| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4855 / 2018 |
| Date | 2018-03-12 |
| Ementa | Dispõe sobre os programas de residência médica, residência multifuncional em saúde e residência em área profissional da saúde, disciplina convênio e termos de cooperação na área de ensino e o pagamento de bolsa destinada aos residentes e aos docentes e dá outras providências. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município LEI Nº 4.855, DE 12 DE MARÇO DE 2018 DISPÕE SOBRE OS PROGRAMAS DE “=STÍFICO a publicação da presente Lei RESIDÊNCIA MÉDICA, RESIDÊNCIA Na IMPRENSA OF IAL DO MUNICÍPIO MULTIPROFISSIONAL EM SAUDE E Jd. mA em AS) OB/AS RESIDÊNCIA EM ÁREA PROFISSIONAL DA SAÚDE, DISCIPLINA CONVÊNIOS E TERMOS PRECURZDORIA DE COOPERAÇÃO NA ÁREA DE ENSINO E O PAGAMENTO DE BOLSA DESTINADA AOS RESIDENTES E AOS DOCENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado com o inciso Vl do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º Ficam instituídos os Programas de Residência Médica, Residência Multiprofissional em Saúde e Residência em Área Profissional da Saúde no Município de Vilhena, visando o provimento, aperfeiçoamento e a especialização em área profissional da saúde, que funcionará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo único. Os referidos Programas constituem-se em ensino de pós- graduação lato sensu destinado às profissões que se relacionam com a saúde, sob a forma de cursos de especialização caracterizados por ensino em serviço, sob a orientação de profissionais de elevada qualificação ética e profissional, com carga horária de 60 (sessenta) horas semanais, na forma da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e da Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e suas alterações. Art. 2º São objetivos dos Programas de Residência instituídos por esta Lei: | - promover por meio da Secretaria Municipal de Saúde a utilização dos espaços de atuação da Atenção Primária em Saúde, Atenção Ambulatorial Especializada, Atenção Hospitalar e Atenção às Urgências/Emergências, para formação de profissionais de saúde por meio da indução e do apoio ao desenvolvimento dos processos formativos necessários; Um Il - estimular a formação de profissionais e docentes de elevada qualificação técnica, cientifica, tecnológica e acadêmica, bem como a atuação do profissional pautada pelo espírito crítico, pela cidadania e pela função social da educação superior, orientados pelo princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão; Il - desenvolver atividades acadêmicas em padrões de qualidade de excelência e de natureza coletiva e interdisciplinar; IV - sensibilizar e preparar profissionais de saúde para o adequado enfrentamento das diferentes realidades de vida e de saúde da população brasileira; V - fomentar articulação entre ensino, serviços e comunidade; VI - estimular a realização de pesquisas aplicadas no SUS; VII - articular Política de Educação Permanente no Município aos Programas de Formação de Especialistas em Saúde, junto as instituições de Ensino e Pesquisa e aos Governos Estadual e Federal; VIII - fortalecer as redes de atenção em saúde, garantindo a integralidade dos serviços de saúde, e; IX - estimular o provimento e a fixação do profissional especializado no Município e região. Art. 32 A implantação dos Programas de Residência instituídos por esta Lei somente poderá ser efetivada após autorização dos Programas ou ampliação de vagas em programas já autorizados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) ou Comissão Nacional de Residência Multiprofissional de Saúde (CNRMS), conforme o Programa e legislação específica. Parágrafo único. Os cursos de Aperfeiçoamento e Especialização que forem credenciados/autorizados pelos Colégios e/ou Sociedades Médicas que sejam entidades habilitadas para conferir o título de especialista em medicina, nos termos e condições estipulados na Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 1.666/2003, por intermédio de convênio firmado junto à Associação Médica Brasileira, são considerados equivalentes aos Programas de Residência instituídos por esta Lei e serão submetidos ao seu ordenamento. Art. 4º Fica o Município de Vilhena autorizado, através da Secretaria Municipal de Saúde, a celebrar convênios ou termos de cooperação técnica com instituições de ensino superiores públicas ou privadas, instituições de saúde que sejam executoras de Programas de Residência em Saúde públicas ou privadas, e instituições de saúde públicas ou privadas que detenham expertise na área de educação continuada e/ou prestação de serviços ao SUS, para o desenvolvimento dos Programas de Residência de que trata esta Lei e de cursos superiores na área de saúde autorizados pelo Ministério da Educação (MEC). 