorrer dé disposições expressas deste Código e de leis tributárias a ele
posteriores:
Art. 16 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às
prestações que constituam seu objeto, de conformidade com a legislação
tributária municipal. )
Art. 17 - Salvo disposições; de lei em contrário, as convenções particulares,
relativas à responsabilidade pelo pagamento dos tributos, não podem ser opostas
à Fazenda Pública Municipal; para modificar a definição legal do sujeito passivo
das obrigações tributárias correspondentes.
Capitulo Il
á Da Responsabilidade Tributária
Seção |
Da Solidariedade
Art. 18 - São solidariamente obrigadas:
I- as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato
gerador da obrigação principal,
Il - as pessoas expressamente designadas nesta lei, bem como nas leis tributárias
a ela posteriores.
8 1º - A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício cle ordem.
8 2º - A responsabilidade prevista neste Capitulo é inerente a todas as pessoas
físicas e jupeiicas: ainda que, alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.
Art. 19 - Salvo os fogos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz
os seguintes efeitos:
|- o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
Il - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se
outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo nesse caso, a solidariedade
quanto aos demais pelo saldo,
1H. - a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou
prejudica aos demais
Parágrafo único - As disposições expressas neste Código a respeito da
responsabilidade tributária, são válidas para todos os tributos municipais, no que
couber
Seção Il
Responsabilidade dos Sucessores
Art. 20 - O disposto nesta seção aplica-se por igual aos creditos tributários
definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela
referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que
relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Art. 21 - Os créditos tributários relativos “a impostos cujo fatc gerador seja a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos
a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de
6
melhoria, sub-roga-se na pessoa de seus respectivos adquirentes, salvo quando
conste do titulo a prova de sua quitação
Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública a sub-rogação
ocorre sobre o respectivo preço. |
Art. 22 - São pessoalmente responsáveis:
| - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou
remidos;
H-o sucessor a qualquer titulo e o cônjuge meeiro, pelos tribu:os devidos pelo
“de cujus”, até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao
montante 'do quinhão, do legado ou da meação: .
Hi .- o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da
sucessão a
Art. 23 - A pessoa juridica de direito privado que resultar c> fusão. cisão.
transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsév=l pelos tributos
devidas até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito pr:zado fusionado.
Cindidas, transformadas ou incorporadas
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de
pessoas jurídicas de direito privado. quando a exploração da respectiva atividade
seja continuada por qualquer sócio remanescente. ou seu espólio, sob a mesma
ou outra razão social ou sob firma individual
Art. 24 - A pessoa natural ou juridica de direito privado que adq-.rir de outra por
qualquer titulo, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou
profissional, e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão
social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo
ou estabelecimento adquirido. devidos até a data do ato:
| - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou
: atividade; á Há
Il - subsidiariarfente com oalienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar
dentro de 06 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no
mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Seção Ill
Responsabilidade de Terceiros
Art. 25 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação .
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com esse ros atos em que
“ intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
|- os pais. pelos tributos devidos por seus filhos menores,
Il - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou
curatelados:
| - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV-o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício. pelos tributos
devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu
ofício;
Il - os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas.
Parágrafo único - Em matéria de penalidades, somente se aplica o disposto
neste artigo quando se tratar de multas de caráter moratório.
Art. 26 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos corrspondentes às
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou
infração de lei, contrato social ou estatutos;
|- as pessoas referidas no artigo anterior:
Il - os mandatários prepostos e empregados:
dll - os diretores. gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de - direito
privado. | "
4
! Seção JV
. ,
Responsabilidade por Infração
“ rt. 27 : fá responsabilidade é excluida pela denúncia espontênea da infração,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e «os juros e multa
de mora,.ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa,
quando o: montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o
início de qualquer, procedimento administrativo ou medida de fiscalização
relacionada com a infração.
Art. 28 - Aplicam-se os dispositivos dos artigos 136 e 137 da Lei 5.172 de 23 de
outubro de 1966 - C.T.N., no que couber. E
Titulo Ill
Da Administração, Fiscalização e da Orientação aos Contribuintes
Seção |
Da Administração Fiscal
Art. 29 - Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança,
recolhimento e fiscalização-de tributos municipais, aplicação de sanções por
infração a disposições deste Código, bem como medidas de prevenção e
repressão a fraudes e evasões fiscais, serão exercidas pelos órgãos fazendários
e repartições a eles subordinados, segundo atribuições constantes de leis
especificas e regulamentos.
Art. 30 - A fiscalização de que trata este Título, bem como toda a fiscalização
necessária para o fiel cumprimento da legislação tributária municipal, ; será
“efetuada pelas autoridades com competência e jurisdição definidas em leis e
regulamentos próprios.
|
! Seção Il
e a : Da Orientação aos Contribuintes
Art. 31. - Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos
tributos. sem prejuizo do rigor e da vigilância indispensáveis ao bom desempenho
de suas atividades, darão orientações aos contribuintes, no que diz respeito ao
fiel cumprimento da legislação tributária. seus direitos e obrigações
“81º - Aos contribuintes é facultado solicitar essa assistência aos órgãos
competentes.
8 2º - As medidas repressivas serão tomadas contra os contribuintes que.
dolosamerite ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o fisco.
“Art.32 « É assegurado o direito de consulta,sobre a interpretação e aplicação da
legislação tributária. É
8 1º - A consulta será formulada em petição dirigida ao titular da Fazenda
Municipal, assinada pelo consulente ou seu representante legal. formulando com
clareza e objetividade as duvidas ou circunstâncias atinentes à sua situação como
contribuinte.
8 2º - O titular da Fazenda Municipal encaminhará o processo (de consulta ao
setor competente para respondê-la, dando o prazo de 15 (quin:2) dias para a
resposta. ;
es:
g3º- Se' a consulta versar sobre matéza controversa de interpretação da
legislação tributária. bem: como necessitar de diligências. o prazo estipulado no
parágrafo anterior epdera ser, concedido em dobro er
8 4º - Todos os processos de ;consulta deverão retornar ao titulir da Fazenda
Municipal para acolhimento e'o devido encaminhamento ao consulente.
Art. 33 - As entidades de classe poderão formular consulta, em seu nome, Sobre
matéria de interesse geral da categoria que legalmente representam
Art. 34 - Enquanto. a consulta não for respondida, nenhuma medida fiscal será
tomada: contra q consulente, exceto se formulada; Po CUNIEM
l- com objetivos ME Asantê EOleIaisns, assim entendidos os E ie não deixam
dúvidas quanto a suainterpretação; - E
GS a so e
Il sobre matéria que já tiver sião objeto de decisão.e de interesse do-congulênte,
Rarágrafo único - Não cabérá consulta “quando o contribuinte estiver sob ação
fiscal, cabendo, entretanto. defesa, nos termos e nos prazos determinados neste
Código. 's
Art. 35 - Nenhumã ação fiscal gaberá-contra o contribuinte que estzja recolhendo
tributos na conformidade de, consulta respondida pela autoridade competente e
acolhida pelo fitular da Fazenda Municipal, a menos que se apure,
posteriormente, ter havido dolo ou fraude, tendo em vista favorecer
graciosamente o contribuinte ou uma determinada classe de contribuintes, o que
levará à apuração de responsabilidade funcional, sem exonerar o zontribuinte do
pagamento dos tributos devidos, acrescidos de multas, juros e atualização
monetária. .
Art. 36 - Nenhum contribuinte poderá ser compelido a cumprir obrigação tributária
principal ou acessória, enquanto a matéria de natureza controvertida estiver
dependendo de solução de consulta.
Art. 37 - O contribuinte que proceder de conformidade com a solução dada à sua
consulta, fica isento de penalidades que decorram de decisão divergente,
proferida pela instância superior, mas ficará obrigado a agir de acordo com essa
decisão uma vez que lhe seja dado ciência.
| É Título IV
Crédito Tributário
Seção |
IR Disposições Gerais
Art. 38 - O crédito tributário decorre da obrigação principal, tornando-se exigível
no momento da ocorrência do fato gerador.
Art. 39 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou
seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem
sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 40 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se
extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos
neste Código, de conformidade com os preceitos constitucionais e as normas
gerais de: direito tributário, ditadas pela Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, fora
dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional
na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
; Seção Il
Constituição do Crédito Tributário
Art. 41 - A constituição. do crédito tributário é ato -privativc da autoridade
administrativa. através do lançamento. atividade vinculada e obrigatória, sob pena
de responsabilidade funcional
Art. 42 = O lançamento é'o procedimento administrativo tendente a verificar a
ocorrência do fato gerador, da obrigação correspondente. determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido. identificar o sujeito passivo e.
sendo caso. propor a aplicação da penalidade cabivel
Art. 43 + O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da
“obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada
ou revogada.
8 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que. posteriormente à ocorrência do
fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou
processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades
:administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto,
neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros
82º -0 disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançaclos por periodos
certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente 3 data em que o
fato gerador se considera ocorrido.
Art. 44 - Os atqs formais relativos ao lançamento dos tributos municipais ficarão a
cargo do, titular da Fazenda Municipal, podendo, entretanto, o Poder Executivo
Municipal cometer as funções de Cadastramento, Lançamento e Arrecadação a
outras pessoas de direito público ou privado, nos termos dos artigos 13 e 14 deste
Código, do artigo 7º e 88 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1965.
Art. 45 - A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do
cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.
Art. 46 - O lançamento efetuar-se-ã com base nos dados constantes dos
Cadastros Fiscais e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma
e nas epa estabelecidas neste Código e em Regulamento
ponagtaro único - As declarações deverão conter todos os eismentos e dados
necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à
verificação do montante do crédito tributário correspondente.
Art. 47 - O lançamento poderá ser feito de ofício ou por homoloçação, nos termos
dos artigos 149 e 150 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código
Tributário Nacional.
Art. 48 - O lançamento é e suas alterações serão comunicados aos contribuintes
mediante notificação direta, ou, quando não for possivel, por falta de elementos
que devem constar do Cadastro Fiscal. através de edital publicado no Diário
Oficial do Estado ou em jornal de grande circulação. em 03 (frês) edições
consecutivas.
Art. 49 - Far-se-á revisão; de lançamento sempre que se verificar erro na fixação
da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido
apurados diretamente pelo fisco.
s
Art. 50:- A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por
quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos,
retificadas as falhas dos lançamentos existentes. bem como lançamentos
substitutivos.
Art. 51 - Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes de arbitramento, só
poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável que
modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior, mediante
requerimento do contribuinte, anexado aos documentos comprobatórios de suas
alegações.
Art. 52 - Em caso de sonegação, faculta-se aos órgãos incumbidos da
fiscalização tributária o arbitramento dos valores cujo montante não se possa
conhecer exatamente, ou quando a atividade exercida pelo contribuinte
recomende esta medida, sempre a critério do fisco.
Parágrafo único - Sempre que houver dúvida sobre a exatidão das declarações
dos contribuintes para efeito de tributação, poderá ser adótada uma fiscalização
mais intensa no próprio local da atividade, durante período indeterminado.
Seção III
Suspensão do Crédito Tributário
Art. 53 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
|
|
!I- a moratória;
4 - o depósito do seu montante integral;
Ill - as reclamações e recursos nos termos da Legislação Tributária Municipal;
IV - a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não dispersa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja
suspenso, ou dela consequentes.
Art. 54 - A moratória somente pode ser concedida:
| em caráter geral:
a, “pelo Município:
bj) pela União, em relação a tributos de competência do Municipio, quando
simultaneamente concedida a tributos de competíncia federal'e as
obrigações de caráter privado
H - em caráter individual, por despacho do Prefeito. desde que autorizada por lei.
nas condições do inciso anterior
Parágrafo único - 'A lei 'concessiva da moratória vode circunscrever
expressamente a sua aplicabilidade à determinada área do Municipio ou a
determinada classe ou categoria de contribuintes.
Art. 55 - A lei que concede moratória em caráter geral ou autorize sua concessão
em caráter individual especificará, sem prejuizo de outros requisitos:
|- o prazo de duração do favor;
Il - as condições da concessão do favor em caráter individual;
HI - sendo casa:
a) os tributos a que se aplica;
. é Jo .
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o
inciso |, podendo atribuir a fixação de uns e de outro: à autoridade
administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão
em caráter individual.
Art. 56 - Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os
créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a
conceder. ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato
regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único - A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou
simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.
Art. 57 - A concessão da moratória em caráter individual não gera direito
adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de
cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido
de juros e multa de mora:
| - com imposição da penalidade cabivel, nos casos de dolo ou simulação do
beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
E e
Il - sem imposição de penalidade. nos demais casos.
-
Parágrafo único - No caso do inciso | deste artigo, o tempo decorrido entre a
concessão de moratória e sua revogação não se computa para efeito da
prescrição do direito à;cobrança do crédito; no caso do inciso Il deste artigo, a
revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Art. 58 - O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da
obrigação tributária:
| - quando preferir o depósito à consignação judicial;
H - para atribuir efeito suspensivo
a) à impugnação referente à contribuição de melhoria;
b) como garantia a ser oferecida nos casos de compensação ou transação,
quando ambos, sujeito passivo e Município forem credores um cio outro.
Art. 59 - O Municipio poderá exigir o depósito prévio em circunstâncias nas quais
se fizer necessário resguardar os interesses da Fazenda Municipal, através de
despacho fundamentado do Prefeito Municipal.
Art. 60 - A“importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito
tributário, apurado:
|- pelo fisco, nos casos de:
a
lançamento direto;
b) lançamento por declaração;
c) alteração ou substituição, do lançamento original, qualquer quz tenha sido a
sua modalidade;
d) aplicação de penalidades pecuniárias.
H- pelo, próprio sujeito passivo, nos casos de:
a) lançamento por homologação;
b) retificação da declaração, por iniciativa do Próprias declarante; ; 5
q
c) confissão espontânea da & pigação, antes do início de 6 qualquer Proentinianto
fiscal.
astócions srigiosde
Tê - o danie estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não
puder ser determinado o montante integral do crédito tributário.
Art. 61 - Considerar-se-á suspensa à exigibilidade do crédito tributário a partir da
data da “efetivação do depósito na Tesouraria da Fazenda Municipal, mediante o
pagamento em.moeda corrente. cheque visado ou vale postal, net ie
Parágrafo único Ao efetuar fe) depósito, fe) sujeilo,passivo deverá (esp cificar no
campo próprio do Documento de Arrecadação Murielpal - EA Aa o crédito
tributário ao qual o mesmo se refere, ros
Art. 62 - A efetivação do depósito não importará em suspensão da exigibilidade
do crédito tributário: !
i
|- quando parcial, em relação às prestações vincendas: -
H - quanto total, em relação a outros créditos referentes ao mesmo ou a outros
tributos ou penalidades pecuniárias do mesmo sujeito passivo.
Art. 63 - Cessam os efeitos suspensivos relacionados à exigibilidade do crédito
tributário: 2
|- a extinção dg crédito tributário;
H - a exclusão do crédito tributário:
HH - a decisão administrativa desfavorável. no todo ou em parte, ao sujeito
passivo, depois de esgotados os recursos de 1º e 2º instâncias, ou esgotados os
prazos para a interposição dos mesmos, conforme estipulado nesie Código;
IV - a cassação da medida liminar concedida em Mandado de Sepurança.
Seção IV
Extinção do Crédito Tributário
Subseção |
Das Modalidades de Extinção do Crédito Tributário
Art. 64 - Exnona o crédito tributário
| 50 pagamento, inclusive sob a forma de dação em pagamento;
H - a compensação;
Hi - a transação,
Mir a famissai;
V-a prescrição e a decadência;
Vi-a conversão de depósito em renda:
4
VII! - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do
artigo 150 é 841º e 4º da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966,
[dd ã
VII - a consignação em pagamento. julgada procedente;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa. que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
xi a decisão judicial passada em julgado
Art. 65 - Das modalidades de extinção do crédito tributário de que trata o artigo
anterior, os incisos | e Vill, iestão regulados pelos artigos 157 a 164, da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966
Subseção Il
Das Normas para a Extinção do Crédito Tributário
Art. 66 - O Prefeito Municipal pode autorizar a dação em pagamento, a
compensação, a transação e a concessão de remissão de débitos, na forma e
condições definida's nos artigos seguintes.
Art. 67 - Todo requerimento de extinção do crédito tributário pelas formas de
dação em pagamento, compensação, transação ou remissão deverá ser feito em
petição dirigida go titular da Fazenda Municipal, que analisará os fundamentos do
pedido, solicitará juntada dos documentos que entender necessários e poderá
decidir de duas maneiras, a saber:
| - Indeferindo, por ser o pedido impossível ou contrário aos interesses da
Fazenda Pública Municipal;
:: HM. - Acolhendo o pedido e encaminhando o mesmo à Procuradoria Geral
* Municipal, para análise dos aspectos jurídicos-legais do pedido.
Parágrafo único - Sendo indeferido. nos termos do inciso | deste artigo. caberá
ao “contribuinte, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cirigir recurso ao
Prefeito; que poderá manter a decisão do titular da Fazenda Municipal,
encerrando definitivamente. o assunto, ou reformar a decisão, acolhendo (o) pedido,
desde que ouvida a Procuradoria, Geral do Municipio. 4
Art 68" TE RS Procuradoria Geral Municipal dará, obrigatoriamente, parecer
conclusivo sobre a questão, encaminhando-o ao Prefeito Municipal, que decidirá
pelo geterimento ou indeferimento
Ar 69 - Toda e qualquer dação em pagamento, compensação, transação e
remissão será objeto, de, Termo. de Acordo firmado pelo sujeito passivo da
obrigação tributária, com a assinatura do Procurador Geral do Município, e do
titular da Fazenda Municipal... Hã é Gô R
PE 70 - A compensação referir-se-á sempre a critérios tributários ou não
tributários, liquidos e certos, vencidos; ou vincendos, .do sujeito passivo. contra a
Fazenda Pública Municipal. o mi k 5 >
Parágrafo único - Sendo vincendo. 9 crédito do sujeito passivo, a apuração do
seu -montante não poderá cominar em redução maior que a correspondente aos
juros: de 1% gum-por cento) ao mês, pelo tempo que decorre: entre a data da
compensação e a do vencimento. . .. ..
Art. 71 - Nos casos de lacuna da lei, ou dificuldade de interpretação da. legislação
tributária no que se refere à compensação, aplicar-se-ão. no que couber. os
dispositivos do Código Civil Brasileiro, artigos.1009, 1010 e 1017
Art. 72 - O crédito tributário pode ser objeto de dação em pagamento,
compensação, transação ou remissão, em qualquer fase em que se encontre,
inscrito ou não em Divida Ativa. inclusive em execução Fiscal.
Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação tributária: poderá oferecer,
como dação em pagamento, serviços, bens e obras, que somêénte serão aceitos
como pagamento de débitos. depois de analisado e constatado vu real interesse do
Município.
Art. 73 - A remissão total ou parcial do crédito ou débito triburário dependerá de
autorização legislativa, aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal, excete quando se tratar das situações especificadas nos incisos
eguintes, quando o Prefeito poderá autorizá-la, por cespacho fundamentado,
' atendendo:
I-a situação econômica do sujeito passivo;
1! - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato: -
- à diminuta importância do crédito tributário;
IV - às considerações de equidade. em relação com as características pessoais
ou materiais do caso;
V- às condições peculiares a determinada região do Municipio.
“ Parágrafo único - A remissão não gera direito adquirido e será revogada de
ofício, sempre que se apure que o beneficiado não cumpria ou deixou de cumprir
os requisitos para sua concessão, aplicando-se, quando cabível, 2 disposto no
artigo 57, referente à moratória.
j Seção V
Da Exclusão do Crédito Tributário
Art. 74 - Excluem o crédito tributário:
“
|-a isenção;
Il --a anistia . .
Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento
das obrigações acessórias. dependentes da obrigação principal cujo crédito seja
:.: excluído, ou dela consequente
13
Art. 75 - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente
à vigência da lei que a concede, não'se aplicando:
| - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo
sem, essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo
Sujeito passivo, ou por terceiro em benefício daquele,
Il- às infrações resultantes de conluio entre pessoas naturais ou jurídicas.
, i
Art. 76 - A anistia pode ser concedida:
m caráter geral,
H - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante,
conjugada ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território municipal, em função de condições a ela
peculiares;
3) sob condição do irei de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder,
;. ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei, ao Prefeito Munic:pal através de
: Decreto:
AM. TT -A anistia, quando. não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada
caso, por despacho do Prefeito, em: requerimento com a qual o inieressado faça
prova do preenchimento das condições e dos requisitos previstos em lei para sua
Fonçessão. 4 ç
Risco. único - (o) despacho referido, neste artigo não gera direito adquirido,
aplicando- se, quando cabível, (o) disposto no artigo 57 deste Código,
Art. 78 - AisEnção será tratada em Capítulo próprio neste Código. -
a z sãm
' ç ã LE EA, u
'
Da Prescrição e da Decadência...
Am. 79 - O direito de a É Ze!
após 05 inca) anos, contados”
iá “do primeiro “dia “do exercicio o seguinte âquele é em “que o lançamento poderia ter
sido sieluada,
Il;- da data em que tornar, definitiva a decisão que, houver antlado, por vicio
formal, [o) ngainehto é anteriormente efetuado
Rarádrato: único - o direito. a- que se refere esse artigo, extingue-se
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que
tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito
passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 80 - A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 95 (cinco) anos,
contados da data da sua constituição definitiva.
$1º- A prescrição do débito fiscal se interrompe:
|-- pela citação pessoal feita:ao devedor, assim entendida por qualquer intimação
ou notificação feita ao contribuinte, pela repartição ou funcionário fiscal, com
- referência ao pagamento do débito;
Il - pela concessão de prazos especiais para pagamento;
Hl - pelo protesto judicial;
“IV :- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
Ve por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe. em
reconhecimento do débito pelo devedor;
VI - pela apresentação de documento comprobatório da divid:, em juízo, de
inventário ou concurso de credores.
8 2º - Suspende-se à prescrição, para todos os efeitos de direito, no momento em
que o débito é inscrito como Divida Ativa, por um período de 180 (cento e oitenta)
dias ou até a distfibuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo
aquele prazo.
Art. 81 -.Cessa em 05 (cinco) anos o direito de aplicar ou coorar multas por
infração a dispositivos deste Código.
Art. 82 - Ocorrendo à prescrição sem que os setores competentes tenham
provocado sua interrupção nos termos do artigo anterior, abrir-se-á inquérito
administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.
| .
81º- Constitui falta de exação no cumprimento do dever, deixar o servidor
municipal prescrever débitos tributários sob sua responsabilidade.
& 2º - Apurada a responsabilidade nos termos do parágrafo anterior, o servidor
municipal, qualquer que seja o seu cargo ou função e, independentemente de
vinculo empregatício com o Governo Municipal, responderá civil, criminal e
administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua
responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município no valor dos: débitos
prescritos, atualizados à data do pagamento.
“Título VI
: Garantias e Privilégios do Crédito Tributário
i
1
Art. 83 -;Aplica-se aos créditos tributários do Município. os dispositivos da Lei nº
5.172. de 25 de outubro de 1966, em seus artigos 183 a 193
Titulo VI
“ Do Procedimento Fiscal
Capítulo |
5 Das Disposições Gerais
Art. 84 : Este Código regula, em caráter geral ou especifico, em função da
natureza dos tributos de; que se tratar, a competência e os poderes das
autoridades administrativas em matéria de fiscalização, aplicanco-se às pessoas
naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade.
constitucional ou isenção de caráter pessoal.
Art. 85 - Ainda quando gozarem de isenção. os contribuintes e responsáveis
faciltarão o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos, ficando
obrigados a:
L- apresentar guias ou declarações, e escriturar nos livros próprios os fatos
geradores da obrigação tributária, segundo as normas deste Código e seu
regulamento;
Il - conservar e apresentar os livros e os documentos que, de algum modo, se
refiram a operação ou situação que possa constituir fato geracor de obrigação
tributária ou que constitua comprovante de veracidade dos daclos consignados
nas guias, documentos e livros fiscais;
HI - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades fiscais, informações e
esclarecimentos relativos à operação que, ao juizo do fisco, possa constituir fato
gerador de obrigação tributária. pela interpretação da legislação em vigor.
Parágrafo único - O contribuinte que dificultar ou recusar-se a prestar as
informações acima, estará sujeito às sanções legais.
:
Art. 86 - O fisqo poderá requisitar a terceiros, informações e daclos referentes a
fatos geradores de obrigação tributária, para os quais tenham contribuido ou
conheçam em razão de ofício. cargo ou função, salvo quando, por força de lei,
ministério ou profissão. tais pessoas estejam obrigadas a observar segredo.
Art. 87 - Aplica- se, no que couber, o disposto nos artigos 194 z 200, da Lei nº
5.172. de 25 de outubro de 1966
Arm. 88 - As informações obtidas por força dos dispositivos dc artigo 86, são
sigilosas e só poderão ser utiizadas em defesa dos interesses fiscais do
Município.
Parágrafo único - Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos
: Funcionários. Municipais, :a divulgação de informações obtidas no exame de
contas-ou, documentos exibidos, excetuando-se os casos previstos no artigo 199
do Código Tributário Nacional.
Art. 89 - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a
exatidão das declaçações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de
determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a
Fazenda Municipal poderá:
| - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e documentos comprobatórios dos
atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
H - fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exercem as atividades
sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens ou serviços que constituam matéria
“tributável;
|
HI - exigir informações e comunicações escritas ou verbais:
IV - solicitar, através de notificação, o comparecimento do csontribuinte ou
responsável às Repartições da Fazenda Municipal, para prestar esclarecimentos;
V - requisitar o auxílio de Força Pública ou requerer ordem judicial, quando
indispensável à realização de: diligências, inclusive inspeções necessárias ao
registro dos locais ou estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos
contribuintes e responsávêis, quando vitimas de embaraço ou desacato no
exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista
na legislação tributária, ainda que não configure como fato definido em lei como
crime ou contravenção.
8 1º - Nos casos a que se refere o inciso V deste artigo..os funcionários lavrarão
termo da diligência, do. qual .constarão,. especificadamente, . os elementos
examinados.
8 2º - Nos casos em que couber, será lavrada intimação pelo, Agênte..Fiscal,
obedecendo aos seguintes prazos:
a) 1º Intimação: mínimo de 01 (um) dia e Máximo de até 03. (três) dias;
ER e e a E E Eis
b).2º Intimação: prorrogável por mais.02 (dois) dias...
Capítulo Il
Dos Termos. de Elscalização: «age
JE
pecas é ; ai , ESSA te
Das Medidas Preliminares Incidentes
Art. 90 «A autoridade ou o funcionário incumbido de fiscalizar, que presidir ou
procederia exames ou diligências. lavrará termo circunstanciado do que houver
apurado, constando às datas iniciais e fináis do periodo-fiscalizado. bem como a
relação dos livros e documentos examinados.
$81º-0 Termo de que trata o “caput” deste artigo deverá ser de Notificação Fiscal
- Auto de Infração e Apreensão
8 29: é Fo) “Termo será lavrado em impresso próprio para este fir:, podendo ser o
mesmo preenchido à mão ou emitido por processo mecanográfizo ou eletrônico,
de forma legivel, inutilizando-se os espaços em branco.
8 3º - Ao fiscalizado ou infrator, dar-se-á cópia do termo, firmada pela autoridade
fiscal, contra recibo no original.
«18 4º - A recusa do recibo deverá ser declarada pela autoridade, se possível com a
“ assinatura de, pelo menos, uma testemunha, o que, entretanto, não invalidará o
Termo de Fiscalização circunstanciado, devidamente documenta: o
E)
td
8 5º - Os dispositivos do parágrafo anterior aplicam-se. extens'vamente, aos
fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assina! o documento
de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvada
as hipóteses dos incapazes, definidos pela lei civil.
