| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2020 |
| Date | 2020-02-07 |
| Ementa | Aprova o Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município de Vilhena-RO. |
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1 RESOLUÇÃO No 030/2020 APROVA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA-RO. O Presidente da Câmara de Vereadores, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, artigo 55, da Lei Orgânica do Município, Faz saber que o Plenário desta Câmara aprovou, por unanimidade, e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1o É aprovado o REGIMENTO INTERNO da Câmara de Vereadores do Município de Vilhena, Estado de Rondônia. Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1 o de janeiro de 2020. Art. 3o Fica revogada a Resolução no 015, de 10 de maio de 2012, e suas alterações. Câmara de Vereadores, 7 de fevereiro de 2020. Vereador Ronildo Pereira Macedo PRESIDENTE ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA PALÁCIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN DIRETORIA LEGISLATIVA 2 RESOLUÇÃO No 030/2020 – REGIMENTO INTERNO SUMÁRIO TÍTULO I DA CÂMARA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (arts. 1o a 5o )........................................................... 02 CAPÍTULO II DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS E DA POSSE (arts. 6o a 15) ....................................... 03 TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA CAPÍTULO I DA MESA DIRETORA Seção I Da Composição da Mesa Diretora (arts. 16 a 20) ................................................... 05 Seção II Da Eleição da Mesa Diretora (arts. 21 e 22) ........................................................... 06 Seção III Da Competência Privativa da Mesa Diretora (art. 23) ............................................. 06 Seção IV Da Renovação da Mesa Diretora (art. 24) ............................................................... 06 Seção V Dos Cargos da Mesa Diretora Subseção I Do Presidente (arts. 25 a 29) ..................................................................... 07 Subseção II Dos Vice-Presidentes (art. 30) ................................................................... 09 Subseção III Do Primeiro Secretário (art. 31) .................................................................. 09 Subseção IV Do Segundo Secretário (art. 32) ................................................................. 10 CAPÍTULO II DO PLENÁRIO (arts. 33 a 35) .............................................................................................. 10 CAPÍTULO III DAS COMISSÕES (art. 36) .................................................................................................. 12 Seção I Das Comissões Permanentes (arts. 37 a 42) .......................................................... 12 Subseção I Da Comissão de Constituição, Justiça e Redação (art. 43) ....................... 14 Subseção II Da Comissão de Finanças e Orçamento (art. 44) ...................................... 14 Subseção III Da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agricultura, Meio Ambiente, Transporte, Trânsito, Terras, Indústria e Comércio (art. 45) ...................... 14 Subseção IV Da Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde e Assistência Social (art. 46) ............................................................................................. 15 Seção II Da Apreciação das Proposições pelas Comissões Permanentes (arts. 47 a 50) ... 15 Seção III Do Procedimento das Comissões Permanentes (arts. 51 a 57) ............................. 15 Seção IV 3 Das Audiências Públicas (arts. 58 a 61) .................................................................. 17 Seção V Das Comissões Temporárias (art. 62) ..................................................................... 18 Subseção I Da Comissão Parlamentar de Inquérito (arts. 63 a 71) .............................. 18 Subseção II Da Comissão Processante (arts. 72 e 73).................................................. 20 Subseção III Da Procedimento da Comissão Processante (art. 74) ............................... 21 Subseção IV Da Comissão de Representação (art. 75) .................................................. 22 TÍTULO III DOS VEREADORES CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO DO MANDATO (arts. 76 a 82) ................................................................... 22 CAPÍTULO II DO LÍDER DO PREFEITO (art. 83) ...................................................................................... 25 CAPÍTULO III DO NOME PARLAMENTAR (art. 84) ................................................................................... 25 CAPÍTULO IV DA REMUNERAÇÃO, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO (arts. 85 a 88) ....................... 25 TÍTULO IV DAS SESSÕES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (arts. 89 a 93) ......................................................... 26 CAPÍTULO II DAS SESSÕES ORDINÁRIAS (art. 94) ............................................................................... 27 CAPÍTULO III DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS (art. 95) ................................................................... 27 CAPÍTULO IV DAS SESSÕES SOLENES (art. 96) .................................................................................... 28 CAPÍTULO V DAS SESSÕES ITINERANTES (art. 97) .............................................................................. 28 CAPÍTULO VI DA REALIZAÇÃO DAS SESSÕES (arts. 98 a 100) ............................................................. 28 Seção I Do Expediente (art. 101) .......................................................................................... 29 Seção II Da Palavra Livre (art. 102) ....................................................................................... 30 Seção III Da Ordem do Dia (art. 103) ..................................................................................... 30 Seção IV Explicações Pessoais (art. 104) .............................................................................. 31 CAPÍTULO VII DAS ATAS (arts. 105 a 107) ................................................................................................. 31 TÍTULO V DAS PROPOSIÇÕES CAPÍTULO I DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL (arts. 108 a 114)............................................................ 32 4 CAPÍTULO II DAS PROPOSTAS DE EMENDA À LEI ORGÂNICA (arts. 115 e 116) ............................... 33 CAPÍTULO III DOS PROJETOS DE LEIS (arts. 117 a 120) ....................................................................... 33 CAPÍTULO IV DOS PROJETOS DE DECRETOS LEGISLATIVOS (art. 121) ............................................ 34 CAPÍTULO V DOS PROJETOS DE RESOLUÇÕES (art. 122) .................................................................. 34 CAPÍTULO VI DOS REQUERIMENTOS (arts. 123 a 126) .......................................................................... 35 CAPÍTULO VII DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS (arts. 127 a 131) ........................... 36 CAPÍTULO VIII DAS MOÇÕES (arts. 132 e 133) .......................................................................................... 37 CAPÍTULO IX DOS RECURSOS (art. 134) ................................................................................................. 37 TÍTULO VI DAS DISCUSSÕES E VOTAÇÕES CAPÍTULO I DAS DISCUSSÕES (art. 135) .............................................................................................. 38 Seção I Da Disciplina dos Debates (art. 136) ....................................................................... 38 Seção II Do Uso da Palavra (arts. 137 a 139) ....................................................................... 39 Seção III Da Interrupção do Discurso (art. 140) ..................................................................... 40 Subseção Única Do Aparte (art. 141) .................................................................................... 40 Seção IV Dos Prazos para Uso da Palavra (art. 142) ............................................................. 40 Seção V Do Adiamento da Discussão (art. 143) .................................................................... 41 Seção VI Do Pedido de Vista (art. 144) .................................................................................. 41 Seção VII Do Encerramento da Discussão (art. 145) .............................................................. 41 CAPÍTULO II DAS VOTAÇÕES (arts. 146 a 149) ...................................................................................... 42 Seção I Da Votação Simbólica (art. 150) .............................................................................. 43 Seção II Da Votação Nominal (art. 151) ................................................................................ 43 Seção III Outras Disposições de Votação (arts. 152 a 156) ................................................... 44 5 TÍTULO VII DA URGÊNCIA (art. 157) .................................................................................................................. 44 TÍTULO VIII DA QUESTÃO DE ORDEM (arts. 158 e 159) ................................................................................... 45 TÍTULO IX DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO (arts. 160 a 162) ................................................. 45 TÍTULO X DOS CÓDIGOS, CONSOLIDAÇÕES E ESTATUTOS (arts. 163 a 166) .......................................... 46 TÍTULO XI DO ORÇAMENTO (arts. 167 a 169).................................................................................................. 46 TÍTULO XII DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO (arts. 170 a 175) .............................................. 47 TÍTULO XIII DAS INDICAÇÕES (art. 176) ............................................................................................................ 48 TÍTULO XIV DA REFORMA DO REGIMENTO (art. 177) ...................................................................................... 48 TÍTULO XV DA INICIATIVA POPULAR (art. 178) ................................................................................................ 49 TÍTULO XVI DA POLÍCIA INTERNA (arts. 179 e 180) .......................................................................................... 49 TÍTULO XVII DISPOSIÇÕES FINAIS (arts. 181 a 187) .......................................................................................... 50 6 RESOLUÇÃO No 030, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2020 REGIMENTO INTERNO TÍTULO I DA CÂMARA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o A Câmara de Vereadores do Município de Vilhena, Estado de Rondônia, é o Poder Legislativo do Município e se compõe de Vereadores eleitos na forma da legislação federal, com sede à Avenida Tancredo Neves, 4.308, Bairro Jardim América. Art. 2o O Poder Legislativo possui funções institucional, legislativa, fiscalizadora, julgadora, administrativa, integrativa e de assessoramento, que serão exercidas com independência e harmonia em relação ao Poder Executivo. § 1o A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplente e da comunicação à Justiça Eleitoral de vagas a serem preenchidas. § 2o A função legislativa é exercida por meio de emendas e de nova redação à Lei Orgânica, elaboração de leis complementares, leis ordinárias, resoluções e decretos legislativos sobre matérias de competência do Município, respeitadas as de competência privativa da União e do Estado de Rondônia. § 3o A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara de Vereadores e pelo controle externo da execução orçamentária do Município, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. § 4o A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar. § 5o A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação do seu funcionamento e à estruturação e direção dos seus serviços auxiliares. § 6o A função integrativa é exercida pela cooperação das associações representativas e da iniciativa popular na elaboração de emendas à Lei Orgânica e leis municipais. § 7o A função de assessoramento é exercida por meio de indicações, sugerindo medidas de interesse público ao Poder Executivo. 