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materia nº 33/2006

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2006
Date 2006-04-18
EmentaAutoriza o Executivo a firmar convênio de cooperação técnica visando a instalação e desenvolvimento da EAD a nível superior no Município, e dá outras providências.
native_id1574

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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Prøjetø - Lei N° D33I2DD6 
Assuntoz ··Au·rOmzA O EXECUTIVO A FERMAR cOuvÉmO DE 
c00F•ERAçÃ0 'rÉcmcA VISANDO A INSTALAÇÃO E 
DESENVOLVIMENTO DA EAU A NIVEL SUPERIOR no mumcimo 
E OÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS." 
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL 
Data: 24/U4/200õ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM N° 026/GAB/PMSMG/2006. 
Referência: Faculdade virtual. 
Senhor Presidente, 
Nobres Edis: 
A educação superior é um anelo de muitas pessoas, dentre as quais muitos mandam 
seus filhos para estudar fora. 
Para evitar, em parte, esta migração, é necessário que esta cidade seja acadêmica. 
Surgiu a oportunidade de fazer a faculdade à distância. 
Não são todas as oportunidades desejadas por todos os estudantes que desejam 
empreender carreira superior, mas viabiliza uma boa quantidade, em especial, aqueles que 
desejam dedicar-se à área do ensino básico (pedagogia), e da área empresarial (Contábeis e 
Administração). 
Todo o apoio que o Município puder dar, dentro da legalidade, isto será feito por 
esta Administração. 
A prova disso é a remessa do Projeto em anexo, que submete a matéria à apreciação 
e deliberação democrática dos Representantes do Povo, institucionalizada na Câmara 
Municipal. 
Tendo em vista que o Projeto já está em andamento, suplicamos que a deliberação 
seja em regime de urgência, dado o interesse social de melhorar a qualidade do ensino em 
nosso Município, a nível estadual -e municipal. 
Contando com vossos préstimos, antecipamos agradecimentos, renovamos as 
saudações e considerações, ñrmando-nos a vosso dispor. 
Paço Municipal 06 de Julho, aos 18 dias do mês ril de 2006. 
Paulo óbr g|•
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FREFEWURA ivn\JN\Cn=Ai. DE 
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GABINETE DO PREFE|TO 
CONSTRUENDO II| PARA TOOOS 
Oñcio de n°196/2006 Em, 24 de Abnl de 2006. 
Ilmo Sr. Presidente. 
Venho através do presente cumprimentar 
Vossa Excelência, e ao mesmo tempo encaminhar a esta Augusta casa de 
Leis, as Mensagens de Lei n° 026/06 e 030/06, conforme segue em anexo. 
Sem mais para 0 momento elevamos votos de estima e consideração. 
Atenciosamente, 
Sec. de Gabinete 
Dec. 1006/05 
R lî C Eí 200 ß__.. 
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Exmo Sr. 
Amsrildo 
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Gomes Ferreira , _ uma . . . «¿w de 
Presidente da Camera mumcrpal. glüucw, ywgåg 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ 
GABÏNETE DO PREFEITO 
MENSAGEM N° 026/GAB/PMSMG/2006. 
Referência: Faculdade virtual. 
Senhor Presidente, 
Nobres Edis: 
A educação superior é um anelo de muitas pessoas, dentre as quais muitos mandam 
seus ñlhos para estudar fora. 
Para evitar, em parte, esta migração, é necessário que esta cidade seja acadêmica. 
Surgiu a oportunidade de fazer a faculdade à distância. 
Não são todas as oportunidades desejadas por todos os estudantes que desejam 
empreender carreira superior, mas viabiliza uma boa quantidade, em especial, aqueles que 
desejam dedicar-se à área do ensino básico (pedagogia), e da área empresarial (Contábeis e 
Administração). 
Todo o apoio que o Município puder dar, dentro da legalidade, isto será feito por 
esta Administração. 
A prova disso é a remessa do Projeto em anexo, que submete a matéria à apreciação 
e deliberação democrática dos Representantes do Povo, institucionalizada na Câmara 
Municipal. 
Tendo em vista que o Projeto já está em andamento, suplicamos que a deliberação 
seja em regime de urgência, dado 0 interesse social de melhorar a qualidade do ensino em 
nosso Municipio, a nível estadual e municipal. 
· Contando com vossos préstimos, antecipamos agradecimentos, renovamos as 
saudações e considerações, Íimiando-nos a vosso dispor. 
