br-locleg corpus explorer

← Vilhena (RO)

norma nº 30/2020

Tipo Resolução
Número / Ano 30 / 2020
Date 2020-02-07
EmentaAprova o Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município de Vilhena-RO.
native_id968

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 54

1 
RESOLUÇÃO No
 030/2020 
APROVA O REGIMENTO INTERNO DA 
CÂMARA DE VEREADORES DO 
MUNICÍPIO DE VILHENA-RO. 
O Presidente da Câmara de Vereadores, no uso das 
atribuições que lhe confere o inciso IV, artigo 55, da Lei Orgânica do Município, 
Faz saber que o Plenário desta Câmara aprovou, por 
unanimidade, e ele promulga a seguinte 
RESOLUÇÃO: 
Art. 1o É aprovado o REGIMENTO INTERNO da Câmara de Vereadores do 
Município de Vilhena, Estado de Rondônia. 
Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos a partir de 1
o
 de janeiro de 2020. 
Art. 3o Fica revogada a Resolução no
 015, de 10 de maio de 2012, e suas 
alterações. 
Câmara de Vereadores, 7 de fevereiro de 2020. 
Vereador Ronildo Pereira Macedo 
 PRESIDENTE
 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA 
PALÁCIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN 
DIRETORIA LEGISLATIVA
2 
RESOLUÇÃO No
 030/2020 – REGIMENTO INTERNO 
SUMÁRIO 
TÍTULO I
DA CÂMARA 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (arts. 1o
 a 5o
)........................................................... 02 
CAPÍTULO II 
 DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS E DA POSSE (arts. 6o
 a 15) ....................................... 03 
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA 
CAPÍTULO I 
 DA MESA DIRETORA 
 Seção I 
 Da Composição da Mesa Diretora (arts. 16 a 20) ................................................... 05 
 Seção II 
 Da Eleição da Mesa Diretora (arts. 21 e 22) ........................................................... 06 
 Seção III 
 Da Competência Privativa da Mesa Diretora (art. 23) ............................................. 06 
 Seção IV 
 Da Renovação da Mesa Diretora (art. 24) ............................................................... 06 
 Seção V 
 Dos Cargos da Mesa Diretora 
 Subseção I 
 Do Presidente (arts. 25 a 29) ..................................................................... 07 
 Subseção II 
 Dos Vice-Presidentes (art. 30) ................................................................... 09 
 Subseção III 
 Do Primeiro Secretário (art. 31) .................................................................. 09 
 Subseção IV 
 Do Segundo Secretário (art. 32) ................................................................. 10 
CAPÍTULO II 
 DO PLENÁRIO (arts. 33 a 35) .............................................................................................. 10 
CAPÍTULO III 
 DAS COMISSÕES (art. 36) .................................................................................................. 12 
 Seção I 
 Das Comissões Permanentes (arts. 37 a 42) .......................................................... 12 
 Subseção I 
 Da Comissão de Constituição, Justiça e Redação (art. 43) ....................... 14 
 Subseção II 
 Da Comissão de Finanças e Orçamento (art. 44) ...................................... 14 
 Subseção III 
 Da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agricultura, Meio Ambiente, 
Transporte, Trânsito, Terras, Indústria e Comércio (art. 45) ...................... 14 
 Subseção IV 
 Da Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde e Assistência 
Social (art. 46) ............................................................................................. 15 
 Seção II 
 Da Apreciação das Proposições pelas Comissões Permanentes (arts. 47 a 50) ... 15 
 Seção III 
 Do Procedimento das Comissões Permanentes (arts. 51 a 57) ............................. 15 
 Seção IV 
3 
 Das Audiências Públicas (arts. 58 a 61) .................................................................. 17 
 Seção V 
 Das Comissões Temporárias (art. 62) ..................................................................... 18 
 Subseção I 
 Da Comissão Parlamentar de Inquérito (arts. 63 a 71) .............................. 18 
 Subseção II 
 Da Comissão Processante (arts. 72 e 73).................................................. 20 
 Subseção III 
 Da Procedimento da Comissão Processante (art. 74) ............................... 21 
 Subseção IV 
 Da Comissão de Representação (art. 75) .................................................. 22 
TÍTULO III 
DOS VEREADORES 
CAPÍTULO I 
 DO EXERCÍCIO DO MANDATO (arts. 76 a 82) ................................................................... 22 
CAPÍTULO II 
 DO LÍDER DO PREFEITO (art. 83) ...................................................................................... 25 
CAPÍTULO III 
 DO NOME PARLAMENTAR (art. 84) ................................................................................... 25 
CAPÍTULO IV 
 DA REMUNERAÇÃO, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO (arts. 85 a 88) ....................... 25 
 
TÍTULO IV
DAS SESSÕES 
CAPÍTULO I 
 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (arts. 89 a 93) ......................................................... 26 
CAPÍTULO II 
 DAS SESSÕES ORDINÁRIAS (art. 94) ............................................................................... 27 
CAPÍTULO III 
 DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS (art. 95) ................................................................... 27 
CAPÍTULO IV 
 DAS SESSÕES SOLENES (art. 96) .................................................................................... 28 
CAPÍTULO V 
 DAS SESSÕES ITINERANTES (art. 97) .............................................................................. 28 
CAPÍTULO VI 
 DA REALIZAÇÃO DAS SESSÕES (arts. 98 a 100) ............................................................. 28 
 Seção I 
 Do Expediente (art. 101) .......................................................................................... 29 
 Seção II 
 Da Palavra Livre (art. 102) ....................................................................................... 30 
 Seção III 
 Da Ordem do Dia (art. 103) ..................................................................................... 30 
 Seção IV 
 Explicações Pessoais (art. 104) .............................................................................. 31 
CAPÍTULO VII 
 DAS ATAS (arts. 105 a 107) ................................................................................................. 31 
TÍTULO V
DAS PROPOSIÇÕES 
CAPÍTULO I 
 DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL (arts. 108 a 114)............................................................ 32 
4 
 CAPÍTULO II 
 DAS PROPOSTAS DE EMENDA À LEI ORGÂNICA (arts. 115 e 116) ............................... 33 
CAPÍTULO III 
 DOS PROJETOS DE LEIS (arts. 117 a 120) ....................................................................... 33 
CAPÍTULO IV 
 DOS PROJETOS DE DECRETOS LEGISLATIVOS (art. 121) ............................................ 34 
CAPÍTULO V 
 DOS PROJETOS DE RESOLUÇÕES (art. 122) .................................................................. 34 
CAPÍTULO VI 
 DOS REQUERIMENTOS (arts. 123 a 126) .......................................................................... 35 
CAPÍTULO VII 
 DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS (arts. 127 a 131) ........................... 36 
 CAPÍTULO VIII 
 DAS MOÇÕES (arts. 132 e 133) .......................................................................................... 37 
 CAPÍTULO IX 
 DOS RECURSOS (art. 134) ................................................................................................. 37 
TÍTULO VI
DAS DISCUSSÕES E VOTAÇÕES 
CAPÍTULO I 
 DAS DISCUSSÕES (art. 135) .............................................................................................. 38 
 Seção I 
 Da Disciplina dos Debates (art. 136) ....................................................................... 38 
 Seção II 
 Do Uso da Palavra (arts. 137 a 139) ....................................................................... 39 
 Seção III 
 Da Interrupção do Discurso (art. 140) ..................................................................... 40 
 Subseção Única 
 Do Aparte (art. 141) .................................................................................... 40 
 Seção IV 
 Dos Prazos para Uso da Palavra (art. 142) ............................................................. 40 
 Seção V 
 Do Adiamento da Discussão (art. 143) .................................................................... 41 
 Seção VI 
 Do Pedido de Vista (art. 144) .................................................................................. 41 
 Seção VII 
 Do Encerramento da Discussão (art. 145) .............................................................. 41 
CAPÍTULO II 
 DAS VOTAÇÕES (arts. 146 a 149) ...................................................................................... 42 
 Seção I 
 Da Votação Simbólica (art. 150) .............................................................................. 43 
 Seção II 
 Da Votação Nominal (art. 151) ................................................................................ 43 
 Seção III 
 Outras Disposições de Votação (arts. 152 a 156) ................................................... 44 
5 
TÍTULO VII
DA URGÊNCIA (art. 157) .................................................................................................................. 44 
TÍTULO VIII 
DA QUESTÃO DE ORDEM (arts. 158 e 159) ................................................................................... 45 
TÍTULO IX 
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO (arts. 160 a 162) ................................................. 45 
TÍTULO X
DOS CÓDIGOS, CONSOLIDAÇÕES E ESTATUTOS (arts. 163 a 166) .......................................... 46 
TÍTULO XI
DO ORÇAMENTO (arts. 167 a 169).................................................................................................. 46 
TÍTULO XII
DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO (arts. 170 a 175) .............................................. 47 
TÍTULO XIII
DAS INDICAÇÕES (art. 176) ............................................................................................................ 48 
TÍTULO XIV
DA REFORMA DO REGIMENTO (art. 177) ...................................................................................... 48 
TÍTULO XV 
DA INICIATIVA POPULAR (art. 178) ................................................................................................ 49 
TÍTULO XVI
DA POLÍCIA INTERNA (arts. 179 e 180) .......................................................................................... 49 
TÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS (arts. 181 a 187) .......................................................................................... 50 
 
6 
RESOLUÇÃO No
 030, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2020
REGIMENTO INTERNO 
TÍTULO I 
DA CÂMARA 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1o A Câmara de Vereadores do Município de Vilhena, Estado de 
Rondônia, é o Poder Legislativo do Município e se compõe de Vereadores eleitos 
na forma da legislação federal, com sede à Avenida Tancredo Neves, 4.308, Bairro 
Jardim América. 
Art. 2o O Poder Legislativo possui funções institucional, legislativa, 
fiscalizadora, julgadora, administrativa, integrativa e de assessoramento, que serão 
exercidas com independência e harmonia em relação ao Poder Executivo. 
§ 1o A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do 
Prefeito e do Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de 
suplente e da comunicação à Justiça Eleitoral de vagas a serem preenchidas. 
§ 2o A função legislativa é exercida por meio de emendas e de nova redação 
à Lei Orgânica, elaboração de leis complementares, leis ordinárias, resoluções e 
decretos legislativos sobre matérias de competência do Município, respeitadas as 
de competência privativa da União e do Estado de Rondônia. 
§ 3o A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre fatos 
sujeitos à fiscalização da Câmara de Vereadores e pelo controle externo da 
execução orçamentária do Município, com o auxílio do Tribunal de Contas do 
Estado. 
§ 4o A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer prévio emitido 
pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Prefeito deve anualmente 
prestar. 
§ 5o A função administrativa é restrita à sua organização interna, à 
regulamentação do seu funcionamento e à estruturação e direção dos seus 
serviços auxiliares. 
§ 6o A função integrativa é exercida pela cooperação das associações 
representativas e da iniciativa popular na elaboração de emendas à Lei Orgânica e 
leis municipais. 
§ 7o A função de assessoramento é exercida por meio de indicações, 
sugerindo medidas de interesse público ao Poder Executivo. 
7 
 
