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norma nº 50/2001

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 50 / 2001
Date 2001-12-13
EmentaInstitui Parcelamento do Solo
native_id887

Documents (1)

texto integral #

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—— mam. qquer eia =
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHEN
ESTADO DE RONDÔNIA
Gabinoto Jo Prefeito
LEI COMPLEMENTAR Nº 050/2001
EMENTA: INSTITUI O PARCELAMENTO DO
SOLO DO MUNICÍPIO DE: VILHENA/RO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MELKISEDEK DONADON, Prefeito do Municipio de
Lo Vilhena, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, :
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e
ele sanciona e promulga a presente
LEI COMPLEMENTAR ?
Capiluto |
Das Disposições Preliminares
Seção 1 ,
Dos Objetivos
Art. 1º - Esta Lei institui, com fundamento no parágrafo único do Artigo 1º, da Lei
--Federal nº 6.766, de 19 de Dezembro de 1979, o Código de Parcelamento do Salo
do Município de Vilhena, regulando o parcelamento da terra para fins urbanos,
efetuado por entidade pública ou particuiar, obedecidas às normas federais e
estaduais relativas a matéria.
8 1º - Considera-se área urbana, para fins de aplicação destz Lei, aquela delimitada
pela Leí do Perímetro das Zonas Urbanas no Municipio.
Smam,
8 2º - Considera-se área rural, para fins de aplicação desta Lei, aquela localizada
fora dos limites definidos pela Lei mencionada no parágrafo anterior, situada dentro
do Municipio de Vilhena.
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- ZONEAMENTO E FREQUÊNCIA DA COLETA DE LIX |
í
I-ZONA - A - coleta realizada diariomente, exceto aos sábados e domingos,
i .
a) Centro da cidade, compreendendo da Av. Marechal Rondon até, Av. José do
Patrocínio, e da Rua Jamari alé a Av, Gonçalves Dias,
]
II — ZONA - B- coleta realizada 02 (duas) veros por semana,
a) Todos os Setores da cidade, excetuando os imóveis abrangi: os pela ZONA -
-A,
ZONA - À
)
| IMÓVEIS ATENDIDIOS PELA COLETA DE LIX'3
| 2.160
mm
ZONA - B = 12.840
|
1 “
Total deicoletas realizadas por mês = 160.440 imóveis
Custo por coleta Rs 0,56
— eme
124
modificação dos já existentes.
IX - EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO — Os equipamentos públicos de educação,
cultura, lazer saúde de e similares. . -
X - EQUIPAMENTOS URBANOS - Os equipamentos públicos de abastecimento de
água, energia elétrica, galerias de águas do pluviais, meio-fio e sarjeta.
XI - FAIXA NÃO EDIFICÁVEL - Árca de terreno onde não será permitida qualquer
construção.
Xil - FAIXA SANITÁRIA - Área não edificáveis cujo uso esta vinculado à servidão de
passagem, para efeito de drenagem e captação de águas pluviais.
XI - FAIXA DE ROLAMENTO - Cada uma das faixas que compõem o leito
carroçável nas vias de circulação.
XIV - GLEBA - A área de terreno que ainda não foi ob,2to de arruamento ou
parcelamento.
XV - LEITO CARROÇÁVEL - Parte da via de circulação destinada ao trajeto de uma
ou mais faixas de rolamento. :
XVI - LOGRADOURO PÚBLICO - Toda parcela de terra de propriedade pública e de
Uso comum á população.
XVII - LOTE - A parcela de terra com, pelo menos um. acesso à via publica
destinada à circulação, resultante geralmente de loteamento ou desmembramento.
XVII - LOTEAMENTO - Subdivisão de giebas em lotes, destinados à edificações,
com aberturas de novas vias de circulação e logradouros públicos, ou
prolongamentos, modificação ou umplação das vias já uxistentos,
XIX - PASSEIO - Parte da via de circulação destinada ao trânsito de pedestres.
XX - VIA DE CIRCULAÇÃO - A área destinada à Circulação de veículos etou
pedestre. 4
XXI- CICLO VIA - Via de circulação destinada ao trânsito exclusivo de ciclistas,
Capitulo Il
Das Normas de Procedimento
Seção |
Da Aprovação
Art. 5º - Antes da elaboração des projetos de lotoamentc o interessado deverá
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+
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Art. 2º - Esta Lei tem por objetivos:
| - orientar o projeto e a execução de qualquer obra ou serviço de parcelamento de
terra no Municipio.
