| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2001 |
| Date | 2001-12-13 |
| Ementa | Institui o Código Tributário do Município de Vilhena - RO |
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PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA | ESTADO DE RONDÔNIA . Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR Nº 049/2001 x “EMENTA: INSTITUL C | CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO | DE VILHENA/RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - MELKISEDEK DONADON, Prefeito do Município de Vilhena, Estado de Rondônia, no exercício. regular de seu cargo e usando das atribuições que, lhe são conferidas por Lei, - FAZ SABER, que a Câmara Municipa! de Vilhena aprovou e ele sanciona e promulga a presente | «| LEI COMPLEMENTAR Parte Geral Das Disposições Preliminares Art. 1º - Esta Lei regula, com fundamento na Constituição Federal promulgada a 05 de Oulubro de 1988, na Lei nº 5.172, de 25 de Outubro d: 1966, Código Tributário Nacional, nas Leis Complementares Federais pertinentes a normas gerais de” direito tributário, na Constituição do Estado de Rondônia e na Lei Orgânica do Município, toda a matéria tributária de competência municipal, tendo a denominação de "CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VILHENA — RO”. Art. 2º - Esta Lei destina-se às pessoas físicas e jurídicas, suas relações com o Município em matéria fiscal e tributária, a competência e cs poderes das autoridades administrativas quanto à aplicação da Legislação Tributária, os direitos e obrigações dos contribuintes, as imunidades e isenções. Titulo | Das E Gerais de Direito Tributário, Aplicáveis ao Município Art. 3º - Somente a Lei-pode estabelecer: - |-a instituição de tributos, ou sua extinção; H-a ARA A de tributos, da sua redução; Hi - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, bem como do seu ujpetio passivo; IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo; V- a cominaçãogde penalidades pará as “ações ou omissões cor rárias a seus dispositivos; - j i a VI -.as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, de dispensa ou redução de penalidades, instituição e revogação de isenções, bem como de incentivos fiscais. Parágrafo único - Não constitui majoração de tributos à atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Art. 4º - São normas complementares à legislação tributária municip:al: |- os Decretos que venham regulamentar assunto relativo aos tributos municipais; H - as Instruções Normativas, Portarias, Instruções Circulares, Avisos e outros atos normativos que visem o fiel cumprimento da legislação tributária; HI - as decisões do “Conselho de Recursos Fiscais”, transitadas er julgado, e que tenham formado jurisprudência em matéria tributária; IV-os Convênios que o Município célébre com a Administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municipios, que não venham a “erir as normas instituídas neste Código; no Código Tributário Nacional e na Constiiuição Federal. Art. 5º - A vigência, no tempo e no espaço, da legislação tributária, rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalr adas: | - As normas complementares especificadas no artigo anterior, que entram em vigor na data da sua publicação; H - Os sposinas de Lei que instituam ou majorem tributos, definam novas hipóteses de incidência, que extingam ou reduzam isenções, entrarão em vigor no - primeiro dia do exercício seguinte aquele em que ocorra sua publicação. Parágrafo único - A isenção. salvo se concedida em função. de determinadas condições e por prazo certo, pode ser revogada ou modificada por i.ei, a qualquer tempo. desde que disponha de maneira mais favorável ao contribuinte - * Vide aft 104, ll e 178, da Lei nº 5.172, de 25.10.1966. Art. 6º. - A legislação tributária aplica-se a fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenham tido início, mas não tenham se completado, conforme especificado nos incisos seguintes: I|- tratando- se de situação de, fato, considera-se ocorrido o fato gerador desde o momento em que se, verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que lhe são próprios; e « Il - tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída. nos termos de direito aplicável. Art. 7º - Para os efeitos do inciso Il do artigo anterior. e salvo disprsição de. lei em contrário, os atos ou: negócios jurídicos condicionais, reputam-se ..perfeitos, e acaadaiais , |.- sendo suspensiva a condição. desde-o momento de seu implemento; Ho- Do ES oics a condição, Sesde o momento da prática do ato ou dé cetebração do negócio. »' 5: : * Vide arts. 105, 116 e 117 da Lei 5.172. de 25.10.1966 * Vide arts. 114 a 119 do Código Civil Brasileiro. Art. 8º - A lei aplica-se ao ato ou fato pretérito: | - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluida a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; Il - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixé, de defini-ló como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributos; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática. * Vide at 106, da Lei nº 5.172, de 25.10.1966 Titulo Il ê Das Obrigações e Responsabilidades Tributárias Capítulo | Das Obrigações Tributárias Seção | Das Disposições Gerais “ArM.9º-A obrigação tributária é principal ou acessória. 8 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. ES DA obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. 8 3º - A ilicitude do fato gerador, inclusive a prática do ato simulado, nulo ou anulável, bem como a prática do ato sem licença, licença ainda não concedida ou :: inconcedivel, não exime o pagamento dos tributos correspondertes. bem como das penalidades decorrentes do ato fraudulento, nem do procedimento penal cabivel. | & 4º - A inobservância da obrigação acessória converte-a em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária Seção Il Fato Gerador Art. 10 - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei, como i necessária e suficiente à sua ocorrência, para incidência de cada um dos tributos. Art. 11 - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária aplicável, impõe a prática ou a abstençãc de ato que não configure, obrigação principal. E Seção Ill Sujeito Ativo Art. 12 - Sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa Jurídica de direito público titular da competência para-exigir o seu cumprimento Parágrafo único - O Município é a pessoa de direito público titular competente para lançar, cobrar, arrecadar e fiscalizar os tributos especificados neste Código.e nas Leis municipais tributárias a ele posteriores. Art. 13 - A competência tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público. 8 1º - A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao município.: 8 2º - A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do Poder Executivo Municipal. | 8 3º - Não constitui delegação de competência o cometimento, 2 pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. Art. 14 - O cometimento da função de arrecadar tributos a pesscas de direito privado deverá ser feito através de Decreto do Executivo, com fundamentadas razões de interesse do Municipio, tendo em vista melhorias nc sistema de arrecadação e real incremento da receita municipal. Seção IV Sujeito Passivo Art. 15 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa fisica ou juridica obrigada. nos termos deste Código. ao pagamento dos tributos e demais penalidades; pecuniárias de competência do Municipio. , k ' pd « Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal, diz-se | - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador. “ “MW “Responsável, quando. sem revestir a condição de contribuinte. sua obrigação “decorrer dé disposições expressas deste Código e de leis tributárias a ele posteriores: Art. 16 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam seu objeto, de conformidade com a legislação tributária municipal. ) Art. 17 - Salvo disposições; de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento dos tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública Municipal; para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Capitulo Il á Da Responsabilidade Tributária Seção | Da Solidariedade Art. 18 - São solidariamente obrigadas: I- as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, Il - as pessoas expressamente designadas nesta lei, bem como nas leis tributárias a ela posteriores. 8 1º - A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício cle ordem. 8 2º - A responsabilidade prevista neste Capitulo é inerente a todas as pessoas físicas e jupeiicas: ainda que, alcançadas por imunidade ou por isenção tributária. Art. 19 - Salvo os fogos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos: |- o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; Il - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo, 1H. - a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais Parágrafo único - As disposições expressas neste Código a respeito da responsabilidade tributária, são válidas para todos os tributos municipais, no que couber Seção Il Responsabilidade dos Sucessores Art. 20 - O disposto nesta seção aplica-se por igual aos creditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data. Art. 21 - Os créditos tributários relativos “a impostos cujo fatc gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de 6 melhoria, sub-roga-se na pessoa de seus respectivos adquirentes, salvo quando conste do titulo a prova de sua quitação Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. | Art. 22 - São pessoalmente responsáveis: | - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; H-o sucessor a qualquer titulo e o cônjuge meeiro, pelos tribu:os devidos pelo “de cujus”, até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante 'do quinhão, do legado ou da meação: . Hi .- o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão a Art. 23 - A pessoa juridica de direito privado que resultar c> fusão. cisão. transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsév=l pelos tributos devidas até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito pr:zado fusionado. Cindidas, transformadas ou incorporadas Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado. quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente. ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual Art. 24 - A pessoa natural ou juridica de direito privado que adq-.rir de outra por qualquer titulo, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido. devidos até a data do ato: | - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou : atividade; á Há Il - subsidiariarfente com oalienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 06 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. Seção Ill Responsabilidade de Terceiros Art. 25 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação . principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com esse ros atos em que “ intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: |- os pais. pelos tributos devidos por seus filhos menores, Il - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados: | - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV-o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício. pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; Il - os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas. Parágrafo único - Em matéria de penalidades, somente se aplica o disposto neste artigo quando se tratar de multas de caráter moratório. Art. 26 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos corrspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos; |- as pessoas referidas no artigo anterior: Il - os mandatários prepostos e empregados: dll - os diretores. gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de - direito privado. | " 4 ! Seção JV . , Responsabilidade por Infração “ rt. 27 : fá responsabilidade é excluida pela denúncia espontênea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e «os juros e multa de mora,.ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o: montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer, procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração. Art. 28 - Aplicam-se os dispositivos dos artigos 136 e 137 da Lei 5.172 de 23 de outubro de 1966 - C.T.N., no que couber. E Titulo Ill Da Administração, Fiscalização e da Orientação aos Contribuintes Seção | Da Administração Fiscal Art. 29 - Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização-de tributos municipais, aplicação de sanções por infração a disposições deste Código, bem como medidas de prevenção e repressão a fraudes e evasões fiscais, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinados, segundo atribuições constantes de leis especificas e regulamentos. Art. 30 - A fiscalização de que trata este Título, bem como toda a fiscalização necessária para o fiel cumprimento da legislação tributária municipal, ; será “efetuada pelas autoridades com competência e jurisdição definidas em leis e regulamentos próprios. | ! Seção Il e a : Da Orientação aos Contribuintes Art. 31. - Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos. sem prejuizo do rigor e da vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão orientações aos contribuintes, no que diz respeito ao fiel cumprimento da legislação tributária. seus direitos e obrigações “81º - Aos contribuintes é facultado solicitar essa assistência aos órgãos competentes. 8 2º - As medidas repressivas serão tomadas contra os contribuintes que. dolosamerite ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o fisco. “Art.32 « É assegurado o direito de consulta,sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária. É 8 1º - A consulta será formulada em petição dirigida ao titular da Fazenda Municipal, assinada pelo consulente ou seu representante legal. formulando com clareza e objetividade as duvidas ou circunstâncias atinentes à sua situação como contribuinte. 8 2º - O titular da Fazenda Municipal encaminhará o processo (de consulta ao setor competente para respondê-la, dando o prazo de 15 (quin:2) dias para a resposta. ; es: g3º- Se' a consulta versar sobre matéza controversa de interpretação da legislação tributária. bem: como necessitar de diligências. o prazo estipulado no parágrafo anterior epdera ser, concedido em dobro er 8 4º - Todos os processos de ;consulta deverão retornar ao titulir da Fazenda Municipal para acolhimento e'o devido encaminhamento ao consulente. Art. 33 - As entidades de classe poderão formular consulta, em seu nome, Sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente representam Art. 34 - Enquanto. a consulta não for respondida, nenhuma medida fiscal será tomada: contra q consulente, exceto se formulada; Po CUNIEM l- com objetivos ME Asantê EOleIaisns, assim entendidos os E ie não deixam dúvidas quanto a suainterpretação; - E GS a so e Il sobre matéria que já tiver sião objeto de decisão.e de interesse do-congulênte, Rarágrafo único - Não cabérá consulta “quando o contribuinte estiver sob ação fiscal, cabendo, entretanto. defesa, nos termos e nos prazos determinados neste Código. 's Art. 35 - Nenhumã ação fiscal gaberá-contra o contribuinte que estzja recolhendo tributos na conformidade de, consulta respondida pela autoridade competente e acolhida pelo fitular da Fazenda Municipal, a menos que se apure, posteriormente, ter havido dolo ou fraude, tendo em vista favorecer graciosamente o contribuinte ou uma determinada classe de contribuintes, o que levará à apuração de responsabilidade funcional, sem exonerar o zontribuinte do pagamento dos tributos devidos, acrescidos de multas, juros e atualização monetária. . Art. 36 - Nenhum contribuinte poderá ser compelido a cumprir obrigação tributária principal ou acessória, enquanto a matéria de natureza controvertida estiver dependendo de solução de consulta. Art. 37 - O contribuinte que proceder de conformidade com a solução dada à sua consulta, fica isento de penalidades que decorram de decisão divergente, proferida pela instância superior, mas ficará obrigado a agir de acordo com essa decisão uma vez que lhe seja dado ciência. | É Título IV Crédito Tributário Seção | IR Disposições Gerais Art. 38 - O crédito tributário decorre da obrigação principal, tornando-se exigível no momento da ocorrência do fato gerador. Art. 39 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 40 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos neste Código, de conformidade com os preceitos constitucionais e as normas gerais de: direito tributário, ditadas pela Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. ; Seção Il Constituição do Crédito Tributário Art. 41 - A constituição. do crédito tributário é ato -privativc da autoridade administrativa. através do lançamento. atividade vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional Art. 42 = O lançamento é'o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador, da obrigação correspondente. determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido. identificar o sujeito passivo e. sendo caso. propor a aplicação da penalidade cabivel Art. 43 + O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da “obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. 8 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que. posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades :administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros 82º -0 disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançaclos por periodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente 3 data em que o fato gerador se considera ocorrido. Art. 44 - Os atqs formais relativos ao lançamento dos tributos municipais ficarão a cargo do, titular da Fazenda Municipal, podendo, entretanto, o Poder Executivo Municipal cometer as funções de Cadastramento, Lançamento e Arrecadação a outras pessoas de direito público ou privado, nos termos dos artigos 13 e 14 deste Código, do artigo 7º e 88 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1965. Art. 45 - A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita. Art. 46 - O lançamento efetuar-se-ã com base nos dados constantes dos Cadastros Fiscais e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas epa estabelecidas neste Código e em Regulamento ponagtaro único - As declarações deverão conter todos os eismentos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do montante do crédito tributário correspondente. Art. 47 - O lançamento poderá ser feito de ofício ou por homoloçação, nos termos dos artigos 149 e 150 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional. Art. 48 - O lançamento é e suas alterações serão comunicados aos contribuintes mediante notificação direta, ou, quando não for possivel, por falta de elementos que devem constar do Cadastro Fiscal. através de edital publicado no Diário Oficial do Estado ou em jornal de grande circulação. em 03 (frês) edições consecutivas. Art. 49 - Far-se-á revisão; de lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo fisco. s Art. 50:- A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas as falhas dos lançamentos existentes. bem como lançamentos substitutivos. Art. 51 - Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior, mediante requerimento do contribuinte, anexado aos documentos comprobatórios de suas alegações. Art. 52 - Em caso de sonegação, faculta-se aos órgãos incumbidos da fiscalização tributária o arbitramento dos valores cujo montante não se possa conhecer exatamente, ou quando a atividade exercida pelo contribuinte recomende esta medida, sempre a critério do fisco. Parágrafo único - Sempre que houver dúvida sobre a exatidão das declarações dos contribuintes para efeito de tributação, poderá ser adótada uma fiscalização mais intensa no próprio local da atividade, durante período indeterminado. Seção III Suspensão do Crédito Tributário Art. 53 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: | | !I- a moratória; 4 - o depósito do seu montante integral; Ill - as reclamações e recursos nos termos da Legislação Tributária Municipal; IV - a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança. Parágrafo único - O disposto neste artigo não dispersa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. Art. 54 - A moratória somente pode ser concedida: | em caráter geral: a, “pelo Município: bj) pela União, em relação a tributos de competência do Municipio, quando simultaneamente concedida a tributos de competíncia federal'e as obrigações de caráter privado H - em caráter individual, por despacho do Prefeito. desde que autorizada por lei. nas condições do inciso anterior Parágrafo único - 'A lei 'concessiva da moratória vode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada área do Municipio ou a determinada classe ou categoria de contribuintes. Art. 55 - A lei que concede moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuizo de outros requisitos: |- o prazo de duração do favor; Il - as condições da concessão do favor em caráter individual; HI - sendo casa: a) os tributos a que se aplica; . é Jo . b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso |, podendo atribuir a fixação de uns e de outro: à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual; c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual. Art. 56 - Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder. ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. Parágrafo único - A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele. Art. 57 - A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros e multa de mora: | - com imposição da penalidade cabivel, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; E e Il - sem imposição de penalidade. nos demais casos. - Parágrafo único - No caso do inciso | deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão de moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à;cobrança do crédito; no caso do inciso Il deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. Art. 58 - O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação tributária: | - quando preferir o depósito à consignação judicial; H - para atribuir efeito suspensivo a) à impugnação referente à contribuição de melhoria; b) como garantia a ser oferecida nos casos de compensação ou transação, quando ambos, sujeito passivo e Município forem credores um cio outro. Art. 59 - O Municipio poderá exigir o depósito prévio em circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses da Fazenda Municipal, através de despacho fundamentado do Prefeito Municipal. Art. 60 - A“importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário, apurado: |- pelo fisco, nos casos de: a lançamento direto; b) lançamento por declaração; c) alteração ou substituição, do lançamento original, qualquer quz tenha sido a sua modalidade; d) aplicação de penalidades pecuniárias. H- pelo, próprio sujeito passivo, nos casos de: a) lançamento por homologação; b) retificação da declaração, por iniciativa do Próprias declarante; ; 5 q c) confissão espontânea da & pigação, antes do início de 6 qualquer Proentinianto fiscal. astócions srigiosde Tê - o danie estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário. Art. 61 - Considerar-se-á suspensa à exigibilidade do crédito tributário a partir da data da “efetivação do depósito na Tesouraria da Fazenda Municipal, mediante o pagamento em.moeda corrente. cheque visado ou vale postal, net ie Parágrafo único Ao efetuar fe) depósito, fe) sujeilo,passivo deverá (esp cificar no campo próprio do Documento de Arrecadação Murielpal - EA Aa o crédito tributário ao qual o mesmo se refere, ros Art. 62 - A efetivação do depósito não importará em suspensão da exigibilidade do crédito tributário: ! i |- quando parcial, em relação às prestações vincendas: - H - quanto total, em relação a outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias do mesmo sujeito passivo. Art. 63 - Cessam os efeitos suspensivos relacionados à exigibilidade do crédito tributário: 2 |- a extinção dg crédito tributário; H - a exclusão do crédito tributário: HH - a decisão administrativa desfavorável. no todo ou em parte, ao sujeito passivo, depois de esgotados os recursos de 1º e 2º instâncias, ou esgotados os prazos para a interposição dos mesmos, conforme estipulado nesie Código; IV - a cassação da medida liminar concedida em Mandado de Sepurança. Seção IV Extinção do Crédito Tributário Subseção | Das Modalidades de Extinção do Crédito Tributário Art. 64 - Exnona o crédito tributário | 50 pagamento, inclusive sob a forma de dação em pagamento; H - a compensação; Hi - a transação, Mir a famissai; V-a prescrição e a decadência; Vi-a conversão de depósito em renda: 4 VII! - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do artigo 150 é 841º e 4º da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, [dd ã VII - a consignação em pagamento. julgada procedente; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa. que não mais possa ser objeto de ação anulatória; xi a decisão judicial passada em julgado Art. 65 - Das modalidades de extinção do crédito tributário de que trata o artigo anterior, os incisos | e Vill, iestão regulados pelos artigos 157 a 164, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Subseção Il Das Normas para a Extinção do Crédito Tributário Art. 66 - O Prefeito Municipal pode autorizar a dação em pagamento, a compensação, a transação e a concessão de remissão de débitos, na forma e condições definida's nos artigos seguintes. Art. 67 - Todo requerimento de extinção do crédito tributário pelas formas de dação em pagamento, compensação, transação ou remissão deverá ser feito em petição dirigida go titular da Fazenda Municipal, que analisará os fundamentos do pedido, solicitará juntada dos documentos que entender necessários e poderá decidir de duas maneiras, a saber: | - Indeferindo, por ser o pedido impossível ou contrário aos interesses da Fazenda Pública Municipal; :: HM. - Acolhendo o pedido e encaminhando o mesmo à Procuradoria Geral * Municipal, para análise dos aspectos jurídicos-legais do pedido. Parágrafo único - Sendo indeferido. nos termos do inciso | deste artigo. caberá ao “contribuinte, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cirigir recurso ao Prefeito; que poderá manter a decisão do titular da Fazenda Municipal, encerrando definitivamente. o assunto, ou reformar a decisão, acolhendo (o) pedido, desde que ouvida a Procuradoria, Geral do Municipio. 4 Art 68" TE RS Procuradoria Geral Municipal dará, obrigatoriamente, parecer conclusivo sobre a questão, encaminhando-o ao Prefeito Municipal, que decidirá pelo geterimento ou indeferimento Ar 69 - Toda e qualquer dação em pagamento, compensação, transação e remissão será objeto, de, Termo. de Acordo firmado pelo sujeito passivo da obrigação tributária, com a assinatura do Procurador Geral do Município, e do titular da Fazenda Municipal... Hã é Gô R PE 70 - A compensação referir-se-á sempre a critérios tributários ou não tributários, liquidos e certos, vencidos; ou vincendos, .do sujeito passivo. contra a Fazenda Pública Municipal. o mi k 5 > Parágrafo único - Sendo vincendo. 9 crédito do sujeito passivo, a apuração do seu -montante não poderá cominar em redução maior que a correspondente aos juros: de 1% gum-por cento) ao mês, pelo tempo que decorre: entre a data da compensação e a do vencimento. . .. .. Art. 71 - Nos casos de lacuna da lei, ou dificuldade de interpretação da. legislação tributária no que se refere à compensação, aplicar-se-ão. no que couber. os dispositivos do Código Civil Brasileiro, artigos.1009, 1010 e 1017 Art. 72 - O crédito tributário pode ser objeto de dação em pagamento, compensação, transação ou remissão, em qualquer fase em que se encontre, inscrito ou não em Divida Ativa. inclusive em execução Fiscal. Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação tributária: poderá oferecer, como dação em pagamento, serviços, bens e obras, que somêénte serão aceitos como pagamento de débitos. depois de analisado e constatado vu real interesse do Município. Art. 73 - A remissão total ou parcial do crédito ou débito triburário dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, excete quando se tratar das situações especificadas nos incisos eguintes, quando o Prefeito poderá autorizá-la, por cespacho fundamentado, ' atendendo: I-a situação econômica do sujeito passivo; 1! - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato: - - à diminuta importância do crédito tributário; IV - às considerações de equidade. em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V- às condições peculiares a determinada região do Municipio. “ Parágrafo único - A remissão não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão, aplicando-se, quando cabível, 2 disposto no artigo 57, referente à moratória. j Seção V Da Exclusão do Crédito Tributário Art. 74 - Excluem o crédito tributário: “ |-a isenção; Il --a anistia . . Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias. dependentes da obrigação principal cujo crédito seja :.: excluído, ou dela consequente 13 Art. 75 - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não'se aplicando: | - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem, essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo Sujeito passivo, ou por terceiro em benefício daquele, Il- às infrações resultantes de conluio entre pessoas naturais ou jurídicas. , i Art. 76 - A anistia pode ser concedida: m caráter geral, H - limitadamente: a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugada ou não com penalidades de outra natureza; c) a determinada região do território municipal, em função de condições a ela peculiares; 3) sob condição do irei de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ;. ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei, ao Prefeito Munic:pal através de : Decreto: AM. TT -A anistia, quando. não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Prefeito, em: requerimento com a qual o inieressado faça prova do preenchimento das condições e dos requisitos previstos em lei para sua Fonçessão. 4 ç Risco. único - (o) despacho referido, neste artigo não gera direito adquirido, aplicando- se, quando cabível, (o) disposto no artigo 57 deste Código, Art. 78 - AisEnção será tratada em Capítulo próprio neste Código. - a z sãm ' ç ã LE EA, u ' Da Prescrição e da Decadência... Am. 79 - O direito de a É Ze! após 05 inca) anos, contados” iá “do primeiro “dia “do exercicio o seguinte âquele é em “que o lançamento poderia ter sido sieluada, Il;- da data em que tornar, definitiva a decisão que, houver antlado, por vicio formal, [o) ngainehto é anteriormente efetuado Rarádrato: único - o direito. a- que se refere esse artigo, extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Art. 80 - A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 95 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. $1º- A prescrição do débito fiscal se interrompe: |-- pela citação pessoal feita:ao devedor, assim entendida por qualquer intimação ou notificação feita ao contribuinte, pela repartição ou funcionário fiscal, com - referência ao pagamento do débito; Il - pela concessão de prazos especiais para pagamento; Hl - pelo protesto judicial; “IV :- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; Ve por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe. em reconhecimento do débito pelo devedor; VI - pela apresentação de documento comprobatório da divid:, em juízo, de inventário ou concurso de credores. 8 2º - Suspende-se à prescrição, para todos os efeitos de direito, no momento em que o débito é inscrito como Divida Ativa, por um período de 180 (cento e oitenta) dias ou até a distfibuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. Art. 81 -.Cessa em 05 (cinco) anos o direito de aplicar ou coorar multas por infração a dispositivos deste Código. Art. 82 - Ocorrendo à prescrição sem que os setores competentes tenham provocado sua interrupção nos termos do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei. | . 81º- Constitui falta de exação no cumprimento do dever, deixar o servidor municipal prescrever débitos tributários sob sua responsabilidade. & 2º - Apurada a responsabilidade nos termos do parágrafo anterior, o servidor municipal, qualquer que seja o seu cargo ou função e, independentemente de vinculo empregatício com o Governo Municipal, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município no valor dos: débitos prescritos, atualizados à data do pagamento. “Título VI : Garantias e Privilégios do Crédito Tributário i 1 Art. 83 -;Aplica-se aos créditos tributários do Município. os dispositivos da Lei nº 5.172. de 25 de outubro de 1966, em seus artigos 183 a 193 Titulo VI “ Do Procedimento Fiscal Capítulo | 5 Das Disposições Gerais Art. 84 : Este Código regula, em caráter geral ou especifico, em função da natureza dos tributos de; que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização, aplicanco-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade. constitucional ou isenção de caráter pessoal. Art. 85 - Ainda quando gozarem de isenção. os contribuintes e responsáveis faciltarão o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos, ficando obrigados a: L- apresentar guias ou declarações, e escriturar nos livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas deste Código e seu regulamento; Il - conservar e apresentar os livros e os documentos que, de algum modo, se refiram a operação ou situação que possa constituir fato geracor de obrigação tributária ou que constitua comprovante de veracidade dos daclos consignados nas guias, documentos e livros fiscais; HI - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades fiscais, informações e esclarecimentos relativos à operação que, ao juizo do fisco, possa constituir fato gerador de obrigação tributária. pela interpretação da legislação em vigor. Parágrafo único - O contribuinte que dificultar ou recusar-se a prestar as informações acima, estará sujeito às sanções legais. : Art. 86 - O fisqo poderá requisitar a terceiros, informações e daclos referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para os quais tenham contribuido ou conheçam em razão de ofício. cargo ou função, salvo quando, por força de lei, ministério ou profissão. tais pessoas estejam obrigadas a observar segredo. Art. 87 - Aplica- se, no que couber, o disposto nos artigos 194 z 200, da Lei nº 5.172. de 25 de outubro de 1966 Arm. 88 - As informações obtidas por força dos dispositivos dc artigo 86, são sigilosas e só poderão ser utiizadas em defesa dos interesses fiscais do Município. Parágrafo único - Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos : Funcionários. Municipais, :a divulgação de informações obtidas no exame de contas-ou, documentos exibidos, excetuando-se os casos previstos no artigo 199 do Código Tributário Nacional. Art. 89 - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declaçações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá: | - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e documentos comprobatórios dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária; H - fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens ou serviços que constituam matéria “tributável; | HI - exigir informações e comunicações escritas ou verbais: IV - solicitar, através de notificação, o comparecimento do csontribuinte ou responsável às Repartições da Fazenda Municipal, para prestar esclarecimentos; V - requisitar o auxílio de Força Pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de: diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais ou estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsávêis, quando vitimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não configure como fato definido em lei como crime ou contravenção. 8 1º - Nos casos a que se refere o inciso V deste artigo..os funcionários lavrarão termo da diligência, do. qual .constarão,. especificadamente, . os elementos examinados. 8 2º - Nos casos em que couber, será lavrada intimação pelo, Agênte..Fiscal, obedecendo aos seguintes prazos: a) 1º Intimação: mínimo de 01 (um) dia e Máximo de até 03. (três) dias; ER e e a E E Eis b).2º Intimação: prorrogável por mais.02 (dois) dias... Capítulo Il Dos Termos. de Elscalização: «age JE pecas é ; ai , ESSA te Das Medidas Preliminares Incidentes Art. 90 «A autoridade ou o funcionário incumbido de fiscalizar, que presidir ou procederia exames ou diligências. lavrará termo circunstanciado do que houver apurado, constando às datas iniciais e fináis do periodo-fiscalizado. bem como a relação dos livros e documentos examinados. $81º-0 Termo de que trata o “caput” deste artigo deverá ser de Notificação Fiscal - Auto de Infração e Apreensão 8 29: é Fo) “Termo será lavrado em impresso próprio para este fir:, podendo ser o mesmo preenchido à mão ou emitido por processo mecanográfizo ou eletrônico, de forma legivel, inutilizando-se os espaços em branco. 8 3º - Ao fiscalizado ou infrator, dar-se-á cópia do termo, firmada pela autoridade fiscal, contra recibo no original. «18 4º - A recusa do recibo deverá ser declarada pela autoridade, se possível com a “ assinatura de, pelo menos, uma testemunha, o que, entretanto, não invalidará o Termo de Fiscalização circunstanciado, devidamente documenta: o E) td 8 5º - Os dispositivos do parágrafo anterior aplicam-se. extens'vamente, aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assina! o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvada as hipóteses dos incapazes, definidos pela lei civil. Seção Il po Da Apreensão de Bens e Documentos Art. 91 - A autoridade fiscal que estiver procedendo à fiscaização poderá apreender coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, «ue constituam prova material de infração à legislação tributária municipal. estabelecida neste Código ou em legislações a ele posteriores. 81º - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se a estabelecimentos comerciais, industriais, agricolas e de prestação de serviços, do próprio contribuinte, do responsável ou de terceiro que responda solidariamente nos termus da seção IV do Capitulo | e das seções |, II, Ill e IV do Capitulo Il, do Titulo Il deste Código. $ 2º - Havendo prova ou fundada suspeita de que as provas materiais se encontram em residência particular ou lugar utilizado como rnoradia, .serão promovidas a busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina Art. 92 - Ocorrendo à apreensão de coisas ou documentos, lavrar-se-á termo próprio, contendo a descrição de tudo o que tiver sido apreendido, a indicação do local onde;foram degositados e a assinatura do depositário. o qual será designado pela autoridade que tenha efetuado a apreensão, podendo ser designada a própria pessoaque estava na posse dos objetos, se a mesma for pessoa.idônea, podendo ser. entretanto, responsabilizada como depositária infiel, nos termos da legislação civil, caso se desfaça dos objetos guardados sob sua responsabilidade, sem autorização da Fazenda Pública Municipal Art. 93 - Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos ao infrator, desde 'que:o requeira, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso p original não seja indispensável para esse fim. | Parágrafo único - As coisas apreendidas poderão ser restituídas, a requerimento do infrator, mediante depósito das quantias exigíveis, nos termos do disposto no artigo 58 deste Código, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, entretanto, até decisão final, os objetos necessários à prova. ] Art. 94 - Lavrado o Termo de Apreensão, o infrator terá o prazo legal de 30 (trinta) dias para cumprir com suas obrigações tributárias, preenchendo os requisitos ou cumprindo as exigências legais para a liberação dos bens apreendidos, ou entrar ' com defesa dirigida ao titular da Fazenda Municipal, ou à autoridade máxima da Secretaria ou órgão público que tenha lavrado o termo respectivo. mM to) $g1º- Findo o prazo estipulado no “caput deste artigo, sem que 5 infrator tenha se utilizado do mesmo para defender-se. nem tenha cumprido corn,suas obrigações tributárias, os bens apreendidos serão levados à hasta pública. 8 2º -- Quando a apreensão recair sobre bens perecíveis, Os prazos para cumprimento das obrigações serão os constantes do Regulamento, em função do tempo de armazenagem suportável, sem que haja deterioração. : 8 3º * Decorridos os prazos dé quê trata o AL SE nato anterior :ém que nenhuma providência tenha sido tomada pelo contribuinte, o Prefeito attorizará a doação dos bens pereciveis a entidades e, peRnaaaçÕES de caridade e assistência social. 84º. Apurando- se. na-venda é em, hasta pública. importância, supérior aos Ea devidos, acréscimos legais e demais custos, resultantes da modalidade de venda, será o; autuado notificado . para Seceber K «excedente. em aprazo que será determinado na notificação. eo mor E Seção vor Da Notificação Fiscal - Auto spatntração e Apreensão. Art. 95 - A Notificação. Fiscal - Auto de infração e. Apreensão ovedecerá sempre o modelo fixado por ato normativo do Poder Executivo Art. “96 - - Inicia SE à à fiscalização: propriamente “dita. com a vis: a das autoridades fiscais ,ao estabelecimento comercial. industrial. de prestação de serviços ou ao profissional” autônomo sujeito passivos das obrigações tributárias municipais, para averiguação dos documentos e livros necessários por lei para a escrita fiscal. com a lavratura de intimação. : Art. 97 - Verificada, através do procedimento de que trata o artigo anterior, qualquer omissão de pagamento de tributo. recolhimento a menor, ou infração a qualquer dispositivo deste Código e respectivos regulamentos, relativamente aos tributos municipais, a autoridade fiscal lavrará Notificação Fiscal, com precisão e clareza, sem emendas ou rasuras, devendo conter, obrigatoriamente: |- o local, dia & hora da lavratura; Il - o nome dô infrator e das testemunhas, se houver; Hi - a descrição do fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, o dispositivo legal ou regulamentar violado, bem como referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando necessário; “IV - a intimação ao infrator para recolher aos cofres públicos municipais ós tributos e acréscimos devidos ou apresentar defesa e provas no prazo de 30 (trinta) dias. j e a Parágrafo único - As omissões ou incorreções da Notificação Fiscal - Auto de Infração e-Apreensão, não acarretarão nulidade, quando -do proct.sso constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. podendo, a critério da autoridade fiscal, ser lavrado Termo Aditivo Art. 98- À assinatura do infrator na 1º via da Notificação Fiscal - Auto de Infração e Apreensão, não constitui formalidade essencial à validade do ato, não implica em confissão, nem sua recusa agravará a pena, devendo, entretanto, este fato constar como observação no, Auto,. SOR CENA, dE Parágrafo único - Recusando- -se o infrator a receber cópia do “auto, nos, s termos do “caput” deste artigo, O prazo para defesa começa a contar da cata da lavratura do' mesmo, não podendo o infrator alegar a não Inijtroçaa para eximir-se do pagamento, ou para dilatar orprazo. E ; £ Art. 99. Considera- se intimado o infrator, para efeito de contagem do. prazo. “para defesa: pica É Ico sto ei E L- - pessoalmente, sempre que possível, a contar da data da, entre ga de cópia da Notificação Fiscal, ao infrator, ao-seu representante ou preposto, contra recibo datado no original, a H. -.por carta colinadhada. de “Cópia EA “Notificação, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo «destinatário. ou. quem . Quer; que -a repeha: em seu domicilio: x 1% x GEO E ter é Hll - por edital com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o demicilio fiscal do infrator. Parágrafo único - Quando a intimação for feita por carta, nos temos do inciso Il deste artigo, se por qualquer motivo não constar do AR a data da intimação; considerar-se-á como feita 15 (quinze) dias após a enmeds da carta no correio, e, por edital. na data de sua publicação Art. 100 - Esgotado o prazo de 30 (trinta) dias concedido para a Defesa do contribuinte, sem que o mesmo tenha dele se utilizado, nem efetuado o devido recolhimento aos cofres públicos municipais, a Notificação Fiscal converter-se-á automaticamente em Auto de Infração, devendo o setor responsével pelo controle dos débitos fiscais da Fázenda Municipal, novamente intimar o autuado para resgatar seus débitos perante a Fazenda Pública, não cabendo, entretanto. recurso nesta fase de liquidação amigável. Art. 101 - Após 30 (trinta) dias desta nova intimação feita pelo setor de Tributação, sem que o autuado tenha se manifestado no sentido de liquidar seus débitos fiscais, serão os mesmos inscritos em Divida Ativa, cons:.tuindo-se, desta feita, em Crédito Tributário líquido e certo, sujeito ao processo de execução fiscal. Art. 102 - É facultado ao contribuinte requerer o resgate dos seus débitos tributários, à vista ou em parcelas, regulamentada por Lei especifica Capitulo Ill Da Defesa, Dos Julgamentos, Dos Recursos e dos Prazos Seção | Da Defesa Art. 103 -. O autuado poderá apresentar defesa no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da intimação representada pela cópia da Notificação Fiscal. 841º. Findo o prazo constante deste artigo sem que o autuado apresente sua defesa, será o mesmo considerado revel. sendo lavrado o Termo de Revelia pelo responsável pelo setor de Tributação 82º -0 Termo de Revelia impedirá recurso para os julgamentos de Primeira e Segunda Instância Administrativa Art. 104 - A Defesa deverá ser feita em petição dirigida à autoridade máxima da Secretaria :ou Órgão público de onde tenha se originado a Notificação Fiscal. onde alegará toda a matéria de fato e de direito, indicará e requererá as provas que pretenda produzir. juntará neste ato as provas documentais, requererá perícia, se for o caso. e poderá arrolar testemunhas, até o máximo de 03 (três). Parágrafo único - O autuado poderá defender-se pessoalmente. se. entretanto, “constituir advogado. deverá anexar aos autos a Procuração competente. é Art. 105 -'A defesa deverá ser encaminhada via Protocolo Geral da Prefeitura Municipal. imediante recibo, sendo, então, encaminhada: à Secretaria ou órgão ao qual tenha sido dirigida. '; “Art. 106 - Apresentada a defesa. será a mesma encaminhada à autoridade fiscal autuante. para, que analise os documentos e alegações. formulando sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias Art. 107 - Havendo necessidade de novas diligências, inclusive perícia, para que a autoridade autuante possa apresentar contestação sobre a impugnação do autuado, o'prazo estipulado no artigo anterior poderá ser computac: > em dobro Art. 108 -.O processo administrativo fiscal será. então, encaminhado à autoridade competente para decidir em Primeira Instância. ' ' f i Seção Il Do Julgamento em Primeira Instância Administrativa Art. 109 - É competente para julgar em Primeira Instância Administrativa a autoridade máxima na escala hierárquica, de cada Secretaria cu Órgão de onde proceda ao Auto de Infração. Art. 110 - A dutoridade julgadora de Primeira Instância terá o prazo de 30 (trinta) dias para emitir decisão conclusiva sobre a impugnação do ::utuado, podendo, entretanto, solicitar novas diligências, juntada de documentos e, se for o caso, determinar à autoridade autuante a lavratura de Termo Aditivo. Parágrafo único - Sendo o assunto complexo e que necessite novas diligências, o prazo poderá ser computado em dobro. Art. 111 - A decisão de Primeira Instância deverá trazer os fundamentos de fato e de direito, concluindo pela procedência ou improcedência do Auto de Infração, definindo expressamente seus efeitos. Art. 112 - A decisão de Primeira Instância favorável à Fazenda Pública Municipal, abrirá, para o autuado, prazo de 30 (trinta) dias, improrrogávsis, para recorrer à Segunda Instância Administrativa. junto ao Conselho de Recursos Fiscais e, na falta deste ao Prefeito Municipal. Art. 113 - Após receber Portaria de Intimação comunicando a decisão favorável ao fisco, O contribuinte terá o prazo determinado no artigo anterior para entrar com recurso ou para recolher a importância devida aos cofres municipais. Parágrafo único - Decorrido o prazo, sem que o contribuinte tenha se manifestado, o processo será devolvido à Tributação, para tentar a cobrança amigável e, após 30 (trinta) dias, inscrever o débito em Divida Ativa. Art. 114 - Sendo a decisão de Primeira Instância contrária à Fazenda Pública, o julgador deverá fazer o processo subir de ofício para o Conselho de Recursos Fiscais, para o duplo grau de jurisdição, o qual poderá manter ou reformar a decisão de Primeiro Grau. completa ou parcialmente. 8 1º - Não caberá recurso de ofício quando a decisão de Primeira Instância desonerar o contribuinte de crédito tributário que, atualizado monetariamente à época da decisão. atinja o valor de 30 (trinta) UPF's. 8 2º - A interposição de recurso de ofício não obsta a liberação de Certidão Negativa em nome do contribuinte, bem como a cobrança das obrigações acessórias correspondentes. Seção Ill ; Do Julgamento em Segunda Instância Administrativa Art. 115 - A Segunda Instância Administrativa é exercida pelo Conselho de Recursos Fiscais. órgão colegiado ligado ao Prefeito Municipal, com a função precipua de julgar os processos administrativos fiscais em segundo grau de jurisdição. Parágrafo único - O Conselho de Recursos Fiscais do Município, será instituído por Decreto do Poder Executivo Municipal, bem como a sua regulan:entação. Art. 116 - O recurso voluntário deverá ser dirigido ao Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, sendo que a decisão desse órgão colegiado ercerra a esfera administrativa en matéria de recursos fiscais. Parágrafo único - O recurso será encaminhado à autoridade fiscal autuante, pelo Conselho de Recursos Fiscais, para que proceda a informação: quanto às alegações apresentadas pelo contribuinte autuado. Seção IV Dos Prazos Art. 117 - Os prazos fixados na legislação tributária municipal serão continuos, excluindo-se, na sua contagem. o dia do início. incluindo-se o do vencimento. Parágrafo. único - A legislação poderá fixar data certa para o vencimento de tributos ou pagamento de multas. É Art. 118 - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de exped'ente normal da repartição 'ou em qug corra O processo ou deva ser praticado o ato. Parágrafo único - Não havendo expediente, conforme previsto ao “caput” deste artigo, o início ou fim do prazo será transferido para o primeiro dia útil em que haja expediente normal. Título VIII Da Divida Ativa e da Execução Fiscal Art. 119 ;- A execução fiscal rege-se pela Lei nº 6.830. de 22.09.1980 e. subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil Art. 120 - Constitui Divida Ativa tributária o crédito da Fazenda Pública Municipal, regularmente inscrito, depois de esgotado o prazo para pagamerito fixado por lei, por Decreto do Executivo ou por decisão proferida em processo regular, 28 decorrente do nao pos gamentg de tubutos multas Juros € denass, comInAÇÕEs izgais ARA - Divida Ativa não, inbutária compreende os deinais créditos da, Fazenda Pública, tais como os provenientes de contribuições estabelecidas em la. foros laudêmios. alugueis, taxas de ocupação. custas processuais, preços de serviços públicos. indenizações, reposição, restituições, alcance . dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de cbrigações em moeda estrangeira, de sub- “rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de auras obrigações legais. , o “Vide Decreto: jeinº 1.735, de 20.12 79 e 5 2º do art. 39 da Léi 4 320 de “17. 03 64. Art. 122.- A Dividá Ativa. da: Fazenda Municipal, compreendendo a tributária e.a não-tributária abrange juros e multa dé mora e demais encargos pr evistos em lei ou contrato e, caso o crédito não seja expresso em UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município). sobre o mesmo incorrerá, ainda, atualização monetária... * Vide 8 2º do ERA da Lei nº é 850. de 22.09.80 * Vide Sumulas 45. 46e 47 dO TFR. às E os de acra Art. 123 - O crédito tributário constituido através do. controle. aciministrativo da legalidade, ou Seja, vencidos os 30 (trinta) dias da data do vencimento: para pagamento através da cobrança amigável, pela Tributação, ou após decisão final de Primeira Instância proferida. pela . autoridade. competente, ou. ainda, após decisão de Segunda, Instância proferida por acórdão do Conselho de Recursos Fiscais, transitada em julgado em caráter irreformável, favorável à Fazenda Pública, Municipal, será, encaminhado à Procuradoria Municipal, para apuração da certeza e liquidez do crédito tributário. Parágrafo único - A Procuradoria Municipal poderá requerer diligência no sentido de complementar os dados faltantes para a devida inscrição em Divida Ativa. Art. 124 - Apurados certeza e liquidez do crédito, será o mesmo, então, inscrito como Divida Ativa, em registro próprio, devendo o seu termo conter, obrigatoriamente: ] | - o nome do devedor e/ou dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível o domicilio ou a residência de um e de outros; H - a quantia devida e a maneira de calcular as multas e juros as mora; Il - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da Lei em que esteja fundado; IV-a data em que se constitui o crédito, bem como, a data em que o mesmo foi inscrito como Divida Ativa: V - sendo' o caso, o número do processo administrativo de que se originou o crédito. 29 Art. 125 - A omissão de qualquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e «lo processo de cobrança. dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de Primeira Instância Judicial, mediante substituição da certidão nula, devolvida ao sujeito passivo, autuado ou terceiro interessado, o prazo para defesa que somente poderá versar sobre a parte modificada. Art. 126 - A divida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. I Parágrafo único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do devedor ou de terceiros a quem aproveite, aguardando, no caso, a Procuradoria Municipal, por mais 30 (trinta) dias, fazendo publicar no Diário Oficial do Estado e/ou em outro jornal de grande circulação no Municipio. a relação dos devedores para liquidação amigável do débito, antes de ingressar em juizo com a ação de execução fiscal Art. 127 - Os débitos relativos ao mesmo devedor poderão, com iase no Principio da Economia Procesgual. ser reunidos em um único processo, para a cobrança em execução fiscal Art. 128 - A Procuradoria Municipal opinará sobre os processos «jue julgar devam ser arquivados. por insuficiência de informações que lhe garantam certeza e liquidez do crédito e os: encaminhará à Procuradoria Geral dc Município para parecer “conclusivo que será publicado no Órgão Oficial utilizado pela municipalidade para divulgação dos seus atos . [ei s Parágrafo único - Compete ao titular da Fazenda Municipal, proceder 'à baixa dos processos arquivados nos termos deste artigo, através de seu Departamento Contábil, Art. 129:- Somente por lei aprovada por pelo menos. dois terços dos membros da Câmara dos Vereadores. por Iniciativa do Chefe do Executivo Municipal. efetuar- se-àã o recebimento de débitos fiscais inscritos em Divida Ativa, com dispensa de multa: juros e atualização monetária. e jamais em caráter pessoal ou individual Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se a todos os casos de extinção ou exclusão de débitos tributários. relativamente às obrigações acessórias Art. 130 - Verificada a qualquer tempo a inobservância do disposto no artigo anterior, apurar-se-á a responsabilidade funcional, sendo o funcionário ou servidor obrigado a recolher aos cofres públicos municipais o total do valor que houver sido pelo mesmo dispensado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito. Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo é também aplicável ao servidor ou funcionário que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente o montante de qualquer débito fiscal inscrito na Divida Ativa, com ou sem anhauigação superior. é Art. 131 =: É soliganamente s1esponsavel. com o servidor quanto a «eposiçao das quantas relatn vas a tedução: wilta. aos juros g- à atualize::a0 MOonE tária mencionada. no artigo 124, a. autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões: salvo se o fizer em cumprimento de Mandado Judicial Art. 132 - A Divida Ativa, poderá ser recolhida à vista qu em, . Parcelas, regulamentada por.Lei específica. Art. 133 - Mediante a liquidação total do débito. o Procurador Mum: 'ipal, requererá imediata baixa. do processo. devendo o. executado pagar os honorários advocatícios e demais despesas processuais, se houver, para que lhe. seja liberada a certidão negativa de. débitos fiscais. para com a Fazendz Municipal, Art. 134 - No caso do rompimento do Termo de Acordo, o Procurador Municipal requererá em juízo a continuidade da execução fiscal; juntando. as provas que se fizerem necessárias. Ar. “35 -O processo Edrnnieltaivo da Divida Ativa é de resp: msabilidade do Encarregado pelá Tributação. podendo ser requisitado Pelo Procurador Muniipal, para exibi-lo emtâuica, caso necessário. e a Art. 136 - A Procuradoria de áluará é em sn a favor da Fazenda Pública Municipal. executando os créditos tributários e não-tributários, e aetendondo (o) Munidipio nas.ações de execução contra ele REC PRE na E Ses R Ar. 137 - Sempre que houver E “de bens eveTe não fungíveis, a Procuradoria Municipal. requererá- a remoção: para co -depósito menianam “cujo encarregado serão fiel depositário dos bens. suntce as : Art. 438 - A Procuradoria Municipal pedirá, mensalmente. ou dentro do: prazo necessário, dependendo da quantidade de bens depositados, o leilão dos bens penhorados nos processos não embargados, ou naqueles cujos embargos tenham sido rejeitados, devendo este pedido ser feito em apenas um edital, reunindo todos os bens penhorados. Art. 139 - Em fase anterior à da execução judicial, além da publicação dos nomes dos devedores por edital, o contribuinte poderá ser intimado por carta, através do Correio, ou por Oficial de Justiça, mediante convênio. Parágrafo único - Dependendo do volume de processos a serem agilizados, o Prefeito poderá autorizar a contratação de serviços profissionais de Advogados, para cobrança extrajudicial, cujo pagamento dar-se-á pelos honorários a serem cobrados do contribuinte, no ato da quitação do débito. Art. 140 - A cobrança da Divida Ativa poderá ser, ainda, objeto de prestação de serviços pelo devedor, nos termos do artigo 72 deste Código. Art. 141 - O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo de constituição deste, ressalvados os direitos decorrentes da legislação do trabalho. * Vide artigos 186. 