7 Art. 3o As sessões serão realizadas na sede da Câmara de Vereadores, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela, salvo as sessões itinerantes, que serão realizadas nos bairros ou distritos, de acordo com a escala elaborada pela Mesa Diretora. § 1o Comprovada a impossibilidade de acesso à sede ou outra causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, por decisão tomada por maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores. § 2o As sessões solenes poderão ser realizadas fora da sede da Câmara de Vereadores. § 3o Na sede da Câmara de Vereadores não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades, sem prévia autorização da Presidência. § 4o Quaisquer autoridades ou pessoas somente serão admitidas no recinto reservado aos Vereadores quando expressamente convidadas pela Mesa Diretora. Art. 4o Cada Legislatura terá duração de 04 (quatro) anos. Art. 5o A Câmara de Vereadores reunir-se-á anualmente de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1o de agosto a 22 de dezembro. § 1o Sessão Legislativa é o conjunto dos 02 (dois) períodos acima referidos. § 2o O Recesso Legislativo compreenderá o período de 23 de dezembro a 1o de fevereiro e de 18 a 31 de julho. § 3o Quando coincidirem com sábados, domingos, feriados ou pontos facultativos, as sessões previstas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente. § 4o A primeira sessão legislativa ordinária de cada Legislatura será precedida de sessão preparatória. CAPÍTULO II DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS E DA POSSE Art. 6o Às 15 (quinze) horas do dia 1o de janeiro do primeiro ano de cada Legislatura, os Vereadores diplomados reunir-se-ão em Sessão Preparatória, na sede na Câmara de Vereadores, independentemente de convocação para a solenidade de posse. Art. 7o Assumirá a direção dos trabalhos o Vereador mais votado dentre os presentes que, “INVOCANDO A PROTEÇÃO DE DEUS EM NOME DA LIBERDADE E DA DEMOCRACIA”, declarará aberta a sessão e designará um Secretário. 8 Art. 8o Constituída a Mesa Provisória, o Presidente efetuará o recolhimento dos diplomas e das declarações de bens e, em seguida, a tomada do compromisso legal dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito. Art. 9o Os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados pelo Presidente após a leitura do compromisso nos seguintes termos: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS DEMAIS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM-ESTAR DO POVO”. Ato contínuo, feita a chamada nominal, os demais Vereadores, de pé, ratificarão dizendo: “ASSIM O PROMETO”. Art. 10. O Presidente convidará a seguir o Prefeito e o Vice-Prefeito, eleitos e regularmente diplomados, a prestarem o compromisso a que se refere o artigo 9o deste Regimento e os declarará empossados. Art. 11. Na hipótese de a posse não se verificar na data prevista no artigo 6o deste Regimento, esta deverá ocorrer: I – dentro de 15 (quinze) dias quando se tratar de Vereador, salvo motivo de força maior devidamente justificado; e II – dentro de 10 (dez) dias quando se tratar do Prefeito e Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente justificado. Art. 12. Quando não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o VicePrefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara de Vereadores assumirá. Art. 13. No ato da posse os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se na forma da Lei Orgânica do Município. Na mesma ocasião e ao término do mandato deverão fazer declaração de seus bens, a qual será registrada, resumidamente, na ata de posse e publicada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, no sítio eletrônico oficial do Poder Legislativo. Art. 14. Prestado o compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador dispensado de fazê-lo novamente, em convocação subsequente. Da mesma forma proceder-se-á em relação à declaração de bens. Art. 15. Regularmente empossados, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores, elegerão os componentes da Mesa Diretora, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. § 1o Considerar-se-á eleito o mais votado para uma das funções na Mesa Diretora ou, no caso de empate, o mais idoso. § 2o Não havendo número legal, o Vereador mais votado, independentemente de ter assumido a direção dos trabalhos, presidirá a Câmara de Vereadores e convocará sessões diárias até que a Mesa Diretora seja eleita. 9 TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA CAPÍTULO I DA MESA DIRETORA Seção I Da Composição da Mesa Diretora Art. 16. A Mesa Diretora será composta por Presidente, Primeiro e Segundo Vice-Presidentes e Primeiro e Segundo Secretários. Art. 17. Será realizada a eleição no Expediente da primeira sessão seguinte, para completar o biênio do mandato, em caso de vacância de qualquer cargo da Mesa Diretora. § 1o Em caso de renúncia total da Mesa Diretora, será realizada nova eleição em sessão imediata a que se deu a renúncia sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, observando o disposto no artigo 15 deste Regimento. § 2o Em caso de vaga por nomeação em cargo de provimento em comissão nos Governos Federal, Estadual e Municipal, aplica-se a regra do § 1o do artigo 86 deste Regimento. Art. 18. Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente será substituído, sucessivamente, pelos Vice-Presidentes ou Secretários. § 1o Ausentes o Primeiro e Segundo Secretários, o Presidente convocará um Vereador para assumir os encargos da Secretaria. § 2o Ao abrir-se uma sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa Diretora, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso entre os presentes, que escolherá entre seus pares um Secretário. § 3o A Mesa Diretora, composta na forma do § 2o deste artigo, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum titular. Art. 19. As funções dos membros da Mesa Diretora cessarão por: I – posse da Mesa Diretora eleita para o biênio legislativo seguinte; II – término do mandato; III – renúncia apresentada por escrito; IV – licença para tratar de interesse particular; V – morte; 10 VI – perda ou suspensão dos direitos políticos; ou VII – outros casos de extinção ou perda de mandato. Art. 20. Dos membros da Mesa Diretora em exercício, apenas o Presidente não poderá fazer parte de qualquer comissão. Seção II Da Eleição da Mesa Diretora Art. 21. O mandato da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos, vedada a reeleição de qualquer um de seus membros para o mesmo cargo na mesma Legislatura. Art. 22. Na eleição da Mesa Diretora ou no preenchimento de qualquer vaga, serão observadas as seguintes exigências e formalidades: I – presença da maioria absoluta dos Vereadores; II – chamada dos Vereadores, pelo Secretário, que votarão nominalmente com indicação dos nomes e respectivos cargos; e III – proclamação do resultado pelo Presidente. § 1o Encerrada a votação, far-se-á a apuração e os eleitos serão proclamados pelo Presidente. § 2o Os membros eleitos da Mesa Diretora assinarão o termo de posse. Seção III Da Competência Privativa da Mesa Diretora Art. 23. Compete à Mesa Diretora, dentre outras atribuições, as funções diretivas, executivas, disciplinadoras e, em especial: I – propor projeto de lei para a criação, extinção, alteração ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos da Câmara de Vereadores e da respectiva remuneração; e II – propor projetos de leis dispondo sobre abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, desde que os recursos respectivos provenham da anulação parcial ou total de dotações da Câmara de Vereadores. Seção IV Da Renovação da Mesa Diretora Art. 24. A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da Legislatura será realizada na primeira sessão legislativa, e os eleitos serão automaticamente empossados no dia 1o de janeiro da terceira sessão legislativa. 11 Seção V Dos Cargos da Mesa Diretora Subseção I Do Presidente Art. 25. O Presidente é o representante da Câmara de Vereadores nas suas relações externas, cabendo-lhe a função administrativa e diretiva de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente: I – representar a Câmara em Juízo ou fora dele; II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos; III – interpretar e fazer cumprir este Regimento; IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e que não foram sancionadas e promulgadas pelo Prefeito; V – determinar a publicação dos decretos legislativos, resoluções, portarias, leis por ele promulgadas e demais atos; VI – declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei; VII – enviar ao Poder Executivo, até o dia 1o de março, as contas do exercício anterior; VIII – enviar ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março, as contas do exercício anterior; IX – elaborar e encaminhar, até 31 de agosto de cada ano, ao Poder Executivo a proposta orçamentária da Câmara de Vereadores; X – encaminhar pedidos de intervenção no Município, nos casos previstos em lei; XI – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; XII – manter a ordem no recinto da Câmara de Vereadores, podendo solicitar a força necessária para esse fim; XIII – convocar a Câmara de Vereadores extraordinariamente; XIV – presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando as leis da República e do Estado, a Lei Orgânica do Município, as leis municipais, as resoluções, os decretos legislativos e este Regimento; XV – determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações que entender conveniente; 12 XVI – conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, e não permitir divagações ou incidentes estranhos aos assuntos em discussão; XVII – declarar finda a hora destinada ao Expediente ou a Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores; XVIII – determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação da presença; XIX – preencher vagas nas Comissões Permanentes, nos termos do artigo 41 deste Regimento; XX – assinar os editais, as portarias e o expediente da Câmara de Vereadores; XXI – dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e suplentes, bem como presidir a sessão de eleição da Mesa Diretora, quando da sua renovação, e dar-lhes posse; XXII – declarar a destituição do Vereador, de seu cargo na Comissão Permanente, nos casos previstos no § 3o do artigo 40 deste Regimento; XXIII – manter a ordem dos trabalhos e advertir o Vereador que infringir este Regimento, cassando-lhe a palavra ou suspendendo a sessão; XXIV – resolver soberanamente qualquer Questão de Ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento; XXV – mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, para solução de casos análogos; XXVI – superintender os trabalhos da Câmara de Vereadores, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento; XXVII – rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara de Vereadores; XXVIII – superintender os serviços da Câmara de Vereadores, autorizar os limites do seu orçamento, das suas despesas, observadas as formalidades legais, e requisitar do Poder Executivo os respectivos repasses financeiros; XXIX – nomear, inclusive na condição de interino, promover, remover, suspender, ceder, exonerar, colocar em disponibilidade, conceder licença, aposentadoria e acréscimo de remuneração determinados por lei e promover a responsabilidade administrativa dos servidores da Câmara de Vereadores; XXX – determinar a abertura de sindicâncias e processo administrativo disciplinar; XXXI – dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos próprios ou dos demais Vereadores; 13 XXXII – zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito; XXXIII – substituir o Prefeito nos casos previstos na Lei Orgânica do Município; e XXXIV – zelar pelo prestígio da Câmara de Vereadores e pelos direitos e garantias de inviolabilidade de seus membros. Art. 26. Quando o Presidente da Câmara exorbitar das funções que lhe são conferidas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar contra o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário. § 1o Deverá o Presidente submeter-se à decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente. § 2o O Presidente não poderá tomar parte nas discussões sem passar a presidência ao seu substituto. Art. 27. O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto: I – na eleição da Mesa Diretora; II – na deliberação de veto; III – quando a matéria exigir, para sua deliberação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores; ou IV – quando houver empate em qualquer votação. Art. 28. No exercício da presidência, estando com a palavra, não poderá o Presidente da Câmara ser interrompido ou aparteado. Art. 29. Quando o Presidente da Câmara estiver ausente na hora regimental do início dos trabalhos, o Vice-Presidente o substituirá, cedendo-lhe o lugar logo que, presente, desejar assumir os trabalhos. Subseção II Dos Vice-Presidentes Art. 30. Cabe aos Vice-Presidentes, na ordem de sucessão, substituir o Presidente em casos de licença, impedimento ou ausência do Município por prazo superior a 10 (dez) dias. Subseção III Do Primeiro Secretário Art. 31. Compete ao Primeiro Secretário: 14 I – constatar a presença dos Vereadores ao abrir a sessão, confrontando-a com o livro de presenças, anotando os que compareceram e os que faltaram, com sua causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro no final da sessão; II – fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente; III – ler a ata, as proposições e demais documentos que devam ser do conhecimento da Câmara de Vereadores; IV – superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, e assiná-la juntamente com o Presidente; V – fazer a inscrição dos Vereadores para o uso da palavra; e VI – assinar com o Presidente os atos da Mesa Diretora. Subseção IV Do Segundo Secretário Art. 32. Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário nas suas licenças, impedimentos e ausências, e controlar o tempo de uso da palavra, de acordo com o artigo 142 deste Regimento. CAPÍTULO II DO PLENÁRIO Art. 33. O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara de Vereadores, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar. § 1o Local é o recinto da sede da Câmara de Vereadores. § 2o A forma legal para deliberar é a sessão. § 3o O número é o quórum determinado em lei ou neste Regimento, para realização das sessões e para as deliberações. Art. 34. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria absoluta ou por maioria qualificada de 2/3 (dois terços), conforme determinações legais ou regimentais. Parágrafo único. Sempre que não houver determinação explícita, as deliberações serão por maioria simples, presente a maioria absoluta dos Vereadores. Art. 35. São atribuições do Plenário deliberar e votar sobre: I – assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação estadual e federal; 15 II – tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; III – orçamento anual, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares, especiais e extraordinários; IV – obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e meios de pagamentos; V – concessão de auxílios e subvenções; VI – concessão e permissão de serviços públicos; VII – concessão de direito real de uso de bens municipais; VIII – concessão administrativa de uso de bens municipais; IX – alienação de bens imóveis públicos; X – aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos; XI – criação, organização e extinção de distritos; XII – criação, extinção, alteração ou transformação de cargos, funções e empregos públicos e da respectiva remuneração na Administração Direta e Indireta do Município, inclusive os da Câmara de Vereadores; XIII – diretrizes gerais de desenvolvimento urbano e o Plano Diretor, legislar sobre o controle de uso, de parcelamento e de ocupação do solo urbano; XIV – convênios com entidades públicas e consórcio com outros municípios; XV – delimitação do perímetro urbano e o de expansão urbana; XVI – criação ou alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XVII – transferência temporária da sede do Governo Municipal; XVIII – aumento de tarifa do transporte coletivo urbano e de outros serviços sob concessão; XIX – fixação do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; XX – códigos tributário, de obras e de posturas municipais; XXI – concessão de título de cidadão honorário, qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviço ao Município; 16 XXII – eleição dos membros da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes; XXIII – Regimento Interno; XXIV – contas do Prefeito, acatando ou rejeitando o parecer do Tribunal de Contas; XXV – cassação de mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereadores na forma da legislação vigente; XXVI – representação junto às autoridades federais e estaduais; e XXVII – julgamento dos recursos administrativos de atos do Presidente da Câmara. CAPÍTULO III DAS COMISSÕES Art. 36. As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara de Vereadores, destinadas, em caráter permanente ou temporário, a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Poder Legislativo. Parágrafo único. Na composição das comissões, permanentes ou temporárias, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara de Vereadores. Seção I Das Comissões Permanentes Art. 37. As Comissões Permanentes têm por objetivo analisar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião, e preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, proposições atinentes à sua especialidade. Art. 38. As Comissões Permanentes são 04 (quatro), compostas cada uma de 03 (três) Vereadores, com as seguintes denominações: I – Comissão de Constituição, Justiça e Redação - CCJR; II – Comissão de Finanças e Orçamento - CFO; III – Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agricultura, Meio Ambiente, Transporte, Trânsito, Terras, Indústria e Comércio - COSPAMATIC; e IV – Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde e Assistência Social - CECTESAS. 17 Art. 39. As eleições das Comissões Permanentes serão feitas por maioria simples, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais votado para Vereador, e os membros serão designados por ato do Presidente da Câmara. § 1o O Secretário fará a chamada dos Vereadores, que votarão indicando os nomes dos Vereadores e as respectivas Comissões Permanentes. § 2o Não poderão ser votados os Vereadores licenciados e os suplentes. § 3o O Vereador não poderá ser eleito para mais de 02 (duas) comissões. § 4o As comissões permanentes da Câmara de Vereadores serão constituídas até o 8o (oitavo) dia a contar da instalação da sessão legislativa, pelo prazo de 01 (um) ano, sendo permitida a recondução de seus membros. Art. 40. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, elegerão os respectivos presidentes e secretários e deliberarão sobre a ordem dos trabalhos. § 1o As reuniões das Comissões Permanentes serão semanais, realizandose às segundas-feiras, que antecedem as Sessões Ordinárias, com início às 09h00, e, ocorrendo feriado ou ponto facultativo, será realizada no primeiro dia útil imediato. § 2o Serão públicas as reuniões das Comissões Permanentes e nenhuma irradiação ou gravação poderá ser feita sem prévia autorização do seu Presidente. § 3o Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos por declaração do Presidente da Câmara, quando não comparecerem a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e quando não cumprirem o prazo para exarar parecer nas proposições. Art. 41. Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros das Comissões Permanentes, cabe ao Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhido, sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária. Art. 42. Compete ao Presidente de Comissão Permanente: I – convocar reuniões extraordinárias; II – presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; III – receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator; IV – zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão; V – representar a Comissão nas relações com a Mesa Diretora e o Plenário; VI – conceder vista aos membros da Comissão, pelo prazo de 03 (três) dias, de proposições que se encontrarem em regime de tramitação ordinária; e VII – solicitar substituto ao Presidente da Câmara para os membros da Comissão. 18 § 1o O Presidente de Comissão poderá ser o relator e terá direito a voto. § 2o Dos atos do Presidente de Comissão, cabe a qualquer membro recurso ao Plenário. Subseção I Da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Art. 43. Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação - CCJR manifestar-se sobre todas as proposições quanto ao seu aspecto constitucional, legal, jurídico ou redacional. Parágrafo único. Concluindo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de uma proposição, o parecer deverá ser discutido e votado pelo Plenário, e, se rejeitado, a proposição será incluída na Ordem do Dia da mesma sessão. Subseção II Da Comissão de Finanças e Orçamento Art. 44. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento - CFO emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e orçamentário, especialmente sobre a: I – proposta orçamentária, opinando sobre as emendas apresentadas; II – apresentação de contas do Prefeito; e III – proposições referentes à matéria tributária, abertura de crédito, empréstimo público e a que, direta ou indiretamente, altere as receitas ou despesas do Município, acarrete responsabilidade ao erário ou interesse ao crédito público. Subseção III Da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agricultura, Meio Ambiente, Transporte, Trânsito, Terras, Indústria e Comércio Art. 45. Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agricultura, Meio Ambiente, Transporte, Trânsito, Terras, Indústria e Comércio - COSPAMATIC opinar sobre as proposições referentes aos temas: I – realização de obras e prestação de serviços públicos pela Administração Direta e Indireta do Município; II – relacionados à agropecuária, indústria e comércio, bem como todas as atividades produtivas; e III – meio ambiente, transporte, trânsito e terras. 19 Parágrafo único. Caberá à COSPAMATIC fiscalizar a execução do plano de desenvolvimento do Município. Subseção IV Da Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde e Assistência Social Art. 46. Compete à Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde e Assistência Social - CECTESAS emitir parecer sobre as proposições referentes aos temas educação, ensino, artes, patrimônio histórico, cultura, esporte, turismo, higiene, saúde pública e ações assistenciais. Seção II Da Apreciação das Proposições pelas Comissões Permanentes Art. 47. As proposições serão apreciadas primeiramente pelas Comissões Temáticas: de Obras, Serviços Públicos, Agricultura, Meio Ambiente, Transporte, Trânsito, Terras, Indústria e Comércio – COSPAMATIC ou de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde e Assistência Social – CECTESAS, a que a matéria estiver afeta. Art. 48. Para o exame dos aspectos financeiro e orçamentário públicos, quanto à sua compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, as proposições serão, em seguida, enviadas à Comissão de Finanças e Orçamento – CFO. Art. 49. Após a emissão dos pareceres pelas Comissões Temáticas, e, quando necessário, pela Comissão de Finanças e Orçamento, as proposições serão despachadas para a Comissão de Constituição, Justiça de Redação – CCJR, que emitirá parecer terminativo quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa. Art. 50. As Comissões Temáticas e a Comissão de Finanças e Orçamento poderão emitir parecer conjunto. Seção III Do Procedimento das Comissões Permanentes Art. 51. Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo improrrogável de 03 (três) dias, a contar da data da apresentação das proposições ao Plenário, encaminhá-las às Comissões Permanentes. Art. 52. O prazo para a Comissão exarar parecer será de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão Permanente. § 1o O Presidente terá o prazo improrrogável de 02 (dois) dias para designar o relator, a contar da data do despacho de remessa do Presidente da Câmara. § 2o O Presidente poderá ser o relator das proposições. 20 § 3o O relator designado terá o prazo de 04 (quatro) dias, prorrogáveis, pelo Presidente da Comissão por mais 02 (dois) dias, para emitir o parecer. § 4o Findo o prazo sem a emissão do parecer, o Presidente da Comissão avocará a proposição e emitirá, no prazo de 02 (dois) dias, o parecer. § 5o Cabe ao Presidente da Comissão solicitar ao Presidente da Câmara a prorrogação do prazo para emitir o parecer por iniciativa própria ou a pedido do relator. § 6o Findo o prazo sem que o parecer seja concluído e sem a prorrogação autorizada, o Presidente da Câmara avocará o processo e designará uma Comissão Especial de 03 (três) membros para emitir o parecer dentro do prazo improrrogável de 04 (quatro) dias. § 7o Tratando-se de projeto de codificação, serão triplicados os prazos estabelecidos neste artigo. § 8o O prazo para a Diretoria Jurídica analisar e emitir parecer nas proposições será de 15 (quinze) dias. § 9o Qualquer Vereador poderá solicitar parecer jurídico, e o prazo a que se refere o caput deste artigo ficará interrompido até a devolução da proposição. Art. 53. O parecer da Comissão Permanente concluirá pela sua aprovação ou rejeição, propondo emendas ou substitutivos que julgar necessário. Parágrafo único. Sempre que o parecer for pela rejeição da proposição, o Plenário deverá deliberar primeiro sobre o parecer, antes do mérito. Art. 54. O parecer deverá ser assinado por todos os seus membros, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita. Art. 55. Poderão participar dos trabalhos das Comissões Permanentes, como membros credenciados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas que conheçam o assunto. § 1o A participação de que trata o caput deste artigo será outorgada pelo Presidente da Comissão, após deliberação da maioria de seus membros. § 2o O esclarecimento poderá ser efetuado por escrito ou verbalmente. § 3o No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convidar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos e proceder todas as diligências que julgarem necessárias. Art. 56. As Comissões poderão requisitar do Prefeito, independentemente de discussão e votação, todas as informações que julgarem necessárias. § 1o Sempre que as Comissões solicitarem informações do Prefeito ou audiência de outra Comissão, ficará interrompido o prazo a que se refere o artigo 52 deste Regimento. 21 § 2o Findo o prazo sem que a Comissão se pronuncie e sem a resposta do Prefeito, o relator emitirá o parecer. Art. 57. As Comissões Permanentes têm livre acesso às dependências, arquivos, livros e papéis da Administração Direta e Indireta do Município, mediante solicitação do Presidente da Câmara. Seção IV Das Audiências Públicas Art. 58. As Comissões Permanentes, isolada ou conjuntamente, poderão convocar Audiências Públicas sobre: I – projetos de lei em tramitação; II – assunto de interesse público, especialmente para ouvir representantes de entidade legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 01 (um) ano; ou III – sempre que requeridas por 1% (um por cento) de eleitores do Município. § 1o As Audiências Públicas serão realizadas para instruir matéria legislativa em trâmite ou para tratar assuntos de interesse público relevante. § 2o A Mesa Diretora promoverá a publicação do anúncio da Audiência Pública solicitada pela Comissão competente. § 3o A Comissão selecionará autoridades, especialistas e pessoas interessadas para serem ouvidas, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites. § 4o O autor do projeto ou o convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e terá 20 (vinte) minutos para manifestação, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado. § 5o Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto. § 6o O expositor poderá valer-se de assessores credenciados, se tiver obtido consentimento do Presidente da Comissão. § 7o Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto, pelo prazo de 03 (três) minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo. Art. 59. No caso de Audiências Públicas requeridas por eleitores ou entidades, será necessário o: 22 I – requerimento de eleitores com o nome legível, o número do título, zona eleitoral, a seção e a assinatura ou impressão digital, se analfabeto; ou II – requerimento da entidade legalmente constituída com as cópias do estatuto social, registrado em cartório, do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e da ata da assembleia que autorizou a entidade solicitar a Audiência Pública. Art. 60. A Chefia de Gabinete da Presidência e a Diretoria de Comunicação, em conjunto com a Assessoria Parlamentar dos Vereadores integrantes da Comissão Permanente, que convocar a Audiência Pública, serão responsáveis pela sua preparação, coordenação e organização. Art. 61. As atas das Audiências Públicas ficarão arquivadas na Diretoria de Comunicação, com os pronunciamentos escritos e documentos. Parágrafo único. É permitido, a qualquer tempo, o fornecimento de cópia aos interessados. Seção V Das Comissões Temporárias Art. 62. As comissões temporárias podem ser parlamentar de inquérito, processante e de representação. Subseção I Da Comissão Parlamentar de Inquérito Art. 63. A Câmara de Vereadores poderá constituir Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, por prazo certo e sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, e terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Art. 64. A CPI terá 05 (cinco) membros e será criada mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara de Vereadores. § 1o O requerimento será discutido e votado no Expediente da sessão subsequente. § 2o O requerimento de formação de CPI deverá indicar, necessariamente: I – a finalidade, devidamente fundamentada; e II – o prazo de funcionamento, que poderá ser de até 120 (cento e vinte) dias, prorrogável dentro da Legislatura por deliberação da Câmara de Vereadores. § 3o A CPI que não se instalar e iniciar seus trabalhos dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias estará automaticamente extinta. § 4o Se a CPI deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, 23 em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, a requerimento da Comissão. § 5o A CPI, devidamente instalada, poderá, a critério de seus membros, desenvolver seus trabalhos no período de recesso parlamentar. § 6o Não se criará nova CPI enquanto estiverem funcionando 02 (duas). § 7o A CPI funcionará na sede da Câmara de Vereadores, permitida a realização de diligências externas. Art. 65. A designação de membros da CPI, por meio de portaria, caberá ao Presidente da Câmara, ouvidas as lideranças partidárias, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária. Parágrafo único. O Presidente da CPI será o primeiro signatário do requerimento que a propôs. Art. 66. No interesse da investigação, a CPI poderá: I – tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; II – realizar verificações contábeis e requisitar informações e documentos de órgãos da Administração Direta e Indireta; III – determinar as diligências que reputarem necessárias; IV – ouvir os indiciados; V – transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença; e VI – requisitar técnico especializado para realizar as perícias indispensáveis ao esclarecimento do assunto. § 1o Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal. § 2o O depoente poderá fazer-se acompanhar de advogado, ainda que em reunião secreta. § 3o Em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juízo criminal da localidade em que resida ou se encontre, nos termos do Código de Processo Penal. § 4o Caberá ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação desta, solicitar, em qualquer fase da investigação, ao juízo criminal competente medida cautelar necessária quando se verificar a existência de indícios veementes da proveniência ilícita de bens. Art. 67. Qualquer Vereador poderá comparecer às reuniões da CPI, mas não poderá participar dos debates. Se desejar esclarecimentos sobre qualquer ponto, deverá requerer, por escrito, ao Presidente da Comissão, indicando 24 precisamente aquilo que pretende seja esclarecido e, se pretender a inquirição de indiciado ou de testemunha, deverá apresentar quesitos. Art. 68. A CPI, quando da conclusão de seus trabalhos, elaborará relatório sobre a matéria. Parágrafo único. O Presidente da Comissão deverá comunicar, em Plenário, a conclusão de seus trabalhos, cabendo ao Relator a leitura do relatório. Art. 69. Sempre que a CPI julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, ela a apresentará em separado, constituindo seu relatório a respectiva justificação. Parágrafo único. Se forem diversos os fatos objeto de inquérito, a Comissão se manifestará sobre cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de finda a investigação dos demais. Art. 70. A CPI encaminhará relatório circunstanciado, com suas conclusões, para as devidas providências ao Ministério Público e, no que couber, a outros órgãos, com cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade administrativa, civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais. Art. 71. A CPI terá como dispositivo subsidiário para a sua atuação, no que for aplicável, os Códigos Penal e de Processo Penal. Subseção II Da Comissão Processante Art. 72. A Câmara de Vereadores poderá constituir Comissão Processante com o fim de apurar infrações político-administrativas do Prefeito e de Vereadores no desempenho de suas funções. § 1o A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com exposição dos fatos e a indicação das provas. § 2o O Vereador, se denunciante, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. § 3o Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quórum do julgamento. § 4o Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante. Art. 73. De posse da denúncia, o Presidente, na primeira sessão, determinará a sua leitura e consultará a Câmara de Vereadores sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante com 03 (três) Vereadores 25 sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator. Parágrafo único. O Presidente da Câmara, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da criação da Comissão Processante, baixará o ato de sua constituição, especificando o fato, os Vereadores que a constituirão e o prazo de duração de 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Subseção III Do Procedimento da Comissão Processante Art. 74. A Comissão Processante obedecerá ao seguinte procedimento: I – recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos dentro de 05 (cinco) dias, notificando o denunciado com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas até o máximo de 10 (dez); II – se o denunciado estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado 02 (duas) vezes no órgão oficial, com intervalo de 03 (três) dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação; III – decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer em 05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário; IV – se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente da Comissão designará, desde logo, o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas; V – o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com antecedência, pelo menos, de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa; VI – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado para razões escritas, no prazo de 05 (cinco) dias e, após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento; VII – na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas pelos Vereadores e pelo denunciado e, a seguir, os Vereadores que desejarem poderão manifestar-se verbalmente por tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado ou seu procurador, terá o prazo máximo de 02 (duas) horas para produzir defesa oral; VIII – concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia; 26 IX – considerar-se-á afastado definitivamente do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de 2/3 (dois terços), pelo menos, dos membros da Câmara de Vereadores, incurso em quaisquer das infrações especificadas na denúncia; X – concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e mandará lavrar a ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá o decreto legislativo de cassação de mandato; e XI – se o resultado da votação for absolutório, o Presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o resultado deverá ser comunicado à Justiça Eleitoral e ao Ministério Público. Parágrafo único. O processo deverá ser concluído em 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. Subseção IV Da Comissão de Representação Art. 75. A Comissão de Representação será constituída para representar a Câmara de Vereadores em atos externos, por designação da Mesa Diretora ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. TÍTULO III DOS VEREADORES CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO DO MANDATO Art. 76. O Vereador é agente político investido de mandato parlamentar para representar o povo e seus interesses na Câmara. Art. 77. Compete ao Vereador: I – participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário; II – votar na eleição da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes; III – apresentar proposições que visem ao interesse coletivo; IV – usar da palavra em defesa das proposições apresentadas, que visem ao interesse do Município, ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público; e V – participar de comissões temporárias. Art. 78. São obrigações e deveres do Vereador: 27 I – desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens no ato da posse e no término do mandato, a qual será publicada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, no sítio eletrônico oficial do Poder Legislativo; II – exercer as atribuições enumeradas no artigo 77 deste Regimento; III – comparecer às sessões usando traje passeio completo; IV – cumprir os deveres do cargo para o qual foi eleito; V – portar-se respeitosamente em Plenário, não conversando em tom que perturbe os trabalhos, mantendo os aparelhos eletrônicos desligados ou no modo silencioso, e, caso seja necessário, utilizá-los apenas para transmitir mensagens de texto; e VI – obedecer às normas regimentais. Art. 79. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara de Vereadores, excesso que deva ser reprimido, o Presidente da Câmara tomará as seguintes providências, conforme a gravidade: I – advertência pessoal; II – advertência em Plenário; III – cassação da palavra; IV – suspensão da sessão para retorno de ordem no recinto; V – convocação de sessão para a Câmara de Vereadores deliberar a respeito; ou VI – proposta de cassação de mandato. Art. 80. É vedado ao Vereador: I – desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com entidades da Administração Pública Direta e Indireta ou empresa concessionária ou permissionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; ou b) aceitar e/ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades e pessoas jurídicas mencionadas na alínea “a” deste inciso, ressalvado o disposto na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica; II – desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer cargo ou função remunerada; 28 b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, alínea “a” deste artigo; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a” deste artigo; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal; ou e) fixar residência fora do Município. Art. 81. Perderá o mandato, por cassação, o Vereador que: I – infringir qualquer das proibições estabelecidas no inciso II do artigo 80 deste Regimento; II – sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; III – abusar das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara ou perceber vantagens indevidas; IV – utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; ou V – cuja conduta for declarada incompatível com o decoro parlamentar. Parágrafo único. Nos casos dos incisos deste artigo, acolhida a acusação pela maioria dos Vereadores presentes na sessão, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por quórum de 2/3 (dois terços), assegurado direito de defesa. Art. 82. Perderá o mandato, por extinção, o Vereador que: I – falecer; II – renunciar; III – deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município e neste Regimento; IV – deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a 1/3 (um terço) das sessões ordinárias ou a 05 (cinco) sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito para apreciação de matéria urgente, em cada sessão legislativa anual, assegurada ampla defesa; V – perder ou tiver suspensos os direitos políticos; VI – sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado em que seja decretada a perda do mandato eletivo, nos termos do Código Penal; 29 VII – sofrer condenação cível em sentença transitada em julgado pela prática de ato de improbidade administrativa na qual seja decretada a perda da função pública, nos termos da legislação federal aplicável; ou VIII – quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nas Constituições Federal e Estadual. § 1o A renúncia do Vereador deverá ser por escrito e lida em Plenário. § 2o O disposto no inciso IV deste artigo não se aplicará às sessões extraordinárias que forem convocadas durante o período de recesso. § 3o Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração de extinção do mandato, e convocará, imediatamente, o respectivo suplente. § 4o Se o Presidente omitir-se nas providências do § 3o deste artigo, o suplente do Vereador ou o Prefeito poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial, de acordo com a lei federal. CAPÍTULO II DO LÍDER DO PREFEITO Art. 83. A indicação do líder do Prefeito será feita no início da Primeira Sessão Legislativa de cada Legislatura e comunicada à Mesa Diretora em documento subscrito pelo Prefeito. CAPÍTULO III DO NOME PARLAMENTAR Art. 84. Ao assumir o exercício do mandato, o Vereador ou o suplente convocado, escolherá o nome parlamentar, formulado por escrito e encaminhado à Diretoria Legislativa, que constará nas publicações e registros da Câmara de Vereadores. Parágrafo único. Ao Vereador é lícito, a qualquer tempo, mudar seu nome parlamentar. CAPÍTULO IV DA REMUNERAÇÃO, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO Art. 85. O mandato de Vereador será remunerado exclusivamente por subsídio, em parcela única, com direito ao 13o (décimo terceiro) salário, fixado em cada Legislatura para a subsequente, por meio de resolução, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data, observado o que dispõem as Constituições Federal e Estadual e a Lei Orgânica do Município. 30 Art. 86. Não perderá o mandato o Vereador quando licenciado por motivo de doença, para tratar de interesse particular ou para desempenhar função de interesse do Município. § 1o O Vereador investido em cargo de provimento em comissão dos Governos Federal, Estadual e Municipal, se exercente de algum cargo da Mesa Diretora, será substituído por designação do Presidente da Câmara. § 2o O Vereador que se licenciar para tratar de interesse particular, se exercente de algum cargo da Mesa Diretora, automaticamente deixará de compôla. Art. 87. No caso de vaga ou de licença de Vereador, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o suplente. § 1o O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo. § 2o Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral em 48 (quarenta e oito) horas. Art. 88. A substituição do Vereador licenciado perdurará pelo prazo solicitado, ainda que o titular não reassuma, vedada a prorrogação tácita. § 1o Para fins de licença, o suplente necessita assumir e estar no exercício do cargo. § 2o A recusa do suplente em assumir a substituição, sem motivo justo aceito pela Câmara de Vereadores, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, declarar extinto o mandato e convocar o suplente seguinte. TÍTULO IV DAS SESSÕES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 89. As sessões da Câmara de Vereadores serão: I – preparatórias: as que precedem a inauguração dos trabalhos na primeira sessão legislativa de cada Legislatura; II – ordinárias: as de qualquer sessão legislativa, realizadas no horário e dia fixados por este Regimento; III – extraordinárias: as realizadas em horas ou dias diversos dos prefixados para as ordinárias; IV – solenes: as realizadas para comemoração ou homenagem, a qualquer dia e hora, não havendo prefixação de sua duração; ou 31 V – itinerantes: as realizadas nos bairros e distritos. Art. 90. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário pela maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar. Art. 91. As sessões só poderão ser abertas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores. Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia e participar das votações. Art. 92. Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara de Vereadores. Parágrafo único. A pauta da sessão será publicada no sítio eletrônico oficial do Poder Legislativo. Art. 93. Exceto as solenes, as sessões terão a duração máxima de 03 (três) horas, podendo ser prorrogadas por, no máximo, 01 (uma) hora, a pedido de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. CAPÍTULO II DAS SESSÕES ORDINÁRIAS Art. 94. As sessões ordinárias serão semanais e realizadas às terças-feiras das 03 (três) primeiras semanas de cada mês, com início às 19h30 (dezenove horas e trinta minutos). Parágrafo único. Ocorrendo feriado ou ponto facultativo, a sessão será realizada no primeiro dia útil imediato. CAPÍTULO III DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS Art. 95. A Câmara de Vereadores se reunirá extraordinariamente por convocação fundamentada do Prefeito, de seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros. § 1o A sessão extraordinária será convocada no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, exceto em caso de calamidade pública ou segurança nacional. § 2o Na sessão extraordinária, a Câmara de Vereadores deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada. 32 CAPÍTULO IV DAS SESSÕES SOLENES Art. 96. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara de Vereadores, para fim específico. CAPÍTULO V DAS SESSÕES ITINERANTES Art. 97. As sessões itinerantes serão fixadas em resolução, de acordo com escala elaborada pela Mesa Diretora. CAPÍTULO VI DA REALIZAÇÃO DAS SESSÕES Art. 98. Na hora do início dos trabalhos, havendo número legal, o Presidente da Câmara declarará aberta a sessão. § 1o Quando o número de Vereadores presentes não permitir o início da sessão, o Presidente aguardará o prazo de tolerância de 20 (vinte) minutos. § 2o Decorrido o prazo de tolerância, o Presidente abrirá a sessão se houver quórum. § 3o Não se verificando o número legal, o Presidente declarará encerrados os trabalhos e determinará a lavratura da ata que não dependerá de aprovação. § 4o O registro de presença dos Vereadores será feito por ordem alfabética de seus nomes parlamentares, comunicado no início da Legislatura. Art. 99. