| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 2002 |
| Date | 2002-05-06 |
| Ementa | Altera o Art. 388 inciso I da alinea e, parágrafo 5º do art 339 e anexos da Lei Complementar 049, de 13 de dezembro de 2001 e dá outras providências |
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PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA ESTADO DE RONDÔNIA Procuradoria Geral do Município LEI COMPLEMENTAR Nº 055/2002 EMENTA: ALTERA ARTIGO 388 INCISO | ALÍNEA E, PARÁGRAFO 5º DO ART 339 E ANEXOS DA LEI COMPLEMENTAR 049, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS MELKISEDEK DONADON, Prefeito do Municipio de Vilhena, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ele sanciona e promulga a presente LEI: Art. 1º Altera a alinea “e”, do Inciso |, da Lei Complementar 049 de 13 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação Art 388 e) o imóvel residencial, cadastrado junto ao Município, pertencente e utilizado para uso próprio, de cegos, inválidos, idosos, viúvos, aposentados e pensionistas da Previdência Social, com rendimento familiar de até 03 (três) salários mínimos vigentes, sujeito, entretanto à análise e concessão pela Fazenda Municipal Art. 2º. Renomeia o parágrafo único para $ 1º e acresce o 8 2º ao artigo 388 da Lei Complementar 049/2001, que passa a viger com a seguinte redação Art 388 I- & 1º - As isenções de que tratam as alíneas “b” a “e” do Inciso VII, deste artigo, só serão concedidas se a metragem do veículo de divulgação não ultrapassar o determinado em regulamento 8 2º - A isenção de que trata as alíneas “c” e “e” do inciso |, e extensivo ao ITBI e Contribuição de Melhoria, não podendo retroagir o benefício a periodos anteriores ao exercício em que o requerimento for protocolado A * 1 Art 3º Da nova redação ao 8 5º, do Art 339 da Lei Complementar 049 de 13 de dezembro de 2001 Art 339 $5º - A taxa de licença Sanitaria para habite-se, licenciamento para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industrias e prestadores de serviços e devida e arrecadada de acordo com a Tabela XII, em anexo Art. 4º A numeração sequencial dos anexos passa a viger como segue TAXA DO FUNCIONAMENTO REGULAR DA ATIVIDADE LICENCIADA , TABELA III, TAXA PARA FUNCIONAMENTO EM HORARIO ESPECIAL, TABELA IV, =. TAXA PARA O EXERCÍCIO DO COMERCIO OU ATIVIDADE e EVENTUAL OU AMBULANTE, TABELA V, TAXA PARA APROVAÇÃO, EXECUÇÃO DE OBRAS, INSTALAÇÃO E URBANIZAÇÃO DE AREAS PARTICULARES, TABELA VI, TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE, TABELA VII, LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS, TABELA VIII PREÇOS PUBLICOS E SERVIÇOS DIVERSOS, TABELA X, TAXA DE VIGILÂNCIA SANITARIA, TABELA XI Art. 5º. O valor do item 09 da Tabela VI, que passa a vigorar com o seguinte valor em UPFs TABELA VI * 09- 0,25 Art 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario Gabinete do Prefeito, Paço Municipal, Vilhena (RO), 06 de maio de 2002