Seção Il
po
Da Apreensão de Bens e Documentos
Art. 91 - A autoridade fiscal que estiver procedendo à fiscaização poderá
apreender coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, «ue constituam
prova material de infração à legislação tributária municipal. estabelecida neste
Código ou em legislações a ele posteriores.
81º - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se a estabelecimentos comerciais,
industriais, agricolas e de prestação de serviços, do próprio contribuinte, do
responsável ou de terceiro que responda solidariamente nos termus da seção IV
do Capitulo | e das seções |, II, Ill e IV do Capitulo Il, do Titulo Il deste Código.
$ 2º - Havendo prova ou fundada suspeita de que as provas materiais se
encontram em residência particular ou lugar utilizado como rnoradia, .serão
promovidas a busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias
para evitar a remoção clandestina
Art. 92 - Ocorrendo à apreensão de coisas ou documentos, lavrar-se-á termo
próprio, contendo a descrição de tudo o que tiver sido apreendido, a indicação do
local onde;foram degositados e a assinatura do depositário. o qual será designado
pela autoridade que tenha efetuado a apreensão, podendo ser designada a
própria pessoaque estava na posse dos objetos, se a mesma for pessoa.idônea,
podendo ser. entretanto, responsabilizada como depositária infiel, nos termos da
legislação civil, caso se desfaça dos objetos guardados sob sua responsabilidade,
sem autorização da Fazenda Pública Municipal
Art. 93 - Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos ao infrator, desde
'que:o requeira, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva
fazer prova, caso p original não seja indispensável para esse fim.
|
Parágrafo único - As coisas apreendidas poderão ser restituídas, a requerimento
do infrator, mediante depósito das quantias exigíveis, nos termos do disposto no
artigo 58 deste Código, cuja importância será arbitrada pela autoridade
competente, ficando retidos, entretanto, até decisão final, os objetos necessários
à prova. ]
Art. 94 - Lavrado o Termo de Apreensão, o infrator terá o prazo legal de 30 (trinta)
dias para cumprir com suas obrigações tributárias, preenchendo os requisitos ou
cumprindo as exigências legais para a liberação dos bens apreendidos, ou entrar '
com defesa dirigida ao titular da Fazenda Municipal, ou à autoridade máxima da
Secretaria ou órgão público que tenha lavrado o termo respectivo.
mM
to)
$g1º- Findo o prazo estipulado no “caput deste artigo, sem que 5 infrator tenha se
utilizado do mesmo para defender-se. nem tenha cumprido corn,suas obrigações
tributárias, os bens apreendidos serão levados à hasta pública.
8 2º -- Quando a apreensão recair sobre bens perecíveis, Os prazos para
cumprimento das obrigações serão os constantes do Regulamento, em função do
tempo de armazenagem suportável, sem que haja deterioração. :
8 3º * Decorridos os prazos dé quê trata o AL SE nato anterior :ém que nenhuma
providência tenha sido tomada pelo contribuinte, o Prefeito attorizará a doação
dos bens pereciveis a entidades e, peRnaaaçÕES de caridade e assistência social.
84º. Apurando- se. na-venda é em, hasta pública. importância, supérior aos Ea
devidos, acréscimos legais e demais custos, resultantes da modalidade de venda,
será o; autuado notificado . para Seceber K «excedente. em aprazo que será
determinado na notificação. eo
mor E Seção vor
Da Notificação Fiscal - Auto spatntração e Apreensão.
Art. 95 - A Notificação. Fiscal - Auto de infração e. Apreensão ovedecerá sempre o
modelo fixado por ato normativo do Poder Executivo
Art. “96 - - Inicia SE à à fiscalização: propriamente “dita. com a vis: a das autoridades
fiscais ,ao estabelecimento comercial. industrial. de prestação de serviços ou ao
profissional” autônomo sujeito passivos das obrigações tributárias municipais, para
averiguação dos documentos e livros necessários por lei para a escrita fiscal. com
a lavratura de intimação. :
Art. 97 - Verificada, através do procedimento de que trata o artigo anterior,
qualquer omissão de pagamento de tributo. recolhimento a menor, ou infração a
qualquer dispositivo deste Código e respectivos regulamentos, relativamente aos
tributos municipais, a autoridade fiscal lavrará Notificação Fiscal, com precisão e
clareza, sem emendas ou rasuras, devendo conter, obrigatoriamente:
|- o local, dia & hora da lavratura;
Il - o nome dô infrator e das testemunhas, se houver;
Hi - a descrição do fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, o
dispositivo legal ou regulamentar violado, bem como referência ao termo de
fiscalização em que se consignou a infração, quando necessário;
“IV - a intimação ao infrator para recolher aos cofres públicos municipais ós
tributos e acréscimos devidos ou apresentar defesa e provas no prazo de 30
(trinta) dias.
j
e a
Parágrafo único - As omissões ou incorreções da Notificação Fiscal - Auto de
Infração e-Apreensão, não acarretarão nulidade, quando -do proct.sso constarem
elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. podendo, a
critério da autoridade fiscal, ser lavrado Termo Aditivo
Art. 98- À assinatura do infrator na 1º via da Notificação Fiscal - Auto de Infração
e Apreensão, não constitui formalidade essencial à validade do ato, não implica
em confissão, nem sua recusa agravará a pena, devendo, entretanto, este fato
constar como observação no, Auto,. SOR CENA, dE
Parágrafo único - Recusando- -se o infrator a receber cópia do “auto, nos, s termos
do “caput” deste artigo, O prazo para defesa começa a contar da cata da lavratura
do' mesmo, não podendo o infrator alegar a não Inijtroçaa para eximir-se do
pagamento, ou para dilatar orprazo. E ; £
Art. 99. Considera- se intimado o infrator, para efeito de contagem do. prazo. “para
defesa: pica É Ico sto ei E
L- - pessoalmente, sempre que possível, a contar da data da, entre ga de cópia da
Notificação Fiscal, ao infrator, ao-seu representante ou preposto, contra recibo
datado no original, a
H. -.por carta colinadhada. de “Cópia EA “Notificação, com aviso de recebimento
(AR) datado e firmado pelo «destinatário. ou. quem . Quer; que -a repeha: em seu
domicilio:
x 1% x GEO E ter é
Hll - por edital com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o demicilio fiscal do
infrator.
Parágrafo único - Quando a intimação for feita por carta, nos temos do inciso Il
deste artigo, se por qualquer motivo não constar do AR a data da intimação;
considerar-se-á como feita 15 (quinze) dias após a enmeds da carta no correio, e,
por edital. na data de sua publicação
Art. 100 - Esgotado o prazo de 30 (trinta) dias concedido para a Defesa do
contribuinte, sem que o mesmo tenha dele se utilizado, nem efetuado o devido
recolhimento aos cofres públicos municipais, a Notificação Fiscal converter-se-á
automaticamente em Auto de Infração, devendo o setor responsével pelo controle
dos débitos fiscais da Fázenda Municipal, novamente intimar o autuado para
resgatar seus débitos perante a Fazenda Pública, não cabendo, entretanto.
recurso nesta fase de liquidação amigável.
Art. 101 - Após 30 (trinta) dias desta nova intimação feita pelo setor de
Tributação, sem que o autuado tenha se manifestado no sentido de liquidar seus
débitos fiscais, serão os mesmos inscritos em Divida Ativa, cons:.tuindo-se, desta
feita, em Crédito Tributário líquido e certo, sujeito ao processo de execução fiscal.
Art. 102 - É facultado ao contribuinte requerer o resgate dos seus débitos
tributários, à vista ou em parcelas, regulamentada por Lei especifica
Capitulo Ill
Da Defesa, Dos Julgamentos, Dos Recursos e dos Prazos
Seção |
Da Defesa
Art. 103 -. O autuado poderá apresentar defesa no prazo improrrogável de 30
(trinta) dias, a contar do recebimento da intimação representada pela cópia da
Notificação Fiscal.
841º. Findo o prazo constante deste artigo sem que o autuado apresente sua
defesa, será o mesmo considerado revel. sendo lavrado o Termo de Revelia pelo
responsável pelo setor de Tributação
82º -0 Termo de Revelia impedirá recurso para os julgamentos de Primeira e
Segunda Instância Administrativa
Art. 104 - A Defesa deverá ser feita em petição dirigida à autoridade máxima da
Secretaria :ou Órgão público de onde tenha se originado a Notificação Fiscal. onde
alegará toda a matéria de fato e de direito, indicará e requererá as provas que
pretenda produzir. juntará neste ato as provas documentais, requererá perícia, se
for o caso. e poderá arrolar testemunhas, até o máximo de 03 (três).
Parágrafo único - O autuado poderá defender-se pessoalmente. se. entretanto,
“constituir advogado. deverá anexar aos autos a Procuração competente.
é
Art. 105 -'A defesa deverá ser encaminhada via Protocolo Geral da Prefeitura
Municipal. imediante recibo, sendo, então, encaminhada: à Secretaria ou órgão ao
qual tenha sido dirigida. ';
“Art. 106 - Apresentada a defesa. será a mesma encaminhada à autoridade fiscal
autuante. para, que analise os documentos e alegações. formulando sua
contestação no prazo de 15 (quinze) dias
Art. 107 - Havendo necessidade de novas diligências, inclusive perícia, para que
a autoridade autuante possa apresentar contestação sobre a impugnação do
autuado, o'prazo estipulado no artigo anterior poderá ser computac: > em dobro
Art. 108 -.O processo administrativo fiscal será. então, encaminhado à autoridade
competente para decidir em Primeira Instância.
'
'
f
i
Seção Il
Do Julgamento em Primeira Instância Administrativa
Art. 109 - É competente para julgar em Primeira Instância Administrativa a
autoridade máxima na escala hierárquica, de cada Secretaria cu Órgão de onde
proceda ao Auto de Infração.
Art. 110 - A dutoridade julgadora de Primeira Instância terá o prazo de 30 (trinta)
dias para emitir decisão conclusiva sobre a impugnação do ::utuado, podendo,
entretanto, solicitar novas diligências, juntada de documentos e, se for o caso,
determinar à autoridade autuante a lavratura de Termo Aditivo.
Parágrafo único - Sendo o assunto complexo e que necessite novas diligências,
o prazo poderá ser computado em dobro.
Art. 111 - A decisão de Primeira Instância deverá trazer os fundamentos de fato e
de direito, concluindo pela procedência ou improcedência do Auto de Infração,
definindo expressamente seus efeitos.
Art. 112 - A decisão de Primeira Instância favorável à Fazenda Pública Municipal,
abrirá, para o autuado, prazo de 30 (trinta) dias, improrrogávsis, para recorrer à
Segunda Instância Administrativa. junto ao Conselho de Recursos Fiscais e, na
falta deste ao Prefeito Municipal.
Art. 113 - Após receber Portaria de Intimação comunicando a decisão favorável
ao fisco, O contribuinte terá o prazo determinado no artigo anterior para entrar
com recurso ou para recolher a importância devida aos cofres municipais.
Parágrafo único - Decorrido o prazo, sem que o contribuinte tenha se
manifestado, o processo será devolvido à Tributação, para tentar a cobrança
amigável e, após 30 (trinta) dias, inscrever o débito em Divida Ativa.
Art. 114 - Sendo a decisão de Primeira Instância contrária à Fazenda Pública, o
julgador deverá fazer o processo subir de ofício para o Conselho de Recursos
Fiscais, para o duplo grau de jurisdição, o qual poderá manter ou reformar a
decisão de Primeiro Grau. completa ou parcialmente.
8 1º - Não caberá recurso de ofício quando a decisão de Primeira Instância
desonerar o contribuinte de crédito tributário que, atualizado monetariamente à
época da decisão. atinja o valor de 30 (trinta) UPF's.
8 2º - A interposição de recurso de ofício não obsta a liberação de Certidão
Negativa em nome do contribuinte, bem como a cobrança das obrigações
acessórias correspondentes.
Seção Ill
; Do Julgamento em Segunda Instância Administrativa
Art. 115 - A Segunda Instância Administrativa é exercida pelo Conselho de
Recursos Fiscais. órgão colegiado ligado ao Prefeito Municipal, com a função
precipua de julgar os processos administrativos fiscais em segundo grau de
jurisdição.
Parágrafo único - O Conselho de Recursos Fiscais do Município, será instituído
por Decreto do Poder Executivo Municipal, bem como a sua regulan:entação.
Art. 116 - O recurso voluntário deverá ser dirigido ao Egrégio Conselho de
Recursos Fiscais, sendo que a decisão desse órgão colegiado ercerra a esfera
administrativa en matéria de recursos fiscais.
Parágrafo único - O recurso será encaminhado à autoridade fiscal autuante, pelo
Conselho de Recursos Fiscais, para que proceda a informação: quanto às
alegações apresentadas pelo contribuinte autuado.
Seção IV
Dos Prazos
Art. 117 - Os prazos fixados na legislação tributária municipal serão continuos,
excluindo-se, na sua contagem. o dia do início. incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo. único - A legislação poderá fixar data certa para o vencimento de
tributos ou pagamento de multas. É
Art. 118 - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de exped'ente normal da
repartição 'ou em qug corra O processo ou deva ser praticado o ato.
Parágrafo único - Não havendo expediente, conforme previsto ao “caput” deste
artigo, o início ou fim do prazo será transferido para o primeiro dia útil em que haja
expediente normal.
Título VIII
Da Divida Ativa e da Execução Fiscal
Art. 119 ;- A execução fiscal rege-se pela Lei nº 6.830. de 22.09.1980 e.
subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil
Art. 120 - Constitui Divida Ativa tributária o crédito da Fazenda Pública Municipal,
regularmente inscrito, depois de esgotado o prazo para pagamerito fixado por lei,
por Decreto do Executivo ou por decisão proferida em processo regular,
28
decorrente do nao pos gamentg de tubutos multas Juros € denass, comInAÇÕEs
izgais
ARA - Divida Ativa não, inbutária compreende os deinais créditos da, Fazenda
Pública, tais como os provenientes de contribuições estabelecidas em la. foros
laudêmios. alugueis, taxas de ocupação. custas processuais, preços de serviços
públicos. indenizações, reposição, restituições, alcance . dos responsáveis
definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de cbrigações em
moeda estrangeira, de sub- “rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de
contratos em geral ou de auras obrigações legais. ,
o “Vide Decreto: jeinº 1.735, de 20.12 79 e 5 2º do art. 39 da Léi 4 320 de “17. 03 64.
Art. 122.- A Dividá Ativa. da: Fazenda Municipal, compreendendo a tributária e.a
não-tributária abrange juros e multa dé mora e demais encargos pr evistos em lei
ou contrato e, caso o crédito não seja expresso em UPF (Unidade Padrão Fiscal
do Município). sobre o mesmo incorrerá, ainda, atualização monetária...
* Vide 8 2º do ERA da Lei nº é 850. de 22.09.80
* Vide Sumulas 45. 46e 47 dO TFR.
às E os de acra
Art. 123 - O crédito tributário constituido através do. controle. aciministrativo da
legalidade, ou Seja, vencidos os 30 (trinta) dias da data do vencimento: para
pagamento através da cobrança amigável, pela Tributação, ou após decisão final
de Primeira Instância proferida. pela . autoridade. competente, ou. ainda, após
decisão de Segunda, Instância proferida por acórdão do Conselho de Recursos
Fiscais, transitada em julgado em caráter irreformável, favorável à Fazenda
Pública, Municipal, será, encaminhado à Procuradoria Municipal, para apuração da
certeza e liquidez do crédito tributário.
Parágrafo único - A Procuradoria Municipal poderá requerer diligência no sentido
de complementar os dados faltantes para a devida inscrição em Divida Ativa.
Art. 124 - Apurados certeza e liquidez do crédito, será o mesmo, então, inscrito
como Divida Ativa, em registro próprio, devendo o seu termo conter,
obrigatoriamente:
]
| - o nome do devedor e/ou dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível
o domicilio ou a residência de um e de outros;
H - a quantia devida e a maneira de calcular as multas e juros as mora;
Il - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição
da Lei em que esteja fundado;
IV-a data em que se constitui o crédito, bem como, a data em que o mesmo foi
inscrito como Divida Ativa:
V - sendo' o caso, o número do processo administrativo de que se originou o
crédito.
29
Art. 125 - A omissão de qualquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o
erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e «lo processo de
cobrança. dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de
Primeira Instância Judicial, mediante substituição da certidão nula, devolvida ao
sujeito passivo, autuado ou terceiro interessado, o prazo para defesa que
somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 126 - A divida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez
e tem o efeito de prova pré-constituída.
I
Parágrafo único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser
ilidida por prova inequívoca, a cargo do devedor ou de terceiros a quem aproveite,
aguardando, no caso, a Procuradoria Municipal, por mais 30 (trinta) dias, fazendo
publicar no Diário Oficial do Estado e/ou em outro jornal de grande circulação no
Municipio. a relação dos devedores para liquidação amigável do débito, antes de
ingressar em juizo com a ação de execução fiscal
Art. 127 - Os débitos relativos ao mesmo devedor poderão, com iase no Principio
da Economia Procesgual. ser reunidos em um único processo, para a cobrança
em execução fiscal
Art. 128 - A Procuradoria Municipal opinará sobre os processos «jue julgar devam
ser arquivados. por insuficiência de informações que lhe garantam certeza e
liquidez do crédito e os: encaminhará à Procuradoria Geral dc Município para
parecer “conclusivo que será publicado no Órgão Oficial utilizado pela
municipalidade para divulgação dos seus atos
. [ei s
Parágrafo único - Compete ao titular da Fazenda Municipal, proceder 'à baixa
dos processos arquivados nos termos deste artigo, através de seu Departamento
Contábil,
Art. 129:- Somente por lei aprovada por pelo menos. dois terços dos membros da
Câmara dos Vereadores. por Iniciativa do Chefe do Executivo Municipal. efetuar-
se-àã o recebimento de débitos fiscais inscritos em Divida Ativa, com dispensa de
multa: juros e atualização monetária. e jamais em caráter pessoal ou individual
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se a todos os casos de extinção
ou exclusão de débitos tributários. relativamente às obrigações acessórias
Art. 130 - Verificada a qualquer tempo a inobservância do disposto no artigo
anterior, apurar-se-á a responsabilidade funcional, sendo o funcionário ou servidor
obrigado a recolher aos cofres públicos municipais o total do valor que houver
sido pelo mesmo dispensado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito.
Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo é também aplicável ao
servidor ou funcionário que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente o montante
de qualquer débito fiscal inscrito na Divida Ativa, com ou sem anhauigação
superior.
é
Art. 131 =: É soliganamente s1esponsavel. com o servidor quanto a «eposiçao das
quantas relatn vas a tedução: wilta. aos juros g- à atualize::a0 MOonE tária
mencionada. no artigo 124, a. autoridade superior que autorizar ou determinar
aquelas concessões: salvo se o fizer em cumprimento de Mandado Judicial
Art. 132 - A Divida Ativa, poderá ser recolhida à vista qu em, . Parcelas,
regulamentada por.Lei específica.
Art. 133 - Mediante a liquidação total do débito. o Procurador Mum: 'ipal, requererá
imediata baixa. do processo. devendo o. executado pagar os honorários
advocatícios e demais despesas processuais, se houver, para que lhe. seja
liberada a certidão negativa de. débitos fiscais. para com a Fazendz Municipal,
Art. 134 - No caso do rompimento do Termo de Acordo, o Procurador Municipal
requererá em juízo a continuidade da execução fiscal; juntando. as provas que se
fizerem necessárias.
Ar. “35 -O processo Edrnnieltaivo da Divida Ativa é de resp: msabilidade do
Encarregado pelá Tributação. podendo ser requisitado Pelo Procurador Muniipal,
para exibi-lo emtâuica, caso necessário. e
a
Art. 136 - A Procuradoria de áluará é em sn a favor da Fazenda Pública
Municipal. executando os créditos tributários e não-tributários, e aetendondo (o)
Munidipio nas.ações de execução contra ele REC PRE na E Ses R
Ar. 137 - Sempre que houver E “de bens eveTe não fungíveis, a
Procuradoria Municipal. requererá- a remoção: para co -depósito menianam “cujo
encarregado serão fiel depositário dos bens. suntce as :
Art. 438 - A Procuradoria Municipal pedirá, mensalmente. ou dentro do: prazo
necessário, dependendo da quantidade de bens depositados, o leilão dos bens
penhorados nos processos não embargados, ou naqueles cujos embargos
tenham sido rejeitados, devendo este pedido ser feito em apenas um edital,
reunindo todos os bens penhorados.
Art. 139 - Em fase anterior à da execução judicial, além da publicação dos nomes
dos devedores por edital, o contribuinte poderá ser intimado por carta, através do
Correio, ou por Oficial de Justiça, mediante convênio.
Parágrafo único - Dependendo do volume de processos a serem agilizados, o
Prefeito poderá autorizar a contratação de serviços profissionais de Advogados,
para cobrança extrajudicial, cujo pagamento dar-se-á pelos honorários a serem
cobrados do contribuinte, no ato da quitação do débito.
Art. 140 - A cobrança da Divida Ativa poderá ser, ainda, objeto de prestação de
serviços pelo devedor, nos termos do artigo 72 deste Código.
Art. 141 - O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou
o tempo de constituição deste, ressalvados os direitos decorrentes da legislação
do trabalho.
* Vide artigos 186. 188 e 192 da Ler nº 5172 de 25 1066 - Código Tributário
Nacional
Titulo IX
Das Certidões Negativas de Débitos Fiscais
Art. 142 - A prova de quitação de débito para com a Fazenda Públic: Municipal
será feita através de Certidão: Negativa expedida: pela Prefeitura Municipal
mediante requerimento do interessado. contendo todas as irormações
necessárias à identificação do requerente. ramo de atividade e periodo a que se
refere o pedido.
Art. 143 - A Certidão será fornecida no prazo máximo de 10 (dez) dias. a contar
da data da entrada do requerimento no Protocolo Geral sob pena de
responsabilidade funcional.
81º - A Certidão Negativa terá validade por 90 (noventa) dias contados da data
de sua expedição i
$ 2º - Havendo débito em aberto. a Certidão será positiva. revelando os débitos
pendentes para com a Fazenda Municipal seja de origem tributária ou não-
tributária !
Art. 144 - Havendo débito inscrito em Divida Ativa. a Certidão conterá os mesmos
elementos do Termo de Inscrição. sendo autenticada pela autoridade competente
Parágrafo único - O Termo de inscrição, bem como a Certidão. poderão ser
preparados e numerados por processo manual. mecânico ou eletrônico.
Art. 145 - A Certidão Negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro
contra a Fazenda Pública Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário
que a expedir, pelo pagamento do crédito tributário, atualização monetária, multa
e juros de mora acrescidos.
“Parágrafo único - Ô disposto neste artigo não exclui a responsabilidade «Civil,
criminal e administrativa que couber a tantos quantos colaborem, por ação ou
omissão, para o erro contra a Fazenda Municipal.
Art. 146 - A venda, cessão ou transferência de qualquer estabelecimento
comercial, industrial ou produtor, não poderá efetuar-se sem que coriste do titulo
a apresentação da Certidão Negativa dos tributos municipais a que estiverem,
sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuizo da responsabilidade solidária do
adquirente, cessionário ou quem quer que os tenha recebido em transferência.
| .
81º - Os escrivães, tâpeliães e oficiais de Registro Público não poderão lavrar.
inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos ou outro tipo de
É
operação que esteja sujeito ao registro público. sem a prova da Certidão Negativa
de Débitos relativos aos tributos municipais incidentes sobre os imóveis.
8 2º - A Certidão referida nos atos e contratos de que trata este artigo, será da
essência do ato e sua inobservância elvara o ato com o vício da nulidade.
Art. 147 - A Sipasicão de Certidão Negativa tem validade determinada e
ressalva-se a Fazenda Pública Municipal o direito de exigir débitos anteriores,
posteriormente apurados, desde que não prescritos.
Art. 148:- As pessoas fisicas ou jurídicas que estiverem em débito para com a
Fazenda Pública Municipal, ficam impedidas de receber quaisquer quantias. ou
créditos que, tiverem com a Prefeitura ou seus órgãos da administração direta,
indireta ou. fundações, exceto quando procederem de acorde «com, o; que
preceituam os -artigos ,66 a 71. deste Código. de participar de concorrências,
convites.. ou - tomadas, de preços. celebrar contratos ou termos de qualquer
espécie.
Parte Es special
Da Lgistação: Tributária e Anal do Município
“
dy Livro L
Das Normas e do Procedimento Fiscal
Da Unidade Padrão Fiscal
Art. 149 - Toda e qualquer importância devida aos cofres publicos municipais
decorrentes de tributos. multas fiscais e faixas de tributação previstas na
legislação “tributária, multas administrativas « preços públicos. e ainda, Divida
Ativa, serão expressas na legislação fiscal por meto de multiplos e submuúltiplos
da unidade denominada ' Unidade Padrão Fiscal”. representada pela sigla "UPF”.
instituída pelo Municipio
) Tituto |
Da Escrita e Documentação Fiscal
Seção |
Da Escrita e Livros Fiscais
“Art. 150.- O sujeito passivo da obrigação tributária fica obrigado a manter, em
cada um de seus estabelecimentos, a escrita fiscal destinada ao registro de suas
atividades, aindá que não tributadas.
j
g1º- A fesuiamente elablieogrdi os modelos de livros fiscais e a forma para “sua
escriuração. podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obru atoriedade de
manter determinados livros, tendo em vista 2 natureza dos serviç:s ou ramo de
atividades dos estabelecimentos pe “4
8 2º - A escrituração do livro fiscal. não poderá atrasar-se por prazc superior a 10
ez) dias
1
Art. 151 .-.Os livros fiscais não poderao ser relitados do estabelecimento sob
pretexto algum, salvo para apresentação à repartição fiscal ou quando apreendido
pela fiscalização nos termos do artigo.91 deste Código. ... a E
91º. Presumem- se retirados do- estabelecimento os documentos ou impressos
fiscais que: não forem exibidos ao fisco quando solicitados
8.2º - Os, Fiscais Tributários: 'apreenderão. mediante termo. “todos Es documentos
ou impressos fiscais. engontcados fora do estabeleciment eos devolyerão. ao
contribuinte.. anotando, 59 ato da devolução, os procedimentos. 3) providências
cabiveis. -: ei SE
83º - A Fazenda Municipal poderá autorizar a permanência de documentos e
impressos fiscais em escritório ou empresa; contábil na forma e condições que
estabelecer
Art. 152 - Os livros fiscais poderão ser impressos tipograficamente ou através de
processamento de: dados. somente sendo permitido o:seu-uso após «autorização
do-setor RempRiane da-Fazenda Municipal. .: ati = TE
Eatágiato: único - Os critérios para a autorização de uso dos livros fiscais serão
estabelecidos em regulamento
Art. 153 - Os livros fiscais e comerciais são de exibição. obrigatória ao fisco,
devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 05
(cinco) anos, contados do encerramento.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo não têm aplicação quaisquer
disposições legais excludentes ou limitativas do direito do fisco de examinar livros,
arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de
serviço, de acordo com o disposto no artigo 195 e parágrafo único da Lei nº 5.172
de 25 de outubro de 1966.
Seção Il
e Das Notas Fiscais de Serviços
Art. 154 - O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
deverá, por ocasião da prestação de serviços, ainda que sujeito ao regime de
34
EE se
ENA DE SE A
ese
estimativa. emitir Nota Fiscal com as indicações. utilização e autenticação
determinadas em regulamento.
Parágrafo único — A Prefeitura Municipal emitirá Nota Fiscal Avulsa de Serviço
Eventual, para as pessoas físicas ou jurídicas que não estiverem inscritas, no
Cadastro Mobiliário deste Município, como contribuinte do ISSQN, quando da
prestação de serviço eventual.