Paço Municipal 06 de Julho, aos l8 dias do mês de abril de 2006. 
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Paul No| ~_; |ida
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJET0 DE LEI N° /GAB/PMSMG/2006. 
Autoriza 0 Executivo a iirmar 
convênio de cooperação técnica 
visando a instalação e 
desenvolvimento da EAD a nível 
superior no Município, e dá outras 
providências. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE sÃo MIGUEL D0 GUAPORÉ — RO, no uso de 
suas atribuições, FAZ SABER que a CAMARA MUNICIPAL aprovou, e ele sanciona a 
seguinte LEI. 
Art. l° Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio de cooperação técnica 
para a instalação e desenvolvimento da Educação à Distância (EAD), a nível Superior, 
neste Município, com a Sociedade Rolimorense de Educação e Cultura Ltda, CNPJ n° 
04.767..589?09. 
Art. 2° Para consecução do convênio, poderá o Executivo autorizado a assumir as 
seguintes obrigações: 
I— dispor de salas de aula com área mínima de 50m’ (cinqüenta metros quadrados), 
suficiente para acomodar 45 (quarenta e cinco) alunos; 
II — Dispor de 45 (quarenta e cinco) carteiras por sala, em bom estado de 
conservação; 
III — disponibilizar local pra instalar a antena de recepção; 
IV - responder pela guarda e segurança das instalações (salas e equipamentos); 
V — responder pela limpeza e conservação do ambiente de sala de aula. 
Parágrafo único. A Municîpalidade não fará uso da marca ou nome da Sociedade 
Rolimorense de Educação e Cultura, da EDUCON ou seus parceiros em conteúdo 
publicitário, sem prévia autorização destes, por escrito. 
Art. 3° O prazo de duração do convênio a que se refere esta lei é de 03 anos, no 
ngnimo. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as 
disposições contrárias e incompatíveis. 
Paço Municipal 06 de 
Julï 
aos 18 dias d ês d abril de 2006. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM N° 026/GAB/PMSMG/2006. 
Referência: Faculdade virtual. 
Senhor Presidente, 
Nobres Edis: 
A educação superior é um anelo de muitas pessoas, dentre as quais muitos mandam 
seus filhos para estudar fora. 
Para evitar, em parte, esta migração, é necessário que esta cidade seja acadêmica. 
Surgiu a oportunidade de fazer a faculdade à distância. 
Não são todas as oportunidades desejadas por todos os estudantes que desejam 
empreender carreira superior, mas viabiliza uma boa quantidade, em especial, aqueles que 
desejam dedicar-se à área do ensino básico (pedagogia), e da área empresarial (Contábeis e 
Administração). 
Todo 0 apoio que o Município puder dar, dentro da legalidade, isto será feito por 
esta Administração. 
A prova disso é a remessa do Projeto em anexo, que submete a matéria à apreciação 
e deliberação democrática dos Representantes do Povo, institucionalizada na Câmara 
Municipal. 
Tendo em vista que o Projeto já está em andamento, suplicamos que a deliberação 
seja em regime de urgência, dado o interesse social de melhorar a qualidade do ensino em 
nosso Município, a nível estadual e municipal. 
Contando com, vossos préstimos, antecipamos agradecimentos, renovamos as 
saudações e considerações, firmando-nos a vosso dispor. 
Paço Municipal 06 de Julho, aos 18 dias · • s de abril de 2006. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROIET0 DE LEI N° /GAB/PMSMG/2006. 
Autoriza o Executivo a firmar 
convênio de cooperação técnica 
visando a instalação e 
desenvolvimento da EAD a nível 
superior no Município, e dá outras 
providências.
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0 PREFEIT0 MUNICIPAL DE sÃo MIGUEL DO GUAPORÉ — RO, no uso de 
suas atribuições, FAZ SABER que a CAMARA MUNICIPAL aprovou, e ele sanciona a 
seguinte LEI. 
Art. l° Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio de cooperação técnica 
para a instalação e desenvolvimento da Educação à Distância (EAD), a nível Superior, 
neste Município, com a Sociedade Rolimorense de Educação e Cultura Ltda, CNPJ n° 
04.767..589-09. 
