| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 260 / 2018 |
| Date | 2018-01-31 |
| Ementa | Institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Vilhena e dá outras providências. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILHENA Procuradoria Geral do Município LEI COMPLEMENTAR Nº 260/2018 CERTÍFICO a publicação da pre INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE “icaçeo da presente Lei x Na IMPRENSA SF DIAL DO MuNiCiPlo PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC) DO Ed. nº LO em ANOS, 42 MUNICÍPIO DE VILHENA E DÁ OUTRAS ” . PROVIDENCIAS. mm CURADORIA A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituída a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil — COMPDEC do Município de Vilhena, diretamente subordinada ao Prefeito (a) Municipal ou seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de proteção civil e defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. Art. 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se: | - DEFESA CIVIL: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social; Il - DESASTRE: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; ll - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido; IV - ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido: V - AMEAÇA: estimativa de ocorrência e magnitude de eventos adversos, expressa em termos de probabilidade estatística de concretização do evento e de provável proporção de sua manifestação; o VI - RISCO: Relação existente entre a probabilidade de que uma ameaça de evento adverso ou acidente determinado se concretize, e o grau de vulnerabilidade do sistema receptor e seus efeitos; VII - DANO: a) medida que define a intensidade ou severidade da lesão resultante de um acidente ou evento adverso; b) perda humana, material, ambiental, física ou funcional; e c) intensidade de perdas humanas, materiais ou ambientais que afetem pessoas, comunidades, instituições, instalações ou ecossistemas como consequência de um desastre. VIII - MINIMIZAÇÃO DE DESASTRE: O conjunto de medidas destinadas a: a) prevenir desastres pela avaliação e redução de riscos; e b) preparação para emergências e desastres com a doação de programas de desenvolvimento institucional, de recursos humanos, científicos e tecnológicos, mudança cultural, motivação e articulação empresarial, monitoração alerta e alarme, planejamento operacional, mobilização, aparelhamento e apoio logístico. IX - RESPOSTA AO DESASTRE: conjunto de medidas necessárias para: a) socorrer e dar assistência às vítimas, por meio das atividades de logística, assistenciais e de promoção da saúde; b) reabilitação do cenário do desastre, compreendendo as seguintes atividades: 1. avaliação dos danos; 2. vistoria e elaboração de laudos técnicos; 3. desobstrução e remoção de escombros; 4. desinfestação, descontaminação, desinfecção e limpeza do ambiente; 5. reabilitação dos serviços essenciais; 6. recuperação das unidades habitacionais da população de baixa renda. X - RECONSTRUÇÃO: O conjunto de medidas destinadas a restabelecer os serviços públicos, a economia local, o moral social e o bem-estar da população; Art. 3º A direção do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil cabe ao Prefeito Municipal e é exercida, em seu nome, pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC. Art. 4º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPEDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC. Parágrafo único. O sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC agrega os três níveis de governo e a nível municipal é constituído pelos seguintes órgãos articulados pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC: O | - Conselho Municipal de Proteção de Defesa Civil - COMUNDPEC; Il - Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMUPDEC; HI - Núcleo Comunitário de Proteção e Defesa Civil - NUPDEC; IV - Órgão Setorial; e V - Órgão de Apoio. Art. 5º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa - COMUNPDEC será constituído por representantes das Secretarias e órgãos da Administração Municipal; por representante da Administração Estadual e Federal sediados no Município; por representantes dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo; por representantes de classes produtoras e trabalhadores de clubes de serviços de entidades religiosas e de organizações não governamentais - ONG que apóiam as atividades de defesa civil em caráter voluntário e por lideranças comunitárias. Art. 6º Os Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil - NUPDEC serão formados por Grupos Comunitários que constituem os distritos, vilas, povoados, bairros, quarteirões, edificações de grande porte e distritos industriais e funcionam como elos entre a comunidade e o governo municipal através da COMPDEC. Art. 72 Os Órgãos Setoriais serão constituídos por órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e da Administração Pública Estadual