Art. 155 - A impressão de Notas Fiscais só poderá ser efetuada meiante prévia
autorização da repartição competente, atendidas as normas fixadas em
regulamento. ' e
8 1º - Os documentos fiscais não utilizados pelo contribuinte, no prazo de 01 (um)
ano, contados da data da respectiva autorização de impressão, não mais poderão
ser utilizados, passando a ser considerados inidôneos.
8 2º - O documento fiscal emitido após o término do prazo de validade. sujeitará o
“infrator à multa formal, além de sofrer retenção na fonte pelo tomador do serviço
que passará a ser o responsável pelo pagamento do ISSQN.
| j
8 3º - Somente será concedida nova autorização para impressão de documentos
fiscais. caso o contribuinte apresente ao Fisco Municipal, os documentos fiscais
com o prazo de validade vencido para sua inutilização,
84º - As empresas tipográficas que realizarem a impressão de Notas Fiscais. São
obrigadas a manter livro para registro das que houverem fornecido
Art. 156 - “A critério da Fazenda Municipal. poderã ser exigido que os
estabelecimentos utilizem sistemas de controle baseados em indlavhria
registradora que expeça cupons numerados seguidamente para cada operação £
disponham de totalizadores
$ 1º - Sendo utilizado este sistema de controle. será exigida a autenticação das
fitas e a lacração dos totalizadores e somadores
“
8 2º - O disposto neste aftigo será regulamentado por Decreto do Executivo
i ;
Art. 157 - Sendo utilizado o sistema de controle de que trata o artigo anterior. O
fisco poderá dispensar a emissão de Nota Fiscal de Serviço. devenco. entretanto,
o contribuinte possuir os talões. obrigatoriamente. para uso :ventual nos
impedimentos ocasionais da máquina registradora
Titulo HI
Da Cobrança e Recolhimento dos Tributos
Art. 158 - Tornando-se devido o tributo pela ocorrência do fato gerador, podem
ocorrer duas'hipóteses, a saber:
43
&
|-- o recolhimento do tributo pelo sujeito passivo. na, forma e nos prazos
estabelecidos neste Código. nas leis e nos regulamentos fiscais;
U-a Fobrançais
a) por procedimento fi fi scal, ,
b) mediante ação de execução fiscal..
Art. 159 - Todo e qualquer. recolhimento de tributo será efetuado através do
Documento de Arrecadação Municipal - : DAM, que. obedecerá a modelo. fixado
pela Fazenda Municipal, podendo ser, a “critério desta, colocada à venda na rede
comercial local, ou anulado na própria Prefeitura.
Art. 460 - Nenhunt recolhimento de. tributo será pieiuadio:s sem que se preencha o
Documento de Arrecadação Municipal:
Parágrafo único -, Nos casos de “preenchimento fraudulento, responderão civil,
criminal e administrativamente, os servidores que os houverem fornecido ou
subscrito, depois de, apureba a responsabilidade emsindicância administrativa.
|
Art. 161 - “Pela Colina a menor de tributo, pegas dd perante a: “Fazenda
Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe .o-«lireito regressivo
contra o contribuinte. se com ele não estiver conluiado.
Art. 162'- O pagamento não importa em. quitação. do crédito, fiscal, valendo, o
recibo apenas como prova de. -recolhimento : da. importância :nele «referida.
continuando-;-o. contribuinte, obrigado ja-satisfazer quaisquer diferenças, que
venham a ser posteriormente apuradas
Art. 163 - Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo
de acordo com decisão administrativa ou judicial transitadas em julgado, mesmo
que. posteriormente. venha a ser modificada a jurisprudência
Art. 164 - O Prefeito poderá firmar convênios com estabelecimentos bancários.
oficiais ou não, com sede. agência ou escritório no território do Municipio. visando
o recebimento de tributos e penalidades pecuniárias. vedada a atribuição de
qualquer: parcela da arrecadação a titulo de remuneração, bem como o
recebimênto de juros desses depósitos.
$1º-0 regulamento disporá sobre o sistema de arrecadação ce tributos através
da rede bancária. podendo autorizar. em casos especiais. a inclusão, nos
convênios, de estabelecimentos bancários com sede, agência ou escritório em
locais fóra do território do Municipio. quando o número de contribuintes neles
domiciliados justificar tal medida
8 2º - As disponibilidades de caixa do Municipio, dos órgãos e Cas empresas por
eie controladas, somente. poderão ser depositadas em instituições financeiras
oficiais, obedecidos o disposto no 8 3º. do artigo 164, da Constitu:ção Federal,
Título IV
Da Restituição e Devolução do Indébito, . 1
Art. 165 - O contribuinte tem. direito, independentemente de. préx.o -protesto, à
restituição total ou. parcial: do:.tributo, seja. qual. ;for- a modalidade. de-..seu
pagamento, nos seguintes casos:
: >
1.- cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o-devido
em face deste Código e das leis tributárias subsequentes, ou da natureza ou das
circunstâncias materiais do fato gerador « efetivamente ocorrido;
Il -.erro na identificação do contribuinte, na à Hstominadão da alíquota apheaiel no
cálculo do montante do tributo ou na EJRPOIEÇEO ou conferência de qualdes.
documento relativo ao pagamento:
m- reforma, goias revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 166 - A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, ;na mesma
proporção, os juros de mora e as penalidades pecuniárias, salvo as referentes a
infrações de caráter formal, que não devam ep prejudicad:s pela causa
assecuratória da festuição. : ce so :
sa
Art. 167 - A restituição de idélios» que: e Fa sua. me lia aca fio Rad ia
do respectivo, encargo financeiro. somente poderá ser feita a quem prove haver
assumido o respectivo encargo, por instrumento de procuração com firma
reconhecida., oq: noj(caso. de: tê-la transferido a. terceiro. a cessão de direitos
devidamente-reaistrada no Cartório competente. ;
Art. 168 - O direito de pleitear restituição extingue-se com o decurso de prazo de
05 (cinco) anos. a contar:
é à
| - nas hipóteses dos incisos | e Il do artigo 165, da data da extisição do crédito
tributário: |
Pd
.
H - na hipótese do inciso Il! do artigo 165. da data em que se tornar definitiva a
decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que a tenha
reformado. anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória
Art. 169 :- Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatór: da decisão
administrativa que denegar a restituição
Parágrafo único - O prazo prescricional de que trata o “caput” deste artigo
. interrompe-se pelo início de ação judicial, recomeçando a contar o seu curso, pela
metade, a' partir da data de intimação validamente feita ao representante da
Fazenda Municipal.
* Vide artigos 165 a 169, da Lei 5.172, de 25.10.66.
* Vide artigos 964 a 971, do Código Civil Brasileiro.
Art. 170 - Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arr: cadados, por
motivo de erro cometido pelo fisco ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a
restituição será feita de oficio mediante determinação do Prefeito Municipal,
através de representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente
processada, . contendo o acolhimento fundamentado do titular da Fazenda
Municipal. ,
Art. 171 - Os. processos de devolução do indébito serão obrigatoriamente
informados : pelos setores competentes pela cobrança do tributo pago
indevidamente, antes de receberem despacho do titular da Fazenda Municipal.
Parágrafo único - Será indeferido o pedido de restituição se o requerente criar
obstáculos ao exame de sua escrita, documentos ou bens, quando isso se torne
necessário à verificação da procedência ou improcedência da medida, a juízo do
fisco municipal. :
Título V
Das Reclamações Contra Lançamentos -
: +
Art. 172 - O contribuinte que não concordar com o valor do lançamento, poderá
reclamar no prazo de 30 (trinta) dias contados da entrega do aviso de
lançamento, da publicação no O órgão oficial ou outro jornal de grande circulação no
Município.
Art. 173 - A reclamação contra lançâámento far-se-á por petição dirigida ao titular
da Fazenda Municipal, facultada a juntada de documentos, principalmente com
“referência ao lançamento de ofício, conforme o disposto no artigo 51 deste
Código. |;
]
|
Parágrafo único - A reclamação contra lançamento terá efeito suspensivo da
cobrança dos tributos lançados, até final decisão
“Art. 174 - Revistos todos os cálculos nos setores competentes, o titular, da
Fazenda Municipal despachará. pela procedência ou improcedência, com base na
legislação tributária vigente, demonstrando, neste ato, a forma de calcular os
tributos e ô montante devido pelo contribuinte, bem como citando a legislação
municipal que serviu de base para o lançamento.
Parágrafo único — Se, ainda assim, o contribuinte entender ser incorreto o
lançamento, poderá recorrer ao Conselho de Recursos Fiscais, nos termos dos
artigos 115 a 118 deste Código.
Art. 175 SE cabível, ainda, a reclamação por parte do contribuinte, contra a
omissão ou exclusão de lançamento de que se conhece como devedor
à
à
Titulo VI
* Regime Especial de Controle e Fiscalização
Art. 176 - Em casos especiais e, tendo em vista facilitar o curiprimento pelos
contribuintes, das obrigações. fiscais; a Fazenda. Municipal. p.:derá, mediante
despacho fundamentado do Titular, em processo, regular ea requerimento do
sujeito passivo, permitir a adoção de regime especial, tanto para pagamento do
tributo, como para emissão de documentos e Psprituração de livros fiscais.
Barágrato úniço - ds) despacho que. conceder regime especial esclarecerá quais
as normas especiais a serêm observadas pelo sujeito passivo, advertindo, ainda,
que o regime poderá ser, a qualquer tempo e a critério do fisco, alterado ou
suspenso, quando não forem cumpridas as normas anteriormente concedidas.
Art. 177 - Quando o sujeito: passivo. deixar, reiteradamente, de cumprir as
obrigações fiscais, a autoridade fiscal poderá impor-lhe regime especial para
cumprimento dessas obrigações.
TuÇçã
8 1º - O regime especial :de que trata este artigo. terá a finalidade de compelir o
euleito passivo a Pera a Raeiação municipal.
82º. fo) sujeito passivo observará as normas determinadas, pelo periodo'que for
fixado no ato que:as instituir, podendo ser as mesmas alteradas, agravadas ou
abrandadas, a critério do fisco.
83º -0 contribuinte que houver cometido infração e seja reincidente, segundo as
disposições deste:Código-e de outras Leis.e regulamento em matéria fiscal ou
tributário! poderá, também, ser submetido a regime especial de fiscalização.
894º. o regime especial de controle e fiscalização de que trata este artigo e
parágrafos será definido em regulamento.
Título VII
Do Cadastro Fiscal
Seção |
Das Espécies de Cadastro Fiscal do Município
Art. 178 - O Cadastro Fiscal do Município compreende:
1- O Cadastro Imobiliário;
Il - O Cadastro Mobiliário.
Art. 179 - O Cadastro Imobiliário compreende:
|- os terrenos vagos existentes nas áreas urbanas. urbanizáveis.0.1 de expansão
urbana do Município; nos
l.- os terrenos edificados ou que vierem a ser, edificados nas áreas urbanas,
urbanizáveis ou de expansão urbana do.Município;
HW - os terrenos vagos ou edificados localizados em loteamento para fins urbanos-
sitios de recreio. : ,
Art. 180 - O Cadastro Mobiliário corantaende as pessoas físicas cu jurídicas que
vierem a se instalar ou exercer suas atividades no Municipio, com ou sem
estabelecimento fixo.
Parágrafo único - Para os efeitos da inscrição no Cadastro Mobiliário, considera-
se estabelecimento olocal, fixo: ou- não, de exercicio de- qualquer atividade em
caráter a ro ou eventual ainda que no interior de residência.
Art. 181 - Todos os, proprietários, entiteutas ou possuidores a qualquer; Eiulo de
imóveis especificados no-artigo 179, bem,como todas. as, pes: oas físicas ou
jurídicas que exerçam no território do Municipio, qualquer ativicade legalmente
permitida de natureza-civil; comercial ou industrial. sejam matriz cu filial ou mero
escritório para contatos. mesmo sem firfalidade lucrativa, deve inscrever-se.
obrigatoriamente. no Cadastro Fiscal da Prefeitura Municipal
Art. 182 : É facultado ao Poder Executivo Municipal celebrar convênios com a
União e o Estado. visando troca de Rd ia dados e elementos cadastrais
miepanivolo: ' es fico
Ar. 183 - - Ao Municipio é facultado instituir. quando necessário para atender a
organização fazendária dos-tributos de sua competência, novas modalidades de
cadastros fiscais !
1 Seção Il
Da Inscrição no Cadastro Imobiliário
i
Art. 184 - Todos os imóveis. edificados ou não, situados nas áreas urbanas.
urbanizáveis ou de expansão urbana do Municipio, inclusive os que gozarem de
imunidade e isenção. deverão ser inscritos no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.
Art. 185 - Serão pessoalmente responsáveis pela inscrição no Cadastro
Imobiliário: : :
*
| - o proprietária do imóvel ou seu representante legal, o enfiteut: ou o possuidor
a qualquer título;
fl - os condôminos, em se tratando de condomínio;
40
Ill. - O compromissário comprador, mediante apresentação do Compromisso de
Compra e Venda transcrito no Cartório de Registro de Imóveis,
IV - o inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imível pertencente
a espólio; massa falida ou sociedade em liquidação.
Art. 186 - O pedido de inscrição será feito em formulário próprio para esse fim,
aprovado pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal, que poderá, a seu
critério, colocá-lo à venda na rede comercial local, ou fornecê-lo na própria
Prefeitura. :
Art. 187 - Constarão do formulário as seguintes declarações, sem prejuízo de
outros dados que poderão ser, posteriormente, exigidos:
| - se o imóvel for ou não edificado:
a) nome e qualificação do proprietário, do enfiteuta ou do possuidor a qualquer
título; ,
b) local do imóvel e denominação do bairro, vila, loteamento ou logradouro em
que esteja situado;
c) área e dimensão do terreno, bem como suas confrontações,;
d) dados do título de aquisição da propriedade ou do dominio útil
e) qualidade em que a posse é exercida;
) endereço para entrega de avisos e notificações:
ES localização do imóvel, segundo esboço ou “croquis” que deverá ser anexado,
h) certidão de quitação do imóvel quanto aos tributos: municipais sobre ele
incidentes.
“11 - sendo imóvel edificado:
a) nome e qualificação do proprietário, enfiteuta ou possuidor a cualquer titulo:
b) o número da inscrição anterior,
c) sua localização com a denominação de rua, número, bairro, vila ou
logradouro;
d) área do terreno e da construção, por pavimentos. área total da edificação,
inclusive pequenas construções:
e) aluguel efetivo do imóvel:
f) dados do titulo de aquisição do imóvel;
q) qualidade em que a posse é exercida:
h) certidão de quitação de débitos quanto aos tributos incidentes sobre o imóvel.
Art. 188 - A inscrição deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias, contados:
| - para os.imóveis não construídos
a) da data da publicação do edital de convocação. que vier a ser feita pela
Prefeitura em jornal de grande circulação no Municipio. por zenas ou setores
fiscais, parciais ou englobadamente;
b) da aquisição que importe em desmembramento do imóvel ou em constituição
de parte ideal; ;
c) da alteração da forma do lote, por medida judicial ou por acessão, como
definida na lei civil;
d) da demolição ou do perecimento da edificação existente no imóvel.
| - para imóveis construídos;
a) da data da publicação do edital de convocação. na forma da alinea “a” do
inciso | deste artigo;
b) da conclusão da edificação:
c) da aquisição que importe em desdobramento do imóvel ou em constituição de
parte ideal.
Parágrafo único - A publicação do edital poderá ser feita concomitantemente
com divulgação pelos meios de comunicação de rádio ou televisão, ou ainda
substituida por estes.
Art. 189 - Deverão ser comunicados ao Cadastro Imobiliário da Prefeitura, em
formulário próprió fornecido pela Divisão de Cadastro Imobiliário, dentro de 30
(trinta) dias a contar da respectiva ocorrência:
I-as transcrições, no Registro de Imóveis, de titulos e de aquisição de terrenos,
mediante averbação; :
Il - as prômessas de venda e compra de terrenos inscritos no Registro de Imóveis
e as respectivas cessões de direito;
Hl - as aquisições de imóveis construídos;
IV - as reformas, ampliações, ou modificações de uso dos imóveis construídos;
42
é j
V - outros. fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência ou o cálculo dos
tributos incidentes sobre imóveis.
Parágrafo único - As comunicações de que trata este artigo deverão ser
promovidos pelos respectivos adquirentes, promitentes compradores,
cessionários e, nas outras situações, pelo proprietário, enfiteuta ou possuidor a
qualquer título. ,
“ Art. 190 - A obrigação prevista no inciso | do artigo anterior estende-se às áreas
arruadas ou loteadas em curso de venda, ao vendedor e ao cedente dos direitos
relativos à promessa de compra e venda.
Parágrafo único - Serão objeto de uma única inscrição, obrigatoriamente
acompanhada de planta, as glebas brutas, desprovidas de melroramentos, cuja
utilização dependa de obra de urbanização.
Art. 191 - A Prefeitura Municipal poderá firmar Convênio com os Cartórios de
Registros 'de Imóveis, no sentido de obter dados mais concretos a respeito das
averbações, transcrições e escrituras que são passadas, tanto para efeito de
atualização cadastral, como para evitar a evasão fiscal.
Art. 192 - Os imóveis não inscritos no prazo e forma desta iei e respectivo
regulamento, bem como aqueles cujos formulários de inscrição apresentem
falsidade, má-fé ou dolo quanto a qualquer elemento da declaração obrigatória,
serão considerados infratores.
|
Parágrafo único - Nos casos mencionados neste artigo, as autoridades fiscais
competentes poderão lavrar Auto de Infração, lançando no Cadastro Imobiliário os
dados obtidos através de fiscalização e outras informações. lançando as multas e
penalidades respectivas
Art. 193 - Em caso de litigio sobre o dominio do imóvel. a ficha de inscrição
cadastral mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos
possuidores do imóvel, a natureza do feito. o juizo e o cartório por onde correr a
ação.
8 1º - Inclui-se também nesta mesma situação o espólio. a massa falida e as
sociedades em liquidação
receberão apenas número de inscrição, sem, entretanto, serem inscritos em nome
de qualquer dos litigantes.
8 2º - Os imóveis que estiverem dependendo de solução da esfera judicial
Art. 194 « Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fernecer, até o dia
05 (cinco) de cada mês, ao Cadastro Imobiliário, a relação dos lctes alienados no
mês anterior, ou os contratos de compra e venda rescindidos, mencionando o
nome do, comprador e o respectivo endereço, os números do quarteirão e do lote,
o valor da alienação, o número da inscrição, livro e folhas do registro competente.
juntamente com a certidão de quitação dos imóveis alterados, a fim de ser feita a
devida anotação e atualização cadastral.
Art. 195 - Somente será concedido “habite-se” à edificação nova ou aceitas obras
em edificação, reconstrução ou reforma. caso o Cadastro Imotliário afirme, no
respectivo processo, já haver sido procedida a atualização cadas “al do imóvel em
questão. ' ) :
Seção IIl
Da Inscrição no Cadastro Mobiliário
Art. 196 - Às pessoas citadas nos artigos 180 e 181 desta lei, deverão requerer
sua inscrição, junto; ao;Cadastro Mobiliário, em formulário próprio, juntando a este,
a documentação estabelecida em Regulamento.
Art. 197 '- A inscrição é intransferivel e deverá, ser permanentemente atualizada
ficando o responsável obrigado a comuniéar ao Cadastro Mobiliário dentro de 15
(quinze) dias a partir de quando ocorrerem. quaisquer alterações ou modificações
verificadas nos elementos de sua inscrição
Parágrafo único ,- Havendo transferência ou venda do estabelecimento sem
observância do disposto neste artigo. o adquirente ou sucessor será responsável
pelos débitos e muitas do contripuinte inscrito. ... e [6123 É
Art. 198 - A cessação temporária ou definitiva das atividades do estabelecimento
será requerida, ao .Cadastro -Mobiliário. dentro..do- prazo de 15 (quinze) dias.
contados da data da paralisação
8 1º - “A cessação temporária não deverá ultrapassar a 02 (dois) anos. não
podendo ser feita retroativamente.
8 2º - A anotação no Cadastro será feita após a verificação da veracidade do
requerimento, conforme documentos citados em regulamento, sem prejuízo de
quaisquer débitos de tributos pelo exercício da atividade.
8 3º - Considera-se como cessação definitiva, para efeito de cancelamento da
inscrição, a transferência e/ou a venda do estabelecimento.
Art. 199 - Haverá suspensão ou cancelamento “ex-ofício” da inscrição no
Cadastro Mobiiário, nos seguintes casos:
| - Para suspensão:
a) apresentação de ausência de movimento econômico de ISSQN, por periodo
igual ou superior a 06 (seis) meses consecutivos; :
b) não for atendida a convocação para recadastramento.
1 - Para cancelamento “ex-oficio”:
44
a) quando em diligência cadastral ou verificação fiscal o contribuinte não for
encontrado noidomicilio tributário constante no Cadastro Mobiliário;
b) não apresentação da documentação, exigida, para: a conclusão de baixa
solicitada, voluntariamente; '
c) comprovada a não veracidade ou inautenticidade dos dados & informações
cadastrais. .
$ 1º - Os contribuintes que tiverem suas inscrições suspensas ou canceladas “ex-
ofício” ficarão sujeitos às penalidades previstas nesta Lei, além de terem seus
débitos inscritos em Divida Ativa. .
Co
8 2º - Promovida a suspensão ou cancelamento “ex-ofício”, os documentos fiscais
em poder do contribuinte, não mais poderão ser utilizados.
t N b) € Rs - 5
8 3º - A reativação da inscrição cadastral ou a concessão de nova inscrição, ficam
condicionadas ao pagamento dos débitos decorrentes do cancelamento, sendo
que o pagamento não implica em, reativação automática, que dependerá de
análise da autoridade-competente.. 4
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ER Seção IV
-Do Domicilio Fiscal.
Art. 200 - Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável. de domicilio fiscal.
considera-se como tal: '- i
l
| - tratando-se de pessoa física, a sua residência ou, sendo esta incerta ou
desconhecida, o centro habitual de suas atividades,
H - tratando-se de pessoa juridica de direito privado. o lugar de sua sede. ou em
relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada
estabelecimento;
Wl - tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o de qualquer de suas
repartições situadas no Município.
Art. 201 - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos
incisos do artigo anterior, considerar-se-á domicilio fiscal do contribuinte ou
responsável, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que
deram origem à obrigação.
Parágrafo único - A autoridade administrativa poderá recusar oc domicílio eleito
quando este impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização, hipótese em
que o domicílio fiscal será estabelecido na forma do “caput” deste artigo.
”
.
Titulo VII
Da Planta de Valores Genéricos
Art. 202 - A Planta de Valores Genéricos consiste na atualização permanente e
constante do Cadastro Imobiliário do Municipio, através, do Jevantamento dos
imóveis prediais e territoriais localizados na zona urbana do Municipio, bem como
da definição das zonas fiscais onde os mesmos se localizam, ac »mpanhando a
dinâmica do desenvolvimento urbano.
Parágrafo únicói - O número de zoras fiscais poderá ser aumentado ou
diminuído em decorrência do comportamento do-mercado imobiliário.
Art. 203 -'A Pianta de Valores Genéricos determinará o valor venal dos imóveis, O
qual servirá de base de cálculo para lançamento dos seguintes tributos
municipais:
| - Imposto sobre Propriedade Predial.e Territorial Urbana, e .
- iipasto sobre Transmissão “intervivos” de bens imóveis e direitos reais a eles
relativos. - - - - 3 cs
Art. 204 - Os valores unitários de metro quadrado de, construção- e de terreno
serão determinados em funçao O dos seguintes elementos, tomados em conjunto
ou'separadamente: : . 4 7
I- - preços. correntes das transações 6 e des ofertas à venda n no mercado imobiliário:
H- eusto de reprodução:
'
WI - locações correntes;
IV - caracteristicas da região onde se situa o imóvel;
V - padrão ou tipo de construção;
VI - fator de obsolescência.
“
8 1º - Na determinação da base de cálculo não serão considerados:
| - O valor dos bens móveis mantidos, em caráter temporário, o imóvel, para
efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade,
ll - as vinculações restritas do direito de propriedade e do estado de comunhão.
8 2º - A Planta de Valores Genéricos será objeto de Projeto de Lai a ser enviado
ao Poder. Legislativo Municipal e elaborada, após estudos realizados por uma
Comissão. composta de elementos pertencentes aos órgãos «:ompetentes da
Administração Pública Municipal e entidades ligadas ao Mercacio Imobiliário do
município, designados pelo Prefeito, para este fim específico.
46
Art. 205 - Para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriecade Predial e
Territorial Urbana, servirá de base de cálculo o valor venal do imóvel, constante
do Cadastro Imobiliário no mês de dezembro anterior ao lançamento e, para efeito
de lançamento de ITBI, a base de cálculo será o valor venal do imóvel constante
do Cadastro Imobiliário à época do pagamento
Livro Il
Das Receitas Municipais
Título |.
- Das Disposições Gerais,
Art. 206 - Constituem receitas.do Municipio: ...
I- os tributos determinados. pela Coristitucional Federal,
Il - transferências provenientes da participação do Municipio na arrecadação dos
tributos da União e do Estado de Rondônia:
Ill - rendas de serviços e atividades. compreendendo preços públicos e preços
privados;
IV - rendas dos bens municipais, compreendendo as decorrentes de foros e
laudêmios, locação, alienação, doações, bens vacantes, herança jacente,
prescrição aquisitiva;
V - financiamento, empréstimos, subvenções, auxílios e doações de outras
entidades e pessoas.
8 1º - As receitas enumeradas. nos incisos IV e V deste artigo referem-se a
ingressos de natureza não tributária, regida pelas legislações civil e comercial
especificas correspondentes.
8 2º - Os preços e tarifas públicas serão fixadas por Lei e reajustadas
periodicamente por Decreto do Executivo, observadas as normas gerais de Direito
Financeiro e as leis atinentes à espécie.
47
Título ||
+ Dos Tributos Municipais
Capitulo I
Ei Modalidades
Art. 207 - São tributos municipais:
|- o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
IH - o Imposto sobre Transmissão “intervivos”, a qualquer título, por ato oneroso,
de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição
HI - o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, -
IV - as Taxas decorrentes das atividades do Poder de Polícia do Município;
V- as Taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos
municipais. especificos e divisiveis,
VI - a Contribuição de Melhoria. decorrente de obras públicas:
Capítulo Il
Dos Impostos
Seção |
Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Art. 208 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Terntorial Urbana tem como
fato gerador a propriedade. o dominio útil ou a posse de bem imóvel por natureza
ou por acessão física, como definidos na Lei Civil, localizado na zona urbana do
Município. í
Art. 209 - Para os efeitos deste Imposto. consideram-se zonas urbanas, além das
definidas em lei municipal especifica. as áreas urbanizáveis e/ou de expansão
urbana, constante de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, mesmo
que localizados em áreá rural, desde que destinadas à habitação, inclusive à
residencial de recreio, à indústria ou ao comércio, observado o requisito mínimo
de existência de melhoramentos indicados em, pelo menos, dois dos incisos
seguintes, executados ou mantidos pelo Poder Público:
| - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
Il - abastecimento de água;
“
48 i
HI - sistema de esgotos sanitários
IV - redê de iluminação publica, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar,
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
Art. 210 - Contribuinte do" imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu
domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título.
Art. 211 - O imposto é devido, a critério da repartição competente
| - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade
solidária dos possuidores indiretos;
IH - por qualqéer dos possuidores indiretos, sem prejuizo da responsabilidade
solidária'dos demais e do possuidor direto.
Parágrafo único - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de
propriedade ou de direitos reais a ele relativos, “intervivos” ou “causa-mortis” ou
“doação”.
