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norma nº 258/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 258 / 2017
Date 2017-12-26
EmentaDispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza (ISSQN) no âmbito do Município de Vilhena, com base na lei Complementar Federal nº 116/2003 e alterações, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE VILHENA
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR Nº 258, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017.
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO
SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
s Fr Ler 2
Dq ge gd rr NATUREZA (ISSQN) NO ÂMBITO DO
ca MDB Rem SRB MUNICÍPIO DE VILHENA, COM
BASE NA LEI COMPLEMENTAR
FEDERAL Nº 116/2003 E
ALTERAÇÕES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE VILHENA, Estado
de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do
Município,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena
aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte
LEI:
TÍTULO ÚNICO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a tributação das atividades econômicas pelo
imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) do Município de Vilhena,
consoante ao que estabelece a Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho
de 2003 e suas alterações.
Uá
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DO LOCAL DA PRESTAÇÃO
Seção |
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 2º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como
fato gerador, a prestação de serviços, constantes da lista do Anexo | desta Lei,
ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador ou
exercida eventualmente.
$ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do Pais.
8 2º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a
utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio
pelo usuário final do serviço.
8 3º A incidência do imposto independe:
| - da existência de estabelecimento fixo;
4 - do resultado financeiro do exercicio da atividade;
Hl - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem
prejuízo das penalidades aplicáveis;
IV - do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer condição
relativa à forma de sua remuneração;
V - da denominação dada ou da classificação contábil atribuída ao serviço
prestado, prevalecendo sempre a sua verdadeira essência.
8 4º Ressalvadas as exceções expressas da lista do Anexo | desta Lei, os
serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que sua prestação
envolva fornecimento de mercadorias.
Seção Il
Do Local da Prestação
Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos | a XXIII, quando o imposto
será devido no local:
P 2
| - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta
de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do $ 1º do art. 2º
desta Lei;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no
caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista do Anexo | desta Lei;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e
7.19 da lista do Anexo | desta Lei;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista
do Anexo | desta Lei;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do Anexo | desta Lei;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do Anexo |
desta Lei;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do Anexo | desta Lei,
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do Anexo | desta Lei;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da
lista do Anexo | desta Lei;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de
solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do Anexo | desta Lei;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do Anexo |
desta Lei;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem
7.18 da lista do Anexo | desta Lei;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da lista do Anexo | desta Lei;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados,
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da
lista do Anexo | desta Lei;
tomador ou intermediário do serviço estiver estabelecido ou domiciliado neste
Município.
8 5º Nos casos previstos no inciso XXIII do caput deste artigo será
considerado local do domicílio do tomador, para fins de recolhimento do imposto,
aquele declarado pelo tomador no documento de contratação da respectiva
operação ou equivalente.
8 6º As administradoras de cartão de crédito e débito, prestadoras dos
serviços descritos no subitem 15.01, ficam obrigadas a cadastrar e manter
atualizados, junto a Fazenda Municipal, os cadastros dos terminais eletrônicos ou
das máquinas a serem utilizadas em operações realizadas no território deste
Município, conforme definido em Regulamento.
& 7º Em caso de ausência de solicitação e efetivação do cadastramento
determinado pelo $ 6º deste artigo, a Fazenda Municipal poderá promover o
cadastramento “de ofício” dos terminais eletrônicos ou das máquinas utilizadas em
operações junto aos estabelecimentos possuidores destes equipamentos, conforme
definido em Regulamento.
Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade, de modo permanente ou temporário, e que configure
unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
8 1º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjunção,
parcial ou total, entre outros, dos seguintes elementos:
| - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e
equipamentos necessários à execução dos serviços;
1 - estrutura organizacional ou administrativa;
HI - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanência no local, para exploração
econômica de atividade de prestação de serviços.
S8 2º Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos
distintos, o imposto será lançado por estabelecimento.
8 3º Consideram-se estabelecimentos distintos:
| - os que, embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas, físicas
ou jurídicas;
Il - os que, embora pertencentes à mesma pessoa, fisica ou jurídica,
estejam situados em locais diversos.
D- 5
8 4º Não serão considerados como locais diversos dois ou mais imóveis
contiguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo
imóvel.
CAPÍTULO IIl
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 5º O imposto não incide sobre:
|- as exportações de serviços para O exterior do Pais;
| - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de
sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-
delegados;
|! - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor
dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a
operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso | os serviços
desenvolvidos no País, cujo resultado aqui se verifique, ainda que O pagamento seja
feito por residente no exterior.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Seção |
Do Contribuinte
Art. 6º Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Seção Il
Dos Responsáveis Tributários
Subseção |
Dos Responsáveis por Substituição
Art. 7º São responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do
ISSQN devido, na qualidade de substituto tributário, as seguintes pessoas
estabelecidas neste Municipio, ainda que imunes ou isentas:
| - os órgãos da administração direta da União, dos estados, do Distrito
Federal e dos municipios, bem como suas autarquias, empresas públicas,
6
ta
sociedades de economia mista e as fundações instituídas e mantidas pelo poder
público, em relação aos serviços por eles tomados ou intermediados;
Il - as seguintes pessoas jurídicas de direito privado dos ramos de atividades
econômicas descritos ou que possuam as características indicadas, em relação aos
serviços por elas tomados ou intermediados:
a) as sociedades seguradoras e de capitalização,
b) os hospitais, laboratórios, empresas de planos de saúde e convênios
para a assistência médica e odontológica, e cooperativas que explorem quaisquer
atividades;
c) as instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil;
d) as concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços
públicos;
e) as administradoras de obras de construção civil, as construtoras e as
incorporadoras;
f) os estabelecimentos privados de ensino e treinamento;
9) os estabelecimentos prestadores de serviço de comunicação;
h) a Caixa Econômica Federal, na qualidade de tomadora ou intermediária
dos serviços que resultem remunerações ou comissões, por ela pagas à Rede de
Casas Lotéricas e de Venda de Bilhetes estabelecida no Município na cobrança,
recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de
tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança,
recebimento ou pagamento, bem como na distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loterias, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres;
i) os serviços sociais autônomos de qualquer esfera de governo da
Federação;
j) os promotores de eventos,
k) outras pessoas nomeadas por ato do Poder Executivo.