HW - assegurar a observância “dos padrões urbanisticos para o interesse da
comunidade.
Art. 3º - A execução de qualquer loteamento, ou desmembramento no Municipio,
depende da prévia licença da Prefeitura, devendo ser ouvidas, quando for o caso, as
autoridades mencionadas no capitulo “V” da Lei nº 6.766, de 19 de Dezembro de
1979.
Parágrafo único - As disposições da presente Lei aplicam-se também aos
loteamentos, arruamentos e desmembramentos efetuados em virtude da divisão
amigável ou judicial, para a extinção de comunhão ou para qualquer outro fim.
Seção Il
Das Definições
Art. 4º - Para efeito da aplicação da presente Lei, são adotadas as seguintes
definições:
| - ALINHAMENTO - A linha divisória entre o terreno de propriedade particular e o
logradouro público.
Il - ÁREAS INSTITUCIONAIS - As parcelas do terreno destinadas as edificações
para fins comunitárias e de ulilidade pública lais como: oducação, saúdo, cullura,
administração, etc.
It - ÁREA TOTAL - Área que o loteamento ou desmembramento abrange, sendo
que não será permitido o loteamento de área inferior à 10.000,00m2 (dez mil metros
quadrados), exceto quando de dominio públice e utilizada para fins sociais.
Iv - ÁREA LIQUIDA - Área resultante da diferença entre a área total e a área de
logradouros públicos.
V - ÁREA DE LOGRADOUROS PÚBLICOS - Area ocupada pelas vias de
circutação, ruas, avenidas, alamedas, praças, etc.
VI - ARRUAMENTOS - implantação de logradouros públicos destinados à
circulação, com a finalidade de proporcionar acesso a terrenos ou lotes urbanos.
VII - DATA - o mesmo que lote.
VIII - DESMEMBRAMENTOS - A subdivisão da gleba em lotes, destinados a
edificações, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não
implique na abertura de navas vias o iooracouros súblicos nem no prolongamento,
a
solicitar à Prefeitura a expedição de cerlidão de viabilidade de loteamento,
apresentando, para este fim, requerimento acompanhado de comprovante do
domicílio da gleba e certidões negativas relativas a impostos incidentes sobre a
mesma.
81º. A Prefeitura expedirá certidão informando a viabilidade ou não de se lolear a
gleba do requerimento e, em caso afirmativo, informará a zona em que pertencem, a
gleba, a densidade demográfica bruta, as dimensões mínimas dós lotes, o uso do
solo, a laxa de ocupação, o coeficiente de aproveitamento, os recursos frontais,
iaterais e fundos, o número máximo de pavimentos, a largura das vias de circulação,
dos leitos carroçáveis, dos passeios, dos canteiros e a infra-estrutura exigida para q
loteamento.
$2º- A certidão de que trata este Artigo vigorará pelo prazo máximo de 1 (um) ano,
após o qual deverá ser solicitada nova certidão.
Art. 6º - Após o recebimento da certidão de viabilidade do loteamento, explicitada no
parágrafo 1º do Artigo anterior, O interessado deverá solicitar à Prefeitura a
expedição básica para loteamento, apresentando, para esse fim, requerimento
acompanhado de planta de imóvel e de outros documentos, conforme
especificações a serem definidas por Decreto do Poder Executivo.
81º - A planta do imóvel, acima mencionada deverá ser na escala 1:2000 e contará
no mínimo a locação de:
| — divisas do imóvel;
H — benfeitorias existentes;
Hi — árvores frondosas, bosques e florestas, monumentos naturais e artificiais e àrea
de recreação.
IV - nascentes, grutas, rios, riachos, ribeiros e córregos;
V - serviços de utilidades pública, institucionais, equipamentos comunitários e
equipamentos urbanos, no local e adjacências, com as respectivas distâncias da
área a ser loteada; .
VI — servidões existentes, faixas de domínio da ferrovia, rodovias e ciclovias no local
e adjacências da área a ser loteada;
VII — locais alagadiços ou sujeitos a inundações;
VIH — curvas de níveis de metro em metro;
IX — cálculo ga área do imóvel;
X - arruamentos vizinhos em todo o perimetro, com lotação exata das vias de
comunicação e as distâncias da área a ser loteada.