Art. 212 — A base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Fredial e Territorial
Urbana é o valor venal do imóvel. Para efeito de cálculo do Imposto, aplicar-se-ão
as seguintes alíquotas:
|— Predial:
a) 2% (dois por. cento).
IH — Territorial:
a) 7% (sete por certo).
Parágrafo único — Nenhum lançamento do imposto a que se refere: o “caput”
deste artigo, será inferior a 01 (uma) UPF para os imóveis prediais e 02 eua
UPF's para os imóveis territoriais.
Art. 213 - O valor ema dos imóveis, para fins de lançamento do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, será de até 100% (cem por cento) do
valor constante do Cadastro Imobiliário, apurado com base nos dados obtidos
através da Planta de Valores Genéricos.
8 1º - Com base no Princípio da Capacidade Contributiva, fica o Prefeito
autorizado a determinar por Decreto, o percentual referente zo valor venal do
imóvel que será aplicado sobre a alíquota fixada no artigo 212, que funcionará
49
E ad ” 5 th
como coeficiente redutor. desde que não venha em prejuizo do Municipio. nem
seja lançado em caráter pessoal ou individual
8 2º - Este coeficiente redutor somente poderá ser aplicado por zora urbana, de
! ess
acordo com os critérios de zoneamento utilizados na Planta de Valo-zs Genéricos
e tecnicamente justificados
83º - Os casos individuais em que o contribuinte não concordar com o valor do
lançamento serão tratados na forma dos artigos 172 a 175 deste Código.”
Art. 214 - Qualquer forma de favorecimento pessoal baseado no artigo anterior,
sem que esteja documentalmente comprovada a ausência ds capacidade
contributiva do sujeito passivo, responsabilizará civil, penal e administrativamente
todos os funcionários ou servidores, bem como as autoridades que houverem
despachado favoravelmente ao pedido, sem prejuizo de o contribuinte ser -
obrigado a Complementar a importância devida aos cofres públicos, acrescidos de
juros, multa de mora e atualizada monetariamente. -
Art. 215 - O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana, sempre que possível, será feito em conjunto com os demais tributos que
recaem sobre o imóvel, tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se
o exercício anterior;
Art. 216 - Far-se o lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no
Cadastro Imobiliário.
8 1º - Em caso de condominio de terreno não edificado, o lançamento será feito
em nome de todos os condôminos.
8 2º - Os lançamentos referentes a apartamentos, unidades ou dependências com
economias . autônomas, serão feitos em nome de cada um dos proprietários
condôminos.
8 3º - Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em
nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores,
“devendo estes,; promover a transferência de nome no Cadastro Imobiliário,
perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data do julgamento da partilha ou adjudicação.
8 4º - O lançamento de imóvel pertencente às massas falidas ou sociedades em
liquidação será feito em nome das mesmas, sendo, entretanto, notificados seus
representantes legaissem seus nomes e endereços particulares.
8 5º - Em caso de compromisso de compra e venda, o lançamerto poderá ser
feito em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador, se em
nome deste estiver inscrito no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 217 - O lançamento e a forma de recolhimento do imposto, bem como o
percentual de desconto para pagamento a vista, serão efetuados conforme
dispuser Decreto do Executivo, até o limite previsto no 8 3º deste artigo.
| s0
8 4º. Considera-se ocorrido o fato gerador a partir de 1º de janeiro de cada ano,
podendo ser cobrado em até 07 (sete) parcelas, de janeiro a dezembro, a critério
da Administração Pública Municipal. À é
8 2º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será lançado .em
“UPF”, sendo seu valor transformado em moeda corrente à época clo pagamento.
8 3º - O pagamento total do imposto, feito no prazo do vencimento da primeira
parcela gózará de desconto de até 50% (cinguenta, por cento), determinado por
Decreto do Executivo.
Art. 218 - Constituem infrações às normas deste imposto passivei: de multa: —
| - de 100% (cem por cento) do valor do imposto. a falta de inscrição dentro dos
prazos estabelecidos:
H - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto. por imã fé. falsidade ou dolo
no preenchimento de, formulário. de inscrição. assim como a recusa de
fornecimento de informação para levantamento de atualização cadastrál
Seção IÍ
: Do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis
Art. 219 - O Imposto sobre: Transmissão de Bens Imóveis por ato “intervivos' -e
oneroso. bem como de direitos reais sobre imóveis, tem como fato gerador: -
| - a transmissão, a qualquer titulo. de propriedade ou dominio útil dé bens
imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na Lei Civil:
li - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os
direitos reais de garantia;
“
HI - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
: é À
Art. 220 - O imposto não incide: sobre a transmissão de bens ou direitos quando:
| - efetuados para sua. incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização ou integralização de capital;
Il - decorrente de fusão, cisão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica;
lil - ocorrer a desincorporação dos bens e direitos transmitidos na forma do inciso
le forem reyetidas aos mesmos alienantes.
Parágrafo único - O disposto n nos incisos | e Ii deste artigo não se aplica quando ;
a pessoa Juriaiça adquirente tenha como atividade preponderante a compra e
;
; p
venda desses bens ou. direitos, locação de bêns imóveis ou arrendamento
mercantil. t
Art. 221 - Ocorrendo transmissões sem o pagamento do imposto devido, ficam
“solidariamente, obrigados a este pagamento, todas as partes contratantes, bem.
“como os tabeliães, escrivães e demáis serventuários do ofício, relativamente aos
atos por eles ou perante eles praticados, em razão do seu ofício, ou pelas
omissões por que forem responsáveis.
Art. 222 - A base de cálculo do ITBI é o valor venal, segundo o Cadastro
Imobiliário, dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, de conformidade com a
Planta de Valores Genéricos.
81º - O imposto será calculado pelo setor competente, no mês do pagamento do
mesmo.
8 2º - O valor estabelecido na forma deste artigo, prevalecerá pela. prazo de 30
(trinta) dias, findo% qual, ficará sem efeito o cálculo efetuado.
Art. 223 - Nos casos especificados, a base de cálculo será:
| - na : alienação, efetuada por imobiliárias e colonizadcras devidamente
regularizadas, o valor estipulado no contrato;
1
H - na airetatação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, o valor
estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for
maior;
ll - nas doações em pagamento. o valor dos bens imóveis. ddos para solver o
débito; : E
IV - nas permutas ou trocas. o valor de cada imóvel ou direito permutado,
segundo cadastro imobiliário:
V - na instituição do usufruto, o valor venal do imóvel usufruido;
VI - nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, O valor da
parte excedente da meação ou quinhão, ou da parte ideal consistente em imóveis:
VII - nas cessões de direitos. o valor venal do imóvel;
VIII - em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de direito real, não
especificada nos incisos anteriores. a base de cálculo será o valor venal do bem.
conforme determinado no inciso Il. do artigo 203 deste Código
Art. 224 - As alíquotas do imposto são:
| - nas transmissões realizadas pelo Sistema Financeiro de Habitação a que se
refere à legislação federal:
en
DS)
mesma migo
a) 0.5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado,
b). 2% fdois por cento) sobre o valor restante
H- 2% (dois por cento) nas demais transmissões a titulo onerosc.
Il — 4% (quatro por cento) nas transmissões em usufruto,
Art. 225 - O pagamento do imposto será obrigatoriamente efetuado antes de
lavrar-se a escritura pública, em todos os casos de transmi:são de bens ou
direitos ou nas cessões de direitos
Parágrafo único - Nos casos de compromisso irrevogável e irretratável de
compra .e venda, o pagamento será efetuado à época da escritura do
compromisso, ficando-o côntribuinte liberado do pagamento sobre o acréscimo .do
seu valor à data da escritura definitiva, ficando, entretanto, obrigado a apesenia
a prova de quitação do imposto: : : a s
Art. 226 - São contribuintes do imposto:
|- o adquirente do bem transmitido, Ls cima pre
Cet
imóveis; nó “anca 6a iraposto
tl - cada um dos penais quando for o caso;
IV - o usufrutuário, em.se tratando de jástituição de usufruto, o ando dái decorrer
transmissão dê bem usufrúído.
Art. 227 - Somente haverá restituição do imposto pago quando ocorrer:
1 - anulação da transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão
definitiva;
H - nulidade do ato jurídico;
HI - desfazimento de arrematação e em rescisão de contrato nes termos do artigo
1.136 do Código Civil.
Art. 228 - Os tabeliães,. escrivães, oficiais do Registro de Imóveis e do Registro
de Títulos e Documentos e qualquer outro serventuário da' justiça, não poderão
praticar atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles
relativos, bem como suas cessões, sem que os interessados apresentem
comprovantes originais do pagamento do imposto, o qual será transcrito, em seu
inteiro teor, no instrumento respectivo.
! a
Art. 229 - Os serventuários da justiça facilitarão aos funcionários fiscais do
Município, o exame dos livros, autos e papéis que interessem à fiscalização do
imposto:
53
Art: 230 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração rela:iva a elementos
gue possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte. multa de 80%
feinquenta por cento) do imposto sonegado.
Parágrafo único * Igual multa 'será aplicada a 4 qualquer pessoa que intervenha no
negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxilie na inexatidão ou
omissão de que trata este artigo, inclusive os serventuários de justiça ou
funcionários públicos. : . .
Art. 231 - As infrações. a dispositivos deste, “capítulo, para os quais não esteja
fixada pena pecuniária específica, serão punidas com multa de 02 (duas) vezes o
valor do imposto exigível. . : :
Art. 232 - As penalidades constantes deste capítulo serão aplicadas sem prejuizo
do processo E ia ou criminal cabível... 4 SÉ
Parágrafo único * o. serventuário “ou; o “funcionária que. não - “observar os
dispositivos: legais .e regulamentares, relativos a este imposto, concorrendo de
qualquer :modo para o. seu não recolhimento, ficará sujeito às mesmas
penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado para o
recolhimento da multa Recuniária.
Art. 233. - A Prefeitura - Municipal poderá conveniar com os Cartórios de Registro
de Imóveis e de Títulos e Documentos. para fornecimento de informações
referentes às escrituras que são passadas: nos mesmos; por periodos: a serem
estipulados nos Convênios, que facilitem ao fisco a conferência e exatidão dos
dados apresentados pelos contribuintes.
Art. 234 - Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na
cessão dos respectivos direitos, cumulada com o contrato de construção por
empreitada de mão-de-obra e materiais, deverá ser comprovada a preexistência
do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluida a
construção e/ou benfeitoria, no estado em que se encontrar por ocasião do ato
translativo da propriedade.
81º - O promissário comprador de lote de terreno que construir no imóvel, antes
de receber a escritura definitiva. ficará sujeito ao pagamento do imposto sobre o
valor da construção e/ou benfeitoria, salvo se comprovar que as obras referidas
foram feitas após o contrato de compra e venda, mediante exibição de um dos
seguintes, documentos: -
!- alvará de licença para construção;
e
Il - contrato de empreitada de mão-de-obra;
HI - certidão de regularidade da situação da obra, perante a previdência social.
8 2º - A falta de qualquer documento citado no parágrafo anlerr não exonera a
apresentação de outros relacionados com a transação imobiliária e julgados
necessários pelo representante da Fazenda Pública Municipal
Seção Ill
Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Nature za
Art. 235 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, tem como
fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem
estabelecimento fixo. de serviço constante da seguinte lista:
[dd A
1 - médicos. inclusive análise clínica, eletricidade médica. radioterapia. ultra-
sonografia. radiologia, tomografia e congêneres.
2 - hospitais, clínicas. sanatórios, laboratórios de análise. amlulatório. pronto -
socorro; manicômios, cásas de saúde, de tepouso e de recuperação É
congêneres;
3 - bancos de sangue, leite. pele. olhos. sêmen e congêneres
4 - enfermeiros. obstetras. ortopédicos. fonoaudiólogos. pratéticos. (prótese
dentária):
5 - assistência médica e congênere previsto nos itens 1, 2 e 3 desta Tabela.
prestada através de planos de medicina de grupo. convênios. inclusive com
empresas para assistência a empregados,
6 - planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no. item 5
desta Tabela e que se cumpram através de serviços prestactos por terceiros,
contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do
beneficiário do plano:
7 - médicos veterinários;
8 - hospitais véterinários. clinicas veterinárias e congêneres;
9 -' guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres, relativos a animais;
10 - barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicuros, tratamento te pele, depilação
e congêneres;
11 - banhos, duchas, sauna, massagens, ginástica e congênere;
12 - varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
13 - limpeza e drenagem de portos, rios e canais;
Do:
14 - impeza. manutenção € conservação de imóveis. mclusive vias publicas,
parques e jardins. !
15 - desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres,
16 - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos
e biológicos; !
17- incineração de residuos quaisquer;
18 - limpeza de chaminés;
19 - saneamento ambiental e congênere,
20 - assistência técnica (inclusive os serviços prestados por empresas estatais -
privatizadas ou não - que operam na área da telecomunicação. da energia elétrica
e do transporte ferroviário): z
21 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza. não contida em outros itens
desta Tabela, organização, programação, planejamento, assessoria,
processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa
(inclusive os serviços prestados por instituições financeiras e por empresas
estatais - privatizadas ou não, que operam na área da telecornunicação, da
energia elétrica e do transporte ferroviário);
22 - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira
ou administrativa; ;
23 - análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e
processamento de dados de qualquer natureza (inclusive os serviços prestados
por notários e registradores, por instituições financeiras e por empresas estatais -
privatizadas ou não - que operam na área de telecomunicação, da energia
elétrica, do transporte ferroviário e do correio e telégrafo);
H s Ê
24 - contabilidade, auditoria, quarda-livros, técnicos em contabilidade e
congêneres; :
25 - perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas (inclusive os serviços
prestados por instituições financeiras e por empresas estatais - privatizadas ou
não, que operam na área da telecomunicação, da energia elétrica e do transporte
ferroviário);
26 - RRauçaes e interpretações;
27 - avaliação de bens (inclusive os serviços prestados por instituições
financeiras);
28 - datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres
(inclusive os serviços prestados por notários e registradores e Por instituições
financeiras);
56
+
29 - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza (inclusive os
serviços prestados por empresas estatais - privatizadas ou não - que operam na
área da telscomunieação e da energia elétrica);
30 - aerofotogrametria (inclusive interprefação), mapeamento e topografia;
31 - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção
civil, de obras hidráulicas e outras, semelhantes e respectiva. engenharia
consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares - inclusive os serviços
prestados por empresas estatais - privatizadas ou não - que operam. na área da
telecomunicação e da energia elétrica (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos Serviços.
que fica suipito ao e) ] ;
32 - demolicao
33- reparação e. reforma de edifícios, estradas. pontes. portos e congêneres:
34 - pesquisas, perfuração. cimentação. perfilagem. estimulação e-outros serviços
relacionados com a exploração de petróleo. e gás natural;
35 - florestamento e reflorestamento;
36 - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres:
37 - paisagismo. jardinagem e decoração (exceto. o: fornecimento de mercadorias.
que fica sujeito ao ICMS):
38 - raspagem, calafetação. polimento, lustração de pisos. paredes e divisórias.
ç çº
39 - ensino. instrução. tremamento. avaliação de conhecimento, de qualquer
graus ou natureza: ,
40 - planejamento. organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres
41 - organização de festas e recepções “buffet” (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS)
42 - administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios (inclusive os
serviços prestados por instituições financeiras);
43 + administração de fundos mútuos (inclusive os serviços prestados por
instituições financeiras);
44 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de
planos de previdência privada (inclusive os serviços prestados por instituições
financeiras);
45 - agenciamento. corretagem ou imermediação de titulos quaisc ser (inclusive
os serviços prestados por instituições financeiras).
46 - agenciamento. corretagem ou intermediação de direitos da propuedade
industrial, artística ou literária, -
47 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos ce franquia
“franchise” - e de fatoração :- “factoring” (inclusive os serviços prestados por
instituições financeiras); . ; ; : |
48 - agenciamento, organização, promoção e execução de prograna de turismo,
passeios, excursões, guias de turismo e congêneres, :
49 - agenciamento ou intermediação de bens móveis não abrangidos nos itens
44, 45, 46 e 47 (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras);
50 - despachantes;
51- agentes da propriedade industrial:
e ;
52 - agente de propriedade Artística ou Literária;
53.- leilão:
54 - regulação de sinistros cobertos por-contratos de seguro: inspeção. e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência. de riscos
seguráveis. prestado por. quem não seja o-próprio segurado ou companhia. de
seguro; des .a Gê
55 - armazenamento, depósito, carga, arrumação e guarda de bens de qualquer
espécie (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras);
56 - guarda e estacionamento de veiculos automotores terrestres;
57 - vigilância ou segurança de pessoas e bens;
58 - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do
território do Municipio (inclusive os serviços prestados pela Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos);
| ê E
59 - diversões Públicas: a) cinemas, “taxi-dancing” e congêneres; b) bilhares,
boliches, corridas de animais e; outros jogos; c) exposições com cobrança de
ingressos; d) bailes, “shows”, festivais e congêneres, inclusive espetáculos que |
sejam também transmitidos, mediante compra de direitos, tanto pela televisão, ou |
pelo rádio; e) jogos eletrônicos; f) competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de
direitos à transmissão por rádio ou por televisão; g) execução de música,
individualmente ou por.conjuntos; h) concertos e recitais de música erudita,
“espetáculos de “ballet” e espetáculo folclórico.
58
60 - distribuição e venda de bilhete de loteria. cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios ou prêmios (inclusive os serviços prestados pela Caixa
Econômica Federal); . e
61 - fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para
vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radicíônicas ou de
televisão) ça
.
62 “gravações e distribuições de filmes e'video-tape”. Es
63 - fonografia ou gravação:de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e
mixagem sonora,
64 - fotografia, cinematografia, inclusive revelação. ampliação, cópia, reprodução
e trucagem, . õ
65 - produção. para terceiros. mediante ou. sem encomenda prévia. de
espetáculos. entrevistas e congéneres. .
66 - colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do
serviço; i
67. -. lubrificação, limpeza' e revisão de máquinas. veículos aparelhos e
equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao
ICMS); al : o :
68 -. conserto, restauração: manutenção e conservação. de. maquinas .vejculos,
motores, elevadores ou, de; qualquer objeto, inclusive os serviço: prestados por
empresas - estatais - privatizadas ou não - que operam na área da
telecomunicaçãa e da energia elétrica (exceto o fornecimento de peças e partes,
que fica sujeito ao ICMS);
69 - recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador
do serviço fica sujeito ao ICMS);
70 - recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;
71 - recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, ' tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou
comercialização; .
72 - lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do
objeto lustrado; 7
73 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestado ao
usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (inclusive
os serviços prestados por empresas estatais - privatizadas ou não - que operam
na área da telecomunicação e da energia elétrica);
|
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|
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74 - montagem industrial. prestada ao usuário final .do serviço, exclusivamente
com material por ele fornecido (inclusive os serviços prestados por empresas
estatais - privatizadas ou não -'que operam na área da telecomunicação e da
energia elétrica);
75 - cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros
papéis, plantas ou desenhos (inclusive os serviços prestada por notários e
registrados'e por instituições financeiras);
|
76 - ANRRESIÇÃO gráfica, fotolitografia:
ZE: Enlofaçã o de molduras e afins. encadernação, gravação e douração, de
livros, revistas e congêneres; Je 4
78 - arrendamento mercantil e. locação de bens móveis (inclusive os serviços
prestados por instituições financeiras e por empresas estatais - rivatizadas Ou
não - que operam na área da telecomunicação. da energia elétrica *» PRA Tone
ferroviário); (
79 - nará ria
80 - alfaiataria e costura. quando o material for tomenigo pelo usuário final, exceto
aviamento; Ea ETR aos di Tr
”
81.-tintura.e lavanderia, E de aa DRT A f
82 - taxidermia:
83 - fornecimento de mão-de-obra. mesmo. em, caráter temporária. inclusive por
empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele
contratados, recrutamento. agenciamento, seleção. colocação da mão de obra,
84 - propáganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistema de publicidade elaboração de desenhos. tuxios e demais
materiais publicitários. inclusive os serviços prestados por empresas estatais
privatizadas ou não - que operam na área da telecomunicação (exceto sua
impressão. reprodução ou fabricação):
85 - veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de
publicidade. por qualquer meio, inclusive os serviços prestados por empresas
estatais privatizadas ou não, que operam na área da telecomunice. são (exceto em
* jornais, periódicos, rádios e televisão);
B6 - serviços portuários e: aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto,
atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de
água, serviços acessórios: movimentação de mercadoria fora do cais;
87 - advogados; 4
88 - engenheiro arquitetos, 'urbanistas, agrônomos;
60
89 - dentistas,
90 - economistas.
91 - psicólogos;
92 - assistentes sociais;
93 - relações públicas;
94 - cobranças e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais,
protestos de titulo, sustação de protestos, devolução de titulos não pagos,
manutenção de títulos vencidos. fornecimento de posição de :obrança ou
recebimento ou outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item
abrange também os serviços, prestados por notários e registradores e, por
instituições autorizadas a funciona pelo Banco Central); a
95 - instituições «financeiras : autorizadas a funcionar pelo Barco Central,
fornecimento: de talão de cheques; emissão de cheques adininistrativos;
transferência de fundos; devolução de cheque; sustação de pagamento de
cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio emissão e
renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamento
por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de
ficha cadastral, aluguel de cofre, fornecimento de segunda via de avisos de
lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está
abrangidos o ressarcimento, às instituições financeiras, de gastos com portes do
correio, telegramas, telex, teleprocessamento e outros, necessários à prestação
dos serviços);
96 - transporte de natureza estritamente municipal;
97 — comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo
município;
98 - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da
alimentação, 'quando izcluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre
serviços); f
99 - EIA TRUIÇÃO de bens de terceiros em representação de qualquer paiyrezas
$1º- A Lista de Simca embora taxativamente e limitativa na sua vareandaçie,
comporta interpretação ampla e analógica na sua horizontalidade;
8 2º - A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei,
faz incluir Situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando
direito novo, mas completando o alcance do direito existente;
83º. Ficam também sujeitos ao imposto, os serviços não expressos na lista
acima, mas que, por sua natureza e caracteristica, assemelham-se a qualquer um
61
dos que compõe cada item, desde que não constituam fato gerador de tributos de
competência da União ou do Estado;
8 4º - Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos, apenas ao imposto previsto
neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias;
Art. 236 -'A incidência do imposto independe: .
| - da existência de estabelecimento fixo;
IH - do cumprimento de quaisquer exigências legais reg.lamentares ou
administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
HI - do resultado financeiro obtido, ou do pagamento do serviço prestado:
IV — da destinação dos serviços.
Art. 237 - Para efeito da incidência do imposto. considera-se local da
prestação do serviço: É
| - o do estabelecimento. prestador ou, na falta o do domicilio do prestador:
q
H - no caso de construção civil. o local onde se efetuar a prestação
e )
8 1º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas
as atividades de prestação de serviços. seja matriz, “lial. sucursal,
escritório de representação qu contato. ou que estrja sob outra
denominação de significação assemelhada. indepenc:ntemente do
cumprimento de formalidades legais ou regulamentares
8 2º -“Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado
autónomo para o efeito exclusivo de escrituração fiscal é pagamento do
imposto “relativo aos serviços prestados, respondendo a empresa pelo
imposto, bem como por: acréscimos e multas referentes a qualquer um
deles.
5 3º - São também considerados estabelecimentos prestadores .ós locais
4 : f a = h Pd é
onde forem exercidas as; atividades de prestação de serviços denatureza
itinerante. i
Art. 238 - Indica a existência de estabelecimento prestador a conjugação
parcial ou total dos seguintes elementos:
| - manutenção de pessoal, material, máquinas, nstrumentos e
equipamentos necessários à manutenção dos serviços;
z
H - estrutura organizacional ou administrativa;
é
HI - inscrição nos órgãos previdenciários;
62
IV - indicação como domucilio fiscal para efeito de outros ttbu os
V- permanência ou ânimo de- permanecer no tocal, para a exploração
econômica de atividades de prestação de serviços. extepiorizada, por
elementos tais como:
a) indicação do endereço: em imprensa, formulários ou corres pondência:
b) locação de imóvel;
c) propaganda ou.publicidade;
d) fornecimento de energia elétrica em nome do prestador ou seu
representante.
Art. 239 - Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Serviços:
t - quando a base de guiou for.o. preço do serviço, 0 momento da
prestação:
W - quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte, no primeiro dia seguinte ao de início da atividade. e
nos exercicios subsequentes, no primeiro dia de cada ano.
Art. 240.- O imposto é devido no Município. avanço o serviço for prestado no seu
território, Independentemente;
I- do domicílio do seu prestador:
H - do tipo do serviço prestado;
Art. 241 - O imposto não incide sobre os serviços:
| - com relação de emprego;
H - de diretores e membros de Conselhos Consultivos ou Fiscais d2 sociedades.
Subseção |
Da Base de Cálculo do ISSQN
Art. 242 - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços é o preço do
serviço.
Art. 243 - Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente sem
quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada., frete, despesa ,
ou imposto, exceto “os descontos ou abatimentos concedidos
independentemente de obrigação condicional.
63
$ 1º - Incluem-se na base de cálculo quaisquer valores percebidos pela
prestação do serviço. inclusive os decorrentes de acréscimos contratuais.
multas ou outros que onerem o preço do serviço.
8 2º - Para os efeitos deste artigo, considera-se preço, .udo o que for
cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços
ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a titulo de reembolso,
reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza. . ;
6
Art. 244 - Está sujeito ainda ao ISSQN, o fornecimento de mercadorias na
prestação de serviços constantes da lista de. serviços. salvo as exceções
previstas nela própria
Art. 245 - Quando a contraprestação se verificar através da troca de
serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fsrnecimento de
mercadorias. o preço do serviço para cálculo do impost» será o preço
corrente, na praça. desses serviços ou mercadorias
Art. 246'- No caso de estabelecimento. sem faturamento que represente
empresa do-mesmo titular, com sede fora do Municipio. a base de cálculo
compreenderá todas as despesas necessárias à manulenção dao
estabelecimento
Ae RR
Subseção H
Do Sujeito Passivo
Art. 247- (6) sujeito passivó do imposto é a pessoa física ou jurídica prsienD ia de
serviço:
há Subseção Ill
Da Prestação de Serviço Sob a Forma de Trabalho Pessoal do Próprio
Contribuinte
Art. 248 - A basg de cálculo do imposto sobre o serviço prestacio sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando não puder ser apurado o
movimento econômico será determina mensalmente, aplicando-se, ao valor da
Unidade Padrão Fiscal - UPF, a alíquota constante da Tabela |.
$ 1º - A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte é simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, que
não tenha a seu serviço, empregado da mesma qualidade profissional.
$ 2º - Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado:
|- por firmas individuais;
Il - em caráter permanente. sujeito a normas do tomador. ainda que por
trabalhador autônomo.
Subseção IV
Da Prestação de Serviço Sob a Forma de Sociedade de Profissional Liberal
Art. 249 - À base de cálculo do imposto sobre o serviço prestado sob a forma de
sociedade de profissional liberal será determinada. mensalmente, aplicando-se,
ao preço do serviço. a aliquota constante da Tabela |. |.
Subseção V
1
Da Prestação de Serviço sob a Forma da Pessoa Jurídica
Art. 250 - A base de cálculo do imposto sobre-o serviço prestado sob a forma de
pessoa jurídica - será determinada. mensalmente. aplicando-se ao preço do
serviço. as aliquotas constantes da Tabela |
81º - Considera-se preço do serviço para. efeito de incidência deste imposto. a
receita bruta a ele correspondente. sem qualquer dedução, excetuados os
descontos ou abatimentosconcedidos independentemente de-qualquer condição.
bem como o. valor. dos. materiais que, constarem expressament= da lista de
serviços como dedutíveis. vedada ayalayeranierpeetação extensiva cu analógica.