Art. 8º Os responsáveis tributários mencionados no art. 7º desta Lei não
deverão efetivar a retenção na fonte, desde que comprovada a adimplência com o
pagamento do imposto, quando o serviço for prestado por:
| - contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por
estimativa;
1 - profissionais autônomos e liberais regularmente inscritos no Cadastro
Mobiliário, e que estejam submetidos ao regime de pagamento do imposto por
aliquota fixa mensal;
|Il - sociedades de profissionais submetidas ao regime de pagamento do
imposto por aliquota fixa mensal,
IV - Microempreendedores Individuais optantes pelo Simples Nacional, na
forma da legislação vigente;
V - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte
estabelecido ou domiciliado em outro município, quando o imposto for devido no
Município de Vilhena.
Subseção Il
Dos Responsáveis por Solidariedade
Art. 9º São solidariamente responsáveis pela retenção e recolhimento do
ISSQN devido neste Município, sem prejuizo do previsto no art. 7º desta Lei:
| - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou
cuja prestação se tenha iniciado em outro Pais;
1 - o responsável, pessoa física ou jurídica, por ginásio, estádio, teatro,
salão e congêneres, quanto aos eventos realizados nesses locais e,
supletivamente, o promotor, pessoa física ou jurídica, quanto aos eventos por ele
promovidos;
Ill - a pessoa jurídica tomadora, ainda que imune ou isenta, ou intermediária
dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14,
7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do Anexo | desta Lei;
IV - o tomador ou intermediário de serviço, quando:
a) o prestador do serviço obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviço ou
documento equivalente, deixar de apresentá-lo ao tomador ou intermediário,
b) o prestador do serviço, estabelecido formal ou informalmente no
Município, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro município;
c) o prestador de serviços autônomo, deixar de apresentar prova de
adimplência do imposto relativamente ao período imediatamente anterior à data do
pagamento do serviço;
V-a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune
ou isenta, na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 24 desta Lei.
V—
Subseção Ill
Das Disposições Gerais
Art. 10. Os responsáveis tributários, seja por substituição ou por
responsabilidade, estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa
e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
8 1º A responsabilidade prevista neste artigo somente subsistirá nos casos
em que o tomador de serviço estiver estabelecido no município de Vilhena.
8 2º A obrigatoriedade prevista neste artigo será dispensada se o
responsável tributário comprovar que o prestador de serviço, previamente, ao ato da
retenção, efetuou o recolhimento integral do imposto ao município de Vilhena,
relativamente ao serviço tomado ou intermediado.
& 3º Enquadrando-se a situação concreta em uma das hipóteses previstas
neste Capitulo, e havendo a retenção por parte do substituto tributário e o
recolhimento do imposto devido e seus acréscimos legais, a responsabilidade do
prestador estará excluída.
Art. 11. Fica atribuida ao prestador de serviço a responsabilidade subsidiária
pelo pagamento total ou parcial do imposto não retido na fonte pelos substitutos e
responsáveis tributários.
Art. 12. A retenção do imposto na fonte e o seu recolhimento serão
realizados na forma e prazos estabelecidos em Regulamento.
Art. 13. As Microempresas (ME's) e Empresas de Pequeno Porte (EPP's),
prestadoras de serviços, optantes ou não pelo Simples Nacional, deverão ter o
ISSQN retido na fonte pelos os tomadores de serviços, nos termos dos incisos de |
e Il do artigo 7º desta Lei, por ocasião da prestação de serviços, na forma que
dispuser a Legislação especifica ao Simples Nacional observadas as normas
estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
Parágrafo único. Os escritórios de serviços contábeis, optante pelo Simples
Nacional, poderão recolher o valor do imposto de forma fixa, nos termos do Anexo
IR
Art. 14. No interesse da arrecadação e da administração fazendária, o Poder
Executivo poderá suspender, no todo ou em parte, a aplicação do regime de
substituição tributária, bem como baixar atos necessários à sua regulamentação.
Dr
CAPÍTULO V
DA QUANTIFICAÇÃO DO IMPOSTO
Seção |
Da Base de Cálculo
Art. 15. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
$ 1º Incorporam-se ao preço dos serviços:
| - os valores acrescidos, a qualquer título, e os encargos de qualquer
natureza, inclusive valores porventura cobrados em separado, a título de imposto
sobre serviços,
| - os valores cobrados em separado a título de reembolso de despesas,
11 - os descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição;
IV - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em
separado, na hipótese de pagamento de serviços a crédito, sob qualquer
modalidade;
V - os valores recebidos a titulo de compensação por atos gratuitos e/ou de
complementação para composição de receita minima da serventia, relativo subitem
21.01 da lista do Anexo | desta Lei.
& 2º Quando os serviços descritos pelos subitens 3.04 e 22.01 da lista do
Anexo | desta Lei forem prestados no território de mais de um Município, a base de
cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de
postes, existentes em cada Município.
& 3º Não se incluem na base de cálculo do ISSQN:
| - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos
subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do Anexo | desta Lei;
Il - o valor da Taxa de Fiscalização Judiciária do Estado de Rondônia
cobrada juntamente com os emolumentos, para os serviços previstos no subitem
21.01 da lista de serviços do Anexo | desta Lei,
Wi - os valores devidos por sociedades cooperativas de prestação de
serviços:
a) recebidos dos cooperados a título de remuneração dos serviços a eles
prestados;
b) repassados aos cooperados e às cooperativas, quando associadas, pela
remuneração dos serviços que estes prestaram à cooperativa.
10
O
$ 4º Preço do serviço é a expressão monetária do valor auferido, imediata ou
diferida, pela remuneração dos serviços prestados, compreendendo os custos, os
materiais empregados, as despesas operacionais e não-operacionais e o lucro,
ressalvando-se as mercadorias empregadas no serviço e que são tributadas pelo
Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS).
