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norma nº 260/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 260 / 2018
Date 2018-01-31
EmentaInstitui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Vilhena e dá outras providências.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE VILHENA
Procuradoria Geral do Município
LEI COMPLEMENTAR Nº 260/2018
CERTÍFICO a publicação da pre INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE
“icaçeo da presente Lei x
Na IMPRENSA SF DIAL DO MuNiCiPlo PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC) DO
Ed. nº LO em ANOS, 42 MUNICÍPIO DE VILHENA E DÁ OUTRAS
” . PROVIDENCIAS.
mm
CURADORIA
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de
Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo
73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ela
sanciona e promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica instituída a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil —
COMPDEC do Município de Vilhena, diretamente subordinada ao Prefeito (a) Municipal ou seu
eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de
proteção civil e defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se:
| - DEFESA CIVIL: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e
recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e
restabelecer a normalidade social;
Il - DESASTRE: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem,
sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e
consequentes prejuízos econômicos e sociais;
ll - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA: reconhecimento legal pelo poder público de
situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o
comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido;
IV - ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA: reconhecimento legal pelo poder público
de situação anormal provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o
comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido:
V - AMEAÇA: estimativa de ocorrência e magnitude de eventos adversos, expressa em
termos de probabilidade estatística de concretização do evento e de provável proporção de sua
manifestação;
o
VI - RISCO: Relação existente entre a probabilidade de que uma ameaça de evento
adverso ou acidente determinado se concretize, e o grau de vulnerabilidade do sistema
receptor e seus efeitos;
VII - DANO:
a) medida que define a intensidade ou severidade da lesão resultante de um acidente
ou evento adverso;
b) perda humana, material, ambiental, física ou funcional; e
c) intensidade de perdas humanas, materiais ou ambientais que afetem pessoas,
comunidades, instituições, instalações ou ecossistemas como consequência de um desastre.
VIII - MINIMIZAÇÃO DE DESASTRE: O conjunto de medidas destinadas a:
a) prevenir desastres pela avaliação e redução de riscos; e
b) preparação para emergências e desastres com a doação de programas de
desenvolvimento institucional, de recursos humanos, científicos e tecnológicos, mudança
cultural, motivação e articulação empresarial, monitoração alerta e alarme, planejamento
operacional, mobilização, aparelhamento e apoio logístico.
IX - RESPOSTA AO DESASTRE: conjunto de medidas necessárias para:
a) socorrer e dar assistência às vítimas, por meio das atividades de logística,
assistenciais e de promoção da saúde;
b) reabilitação do cenário do desastre, compreendendo as seguintes atividades:
1. avaliação dos danos;
2. vistoria e elaboração de laudos técnicos;
3. desobstrução e remoção de escombros;
4. desinfestação, descontaminação, desinfecção e limpeza do ambiente;
5. reabilitação dos serviços essenciais;
6. recuperação das unidades habitacionais da população de baixa renda.
X - RECONSTRUÇÃO: O conjunto de medidas destinadas a restabelecer os serviços
públicos, a economia local, o moral social e o bem-estar da população;
Art. 3º A direção do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil cabe ao Prefeito
Municipal e é exercida, em seu nome, pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil
- COMPDEC.
Art. 4º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPEDEC constitui
órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC.
Parágrafo único. O sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC agrega os
três níveis de governo e a nível municipal é constituído pelos seguintes órgãos articulados pela
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC:
O
| - Conselho Municipal de Proteção de Defesa Civil - COMUNDPEC;
Il - Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMUPDEC;
HI - Núcleo Comunitário de Proteção e Defesa Civil - NUPDEC;
IV - Órgão Setorial; e
V - Órgão de Apoio.
Art. 5º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa - COMUNPDEC será constituído
por representantes das Secretarias e órgãos da Administração Municipal; por representante da
Administração Estadual e Federal sediados no Município; por representantes dos Poderes
Judiciário, Legislativo e Executivo; por representantes de classes produtoras e trabalhadores
de clubes de serviços de entidades religiosas e de organizações não governamentais - ONG
que apóiam as atividades de defesa civil em caráter voluntário e por lideranças comunitárias.
Art. 6º Os Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil - NUPDEC serão formados
por Grupos Comunitários que constituem os distritos, vilas, povoados, bairros, quarteirões,
edificações de grande porte e distritos industriais e funcionam como elos entre a comunidade e
o governo municipal através da COMPDEC.
Art. 72 Os Órgãos Setoriais serão constituídos por órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal e da Administração Pública Estadual e Federal sediados no Município,
voluntários para serviço de Defesa Civil em processo seletivo conforme dispuser legislação
Federal e necessidade da COMPDEC, os quais se responsabilizarão pela execução das ações
de resposta aos desastres que se fizerem necessárias, sob a coordenação do COMPDEC.
