| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 92 / 2006 |
| Date | 2006-10-05 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PLANO DIRETOR DO MUNÍCIPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORE/RO 2006/2016". |
| native_id | 1576 |
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Prøjetø - Lei N° 92/2006
Assuntoz DISPÕE SOBRE A cmAçÃO DP FLANO DIRETOR OO mumcimo
DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ ? R0.
Autor: PODER EXECU‘I1V0
Data: 05/10/2006
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃOMIGUEL DO GUAPORÈ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N?’. 072/GAB/PMSMG/2006.
REFERÈNCIA: PLANO DIRETOR.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores:
A Constituição exigi que os Municipio acima de 20.000 habitantes elabore seu
Plano Diretor.
Entretanto, a Lei Federal n°. 10250/01 aprovou 0 Estatuto das Cidades, que
impõe algumas normas que devem figurar no Plano Diretor.
Este é um instrumento de política urbana, mas deve ser abrangente. Por
isso,versa sobre a zona urbana e rural, fixando as prioridades para os 10 (dez) anos
subseqüentes.
Sem este instrumento de políticas públicas, não se consuma o desmembramento
da zona urbana, para ñns de titulação aos possuidores, por parte da Municipalidade,
para que estes obtenham financiamento do setor obreiro, que gera emprego e renda no
Município, reduzindo a marginalidade e a criminalidade.
Sem estes instrumentos legais de política, não se poderá mais obter
transferências voluntárias para o desenvolvimento de políticas públicas no Municipio.
As audiências públicas, as consultas populares e os referendos serão sempre
objetos de participação popular no encaminhamento dos assuntos de interesse público,
quanto ao uso de recursos do Tesouro e investimentos sociais, estruturais e humanitários
da Administração Municipal.
Por estas razões, encaminhamos a esta Augusta Câmara a proposta, que já vem
referendada pela participação popular. As atas e outros documentos, que são do
conhecimento desta Edilidade, estão à disposição, para consulta, em face do principio
da transparência administrativa. Acompanham a parte dispositiva os respectivos anexos.
0 processo legislativo recomendado para um projeto desta magnitude é o
ordinário, ou seja, com duração mínima de 90 (noventa) dias, mas o interesse público
pode levar a Câmara a antecipar e deliberar sobre a proposta, em menos tempo.
Acreditamos no bom senso desta Edilidade em fazer aquilo que percebe ser do
mais alto interesse público. Aguardamos deliberação. Externamos as homenagens de
estilo. Subscrevemo-nos a vosso dispor.
Paço Municipal 06 de Julho, aos 10 dias do mê e o tubro de 2006.
N' re m ida
Pre eito
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO lV1IGUEL D0 CUAPORÉ
ESTAD0 DE RONDONIA
PROJETO DE LEI N° Q 9 /2006 Em, 05 de Outubro de 2006,
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PLAN0 DIREÏOR
D0 MUNÍCIPI0 DE SÃO MIGUEL DO GUAPORE/R0
2006/2016".
0 PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RO, no uso de suas
prerrogativas legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
TÍTUL0 1
_
DA FUNDAQMENTAÇAO
CAPITULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIIVIINARÏES
Art. l?' — Esta Lei dispõe sobre O Plano Diretor do Municipio de São Miguel do Guaporé,
estabelece princípios, diretrizes e proposições para o planejamento, desenvolvimento e
gestão do território do Municipio, nos termos da Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da
Cidade).
Art. 2° — Fica instituído o Plano Diretor do Municipio de São Miguel do Guaporé,
compreendendo as normas, os princípios básicos e as diretrizes para sua implantação, com
ñmdamentação na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial os
seus artigos 30, 182 e 183, na Lei Federal n.° 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), na
Constituiçao do Estado do Rondônia e na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único — 0 Plano Diretor de São Miguel do Guaporé deve ter suas disposições
e prioridades observadas para a formulação do Plano Plurianual Municipal, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual.
Art. 3“ — 0 Plano Diretor Municipal é integrado pelos seguintes instrumentos legais:
1 — Lei do Plano Diretor Municipal;
H e Lei dos Perimetros Urbanos;
111 — Lei do Zoneamento do Uso e da Ocupaçao do Solo Urbano;
IV — Lei do Parcelamento do Solo Urbano;
V - Código de Obras e Ediñcações;
VI ~ Código de Posturæ.
Parágrafu único Outras leis poderão vir a integrar o Plano Diretor Municipal, desde
que tratem de matéria pertinente ao desenvolvimento sustentável e às ações de
planejamento municipais.
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a PREFEITURA MUNICIPAL DE sÃo MIGUEL D0 GUAPORÉ
ESTAD0 DE RONDÕNIA
CAPÍTUL0 11
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS D0 PLAN0 DIRETOR MUNICIPAL
Art. 4° — 0 Plano Diretor de São Miguel do Guaporé é o instrumento básico da política de
desenvolvimento municipal, sob os aspectos i'îsieo-territ7orial, social, econômico, cultural
e administrativo, visando à orientação da atuação do Poder Público e da iniciativa privada,
bem como ao atendimento às æpirações da comunidade.
Art. 5° — São objetivos gerais do Plano Diretor Municipal de São Miguel do Guaporé:
I — garantir o bem-estar dos cidadãos através da promoção da qualidade de vida;
H — promover o exercício de cidadmia através da implantação de canais de informações
que estimulem a participação democrática no desenvolvimento das ações estabelecidas
pelo Plano Diretor;
III — estabelecer pa.rametros para orientar o ajuste da legislação municipal às disposições
do Estatuto da Cidade;
IV — fazer cumprir a função social da cidade e da propriedade, com base nos instrumentos
do Estatuto da Cidade;
V - promover o desenvolvimento pleno integrado do Município, nos seus aspectos
políticos, sociais, econômicos, ñsico-ambientais e administrativos, através da implantação
de um processo permanente de planejamento municipal e do monitoramento da
implementação do Plano Diretor;
VI ? estabelecer diretrizes para a fomiulação e implementação de políticas públicas nas
áreas de competência da administração municipal;
VH — estabelecer critérios para aplicação dos instrumentos de planejamento e
desenvolvimento urbano previstos no Estatuto da Cidade;
VIH — atender as diretrizes gerais da política urbana, dispostas no Estatuto da Cidade;
IX ? garantir a preservação, a proteção do meio ambiente natural e do patrimônio
histórico-cultural e paisagístico;
X — assegurar a equidade no tratamento das inter-relações entre o urbano e o rural e suas
conseqüências.
CAPÍTUL0 111
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA POLÍTICA DE
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 6?‘ — A política de desenvolvimento municipal deve embasar-se nos seguintes
pnncipios: ·
I— função social da cidade;
II ~ ñmcao social da propriedade;
III ? desenvolvimento sustentável;
IV — gestão democrática e participativa;
V - dos imóveis subutilizados.
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`Ï PREFEITURA MUNICIPAL DE SÄ0 MIGUEL DO GUAPORÉ à| ESTAD0 DE RONDÕNIA
Seção I
Da Função Social da Cidade e da Propriedade
Art. 7° — As funções sociais do Município de São Miguel do Guaporé correspondem ao
direito à cidade para todos os cidadãos, como interesse comum, o que compreende os
direitos à terra urbanizada, à moradia, ao saneamento ambiental, à rnfra-estrutura e
serviços públicos, ao transporte coletivo, à mobilidade urbana e acessibilidade, ao
trabalho, à cultura e ao lazer.
Art. 8° ? Para cumprir a sua ñrnção social, a propriedade deve garantir:
I— a promoção da qualidade de vida e do meio ambiente, como forma de promover Saúde;
H — ajusta distribuição dos beneñcios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
IH — a gestão democrática e participativa da comunidade;
IV ? o uso adequado à disponibilidade da inÍi'a-estrutura urbana de serviços e
equipamentos, atendendo aos parâmetros urbanísticos definidos pelo ordenamento
territorial descritos neste Plano e na Lei de Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo
Urbano;
V ? a integração das políticas públicæ de desenvolvimento urbano e rural;
VI — o incentivo à cooperação e diversiñcaçao econômica e cultural, visando ao crescente
desenvolvimento do município e sua integração regional;
VH ? a parceria do setor público com o setor privado e com as instituições de ensino
superior nas ações municipais e regionais.
Seção H
Do Desenvolvimento Sustentável
Art. 9° ? Entende-se por desenvolvimento sustentável aquele que é ambientalmente
equilibrado, œm crescimento econômico e com justiça social, visando à garantia de
qualidade de vida das presentes e futuras gerações.
Art. 10 — É dever da administração pública, da iniciativa privada e de todos os cidadãos
promover o desaivolvimento sustentável através da gestão ambiental no Municipio de
São Miguel do Guaporé.
Seção lll
Da Gestão Democrática e Participativa
Art. 11 ? A gestão democrática permite a participação de todos os cidadãos,
representantes dos diversos segmentos sociais na formulação, execução, na tomada de
decisões e acompanhamento da Política de Desenvolvimento Municipal.
TÍTUL0 rr
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çg PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO NIIGUEL D0 GUAPORÉ
` ESTAD0 DE RONDONIA
DÁ POLÍTICA E DIRETRIZES DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
CAPÍTUL0 r
D0 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 12 ? 0 desenvolvimento econômico do Município de São Miguel do Guaporé será
regido por uma política que visa essencialmente à proteção do ambiente natural e cultural,
à redução das desigualdades sociais, à melhoria da qualidade de vida da população e à
promoção de saúde, afirmando o cidadão como potencialidade criativa, agente promotor
da cultura e difusor da história
Seção I
Do Desenvolvimento Regional
Art. 13 — 0 desenvolvimmto regional visa à inserção político-administrativa e ñsicoterritorial dos municípios integrmtes da Região Oeste e evidencia São Miguel do Guaporé
como potencial regional.
Art. 14 — Para aplicação da Política de Desenvolvimento Econômioo Regional devem ser
observadas as seguintes diretrizœ:
I ? valorização da posição estratégica do Mimicípio no cenário regional, integrado aos
Municípios de Nova Brasilândia D'0este, Alvorada D'Oeste, Alta Floreste D'Oeste,
Seringueiras, como pólos de desenvolvimento da Região Oeste do Rondônia,
I.I — implementação de políticas regionais de investimentos nas áreas da indústria,
comércio e turismo, gerando circulação de mercadorias;
IH — desenvolvimento de políticas de investimentos na área educacional, como pólo
universitário regional.
Seção II
Do Desenvolvimento Agropecuário
Art. 15. 0 Desenvolvimento Agropecuário, como vocação econômica, em consonância
com os princípios de sustentabilidade, com incmtivo a agricultura familiar, a promoção da
proteção e recuperação do meio ambiente e de redução dos impactos ambientais, visa à
geração de emprego e renda, promovendo a qualidade de vida da população rural.