& 5º Para efeito do disposto no inciso |, do $ 3º, deste artigo, considera-se
material fornecido pelo prestador do serviço aquele que permanecer incorporado à
obra após a sua conclusão, desde que a aquisição, pelo prestador, seja
comprovada por meio de documento fiscal idôneo e o material seja discriminado,
com o seu valor, no documento fiscal emitido em decorrência da prestação do
serviço.
Seção Il
Do Arbitramento da Base de Cálculo
Art. 16. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
será arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando:
| - não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço;
1 - os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou
documentos fiscais exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, forem
insuficientes ou não merecerem fé;
HI - o contribuinte ou responsável recusar-se a exibir à fiscalização os
elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;
IV - for constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame dos
livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo contribuinte, ou por
qualquer outro meio direto ou indireto de verificação;
V - a documentação fiscal não for reconstituída, no prazo regulamentar, em
caso de perda, extravio, ou inutilização de documento fiscal,
VI - apresentar elementos de base de cálculo incompatível com a sua
realidade operacional.
Art. 17. O arbitramento será elaborado tomando-se como base:
|- o valor da matéria-prima, insumo, combustivel, energia elétrica e outros
materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços,
Il - ordenados, salários, retiradas pro labore, honorários, comissões e
gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos,
HI - aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas
situações;
a "
IV - o montante das despesas com energia elétrica, água, esgoto e telefone;
V - impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;
VI - outras despesas mensais obrigatórias.
Parágrafo único. Para efeito de base cálculo do imposto, o montante
apurado, nos termos do caput deste artigo, será acrescido de 30% (trinta por cento),
a título de lucro ou vantagem remuneratória.
Art. 18. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma
estabelecida no artigo 17 desta lei, apurar-se-á o preço do serviço levando-se em
conta um dos seguintes critérios:
| - os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros
contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
Il - o preço corrente dos serviços, à época a que se referir o levantamento;
ll - os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou
atividades, considerados especialmente os que permitam uma avaliação do
movimento tributável.
IV - a receita lançada pelo contribuinte em periodos anteriores, corrigida
monetariamente;
V - outros elementos indicadores de receitas ou presunção de ganho.
Art. 19. Na composição da receita arbitrada:
| - serão observados os fatos atinentes ao período em que se verificarem as
ocorrências;
Il - serão deduzidos os pagamentos efetuados no periodo.
Seção III
Da Estimativa
Art. 20. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços
aconselhar, a critério da Administração, tratamento fiscal mais simples e adequado,
o imposto poderá ser calculado por estimativa, com base em dados declarados pelo
contribuinte ou em outros elementos informativos apurados pela Administração
Tributária.
$ 1º O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a
critério da Administração Municipal, ser feito individualmente, por categorias de
contribuintes ou por grupos de atividades econômicas.
e 12
8 2º A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
poderá ser fixada por estimativa mediante iniciativa do Fisco Municipal ou
requerimento do sujeito passivo, quando:
| - a atividade for exercida em caráter provisório;
Il - o sujeito passivo for de rudimentar organização, conforme definido em
regulamento;
ll - a espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades do
contribuinte aconselharem tratamento específico;
IV - o sujeito passivo não tiver condições de emitir documentos fiscais ou
deixar, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias.
$ 3º Entende-se por atividade exercida em caráter provisório aquela cujo
exercício é de natureza temporária e se vincula a fatores ou acontecimentos
ocasionais ou excepcionais.
$ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago
antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar as suas atividades sem efetuar
o pagamento, sob pena de interdição do local.
S 5º Para a determinação da receita estimada e consequente cálculo do
imposto, serão consideradas as informações obtidas, especialmente:
| - o valor das despesas realizadas pelo contribuinte;
Il - o valor das receitas por ele auferidas;
HI - o preço corrente do serviço;
IV - o volume e a rotatividade do serviço no período considerado;
V-os fatores de produção usados na execução do serviço;
VI - o tempo despendido na elaboração do serviço e a natureza específica
da atividade;
VII - a margem de lucro praticada;
VIII - os indicadores da potencialidade econômica do contribuinte e do seu
ramo de atividade;
IX - as peculiaridades do serviço prestado por cada contribuinte durante o
período considerado para cálculo da estimativa.
$ 6º As informações referidas no 85º deste artigo podem ser utilizadas pela
Administração Tributária, isolada ou conjuntamente, a fim de ser obtida receita
estimada compativel com o desempenho econômico do contribuinte.
Art. 21. O Regime de Estimativa:
Vá Vá 13
| - será fixado por relatório de agente fiscal e homologado pela chefia
competente;
Il - terá a base de cálculo expressa em moeda corrente e será atualizada
pelo índice e forma de correção adotada pelo Municipio;
HI - a critério do Fisco, poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, revisto ou
revogado.
8 1º Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da
autoridade competente, ficar desobrigados da emissão e escrituração da
documentação fiscal.
$ 2º O enquadramento no regime de estimativa, bem como as hipóteses de
suspensão, revisão e revogação, somente serão efetivadas mediante notificação
prévia do Fisco ao contribuinte.
$ 3º Independente de qualquer procedimento fiscal, sempre que o preço total
dos serviços excederem o valor fixado pela estimativa, fica o contribuinte obrigado a
recolher a diferença do imposto pelo movimento econômico real apurado, no mês
subsequente, emitida nota fiscal ou não.
Art. 22. A revisão da estimativa por solicitação do contribuinte somente será
feita quando comprovada a existência de elementos suficientes que a justifique ou
quando da superveniência de fatores que modifiquem a situação fiscal do
contribuinte.
Art. 23. O pedido de revisão não prorrogará o prazo de vencimento do
imposto fixado, nem impedirá ou suspenderá a fluência de encargos moratórios
sobre o seu principal corrigido monetariamente.
Parágrafo único. Julgada procedente a revisão, total ou parcialmente,
apurando-se diferenças recolhidas a maior do que realmente será devido, na
pendência da decisão, será compensada nos lançamentos futuros.