82º - À Proteitura informará, com base na planta fornecida pelo requerente:
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“
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I- as vias de circulação do Municipio que deverão ler continuidade na gleba a lotear;
H- as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escosmento das águas pluviais
faixas não edificáveis c faixas de dominio ce rodovias, ferrovias e ciclovias:
1 - as vias e logradouros púbiicos existentes ou projetados, yve compõem o sistema
viário básico do Municipio, relacionados com o loteamento pretendido e que deverão
ser respeitados; :
IV - demais elementos e exigências legais que incidam sobre o projeto.
83º - A Prefeitura Municipal terá um prazo de 30 (trinta) dias para apresentar as
diretrizes de loteamento ao interessado.
5 4º - As diretrizes expedidas vigorarão peio prazo máximo de 01 (um) ano, a partir
da expedição, durante o qual o interessado apresentará o projeto definitivo. a
Art. 7º - Após a expedição das diretrizes será apresentado à Prefeitura Municipal o
projeto definitivo, contendo:
| - Planta geral do loteamento, com topografia indicada por curvas de nivel de metro
em mefro em 07 (sete) vias, na escala 1:1000, com a indicação de:
a) orientação magnética e verdadeira:
b) subdivisão das quadras em lotes ou datas, com as respectivas dimensões e
numerações, inclusive áreas verdes e áreas de equipamentos públicos;
c) perfis longitudinais (escala 1:2000) e transversais (escala 1:500) de todas as vias
de circulação e logradouros públicos;
d) sistema de vias com a respectiva hierarquia, obedecendo os gabaritos minimos
regulamentados na presente Lei;
e) indicação de marcos e alinhamento localizados nos ângulos de curvas e vias
projetadas; .
f) indicação em plantas e perfis de todas as linhas de escoamento das águas
pluviais;
9) faixas de dominio, servidão e outras restrições iripostas pela Legislação
Municipal, Estadual ou Federal e dos Departamentos do DNER e SEOSP.
h) demais elementos necessários à perfeita e completa elucidação do projeto:
i) dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cerdas, pontos de tangência
e ângulos das vias e colas do projolo;
1 - toda gleba a ser parcelada deverá destinar 35% (trinta e cinco por cento) de sua
área total, aos seguintes usos na proporcionalidade inc.cada a seguir, podendo
RE NA Rs
Nu
Ny
No A:
haver uma variação de até 1% (um por cento) para mais ou vara menos:
a) 5% (cinco por cento) do sua área para equipamentos comunitários;
b) 10% (dez por cento) da área da gleba para áreas verdes:
€) 20% (vinte por cento) Jesunado ao sistema viário;
d) em loteamentos cuja área total seja igual ou superior a 240.000,00 m? (duzentos e
quarenta mil metros quadrados), o loteador deverá reservar 2 (dois) lotes que
posteriormente deverão ser doados à associação de bairro devidamente
constituida,
1] - Memorial descritivo, contendo obrigaloriamenite:
a) denominação do loteamento;
b) descrição sucinta do loteamento com as suas caracteristicas e fixação das
zonas de uso predominante;
€) indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município, no ato do
registro do loteamento;
d) condições urbanísticas do loteamento e as limitações qe incidem sobre os iotes
e suas construções, além daquelas constantes na certidão de viabilidade do
loteamento, referida no Artigo 6º desta Lei;
e) enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários & dos serviços públicos e
de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências, e dos que serão
implantados;
f) limites e confrontações, área total do loteamento, área total dos lotes, área
pública total, discriminando áreas do sistema viário, área das praças e demais
espaços destinados a equipamentos comunitários, totais das áreas de utilidades
públicas, com suas respectivas percentagens.
8 1º - Da documentação do projeto enviado para aprovação constarão ainda:
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| - certidão vintenária do imóvel a ser loteado:
Il - certidão de inteiro tcor expedida pelo Registro de Imóveis do lerreno a ser
loteado;
HI - certidão negativa de impostos municipais, estaduais e federais, relativos ao
imóvel;
Iv - certidão negativa de ações reais referente ao irnóvel, pelo periodo de 10 (dez)
anos;
V - certidão negativa de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e
contra a administração pública, com referencia à loteadora:
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VI - autorização do [BAIA e INCRA, conforme Lei nº 4,77€. de 2% de setembro de
1965, quando for o caso;
VII - autorização das auloridades imililares competentes, ci caso ce lvicamento de
imóveis especiais;
. VIH - modelo de contrato de compromisso de compra «e venda das dalas do
nº
4
loteamento;
IX - memorial descritivo do lole original e do loteamento;
X | -discriminação dos bens oferecidos em garantia da execução da infra-estrutura
urbana;
XI - Cronograma fisico de execução dos serviços e obras de infra-estrutura ,
urbana exigida;
XII - comprovante de pagamento dos emolumentos e laxas;
XIII - certidão de perimetro urbano.
