| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2006 |
| Date | 2006-04-18 |
| Ementa | Autoriza o Executivo a firmar convênio de cooperação técnica visando a instalação e desenvolvimento da EAD a nível superior no Município, e dá outras providências. |
| native_id | 1574 |
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Prøjetø - Lei N° D33I2DD6
Assuntoz ··Au·rOmzA O EXECUTIVO A FERMAR cOuvÉmO DE
c00F•ERAçÃ0 'rÉcmcA VISANDO A INSTALAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EAU A NIVEL SUPERIOR no mumcimo
E OÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS."
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Data: 24/U4/200õ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N° 026/GAB/PMSMG/2006.
Referência: Faculdade virtual.
Senhor Presidente,
Nobres Edis:
A educação superior é um anelo de muitas pessoas, dentre as quais muitos mandam
seus filhos para estudar fora.
Para evitar, em parte, esta migração, é necessário que esta cidade seja acadêmica.
Surgiu a oportunidade de fazer a faculdade à distância.
Não são todas as oportunidades desejadas por todos os estudantes que desejam
empreender carreira superior, mas viabiliza uma boa quantidade, em especial, aqueles que
desejam dedicar-se à área do ensino básico (pedagogia), e da área empresarial (Contábeis e
Administração).
Todo o apoio que o Município puder dar, dentro da legalidade, isto será feito por
esta Administração.
A prova disso é a remessa do Projeto em anexo, que submete a matéria à apreciação
e deliberação democrática dos Representantes do Povo, institucionalizada na Câmara
Municipal.
Tendo em vista que o Projeto já está em andamento, suplicamos que a deliberação
seja em regime de urgência, dado o interesse social de melhorar a qualidade do ensino em
nosso Município, a nível estadual -e municipal.
Contando com vossos préstimos, antecipamos agradecimentos, renovamos as
saudações e considerações, ñrmando-nos a vosso dispor.
Paço Municipal 06 de Julho, aos 18 dias do mês ril de 2006.
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GABINETE DO PREFE|TO
CONSTRUENDO II| PARA TOOOS
Oñcio de n°196/2006 Em, 24 de Abnl de 2006.
Ilmo Sr. Presidente.
Venho através do presente cumprimentar
Vossa Excelência, e ao mesmo tempo encaminhar a esta Augusta casa de
Leis, as Mensagens de Lei n° 026/06 e 030/06, conforme segue em anexo.
Sem mais para 0 momento elevamos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Sec. de Gabinete
Dec. 1006/05
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Exmo Sr.
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Presidente da Camera mumcrpal. glüucw, ywgåg
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ
GABÏNETE DO PREFEITO
MENSAGEM N° 026/GAB/PMSMG/2006.
Referência: Faculdade virtual.
Senhor Presidente,
Nobres Edis:
A educação superior é um anelo de muitas pessoas, dentre as quais muitos mandam
seus ñlhos para estudar fora.
Para evitar, em parte, esta migração, é necessário que esta cidade seja acadêmica.
Surgiu a oportunidade de fazer a faculdade à distância.
Não são todas as oportunidades desejadas por todos os estudantes que desejam
empreender carreira superior, mas viabiliza uma boa quantidade, em especial, aqueles que
desejam dedicar-se à área do ensino básico (pedagogia), e da área empresarial (Contábeis e
Administração).
Todo o apoio que o Município puder dar, dentro da legalidade, isto será feito por
esta Administração.
A prova disso é a remessa do Projeto em anexo, que submete a matéria à apreciação
e deliberação democrática dos Representantes do Povo, institucionalizada na Câmara
Municipal.
Tendo em vista que o Projeto já está em andamento, suplicamos que a deliberação
seja em regime de urgência, dado 0 interesse social de melhorar a qualidade do ensino em
nosso Municipio, a nível estadual e municipal.
· Contando com vossos préstimos, antecipamos agradecimentos, renovamos as
saudações e considerações, Íimiando-nos a vosso dispor.
Paço Municipal 06 de Julho, aos l8 dias do mês de abril de 2006.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
GABINETE DO PREFEITO
PROJET0 DE LEI N° /GAB/PMSMG/2006.