Seção IV
Da Alíquota do Imposto
Art. 24. A alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é fixada
em 5% (cinco por cento), exceto nas hipóteses de contribuintes sujeitos às alíquotas
fixas.
Parágrafo único. O imposto não será objeto de concessão de isenções,
incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de
cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que
resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da
aplicação da alíquota minima de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que
se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista do Anexo | desta Lei.
ad 14
Seção V
Da Quantificação do ISSQN de Profissional Autônomo
Art. 25. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, regularmente inscrito no Cadastro Mobiliário, com
atuação profissional autônoma, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas
determinadas no Anexo Il desta Lei.
Parágrafo único. Os valores previstos no Anexo Il desta Lei serão devidos
por atividade ou ocupação exercida pelo profissional autônomo e pagos na forma e
prazo definidos em Regulamento.
Art. 26. Para fins de tributação, serão equiparados à empresa os
profissionais autônomos:
| - não inscritos no Cadastro Mobiliário;
H - que admitirem mais de 2 (dois) empregados ou outros profissionais
autônomos, mesmo que não regularizados, para o exercício da respectiva atividade.
Parágrafo único. Caso o sujeito passivo se enquadre nas situações
expressas nos incisos | e Il, deverá recolher o imposto na forma do Anexo Ill.
Seção VI
Da Quantificação do ISSQN das Sociedades de Profissionais
Art. 27. As sociedades de profissionais recolherão o imposto por meio de
quantia fixa, multiplicada pelo múmero de profissionais habilitados, sócios,
empregados ou não, que prestem serviços em nome destas sociedades, em
conformidade com o disposto no Anexo Ill desta Lei.
$ 1º Considera-se sociedade de profissionais, para fins do disposto neste
artigo, toda e qualquer pessoa jurídica instituída sob a forma de sociedade simples,
constituída por profissionais liberais de uma mesma categoria, prestadora dos
serviços descritos a seguir:
| - médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia,
ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
Il - enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese
dentária);
HI - médicos veterinários;
IV - contabilidade, auditoria, técnicos em contabilidade e congêneres;
V - advogados,
VI - engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos;
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VII - dentistas;
VIII - economista;
IX - psicólogos.
$ 2º As sociedades de que trata o parágrafo anterior são aquelas cujos
profissionais, sócios, empregados ou não, sejam habilitados ao exercício da mesma
atividade e todos eles prestem serviços, em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.
$ 3º Excluem-se do disposto no $ 2º deste artigo as sociedades que:
| - tenham como sócia outra pessoa jurídica;
Il - sejam sócias de outras sociedades;
Ill - desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados
profissionalmente os sócios;
IV - tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou
administrar;
V - tenham sócio não habilitado para o exercício pleno do objeto social da
sociedade;
VI - sejam formadas por sócios que não exerçam a mesma profissão;
VII - prestem serviços enquadrados em qualquer outro subitem da lista de
serviços do Anexo | desta Lei, que não o inerente aos profissionais que compõem a
sociedade, especificados nos incisos | a X, do $ 1º deste artigo;
VII - sejam constituídas, na forma das leis comerciais especificas, como
sociedade anônima ou sociedade empresária de qualquer tipo, ou que a estas se
equipare.
S 4º Equipara-se às sociedades empresárias, aquela que, embora
formalmente constituida como sociedade simples, assuma caráter empresarial, em
função da forma da prestação dos seus serviços.
8 5º Considera-se presente o caráter empresarial:
| - quando os serviços prestados em nome da sociedade não forem
realizados, pessoalmente, por cada profissional habilitado;
Il - quando houver a ocorrência de subestabelecimentos ou emissões de
procurações para que terceiros alheios a sociedade executem serviços que
integrem as atividades por elas desenvolvidas.
S$ 6º A sociedade que exerce atividade laboratorial não tem direito ao
enquadramento especial por aliquotas específicas, devendo ser tributada em função
da receita bruta total, independentemente da condição de seus sócios.
O
16
Seção VII
Da Quantificação do ISSQN no Simples Nacional
Art. 28. O contribuinte do ISSQN optante do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), que atenda às
condições legais para opção e permanência no regime, será tributado conforme as
disposições peculiares ao ISSQN definidas na legislação federal, especialmente as
fixadas pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas
alterações, observando subsidiariamente ou por expressa disposição da norma
federal, as regras desta Lei e das demais normas locais.
Seção VII
Da Construção Civil
Art. 29. Para fins de incidência do ISSQN, são definidos como serviços:
| - de construção civil:
a) a edificação ou estruturação de prédios destinados à habitação e
instalação industrial ou comercial, bem como a construção ou montagem nos
referidos prédios, respectivamente, de estruturas de concreto armado ou
metálicas;
b) a terraplanagem, a pavimentação, a construção de estradas, portos,
logradouros e respectivas obras de arte, excetuadas as de sinalização, decoração
e paisagismo;
c) a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos que não
tenham funcionamento isolado ao do imóvel,
d) a reparação, a conservação e a reforma dos bens imóveis relacionados
nas alíneas “a” e “b” deste inciso;
Il - de execução de obras hidráulicas, a construção ou ampliação de
barragens, sistema de irrigação e de drenagem, ancoradouros, construção de
sistema de abastecimento de água e de saneamento, inclusive a sondagem e a
perfuração de poços;
WI - auxiliares ou complementares das atividades de construção civil e de
execução de obras hidráulicas:
a) a elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos
de engenharia;
b) o acompanhamento e a fiscalização da execução de obras de construção
civil e obras hidráulicas.
O 17
Parágrafo único. Não são considerados serviços de construção civil:
| - a instalação e a montagem de produtos, peças e equipamentos que não
se incorpore ao imóvel e/ou que tenham funcionamento independente do mesmo;
Il - a reparação, a manutenção, a conservação, a lubrificação, a limpeza, a
carga e descarga, o conserto, a restauração, a revisão e a reforma de produtos,
máquinas, motores, elevadores, equipamentos em geral, peças ou qualquer
objeto, mesmo que tenha sido incorporado ao imóvel,
WII - a raspagem e calafetagem de assoalhos, inclusive enceramento ou
colocação de sinteco ou material semelhante;
IV - quaisquer outros serviços não inclusos nos incisos |, Il e Ill do caput
deste artigo, tributáveis pelo imposto.
