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norma nº 55/2002

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 55 / 2002
Date 2002-05-06
EmentaAltera o Art. 388 inciso I da alinea e, parágrafo 5º do art 339 e anexos da Lei Complementar 049, de 13 de dezembro de 2001 e dá outras providências
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PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA
ESTADO DE RONDÔNIA
Procuradoria Geral do Município
LEI COMPLEMENTAR Nº 055/2002
EMENTA: ALTERA ARTIGO 388 INCISO | ALÍNEA E,
PARÁGRAFO 5º DO ART 339 E ANEXOS
DA LEI COMPLEMENTAR 049, DE 13 DE
DEZEMBRO DE 2001 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
MELKISEDEK DONADON, Prefeito do Municipio de Vilhena,
Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele
sanciona e promulga a presente
LEI:
Art. 1º Altera a alinea “e”, do Inciso |, da Lei Complementar 049 de 13 de
dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação
Art 388
e) o imóvel residencial, cadastrado junto ao Município,
pertencente e utilizado para uso próprio, de cegos, inválidos, idosos,
viúvos, aposentados e pensionistas da Previdência Social, com
rendimento familiar de até 03 (três) salários mínimos vigentes, sujeito,
entretanto à análise e concessão pela Fazenda Municipal
Art. 2º. Renomeia o parágrafo único para $ 1º e acresce o 8 2º ao artigo
388 da Lei Complementar 049/2001, que passa a viger com a seguinte redação
Art 388
I-
& 1º - As isenções de que tratam as alíneas “b” a “e” do Inciso VII,
deste artigo, só serão concedidas se a metragem do veículo de
divulgação não ultrapassar o determinado em regulamento
8 2º - A isenção de que trata as alíneas “c” e “e” do inciso |, e
extensivo ao ITBI e Contribuição de Melhoria, não podendo retroagir o
benefício a periodos anteriores ao exercício em que o requerimento for
protocolado A
* 1
Art 3º Da nova redação ao 8 5º, do Art 339 da Lei Complementar 049
de 13 de dezembro de 2001
Art 339
$5º - A taxa de licença Sanitaria para habite-se, licenciamento
para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industrias e
prestadores de serviços e devida e arrecadada de acordo com a Tabela
XII, em anexo
Art. 4º A numeração sequencial dos anexos passa a viger como segue
TAXA DO FUNCIONAMENTO REGULAR DA ATIVIDADE
LICENCIADA , TABELA III,
TAXA PARA FUNCIONAMENTO EM HORARIO ESPECIAL,
TABELA IV,
=. TAXA PARA O EXERCÍCIO DO COMERCIO OU ATIVIDADE
e EVENTUAL OU AMBULANTE, TABELA V,
TAXA PARA APROVAÇÃO, EXECUÇÃO DE OBRAS,
INSTALAÇÃO E URBANIZAÇÃO DE AREAS PARTICULARES, TABELA
VI,
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE, TABELA VII,
LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E
LOGRADOUROS PUBLICOS, TABELA VIII
PREÇOS PUBLICOS E SERVIÇOS DIVERSOS, TABELA X,
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITARIA, TABELA XI
Art. 5º. O valor do item 09 da Tabela VI, que passa a vigorar com o
seguinte valor em UPFs
TABELA VI
* 09- 0,25
Art 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal,
Vilhena (RO), 06 de maio de 2002

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