188 e 192 da Ler nº 5172 de 25 1066 - Código Tributário Nacional Titulo IX Das Certidões Negativas de Débitos Fiscais Art. 142 - A prova de quitação de débito para com a Fazenda Públic: Municipal será feita através de Certidão: Negativa expedida: pela Prefeitura Municipal mediante requerimento do interessado. contendo todas as irormações necessárias à identificação do requerente. ramo de atividade e periodo a que se refere o pedido. Art. 143 - A Certidão será fornecida no prazo máximo de 10 (dez) dias. a contar da data da entrada do requerimento no Protocolo Geral sob pena de responsabilidade funcional. 81º - A Certidão Negativa terá validade por 90 (noventa) dias contados da data de sua expedição i $ 2º - Havendo débito em aberto. a Certidão será positiva. revelando os débitos pendentes para com a Fazenda Municipal seja de origem tributária ou não- tributária ! Art. 144 - Havendo débito inscrito em Divida Ativa. a Certidão conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição. sendo autenticada pela autoridade competente Parágrafo único - O Termo de inscrição, bem como a Certidão. poderão ser preparados e numerados por processo manual. mecânico ou eletrônico. Art. 145 - A Certidão Negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo pagamento do crédito tributário, atualização monetária, multa e juros de mora acrescidos. “Parágrafo único - Ô disposto neste artigo não exclui a responsabilidade «Civil, criminal e administrativa que couber a tantos quantos colaborem, por ação ou omissão, para o erro contra a Fazenda Municipal. Art. 146 - A venda, cessão ou transferência de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou produtor, não poderá efetuar-se sem que coriste do titulo a apresentação da Certidão Negativa dos tributos municipais a que estiverem, sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuizo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou quem quer que os tenha recebido em transferência. | . 81º - Os escrivães, tâpeliães e oficiais de Registro Público não poderão lavrar. inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos ou outro tipo de É operação que esteja sujeito ao registro público. sem a prova da Certidão Negativa de Débitos relativos aos tributos municipais incidentes sobre os imóveis. 8 2º - A Certidão referida nos atos e contratos de que trata este artigo, será da essência do ato e sua inobservância elvara o ato com o vício da nulidade. Art. 147 - A Sipasicão de Certidão Negativa tem validade determinada e ressalva-se a Fazenda Pública Municipal o direito de exigir débitos anteriores, posteriormente apurados, desde que não prescritos. Art. 148:- As pessoas fisicas ou jurídicas que estiverem em débito para com a Fazenda Pública Municipal, ficam impedidas de receber quaisquer quantias. ou créditos que, tiverem com a Prefeitura ou seus órgãos da administração direta, indireta ou. fundações, exceto quando procederem de acorde «com, o; que preceituam os -artigos ,66 a 71. deste Código. de participar de concorrências, convites.. ou - tomadas, de preços. celebrar contratos ou termos de qualquer espécie. Parte Es special Da Lgistação: Tributária e Anal do Município “ dy Livro L Das Normas e do Procedimento Fiscal Da Unidade Padrão Fiscal Art. 149 - Toda e qualquer importância devida aos cofres publicos municipais decorrentes de tributos. multas fiscais e faixas de tributação previstas na legislação “tributária, multas administrativas « preços públicos. e ainda, Divida Ativa, serão expressas na legislação fiscal por meto de multiplos e submuúltiplos da unidade denominada ' Unidade Padrão Fiscal”. representada pela sigla "UPF”. instituída pelo Municipio ) Tituto | Da Escrita e Documentação Fiscal Seção | Da Escrita e Livros Fiscais “Art. 150.- O sujeito passivo da obrigação tributária fica obrigado a manter, em cada um de seus estabelecimentos, a escrita fiscal destinada ao registro de suas atividades, aindá que não tributadas. j g1º- A fesuiamente elablieogrdi os modelos de livros fiscais e a forma para “sua escriuração. podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obru atoriedade de manter determinados livros, tendo em vista 2 natureza dos serviç:s ou ramo de atividades dos estabelecimentos pe “4 8 2º - A escrituração do livro fiscal. não poderá atrasar-se por prazc superior a 10 ez) dias 1 Art. 151 .-.Os livros fiscais não poderao ser relitados do estabelecimento sob pretexto algum, salvo para apresentação à repartição fiscal ou quando apreendido pela fiscalização nos termos do artigo.91 deste Código. ... a E 91º. Presumem- se retirados do- estabelecimento os documentos ou impressos fiscais que: não forem exibidos ao fisco quando solicitados 8.2º - Os, Fiscais Tributários: 'apreenderão. mediante termo. “todos Es documentos ou impressos fiscais. engontcados fora do estabeleciment eos devolyerão. ao contribuinte.. anotando, 59 ato da devolução, os procedimentos. 3) providências cabiveis. -: ei SE 83º - A Fazenda Municipal poderá autorizar a permanência de documentos e impressos fiscais em escritório ou empresa; contábil na forma e condições que estabelecer Art. 152 - Os livros fiscais poderão ser impressos tipograficamente ou através de processamento de: dados. somente sendo permitido o:seu-uso após «autorização do-setor RempRiane da-Fazenda Municipal. .: ati = TE Eatágiato: único - Os critérios para a autorização de uso dos livros fiscais serão estabelecidos em regulamento Art. 153 - Os livros fiscais e comerciais são de exibição. obrigatória ao fisco, devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados do encerramento. Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço, de acordo com o disposto no artigo 195 e parágrafo único da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Seção Il e Das Notas Fiscais de Serviços Art. 154 - O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza deverá, por ocasião da prestação de serviços, ainda que sujeito ao regime de 34 EE se ENA DE SE A ese estimativa. emitir Nota Fiscal com as indicações. utilização e autenticação determinadas em regulamento. Parágrafo único — A Prefeitura Municipal emitirá Nota Fiscal Avulsa de Serviço Eventual, para as pessoas físicas ou jurídicas que não estiverem inscritas, no Cadastro Mobiliário deste Município, como contribuinte do ISSQN, quando da prestação de serviço eventual. Art. 155 - A impressão de Notas Fiscais só poderá ser efetuada meiante prévia autorização da repartição competente, atendidas as normas fixadas em regulamento. ' e 8 1º - Os documentos fiscais não utilizados pelo contribuinte, no prazo de 01 (um) ano, contados da data da respectiva autorização de impressão, não mais poderão ser utilizados, passando a ser considerados inidôneos. 8 2º - O documento fiscal emitido após o término do prazo de validade. sujeitará o “infrator à multa formal, além de sofrer retenção na fonte pelo tomador do serviço que passará a ser o responsável pelo pagamento do ISSQN. | j 8 3º - Somente será concedida nova autorização para impressão de documentos fiscais. caso o contribuinte apresente ao Fisco Municipal, os documentos fiscais com o prazo de validade vencido para sua inutilização, 84º - As empresas tipográficas que realizarem a impressão de Notas Fiscais. São obrigadas a manter livro para registro das que houverem fornecido Art. 156 - “A critério da Fazenda Municipal. poderã ser exigido que os estabelecimentos utilizem sistemas de controle baseados em indlavhria registradora que expeça cupons numerados seguidamente para cada operação £ disponham de totalizadores $ 1º - Sendo utilizado este sistema de controle. será exigida a autenticação das fitas e a lacração dos totalizadores e somadores “ 8 2º - O disposto neste aftigo será regulamentado por Decreto do Executivo i ; Art. 157 - Sendo utilizado o sistema de controle de que trata o artigo anterior. O fisco poderá dispensar a emissão de Nota Fiscal de Serviço. devenco. entretanto, o contribuinte possuir os talões. obrigatoriamente. para uso :ventual nos impedimentos ocasionais da máquina registradora Titulo HI Da Cobrança e Recolhimento dos Tributos Art. 158 - Tornando-se devido o tributo pela ocorrência do fato gerador, podem ocorrer duas'hipóteses, a saber: 43 & |-- o recolhimento do tributo pelo sujeito passivo. na, forma e nos prazos estabelecidos neste Código. nas leis e nos regulamentos fiscais; U-a Fobrançais a) por procedimento fi fi scal, , b) mediante ação de execução fiscal.. Art. 159 - Todo e qualquer. recolhimento de tributo será efetuado através do Documento de Arrecadação Municipal - : DAM, que. obedecerá a modelo. fixado pela Fazenda Municipal, podendo ser, a “critério desta, colocada à venda na rede comercial local, ou anulado na própria Prefeitura. Art. 460 - Nenhunt recolhimento de. tributo será pieiuadio:s sem que se preencha o Documento de Arrecadação Municipal: Parágrafo único -, Nos casos de “preenchimento fraudulento, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem fornecido ou subscrito, depois de, apureba a responsabilidade emsindicância administrativa. | Art. 161 - “Pela Colina a menor de tributo, pegas dd perante a: “Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe .o-«lireito regressivo contra o contribuinte. se com ele não estiver conluiado. Art. 162'- O pagamento não importa em. quitação. do crédito, fiscal, valendo, o recibo apenas como prova de. -recolhimento : da. importância :nele «referida. continuando-;-o. contribuinte, obrigado ja-satisfazer quaisquer diferenças, que venham a ser posteriormente apuradas Art. 163 - Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitadas em julgado, mesmo que. posteriormente. venha a ser modificada a jurisprudência Art. 164 - O Prefeito poderá firmar convênios com estabelecimentos bancários. oficiais ou não, com sede. agência ou escritório no território do Municipio. visando o recebimento de tributos e penalidades pecuniárias. vedada a atribuição de qualquer: parcela da arrecadação a titulo de remuneração, bem como o recebimênto de juros desses depósitos. $1º-0 regulamento disporá sobre o sistema de arrecadação ce tributos através da rede bancária. podendo autorizar. em casos especiais. a inclusão, nos convênios, de estabelecimentos bancários com sede, agência ou escritório em locais fóra do território do Municipio. quando o número de contribuintes neles domiciliados justificar tal medida 8 2º - As disponibilidades de caixa do Municipio, dos órgãos e Cas empresas por eie controladas, somente. poderão ser depositadas em instituições financeiras oficiais, obedecidos o disposto no 8 3º. do artigo 164, da Constitu:ção Federal, Título IV Da Restituição e Devolução do Indébito, . 1 Art. 165 - O contribuinte tem. direito, independentemente de. préx.o -protesto, à restituição total ou. parcial: do:.tributo, seja. qual. ;for- a modalidade. de-..seu pagamento, nos seguintes casos: : > 1.- cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o-devido em face deste Código e das leis tributárias subsequentes, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador « efetivamente ocorrido; Il -.erro na identificação do contribuinte, na à Hstominadão da alíquota apheaiel no cálculo do montante do tributo ou na EJRPOIEÇEO ou conferência de qualdes. documento relativo ao pagamento: m- reforma, goias revogação ou rescisão de decisão condenatória. Art. 166 - A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, ;na mesma proporção, os juros de mora e as penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal, que não devam ep prejudicad:s pela causa assecuratória da festuição. : ce so : sa Art. 167 - A restituição de idélios» que: e Fa sua. me lia aca fio Rad ia do respectivo, encargo financeiro. somente poderá ser feita a quem prove haver assumido o respectivo encargo, por instrumento de procuração com firma reconhecida., oq: noj(caso. de: tê-la transferido a. terceiro. a cessão de direitos devidamente-reaistrada no Cartório competente. ; Art. 168 - O direito de pleitear restituição extingue-se com o decurso de prazo de 05 (cinco) anos. a contar: é à | - nas hipóteses dos incisos | e Il do artigo 165, da data da extisição do crédito tributário: | Pd . H - na hipótese do inciso Il! do artigo 165. da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que a tenha reformado. anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória Art. 169 :- Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatór: da decisão administrativa que denegar a restituição Parágrafo único - O prazo prescricional de que trata o “caput” deste artigo . interrompe-se pelo início de ação judicial, recomeçando a contar o seu curso, pela metade, a' partir da data de intimação validamente feita ao representante da Fazenda Municipal. * Vide artigos 165 a 169, da Lei 5.172, de 25.10.66. * Vide artigos 964 a 971, do Código Civil Brasileiro. Art. 170 - Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arr: cadados, por motivo de erro cometido pelo fisco ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de oficio mediante determinação do Prefeito Municipal, através de representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada, . contendo o acolhimento fundamentado do titular da Fazenda Municipal. , Art. 171 - Os. processos de devolução do indébito serão obrigatoriamente informados : pelos setores competentes pela cobrança do tributo pago indevidamente, antes de receberem despacho do titular da Fazenda Municipal. Parágrafo único - Será indeferido o pedido de restituição se o requerente criar obstáculos ao exame de sua escrita, documentos ou bens, quando isso se torne necessário à verificação da procedência ou improcedência da medida, a juízo do fisco municipal. : Título V Das Reclamações Contra Lançamentos - : + Art. 172 - O contribuinte que não concordar com o valor do lançamento, poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias contados da entrega do aviso de lançamento, da publicação no O órgão oficial ou outro jornal de grande circulação no Município. Art. 173 - A reclamação contra lançâámento far-se-á por petição dirigida ao titular da Fazenda Municipal, facultada a juntada de documentos, principalmente com “referência ao lançamento de ofício, conforme o disposto no artigo 51 deste Código. |; ] | Parágrafo único - A reclamação contra lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados, até final decisão “Art. 174 - Revistos todos os cálculos nos setores competentes, o titular, da Fazenda Municipal despachará. pela procedência ou improcedência, com base na legislação tributária vigente, demonstrando, neste ato, a forma de calcular os tributos e ô montante devido pelo contribuinte, bem como citando a legislação municipal que serviu de base para o lançamento. Parágrafo único — Se, ainda assim, o contribuinte entender ser incorreto o lançamento, poderá recorrer ao Conselho de Recursos Fiscais, nos termos dos artigos 115 a 118 deste Código. Art. 175 SE cabível, ainda, a reclamação por parte do contribuinte, contra a omissão ou exclusão de lançamento de que se conhece como devedor à à Titulo VI * Regime Especial de Controle e Fiscalização Art. 176 - Em casos especiais e, tendo em vista facilitar o curiprimento pelos contribuintes, das obrigações. fiscais; a Fazenda. Municipal. p.:derá, mediante despacho fundamentado do Titular, em processo, regular ea requerimento do sujeito passivo, permitir a adoção de regime especial, tanto para pagamento do tributo, como para emissão de documentos e Psprituração de livros fiscais. Barágrato úniço - ds) despacho que. conceder regime especial esclarecerá quais as normas especiais a serêm observadas pelo sujeito passivo, advertindo, ainda, que o regime poderá ser, a qualquer tempo e a critério do fisco, alterado ou suspenso, quando não forem cumpridas as normas anteriormente concedidas. Art. 177 - Quando o sujeito: passivo. deixar, reiteradamente, de cumprir as obrigações fiscais, a autoridade fiscal poderá impor-lhe regime especial para cumprimento dessas obrigações. TuÇçã 8 1º - O regime especial :de que trata este artigo. terá a finalidade de compelir o euleito passivo a Pera a Raeiação municipal. 82º. fo) sujeito passivo observará as normas determinadas, pelo periodo'que for fixado no ato que:as instituir, podendo ser as mesmas alteradas, agravadas ou abrandadas, a critério do fisco. 83º -0 contribuinte que houver cometido infração e seja reincidente, segundo as disposições deste:Código-e de outras Leis.e regulamento em matéria fiscal ou tributário! poderá, também, ser submetido a regime especial de fiscalização. 894º. o regime especial de controle e fiscalização de que trata este artigo e parágrafos será definido em regulamento. Título VII Do Cadastro Fiscal Seção | Das Espécies de Cadastro Fiscal do Município Art. 178 - O Cadastro Fiscal do Município compreende: 1- O Cadastro Imobiliário; Il - O Cadastro Mobiliário. Art. 179 - O Cadastro Imobiliário compreende: |- os terrenos vagos existentes nas áreas urbanas. urbanizáveis.0.1 de expansão urbana do Município; nos l.- os terrenos edificados ou que vierem a ser, edificados nas áreas urbanas, urbanizáveis ou de expansão urbana do.Município; HW - os terrenos vagos ou edificados localizados em loteamento para fins urbanos- sitios de recreio. : , Art. 180 - O Cadastro Mobiliário corantaende as pessoas físicas cu jurídicas que vierem a se instalar ou exercer suas atividades no Municipio, com ou sem estabelecimento fixo. Parágrafo único - Para os efeitos da inscrição no Cadastro Mobiliário, considera- se estabelecimento olocal, fixo: ou- não, de exercicio de- qualquer atividade em caráter a ro ou eventual ainda que no interior de residência. Art. 181 - Todos os, proprietários, entiteutas ou possuidores a qualquer; Eiulo de imóveis especificados no-artigo 179, bem,como todas. as, pes: oas físicas ou jurídicas que exerçam no território do Municipio, qualquer ativicade legalmente permitida de natureza-civil; comercial ou industrial. sejam matriz cu filial ou mero escritório para contatos. mesmo sem firfalidade lucrativa, deve inscrever-se. obrigatoriamente. no Cadastro Fiscal da Prefeitura Municipal Art. 182 : É facultado ao Poder Executivo Municipal celebrar convênios com a União e o Estado. visando troca de Rd ia dados e elementos cadastrais miepanivolo: ' es fico Ar. 183 - - Ao Municipio é facultado instituir. quando necessário para atender a organização fazendária dos-tributos de sua competência, novas modalidades de cadastros fiscais ! 1 Seção Il Da Inscrição no Cadastro Imobiliário i Art. 184 - Todos os imóveis. edificados ou não, situados nas áreas urbanas. urbanizáveis ou de expansão urbana do Municipio, inclusive os que gozarem de imunidade e isenção. deverão ser inscritos no Cadastro Imobiliário da Prefeitura. Art. 185 - Serão pessoalmente responsáveis pela inscrição no Cadastro Imobiliário: : : * | - o proprietária do imóvel ou seu representante legal, o enfiteut: ou o possuidor a qualquer título; fl - os condôminos, em se tratando de condomínio; 40 Ill. - O compromissário comprador, mediante apresentação do Compromisso de Compra e Venda transcrito no Cartório de Registro de Imóveis, IV - o inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imível pertencente a espólio; massa falida ou sociedade em liquidação. Art. 186 - O pedido de inscrição será feito em formulário próprio para esse fim, aprovado pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal, que poderá, a seu critério, colocá-lo à venda na rede comercial local, ou fornecê-lo na própria Prefeitura. : Art. 187 - Constarão do formulário as seguintes declarações, sem prejuízo de outros dados que poderão ser, posteriormente, exigidos: | - se o imóvel for ou não edificado: a) nome e qualificação do proprietário, do enfiteuta ou do possuidor a qualquer título; , b) local do imóvel e denominação do bairro, vila, loteamento ou logradouro em que esteja situado; c) área e dimensão do terreno, bem como suas confrontações,; d) dados do título de aquisição da propriedade ou do dominio útil e) qualidade em que a posse é exercida; ) endereço para entrega de avisos e notificações: ES localização do imóvel, segundo esboço ou “croquis” que deverá ser anexado, h) certidão de quitação do imóvel quanto aos tributos: municipais sobre ele incidentes. “11 - sendo imóvel edificado: a) nome e qualificação do proprietário, enfiteuta ou possuidor a cualquer titulo: b) o número da inscrição anterior, c) sua localização com a denominação de rua, número, bairro, vila ou logradouro; d) área do terreno e da construção, por pavimentos. área total da edificação, inclusive pequenas construções: e) aluguel efetivo do imóvel: f) dados do titulo de aquisição do imóvel; q) qualidade em que a posse é exercida: h) certidão de quitação de débitos quanto aos tributos incidentes sobre o imóvel. Art. 188 - A inscrição deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias, contados: | - para os.imóveis não construídos a) da data da publicação do edital de convocação. que vier a ser feita pela Prefeitura em jornal de grande circulação no Municipio. por zenas ou setores fiscais, parciais ou englobadamente; b) da aquisição que importe em desmembramento do imóvel ou em constituição de parte ideal; ; c) da alteração da forma do lote, por medida judicial ou por acessão, como definida na lei civil; d) da demolição ou do perecimento da edificação existente no imóvel. | - para imóveis construídos; a) da data da publicação do edital de convocação. na forma da alinea “a” do inciso | deste artigo; b) da conclusão da edificação: c) da aquisição que importe em desdobramento do imóvel ou em constituição de parte ideal. Parágrafo único - A publicação do edital poderá ser feita concomitantemente com divulgação pelos meios de comunicação de rádio ou televisão, ou ainda substituida por estes. Art. 189 - Deverão ser comunicados ao Cadastro Imobiliário da Prefeitura, em formulário próprió fornecido pela Divisão de Cadastro Imobiliário, dentro de 30 (trinta) dias a contar da respectiva ocorrência: I-as transcrições, no Registro de Imóveis, de titulos e de aquisição de terrenos, mediante averbação; : Il - as prômessas de venda e compra de terrenos inscritos no Registro de Imóveis e as respectivas cessões de direito; Hl - as aquisições de imóveis construídos; IV - as reformas, ampliações, ou modificações de uso dos imóveis construídos; 42 é j V - outros. fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência ou o cálculo dos tributos incidentes sobre imóveis. Parágrafo único - As comunicações de que trata este artigo deverão ser promovidos pelos respectivos adquirentes, promitentes compradores, cessionários e, nas outras situações, pelo proprietário, enfiteuta ou possuidor a qualquer título. , “ Art. 190 - A obrigação prevista no inciso | do artigo anterior estende-se às áreas arruadas ou loteadas em curso de venda, ao vendedor e ao cedente dos direitos relativos à promessa de compra e venda. Parágrafo único - Serão objeto de uma única inscrição, obrigatoriamente acompanhada de planta, as glebas brutas, desprovidas de melroramentos, cuja utilização dependa de obra de urbanização. Art. 191 - A Prefeitura Municipal poderá firmar Convênio com os Cartórios de Registros 'de Imóveis, no sentido de obter dados mais concretos a respeito das averbações, transcrições e escrituras que são passadas, tanto para efeito de atualização cadastral, como para evitar a evasão fiscal. Art. 192 - Os imóveis não inscritos no prazo e forma desta iei e respectivo regulamento, bem como aqueles cujos formulários de inscrição apresentem falsidade, má-fé ou dolo quanto a qualquer elemento da declaração obrigatória, serão considerados infratores. | Parágrafo único - Nos casos mencionados neste artigo, as autoridades fiscais competentes poderão lavrar Auto de Infração, lançando no Cadastro Imobiliário os dados obtidos através de fiscalização e outras informações. lançando as multas e penalidades respectivas Art. 193 - Em caso de litigio sobre o dominio do imóvel. a ficha de inscrição cadastral mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito. o juizo e o cartório por onde correr a ação. 8 1º - Inclui-se também nesta mesma situação o espólio. a massa falida e as sociedades em liquidação receberão apenas número de inscrição, sem, entretanto, serem inscritos em nome de qualquer dos litigantes. 8 2º - Os imóveis que estiverem dependendo de solução da esfera judicial Art. 194 « Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fernecer, até o dia 05 (cinco) de cada mês, ao Cadastro Imobiliário, a relação dos lctes alienados no mês anterior, ou os contratos de compra e venda rescindidos, mencionando o nome do, comprador e o respectivo endereço, os números do quarteirão e do lote, o valor da alienação, o número da inscrição, livro e folhas do registro competente. juntamente com a certidão de quitação dos imóveis alterados, a fim de ser feita a devida anotação e atualização cadastral. Art. 195 - Somente será concedido “habite-se” à edificação nova ou aceitas obras em edificação, reconstrução ou reforma. caso o Cadastro Imotliário afirme, no respectivo processo, já haver sido procedida a atualização cadas “al do imóvel em questão. ' ) : Seção IIl Da Inscrição no Cadastro Mobiliário Art. 196 - Às pessoas citadas nos artigos 180 e 181 desta lei, deverão requerer sua inscrição, junto; ao;Cadastro Mobiliário, em formulário próprio, juntando a este, a documentação estabelecida em Regulamento. Art. 197 '- A inscrição é intransferivel e deverá, ser permanentemente atualizada ficando o responsável obrigado a comuniéar ao Cadastro Mobiliário dentro de 15 (quinze) dias a partir de quando ocorrerem. quaisquer alterações ou modificações verificadas nos elementos de sua inscrição Parágrafo único ,- Havendo transferência ou venda do estabelecimento sem observância do disposto neste artigo. o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e muitas do contripuinte inscrito. ... e [6123 É Art. 198 - A cessação temporária ou definitiva das atividades do estabelecimento será requerida, ao .Cadastro -Mobiliário. dentro..do- prazo de 15 (quinze) dias. contados da data da paralisação 8 1º - “A cessação temporária não deverá ultrapassar a 02 (dois) anos. não podendo ser feita retroativamente. 8 2º - A anotação no Cadastro será feita após a verificação da veracidade do requerimento, conforme documentos citados em regulamento, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício da atividade. 8 3º - Considera-se como cessação definitiva, para efeito de cancelamento da inscrição, a transferência e/ou a venda do estabelecimento. Art. 199 - Haverá suspensão ou cancelamento “ex-ofício” da inscrição no Cadastro Mobiiário, nos seguintes casos: | - Para suspensão: a) apresentação de ausência de movimento econômico de ISSQN, por periodo igual ou superior a 06 (seis) meses consecutivos; : b) não for atendida a convocação para recadastramento. 1 - Para cancelamento “ex-oficio”: 44 a) quando em diligência cadastral ou verificação fiscal o contribuinte não for encontrado noidomicilio tributário constante no Cadastro Mobiliário; b) não apresentação da documentação, exigida, para: a conclusão de baixa solicitada, voluntariamente; ' c) comprovada a não veracidade ou inautenticidade dos dados & informações cadastrais. . $ 1º - Os contribuintes que tiverem suas inscrições suspensas ou canceladas “ex- ofício” ficarão sujeitos às penalidades previstas nesta Lei, além de terem seus débitos inscritos em Divida Ativa. . Co 8 2º - Promovida a suspensão ou cancelamento “ex-ofício”, os documentos fiscais em poder do contribuinte, não mais poderão ser utilizados. t N b) € Rs - 5 8 3º - A reativação da inscrição cadastral ou a concessão de nova inscrição, ficam condicionadas ao pagamento dos débitos decorrentes do cancelamento, sendo que o pagamento não implica em, reativação automática, que dependerá de análise da autoridade-competente.. 