XIV — projetos de rede de água e energia elétrica aprovada pelas respectivas
concessionárias.
$ 2º - Todos os documentos e plantas deverao ser assinados pelo proprietário, ou
seu representante legal, e por profissionais legalmente habilitados para o projeto,
com as respectivas ART's (anotações de responsabilidade técnica).
Art. 8º - De posse de toda a documentação exigida, a Prefeilura terá um prazo de 30
(trinta) dias para se pronunciar sobre a aprovação ou sobre possíveis insuficiências
do projeto relacionadas à legislação c a sorem supridas, para que, reapresentando o
projeto revisto pelo interessado em igual prazo, à Prefeitura Municipal lerá igual
periodo para pronunciamento definitivo.
Parágrafo único - A Prefeitura, após análise pelos órgãos zompetentes, expedirá o
alvará de licença para a execução dos serviços e obras “le infra-estrutura urbana
exigidos para o mesmo.
Seção Il
Do Projeto de Desmembramento e Remembramento
Art. 9º - Para aprovação do desmembramento ou remembramento, o interessado
apresentará requerimento á Prefeitura Municipal, acorrvanhado dos seguintes
documentos:
| - projeto geométrico do desmembramento ou remembra-sento, no minimo em 03
(lrês) vias por lote ou data;
Il - memorial descritivo dos lotes ou datas;
| - as certidões e documentos inencionados nos incisos li e ii co Paragraio 1º do
Artigo 7º desta Lei;
|V - projetos de infra-cstulura exigidos para os ioloamentos, devidamente
aprovados pelos órgãos competentes, no minimo er: 03 (três) vias;
V - orçamento dos serviços c obras de inira-estrulura urbana exigidos para
loteamento, no minimo em 02 (duas) vias.
41º - após análise pelos órgãos competentes, a Prefeitura expedirá alvará de licença
para o desmembramento ou remembramento,
8 2º - Para garantia da execução das obras e serviços da infra-estrutura serão
obedecidos ases determinações do Artigo 12, desta Lei.
Art. 40 - Aplica-se ao desmembramento ou remembramenlo, no que couber, a
disposição urbanística exigidas para o joteamento.
Seção II]
Da Garantia
Art, 41 - Para fins de garantia da execução das obras e serviços de infra-estrulura
urbana exigidos para o loteamento, desmembramento ou rervembramento, antes de
sua aprovação será constituída caução real ou fidejussória, cujo valor será igual a
duas vezes o custo dos serviços e obras mencionados.
8 1º - A caução, quando regi, será instrumentada por escritura pública, que deverá
. ser averbada no registro imobiliário competente, no ato do registro do loteamento,
cujos emolumentos ficarão à cxpensus do loteador.
$ 2 - Para cada serviço e obra de infra-estrutura urbana exigida para o loteamento, a
garantia correspondente será de 40% (quarenta por certo) dos lotes a serem
loteados.
8 3º - Concluídos lodos os serviços c obras da infra-estrutura urbana exigidos para o
loteamento, a Prefeilura liberará as garanlias de sua execução.
S 4º - A medida sem que os serviços e obras de infra-astrulura urbana forem
concluídos, a Prefeitura poderá, quando solicitado liberar a garantia correspondente
ao serviço ou obra executados.
Seção IV
Da Fiscalização
Art. 12 - O loteamento será submetido à fiscalização da Prefeitura c dos órgãos
competentes, quando da execução das obras e serviços de infra- estrutura urbana.
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$ 1º - Deverá ser comuncaco, por escrito a Preieilura e aos Órgios competentes, a
data de início de qualquer serviço ou obra de infra-csuuura
$ 2º - Todas as solicilações du fiscalização deverão ser atendidas, sob pena de
embargo da obra ou serviço de infra-estrutura de exigida para o loleamento sem
prejuízo de outras cominações cabiveis.