8 2º - Na falta do, preço do-serviço,.ou não sendo o mesmo desde ago é conhecido,
será adotado o preço corrente na praça.: )
83º - Na hipótese de cálculo efetuado do parágrafo anterior, qualquer diferença
de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do
imposto sobre o respectivo montante.
g4º- inexistindo. preço cômdnis na praça, ou não sendo ele conhecido, será
fixado pela repartição fiscal, mediante estimativa ou através de arbitramento,
pelos elementos conhecidos ou apurados.
Art. 251 - O preço do serviço ou receita bruta compõe o movimerito econômico do
mês em que for concluída sua prestação.
Art. 252 - Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a
prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
Art. 253 - Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se
devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa centratual a que
estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Art. 254 - A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da
prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do
65
cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida .por um contratante em
relação ao outro.
Art. 255 .- As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços
integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 256 - Nas” incorporações imobiliárias, quando o construtor acumular a sua
qualidade com a de proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente
cessionário do terreno ou-de suas frações ideais, a base de cálculo será o preço
contratado com os adquirentes. de unidades autônomas, relativo. às cotas de
construção. ê é E
Parágrafo Único - Considera-se, também, compromissadas as frações ideais
vinculadas às | unidades. autônomas contratada . para entrega futura, em
pagamento de bens, serviços, ou direitos adquiridos inclusive terrenos. ;
Art. 257 - “Quando não forem especificados, nos contratos, os preços “das frações
ideais de terreno e das cotas de construção, o preço do serviço será a diferença
entre o valor do contrato é valor resultante da multiplicação do Rreço, de aquisição
do terreno peia, fração ideal vinculada à-unidade-contratada. :
Art. 258 - Nas incorporações Imobiliárias, os à Menciamentos obtidos junto aos
agentes financeiros compõem a apuração da base de cálculo, salvo nos casos em
que todos os contratantes dos: serviços ou adquirentes sejam financiados
diretamente pelo incorporador.
Art. 259 - No caso de construção civil, é responsável pelo recolhimento do
imposto o engenheiro ou a. firma-de construção civil, que seja tecnicamente
responsável pela; cd
81º-É irrelevante para o fisco as convenções entre particulares, nos contratos de
empreitada ou subempreitada e na construção por administração, em caso de
condôminos, não alterando a definição de sujeito passivo da obrigação tributária.
82º - É responsável solidariamente, por substituição tributária, « proprietário da
obra nova ou reforma de imóvel particular, em relação aos serviços de construção
e hidráulica, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal sorrespondente.
ousem a prova do recolhimento do imposto pelo prestador de serviços.
83º - o cálculo do ISSQN de que trata o parágrafo anterior deverá ser feito na
base minima dos preços fixados em tabela própria, pelos Órgãos competentes,
atualizadas através de decreto, que reflitam o corrente na praça.
Subseção VI
Das Diversões Públicas
Art. 260 - A base de cálculo do imposto incidente sobre diversões pública é,
quando se tratar de:
E
| --cinemas. auditórios. parques de diversões, o preço do ingresso, bilhete ou
convite;
H - bilhares, boliches e outros jogos permitidos, o preço cobrado pela admissão ao
jogo;
IH - bailes e “shows”, o preço do ingresso, reserva de mesa ou “covert” artístico;
Iv - competições esportivas de natureza física ou intelectual, com ou sem
participação do espectador, inclusive às realizadas em auditórios e rádio ou de
televisão, o preço do ingresso ou da admissão ao espetáculo;
V - execução ou fornecimento de música por qualquer processo, o valor da ficha
ou talão, ou da admissão ao espetáculo. na falta deste. o preço do contrato pela
execução ou fornecimento da música: Ê »
VI - diversões públicas denominadas "dancing". é o preço dc ingresso ou
participação:
'
NH - apresentação de peças teatrais. músicas popular concertos e recitais de
música erudita. espetáculos folclóricos e populares realizados em caráter
temporário: o preço do ingresso. bilhete ou convite:
VIII - espetáculo desportivo o preço do ingresso
Art. 261 - «Os empresários. proprietários: arrendatérios. cessionários ou quem
quer que seja responsável. individual ou coletivamente. por queiquer casa de
divertimento público acessivel mediante pagamento. são obrigados: a dar bilhete.
ingresso ou entrada individual ou coletiva, aos espectadores ou frequentadores,
sem exceção.
Art. 262 - Os documentos só terão valor quando chancelados em via única pelo
órgão competente da Fazenda Municipal, exceto os bilhetes modelo único,
obrigatoriamente adotado pelos cinemas por exigência do Instituto Nacional do
Cinema (INC).
Art. 263 - Cada ingresso deverá ser destacado, em rigorosa sequência, no ato da
venda, pelo encagegado da bilheteria.
Art. 264 - Os bilhetes, uma vez recebidos pelos porteiros, serão por estes
depositados em urna aprovada pela Prefeitura, devidamente fechada e selada
pelo órgão competente da Fazenda Municipal e que, só pelo representante legal
deste, poderá ser aberta para verificação e inutilização dos bilhetes.
Art. 265 - Os divertimentos como bilhar, tiro ao alvo, autorama e outros
assemelhados, que não emitam bilhete, ingresso ou admissão, serão lançados,
mensalmente, de acordo com a receita bruta.
67
Art. 266 - A critério do titular da Fazenda Municipal. o imposto incidente sobre os
espetáculos avulsos poderá ser arbitrado.
Parágrafo Único - Entende-se por.espetáculos avulsos as exibições esporádicas
de sessões cinematográficas, teatrais shows”, festivais, bailes temporadas
circenses e de parques de diversões.
Art. 267 - O proprietário de local alugado para realização de espetáculos avulsos
é obrigado a exigir do. responsável ou patrocinador de tais divertimentos a
comprovação do ppgarmenig-de imposto, na hipótese de arbitramento.
Parágrafo Único - - Realizado qualquer espetáculo sem o curnprimento da
obrigação tributágia, ficará o proprietário do local onde se verificou a exibição,
responsável perante a Fazenda Pública inn pelo pagamento de tributo
devido. » ' à : ;
à as Subseção VII.
Dos Serviços de Transporte
Art. 268 - Estão sujeitos à incidência do imposto calculado sobre o preço da
atividade desenvolvida, os seguintes serviços de transportes:
| - coletivo de passageiros e de cargas, o que é realizado em regime de
autorização, concessão ou, permissão do poder competente, cujo trajeto esteja
contido. nos -limites. geográficos. do! Município e que tenha itinerário certo e
determinado de natureza estritamente municipal;
H- individual de pessoas, de. cargas e valores, o que é realizado em decorrência
de livre acordo entre &transportador e o interessado, sem itinerário fixo.
Art. 269 - Considera-se, também, transporte de natureza municipal o que se
destina a municipio adjacentes, integrantes do mesmo mercado de trabalho,
decorrente de contratos celebrados com pessoas fisicas ou jurídicas, ainda que
sem autorização, concessão ou permissão do poder competente.
Parágrafo Único - É vedado às empresas que exploram o: serviços de
transportes, deduzir do movimento econômico os pagamentos efetuados a
terceiros, a qualquer título.
|
Subseção Vil
Do Agenciamento Funerário
Art. 270 - O imposto devido pelo agenciamento funerário tem «omo base de
cálculo a receita bruta proveniente:
| - do fornecimento de urnas, caixões, coroas e paramentos;
68
II - do fornecimento de flores;
HI - do aluguel de capelas;
IV- do transporte;
V - das despesas relativas a cartórios e cemitérios;
VI - do fornecimento de outros artigos funerários ou de despesas diversas.
Parágrafo Único - Nos casos de serviços prestados a consórcios ou similares,
considera-se preço a receita bruta oriunda dos valores recebidos a qualquer título.
Subseção VIX
Das Instituições Financeiras
Art. 271 > O ISSQN, incidente sobre todos os serviços prestados por
estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras. a base de cálculo
será apurada cumulativamente sobre as recetas diretas e indiretas representadas
estas últimas. dentre outras. pelos rendimentos de permanência não remunerada.
decorrentes do produto de .arrecadação em geral, efetuada p=los mesmos
prestadores de serviço. em convênio com instituições públicas ou privadas. desde
que não incida o Imposto sobre Operações Financeiras - |O F
8 1º - Considera-se tributáveis os seguintes serviços prestados por instituições
financeiras:, '
| - cobrança, inclusive do exterior e para o exterior.
Il - custódia:de bens e valores:
Hl - guarda de bens em cofres ou caixas fortes;
IV - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros;
V - agenciamento de crédito e financiamento;
VI - planejamento e assessoramento financeiro;
VII - análise técnica ou econômico-financeira de projetos;
5
VHI - fiscalização de projetos econômico-financeiros, vinculados ou não a
operações de crédito ou financiamento;
IX - auditoria e análise financeira;
X - captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;
69
A :
XI - prestação de avais, fianças. endossos e aceites.
XIt-- serviços de. expediente relativo a: . * Se Es
a) transferência de fundos. inclusive do exterior para o exterior;
b) resgate de titulos ou letras de, responsabilidade de outras instituições;
c) recebimento a favor, de terceiros de carnês. aluguéis, dividendos. impostos.
taxas e outras obrigações: —
d)' pagamento, por conta de terceiros, de benefícios, pensões, folhas de
pagamento, títulos cambiais e outros direitos,
e) confecção de fichas cadastrais; us -neseio
f) fornecimento de cheques de viagens, talões de cheques e chec Jes avulsos.
g) fornecimento de segundas, ias “ou cópias “de avisos de lançamento,
documentos ou extratos de contas;
h) visamento de cheques: |
i) acatamento de instruções de terceiros. inclusive, para, o :ancelamento de
» « Cheques;
“ é ! n
j) confecção ou-'preenchimento de contratos.ccaditivos: contratuais. "guias ou
quaisquer outros documentos;
|) manutenção de contas inativas;
m) informação cadastral sob a forma de atestados de idoneidade, relações, listas,
etc. ê
n) fornecimento inicial ou renovação de documentos de identificação de clientes
da instituição, titulares ou não de direitos especiais, sob a forma de cartão de
garantia, caftão de crédito, declarações, etc...
0) inscrição, cancelamento, baixa ou substituição de mutuários ou de garantias,
em operação de crédito ou financiamento;
p) despachos, registros, baixas e procuratórios;
XIII - outros serviços eventualmente prestados por estabelecimentos bancários e
demais instituições financeiras, com ressalva da hipótese de não incidência,
prevista na legislação.
$ 2º - Base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de que
trata esta Subseção inclui:
70
a) os valores cobrados a título de ressarcimento de despesas, com a impressão
gráfica, icópias, correspondências, telecomunicações, ou serviços prestados
por terceiros,
b) os valores relativos ao ressarcimento de despesas . «de ser: iços. quando
cobrados de coligadas, das controladas ou de outros departamentos da
instituição;
c) a remuneração pela devolução interna de documentos, quando constitui receita
de estabelecimento localizado no Município;
d) o valor da participação de estabelecimentos localizados no iAup
cípio, em
receitas de serviços obtidos pela instituição como um todo.
83º - A caracterização do fato gerador da obrigação tributária não depende da
denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para regiates de
receita, mas de-sua identificação com,os serviços descritos
Subseção X
Da Construção Civil, Serviços Técnicos, Auxiliares, Consultorias Técnicas e
j Rrojetog-deFegenharia
Art. 272 - Considera-se obra, de construção. civil. objas Indráulicas e. outras
semelhantes E “execução por administração. empreitada ou sub- empreitada de
« prédio. edificações. ; Eiriyir ds oia elétric
E
H - rodovias, ferrovias e aeroportos
Ill - pontes. túneis, viadutos, logradouros e outras obras de urbanização, inclusive
os trabalhos concernentes às estruturas inferiores e superior de estradas e obras
de arte;
IV - pavimentação em geral:
V- regularização de leitos ou perfis de rios;
VI - sistema de abastecimento de água e saneamenio em geral;
VIH - barragens e diques;
VIH - instalações de sistema Ea telecomunicações;
IX - refinarias, oleodutos, gasodutos e sistema de distribuição cis combustíveis
líquidos e gasosos;
X - sistema de produção e distribuição de energia elétrica;
n
XI - montagem de estruturas em geral;
Xi - escavações, aterros, desmontes. rebaixamento de lençol freático,
escoamento e. drenagens:
XIII - revestimento de pisos, tetos e paredes:
XIV - impermeabilização, isolamento térmico e acústico;
XV - instalações de água, energia elétrica, vapor elevadores e conslicionadores de |
ar; É
XVI - terraplanagens, enrocamentos e derrocamentos:
XVII - dragagens:
Xvill - estaqueamentos e fundações,
XIX - implantação de sinalização em estradas e rodovias:
XX - divisórias;
1
XXI - serviços de carpintaria de esquadrias, armações e telhados.
ç
Art. 273 --São serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de
obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes:
|- os seguintes serviçós de engenharia consultiva:
a) elaboração de planos diretores, estimativos, orçamentárias, programação e
planejamento;
b) estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira;
c) elaboração de anteprojetos. projetos básicos, projetos executivos e cálculos de
engenharia;
“
d) fiscalização, superior técnica, econômica e financeira;
H - levantamentos topográficos, batimétricos e geodésicos;
ll - calafetação, aplicação de sintecos e colocação de vidros.
Parágrafo Único - Os serviços de que trata o artigo são considerados como
auxiliares, de construção civil e hidráulica, quando relacionados a estas mesmas
obras, apenas para fins de alíquotas, devido o imposto neste Município.
Art. 274 - Não se enquadram nesta Seção os serviços paralelos à execução de
obras de construção civil, hidráulicas ou semelhantes para fins de tributação, tais
como:
| - transporte e fretes;
1] - decorações em geral;
Hl - estudos de macro e microecongmia;
- inquérito e pesquisas de mercado;
V - investigações econômicas e reorganizações aspira
VI - atuação por meio de comissões, inclusive cessão de direito de opção de
compra e venda de imóveis;
Art. 275 - É indispensável. à-exibição: dos: comprovantes do imposto incidente
sobre a obra:
| - na expedição do "habita-se” ou “auto de vistoria”, e na conservação de obras
particulares;
H - no pagamento de obras contratadas com o Municipio.
Art. 276 - O, processo: administrativo de concessão de “habite-se”. ou da
conservação. da obra. deverá ser instruído pela unidade competente; sob pena de
responsabilidade funcional com os seguintes elementos:
| - identificação da firma construtora;
Il - número de registro da obra ou número do livro ou ficha respectiva, quando
houver, : .
HJ - valor da obra e total do imposto pago:
IV - data do pagamento do tributo « número da guia
“
V - número de inscrição do sujeito passivo no Cadastro Mobiliário
Subseção XI
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 277 - A apuração do, imposto a pagar será efetuada sob - responsabilidade
do contribuinte, mediante lançamento em sua escrita fisc:| e o respectivo
pagamento, o qual ficará sujeito a posterior homologação pela A storidade Fiscal.
8 1º - Quanto ao profissional autônomo, o lançamento será efetuado,
mensalmente, com. base -nos dados cadastrais, seguindo os critérios adotados
para os demais contribuintes.
8 2º - Quanto aos estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, o
lançamento será feito com base nos dados constantes dos balanços analíticos,
em nível de subtítulo interno, padronizados quanto à nomenclatura e destinação
das contas, conforme normas instituídas pelo, Banco Central, e constantes da
Declaração de Serviços. E
Art. 278 ' O imposto, .devidamente calculado, deverá ser recolhido até o 10º
décimo dia útil do mês imediatamente posterior ao do serviço realizado.
8 1º - Para o recolhimento do imposto, não calçulado sobre o. preço do serviço,
tomar-se-á como base o valor mensal da Unidade Padrão Fiscal - UPF, vigente
na data do vencimento.
8 2º - Para a quitação antecipada do imposto, tomar-se-á como base o valor
mensal da Unidade Padrão Fiscal : UPF. vigente na data do pagamento.
Art. 279 «10 imposto será recolhido: . & so
I-- pelo prestador de serviço, através de carnê:
H - pelo tomador. de serviço. através.de guias de arrecadação para o ISSQN retido
na fonte
8 1º - Quando não quitada no prazo tempestivo. a guia ou carnê deverão ser
apresentados na Prefeitura para o necessário “VISTO” e conferência dos cálculos
pertinentes à multa, juros de mora e correção. se cabíveis
8 2º - No mês em que não houver movimento. a guia respectiva será recolhida no
valor de uma Unidade Padrão Fiscal - UPF. com a expressão “não houve
movimento”, apresentada juntamente com uma declaração à repartição fiscal e,
até a datã prevista para o vencimento no mês. para atualização de crédito
am Subseção XII á
Da Estimativa
Art. 280 - O valor do imposto poderá ser fixado pela autoridade
administrativa, a partir de uma base de cálculo estimada. nos seguintes
casos:
| - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório:
H - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
|Il-- quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais
ou deixar de cumprir com regularidade “as obrigações acessórias previstas
na legislação:
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja
espécie. modalidade ou volume de negócios ou de atividades, aconselhem
tratamento fiscal específico, a exclusivo critério da autoridade competente.
Parágrafo único - No caso do inciso | deste artigo, consideram-se
provisórias as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e
estejam : vinculadas a: fatores ou acontecimentos «casionais ou
excepcionais.
Art. 281 - Para a fixação da base de cálculo estimada, a autoridade
competente levará em consideração, conforme o caso:
| - o tempo de duração e à natureza do acontecimento ou da atividade:
IH - o preço corrente dos serviços;
Hl - o volume de receitas em periodos anteriores e sua projeção para os
períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica
atividade: : :
IV - a localização do estabelecimento:
V - as informações do contribuinte e outros elementos informativos.
inclusive estudos de: órgãos públicos e entidade de classe diretamente
vinculadas à atividade.
$1º - A base de cálculo estimada poderá, ainda, considerar o somatório
dos valores das seguintes parcelas:
a) o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais
consumidos ou aplicados no período; pic
b) folhas de salários pagos durante o período, adicionado de todos os
rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de
proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas
obrigações trabalhistas e sociais;
c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando próprio, 1%
(um por cento do valor dos mesmos, computado ao mês ou fração;
d). despesa com o fornecimento de água, telefone e demais encargos
obrigatórios ao contribuinte.
8 2º - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a
critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias
de contribuintes e grupos ou setores de atividade.
go 3º - Quando a estimativa. tiver fundamento na localização do
estabelecimento, previsto no inciso IV, o sujeito passivo poderá optar pelo
pagamento do imposto ne acordo com o regime normal.
8 4º - A aplicação do: regime de “estimativa independerá do fato de se
encontrar o contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal.
8.5º - Poderá; a qualquer tempo e a critério da autoridade fiscal, ser
suspensa a aplicação . do regime de estimativa, “de modo geral ou
individual, bem coino rever os valores estimados. para. determinado período
e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes à revisão.
Ar. 282º - O valor da dslimativa será sempre fixado para período
determinado e servirá como limite;mínimo de tributação. -
Art. 283 - Independente de qualguer procedimento fiscal, sempre que o
preço total dos serviços exceder o valor fixado pela estimativa, fica o
contribuinte obrigado a: recolher o imposto, pelo: movimento econômico real
peida
Art. 284 - To valor da receita estimada será automaticamente» corrigido nas
mesmas datas e proporções .em gue. ocorrer reajuste ou auriento do preço
unitário dos Serviços, , “Los
Art. 285 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser
dispensados do: cumprimento das «obrigações, acessórias,..conforme
dispuser o regulamento. : 3º
Art. 286 - Findo o exercicio ou o periodo a que se refere à estimativa ou,
ainda, suspensa à aplicação deste regime, apurar-se-ão as receitas da
prestação de serviços e o montante do imposto devido pelo contribuinte.
Verificada qualquer diferença entre o imposto estimado e » efetivamente
devido, deverá ser recolhida no prazo previsto em regulamento.
Subseção XII
»
, Do arbitramento
Art. 287 - A autoridade administrativa lançará o valor do impcsto. a partir de
uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das
seguintes hipóteses:
| - o sujeito passivo não possuir os documentos necessários à fiscalização
das operações realizadas, principalmente nos casos de perda, extravio ou
inutilização de livros ou documentos fiscais de utilização obrigatória:
H-o sujeito passivo. depois de intimado, deixar de exibir os documentos
necessários à fiscalização; das operações realizadas;
HI - serem omissos ou. pela inobservância de formalidades intrinsecas ou
extrinsecas. não mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito
passivo, ou quando estes não possibilitem a apuração da receita;
IV - existência de atos qualificados como. crimes ou contravenções ou,
mesmo. sem essa qualificação, Sejam praticados com «lolo, fraude ou
simulação; atos estes evidenciados pelo exame de livros e documentos do
sujeito passivo, ou apurados por quaisquer, meios diretos -ou indiretos,
inclusive quando, os 'elementos constantes dos. docume ntos fiscais, ou
contábeis não refletirem o preço real do serviço:
V.- não prestar o sujeito passivo”. após, regularmente. intimado, . os
esclarecimentos . exigidos pela fiscalização. prestar esclarecimentos
insuficientes ou que não mereçam fé:
VI - exercicio Er qualquer-atividade.que constitua fato ger dor do imposto
sem se encontrar. -O: sujeito passivo devidamente inscrito no órgão
competente:
Vil - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores
abaixo dos preços de mercado: -
VIH - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos
serviços prestados:. ..! se 52 q
IX - serviços prestados sem a detetmitnGno. do preço ou a titulo de
cortesia. y
Parágrafo único - O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos fatos
ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados
nos incisos deste artigo.
Art. 288 - Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada,
poderá o fisco considerar:
é Í
| - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo sujeito passivo em
outros exercicios, ou por outros contribuintes de mesma atividade, em
condições semelhantes;
H - peculiaridades inerentes à atividade exercida;
HI - fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do
sujeito passivo;
IV - preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir à
apuração.
8 1º - A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de cálculo, 0
somatório dos valores das seguintes parcelas:
77
1
IV - as empresas seguradorás e-de capitalização. pelo imposto devido sobre. as
comissões das corretoras de seguros. de capitalização e sobre o pagamento às
oficinas mecânicas. relativas ao concerto de veículos sinistrados:
V - as empresas e entidades que explorem loterias e outros joc»s permitidos,
inclusive apostas, -pelo imposto. devido sobre as comissões. pagas aos, seus
agentes, revendedores ou concessionários;
VI - as operadorás turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas a
seus agentes intermediários;
VIH - as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de
serviços classificados como produção externa,
VII - as empresas. proprietárias de aparelhos, máquinas e equipamentos.
instalados em estabelecimentos de terceiros sob contrato de co-exploração, pelo
imposto devido sobre a parcela de receita bruta auferida pelo co-explorador;
IX as. empresas de construção civil, pelo imposto devido; pelos respectivos
empreiteiros;
X - as empresas empreiteiras, pelo... imposto devido . pelos respectivos
subempreiteiros ou fornecedores de-mão- de- Obra: no cosnio te rosado
it
xi-as empresas tomadoras de RSSfIço quando:
aj)o prestador de seftiço não comprovar sua inscrição no Ondas Mobiliário:
b) o prestador dos serviços, obgado à emissão de Notas Fiscal de Serviço,
deixar de fazê-lo; .
c) a execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador não
estabelecido no município.
XH — O proprietário de obra particular, pelo tomador de serviços de construção e
hidráulica, bem como os serviços auxiliares
8 1º - A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de
espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições
responsáveis por ginásios. estádios, teatros, salões e congêneres, em relação
aos eventos realizados.
8 2º - A retenção do imposto previsto neste artigo aplica-se aos pagamentos a
pessoas jurídicas estabelecidas fora do municipio, quando o fato gerador do
tributo ocorrer no municipio.
8 3º - As empresas enquadradas no Regime de Responsabilidac 2 Tributária, ao
efetuarem pagamentos às pessoas físicas ou jurídicas relacion:idas, reterão o
imposto correspondente ao preço dos respectivos serviços.
“
79
8 4º - Consideram-se:
| - produção externa, os serviços gráficos. de composição gráfica, Je fotolito, de
fotografia, de produção de filmes por qualquer processo, de gravação sonora,
elaboração de cenários, painéis e efeitos decorativos, desenhos, te xtos e outros
materiais publicitário;
il - subempreiteiros e fornecedores de mão-de-obra, as pessoas jurídicas
fornecedoras de mão-de-obra para serviços de conservação, limpeza, guarda e
vigilância de bens móveis e imóveis.
Art. 291 - A retenção do imposto por parte da fonte pagadora será consignada. no
documento fiscal pelo prestador do serviço e comprovada mediant> aposição de
carimbo ou. declaração do: contratante em uma das vias pertencentes ao
prestador, admitida, eg substituição, a declaração em separado do contratante.
Parágrafo Único - Para retenção do imposto, a base de cálculo é q preço dos
serviços, aplicando-se alíquota correspondente.
Art. 292 - O valor do imposto retido constituirá crédito daquele que sofrer a
retenção dedutível do imposto a ser pago no periodo.
Art. 293 - Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto, de forma ativa
ou passiva. manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime
para exame Periódico da fiscalização municipal
Subseção XII
Dos Documentos Fiscais
Art. 294 - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
devido sobre o preço ou receita bruta. emitirão obrigatoriamente os seguintes
Documentos Fiscais:
!- Nota Fiscal de Prestação de Serviços:
Art. 295 - O Estabelecimento prestador de serviços emitirá a Nota Fiscal de
Prestação dg Serviços, sempre que:
| - executar serviços;
H - receber adiantamento ou sinais:
Art. 296 - Sem prejuizo de disposições especiais. inclusive quando concernentes
a outros impostos, a Nota Fiscal de Prestação de Serviços conterá:
| - a denominação Nota Fiscal de Serviços, Série. ou Manifesto de Serviços,
conforme o caso:
EU)
1 - o número de ordem, número da via e destinação;
HI - natureza dos serviços:
IV - nome, endereço e os números de inscrição municipal e do CNPJ do
estabelecimento êmitente; Es
V-o nome, endereço e os húmeros de inscrição Fonda, estadual e no CNPJ
do estabelecimento usuário dos.serviços;- ; :
VI - a discriminação das unidades e quantidades,
vil-a discriminação dos serviços prestados;
VIII - os valores unitários e respectivos totais; E
IX - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do
impressor da nota, a data e a, quantidade de impressão, o número dê ordem da
primeira e da última nota impressa e o número da “Autorização de Impressão de
Documentos Fiscal";
X - data da emissão; e
XI-o dispositivo legal relativo à imunidade ou à não perca do papésto sobre
SErAça ae jauniadors palurezanquando for o caso: Y
Pardgraio Único: - As indicações dos incisos L H, v.e IX serão impressas
tipograficamente. i
Art. 297 - São dispensados da emissão de notas fiscais de prestação de serviços:
| - os estabelecimentos fixos de diversões públicas que vendam biinetes, cautelas,
“poules” e similares;
ll - os estabelecimentos de ensino, desde que os documentos a serem emitidos,
referentes, à prestação dos respectivos serviços sejam aprovados pela
participação fiscal,
HI - concessionários de transportes coletivos, exceto quando da ocorrência de
serviços contratados por terceiros:
IV - demais contribuintes que, pela caracteristica de atividade, pela documentação
e controle contábil próprio, permita a verificação de efetiva receita de prestação, a
juízo da repartição fiscal.
81º - Ao profissional autônomo e às empresas que recolham o imposto com base
em percentuais fixos da “UPF”, bem como as amparada por imunidade, é
facultada a emissão de nota fiscal
'
/
8 2º - Tratando-se de diversões em caráter permanente, exceto cinemas, a
confecção de bilhetes, cautelas. “poules' e similares, dependerá de prévia
autorização da repartição fiscal.