4 f c + po ER Seção IV -Do Domicilio Fiscal. Art. 200 - Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável. de domicilio fiscal. considera-se como tal: '- i l | - tratando-se de pessoa física, a sua residência ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas atividades, H - tratando-se de pessoa juridica de direito privado. o lugar de sua sede. ou em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; Wl - tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o de qualquer de suas repartições situadas no Município. Art. 201 - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos do artigo anterior, considerar-se-á domicilio fiscal do contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. Parágrafo único - A autoridade administrativa poderá recusar oc domicílio eleito quando este impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização, hipótese em que o domicílio fiscal será estabelecido na forma do “caput” deste artigo. ” . Titulo VII Da Planta de Valores Genéricos Art. 202 - A Planta de Valores Genéricos consiste na atualização permanente e constante do Cadastro Imobiliário do Municipio, através, do Jevantamento dos imóveis prediais e territoriais localizados na zona urbana do Municipio, bem como da definição das zonas fiscais onde os mesmos se localizam, ac »mpanhando a dinâmica do desenvolvimento urbano. Parágrafo únicói - O número de zoras fiscais poderá ser aumentado ou diminuído em decorrência do comportamento do-mercado imobiliário. Art. 203 -'A Pianta de Valores Genéricos determinará o valor venal dos imóveis, O qual servirá de base de cálculo para lançamento dos seguintes tributos municipais: | - Imposto sobre Propriedade Predial.e Territorial Urbana, e . - iipasto sobre Transmissão “intervivos” de bens imóveis e direitos reais a eles relativos. - - - - 3 cs Art. 204 - Os valores unitários de metro quadrado de, construção- e de terreno serão determinados em funçao O dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou'separadamente: : . 4 7 I- - preços. correntes das transações 6 e des ofertas à venda n no mercado imobiliário: H- eusto de reprodução: ' WI - locações correntes; IV - caracteristicas da região onde se situa o imóvel; V - padrão ou tipo de construção; VI - fator de obsolescência. “ 8 1º - Na determinação da base de cálculo não serão considerados: | - O valor dos bens móveis mantidos, em caráter temporário, o imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade, ll - as vinculações restritas do direito de propriedade e do estado de comunhão. 8 2º - A Planta de Valores Genéricos será objeto de Projeto de Lai a ser enviado ao Poder. Legislativo Municipal e elaborada, após estudos realizados por uma Comissão. composta de elementos pertencentes aos órgãos «:ompetentes da Administração Pública Municipal e entidades ligadas ao Mercacio Imobiliário do município, designados pelo Prefeito, para este fim específico. 46 Art. 205 - Para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriecade Predial e Territorial Urbana, servirá de base de cálculo o valor venal do imóvel, constante do Cadastro Imobiliário no mês de dezembro anterior ao lançamento e, para efeito de lançamento de ITBI, a base de cálculo será o valor venal do imóvel constante do Cadastro Imobiliário à época do pagamento Livro Il Das Receitas Municipais Título |. - Das Disposições Gerais, Art. 206 - Constituem receitas.do Municipio: ... I- os tributos determinados. pela Coristitucional Federal, Il - transferências provenientes da participação do Municipio na arrecadação dos tributos da União e do Estado de Rondônia: Ill - rendas de serviços e atividades. compreendendo preços públicos e preços privados; IV - rendas dos bens municipais, compreendendo as decorrentes de foros e laudêmios, locação, alienação, doações, bens vacantes, herança jacente, prescrição aquisitiva; V - financiamento, empréstimos, subvenções, auxílios e doações de outras entidades e pessoas. 8 1º - As receitas enumeradas. nos incisos IV e V deste artigo referem-se a ingressos de natureza não tributária, regida pelas legislações civil e comercial especificas correspondentes. 8 2º - Os preços e tarifas públicas serão fixadas por Lei e reajustadas periodicamente por Decreto do Executivo, observadas as normas gerais de Direito Financeiro e as leis atinentes à espécie. 47 Título || + Dos Tributos Municipais Capitulo I Ei Modalidades Art. 207 - São tributos municipais: |- o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; IH - o Imposto sobre Transmissão “intervivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição HI - o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, - IV - as Taxas decorrentes das atividades do Poder de Polícia do Município; V- as Taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos municipais. especificos e divisiveis, VI - a Contribuição de Melhoria. decorrente de obras públicas: Capítulo Il Dos Impostos Seção | Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Art. 208 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Terntorial Urbana tem como fato gerador a propriedade. o dominio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definidos na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município. í Art. 209 - Para os efeitos deste Imposto. consideram-se zonas urbanas, além das definidas em lei municipal especifica. as áreas urbanizáveis e/ou de expansão urbana, constante de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, mesmo que localizados em áreá rural, desde que destinadas à habitação, inclusive à residencial de recreio, à indústria ou ao comércio, observado o requisito mínimo de existência de melhoramentos indicados em, pelo menos, dois dos incisos seguintes, executados ou mantidos pelo Poder Público: | - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; Il - abastecimento de água; “ 48 i HI - sistema de esgotos sanitários IV - redê de iluminação publica, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar, V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado. Art. 210 - Contribuinte do" imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título. Art. 211 - O imposto é devido, a critério da repartição competente | - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos; IH - por qualqéer dos possuidores indiretos, sem prejuizo da responsabilidade solidária'dos demais e do possuidor direto. Parágrafo único - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos reais a ele relativos, “intervivos” ou “causa-mortis” ou “doação”. Art. 212 — A base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Fredial e Territorial Urbana é o valor venal do imóvel. Para efeito de cálculo do Imposto, aplicar-se-ão as seguintes alíquotas: |— Predial: a) 2% (dois por. cento). IH — Territorial: a) 7% (sete por certo). Parágrafo único — Nenhum lançamento do imposto a que se refere: o “caput” deste artigo, será inferior a 01 (uma) UPF para os imóveis prediais e 02 eua UPF's para os imóveis territoriais. Art. 213 - O valor ema dos imóveis, para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, será de até 100% (cem por cento) do valor constante do Cadastro Imobiliário, apurado com base nos dados obtidos através da Planta de Valores Genéricos. 8 1º - Com base no Princípio da Capacidade Contributiva, fica o Prefeito autorizado a determinar por Decreto, o percentual referente zo valor venal do imóvel que será aplicado sobre a alíquota fixada no artigo 212, que funcionará 49 E ad ” 5 th como coeficiente redutor. desde que não venha em prejuizo do Municipio. nem seja lançado em caráter pessoal ou individual 8 2º - Este coeficiente redutor somente poderá ser aplicado por zora urbana, de ! ess acordo com os critérios de zoneamento utilizados na Planta de Valo-zs Genéricos e tecnicamente justificados 83º - Os casos individuais em que o contribuinte não concordar com o valor do lançamento serão tratados na forma dos artigos 172 a 175 deste Código.” Art. 214 - Qualquer forma de favorecimento pessoal baseado no artigo anterior, sem que esteja documentalmente comprovada a ausência ds capacidade contributiva do sujeito passivo, responsabilizará civil, penal e administrativamente todos os funcionários ou servidores, bem como as autoridades que houverem despachado favoravelmente ao pedido, sem prejuizo de o contribuinte ser - obrigado a Complementar a importância devida aos cofres públicos, acrescidos de juros, multa de mora e atualizada monetariamente. - Art. 215 - O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, sempre que possível, será feito em conjunto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel, tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior; Art. 216 - Far-se o lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário. 8 1º - Em caso de condominio de terreno não edificado, o lançamento será feito em nome de todos os condôminos. 8 2º - Os lançamentos referentes a apartamentos, unidades ou dependências com economias . autônomas, serão feitos em nome de cada um dos proprietários condôminos. 8 3º - Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores, “devendo estes,; promover a transferência de nome no Cadastro Imobiliário, perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou adjudicação. 8 4º - O lançamento de imóvel pertencente às massas falidas ou sociedades em liquidação será feito em nome das mesmas, sendo, entretanto, notificados seus representantes legaissem seus nomes e endereços particulares. 8 5º - Em caso de compromisso de compra e venda, o lançamerto poderá ser feito em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador, se em nome deste estiver inscrito no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 217 - O lançamento e a forma de recolhimento do imposto, bem como o percentual de desconto para pagamento a vista, serão efetuados conforme dispuser Decreto do Executivo, até o limite previsto no 8 3º deste artigo. | s0 8 4º. Considera-se ocorrido o fato gerador a partir de 1º de janeiro de cada ano, podendo ser cobrado em até 07 (sete) parcelas, de janeiro a dezembro, a critério da Administração Pública Municipal. À é 8 2º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será lançado .em “UPF”, sendo seu valor transformado em moeda corrente à época clo pagamento. 8 3º - O pagamento total do imposto, feito no prazo do vencimento da primeira parcela gózará de desconto de até 50% (cinguenta, por cento), determinado por Decreto do Executivo. Art. 218 - Constituem infrações às normas deste imposto passivei: de multa: — | - de 100% (cem por cento) do valor do imposto. a falta de inscrição dentro dos prazos estabelecidos: H - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto. por imã fé. falsidade ou dolo no preenchimento de, formulário. de inscrição. assim como a recusa de fornecimento de informação para levantamento de atualização cadastrál Seção IÍ : Do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Art. 219 - O Imposto sobre: Transmissão de Bens Imóveis por ato “intervivos' -e oneroso. bem como de direitos reais sobre imóveis, tem como fato gerador: - | - a transmissão, a qualquer titulo. de propriedade ou dominio útil dé bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na Lei Civil: li - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; “ HI - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. : é À Art. 220 - O imposto não incide: sobre a transmissão de bens ou direitos quando: | - efetuados para sua. incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização ou integralização de capital; Il - decorrente de fusão, cisão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica; lil - ocorrer a desincorporação dos bens e direitos transmitidos na forma do inciso le forem reyetidas aos mesmos alienantes. Parágrafo único - O disposto n nos incisos | e Ii deste artigo não se aplica quando ; a pessoa Juriaiça adquirente tenha como atividade preponderante a compra e ; ; p venda desses bens ou. direitos, locação de bêns imóveis ou arrendamento mercantil. t Art. 221 - Ocorrendo transmissões sem o pagamento do imposto devido, ficam “solidariamente, obrigados a este pagamento, todas as partes contratantes, bem. “como os tabeliães, escrivães e demáis serventuários do ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão do seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis. Art. 222 - A base de cálculo do ITBI é o valor venal, segundo o Cadastro Imobiliário, dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, de conformidade com a Planta de Valores Genéricos. 81º - O imposto será calculado pelo setor competente, no mês do pagamento do mesmo. 8 2º - O valor estabelecido na forma deste artigo, prevalecerá pela. prazo de 30 (trinta) dias, findo% qual, ficará sem efeito o cálculo efetuado. Art. 223 - Nos casos especificados, a base de cálculo será: | - na : alienação, efetuada por imobiliárias e colonizadcras devidamente regularizadas, o valor estipulado no contrato; 1 H - na airetatação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior; ll - nas doações em pagamento. o valor dos bens imóveis. ddos para solver o débito; : E IV - nas permutas ou trocas. o valor de cada imóvel ou direito permutado, segundo cadastro imobiliário: V - na instituição do usufruto, o valor venal do imóvel usufruido; VI - nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, O valor da parte excedente da meação ou quinhão, ou da parte ideal consistente em imóveis: VII - nas cessões de direitos. o valor venal do imóvel; VIII - em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de direito real, não especificada nos incisos anteriores. a base de cálculo será o valor venal do bem. conforme determinado no inciso Il. do artigo 203 deste Código Art. 224 - As alíquotas do imposto são: | - nas transmissões realizadas pelo Sistema Financeiro de Habitação a que se refere à legislação federal: en DS) mesma migo a) 0.5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado, b). 2% fdois por cento) sobre o valor restante H- 2% (dois por cento) nas demais transmissões a titulo onerosc. Il — 4% (quatro por cento) nas transmissões em usufruto, Art. 225 - O pagamento do imposto será obrigatoriamente efetuado antes de lavrar-se a escritura pública, em todos os casos de transmi:são de bens ou direitos ou nas cessões de direitos Parágrafo único - Nos casos de compromisso irrevogável e irretratável de compra .e venda, o pagamento será efetuado à época da escritura do compromisso, ficando-o côntribuinte liberado do pagamento sobre o acréscimo .do seu valor à data da escritura definitiva, ficando, entretanto, obrigado a apesenia a prova de quitação do imposto: : : a s Art. 226 - São contribuintes do imposto: |- o adquirente do bem transmitido, Ls cima pre Cet imóveis; nó “anca 6a iraposto tl - cada um dos penais quando for o caso; IV - o usufrutuário, em.se tratando de jástituição de usufruto, o ando dái decorrer transmissão dê bem usufrúído. Art. 227 - Somente haverá restituição do imposto pago quando ocorrer: 1 - anulação da transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva; H - nulidade do ato jurídico; HI - desfazimento de arrematação e em rescisão de contrato nes termos do artigo 1.136 do Código Civil. Art. 228 - Os tabeliães,. escrivães, oficiais do Registro de Imóveis e do Registro de Títulos e Documentos e qualquer outro serventuário da' justiça, não poderão praticar atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, sem que os interessados apresentem comprovantes originais do pagamento do imposto, o qual será transcrito, em seu inteiro teor, no instrumento respectivo. ! a Art. 229 - Os serventuários da justiça facilitarão aos funcionários fiscais do Município, o exame dos livros, autos e papéis que interessem à fiscalização do imposto: 53 Art: 230 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração rela:iva a elementos gue possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte. multa de 80% feinquenta por cento) do imposto sonegado. Parágrafo único * Igual multa 'será aplicada a 4 qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxilie na inexatidão ou omissão de que trata este artigo, inclusive os serventuários de justiça ou funcionários públicos. : . . Art. 231 - As infrações. a dispositivos deste, “capítulo, para os quais não esteja fixada pena pecuniária específica, serão punidas com multa de 02 (duas) vezes o valor do imposto exigível. . : : Art. 232 - As penalidades constantes deste capítulo serão aplicadas sem prejuizo do processo E ia ou criminal cabível... 4 SÉ Parágrafo único * o. serventuário “ou; o “funcionária que. não - “observar os dispositivos: legais .e regulamentares, relativos a este imposto, concorrendo de qualquer :modo para o. seu não recolhimento, ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado para o recolhimento da multa Recuniária. Art. 233. - A Prefeitura - Municipal poderá conveniar com os Cartórios de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos. para fornecimento de informações referentes às escrituras que são passadas: nos mesmos; por periodos: a serem estipulados nos Convênios, que facilitem ao fisco a conferência e exatidão dos dados apresentados pelos contribuintes. Art. 234 - Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulada com o contrato de construção por empreitada de mão-de-obra e materiais, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluida a construção e/ou benfeitoria, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade. 81º - O promissário comprador de lote de terreno que construir no imóvel, antes de receber a escritura definitiva. ficará sujeito ao pagamento do imposto sobre o valor da construção e/ou benfeitoria, salvo se comprovar que as obras referidas foram feitas após o contrato de compra e venda, mediante exibição de um dos seguintes, documentos: - !- alvará de licença para construção; e Il - contrato de empreitada de mão-de-obra; HI - certidão de regularidade da situação da obra, perante a previdência social. 8 2º - A falta de qualquer documento citado no parágrafo anlerr não exonera a apresentação de outros relacionados com a transação imobiliária e julgados necessários pelo representante da Fazenda Pública Municipal Seção Ill Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Nature za Art. 235 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo. de serviço constante da seguinte lista: [dd A 1 - médicos. inclusive análise clínica, eletricidade médica. radioterapia. ultra- sonografia. radiologia, tomografia e congêneres. 2 - hospitais, clínicas. sanatórios, laboratórios de análise. amlulatório. pronto - socorro; manicômios, cásas de saúde, de tepouso e de recuperação É congêneres; 3 - bancos de sangue, leite. pele. olhos. sêmen e congêneres 4 - enfermeiros. obstetras. ortopédicos. fonoaudiólogos. pratéticos. (prótese dentária): 5 - assistência médica e congênere previsto nos itens 1, 2 e 3 desta Tabela. prestada através de planos de medicina de grupo. convênios. inclusive com empresas para assistência a empregados, 6 - planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no. item 5 desta Tabela e que se cumpram através de serviços prestactos por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano: 7 - médicos veterinários; 8 - hospitais véterinários. clinicas veterinárias e congêneres; 9 -' guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais; 10 - barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicuros, tratamento te pele, depilação e congêneres; 11 - banhos, duchas, sauna, massagens, ginástica e congênere; 12 - varrição, coleta, remoção e incineração de lixo; 13 - limpeza e drenagem de portos, rios e canais; Do: 14 - impeza. manutenção € conservação de imóveis. mclusive vias publicas, parques e jardins. ! 15 - desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres, 16 - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos; ! 17- incineração de residuos quaisquer; 18 - limpeza de chaminés; 19 - saneamento ambiental e congênere, 20 - assistência técnica (inclusive os serviços prestados por empresas estatais - privatizadas ou não - que operam na área da telecomunicação. da energia elétrica e do transporte ferroviário): z 21 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza. não contida em outros itens desta Tabela, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras e por empresas estatais - privatizadas ou não, que operam na área da telecornunicação, da energia elétrica e do transporte ferroviário); 22 - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa; ; 23 - análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza (inclusive os serviços prestados por notários e registradores, por instituições financeiras e por empresas estatais - privatizadas ou não - que operam na área de telecomunicação, da energia elétrica, do transporte ferroviário e do correio e telégrafo); H s Ê 24 - contabilidade, auditoria, quarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres; : 25 - perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras e por empresas estatais - privatizadas ou não, que operam na área da telecomunicação, da energia elétrica e do transporte ferroviário); 26 - RRauçaes e interpretações; 27 - avaliação de bens (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras); 28 - datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres (inclusive os serviços prestados por notários e registradores e Por instituições financeiras); 56 + 29 - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza (inclusive os serviços prestados por empresas estatais - privatizadas ou não - que operam na área da telscomunieação e da energia elétrica); 30 - aerofotogrametria (inclusive interprefação), mapeamento e topografia; 31 - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras, semelhantes e respectiva. engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares - inclusive os serviços prestados por empresas estatais - privatizadas ou não - que operam. na área da telecomunicação e da energia elétrica (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos Serviços. que fica suipito ao e) ] ; 32 - demolicao 33- reparação e. reforma de edifícios, estradas. pontes. portos e congêneres: 34 - pesquisas, perfuração. cimentação. perfilagem. estimulação e-outros serviços relacionados com a exploração de petróleo. e gás natural; 35 - florestamento e reflorestamento; 36 - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres: 37 - paisagismo. jardinagem e decoração (exceto. o: fornecimento de mercadorias. que fica sujeito ao ICMS): 38 - raspagem, calafetação. polimento, lustração de pisos. paredes e divisórias. ç çº 39 - ensino. instrução. tremamento. avaliação de conhecimento, de qualquer graus ou natureza: , 40 - planejamento. organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres 41 - organização de festas e recepções “buffet” (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS) 42 - administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras); 43 + administração de fundos mútuos (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras); 44 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras); 45 - agenciamento. corretagem ou imermediação de titulos quaisc ser (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras). 46 - agenciamento. corretagem ou intermediação de direitos da propuedade industrial, artística ou literária, - 47 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos ce franquia “franchise” - e de fatoração :- “factoring” (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras); . ; ; : | 48 - agenciamento, organização, promoção e execução de prograna de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres, : 49 - agenciamento ou intermediação de bens móveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47 (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras); 50 - despachantes; 51- agentes da propriedade industrial: e ; 52 - agente de propriedade Artística ou Literária; 53.- leilão: 54 - regulação de sinistros cobertos por-contratos de seguro: inspeção. e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência. de riscos seguráveis. prestado por. quem não seja o-próprio segurado ou companhia. de seguro; des .a Gê 55 - armazenamento, depósito, carga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras); 56 - guarda e estacionamento de veiculos automotores terrestres; 57 - vigilância ou segurança de pessoas e bens; 58 - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Municipio (inclusive os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos); | ê E 59 - diversões Públicas: a) cinemas, “taxi-dancing” e congêneres; b) bilhares, boliches, corridas de animais e; outros jogos; c) exposições com cobrança de ingressos; d) bailes, “shows”, festivais e congêneres, inclusive espetáculos que | sejam também transmitidos, mediante compra de direitos, tanto pela televisão, ou | pelo rádio; e) jogos eletrônicos; f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão por rádio ou por televisão; g) execução de música, individualmente ou por.conjuntos; h) concertos e recitais de música erudita, “espetáculos de “ballet” e espetáculo folclórico. 58 60 - distribuição e venda de bilhete de loteria. cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios (inclusive os serviços prestados pela Caixa Econômica Federal); . e 61 - fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radicíônicas ou de televisão) ça . 62 “gravações e distribuições de filmes e'video-tape”. Es 63 - fonografia ou gravação:de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora, 64 - fotografia, cinematografia, inclusive revelação. ampliação, cópia, reprodução e trucagem, . õ 65 - produção. para terceiros. mediante ou. sem encomenda prévia. de espetáculos. entrevistas e congéneres. . 66 - colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço; i 67. -. lubrificação, limpeza' e revisão de máquinas. veículos aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS); al : o : 68 -. conserto, restauração: manutenção e conservação. de. maquinas .vejculos, motores, elevadores ou, de; qualquer objeto, inclusive os serviço: prestados por empresas - estatais - privatizadas ou não - que operam na área da telecomunicaçãa e da energia elétrica (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS); 69 - recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS); 70 - recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final; 71 - recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, ' tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização; . 72 - lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado; 7 73 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (inclusive os serviços prestados por empresas estatais - privatizadas ou não - que operam na área da telecomunicação e da energia elétrica); | f ] |] | 1 ! AE q 74 - montagem industrial. prestada ao usuário final .do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (inclusive os serviços prestados por empresas estatais - privatizadas ou não -'que operam na área da telecomunicação e da energia elétrica); 75 - cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos (inclusive os serviços prestada por notários e registrados'e por instituições financeiras); | 76 - ANRRESIÇÃO gráfica, fotolitografia: ZE: Enlofaçã o de molduras e afins. encadernação, gravação e douração, de livros, revistas e congêneres; Je 4 78 - arrendamento mercantil e. locação de bens móveis (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras e por empresas estatais - rivatizadas Ou não - que operam na área da telecomunicação. da energia elétrica *» PRA Tone ferroviário); ( 79 - nará ria 80 - alfaiataria e costura. quando o material for tomenigo pelo usuário final, exceto aviamento; Ea ETR aos di Tr ” 81.-tintura.e lavanderia, E de aa DRT A f 82 - taxidermia: 83 - fornecimento de mão-de-obra. mesmo. em, caráter temporária. inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados, recrutamento. agenciamento, seleção. colocação da mão de obra, 84 - propáganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistema de publicidade elaboração de desenhos. tuxios e demais materiais publicitários. inclusive os serviços prestados por empresas estatais privatizadas ou não - que operam na área da telecomunicação (exceto sua impressão. reprodução ou fabricação): 85 - veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade. por qualquer meio, inclusive os serviços prestados por empresas estatais privatizadas ou não, que operam na área da telecomunice. são (exceto em * jornais, periódicos, rádios e televisão); B6 - serviços portuários e: aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios: movimentação de mercadoria fora do cais; 87 - advogados; 4 88 - engenheiro arquitetos, 'urbanistas, agrônomos; 60 89 - dentistas, 90 - economistas. 