Art. 30. O proprietário de obra de construção civil deverá, como pré-condição
para a obtenção de “habite-se”, apresentar as notas fiscais dos respectivos serviços
de construção tomados e tributados pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza e/ou comprovar a quitação do imposto pelo prestador, ficando, em caso
negativo, responsável pelo pagamento.
Art. 31. Nos termos do artigo 30 desta Lei, será arbitrada a base de cálculo
do ISSQN segundo os critérios estabelecidos no artigo 17 desta Lei ou sob outro
critério previsto em Regulamento, sempre que se verificar a ausência de
recolhimento do imposto ou divergência entre o valor recolhido e o devido, e ainda
assim, apenas nos casos em que O contribuinte ou responsável não apresente
regular contabilidade que permita a apuração do imposto por obra.
Art. 32. Não se inclui na base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais
fornecidos pelos prestadores de serviço previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista
de serviços anexa a esta Lei.
$ 1º O valor dos materiais a ser considerado na dedução do preço do
serviço, bem como o destino dos mesmos, é o constante dos documentos fiscais de
aquisição ou produção, que devem ser apropriados individualmente por obra.
8 2º Os documentos fiscais de aquisição de materiais deduzidos da base de
cálculo do ISSQN deverão estar emitidos em nome do prestador dos serviços,
revestidos das características e formalidades legais previstas na legislação federal,
estadual ou municipal, especialmente no que concerne à perfeita identificação do
emitente, do destinatário e da obra especificamente, bem como conter a
discriminação do material adquirido, as quantidades especificadas, os respectivos
preços, o endereço de entrega e a indicação da obra.
g 3º A dedução dos materiais mencionada no $ 1º deste artigo somente
poderá ser feita se e quando os materiais se incorporarem diretamente à obra
$ 4º Poderá ser previamente requerido pelo prestador de serviço de obra
contratada por empreitada global, mediante previsão de custos no orçamento da
obra, estipular a porcentagem dos materiais dedutíveis na apuração da base de
cálculo do ISSQN para efeito de recolhimento mensal.
18
D—
8 5º A solicitação prevista no parágrafo anterior será analisada pela
Secretaria Municipal de Fazenda.
8 6º Em não ocorrendo o previsto no 8 3º deste artigo, ou negado o pedido
pela Secretaria Municipal de Fazenda, a base de cálculo do imposto será o preço do
serviço, deduzindo-se 30% (trinta por cento) a titulo de materiais, presumidamente
empregados na obra.
Art. 33. Quando se tratar de construção de imóveis, objeto de incorporação
imobiliária viabilizadora de negócio jurídico de compra e venda, o ISSQN incidirá
sobre o preço da construção da unidade autônoma, devendo ser destacada a fração
de terreno correspondente, sobre a qual recairá o Imposto sobre Transmissão "inter
vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos a sua aquisição (ITBI).
8 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se incorporação imobiliária
a atividade exercida com o objetivo de promover e realizar a construção para
alienação total ou parcial de edificação ou conjuntos de edificações de unidades
autônomas, observando-se todos os condicionantes previstos na Lei Federal nº
4.591, de 16 de dezembro de 1964, e suas alterações.
& 2º Considera-se incorporador qualquer pessoa, física ou jurídica, que
compromisse ou realize a venda de frações ideais de terreno, efetivando a
vinculação de tais frações e unidades autônomas a edificações em construção ou a
serem construídas sob regime de condominio, ou, ainda, a pessoa que meramente
aceite proposta para efetivação dessas transações, coordenando e levando a termo
a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega das obras
concluídas, pelo seu preço e demais condições estipuladas.
& 3º Entende-se, também, como incorporador o proprietário ou titular de
direitos aquisitivos que contrate a construção de edifícios destinados à constituição
de condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras.
Seção IX
Dos Serviços de Diversões Públicas, Lazer, Entretenimento e Congêneres
Art. 34. O imposto sobre serviços de diversões públicas, lazer,
entretenimento e congêneres, especificados no item 12 da lista de serviços do
Anexo | desta Lei, será calculado sobre:
| - o preço cobrado por bilhete de ingresso ou qualquer outro meio, a título
de entrada, em qualquer divertimento público, quer em recintos fechados, quer ao
ar livre;
Il - o preço cobrado, por qualquer forma, a título de consumação mínima,
cobertura musical, couvert e contradança, bem como pelo aluguel ou venda de
mesas e lugares em clubes ou quaisquer outros estabelecimentos diversionais;
MD 19
Ill - o preço cobrado pela utilização de aparelhos, brinquedos e outros
apetrechos, mecânicos ou não, assim como a ocupação de recintos instalados em
parques de diversões ou em outros locais permitidos.
Parágrafo único. Integra a base de cálculo do imposto, indistintamente, o
valor dos ingressos, abadás, cartões ou qualquer outro meio de entrada, distribuídos
a titulo de “cortesia”.
Art. 35. O recolhimento do imposto incidente sobre os serviços de que trata o
artigo anterior será antecipado pelo contribuinte em valor não inferior a 60%
(sessenta por cento), considerando para a base de cálculo, o valor da entrada
multiplicado pelo número de ingressos confeccionados para o evento.
8 1º Considera-se antecipado, até o penúltimo dia útil imediatamente anterior
ao dia da realização do evento.
8 2º Caso o contribuinte não aceite o percentual estipulado no caput deste
artigo, ficará sujeito a regime especial de apuração no dia do evento, sem prejuizo
do pagamento antecipado do imposto referente a, no mínimo, 40% (quarenta por
cento) considerando para a base de cálculo, o valor da entrada multiplicado pelo
número de ingressos confeccionados para o evento, e o pagamento complementar,
no primeiro dia útil seguinte ao da realização do evento.