Art. 2° Para consecução do convênio, poderá o Executivo autorizado a assumir as 
seguintes obrigações: 
I — dispor de salas de aula com área mínima de 50m? (cinqüenta metros quadrados), 
suficiente para acomodar 45 (quarenta e cinco) alunos; 
II — Dispor de 45 (quarenta e cinco) carteiras por sala, em bom estado de 
conservação; 
III ? disponibilizar local pra instalar a antena de recepção; 
IV — responder pela guarda e segurança das instalações (salas e equipamentos); 
V — responder pela limpeza e conservação do ambiente de sala de aula. 
Parágrafo único. A Municipalidade não fará uso da marca ou nome da Sociedade 
Rolimorense de Educação e Cultura, da EDUCON ou seus parceiros em conteúdo 
publicitário, sem prévia autorização destes, por escrito. 
Art. 3° O prazo de duração do convênio a que se refere esta lei é de 03 anos, no 
mínimo. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as 
disposições contrárias e incompatíveis. 
Paço Municipal 06 de J ho, aos 18 di| J do ês de abril de 2006. 
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` PREFEITURA MUNICIPAL DE 
GABINETE DO PREFEWO 
CONSTRUINDO PARA TOOOS 
Oñcio de n°216/2006 Em, 05 de Maio de 2006. 
llmo Sr. Presidente. 
Venho através do presente cumprimentar 
Vossa Excelência, e ao mesmo tempo encaminhar a esta Augusta casa de 
Leis, as Mensagens de Leis n° 026/06 e 033/06, conforme segue em anexo. 
Sem mais para 0 momento elevamos votos de estima e consideração. 
Atencíosamente, 
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Soma Ma Ágè |s 
Sec. • 
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abinete 
Dec. 1006/05 
Exmo Sr. Š §`§ 
Amarildo Gomes Ferreira _ 
Presidente da Câmera municipal. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM N" 026/GAB/PMSMG/2006. 
Referência: Faculdade virtual. 
Senhor Presidente, 
Nobres Edis: 
A educação superior é um anelo de muitas pessoas, dentre as quais muitos mandam 
seus filhos para estudar fora. 
Para evitar, em parte, esta migração, é necessário que esta cidade seja acadêmica. 
Surgiu a oportunidade de fazer a faculdade à distância. 
Não são todas as oportunidades desejadas por todos os estudantes que desejam 
empreender carreira superior, mas viabiliza uma boa quantidade, em especial, aqueles que 
desejam dedicar-se à área do ensino básico (pedagogia), e da área empresarial (Contábeis e 
Administração). 
Todo o apoio que o Município puder dar, dentro da legalidade, isto será feito por 
esta Administração. 
A prova disso é a remessa do Projeto em anexo, que submete a matéria à apreciação 
e deliberação democrática dos Representantes do Povo, institucionalizada na Câmara 
Munícipal. 
Tendo em vista que o Projeto já está em andamento, suplicamos que a deliberação 
seja em regime de urgência, dado o interesse social de melhorar a qualidade do ensino em 
nosso Município, a nível estadual e municipal. 
Contando com vossos préstimos, antecipamos agradecimentos, renovamos as 
saudações e considerações, firmando-nos a vosso dispor. 
Paço Municipal 06 de Julho, aos 18 dias do mês d| abril de 2006.
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CÃEARA mriucmu. DE SÃO moum. no GUAPOEÉ 
ESTAD0 1:•E Ronuònm 
FOEJER Lmrsmrrvo 
OFICIO N°. 017/06 Em, 02 de maio de 2006. 
Senhor Presidente: 
Vimos por intermédio de O presente encaminhar a Vossa Senhoria, o 
Projeto de Lei n°. 033/06 que "Autoriza o Executívo a firmar convênio de cooperação 
técnica visando a instalação e desenvolvimento da EAD a nível superior no Município e dá 
outras pmvidências'1 de autoria do Poder Executivo para a devida apreciação. 
Sendo O que nos apresenta para o momento, somos mui, 
Cordialmente, 
/
” 
AMARIL
I 
FERREIRA 
Pnesl C.M.S.M.G 
AO IIm°.Sr. 
ZILIO SOARES 
Presidente da C.P. Finanças e Orçamento. 
Câmara Municipal 
Nestaz 
Av. Capitão Silvio — fone-fax 0**69 642 2234
à CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL no GUAPORÉ 
PODER LEGlSLA‘[lv0 
sã"` -«· ESTAD0 DE RONONIA 
PARECER JURÍDICO 
Em análise ao projeto/mensagem sob o n.° 033/06 que 
‘?Autoriza o Poder Executivo a Firmar convênio de cooperação técnica visando a 
instalação e desenvolvimento da EAD a nível superior no Municípío, e dá outras 
providências, temos a dizer o seguinte: 
0 projeto em questão trata de solicitar autorização do Poder 
Legislatívo para fazer convênio com o ensino superior a distãncia, praticado no 
Município. 