91 - psicólogos; 92 - assistentes sociais; 93 - relações públicas; 94 - cobranças e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de titulo, sustação de protestos, devolução de titulos não pagos, manutenção de títulos vencidos. fornecimento de posição de :obrança ou recebimento ou outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços, prestados por notários e registradores e, por instituições autorizadas a funciona pelo Banco Central); a 95 - instituições «financeiras : autorizadas a funcionar pelo Barco Central, fornecimento: de talão de cheques; emissão de cheques adininistrativos; transferência de fundos; devolução de cheque; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofre, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangidos o ressarcimento, às instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex, teleprocessamento e outros, necessários à prestação dos serviços); 96 - transporte de natureza estritamente municipal; 97 — comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município; 98 - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, 'quando izcluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços); f 99 - EIA TRUIÇÃO de bens de terceiros em representação de qualquer paiyrezas $1º- A Lista de Simca embora taxativamente e limitativa na sua vareandaçie, comporta interpretação ampla e analógica na sua horizontalidade; 8 2º - A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir Situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo, mas completando o alcance do direito existente; 83º. Ficam também sujeitos ao imposto, os serviços não expressos na lista acima, mas que, por sua natureza e caracteristica, assemelham-se a qualquer um 61 dos que compõe cada item, desde que não constituam fato gerador de tributos de competência da União ou do Estado; 8 4º - Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos, apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias; Art. 236 -'A incidência do imposto independe: . | - da existência de estabelecimento fixo; IH - do cumprimento de quaisquer exigências legais reg.lamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; HI - do resultado financeiro obtido, ou do pagamento do serviço prestado: IV — da destinação dos serviços. Art. 237 - Para efeito da incidência do imposto. considera-se local da prestação do serviço: É | - o do estabelecimento. prestador ou, na falta o do domicilio do prestador: q H - no caso de construção civil. o local onde se efetuar a prestação e ) 8 1º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas as atividades de prestação de serviços. seja matriz, “lial. sucursal, escritório de representação qu contato. ou que estrja sob outra denominação de significação assemelhada. indepenc:ntemente do cumprimento de formalidades legais ou regulamentares 8 2º -“Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autónomo para o efeito exclusivo de escrituração fiscal é pagamento do imposto “relativo aos serviços prestados, respondendo a empresa pelo imposto, bem como por: acréscimos e multas referentes a qualquer um deles. 5 3º - São também considerados estabelecimentos prestadores .ós locais 4 : f a = h Pd é onde forem exercidas as; atividades de prestação de serviços denatureza itinerante. i Art. 238 - Indica a existência de estabelecimento prestador a conjugação parcial ou total dos seguintes elementos: | - manutenção de pessoal, material, máquinas, nstrumentos e equipamentos necessários à manutenção dos serviços; z H - estrutura organizacional ou administrativa; é HI - inscrição nos órgãos previdenciários; 62 IV - indicação como domucilio fiscal para efeito de outros ttbu os V- permanência ou ânimo de- permanecer no tocal, para a exploração econômica de atividades de prestação de serviços. extepiorizada, por elementos tais como: a) indicação do endereço: em imprensa, formulários ou corres pondência: b) locação de imóvel; c) propaganda ou.publicidade; d) fornecimento de energia elétrica em nome do prestador ou seu representante. Art. 239 - Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Serviços: t - quando a base de guiou for.o. preço do serviço, 0 momento da prestação: W - quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, no primeiro dia seguinte ao de início da atividade. e nos exercicios subsequentes, no primeiro dia de cada ano. Art. 240.- O imposto é devido no Município. avanço o serviço for prestado no seu território, Independentemente; I- do domicílio do seu prestador: H - do tipo do serviço prestado; Art. 241 - O imposto não incide sobre os serviços: | - com relação de emprego; H - de diretores e membros de Conselhos Consultivos ou Fiscais d2 sociedades. Subseção | Da Base de Cálculo do ISSQN Art. 242 - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços é o preço do serviço. Art. 243 - Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada., frete, despesa , ou imposto, exceto “os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de obrigação condicional. 63 $ 1º - Incluem-se na base de cálculo quaisquer valores percebidos pela prestação do serviço. inclusive os decorrentes de acréscimos contratuais. multas ou outros que onerem o preço do serviço. 8 2º - Para os efeitos deste artigo, considera-se preço, .udo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a titulo de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza. . ; 6 Art. 244 - Está sujeito ainda ao ISSQN, o fornecimento de mercadorias na prestação de serviços constantes da lista de. serviços. salvo as exceções previstas nela própria Art. 245 - Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fsrnecimento de mercadorias. o preço do serviço para cálculo do impost» será o preço corrente, na praça. desses serviços ou mercadorias Art. 246'- No caso de estabelecimento. sem faturamento que represente empresa do-mesmo titular, com sede fora do Municipio. a base de cálculo compreenderá todas as despesas necessárias à manulenção dao estabelecimento Ae RR Subseção H Do Sujeito Passivo Art. 247- (6) sujeito passivó do imposto é a pessoa física ou jurídica prsienD ia de serviço: há Subseção Ill Da Prestação de Serviço Sob a Forma de Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte Art. 248 - A basg de cálculo do imposto sobre o serviço prestacio sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando não puder ser apurado o movimento econômico será determina mensalmente, aplicando-se, ao valor da Unidade Padrão Fiscal - UPF, a alíquota constante da Tabela |. $ 1º - A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, que não tenha a seu serviço, empregado da mesma qualidade profissional. $ 2º - Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado: |- por firmas individuais; Il - em caráter permanente. sujeito a normas do tomador. ainda que por trabalhador autônomo. Subseção IV Da Prestação de Serviço Sob a Forma de Sociedade de Profissional Liberal Art. 249 - À base de cálculo do imposto sobre o serviço prestado sob a forma de sociedade de profissional liberal será determinada. mensalmente, aplicando-se, ao preço do serviço. a aliquota constante da Tabela |. |. Subseção V 1 Da Prestação de Serviço sob a Forma da Pessoa Jurídica Art. 250 - A base de cálculo do imposto sobre-o serviço prestado sob a forma de pessoa jurídica - será determinada. mensalmente. aplicando-se ao preço do serviço. as aliquotas constantes da Tabela | 81º - Considera-se preço do serviço para. efeito de incidência deste imposto. a receita bruta a ele correspondente. sem qualquer dedução, excetuados os descontos ou abatimentosconcedidos independentemente de-qualquer condição. bem como o. valor. dos. materiais que, constarem expressament= da lista de serviços como dedutíveis. vedada ayalayeranierpeetação extensiva cu analógica. 8 2º - Na falta do, preço do-serviço,.ou não sendo o mesmo desde ago é conhecido, será adotado o preço corrente na praça.: ) 83º - Na hipótese de cálculo efetuado do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante. g4º- inexistindo. preço cômdnis na praça, ou não sendo ele conhecido, será fixado pela repartição fiscal, mediante estimativa ou através de arbitramento, pelos elementos conhecidos ou apurados. Art. 251 - O preço do serviço ou receita bruta compõe o movimerito econômico do mês em que for concluída sua prestação. Art. 252 - Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos. Art. 253 - Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa centratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. Art. 254 - A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do 65 cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida .por um contratante em relação ao outro. Art. 255 .- As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva. Art. 256 - Nas” incorporações imobiliárias, quando o construtor acumular a sua qualidade com a de proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou-de suas frações ideais, a base de cálculo será o preço contratado com os adquirentes. de unidades autônomas, relativo. às cotas de construção. ê é E Parágrafo Único - Considera-se, também, compromissadas as frações ideais vinculadas às | unidades. autônomas contratada . para entrega futura, em pagamento de bens, serviços, ou direitos adquiridos inclusive terrenos. ; Art. 257 - “Quando não forem especificados, nos contratos, os preços “das frações ideais de terreno e das cotas de construção, o preço do serviço será a diferença entre o valor do contrato é valor resultante da multiplicação do Rreço, de aquisição do terreno peia, fração ideal vinculada à-unidade-contratada. : Art. 258 - Nas incorporações Imobiliárias, os à Menciamentos obtidos junto aos agentes financeiros compõem a apuração da base de cálculo, salvo nos casos em que todos os contratantes dos: serviços ou adquirentes sejam financiados diretamente pelo incorporador. Art. 259 - No caso de construção civil, é responsável pelo recolhimento do imposto o engenheiro ou a. firma-de construção civil, que seja tecnicamente responsável pela; cd 81º-É irrelevante para o fisco as convenções entre particulares, nos contratos de empreitada ou subempreitada e na construção por administração, em caso de condôminos, não alterando a definição de sujeito passivo da obrigação tributária. 82º - É responsável solidariamente, por substituição tributária, « proprietário da obra nova ou reforma de imóvel particular, em relação aos serviços de construção e hidráulica, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal sorrespondente. ousem a prova do recolhimento do imposto pelo prestador de serviços. 83º - o cálculo do ISSQN de que trata o parágrafo anterior deverá ser feito na base minima dos preços fixados em tabela própria, pelos Órgãos competentes, atualizadas através de decreto, que reflitam o corrente na praça. Subseção VI Das Diversões Públicas Art. 260 - A base de cálculo do imposto incidente sobre diversões pública é, quando se tratar de: E | --cinemas. auditórios. parques de diversões, o preço do ingresso, bilhete ou convite; H - bilhares, boliches e outros jogos permitidos, o preço cobrado pela admissão ao jogo; IH - bailes e “shows”, o preço do ingresso, reserva de mesa ou “covert” artístico; Iv - competições esportivas de natureza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive às realizadas em auditórios e rádio ou de televisão, o preço do ingresso ou da admissão ao espetáculo; V - execução ou fornecimento de música por qualquer processo, o valor da ficha ou talão, ou da admissão ao espetáculo. na falta deste. o preço do contrato pela execução ou fornecimento da música: Ê » VI - diversões públicas denominadas "dancing". é o preço dc ingresso ou participação: ' NH - apresentação de peças teatrais. músicas popular concertos e recitais de música erudita. espetáculos folclóricos e populares realizados em caráter temporário: o preço do ingresso. bilhete ou convite: VIII - espetáculo desportivo o preço do ingresso Art. 261 - «Os empresários. proprietários: arrendatérios. cessionários ou quem quer que seja responsável. individual ou coletivamente. por queiquer casa de divertimento público acessivel mediante pagamento. são obrigados: a dar bilhete. ingresso ou entrada individual ou coletiva, aos espectadores ou frequentadores, sem exceção. Art. 262 - Os documentos só terão valor quando chancelados em via única pelo órgão competente da Fazenda Municipal, exceto os bilhetes modelo único, obrigatoriamente adotado pelos cinemas por exigência do Instituto Nacional do Cinema (INC). Art. 263 - Cada ingresso deverá ser destacado, em rigorosa sequência, no ato da venda, pelo encagegado da bilheteria. Art. 264 - Os bilhetes, uma vez recebidos pelos porteiros, serão por estes depositados em urna aprovada pela Prefeitura, devidamente fechada e selada pelo órgão competente da Fazenda Municipal e que, só pelo representante legal deste, poderá ser aberta para verificação e inutilização dos bilhetes. Art. 265 - Os divertimentos como bilhar, tiro ao alvo, autorama e outros assemelhados, que não emitam bilhete, ingresso ou admissão, serão lançados, mensalmente, de acordo com a receita bruta. 67 Art. 266 - A critério do titular da Fazenda Municipal. o imposto incidente sobre os espetáculos avulsos poderá ser arbitrado. Parágrafo Único - Entende-se por.espetáculos avulsos as exibições esporádicas de sessões cinematográficas, teatrais shows”, festivais, bailes temporadas circenses e de parques de diversões. Art. 267 - O proprietário de local alugado para realização de espetáculos avulsos é obrigado a exigir do. responsável ou patrocinador de tais divertimentos a comprovação do ppgarmenig-de imposto, na hipótese de arbitramento. Parágrafo Único - - Realizado qualquer espetáculo sem o curnprimento da obrigação tributágia, ficará o proprietário do local onde se verificou a exibição, responsável perante a Fazenda Pública inn pelo pagamento de tributo devido. » ' à : ; à as Subseção VII. Dos Serviços de Transporte Art. 268 - Estão sujeitos à incidência do imposto calculado sobre o preço da atividade desenvolvida, os seguintes serviços de transportes: | - coletivo de passageiros e de cargas, o que é realizado em regime de autorização, concessão ou, permissão do poder competente, cujo trajeto esteja contido. nos -limites. geográficos. do! Município e que tenha itinerário certo e determinado de natureza estritamente municipal; H- individual de pessoas, de. cargas e valores, o que é realizado em decorrência de livre acordo entre &transportador e o interessado, sem itinerário fixo. Art. 269 - Considera-se, também, transporte de natureza municipal o que se destina a municipio adjacentes, integrantes do mesmo mercado de trabalho, decorrente de contratos celebrados com pessoas fisicas ou jurídicas, ainda que sem autorização, concessão ou permissão do poder competente. Parágrafo Único - É vedado às empresas que exploram o: serviços de transportes, deduzir do movimento econômico os pagamentos efetuados a terceiros, a qualquer título. | Subseção Vil Do Agenciamento Funerário Art. 270 - O imposto devido pelo agenciamento funerário tem «omo base de cálculo a receita bruta proveniente: | - do fornecimento de urnas, caixões, coroas e paramentos; 68 II - do fornecimento de flores; HI - do aluguel de capelas; IV- do transporte; V - das despesas relativas a cartórios e cemitérios; VI - do fornecimento de outros artigos funerários ou de despesas diversas. Parágrafo Único - Nos casos de serviços prestados a consórcios ou similares, considera-se preço a receita bruta oriunda dos valores recebidos a qualquer título. Subseção VIX Das Instituições Financeiras Art. 271 > O ISSQN, incidente sobre todos os serviços prestados por estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras. a base de cálculo será apurada cumulativamente sobre as recetas diretas e indiretas representadas estas últimas. dentre outras. pelos rendimentos de permanência não remunerada. decorrentes do produto de .arrecadação em geral, efetuada p=los mesmos prestadores de serviço. em convênio com instituições públicas ou privadas. desde que não incida o Imposto sobre Operações Financeiras - |O F 8 1º - Considera-se tributáveis os seguintes serviços prestados por instituições financeiras:, ' | - cobrança, inclusive do exterior e para o exterior. Il - custódia:de bens e valores: Hl - guarda de bens em cofres ou caixas fortes; IV - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros; V - agenciamento de crédito e financiamento; VI - planejamento e assessoramento financeiro; VII - análise técnica ou econômico-financeira de projetos; 5 VHI - fiscalização de projetos econômico-financeiros, vinculados ou não a operações de crédito ou financiamento; IX - auditoria e análise financeira; X - captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais; 69 A : XI - prestação de avais, fianças. endossos e aceites. XIt-- serviços de. expediente relativo a: . * Se Es a) transferência de fundos. inclusive do exterior para o exterior; b) resgate de titulos ou letras de, responsabilidade de outras instituições; c) recebimento a favor, de terceiros de carnês. aluguéis, dividendos. impostos. taxas e outras obrigações: — d)' pagamento, por conta de terceiros, de benefícios, pensões, folhas de pagamento, títulos cambiais e outros direitos, e) confecção de fichas cadastrais; us -neseio f) fornecimento de cheques de viagens, talões de cheques e chec Jes avulsos. g) fornecimento de segundas, ias “ou cópias “de avisos de lançamento, documentos ou extratos de contas; h) visamento de cheques: | i) acatamento de instruções de terceiros. inclusive, para, o :ancelamento de » « Cheques; “ é ! n j) confecção ou-'preenchimento de contratos.ccaditivos: contratuais. "guias ou quaisquer outros documentos; |) manutenção de contas inativas; m) informação cadastral sob a forma de atestados de idoneidade, relações, listas, etc. ê n) fornecimento inicial ou renovação de documentos de identificação de clientes da instituição, titulares ou não de direitos especiais, sob a forma de cartão de garantia, caftão de crédito, declarações, etc... 0) inscrição, cancelamento, baixa ou substituição de mutuários ou de garantias, em operação de crédito ou financiamento; p) despachos, registros, baixas e procuratórios; XIII - outros serviços eventualmente prestados por estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, com ressalva da hipótese de não incidência, prevista na legislação. $ 2º - Base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de que trata esta Subseção inclui: 70 a) os valores cobrados a título de ressarcimento de despesas, com a impressão gráfica, icópias, correspondências, telecomunicações, ou serviços prestados por terceiros, b) os valores relativos ao ressarcimento de despesas . «de ser: iços. quando cobrados de coligadas, das controladas ou de outros departamentos da instituição; c) a remuneração pela devolução interna de documentos, quando constitui receita de estabelecimento localizado no Município; d) o valor da participação de estabelecimentos localizados no iAup cípio, em receitas de serviços obtidos pela instituição como um todo. 83º - A caracterização do fato gerador da obrigação tributária não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para regiates de receita, mas de-sua identificação com,os serviços descritos Subseção X Da Construção Civil, Serviços Técnicos, Auxiliares, Consultorias Técnicas e j Rrojetog-deFegenharia Art. 272 - Considera-se obra, de construção. civil. objas Indráulicas e. outras semelhantes E “execução por administração. empreitada ou sub- empreitada de « prédio. edificações. ; Eiriyir ds oia elétric E H - rodovias, ferrovias e aeroportos Ill - pontes. túneis, viadutos, logradouros e outras obras de urbanização, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferiores e superior de estradas e obras de arte; IV - pavimentação em geral: V- regularização de leitos ou perfis de rios; VI - sistema de abastecimento de água e saneamenio em geral; VIH - barragens e diques; VIH - instalações de sistema Ea telecomunicações; IX - refinarias, oleodutos, gasodutos e sistema de distribuição cis combustíveis líquidos e gasosos; X - sistema de produção e distribuição de energia elétrica; n XI - montagem de estruturas em geral; Xi - escavações, aterros, desmontes. rebaixamento de lençol freático, escoamento e. drenagens: XIII - revestimento de pisos, tetos e paredes: XIV - impermeabilização, isolamento térmico e acústico; XV - instalações de água, energia elétrica, vapor elevadores e conslicionadores de | ar; É XVI - terraplanagens, enrocamentos e derrocamentos: XVII - dragagens: Xvill - estaqueamentos e fundações, XIX - implantação de sinalização em estradas e rodovias: XX - divisórias; 1 XXI - serviços de carpintaria de esquadrias, armações e telhados. ç Art. 273 --São serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes: |- os seguintes serviçós de engenharia consultiva: a) elaboração de planos diretores, estimativos, orçamentárias, programação e planejamento; b) estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira; c) elaboração de anteprojetos. projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia; “ d) fiscalização, superior técnica, econômica e financeira; H - levantamentos topográficos, batimétricos e geodésicos; ll - calafetação, aplicação de sintecos e colocação de vidros. Parágrafo Único - Os serviços de que trata o artigo são considerados como auxiliares, de construção civil e hidráulica, quando relacionados a estas mesmas obras, apenas para fins de alíquotas, devido o imposto neste Município. Art. 274 - Não se enquadram nesta Seção os serviços paralelos à execução de obras de construção civil, hidráulicas ou semelhantes para fins de tributação, tais como: | - transporte e fretes; 1] - decorações em geral; Hl - estudos de macro e microecongmia; - inquérito e pesquisas de mercado; V - investigações econômicas e reorganizações aspira VI - atuação por meio de comissões, inclusive cessão de direito de opção de compra e venda de imóveis; Art. 275 - É indispensável. à-exibição: dos: comprovantes do imposto incidente sobre a obra: | - na expedição do "habita-se” ou “auto de vistoria”, e na conservação de obras particulares; H - no pagamento de obras contratadas com o Municipio. Art. 276 - O, processo: administrativo de concessão de “habite-se”. ou da conservação. da obra. deverá ser instruído pela unidade competente; sob pena de responsabilidade funcional com os seguintes elementos: | - identificação da firma construtora; Il - número de registro da obra ou número do livro ou ficha respectiva, quando houver, : . HJ - valor da obra e total do imposto pago: IV - data do pagamento do tributo « número da guia “ V - número de inscrição do sujeito passivo no Cadastro Mobiliário Subseção XI Do Lançamento e do Recolhimento Art. 277 - A apuração do, imposto a pagar será efetuada sob - responsabilidade do contribuinte, mediante lançamento em sua escrita fisc:| e o respectivo pagamento, o qual ficará sujeito a posterior homologação pela A storidade Fiscal. 8 1º - Quanto ao profissional autônomo, o lançamento será efetuado, mensalmente, com. base -nos dados cadastrais, seguindo os critérios adotados para os demais contribuintes. 8 2º - Quanto aos estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, o lançamento será feito com base nos dados constantes dos balanços analíticos, em nível de subtítulo interno, padronizados quanto à nomenclatura e destinação das contas, conforme normas instituídas pelo, Banco Central, e constantes da Declaração de Serviços. E Art. 278 ' O imposto, .devidamente calculado, deverá ser recolhido até o 10º décimo dia útil do mês imediatamente posterior ao do serviço realizado. 8 1º - Para o recolhimento do imposto, não calçulado sobre o. preço do serviço, tomar-se-á como base o valor mensal da Unidade Padrão Fiscal - UPF, vigente na data do vencimento. 8 2º - Para a quitação antecipada do imposto, tomar-se-á como base o valor mensal da Unidade Padrão Fiscal : UPF. vigente na data do pagamento. Art. 279 «10 imposto será recolhido: . & so I-- pelo prestador de serviço, através de carnê: H - pelo tomador. de serviço. através.de guias de arrecadação para o ISSQN retido na fonte 8 1º - Quando não quitada no prazo tempestivo. a guia ou carnê deverão ser apresentados na Prefeitura para o necessário “VISTO” e conferência dos cálculos pertinentes à multa, juros de mora e correção. se cabíveis 8 2º - No mês em que não houver movimento. a guia respectiva será recolhida no valor de uma Unidade Padrão Fiscal - UPF. com a expressão “não houve movimento”, apresentada juntamente com uma declaração à repartição fiscal e, até a datã prevista para o vencimento no mês. para atualização de crédito am Subseção XII á Da Estimativa Art. 280 - O valor do imposto poderá ser fixado pela autoridade administrativa, a partir de uma base de cálculo estimada. nos seguintes casos: | - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório: H - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização; |Il-- quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade “as obrigações acessórias previstas na legislação: IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie. modalidade ou volume de negócios ou de atividades, aconselhem tratamento fiscal específico, a exclusivo critério da autoridade competente. Parágrafo único - No caso do inciso | deste artigo, consideram-se provisórias as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam : vinculadas a: fatores ou acontecimentos «casionais ou excepcionais. Art. 281 - Para a fixação da base de cálculo estimada, a autoridade competente levará em consideração, conforme o caso: | - o tempo de duração e à natureza do acontecimento ou da atividade: IH - o preço corrente dos serviços; Hl - o volume de receitas em periodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade: : : IV - a localização do estabelecimento: V - as informações do contribuinte e outros elementos informativos. inclusive estudos de: órgãos públicos e entidade de classe diretamente vinculadas à atividade. $1º - A base de cálculo estimada poderá, ainda, considerar o somatório dos valores das seguintes parcelas: a) o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período; pic b) folhas de salários pagos durante o período, adicionado de todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais; c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando próprio, 1% (um por cento do valor dos mesmos, computado ao mês ou fração; d). despesa com o fornecimento de água, telefone e demais encargos obrigatórios ao contribuinte. 8 2º - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes e grupos ou setores de atividade. go 3º - Quando a estimativa. tiver fundamento na localização do estabelecimento, previsto no inciso IV, o sujeito passivo poderá optar pelo pagamento do imposto ne acordo com o regime normal. 8 4º - A aplicação do: regime de “estimativa independerá do fato de se encontrar o contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal. 8.5º - Poderá; a qualquer tempo e a critério da autoridade fiscal, ser suspensa a aplicação . do regime de estimativa, “de modo geral ou individual, bem coino rever os valores estimados. para. determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes à revisão. Ar. 282º - O valor da dslimativa será sempre fixado para período determinado e servirá como limite;mínimo de tributação. - Art. 283 - Independente de qualguer procedimento fiscal, sempre que o preço total dos serviços exceder o valor fixado pela estimativa, fica o contribuinte obrigado a: recolher o imposto, pelo: movimento econômico real peida Art. 284 - To valor da receita estimada será automaticamente» corrigido nas mesmas datas e proporções .em gue. ocorrer reajuste ou auriento do preço unitário dos Serviços, , “Los Art. 285 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do: cumprimento das «obrigações, acessórias,..conforme dispuser o regulamento. : 3º Art. 286 - Findo o exercicio ou o periodo a que se refere à estimativa ou, ainda, suspensa à aplicação deste regime, apurar-se-ão as receitas da prestação de serviços e o montante do imposto devido pelo contribuinte. Verificada qualquer diferença entre o imposto estimado e » efetivamente devido, deverá ser recolhida no prazo previsto em regulamento. Subseção XII » , Do arbitramento Art. 287 - A autoridade administrativa lançará o valor do impcsto. a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses: | - o sujeito passivo não possuir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas, principalmente nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais de utilização obrigatória: H-o sujeito passivo. depois de intimado, deixar de exibir os documentos necessários à fiscalização; das operações realizadas; HI - serem omissos ou. pela inobservância de formalidades intrinsecas ou extrinsecas. não mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo, ou quando estes não possibilitem a apuração da receita; IV - existência de atos qualificados como. crimes ou contravenções ou, mesmo. sem essa qualificação, Sejam praticados com «lolo, fraude ou simulação; atos estes evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer, meios diretos -ou indiretos, inclusive quando, os 'elementos constantes dos. docume ntos fiscais, ou contábeis não refletirem o preço real do serviço: V.