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materia nº 3/2006

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2006
Date 2006-01-18
EmentaDispõe sobre a cessão de direitos possessórios sobre imóveis urbanos, dando outras providências.
native_id1573

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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Prøjetø - Lei N° D03I2DD6 
Assuntoz ··mSF•òE SOERE A CESSÃ0 DE DIREITOS FOSSESSÁREOS 
SOBRE IMÓVEIS, OANEJO OUTRAS F•ROvnnÉncnAs.'· 
Autør: PODER EXECU‘I1V0 
Data:18IU1I2IJÚ6
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUE1, D0 GUAPORÉ 
12 ;Ï ESTAD0 DE RONDONIA 
GABINETE no FREFEUO 
È?" "«, 1,. 
Oñcio de n°0l 7/06 Ema [8 de Janeiro de 2006. 
llmo Sr. Presidente. 
Venho através do presente cumpxímentar 
Vossa Excelêncía, e ao mesmo tempo encaminhar a esta Augusta Casa de 
leis. o Projeto de Leí que dispõe sobre za cessão de direitos possessónos sobre 
imóveis urbanos, dando outras p1'o\'idenciaS.C`on forme segue em anexo. 
Sem mais para o momento elevamos votos de estima e consideração. 
Atenciosamente, 
Sec. de Gabinete 
Decr l006f05 
Exmo Sr. e ff _' 
Amarildo Gomes Ferreira ;*‘ I D 0 
Presidente da Câmera municipal. Í·;§! V___¿___| _]______Qpj |,_ morgrw 
NESTA4 ` Í| ` 
- 
" `Ï|````"" 
SANDR |•V||« |CH 
Dir . - ra Iegnsltlliva 
· 
· aria,N° 012lO5 
CF M° 75ã Š71 162*72
F-REFEUTURA i\/iUNiCiPAL DE 
ASSESSORIAJURÍDICA 
CONS†RUiNOO PARA 1'ODOS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORE 
GABINETE D0 PREFEITO 
PROJETO DE LEI N° 003/06 /GABPMSMG/2005. 
Dispõe sobre a cessão de direitos 
possessórios sobre imóveis urbanos, 
dando outras providencias. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORE — RO, no 
uso de suas atribuições, FAZ SABER que O PODER LEGISLATIVO 
MUNICIPAL aprovou, e ele sanciona a seguinte LEI: 
Art. 1° O Poder Executivo Municipal poderá efetuar a cessão de 
direitos de posse sobre imóveis urbanos, nos seguintes casos específicos: 
I - JOSE CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS, residente nesta 
cidade (com o sogro), portador da C.I. RG n° 789160/SSP?RO, o lote n° 
225 da quadra industrial n° 72, setor 004, com os seguintes limites e 
confrontações: ao Norte, fazendo fundos com o terreno n° 090, na 
distancia de 15,00 m (quinze metros), a Oeste, com o terreno n° 240, na 
distancia lateral de 30,00 m (trinta metros), ao Sul, com a R. Peroba, na 
distancia frontal de 15,00 m (quinze metros), e a leste, com os fundos 
dos terrenos n° 165 e 210, na distancia lateral de 30,00 m (trinta 
metros), totalizando 450,00 m2 (quatrocentos e cinqüenta metros 
quadrados). 
Art. 2° O beneñciário da presente cessão de direito possessório terá 
até um ano de prazo para iniciar a ocupação com a finalidade de 
edificação residencial, ainda que precária, sob pena de serem alienado 
patrimônio publico municipal com restrições 10 (dez) anos proibido venda 
a terceiros. 
Art. 3° Realizada a obra de ocupação residencial previstas, no prazo 
de lei, O beneficiário da presente cessão de direito será contemplados 
com a doação e correspondente titulação dos respectivos |••· - : ições 
imóveis 
Av.Sa 0 F 
urbanos, 
ã11OII 1 °149OE' 
conforme 
HIITO C‘± l’lS0 REl 
Art. 
' 
— CEF—7x970—O0O—S.M' 
2°.
220l 
lguc ic 0 o a .. l‘€Ö 
PREFEWURA MU1\11C11=•A1_ DE 
ASSESSORIAJURÍDICA MÍÍŠÜEL 
li IIAPÍIIIÉ 
CONSTRUINDO FARA '1'ODOS 
Art. 4° Esta Lei entra me vigor na data de sua publicação, sendo 
revogadas quaisquer disposições que lhe sejam idênticas, contrarias e 
incompatíveis. 
Paço Municipal 06 de ulho, em 0| • o de 2006. 