$ 3º O regime especial de apuração de que trata o parágrafo anterior pode
ser substituido, a critério da fiscalização tributária, por declaração de público
estimado firmada pela Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar do Estado de
Rondônia.
Art. 36. A não antecipação do ISSQN, nos termos do artigo anterior,
constituirá impedimento à liberação do alvará de licença para a realização do
evento.
Art. 37. A regra do artigo anterior não se aplica a contribuintes que
desenvolvam tais atividades em estabelecimento próprio e inscritos no cadastro
deste Municipio, hipótese em que o imposto será recolhido com base na receita
bruta mensal ou sob outro critério previsto nesta Lei.
CAPÍTULO VI
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Seção |
Do Lançamento do ISSQN
Art. 38. O lançamento do imposto será feito:
| - por homologação, para os contribuintes, substitutos e responsáveis
tributários constituídos como pessoa jurídica ou a ela equiparada;
H - de ofício:
20
Vad
a) para os contribuintes sujeitos à tributação por meio de alíquota fixa;
b) para os contribuintes que tiverem a sua base de cálculo estipulada
mediante estimativa;
c) quando, em consequência de ação fiscal, ficar constatada a falta de
recolhimento total ou parcial do imposto, inclusive nos casos de arbitramento.
$ 1º As pessoas sujeitas ao recolhimento do ISSQN por homologação ficam
obrigadas a calcular o imposto incidente sobre os fatos geradores ocorridos em
cada mês e a realizar o seu recolhimento mensalmente, conforme vencimento
estabelecido em Regulamento.
& 2º Nos casos previstos das alineas “a”, “b” e “c” do inciso || deste artigo, o
lançamento do imposto será feito pela Administração Tributária e notificado ao
sujeito passivo, na forma do Regulamento.
Art. 39. A confissão de divida de ISSQN a pagar, feita à Administração
Tributária pelo sujeito passivo, através de declaração instituída na legislação
tributária, emissão de nota fiscal de prestação de serviço eletrônica ou por qualquer
ato inequívoco, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, equivale à
constituição do respectivo crédito tributário, dispensando qualquer outra providência
por parte da Administração Tributária.
Parágrafo único. Os valores declarados pelo contribuinte ou responsável na
forma do caput deste artigo, não pago ou não parcelados, serão objetos de inscrição
em Divida Ativa do Município.
Art. 40. Os contribuintes que, na condição de prestadores de serviços de
qualquer natureza, no decorrer do exercicio financeiro, tornarem-se sujeitos à
incidência do imposto, serão tributados a partir do mês em que iniciarem as
atividades.
Seção Il
Do Recolhimento do ISSQN
Art. 41. O ISSQN deverá ser recolhido ao Município nos prazos e forma
previstos em Regulamento.
Parágrafo único. O pagamento do tributo lançado nos termos do artigo 38,
Il, “a”, poderá ter um desconto para pagamento à vista e em cota única, de até 20%
(vinte por cento).
Art. 42. O pagamento do ISSQN extingue o crédito, sob condição resolutiva
de sua ulterior homologação.
Art. 43. Quando contribuinte antes ou durante a prestação do serviço,
receber, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, dinheiro ou bens como
21
á)
princípio de pagamento, sinal ou adiantamento, deverá recolher o imposto sobre os
valores recebidos, na forma e nos prazos que forem determinados no Regulamento.
Art. 44. Os órgãos municipais, estaduais e federais dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, inclusive suas autarquias e fundações, poderão utilizar o
regime de caixa para recolher o imposto devido por responsabilidade tributária por
substituição ou solidariedade.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO ISSQN
Art. 45. O contribuinte ou responsável tributário, inclusive os que gozem de
imunidade ou de isenção, que, de qualquer modo, participem de operações
relacionadas, direta ou indiretamente, com a prestação de serviços, estão
obrigados, salvo normas em contrário, ao cumprimento das obrigações deste
Capítulo e das previstas em Regulamento.
Art. 46. Os contribuintes do imposto que exerçam suas atividades, com ou
sem estabelecimento fixo, individualmente ou em sociedade, ficam obrigados a
efetuarem sua inscrição no Cadastro Mobiliário, antes do início da respectiva
atividade.
8 1º A inscrição é intransferível e deverá ser permanentemente atualizada,
ficando o contribuinte obrigado a comunicar ao Cadastro Mobiliário, dentro de 15
(quinze) dias, a partir de quando ocorrerem quaisquer alterações ou modificações
verificadas nos elementos de sua inscrição.
& 2º A cessação temporária ou definitiva das atividades do estabelecimento
será requerida ao Cadastro Mobiliário, dentro do prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data da paralisação.
8 3º A inscrição do contribuinte no cadastro Mobiliário poderá ser realizada
de ofício, e servirão de base à inscrição, os elementos constantes dos autos de
infração, bem como oriundos de outros procedimentos administrativos e/ou fiscais,
bem como de outros órgãos/entidades integrantes da administração municipal.
$ 4º A cessação temporária não deverá ultrapassar a 02 (dois) anos, não
podendo ser feita retroativamente.
$ 5º A anotação no Cadastro Mobiliário será feita após a verificação da
veracidade do requerimento, conforme documentos citados em regulamento, sem
prejuízo de quaisquer débitos tributários pelo exercício da atividade.
S$ 6º Haverá suspensão ou baixa de oficio da inscrição no Cadastro
Mobiliário, nos seguintes casos:
| - Para suspensão:
a) ausência de movimento econômico de ISSQN, por período igual ou
superior a 06 (seis) meses consecutivos;
22
Dr
b) não for atendida a convocação para recadastramento;
c) quando em diligência o contribuinte não mais esteja estabelecido no
endereço constante no Cadastro Mobiliário.
Il - Para baixa de ofício:
a) não apresentação da documentação exigida para a conclusão da baixa;
b) ausência de movimento econômico de ISSQN, por período igual ou
superior a 12 (doze) meses consecutivos, sem prejuizo da cobrança de tributos em
aberto.