Art. 3o As sessões serão realizadas na sede da Câmara de Vereadores, 
considerando-se nulas as que se realizarem fora dela, salvo as sessões itinerantes, 
que serão realizadas nos bairros ou distritos, de acordo com a escala elaborada 
pela Mesa Diretora. 
 § 1o Comprovada a impossibilidade de acesso à sede ou outra causa que 
impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, por 
decisão tomada por maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores. 
§ 2o As sessões solenes poderão ser realizadas fora da sede da Câmara de 
Vereadores. 
§ 3o Na sede da Câmara de Vereadores não se realizarão atividades 
estranhas às suas finalidades, sem prévia autorização da Presidência. 
§ 4o Quaisquer autoridades ou pessoas somente serão admitidas no recinto 
reservado aos Vereadores quando expressamente convidadas pela Mesa Diretora. 
Art. 4o Cada Legislatura terá duração de 04 (quatro) anos. 
Art. 5o A Câmara de Vereadores reunir-se-á anualmente de 2 de fevereiro a 
17 de julho e de 1o
 de agosto a 22 de dezembro. 
§ 1o Sessão Legislativa é o conjunto dos 02 (dois) períodos acima referidos. 
§ 2o O Recesso Legislativo compreenderá o período de 23 de dezembro a 1o
de fevereiro e de 18 a 31 de julho. 
§ 3o Quando coincidirem com sábados, domingos, feriados ou pontos 
facultativos, as sessões previstas para as datas fixadas neste artigo serão 
transferidas para o primeiro dia útil subsequente. 
§ 4o A primeira sessão legislativa ordinária de cada Legislatura será 
precedida de sessão preparatória. 
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS E DA POSSE
Art. 6o
 Às 15 (quinze) horas do dia 1o
 de janeiro do primeiro ano de cada 
Legislatura, os Vereadores diplomados reunir-se-ão em Sessão Preparatória, na 
sede na Câmara de Vereadores, independentemente de convocação para a 
solenidade de posse. 
Art. 7o Assumirá a direção dos trabalhos o Vereador mais votado dentre os 
presentes que, “INVOCANDO A PROTEÇÃO DE DEUS EM NOME DA 
LIBERDADE E DA DEMOCRACIA”, declarará aberta a sessão e designará um 
Secretário. 
8 
Art. 8o Constituída a Mesa Provisória, o Presidente efetuará o recolhimento 
dos diplomas e das declarações de bens e, em seguida, a tomada do compromisso 
legal dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito. 
Art. 9o Os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão 
empossados pelo Presidente após a leitura do compromisso nos seguintes termos: 
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO 
ESTADO E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS DEMAIS LEIS, 
DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E 
TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM-ESTAR DO POVO”. 
Ato contínuo, feita a chamada nominal, os demais Vereadores, de pé, ratificarão 
dizendo: “ASSIM O PROMETO”. 
Art. 10. O Presidente convidará a seguir o Prefeito e o Vice-Prefeito, eleitos 
e regularmente diplomados, a prestarem o compromisso a que se refere o artigo 9o
deste Regimento e os declarará empossados. 
Art. 11. Na hipótese de a posse não se verificar na data prevista no artigo 6o
deste Regimento, esta deverá ocorrer: 
 
I – dentro de 15 (quinze) dias quando se tratar de Vereador, salvo motivo de 
força maior devidamente justificado; e 
II – dentro de 10 (dez) dias quando se tratar do Prefeito e Vice-Prefeito, 
salvo motivo de força maior devidamente justificado. 
Art. 12. Quando não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice￾Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara de Vereadores 
assumirá. 
Art. 13. No ato da posse os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão 
desincompatibilizar-se na forma da Lei Orgânica do Município. Na mesma ocasião 
e ao término do mandato deverão fazer declaração de seus bens, a qual será 
registrada, resumidamente, na ata de posse e publicada, no prazo máximo de 30 
(trinta) dias, no sítio eletrônico oficial do Poder Legislativo. 
Art. 14. Prestado o compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador 
dispensado de fazê-lo novamente, em convocação subsequente. Da mesma forma 
proceder-se-á em relação à declaração de bens. 
Art. 15. Regularmente empossados, os Vereadores reunir-se-ão sob a 
Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes e, havendo maioria 
absoluta dos membros da Câmara de Vereadores, elegerão os componentes da 
Mesa Diretora, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. 
§ 1o Considerar-se-á eleito o mais votado para uma das funções na Mesa 
Diretora ou, no caso de empate, o mais idoso. 
§ 2o Não havendo número legal, o Vereador mais votado, 
independentemente de ter assumido a direção dos trabalhos, presidirá a Câmara 
de Vereadores e convocará sessões diárias até que a Mesa Diretora seja eleita. 
9 
TÍTULO II 
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA 
CAPÍTULO I 
DA MESA DIRETORA 
Seção I 
Da Composição da Mesa Diretora 
Art. 16. A Mesa Diretora será composta por Presidente, Primeiro e Segundo 
Vice-Presidentes e Primeiro e Segundo Secretários. 
Art. 17. Será realizada a eleição no Expediente da primeira sessão seguinte, 
para completar o biênio do mandato, em caso de vacância de qualquer cargo da 
Mesa Diretora. 
§ 1o
 Em caso de renúncia total da Mesa Diretora, será realizada nova 
eleição em sessão imediata a que se deu a renúncia sob a presidência do 
Vereador mais votado dentre os presentes, observando o disposto no artigo 15 
deste Regimento.
§ 2o Em caso de vaga por nomeação em cargo de provimento em comissão 
nos Governos Federal, Estadual e Municipal, aplica-se a regra do § 1o
 do artigo 86 
deste Regimento. 
Art. 18. Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente será substituído, 
sucessivamente, pelos Vice-Presidentes ou Secretários. 
§ 1o
 Ausentes o Primeiro e Segundo Secretários, o Presidente convocará 
um Vereador para assumir os encargos da Secretaria. 
§ 2o
 Ao abrir-se uma sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa 
Diretora, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso entre os presentes, que 
escolherá entre seus pares um Secretário. 
§ 3o
 A Mesa Diretora, composta na forma do § 2o
 deste artigo, dirigirá os 
trabalhos até o comparecimento de algum titular. 
 Art. 19. As funções dos membros da Mesa Diretora cessarão por:
I – posse da Mesa Diretora eleita para o biênio legislativo seguinte; 
II – término do mandato; 
III – renúncia apresentada por escrito; 
IV – licença para tratar de interesse particular; 
V – morte; 
10 
VI – perda ou suspensão dos direitos políticos; ou 
VII – outros casos de extinção ou perda de mandato. 
Art. 20. Dos membros da Mesa Diretora em exercício, apenas o Presidente 
não poderá fazer parte de qualquer comissão. 
Seção II 
Da Eleição da Mesa Diretora 
Art. 21. O mandato da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos, vedada a 
reeleição de qualquer um de seus membros para o mesmo cargo na mesma 
Legislatura. 
Art. 22. Na eleição da Mesa Diretora ou no preenchimento de qualquer 
vaga, serão observadas as seguintes exigências e formalidades: 
I – presença da maioria absoluta dos Vereadores; 
II – chamada dos Vereadores, pelo Secretário, que votarão nominalmente 
com indicação dos nomes e respectivos cargos; e 
III – proclamação do resultado pelo Presidente. 
§ 1o
 Encerrada a votação, far-se-á a apuração e os eleitos serão 
proclamados pelo Presidente. 
§ 2o
 Os membros eleitos da Mesa Diretora assinarão o termo de posse. 
Seção III 
Da Competência Privativa da Mesa Diretora 
Art. 23. Compete à Mesa Diretora, dentre outras atribuições, as funções 
diretivas, executivas, disciplinadoras e, em especial: 
I – propor projeto de lei para a criação, extinção, alteração ou transformação 
de cargos, funções ou empregos públicos da Câmara de Vereadores e da 
respectiva remuneração; e 
II – propor projetos de leis dispondo sobre abertura de créditos adicionais 
suplementares ou especiais, desde que os recursos respectivos provenham da 
anulação parcial ou total de dotações da Câmara de Vereadores. 
Seção IV 
Da Renovação da Mesa Diretora 
 Art. 24. A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da Legislatura 
será realizada na primeira sessão legislativa, e os eleitos serão automaticamente 
empossados no dia 1o
 de janeiro da terceira sessão legislativa. 
11 
Seção V 
Dos Cargos da Mesa Diretora 
Subseção I 
Do Presidente 
 Art. 25. O Presidente é o representante da Câmara de Vereadores nas suas 
relações externas, cabendo-lhe a função administrativa e diretiva de todas as 
atividades internas, competindo-lhe privativamente: 
 
I – representar a Câmara em Juízo ou fora dele; 
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos; 
III – interpretar e fazer cumprir este Regimento; 
IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, as leis com sanção 
tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e que não foram sancionadas 
e promulgadas pelo Prefeito; 
V – determinar a publicação dos decretos legislativos, resoluções, portarias, 
leis por ele promulgadas e demais atos; 
VI – declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos 
casos previstos em lei; 
VII – enviar ao Poder Executivo, até o dia 1o
 de março, as contas do 
exercício anterior; 
VIII – enviar ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março, as contas do 
exercício anterior; 
IX – elaborar e encaminhar, até 31 de agosto de cada ano, ao Poder 
Executivo a proposta orçamentária da Câmara de Vereadores; 
X – encaminhar pedidos de intervenção no Município, nos casos previstos 
em lei; 
XI – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; 
 XII – manter a ordem no recinto da Câmara de Vereadores, podendo solicitar 
a força necessária para esse fim; 
XIII – convocar a Câmara de Vereadores extraordinariamente; 
XIV – presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, 
observando as leis da República e do Estado, a Lei Orgânica do Município, as leis 
municipais, as resoluções, os decretos legislativos e este Regimento; 
XV – determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações que 
entender conveniente; 
12 
XVI – conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste 
Regimento, e não permitir divagações ou incidentes estranhos aos assuntos em 
discussão; 
XVII – declarar finda a hora destinada ao Expediente ou a Ordem do Dia e 
os prazos facultados aos oradores; 
XVIII – determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação da 
presença; 
XIX – preencher vagas nas Comissões Permanentes, nos termos do artigo 
41 deste Regimento; 
XX – assinar os editais, as portarias e o expediente da Câmara de 
Vereadores; 
XXI – dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e suplentes, bem 
como presidir a sessão de eleição da Mesa Diretora, quando da sua renovação, e 
dar-lhes posse; 
XXII – declarar a destituição do Vereador, de seu cargo na Comissão 
Permanente, nos casos previstos no § 3o
 do artigo 40 deste Regimento; 
XXIII – manter a ordem dos trabalhos e advertir o Vereador que infringir este 
Regimento, cassando-lhe a palavra ou suspendendo a sessão; 
XXIV – resolver soberanamente qualquer Questão de Ordem ou submetê-la 
ao Plenário, quando omisso o Regimento; 
XXV – mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, para 
solução de casos análogos; 
XXVI – superintender os trabalhos da Câmara de Vereadores, não 
permitindo expressões vedadas pelo Regimento; 
XXVII – rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara de 
Vereadores; 
XXVIII – superintender os serviços da Câmara de Vereadores, autorizar os 
limites do seu orçamento, das suas despesas, observadas as formalidades legais, 
e requisitar do Poder Executivo os respectivos repasses financeiros; 
XXIX – nomear, inclusive na condição de interino, promover, remover, 
suspender, ceder, exonerar, colocar em disponibilidade, conceder licença, 
aposentadoria e acréscimo de remuneração determinados por lei e promover a 
responsabilidade administrativa dos servidores da Câmara de Vereadores; 
XXX – determinar a abertura de sindicâncias e processo administrativo 
disciplinar; 
XXXI – dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos próprios ou 
dos demais Vereadores; 
13 
XXXII – zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos 
concedidos às Comissões e ao Prefeito; 
XXXIII – substituir o Prefeito nos casos previstos na Lei Orgânica do 
Município; e 
XXXIV – zelar pelo prestígio da Câmara de Vereadores e pelos direitos e 
garantias de inviolabilidade de seus membros. 
Art. 26. Quando o Presidente da Câmara exorbitar das funções que lhe são 
conferidas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar contra o fato, 
cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário. 
§ 1o
 Deverá o Presidente submeter-se à decisão soberana do Plenário e 
cumpri-la fielmente. 
§ 2o
 O Presidente não poderá tomar parte nas discussões sem passar a 
presidência ao seu substituto. 
Art. 27. O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto: 
I – na eleição da Mesa Diretora; 
II – na deliberação de veto; 
III – quando a matéria exigir, para sua deliberação, o voto favorável de 2/3 
(dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores; ou 
IV – quando houver empate em qualquer votação. 
Art. 28. No exercício da presidência, estando com a palavra, não poderá o 
Presidente da Câmara ser interrompido ou aparteado. 
Art. 29. Quando o Presidente da Câmara estiver ausente na hora regimental 
do início dos trabalhos, o Vice-Presidente o substituirá, cedendo-lhe o lugar logo 
que, presente, desejar assumir os trabalhos. 
Subseção II 
Dos Vice-Presidentes 
Art. 30. Cabe aos Vice-Presidentes, na ordem de sucessão, substituir o 
Presidente em casos de licença, impedimento ou ausência do Município por prazo 
superior a 10 (dez) dias. 
Subseção III 
Do Primeiro Secretário 
 Art. 31. Compete ao Primeiro Secretário: 
14 
I – constatar a presença dos Vereadores ao abrir a sessão, confrontando-a 
com o livro de presenças, anotando os que compareceram e os que faltaram, com 
sua causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, 
assim como encerrar o referido livro no final da sessão; 
II – fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo 
Presidente; 
III – ler a ata, as proposições e demais documentos que devam ser do 
conhecimento da Câmara de Vereadores; 
IV – superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, e 
assiná-la juntamente com o Presidente; 
V – fazer a inscrição dos Vereadores para o uso da palavra; e 
VI – assinar com o Presidente os atos da Mesa Diretora. 
Subseção IV 
Do Segundo Secretário 
Art. 32. Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário nas 
suas licenças, impedimentos e ausências, e controlar o tempo de uso da palavra, 
de acordo com o artigo 142 deste Regimento. 
CAPÍTULO II 
DO PLENÁRIO 
 Art. 33. O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara de 
Vereadores, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma 
e número legal para deliberar. 
§ 1o
 Local é o recinto da sede da Câmara de Vereadores. 
§ 2o
 A forma legal para deliberar é a sessão. 
§ 3o
 O número é o quórum determinado em lei ou neste Regimento, para 
realização das sessões e para as deliberações. 
Art. 34. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por 
maioria absoluta ou por maioria qualificada de 2/3 (dois terços), conforme 
determinações legais ou regimentais. 
Parágrafo único. Sempre que não houver determinação explícita, as 
deliberações serão por maioria simples, presente a maioria absoluta dos 
Vereadores. 
Art. 35. São atribuições do Plenário deliberar e votar sobre: 
I – assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação 
estadual e federal; 
15 
II – tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a 
remissão de dívidas; 
III – orçamento anual, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual de 
investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares, especiais 
e extraordinários; 
IV – obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem 
como a forma e meios de pagamentos; 
V – concessão de auxílios e subvenções; 
VI – concessão e permissão de serviços públicos; 
VII – concessão de direito real de uso de bens municipais; 
VIII – concessão administrativa de uso de bens municipais; 
IX – alienação de bens imóveis públicos; 
 
X – aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem 
encargos; 
XI – criação, organização e extinção de distritos; 
XII – criação, extinção, alteração ou transformação de cargos, funções e 
empregos públicos e da respectiva remuneração na Administração Direta e Indireta 
do Município, inclusive os da Câmara de Vereadores; 
XIII – diretrizes gerais de desenvolvimento urbano e o Plano Diretor, legislar 
sobre o controle de uso, de parcelamento e de ocupação do solo urbano; 
XIV – convênios com entidades públicas e consórcio com outros municípios; 
XV – delimitação do perímetro urbano e o de expansão urbana; 
XVI – criação ou alteração da denominação de próprios, vias e logradouros 
públicos; 
XVII – transferência temporária da sede do Governo Municipal; 
XVIII – aumento de tarifa do transporte coletivo urbano e de outros serviços 
sob concessão; 
XIX – fixação do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários 
Municipais; 
XX – códigos tributário, de obras e de posturas municipais; 
XXI – concessão de título de cidadão honorário, qualquer outra honraria ou 
homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviço ao 
Município; 
16 
XXII – eleição dos membros da Mesa Diretora e das Comissões 
Permanentes; 
XXIII – Regimento Interno; 
XXIV – contas do Prefeito, acatando ou rejeitando o parecer do Tribunal de 
Contas; 
XXV – cassação de mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereadores 
na forma da legislação vigente; 
XXVI – representação junto às autoridades federais e estaduais; e 
XXVII – julgamento dos recursos administrativos de atos do Presidente da 
Câmara. 
 
CAPÍTULO III 
DAS COMISSÕES 
 Art. 36. As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios 
membros da Câmara de Vereadores, destinadas, em caráter permanente ou 
temporário, a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar 
investigações e representar o Poder Legislativo. 
Parágrafo único. Na composição das comissões, permanentes ou 
temporárias, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional 
dos partidos que participem da Câmara de Vereadores. 
Seção I 
Das Comissões Permanentes 
Art. 37. As Comissões Permanentes têm por objetivo analisar os assuntos 
submetidos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião, e preparar, por 
iniciativa própria ou indicação do Plenário, proposições atinentes à sua 
especialidade. 
Art. 38. As Comissões Permanentes são 04 (quatro), compostas cada uma 
de 03 (três) Vereadores, com as seguintes denominações: 
I – Comissão de Constituição, Justiça e Redação - CCJR; 
II – Comissão de Finanças e Orçamento - CFO; 
III – Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agricultura, Meio Ambiente, 
Transporte, Trânsito, Terras, Indústria e Comércio - COSPAMATIC; e 
IV – Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde e Assistência 
Social - CECTESAS. 
17 
Art. 39. As eleições das Comissões Permanentes serão feitas por maioria 
simples, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais votado para Vereador, 
e os membros serão designados por ato do Presidente da Câmara. 
§ 1o
 O Secretário fará a chamada dos Vereadores, que votarão indicando os 
nomes dos Vereadores e as respectivas Comissões Permanentes. 
§ 2o
 Não poderão ser votados os Vereadores licenciados e os suplentes. 
§ 3o
 O Vereador não poderá ser eleito para mais de 02 (duas) comissões. 
§ 4o
 As comissões permanentes da Câmara de Vereadores serão 
constituídas até o 8o
 (oitavo) dia a contar da instalação da sessão legislativa, pelo 
prazo de 01 (um) ano, sendo permitida a recondução de seus membros. 
Art. 40. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, elegerão os 
respectivos presidentes e secretários e deliberarão sobre a ordem dos trabalhos. 
§ 1o
 As reuniões das Comissões Permanentes serão semanais, realizando￾se às segundas-feiras, que antecedem as Sessões Ordinárias, com início às 
09h00, e, ocorrendo feriado ou ponto facultativo, será realizada no primeiro dia útil 
imediato. 
§ 2o Serão públicas as reuniões das Comissões Permanentes e nenhuma 
irradiação ou gravação poderá ser feita sem prévia autorização do seu Presidente. 
§ 3o
 Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos por 
declaração do Presidente da Câmara, quando não comparecerem a 03 (três) 
reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, salvo motivo de força maior 
devidamente comprovado, e quando não cumprirem o prazo para exarar parecer 
nas proposições. 
Art. 41. Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros das 
Comissões Permanentes, cabe ao Presidente da Câmara a designação do 
substituto, escolhido, sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária. 
Art. 42. Compete ao Presidente de Comissão Permanente: 
I – convocar reuniões extraordinárias; 
II – presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; 
III – receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator; 
IV – zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão; 
V – representar a Comissão nas relações com a Mesa Diretora e o Plenário; 
VI – conceder vista aos membros da Comissão, pelo prazo de 03 (três) dias, 
de proposições que se encontrarem em regime de tramitação ordinária; e 
VII – solicitar substituto ao Presidente da Câmara para os membros da 
Comissão. 
18 
§ 1o
 O Presidente de Comissão poderá ser o relator e terá direito a voto. 
§ 2o
 Dos atos do Presidente de Comissão, cabe a qualquer membro recurso 
ao Plenário. 
Subseção I 
Da Comissão de Constituição, Justiça e Redação 
Art. 43. Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação - CCJR 
manifestar-se sobre todas as proposições quanto ao seu aspecto constitucional, 
legal, jurídico ou redacional. 
Parágrafo único. Concluindo a Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de uma proposição, o parecer 
deverá ser discutido e votado pelo Plenário, e, se rejeitado, a proposição será 
incluída na Ordem do Dia da mesma sessão. 
Subseção II 
Da Comissão de Finanças e Orçamento 
Art. 44. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento - CFO emitir 
parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e orçamentário, 
especialmente sobre a: 
I – proposta orçamentária, opinando sobre as emendas apresentadas; 
II – apresentação de contas do Prefeito; e 
III – proposições referentes à matéria tributária, abertura de crédito, 
empréstimo público e a que, direta ou indiretamente, altere as receitas ou despesas 
do Município, acarrete responsabilidade ao erário ou interesse ao crédito público. 
Subseção III 
Da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agricultura, Meio Ambiente, 
Transporte, Trânsito, Terras, Indústria e Comércio
Art. 45. Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agricultura, Meio 
Ambiente, Transporte, Trânsito, Terras, Indústria e Comércio - COSPAMATIC 
opinar sobre as proposições referentes aos temas: 
I – realização de obras e prestação de serviços públicos pela Administração 
Direta e Indireta do Município; 
II – relacionados à agropecuária, indústria e comércio, bem como todas as 
atividades produtivas; e 
III – meio ambiente, transporte, trânsito e terras. 
19 
Parágrafo único. Caberá à COSPAMATIC fiscalizar a execução do plano de 
desenvolvimento do Município. 
Subseção IV 
Da Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde e Assistência 
Social 
Art. 46. Compete à Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, 
Saúde e Assistência Social - CECTESAS emitir parecer sobre as proposições 
referentes aos temas educação, ensino, artes, patrimônio histórico, cultura, 
esporte, turismo, higiene, saúde pública e ações assistenciais. 
Seção II 
Da Apreciação das Proposições pelas Comissões Permanentes 
Art. 47. As proposições serão apreciadas primeiramente pelas Comissões 
Temáticas: de Obras, Serviços Públicos, Agricultura, Meio Ambiente, Transporte, 
Trânsito, Terras, Indústria e Comércio – COSPAMATIC ou de Educação, Cultura, 
Turismo, Esporte, Saúde e Assistência Social – CECTESAS, a que a matéria 
estiver afeta. 
Art. 48. Para o exame dos aspectos financeiro e orçamentário públicos, 
quanto à sua compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, as proposições serão, em seguida, 
enviadas à Comissão de Finanças e Orçamento – CFO. 
Art. 49. Após a emissão dos pareceres pelas Comissões Temáticas, e, 
quando necessário, pela Comissão de Finanças e Orçamento, as proposições 
serão despachadas para a Comissão de Constituição, Justiça de Redação – CCJR, 
que emitirá parecer terminativo quanto aos aspectos de constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa. 
Art. 50. As Comissões Temáticas e a Comissão de Finanças e Orçamento 
poderão emitir parecer conjunto. 
Seção III 
Do Procedimento das Comissões Permanentes 
Art. 51. Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo improrrogável 
de 03 (três) dias, a contar da data da apresentação das proposições ao Plenário, 
encaminhá-las às Comissões Permanentes. 
Art. 52. O prazo para a Comissão exarar parecer será de 10 (dez) dias, a 
contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão 
Permanente. 
§ 1o
 O Presidente terá o prazo improrrogável de 02 (dois) dias para designar 
o relator, a contar da data do despacho de remessa do Presidente da Câmara. 
§ 2o
 O Presidente poderá ser o relator das proposições. 
20 
§ 3o
 O relator designado terá o prazo de 04 (quatro) dias, prorrogáveis, pelo 
Presidente da Comissão por mais 02 (dois) dias, para emitir o parecer. 
§ 4o
 Findo o prazo sem a emissão do parecer, o Presidente da Comissão 
avocará a proposição e emitirá, no prazo de 02 (dois) dias, o parecer. 
§ 5o
 Cabe ao Presidente da Comissão solicitar ao Presidente da Câmara a 
prorrogação do prazo para emitir o parecer por iniciativa própria ou a pedido do 
relator. 
§ 6o
 Findo o prazo sem que o parecer seja concluído e sem a prorrogação 
autorizada, o Presidente da Câmara avocará o processo e designará uma 
Comissão Especial de 03 (três) membros para emitir o parecer dentro do prazo 
improrrogável de 04 (quatro) dias. 
§ 7o
 Tratando-se de projeto de codificação, serão triplicados os prazos 
estabelecidos neste artigo. 
§ 8o O prazo para a Diretoria Jurídica analisar e emitir parecer nas 
proposições será de 15 (quinze) dias.
§ 9o Qualquer Vereador poderá solicitar parecer jurídico, e o prazo a que se 
refere o caput deste artigo ficará interrompido até a devolução da proposição. 
Art. 53. O parecer da Comissão Permanente concluirá pela sua aprovação 
ou rejeição, propondo emendas ou substitutivos que julgar necessário. 
Parágrafo único. Sempre que o parecer for pela rejeição da proposição, o 
Plenário deverá deliberar primeiro sobre o parecer, antes do mérito. 
 