Capitulo Ill
Dos Requisitos Técnicos, Urbanísticos, Sanitários c Ambientais
Seção |
Das Normas Técnicas *
Art. 13 - Nenhum parcelamento do solo será permitido:
| - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações antes de lomadas às
providências para assegurar o escoamento das águas;
H - em terrenos que tenham sido aterrados com materiais rocivos à saúde pública,
sem que sejam previamente sancado;
1] - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento);
IV - em terrenos onde as condições geográficas não aconselham a edificação;
VY - em áreas de preservação ecológica, ou naquela onde a poluição impeça
condições suportáveis, até a sua correção;
VI - em terrenos situados nas zonas de proleção ambiental, instituldas pela Lei de
Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Parágrafo único - É vedado desmatar ou alterar a morfologia do terreno fora dos
limites estritamente necessários á abertura das vias de circJtação, salvo aprovação
expressa do Executivo.
Art. 14 - Os lotes ou datas originados de parcelamento do solo terão que estar de
acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo único - Será tolerado o desmembramento de terreno com área maior ou
- igual a 450,00 m? (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), que origine lotes
com área de 150,00 m? (cento e cinquenta e metros quadrados), com testada
minima de 6,50 m (seis metros e cinquenta centimetros), quando em meio de
quadra, não sendo permitido o desmembramento de área de fundo.
Art. 15 - As quadras terão as seguintes dimensões:
| - Área máxima de 30.000,00 m” (trinta mil metros quadrados), quando pára
4
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(
Loteamento induslrial
"H - Área máxima de 43.000,00 nm” para iolvamento Residenciui.
lil - Área máxima de 15.000,00 my” para lolgamenito Comercia:.
IV - Comprimento linear máximo de uma se seguência de testudas de lotes ente
uma esquina e outra de uma via igual a 130,00 m (cento e trinta metros) para
residência 200.00:m (duzentos metros) para Induslria e 150,C0 m (cenlo e cinquenta
metros) para comércio.
Art. 46 : E facultado a elaboração do Projeto de ioteamento com três
“especificações. Tipo "A, Tipo "B' e Tipo "C”.
|- O loteamento Tipo "A" deverá obedecer as seguintes dimensões:
a) mínimo 450,00 m? (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), com testadã .
minima de 15,00 m lineares,
b) arruamento 20,00 m (vinte metros) de largura;
c) avenidas 40,00 m (quarenta metros) de largura;
d) as ruas com a metragem de 20,00 m (vinte metros) serão distribuídas da
seguinte forma: no minimo de 8,00 m (oito metros) para pista de rolamento e no
“minimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centimetros) para calçada de cada
lado; :
e) as avenidas com a metragem de 40,00 m (quarenta metros), distribui-se da
seguinte forma: pista dupla de rolamento de no minimo 7,00 m (sete metros)
cada, no minimo 2,50 m (dois metros e cinquenta centimetros) para calçada de
cada lado e no minimo de 5,00 m (cinco melrus) do largura do cantora contral.
11 - O lotgamento Tipo “B” deverá obedecer as seguintes dimansões:
a) minimo 360,00 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), com testada minima
de 12,00 m lineares; .
b) arruamento 20,00 m (vinte metros) de largura,
c) avenida 40,00 m (quarenta metros) de largura,
d) as ruas com a metragem de 20,00m (vinte metros) serão distribuidas da seguinte
forma: no minimo de 8,00m (oito metros) para pista de rolamento e no mínimo de
2,50 m (dois metros e cinquenta centimetros) para caiçac.a de cada lado;
ejas avenidas com a metragem de 40,00 m (quarenta metros), distribui-se da
seguinte forma: pista dupla de rolamento de no minimo 7,00 m (sete metros)
cada, no minimo 2,50 m (dois metros e cinquenta centimetros) para caiçada de
cada lado e no minimo de 5,00 m (cinco metros) de targura do canteiro central.