e Federal sediados no Município, voluntários para serviço de Defesa Civil em processo seletivo conforme dispuser legislação Federal e necessidade da COMPDEC, os quais se responsabilizarão pela execução das ações de resposta aos desastres que se fizerem necessárias, sob a coordenação do COMPDEC. Art. 8º Os Órgãos de Apoio serão constituídos por órgão e entidade pública e privada, que podem ser convocados para apoiar as ações de defesa civil, sob a coordenação da COMPDEC. Art. 9º A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos, bem como manter convênios, relativos à Proteção e Defesa Civil. Art. 10. A COMPDEC compor-se á de: | - Coordenador; Il - Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil: HI - Seção Administrativa; IV - Setor Técnico; e V - Setor Operativo. Art. 11.0 Coordenador da COMPDEC será exercido por militar da ativa do Corpo de Bombeiros lotado no 3: Grupamento de Bombeiros de Vilhena, com no mínimo, Curso Operacional de Defesa Civil, Sistema de Comando de Incidentes - SCI, Sistema Integrado de Informações sobre Desastre - S2ID e Curso de Avaliação de Danos, o mesmo será indicado pelo Comandante do 3- Grupamento de Bombeiros Militar e nomeado pelo (a) Prefeito (a) Municipal. Parágrafo único. Compete ao Coordenador organizar as atividades de Proteção e Defesa Civil no Município. dm Art. 12. A seção Administrativa, o Setor Técnico e o Setor Operativo da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC serão constituídos por integrantes pertencentes ao quadro de servidores e por servidores ocupantes de cargos comissionados e/ou funções gratificadas do Município de Vilhena. Parágrafo único. Os integrantes do Conselho Municipal de Defesa Civil, não farão jus a qualquer espécie de gratificação e remuneração especial, salvo em viagem a serviço fora da sede do Município, restringindo-se ás despesas de pousada, alimentação e transporte, devidamente comprovados. Art. 13. Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 14. Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Proteção e Defesa Civil. Art. 15. Fica criado o cargo em comissão de Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, de indicação do Comandante do 3” Grupamento de Bombeiros Militar de Vilhena e de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal que passa a integrar a estrutura administrativa do Município vinculada ao Gabinete do Prefeito. Art. 16. Fica criada no âmbito da Coordenadoria Municipal de proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Vilhena a Unidade Gestora de Orçamento. Art. 17. Esta Unidade Gestora de Orçamento fará uso do Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil, desenvolvido em parceria com o Banco do Brasil e Controladoria Geral da União (CGU), que tem como objetivo dar mais agilidade, celeridade e transparência aos gastos de recursos liberados pela União para ações de socorro, assistência ás vítimas e restabelecimento de serviços essenciais. Art. 18. Caberá ao titular da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil do Município de Vilhena-RO a gestão da Unidade Gestora de Orçamento. Art. 19. O titular da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil terá como atribuições: 1 - abrir a conta de relacionamento junto ao Banco do Brasil, onde será assinado um contrato para operação do cartão; Il - gerir os gastos com o cartão de pagamento de Proteção e Defesa Civil: III - inscrever a COMPDEC no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, visando obter CNPJ próprio, vinculado ao CNPJ do Município, bem como realizar qualquer trâmite burocrático para implantação e funcionamento do COMPDEC; IV - cadastrar ou retirar o nome dos portadores do cartão devendo ser pessoa física, servidor ou ocupante de cargo público; e V - prestar contas junto ao Ministério da Integração Nacional, através da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil quando utilizado o Cartão por todos os portadores, juntamente com todos os documentos comprobatórios de despesas, bem como a todo órgão de fiscalização, respondendo judicialmente e extrajudicialmente pela verba utilizada. (a Art. 20. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar o fundo especial para a Proteção e Defesa Civil. Art. 21. O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar, mediante Decreto, as atribuições e competência da Unidade Gestora aqui instituída, e proceder a ás alterações que achar necessárias na estrutura administrativa da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil respeitada ás normas legais pertinentes à Estrutura Administrativa do Município de Vilhena-RO. Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 23. Ficam revogadas a Lei Complementar nº 22, de 15 de março de 1999, a Lei nº 71, de 12 de setembro de 1985 e o Decreto Municipal nº 3.758, de 01 de outubro de 2001. Gabinete da Prefeita, Paço Municipal Vilhena (RO), 31 de janeiro de 2018. AN |) Rosa Na PREFEITA MUNICIPAL