Art. 54. O parecer deverá ser assinado por todos os seus membros, 
devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita. 
Art. 55. Poderão participar dos trabalhos das Comissões Permanentes, 
como membros credenciados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida 
competência ou representantes de entidades idôneas que conheçam o assunto. 
§ 1o
 A participação de que trata o caput deste artigo será outorgada pelo 
Presidente da Comissão, após deliberação da maioria de seus membros. 
§ 2o
 O esclarecimento poderá ser efetuado por escrito ou verbalmente. 
§ 3o
 No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convidar 
pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos e 
proceder todas as diligências que julgarem necessárias. 
Art. 56. As Comissões poderão requisitar do Prefeito, independentemente 
de discussão e votação, todas as informações que julgarem necessárias. 
§ 1o
 Sempre que as Comissões solicitarem informações do Prefeito ou 
audiência de outra Comissão, ficará interrompido o prazo a que se refere o artigo 
52 deste Regimento. 
21 
§ 2o
 Findo o prazo sem que a Comissão se pronuncie e sem a resposta do 
Prefeito, o relator emitirá o parecer. 
Art. 57. As Comissões Permanentes têm livre acesso às dependências, 
arquivos, livros e papéis da Administração Direta e Indireta do Município, mediante 
solicitação do Presidente da Câmara. 
Seção IV 
Das Audiências Públicas 
Art. 58. As Comissões Permanentes, isolada ou conjuntamente, poderão 
convocar Audiências Públicas sobre: 
I – projetos de lei em tramitação; 
II – assunto de interesse público, especialmente para ouvir representantes 
de entidade legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 01 (um) 
ano; ou 
III – sempre que requeridas por 1% (um por cento) de eleitores do 
Município. 
§ 1o As Audiências Públicas serão realizadas para instruir matéria legislativa 
em trâmite ou para tratar assuntos de interesse público relevante. 
§ 2o A Mesa Diretora promoverá a publicação do anúncio da Audiência 
Pública solicitada pela Comissão competente. 
§ 3o A Comissão selecionará autoridades, especialistas e pessoas 
interessadas para serem ouvidas, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os 
convites. 
§ 4o O autor do projeto ou o convidado deverá limitar-se ao tema ou 
questão em debate e terá 20 (vinte) minutos para manifestação, prorrogáveis a 
juízo da Comissão, não podendo ser aparteado. 
§ 5o Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos 
trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou 
determinar a sua retirada do recinto. 
§ 6o O expositor poderá valer-se de assessores credenciados, se tiver 
obtido consentimento do Presidente da Comissão. 
§ 7o Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo 
estritamente sobre o assunto, pelo prazo de 03 (três) minutos, tendo o interpelado 
igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo. 
Art. 59. No caso de Audiências Públicas requeridas por eleitores ou 
entidades, será necessário o: 
22 
I – requerimento de eleitores com o nome legível, o número do título, zona 
eleitoral, a seção e a assinatura ou impressão digital, se analfabeto; ou 
 
II – requerimento da entidade legalmente constituída com as cópias do 
estatuto social, registrado em cartório, do comprovante de inscrição no Cadastro 
Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e da ata da assembleia que autorizou a 
entidade solicitar a Audiência Pública. 
Art. 60. A Chefia de Gabinete da Presidência e a Diretoria de Comunicação, 
em conjunto com a Assessoria Parlamentar dos Vereadores integrantes da 
Comissão Permanente, que convocar a Audiência Pública, serão responsáveis pela 
sua preparação, coordenação e organização. 
Art. 61. As atas das Audiências Públicas ficarão arquivadas na Diretoria de 
Comunicação, com os pronunciamentos escritos e documentos. 
Parágrafo único. É permitido, a qualquer tempo, o fornecimento de cópia 
aos interessados. 
Seção V 
Das Comissões Temporárias 
 Art. 62. As comissões temporárias podem ser parlamentar de inquérito, 
processante e de representação. 
Subseção I 
Da Comissão Parlamentar de Inquérito 
Art. 63. A Câmara de Vereadores poderá constituir Comissão Parlamentar 
de Inquérito – CPI, por prazo certo e sobre fato determinado que se inclua na 
competência municipal, e terá poderes de investigação próprios das autoridades 
judiciais. 
Art. 64. A CPI terá 05 (cinco) membros e será criada mediante requerimento 
de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara de Vereadores. 
§ 1o O requerimento será discutido e votado no Expediente da sessão 
subsequente. 
§ 2o
 O requerimento de formação de CPI deverá indicar, necessariamente: 
I – a finalidade, devidamente fundamentada; e 
II – o prazo de funcionamento, que poderá ser de até 120 (cento e vinte) 
dias, prorrogável dentro da Legislatura por deliberação da Câmara de Vereadores. 
§ 3o
 A CPI que não se instalar e iniciar seus trabalhos dentro do prazo 
máximo de 15 (quinze) dias estará automaticamente extinta. 
§ 4o
 Se a CPI deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo 
estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, 
23 
em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, a requerimento da 
Comissão. 
§ 5o
 A CPI, devidamente instalada, poderá, a critério de seus membros, 
desenvolver seus trabalhos no período de recesso parlamentar. 
§ 6o
 Não se criará nova CPI enquanto estiverem funcionando 02 (duas). 
§ 7o
 A CPI funcionará na sede da Câmara de Vereadores, permitida a 
realização de diligências externas. 
Art. 65. A designação de membros da CPI, por meio de portaria, caberá ao 
Presidente da Câmara, ouvidas as lideranças partidárias, assegurando-se, tanto 
quanto possível, a representação proporcional partidária. 
Parágrafo único. O Presidente da CPI será o primeiro signatário do 
requerimento que a propôs. 
Art. 66. No interesse da investigação, a CPI poderá: 
I – tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e 
inquiri-las sob compromisso; 
II – realizar verificações contábeis e requisitar informações e documentos de 
órgãos da Administração Direta e Indireta; 
III – determinar as diligências que reputarem necessárias; 
IV – ouvir os indiciados; 
V – transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença; e 
VI – requisitar técnico especializado para realizar as perícias indispensáveis 
ao esclarecimento do assunto. 
§ 1o
 Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as 
prescrições estabelecidas na legislação penal. 
§ 2o
 O depoente poderá fazer-se acompanhar de advogado, ainda que em 
reunião secreta. 
§ 3o
 Em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo 
justificado, a sua intimação será solicitada ao juízo criminal da localidade em que 
resida ou se encontre, nos termos do Código de Processo Penal. 
§ 4o
 Caberá ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, por 
deliberação desta, solicitar, em qualquer fase da investigação, ao juízo criminal 
competente medida cautelar necessária quando se verificar a existência de indícios 
veementes da proveniência ilícita de bens. 
Art. 67. Qualquer Vereador poderá comparecer às reuniões da CPI, mas 
não poderá participar dos debates. Se desejar esclarecimentos sobre qualquer 
ponto, deverá requerer, por escrito, ao Presidente da Comissão, indicando 
24 
precisamente aquilo que pretende seja esclarecido e, se pretender a inquirição de 
indiciado ou de testemunha, deverá apresentar quesitos. 
Art. 68. A CPI, quando da conclusão de seus trabalhos, elaborará relatório 
sobre a matéria.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão deverá comunicar, em 
Plenário, a conclusão de seus trabalhos, cabendo ao Relator a leitura do relatório. 
Art. 69. Sempre que a CPI julgar necessário consubstanciar o resultado de 
seu trabalho numa proposição, ela a apresentará em separado, constituindo seu 
relatório a respectiva justificação. 
Parágrafo único. Se forem diversos os fatos objeto de inquérito, a 
Comissão se manifestará sobre cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de finda a 
investigação dos demais. 
 