Art. 16 — Para aplicação da Política de Desenvolvimento Agropecuàrio devem ser
observadas as seguintes diretrizes:
I — incentivo ao desenvolvimento econômiw familiar com a capacitação dos produtores
añm de aumentar a produção e renda e conseqüentemente a qualidade de vida;
II — aquisição de patrulha mecanizada para mecanização agrícola,
[II- implantação da do Programa CARTER para melhoria na inñ'a?estrutura mral na
construção de carreadores, aterros, área para secagem de cereais e represas;
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. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÄ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
* ESTAD0 DE RONDÔNIA
IV ? ampliação do programa da melhoria genética do rebanho bovino afim de melhorar a
produção pecuária; _
V- incentivo a agricultura orgânica e homeopática com a contratação de profissionais
especializados,
VI ? implantação do programa de analise do solo para incentivar a diversidade de
culturas;
VH — construção de um galpão para armazenamento de cereais através de parceria com a
iniciativa privada;
VIH - implantação e fortalecimento da agroindústria, ampliando o valor agregado da
produção primária e introduzindo práticas de produção ambientalmente sustentáveis;
IX ? incentivo ao desenvolvimento e aplicação de novas tecnologias de produção a partir
das necessidades e possibilidades do setor agropecuário do Municipio;
X — promoção de estudos de mercado, buscando oportunidades e nichos, introduzindo
novas altemativas;
XI — garantia de circulação da produção agrícola e comercial, com a melhoria de infraestrutura logística, através de parcerias entre produtores mrais e o Mimicípio, para
melhorar a qualidade de vida;
XH 4 apoio ao Conselho de Desenvolvimento Rural na implementação e fiscalização das
ações contempladas no Plano de Desenvolvimento Rural do Municipio de São Miguel do
Guaporé;
XHI — promoção de parcerias com os produtores rurais na melhoria da infra-estrutura das
comunidades, das propriedades, melhorando os aspectos sócio-culturais, produtivos e
facilitadores da logística de produção;
Parágrafo Único: AS ações do Municipio acima pautadas visam principalmente 0
oferecimento de condições de permanência do pequeno produtor e de sua fa.mília na
propriedade, com qualidade de vida e acesso aos avanços tecnológicos, educacionais, de
cidadania e demais serviços públicos, através da promoção de programas de melhoria e
conservação das estradas, saneamento rural, telecomunicações, e fortalecimento de
programas de diversificação e verticalização da produção, como produção leiteira,
suinocultura, avicultura, piscicultura, olericultura, fruticultura, entre outras;
Scçãø II]
Do Desenvolvimento Industrial, Comercial e Turístico
Art. 17 — 0 Desenvolvimento Industrial, Comercial e Turístico incentiva e promove o
desenvolvimento das potencialidades locais, na dinamização da geração do trabalho,
emprego e renda, visando à qualidade de vida da população.
Art, 18 — Para aplicação da Política de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Turístico
devem ser observadas as seguintes diretrizes:
1- Quanto ao Desenvolvimento industrial e Comercial:
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_ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
I |·î ESTAD0 DE RONDÒNIA
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a — incentivo a implantação de industria no município com a doação de terrenos e
incentivos fiscais;
b — definir estratégia para o desenvolvimento das atividades comercial e de serviços,
fixando tipologias e critérios para a localização de sues vários ramos de atividade;
c — definir áreas para assentamento de centros wmerciais diversiñcados especialmente em
locais de boa acessibilidade;
d - fortalecimento da política de incmtivo à implantação de novas indústrias, através dos
estudos das cadeias produtivas;
e — consolidação do setor industrial do Municipio como espaço ñsico, disciplinando o uso
do solo e a possível expansão;
f — fortalecimento das atividades comerciais diversificadas no Mimicipio;
g — 0 comércio deverá obedecer as normas dos códigos de postura e obras;
H — Quanto ao Desenvolvimento Turísticor
a — implantação de projetos de urbanização e anel de oontenção do parque das Garças,
para preserva cão e exploração turística e ao processo de exploração turística e de Estudos
cientiñcos na Lagoa Preta setor de Primavera;
b — incentivo ao desenvolvimento turístico de eventos, de negócios e educacional,
aumentando a oferta de bens e serviços turísticos essenciais;
c — otimização do aproveitamento econômico do potencial turístico natural e cultural do
Municipio, como fonte de empregos e geração de renda;
d — criação de um roteiro turístico de Identidade Cultural, fortalecendo as festividades
existentes no Municipio;
CAPÍTULO ir
DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 19 — AS Politicas Sociais vinculam-se, basicamente, com os seguintes temas;
l — saúde;
H — educação;
IH — assistência social;
IV — habitação;
V · esporte e lazer;
Vl — preservação e promoção de cultura;
VH ? segurança e defesa civil;
VHI ? infra?estrutura urbana e rural.
Seção I
Da Saúde
Art. 20 — 0 objetivo da política de saúde visa a œtabelecer o acesso de toda a população
ao atendimento da saúde, considerando três âmbitos de ação para melhorar a qualidade de
vida:
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|` 1 . , PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 lV1lGUEL no GUAPORÉ
’ ESTAD0 DE RONDONIA
I— promoção de saúde, para alcançar as melhores condições de saúde e qualidade de vida
dos cidadãos, através da proteção do meio ambiente e do fortalecimento das comunidades
no âmbito da sustentabilidade local;
H — saúde preventiva;
IH — saúde curativa
Art. 21 — Para aplicação da política de saúde, devem ser observadas as seguintes
diretrizes:
I— ampliação e qualificação do quadro de profissionais especializados em diversas áreas;
II · Ampliação e reforma do posto de Saúde do Distrito de Santana do Guaporé;
[II - ampliação e melhoria dos programas do Sistema Municipal de Saúde / PACS e PSF
nas áreas urbana e rural;
1V — fortalecimento do sistema de saúde do Município, através da construção de postos de
saúde nos bairros Planalto e na Área Indígena;
V ? aquisição de modemos equipamentos hospital ar;
VI - estruturação do Banco de Sangue;
VH ? implantação do sistema de tratamento final adequado ao lixo domestico e hospitalar,
evitando o comprometimento da saúde publica frente a perspectiva de proliferação de
vetores e doenças;
VHI — realização de campanhas publicas para divulgação de programas de vacinação
humana e animal, de higiene, de acondicionamento e tratamento do lixo urbano e de
combate a drogas e enfemiidades contagiosas;
lX — incentivo à participação da comunidade visando à adoção de práticas ambientalmente
adequadas, visando à promoção da saúde e à prevenção de doenças;
X A priorização da implantação de um hospital regional;
X1 ? estimulo à participação do Conselho Municipal da Saúde, na implementação e
fiscalização das ações contempladas no Plano Municipal de Saúde.
Seção 1]
Da Educaçao
Art. 22 — 0 objetivo da política municipal de educação é assegurar formação comum de
qualidade, indispensável para o exercício da cidadania e que promova o pleno
desenvolvimento do cidadão, seu preparo e qualificação para o trabalho.
Art. 23 ? Para aplicação da política municipal de educação, observar-se-ão as diretrizes,
as metas e os objetivos constantes no Plano Municipal de Educação, com ênfase nas
seguintes diretrizes;
I— erradicação do analfabetismo;
H — ampliação e melhoria no transporte escolar com a aquisição de veículos próprios;
[H — incentivo a aquisição da merenda escolar direta do produtor rural;
IV - construção de Esoolas Pólos nas Linhas ll e 102;
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|- ` PREFEITURA MUNICIPAL DE sÃo MIGUEL D0 GUAPORÉ
ESTAD0 DE RONDÔNIA
V - valorização dos profissionais da educação e promoção de formação continuada dos
professores;
VI ~ democratização e ampliação do acesso à educação infantil pública com a construção
de creches nos Bairros Cristo lgei e Novo Oriente;
VH ? construção de escola na Area Indígenag
VHI - garantia de acesso, permanência e sucesso a todas as crianças em idade escolar, e
dos jovens e adultos que não tiveram acesso e sucesso na esœla em idade oportuna;
IX — garantia e gestão para implantação de credaœ públicas municipais e da iniciativa
privada; para atender à demanda da população do Município;
X — promoção de programas de incluSà> e de atendimento a educandos portadores de
necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
XI ? consolidação do Município como pólo universitário regional, dando especial apoio à
instalação do Campus de Universidades Publica e Privada com a ampliação das vagas já
existentes e de maior inserção e participação nas ações e projetos educacionais do
Município por parte das instituições privadas de educação superior instaladas em São
Miguel do Guaporé;
XII — estímulo à participação do Conselho Municipal de Educação na implementação,
supervisão e fiscalização das ações contempladas no Plano Municipal de Educação.
Seção II]
Da Assistência Social
Art. 24 — 0 objetivo da política de assistência social é garantir a proteção e a defesa dos
direitos do cidadão em situação de vulnerabilidade social, apoiando ações de zelo à
família e ao desenvolvimento comunitário.
Art. 25 — A política municipal de assistência social tem como diretrizes:
I— erradicação da pobreza;
H ? qualificação de profissionais e incmtivo à inserção do jovem no mercado de trabalho;
HI ? implantação de um Cemro de Referência de Assistência Social (CRAS), garantindo a
assistência social descentralizada, para atender a população de terceira idade, de forma
direta e eficiente;
IV — construção de casas populares;
V — aquisição de área para doação onerosa ou venda subsidiada de terrenos a famílias de
baixa renda;
VI ? implantação de parceria para formação de Cooperativa ou Associação para
reciclagem de lixo;
VH - promoção da centralidade na família para a concepção e implementação das ações de
assistência social;
VHI — estímulo à participação do Conselho Municipal de Assistência Social na
implementação e fiscalização das ações contempladæ no Plano Municipal de Assistência
Social;
IX - construção de uma capela mortuária;
X — firmar convênio com a APAE para melhoria dos serviços oferecidos pela entidade;
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|It P;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
ESTAD0 DE RONDONIA
Seção IV
Da Habitação
Art. 26 — São objetivos da política de habitação:
I — promover a construção de moradia digna à população, garantindo a saúde moral e
ñsica do usuário da célula habitacional;
H — ampliar a oferta de habitações;
IH ? conter a retenção especulativa do solo urbano;
IV ? conter a supervalorização dos imóveis com estoque de áreas;
V ? democratizar o acesso à propriedade urbana, à habitação e aos serviços públicos de
qualidade;
VI ~ implantar loteamentos com custos reduzidos para garantir à população menos
favorecida a possibilidade de acesso ao lote e à moradia digna.