8 7º Os contribuintes que tiverem suas inscrições suspensas ou baixadas
de ofício ficarão sujeitos as penalidades previstas nesta Lei, além do direito da
Fazenda Pública do Município vir a apurar, constituir, inscrever e cobrar débitos
tributários, anteriores e posteriores.
$ 8º Ficará também obrigado à inscrição no Cadastro Mobiliário aquele que,
embora não estabelecido no Município, exerça no território deste, atividade sujeita
ao imposto.
Art. 47. O contribuinte do imposto ou o responsável tributário previsto nesta
Lei estão obrigados a:
| - manterem escrita fiscal destinada ao registro das prestações de serviços;
1l - emitirem nota fiscal de serviços, quando prestador;
HI - prestar quaisquer declarações ou informações exigidas pelo Fisco
Municipal.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no inciso Il deste artigo as
instituições financeiras e assemelhadas, bem como as atividades em que a espécie
e o volume forem incompatíveis, desde que existam outros documentos necessários
e suficientes à apuração da base de cálculo, sendo obrigatório ainda, neste último
caso, o reconhecimento e a autorização do Fisco Municipal.
Art. 48. Por meio de ato infralegal, poderão ser instituídas quaisquer outras
obrigações acessórias que se mostrem eficazes no combate à evasão fiscal do
imposto.
Art. 49. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência
ou representação, terá, no referente à competência do Município, escrituração fiscal
própria, vedada a sua centralização na matriz ou em seu estabelecimento principal.
Dr
23
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 50. O descumprimento das normas sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
| - pela falta de pagamento do imposto, apurada através de ação fiscal ou
denunciada após seu início:
a) 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto declarado e não
recolhido;
b) 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto declarado e recolhido a
menor;
c) 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não declarado e não
recolhido;
d) 100% (cem por cento) do valor do imposto retido e não recolhido, ou
recolhido a menor.
H - 100% (cem por cento) do valor do imposto quando se configurar
adulteração, falsificação, falta de emissão ou emissão com valor a menor de notas
ou documentos fiscais, com informações falsas quanto à espécie ou preço do
serviço ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento, apurada através de
ação fiscal ou denunciada após seu início;
HI - por infração relativa à falta de retenção ou retenção a menor do imposto
pelo tomador de serviços, quando este for obrigado à retenção na fonte, 50%
(cinquenta por cento) do valor do imposto não retido ou retido a menor, apurada
através de ação fiscal ou denunciada após seu início;
IV - por infrações relativas à inscrição, baixa e alterações cadastrais,
quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu
início:
a) 15 (quinze) UPF, aos que exercerem quaisquer atividades sem a
inscrição municipal;
b) 10 (dez) UPF, aos que deixarem de comunicar à repartição competente
as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade;
V- por infrações relativas a notas, livros e demais documentos fiscais:
a) 2 (duas) UPF, por nota fiscal ou documento, aos que utilizarem notas ou
documentos fiscais em desacordo com as normas regulamentares, limitada a 192
(cento e noventa e duas) UPF por exercício;
b) 5 (cinco) UPF, por livro e por exercício, aos que utilizarem livros em
desacordo com as normas regulamentares;
O 24
c) 2 (duas) UPF, por nota fiscal, aos que, ainda que isentos ou imunes,
deixarem de emitir a respectiva nota fiscal quando da prestação de serviços,
limitada a 240 (duzentos e quarenta) UPF por exercício;
d) 10 (dez) UPF, por livro, aos que estando obrigados a utilizarem livros
estabelecidos em regulamento, deixarem de utilizá-lo;
e) 2 (duas) UPF, por livro, aos que não apresentarem ou apresentarem fora
do prazo regulamentar os livros fiscais, nos casos de encerramento da
escrituração por baixa ou suspensão da empresa;
f) 10 (dez) UPF, por nota, livro ou documento, aos que imprimirem ou
utilizarem livros, notas ou documentos fiscais sem autorização ou em desacordo
com a autorização concedida ou estabelecida em regulamento;
9) 24 (vinte e quatro) UPF, por nota, livro ou documento, aos que utilizarem
notas, livros ou documentos fiscais falsos;
h) 0,5 (cinco décimos) UPF, por nota ou documento, aos que ocultarem ou
extraviarem notas ou documentos fiscais, sem prejuizo do arbitramento do
imposto;
i) 10 (dez) UPF, por livro, aos que ocultarem ou extraviarem livros fiscais,
sem prejuizo do arbitramento do imposto;
j) 12 (doze) UPF, por nota ou documento fiscal perdido, extraviado ou
inutilizado, quando não for possivel o arbitramento do imposto;
k) 10 (dez) UPF, por declaração, aos que deixarem de apresentar ou
apresentarem fora do prazo qualquer declaração a que obrigados;
|) 10 (dez) UPF, por declaração, aos que apresentarem qualquer
declaração a que obrigados com dados inexatos, ou com omissão de elementos
indispensáveis à apuração do imposto devido ou retido, ou deixarem de apresentar
outras informações solicitadas pelo fisco;
m) 48 (quarenta e oito) UPF, por infração, aos que recusarem a exibição de
informações, livros ou documentos fiscais, bem como aos que embaraçarem a
ação fiscal ou sonegarem documentos para apuração do tributo ou fixação de sua
estimativa ou arbitramento.
$ 1º A denúncia espontânea de infrações, antes de qualquer procedimento
fiscal, apresentada juntamente com a respectiva correção, elide a cobrança das
penalidades previstas nos incisos III, IV e V do caput deste artigo, exceto quando:
| - houver impressão de notas, livros ou documentos fiscais sem
autorização;
H - ficar caracterizada falsidade ou utilização de qualquer meio fraudulento.
C-o a
8 2º A penalidade prevista na alinea “n” do inciso V do caput deste artigo
será aplicada em dobro, na segunda infração do mesmo sujeito passivo e em
triplo, da terceira infração em diante.