Il - O loteamento Tipo “C" deverá obedecer as seguintes dimensões:
16
a) mínimo 250,00 m:? (duzentos e cinquenta mevos quaúrados), com testada minima
. de 10,00 m lineares.
b) arruamento 15,00 m (quinze metros) Ge iargura,
c) avenida 25,00 m (vinte c cinco metros) de largura.
d) as ruas com a metragem de 15,00 m (quinze metros) serão distribuidas da
seguinte forma: no minimo de 8,00 m (oito metros) para pista de rolamento e no
minimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centimetros). para calçada de cada
lado;
e) as avenidas com a melragem de 25,00 m (vinte c cinco metros), dislribui-se da
seguinte forma: pista dupla de rolamento de no mínimo 7,00 m (sete metros)
cada, no minimo 2,50 m (dois metros e cinquenta centimstros) para calçada de
cada lado e no minimo de 2,50 m (dois metros e cinqusnta centimetros) pará
caiçada de cada lado.
Art. 17 - São consideradas áreas de fundo de vale, aquelas lecalizadas ao longo dos
cursos d'água, medidas a partir do seu eixo médio, tendo como divisa uma via
paisagistica.
$1º- A distância do eixo médio do curso d'água até a via paisagística deverá ter a
dimensão média de 60,00 m (sessenta metros), atendendo ao traçado urbanístico do
município. :
$ 2º - Quando o fundo do vale tiver uma via paisagística com pista dupla, será de
responsabilidade da loteadora a pavimentação asfáltica.
& 3º - Deverá ser mantida, como zona de proteção ambiental uma faixa igual ou
superior à largura das nascentes e cursos d'água, em cada ur1 dos lados:
a) a zona de proteção ambiental deverá ser averbada em cartório,
b) a área total da zona de proteção ambiental poderá ser considerada para o cálculo
do percentual destinado para áreas verdes, ,
“c)o loteador deverá cercar, com alambrado, tela ou similar, a Zona de proteção
ambiental.
Art. 18 - As vias de circulação de qualquer loteamento deverão:
1 - garantir a continuidade do traçado com as vias de circulação das áreas
adjacentes,
|| - articular-se com as vias adjacentes oficiais existentes ou projetadas,
HW -ter as suas medidas de acordo com às diretrizes e ceridão de viabilidade de
loteamento, fornecidas peta Prefeitura,
IV - ser providas de praça de manobra, com passeios que possam conter um circulo
Tu
de raio igual a largura do sto ecamoçóviel. Quando houver inlerrupção ou
descontinuidade no lraçado, salvo su for via constante do Sisluma Viário Básico do
Município;
Art. 19 - As áreas destinadas ao sistema de circuiação, à implantação de
equipamentos urbanos e comunitários, bem como os espaços :ivres de uso comum,
serão proporcionadas à densidade de ocupação prevista para a gleba.
Seção IV
Da Infra-Estrutura
Art. 20 - Nos loteamentos Tipo “A” e Tipo “B” serão obrigatórios os seguintes
. serviços e obras de infra-estrutura urbana:
| - demarcação das quadras, lotes ou datas, logradouros e vius de circulação, que
deverão ser mantidos, em perfeitas condições, até 01 (um) ano após a aprovação do
loteamento;
Il - abastecimento de água potável, de acordo com a concessionária local;
HI - rede de distribuição de energia elétrica e iluminação púbrca, de acordo com a
concessionária local, seguindo as seguintes exigências:
a) posteamento em concreto armado do tipo circular ou duplo “T”; e iluminação
pública em todos os postes com capacidade de lumes não inferior à 125 watts por
postes, em vapor de sódio, em qualquer dos padrões do loteamento acima, os
braços não poderão ser inferiores a 2,40 m de comprimento e 48,1 m diâmetro e
parede não inferior a 1,8 milímetros.
Iv - arborização dos passeios e dos canteiros das avenidas, com a densidade
minima de uma árvore por lole ou dala, de acordo com especificação da Prefeitura
Municipal;
V - construção de encostas, quando necessário,
VI - recobrimento vegetal de cortes e taludes do terreno;
vIl - revestimento primário ou cascalhamento dos leitos carroçáveis das vias du
circulação, compatível com o tráfego de veículo, com camada mínima de 0,15 m
(quinze centímetros) devidamente compactada.
Parágrafo único - Os demais serviços e obras de infra-estrutura urbana a serem
executados em loteamentos serão definidos por decretos do Poder Executivo,
obedecendo os seguintes critérios:
| - somente serão exigidas galerias de águas pluviais ou padrão da cidade,
drenagem e pavimentação quando as vias adjacentes ao loteamento forem
pavimentadas ou estiverem compromissadas para receberem pavimentação.