Art. 27 — A política municipal de habitação tem como diretrizes:
I — criação de áreas destinadas à habitação de interesse social;
H — promoção do acesso à propriedade urbma, através da utilização adequada das áreas
ociosas e/ou subutilizadas;
HI ? fomento à política municipal de habitação em consonância com a política ambiental;
IV ? impedimento de ocupações irregulares;
V — garantia da participação popular nos projetos e planos urbanos;
VI ? criação ou aprimoramento da rede de associações de moradores, oferecendo a todas
as comunidades os elementos técnicos necessários para a efetivação das propostas
urbanísticas;
VII ~ concretização de um Plarro Municipal de Habitação que respeite o direito dos
moradores, conforme o mecanismo de proteção e melhoria habitacional, advindos do
Estatuto da Cidade;
Seção V
Do Esporte e Lazer
Art. 28 — 0 objetivo da política municipal de esporte e lazer é promover as ações que
possibilitem a utilização do tempo livre para a prática esportiva e de descontração,
melhorando as condições de saúde e tomando como hábito o cultivo do corpo e do
espírito,
Art. 29 — A política municipal de esporte e lazer tem como diretrizes:
I — construção de um ginásio poli - esportivo com piscina semi-olímpica.;
H — construção de centros esportivos nos bairros Planalto e Novo Oriente;
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ÏÃ , PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
ESTAD0 DE RONDÔNIA
III- construção de praça recreativa no Distrito de Santana do Guaporé;
IV- ampliação dos eventos esportivos com a integração das zonas urbana e rural;
V — organização, realização e participação de jogos escolares a nível municipal, regional e
estadual;
VI - incentivar a capacitação dos profissionais da área esportiva;
VH ? aquisição de material esportivo para incentivar a pratica do desporto;
VIH — implantação de infi'a?estrutura do estádio municipal;
IX ? fomentar a formação e o desenvolvimento de jovens atletas, como meio de formação
de profissionais e ocupação do tempo ocioso como medida sócio-educativa (escolinhas);
X - criação do calendário municipal de esporte e lazer;
XI — ampliação e consolidação de programas nos Segnientos de esporte, educação e
rendimento como fator de promoção social;
XH- realização dos jogos comimitários municipal;
XHI — implantação de play-gra1mds nas praças municipais;
XIV — inserir no calendário esportivo municipal o campeonato municipal de pesca ~
COPESMIG, e incentivar a pratica da pesca esportiva;
Seção VI
Da Preservaçao e Promoção de Cultura
Art. 30 — 0 objetivo da política municipal de preservação e promoção da cultura é
incentivar todas as formas de expressões, destacando o cidadão como agente difusor com
capacidade criativa no processo de disseminação cultural.
Art. 31 — A política da preservação e promoção de cultura tem como diretrizes:
I — construção da Biblioteca Mimicipal;
H ? implantação de um tele-centro com iritemet de acesso gratuito;
IH - construção de um anfiteatro / auditório;
IV — constnição nas praças de um espaço para apresentação de artistas populares;
V - incentivar a criação e apresentação de grupos teatrais, fanfarras, corais e bandas nas
comunidades, para apresentação populares nos Centros Comimitários, escolas, praças e
eventos regionais;
VI —consolidação do Municipio como referência na promoção de eventos culturais, de
teatro, música, artes plásticas e literatura;
VH ? promoção da utilização dos equipamentos municipais e espaços públicos nos bairros
e comunidades rurais como mecanismo de descentralização e imiversalização da atividade
cultural;
VIII — conscientimçao da população no sentido de incentivar as pessoas a atuarem como
agentes difusores de cultura, promovendo a preservação e conservação do patrimônio
cultural do Mimicípio;
IX - incentivo e fomento à participação pública e privada no ñnanciamento de projetos
culturais;
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B:| PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
ESTAD0 DE RONDONIA
ai
X — a|np|iação das possibilidades de convivência cotidiana do cidadão com atividades
artísticas e culturais. considerando novas formas de expressão e a inserção da arte no
âmbito comunitário;
Xl — incentivo à população na produção e registro dos momentos e fatos históricos,
colaborando com o intercâmbio cultural;
XH — valorização das tradições étnicas e religiosas no Município como a Festa do Divino
Espírito Santo;
Seção VII
Da Segurança Pública e Defesa Civil
Art. 32 — 0 objetivo da política mimicipal de segurança pública e defesa civil é
desenvolver e implantar medidas que promovam a proteção do cidadão, articulando e
integrando os organismos govemamentais e a sociedade, para organizar e ampliar a
capacidade de defesa da comunidade.
Art. 33 — A política municipal de segurança pública e defesa civil tem como diretrizes:
l— ampliação da casa do menor infrator;
H — criação e implantação da guarda mirim municipal;
IH- municipalização das ações de gestão do trânsito;
IV- criação e implantação da guarda municipal;
V ? promoção da sinalização e educação no trânsito;
Vl — conscientização da população quanto à cidade como bem comum e "pa1rimônio
comunitário”;
Parágrafo Único: Fica expressamente vedado a construção de presídios ou cadeias
publicas no perímetro urbano do Município de São Miguel do Guaporé sem consulta e
aprovação prévia da população em audiência publica
Seção VIII
Da infra-Estrutura Urbana e Rural
Art. 34 — 0 objetivo da política municipal de melhoria na infra-estrutura urbana visa o
desenvolvimento das diversas áreas da municipalidade, de forma a melhorar a qualidade
de vida dos cidadãos e proporcionar 0 desenvolvimento social e econômico,
Àrt. 35 — A política municipal da melhoria da infra-estrutura urbana tem como diretrizes:
I- ampliação da pavimentação asfaltica na sede do Município e no Distrito de Santana do
Guaporé;
H — regularização fundiária do alongamento do Perímetro Urbano e do distrito de Santana
do Guaporé;
IH ? ampliação da rede de iluminação publica do Perímetro Urbano e do distrito de
Santana do Guaporé;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
ESTAD0 DE RONDÔNIA
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IV - construção de banheiros públicos no centro do Município com acessibilidade a
deñcientes ñsicos;
V — construção da praça da Prefeitura Municipal;
VI — ampliação do Paço Municipal;
VII - construção de meio fio nas ruas pavimentadas;
VHI ? ampliação da rede de energia elétiica na sede do Muicipio e no Distrito de Santana
do Guaporé;
IX — construção de pontes e galerias de concreto nas linhas vicinais;
X - conservação das ruas, avenidas e linhas vicinais;
XI — implantação do projeto de urbanização e lazer as margens da BR?429;
XII — ampliação do prédio da Câmara Municipal;
XH1 — ampliação do perímetro urbano no Distrito de Santana do Guaporé;
CAPÍTUL0 rir
D0 SANEAMENTO AMBIENTAL INTEGRAD0
Seção I
D0 meio ambiente
Art. 36 ? 0 saneamento ambiental integrado é o conjunto de ações que visam a manter o
meio ambiente equilibrado, alcançando níveis crescmtes de salubridade ambiental e de
qualidade de vida, por meio do abastecimento de água potável, esgotamento e tratamento
sanitário, gestão integrada dos resíduos sólidos, drenagem e reuso de águas pluviais e
controle dos vetores de doenças transmissíveis, promovendo a sustentabilidade ambiental
do uso e da ocupação do solo.
Art. 37 — A política de saneamento ambiental integrado deverá atender as seguintes
diretrizes:
I — é direito de todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de
def`endê—lo e preserva-lo para as gerações presentes e ñituras;
H - o planejamento e a fiscalização do uso dos recursos naturais;
IH - a gestão do meio ambiente com a participação efetiva da sociedade nos processos de
tomada de decisões sobre 0 uso dos recursos naturais nas opções de controle e defesa
ambiental;
IV - a articulação e integração as demais políticas setoriais e œm as políticas federal e
estadual do meio ambiente, bem como, a dos Municípios contíguos, através de consórcios,
para a solução de problemas comuns;
V ? a multi?disciplinariedade no trato das questões ambientais;
VI - o uso racional dos recursos naturais;
VH - o cumprimento da função ambiental, inclusa na função social das propriedades
urbanas e rurais;
Vl]1 - a educação ambiental como base transformadora e mobilizadora da sociedade;
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s , t PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
ESTAD0 DE RONDÔNIA
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IX - o incentivo a pesquisa cientiñca e tecnológica voltadas para o uso. proteção
conservação, monitoramento e recuperação do meio ambiente, com ênfase para aquelas
que possam assegurar 0 desenvolvimento de praticas econômicas a partir do manejo
sustentavel dos recursos naturais presentes nos ecossistemas que cobrem o território
municipal;
X- a proteção da flora e da fauna e de seu habitat natural;
XI - a proteção das áreas de preservação permanente, das unidades de conservação, das
áreas de arborização urbana e de especial interesse ecológico, bem como daquelas
ameaçadas de degradação;
XH - a demarcação e proteção das áreas mananciais do Município, disciplinando o uso e a
exploração dos recursos hídricos, micro bacias hidrográñcas como unidades territoriais de
planejamento;
XIH - a responsabilidade civil objetiva e administrativa do poluidor, de indenizar pelos
danos causados ao meio ambiente;
XIV ? a garantia de prestação de informações relativas as condições ambientais a
população;
XV — respeito à. legislação ambiental;
XVI — controle da ocupação do solo nas áreas próximas aos poços de captação de água
subterrânea destinada ao abastecimento público;
XVH — promoção da educação ambiental da população, no sentido de adotar medidas de
diminuição do consumo de água e energia elétrica frente ao quadro de escassez;
XVHI — implementação do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos
contemplando a geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte,
reutilização, reciclagem, tratamento e/ou destinação final e passivos ambientais, visando a
minimizar os efeitos ambientais negativos, decorrentes da geração dos resíduos e
maximimr os benefícios sociais e econômicos para O Município;
XIX — incentivo às práticas de triagem, reciclagem e qualiñcação ambiental dos sistemas
de coleta e tratamento por parte dos geradores, produtores industriais e de prestadores de
serviços, com ênfase na redução e reutilização;
XX — aprimoramento das técnicas utilimdas em todo processo de segregação,
armazenamento, de coleta, reciclagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos
urbanos;
XXI — gestão do aterro sanitário a ñm promover o seu controle e a sua manutmçao e
aumentar sua vida útil;
XXH ? difusão de práticas sustentáveis de diminuição do uso de agrotóxicos e
fertilizantes químicos;
XXH] « modemização, regulamentação e dinamização do mercado formal e informal,
com estímulo e monitoramento público e/ou da sociedade civil organizada às cooperativas
e à instalação de imidades autônomas de tratamento, reciclagem e destinação ñnal de
resíduos sólidos;
XXIV — elaboração de projetos de planejamento da implantação, manutenção e
aprimoramento da arborização urbana, formando parcerias com órgãos ambientais e
instituições de ensino locais;
XXV — valorização dos elementos naturais e urbanos como referências para qualidade da
paisagem natural e cultural, com ênfase aos lagos e parques ecológicos municipais;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
ESTADO DE RONDÔNIA
XXVI — ñca deñnido com Área de Preservaçao Municipal o “Parque das Garças"
conforme mapeamento em anexo H;
XXVH ~ estímulo à participação do Conselho Mtmicipal de Meio Ambiente e outros
conselhos correlatos, na implementação e fiscalização das ações quanto ao meio ambiente;
XXVIH — implantação de galerias pluviais;
XXIX — criação de instrumentos para aumentar a permeabilidade do solo urbano;
XXX — controle do lançamento clandestino de esgotos sanitários e outros etluentes
líquidos e sólidos em área aberta ou galerias;
§
l° — 0 lançamento de todo e qualquer efluente líquido e sólido tratado nas galerias
pluviais devera contar com a autorização expressa dos órgãos reguladores municipais e/ou
estaduais e atender aos parâmetros ñsicos, químicos e microbiológicos estabelecidos na
legislação ambiental vigente.
§
2° — Deverão elaborar e implementar o Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos
(PGRS) as empresas e órgãos públicos mimicipais, tais como Prefeitura, indústrias em
geral, supermercados, postos de gasolina, oñcinas mecânicas, estabelecimentos de ensino,
terminais rodoviários e ferroviários, centros comerciais e outros estabelecimentos grandes
geradores de resíduos sólidos, com parâmetros estabelecidos na legislação pertinente.
Scção ll
Do Saneamento Básioo
Art. 38 - A política de saneamento básico objetiva universalizar o acesso a tais serviços,
mediante ações articuladas em saúde pública, desenvolvimento urbano e meio ambiente.