Art. 70. A CPI encaminhará relatório circunstanciado, com suas conclusões, 
para as devidas providências ao Ministério Público e, no que couber, a outros 
órgãos, com cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade 
administrativa, civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas 
decorrentes de suas funções institucionais. 
Art. 71. A CPI terá como dispositivo subsidiário para a sua atuação, no que 
for aplicável, os Códigos Penal e de Processo Penal. 
Subseção II 
Da Comissão Processante 
Art. 72. A Câmara de Vereadores poderá constituir Comissão Processante 
com o fim de apurar infrações político-administrativas do Prefeito e de Vereadores 
no desempenho de suas funções. 
§ 1o
 A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com 
exposição dos fatos e a indicação das provas.
§ 2o
 O Vereador, se denunciante, ficará impedido de votar sobre a denúncia 
e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de 
acusação.
§ 3o
 Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência 
ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para 
completar o quórum do julgamento. 
§ 4o Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não 
poderá integrar a Comissão Processante. 
Art. 73. De posse da denúncia, o Presidente, na primeira sessão, 
determinará a sua leitura e consultará a Câmara de Vereadores sobre o seu 
recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na 
mesma sessão será constituída a Comissão Processante com 03 (três) Vereadores 
25 
sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o 
Relator. 
Parágrafo único. O Presidente da Câmara, no prazo de 48 (quarenta e oito) 
horas, contado da criação da Comissão Processante, baixará o ato de sua 
constituição, especificando o fato, os Vereadores que a constituirão e o prazo de 
duração de 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do 
acusado. 
Subseção III 
Do Procedimento da Comissão Processante 
 Art. 74. A Comissão Processante obedecerá ao seguinte procedimento: 
I – recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos 
dentro de 05 (cinco) dias, notificando o denunciado com a remessa de cópia da 
denúncia e documentos que a instruírem para que, no prazo de 10 (dez) dias, 
apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e 
arrole testemunhas até o máximo de 10 (dez); 
II – se o denunciado estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por 
edital, publicado 02 (duas) vezes no órgão oficial, com intervalo de 03 (três) dias, 
pelo menos, contado o prazo da primeira publicação; 
III – decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer 
em 05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o 
qual, neste caso, será submetido ao Plenário; 
IV – se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente da Comissão 
designará, desde logo, o início da instrução e determinará os atos, diligências e 
audiências que se fizerem necessárias para o depoimento do denunciado e 
inquirição das testemunhas;
V – o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, 
pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com antecedência, pelo menos, 
de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e 
audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e 
requerer o que for de interesse da defesa; 
VI – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado 
para razões escritas, no prazo de 05 (cinco) dias e, após, a Comissão Processante 
emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará 
ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento; 
VII – na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas pelos 
Vereadores e pelo denunciado e, a seguir, os Vereadores que desejarem poderão 
manifestar-se verbalmente por tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, 
ao final, o denunciado ou seu procurador, terá o prazo máximo de 02 (duas) horas 
para produzir defesa oral; 
VIII – concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais quantas 
forem as infrações articuladas na denúncia; 
26 
IX – considerar-se-á afastado definitivamente do cargo o denunciado que for 
declarado, pelo voto de 2/3 (dois terços), pelo menos, dos membros da Câmara de 
Vereadores, incurso em quaisquer das infrações especificadas na denúncia; 
X – concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará 
imediatamente o resultado e mandará lavrar a ata que consigne a votação nominal 
sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá o decreto legislativo de 
cassação de mandato; e 
XI – se o resultado da votação for absolutório, o Presidente da Câmara 
determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o resultado 
deverá ser comunicado à Justiça Eleitoral e ao Ministério Público. 
Parágrafo único. O processo deverá ser concluído em 90 (noventa) dias, 
contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o 
prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova 
denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. 
Subseção IV 
Da Comissão de Representação 
Art. 75. A Comissão de Representação será constituída para representar a 
Câmara de Vereadores em atos externos, por designação da Mesa Diretora ou a 
requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. 
TÍTULO III 
DOS VEREADORES 
CAPÍTULO I 
DO EXERCÍCIO DO MANDATO 
Art. 76. O Vereador é agente político investido de mandato parlamentar para 
representar o povo e seus interesses na Câmara. 
Art. 77. Compete ao Vereador: 
I – participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário; 
II – votar na eleição da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes; 
III – apresentar proposições que visem ao interesse coletivo; 
IV – usar da palavra em defesa das proposições apresentadas, que visem 
ao interesse do Município, ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse 
público; e 
V – participar de comissões temporárias. 
Art. 78. São obrigações e deveres do Vereador: 
27 
I – desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens no ato da posse e no 
término do mandato, a qual será publicada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, no 
sítio eletrônico oficial do Poder Legislativo; 
II – exercer as atribuições enumeradas no artigo 77 deste Regimento; 
III – comparecer às sessões usando traje passeio completo; 
IV – cumprir os deveres do cargo para o qual foi eleito; 
V – portar-se respeitosamente em Plenário, não conversando em tom que 
perturbe os trabalhos, mantendo os aparelhos eletrônicos desligados ou no modo 
silencioso, e, caso seja necessário, utilizá-los apenas para transmitir mensagens de 
texto; e 
VI – obedecer às normas regimentais. 
Art. 79. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara de 
Vereadores, excesso que deva ser reprimido, o Presidente da Câmara tomará as 
seguintes providências, conforme a gravidade: 
I – advertência pessoal; 
II – advertência em Plenário; 
III – cassação da palavra; 
IV – suspensão da sessão para retorno de ordem no recinto; 
V – convocação de sessão para a Câmara de Vereadores deliberar a 
respeito; ou 
VI – proposta de cassação de mandato. 
Art. 80. É vedado ao Vereador: 
I – desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com entidades da Administração Pública Direta 
e Indireta ou empresa concessionária ou permissionária de serviço público, salvo 
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; ou 
b) aceitar e/ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os 
de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades e pessoas jurídicas mencionadas 
na alínea “a” deste inciso, ressalvado o disposto na Constituição Federal e nesta 
Lei Orgânica; 
II – desde a posse: 
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer cargo 
ou função remunerada; 
28 
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum”, nas 
entidades referidas no inciso I, alínea “a” deste artigo; 
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que 
se refere o inciso I, alínea “a” deste artigo; 
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual, 
distrital ou municipal; ou 
e) fixar residência fora do Município. 
Art. 81. Perderá o mandato, por cassação, o Vereador que: 
I – infringir qualquer das proibições estabelecidas no inciso II do artigo 80 
deste Regimento; 
II – sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; 
III – abusar das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara ou 
perceber vantagens indevidas; 
IV – utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de 
improbidade administrativa; ou 
V – cuja conduta for declarada incompatível com o decoro parlamentar. 
Parágrafo único. Nos casos dos incisos deste artigo, acolhida a acusação 
pela maioria dos Vereadores presentes na sessão, a perda do mandato será 
decidida pela Câmara, por quórum de 2/3 (dois terços), assegurado direito de 
defesa. 
Art. 82. Perderá o mandato, por extinção, o Vereador que: 
I – falecer; 
II – renunciar; 
III – deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo 
estabelecido na Lei Orgânica do Município e neste Regimento;
IV – deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a 1/3 (um terço) das 
sessões ordinárias ou a 05 (cinco) sessões extraordinárias convocadas pelo 
Prefeito para apreciação de matéria urgente, em cada sessão legislativa anual, 
assegurada ampla defesa; 
V – perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
VI – sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado em que 
seja decretada a perda do mandato eletivo, nos termos do Código Penal; 
29 
VII – sofrer condenação cível em sentença transitada em julgado pela 
prática de ato de improbidade administrativa na qual seja decretada a perda da 
função pública, nos termos da legislação federal aplicável; ou 
VIII – quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nas 
Constituições Federal e Estadual. 
§ 1o
 A renúncia do Vereador deverá ser por escrito e lida em Plenário. 
§ 2o
 O disposto no inciso IV deste artigo não se aplicará às sessões 
extraordinárias que forem convocadas durante o período de recesso. 
§ 3o
 Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da 
Câmara, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a 
declaração de extinção do mandato, e convocará, imediatamente, o respectivo 
suplente. 
§ 4o
 Se o Presidente omitir-se nas providências do § 3o
 deste artigo, o 
suplente do Vereador ou o Prefeito poderá requerer a declaração de extinção do 
mandato, por via judicial, de acordo com a lei federal.
 
CAPÍTULO II 
DO LÍDER DO PREFEITO 
 Art. 83. A indicação do líder do Prefeito será feita no início da Primeira 
Sessão Legislativa de cada Legislatura e comunicada à Mesa Diretora em 
documento subscrito pelo Prefeito. 
CAPÍTULO III 
DO NOME PARLAMENTAR 
 Art. 84. Ao assumir o exercício do mandato, o Vereador ou o suplente 
convocado, escolherá o nome parlamentar, formulado por escrito e encaminhado à 
Diretoria Legislativa, que constará nas publicações e registros da Câmara de 
Vereadores. 
Parágrafo único. Ao Vereador é lícito, a qualquer tempo, mudar seu nome 
parlamentar. 
CAPÍTULO IV 
DA REMUNERAÇÃO, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO 
 Art. 85. O mandato de Vereador será remunerado exclusivamente por 
subsídio, em parcela única, com direito ao 13o
 (décimo terceiro) salário, fixado em 
cada Legislatura para a subsequente, por meio de resolução, até 30 (trinta) dias 
antes das eleições municipais, assegurada a revisão geral anual, sempre na 
mesma data, observado o que dispõem as Constituições Federal e Estadual e a Lei 
Orgânica do Município. 
 
30 
Art. 86. Não perderá o mandato o Vereador quando licenciado por motivo de 
doença, para tratar de interesse particular ou para desempenhar função de 
interesse do Município. 
§ 1o
 O Vereador investido em cargo de provimento em comissão dos 
Governos Federal, Estadual e Municipal, se exercente de algum cargo da Mesa 
Diretora, será substituído por designação do Presidente da Câmara.
§ 2o O Vereador que se licenciar para tratar de interesse particular, se 
exercente de algum cargo da Mesa Diretora, automaticamente deixará de compô￾la.
Art. 87. No caso de vaga ou de licença de Vereador, o Presidente da 
Câmara convocará imediatamente o suplente. 
§ 1o
 O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) 
dias, salvo motivo justo. 
§ 2o
 Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o 
fato ao Tribunal Regional Eleitoral em 48 (quarenta e oito) horas. 
Art. 88. A substituição do Vereador licenciado perdurará pelo prazo 
solicitado, ainda que o titular não reassuma, vedada a prorrogação tácita. 
§ 1o
 Para fins de licença, o suplente necessita assumir e estar no exercício 
do cargo. 
§ 2o
 A recusa do suplente em assumir a substituição, sem motivo justo 
aceito pela Câmara de Vereadores, importa em renúncia tácita do mandato, 
devendo o Presidente, após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, declarar 
extinto o mandato e convocar o suplente seguinte. 
TÍTULO IV 
DAS SESSÕES 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 89. As sessões da Câmara de Vereadores serão: 
I – preparatórias: as que precedem a inauguração dos trabalhos na primeira 
sessão legislativa de cada Legislatura; 
II – ordinárias: as de qualquer sessão legislativa, realizadas no horário e dia 
fixados por este Regimento; 
III – extraordinárias: as realizadas em horas ou dias diversos dos prefixados 
para as ordinárias; 
IV – solenes: as realizadas para comemoração ou homenagem, a qualquer 
dia e hora, não havendo prefixação de sua duração; ou 
31 
V – itinerantes: as realizadas nos bairros e distritos. 
Art. 90. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário pela 
maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo 
relevante de preservação do decoro parlamentar. 
Art. 91. As sessões só poderão ser abertas com a presença da maioria 
absoluta dos membros da Câmara de Vereadores. 
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que 
assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia e participar das votações. 
Art. 92. Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara de Vereadores. 
Parágrafo único. A pauta da sessão será publicada no sítio eletrônico oficial 
do Poder Legislativo. 
Art. 93. Exceto as solenes, as sessões terão a duração máxima de 03 (três) 
horas, podendo ser prorrogadas por, no máximo, 01 (uma) hora, a pedido de 
qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. 
CAPÍTULO II 
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS 
Art. 94. As sessões ordinárias serão semanais e realizadas às terças-feiras 
das 03 (três) primeiras semanas de cada mês, com início às 19h30 (dezenove 
horas e trinta minutos). 
Parágrafo único. Ocorrendo feriado ou ponto facultativo, a sessão será 
realizada no primeiro dia útil imediato. 
CAPÍTULO III 
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS 
Art. 95. A Câmara de Vereadores se reunirá extraordinariamente por 
convocação fundamentada do Prefeito, de seu Presidente ou pela maioria absoluta 
de seus membros. 
§ 1o
 A sessão extraordinária será convocada no prazo mínimo de 48 
(quarenta e oito) horas, exceto em caso de calamidade pública ou segurança 
nacional. 
§ 2o
 Na sessão extraordinária, a Câmara de Vereadores deliberará somente 
sobre a matéria para a qual foi convocada. 
32 
CAPÍTULO IV 
DAS SESSÕES SOLENES 
Art. 96. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por 
deliberação da Câmara de Vereadores, para fim específico. 
 CAPÍTULO V 
DAS SESSÕES ITINERANTES 
 Art. 97. As sessões itinerantes serão fixadas em resolução, de acordo com 
escala elaborada pela Mesa Diretora. 
CAPÍTULO VI 
DA REALIZAÇÃO DAS SESSÕES 
Art. 98. Na hora do início dos trabalhos, havendo número legal, o Presidente 
da Câmara declarará aberta a sessão. 
§ 1o
 Quando o número de Vereadores presentes não permitir o início da 
sessão, o Presidente aguardará o prazo de tolerância de 20 (vinte) minutos. 
§ 2o
 Decorrido o prazo de tolerância, o Presidente abrirá a sessão se houver 
quórum. 
§ 3o
 Não se verificando o número legal, o Presidente declarará encerrados 
os trabalhos e determinará a lavratura da ata que não dependerá de aprovação. 
§ 4o
 O registro de presença dos Vereadores será feito por ordem alfabética 
de seus nomes parlamentares, comunicado no início da Legislatura. 
Art. 99. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer 
no recinto do Plenário, respeitada a exceção prevista no § 2o
 deste artigo. 
§ 1o
 A critério do Presidente, serão convocados servidores da Câmara de 
Vereadores necessários ao andamento dos trabalhos. 
§ 2o
 A convite do Presidente, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer 
Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades 
públicas federais, estaduais ou municipais, pessoas que serão homenageadas e 
representantes credenciados da imprensa, que terão lugar reservado no recinto. 
§ 3o O Presidente designará Vereadores para receber os visitantes oficiais. 
§ 4o
 Os visitantes poderão fazer o uso da palavra, desde que autorizados 
pelo Presidente. 
 Art. 100. As Sessões Ordinárias e Extraordinárias dividem-se em 02 (duas) 
partes: 
I – Ordinárias: 
33 
a) 1ª Parte - leitura do Expediente Recebido e Palavra Livre; e 
b) 2ª Parte - Ordem do Dia e Explicações Pessoais. 
II – Extraordinárias: 
a) 1ª Parte - leitura do Expediente Recebido; e 
b) 2ª Parte - Ordem do Dia. 
Seção I 
Do Expediente 
Art. 101. O Expediente terá duração máxima e improrrogável de 01 (uma) 
hora e será destinado à: 
I – aprovação, retificação ou impugnação da ata da Sessão anterior; 
II – leitura dos documentos enviados pelo Prefeito e de origem diversa; e 
III – leitura das proposições. 
§ 1o
 Aprovada a ata, o Presidente da Câmara determinará ao Secretário a 
leitura do Expediente Recebido, obedecendo a seguinte ordem: 
I – enviado pelo Prefeito; 
II – de origem diversa; e 
III – apresentado pelos Vereadores. 
§ 2o
 As proposições do Prefeito e dos Vereadores deverão ser entregues até 
às 10h00 das segundas-feiras que antecedem as sessões ordinárias, por meio 
físico e correio eletrônico, na Diretoria Legislativa, sendo por ela recebidas, 
rubricadas e numeradas. 
§ 3o
 Na leitura das matérias será obedecida a seguinte ordem: 
I – proposta de emenda à Lei Orgânica; 
II – projeto de: 
a) lei complementar; 
b) lei ordinária; 
c) decreto legislativo; 
d) resolução; 
 