$ 3º - Tratando-se de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento; sociedade de crédito, financiamento e investimentos
(financeiras), sociedade de crédito imobiliário, inclusive associações de poupança
e empréstimos, sociedade corretora de título, câmbio e valores mobiliários,
sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, a dispensa da emissão de
Nota Fiscal de Serviços fica condicionada:
a) à manutenção, à disposição do Fisco Municipal. de balancetes analiticos, em
nível de subtítulo interno;
b) à apresentação dos livros e documentos" legais relacionados ac fato gerador do
imposto;
8 4º - A'dispensa da emissão de Notas Fiscais de Prestação de Serviços, em
nenhuma hipótese, desobriga ao contribuinte da utilização do Livi> de Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência
Art. 298;- Os documentos fiscais. serão extraidos por decalque ou carbono,
devendo ser manuscritos, a tinta. ou lápis-tinta. ou preenchido por processo
mecanizado ou de computação eletrônica. com indicação em todas as vias
Art. 299: - Quando a operação estiver beneficiada por imunidade. essa
circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo
legal pertinente. '
Art. 300 - Considerar-se-ão- inidôneos, fazendo prova apenas a favor do Fisco, os
documentos que não obedecerem às normas contidas nesta Lei.
Art. 301 - As Notas Fiscais serão numeradas tipograficamente. em ordem, de
000001 a 999999, e enfaixadas em blocos uniformes de cinquenta jogos,
admitindo-se, em: substituição aos blocos. que as Notas Fiscais sejam
confeccionadas em formulários continuos.
8 1º - Atingindg-se o número de 999.999, a numeração deverá ser feiniciada,
aumentando-se outra idêntica à da série.
8 2º - As Notas Fiscais não poderão ser emitidas fora da ordem do mesmo bloco,
nem extraídas de bloco novo sem que se tenha esgotado o de numeração
imediatamente anterior.
Art. 302 - Quando a Nota Fiscal for cancelada conservar-se-ão. no bloco, todas
as vias com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento.
82
Subseção XIV
Da Nota Fiscalide Prestação de REL VIÇÕE
Art. 303 - A Nota isgat de: Prestação de Serviço. não poderá sei inferior; a:115 x
170 mm, e será extraída, no minimo; em 03 (três) vias, que terão as seguintes
destinações: ;
l=a primeira via - usuário.dos serviços;
ll - a segunda via - contribuinte;
WI -- a terceira vfa - presa ao'bloco, para exibição ao Fisco.
Subseção XV
Do Extravio e da Inutilização de Livro e Documentos Fiscal
Art. 304: - O extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais deve ser
comunicado, por escrito, à repartição fiscal competente. no prazr de 10 (dez)
dias; a contar da data da ocorrência, : ) é
81º - A petição deve mencionar as circunstâncias de fato, esclarecer se houve
registro policial, identificar os livros e documentos extraviados ou inutilizados, e
informar a existência de débito fiscal e dizer da possibilidade de reconstituição da
escrita, que deverá ser efetuada na prazo:máximo de 60 (sessenta) dias.-
82º - O contribuinte fica obrigado, ainda; a publicar edital sobre o fato, em jornal
oficial ou,no de maior circulação do Municipio, que deverá instru'r a comunicação
prevista no parágrafo anterior.
83º - A legalização dos novos livros fica condicionada à observância do disposto
neste artigo.
: Subseção XVI
) Das Disposições Finais
|
Art. 305 : Todo contribuinte é obrigado a exibir os livros fiscais > comerciais, os
documentos gerenciais, os comprovantes de escrita e os documentos instituídos
nesta Lei, bem como prestar informações e esclarecimentos sempre que os
solicitem as Autoridades Fiscais.
Art. 306 - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, bem como os
documentos fiscais, gerenciais e não-fiscais comprovantes dos lançamentos neles
efetuados, deverão ser conservados pelo prazo de 05 (cinco) anos, no.
estabelecimento respectivo, à disposição da fiscalização, e dele só poderão ser
retirados para atender à requisição da Autoridade Fiscal
Parágrafo Único - É facultada a guarda do Livro de Registro de Serviços
Prestado pelo responsável pela escrita fiscal e comercial do contribuinte.
Art. 307 - Os contribuintes obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviço
deverão manter, em local visível e de acesso ao público, junto ao local de
pagamento, ou aonde o fisco vier a indicar, mensagens no seguinte teor: “Este
estabelecimento é obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviço - Reclamações:
fone”. à a
Parágrafo Único - A mensagem será inscrita em placa ou painel de dimensões
não inferiores a 25cm x 40cm.
Art. 308 - O contribuinte, prestador de serviço de obras de construção civil ou
hidráulica, deverá individualizar, por-obras, sua escrituração fiscal.
Parágrafo Único - Ficam dispensadas de efetuar a individualização na' escrita
fiscal os contribuintes que. na escrita comercial, efetuam a individualização
determinada neste artigo. :
Art. 309 - É facultado ao contribuinte aumentar o número de vias d:s documentos
fiscais, fazer conter outras indicações de interesse do emitente. cesde que não
prejudiquem a clareza do documento nem as disposições desta Lei.
Capítulo Il
Das Taxas e dos Preços Públicos
Seção |
' “Das Disposições Gerais
Art. 310 - As taxas têm como fato gerador o exercicio regular do poder de polícia
do Municipio. e a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e
divisivel prestado ão contribuinte. ou posto a sua disposição
Parágrafo. Único - As taxds e os preços públicos a serem cobradas pelo
Municipio são as Seguintes
| - de licença.
HW - de fiscalização:
HI - preços públicos:
Art. 311 - As taxas classificam-se:
|- pelo exercício regular do Poder de Polícia;
84
Il-- pela utilização de serviço publico,
g 1º - Considera-se poder de policia, a atividade da Administração Pública
Municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesse ou liberdade, regula a
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à
segurança, à higiene, ao meio ambiente, à ordem, aos costumes, à disciplina da
produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de
autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade
e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município.
$ 2º - São taxas decorrentes “do exercício regular do poder de polícia do
Município:
|- Taxa-de Licença para Localização de Estabelecimentos ou Atividades, .
Il - Taxa de Fiscalização para o Exercício Regular da Atividade Licenciada;
H] - Taxa de Licença as Funcionamento em Horário Especial;
IV - Taxa de Licença para o Exercicio o Comércio Eventual ou Ambulante;
V - Taxa de Licença para a | E rvação e Execução de Obras, Instalação e
uipanieação de Áreas Particulares; é
Vi- Taxa de asa para Publicidade.
Vil- Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos,
VII - Taxa de Vigilância Sanitária,
IX - Taxa de Transporte de Passageiro,
X- Taxa de Coleta de Lixo
$3º. São Preços Públicos decorrentes da utilização de serviços públicos:
| —- Preços Públicos para usuários de serviços públicos.
Seção ll
Das Taxas de Licenças
Art. 312 - As taxas de licença tem como fato gerador o poder de polícia do
Município na outorga de permissão para o exercício de atividades ou para a
prática de atos dependentes. por sua natureza, de prévia autorização pelas
autoridades municipais. .
4
k5
Subseção |
Das Taxas de Licença para Localização de Estabelecimentos eou Atividade
. ;
Art. 313 - A Taxa de Licença para, Localização tem como fato gerador à
concessão. obrigatória para a localização de estabelecimentos pertencentes a
quaisquer" pessoas fisicas ou jurídicas, comerciais, industriais, profissionais
autônomos, prestadores de serviços em geral, ainda, as exercidas por entidades,
sociedades ou associações «civis, desportivas, religiosas ou decorrente de
profissão, arte e ofício e demais atividades não especificadas que vierem a se
instalar ou exercer atividades no Município, ainda, que em recinto ocupado .por
outro estabelecimento, atendendo. as smpençiar da Lei de Uso e Ocupação de
Solo ade
81º. Sujeito passivo da Taxa dg Licença para Localização são todas as pessoas
fisicas ou: jurídicas que vierem a se instalar ou exercer. suas atividades no
Municipio. 3 a
$8.2º = As atividades cujo: exercício dependem da autorização ce competência
exclusiva da União.e dos Estados, não estão isentas do pagamento da Taxa de
Eigença de que trata o “caput” deste artigo.
Art; 314. - A Taxa: será calculada. des acordo com a aula T anexa as ER Lei e
recolhida quando da inscrição do estabelecimento no Cadastro Mobiliário ou da
mudança do endereço ou do ramo de atividade
Subseção | - A
'
“
'
i
i
T Do Alvará para aj.ocalização .
Art. 315 - A licença para localização será concedida pela Fazenda Municipal
mediante: a expedição do Alvará. por ocasião da, respectr,a abertura ou
instalação. após vistoria pelos órgãos competentes
Parágrafo único - Antes de instalar-se. as pessoas citadas no artigo 313 desta
Lei. deverão requerer a inscrição no Cadastro Mobiliário. em formulário próprio. da
Prefeitura:Municipal
Art. 316 E O Alvará será expedido. somenie. após o pagamento da Taxa de
Licença para Localização
Art. 317. - O Alvará de Licença para Localização, deverá ser conservado,
permanentemente em local visível do estabelecimento, juntamentz com a guia de
pagamento da respectiva taxa.
Subseção Il
À NU
Da Taxa de Fiscalização do Funcionamento Regular da Ativid: de Licenciada
Art. 318 - A Taxa de Fiscalização para O Funcionamento: Regular da Atividade
Licenciada, tem como. fato gerador o exercício do poder de polícia do Município,
consubstanciado na vigilância constante e potencial aos estabelecimentos
licenciados para efeito de verificar, quando necessário, ou por constatação fiscal
de rotina:
| - se a atividade atende às normas concernentes à saúde, à kigiene, ao meio
ambiente, à segurança. aos costumes, à moralidade e à ordem, e conformidade
com o Código de Posturas Municipal.
Il. - se ocorreu ou não, alteração das. caracteristicas constantes do Cadastro
Mobiliário
Art. 319 - Sujeito passivo da Taxa de Fiscalização do funcionamento Regular da
Atividade Licenciada são todas as pessoas físicas ou jurídicas devidamente
inscritas no Cadastro Mobiliário. o
Art. 320 - A Taxa de Fiscalização do Funcionamento Regular da Atividade,
Licenciada, será.calculada e devida de acordo: com a Tabela Ill, anexa a esta lei,
e recolhida anualmente, pelo exercício de poder de polia municipal.
Art, 321 -Ã base de. cálculo da Taxa de Fiscalização do. Funcionamento. Regular
da Atividade Licenciada, será o custo efetivo das atividades de polícia
administrativa, mediante vistorias regulares nos estabelecimentos licenciados.
Subseção Ill
Da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial
Art. 322 - Poderá ser concedida a Licença para Funcionamento de determinados
estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, fora do '
horário normal: de abertura e fechamento, mediante o pagamento da taxa
conforme Tabela IW anexa a esta lei.
$1º - Para efeito desta lei, considera-se horário normal de abertura e fechamento:
a) de segunda à sexta-feira das 7:00 (sete) horas até às 18:00 (dezoito) horas;
b) aos sábados das 7:00 (sete) horas até às 13:00 (treze) horas.
8 2º - O horário normal de abertura e fechamento em datas comemorativas
especiais será determinado por Decreto do Executivo Municipal.
87
Art. 323 - O comprovante de;pagamento da Taxa de Licença para Funcionamento
em Horário Especial, deverá ser fixado. obrigatoriamente, junto ao Alvará de
Localização, sob pena de sanções previstas nesta Lei.
Subseção IV
Da Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Eventual ou Ambulante
*
Art. 324 - A Taxa de Licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante
será arrecadada” antecipadamente, sempre a título precário.
& 1º - Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas
do ano, especialmente em ocasiões de festejos ou comemorações, em locais
autorizados pela Prefeitura.
8 2º - É considerado, também como comércio eventual, o que é exercido em
instalações removíveis, colocadas. nas vias ou logradouros públicos como
balcões, barracas, veículos, mesas, tabuleiros e semelhantes.
8 3º - Comércio ambulante é exercido individualmente sem estabelecimento,
instalações ou localização fixa.
Art. 325 - A taxa de que trata esta seção será cobrada de acordo com a Tabela V,
anexa a este Código, e de conformidade com o respectivo regulamento, sendo
que o seu recolhimento não dispensa o contribuinte do pagamento da taxa de
ocupação de solo, quando for o caso.
Art. 326 - A inscrição dos comerciantes eventuais e ambulantes no Cadastro
Mobiliário da Prefeitura é obrigatória, antes do início da atividade, mediante o
preenchimento de formulário próprio.
8 1º - Preenchidas as formalidades legais, será fornecido ao contribuinte um
cartão de inscrição, documento pessoal e intransferível.
82º - O cartão de inscrição. bem como a guia de pagamento da licença, deverão
sempre estar em poder do contribuinte, para exibição aos encarregados da
fiscalização quando solicitados.
8 3º - Os' comerciantes com estabelecimentos fixo no Municipio que porventura
quiserem “explorar seus negócios em caráter eventual ou ambulante, deverão
atualizar seu Alvará para Localização e pagar 50% (cinquenta por cento) a mais
do valor da sua Taxa de Licença para Localização.
8 4º - Os comerciantes que não optarem pelo disposto no parigrafo acima, e,
desejarem explorar eventualmente suas atividades, serão er quadrados nas
disposições do artigo 313, deste Código
Art. 327 - Os comerciantes eventuais e ambulantes que forem encontrados sem
portarem seu cartão de inscrição e a prova de quitação da taxa terão apreendido
88
os objetos e gêneros de seu comércio, que serão levados ao depósi::) público, até
que seja paga a licença devida, acrescida das penalidades previstas neste
Código. mais multa de mora contada a partir da data de apreensão e as despesas
com a remoção. É
851º =,Os 'objetos . e gêneros apreendidos serão levados a leilão depois de
decorridos 30 (trinta) dias da data da apreensão, se não satisfeitos os
pagamentos a que se refere o “caput” deste artigo. 1
$ 2º - A multa referida neste artigo, se paga dentro de 10 (dez) dias. contados da
data de lavratura da Notificação Fiscal, terá desconto de 40% (quarenta por
cento).
83º - As mercadorias apreendidas, em se tratando de alimentos perecíveis e de
fácil deterioração, tais como; carnes, frutas. legumes, ovos, leite, doces, outros, .
serão doados a critério do Prefeito Municipal e mediante recibo, às nstituições de
caridade ou de assistência social, se não forem reclamados no pra:o de 24 (vinte
e quatro) horas.
Ea Subseção V.,
E ;
Da Taxa de Licença para Aprovação e Execução-.de Obras, Instalação e
. . Urbanização de, Áreas: Particulares . 1
Art. 328.- A taxa de licença. para aprovação e execução de obra:. instalação e
urbanização de áreas particulares é devida em todos os casos ce construção,
reconstrução, reforma ou, demolição . de prédios, bem como nas instalações
elétricas e mecânicas ou qualquer outra obra. na zona urbana do Municipio e pela
permissão outorgada pela Prefeitura. para a urbanização de terrenos particulares
segundo a legislação especifica
Art. 329 ,- Nenhuma construção. reconstrução, reforma cc'n acréscimo.
demolição. obra e instalação de qualquer natureza ou urbanização de terrenos
particulares poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e o
pagamento da taxa devida. que será cobrada conforme a Tabela VI anexa a este
Código ,
t
Subseção VI
Da Taxa de Licença para Publicidade
Art. 330 - É fato gerador da taxa de licença para publicidade a outorga da
permissão. para a exploração ou utilização na área urbana de veículos de
divulgação: de publicidade e propaganda nas vias e logradouros públicos, bem
como nos locais visíveis ou audíveis de acesso público.
Parágrafo único - Considera-se para efeito desta Lei:
89
|- Publicidade: ê a divulgação de fatos, ou ER a respeito de pessoas,
produtos ou instituições, utilizando os veículos de divulgação;
| - Propaganda: é a ação. planejada e racional, desenvolvida em mensagens
escritas ou faladas, através de veiculos de divulgação, para a disseminação das
vantagens, qualidades ou serviços de um produto, de uma marca, de uma idéia
ou de uma:organização; :
ml - Veículo de Divulgação: meio, através do qual se dá a divulgação de
publicidade e de propaganda.
Teo
Art. 331 - Sujeito passivo pelo pagamento da taxa de licença para publicidade são
todas as: pessoas físicas ou jurídicas, às quais direta ou. indiretamente” a
publicidade e propaganda venham a beneficiar
8 4º - Os contribuintes ficam obrigados a colocar nos veiculos de. publicidade, e
propaganda, o número da autorização fornecido pela Prefeitura Municipal.
8.22 Responderá solidariamente com o sujeito passivo a.p:ssoa física ou
jurídica, proprietária do | veículo de , divulgação que utilizar publicidade e
propaganda sem a devida autorização da Prefeitura, como também o proprietário
ou possuidor a qualquer titulo de imóvel. onde for aplicado ou fixado o veiculo de
divulgação e ms ni pás aC a sis
Art. 332 - São considerados veículos de divulgação de publicidade e propaganda
para efeito de, incidência desta taxa. . .
E. balões ou qutros. infái veis: bandeirolas, car card. cartaz. faixa: jdlâmulas:
folhetos; imagens virtuais .e Imagens 'holográficas: letreiro; letreirc giratório: painel
eletrônico; parede. muros e fachadas de edificações pintadas: panfleto. prospecto
ou volante: pendentes: placa. placa móvel: pórticos: tabuletas - outdoor: telões.
| - amplificadores de som. alto-falantes, propagandista e sonorização móvel
veiculando a publicidade e prspegaiita falada em lugares públices ou audíveis ao
público:
Hi - outros veículos de divulgação não especificados ou não classificados
anteriormente.
8 1º - Compreende-se, neste artigo, como veículos de divulgação de publicidade e
propaganda. aqueles colocados em locais de acesso ao público, ainda que
mediante a cobrança de entrada ou ingresso.
8 2º - Considera;se veiculo portador de mensagem indicativa aquele que veicula o
nome de fantasia ou razão sem mencionar marca ou produto.
: é :
$ 3º - No caso de pessoa física, é vedada a criação de nome de fantasia.
8 4º - A publicidade e propaganda escritas em português devem estar
absolutamente corretos, a não ser que sua incorreção, seja proposital, em função
90
de festejos juninos. ou outras festas tipicas. peças teatrais, e outros em que se
justifique o linguajar errôneo, ficando. entretanto, sujeitos à revisão pela repartição
e autoridade competente. .
Art. 333 - A Taxa de Licença para Publicidade não incide sobre veiculos de
divulgação:
| - instalados na área rural;
s )
Il - portadores de mensagens de orientação do poder, público, tais como:
sinalização de tráfégo, nomenclatura de logradouro, numeração de edificação,
informação cartográfica da cidade;
HI - exigidos pela legislação própria e afixadas em locais de obras de construção
civil, no período de sua duração. ê
Art. 334 - A Taxa de Licença para Publicidade será cobrada segundo o período
fixado para veiculação, de conformidade com a Tabela VII, anexa a este Código.
$ 1º - Ficam sujeitos aq acréscimo de 10% (dez por cento) do valor da taxa, as
veiculações de qualquer natureza referente a bebidas alcoólicas ou fumo, bem
como os redigidos em idioma estrangeiro.
8 2º - Como incentivo fiscal e tendo em vista o embelezament do municipio e o
bem estar social. a empresa que patrocinar a implementação vu manutenção de
área ou obras péiblicas municipais, terá redução de até 100% (cem por cento)
sobre o valor devido a titulo de taxa de licença para publicidade, com base em
critérios determinados em Regulamento.
83º - A transferência de veículo de divulgação para local diverso do licenciado ou
a alteração de suas caracteristicas, deverá ser precedida de nova licença.
8 4º - A taxa será recolhida antecipadamente por ocasião da outorga da licença.
85º - As licenças anuais serão válidas para o exercicio em que forem concedidos.
desprezados os meses já decorridos, sendo sua validade coristante da guia de
pagamento do tributo.
8 6º - A licença será renovada, pelo mesmo período, mediante o pagamento,
antecipado da taxa devida. desde que não tenha o veiculo de divulgação. sofrido
alteração em suas características.
* 91
Subseção VII
Da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros
Públicos
Art. 335! “Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupar área
em via ou logradouro público mediante licença prévia da repartição municipal
competente.
Art. 336 - Entende-se por ocupação do solo aquela feita mediante instalação
provisória de balcão, barraca, mesa, . tabuleiro, quiosque, aparelho, veículo
utilizado para comércio ou escritório e qualquer outro mével ou utensílio,
depósitos de materiais, para fins comerciais ou de prestação de serviços,
estacionamento privativo de veiculos, estruturas para fixação de “Placas e
congêneres. postes de distribuição de energia elétrica e congênere, medidores de
consumo de água e energia elétrica. armários de distribuição de redes telefônicas
ou similares, e quaisquer outras ocupações. em locais, permitidos,
Art. 337 - Sem prejuizo do tributo e multas devidos. a Prefeitura apreenderá e
removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em
locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o
pagamento da taxa de que trata está Subseção. na forma do que estabelece e)
artigo anterior.” . D]
Art. 338 - A taxa é lançada em nome do sujeito passivo e arrecadada
antecipadamente no ato da outorga da permissão de conformigade. com a, Tabela
Vil, anexa a este Código.
Subseção VIII
Da Taxa de Vigilância Sanitária
Art. 339 - A taxa de vigilância sanitária, fundada no exercicio regular do poder de
polícia do Municipio, tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre as
condições de quaisquer estabelecimentos. em observância a higiene, a
segurança, o bem-estar, e, especialmente a saúde da população que será
exercida sobre a emissão do habite-se das construções e sobre o licenciamento
para o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores
de serviços. ; .
8 1º - A inspeção sanitária será feita pela Secretaria de Saúde do Município,
quando de sua competência e desde que verificada a «ão existência de
fiscalização Federal ou Estadual.
8 2º - Nenttim estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço
poderá'funcionar, ou construções ser habitada sem a prévia licença sanitária.
)
g 3º - Qualquer pessoa poderá denunciar, estabelecimenios, produtos,
procedimentos. e outros. que ponham ou tragam riscos para a saú e das pessoas
ou da população.
8 4º - A administração pública, sempre que achar necessário ou conveniente, fará
vistorias em estabelecimentos, casas ou prédios, tendo como objetivo, a saúde e
a segurança da população.
8 5º - A taxa de licença Sanitária para habite-se, licenciamento para
funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de
serviços é devida e arrecadada de acordo com a Tabela IX, em anexo.
Subseção IX
* Da Taxa de Transporte de Passageiro
ea a s .
Art. 340 - À Taxa de Transporte de Passageiro tem como fato gerador o exercício
regular e permanente pelo Poder Público, da fiscalização cos serviços de
transporte de passageiros. prestados por permissionários e concessionários do
Municipio. mediante vistoria nos veiculos automotores empregados na prestação
dos respectivos serviços
Parágrafo único -— O Municipio realizará vistoria semestral nos veículos
empregados no transporte de passageiros. visando verificar a adequação das
normas estabelecidas pelo Poder Público, bem como as condiçõ::s de segurança
e higiene e outras condições necessárias à prestação do serviço
“Art. 341 - O contribuinte da taxa é a pessoa fisica ou jurídica que explore o
transporte de passageiros dentro do território do Municipio.
Art. 342 - À Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiro será devida
anualmente de acordo com 'a Tabela IX anexa a esta Lei.
8 1º - É vedada a inclusão da taxa na planilha de compcsição de: custos
operacionais, bem como o seu repasse para o usuário do serviço
82º - O pagamento da taxa devida, por veiculo. será antecipado à realização da
vistoria semestral, cuja data de vencimento será o dia anterior ao da vistoria.
8 3º - As receifas geradas 'pela taxa devida constituem receita da Coordenadoria
Municipal de Transito - COMTRAN.
93
Subseção X
Da Taxa de Coleta de Lixo
Art. 343 — Constitui fato gerador da Taxa de Coleta de Lixo, a utilização efetiva ou
potencial dos serviços prestados ou postos à disposição, como segue:
| — coleta do resíduo sólido domiciliar;
Il — coleta de resíduo sólido industrial e comercial;
Art. 344 — Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do dominio útil ou o
possuidor a qualquer título de imóvel residencial. comercial. industrial ou de
prestação de serviços, situados em via ou logradouro que seja atendido pelo
serviço de coleta de lixo. .
Art. 345 - Para efeitos da incidência desta Taxa. considera-se “lixo” o conjunto
heterogêneo de materiais sólidos residuais, provenientes das atividades
humanas.
Art. 346 — Cabe à Prefeitura Municipal, mediante o pagamento da Taxa de Coleta
de Lixo, a remoção de quaisquer residuos sólidos, desde que devidamente
acondicionados. e que não exceda a 100 (cem) litros ou 40 (quarenta) quilos por
periodo de 24 horas.
Art. 347 - Compete. ainda. à Prefeitura Municipal
.
|- a conservação da limpeza pública executada na área urbana do Municipio
Il - 2 raspagem e remoção de terra. areia e material carregado pelas águas
pluviais para as vias e logradouros públicos pavimentados
HI - a limpeza de áreas públicas em aberto;
“IV - a limpeza, a desobstrução de bocas-de-lobo e bueiros
VI - a destinação final dos residuos para aterros sanitários ou similares
Art. 348 — A Taxa de Coleta de Lixo tem como base de cálculo o custo do
serviço, conforme planilha de custos elaborada pelo órgão: competente da
Prefeitura, atualizada anualmente por decreto do Executivo, o qua! será rateado
entre os contribuintes definidos no artigo 343, em suas zonas de abrangência,
cujos imóveis estejam localizados em vias ou logradouros públicos atendidos
pelo serviço. :
Parágrafo único - O valor da Taxa de Coleta de Lixo, será determinado pelo
custo dos serviços e a Frequência na Coleta de Lixo, e será devida de acordo
com a Tabela XI.
94
Art. 349 - A Taxa de Coleta de Lixo será devida a partir do primeiro dia do ano em
que se iniciar o serviço especificado como fato gerador. e poderá ser lançada e
arrecadada mensalmente e/ou anualmente. lançada juntamente cor.o IPTU.
Art. 350 - A Prefeitura Municipal” poderá, mediante o pagamento do Preço do
Serviço Público, a ser fixado em cada caso. através do órgão competente,
proceder à remoção especial dos seguintes resíduos e materiais:
| - animais, Pri, de pequeno, médio e grande porte;
H - móveis, utensílios, sobras de mudanças e outros similares, cujo volume
exceda a 100 (cem) litros, até o limite de 01 (uma) tonelada ou 02 (dois) cúbicos;
Wl - restos de limpeza e podação que exceda a 100 (cem) litros, até o limite de 01
(uma) tonelada ou 02 (dois) cúbicos;
IV - “fesiduo sólido- domiciliar, cuja produção exceda a 106. (ce-a) litros ou “AD.
(quarenta) quilos por pesado de 24 horas, até o limite de 01, Sima)d tonelada. ou,02
(dois) cúbicos; N Oecé
V - resíduos originários de mercados e feiras, até o limite de 01 (uma) tonelada ou
02 (dois) cúbicos;
VI resíduos infectantes. originários. de hospitais, laboratórios, clínicas,
maternidades, ambulatórios, casas de saúde, pronto — socorros, farmácias e
congêneres;
VII — lotes de: mêrcadorias, - medicamentos, gêneros alimentícios .e outros,
condenados pela autoridade” competente.
Art. 351 - Caso a Prefeitura Municipal esteja impossibilitada de realizar a remoção
prevista no artigo anterior, indicará, nesse caso, por escrito, o local do destino do
material, cabendo aos munícipes interessados. todas as providências necessárias
para a sua retirada.