Art. 39 - São diretrizes da política de saneamento:
I — implantação do sistema de saneamento básico em toda a área urbana do município e
distrito a curto, médio e longo prazo;
H? implantação da rede de água tratada no distrito de Santana do Guaporé;
HI - prover abastecimento de água tratada a toda população, em quantidade e qualidade
compatíveis com as exigências de higiene e conforto;
IV - implementar sistema abrangente e eñciente de coleta, tratamento e disposição dos
esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e de drenagem urbana, de forma a evitar danos à
saúde pública, ao meio ambimte e à paisagem urbana e rural;
V - promover sistema eñciente de prevenção e controle de vetoræ; sob a ótica da proteção
à saúde pública;
Vl - viabilizar sistemas altemativos de esgoto onde não seja possível instalar rede pública
de captação de eñuentes;
VH - manter sistema eficaz de limpeza urbana, de coleta e de tratamento do lixo
produzido no Mimicípio, de forma a evitar danos à saúde pública, ao meio ambiente e à
paisagem urbana;
VIH - fomentar programas de coleta seletiva de lixo;
IX — implementar a limpeza dos terrenos vazios urbanos;
X — implantação de lixeiras em locais públicos;
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Ïg,
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. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
' ESTAD0 DE RONDONIA
N
IXI — |esenvolver programa educativo nas escolas e população em geral;
XH — implementar um sistema de drenagem pluvial considerando a proteção a lagoas e
cursos d'aguas na área urbana, evitando assim o assoreamento e a formação de enxurradas
que geram problemas a população; _
XHI ? Íica expressamente proibido o lançamento de água ou esgoto sanitário providos de
comercio ou residências nas ruas e avenidas;
CAPÍTUL0 rv ~
DO DESENVOLVH\/[ENT0 E ESTRUTURAÇA0
D0 TRANSPORTE E DA MOBILIDADE URBANA E RURAL
Art. 40 — 0 desenvolvimmto e estruturação do transporte e mobilidade urbana e rural é
função pública destinada a garantir a acœsibilidade e a circulação das pessoas e das
mercadorias.
Art. 41 — 0 sistema viário e o transporte devem articular as diversas partes do Municipio.
Art. 42 — 0 sistema de mobilidade é integrado pelo sistema viário e pelo transporte
municipal.
Art. 43 ? 0 sistema viário é constituído pela infra-estrutura ñsica das vias urbanas e rurais
logradouros que compõem a malha por onde circulam os veículos, pessoas e animais.
Art. 44 — 0 sistema de transporte municipal é constituído pelos serviços de transportes de
passageiros e de mercadoria, abrigos, estações de passageiros, submetidos à
regulamentação específica para sua execução.
Art. 45 — São objetivos do sistema de mobilidade urbana e rural:
I — priorizar a acessibilidade de pedestres, ciclistas, pessoas com necessidades especiais e
pessoas com mobilidade reduzida ao transporte motorizado;
H — viabilizar o acesso ao transporte público a toda a população;
IH — priorizar o transporte coletivo sobre o individual;
IV — redumr a necessidade de deslocamentos dentro do Municipio;
V — melhorar a ñuidez do trânsito, mantendo-se os níveis intemacionais de segurança
deñnidos pela comrmidade técnica;
VI — promover a distribuição do sistema de sinalização em consonância com as demandas
localizadas;
VH — adequar o sistema viário ao transporte coletivo.
Art. 46 ~ São diretrizes do sistema de mobilidade urbana e rural:
I — ñca deñnido que as Avenidas Capitão Silvio e São Paulo serão de mão única entre a
Avenida João Batista Figueiredo e a Rua Maracatiara.
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I
J PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
† ESTADO DE RONDÔNIA
H — fica estabelecido que O tráfego de veículos junto a Avenida Capitão Silvio será
sentido Averrida João Batista Figueiredo a Rua Maracatiara.
H1 - fica estabelecido que o tráfego de veículos junto a Avenida São Paulo será sentido
Rua Maracatiara a Avenida João Batista Figueiredo;
IV — nas vias de mão única, o estacionamento seguirá as Normas do Código de Transito
Brasileiro, ou seja, os estacionamentos serão a esquerda da via;
V — ñca proibido o estacionamento de ônibus e caminhões no centro comercial, exceto
para carga e descarga;
VI — 0 espaço entre as vias e os imóveis que æualmente corresponde a 6,50 metros serão
assim distribuídos:
a) 2,00 metros para utilização do comércio sem o uso de colunas verticais (pé direito);
b) 1,50 metros destinados ao passeio publico, sem qualquer tipo de obstáculo;
c) 3,00 metros destinados a estacionamento de veículos;
Parágrafo Único: Nas avenidas de mão única em que o espaço compreendido entre as vias
e os imóveis que não forem utilizados para estacionamento deverão pemranecer livres sem
qualquer tipo de obstáculo.
VH — as calçadas das ruas e avenidas pavimentadas deverão permanecer livres e sem
nenhum obstáculo que impeçam a passagem dos pedestres conforme estabelecido no
inciso VI;
VIH —recuperação e constmção de passeios, viabilizando e otimizando a circulagßo de
pedestres, através da padronização de calçadas, com parceria entre o setor publico e
privado;
IX - regulamentação do sistema de transporte urbano e rural;
X- ampliação e manutenção do sistema de sinalização de transito nas ruas e avenidas;
XI — ampliação e manutenção do sistema de redução de velocidade;
XH - estabelecer reestruturação do sistema viário através da hierarquização de vias;
XIH - priorização de um conjimto de políticas de transporte e circulação, visando à
mobilidade dos cidadãos, incluindo os portadores de necessidades especiais, de fomra a
permitir o acesso amplo e democrático ao espaço urbano e os meios não motorizados de
transporte;
XIV —garar1tia de transporte coletivo de qualidade a todos os cidadãos, com eñciência
operacional, segurança, conforto e qualidade ambiental;
XV — adequação do transporte coletivo municipal, garantindo sua utilização pelos
portadores de necessidades especiais;
XVI~ viabilização do aeroporto municipal e regional para atender a demanda de São
Miguel do Guaporé e região por transporte de passageiros e de cargas;
XV — criação e incentivo à participação do Conselho Executivo Municipal de Trânsito na
implementação e iiscalização das ações a serem contempladas na criação do Plano
Municipal de Desenvolvimento e Estruturação do Transporte e Mobilidade Urbana.
TÍTUL0 rrr
D0 ORDENAMENT0 TERRITORIAL URBAN0 E RURAL
16
|
,,4 A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 NEIGUEL D0 GUAPORÉ
ESTAD0 DE RONDONIA
.
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Art. 47 — O ordenamento territorial urbano e rural consiste na organização e controle do
uso e ocupação do solo no território municipal, de modo a evitar e corrigir as distorções
do processo de desenvolvimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, o
desenvolvimento econômico e social e a qualidade de vida da população.
§ l° — Em conformidade com o Estatuto da Cidade, o ordenamento territorial abrange todo
o território municipal, envolvendo áreas urbanas e áreas rurais.
§ 2° — A legislação de uso e ocupação do solo complementa o disposto neste Capitulo.
Art. 48 — Constituem objetivos gerais do ordenamento territorial:
I — deñnir novos perímetros urbanos para o Municípío;
H — organizar o controle do uso e ocupação do solo nas áreas urbanas;
IH — deñnir áreas especiais que, pelos seus atributos, são adequadas à implementação de
detenninados programas de interesse público ou necessitam de programas especiais de
manejo e proteção;
IV — deñnir diretrizes viárias;
V — qualificar os usos que se pretendem induzir ou restringir em cada área da cidade;
VI ? promover o adensamento compatível com a inña-estrutura em regiões de baixa
densidade e/ou com presença de áreas vazias ou subutilizadas;
VH — preservar, recuperar e sustentar as regiões de interesse histórico, paisagístico,
cultural e ambiental;
VIH — urbanizar e qualiñcar a infra?eStrutura e habitabilidade nas áreas de ocupação
precária e em situação de risco;
IX — combater e evitar a poluição e a degradação ambiental;
X — integrar e compatibilimr o uso e a ocupação do solo entre a área urbana e a área rural
do Município;
XI — incentivar a implantação de loteamentos nos perímetros urbanos e no Distrito de
Santana do Guaporé.
CAi>i'rULo Úmco
D0 MACROZONEAMENTO
Art. 49 — Macrozoneamento é o estabelecimento de áreas diferenciadas de adensamento,
uso e ocupação do solo, visando a dar a cada região melhor utilização em função das
diretrizes de crescimento, da mobilidade urbana, das características ambientais e
locacionais, objetivando o desenvolvimento harmônico da comunidade e o bem?estar
social de seus habitantes.
Art. 50 — No território municipal deñne?se a divisão em Macrozonas, delimitadas no
Anexo I ? Macrozoneamento Municipal, conforme suas características ambientais, físicoterritoriais, sociais e culturais como parte integrante e complementar desta Lei:
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|iç
"| i PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 lV1IGUEL D0 GUAPORÉ
ESTAD0 DE RONDONIA
I— Macrozonas Urbanas;
H — Macrozona Rural;
HI — Macrozonas de expansão.
Art. 51 — As Macrozonas Urbanas são as seguintes:
I — Macrozona Urbana da Sede: fonnada pelo perímetro urbano da sede municipal, onde
se concentra a maior população urbana do Município;
H — Macrozona Urbana do Distrito; fonnada pelo perímetro urbano do Distrito de Santana
do Guaporé;
HI — Macrozona Rural: formada pelo perímetro rural em toda a extensão do Município;
IV — Macrozonas de expansão: formada pelo alongamento do perímetro em tomo da
macrozona urbana da sede.
§
1° — A delimitação do perímetro urbano é objeto de lei específica, integrante deste Plano
Diretor Municipal.
§
2° — 0 perímetro urbano da sede fica dividido em zonas de uso e ocupação do solo,
sendo zona comercial, zona residencial, zona industrial, zona de preservação ambiental,
que serão detalhado em lei especiñca do zoneamento, uso e ocupação do solo;
§ 3° — Os parâmetros para o uso, a ocupação e o parcelamento do solo são definidos em lei
específica
§ 4° — Zonas Especiais poderão ser criadas desde que assim exija o interesse público em
prol da coletividade.
Seção I
Das Zonas Urbanas
Art. 52 — As Zonas Urbana é aquela constituída pelos loteamentos aprovados pela
Prefeitura, e registradas no cartório de imóveis ou áreas subdivididas em lotes que
possuam serviços de infra-estrutura urbana, divididas em zona comercial, zona
residencial, zona industrial, zona de preservação ambiental.
Sub-Seção 1
Da Zona Comercial
Art. 53 « A Zona Comercial (ZC) destina-se preferencialmente ao exercício do comércio
prestação de serviços e pequenas indústrias.
Art. 54 — A zona comercial do Município de São Migxel do Guaporé abrangerá as
seguintes limitações: Tomando como ponto de Partida o ponto "A" Avenida João Batista
Figueiredo ao ponto "B" Rua Valdemar Coelho entre o ponto “C" Avenida 16 de Junho
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È PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
` |'¿. ESTAD0 DE RONDÔNIA
ao ponto "D" Avenida Cacoal. Abrangendo a quadra 04 do Setor 01 e as Quadras do Setor
02; 01; 02; 03; 04; 05; 06; 07; 08; 11; 12; 13; 16; 17; 18; 21; 22; 23; 26; 27; 28; 31; 32;
33; 38; 41; 42; 43; 46; 47; 48; 51; 52 e 53.