 III – requerimento em regime de urgência; 
34 
 IV – requerimento comum;
 V – decreto e portaria;
 VI – moção; e 
 VII – recurso. 
§ 4o Encerrada a leitura das matérias, nenhuma outra poderá ser 
apresentada. 
§ 5o
 As proposições lidas no Expediente serão enviadas, via e-mail, aos 
Vereadores. 
Seção II 
Da Palavra Livre 
Art. 102. A Palavra Livre será destinada a assuntos diversos. 
§ 1o
 Poderão usar a Palavra Livre, no máximo, 07 (sete) Vereadores 
previamente inscritos em livro próprio pelo Secretário. 
§ 2o
 Cada Palavra Livre terá o prazo de 05 (cinco) minutos, podendo ser 
prorrogada por, no máximo, 02 (dois) minutos. 
§ 3o
 O Vereador inscrito para falar que não estiver presente na hora que lhe 
for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser novamente inscrito em último 
lugar. 
Seção III 
Da Ordem do Dia 
Art. 103. A organização da Ordem do Dia obedecerá a seguinte 
classificação: 
I – veto;
 II – matéria em regime de urgência; 
 III – matéria em votação;
 IV – matéria em discussão; e
 V – recurso. 
§ 1o
 Obedecida à classificação deste artigo, as matérias figurarão segundo a 
ordem cronológica de antiguidade. 
35 
§ 2o
 A disposição da matéria na Ordem do Dia só poderá ser interrompida 
ou alterada por motivo de urgência, adiamento ou vista, mediante requerimento 
apresentado durante a Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário. 
Seção IV 
Das Explicações Pessoais 
Art. 104. A Explicação Pessoal é destinada à manifestação de Vereadores 
sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato e 
quando não houver mais matérias sujeitas à deliberação do Plenário. 
§ 1o
 Poderão falar nas Explicações Pessoais, no máximo, 07 (sete) 
Vereadores previamente inscritos em livro próprio pelo Primeiro Secretário. 
§ 2o
 Cada Explicação Pessoal terá o prazo de 05 (cinco) minutos, podendo 
ser prorrogada por, no máximo, 02 (dois) minutos. 
§ 3o
 O orador, na Explicação Pessoal, não poderá ser aparteado. 
§ 4o
 Não havendo mais oradores para falar nas Explicações Pessoais, o 
Presidente da Câmara declarará encerrada a sessão. 
CAPÍTULO VII 
DAS ATAS 
 Art. 105. De cada sessão da Câmara de Vereadores, será lavrada ata dos 
trabalhos, contendo os assuntos tratados, a fim de ser submetida à apreciação do 
Plenário. 
§ 1o
 As proposições e documentos apresentados às sessões serão 
indicados com sua numeração. 
§ 2o
 A transcrição de declaração de voto deve ser requerida ao Presidente. 
Art. 106. A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores para 
verificação 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão. No início da sessão, o 
Presidente da Câmara colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou 
impugnada, será votada. 
§ 1o
 Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata para pedir sua 
retificação ou impugnação. 
§ 2o
 Se o pedido de retificação não for contestado, a ata será considerada 
aprovada com a retificação, caso contrário, o Plenário deliberará a respeito. 
§ 3o
 Aceita a impugnação, será lavrada nova ata, e, aprovada a retificação, 
esta será incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação. 
§ 4o
 Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da 
Sessão. 
36 
Art. 107. A ata da última sessão de cada Legislatura será redigida e 
submetida à aprovação, com qualquer número de Vereadores, antes de seu 
encerramento. 
TÍTULO V 
DAS PROPOSIÇÕES 
CAPÍTULO I 
DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL 
 Art. 108. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário. 
§ 1o
 As proposições consistem em proposta de emenda à Lei Orgânica, 
projetos de leis ordinária e complementar, projetos de decreto legislativo e de 
resolução, requerimento, substitutivo, emenda, subemenda, moção e recurso. 
§ 2o
 Toda proposição deverá ser redigida com clareza e em termos 
explícitos e sintéticos. 
Art. 109. A Mesa Diretora deixará de aceitar qualquer proposição que: 
I – versar sobre assunto alheio à competência da Câmara de Vereadores; 
II – delegar a outro Poder atribuições privativas do Poder Legislativo; 
III – aludindo à lei, decreto, regulamento ou qualquer dispositivo legal, não 
se faça acompanhar de sua transcrição; 
IV – seja redigida de forma deficiente, inviabilizando a sua compreensão; 
 
V – seja apresentada por Vereador ausente à sessão; ou 
VI – tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos 
previstos no artigo 114 deste Regimento. 
Art. 110. O Presidente da Câmara não poderá apresentar proposições, nem 
tomar parte nas discussões, sem passar à Presidência ao substituto. 
Art. 111. Os processos serão organizados pela Diretoria Legislativa da 
Câmara de Vereadores. 
Art. 112. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível a 
tramitação de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Diretoria 
Legislativa fará reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance. 
Art. 113. O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração 
legislativa, a devolução da proposição, para correção ou alteração, ou a sua 
retirada definitiva. 
Parágrafo único. Se a proposição receber parecer favorável da Comissão 
Permanente ou for submetida ao Plenário, a este competirá a decisão. 
37 
Art. 114. A matéria constante de projeto de lei rejeitado poderá constituir 
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria 
absoluta dos membros da Câmara de Vereadores. 
CAPÍTULO II 
DAS PROPOSTAS DE EMENDA À LEI ORGÂNICA 
Art. 115. A alteração da Lei Orgânica será feita por meio de proposta de 
emenda à Lei Orgânica. 
Art. 116. A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta: 
I – do Prefeito; 
II – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara de Vereadores; ou. 
III – de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada por, no mínimo, 5% 
(cinco por cento) dos eleitores do Município. 
§ 1o
 A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em 02 (dois) turnos, 
com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e será aprovada quando obtiver, em 
ambos os turnos, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de 
Vereadores. 
§ 2o
 A emenda será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara de 
Vereadores, com o respectivo número de ordem. 
§ 3o
 A matéria de proposta de emenda à Lei Orgânica rejeitada não poderá 
ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 
CAPÍTULO III 
DOS PROJETOS DE LEIS 
 Art. 117. Toda matéria legislativa de competência da Câmara de 
Vereadores, com sanção do Prefeito, será objeto de projeto de lei ordinária ou 
complementar, e todas as deliberações privativas da Câmara serão formalizadas 
por meio de projeto de decreto legislativo ou de resolução. 
Art. 118. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa 
Diretora, às Comissões da Câmara de Vereadores, ao Prefeito e à iniciativa 
popular. 
§ 1o
 É de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de leis 
que disponham sobre: 
I – criação, extinção, alteração ou transformação de cargos, empregos e 
funções públicas e da respectiva remuneração, na Administração Direta e Indireta 
do Município; 
38 
II – regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos 
servidores; 
 
III – organização administrativa, serviços públicos e pessoal da 
Administração; 
 IV – criação, estruturação e atribuições dos órgãos, cargos e funções da 
Administração Pública Municipal; e 
V – desafetação, aquisição, alienação e concessão de bens imóveis 
municipais. 
§ 2o
 Nos projetos de competência exclusiva do Prefeito, não serão admitidas 
emendas que aumentem a despesa prevista, nem que alterem a criação e extinção 
de cargos. 
Art. 119. O projeto que receber parecer contrário quanto ao mérito de todas 
as comissões será rejeitado.
Art. 120. Lido o projeto pelo Secretário na hora do Expediente, será 
encaminhado às Comissões Permanentes, que, por sua competência, deverão 
opinar sobre o assunto.
CAPÍTULO IV 
DOS PROJETOS DE DECRETOS LEGISLATIVOS 
Art. 121. Destinam-se os projetos decretos legislativos a regular matéria de 
exclusiva competência da Câmara de Vereadores que tenham efeito externo, tais 
como: 
I – concessão de licença ao Prefeito e Vice-Prefeito para afastar-se do cargo 
ou ausentar-se por mais de 15 (quinze) dias do Município; 
II – aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito 
proferido pelo Tribunal de Contas do Estado; 
III – representação à Assembleia Legislativa sobre modificação territorial ou 
mudança de nome da sede do Município; 
IV – mudança de local de funcionamento da Câmara de Vereadores; 
V – cassação do mandato do Prefeito e de Vereador; ou 
VI – concessão de título de cidadão honorário. 
CAPÍTULO V 
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÕES 
Art. 122. Destinam-se os projetos de resoluções a regular matéria de caráter 
político ou administrativo sobre a qual deva a Câmara de Vereadores se 
pronunciar, tais como: 
39 
I – concessão de licença a Vereador para desempenhar missão temporária 
de caráter cultural ou de interesse do Município; ou 
II – todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou 
normativo, que não se compreenda nos limites do simples ato normativo. 
CAPÍTULO VI 
DOS REQUERIMENTOS 
 Art. 123. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito por Vereador ou 
Comissão. 
Parágrafo único. Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos 
são de 02 (duas) espécies: 
I – sujeitos apenas a despacho do Presidente da Câmara; ou 
II – sujeitos à deliberação do Plenário. 
Art. 124. São verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os 
requerimentos que solicitem: 
I – a palavra ou desistência desta; 
II – permissão para falar sentado; 
III – leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; 
IV – observância de disposição regimental; 
V – retirada, pelo Vereador autor, de proposição com parecer contrário ou 
sem parecer, ainda não submetida à deliberação do Plenário; 
 
VI – verificação de votação ou de presença; 
VII – informação sobre os trabalhos da pauta da Ordem do Dia; 
VIII – preenchimento de lugar em Comissão Permanente; ou 
IX – justificativa de voto. 
Art. 125. São verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos 
que solicitem: 
I – antecipação, prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação; 
II – destaque de matéria para votação; 
III – votação nominal; 
IV – votação de determinado projeto; ou 
40 
V – encerramento de discussão nos termos do artigo 145 deste Regimento. 
Art. 126. Dependerão de deliberação do Plenário, serão escritos, discutidos 
e votados os requerimentos que solicitem: 
I – renúncia de membro da Mesa Diretora; 
II – audiência de Comissão Permanente; 
III – criação de Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI; 
IV – preferência para discussão de matéria ou redução de interstício 
regimental para discussão; 
V – retirada de proposições já sujeitas à deliberação do Plenário; 
VI – informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio; ou 
VII – informações solicitadas a outras entidades públicas ou particulares. 
Parágrafo único. A discussão do requerimento se procederá na Ordem do 
Dia da mesma sessão na qual foi apresentado e lido, cabendo ao Vereador 
propositor e aos demais Vereadores 05 (cinco) minutos para discussão, 
individualmente. 
 