Art. 51. Aquele que, ainda que dispensado do recolhimento do imposto,
mesmo não sofrendo fiscalização, comprovadamente, recusar-se a emitir
documento fiscal comprobatório dos serviços prestados, sujeitar-se-á à multa de
10 (dez) UPF, por documento não emitido.
Art. 52. O valor das multas previstas nos incisos | e Ill do caput do artigo 50
desta Lei será reduzido em:
| - 40% (quarenta por cento), quando o contribuinte, conformando-se com o
procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas em até 30
(trinta) dias contados da ciência do lançamento;
H - 20% (vinte por cento), quando o infrator efetuar o pagamento das
quantias exigidas em até 30 (trinta) dias da ciência da decisão singular
$ 1º Quando a infração cometida for caracterizada por lei, ou conforme
dispuser o Regulamento, como sonegação ou fraude fiscal, não terá lugar a
aplicação do benefício.
$ 2º O disposto deste artigo não se aplica as multas decorrentes de
descumprimento de obrigações acessórias.
$ 3º As deduções previstas neste artigo serão aplicadas quando o sujeito
passivo, expressamente, renunciar qualquer defesa ou recurso para a instância
superior ou judicial.
Art. 53. As multas serão cumulativas quando resultarem,
concomitantemente, do não cumprimento das obrigações acessória e principal.
$ 1º A cumulatividade de que trata este artigo não pressupõe a soma dos
percentuais de multa.
$ 2º O pagamento da multa não dispensa a exigência do imposto, quando
devido, bem como a imposição de outras penalidades.
$ 3º O pagamento da multa não exime o infrator de cumprir a obrigação,
seja acessória ou principal, de reparar os danos resultantes da infração, nem o
libera do cumprimento das exigências legais, civis e penais que forem
determinadas.
Art. 54. Aquele que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurar a
repartição fiscal competente para sanar irregularidades, não sofrerá penalidade
relativa à obrigação acessória, ficando, porém, quando se tratar de falta de
pagamento ou lançamento do imposto, sujeito ao acréscimo correspondente à
variação do poder aquisitivo da moeda nacional, juros de 1% (um por cento) ao
mês ou fração de mês e multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por
cento) ao dia, limitada a 10% (dez por cento) da importância devida,
monetariamente corrigida.
26
Um
8 1º A multa a que se refere o caput deste artigo será calculada a partir do
primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento
do imposto até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.
$ 2º A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou
isoladamente, no caso de não recolhimento do Imposto com esse acréscimo.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 55. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, no que
for necessário ao seu fiel cumprimento.
Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o
disposto no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal de 1988,
ressalvados os dispositivos de eficácia imediata.
Art. 57. Sem prejuizo do disposto no artigo 56, permanecem
transitoriamente, com eficácia normativa plena, as normas reguladoras do ISSQN
deste Município, até que sejam editadas as normas regulamentadoras desta Lei.
Art. 58. Fica revogado integralmente a Seção III, do Título Il, do Livro Il, que
se compõe dos artigos 235 a 309, da Lei Complementar nº 049/2001.
Gabinete da Prefeita, Paço Municipal
Vilhena (RO), 26 de dezembro de 2017
27
ANEXO |
DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 258, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017
Lista de Atividades de Prestação de Serviços Tributáveis
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens,
videos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros
formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa
será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e
texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros. jornais e periódicos
(exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso
Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao
ICMS).
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - (VETADO PELO TEXTO ORIGINÁRIO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº.
116/2003)
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands,
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques
de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de
qualquer natureza.
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-
sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-
socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
OD- 28
413 -Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitroe congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
422 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congéneres, na área
veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5 06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spae congêneres.
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercingse congêneres.
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo
e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto O fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido
pelo tomador do serviço.
Pa 9 Pa 29
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
712 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
7.14- (VETADO PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 116/2003)
7.15 - (VETADO PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 116/2003)
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio,
silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e
colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes
e congêneres.
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo.
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos. geodésicos, geológicos, geofisicos e
congêneres.
721 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, fiat,
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suiteservice, hotelaria maritima,
motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de
serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica
sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de titulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial,
artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
us 30
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de
Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 -Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão
por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles,
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - (VETADO)
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior
operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação,
tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais
técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
Ds
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veiculos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por
ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta de poupança, no Pais e no exterior, bem como a
manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade,
atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF
ou em quaisquer outros bancos cadastrais
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em
geral, abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores,
comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento
eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas, acesso a outro banco e a
rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas
a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito, emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres,
serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
32
OD —
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou camês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas
de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos
em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior, emissão, fornecimento
e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento
e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e
garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a
operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético,
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e titulos quaisquer, serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares,
inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
cheques quaisquer, avulso ou por talão,
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e
aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta
lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador
de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
17.07 - (VETADO)
17.08 - Franquia (franchising).
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
33
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros
17.13 - Leilão e congêneres.
17.14 - Advocacia.
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 - Auditoria.
17.17 - Análise de Organização e Métodos.
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 - Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e
em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em
qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços
de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência
de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência
de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes
de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes
de títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves,
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos,
atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fomecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courriere
congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas,
courriere congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e quimica.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e quimica.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
Ds
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador
do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
Dr
36
ANEXO II
DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 258, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017
ALÍQUOTAS FIXAS DO ISSQN
- Valores Expressos em UPF-
Nível | Atividade ValorMensal
Fundamental | Todos os profissionais 1,5 UPF
Médio Todos os profissionais 4,0 UPF
+ E
Técnico Todos os profissionais 5,0 UPF
Superior Todos os profissionais
7,0 UPF
—
D—
37
ANEXO Ill
DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 258, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017
ALÍQUOTAS FIXAS DO ISSQN — SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS
- Valores Expressos em UPF -
Quantidade de ValorMensal Por
Profissionaishabilitados Profissional
Até 3 Profissionais | 7 UPF
De 4 a 6 Profissionais 8 UPF
De 7 a 9 Profissionais 9 UPF
A partir de 10 Profissionais 10 UPF
O
38

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