Autoriza 0 Executivo a iirmar
convênio de cooperação técnica
visando a instalação e
desenvolvimento da EAD a nível
superior no Município, e dá outras
providências.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE sÃo MIGUEL D0 GUAPORÉ — RO, no uso de
suas atribuições, FAZ SABER que a CAMARA MUNICIPAL aprovou, e ele sanciona a
seguinte LEI.
Art. l° Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio de cooperação técnica
para a instalação e desenvolvimento da Educação à Distância (EAD), a nível Superior,
neste Município, com a Sociedade Rolimorense de Educação e Cultura Ltda, CNPJ n°
04.767..589?09.
Art. 2° Para consecução do convênio, poderá o Executivo autorizado a assumir as
seguintes obrigações:
I— dispor de salas de aula com área mínima de 50m’ (cinqüenta metros quadrados),
suficiente para acomodar 45 (quarenta e cinco) alunos;
II — Dispor de 45 (quarenta e cinco) carteiras por sala, em bom estado de
conservação;
III — disponibilizar local pra instalar a antena de recepção;
IV - responder pela guarda e segurança das instalações (salas e equipamentos);
V — responder pela limpeza e conservação do ambiente de sala de aula.
Parágrafo único. A Municîpalidade não fará uso da marca ou nome da Sociedade
Rolimorense de Educação e Cultura, da EDUCON ou seus parceiros em conteúdo
publicitário, sem prévia autorização destes, por escrito.
Art. 3° O prazo de duração do convênio a que se refere esta lei é de 03 anos, no
ngnimo.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as
disposições contrárias e incompatíveis.
Paço Municipal 06 de
Julï
aos 18 dias d ês d abril de 2006.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N° 026/GAB/PMSMG/2006.
Referência: Faculdade virtual.
Senhor Presidente,
Nobres Edis:
A educação superior é um anelo de muitas pessoas, dentre as quais muitos mandam
seus filhos para estudar fora.
Para evitar, em parte, esta migração, é necessário que esta cidade seja acadêmica.
Surgiu a oportunidade de fazer a faculdade à distância.
Não são todas as oportunidades desejadas por todos os estudantes que desejam
empreender carreira superior, mas viabiliza uma boa quantidade, em especial, aqueles que
desejam dedicar-se à área do ensino básico (pedagogia), e da área empresarial (Contábeis e
Administração).
Todo 0 apoio que o Município puder dar, dentro da legalidade, isto será feito por
esta Administração.
A prova disso é a remessa do Projeto em anexo, que submete a matéria à apreciação
e deliberação democrática dos Representantes do Povo, institucionalizada na Câmara
Municipal.
Tendo em vista que o Projeto já está em andamento, suplicamos que a deliberação
seja em regime de urgência, dado o interesse social de melhorar a qualidade do ensino em
nosso Município, a nível estadual e municipal.
Contando com, vossos préstimos, antecipamos agradecimentos, renovamos as
saudações e considerações, firmando-nos a vosso dispor.
Paço Municipal 06 de Julho, aos 18 dias · • s de abril de 2006.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ
GABINETE DO PREFEITO
PROIET0 DE LEI N° /GAB/PMSMG/2006.
Autoriza o Executivo a firmar
convênio de cooperação técnica
visando a instalação e
desenvolvimento da EAD a nível
superior no Município, e dá outras
providências.
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0 PREFEIT0 MUNICIPAL DE sÃo MIGUEL DO GUAPORÉ — RO, no uso de
suas atribuições, FAZ SABER que a CAMARA MUNICIPAL aprovou, e ele sanciona a
seguinte LEI.
Art. l° Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio de cooperação técnica
para a instalação e desenvolvimento da Educação à Distância (EAD), a nível Superior,
neste Município, com a Sociedade Rolimorense de Educação e Cultura Ltda, CNPJ n°
04.767..589-09.
Art. 2° Para consecução do convênio, poderá o Executivo autorizado a assumir as
seguintes obrigações:
I — dispor de salas de aula com área mínima de 50m? (cinqüenta metros quadrados),
suficiente para acomodar 45 (quarenta e cinco) alunos;
II — Dispor de 45 (quarenta e cinco) carteiras por sala, em bom estado de
conservação;
III ? disponibilizar local pra instalar a antena de recepção;
IV — responder pela guarda e segurança das instalações (salas e equipamentos);
V — responder pela limpeza e conservação do ambiente de sala de aula.