- não prestar o sujeito passivo”. após, regularmente. intimado, . os esclarecimentos . exigidos pela fiscalização. prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé: VI - exercicio Er qualquer-atividade.que constitua fato ger dor do imposto sem se encontrar. -O: sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente: Vil - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado: - VIH - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados:. ..! se 52 q IX - serviços prestados sem a detetmitnGno. do preço ou a titulo de cortesia. y Parágrafo único - O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo. Art. 288 - Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada, poderá o fisco considerar: é Í | - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo sujeito passivo em outros exercicios, ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes; H - peculiaridades inerentes à atividade exercida; HI - fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo; IV - preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir à apuração. 8 1º - A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de cálculo, 0 somatório dos valores das seguintes parcelas: 77 1 IV - as empresas seguradorás e-de capitalização. pelo imposto devido sobre. as comissões das corretoras de seguros. de capitalização e sobre o pagamento às oficinas mecânicas. relativas ao concerto de veículos sinistrados: V - as empresas e entidades que explorem loterias e outros joc»s permitidos, inclusive apostas, -pelo imposto. devido sobre as comissões. pagas aos, seus agentes, revendedores ou concessionários; VI - as operadorás turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes intermediários; VIH - as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços classificados como produção externa, VII - as empresas. proprietárias de aparelhos, máquinas e equipamentos. instalados em estabelecimentos de terceiros sob contrato de co-exploração, pelo imposto devido sobre a parcela de receita bruta auferida pelo co-explorador; IX as. empresas de construção civil, pelo imposto devido; pelos respectivos empreiteiros; X - as empresas empreiteiras, pelo... imposto devido . pelos respectivos subempreiteiros ou fornecedores de-mão- de- Obra: no cosnio te rosado it xi-as empresas tomadoras de RSSfIço quando: aj)o prestador de seftiço não comprovar sua inscrição no Ondas Mobiliário: b) o prestador dos serviços, obgado à emissão de Notas Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo; . c) a execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador não estabelecido no município. XH — O proprietário de obra particular, pelo tomador de serviços de construção e hidráulica, bem como os serviços auxiliares 8 1º - A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios. estádios, teatros, salões e congêneres, em relação aos eventos realizados. 8 2º - A retenção do imposto previsto neste artigo aplica-se aos pagamentos a pessoas jurídicas estabelecidas fora do municipio, quando o fato gerador do tributo ocorrer no municipio. 8 3º - As empresas enquadradas no Regime de Responsabilidac 2 Tributária, ao efetuarem pagamentos às pessoas físicas ou jurídicas relacion:idas, reterão o imposto correspondente ao preço dos respectivos serviços. “ 79 8 4º - Consideram-se: | - produção externa, os serviços gráficos. de composição gráfica, Je fotolito, de fotografia, de produção de filmes por qualquer processo, de gravação sonora, elaboração de cenários, painéis e efeitos decorativos, desenhos, te xtos e outros materiais publicitário; il - subempreiteiros e fornecedores de mão-de-obra, as pessoas jurídicas fornecedoras de mão-de-obra para serviços de conservação, limpeza, guarda e vigilância de bens móveis e imóveis. Art. 291 - A retenção do imposto por parte da fonte pagadora será consignada. no documento fiscal pelo prestador do serviço e comprovada mediant> aposição de carimbo ou. declaração do: contratante em uma das vias pertencentes ao prestador, admitida, eg substituição, a declaração em separado do contratante. Parágrafo Único - Para retenção do imposto, a base de cálculo é q preço dos serviços, aplicando-se alíquota correspondente. Art. 292 - O valor do imposto retido constituirá crédito daquele que sofrer a retenção dedutível do imposto a ser pago no periodo. Art. 293 - Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto, de forma ativa ou passiva. manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime para exame Periódico da fiscalização municipal Subseção XII Dos Documentos Fiscais Art. 294 - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido sobre o preço ou receita bruta. emitirão obrigatoriamente os seguintes Documentos Fiscais: !- Nota Fiscal de Prestação de Serviços: Art. 295 - O Estabelecimento prestador de serviços emitirá a Nota Fiscal de Prestação dg Serviços, sempre que: | - executar serviços; H - receber adiantamento ou sinais: Art. 296 - Sem prejuizo de disposições especiais. inclusive quando concernentes a outros impostos, a Nota Fiscal de Prestação de Serviços conterá: | - a denominação Nota Fiscal de Serviços, Série. ou Manifesto de Serviços, conforme o caso: EU) 1 - o número de ordem, número da via e destinação; HI - natureza dos serviços: IV - nome, endereço e os números de inscrição municipal e do CNPJ do estabelecimento êmitente; Es V-o nome, endereço e os húmeros de inscrição Fonda, estadual e no CNPJ do estabelecimento usuário dos.serviços;- ; : VI - a discriminação das unidades e quantidades, vil-a discriminação dos serviços prestados; VIII - os valores unitários e respectivos totais; E IX - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da nota, a data e a, quantidade de impressão, o número dê ordem da primeira e da última nota impressa e o número da “Autorização de Impressão de Documentos Fiscal"; X - data da emissão; e XI-o dispositivo legal relativo à imunidade ou à não perca do papésto sobre SErAça ae jauniadors palurezanquando for o caso: Y Pardgraio Único: - As indicações dos incisos L H, v.e IX serão impressas tipograficamente. i Art. 297 - São dispensados da emissão de notas fiscais de prestação de serviços: | - os estabelecimentos fixos de diversões públicas que vendam biinetes, cautelas, “poules” e similares; ll - os estabelecimentos de ensino, desde que os documentos a serem emitidos, referentes, à prestação dos respectivos serviços sejam aprovados pela participação fiscal, HI - concessionários de transportes coletivos, exceto quando da ocorrência de serviços contratados por terceiros: IV - demais contribuintes que, pela caracteristica de atividade, pela documentação e controle contábil próprio, permita a verificação de efetiva receita de prestação, a juízo da repartição fiscal. 81º - Ao profissional autônomo e às empresas que recolham o imposto com base em percentuais fixos da “UPF”, bem como as amparada por imunidade, é facultada a emissão de nota fiscal ' / 8 2º - Tratando-se de diversões em caráter permanente, exceto cinemas, a confecção de bilhetes, cautelas. “poules' e similares, dependerá de prévia autorização da repartição fiscal. $ 3º - Tratando-se de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento; sociedade de crédito, financiamento e investimentos (financeiras), sociedade de crédito imobiliário, inclusive associações de poupança e empréstimos, sociedade corretora de título, câmbio e valores mobiliários, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, a dispensa da emissão de Nota Fiscal de Serviços fica condicionada: a) à manutenção, à disposição do Fisco Municipal. de balancetes analiticos, em nível de subtítulo interno; b) à apresentação dos livros e documentos" legais relacionados ac fato gerador do imposto; 8 4º - A'dispensa da emissão de Notas Fiscais de Prestação de Serviços, em nenhuma hipótese, desobriga ao contribuinte da utilização do Livi> de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência Art. 298;- Os documentos fiscais. serão extraidos por decalque ou carbono, devendo ser manuscritos, a tinta. ou lápis-tinta. ou preenchido por processo mecanizado ou de computação eletrônica. com indicação em todas as vias Art. 299: - Quando a operação estiver beneficiada por imunidade. essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente. ' Art. 300 - Considerar-se-ão- inidôneos, fazendo prova apenas a favor do Fisco, os documentos que não obedecerem às normas contidas nesta Lei. Art. 301 - As Notas Fiscais serão numeradas tipograficamente. em ordem, de 000001 a 999999, e enfaixadas em blocos uniformes de cinquenta jogos, admitindo-se, em: substituição aos blocos. que as Notas Fiscais sejam confeccionadas em formulários continuos. 8 1º - Atingindg-se o número de 999.999, a numeração deverá ser feiniciada, aumentando-se outra idêntica à da série. 8 2º - As Notas Fiscais não poderão ser emitidas fora da ordem do mesmo bloco, nem extraídas de bloco novo sem que se tenha esgotado o de numeração imediatamente anterior. Art. 302 - Quando a Nota Fiscal for cancelada conservar-se-ão. no bloco, todas as vias com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento. 82 Subseção XIV Da Nota Fiscalide Prestação de REL VIÇÕE Art. 303 - A Nota isgat de: Prestação de Serviço. não poderá sei inferior; a:115 x 170 mm, e será extraída, no minimo; em 03 (três) vias, que terão as seguintes destinações: ; l=a primeira via - usuário.dos serviços; ll - a segunda via - contribuinte; WI -- a terceira vfa - presa ao'bloco, para exibição ao Fisco. Subseção XV Do Extravio e da Inutilização de Livro e Documentos Fiscal Art. 304: - O extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais deve ser comunicado, por escrito, à repartição fiscal competente. no prazr de 10 (dez) dias; a contar da data da ocorrência, : ) é 81º - A petição deve mencionar as circunstâncias de fato, esclarecer se houve registro policial, identificar os livros e documentos extraviados ou inutilizados, e informar a existência de débito fiscal e dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser efetuada na prazo:máximo de 60 (sessenta) dias.- 82º - O contribuinte fica obrigado, ainda; a publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou,no de maior circulação do Municipio, que deverá instru'r a comunicação prevista no parágrafo anterior. 83º - A legalização dos novos livros fica condicionada à observância do disposto neste artigo. : Subseção XVI ) Das Disposições Finais | Art. 305 : Todo contribuinte é obrigado a exibir os livros fiscais > comerciais, os documentos gerenciais, os comprovantes de escrita e os documentos instituídos nesta Lei, bem como prestar informações e esclarecimentos sempre que os solicitem as Autoridades Fiscais. Art. 306 - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, bem como os documentos fiscais, gerenciais e não-fiscais comprovantes dos lançamentos neles efetuados, deverão ser conservados pelo prazo de 05 (cinco) anos, no. estabelecimento respectivo, à disposição da fiscalização, e dele só poderão ser retirados para atender à requisição da Autoridade Fiscal Parágrafo Único - É facultada a guarda do Livro de Registro de Serviços Prestado pelo responsável pela escrita fiscal e comercial do contribuinte. Art. 307 - Os contribuintes obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviço deverão manter, em local visível e de acesso ao público, junto ao local de pagamento, ou aonde o fisco vier a indicar, mensagens no seguinte teor: “Este estabelecimento é obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviço - Reclamações: fone”. à a Parágrafo Único - A mensagem será inscrita em placa ou painel de dimensões não inferiores a 25cm x 40cm. Art. 308 - O contribuinte, prestador de serviço de obras de construção civil ou hidráulica, deverá individualizar, por-obras, sua escrituração fiscal. Parágrafo Único - Ficam dispensadas de efetuar a individualização na' escrita fiscal os contribuintes que. na escrita comercial, efetuam a individualização determinada neste artigo. : Art. 309 - É facultado ao contribuinte aumentar o número de vias d:s documentos fiscais, fazer conter outras indicações de interesse do emitente. cesde que não prejudiquem a clareza do documento nem as disposições desta Lei. Capítulo Il Das Taxas e dos Preços Públicos Seção | ' “Das Disposições Gerais Art. 310 - As taxas têm como fato gerador o exercicio regular do poder de polícia do Municipio. e a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisivel prestado ão contribuinte. ou posto a sua disposição Parágrafo. Único - As taxds e os preços públicos a serem cobradas pelo Municipio são as Seguintes | - de licença. HW - de fiscalização: HI - preços públicos: Art. 311 - As taxas classificam-se: |- pelo exercício regular do Poder de Polícia; 84 Il-- pela utilização de serviço publico, g 1º - Considera-se poder de policia, a atividade da Administração Pública Municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, ao meio ambiente, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município. $ 2º - São taxas decorrentes “do exercício regular do poder de polícia do Município: |- Taxa-de Licença para Localização de Estabelecimentos ou Atividades, . Il - Taxa de Fiscalização para o Exercício Regular da Atividade Licenciada; H] - Taxa de Licença as Funcionamento em Horário Especial; IV - Taxa de Licença para o Exercicio o Comércio Eventual ou Ambulante; V - Taxa de Licença para a | E rvação e Execução de Obras, Instalação e uipanieação de Áreas Particulares; é Vi- Taxa de asa para Publicidade. Vil- Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos, VII - Taxa de Vigilância Sanitária, IX - Taxa de Transporte de Passageiro, X- Taxa de Coleta de Lixo $3º. São Preços Públicos decorrentes da utilização de serviços públicos: | —- Preços Públicos para usuários de serviços públicos. Seção ll Das Taxas de Licenças Art. 312 - As taxas de licença tem como fato gerador o poder de polícia do Município na outorga de permissão para o exercício de atividades ou para a prática de atos dependentes. por sua natureza, de prévia autorização pelas autoridades municipais. . 4 k5 Subseção | Das Taxas de Licença para Localização de Estabelecimentos eou Atividade . ; Art. 313 - A Taxa de Licença para, Localização tem como fato gerador à concessão. obrigatória para a localização de estabelecimentos pertencentes a quaisquer" pessoas fisicas ou jurídicas, comerciais, industriais, profissionais autônomos, prestadores de serviços em geral, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações «civis, desportivas, religiosas ou decorrente de profissão, arte e ofício e demais atividades não especificadas que vierem a se instalar ou exercer atividades no Município, ainda, que em recinto ocupado .por outro estabelecimento, atendendo. as smpençiar da Lei de Uso e Ocupação de Solo ade 81º. Sujeito passivo da Taxa dg Licença para Localização são todas as pessoas fisicas ou: jurídicas que vierem a se instalar ou exercer. suas atividades no Municipio. 3 a $8.2º = As atividades cujo: exercício dependem da autorização ce competência exclusiva da União.e dos Estados, não estão isentas do pagamento da Taxa de Eigença de que trata o “caput” deste artigo. Art; 314. - A Taxa: será calculada. des acordo com a aula T anexa as ER Lei e recolhida quando da inscrição do estabelecimento no Cadastro Mobiliário ou da mudança do endereço ou do ramo de atividade Subseção | - A ' “ ' i i T Do Alvará para aj.ocalização . Art. 315 - A licença para localização será concedida pela Fazenda Municipal mediante: a expedição do Alvará. por ocasião da, respectr,a abertura ou instalação. após vistoria pelos órgãos competentes Parágrafo único - Antes de instalar-se. as pessoas citadas no artigo 313 desta Lei. deverão requerer a inscrição no Cadastro Mobiliário. em formulário próprio. da Prefeitura:Municipal Art. 316 E O Alvará será expedido. somenie. após o pagamento da Taxa de Licença para Localização Art. 317. - O Alvará de Licença para Localização, deverá ser conservado, permanentemente em local visível do estabelecimento, juntamentz com a guia de pagamento da respectiva taxa. Subseção Il À NU Da Taxa de Fiscalização do Funcionamento Regular da Ativid: de Licenciada Art. 318 - A Taxa de Fiscalização para O Funcionamento: Regular da Atividade Licenciada, tem como. fato gerador o exercício do poder de polícia do Município, consubstanciado na vigilância constante e potencial aos estabelecimentos licenciados para efeito de verificar, quando necessário, ou por constatação fiscal de rotina: | - se a atividade atende às normas concernentes à saúde, à kigiene, ao meio ambiente, à segurança. aos costumes, à moralidade e à ordem, e conformidade com o Código de Posturas Municipal. Il. - se ocorreu ou não, alteração das. caracteristicas constantes do Cadastro Mobiliário Art. 319 - Sujeito passivo da Taxa de Fiscalização do funcionamento Regular da Atividade Licenciada são todas as pessoas físicas ou jurídicas devidamente inscritas no Cadastro Mobiliário. o Art. 320 - A Taxa de Fiscalização do Funcionamento Regular da Atividade, Licenciada, será.calculada e devida de acordo: com a Tabela Ill, anexa a esta lei, e recolhida anualmente, pelo exercício de poder de polia municipal. Art, 321 -à base de. cálculo da Taxa de Fiscalização do. Funcionamento. Regular da Atividade Licenciada, será o custo efetivo das atividades de polícia administrativa, mediante vistorias regulares nos estabelecimentos licenciados. Subseção Ill Da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial Art. 322 - Poderá ser concedida a Licença para Funcionamento de determinados estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, fora do ' horário normal: de abertura e fechamento, mediante o pagamento da taxa conforme Tabela IW anexa a esta lei. $1º - Para efeito desta lei, considera-se horário normal de abertura e fechamento: a) de segunda à sexta-feira das 7:00 (sete) horas até às 18:00 (dezoito) horas; b) aos sábados das 7:00 (sete) horas até às 13:00 (treze) horas. 8 2º - O horário normal de abertura e fechamento em datas comemorativas especiais será determinado por Decreto do Executivo Municipal. 87 Art. 323 - O comprovante de;pagamento da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial, deverá ser fixado. obrigatoriamente, junto ao Alvará de Localização, sob pena de sanções previstas nesta Lei. Subseção IV Da Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Eventual ou Ambulante * Art. 324 - A Taxa de Licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante será arrecadada” antecipadamente, sempre a título precário. & 1º - Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente em ocasiões de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura. 8 2º - É considerado, também como comércio eventual, o que é exercido em instalações removíveis, colocadas. nas vias ou logradouros públicos como balcões, barracas, veículos, mesas, tabuleiros e semelhantes. 8 3º - Comércio ambulante é exercido individualmente sem estabelecimento, instalações ou localização fixa. Art. 325 - A taxa de que trata esta seção será cobrada de acordo com a Tabela V, anexa a este Código, e de conformidade com o respectivo regulamento, sendo que o seu recolhimento não dispensa o contribuinte do pagamento da taxa de ocupação de solo, quando for o caso. Art. 326 - A inscrição dos comerciantes eventuais e ambulantes no Cadastro Mobiliário da Prefeitura é obrigatória, antes do início da atividade, mediante o preenchimento de formulário próprio. 8 1º - Preenchidas as formalidades legais, será fornecido ao contribuinte um cartão de inscrição, documento pessoal e intransferível. 82º - O cartão de inscrição. bem como a guia de pagamento da licença, deverão sempre estar em poder do contribuinte, para exibição aos encarregados da fiscalização quando solicitados. 8 3º - Os' comerciantes com estabelecimentos fixo no Municipio que porventura quiserem “explorar seus negócios em caráter eventual ou ambulante, deverão atualizar seu Alvará para Localização e pagar 50% (cinquenta por cento) a mais do valor da sua Taxa de Licença para Localização. 8 4º - Os comerciantes que não optarem pelo disposto no parigrafo acima, e, desejarem explorar eventualmente suas atividades, serão er quadrados nas disposições do artigo 313, deste Código Art. 327 - Os comerciantes eventuais e ambulantes que forem encontrados sem portarem seu cartão de inscrição e a prova de quitação da taxa terão apreendido 88 os objetos e gêneros de seu comércio, que serão levados ao depósi::) público, até que seja paga a licença devida, acrescida das penalidades previstas neste Código. mais multa de mora contada a partir da data de apreensão e as despesas com a remoção. É 851º =,Os 'objetos . e gêneros apreendidos serão levados a leilão depois de decorridos 30 (trinta) dias da data da apreensão, se não satisfeitos os pagamentos a que se refere o “caput” deste artigo. 1 $ 2º - A multa referida neste artigo, se paga dentro de 10 (dez) dias. contados da data de lavratura da Notificação Fiscal, terá desconto de 40% (quarenta por cento). 83º - As mercadorias apreendidas, em se tratando de alimentos perecíveis e de fácil deterioração, tais como; carnes, frutas. legumes, ovos, leite, doces, outros, . serão doados a critério do Prefeito Municipal e mediante recibo, às nstituições de caridade ou de assistência social, se não forem reclamados no pra:o de 24 (vinte e quatro) horas. Ea Subseção V., E ; Da Taxa de Licença para Aprovação e Execução-.de Obras, Instalação e . . Urbanização de, Áreas: Particulares . 1 Art. 328.- A taxa de licença. para aprovação e execução de obra:. instalação e urbanização de áreas particulares é devida em todos os casos ce construção, reconstrução, reforma ou, demolição . de prédios, bem como nas instalações elétricas e mecânicas ou qualquer outra obra. na zona urbana do Municipio e pela permissão outorgada pela Prefeitura. para a urbanização de terrenos particulares segundo a legislação especifica Art. 329 ,- Nenhuma construção. reconstrução, reforma cc'n acréscimo. demolição. obra e instalação de qualquer natureza ou urbanização de terrenos particulares poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e o pagamento da taxa devida. que será cobrada conforme a Tabela VI anexa a este Código , t Subseção VI Da Taxa de Licença para Publicidade Art. 330 - É fato gerador da taxa de licença para publicidade a outorga da permissão. para a exploração ou utilização na área urbana de veículos de divulgação: de publicidade e propaganda nas vias e logradouros públicos, bem como nos locais visíveis ou audíveis de acesso público. Parágrafo único - Considera-se para efeito desta Lei: 89 |- Publicidade: ê a divulgação de fatos, ou ER a respeito de pessoas, produtos ou instituições, utilizando os veículos de divulgação; | - Propaganda: é a ação. planejada e racional, desenvolvida em mensagens escritas ou faladas, através de veiculos de divulgação, para a disseminação das vantagens, qualidades ou serviços de um produto, de uma marca, de uma idéia ou de uma:organização; : ml - Veículo de Divulgação: meio, através do qual se dá a divulgação de publicidade e de propaganda. Teo Art. 331 - Sujeito passivo pelo pagamento da taxa de licença para publicidade são todas as: pessoas físicas ou jurídicas, às quais direta ou. indiretamente” a publicidade e propaganda venham a beneficiar 8 4º - Os contribuintes ficam obrigados a colocar nos veiculos de. publicidade, e propaganda, o número da autorização fornecido pela Prefeitura Municipal. 8.22 Responderá solidariamente com o sujeito passivo a.p:ssoa física ou jurídica, proprietária do | veículo de , divulgação que utilizar publicidade e propaganda sem a devida autorização da Prefeitura, como também o proprietário ou possuidor a qualquer titulo de imóvel. onde for aplicado ou fixado o veiculo de divulgação e ms ni pás aC a sis Art. 332 - São considerados veículos de divulgação de publicidade e propaganda para efeito de, incidência desta taxa. . . E. balões ou qutros. infái veis: bandeirolas, car card. cartaz. faixa: jdlâmulas: folhetos; imagens virtuais .e Imagens 'holográficas: letreiro; letreirc giratório: painel eletrônico; parede. muros e fachadas de edificações pintadas: panfleto. prospecto ou volante: pendentes: placa. placa móvel: pórticos: tabuletas - outdoor: telões. | - amplificadores de som. alto-falantes, propagandista e sonorização móvel veiculando a publicidade e prspegaiita falada em lugares públices ou audíveis ao público: Hi - outros veículos de divulgação não especificados ou não classificados anteriormente. 8 1º - Compreende-se, neste artigo, como veículos de divulgação de publicidade e propaganda. aqueles colocados em locais de acesso ao público, ainda que mediante a cobrança de entrada ou ingresso. 8 2º - Considera;se veiculo portador de mensagem indicativa aquele que veicula o nome de fantasia ou razão sem mencionar marca ou produto. : é : $ 3º - No caso de pessoa física, é vedada a criação de nome de fantasia. 8 4º - A publicidade e propaganda escritas em português devem estar absolutamente corretos, a não ser que sua incorreção, seja proposital, em função 90 de festejos juninos. ou outras festas tipicas. peças teatrais, e outros em que se justifique o linguajar errôneo, ficando. entretanto, sujeitos à revisão pela repartição e autoridade competente. . Art. 333 - A Taxa de Licença para Publicidade não incide sobre veiculos de divulgação: | - instalados na área rural; s ) Il - portadores de mensagens de orientação do poder, público, tais como: sinalização de tráfégo, nomenclatura de logradouro, numeração de edificação, informação cartográfica da cidade; HI - exigidos pela legislação própria e afixadas em locais de obras de construção civil, no período de sua duração. ê Art. 334 - A Taxa de Licença para Publicidade será cobrada segundo o período fixado para veiculação, de conformidade com a Tabela VII, anexa a este Código. $ 1º - Ficam sujeitos aq acréscimo de 10% (dez por cento) do valor da taxa, as veiculações de qualquer natureza referente a bebidas alcoólicas ou fumo, bem como os redigidos em idioma estrangeiro. 8 2º - Como incentivo fiscal e tendo em vista o embelezament do municipio e o bem estar social. a empresa que patrocinar a implementação vu manutenção de área ou obras péiblicas municipais, terá redução de até 100% (cem por cento) sobre o valor devido a titulo de taxa de licença para publicidade, com base em critérios determinados em Regulamento. 83º - A transferência de veículo de divulgação para local diverso do licenciado ou a alteração de suas caracteristicas, deverá ser precedida de nova licença. 8 4º - A taxa será recolhida antecipadamente por ocasião da outorga da licença. 85º - As licenças anuais serão válidas para o exercicio em que forem concedidos. desprezados os meses já decorridos, sendo sua validade coristante da guia de pagamento do tributo. 8 6º - A licença será renovada, pelo mesmo período, mediante o pagamento, antecipado da taxa devida. desde que não tenha o veiculo de divulgação. sofrido alteração em suas características. * 91 Subseção VII Da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos Art. 335! “Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupar área em via ou logradouro público mediante licença prévia da repartição municipal competente. Art. 336 - Entende-se por ocupação do solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, . tabuleiro, quiosque, aparelho, veículo utilizado para comércio ou escritório e qualquer outro mével ou utensílio, depósitos de materiais, para fins comerciais ou de prestação de serviços, estacionamento privativo de veiculos, estruturas para fixação de “Placas e congêneres. postes de distribuição de energia elétrica e congênere, medidores de consumo de água e energia elétrica. armários de distribuição de redes telefônicas ou similares, e quaisquer outras ocupações. em locais, permitidos, Art. 337 - Sem prejuizo do tributo e multas devidos. a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata está Subseção. na forma do que estabelece e) artigo anterior.” . D] Art. 338 - A taxa é lançada em nome do sujeito passivo e arrecadada antecipadamente no ato da outorga da permissão de conformigade. com a, Tabela Vil, anexa a este Código. Subseção VIII Da Taxa de Vigilância Sanitária Art. 339 - A taxa de vigilância sanitária, fundada no exercicio regular do poder de polícia do Municipio, tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre as condições de quaisquer estabelecimentos. em observância a higiene, a segurança, o bem-estar, e, especialmente a saúde da população que será exercida sobre a emissão do habite-se das construções e sobre o licenciamento para o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços. ; . 8 1º - A inspeção sanitária será feita pela Secretaria de Saúde do Município, quando de sua competência e desde que verificada a «ão existência de fiscalização Federal ou Estadual. 