Art. 352 - A Prefeitura Municipal poderá, se lhe for conveniente, delegar por
concessão os serviços de limpeza pública e Coleta de Lixo a terceiros, empresas
privadas ou sociedades de economia mista, mediante concorrência pública, nos
termos dé Lei especifica, delegando. inclusive. poderes para exploração e
industrialização do lixo, observado o disposto na Lei Orgânica do Municipio
Seção III
Dos Preços Públicos de Serviços Diversos
Art. 353 — Os preços públicos de Serviços Diversos tem comc fato gerador a
utilização efetiva ou potencial do serviço público específico ou drisível, prestado
ao contribuinte ou posto à disposição
vs
.
Art. 354 - Sujeito passivo dos, Preços Públicos de Serviços Divetsos é o usuário
do serviço. quando solicitado
Art. 355 -.O preço público de Serviços Diversos será calculado de acordo com a
Tabela X anexa a este Código.
by ! .
Art. 356 — O Preço Público de Serviços Diversos seré arrecadado
antecipadamente, no ato do pedido .ou requerimento, cujo comprovante deverá
ser juntado ao processo.
Parágrafo único — Os na Públicos de Serviços Diversos serão reajustados
por Decreto do Poder Executivo mural sempre que necessário.
4
Ult:ar
' Capítulo Ill a
i Da Contribuição de Melhoria
Art. 357 - A Contribuição dé Melhoria tem como fato gerador, a valorização de
bem imóvel decorrente da execução de, obras publicas municipais.
Art. 358 - A Contribuição de Melhoria será devida. em virtude da realização das
seguintes obras públicas:
|'- abertura, alargamento e pavimentação de vias e logradcuros públicos,
instalação de rede pluvial e sanitária; ... . “EBO
Il - construção de pontes, túneis e viadutos:
HI - serviços e obras de abastecimento de água potável, saneamento e drenagem.
em geral, E e o gpia idea de cursos d'água.
Parágrafo único - A Tealização de obras mencionadas nos incisos acima, poderão
ser requeridas pela maioria absoluta dos titulares dos imóveis citados no artigo
344 desta Lei. .
Art. 359 - A Contribuição de Melhoria não incidirá nos casos de:
| - simples reparação e recapeamento de pavimentação;
H- alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos,
WI - colocação de guias e sarjetas;
IV - obras de pavimentação, executadas na zona rural do Município;
V - adesão ao Programa de Asfaltamento Comunitário - PAC.
96
Art. 360 - O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, ou titular
do dominio útil ou o possuidor. a qualquer titulo, de imóvel beneficiado ao tempo
do respectivo lançamento. transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou
sucessores a qualquer título.
Parágrafo único - No caso de enfiteuse, réSponde pela Contribuicão de Melhoria
o enfiteuta, e nos bens indivisos, o proprietário, cujo nome conste no Cadastro
Imobiliário do Município.
Art. 361 - A Contribuição de Melhoria será cobrada adotando-se como critério o
benefício: resultante da obra. calculada através de indices cadastrais das
respectivas zonas de influência. a serem fixadas por Decreto.
g 1º - A apuração. dependendo da natureza das obras, far-se-a levando-se em
conta a situação do imóvel na zona de influência. sua testada. área, finalidade de
exploração econômica e outros elementos a serem considerados isolados ou
conjuntamente : .
8 2º - A determinação; da Contribuição de Melhoria fa:-se-á rateando
proporcionalmente, o custo total das obras entre todos os imóveis incluídos nas
respectivas zonas de influência
Art. 362 - A cobrança da Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das
obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização,
desapropriações, administração, execução. bem como os encargos de
financiamento ou de empréstimos contratados para a sua realização.
Parágrafo único - O custo das obras terá sua expressão monetária atualizada à
' época do lançámento mediante a aplicação dos indices oficialmente adotados
pela Fazenda Municipal, para correção dos demais tributos de competência do
Município.
Art. 363 - A administração competente deverá antes do início da obra, publicar
edital com antecedência minima de 30 (trinta) dias, contendo, entre outros, os
; seguintes elementos:
“| - delimitação. das zonas de influência da obra e a relação dos imóveis
beneficiados que a integram;
Il - memorial descritivo do projeto;
HI - orçamento total ou parcial do custo das obras;
Iv - determinação da parcela do custo das obras a. ser ressarcida pela
Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis
situados na zona de influência.
Art. 364 - O contribuinte beneficiado pela obra, poderá impugnar quaisquer
elementos constante no edital, referido no artigo anterior, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da sua publicação, cabendo-lhe o ônus da prova. .
97
Parágrafo único - A impugnação. que não terá efeito suspensivo será decidida
em despacho fundamentado da autoridade .lançadora, que alcançará somente O
recorrente, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração.
Art. 365 - Executada a obra na sua totalidade ou em parte, suficiente para
beneficiar 'determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da
Contribuição de Melhoria, prôceder-se-á ao lançamento referente à estes imóveis
depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.
Art. 366 - O órgão encarregado do lançamento deverá escriturir, em registro
próprio, o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel,
notificando o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu
possuidor a justo título, diretamente ou por edital, do:
é ]
| - valor da Contribuição de Melhoria lançado;
H- prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimento; .
Ill - prazo para reclamação do lançamento,
IV - local do pagamento.
Art. 367 - Contra O lançamento caberá reclamação pelo contribuinte, à autoridade
lançadora do tributo, no prazo de 30 (trinta) dias. contados da data de recebimento
da notificação ou da publicação do edital, relativamente à obra:
| - engano quanto ao sujeito passivo:
Il - erro na localização e dimensões do imóvel;
HI - cálculo dos índices atribuídos,
] $
IV - valor da Contribuição;
V - prazo para pagamento.
Art. 368 - Julgadá . procedente a reclamação, será revisto o lançamento e
concedido ao. contribuinte, o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento dos
débitos vencidos ou da diferença apurada, sem acréscimo de qualquer
penalidade.
Parágrafo único - O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida, responderá
pelo pagamento de multa e outras sanções já incidentes sobre o débito.
Art. 369 - A Contribuição de Melhoria será paga de uma só vez, ou em parcelas
mensais e consecutivas, conforme dispuser em regulamento
98
$1 -0 atraso cumulativo no pagamento de 02 (duas) parcelas, acarretará o
vencimento. das demais, sendo o débito encaminhado para inscrição em Divida
Ativa. Po a i
8 2º - Expirado'o prazo para pagamento de qualquer parcela, o crédito tributário
relativo a Contribuição, será corrigido monetariamente e acrescido: de juros e
multa de mora, na forma prevista nesta Lei.
Art. 370 - Das Certidões referentes à situação fiscal de qualquer imóvel,
constarão sempre os débitos relativos à Contribuição de Melhoria.
Art. 371 - Aplicam-se no que couber, à Contribuição de Melhoria, as normas
contidas nesta Lei.
Título Il
Das Penalidades
Capítulo |
Das Disposições Gerais
Art. 372 - Independentemente das punições decorrentes de ação civil ou penal.
as infrações aos dispositivos deste Código. serão punidas cor: as seguintes
penas: .
à
| - multas e juros de mora:
i
H - sujeição a regime especial de fiscalização. ”
HI - suspensão ou cancelamento de isenção de tributo,
IV - penalidades funcionais
V - proibição de transacionar com repartições Municipais
Art. 373 - Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou
pago tributo de acordo com interpretação fiscal decorrente de processo de
consulta ou de decisão de qualquer instância administrativa mesmo que.
posteriormente, se dê interpretação diversa daquela
Art. 374 - A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal serão apuradas
mediante representação, notificação fiscal ou auto de infração, nos termos deste
Código.
8 1º - Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal, quando o contribuinte não
dispuser de elementos convincentes, em razão dos quais se «ossa admitir a
involuntária omissão do pagamento.
99
|
|
|
82º - Em qualquer caso, considerar-se- à como falida, a reincidênci: na omissão
de que trata este artigo.
Art. 375 - A co-autoria é a cumplicidade, nas infrações ou tentativa de infração
aos dispositivos deste Código, implicam os que a praticarem em responderem
solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeito
às mesmas penas fiscais a estes impostas.
Art. 376 - Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas por
co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa, à
infração que houver cometido.
Capítulo H
Das Multas o e Juros de Moga
E Vo : 2€
Art. 378. Em todos os casos em que se comine » juros de mora, juntamente com
outra” penalidade, será o mesmo computado à razão de 1% (um por cento) ao
mês. contado a, partir do més subsequente ao da, ocorrência do fato gerador
Art. 379 - Terminado o, prazo para pagamento normal ge tributo». ficara, este
acrescido da multa de mora
|- nos “primeiros 30 (trinta) dias que se seguirem ao término do prazo indicado
como vencimento do tributo. 2% (dois por cento);
H — no 31ºdia até o 60º dia que se seguirem ao término do prazo fixado, 4%
(quatro por cento).
Il — ultrapassando o prazo do inciso anterior a multa de mora será de 6% (seis
por cento).
$ 1º - Ocorrendo recolhimento de tributos por iniciativa do contribuinte, sem o
recolhimento concomitante dos juros, multas ou qualquer outro acréscimo
moratório, essa parte acessória do débito passará a constituir obrigação principal.
sujeito a atualização e acréscimos moratórios, de acordo com as regras normais.
podendo inclusive ser inscrito em Divida Ativa, salvo se tal recolhimento
configurar denúncia espontânea. É
8 2º - As multas moratórias não serão aplicadas cumulativamente com multas
punitivas, salvo se o infrator, após a tramitação normal do procedimento
administrativo, deixar de recolher o valor devido dentro dos prazos concedidos
para tal
100
fe ima 050 Tr sai
|
f
i
. Capítulo Il
Das Multas por Infração
Art. 380 .- São passíveis de multa por infração, para todo e qualquer tributo
municipal; além daquelas já determinadas especificamente:
| - pelo não atendimento da intimação para a apresentação de livros e
documentos fiscais e comerciais, decorridos 05 (cinco) dias úteis após a segunda
intimação:-
a) 10 (dez) UPF's 'por dia de atraso, até a data de lavratura do Termo
Circunstanciado.
IH - 10 (dez) UPF's, na falta de comunicação ao Cadastro Imobiliário da Prefeitura,
dentro de 30 (trinta) dias das seguintes ocorrências:
a) as transcrições, no Registro de Imóveis. de titulos e de aquisição de terrenos,
mediante averbação:
b) as promessas de venda e compra de terrenos inscritos no Registro de
Imóveis e as respectivas cessões de direito;
c) as aquisições de imóveis construidos:
d) as reformas, ampliações. ou modificações de uso dos imóveis construídos;
e) outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência ou o cálculo
dos tributos incidentes sobre imóveis
HI - de valor igual ao do tributo. observada a imposição minima sie 50 (cinquenta)
UPF's:
=
«
a) aos que deixarem de recolher o tributo, no todo ou em parte, na forma e
dentro dos prazos regulamentares,
: )
b) aos que recolherem o tributo em atraso após o Início da ação fiscal e dentro
do prazo de vigência da respectiva intimação.
c) aos ique não retiverem o montante do imposto devido sobre operação
executada
1) - por prestador de serviços não cadastrado,
2) - com documento fiscal cujo prazo de validade esteja vencido.
a) aos que, não obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir Nota,
Fiscal e outros documentos de controle. exigidos por lei ou regulamento;
101
b) ' dos que colocarem em funcionamento máquina registradora para emissão de
comprovantes de venda, em substituição à Nota Fisca;, sem prévia
autorização da Prefeitura, ou ainda, utiliza-la sem a "fita detalhe”,
c) aos que, dolosamente, viblarem o lacre dos dispositivos mecânicos da
máquina registradora; .
d) por emissão do documento fiscal com prazo de validade vencicio.
IV - 10 (dez) UPF's de até o limite máximo de 50 (cinquenta) UPF's:
! ” ;
a) aos que, estantio inscritos, utilizar-se de livro ou documento fiscal sem a
prévia autenticação da repartição competente, quando exigível, por mês ou
fração de mês em que tenha incorrido nesta infração;
b) aos que não observarem na escrituração dos livros fiscais as normas
estabelecidas em lei, regulamento ou ato normativo; -
c) aos que cometerem infração para a qual não haja penalidade especifica neste
Código.
V— 15 (quinze) UPF's:
a) aos que, sujeitos ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISSQN. não comunicarem o Fisco Municipal a ausência de
movimento tributável. por mês ou fração de mês, descumprinco a obrigação;
b) aos que extraviarem livro ou documento fiscal ou derem margem à sua
inutilização, podendo restabelecer a escrituração dos mesmos dentro de 30
(trinta) dias contados da data da comunicação do extravio ou da inutilização a
repartição competente, por livro ou documento e por Nota Fiscal;
c) as tipografias e estabelecimentos congêneres que efetuarem impressão de
documentos fiscais. para si ou para terceiros, sem a competente autorização
do Fisco Municipal cu confeccionarem documentos fiscais em duplicidade,
utilizando-se a mesma autorização. por Nota Fiscal ou por folha, no caso de
livros fiscais.
VI - 20 (vinte) UPF's:
a) aos que, surpreendidos pela fiscalização e estando obrigados | se inscreverem
no Cadastro Mobiliário da Prefeitura, houverem iniciado sua: atividades sem
cumprir com esta obrigação. por mês ou fração de mês que «ecorrer do início
do funcionamento. até a data da autuação, independentemente do valor do
imposto devido a ser arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios a seu
alcance, se for o caso
b) aos que funcionarem: por prazo superior a 15 (quinze; dias, com as
características diversas des alegadas na respectiva inscrição, por mês ou
t 102
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|
fração de mês que decorrer da mudança das caracteristicas, até a data da
regularização perante o Cadastro. A :
c) aos que deixarem de escriturar seus livros fiscais por prazo superior a 10 (dez)
dias após as datas previstas para O recolhimento de cada tributo;
d) aos que não apuserem de forma légivel ou regulamentar o número da inscrição
nas guias de recolhimento do tributo, ou o fizerem doloszmente, com
incorreções, rasuras ou imperfeições; bes Em e
e) aos que, estando inscritos e obrigados à escrituração de livros fiscais,
funcionarem sem possuir qualquer dos livros ou documentos fiscais previstos
em lei ou. regulamento, inclusive para filiais ou depósitos ou outros
éstabelecimentos dependentes, por livro ou talão. por mês ou fração de mês;
f) aos que extraviarem livro ou documentos fiscais. ou derem margem à sua
inutilização, não podeéndo restabelecer a escrituração dos mesmes no prazo de
30 (trinta) dias, contados da data da comunicação do extravir, 'por livro ou
documento. caso em que 6 imposto será arbitrado pela autondade fiscal pelos
meios a Seu alcance. dra Sano pesa À
g) aos que não comunicarem à repartição fiscal competente, a paralisação
temporária de suas atividades ou não requererem a baixa. contada de 15
(quinze) dias da data da ocorrência do fato ou início da paralisação
h) aos que emitirem documentos fiscais fora-da ordem correta de numeração..ou
que lançarem mão de blocos. sem que tenham sido utilizados ou postos
simultaneamente em uso. ds de numeração anterior;
i
i) aos que emitirem documentos fiscais em número de vias inferior ao
estabelecido em regulamento:
j) aos que possuindo Alvará de Localização, não o mantiver em local visivel
juntamente com a guia de pagamento das taxas respectivas
VII - de valor igual'ao dobro do imposto e, no mínimo, 20 (vinte) UPF's:
a) aos que, parê operação tributável. emitirem Nota Fiscal de operação não
tributada ou isenta;
b) aos que, sujeitos a operação tributada, não emitirem Nota Fiscal de operação
ou outros documentos de controle exigidos por lei ou regulamento, por
documento fiscal. :
VIH - 20 (vinte) UPF's:
a) aos que se negarem a prestar informações ou, por qualquer modo tentarem
embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação fiscal;
103
b) aos estabelecimentos gráficos ou. na impossibilidade de sua identificação, aos
contribuintes que usarem ou mantiverem em seu poder talões de Notas Fiscais
com a ausência do número das Notas. abrangida pela série, bem como a
caracteristica da impressora,
c) aos que expedirem Nota Fiscal cujo valor da prestação de serviço evidencie
sub-faturamento;
d) aos contribuintes que se utilizarem Notas Fiscais com ausência do número da
inscrição no Cadastro Mobiliário - CM;
e) o sindico, o leiloeiro, o corretor. o despachante ou quem cer que facilite.
proporcione ou auxilie por qualquer forma a sonegação do tributo no todo ou em
parte;
f) o árbitro que prejudicar a Fazenda Mufiicipal por negligência ou má-fé: nas
avaliações: í
9) as tipografias e estabelecimentos congêneres que aceitarem encomendas para
confecção de livros e documentos fiscais estabelecidos pelo Iunicípio, sem a
competente autorização da Fazenda Municipal ou que não martivereim registros
atualizados de encomendas, execução e entrega de livros e documentos
fiscais. na forma do regulamento:
h) as empresas de transportes. os transportadores autônomos e os que tiverem
mercadorias sob a sua guarda. sem prejuízo das penalidades impostas aos
proprietários de mercadorias. quando
1) - transportarem e. receberem mercadorias desaconpanhadas dos
documentos fiscais exigidos, por lei e regulamento:
2) — não comunicarem. no prazo do regulamento, às autoridades administrativas,
que dos documentos em seu poder consta destinatário com nome e endereço
falso:
3) - obrigados a fazê-lo, deixarem de emitir o manifesto da carga transportada:
4) - deixarem de efetuar a entrega dos manifestos, notas e guias, dentro dos
prazos regulamentares;
5) - transportarem ou receberem mercadorias desacompanhadas de
documentação fiscal;
6) - se negarem a permitir o exame, pelo fisco, de mercadorias, livros, documentos
sob sua guarda ou responsabilidade.
i) - as autoridades e funcionários administrativos que embaraçarem, iludirem ou”
dificultarem a ação do fisco.
IX - Aos contribuintes Substitutos Tributários:
104
fm
Ú
QUO
a) 05 (cinco) vezes o valor do imposto e. no minimo 10 (dez) UPF's aos que
deixarem de recolher o imposto retido,
b) % (um meio) do “valor do imposto e no minimo de 10 (dez) UPF's aos S que ê
deixarem de reter [o) imposto devido;
c) de 30 (trinta) UPF's por intimação descumprida, por mês ou u fração do mês aos
que deixarem de prestar, omitirem ou sonegarem informações ao fisco
municipal relativo à retenção do imposto;
d) de 50. (cinquenta), UPF' s por documento aos que fornecerem informações falsas
ou apresentarem documentos inexatos relativos à retenção, bem como ao
recolhimento do imposto retido.
X - de importância igual a 05 (cinco) vezes o valor do. imposto. não recolhido ou
sonegado. acrescido de 10 (dez) UPF's. aos.que incorrerem em sonegação ou
fraude fiscais, que será apurada através de procedimento fiscal nos termos deste
Código e, se for o caso, acompanhado. de sindicância e inquérito administrativo,
sem prejuízo da ação penal cabível. tá 5 Frei
841º « Noé casos da alinea “b”, do-inciso V e da alinea 'f. do inciso VI, deste
artigo. provando o contribuinte a ocorrência de caso fortuito ou fo” ça maior. bem
como a inexistência de dolo ou culpa. poderá haver dispensa das multas, a
critério da, autoridade fiscal, com..acolhimento do Prefeito. - Municisa al, através de
juahiicativa fundada em.razões.de lei e de direito.
Je &
8 2º - AMU será aplicada em dobro. em caso de reincidência especifica.
considerando-se como tal. o contribuinte que já houver sido multado e advertido
e. mesmo assim incorrer novamente na mesma infração
es
8 3º - As multas serão cumulativas. quando resultarem. concoraitantemente do
não cumprimento de obrigação principal e acessória, assim determinadas pela
legislação federal e municipal e seus regulamentos
1
8 4º - Apurando-se, no mesmo processo, o não cumprimento dz mais de uma
obrigação tributária e acessória pela mesma pessoa. impor-se-á « pena relativa à
infração mais grave. relevando-se a menos grave
8 5º - O recolhimento espontâneo pelo sujeito passivo não exime : sujeito passivo
por substituição tributária da multa prevista na alinea “b” do inciso X deste artigo.
Art. 381 - Para os efeitos deste Código, entende-se como: sonegação ou fraude
fiscal;
'
| - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva
ser produzida a agentes do fisco, com intenção de eximir-se, total ou
parcialmente, do pagamento do tributo e quaisquer outras obrigações acessórias
devidas por lei;
| - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações; de qualquer
natureza em documentos exigidos pelas leis fiscais com a intençãr de exonerar-
se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal,
WI - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com
o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;
IV - fornecer ou omitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as,
com o objetivo de óbter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.
$ 1º - Apurada E prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal
ingressará com a ação penal cabivel.
$ 2º - O pagamento total ou parcial do crédito tributário ou fiscal, importará em
confissão irretratável do débito.
Capítulo IV
Da Sujeição ao Regime Especial de Fiscalização
Art. 382 - O contribuinte. que houver cometido infração punida segundo as
disposições deste Código e em outras Leis e regulamentos municipais, poderá ser
submetido a regime especial de fiscalização, que obedecerá a aEpaRiaes
regulamentares.
Capitulo V
- Da Suspensão ou Cancelamento de isenções
Art. 383 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas que infringirem disposições deste
Código, ficarão privadas pelo prazo minimo de um ano, do beneticio da isenção
fiscal que tiverem recebido, podendo este prazo ser dilatado a critério do Prefeito,
de acordo com a gravidade da infração e, em caso de reincidência, poderão ficar
privados definitivamente.
Parágrafo único - Esta pena será aplicada em face de representação do órgão
fiscalizador ao Prefeito, devidamente comprovada, feita em processo próprio,
depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais, seguindo os
parâmetros do procedimento fiscal administrativo para julgamento em primeira
instância
Capítulo VI
Das Penalidades Funcionais
Art. 384 - Serão punidos com multa equivalente a 15 (quinze) dias do respectivo
vencimento ou remuneração:
100
“ó
| - os funcionários que se negarem a prestar assistência ao cont ibuinte, quando
for esta solicitada na forma deste Código E je
HW .--os agentes fiscais que, por negligência ou má fé, lavra: em autos sem
obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade.
Parágrafo único - O disposto no inciso. |, deste artigo será apurado em. processo |
administrativo, através de representação do' contribuinte lesado. pela ausência “de Vera
assistência, em requerimento dirigido pelo Titular da Fazenda Municipal.
Art. 385 - Aos funcionários que praticarem qualquer tipo de ação ou omissão
contrária aos seus deveres e obrigações decorrentes de seu cargo ou função,
após apuração em processo de sindicância administrativa, aplicar-se-ão as penas
determinadas pela legislação trabalhista ou pelo; Estatuto dos Funcionários
Públicos, conforme for regido seu contrato de trabalho.
Capítulo VII
Da Proibição de Transacionar com as Repartições Municipais.
Art. 386 - As pessoas físicas ou jurídicas que estiverem em débito com. a Divida
Ativa Municipal, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem
com a Administração Pública Municipal. participar de concorrência, convite ou
tomada de preço, celebrar contratos. ou. termo de qualquer espécie. ou. ainda,
vaisacianar a qualquer título coma Administração, do município; . É
|
|
|
Haragrato! único - Será obrigatória para a prática dos atos prev'stos neste artigo, | A Fuad
a apresentação da Certidão Negativa, na forma estabelecida na Legislação | o
Municipal. ; | | feria
Título IV
Das Imunidades e Isenções
Capítulo |
i Das Imunidades
| .
Art. 387 - Gozam de Imunidade Constitucional, decorrentes das limitações ao
Poder de Tributar, as pessoas físicas ou jurídicas que se incluam entre aquelas
determinadas no artigo 150, inciso VI, alineas “a” a “d” da Cons ituição Federal de
1988.
8 1º - A Imunidade Constitucional apenas atinge os impostos, não abrangendo as
taxas e as contribuições, que constarão apenas com as isenções previstas neste
Código e em leis subsequentes.
107
8 2º - O reconhecimento da imunidade deverá ser requerida na forma e prazo
estipulado em regulamento, para apreciação quanto ao cumprimento dos
requisitos legais.
8 3º - As entidades declaradas de utilidade pública somente serê > consideradas
imunes ' ou isentas de tributos munícipais, nos casos em ce: couber, se
rigorosamente obedecidos os requisitos previstos nesta Lei e na Lai nº 5.172/66 -
Código Tributário Nacional.
Capítulo Il
Das isenções
. (AOS Ea dá
.
Art. 388 - Sãoisentes: “40 055/02
| - Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial! Urbana - IPTU ...
a) os imóveis tombados isoladamente ou em conjunto pelos órgãos competentes,
podendo ser suspenso o benefício sempre que for caracterizado no imóvel
dano por ação ou omissão.
b) os estabelecimentos beneficentes e assistenciais, sem fin: lucrativos, de
atendimento exclusivo a indigentes. à infância. à juventuce e à velhice,
desamparada:
c) os templos de qualquer culto:
d) os imóveis cedidos gratuitamente em sua totalidade para uso exclusivo do
objetivo social das entidades imunes pela Constituição Federal, quando em
regime de comodato devidamente registrado no Cartório coripetente, dentro
da vigência do mesmo. e mediante verificação “in loco” pelo Írgão Municipal
competente;
e) o imóvel residencial. pertencente e utilizado para uso próprio. de cegos,
inválidos, idosos, viúvo (as) e aposentados com um único imóvel, com
rendimento de até 02 (dois) salários minimos vigentes. sujeito. entretanto, a
análise e concessão pela Fazenda Municipal
“á
f)os imóveis onde funcionam Casas de Cultura.
a - . . é e , . .
9) Os Imóveis pertencentes às associações de moradores de bairro. de idosos. de
deficientes, clubes de mães e centros comunitários:
h) os imóveis locados. cedidos por dação em pagamento. o:: por regime de
comódato para uso da Administração Pública Municipal, cGireta ou indireta,
durante o periodo de sua ocupação
108
i) os imóveis de propriedade Je pessoas fisicas ou jurídicas que adotarem praça
ou logradouro público, cujos valores sejam correspondentes ao investimento,
firmado através de Convênio. a a
| - Do Imposto Municipal Sobre a Transmissão de Bens Imóveis. —. ITBI:
a) o ato que fizer cessar entre co-proprietário a indivisibilidade dos bens comuns,
desde que delê não decorra qualquer tipo de transmissão dos m2smos bens;
b) a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha, continuado dono da
nua- -propriedade:
c) a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunhão decorrente do .
regime de bens do casamento.
= Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
a) conferências cientificas ou literárias e exposições de arte;
b) as promoções de concertos, recitais, shows, festividades, exposições,
quermesses e espetáculos similares, cujo faturamento tota! se destinem
integralmente a fins beneficentes;
c) atividades de pequeno: rendimento exercidas individualmerte, por conta
própria, desde que o movimento econômico. não.exceda .a:||.1 (um) salário
minimo mensal, e sejam- devidamente, licenciados pelo Municipio;
d) os jogos esportivos realizados nos estádios municipais e demais competições
esportivas realizadas neste Municipio;
e) as Associações, Conselhos, Federações e Confederações. não se aplicando o
benefício às receitas decorrentes de serviços prestados a não sócios e
serviços não compreendidos nas finalidades especificas das referidas
entidades;
f) as instituições filosóficas e culturais, científicas e tecnológicas, sem fins
lucrativos. '
IV — Do pagamento de Preços Públicos e Serviços Diversos
a) os atos ou títulos referentes à vida funcional dos servidores mu icipais;
b) os requerimentos de fornecedores e prestadores de serviços à Prefeitura,
quando objetivarem o pagamento de seus débitos,
c) os requerimentos e certidões relativas aos servidores municipais, ao serviço
de alistamento militar e para fins eleitorais;
d) os indigentes quanto às taxas previstas neste código
r .