Sub-Seção II
Da Zona Residencial
Art. 55 ? A Zona Residencial (ZR) tem por íinalidade de atender ao uso residencial ou
coletivo, "predominantemente”.
Art. 56 — A zona residencial do Município de São Miguel do Guaporé abrangera as
seguintes limitações: Tomando como ponto de Partida o ponto "A” Avenida João Batista
Figueiredo ao ponto "B" Rua Cecília Pedro de Oliveira Pinheiro; partindo do Ponto "C"
Avenida Jorge Teixeira até o Ponto "D" Marechal Rondon chegando ao Ponto "E" Rua
Napoleão Bonaparte, seguindo ao Ponto "F”’ Avenida Cacoal; prosseguindo ao Ponto "G"
,
Rua Valdemar Coelho até o Ponto "H” Avenida 16 de Junho, chegando ao Ponto "I" na
Rua Napoleão Bonaparte e encontrando o Ponto "A" na Avenida João Batista Figueiredo.
Abrangendo as seguintes quadras do setor 01: 02; 03; 06; 07; 08; 10; 11; 12; 14; 15; 16;
19; 20; 21; 23; 24; 25; 27; 28; 29; 31; 32; 35; 36; 37; 39; 40; 41; 43; 44; 45. Setor 02 as
quadras: 09; 10; 14; 15; 19; 20; 24; 25; 29; 30; 34; 35; 39; 44; 45; 49; 50; 54; 55. Setor 03,
as quadras: 02; 03; 04; 06; 07; 08; 10; 11; 12; 14; 15; 18; 19; 20; 22; 23; 26; 27; 28; 30;
32; 34; 36; 38; 39; 40; 44; 46; 47; 48; 50; 51; 52; 54; 55; 56; 58; 59; 60; 62; 63; 64. Setor
04, as quadras: 01; 02; 04; 05; 07; 08; 09; 10; 11; 13; 14; 15; 16; 17; 19; 20; 21; 22; 23;
25; 26; 27; 28; 29; 31; 33; 34; 39; 40; 43; 45; 46; 49; 50; 51; 52; 55; 56; 57; 58; 61; 62;
63; 64; 67; 68; 69; 70; 73; 75; 76; 79; 80; 81; 82; 83; 85; 86; 87; 88; 89; 91; 92; 93; 94;
95.
Sub-Scçã0 III
Da Zona Industrial
Art. 57 — A Zona Industrial (ZI) destina?se ao uso predominantemente industrial leve ou
pesado. Devem preferencialmente agrupar os tipos homogêneos, visando simplificar e
aperfeiçoar os processos de controle e combate à poluição ambiental;
Art. 58 — A Zona Industrial do Município de São Migiel do Guaporé abrangerá as
seguintes limitações: Tomando como ponto de Partida o ponto "A” Avenida João Batista
Figueiredo, partindo para o Ponto "B" Rua Cecília Pedro de Oliveira Pinheiro, entre o "C"
Avenida Jorge Teixeira e ponto "D" Zona Ruml Gleba 12; Lote 08. Inicia-se no Ponto "E"
Avenida João Batista Figueiredo até o Ponto "F" Rua Cecília Pedro de Oliveira Pinheiro
entre ponto "G" Avenida Marechal Rondon com o Ponto "F" Zona Rural Gleba 13, Lote
13. Abrangendo as quadras do Setor 01: 01; 05; 09; 13; 18; 22; 26; 30; 34; 38; 42.
Quadras do Setor 02; 56; 57; 58; 59; 60; 61; 62; 63; 64; 65; 66; Quadras do Setor 03: 01;
05; 09; 13; 17; 21; 25; 29; 33; 37; 41; 45; 49; 53; 57; 61; As quadras do setor 04: 06; 12;
18; 24; 48; 54; 60; 66; 72; 78; 84; 90 e 96.
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- ` PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
` ~.| ESTAD0 DE RONDÔNIA
Sub-Seção IV
Da Zona de Preservaçao Ambiental
Art. 59- A Zona de Preservação Ambiental (ZPA) é aquelas em que o uso é específico,
destinadas à atividade possível ou não de classificação nas demais zonas. São áreas
sujeitas a estudos e controle por parte do Órgao Executor de Planejamento da Prefeitura
Municipal, cuja possibilidade de uso é restrita às questões de preservação, conservação,
recuperação ou educação ambiental, que são as faixas de preservação permanente ao
longo dos cursos d’água, nascentes e remanescentes de matas nativas e unidades de
conservação.
Art. 60 — A Zona de Preservação Ambiental denominada "Parque das Garças" com área
de 166.754 m2, com perímetro de 2.611,05m terá as seguintes conñontações: inicia?se O
perímetro do Parque das Garças do ponto 316 deste segue confrontando com as Ruas
Napoleão Bonaparte e Rua Pinheiro Machado e Rua Caribamba com as azimute
verdadeiro de 55°36'59"e na distancia de 211 m até o ponto 317; deste segue
confrontando com a Rua Don Bosco e Rua José Lourenço com as azimute verdadeiro de
54°23 "22"e na distancia de 216 m até o ponto 318; deste segue confrontando com a Rua
Guaporé, Rua Noroeste e Rua Dom Pedro H com as azimute verdadeira de 37°39"00" e
na distancia de 345 m até o ponto 319; deste segue confrontando até as Ruas José de
Anchieta, Castanheira, Valdemar Coelho, com azimute verdadeira 66° 38"46" e na
distancia de 351 m até o ponto 320; deste segue com as azimute verdadeira 102°59"30"e
na distancia de 143 m até o ponto 312; deste segue confrontado com a Rua Jose de
Anchieta, Castmheira e Valdemar Coelho com azimute verdadeira de 233° 47"44 e na
distancia de 272 até o ponto 311; deste segue com as Ruas Guaporé, Noroeste e Dom
Pedro 11 , Dom Bosco e José Lourenço, com as azimute verdadeira de 227°02"46" e na
distancia de 410 m até o ponto 310; deste segue confronto com a Rua Caribamba com
azimute verdadeira 247°52"00" na distancia de 113 m até o ponto 309; deste segue
confronto com as Ruas Pinheiro Machado e Napoleão Bonaparte com as azimute
verdadeiro 242°59"45 e na distancia de 362 m até o ponto 314; deste segue confrontando
com a Avenida João Batista Figueiredo com azimute verdadeira 285°09'p'06" e na
distancia de 5m até o ponto 315; deste segue com a azimute verdadeiro 342°32' '00" e na
distancia de 78 m me o ponto 316, ponto inicial da descrição do perímetro.
Sub-Seção V
Da Zona de Expansao da Área Urbana
Art. 61 — A Zona de Expansão Urbana (ZEU) são áreas destinadas ao crescimento urbano
da cidade, cujos limites extemos se localizam entre a área urbana e a área rural conforme
definido em lei do perímetro urbano da cidade, parte integrante deste Plano Diretor;
TÍTUL0 rv
DOS INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
20
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a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 NIIGUEL D0 GUAPORÉ
ESTADO DE RONDONIA
Art. 62 — Para a promoção. planejamento, controle e gestão do desenvolvimento
municipal, serão adotados, dentre outros. os seguintes instrumentos:
I — instrumentos de planejamento:
a) plano plurianual;
b) lei de diretrizes orçamentárias;
c) lei de orçamento anual;
d) lei do zoneamento do uso e da ocupação do solo urbano;
e) lei do parcelamento do solo urbano;
f) lei dos perímetros urbanos;
g) lei do sistema viário;
h) política municipal de habitação;
í) código de obras e edificações;
j) código de posturas;
1) planos de desenvolvimento econômico e social;
m) planos, programas e projetos setoriais;
n) programas e projetos especiais de urbanização;
o) instituição de rmidades de conservação;
p) zoneamento ecológico-econômico;
q) sistema de mobilidade urbana.
r) plano de gestão ambiental do Municípío;
s) Plano de Gerenciamento Integrado dos Resíduos Sólidos Urbanos (PGRS).
H — instrumentos jurídicos e urbanísticos:
a) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
b) [PTU progressivo no tempo;
c) desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;
d) zonas especiais de interesse æcial;
e) outorga onerosa do direito de œnstruir e de alteração de uso;
f) transferência do direito de construir;
g) operações urbanas consorciadas;
h) consórcio imobiliário;
i) direito de preempção;
j) direito de Superficie;
1) estudo prévio de impacto de vizinhæiça (EIV);
m) estudo de impacto ambiental (EIA);
n) licenciamento ambiental;
o) tombamento;
p) desapropriação;
q) compensação ambiental.
r) instituição de unidades de conservação.
IH — instmmentos de regularização fundiária:
a) zonas especiais de interesse social;
b) concessão de direito real de uso;
C) concessão de uso especial para fins de moradia;
21
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 CUAPORÉ
ESTAD0 DE RONDÔNIA
d) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos
favorecidos.
IV — instrumentos tributários e ünanceiros:
a) tributos municipais diversos;
b) taxas e tarifas públicas especiñcas;
c) contribuição de melhoria;
d) incentivos e beneñcios fiscais;
e) doação de imóveis em pagamento da divida
Í`) incentivo, redução ou isaiçao tributária aos imóveis urbanos com cobertura florestal
nativa signiñœtiva e mmitida adequadamerite, mós vistoria comprobatória do Municipio,
sem a necessidade de averbação na matricula.
V — instrumentos juridico-admínistrativos:
a) servidão administrativa e limitações administrativas;
b) concessão, pemiissão ou autorização de uso de bens públicos municipais;
c) contratos de concessão dos serviços públicos urbanos;
d) contratos de gestão com concessionária pública municipal de serviços urbanos;
e) convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional;
f`) termo administrativo de ajustamento de œnduta
VI ? instrumentos de democratização da gestão urbana:
a) conselhos municipais;
b) fundos municipais;
c) gestão orçamentária participativa;
d) audiências e consultas públicas;
e) conferências municipais;
Í`) iniciativa popular de projetos de lei;
g) referendo popular e plebiscito.
CAPÍTUL0 1
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO 0U UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
Art. 63 ? Nos termos ñxados em lei especifica, o Municipio poderá exigir que 0
proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, promova seu
adequado aproveitamento, sob pena de aplicação dos mecanismos previstos na Lei Federal
n° 10.257, de 10 dejulho de 2001 (Estatuto da Cidade), de:
I— parcelamento, edificação ou utilimçao compulsórios;
H — imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo;
IH A desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública
Parágrafo único ? A aplicação dos mecanismos previstos nos incisos do caput deste artigo
dar-se-á em áreas em que haja predominância de condições favoráveis de inñ'a-estrutura,
topografia e qualidade ambiental para o adensamento.