€3
à exigido o revestimento primário,
do áçuas nluviais e drenagem
specificações técnicas fornecidas
E - quanço
contudo, oi
suparíicial (m
pelo órgão competente.
Wi - quendo neces. s.do a àçuas piuviais as redes já existentes, será
obrigatória a execução de dissipadores de energia.
Art. 21 - Nos loteamentos Tipo "C” serão obrigalórios os seguintes serviços c obras
de infra-estrutura urbana:
1 - Demarcação das quadras e loles com piguetes de madeiras de lei;
1 - abastecimento de água potável, de acordo com a concessionária local;
HH - arborização dos passeios e dos canteiros das avenicas, com a densidade
minima de uma árvore por lote ou data, de acordo com especificação da Prefeitura
Municipal;
IV - Rede de abastecimento de energia clélrica cm baixa tensão, com posteamento
em concreto armado, e iluminação pública com lâmpadas d:: 125 W em vapor de
sódio.
V - Revestimento primário de cascalho nos leitos carroçáveis r.as vias de circulação.
Parágrafo único - Antes da elaboração do Projeto de Loteamento tipo "C”, será
fornecido ao loteador parecer prévio, indicando a área institucional e a continuídade
das Ruas e Avenidas já existentes.
Art. 22 - O posteamento das concessionárias de energia elélrica e telefonia, serão
implantadas nas calçadas e deverão estar à 0,50 m (cinquenta centimetros) do meio
fio.
Art. 23 - O loteamento deverá especificar ruas ou avenidas centralizadas para fins
de atividades comerciais e prestação de serviços, obedecer do no que couber as
determinações do Código de Postura do Municipio.
“
. Art. 24 - O Loteador deverá apresentar levantamento piani-altimétrico para análise e
aprovação da municipalidade.
Art. 25 - As obras e serviços de infra-estrutura urbana exigida para loteamento
deverão ser executados de acordo com seu cronograma físizo, devidamente apro-
vado pela Prefeitura Municipal
$1%º - O loteador lerá o prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data da
expedição do alvará de licença, para executar as obras e serviços de infra-eslrulura.
8 2º - Poderão ser leitas allerações na sequência da execução dos serviços e obras
mencionados neste arligo, medianto aulorização prévia da Prefeitura.
$ 3º - Caso as obras não sejam realizadas dentro do prazo p 'evisto no cronograma
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de obras, a Profeitura Municipal executará jucicialmento a guranda dada e realizará
as obras faltantes.
Art. 26 - Concluídas as clras e serviços de infra-csiíruiura Go loteamento, o
interessado solicitará acs crgics competentes a vistoria e o respectivo laudo de
recebimento do serviço ou obra; que deverá ser encamir sado à Prefeilura para
liberação da caução respectiva.
Capitulo IV
Da Responsabilidade Técnica
Art. 27 - Para os fins desta Lei, somente profissionais legalmente habilitados e
devidamente cadastrados na Prefeitura poderão assinar, como responsáveis
técnicos, projetos, especificação, memoriais descritivos, orçamento, planilha de
cálculo ou quaisquer outros documentos submetidos á apreciação da Prefeitura.
$ 1º - São considerados profissionais legalmente habilitadcs âqueles que estejam
inscritos junto ao CREA-RO, conforme suas atribuições profissionais.
8 2º - A responsabilidade civil para serviços do projeto, cálculo e especificações,
cabe aos seus autores e responsáveis técnicos, pela execução das obras, aos
profissionais ou empresus que as contribuirem,
83º - A municipalidade não assumirá qualquer responsabilicade pelos projetos a ela
apresentados, aprovados ou não pelas concessionárias competentes.
Capitulo V
Dos Parceiamentos em condomínio
Art. 28 - Os interessados na aprovação de condomínios horizontais em imóvel de
sua propriedade, deverão encaminhar á Prefeitura requerimanto para tal fim, acom-
panhado dos seguintes documentos:
| - certidão negativa de ônus do imóvel, expedido pela circunscrição imobiliária
competente;
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|] - certidão de inteiro teor do imóvel, também expedido pela circunscrição imobiliária
competente; . .
tll - certidão negativa de ônus municipais;
IV - mapas de memoriais descritivos das respectivas frações do imóvel para cada
condomínio, bem como das áreas de uso comum, destinadas à circulação e a recre-
ação.