é
109
V - Da Taxa de Licença para o Exercicio do Comércio Eventual ou Ambulante
a). os cegos e mulilados que exercerem comércio ou indústria em escala infima,
b) os engraxates ambulantes,
c) os pequenos vendedores de doces. frutas e outros comestíveis, que exercerem
comércio por conta própria;
d) instituição de caráter filantrópico de utilidade pública;
e) as pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos que comprovadamente
não possuam condições físicas para o exercício de outra atividade.
: i
Vi —- Da Taxa de Licença para Localização e da Taxa de Licença para
Funcionamento ;
a) as associações de moradores de bairro, de idosos, de deficientes, clubes de
mães e centros comunitários;
b) as entidades beneficentes e assistenciais. sem fins lucrativos, de atendimento
exclusivo & indigente. à infância, à juventude e à velhice desamparada;
c) sindicatos, partidos políticos e suas fundações;
d) os órgãos da administração direta da União, dos Estados e dos Municipios,
assim como as suas respectivas fundações e autarquias, e as missões
diplomáticas;
e) os templos de qualquer culto;
f) estabelecimentos de produção do setor primário, localizados nas áreas urbanas
e de expansão urbana e rural.
VIH — Da Taxa de Licença para Veiculação de Publicidade e Propaganda |
a) veículos de divulgação destinados a fins "beneficentes, culturais ou de
interesse de programações públicas Federal, Estadual ou Municipal;
.b) o veículo de divulgação portador de mensagem indicativa de entidade imune
pela Constituição Federal, quando colocados nas respectivas sedes ou
dependências;
c) o veículo de divulgação portador de mensagem indicativa de Associações de
Moradores: de Bairro, de idosos, de deficientes, Clubes de Mães, Centro
Comunitários, 'Conselhos, Federações e Confederações, Instituições
Filosóficas e Culturais, Científicas e Tecnológicas, sem fins lucrativos,
colocadas ou fixadas nas respectivas sedes ou dependências;
|
no
d) o veículo de divulgação de evento cultural e folclórico regiona inclusive com
o co-patrocinio. desde que não em caráter permanente;
e) o veículo de divulgação portadora de mensagem indicativa, quando colocado
nos imóveis localizados no conjunto Arquitetônico Urbanístico e Paisagístico
do Município, obedecendo às normas municipais e as instituslas pelo órgão
federal.competente;
f) os veiculos de divulgação de pessoas físicas ou jurídicas, fixados em praças e
logradouros públicos adotados. pelas | mesmas, respeitando-se critérios
determinados em regulamento;
9) os .veiculos de divulgação de, atividades circenses. teatros mambembes e
similares: — a A É
& Sã “0 GS 20UCu
vil - Da Contribuição de Melhoria
!
a) as entidades imunes pela Constituição Federal;
IX - Ba Toi de Licença para a Ocupação, dê Solo Urbana
a) as caixas coletoras de correspondências do correio:
b) o coletor de lixo urbano”,
C):.0S abigos para passageiro de transporte coletivo:
dj o tnlho. gradil ou defesa de proteção de pedestre:
e) a cabine de telefone Stsblicoi
f) =0 aparente de sinalização de trânsito,
9) a placa de indicação de logradouro público:
h)o hidrante.
Parágrafo único - As isenções de que tratam as alíneas “b” a “e” do inciso VII,
deste artigo, só serão concedidas se a metragem do veículo de divulgação não
ultrapassar o determinado em regulamento.
+ ]
mm
Lá x
Art. 389 - As isenções de que trata O artigo anterior, deverão se: requeridas à
Fazenda Municipal e instruídos com os documentos comprobató os, conforme
disposições regulamentares |
" Parágrafo único - É vedada qualquer forma de isenção tributária ou fiscal para as
atividades de ensino privado... ;
Art. 390 - Qualquer isenção que não esteja prevista nesta Lei, bem como
qualquer incentivo fiscal visando a implantação ou a expansão de atividades
industriais, agropecuárias ou comerciais no território do Município, dependerá de
lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municip al, observadas
razões de ordem pública ou de interesse social, ou, ainda, de interesse do
Município, não podendo ter caráter pessoal, nem individual.
i
8 1º - Só serão concedidas isenções tributárias a indústrias em fase de instalação,
por tempo determinado em lei específica.
8 2º - A lei que conceder a isenção especificará as condições exigicas, o prazo de
sua duração e os tributos aos quais se aplica.
Art. 391 - Desapárecendo as condições que a motivaram, bem como verificada a
qualquer tempo a inobservância dos requisitos exigidos para a sua concessão,
será a isenção obrigatoriamente cancelada.
Título V
Das Disposições Finais
Art. 392 - Esta Lei Complementar será regulamentada por Decreto do Executivo.
Art. 393 — Fica fixada em R$ 13,00 (treze reais), a Unidade Padrão fiscal do
município, que servirá para o cálculo da cobrança das taxas, correções, infrações i
e penalidades. ,
. Dto jam, certo ol
Parágrafo: único — Q valor da Unidade Padrão fiscal do municipio será reajustado 7 as quels dus
sempre que necessário através de decreto pelo Poder Executivo, até o limite dos | cuto dB IIP/ 07
indices oficiais fixados pelo Governo Federal.
Art. 394 - A matéria referente aos tributos municipais e suas alíquotas, bem como
os incentivos e isenções, começará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2002, as
demais matérias de que trata esta Lei, entrarão em vigor na data de sua
publicação.
I
1
Art. 395: - Revogam-se as disposições em centrário, em especial as Leis
Complementares nºs: 018/98 de 16/12/98: 019/98 de 22/02/99; 021/99 de
01/03/99: 024/99 de 06/05/99; 025/99 de 06/05/99; 029/99 de 17/12/99: 031/00 de
03/02/00;. 034/00 de 05/05/00 e 038/01 de 13/02/01, e as Leis nºs: 1.027/987de
16/12/98; 1092/99 de 23/08/99; 1105/99“de 27/09/99; 1106/99" de 27/09/99;
1122/997de 03/12/99; 1153/00 de 03/04/00; 1164/00“de 15/05/00; 1169/00 de
18/05/00 e 1210/00 de 30/10/00.
y Gabinete do Prefeito, Paço Municipal,
f , . Vilhena (RO), 13 de dezembro de 2001.
MELK ar ESRLGON
É eai o ipal
"3
TABELA 1
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN à
E ; E “ALÍQUOTA |.
ALÍQUOTA | MENSAL (o)
E “ M-NSAL | SOBRE MOV.
+
ITEM |“ - SERVIÇOS . . - “ECON.
Pa e Le. TRIBUTÁVEL
01 | PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS * E ES É
701.1 | Nível Universitário PEA 5:00 [O
01.2 | Nível Médio ME» == E hcct: 08.00 =
01.3 | Outros x a
“Serviços de execução por administração, Empr eitada,
subempreitada de obrãs hidráulicas e de construção
| ,02 civil, inclusive serviços auxiliares e complementares,
|| Bssim cómo pavimentação, terraplenagem, escavação
eurbanização.
qualguer grau ou nature? ERA
Hospitais, Clinicas, Sanatórios, Pronto- EO CoRrOS,
Manicômios, Casas'de Saúde, -Casas de Repouso e de
04 |. | Recuperação, Laboratórios, de Anélises,. Clínicas,
| Eletricidade Médica, Radioterapia, Ultra-sonografia,
| Radiologia, Tomografia e Congêneres,
03 ud
OS |Leasing e arrendamento mercantil: E j
"06 . | Instituições Financeiras R à
07 [Empreses instaladas no Distrito Industrial,
às * [ Agentes lotéricos credenciados pela Caixa Econôm
L Federal Sa
09 Planos de Saúde | ' Ta
Shows, excluindo os realizados em bares
10 ou congêneres cobrados através de “couvert” ou
«consumação. a E
11 Demais serviços não especificados acima.
12 Instituições financeiras autorizadas “pelo. Bco. Central E
Obs: Este Imposto será arrecadado:
I - Autônomos, mensalmente, até o décimo dia útil do mês, com base na UPF
somente quando não puder ser apurado o movimento econômico;
II - mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente ao do fato gerador;
III - para efeito de aplicação desta Tabela, considera-se movimento econômico
tributável o movimento econômico global, deduzindo-se as parcelas :dmitidas em lei;
Construção civil/obra particular — Custo da Mão de obra em UPF por mf? E
Item/Padrão Barracão Casa/Madeira Casa/Mista Casa/Alvenaria,
Baixo 4.50 j 4.50 5.19 5.90
Médio 4.85 4.85 5.54 6.24
Alto 5.54 5.54 [ 6.24. 6.59
Hs
i , TABELA II
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E
ATIVIDADES
VALOR EM
ITEM ATIVIDADES |. o = UPF'S
oq ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS 5.00
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS 10.00
ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: E
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS ESTABELECIDOS 5.00
[o j
04 | | ESTABELECIMENTOS DO SETOR PRIMÁRIO º 5.00 |
05 OUTROS ESTABELECIMENTOS . 5.00 |
[| 06 — | PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS SEM ESTABELECIMENTO. +. 3.00 |
* TABELA II - A
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO REGULAR DA ATIVIDADE
LICENCIADA O means ÃO
| [| VALORÉM
| ITEM | - ATIVIDADES/LOCAL o UPES
01.1 ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS !
T
ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
03 | PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS ESTABELECIDOS. . 7.00;
I
04 a ESTABELECIMENTOS DO SETOR PRIMÁRIO . a 7.00)
|)
05 || OUTROS E ESTABELECIMENTOS TT 7.00
06 | PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS SEM ESTABELECIMENTO 5.00 |
i
07 | CIRCOS, PARQUES DE DIVERSÕES E SIMILARES (por =
quinzena) x
FEIRAS E EXPOSIÇÕES AGROPECUÁRIAS, | por dia | 0,30 |
os INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E —. :
ARTESANAIS (por Box) Por mês 5,00
é
Observações:
8
| - Quando:se tratar de comércio em geral, com venda de bebidas alcoólicas, as Taxas
referentes às Tabelas II e II-A a serem pagas será acrescidas de 20% (vinte por
cento);
e
ERES NEED O
.
III - Serão recolhidas, ' contonutantemente,' por ocasião da inscrição: no. Cadastro
Mobiliário, as taxas referentes às Taxas de Licença para Localização e de
Funcionamento;
V- A-Taxa de Fiscalização do Funcionamento Regular da, Atividade Licenciada, será
devida anualmente, até o dia. 05 (cinco) do mês de maio e para os dzmais itens, será
devida, também, anualmente, conforme a data do registro no Cadastr:: Mobiliário.
VI - A Táxa de-Licença para Funcionamento referente aos itens 0; e 08 será pelo
período neles constantes.
TABELA!I
. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
ITEM |: PERIODO |: QUANTIDADE DE UPF's
L 01 Por Mês ou Fração de Mês Há E , É
- 02 Por Ano i E EE PER,
TABELA: IV
TAXA DE LICENÇA PARA o EXERCÍCIO DO COMÉRCIO ou ATIVIDADE
EVENTUAL OU. AMBULANTE (EM LOCAIS PERMITIDOS
. Alíquota em
- UPF
o Aliquuta em
ITEM MEIOS/ATIVIDADES :
RE $er / É o Ano
“UPF
Mês ou Fração |
Balcões, tabuleiros, cestos, malas, bicicletas, || o -
triciclos ou Semelhantes, por tração humana”
Carroças ou similares 'por tração animal a)
Caminhões,. ônibus, “caminhonetes, carros - de
“passeio e de passageiros e motos (com motores
5.00
Sp 1.00
TABELA V
TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO, EXECUÇÃO DE OBRAS, INSTALAÇÃO E
URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES
SERVIÇOS É , ú Aliquota: em
UPE.
APROVAÇÃO DE PROJETO DE EDIFICAÇÕES, POR M2 DE
ÁREA TOTAL li !
116
"013 | COMERCIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR Mº?
[701.3.1 [Até 150,00 m'
01.3.2 | De 151,00 a 500,00 m! |
01.3.3 | Acima de 500,00 m”
01.4 INDUSTRIAL POR M?
01.4.1 | Até 500,00 m?
01.4.2 | De 501,00 a 1.500,00 m?
01.4.3 | Acima de 1.500,00 m?
(|. 01.5 INSTITUCIONAL POR M?
Cit NÉ 150,00 m?
01.5.2 | De 151,00 a 506,00 m?
01.5.3 f Acima de 500,00 m?
02 PARCELAMENTO DO SOLO e
02.1 Consulta Prévia de Loteamento (por u
02.2 Desmembramento, Reinembrame
-| envolvido)
02.3 . APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO |
023.1] P adrão. A porno),
02.3.2 :| Padrão B (por nr MR = ;
02.3.3 .| Padrão C (por m j E
| [ALVARÁ DE € A |
3.1 | Prorrogação de Drêzo o . 2,00 1+
| 03.2 | Reforma . DD 1
03.3 | Demolição . o a o
04 | | TERRAPLENAGEM . Es 1 6.00 |
[os | HABITE-SE PORIM? =» E : 0.04 |
06 CERTIDÕES DIVERSAS = 6.00 |
07 | ANALISE PREVIA
07.1 Construção : . . 2,00
07.2
Loteamento i 5,00
08 | COLOCAÇÃO DE'TAPUME (por metro linear mais Alvará). 0.20 |
1 ú , -
SERVIÇOS TOPOGRAFICOS - nivelamento e alinhamento de
testada (metro linear) N 1,50
| ALINHAMENTO DE POSTE (por unidade 2.00
CANALIZAÇÃO E , QUAISQUER ESCAVAÇÕES EM VIAS E
LOGRADOUROS PUBLICOS (por metro linear 1.00
Obs:
1 - Nos casos de prorrogações de prazos, adotar-se-á os mesmo critérios
constantes nos itens acima, com desconto de 50% (cinquenta por cento);
7
Ci cpa meia
' TABELA VI
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
ALÍQUOTAS
COITEM || | VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE E.
E — PROPAGANDA 5 = EMUPES.
IE “01 “| Veiculo de divulgação, portador de mensagem indicativa, ;
: | colocado: Í EE! K sina
01.1 Em vias ou locais públicos, por | mé É is “al
[E OLL 3) Luminoso/aro DE 4.00:
021.2 -"— 18) Simples/Ano . o E For DSO
"02 Veículo de” GN Ulgação” de publicidade er propagenda, [T |
colocado: i dk Eno 5
02:1 -| Na parte externa dor próprio Elicámáro, Ber mo por | e
; ano.
TIPO: : i = | :
a ; = 1 a) Luminoso : [= 1.00“
ligssá | b) Não Luminoso ; 0.50 .
702.2 Na parte interna ou externa de veiculo motorizada, ou não, “im i
por veículo de divulgação/Ano, dire 5.00
02.3 Sob a forma de Faixas ou Cartazes, em locais permitidos por” | !
| m?, por mês oufração de mês aê dj 2.00.
02.4 Sob a forma de pinturas, adesivos, letras, desenhos : :
autocolantés ou similares, aplicados em mobiliários em geral | 0.10 '
mesas, cadeiras, balões, etc.) por unidade, por ano. ! |
Sob a forma de outdoor ou-balão e similares por-publicidade | :
e propaganda veiculada, por mês ou fração ! 5.00 |
02.6 Sob 'a forma de painéis, por publicidade e propaganda | 5.00 !
veiculada: aero e RE | É
TIPO: E fa |- :
Luminoso À E fas fe sadio |
e Í 0.40 |
or ano, por m? E 4.00!
| !
z = 3 ———————
E E mês ou fração, e m? | 0.30;
' b) por ano, por m H 2.50
Eletrônico - por mês ou fração | 5.00
Ou acoplados a relógios ou termômetros, por unidade, por
ano 4.00
Veículo de divulgação de publicidade e propaganda, | |
candido por pessoa, por unidade: - | |
a) dia . | 0.50
b) mês 2.00
c) ano E 10.00
Veículo de divulgação portador de publicidade e propaganda |
sob fórma de cartas, prospectos, folhetos, panfletos ou 3.00
volantes distribuídos em locais permitidos ou a domicílio, em
mãos ou pelo correio, por milheiro ou fração. . !
Veiculo de divulgação sob a forma de mostruário ou “itrine |
colocado na parte externa de estabelecimento, em “ocais 1.50 |
permitidos, galerias ou similares, por m?: por mês ou “-ação |
de mês. e
Veículo de divulgação de publicidade e propaganda talada
em lugares públicos ou audiveis ao público, utilizando f
amplificadores de som, alto-falantes e propagandistas: E
mB
06.1 Colocado no interior e catenor do es tabelecmento, quando |
; ermitidos, por alto-falante, por mês ou fração. t sã 5.00
E 06.2 : Colocado em veiculo motorizado ou não, quando perm itido, ! R
À “por veículo, por, mês ou fração.. cin PÉ tod 10.00 -
é E “07 - Veículo de divulgação de qualquer “natureza, não incl: tidos | Do
i nos itéêns acima, por publicidade e propaganda veic lada, ! - 5.00 +:
| | " J-por mês ou fração do mm É tina a à fes 1 1% :
s “ TABELAVIL
LICENÇA A PARA OCUPAÇÃO DE SOLO, NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
ITEM Ea TIPO DE OÇUPAÇÃO |. — | aLíQquoTAS |
MS Bda a CR | 4908 PM nais EM UPF's |
T Balcão, barraca, mesa, t i
. | por unidade:
01 * |a)pormês ou fração
| | b) por ano À
RE Quiosques, * “trailers”,
; 02 .i |3) por mês ou fração:
i fiat 1 1b) por ano ;
| Ê - | Bicicleta, “triciclo;
| 03 ia) por mês ou fração 2
pers | b) por ano E ema ad carai ===": . (
“ | Kombi, táxi, motocilo; veiculo: s tipo passeio ou simila:es, por' |
! 04 | veiculos: NEN pe ENE
[oa [ a) pormês ou abdomen mese E as 1.90:+
L | b) por ano pe DESDA S Ure a 8.00
| | Camiúhões, ônibus, Fenhoneica ou similares, par veículo: 4
o5 a) poí mês ou frac fração É Ed dee i 2.00:
b)por ano. ES, EE ANT ; - se
06 Bancas de revistas por mº e por ano ou fração * Es:
f ' | Feiras livres, por Box - padrão, por local permitido: sd
07 a) por mês ou fração a 1.00
b) por ano , so e 3.00
" | Feiras especiais; por barraca e por local permitido: »
og | |3) por mês ou fração o 1.00 ,
: b)por ano '
Mercados municipais por m?:
a) por. mês ou fração
Sor ano
Circos e parques de diversões:
10 a) por:mês ou fração
Postes de distribuição de energia elétrica e congênere, por :
unidade: 3.00
por ano ou fração
Estrutura para fixação de placas, painéis, relógios, ;
termômetros e congêneres, por unidade: E 2.00
por ano ou fração :
Armários de distribuição de redes telefônicas ou similzres, por
unidade:
por.ano ou fração
"Medidores de -consumo de água e de energia elétrica, por
unidade, por ano
0.50
no
“Outras ocupações não especificadas, por unidade:
15 a) por mês ou pof fração . 1.00.
b)pozxano + e o 5,00
& ;
TABELA VIII
PREÇOS PÚBLICOS E SERVIÇOS DIVERSOS Ê
SERVIÇOS ALIQUOTAS
EM UPF's
Busca e desarquivamento
02 Averbação de escritura, por imóvel
03
Transferência de contratos, por unidade
Baixas diversas
Registro de ferro de gado
Outros Requerimentos ou Documentos
Certidões
Fornecimento do Código Tributário, por exemplar
Laudo de avaliação de bens imóveis, por imóvel
Boletim de Informação Cadastral, por unidade
Numeração e renumeração de imóveis construídos
Fornecimento de 23 via:
Alvará de Licença para Localização
Alvará de Licença para Construção
“Habite-se”
“Habite-se” parcial
e) Outros
Apreensão e transporte de animal, por cabeça:
a) Pequeno porte
b) Médio porte
c) Grande porte
Depósito de animal, por unidade e por dia:
[ a) Pequeno porte
| b) Médio porte o E
| c) Grande porte
15 | | Matricula de animais domésticos e a renovação, por unidade
16 Apreensão de bens e/ou mercadorias;
Mercadorias, por quilo ou por unidade | Todo]
b) “Hot-dogs”, por unidade 3.00
c) Banca de revistas e similares, por unidade o 20.00
d) Mesa, cadeira e similares, por unidade " 0.10 |
Ja Outros não especificados nas alíneas acima, por unidade 5.00 |
7: Permanência de bens e/ou mercadorias apreendidas
| removidas, por dia
a) Mercadorias, por quilo ou unidade
[b) “"Hot-dogs”, por unidade
c) Banca de Revistas, por unidade 2.00 |
Sd) Mesa, cadeira e similares, por unidade no 0.05 |
|| e) Outros não especificados nas alineas acima, por unidave 0.50 |
18 «| Cemitérios: |
| 18.1 | Inumação ou Reinumação: A no
i| a) em sepultura rasa, por 05 anos o E "3.00 |
b) em carneiro, jazigo ou gaveta [sor 04 anos = 5.00.
c) em mausoléu
Ev)
si sd li gp a
eira ie
en
a) spúltura: rasa, Edo: carneiro ou Tmausolêa, por -m2-de
terreno - 3.00
b) ossuário, por unidade. : - - edita .50 |
Exumação:
a) antes. vencido o prazo regular de decomposiç: o.: (com
autorização judicial : 18.00
b): depois de vencido-o prazó regular de decomposição
obedecidos os requisitos legais)
Outros:
a) entrada retirada O ou remoção de ossada Er cemitério .
b) autorização para-construção de túmulo ou mausoléu .
c) autorização para-colocação de lápide, de inscrição ou
execução de pequenas obras de embelezamento -. a
d) manutenção e conservação do cemitério, por cârneira, e por.
ano so
e ocupação de Ossuário, por-05 a anos
19
b) migro ônibus é ESTE E
| c) Kombi e-similares, veículos de passeio”
d) moto
| Reboque de veiculos.apreendidos,
a). ônibus e caminhão e — 8.00
b) micro:ônibus | 7.00 :
Kombi e similares, veiculos de asseio e motos 6.00
5 d) outros, não. discriminados nas alíneas acima, por unidade. 6.00 | i
21: |: | Expedição e:renovação do Termo de Permissão por unidade 2.00 i
| | Relocação de ponto e de itinerários . 5.00 E
23º |! [Transferência de permissão Í a 30.00 |
24 | | Autorização pará mudança de taximetro, por veículo o ni 10 1,00:
23 4 | Substituição de veículo de aluguel, por veiculo o no 1.00
26 Autorização para ficar fora de aire ulação, por veio ulo o . 1.50
27 Autorização para colocação de caçamba ou “containeres” em
vias e logradouros públicos, por unidade, por mês ou nm
28 —* | Interdição de vias para realização de eventos e festejos. por CEM »
29 : Autorização para emplacamento de veiculos de transportes de
passageiros e de aluguel, por veículo = EA | 5.00 |
30 Serviço de lacre de catraca de veiculo de transporte de |
passageiros, por veiculo n Era 1.50
31 | Cadastro de condutor auxiliar, de transporte coletivo, |
L alternativo, escolar e de aluguel a taximetro, por cadas'ro ! 1.50:!
OBS: |
E] .
bol .
I - As taxas constantes do item 18, cobrirão apenas os custos de mão de obra de
escavação e enchimento das sepulturas, carneiros ou jazigos;
we
II - Os serviços de demclição de baldrames, lápides ou mausoléu e os
reconstrução, serão arcados pelos possuidores do titulo de vermissão de
constante da alinea “b” do item 18;
de
USO,
III - OS possuidores de Titulo de Permissão de Uso, conforme alinea “Db”
do item 18,
que mantiverem a taxa de manulenção e conservação do cem
tério, em dia, não
a [si]
fis a
estarão sujeitos à exumação depcis Ge cueiemic o prazo citado na a nea “a” do nem
ES
IV - Para efeito de cobrança da taxa des ss
Tabela, entende-se por:
viços constantes dos iters 13 e 14 desta
a) animais de pequeno porte: aqueles pertencentes às espécies can a; felina e aves
domésticas;
' “
b) animais de médio porte: aqueles pertencentes às espécies ovina, caprina e suina;
c) animais de grande porte: aqueles pertencentes às espécies bovina e equidea.
TABELA IX
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
[o ITEMS SERVIÇOS |
“01 | | Serviço de transporte colervs convencional de passageiros, |
L À por veiculo vistoriado « por ano ps L
| 02 : Serviço de transportes de. passageiros em veiculos de | ;
Lo : | aluguel à taximetro, por veict uto vistoriado e por ano NaE 0 2.00).
03; Serviço de transporte coletivo alternativo de passageiros, | |
é or veiculo vistoriado, por ane | 8.00 |
Io 04 Serviço de transporte escolar, por veiculo vistoriado, | | 3,00:
05 Outros serviços de transporte não especificados acima, por | 1É
veiculo vistoriado e por ano. o. i 3.00 "
i
OBS: ;
I - A cada nova vistoria do veiculo reprovado, será cobrado um valor adicional de
25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da taxa cobrada inicialmente.
. : TABELA - X
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
- ,
SERVIÇOS | ALIQUOTAS
l EM UPF's
Construção residencial. | 3,00,
Construção médico-hospitalar.
Construções para outras finalidades - Comércio, Ind
Prestação de Serviços. º
Vistorias em estabelecimentos comerciais, industriais e
prestadores de serviços, hospitalar e congênere.
DA TABELA XI
! “TAXA DE COLETA DE LIXO
Valor em UPF | Valor em UPF |
por remoção mensal
TAXA DE COLETA DE LIXO
ZONA - À
ZONA-B ê ;
: Pequeno porte
Remoção. de animais mortos Médio porte
[Grande porte |
móveis, | utensílios, sobras de mudanças e outros
similares, cujo volume exceda o limite de 100 (cem),
(litros. Ú !
[móveis, | utensílios, sobras de mudanças e outros
similares, cujo volume exceda o limite de 100 (cem)
litros. |
resíduo sólido domiciliar, cuja produção exceda o volume:
de 100 (cem) litros ou 40 (quarenta) quios por periodo
ide 24 horas.
“residuos ' originários de mercados e feiras. - fc, =
iresiduos: infectantes originários de hospitais,
|laboratórios, clínicas, maternidades, ambulatórios, casas.
ide saúde, pronto - socorros, farmácias e congêneres.
ilotes de mercadorias, medicamentos, gêneros
ialimentícios e outros, condenados pela autoridade
«competente.
iCombu Sao
[Manutenção de Equipamentos / reposição
iSalarios e Ord »nados
! Encargos s sociais
Investimentos: “projetados : s/aquisição dé “equipamentos.
do
“Equipamentos de de Segurança Eba ain A 31, ,
|Uniformes estes to fra A ti aà 0 pp AS “240, “00:
'Total. mensal do custo . da Coleta. de. Lixo. Res Ra, FER 495, ETAPOS
FÓRMULA DE CÁLCULO
TCL= CS/TCR*NCD
4 |
TCL - Taxa de Coleta de Lixo
Cs - Custo dos Serviços:
TCR - Total das Coletas Realizadas
NCD - Numero de Coletas por Domicílio
i
1
ZONEAMENTO E FREQUÊNCIA DA COLETA DE LIXO
- ZONA - A - coleta realizada diariamente, exceto aos sábados e domingos.
| Centro da cidade, compreendendo: da Av. Marechal Rondon até Av. José do
Patrocínio, e da Rua Jamari até a Av, Gonçalves Dias.
- ZONA - B - colcta realizada 02 (duas) vezes por semana.
RB) Todos os Setores da cidade, excetuando os imóveis abrangi: os pela ZONA
-A.
IMÓVEIS ATENDIDIOS PELA COLETA DE LIXO
ONA - A = 2.160
ONA - B = 12.840
btal de'coletas realizadas por mês = 160.440 imóveis
Sdusto por coleta R$ 0,56

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