8 2º - Nenttim estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço poderá'funcionar, ou construções ser habitada sem a prévia licença sanitária. ) g 3º - Qualquer pessoa poderá denunciar, estabelecimenios, produtos, procedimentos. e outros. que ponham ou tragam riscos para a saú e das pessoas ou da população. 8 4º - A administração pública, sempre que achar necessário ou conveniente, fará vistorias em estabelecimentos, casas ou prédios, tendo como objetivo, a saúde e a segurança da população. 8 5º - A taxa de licença Sanitária para habite-se, licenciamento para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços é devida e arrecadada de acordo com a Tabela IX, em anexo. Subseção IX * Da Taxa de Transporte de Passageiro ea a s . Art. 340 - À Taxa de Transporte de Passageiro tem como fato gerador o exercício regular e permanente pelo Poder Público, da fiscalização cos serviços de transporte de passageiros. prestados por permissionários e concessionários do Municipio. mediante vistoria nos veiculos automotores empregados na prestação dos respectivos serviços Parágrafo único -— O Municipio realizará vistoria semestral nos veículos empregados no transporte de passageiros. visando verificar a adequação das normas estabelecidas pelo Poder Público, bem como as condiçõ::s de segurança e higiene e outras condições necessárias à prestação do serviço “Art. 341 - O contribuinte da taxa é a pessoa fisica ou jurídica que explore o transporte de passageiros dentro do território do Municipio. Art. 342 - À Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiro será devida anualmente de acordo com 'a Tabela IX anexa a esta Lei. 8 1º - É vedada a inclusão da taxa na planilha de compcsição de: custos operacionais, bem como o seu repasse para o usuário do serviço 82º - O pagamento da taxa devida, por veiculo. será antecipado à realização da vistoria semestral, cuja data de vencimento será o dia anterior ao da vistoria. 8 3º - As receifas geradas 'pela taxa devida constituem receita da Coordenadoria Municipal de Transito - COMTRAN. 93 Subseção X Da Taxa de Coleta de Lixo Art. 343 — Constitui fato gerador da Taxa de Coleta de Lixo, a utilização efetiva ou potencial dos serviços prestados ou postos à disposição, como segue: | — coleta do resíduo sólido domiciliar; Il — coleta de resíduo sólido industrial e comercial; Art. 344 — Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do dominio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel residencial. comercial. industrial ou de prestação de serviços, situados em via ou logradouro que seja atendido pelo serviço de coleta de lixo. . Art. 345 - Para efeitos da incidência desta Taxa. considera-se “lixo” o conjunto heterogêneo de materiais sólidos residuais, provenientes das atividades humanas. Art. 346 — Cabe à Prefeitura Municipal, mediante o pagamento da Taxa de Coleta de Lixo, a remoção de quaisquer residuos sólidos, desde que devidamente acondicionados. e que não exceda a 100 (cem) litros ou 40 (quarenta) quilos por periodo de 24 horas. Art. 347 - Compete. ainda. à Prefeitura Municipal . |- a conservação da limpeza pública executada na área urbana do Municipio Il - 2 raspagem e remoção de terra. areia e material carregado pelas águas pluviais para as vias e logradouros públicos pavimentados HI - a limpeza de áreas públicas em aberto; “IV - a limpeza, a desobstrução de bocas-de-lobo e bueiros VI - a destinação final dos residuos para aterros sanitários ou similares Art. 348 — A Taxa de Coleta de Lixo tem como base de cálculo o custo do serviço, conforme planilha de custos elaborada pelo órgão: competente da Prefeitura, atualizada anualmente por decreto do Executivo, o qua! será rateado entre os contribuintes definidos no artigo 343, em suas zonas de abrangência, cujos imóveis estejam localizados em vias ou logradouros públicos atendidos pelo serviço. : Parágrafo único - O valor da Taxa de Coleta de Lixo, será determinado pelo custo dos serviços e a Frequência na Coleta de Lixo, e será devida de acordo com a Tabela XI. 94 Art. 349 - A Taxa de Coleta de Lixo será devida a partir do primeiro dia do ano em que se iniciar o serviço especificado como fato gerador. e poderá ser lançada e arrecadada mensalmente e/ou anualmente. lançada juntamente cor.o IPTU. Art. 350 - A Prefeitura Municipal” poderá, mediante o pagamento do Preço do Serviço Público, a ser fixado em cada caso. através do órgão competente, proceder à remoção especial dos seguintes resíduos e materiais: | - animais, Pri, de pequeno, médio e grande porte; H - móveis, utensílios, sobras de mudanças e outros similares, cujo volume exceda a 100 (cem) litros, até o limite de 01 (uma) tonelada ou 02 (dois) cúbicos; Wl - restos de limpeza e podação que exceda a 100 (cem) litros, até o limite de 01 (uma) tonelada ou 02 (dois) cúbicos; IV - “fesiduo sólido- domiciliar, cuja produção exceda a 106. (ce-a) litros ou “AD. (quarenta) quilos por pesado de 24 horas, até o limite de 01, Sima)d tonelada. ou,02 (dois) cúbicos; N Oecé V - resíduos originários de mercados e feiras, até o limite de 01 (uma) tonelada ou 02 (dois) cúbicos; VI resíduos infectantes. originários. de hospitais, laboratórios, clínicas, maternidades, ambulatórios, casas de saúde, pronto — socorros, farmácias e congêneres; VII — lotes de: mêrcadorias, - medicamentos, gêneros alimentícios .e outros, condenados pela autoridade” competente. Art. 351 - Caso a Prefeitura Municipal esteja impossibilitada de realizar a remoção prevista no artigo anterior, indicará, nesse caso, por escrito, o local do destino do material, cabendo aos munícipes interessados. todas as providências necessárias para a sua retirada. Art. 352 - A Prefeitura Municipal poderá, se lhe for conveniente, delegar por concessão os serviços de limpeza pública e Coleta de Lixo a terceiros, empresas privadas ou sociedades de economia mista, mediante concorrência pública, nos termos dé Lei especifica, delegando. inclusive. poderes para exploração e industrialização do lixo, observado o disposto na Lei Orgânica do Municipio Seção III Dos Preços Públicos de Serviços Diversos Art. 353 — Os preços públicos de Serviços Diversos tem comc fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público específico ou drisível, prestado ao contribuinte ou posto à disposição vs . Art. 354 - Sujeito passivo dos, Preços Públicos de Serviços Divetsos é o usuário do serviço. quando solicitado Art. 355 -.O preço público de Serviços Diversos será calculado de acordo com a Tabela X anexa a este Código. by ! . Art. 356 — O Preço Público de Serviços Diversos seré arrecadado antecipadamente, no ato do pedido .ou requerimento, cujo comprovante deverá ser juntado ao processo. Parágrafo único — Os na Públicos de Serviços Diversos serão reajustados por Decreto do Poder Executivo mural sempre que necessário. 4 Ult:ar ' Capítulo Ill a i Da Contribuição de Melhoria Art. 357 - A Contribuição dé Melhoria tem como fato gerador, a valorização de bem imóvel decorrente da execução de, obras publicas municipais. Art. 358 - A Contribuição de Melhoria será devida. em virtude da realização das seguintes obras públicas: |'- abertura, alargamento e pavimentação de vias e logradcuros públicos, instalação de rede pluvial e sanitária; ... . “EBO Il - construção de pontes, túneis e viadutos: HI - serviços e obras de abastecimento de água potável, saneamento e drenagem. em geral, E e o gpia idea de cursos d'água. Parágrafo único - A Tealização de obras mencionadas nos incisos acima, poderão ser requeridas pela maioria absoluta dos titulares dos imóveis citados no artigo 344 desta Lei. . Art. 359 - A Contribuição de Melhoria não incidirá nos casos de: | - simples reparação e recapeamento de pavimentação; H- alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos, WI - colocação de guias e sarjetas; IV - obras de pavimentação, executadas na zona rural do Município; V - adesão ao Programa de Asfaltamento Comunitário - PAC. 96 Art. 360 - O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, ou titular do dominio útil ou o possuidor. a qualquer titulo, de imóvel beneficiado ao tempo do respectivo lançamento. transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores a qualquer título. Parágrafo único - No caso de enfiteuse, réSponde pela Contribuicão de Melhoria o enfiteuta, e nos bens indivisos, o proprietário, cujo nome conste no Cadastro Imobiliário do Município. Art. 361 - A Contribuição de Melhoria será cobrada adotando-se como critério o benefício: resultante da obra. calculada através de indices cadastrais das respectivas zonas de influência. a serem fixadas por Decreto. g 1º - A apuração. dependendo da natureza das obras, far-se-a levando-se em conta a situação do imóvel na zona de influência. sua testada. área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados isolados ou conjuntamente : . 8 2º - A determinação; da Contribuição de Melhoria fa:-se-á rateando proporcionalmente, o custo total das obras entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência Art. 362 - A cobrança da Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução. bem como os encargos de financiamento ou de empréstimos contratados para a sua realização. Parágrafo único - O custo das obras terá sua expressão monetária atualizada à ' época do lançámento mediante a aplicação dos indices oficialmente adotados pela Fazenda Municipal, para correção dos demais tributos de competência do Município. Art. 363 - A administração competente deverá antes do início da obra, publicar edital com antecedência minima de 30 (trinta) dias, contendo, entre outros, os ; seguintes elementos: “| - delimitação. das zonas de influência da obra e a relação dos imóveis beneficiados que a integram; Il - memorial descritivo do projeto; HI - orçamento total ou parcial do custo das obras; Iv - determinação da parcela do custo das obras a. ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis situados na zona de influência. Art. 364 - O contribuinte beneficiado pela obra, poderá impugnar quaisquer elementos constante no edital, referido no artigo anterior, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação, cabendo-lhe o ônus da prova. . 97 Parágrafo único - A impugnação. que não terá efeito suspensivo será decidida em despacho fundamentado da autoridade .lançadora, que alcançará somente O recorrente, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração. Art. 365 - Executada a obra na sua totalidade ou em parte, suficiente para beneficiar 'determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, prôceder-se-á ao lançamento referente à estes imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos. Art. 366 - O órgão encarregado do lançamento deverá escriturir, em registro próprio, o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a justo título, diretamente ou por edital, do: é ] | - valor da Contribuição de Melhoria lançado; H- prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimento; . Ill - prazo para reclamação do lançamento, IV - local do pagamento. Art. 367 - Contra O lançamento caberá reclamação pelo contribuinte, à autoridade lançadora do tributo, no prazo de 30 (trinta) dias. contados da data de recebimento da notificação ou da publicação do edital, relativamente à obra: | - engano quanto ao sujeito passivo: Il - erro na localização e dimensões do imóvel; HI - cálculo dos índices atribuídos, ] $ IV - valor da Contribuição; V - prazo para pagamento. Art. 368 - Julgadá . procedente a reclamação, será revisto o lançamento e concedido ao. contribuinte, o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento dos débitos vencidos ou da diferença apurada, sem acréscimo de qualquer penalidade. Parágrafo único - O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida, responderá pelo pagamento de multa e outras sanções já incidentes sobre o débito. Art. 369 - A Contribuição de Melhoria será paga de uma só vez, ou em parcelas mensais e consecutivas, conforme dispuser em regulamento 98 $1 -0 atraso cumulativo no pagamento de 02 (duas) parcelas, acarretará o vencimento. das demais, sendo o débito encaminhado para inscrição em Divida Ativa. Po a i 8 2º - Expirado'o prazo para pagamento de qualquer parcela, o crédito tributário relativo a Contribuição, será corrigido monetariamente e acrescido: de juros e multa de mora, na forma prevista nesta Lei. Art. 370 - Das Certidões referentes à situação fiscal de qualquer imóvel, constarão sempre os débitos relativos à Contribuição de Melhoria. Art. 371 - Aplicam-se no que couber, à Contribuição de Melhoria, as normas contidas nesta Lei. Título Il Das Penalidades Capítulo | Das Disposições Gerais Art. 372 - Independentemente das punições decorrentes de ação civil ou penal. as infrações aos dispositivos deste Código. serão punidas cor: as seguintes penas: . à | - multas e juros de mora: i H - sujeição a regime especial de fiscalização. ” HI - suspensão ou cancelamento de isenção de tributo, IV - penalidades funcionais V - proibição de transacionar com repartições Municipais Art. 373 - Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal decorrente de processo de consulta ou de decisão de qualquer instância administrativa mesmo que. posteriormente, se dê interpretação diversa daquela Art. 374 - A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal serão apuradas mediante representação, notificação fiscal ou auto de infração, nos termos deste Código. 8 1º - Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal, quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes, em razão dos quais se «ossa admitir a involuntária omissão do pagamento. 99 | | | 82º - Em qualquer caso, considerar-se- à como falida, a reincidênci: na omissão de que trata este artigo. Art. 375 - A co-autoria é a cumplicidade, nas infrações ou tentativa de infração aos dispositivos deste Código, implicam os que a praticarem em responderem solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeito às mesmas penas fiscais a estes impostas. Art. 376 - Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa, à infração que houver cometido. Capítulo H Das Multas o e Juros de Moga E Vo : 2€ Art. 378. Em todos os casos em que se comine » juros de mora, juntamente com outra” penalidade, será o mesmo computado à razão de 1% (um por cento) ao mês. contado a, partir do més subsequente ao da, ocorrência do fato gerador Art. 379 - Terminado o, prazo para pagamento normal ge tributo». ficara, este acrescido da multa de mora |- nos “primeiros 30 (trinta) dias que se seguirem ao término do prazo indicado como vencimento do tributo. 2% (dois por cento); H — no 31ºdia até o 60º dia que se seguirem ao término do prazo fixado, 4% (quatro por cento). Il — ultrapassando o prazo do inciso anterior a multa de mora será de 6% (seis por cento). $ 1º - Ocorrendo recolhimento de tributos por iniciativa do contribuinte, sem o recolhimento concomitante dos juros, multas ou qualquer outro acréscimo moratório, essa parte acessória do débito passará a constituir obrigação principal. sujeito a atualização e acréscimos moratórios, de acordo com as regras normais. podendo inclusive ser inscrito em Divida Ativa, salvo se tal recolhimento configurar denúncia espontânea. É 8 2º - As multas moratórias não serão aplicadas cumulativamente com multas punitivas, salvo se o infrator, após a tramitação normal do procedimento administrativo, deixar de recolher o valor devido dentro dos prazos concedidos para tal 100 fe ima 050 Tr sai | f i . Capítulo Il Das Multas por Infração Art. 380 .- São passíveis de multa por infração, para todo e qualquer tributo municipal; além daquelas já determinadas especificamente: | - pelo não atendimento da intimação para a apresentação de livros e documentos fiscais e comerciais, decorridos 05 (cinco) dias úteis após a segunda intimação:- a) 10 (dez) UPF's 'por dia de atraso, até a data de lavratura do Termo Circunstanciado. IH - 10 (dez) UPF's, na falta de comunicação ao Cadastro Imobiliário da Prefeitura, dentro de 30 (trinta) dias das seguintes ocorrências: a) as transcrições, no Registro de Imóveis. de titulos e de aquisição de terrenos, mediante averbação: b) as promessas de venda e compra de terrenos inscritos no Registro de Imóveis e as respectivas cessões de direito; c) as aquisições de imóveis construidos: d) as reformas, ampliações. ou modificações de uso dos imóveis construídos; e) outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência ou o cálculo dos tributos incidentes sobre imóveis HI - de valor igual ao do tributo. observada a imposição minima sie 50 (cinquenta) UPF's: = « a) aos que deixarem de recolher o tributo, no todo ou em parte, na forma e dentro dos prazos regulamentares, : ) b) aos que recolherem o tributo em atraso após o Início da ação fiscal e dentro do prazo de vigência da respectiva intimação. c) aos ique não retiverem o montante do imposto devido sobre operação executada 1) - por prestador de serviços não cadastrado, 2) - com documento fiscal cujo prazo de validade esteja vencido. a) aos que, não obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir Nota, Fiscal e outros documentos de controle. exigidos por lei ou regulamento; 101 b) ' dos que colocarem em funcionamento máquina registradora para emissão de comprovantes de venda, em substituição à Nota Fisca;, sem prévia autorização da Prefeitura, ou ainda, utiliza-la sem a "fita detalhe”, c) aos que, dolosamente, viblarem o lacre dos dispositivos mecânicos da máquina registradora; . d) por emissão do documento fiscal com prazo de validade vencicio. IV - 10 (dez) UPF's de até o limite máximo de 50 (cinquenta) UPF's: ! ” ; a) aos que, estantio inscritos, utilizar-se de livro ou documento fiscal sem a prévia autenticação da repartição competente, quando exigível, por mês ou fração de mês em que tenha incorrido nesta infração; b) aos que não observarem na escrituração dos livros fiscais as normas estabelecidas em lei, regulamento ou ato normativo; - c) aos que cometerem infração para a qual não haja penalidade especifica neste Código. V— 15 (quinze) UPF's: a) aos que, sujeitos ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN. não comunicarem o Fisco Municipal a ausência de movimento tributável. por mês ou fração de mês, descumprinco a obrigação; b) aos que extraviarem livro ou documento fiscal ou derem margem à sua inutilização, podendo restabelecer a escrituração dos mesmos dentro de 30 (trinta) dias contados da data da comunicação do extravio ou da inutilização a repartição competente, por livro ou documento e por Nota Fiscal; c) as tipografias e estabelecimentos congêneres que efetuarem impressão de documentos fiscais. para si ou para terceiros, sem a competente autorização do Fisco Municipal cu confeccionarem documentos fiscais em duplicidade, utilizando-se a mesma autorização. por Nota Fiscal ou por folha, no caso de livros fiscais. VI - 20 (vinte) UPF's: a) aos que, surpreendidos pela fiscalização e estando obrigados | se inscreverem no Cadastro Mobiliário da Prefeitura, houverem iniciado sua: atividades sem cumprir com esta obrigação. por mês ou fração de mês que «ecorrer do início do funcionamento. até a data da autuação, independentemente do valor do imposto devido a ser arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios a seu alcance, se for o caso b) aos que funcionarem: por prazo superior a 15 (quinze; dias, com as características diversas des alegadas na respectiva inscrição, por mês ou t 102 | | | | | | fração de mês que decorrer da mudança das caracteristicas, até a data da regularização perante o Cadastro. A : c) aos que deixarem de escriturar seus livros fiscais por prazo superior a 10 (dez) dias após as datas previstas para O recolhimento de cada tributo; d) aos que não apuserem de forma légivel ou regulamentar o número da inscrição nas guias de recolhimento do tributo, ou o fizerem doloszmente, com incorreções, rasuras ou imperfeições; bes Em e e) aos que, estando inscritos e obrigados à escrituração de livros fiscais, funcionarem sem possuir qualquer dos livros ou documentos fiscais previstos em lei ou. regulamento, inclusive para filiais ou depósitos ou outros éstabelecimentos dependentes, por livro ou talão. por mês ou fração de mês; f) aos que extraviarem livro ou documentos fiscais. ou derem margem à sua inutilização, não podeéndo restabelecer a escrituração dos mesmes no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da comunicação do extravir, 'por livro ou documento. caso em que 6 imposto será arbitrado pela autondade fiscal pelos meios a Seu alcance. dra Sano pesa À g) aos que não comunicarem à repartição fiscal competente, a paralisação temporária de suas atividades ou não requererem a baixa. contada de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do fato ou início da paralisação h) aos que emitirem documentos fiscais fora-da ordem correta de numeração..ou que lançarem mão de blocos. sem que tenham sido utilizados ou postos simultaneamente em uso. ds de numeração anterior; i i) aos que emitirem documentos fiscais em número de vias inferior ao estabelecido em regulamento: j) aos que possuindo Alvará de Localização, não o mantiver em local visivel juntamente com a guia de pagamento das taxas respectivas VII - de valor igual'ao dobro do imposto e, no mínimo, 20 (vinte) UPF's: a) aos que, parê operação tributável. emitirem Nota Fiscal de operação não tributada ou isenta; b) aos que, sujeitos a operação tributada, não emitirem Nota Fiscal de operação ou outros documentos de controle exigidos por lei ou regulamento, por documento fiscal. : VIH - 20 (vinte) UPF's: a) aos que se negarem a prestar informações ou, por qualquer modo tentarem embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação fiscal; 103 b) aos estabelecimentos gráficos ou. na impossibilidade de sua identificação, aos contribuintes que usarem ou mantiverem em seu poder talões de Notas Fiscais com a ausência do número das Notas. abrangida pela série, bem como a caracteristica da impressora, c) aos que expedirem Nota Fiscal cujo valor da prestação de serviço evidencie sub-faturamento; d) aos contribuintes que se utilizarem Notas Fiscais com ausência do número da inscrição no Cadastro Mobiliário - CM; e) o sindico, o leiloeiro, o corretor. o despachante ou quem cer que facilite. proporcione ou auxilie por qualquer forma a sonegação do tributo no todo ou em parte; f) o árbitro que prejudicar a Fazenda Mufiicipal por negligência ou má-fé: nas avaliações: í 9) as tipografias e estabelecimentos congêneres que aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais estabelecidos pelo Iunicípio, sem a competente autorização da Fazenda Municipal ou que não martivereim registros atualizados de encomendas, execução e entrega de livros e documentos fiscais. na forma do regulamento: h) as empresas de transportes. os transportadores autônomos e os que tiverem mercadorias sob a sua guarda. sem prejuízo das penalidades impostas aos proprietários de mercadorias. quando 1) - transportarem e. receberem mercadorias desaconpanhadas dos documentos fiscais exigidos, por lei e regulamento: 2) — não comunicarem. no prazo do regulamento, às autoridades administrativas, que dos documentos em seu poder consta destinatário com nome e endereço falso: 3) - obrigados a fazê-lo, deixarem de emitir o manifesto da carga transportada: 4) - deixarem de efetuar a entrega dos manifestos, notas e guias, dentro dos prazos regulamentares; 5) - transportarem ou receberem mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal; 6) - se negarem a permitir o exame, pelo fisco, de mercadorias, livros, documentos sob sua guarda ou responsabilidade. i) - as autoridades e funcionários administrativos que embaraçarem, iludirem ou” dificultarem a ação do fisco. IX - Aos contribuintes Substitutos Tributários: 104 fm Ú QUO a) 05 (cinco) vezes o valor do imposto e. no minimo 10 (dez) UPF's aos que deixarem de recolher o imposto retido, b) % (um meio) do “valor do imposto e no minimo de 10 (dez) UPF's aos S que ê deixarem de reter [o) imposto devido; c) de 30 (trinta) UPF's por intimação descumprida, por mês ou u fração do mês aos que deixarem de prestar, omitirem ou sonegarem informações ao fisco municipal relativo à retenção do imposto; d) de 50. (cinquenta), UPF' s por documento aos que fornecerem informações falsas ou apresentarem documentos inexatos relativos à retenção, bem como ao recolhimento do imposto retido. X - de importância igual a 05 (cinco) vezes o valor do. imposto. não recolhido ou sonegado. acrescido de 10 (dez) UPF's. aos.que incorrerem em sonegação ou fraude fiscais, que será apurada através de procedimento fiscal nos termos deste Código e, se for o caso, acompanhado. de sindicância e inquérito administrativo, sem prejuízo da ação penal cabível. tá 5 Frei 841º « Noé casos da alinea “b”, do-inciso V e da alinea 'f. do inciso VI, deste artigo. provando o contribuinte a ocorrência de caso fortuito ou fo” ça maior. bem como a inexistência de dolo ou culpa. poderá haver dispensa das multas, a critério da, autoridade fiscal, com..acolhimento do Prefeito. - Municisa al, através de juahiicativa fundada em.razões.de lei e de direito. Je & 8 2º - AMU será aplicada em dobro. em caso de reincidência especifica. considerando-se como tal. o contribuinte que já houver sido multado e advertido e. mesmo assim incorrer novamente na mesma infração es 8 3º - As multas serão cumulativas. quando resultarem. concoraitantemente do não cumprimento de obrigação principal e acessória, assim determinadas pela legislação federal e municipal e seus regulamentos 1 8 4º - Apurando-se, no mesmo processo, o não cumprimento dz mais de uma obrigação tributária e acessória pela mesma pessoa. impor-se-á « pena relativa à infração mais grave. relevando-se a menos grave 8 5º - O recolhimento espontâneo pelo sujeito passivo não exime : sujeito passivo por substituição tributária da multa prevista na alinea “b” do inciso X deste artigo. Art. 381 - Para os efeitos deste Código, entende-se como: sonegação ou fraude fiscal; ' | - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes do fisco, com intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento do tributo e quaisquer outras obrigações acessórias devidas por lei; | - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações; de qualquer natureza em documentos exigidos pelas leis fiscais com a intençãr de exonerar- se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal, WI - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal; IV - fornecer ou omitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de óbter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal. $ 1º - Apurada E prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal ingressará com a ação penal cabivel. $ 2º - O pagamento total ou parcial do crédito tributário ou fiscal, importará em confissão irretratável do débito. Capítulo IV Da Sujeição ao Regime Especial de Fiscalização Art. 382 - O contribuinte. que houver cometido infração punida segundo as disposições deste Código e em outras Leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, que obedecerá a aEpaRiaes regulamentares. Capitulo V - Da Suspensão ou Cancelamento de isenções Art. 383 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas que infringirem disposições deste Código, ficarão privadas pelo prazo minimo de um ano, do beneticio da isenção fiscal que tiverem recebido, podendo este prazo ser dilatado a critério do Prefeito, de acordo com a gravidade da infração e, em caso de reincidência, poderão ficar privados definitivamente. Parágrafo único - Esta pena será aplicada em face de representação do órgão fiscalizador ao Prefeito, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais, seguindo os parâmetros do procedimento fiscal administrativo para julgamento em primeira instância Capítulo VI Das Penalidades Funcionais Art. 384 - Serão punidos com multa equivalente a 15 (quinze) dias do respectivo vencimento ou remuneração: 100 “ó | - os funcionários que se negarem a prestar assistência ao cont ibuinte, quando for esta solicitada na forma deste Código E je HW .--os agentes fiscais que, por negligência ou má fé, lavra: em autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade. Parágrafo único - O disposto no inciso. |, deste artigo será apurado em. processo | administrativo, através de representação do' contribuinte lesado. pela ausência “de Vera assistência, em requerimento dirigido pelo Titular da Fazenda Municipal. Art. 385 - Aos funcionários que praticarem qualquer tipo de ação ou omissão contrária aos seus deveres e obrigações decorrentes de seu cargo ou função, após apuração em processo de sindicância administrativa, aplicar-se-ão as penas determinadas pela legislação trabalhista ou pelo; Estatuto dos Funcionários Públicos, conforme for regido seu contrato de trabalho. Capítulo VII Da Proibição de Transacionar com as Repartições Municipais. Art. 386 - As pessoas físicas ou jurídicas que estiverem em débito com. a Divida Ativa Municipal, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Administração Pública Municipal. participar de concorrência, convite ou tomada de preço, celebrar contratos. ou. termo de qualquer espécie. ou. ainda, vaisacianar a qualquer título coma Administração, do município; . É | | | Haragrato! único - Será obrigatória para a prática dos atos prev'stos neste artigo, | A Fuad a apresentação da Certidão Negativa, na forma estabelecida na Legislação | o Municipal. ; | | feria Título IV Das Imunidades e Isenções Capítulo | i Das Imunidades | . Art. 387 - Gozam de Imunidade Constitucional, decorrentes das limitações ao Poder de Tributar, as pessoas físicas ou jurídicas que se incluam entre aquelas determinadas no artigo 150, inciso VI, alineas “a” a “d” da Cons ituição Federal de 1988. 