CAPÍTULO VII 
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS 
 Art. 127. Substitutivo é a proposição apresentada por um Vereador ou 
Comissão Permanente, para substituir outra já apresentada sobre o mesmo 
assunto. 
Parágrafo único. Não é permitido apresentar substitutivo parcial ou mais de 
um substitutivo no mesmo projeto. 
Art. 128. Emenda é a proposição apresentada como acessório de um 
dispositivo que visa alterar parte de outra proposição. 
Art. 129. As emendas podem ser aditiva, aglutinativa, impositiva, 
modificativa, supressiva e de redação. 
§ 1o
 Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra. 
§ 2o Emenda aglutinativa é a proposição que resulta da fusão de outras 
emendas, ou destas com o texto. 
§ 3o Emenda impositiva é a proposição de iniciativa parlamentar ao projeto 
de lei orçamentária anual, no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) 
da receita corrente líquida, prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo. 
41 
§ 4o
 Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra 
proposição, sem alterar a substância desta. 
§ 5o Emenda supressiva é a que elimina qualquer parte da proposição 
principal. 
 
§ 6o Emenda de redação é a que visa sanar vício de linguagem, incorreção 
de técnica legislativa ou lapso manifesto. 
Art. 130. A emenda apresentada à outra emenda denomina-se subemenda. 
Art. 131. Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não 
tenham relação direta com a matéria da proposição principal. 
§ 1o
 O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu 
objeto, terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente 
da Câmara decidir sobre a reclamação, cabendo recurso ao Plenário. 
§ 2o
 Caberá ao autor de proposição idêntico direito de recurso ao Plenário 
contra o ato do Presidente que a refutar. 
CAPÍTULO VIII 
DAS MOÇÕES 
 Art. 132. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da 
Câmara de Vereadores sobre determinado assunto e será previamente analisada 
pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação para ser submetida à 
deliberação do Plenário. 
Parágrafo único. A moção poderá ser de aplauso, apoio, apelo, pesar, 
protesto, repúdio ou solidariedade, e cada Vereador poderá apresentar, no 
máximo, 02 (duas) moções em cada Sessão Legislativa. 
Art. 133. Subscrita por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores, a moção 
depois de lida será despachada à pauta da Ordem do Dia da mesma sessão 
ordinária, independentemente de parecer da Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação. 
CAPÍTULO IX 
DOS RECURSOS 
 Art. 134. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara deverão ser 
interpostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias da data da ocorrência, por petição a 
ele dirigida. 
§ 1o
 O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição Justiça e 
Redação para opinar e elaborar o projeto de resolução dentro de 05 (cinco) dias, a 
contar da data do recebimento do recurso. 
§ 2o
 Apresentado o parecer com o projeto de resolução, acolhendo ou 
denegando o recurso, será incluído na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata. 
42 
§ 3o
 Os prazos estabelecidos neste artigo são peremptórios. 
TÍTULO VI 
DAS DISCUSSÕES E VOTAÇÕES 
CAPÍTULO I 
DAS DISCUSSÕES 
 Art. 135. Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate em 
Plenário. 
§ 1o A proposta de Emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em 02 
(dois) turnos, com o interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada 
quando obtiver, em ambos, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da 
Câmara de Vereadores. 
§ 2o Os projetos de leis, resoluções e de decretos legislativos, os 
requerimentos, as moções, os vetos e os recursos contra os atos do Presidente da 
Câmara, terão discussão e votação únicas. 
§ 3o Os pareceres das Comissões Permanentes serão lidos antes da 
discussão das proposições. 
§ 4o
 A apresentação de substitutivos, emendas e subemendas será 
permitida antes da discussão. 
§ 5o
 Apresentados substitutivos, emendas e subemendas pela Comissão 
Permanente ou por Vereador, serão discutidos preferencialmente em lugar do 
projeto. 
§ 6o
 Deliberando o Plenário pelo prosseguimento da discussão do projeto, 
ficará prejudicada a emenda, o substitutivo e a subemenda. 
Seção I 
Da Disciplina dos Debates 
Art. 136. Os debates serão realizados com dignidade e ordem, cumprindo 
ao Vereador atender as seguintes determinações regimentais: 
I – exceto o Presidente, falarão em pé; quando impossibilitado de fazê-lo, 
requererão autorização para falar sentado; 
II – dirigir-se ao Presidente, voltado para a Mesa Diretora, salvo quando 
responder a aparte; 
III – não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do 
Presidente; e 
IV – referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de senhor. 
43 
Seção II 
Do Uso da Palavra 
Art. 137. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, 
o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem ao: 
I – autor; 
 II – relator;
 III – autor da emenda; e 
IV – alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate. 
Art. 138. O Vereador só poderá falar para: 
I – apresentar retificação ou impugnação da ata; 
II – discutir matéria em debate; 
III – apartear, na forma regimental; 
IV – levantar Questão de Ordem; 
V – encaminhar e justificar o voto; 
VI – justificar requerimento de urgência ou voto; 
VII – apresentar requerimento verbal; 
VIII – replicar e treplicar; e 
 
IX – na Palavra Livre e na Explicação Pessoal. 
Art. 139. O Vereador que solicitar e lhe for concedida a palavra não poderá: 
I – usá-la com finalidade diferente da solicitação; 
II – desviar-se da matéria em debate; 
III – falar sobre matéria vencida; 
IV – usar linguagem imprópria; 
V – ultrapassar o prazo que lhe competir; e 
VI – deixar de atender as advertências do Presidente. 
44 
Seção III 
Da Interrupção do Discurso 
Art. 140. O Presidente da Câmara solicitará ao orador, por iniciativa própria 
ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa seu discurso para: 
I – comunicação emergencial; 
II – recepção de visitantes; 
III – votação de requerimento de prorrogação da sessão; ou 
IV – atender pedido de Questão de Ordem. 
Subseção Única 
Do Aparte 
Art. 141. Aparte é a interrupção do orador para a indagação ou 
esclarecimento relativo à matéria em debate. 
§ 1o
 O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder a 
01 (um) minuto. 
§ 2o
 Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença 
expressa do orador. 
§ 3o
 Não será permitido apartear o Presidente nem o orador que falar em 
Questão de Ordem, Explicação Pessoal ou declaração de voto. 
§ 4o
 O aparteante deve permanecer em pé enquanto aparteia e ouve a 
resposta do aparteado. 
Seção IV 
Dos Prazos para o Uso da Palavra 
Art. 142. Aos oradores são concedidos os seguintes prazos para o uso da 
palavra: 
I – 03 (três) minutos para apresentar retificação ou impugnação de ata; 
II – 05 (cinco) minutos para falar na Palavra Livre, prorrogáveis por 02 (dois) 
minutos; 
III – 05 (cinco) minutos para exposição de urgência de requerimento; 
IV – 05 (cinco) minutos para discussão de projetos; 
V – 05 (cinco) minutos para a discussão de requerimento; 
VI – 03 (três) minutos para falar pela Questão de Ordem; 
45 
VII – 01 (um) minuto para aparte, não sendo permitido ao Vereador apartear 
mais de uma vez; 
VIII – 05 (cinco) minutos para justificar o voto; 
IX – 05 (cinco) minutos para falar na Explicação Pessoal, prorrogáveis por 
02 (dois) minutos; 
 X – 02 (dois) minutos para réplica e tréplica; e 
XI – 10 (dez) minutos para discutir a proposta orçamentária, a prestação de 
contas e a destituição de membro da Câmara de Vereadores. 
Seção V 
Do Adiamento da Discussão 
Art. 143. O adiamento da discussão de qualquer proposição será sujeito à 
deliberação do Plenário e poderá ser proposto durante a discussão. 
§ 1o
 O adiamento requerido será por tempo determinado, não excedente a 
15 (quinze) dias, e não poderá ultrapassar o período da sessão legislativa. 
 
§ 2o
 Apresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será 
votado, de preferência, o de menor prazo.
§ 3o
 Não será aceito requerimento de adiamento nas proposições de 
urgência. 
Seção VI 
Do Pedido de Vista 
Art. 144. O pedido de vista para estudo será requerido por qualquer 
Vereador e deliberado pelo Plenário, desde que a proposição não tenha sido 
declarada de urgência. 
Parágrafo único. O prazo máximo para vista é de 05 (cinco) dias úteis. 
Seção VII 
Do Encerramento da Discussão 
Art. 145. O encerramento da discussão de qualquer proposição ocorrerá 
pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por 
requerimento aprovado pelo Plenário. 
 
46 
CAPÍTULO II 
DAS VOTAÇÕES 
 Art. 146. A votação, salvo disposição em contrário, será por maioria de 
votos, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores. 
Art. 147. Dependerá de voto favorável da maioria absoluta dos membros da 
Câmara de Vereadores a aprovação das seguintes matérias: 
I – Regimento Interno; 
II – código tributário do Município; 
III – código de obras e de edificações e posturas; 
IV – estatuto dos servidores municipais; 
V – plano diretor, zoneamento, controle de uso, parcelamento e ocupação do 
solo urbano; 
VI – afetação e desafetação de área de terra; 
VII – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e abertura 
de créditos adicionais suplementares e especiais; 
VIII – realização de operações de créditos, observando o disposto no artigo 
167, inciso III da Constituição Federal; 
IX – criação de cargos e aumento de vencimentos ou remuneração de 
servidores; e 
X – rejeição de veto. 
Parágrafo único. Maioria absoluta é o primeiro número inteiro acima da 
metade total dos membros da Câmara de Vereadores. 
Art. 148. Dependerá de voto favorável da maioria qualificada de 2/3 (dois 
terços) dos membros da Câmara de Vereadores a aprovação das seguintes 
matérias: 
I – plano de desenvolvimento municipal; 
II – concessão ou permissão de serviços públicos; 
III – concessão de direito real de uso; 
IV – alienação de bens imóveis; 
V – aquisição de bens imóveis por doação com encargo; 
VI – denominação de próprios, vias e logradouros públicos; 
47 
VII – obtenção de empréstimo particular; 
VIII – concessão de anistia, isenção, remissão, moratória e privilégios 
tributários; 
IX – proposta à Assembleia Legislativa do Estado de transferência da sede 
do Município; 
X – concessão de título de cidadão honorário ou de qualquer outra honraria; 
XI – parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o 
Prefeito deve anualmente prestar; 
XII – representação sobre modificação territorial e alteração do nome do 
Município; e 
XIII – criação, organização e supressão de distritos. 
Art. 149. A votação é simbólica ou nominal. 
Parágrafo único. O Vereador poderá abster-se de votar. 
Seção I 
Da Votação Simbólica 
Art. 150. A votação simbólica consiste na contagem dos votos favoráveis e 
contrários e será regra geral para as votações, exceto por imposição legal ou 
regimental ou por solicitação de Vereador. 
§ 1o
 Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará o número 
de Vereadores que votaram favorável ou contrariamente. 
§ 2o
 Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente determinará aos 
Vereadores que se manifestem novamente. 
§ 3o
 Do resultado da votação simbólica, qualquer Vereador poderá requerer 
verificação, mediante a votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la. 
Seção II 
Da Votação Nominal 
Art. 151. A votação nominal consiste na chamada dos Vereadores para 
responderem SIM ou NÃO. 
Parágrafo único. O Presidente anunciará o resultado, informando o nome 
dos Vereadores e seus respectivos votos.
48 
Seção III 
Outras Disposições de Votação 
Art. 152. As votações serão feitas logo após o encerramento das 
discussões, sendo interrompidas apenas por falta de quórum. 
Parágrafo único. Esgotado o tempo regimental e encerradas as discussões, 
a sessão será prorrogada até a conclusão da votação. 
Art. 153. O Vereador será impedido de votar quando houver interesse: 
I – pessoal; 
II – de seu cônjuge ou companheiro; ou 
III – de parente consanguíneo ou afim até 3o
 grau. 
§ 1o O Vereador impedido nos termos deste artigo poderá discutir a 
proposição e sua presença será computada para efeito de quórum. 
§ 2o
 Será nula a votação em que o Vereador impedido tiver votado. 
§ 3o
 Qualquer Vereador poderá requerer a anulação da votação em 
desacordo com o caput deste artigo. 
Art. 154. Durante a votação o Vereador não poderá sair do Plenário. 
Art. 155. Terão preferência para votação os substitutivos, as emendas e 
subemendas oriundos das Comissões Permanentes. 
Art. 156. Justificativa de voto é a declaração feita pelo Vereador sobre as 
razões de seu voto. 
TÍTULO VII 
DA URGÊNCIA 
Art. 157. Urgência é a dispensa de exigências regimentais, exceto parecer, 
quórum, publicação e inclusão na Ordem do Dia. 
§ 1o
 A concessão de urgência dependerá de apresentação de requerimento 
escrito, que será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado com a 
justificativa, e nos seguintes casos: 
I – pelo Prefeito, em proposição de sua autoria; 
II – pela Mesa Diretora, em proposição de sua autoria; 
III – por Comissão Permanente em assunto de sua especialidade; ou 
IV – por Vereador, em proposição de sua autoria. 
49 
§ 2o
 Será considerado motivo de urgência a matéria cujo adiamento da 
deliberação a torne inútil ou importe em grave prejuízo à coletividade. 
§ 3o Concedida a urgência para proposição sem parecer, a sessão será 
suspensa para pronunciamento das Comissões Permanentes, e a proposição será 
incluída na Ordem do Dia. 
TÍTULO VIII 
DA QUESTÃO DE ORDEM 
 Art. 158. Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário, em 
qualquer fase da sessão, quanto à interpretação, aplicação ou legalidade do 
Regimento. 
§ 1o
 As Questões de Ordem devem ser formuladas com clareza e indicação 
precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar. 
§ 2o
 Não observando o propositor o disposto neste artigo, poderá o 
Presidente da Câmara cassar-lhe a palavra e não considerar a Questão de Ordem. 
Art. 159. Compete ao Presidente da Câmara resolver as Questões de 
Ordem, não sendo lícito a Vereador opor-se ou criticar a decisão. 
 