8 1º Após a publicação dos convênios ou termos de cooperação técnica referidos no caput, poderá o Município efetivar a celebração dos Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino-Saúde (COAPES), para o fortalecimento da integração entre ensino, serviços e comunidade no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), na forma da legislação vigente. E— 8 2º A compensação pela utilização das unidades de saúde municipais como campo de estágio, internato e funcionamento de ligas na área da saúde, será regulamentada por Decreto do Poder Executivo. Art. 5º Fica criado o Conselho Gestor de Residências em Saúde (COGERS) como instância administrativa, que tem a atribuição de propor e implementar, em consonância e obediência à legislação vigente a implantação de Programas e ampliação de vagas em Programas existentes, bem como as dinâmicas de uso dos espaços e equipamentos da Secretaria Municipal de Saúde, e o gerenciamento dos seus recursos humanos nas ações de ensino e pesquisa. $ 1º Para cumprir suas atribuições, o Conselho Gestor poderá deliberar sobre: | - planejamento acadêmico; II - administração de equipamentos, material e infra-estrutura; HI - tarefas, condições e horários de trabalho dos funcionários; e IV - atividades de estágio, internato, funcionamento de ligas, extensão e pesquisa. 8 2º O Conselho Gestor de Residências em Saúde será composto por 03 (três) membros vinculados a Programas de Residências, designados pelo Chefe do Poder Executivo, e funcionará como elo de ligação entre a COREME e COREMU, e o Secretário Municipal de Saúde quando este não compuser o COGERS. 8 3º Os membros do Conselho Gestor de Residências em Saúde desempenharão suas funções concomitantemente com suas atribuições funcionais junto aos Programas de Residência e exercício de funções decorrentes de cargo público que ocupe. Art. 6º Ficam criadas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde a Comissão de Residência Médica (COREME) e a Comissão de Residência Multiprofissional em Saúde (COREMU), responsáveis por organizar, dirigir, supervisionar e orientar os Programas de Residência, que serão compostas na forma da legislação vigente, mediante designação pelo Secretário Municipal de Saúde. $ 1º No caso de celebração de convênios ou termos de cooperação técnica com instituições de ensino superior para o desenvolvimento dos Programas de Residência de que trata esta Lei, poderá a COREMU da IES, caso existente, assumir as funções previstas no caput deste artigo. $ 2º Os regulamentos e/ou regimentos da COREME e COREMU serão estabelecidos por ato do Secretário Municipal de Saúde, após deliberação pelas próprias Comissões. 8 3º A seleção dos profissionais residentes será pública, conduzida através de processo seletivo sob responsabilidade da COREME e COREMU, com apoio de Comissão de Seleção designada pela Secretaria Municipal de Saúde e obedecidas todas as normas da CNRM e CNRMS. Art. 7º Fica instituído o pagamento de bolsa destinada aos Profissionais Residentes que atuarem na rede de serviços do Sistema Único de Saúde - SUS, bem como aos servidores públicos que atuarem como Coordenadores, Tutores, Preceptores e Professores Visitantes junto aos Programas de Residência e equivalentes, implantados na forma do artigo 3º desta Lei. Parágrafo único. A concessão de bolsas aos Profissionais Residentes que atuarem na rede de serviços do SUS, obedecerá valores e demais normas previstas nas legislações federal e estadual que regem o Sistema de Saúde e as Normas Gerais de Educação Superior, vedado o pagamento de bolsa pelo Município aos Profissionais Residentes contemplados por bolsa paga pelo Ministério da Educação ou pelo Ministério da Saúde. Art. 8º Aos Profissionais Residentes R1 e R2 do Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade será concedido bolsa no valor de R$ 3.699,57 (três mil, seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos) mensais como forma de complementação pelo Município de Vilhena, através da Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com orientações do Ministério da Saúde. Parágrafo único. O valor da bolsa de complementação estabelecida no caput será reajustado com base nas datas e percentuais de reajuste das bolsas pagas pelos Ministérios da Educação e da Saúde. Art. 9º Aos Preceptores junto aos Programas de Residência e equivalentes, implantados na forma do artigo 3º desta Lei, será concedida mensalmente bolsa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), paga através de dotação orçamentária própria consignada no Orçamento da Secretaria Municipal de Saúde. & 1º As atribuições do Preceptor são: | - o ensino de atributos clínicos, por meio de instruções formais e com determinados objetivos e metas; Il - promover o desenvolvimento de conhecimento e a habilidade em desempenhar procedimentos clínicos; e ll - realizar avaliações formais do desempenho clínico do profissional Residente. 8 2º O Preceptor desenvolverá suas atribuições relacionadas aos aspectos de ensino-aprendizagem do desenvolvimento profissional, favorecendo a aquisição de habilidades e competências pelos Profissionais Residentes, em situações clínicas reais, no próprio ambiente de trabalho, sem diminuição de sua carga horária normal ou produtividade pré-estabelecidas. 8 3º O recebimento da bolsa de preceptoria ficará condicionado à designação do preceptor por ato da Secretaria Municipal de Saúde, não estará condicionada ao número limite de Profissionais Residentes e cessará automaticamente quando não houver Profissional Residente a ser preceptorado. 8 4º O Preceptor deverá desempenhar suas atribuições utilizando metodologias pedagógicas ativas, centradas nos Profissionais Residentes, visando prepará-los para a auto-educação permanente num mundo de constante renovação da ciência na forma das Resoluções da CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR/CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO que instituem Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação na área de saúde, sendo permitida a atuação autônoma do Profissional Residente, e a preceptoria em mais de uma unidade de saúde ao mesmo tempo, 4 É — desde que o preceptor esteja alcançável, por qualquer meio de comunicação, para prestar orientações a qualquer tempo. Art. 10. Aos Tutores junto aos Programas de Residência e equivalentes, implantados na forma do artigo 3º desta Lei será concedida mensalmente bolsa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), paga através de dotação orçamentária própria consignada no Orçamento da Secretaria Municipal de Saúde. $ 1º As atribuições do Tutor são: facilitar e auxiliar no processo de aprendizagem centrado no aluno; realizar visita semanal para discutir a prática cotidiana com os profissionais no seu próprio ambiente de trabalho; responsabilizar- se pela supervisão das atividades do núcleo profissional específico; e pelas atividades teóricas do núcleo profissional específico, podendo delegá-las a um ou mais preceptores. $ 2º O Tutor desenvolverá suas atribuições relacionadas aos aspectos de ensino-aprendizagem no próprio ambiente de trabalho, sem diminuição de sua carga horária normal ou produtividade pré-estabelecidas. 8 3º O recebimento da bolsa de tutoria ficará condicionado à designação do tutor por ato da Secretaria Municipal de Saúde, não estará condicionada ao número limite de Profissionais Residentes e cessará automaticamente quando não houver Profissional Residente ou preceptor a ser tutorado. 8 4º O Tutor deverá desempenhar suas atribuições utilizando metodologias pedagógicas ativas, centradas nos Profissionais Residentes, visando prepará-los para a auto-educação permanente num mundo de constante renovação da ciência, na forma das Resoluções da CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR/CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO que instituem Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação na área de saúde, sendo permitida a atuação autônoma do Profissional Residente e do Preceptor, e a tutoria em mais de uma unidade de saúde ao mesmo tempo. Art. 11. Aos Coordenadores junto aos Programas de Residência e equivalentes, implantados na forma do artigo 3º desta Lei será concedida mensalmente bolsa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), paga através de dotação orçamentária própria consignada no Orçamento da Secretaria Municipal de Saúde. 