8 1º - A Imunidade Constitucional apenas atinge os impostos, não abrangendo as taxas e as contribuições, que constarão apenas com as isenções previstas neste Código e em leis subsequentes. 107 8 2º - O reconhecimento da imunidade deverá ser requerida na forma e prazo estipulado em regulamento, para apreciação quanto ao cumprimento dos requisitos legais. 8 3º - As entidades declaradas de utilidade pública somente serê > consideradas imunes ' ou isentas de tributos munícipais, nos casos em ce: couber, se rigorosamente obedecidos os requisitos previstos nesta Lei e na Lai nº 5.172/66 - Código Tributário Nacional. Capítulo Il Das isenções . (AOS Ea dá . Art. 388 - Sãoisentes: “40 055/02 | - Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial! Urbana - IPTU ... a) os imóveis tombados isoladamente ou em conjunto pelos órgãos competentes, podendo ser suspenso o benefício sempre que for caracterizado no imóvel dano por ação ou omissão. b) os estabelecimentos beneficentes e assistenciais, sem fin: lucrativos, de atendimento exclusivo a indigentes. à infância. à juventuce e à velhice, desamparada: c) os templos de qualquer culto: d) os imóveis cedidos gratuitamente em sua totalidade para uso exclusivo do objetivo social das entidades imunes pela Constituição Federal, quando em regime de comodato devidamente registrado no Cartório coripetente, dentro da vigência do mesmo. e mediante verificação “in loco” pelo Írgão Municipal competente; e) o imóvel residencial. pertencente e utilizado para uso próprio. de cegos, inválidos, idosos, viúvo (as) e aposentados com um único imóvel, com rendimento de até 02 (dois) salários minimos vigentes. sujeito. entretanto, a análise e concessão pela Fazenda Municipal “á f)os imóveis onde funcionam Casas de Cultura. a - . . é e , . . 9) Os Imóveis pertencentes às associações de moradores de bairro. de idosos. de deficientes, clubes de mães e centros comunitários: h) os imóveis locados. cedidos por dação em pagamento. o:: por regime de comódato para uso da Administração Pública Municipal, cGireta ou indireta, durante o periodo de sua ocupação 108 i) os imóveis de propriedade Je pessoas fisicas ou jurídicas que adotarem praça ou logradouro público, cujos valores sejam correspondentes ao investimento, firmado através de Convênio. a a | - Do Imposto Municipal Sobre a Transmissão de Bens Imóveis. —. ITBI: a) o ato que fizer cessar entre co-proprietário a indivisibilidade dos bens comuns, desde que delê não decorra qualquer tipo de transmissão dos m2smos bens; b) a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha, continuado dono da nua- -propriedade: c) a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunhão decorrente do . regime de bens do casamento. = Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: a) conferências cientificas ou literárias e exposições de arte; b) as promoções de concertos, recitais, shows, festividades, exposições, quermesses e espetáculos similares, cujo faturamento tota! se destinem integralmente a fins beneficentes; c) atividades de pequeno: rendimento exercidas individualmerte, por conta própria, desde que o movimento econômico. não.exceda .a:||.1 (um) salário minimo mensal, e sejam- devidamente, licenciados pelo Municipio; d) os jogos esportivos realizados nos estádios municipais e demais competições esportivas realizadas neste Municipio; e) as Associações, Conselhos, Federações e Confederações. não se aplicando o benefício às receitas decorrentes de serviços prestados a não sócios e serviços não compreendidos nas finalidades especificas das referidas entidades; f) as instituições filosóficas e culturais, científicas e tecnológicas, sem fins lucrativos. ' IV — Do pagamento de Preços Públicos e Serviços Diversos a) os atos ou títulos referentes à vida funcional dos servidores mu icipais; b) os requerimentos de fornecedores e prestadores de serviços à Prefeitura, quando objetivarem o pagamento de seus débitos, c) os requerimentos e certidões relativas aos servidores municipais, ao serviço de alistamento militar e para fins eleitorais; d) os indigentes quanto às taxas previstas neste código r . é 109 V - Da Taxa de Licença para o Exercicio do Comércio Eventual ou Ambulante a). os cegos e mulilados que exercerem comércio ou indústria em escala infima, b) os engraxates ambulantes, c) os pequenos vendedores de doces. frutas e outros comestíveis, que exercerem comércio por conta própria; d) instituição de caráter filantrópico de utilidade pública; e) as pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos que comprovadamente não possuam condições físicas para o exercício de outra atividade. : i Vi —- Da Taxa de Licença para Localização e da Taxa de Licença para Funcionamento ; a) as associações de moradores de bairro, de idosos, de deficientes, clubes de mães e centros comunitários; b) as entidades beneficentes e assistenciais. sem fins lucrativos, de atendimento exclusivo & indigente. à infância, à juventude e à velhice desamparada; c) sindicatos, partidos políticos e suas fundações; d) os órgãos da administração direta da União, dos Estados e dos Municipios, assim como as suas respectivas fundações e autarquias, e as missões diplomáticas; e) os templos de qualquer culto; f) estabelecimentos de produção do setor primário, localizados nas áreas urbanas e de expansão urbana e rural. VIH — Da Taxa de Licença para Veiculação de Publicidade e Propaganda | a) veículos de divulgação destinados a fins "beneficentes, culturais ou de interesse de programações públicas Federal, Estadual ou Municipal; .b) o veículo de divulgação portador de mensagem indicativa de entidade imune pela Constituição Federal, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências; c) o veículo de divulgação portador de mensagem indicativa de Associações de Moradores: de Bairro, de idosos, de deficientes, Clubes de Mães, Centro Comunitários, 'Conselhos, Federações e Confederações, Instituições Filosóficas e Culturais, Científicas e Tecnológicas, sem fins lucrativos, colocadas ou fixadas nas respectivas sedes ou dependências; | no d) o veículo de divulgação de evento cultural e folclórico regiona inclusive com o co-patrocinio. desde que não em caráter permanente; e) o veículo de divulgação portadora de mensagem indicativa, quando colocado nos imóveis localizados no conjunto Arquitetônico Urbanístico e Paisagístico do Município, obedecendo às normas municipais e as instituslas pelo órgão federal.competente; f) os veiculos de divulgação de pessoas físicas ou jurídicas, fixados em praças e logradouros públicos adotados. pelas | mesmas, respeitando-se critérios determinados em regulamento; 9) os .veiculos de divulgação de, atividades circenses. teatros mambembes e similares: — a A É & Sã “0 GS 20UCu vil - Da Contribuição de Melhoria ! a) as entidades imunes pela Constituição Federal; IX - Ba Toi de Licença para a Ocupação, dê Solo Urbana a) as caixas coletoras de correspondências do correio: b) o coletor de lixo urbano”, C):.0S abigos para passageiro de transporte coletivo: dj o tnlho. gradil ou defesa de proteção de pedestre: e) a cabine de telefone Stsblicoi f) =0 aparente de sinalização de trânsito, 9) a placa de indicação de logradouro público: h)o hidrante. Parágrafo único - As isenções de que tratam as alíneas “b” a “e” do inciso VII, deste artigo, só serão concedidas se a metragem do veículo de divulgação não ultrapassar o determinado em regulamento. + ] mm Lá x Art. 389 - As isenções de que trata O artigo anterior, deverão se: requeridas à Fazenda Municipal e instruídos com os documentos comprobató os, conforme disposições regulamentares | " Parágrafo único - É vedada qualquer forma de isenção tributária ou fiscal para as atividades de ensino privado... ; Art. 390 - Qualquer isenção que não esteja prevista nesta Lei, bem como qualquer incentivo fiscal visando a implantação ou a expansão de atividades industriais, agropecuárias ou comerciais no território do Município, dependerá de lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municip al, observadas razões de ordem pública ou de interesse social, ou, ainda, de interesse do Município, não podendo ter caráter pessoal, nem individual. i 8 1º - Só serão concedidas isenções tributárias a indústrias em fase de instalação, por tempo determinado em lei específica. 8 2º - A lei que conceder a isenção especificará as condições exigicas, o prazo de sua duração e os tributos aos quais se aplica. Art. 391 - Desapárecendo as condições que a motivaram, bem como verificada a qualquer tempo a inobservância dos requisitos exigidos para a sua concessão, será a isenção obrigatoriamente cancelada. Título V Das Disposições Finais Art. 392 - Esta Lei Complementar será regulamentada por Decreto do Executivo. Art. 393 — Fica fixada em R$ 13,00 (treze reais), a Unidade Padrão fiscal do município, que servirá para o cálculo da cobrança das taxas, correções, infrações i e penalidades. , . Dto jam, certo ol Parágrafo: único — Q valor da Unidade Padrão fiscal do municipio será reajustado 7 as quels dus sempre que necessário através de decreto pelo Poder Executivo, até o limite dos | cuto dB IIP/ 07 indices oficiais fixados pelo Governo Federal. Art. 394 - A matéria referente aos tributos municipais e suas alíquotas, bem como os incentivos e isenções, começará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2002, as demais matérias de que trata esta Lei, entrarão em vigor na data de sua publicação. I 1 Art. 395: - Revogam-se as disposições em centrário, em especial as Leis Complementares nºs: 018/98 de 16/12/98: 019/98 de 22/02/99; 021/99 de 01/03/99: 024/99 de 06/05/99; 025/99 de 06/05/99; 029/99 de 17/12/99: 031/00 de 03/02/00;. 034/00 de 05/05/00 e 038/01 de 13/02/01, e as Leis nºs: 1.027/987de 16/12/98; 1092/99 de 23/08/99; 1105/99“de 27/09/99; 1106/99" de 27/09/99; 1122/997de 03/12/99; 1153/00 de 03/04/00; 1164/00“de 15/05/00; 1169/00 de 18/05/00 e 1210/00 de 30/10/00. y Gabinete do Prefeito, Paço Municipal, f , . Vilhena (RO), 13 de dezembro de 2001. MELK ar ESRLGON É eai o ipal "3 TABELA 1 IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN à E ; E “ALÍQUOTA |. ALÍQUOTA | MENSAL (o) E “ M-NSAL | SOBRE MOV. + ITEM |“ - SERVIÇOS . . - “ECON. Pa e Le. TRIBUTÁVEL 01 | PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS * E ES É 701.1 | Nível Universitário PEA 5:00 [O 01.2 | Nível Médio ME» == E hcct: 08.00 = 01.3 | Outros x a “Serviços de execução por administração, Empr eitada, subempreitada de obrãs hidráulicas e de construção | ,02 civil, inclusive serviços auxiliares e complementares, || Bssim cómo pavimentação, terraplenagem, escavação eurbanização. qualguer grau ou nature? ERA Hospitais, Clinicas, Sanatórios, Pronto- EO CoRrOS, Manicômios, Casas'de Saúde, -Casas de Repouso e de 04 |. | Recuperação, Laboratórios, de Anélises,. Clínicas, | Eletricidade Médica, Radioterapia, Ultra-sonografia, | Radiologia, Tomografia e Congêneres, 03 ud OS |Leasing e arrendamento mercantil: E j "06 . | Instituições Financeiras R à 07 [Empreses instaladas no Distrito Industrial, às * [ Agentes lotéricos credenciados pela Caixa Econôm L Federal Sa 09 Planos de Saúde | ' Ta Shows, excluindo os realizados em bares 10 ou congêneres cobrados através de “couvert” ou «consumação. a E 11 Demais serviços não especificados acima. 12 Instituições financeiras autorizadas “pelo. Bco. Central E Obs: Este Imposto será arrecadado: I - Autônomos, mensalmente, até o décimo dia útil do mês, com base na UPF somente quando não puder ser apurado o movimento econômico; II - mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente ao do fato gerador; III - para efeito de aplicação desta Tabela, considera-se movimento econômico tributável o movimento econômico global, deduzindo-se as parcelas :dmitidas em lei; Construção civil/obra particular — Custo da Mão de obra em UPF por mf? E Item/Padrão Barracão Casa/Madeira Casa/Mista Casa/Alvenaria, Baixo 4.50 j 4.50 5.19 5.90 Médio 4.85 4.85 5.54 6.24 Alto 5.54 5.54 [ 6.24. 6.59 Hs i , TABELA II TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E ATIVIDADES VALOR EM ITEM ATIVIDADES |. o = UPF'S oq ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS 5.00 ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS 10.00 ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: E PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS ESTABELECIDOS 5.00 [o j 04 | | ESTABELECIMENTOS DO SETOR PRIMÁRIO º 5.00 | 05 OUTROS ESTABELECIMENTOS . 5.00 | [| 06 — | PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS SEM ESTABELECIMENTO. +. 3.00 | * TABELA II - A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO REGULAR DA ATIVIDADE LICENCIADA O means ÃO | [| VALORÉM | ITEM | - ATIVIDADES/LOCAL o UPES 01.1 ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ! T ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 03 | PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS ESTABELECIDOS. . 7.00; I 04 a ESTABELECIMENTOS DO SETOR PRIMÁRIO . a 7.00) |) 05 || OUTROS E ESTABELECIMENTOS TT 7.00 06 | PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS SEM ESTABELECIMENTO 5.00 | i 07 | CIRCOS, PARQUES DE DIVERSÕES E SIMILARES (por = quinzena) x FEIRAS E EXPOSIÇÕES AGROPECUÁRIAS, | por dia | 0,30 | os INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E —. : ARTESANAIS (por Box) Por mês 5,00 é Observações: 8 | - Quando:se tratar de comércio em geral, com venda de bebidas alcoólicas, as Taxas referentes às Tabelas II e II-A a serem pagas será acrescidas de 20% (vinte por cento); e ERES NEED O . III - Serão recolhidas, ' contonutantemente,' por ocasião da inscrição: no. Cadastro Mobiliário, as taxas referentes às Taxas de Licença para Localização e de Funcionamento; V- A-Taxa de Fiscalização do Funcionamento Regular da, Atividade Licenciada, será devida anualmente, até o dia. 05 (cinco) do mês de maio e para os dzmais itens, será devida, também, anualmente, conforme a data do registro no Cadastr:: Mobiliário. VI - A Táxa de-Licença para Funcionamento referente aos itens 0; e 08 será pelo período neles constantes. TABELA!I . TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL ITEM |: PERIODO |: QUANTIDADE DE UPF's L 01 Por Mês ou Fração de Mês Há E , É - 02 Por Ano i E EE PER, TABELA: IV TAXA DE LICENÇA PARA o EXERCÍCIO DO COMÉRCIO ou ATIVIDADE EVENTUAL OU. AMBULANTE (EM LOCAIS PERMITIDOS . Alíquota em - UPF o Aliquuta em ITEM MEIOS/ATIVIDADES : RE $er / É o Ano “UPF Mês ou Fração | Balcões, tabuleiros, cestos, malas, bicicletas, || o - triciclos ou Semelhantes, por tração humana” Carroças ou similares 'por tração animal a) Caminhões,. ônibus, “caminhonetes, carros - de “passeio e de passageiros e motos (com motores 5.00 Sp 1.00 TABELA V TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO, EXECUÇÃO DE OBRAS, INSTALAÇÃO E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES SERVIÇOS É , ú Aliquota: em UPE. APROVAÇÃO DE PROJETO DE EDIFICAÇÕES, POR M2 DE ÁREA TOTAL li ! 116 "013 | COMERCIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR Mº? [701.3.1 [Até 150,00 m' 01.3.2 | De 151,00 a 500,00 m! | 01.3.3 | Acima de 500,00 m” 01.4 INDUSTRIAL POR M? 01.4.1 | Até 500,00 m? 01.4.2 | De 501,00 a 1.500,00 m? 01.4.3 | Acima de 1.500,00 m? (|. 01.5 INSTITUCIONAL POR M? Cit NÉ 150,00 m? 01.5.2 | De 151,00 a 506,00 m? 01.5.3 f Acima de 500,00 m? 02 PARCELAMENTO DO SOLO e 02.1 Consulta Prévia de Loteamento (por u 02.2 Desmembramento, Reinembrame -| envolvido) 02.3 . APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO | 023.1] P adrão. A porno), 02.3.2 :| Padrão B (por nr MR = ; 02.3.3 .| Padrão C (por m j E | [ALVARÁ DE € A | 3.1 | Prorrogação de Drêzo o . 2,00 1+ | 03.2 | Reforma . DD 1 03.3 | Demolição . o a o 04 | | TERRAPLENAGEM . Es 1 6.00 | [os | HABITE-SE PORIM? =» E : 0.04 | 06 CERTIDÕES DIVERSAS = 6.00 | 07 | ANALISE PREVIA 07.1 Construção : . . 2,00 07.2 Loteamento i 5,00 08 | COLOCAÇÃO DE'TAPUME (por metro linear mais Alvará). 0.20 | 1 ú , - SERVIÇOS TOPOGRAFICOS - nivelamento e alinhamento de testada (metro linear) N 1,50 | ALINHAMENTO DE POSTE (por unidade 2.00 CANALIZAÇÃO E , QUAISQUER ESCAVAÇÕES EM VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS (por metro linear 1.00 Obs: 1 - Nos casos de prorrogações de prazos, adotar-se-á os mesmo critérios constantes nos itens acima, com desconto de 50% (cinquenta por cento); 7 Ci cpa meia ' TABELA VI TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE ALÍQUOTAS COITEM || | VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE E. E — PROPAGANDA 5 = EMUPES. IE “01 “| Veiculo de divulgação, portador de mensagem indicativa, ; : | colocado: Í EE! K sina 01.1 Em vias ou locais públicos, por | mé É is “al [E OLL 3) Luminoso/aro DE 4.00: 021.2 -"— 18) Simples/Ano . o E For DSO "02 Veículo de” GN Ulgação” de publicidade er propagenda, [T | colocado: i dk Eno 5 02:1 -| Na parte externa dor próprio Elicámáro, Ber mo por | e ; ano. TIPO: : i = | : a ; = 1 a) Luminoso : [= 1.00“ ligssá | b) Não Luminoso ; 0.50 . 702.2 Na parte interna ou externa de veiculo motorizada, ou não, “im i por veículo de divulgação/Ano, dire 5.00 02.3 Sob a forma de Faixas ou Cartazes, em locais permitidos por” | ! | m?, por mês oufração de mês aê dj 2.00. 02.4 Sob a forma de pinturas, adesivos, letras, desenhos : : autocolantés ou similares, aplicados em mobiliários em geral | 0.10 ' mesas, cadeiras, balões, etc.) por unidade, por ano. ! | Sob a forma de outdoor ou-balão e similares por-publicidade | : e propaganda veiculada, por mês ou fração ! 5.00 | 02.6 Sob 'a forma de painéis, por publicidade e propaganda | 5.00 ! veiculada: aero e RE | É TIPO: E fa |- : Luminoso À E fas fe sadio | e Í 0.40 | or ano, por m? E 4.00! | ! z = 3 ——————— E E mês ou fração, e m? | 0.30; ' b) por ano, por m H 2.50 Eletrônico - por mês ou fração | 5.00 Ou acoplados a relógios ou termômetros, por unidade, por ano 4.00 Veículo de divulgação de publicidade e propaganda, | | candido por pessoa, por unidade: - | | a) dia . | 0.50 b) mês 2.00 c) ano E 10.00 Veículo de divulgação portador de publicidade e propaganda | sob fórma de cartas, prospectos, folhetos, panfletos ou 3.00 volantes distribuídos em locais permitidos ou a domicílio, em mãos ou pelo correio, por milheiro ou fração. . ! Veiculo de divulgação sob a forma de mostruário ou “itrine | colocado na parte externa de estabelecimento, em “ocais 1.50 | permitidos, galerias ou similares, por m?: por mês ou “-ação | de mês. e Veículo de divulgação de publicidade e propaganda talada em lugares públicos ou audiveis ao público, utilizando f amplificadores de som, alto-falantes e propagandistas: E mB 06.1 Colocado no interior e catenor do es tabelecmento, quando | ; ermitidos, por alto-falante, por mês ou fração. t sã 5.00 E 06.2 : Colocado em veiculo motorizado ou não, quando perm itido, ! R À “por veículo, por, mês ou fração.. cin PÉ tod 10.00 - é E “07 - Veículo de divulgação de qualquer “natureza, não incl: tidos | Do i nos itéêns acima, por publicidade e propaganda veic lada, ! - 5.00 +: | | " J-por mês ou fração do mm É tina a à fes 1 1% : s “ TABELAVIL LICENÇA A PARA OCUPAÇÃO DE SOLO, NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS ITEM Ea TIPO DE OÇUPAÇÃO |. — | aLíQquoTAS | MS Bda a CR | 4908 PM nais EM UPF's | T Balcão, barraca, mesa, t i . | por unidade: 01 * |a)pormês ou fração | | b) por ano À RE Quiosques, * “trailers”, ; 02 .i |3) por mês ou fração: i fiat 1 1b) por ano ; | Ê - | Bicicleta, “triciclo; | 03 ia) por mês ou fração 2 pers | b) por ano E ema ad carai ===": . ( “ | Kombi, táxi, motocilo; veiculo: s tipo passeio ou simila:es, por' | ! 04 | veiculos: NEN pe ENE [oa [ a) pormês ou abdomen mese E as 1.90:+ L | b) por ano pe DESDA S Ure a 8.00 | | Camiúhões, ônibus, Fenhoneica ou similares, par veículo: 4 o5 a) poí mês ou frac fração É Ed dee i 2.00: b)por ano. ES, EE ANT ; - se 06 Bancas de revistas por mº e por ano ou fração * Es: f ' | Feiras livres, por Box - padrão, por local permitido: sd 07 a) por mês ou fração a 1.00 b) por ano , so e 3.00 " | Feiras especiais; por barraca e por local permitido: » og | |3) por mês ou fração o 1.00 , : b)por ano ' Mercados municipais por m?: a) por. mês ou fração Sor ano Circos e parques de diversões: 10 a) por:mês ou fração Postes de distribuição de energia elétrica e congênere, por : unidade: 3.00 por ano ou fração Estrutura para fixação de placas, painéis, relógios, ; termômetros e congêneres, por unidade: E 2.00 por ano ou fração : Armários de distribuição de redes telefônicas ou similzres, por unidade: por.ano ou fração "Medidores de -consumo de água e de energia elétrica, por unidade, por ano 0.50 no “Outras ocupações não especificadas, por unidade: 15 a) por mês ou pof fração . 1.00. b)pozxano + e o 5,00 & ; TABELA VIII PREÇOS PÚBLICOS E SERVIÇOS DIVERSOS Ê SERVIÇOS ALIQUOTAS EM UPF's Busca e desarquivamento 02 Averbação de escritura, por imóvel 03 Transferência de contratos, por unidade Baixas diversas Registro de ferro de gado Outros Requerimentos ou Documentos Certidões Fornecimento do Código Tributário, por exemplar Laudo de avaliação de bens imóveis, por imóvel Boletim de Informação Cadastral, por unidade Numeração e renumeração de imóveis construídos Fornecimento de 23 via: Alvará de Licença para Localização Alvará de Licença para Construção “Habite-se” “Habite-se” parcial e) Outros Apreensão e transporte de animal, por cabeça: a) Pequeno porte b) Médio porte c) Grande porte Depósito de animal, por unidade e por dia: [ a) Pequeno porte | b) Médio porte o E | c) Grande porte 15 | | Matricula de animais domésticos e a renovação, por unidade 16 Apreensão de bens e/ou mercadorias; Mercadorias, por quilo ou por unidade | Todo] b) “Hot-dogs”, por unidade 3.00 c) Banca de revistas e similares, por unidade o 20.00 d) Mesa, cadeira e similares, por unidade " 0.10 | Ja Outros não especificados nas alíneas acima, por unidade 5.00 | 7: Permanência de bens e/ou mercadorias apreendidas | removidas, por dia a) Mercadorias, por quilo ou unidade [b) “"Hot-dogs”, por unidade c) Banca de Revistas, por unidade 2.00 | Sd) Mesa, cadeira e similares, por unidade no 0.05 | || e) Outros não especificados nas alineas acima, por unidave 0.50 | 18 «| Cemitérios: | | 18.1 | Inumação ou Reinumação: A no i| a) em sepultura rasa, por 05 anos o E "3.00 | b) em carneiro, jazigo ou gaveta [sor 04 anos = 5.00. c) em mausoléu Ev) si sd li gp a eira ie en a) spúltura: rasa, Edo: carneiro ou Tmausolêa, por -m2-de terreno - 3.00 b) ossuário, por unidade. : - - edita .50 | Exumação: a) antes. vencido o prazo regular de decomposiç: o.: (com autorização judicial : 18.00 b): depois de vencido-o prazó regular de decomposição obedecidos os requisitos legais) Outros: a) entrada retirada O ou remoção de ossada Er cemitério . b) autorização para-construção de túmulo ou mausoléu . c) autorização para-colocação de lápide, de inscrição ou execução de pequenas obras de embelezamento -. a d) manutenção e conservação do cemitério, por cârneira, e por. ano so e ocupação de Ossuário, por-05 a anos 19 b) migro ônibus é ESTE E | c) Kombi e-similares, veículos de passeio” d) moto | Reboque de veiculos.apreendidos, a). ônibus e caminhão e — 8.00 b) micro:ônibus | 7.00 : Kombi e similares, veiculos de asseio e motos 6.00 5 d) outros, não. discriminados nas alíneas acima, por unidade. 6.00 | i 21: |: | Expedição e:renovação do Termo de Permissão por unidade 2.00 i | | Relocação de ponto e de itinerários . 5.00 E 23º |! [Transferência de permissão Í a 30.00 | 24 | | Autorização pará mudança de taximetro, por veículo o ni 10 1,00: 23 4 | Substituição de veículo de aluguel, por veiculo o no 1.00 26 Autorização para ficar fora de aire ulação, por veio ulo o . 1.50 27 Autorização para colocação de caçamba ou “containeres” em vias e logradouros públicos, por unidade, por mês ou nm 28 —* | Interdição de vias para realização de eventos e festejos. por CEM » 29 : Autorização para emplacamento de veiculos de transportes de passageiros e de aluguel, por veículo = EA | 5.00 | 30 Serviço de lacre de catraca de veiculo de transporte de | passageiros, por veiculo n Era 1.50 31 | Cadastro de condutor auxiliar, de transporte coletivo, | L alternativo, escolar e de aluguel a taximetro, por cadas'ro ! 1.50:! OBS: | E] . bol . I - As taxas constantes do item 18, cobrirão apenas os custos de mão de obra de escavação e enchimento das sepulturas, carneiros ou jazigos; we II - Os serviços de demclição de baldrames, lápides ou mausoléu e os reconstrução, serão arcados pelos possuidores do titulo de vermissão de constante da alinea “b” do item 18; de USO, III - OS possuidores de Titulo de Permissão de Uso, conforme alinea “Db” do item 18, que mantiverem a taxa de manulenção e conservação do cem tério, em dia, não a [si] fis a estarão sujeitos à exumação depcis Ge cueiemic o prazo citado na a nea “a” do nem ES IV - Para efeito de cobrança da taxa des ss Tabela, entende-se por: viços constantes dos iters 13 e 14 desta a) animais de pequeno porte: aqueles pertencentes às espécies can a; felina e aves domésticas; ' “ b) animais de médio porte: aqueles pertencentes às espécies ovina, caprina e suina; c) animais de grande porte: aqueles pertencentes às espécies bovina e equidea. TABELA IX TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS [o ITEMS SERVIÇOS | “01 | | Serviço de transporte colervs convencional de passageiros, | L À por veiculo vistoriado « por ano ps L | 02 : Serviço de transportes de. passageiros em veiculos de | ; Lo : | aluguel à taximetro, por veict uto vistoriado e por ano NaE 0 2.00). 03; Serviço de transporte coletivo alternativo de passageiros, | | é or veiculo vistoriado, por ane | 8.00 | Io 04 Serviço de transporte escolar, por veiculo vistoriado, | | 3,00: 05 Outros serviços de transporte não especificados acima, por | 1É veiculo vistoriado e por ano. o. i 3.00 " i OBS: ; I - A cada nova vistoria do veiculo reprovado, será cobrado um valor adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da taxa cobrada inicialmente. . : TABELA - X TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. - , SERVIÇOS | ALIQUOTAS l EM UPF's Construção residencial. | 3,00, Construção médico-hospitalar. Construções para outras finalidades - Comércio, Ind Prestação de Serviços. º Vistorias em estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, hospitalar e congênere. DA TABELA XI ! “TAXA DE COLETA DE LIXO Valor em UPF | Valor em UPF | por remoção mensal TAXA DE COLETA DE LIXO ZONA - À ZONA-B ê ; : Pequeno porte Remoção. de animais mortos Médio porte [Grande porte | móveis, | utensílios, sobras de mudanças e outros similares, cujo volume exceda o limite de 100 (cem), (litros. Ú ! [móveis, | utensílios, sobras de mudanças e outros similares, cujo volume exceda o limite de 100 (cem) litros. | resíduo sólido domiciliar, cuja produção exceda o volume: de 100 (cem) litros ou 40 (quarenta) quios por periodo ide 24 horas. “residuos ' originários de mercados e feiras. - fc, = iresiduos: infectantes originários de hospitais, |laboratórios, clínicas, maternidades, ambulatórios, casas. ide saúde, pronto - socorros, farmácias e congêneres. ilotes de mercadorias, medicamentos, gêneros ialimentícios e outros, condenados pela autoridade «competente. iCombu Sao [Manutenção de Equipamentos / reposição iSalarios e Ord »nados ! Encargos s sociais Investimentos: “projetados : s/aquisição dé “equipamentos. do “Equipamentos de de Segurança Eba ain A 31, , |Uniformes estes to fra A ti aà 0 pp AS “240, “00: 'Total. mensal do custo . da Coleta. de. Lixo. Res Ra, FER 495, ETAPOS FÓRMULA DE CÁLCULO TCL= CS/TCR*NCD 4 | TCL - Taxa de Coleta de Lixo Cs - Custo dos Serviços: TCR - Total das Coletas Realizadas NCD - Numero de Coletas por Domicílio i 1 ZONEAMENTO E FREQUÊNCIA DA COLETA DE LIXO - ZONA - A - coleta realizada diariamente, exceto aos sábados e domingos. | Centro da cidade, compreendendo: da Av. Marechal Rondon até Av. José do Patrocínio, e da Rua Jamari até a Av, Gonçalves Dias. - ZONA - B - colcta realizada 02 (duas) vezes por semana. RB) Todos os Setores da cidade, excetuando os imóveis abrangi: os pela ZONA -A. IMÓVEIS ATENDIDIOS PELA COLETA DE LIXO ONA - A = 2.160 ONA - B = 12.840 btal de'coletas realizadas por mês = 160.440 imóveis Sdusto por coleta R$ 0,56