Parágrafo único. A Municipalidade não fará uso da marca ou nome da Sociedade
Rolimorense de Educação e Cultura, da EDUCON ou seus parceiros em conteúdo
publicitário, sem prévia autorização destes, por escrito.
Art. 3° O prazo de duração do convênio a que se refere esta lei é de 03 anos, no
mínimo.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as
disposições contrárias e incompatíveis.
Paço Municipal 06 de J ho, aos 18 di| J do ês de abril de 2006.
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` PREFEITURA MUNICIPAL DE
GABINETE DO PREFEWO
CONSTRUINDO PARA TOOOS
Oñcio de n°216/2006 Em, 05 de Maio de 2006.
llmo Sr. Presidente.
Venho através do presente cumprimentar
Vossa Excelência, e ao mesmo tempo encaminhar a esta Augusta casa de
Leis, as Mensagens de Leis n° 026/06 e 033/06, conforme segue em anexo.
Sem mais para 0 momento elevamos votos de estima e consideração.
Atencíosamente,
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Soma Ma Ágè |s
Sec. •
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abinete
Dec. 1006/05
Exmo Sr. Š §`§
Amarildo Gomes Ferreira _
Presidente da Câmera municipal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N" 026/GAB/PMSMG/2006.
Referência: Faculdade virtual.
Senhor Presidente,
Nobres Edis:
A educação superior é um anelo de muitas pessoas, dentre as quais muitos mandam
seus filhos para estudar fora.
Para evitar, em parte, esta migração, é necessário que esta cidade seja acadêmica.
Surgiu a oportunidade de fazer a faculdade à distância.
Não são todas as oportunidades desejadas por todos os estudantes que desejam
empreender carreira superior, mas viabiliza uma boa quantidade, em especial, aqueles que
desejam dedicar-se à área do ensino básico (pedagogia), e da área empresarial (Contábeis e
Administração).
Todo o apoio que o Município puder dar, dentro da legalidade, isto será feito por
esta Administração.
A prova disso é a remessa do Projeto em anexo, que submete a matéria à apreciação
e deliberação democrática dos Representantes do Povo, institucionalizada na Câmara
Munícipal.
Tendo em vista que o Projeto já está em andamento, suplicamos que a deliberação
seja em regime de urgência, dado o interesse social de melhorar a qualidade do ensino em
nosso Município, a nível estadual e municipal.
Contando com vossos préstimos, antecipamos agradecimentos, renovamos as
saudações e considerações, firmando-nos a vosso dispor.
Paço Municipal 06 de Julho, aos 18 dias do mês d| abril de 2006.
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CÃEARA mriucmu. DE SÃO moum. no GUAPOEÉ
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FOEJER Lmrsmrrvo
OFICIO N°. 017/06 Em, 02 de maio de 2006.
Senhor Presidente:
Vimos por intermédio de O presente encaminhar a Vossa Senhoria, o
Projeto de Lei n°. 033/06 que "Autoriza o Executívo a firmar convênio de cooperação
técnica visando a instalação e desenvolvimento da EAD a nível superior no Município e dá
outras pmvidências'1 de autoria do Poder Executivo para a devida apreciação.
Sendo O que nos apresenta para o momento, somos mui,
Cordialmente,
/
”
AMARIL
I
FERREIRA
Pnesl C.M.S.M.G
AO IIm°.Sr.
ZILIO SOARES
Presidente da C.P. Finanças e Orçamento.
Câmara Municipal
Nestaz
Av. Capitão Silvio — fone-fax 0**69 642 2234
à CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL no GUAPORÉ
PODER LEGlSLA‘[lv0
sã"` -«· ESTAD0 DE RONONIA
PARECER JURÍDICO
Em análise ao projeto/mensagem sob o n.° 033/06 que
‘?Autoriza o Poder Executivo a Firmar convênio de cooperação técnica visando a
instalação e desenvolvimento da EAD a nível superior no Municípío, e dá outras
providências, temos a dizer o seguinte:
0 projeto em questão trata de solicitar autorização do Poder
Legislatívo para fazer convênio com o ensino superior a distãncia, praticado no
Município.