8 1º As atribuições do Coordenador são: 1 - dirigir, controlar, cuidar e se responsabilizar por todos os documentos e lançamentos; e Il - oferecer suporte e supervisão aos preceptores e tutores do Programa de Residência que coordenar. $ 2º O Coordenador desenvolverá suas atribuições relacionadas aos aspectos de ensino-aprendizagem no próprio ambiente de trabalho, sem diminuição de sua carga horária normal ou produtividade pré-estabelecidas. $ 3º O recebimento da bolsa de coordenação ficará condicionado à designação do Coordenador por ato da Secretaria Municipal de Saúde e inclusão de seu nome como Coordenador no Sistema Sigresidências do Ministério da Saúde e cessará automaticamente quando o Programa de Residência não estiver implantado e ativo, com Profissionais Residentes matriculados. CL $ 4º O Coordenador deverá possuir título de Mestre na área de saúde e na impossibilidade deste, no mínimo certificado especialização e curso de gestão em Programas de Residência. Art. 12. Aos professores visitantes junto aos Programas de Residência e equivalentes, implantados na forma do artigo 3º desta Lei será concedida mensalmente bolsa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), paga através de dotação orçamentária própria consignada no Orçamento da Secretaria Municipal de Saúde. 8 1º As atribuições do Professor Visitante são: | - ministrar aulas teóricas; H - atuar como preceptor ou tutor; e Ill - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo coordenador do Programa de Residência. 8 2º O Professor Visitante ocupará cargo em comissão com fixação junto a Secretaria Municipal de Saúde, e será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para suprir excepcionalmente a necessidade do Programa de Residência. 8 3º O Professor Visitante deverá possuir graduação na área de saúde e título de Mestre, Residência ou Especialização, podendo exercer sua atuação na forma de horas-aula, que podem ser concentradas na forma de plantões, conforme as necessidades do Programa de Residência. Art. 13. Quando um Preceptor ficar responsável pelas atividades teóricas de um núcleo profissional específico, por delegação de tutor com aprovação do Conselho Gestor de Residências em Saúde, o valor da bolsa será acrescido em 50% (cinquenta) por cento do valor original pelo período da delegação. Art. 14. Quando um Coordenador, Tutor ou Preceptor for designado membro do Conselho Gestor de Residências em Saúde, coordenador da COREME ou coordenador da COREMU, o valor da bolsa será acrescido em 50% (cinquenta) por cento do valor original. Art. 15. No caso do Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade, o valor das bolsas do coordenador, tutor e preceptor serão acrescidos em 50% (cinquenta) por cento do valor original. Art. 16. É vedado acumular o recebimento de mais de 01 (uma) bolsa, mesmo que o profissional seja designado para mais de uma função de coordenador, tutor e preceptor em um ou mais Programas de Residência. Art. 17. A bolsa paga aos Coordenadores, Tutores, Preceptores e Professores Visitantes tem natureza indenizatória, visando indenizar o trabalho extra, desenvolvido sem diminuição de sua carga horária normal ou produtividade pré- estabelecidas, portanto não se incorpora aos vencimentos ou proventos, não poderá ser computada para cálculo de vantagens pessoais, férias ou demais direitos trabalhistas. Art. 18. Serão requisitos mínimos para a concessão de bolsas aos Profissionais Residentes no Serviço Único de Saúde - SUS no Município de Vilhena: Lo | - estar vinculado a Programa de Residência ou equivalente implantado na forma do artigo 3º desta Lei; Il - cumprir carga horária semanal de 60 (sessenta) horas; e Il - não receber bolsa referente à Programa de Residência, do Ministério da Educação ou do Ministério da Saúde. Art. 19. A participação nos Programas de Residência e equivalentes instituídos por esta Lei não representará, em hipótese alguma, vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Vilhena-RO. Parágrafo único. As atividades desenvolvidas pelos bolsistas no âmbito da gestão municipal do SUS serão desenvolvidas exclusivamente dentro do Projeto Pedagógico de cada Programa. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 4.134, de 19 de maio de 2015. Gabinete do Prefeito, Paço Municipal Vilhena (RO), 12 de março de 2018. Rosani|Dofhadon PREFEITA! MUNICIPAL