Art. 64 ? São áreas passíveis de parcelamento e ediñcação compulsórios e de aplicação
dos demais mecanismos previstos nos incisos H e IH do caput do artigo anterior,
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. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 NEIGUEL D0 GUAPORÉ
` ESTAD0 DE RONDONIA
mediante notificação do Poder Executivo e nos termos dos artigos 5° usque 8° da Lei
Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001. os imóveis não edificados. subutilizados ou não
utilizados, situados na área urbana, excetuando-se:
1- imóveis integrantes das áreas de proteção ambiental;
H — áreas de parques de conservação, de lazer e lineares, de bosques de lazer e de
conservação, de reservas biológicas e as unidades de conservação específicas;
III — imóveis com bosques nmivos relevantes, onde o índice de cobertura florestal seja
igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) da área do imóvel;
IV — imóveis com áreas de preservação permanente, conforme o estabelecido no Código
Florestal Brasileiro, onde o índice de comprometimento dessas áreas seja igual ou
superior a 50% (cinqüenta por cento) da área do imóvel.
§ 1° - Considera-se não edificado o lote ou gleba onde o coeñciente de aproveitamento é
igual a zero.
§ 2° — Considera-se subutilizado 0 lote ou gleba edificados, nas seguintes condições:
l— situados em eixos estruturais e de adensamento, áreas com predominância de ocupação
residencial e áreas de ocupação mista que contmham ediñcação cuja área construída
represente um coeficiente de aproveitamento inferior a 5% (cinco por cento) do
coeficiente de aproveitamento previsto na legislação do zoneamento do uso e da ocupação
do solo urbano;
H — situados em áreas com destinação especifica e que contenham edificação de uso não
residencial, cuja área destinada ao desenvolvimento da atividade seja inf` erior a 1/3 (um
terço) da área do terreno, aí compreendidas áreas edificadas e não edificadas necessárias à
complementação da atividade;
IH — imóveis com ediñcações paralisadas ou em ruínas, situados em qualquer área
IV — não serão considerados para aplicação dos incisos H e H do artigo anterior, o
segundo imóvel que esteja sendo utilizado como extensão do imóvel principal e que esteja
devidamente zelado;
§ 3° — Conforme determinado em legislação específica, são exceções ao contido no
parágrafo anterior os imóveis que necessitem de áreas construídas menores para o
desenvolvimento de atividades econômicas e os imóveis com exploração de produtos
hortifrutigranjeiros.
§ 4° — Para efeito desta Lei, considera-se coeficiente de aproveitamento a relação entre a
área computável e a área do terreno.
Art. 65 — A instituição de critérios para as edificações não utilizadas, para as quais os
respectivos proprietários serão notificados a dar melhor aproveitamento, sob pena de
suj eitar-se ao imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo e desapropriação
com pagamento mediante títulos da dívida pública, será objeto de lei específica.
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, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 NEIGUEL D0 GUAPORÉ
‘
· ESTAD0 DE RONDONIA
Paràgrafo único — A lei especiñca de que trata o caput deste artigo poderá determinar a
aplicação dos critérios diferenciados por zonas ou partes de zonas de uso. conforme 0
interesse público de dinamizar a ocupação de determinados trechos da cidade.
Art. 66 — 0 Poder Executivo promoverá a notiñcação dos proprietários dos imóveis não
edificados, subutilizados ou não utilizados, intimando?os a dar o aproveitamento adequado
para os respectivos imóveis, de acordo com lei específica, que detemiinará as condições e
prazos para implementação da referida obrigação, atendido o disposto nos artigos 52 e 53
desta Lei,
CAPÍTUL0 ir
_
DA OUTORGA ONEROSA D0 DIREIT0 DE CONSTRUIR E DE ALTERAÇAO DE
US0
Art. 67 — 0 Poder Executivo municipal poderá exercer a faculdade de outorgar
Onercsamente o exercício do direito de construir, mediante contrapartida financeira a ser
prestada pelo beneficiário, conforme disposigñes dos artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei
Federal n° 10.257/2001, denominada Estatuto da Cidade, e de acordo com os critérios e
procedimentos deñnidos no Plano Diretor Municipal.
Parágrafo único — A concessão da outorga onerosa do direito de construir e de alteração
de uso poderá ser negada pelo Poder Pùblico municipal caso se veriñque possibilidade de
impacto não suportável pela inÍÏa?estrutura ou o risco de comprometimento da paisagem
urbana
Art. 68 — Entende?se como outorga onerosa do direito de constmir a faculdade concedida
ao proprietário de imóvel, para que este, medimte contrapartida ao Poder Público
municipal, possa construir acima do coeñciente de aproveitamento básico até o limite
estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento máximo permitido para a zona e dentro
dos parâmetros determinados na lei de zoneamento do uso e da ocupação do solo.
Art. 69 — Quando da utilização da outorga onerosa, a expedição da licença de constmção
estará subordinada ao total pagamento dessa outorga, que deverá ocorrer no prazo
máximo de até seis meses após a aprovação do projeto de construção.
Art. 70 — 0s recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e
de alteração de uso serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano,
constituído a partir do Plano Diretor Mimicipal, e deverão ser aplicados prioritariamente
em infra?estr\itura, equipamentos públicos, na criação de habitações de interesse social,
saneamento e recuperação ambientais.
Art. 71 — 0 valor do metro quadrado de construçãx correspondente ao “solo criado" será
deñnido em lei mimicipal específica, considerado por zona ñscal de terreno para efeito do
lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
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¿ ,.,, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 N1IGUEL D0 CUAPORÉ
ESTAUO DE Ro1~mON1A
Art. 72 — Lei municipal especifica estabelecerá as condições a serem observadas para a
outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:
1 — a fórmula de cálculo da cobrança;
II — os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
111 e a contrapartida do beneficiário;
IV ? os procedimentos administrativos e taxas de serviços necessários.
CAPÍTUL0 ui _ D0 DIREIT0 DE PREEMPÇA0
Art. 73 — 0 Municipio, por meio do direito de preempção, terá a preferência para
aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, desde que o
imóvel esteja incluído em área a ser delimitada em lei especiiica e 0 Poder Público dele
necessite para:
IA regularização fundiária;
H ? execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
111 — constituição de reserva fimdiária;
IV — ordenamento e direcionamento da ocupação urbana;
V — implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI — criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VH — criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse
ambiental;
VHI — proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 74 — As áreas em que incidirá o direito de preempção serão delimitadas em
legislações específicas, que também fixarão seus prazos de vigência e as finalidades para
as quais os imóveis se destinarão.
Parágrafo único — 0 direito de preempção ñca assegurado ao Municipio, durante a
vigência do prazo ñxado pela lei específica, indepmdentemente do número de alienações
referentes ao imóvel.
Art. 75 — Tanto o Mimicipio quanto os particulares deverão observar as disposições do
artigo 27 da Lei Federal n° 10.257, de 10 de jimho de 2001, e as estabelecidas em
legislação municipal específica
Art. 76 — Durante o prazo de vigência do direito de preempção, o organismo competente
da administração municipal, a ser definido dependendo da ñnalidade pela qual o imóvel
está preempto, deverá ser consultado no caso de alienações, solicitações de parcelamento
do solo, emissão de licenças para construção e funcionamento de atividades.
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a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
ESTAD0 DE RONDÔNIA
CAPÍTULO iv
D0 IPTU PROGRESSIVO N0 TEMPO
Art. 77 — Em caso do descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos na lei
municipal específica, o Município procederá à aplicação do imposto Predial e Territorial
Urbano HPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de 5
(cinco) anos consecutivos, até que 0 proprietário cumpra a obrigação de parcelar, edificar
ou utilizar o imóvel, conforme o caso.
§ l° — A aplicação do [PTU progressivo no tempo poderá ocorrer desde que verificada a
existência de rede de água tratada e energia elétrica.
§ 2° — A progressividade das alíquotas será estabelecida em lei municipal específica,
observando os limites estabelecidos na legislação federal aplicável.
§ 3° — É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas ao [PTU progressivo no
tempo.
V
CAPÍTUL0 v
D0 ESTUD0 PREVI0 DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 78 ~ A instalação de obra ou atividade potencialmente geradora de grandes
modificações no espaço urbano e meio ambiente depciderá da aprovação da Comissão
Municipal de Urbanismo, que deverá exigir um Estudo Prévio de Ixnpacto de Vizinhança
(EïV)—
§ l° — 0 Estudo Prévio de impacto de Vizinhança (EIV) deve conter todas as possíveis
implicações do projeto para a estrutura ambiental e urbma, em tomo do empreendimento.
§ 2° — De posse do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), o Poder Público
reservar-Se-á o direito de avaliar 0 mesmo, além do projeto, e estabelecer quaisquer
exigências que se façam necessárias para minorar, compensar ou mesmo eliminar os
impactos negativos do projeto sobre o espaço da cidade, ficando o empreendedor
responsável pelos ônus daí decorrentes.
§ 3° — Antes da concessão de alvará para atividades de grande porte, o interessado deverá
publicar no periódico local de maior circulação um resumo do projeto pretendido,
indicando a atividade principal e sua localização, que também deverá ser afixado em
edital pela Prefeitura Municipal.
Art. 79 — Considera-se obra ou atividade potencialmente geradora de modificações
urbanas, dentre outras:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
ESTAD0 DE RONDÔNIA
I ? edificações residenciais com área computável superior a 10.000 mz (dez mil metros
quadrados);
II — edificações destinadas a outro uso, com área da projeção da edificação superior a
5.000 m“ (cinco mil metros quadrados);
[II — conjuntos de habitações populares com número de unidades maior ou igual a 150
(cento e cinqüenta);
IV — parcelamentos do solo com área superior a 100.000 mz (cem mil metros quadrados);
V — parcelamentos do solo em áreas lindeiras aos cursos d’água;
VI — cemitérios e crematórios;
VH — exploração mineral;
VHI — bares de alta ñeqüência definidos como atentatórios aos bons costumes,
independentemente da sua localimçao e tamanho.
Art. 80 — A exigibilidade, as formas, os prazos, os elementos e demais requisitos que
deverão estar contidos no Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança OEIV) para cada
instalação ou atividade ou grupo de instalações ou atividades, serão estabelecidos em lei
especifica.
Art. 81 ? 0 Estudo Prévio de Impacto de Vinnhança (EIV) deverá considerar o sistema
de transportes, meio ambiente, inûa-estrutura básica, estrutura sócio-econômica e os
padrões fimcionais e urbanísticos de vizinhança e contemplar os efeitos positivos e
negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população
residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, dentre outros, das seguintes
questões:
I— adensamento populacional;
11 — equipamentos urbanos e comunitários;
HI — uso e ocupação do solo;
IV ? valorização imobiliária;
V — geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI — ventilação e iluminação;
VII — paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
VI]1 ? definição das medidas mitigadoras, compensatórias dos impactos negativos, bem
como daquelas potencializadoras dos impactos positivos;
IX — a potencialidade de concentração de atividades similares na área;
X ? o seu potencial indutor de desmvolvimento e o seu caráter estruturante no Município;
XI — a potencialidade de geração de impactos ambientais.
Art. 82 ? Os órgãos competentes do Município poderão definir outros tipos de estudos,
caso a situação assim o exigir.
Art. 83 — 0 Poder Executivo, baseado no Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV),
poderá negar autorização para realização do empreendimento ou exigir do empreendedor,
às expensas deste, as medidas atenuadoras e compensatórias relativas aos impactos
previsíveis decorrentes da implantação da atividade.