Paulo 
P e eit| nicipa 
Av. São Paulo n° 1490 Bairro Cristo Rei- CEP ? 78970-000 — S.Miguel do Guaporé/RO Fone (069) 3462- 
2201
FREFEETURA MUNICIPAL DE 
ASSESSORIAJURÍDICA MÍÈÜEÍ. nu 
GIIAPIIIIÉ 
CONSTRUENDO PARA TOOOS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORE 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM N° 02/GAB/PMSMG/2006. 
Referencia: cessão de direitos de posse sobre imóveis urbanos para 
pessoas carentes. 
Senhor Presidente, 
Nobres vereadores: 
Em tese, a doação de bens públicos esta proibida pela Constituiçao 
Estadual (art. 120 e seu parágrafo único). 
Entretanto, há exceções apresentadas pelo próprio texto 
constitucional. 
A função básica do Poder Publico, e promover o bem?estar social. 
Socorrer estas pessoas esta dentro da finalidade da Administração 
Publica. 
O Poder Executivo não pode fazer estas liberalidades, senão em 
situações casuísticas, e com a ratificação legal, ou seja, com o aval do 
Poder Legislativo. Esta ratificação ou aval se manifesta na forma de 
autorização legislativa. 
Por esta razão, apresentamos a proposição em anexo, com O intuito 
de socorrer as pessoas (famílias), obedecendo ao principio da legalidade, 
e não da discricionariedade. 
Tendo em vista que esta pessoa tem necessidade aguda. Obrigamo￾nos a solicitar de V. Exas. a deliberação da matéria em regime de 
urgência urgentíssima. 
Dentre este caso especificados ora, apresentad| |reador 
Vagner Reis, mediante oficio. 
Av. São Paulo n° l490 Bairro Cristo Rei- CEP — 78970-000— S.Migucl d| G = |oré| Fone (069) 3462- 
2201 .
|Í |*' F-REFEETURA MUNICIPAL DE 
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ASSESSORIAJURÍDICA NÍÍÍŠÜÈI. DÜ GIIAPDBÉ 
CONSTRUENDO PARA TOEJOS 
Estamos certo, pela relevância da medida Ora prOpOSta, e em 
face das razões aqui expostas, que, cOm O indispensável apOiO dos 
eminentes pares, será O presente prOjetO convertido afinai em Iei. 
Paço Municipai 06 de JuIhO, em 09 de jan 
' 
O de 2006.
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Pau|O de · eida 
P e eu • unicip|l 
Av. São Paulo n° 1490 Bairro Cristo Rei- CEP— 78970-000 — S.Miguel do Guaporé/RO Fcme (069) 3462- 
22Oi
FREFEETURA i\/lUNiClF>Al. DE 
ASSESSORIAJURÍDICA MÍÈÜEL në 
CONSTRLUNDO PARA TODOS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORE 
GABINETE D0 PREFEIT0 
MENSAGEM N° 02/GAB/PMSMG/2006. 
Referencia: cessão de direitos de posse sobre imóveis urbanos para 
pessoas carentes. 
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores: 
Em tese, a doação de bens públicos esta proibida pela Constituição 
Estadual (art. 120 e seu parágrafo único). 
Entretanto, há exceções apresentadas pelo próprio texto 
constitucional. 
A função básica do Poder Publico, e promover o bem?estar social. 
Socorrer estas pessoas esta dentro da finalidade da Administração 
Publica. 
O Poder Executivo não pode fazer estas liberalidades, senão em 
situações casuísticas, e com a ratificação legal, ou seja, com O aval do 
Poder Legislativo. Esta ratificação ou aval se manifesta na forma de 
autorização legislativa. 
Por esta razão, apresentamos a proposição em anexo, com o intuito 
de socorrer as pessoas (famílias), obedecendo ao principio da legalidade, 
e não da discricionariedade. 
Tendo em vista que esta pessoa tem necessidade aguda. Obrigamo— 
nos a solicitar de V. Exas. a deliberação da matéria em regime de 
urgência urgentíssima. 
Dentre este caso especificados ora, apresentado |elo Vere|dor 
Vagner Reis, mediante oficio. 
l\ 
Av. São Paulo n° 1490 Baírro Cristo Rei- CEP—78970—000?S.Miguel do Guaporé/R| F|nc (069) 3462-
` 
2201
FREFEFFURA i\AuN\Cu>A•. DE 
"' 
ASSESSORIA JURÍDICA 
CONSTRUINDO PARA TOOOS 
Estamos certo, pela relevância da medida Ora proposta, e em 
face das razões aqui expostas, que, com O indispensável apoio dos 
eminentes pares, será O presente projeto convertido afinal em lei. 
Paço Municipal 06 de Julho, em 09 de janeiro de 2006.
\ 
, I|I ' 
Paulo |•• yè meîd| 
'° @· e' * ° ·°| 
Av. São Paulo n° 1490 Baírro Cristo Rei- CEP — 78970-000 — S.Miguel do Guaporé/R0 Fone (069) 3462- 
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