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário, respeitada a exceção prevista no § 2o deste artigo. § 1o A critério do Presidente, serão convocados servidores da Câmara de Vereadores necessários ao andamento dos trabalhos. § 2o A convite do Presidente, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades públicas federais, estaduais ou municipais, pessoas que serão homenageadas e representantes credenciados da imprensa, que terão lugar reservado no recinto. § 3o O Presidente designará Vereadores para receber os visitantes oficiais. § 4o Os visitantes poderão fazer o uso da palavra, desde que autorizados pelo Presidente. Art. 100. As Sessões Ordinárias e Extraordinárias dividem-se em 02 (duas) partes: I – Ordinárias: 33 a) 1ª Parte - leitura do Expediente Recebido e Palavra Livre; e b) 2ª Parte - Ordem do Dia e Explicações Pessoais. II – Extraordinárias: a) 1ª Parte - leitura do Expediente Recebido; e b) 2ª Parte - Ordem do Dia. Seção I Do Expediente Art. 101. O Expediente terá duração máxima e improrrogável de 01 (uma) hora e será destinado à: I – aprovação, retificação ou impugnação da ata da Sessão anterior; II – leitura dos documentos enviados pelo Prefeito e de origem diversa; e III – leitura das proposições. § 1o Aprovada a ata, o Presidente da Câmara determinará ao Secretário a leitura do Expediente Recebido, obedecendo a seguinte ordem: I – enviado pelo Prefeito; II – de origem diversa; e III – apresentado pelos Vereadores. § 2o As proposições do Prefeito e dos Vereadores deverão ser entregues até às 10h00 das segundas-feiras que antecedem as sessões ordinárias, por meio físico e correio eletrônico, na Diretoria Legislativa, sendo por ela recebidas, rubricadas e numeradas. § 3o Na leitura das matérias será obedecida a seguinte ordem: I – proposta de emenda à Lei Orgânica; II – projeto de: a) lei complementar; b) lei ordinária; c) decreto legislativo; d) resolução; III – requerimento em regime de urgência; 34 IV – requerimento comum; V – decreto e portaria; VI – moção; e VII – recurso. § 4o Encerrada a leitura das matérias, nenhuma outra poderá ser apresentada. § 5o As proposições lidas no Expediente serão enviadas, via e-mail, aos Vereadores. Seção II Da Palavra Livre Art. 102. A Palavra Livre será destinada a assuntos diversos. § 1o Poderão usar a Palavra Livre, no máximo, 07 (sete) Vereadores previamente inscritos em livro próprio pelo Secretário. § 2o Cada Palavra Livre terá o prazo de 05 (cinco) minutos, podendo ser prorrogada por, no máximo, 02 (dois) minutos. § 3o O Vereador inscrito para falar que não estiver presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser novamente inscrito em último lugar. Seção III Da Ordem do Dia Art. 103. A organização da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação: I – veto; II – matéria em regime de urgência; III – matéria em votação; IV – matéria em discussão; e V – recurso. § 1o Obedecida à classificação deste artigo, as matérias figurarão segundo a ordem cronológica de antiguidade. 35 § 2o A disposição da matéria na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de urgência, adiamento ou vista, mediante requerimento apresentado durante a Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário. Seção IV Das Explicações Pessoais Art. 104. A Explicação Pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato e quando não houver mais matérias sujeitas à deliberação do Plenário. § 1o Poderão falar nas Explicações Pessoais, no máximo, 07 (sete) Vereadores previamente inscritos em livro próprio pelo Primeiro Secretário. § 2o Cada Explicação Pessoal terá o prazo de 05 (cinco) minutos, podendo ser prorrogada por, no máximo, 02 (dois) minutos. § 3o O orador, na Explicação Pessoal, não poderá ser aparteado. § 4o Não havendo mais oradores para falar nas Explicações Pessoais, o Presidente da Câmara declarará encerrada a sessão. CAPÍTULO VII DAS ATAS Art. 105. De cada sessão da Câmara de Vereadores, será lavrada ata dos trabalhos, contendo os assuntos tratados, a fim de ser submetida à apreciação do Plenário. § 1o As proposições e documentos apresentados às sessões serão indicados com sua numeração. § 2o A transcrição de declaração de voto deve ser requerida ao Presidente. Art. 106. A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores para verificação 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão. No início da sessão, o Presidente da Câmara colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será votada. § 1o Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata para pedir sua retificação ou impugnação. § 2o Se o pedido de retificação não for contestado, a ata será considerada aprovada com a retificação, caso contrário, o Plenário deliberará a respeito. § 3o Aceita a impugnação, será lavrada nova ata, e, aprovada a retificação, esta será incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação. § 4o Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Sessão. 36 Art. 107. A ata da última sessão de cada Legislatura será redigida e submetida à aprovação, com qualquer número de Vereadores, antes de seu encerramento. TÍTULO V DAS PROPOSIÇÕES CAPÍTULO I DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL Art. 108. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário. § 1o As proposições consistem em proposta de emenda à Lei Orgânica, projetos de leis ordinária e complementar, projetos de decreto legislativo e de resolução, requerimento, substitutivo, emenda, subemenda, moção e recurso. § 2o Toda proposição deverá ser redigida com clareza e em termos explícitos e sintéticos. Art. 109. A Mesa Diretora deixará de aceitar qualquer proposição que: I – versar sobre assunto alheio à competência da Câmara de Vereadores; II – delegar a outro Poder atribuições privativas do Poder Legislativo; III – aludindo à lei, decreto, regulamento ou qualquer dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição; IV – seja redigida de forma deficiente, inviabilizando a sua compreensão; V – seja apresentada por Vereador ausente à sessão; ou VI – tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no artigo 114 deste Regimento. Art. 110. O Presidente da Câmara não poderá apresentar proposições, nem tomar parte nas discussões, sem passar à Presidência ao substituto. Art. 111. Os processos serão organizados pela Diretoria Legislativa da Câmara de Vereadores. Art. 112. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível a tramitação de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Diretoria Legislativa fará reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance. Art. 113. O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a devolução da proposição, para correção ou alteração, ou a sua retirada definitiva. Parágrafo único. Se a proposição receber parecer favorável da Comissão Permanente ou for submetida ao Plenário, a este competirá a decisão. 37 Art. 114. A matéria constante de projeto de lei rejeitado poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores. CAPÍTULO II DAS PROPOSTAS DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Art. 115. A alteração da Lei Orgânica será feita por meio de proposta de emenda à Lei Orgânica. Art. 116. A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta: I – do Prefeito; II – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara de Vereadores; ou. III – de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município. § 1o A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em 02 (dois) turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e será aprovada quando obtiver, em ambos os turnos, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores. § 2o A emenda será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, com o respectivo número de ordem. § 3o A matéria de proposta de emenda à Lei Orgânica rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. CAPÍTULO III DOS PROJETOS DE LEIS Art. 117. Toda matéria legislativa de competência da Câmara de Vereadores, com sanção do Prefeito, será objeto de projeto de lei ordinária ou complementar, e todas as deliberações privativas da Câmara serão formalizadas por meio de projeto de decreto legislativo ou de resolução. Art. 118. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa Diretora, às Comissões da Câmara de Vereadores, ao Prefeito e à iniciativa popular. § 1o É de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de leis que disponham sobre: I – criação, extinção, alteração ou transformação de cargos, empregos e funções públicas e da respectiva remuneração, na Administração Direta e Indireta do Município; 38 II – regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores; III – organização administrativa, serviços públicos e pessoal da Administração; IV – criação, estruturação e atribuições dos órgãos, cargos e funções da Administração Pública Municipal; e V – desafetação, aquisição, alienação e concessão de bens imóveis municipais. § 2o Nos projetos de competência exclusiva do Prefeito, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, nem que alterem a criação e extinção de cargos. Art. 119. O projeto que receber parecer contrário quanto ao mérito de todas as comissões será rejeitado. Art. 120. Lido o projeto pelo Secretário na hora do Expediente, será encaminhado às Comissões Permanentes, que, por sua competência, deverão opinar sobre o assunto. CAPÍTULO IV DOS PROJETOS DE DECRETOS LEGISLATIVOS Art. 121. Destinam-se os projetos decretos legislativos a regular matéria de exclusiva competência da Câmara de Vereadores que tenham efeito externo, tais como: I – concessão de licença ao Prefeito e Vice-Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se por mais de 15 (quinze) dias do Município; II – aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito proferido pelo Tribunal de Contas do Estado; III – representação à Assembleia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança de nome da sede do Município; IV – mudança de local de funcionamento da Câmara de Vereadores; V – cassação do mandato do Prefeito e de Vereador; ou VI – concessão de título de cidadão honorário. CAPÍTULO V DOS PROJETOS DE RESOLUÇÕES Art. 122. Destinam-se os projetos de resoluções a regular matéria de caráter político ou administrativo sobre a qual deva a Câmara de Vereadores se pronunciar, tais como: 39 I – concessão de licença a Vereador para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município; ou II – todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, que não se compreenda nos limites do simples ato normativo. CAPÍTULO VI DOS REQUERIMENTOS Art. 123. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito por Vereador ou Comissão. Parágrafo único. Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de 02 (duas) espécies: I – sujeitos apenas a despacho do Presidente da Câmara; ou II – sujeitos à deliberação do Plenário. Art. 124. São verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem: I – a palavra ou desistência desta; II – permissão para falar sentado; III – leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; IV – observância de disposição regimental; V – retirada, pelo Vereador autor, de proposição com parecer contrário ou sem parecer, ainda não submetida à deliberação do Plenário; VI – verificação de votação ou de presença; VII – informação sobre os trabalhos da pauta da Ordem do Dia; VIII – preenchimento de lugar em Comissão Permanente; ou IX – justificativa de voto. Art. 125. São verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem: I – antecipação, prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação; II – destaque de matéria para votação; III – votação nominal; IV – votação de determinado projeto; ou 40 V – encerramento de discussão nos termos do artigo 145 deste Regimento. Art. 126. Dependerão de deliberação do Plenário, serão escritos, discutidos e votados os requerimentos que solicitem: I – renúncia de membro da Mesa Diretora; II – audiência de Comissão Permanente; III – criação de Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI; IV – preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão; V – retirada de proposições já sujeitas à deliberação do Plenário; VI – informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio; ou VII – informações solicitadas a outras entidades públicas ou particulares. Parágrafo único. A discussão do requerimento se procederá na Ordem do Dia da mesma sessão na qual foi apresentado e lido, cabendo ao Vereador propositor e aos demais Vereadores 05 (cinco) minutos para discussão, individualmente. CAPÍTULO VII DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS Art. 127. Substitutivo é a proposição apresentada por um Vereador ou Comissão Permanente, para substituir outra já apresentada sobre o mesmo assunto. Parágrafo único. Não é permitido apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo no mesmo projeto. Art. 128. Emenda é a proposição apresentada como acessório de um dispositivo que visa alterar parte de outra proposição. Art. 129. As emendas podem ser aditiva, aglutinativa, impositiva, modificativa, supressiva e de redação. § 1o Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra. § 2o Emenda aglutinativa é a proposição que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto. § 3o Emenda impositiva é a proposição de iniciativa parlamentar ao projeto de lei orçamentária anual, no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida, prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo. 41 § 4o Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra proposição, sem alterar a substância desta. § 5o Emenda supressiva é a que elimina qualquer parte da proposição principal. § 6o Emenda de redação é a que visa sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto. Art. 130. A emenda apresentada à outra emenda denomina-se subemenda. Art. 131. Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta com a matéria da proposição principal. § 1o O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto, terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente da Câmara decidir sobre a reclamação, cabendo recurso ao Plenário. § 2o Caberá ao autor de proposição idêntico direito de recurso ao Plenário contra o ato do Presidente que a refutar. CAPÍTULO VIII DAS MOÇÕES Art. 132. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara de Vereadores sobre determinado assunto e será previamente analisada pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação para ser submetida à deliberação do Plenário. Parágrafo único. A moção poderá ser de aplauso, apoio, apelo, pesar, protesto, repúdio ou solidariedade, e cada Vereador poderá apresentar, no máximo, 02 (duas) moções em cada Sessão Legislativa. Art. 133. Subscrita por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores, a moção depois de lida será despachada à pauta da Ordem do Dia da mesma sessão ordinária, independentemente de parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação. CAPÍTULO IX DOS RECURSOS Art. 134. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara deverão ser interpostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias da data da ocorrência, por petição a ele dirigida. § 1o O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição Justiça e Redação para opinar e elaborar o projeto de resolução dentro de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento do recurso. § 2o Apresentado o parecer com o projeto de resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será incluído na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata. 42 § 3o Os prazos estabelecidos neste artigo são peremptórios. TÍTULO VI DAS DISCUSSÕES E VOTAÇÕES CAPÍTULO I DAS DISCUSSÕES Art. 135. Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate em Plenário. § 1o A proposta de Emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em 02 (dois) turnos, com o interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores. § 2o Os projetos de leis, resoluções e de decretos legislativos, os requerimentos, as moções, os vetos e os recursos contra os atos do Presidente da Câmara, terão discussão e votação únicas. § 3o Os pareceres das Comissões Permanentes serão lidos antes da discussão das proposições. § 4o A apresentação de substitutivos, emendas e subemendas será permitida antes da discussão. § 5o Apresentados substitutivos, emendas e subemendas pela Comissão Permanente ou por Vereador, serão discutidos preferencialmente em lugar do projeto. § 6o Deliberando o Plenário pelo prosseguimento da discussão do projeto, ficará prejudicada a emenda, o substitutivo e a subemenda. Seção I Da Disciplina dos Debates Art. 136. Os debates serão realizados com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender as seguintes determinações regimentais: I – exceto o Presidente, falarão em pé; quando impossibilitado de fazê-lo, requererão autorização para falar sentado; II – dirigir-se ao Presidente, voltado para a Mesa Diretora, salvo quando responder a aparte; III – não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente; e IV – referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de senhor. 43 Seção II Do Uso da Palavra Art. 137. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem ao: I – autor; II – relator; III – autor da emenda; e IV – alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate. Art. 138. O Vereador só poderá falar para: I – apresentar retificação ou impugnação da ata; II – discutir matéria em debate; III – apartear, na forma regimental; IV – levantar Questão de Ordem; V – encaminhar e justificar o voto; VI – justificar requerimento de urgência ou voto; VII – apresentar requerimento verbal; VIII – replicar e treplicar; e IX – na Palavra Livre e na Explicação Pessoal. Art. 139. O Vereador que solicitar e lhe for concedida a palavra não poderá: I – usá-la com finalidade diferente da solicitação; II – desviar-se da matéria em debate; III – falar sobre matéria vencida; IV – usar linguagem imprópria; V – ultrapassar o prazo que lhe competir; e VI – deixar de atender as advertências do Presidente. 44 Seção III Da Interrupção do Discurso Art. 140. O Presidente da Câmara solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa seu discurso para: I – comunicação emergencial; II – recepção de visitantes; III – votação de requerimento de prorrogação da sessão; ou IV – atender pedido de Questão de Ordem. Subseção Única Do Aparte Art. 141. Aparte é a interrupção do orador para a indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate. § 1o O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder a 01 (um) minuto. § 2o Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador. § 3o Não será permitido apartear o Presidente nem o orador que falar em Questão de Ordem, Explicação Pessoal ou declaração de voto. § 4o O aparteante deve permanecer em pé enquanto aparteia e ouve a resposta do aparteado. Seção IV Dos Prazos para o Uso da Palavra Art. 142. Aos oradores são concedidos os seguintes prazos para o uso da palavra: I – 03 (três) minutos para apresentar retificação ou impugnação de ata; II – 05 (cinco) minutos para falar na Palavra Livre, prorrogáveis por 02 (dois) minutos; III – 05 (cinco) minutos para exposição de urgência de requerimento; IV – 05 (cinco) minutos para discussão de projetos; V – 05 (cinco) minutos para a discussão de requerimento; VI – 03 (três) minutos para falar pela Questão de Ordem; 45 VII – 01 (um) minuto para aparte, não sendo permitido ao Vereador apartear mais de uma vez; VIII – 05 (cinco) minutos para justificar o voto; IX – 05 (cinco) minutos para falar na Explicação Pessoal, prorrogáveis por 02 (dois) minutos; X – 02 (dois) minutos para réplica e tréplica; e XI – 10 (dez) minutos para discutir a proposta orçamentária, a prestação de contas e a destituição de membro da Câmara de Vereadores. Seção V Do Adiamento da Discussão Art. 143. O adiamento da discussão de qualquer proposição será sujeito à deliberação do Plenário e poderá ser proposto durante a discussão. § 1o O adiamento requerido será por tempo determinado, não excedente a 15 (quinze) dias, e não poderá ultrapassar o período da sessão legislativa. § 2o Apresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o de menor prazo. § 3o Não será aceito requerimento de adiamento nas proposições de urgência. Seção VI Do Pedido de Vista Art. 144. O pedido de vista para estudo será requerido por qualquer Vereador e deliberado pelo Plenário, desde que a proposição não tenha sido declarada de urgência. Parágrafo único. O prazo máximo para vista é de 05 (cinco) dias úteis. Seção VII Do Encerramento da Discussão Art. 145. O encerramento da discussão de qualquer proposição ocorrerá pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário. 46 CAPÍTULO II DAS VOTAÇÕES Art. 146. A votação, salvo disposição em contrário, será por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores. Art. 147. Dependerá de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores a aprovação das seguintes matérias: I – Regimento Interno; II – código tributário do Município; III – código de obras e de edificações e posturas; IV – estatuto dos servidores municipais; V – plano diretor, zoneamento, controle de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano; VI – afetação e desafetação de área de terra; VII – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e abertura de créditos adicionais suplementares e especiais; VIII – realização de operações de créditos, observando o disposto no artigo 167, inciso III da Constituição Federal; IX – criação de cargos e aumento de vencimentos ou remuneração de servidores; e X – rejeição de veto. Parágrafo único. Maioria absoluta é o primeiro número inteiro acima da metade total dos membros da Câmara de Vereadores. Art. 148. Dependerá de voto favorável da maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores a aprovação das seguintes matérias: I – plano de desenvolvimento municipal; II – concessão ou permissão de serviços públicos; III – concessão de direito real de uso; IV – alienação de bens imóveis; V – aquisição de bens imóveis por doação com encargo; VI – denominação de próprios, vias e logradouros públicos; 47 VII – obtenção de empréstimo particular; VIII – concessão de anistia, isenção, remissão, moratória e privilégios tributários; IX – proposta à Assembleia Legislativa do Estado de transferência da sede do Município; X – concessão de título de cidadão honorário ou de qualquer outra honraria; XI – parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar; XII – representação sobre modificação territorial e alteração do nome do Município; e XIII – criação, organização e supressão de distritos. Art. 149. A votação é simbólica ou nominal. Parágrafo único. O Vereador poderá abster-se de votar. Seção I Da Votação Simbólica Art. 150. A votação simbólica consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários e será regra geral para as votações, exceto por imposição legal ou regimental ou por solicitação de Vereador. § 1o Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará o número de Vereadores que votaram favorável ou contrariamente. § 2o Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente determinará aos Vereadores que se manifestem novamente. § 3o Do resultado da votação simbólica, qualquer Vereador poderá requerer verificação, mediante a votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la. Seção II Da Votação Nominal Art. 151. A votação nominal consiste na chamada dos Vereadores para responderem SIM ou NÃO. Parágrafo único. O Presidente anunciará o resultado, informando o nome dos Vereadores e seus respectivos votos. 