A saber, a instituição interessada já vem se valendo das
dependências da Prefeitura, na forma como pretendido na Lei, de forma que o
projeto tem a finalidade apenas de estipular em lei o que já é praticado desde o
início de tais atividades no Município.
Em preliminar, importa dizer que o projeto carece de qualquer
viabilidade técnica, fática ou jurídica, por conter em seu bojo pretensão que destoa
totalmente dos princípios basilares da administração pública, previstos na
Constítuição Federal.
Muito embora não exista efetivo repasse pecuniário em favor da
entidade favorecida, é certo añrmar que tal convênio implicaria em custo aos cofres
públicos, uma vez que 0 uso de salas, gera despesa com energia elétrica
(iluminação, ar condicionado, aparelhos de TV, antena e outros), limpeza (0
funcionário ê da Prefeitura) e a impossibilidade de usar tais salas no momento da
aplicação das aulas, salientando que estes valores sequer foram mencionados, haja
vista ausência de planilha de custos.
Assim, conclui-se que há ônus para o Municípío e este ônus
vem sem qualquer contrapartida por parte da beneficiária, uma vez que no projeto
não existe nenhuma obrigação para a mesma, apenas para o município, o que não
combina com O interesse público visado pela Municipalídade.
Ante esta assertiva, verificamos que a primeira vedação decorre
da própria legislação Munícípal, tal seja o art. 9.°, Parágrafo Unico da Lei 710/2006
(Lei de Díretrizes Orçamentánas), que prevê que eventual destinação de recursos
seja feita a um rol taxativo, tal seja:
Rua Rondôuia,2185a—Fone Fax 69 642 2234
wwílr Jciwwidvgmgmçrxrwgomþx
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_ I
— CAMARA MUNICIPAL DE SA0 MIGUEL DO GUAPORE
PODER LEG|SLA'[|V0
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" “`?
«»···- ESTAD0 DE RONONIA
Art. 9°. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas de
associação, sindicato, clube ou entidade congênere de servidores, excetuadas as
contribuições sindi|is e outros repasses assemelhados, dos quais o Município é
. mero depositário.
Parágrafo único. Ficam excluídos da vedação de que trata este artigo os
recursos utilizados para a implantação, manutenção ou expansão de unidades de
educação infantil ( creches, lactários e pré-escolas, associação de pais e professores
ou assemelhados, entidades de saúde comprovadamente sem fins lucrativos,
Associaçao de Pais e Amigos dos Excepcionais e associações de produtores rurais).
No caso telado, a favorecida não se enquadra no rol acima,
inicialmente porque é entidade com fins lucrativos e em segundo lugar porque se
trata de ensino superior, que não é uma finalidade do Município, uma vez que a CF
impõe como atividade fim do Município apenas a educação infantil., in ñne:
Art. 30. Compete aos Munic/pios:
l// ? manteg com a cooperação técnica e ñnanceira da União e do Estado,
programas de educação pré—escO/ar e de ensino fundamentak
Assim, não estando a suposta beneficiária no rol da LDO
Municipal e nem amparada pela Carta Magna a rejeição liminar ao projeto é o que
se impõe.
De outro norte, o ato administrativo necessita, para sua
realização, de motivação, ou seja, deve ti|r comprovado que a ação do poder
público beneficiará diretamente grande categoria da população, ou seja, o interesse
público deve notório e relevante, tudo o que não existe no caso sub análise.
Assim considerado excessivo ônus ao Município, a
incompetência para investimento no ensino superior, e vedação na legislação
municipal, o projeto em questão é impassível de aprovação por esta Egrégia
Câmara de Vereadores, opinando, pois, esta assessora, desfavoravelmente ao
mesmo, pelos fundamentos retro.
À superior consideração.
São Miguel do Guaporé, 23 de fevereiro de 2007.
Nei; ški Gonçalves
Assessora Juríd ? OAB—R0 2B3?B
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