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i PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 IVEIGUEL D0 GUAPORÉ
‘ ESTAD0 DE RONDONIA
Art. 84 — 0 Poder Executivo municipal. para eliminar ou minimizar impactos negativos a
serem gerados pelo empreendimento, deverá solicitar, como condição para aprovação do
projeto, alterações e complementações no mesmo, bem como a execução de melhorias na
infra-estrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como:
1- ampliação das redes de infra-estrutura urbana;
II — área de terreno ou área ediñcada para instalação de equipamentos comunitários em
percentual compatível com o necessário para o atendimento da demanda a ser gerada pelo
empreendimento;
HI — ampliação e adequação do sistema viário, transportes e trânsito;
IV — proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem incômodos
da atividade.
Art. 85 — A elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) não substitui o
licenciamento ambiental e o Estudo de impacto Ambimtal (EIA) requeridos nos termos
da legislação ambiental.
Art. 86 — Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do Estudo Prévio de impacto
de Vizinhança (EIV), que ficarão disponíveis para consulta por qualquer interessado, no
órgão municipal competente.
Art. 87 — 0 órgão público responsável pelo exame do Estudo Prévio de Impacto de
Vizinhança (EIV) deverá realizar audiência pública, antes da decisão sobre o projeto,
sempre que sugerida pelos moradores da área afetada ou suas associações, na forma da lei.
_
CAPÍTUL0 vr
DAS OPERAÇOES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 88 — A operação urbana consorciada é 0 conjunto de intervenções e medidas
coordenadas pelo Município, com a participação dos proprietários, moradores, usuários
permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área
transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental,
notadamente ampliando os espaços públicos, organizando 0 sistema de transporte
coletivo, implantando programas de melhorias de inn'a-estruuxra, sistema viário e de
habitações de interesse social.
§ l° — Cada operação urbana consorciada será criada por lei especiñca, de acordo com as
disposições dos artigos 32 a 34 da Lei Federal n° 10,257/2001 (Estatuto da Cidade) e
deste Plano Diretor.
§ 2° — Caberá à Comissão Mimicipal de Urbanismo de São Miguel do Guaporé a
coordenação, acompanhamento e monitoramento de todo projeto de operação urbana
consorciada.
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I
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 NEIGUEL D0 GUAPORÉ
ESTAD0 DE RONDONIA
§
3° — A operação urbana consorciada pode ser proposta pelo Executivo ou por qualquer
cidadão ou entidade que nela tenha interesse.
§ 4° « No caso de operação urbana consorciada de iniciativa da municipalidade, o Poder
Público poderá, mediante chamamento em edital, deñnir a proposta que melhor atenda ao
interesse público.
§ 5° — No caso de operação urbana consorciada proposta pela comunidade, O interesse
público da operação será avaliado pela Comissão Municipal de Urbanismo.
Art. 89 — Poderão ser previstas nas operaçõæ urbanas consorciadas, entre outras medidas:
I — a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e
subsolo, bem como alterações das normas edilicias; considerado o impacto ambiental
delas decorrente ou o impacto de vizinhança;
H — a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo
com a legislação vigente;
IH — a ampliação dos espaços públicos e implantação de equipamentos urbanos e
comunitários;
IV — a garantia da proteção de áreas de matas, reservas particulares, através da
implantação de inñ'a-estrutura necessária para evitar a depredação e promover a segurança
dos transeuntes;
V ? a oferta de habitação de interesse social;
VI- melhoramento das fachadas dos prédios comerciais;
VH — padronização das calçadas;
VIH — æfalto ou calçamento das ruas e avenidas.
Art. 90 — As operações urbanas consorciadas têm como finalidades:
I— implantação de espaços e equipamentos públicos;
H — otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de porte e reciclagem de
áreas consideradas subutilimdas;
HI — implantação de programas de habitação de interesse social;
IV — ampliação e melhoria do sistema de transporte público coletivo;
V - proteção e recuperação de patrimônio ambiental e cultural;
Vl — melhoria e ampliação da inñ'a-estrutura e da rede viária;
VH — dinamização de áreas visando à geração de empregos;
VHI — reurbanização e tratamento urbanístico de áreas.
Art. 91 — A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada deverá conter, no
mínimo:
I — definição da área de abrangência e do perímetro da área da intervenção;
H — finalidade da operação proposta;
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a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÄ0 NEIGUEL D0 GUAPORÉ `| ESTAD0 DE RONDONIA
HI ? programas básicos de ocupação da área e de intervenções previstas;
IV — estudo prévio de impacto de vizinhança;
V — programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada
pela operação;
VI — contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores
privados em função da utilização dos beneñcios previstos;
VH — forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação
da sociedade civil;
Parágrafo único — Quando for o caso, a lei especifica da operação urbana consorciada
também poderá prever:
I — execução de obras por empresas da iniciativa privada de forma remunerada, dentre
outras, pela concessão para exploração econômica do serviço implantado;
H — solução habitacional dentro de sua área de abrangência, no caso da necessidade de
remover os moradores de áreas de ocupação subnorrnal e áreas de risco;
IH — instrumentos e parâmetros urbanísticos previstos na operação e, quando for o caso,
incentivos fiscais e mecanismos compensatórios para os participantes dos projetos e para
aqueles que por ela forem prejudicados;
IV — preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor histórico, cultural,
arquitetônico, paisagístico e ambiental;
V — estoque de potencial construtivo adicional,
VI ? prazo de vigência
Art. 92 — A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a
emissão pelo Município de quantidade determinada de certiñœdos de potencial adicional
de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das
obras e serviços necessários à própria operação.
Pnrágrafo único ? A lei deverá estabelecer, entre outros dispositivos:
I ? a quantidade de certificado de potencial adicional de construção a ser emitida,
obrigatoriamente proporcional ao estoque de potencial construtivo adicional previsto para
a operação;
H — o valor mínimo do certificado de potencial adicional de construção;
HI — as fórmulas de cálculo das contrapartidas;
IV — as formas de conversão e equivalência dos certificados de potencial adicional de
construção, em metros quadrados de potencial constmtivo adicional e de metros
quadrados de potencial de alteração de uso e porte,
Art. 93 — As operações urbanæ consorciadas poderão ser aplicadas em todas as áreas dos
perímetros urbanos da sede e distritos administrativos do Município, que serão descritos
em leis específicas.
TÍTUL0 v
DA GESTÃ0 DEMOCRÁTICA DA POLÍTICA URBANA
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i PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
ESTAD0 DE RONDONIA
CAPÍTU!.0 1
{
DOS OBJETIVOS DA GESTA0 DEMOCRATICA DA
POLITICA URBANA
Art. 94 — 0 objetivo da gestão da política urbana é nortear e monitorar de fomia
permanente e democrática o desenvolvimento municipal em conformidade com o Plano
Diretor, com o Estatuto da Cidade e com os demais instrumentos de planejamento.
Art. 95 — A gestão da política urbana deverá estar em consonância com a democracia
representativa e participativa, envolvendo os Poderes Executivo e Legislativo, a sociedade
civil organizada, firmando um "Pacto de Cidadania".
Art. 96 ? 0 Pacto da Cidadania consiste na participação efetiva dos órgãos públicos e da
sociedade civil organizada na aplicação das políticas públicas deñnidas democraticamente
e na cumplicidade quanto ao exercício de cidadania, construindo uma
cidade mais justa e Saudável.
Art. 97 — A fimção do Poder Público municipal, para exercer o processo de gestão
democrática, será:
I - mobilizar e catalisar a ação cooperativa e integrada dos diversos setores e agentes
sociais e econômicos;
H — coordenar e articular ações com os órgãos públicos estaduais e federais;
HI ~ incentivar a organização da sociedade civil na perspectiva de ampliar os canais de
comunicação e participação popular;
IV — coordenar 0 processo de formulação de planos e projetos para o desenvolvimento
urbano e rural;
V ~ fomentar o processo de implantação do "Pacto da Cidadania".
Art. 98 — 0 papel do cidadão no exercício da gestão democrática será:
I— diftmdir valores histórico?culturais do Município;
H — co?responsabilizar-se no processo de decisão e aplicação das políticas públicas;
IH — acompanhar permanentemente as ações e projetos de iniciativa popular e de órgãos
públicos em todas as esferas;
IV — fiscalizar o processo de aplicação dos projetos e programas de interesse comunitário;
V — participar ativamente do “Pacto da Cidadania", que consiste no cumprimento dos
deveres e na cobrança dos direitos, tendo em vista a melhoria da qualidade de vida da
comunidade;
VI — participar e ñscalizar as ações dos Conselhos Municipais Representativos.
CAPÍTUL0 ir
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 lV1lGUEL D0 GUAPORÉ
‘ ESTAUO DE RONDONIA
i |{ I as,
D0 SISTEMA PERMANENTE DE PLANEIAMENTO
E GESTÃ0 PUBLICA
Art. 99 e 0 Sistema Permanente de Planejamento e Gestão Pública compreende
basicamente um conjunto de órgãos, normas, regulamentações, recursos humanos e
técnicos, coordenados pelo Poder Executivo municipal, visando à integração entre os
diversos setores e ações municipais, através da dinamização da ação govemamental.
Art. 100 — Para a implementação dos objetivos, diretrizes e proposições previstas no
Plano Diretor, o Executivo Municipal deverá adequar a estrutura administrativa, mediante
a reformulação das competências e atribuições de seus órgãos da administração direta e
indireta
Art. 101 — Os projetos e programas deverão ser compatíveis em consonância com as
diretrizes propostas no Plano Diretor, considermdo os planos regionais de
desenvolvimento urbano,
Art. 102 — 0 sistema de planejamento e gestão pública será desenvolvido e concretizado
por meio de audiências publicas com divulgação irrestrita, que visa:
I — a garantir estruturas e processos democráticos e participativos para o planejamento e
gestão da política urbana, de forma continuada, permanente e dinâmica;
H ? a promover a modernização dos procedimentos administrativos, garantindo maior
eficácia no cumprimento das políticas públicas;
LH ? a integrar projetos e programas complementadores ao Plano Diretor e ao orçamento
municipal;
IV — à gestão democrática, æravés da participação dos segmentos sociais representativos;
V — à descentralização da informação para os Distritos Admiriistrativos, com aplicação da
tecnologia da informação;
V1 — a promover políticas de integração regional.
Art. 103 ? 0 sistema de planejamento e gestão pública é composto por:
I — Coordenadoria estratégica, que cabe à Secretaria Municipal de Planejamento;
H — órgãos da administração direta e indireta envolvidos na elaboração de estratégias e
políticas públicas;
I]1 — Conselho de Desenvolvimento e Aoompanhamento do Plano Diretor Municipal;
IV — Comissao Municipal de Urbanismo.
Seção I
Da Coordenadoria Estratégica
Art. 104 — Cabe à Coordenadoria Estratégica do Sistema de Planejamento e Gestão
Pública Municipal:
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À PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
ESTAD0 DE RONDÔNIA
l — coordenar as ações necessárias para o atendimento dos objetivos do Sistema de
Planejamento e Gestao Integrada;
H — articular ações entre os órgãos municipais da administração direta e indireta,
integrantes do Sistema de Planej amento;
IH — convocar o Conselho Municipal de Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano
Diretor Municipal, quando houver necessidade;
IV ? assegurar a gestão democrática do Município, garantir a ampliação e efetivação dos
canais de participação da população no planejamento e implementação do Plano Diretor;
V — proceder à avaliação permanente de Sistema de Planejamento e Gestão Pûblica
Municipal;
VI — proceder ao monitoramento permanente da implementação do Plano Diretor;
VH — construir indicadores de desenvolvimento econômico, social, serviços públicos e
outros, através de cooperação técnica com órgãos añns e instituições de ensino e pesquisa;
VHI — promover a interdisciplinaridade como fator preponderante para o planejamento
estratégico;
IX — administrar o Fundo de Desenvolvimento do Plano Diretor Municipal.