48 Seção III Outras Disposições de Votação Art. 152. As votações serão feitas logo após o encerramento das discussões, sendo interrompidas apenas por falta de quórum. Parágrafo único. Esgotado o tempo regimental e encerradas as discussões, a sessão será prorrogada até a conclusão da votação. Art. 153. O Vereador será impedido de votar quando houver interesse: I – pessoal; II – de seu cônjuge ou companheiro; ou III – de parente consanguíneo ou afim até 3o grau. § 1o O Vereador impedido nos termos deste artigo poderá discutir a proposição e sua presença será computada para efeito de quórum. § 2o Será nula a votação em que o Vereador impedido tiver votado. § 3o Qualquer Vereador poderá requerer a anulação da votação em desacordo com o caput deste artigo. Art. 154. Durante a votação o Vereador não poderá sair do Plenário. Art. 155. Terão preferência para votação os substitutivos, as emendas e subemendas oriundos das Comissões Permanentes. Art. 156. Justificativa de voto é a declaração feita pelo Vereador sobre as razões de seu voto. TÍTULO VII DA URGÊNCIA Art. 157. Urgência é a dispensa de exigências regimentais, exceto parecer, quórum, publicação e inclusão na Ordem do Dia. § 1o A concessão de urgência dependerá de apresentação de requerimento escrito, que será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado com a justificativa, e nos seguintes casos: I – pelo Prefeito, em proposição de sua autoria; II – pela Mesa Diretora, em proposição de sua autoria; III – por Comissão Permanente em assunto de sua especialidade; ou IV – por Vereador, em proposição de sua autoria. 49 § 2o Será considerado motivo de urgência a matéria cujo adiamento da deliberação a torne inútil ou importe em grave prejuízo à coletividade. § 3o Concedida a urgência para proposição sem parecer, a sessão será suspensa para pronunciamento das Comissões Permanentes, e a proposição será incluída na Ordem do Dia. TÍTULO VIII DA QUESTÃO DE ORDEM Art. 158. Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário, em qualquer fase da sessão, quanto à interpretação, aplicação ou legalidade do Regimento. § 1o As Questões de Ordem devem ser formuladas com clareza e indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar. § 2o Não observando o propositor o disposto neste artigo, poderá o Presidente da Câmara cassar-lhe a palavra e não considerar a Questão de Ordem. Art. 159. Compete ao Presidente da Câmara resolver as Questões de Ordem, não sendo lícito a Vereador opor-se ou criticar a decisão. TÍTULO IX DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO Art. 160. Aprovado o projeto de lei na forma regimental, será enviado ao Prefeito no prazo de 05 (cinco) dias úteis, que, concordando, o sancionará e promulgará no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados de seu recebimento. Parágrafo único. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção tácita. Art. 161. Usando o Prefeito o direito de veto no prazo legal, será ele apreciado dentro de 15 (quinze) dias úteis, a contar do seu recebimento, em uma única sessão, e será mantido o veto que não obtiver o voto contrário da maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores. § 1o Recebido, o veto será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de outras Comissões Permanentes. § 2o As Comissões têm prazo conjunto e improrrogável de 10 (dez) dias para manifestação. § 3o Se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação não se pronunciar no prazo previsto no § 2o deste artigo, o Presidente da Câmara avocará e incluirá o veto na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata e designará, em sessão, Comissão Especial de 03 (três) Vereadores para exarar parecer. 50 § 4o Na apreciação do veto, a Câmara de Vereadores não poderá introduzir qualquer modificação ao texto aprovado. § 5o A discussão do veto será feita em conjunto, e a votação poderá ser por partes, se requerida, e aprovada pelo Plenário. § 6o Se o Prefeito não promulgar a lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos casos de rejeição do veto, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo, fazê-lo. § 7o O prazo previsto no caput deste artigo fica suspenso nos períodos de recesso da Câmara de Vereadores. Art. 162. Os projetos de resolução e de decreto legislativo, quando aprovados pela Câmara de Vereadores, serão promulgados pelo Presidente. TÍTULO X DOS CÓDIGOS, CONSOLIDAÇÕES E ESTATUTOS Art. 163. Código é o conjunto de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada. Art. 164. Consolidação é a reunião de diversas leis em vigor, sobre o mesmo assunto, sem sistematização. Art. 165. Estatuto ou regimento é o conjunto de normas disciplinares fundamentais que regem a atividade de uma sociedade ou corporação. Art. 166. Os projetos de códigos, consolidações e estatutos, depois de apresentados em Plenário, serão enviados por e-mail aos Vereadores e encaminhados às Comissões Permanentes. § 1o No prazo de 10 (dez) dias, os Vereadores poderão encaminhar emendas. § 2o A critério das Comissões Permanentes, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria. § 3o A Comissões terão 20 (vinte) dias para emitirem parecer, incorporando as emendas que julgarem convenientes. TÍTULO XI DO ORÇAMENTO Art. 167. Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente da Câmara a enviará às Comissões Permanentes. Parágrafo único. As Comissões Permanentes têm o prazo de 10 (dez) dias cada uma para emitirem parecer. 51 Art. 168. As emendas ao projeto de lei orçamentária anual somente poderão ser aprovadas quando: I – compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre dotação para pessoal e seus encargos e serviços da dívida; ou III – relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com os dispositivos do texto do projeto de lei. Art. 169. Na sessão de discussão e votação do orçamento, será o Expediente reduzido a 30 (trinta) minutos, e a Ordem do Dia, reservada a essa matéria. Parágrafo único. A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei orçamentária anual. TÍTULO XII DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO Art. 170. A fiscalização financeira e orçamentária será exercida pela Câmara de Vereadores, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado. Art. 171. A Câmara de Vereadores não poderá deliberar sobre as contas encaminhadas pelo Prefeito sem o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. Parágrafo único. O julgamento das contas do Prefeito será realizado no prazo de 60 (sessenta) dias úteis após o recebimento do parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado. Art. 172. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, independentemente da leitura em Plenário, o Presidente da Câmara dará conhecimento aos demais Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para opinar, apresentando ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo para aprovação ou rejeição. § 1o Para subsidiar o parecer, a Comissão de Finanças e Orçamento poderá vistoriar obras e serviços, examinar processos e documentos nas repartições municipais e solicitar esclarecimentos complementares ao responsável pelas contas. § 2o Cabe ao Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamento. Art. 173. O projeto de decreto legislativo, elaborado pela Comissão de Finanças e Orçamento, sobre a prestação de contas, será submetido à discussão e votação, em sessão exclusivamente dedicada à matéria. 52 Art. 174. Se a deliberação da Câmara de Vereadores for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos de discordância. Parágrafo único. O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores. Art. 175. Rejeitadas as contas, serão elas remetidas imediatamente ao Ministério Público. TÍTULO XIII DAS INDICAÇÕES Art. 176. Indicação é o instrumento escrito pelo qual o Vereador sugere medidas de interesse público à Administração Municipal Direta e Indireta, sem parecer das Comissões Permanentes, independentemente de leitura e deliberação do Plenário, podendo cada Vereador apresentar, no máximo, 03 (três) indicações por semana. § 1o O assunto da indicação não poderá ser repetido no período de 06 (seis) meses, contados a partir de sua publicação. § 2o O controle do assunto da indicação, para que não ocorra o descumprimento do previsto no § 1o deste artigo, será realizado pelas Chefias de Gabinete Parlamentar em conjunto com a Diretoria de Comunicação. § 3o O controle da numeração das indicações será feito, individualmente, pela Chefia de Gabinete Parlamentar de cada Vereador. § 4o As indicações serão encaminhadas pelo autor: I – à Diretoria de Comunicação da Câmara de Vereadores para publicação e divulgação no sítio eletrônico oficial do Poder Legislativo; e II – após, a quem de direito. TÍTULO XIV DA REFORMA DO REGIMENTO Art. 177. O projeto de resolução modificando o Regimento Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa Diretora, que opinará no prazo de 05 (cinco) dias. Parágrafo único. Após o pronunciamento da Mesa Diretora, o projeto de resolução será encaminhado às Comissões Permanentes. 53 TÍTULO XV DA INCIATIVA POPULAR Art. 178. A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara de Vereadores de proposição subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal. § 1o A proposição, para seu recebimento, deverá conter: I – nome completo dos assinantes; II – indicação do número de inscrição, zona e seção do título de eleitor, emitido pela Zona Eleitoral de Vilhena-RO; e III – assinaturas. § 2o As proposições de iniciativa popular deverão ser discutidas e votadas com prioridade absoluta, sob pena de crime de responsabilidade aos que retardarem a sua tramitação. TÍTULO XVI DA POLÍCIA INTERNA Art. 179. Compete privativamente à Presidência dispor sobre o policiamento do recinto da Câmara de Vereadores, que será feito pelos servidores, podendo ser solicitada força policial para esse fim. Art. 180. Qualquer pessoa poderá assistir às sessões da Câmara, desde que: I – esteja decentemente trajada; II – não porte armas; III – conserve-se em silêncio durante os trabalhos; IV – respeite os Vereadores; V – atenda às determinações da Mesa Diretora; e VI – não interpele os Vereadores. § 1o O Presidente da Câmara poderá ordenar a retirada de pessoas que desrespeitarem o disposto neste artigo ou quando a medida for necessária para a manutenção da ordem no recinto. § 2o O Presidente da Câmara poderá dar voz de prisão a quem se encontrar em flagrante delito no recinto da Câmara de Vereadores, devendo apresentar o conduzido à autoridade policial. 54 TÍTULO XVII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 181. As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente da Câmara em assunto controverso, constituirão precedentes, desde que a Presidência assim o declare, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador. Art. 182. Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução dos casos análogos. Art. 183. No dia de sessão, deverão ser hasteadas as bandeiras do Brasil, do Estado e do Município na sede e no Plenário da Câmara de Vereadores. Art. 184. Os prazos previstos neste Regimento, quando não mencionados expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos e ficarão suspensos durante os períodos de recesso da Câmara de Vereadores. Parágrafo único. Na contagem dos prazos regimentais, será observada, no que for aplicável, a legislação processual civil. Art. 185. Na Câmara de Vereadores, são obrigatórios os livros de: I – atas de sessões; II – registro de leis, decretos legislativos, resoluções e portarias; III – termos de posse de servidores; IV – termos de contratos; V – precedentes regimentais; VI – posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito; e VII – inscrição para Palavra Livre e Explicações Pessoais. Art. 186. É vedado dar denominação de pessoas vivas às dependências ou sede da Câmara de Vereadores. Art. 187. Este Regimento entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2020. Câmara de Vereadores, 7 de fevereiro de 2020. Vereador Ronildo Pereira Macedo PRESIDENTE