Art. 29 - As áreas de uso comum para circulação deverão te. largura minima de:
1 - 800 m (oito metros), sendo 6,00 m (seis metros) para o leito carroçável; 1,50 m
(um metro e cinquenta centimetros) para o passeio na latsral edificada, e 0,50 m
(cinguúenta centimetros) na lateral oposta, quando as edificações estiveram dispostas
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em um lado só du corredor de acesso;
= 12,00 m (doze mmuwon, sunio 6,40 nº foilo nctrus), nara o ieito carroçavel e 2,00
m (dois metros) de pass ia cada iaterai, quando vs edificações estiver
dispostas em ambos os lados do corredor Ge acesso.
Art. 30 - A área de uso comum destinada à recreação, que poderá scr dividida no
máximo em 02 (duas) localizações, será equivalente a 5% (cinco por cento) da área
do lote original, ou no mínimo de 200,00 m2 (duzentos metros quadrados).
Art. 31 - À taxa de ocupação das frações do condomínio será, no máximo, 50%
(cinquenta por cento),
Art. 32 - Os demais requisitos urbanisticos, para ocupação do solo seguirão o
estabelecido peia Lei de Zoneamento.
Art. 33 - As dimensões mínimas das frações ideais de terruno serão as mesmas
estabelecidas para as diferentes zonas, definidas na Lei de Zoneamento de uso do
solo. '
Art. 34 - Não serão permitidas alterações nas frações estaLelecidas no Alvará de
aprovação do condomínio.
Parágrafo único - Caso os proprietários desejem modificar estas frações, a licença
concedida deverá ser revogada, precedida de novo processo de aprovação do
condominio. .
Art. 35 - Na aprovação do condomínio será respeitado o sistema viário constante da
Planta da cidade de Vilhena, bem como as suas futuras projeções.
Art. 36 - Quando os acessos às moradias terminarem um holsão de retomo, este
terá, no mínimo, 15,00 m (quinze metros) de diâmetro no leito carroçável, e o dobro
da largura da via.
Art. 37 - O terreno, no todo ou em parte, poderá ser desmembrado em várias
propriedades, de uma só pessoa ou condominio, desde que cada parcela mantenha
as dimensões minimas estabelecidas para as diferentes zonas definidas na Lei de
Zoneamento, e as moradias, isoladamente, estejam de acordo com esta lei.
Art. 38 - A infraeslrulura exigida para os parcelamentos em condominio é
regulamentada pelo art. 20 desta Lei. .
Capitulo VI
Das infrações e Sansões
Art. 39 - À infração a qualquer dispositivo desta Lei acareta, sem prejuizo das
medidas de natureza civil prevista na Lei Federal nº 6.756/79, a aplicação das
seguintes sanções: ,
| - embargo, que determina a paralisação rrediata de uma cura co parcelamento,
quando constatada desobediência às disposições desta Lei samblementao ou aos
projetos aprovados;
WI - interdição, que determina a proibição do uso e da ccuzação ce care ou da
totalidade da área objeto do parcelamento, quando for consiataca ircversitilidade
iminente da ocupação, que possa provocar danos ou ameaças ao meio ambienie, à
saúde ou à segurança de terceiros;
IL - muita, na forma de penalidade pecuniária, graduável de à ordo com a gravidade
da infração;
!V - cassação da licença para parcelar.
$ 1º - Será aplicada a simples advertência quando a inf “ação for de pequena
gravidade e puder ser corrigida imediatamente.
$ 2º - A aplicação e o pagamento da multa não exime o irírator da imposição de
embargo e da interdição, ou da cassação da licença para par::elar,
83º - O embargo ou a interdição serão comunicados aos interessados mediante
notificação.
Art. 40 - Os loteadores que tiverem loteamento com o cronvgrama de execução de
infra-estrutura urbana vencido e não executado, não terão aprovação de novos
loteamentos.
Capitulo VII
Das Disposições Finais
Art. 41 - Depois de concluido 60% (sessenta por cento) de toda a infra-estrutura
exigida, o Poder Executivo liberará a venda dos lotes já atendidos pelas exigências
desta Lei, ficando o restante, vinculado ao cumprimento do:. requisitos exigidos, ou
seja, a.execução da infra-estrutura restante. ;
Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 003/83 de 10 de junho de 1983
e 123/86 de 22 de setembro de 1986.
Gabinete do Prafeito, Paço Municipal,
Vilhena (RO), 1: de dezembro de 2001.
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eito Municipal
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