A saber, a instituição interessada já vem se valendo das 
dependências da Prefeitura, na forma como pretendido na Lei, de forma que o 
projeto tem a finalidade apenas de estipular em lei o que já é praticado desde o 
início de tais atividades no Município. 
Em preliminar, importa dizer que o projeto carece de qualquer 
viabilidade técnica, fática ou jurídica, por conter em seu bojo pretensão que destoa 
totalmente dos princípios basilares da administração pública, previstos na 
Constítuição Federal. 
Muito embora não exista efetivo repasse pecuniário em favor da 
entidade favorecida, é certo añrmar que tal convênio implicaria em custo aos cofres 
públicos, uma vez que 0 uso de salas, gera despesa com energia elétrica 
(iluminação, ar condicionado, aparelhos de TV, antena e outros), limpeza (0 
funcionário ê da Prefeitura) e a impossibilidade de usar tais salas no momento da 
aplicação das aulas, salientando que estes valores sequer foram mencionados, haja 
vista ausência de planilha de custos. 
Assim, conclui-se que há ônus para o Municípío e este ônus 
vem sem qualquer contrapartida por parte da beneficiária, uma vez que no projeto 
não existe nenhuma obrigação para a mesma, apenas para o município, o que não 
combina com O interesse público visado pela Municipalídade. 
Ante esta assertiva, verificamos que a primeira vedação decorre 
da própria legislação Munícípal, tal seja o art. 9.°, Parágrafo Unico da Lei 710/2006 
(Lei de Díretrizes Orçamentánas), que prevê que eventual destinação de recursos 
seja feita a um rol taxativo, tal seja: 
Rua Rondôuia,2185a—Fone Fax 69 642 2234 
wwílr Jciwwidvgmgmçrxrwgomþx
~| 
_ I 
— CAMARA MUNICIPAL DE SA0 MIGUEL DO GUAPORE 
PODER LEG|SLA'[|V0 
=»· 
" “`? 
«»···- ESTAD0 DE RONONIA 
Art. 9°. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas de 
associação, sindicato, clube ou entidade congênere de servidores, excetuadas as 
contribuições sindi|is e outros repasses assemelhados, dos quais o Município é 
. mero depositário. 
Parágrafo único. Ficam excluídos da vedação de que trata este artigo os 
recursos utilizados para a implantação, manutenção ou expansão de unidades de 
educação infantil ( creches, lactários e pré-escolas, associação de pais e professores 
ou assemelhados, entidades de saúde comprovadamente sem fins lucrativos, 
Associaçao de Pais e Amigos dos Excepcionais e associações de produtores rurais). 
No caso telado, a favorecida não se enquadra no rol acima, 
inicialmente porque é entidade com fins lucrativos e em segundo lugar porque se 
trata de ensino superior, que não é uma finalidade do Município, uma vez que a CF 
impõe como atividade fim do Município apenas a educação infantil., in ñne: 
Art. 30. Compete aos Munic/pios: 
l// ? manteg com a cooperação técnica e ñnanceira da União e do Estado, 
programas de educação pré—escO/ar e de ensino fundamentak 
Assim, não estando a suposta beneficiária no rol da LDO 
Municipal e nem amparada pela Carta Magna a rejeição liminar ao projeto é o que 
se impõe. 
De outro norte, o ato administrativo necessita, para sua 
realização, de motivação, ou seja, deve ti|r comprovado que a ação do poder 
público beneficiará diretamente grande categoria da população, ou seja, o interesse 
público deve notório e relevante, tudo o que não existe no caso sub análise. 
Assim considerado excessivo ônus ao Município, a 
incompetência para investimento no ensino superior, e vedação na legislação 
municipal, o projeto em questão é impassível de aprovação por esta Egrégia 
Câmara de Vereadores, opinando, pois, esta assessora, desfavoravelmente ao 
mesmo, pelos fundamentos retro. 
À superior consideração. 
São Miguel do Guaporé, 23 de fevereiro de 2007. 
Nei; ški Gonçalves 
Assessora Juríd ? OAB—R0 2B3?B 
c-majlz grt;*uc;dç_;11\u /1 tcrrarcojgr

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