TÍTULO IX 
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO 
Art. 160. Aprovado o projeto de lei na forma regimental, será enviado ao 
Prefeito no prazo de 05 (cinco) dias úteis, que, concordando, o sancionará e 
promulgará no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados de seu recebimento. 
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do 
Prefeito importará sanção tácita. 
Art. 161. Usando o Prefeito o direito de veto no prazo legal, será ele 
apreciado dentro de 15 (quinze) dias úteis, a contar do seu recebimento, em uma 
única sessão, e será mantido o veto que não obtiver o voto contrário da maioria 
absoluta dos membros da Câmara de Vereadores. 
§ 1o
 Recebido, o veto será encaminhado à Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de outras Comissões 
Permanentes. 
§ 2o
 As Comissões têm prazo conjunto e improrrogável de 10 (dez) dias para 
manifestação. 
§ 3o
 Se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação não se pronunciar 
no prazo previsto no § 2o
 deste artigo, o Presidente da Câmara avocará e incluirá o 
veto na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata e designará, em sessão, 
Comissão Especial de 03 (três) Vereadores para exarar parecer. 
50 
§ 4o
 Na apreciação do veto, a Câmara de Vereadores não poderá introduzir 
qualquer modificação ao texto aprovado. 
§ 5o
 A discussão do veto será feita em conjunto, e a votação poderá ser por 
partes, se requerida, e aprovada pelo Plenário. 
§ 6o
 Se o Prefeito não promulgar a lei no prazo de 48 (quarenta e oito) 
horas, nos casos de rejeição do veto, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se 
este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo, fazê-lo. 
§ 7o
 O prazo previsto no caput deste artigo fica suspenso nos períodos de 
recesso da Câmara de Vereadores. 
 
Art. 162. Os projetos de resolução e de decreto legislativo, quando 
aprovados pela Câmara de Vereadores, serão promulgados pelo Presidente. 
TÍTULO X 
DOS CÓDIGOS, CONSOLIDAÇÕES E ESTATUTOS 
 Art. 163. Código é o conjunto de disposições legais sobre a mesma matéria, 
de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do 
sistema adotado e prover completamente a matéria tratada. 
Art. 164. Consolidação é a reunião de diversas leis em vigor, sobre o 
mesmo assunto, sem sistematização. 
Art. 165. Estatuto ou regimento é o conjunto de normas disciplinares 
fundamentais que regem a atividade de uma sociedade ou corporação. 
Art. 166. Os projetos de códigos, consolidações e estatutos, depois de 
apresentados em Plenário, serão enviados por e-mail aos Vereadores e 
encaminhados às Comissões Permanentes. 
§ 1o
 No prazo de 10 (dez) dias, os Vereadores poderão encaminhar 
emendas. 
§ 2o
 A critério das Comissões Permanentes, poderá ser solicitada assessoria 
de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria. 
§ 3o
 A Comissões terão 20 (vinte) dias para emitirem parecer, incorporando 
as emendas que julgarem convenientes. 
 
TÍTULO XI 
DO ORÇAMENTO 
 Art. 167. Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e 
na forma legal, o Presidente da Câmara a enviará às Comissões Permanentes. 
Parágrafo único. As Comissões Permanentes têm o prazo de 10 (dez) dias 
cada uma para emitirem parecer. 
 
51 
Art. 168. As emendas ao projeto de lei orçamentária anual somente poderão 
ser aprovadas quando: 
I – compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias; 
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre dotação para pessoal e 
seus encargos e serviços da dívida; ou 
III – relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com os 
dispositivos do texto do projeto de lei. 
Art. 169. Na sessão de discussão e votação do orçamento, será o 
Expediente reduzido a 30 (trinta) minutos, e a Ordem do Dia, reservada a essa 
matéria.
Parágrafo único. A sessão legislativa não será interrompida sem a 
aprovação do projeto de lei orçamentária anual. 
TÍTULO XII 
DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO 
 Art. 170. A fiscalização financeira e orçamentária será exercida pela Câmara 
de Vereadores, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado. 
Art. 171. A Câmara de Vereadores não poderá deliberar sobre as contas 
encaminhadas pelo Prefeito sem o parecer prévio do Tribunal de Contas do 
Estado. 
Parágrafo único. O julgamento das contas do Prefeito será realizado no 
prazo de 60 (sessenta) dias úteis após o recebimento do parecer emitido pelo 
Tribunal de Contas do Estado. 
 
Art. 172. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, 
independentemente da leitura em Plenário, o Presidente da Câmara dará 
conhecimento aos demais Vereadores, enviando o processo à Comissão de 
Finanças e Orçamento, que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para opinar, 
apresentando ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de 
decreto legislativo para aprovação ou rejeição. 
 
§ 1o
 Para subsidiar o parecer, a Comissão de Finanças e Orçamento poderá 
vistoriar obras e serviços, examinar processos e documentos nas repartições 
municipais e solicitar esclarecimentos complementares ao responsável pelas 
contas. 
§ 2o
 Cabe ao Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de 
Finanças e Orçamento. 
Art. 173. O projeto de decreto legislativo, elaborado pela Comissão de 
Finanças e Orçamento, sobre a prestação de contas, será submetido à discussão e 
votação, em sessão exclusivamente dedicada à matéria. 
52 
 
Art. 174. Se a deliberação da Câmara de Vereadores for contrária ao 
parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o projeto de decreto legislativo 
conterá os motivos de discordância. 
Parágrafo único. O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do 
Estado, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de 
prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de 
Vereadores. 
Art. 175. Rejeitadas as contas, serão elas remetidas imediatamente ao 
Ministério Público. 
 
TÍTULO XIII 
DAS INDICAÇÕES 
 Art. 176. Indicação é o instrumento escrito pelo qual o Vereador sugere 
medidas de interesse público à Administração Municipal Direta e Indireta, sem 
parecer das Comissões Permanentes, independentemente de leitura e deliberação 
do Plenário, podendo cada Vereador apresentar, no máximo, 03 (três) indicações 
por semana. 
§ 1o
 O assunto da indicação não poderá ser repetido no período de 06 (seis) 
meses, contados a partir de sua publicação. 
§ 2o
 O controle do assunto da indicação, para que não ocorra o 
descumprimento do previsto no § 1o
 deste artigo, será realizado pelas Chefias de 
Gabinete Parlamentar em conjunto com a Diretoria de Comunicação. 
§ 3o
 O controle da numeração das indicações será feito, individualmente, 
pela Chefia de Gabinete Parlamentar de cada Vereador. 
§ 4o
 As indicações serão encaminhadas pelo autor: 
I – à Diretoria de Comunicação da Câmara de Vereadores para publicação e 
divulgação no sítio eletrônico oficial do Poder Legislativo; e 
II – após, a quem de direito. 
TÍTULO XIV 
DA REFORMA DO REGIMENTO 
 Art. 177. O projeto de resolução modificando o Regimento Interno, depois de 
lido em Plenário, será encaminhado à Mesa Diretora, que opinará no prazo de 05 
(cinco) dias. 
 
 Parágrafo único. Após o pronunciamento da Mesa Diretora, o projeto de 
resolução será encaminhado às Comissões Permanentes. 
53 
TÍTULO XV 
DA INCIATIVA POPULAR 
Art. 178. A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara de 
Vereadores de proposição subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do 
eleitorado municipal. 
§ 1o A proposição, para seu recebimento, deverá conter: 
I – nome completo dos assinantes; 
II – indicação do número de inscrição, zona e seção do título de eleitor, 
emitido pela Zona Eleitoral de Vilhena-RO; e 
III – assinaturas. 
§ 2o As proposições de iniciativa popular deverão ser discutidas e votadas 
com prioridade absoluta, sob pena de crime de responsabilidade aos que 
retardarem a sua tramitação. 
TÍTULO XVI 
DA POLÍCIA INTERNA 
 Art. 179. Compete privativamente à Presidência dispor sobre o policiamento 
do recinto da Câmara de Vereadores, que será feito pelos servidores, podendo ser 
solicitada força policial para esse fim. 
Art. 180. Qualquer pessoa poderá assistir às sessões da Câmara, desde 
que: 
I – esteja decentemente trajada; 
II – não porte armas; 
III – conserve-se em silêncio durante os trabalhos; 
IV – respeite os Vereadores; 
V – atenda às determinações da Mesa Diretora; e 
VI – não interpele os Vereadores. 
§ 1o
 O Presidente da Câmara poderá ordenar a retirada de pessoas que 
desrespeitarem o disposto neste artigo ou quando a medida for necessária para a 
manutenção da ordem no recinto. 
§ 2o
 O Presidente da Câmara poderá dar voz de prisão a quem se encontrar 
em flagrante delito no recinto da Câmara de Vereadores, devendo apresentar o 
conduzido à autoridade policial. 
54 
TÍTULO XVII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 181. As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente da Câmara 
em assunto controverso, constituirão precedentes, desde que a Presidência assim 
o declare, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador. 
Art. 182. Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para 
orientação na solução dos casos análogos. 
 Art. 183. No dia de sessão, deverão ser hasteadas as bandeiras do Brasil, 
do Estado e do Município na sede e no Plenário da Câmara de Vereadores. 
Art. 184. Os prazos previstos neste Regimento, quando não mencionados 
expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos e ficarão suspensos 
durante os períodos de recesso da Câmara de Vereadores. 
Parágrafo único. Na contagem dos prazos regimentais, será observada, no 
que for aplicável, a legislação processual civil. 
Art. 185. Na Câmara de Vereadores, são obrigatórios os livros de: 
I – atas de sessões; 
II – registro de leis, decretos legislativos, resoluções e portarias; 
III – termos de posse de servidores; 
IV – termos de contratos; 
 V – precedentes regimentais; 
VI – posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito; e 
VII – inscrição para Palavra Livre e Explicações Pessoais. 
Art. 186. É vedado dar denominação de pessoas vivas às dependências ou 
sede da Câmara de Vereadores. 
Art. 187. Este Regimento entra em vigor a partir de 1o
 de janeiro de 2020. 
Câmara de Vereadores, 7 de fevereiro de 2020. 
Vereador Ronildo Pereira Macedo 
 PRESIDENTE 

open original →