Art. 8º Os Órgãos de Apoio serão constituídos por órgão e entidade pública e privada,
que podem ser convocados para apoiar as ações de defesa civil, sob a coordenação da
COMPDEC.
Art. 9º A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais
e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para
esclarecimentos, bem como manter convênios, relativos à Proteção e Defesa Civil.
Art. 10. A COMPDEC compor-se á de:
| - Coordenador;
Il - Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil:
HI - Seção Administrativa;
IV - Setor Técnico; e
V - Setor Operativo.
Art. 11.0 Coordenador da COMPDEC será exercido por militar da ativa do Corpo de
Bombeiros lotado no 3: Grupamento de Bombeiros de Vilhena, com no mínimo, Curso
Operacional de Defesa Civil, Sistema de Comando de Incidentes - SCI, Sistema Integrado de
Informações sobre Desastre - S2ID e Curso de Avaliação de Danos, o mesmo será indicado
pelo Comandante do 3- Grupamento de Bombeiros Militar e nomeado pelo (a) Prefeito (a)
Municipal.
Parágrafo único. Compete ao Coordenador organizar as atividades de Proteção e
Defesa Civil no Município.
dm
Art. 12. A seção Administrativa, o Setor Técnico e o Setor Operativo da Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC serão constituídos por integrantes
pertencentes ao quadro de servidores e por servidores ocupantes de cargos comissionados
e/ou funções gratificadas do Município de Vilhena.
Parágrafo único. Os integrantes do Conselho Municipal de Defesa Civil, não farão jus a
qualquer espécie de gratificação e remuneração especial, salvo em viagem a serviço fora da
sede do Município, restringindo-se ás despesas de pousada, alimentação e transporte,
devidamente comprovados.
Art. 13. Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais
exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer
espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de
serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 14. Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos
municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Proteção e Defesa Civil.
Art. 15. Fica criado o cargo em comissão de Coordenador Municipal de Proteção e
Defesa Civil, de indicação do Comandante do 3” Grupamento de Bombeiros Militar de Vilhena e
de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal que passa a integrar
a estrutura administrativa do Município vinculada ao Gabinete do Prefeito.
Art. 16. Fica criada no âmbito da Coordenadoria Municipal de proteção e Defesa Civil -
COMPDEC do Município de Vilhena a Unidade Gestora de Orçamento.
Art. 17. Esta Unidade Gestora de Orçamento fará uso do Cartão de Pagamento de
Proteção e Defesa Civil, desenvolvido em parceria com o Banco do Brasil e Controladoria Geral
da União (CGU), que tem como objetivo dar mais agilidade, celeridade e transparência aos
gastos de recursos liberados pela União para ações de socorro, assistência ás vítimas e
restabelecimento de serviços essenciais.
Art. 18. Caberá ao titular da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil do Município de
Vilhena-RO a gestão da Unidade Gestora de Orçamento.
Art. 19. O titular da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil terá como
atribuições:
1 - abrir a conta de relacionamento junto ao Banco do Brasil, onde será assinado um
contrato para operação do cartão;
Il - gerir os gastos com o cartão de pagamento de Proteção e Defesa Civil:
III - inscrever a COMPDEC no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, visando obter
CNPJ próprio, vinculado ao CNPJ do Município, bem como realizar qualquer trâmite burocrático
para implantação e funcionamento do COMPDEC;
IV - cadastrar ou retirar o nome dos portadores do cartão devendo ser pessoa física,
servidor ou ocupante de cargo público; e
V - prestar contas junto ao Ministério da Integração Nacional, através da Secretaria
Nacional de Proteção e Defesa Civil quando utilizado o Cartão por todos os portadores,
juntamente com todos os documentos comprobatórios de despesas, bem como a todo órgão de
fiscalização, respondendo judicialmente e extrajudicialmente pela verba utilizada.
(a
Art. 20. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar o fundo especial para a
Proteção e Defesa Civil.
Art. 21. O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar, mediante
Decreto, as atribuições e competência da Unidade Gestora aqui instituída, e proceder a ás
alterações que achar necessárias na estrutura administrativa da Coordenadoria de Proteção e
Defesa Civil respeitada ás normas legais pertinentes à Estrutura Administrativa do Município de
Vilhena-RO.
Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Ficam revogadas a Lei Complementar nº 22, de 15 de março de 1999, a Lei nº
71, de 12 de setembro de 1985 e o Decreto Municipal nº 3.758, de 01 de outubro de 2001.
Gabinete da Prefeita, Paço Municipal
Vilhena (RO), 31 de janeiro de 2018.
AN
|)
Rosa Na
PREFEITA MUNICIPAL

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