Seção II
Dos Órgãos da Administração Direta e Indireta
Art. 105 — Cabe aos órgãos da administração direta e indireta:
I « fomecer os dados técnicos necessários, dentro do campo de atuação, à Coordenadoria
Estratégica;
H — manter æualizado o banco de dados, referente ao setor;
IH — organizar grupos de trabalhos técnicos e integração com outros setores para qustes
de planos e programas añns, previstos no Plano Diretor.
Seçãø III
DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO E ACOIWPANHAMENTO D0 PLANO
DIRETOR MUNICIPAL
Art. 106 « 0 Coordmador Estratégico do Plano Diretor e o Conselho de
Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano Diretor Municipal são responsáveis pelo
acompanhamento, controle da implementação e gestão do Plano Diretor Municipal de São
Miguel do Guaporé.
§ l° — 0 Coordenador Estratégico do Plano Diretor tem como principais atribuições:
I — Convocar o Conselho de Desenvolvimmto e Acompanhamento do Plano Diretor
Municipal para as reuniões e audiências de deliberações;
H — acompanhar a implementação do Plano Diretor, bem como analisar as questões
relativas à aplicação deste;
Ill — promover e convocar a população para as audiências públicas;
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· PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 1VlIGUEL D0 GUAPORÉ
ESTAD0 DE RONDONIA
M
1V — |er|nciar e ñscalizar os recursos oriundos do Fundo Municipal de Desenvolvimento
e Acompanhamento do Plano Diretor Municipal;
V — elaborar relatórios e planos de trabalho de ações e projetos que estão sendo propostos;
VI — elaborar e apresentar ao Conselho de Desenvolvimento e Acompanharnento do Plano
Diretor Municipal o regimento intemo para votação e posterior aprovação;
VH — promover a integração entre os Conselhos Mimicipais.
§ 3° — 0 Conselho de Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano Diretor Municipal
será formado por 07 (sete) membros, sendo um presidente e seis membros, sendo 03 (três)
membros indicados pelo Poder Executivo Municipal, sendo que o um deverá ser
obrigatoriamente o Coordenador de Estratégica do Plano Diretor, 01 (um) membro
indicados pelo Poder Legislativo; 03 (três) membros da sociedade civil organizada.
§ 4" - Serão atribuições do Conselho de Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano
Diretor Municipal:
I - Aprovar seu regimento intemo;
H — Assessorar no diagnóstico Situacional do Municipio;
III — Incentivar e facilitar o intercâmbio de infomiações e propostas com a comimidade,
através da participação de entidades representativas, sindicatos, empresas e demais
organizações, a quem caberá a discussão das políticas propostas na implantação e
execução do Plano Diretor, bem como a ñscalimçao de sua observância;
IV — Auxiliar o Coordenador Estratégico do Plano Diretor nas decisões de impacto social;
V — Fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento e
Acompanharnento do Plano Diretor Municipal.
Seção IV
Da Comissão Municipal de Urbanismo
Art. 107 — A Comissão Municipal de Urbanismo é o órgão responsável pelo
acompanhamento, controle da implementação e gestão da legislação do Zoneamento do
Uso e da Ocupação do Solo Urbano, advinda do Plano Diretor Municipal.
§ 1° — 0 Secretário Executivo da Comissão Municipal de Urbanismo será o Coordenador
Estratégico do Plano Diretor;
§ 2° — A Comissão Municipal de Urbanismo rqæorta-se ao Conselho de Desenvolvimento
e Acompanhamento do Plano Diretor Municipal.
§ 3° ·· A composição e o funcionamento da Comissão Municipal de Urbanismo serão
definidos na lei que dispuser sobre o Conselho de Desenvolvimento e Acompanhamento
do Plano Diretor Municipal.
Seçao V
Da Secretaria Municipal do Planejamento
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Í PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 IVEIGUEL D0 CUAPORÉ
ESTAD0 DE RONDONIA
Art. 108 — À Secretaria Municipal do Planej amento compete;
I — implantar, gerenciar, atualizar e revisar o Plano Diretor Mimicipal e sua legislação
pertinente;
H — propor ao Conselho de Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano Diretor
Municipal os objetivos estratégicos no início de cada gestão administrativa, ouvidos os
demais órgãos;
[H ? colaborar com outras secretarias municipais na elaboração dos orçamentos;
IV ~ propor adequações na legislação urbanística, se necessário;
V — coordenar e manter atualizado o Sistema de informações do Município;
VI — orientar programas e obras govemamentais segundo os objetivos, políticas e
prioridades do Plano Diretor Municipal;
VH ? compatibilizar, os planos e projetos de desenvolvimento urbano com propostas
regionais ou de municípios vizinhos;
VHI — assegurar a participação dos munícipes e de suas entidades representativas em
todas as fases do processo de planejamento urbano;
IX — proíissionalizar a gestão municipal através da implementação de unidades de custo
dentro das distintas secretarias;
X — elaborar e coordenar a execução dos projetos, programas e planos do govemo
municipal, objetivando a viabilização de recursos nos órgãos do Govemo federal e
estadual;
X1 ? coordenar a elaboração das propostas dos orçamentos anuais e plurianuais, em
articulação com as Secretarias da Administração e da Fazenda e em consonância com o
Plano Diretor Municipal;
XH A aplicar ações modemizadoras na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal e
demais órgãos envolvidos;
XHI — executar serviços relativos a levantamentos topográficos;
XIV e emitir parecer nos projetos de loteamentos e subdivisão de terrenos, submetendo-os
à aprovação da Comissão Municipal de Urbanismo, efetuar a sua aprovação ñnal e assinar
os respectivos alvarás, de acordo com a legislação pertinente;
XV — examinar e dar despacho ñnal em todos os processos referentes a edificações, nos
termos da legislação do zoneamento do uso e da ocupação do solo urbano e do Código de
Obras e Ediñcações do Município;
XVI — executar outras atividades correlatas que forem determinadas pelo Prefeito.
CAPÍTULO III
D0 FUND0 DE DESENVOLVHVIENTO MUNICIPAL
Art. 109 ? Fica criado o Fimdo de Desenvolvimento Municipal, constituído de recursos
provenientes de:
1 — recursos próprios do Município;
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Ï,__ ,i PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
ESTAD0 DE RONDÔNIA
H — repasses ou dotações orçamentárias da União ou do Estado do Rondônia a ele
destinados;
IH — empréstimos de operações de ñnanciamento intemos ou extemos;
IV — transferências de instituições privadas;
V — transferências de entidades intemaoionais;
VI — transferências de pessoas ñsicas;
VH — acordos, contratos, œnsórcios e convênios;
VIH — receitas provenientes de outorga onerosa do direito de construir e de alteração de
uso;
IX — receitas advindas do pagamento de prestações por parte dos beneficiários de
programas habitacionais desenvolvidos com recursos do fundo;
X — receitas advindas do pagamento de multas emitidas pelo órgão municipal competente
por falta de licença de funcionamento de atividades;
XI — rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios;
XH — doações;
XIH — outras receitas que lhe sejam destinadas por lei.
Art. 110 — 0 Fundo de Desenvolvimento Municipal será gerido pelo Conselho de
Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano Diretor Municipal,
Art. 111 — Os recursos destinados ao Fundo de Desenvolvimento Municipal deverão ser
utilizados na consecução das diretrizes e objetivos relacionados no Plano Diretor
Municipal e aplicados exclusivamente em infra-estrutura, equipamentos públicos e
atividades relacionadas ao desenvolvimmto e mlicação do Plano Diretor.
Art. 112 — Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal poderão ser aplicados
diretamente pelo Mimicipio ou repassados a outros fundos e agentes públicos ou privados,
mediante aprovação do Conselho de Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano
Diretor Municipal.
CAPÍTUL0 iv
DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO MUNICIPAL
Art. 113 — De acordo com os princípios fundamentais da Constituição da República
Federativa do Brasil e as diretrizes do Estatuto da Cidade, o Plano Diretor Municipal
assegura a participação da população em todas as fases do processo de gestão democrática
da política urbana, na perspectiva da formulação, implementação, gestão participativa,
fiscalização e controle social, mediante os seguintes instrumentos:
I — debates, audiências e consultas públicas;
II ? conferências;
[[I — conselhos;
[V — Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV);
V — projetos e programas especiñcos;
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a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 CUAPORÉ
ESTADO DE RONDÔNIA
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VI — i|i|i| ativa popular de projetos de lei;
VI1 — orçamento participativo;
VHI — assembléias de planejamento e gestão territorial,
Art. 114 — Além dos instrumentos previstos nœta Lei, o Poder Pûblioo municipal Poderá
estimular a criação de outros espaços de participação popular.
Art. 115 — A participação de toda população na gestão municipal será assegurada pelo
Poder Público municipal.
Art. 116 — A informação acerca da realização dos debates, conferências, audiências
públicas e assembléias de planejamento e gestão territorial será garantida por meio de
veiculação de rádios e jomais locais assim como meio eletrônico, podendo, ainda, ser
utilizados outros meios de divulgação, desde que assegurados os constantes nesta Lei.
TÍTUL0 vi
DAS PRIORIDADES PARA DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 117 — as diretrizes e as metas definidas nesta lei, deverão obedecer como forma de
investimento nos instrumentos de planejamento (PPA, LD0 e LOA) à curto, médio e a
longo prazo.
Parágrafo Únícoz Deverá o Poder Executivo realizar a adequação das diretrizes e metas
propostas nesta Lei nos Planos Plurianuais, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nas
Leis Orçamentárias, afim de dar efetividade das metas definidas com a participação
popular.
CAPÍTUL0 r
DIRETRIZES E METAS A CURT0 PRAZ0
Art. 118 — Considera-se diretrizes e metas a curto prazo, aquelas que integrarão os dois
exercícios seguintes de forma prioritária a sua inclusão na proposta orçamentária.
Art. 119- Serão consideradas diretrizes e metas a curto prazo para efeitos do Plano
Diretor de São Miguel do Guaporé as seguintes:
1 ? ampliação e melhorias no Transporte escolar com aquisição de Veiculos próprios;
H - incentivo a aquisição da merenda escolar direta do produtor rural;
HI - construção da creche no bairro Cristo Rei;
IV - ampliação e qualificação do quadro de proñssionais especializados em diversas áreas;
V ? ampliação e construção do centro de saúde no distrito de Santana do Guaporé;
VI — implantação do Sistema de Saneamento Básico;
VH - conservação da Malha viária Urbana e Rural.;
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a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
‘ ESTAUO DE RONDÔNIA
VIH ~ padronização das calçadas nas Ruas e Avenidas Pavimentadas;
IX - incentivo ao desenvolvimento sócio econômico Familiar Agrícola (cursos de
capacitação);
X - aquisição de Patrulha mecanizada para mecanização agrícola;
XI - implantação da do Programa CARTER para melhoria na infra-estrutura rural na
construção de carreadores, aterros, área para secagem de cereais e represas);
XH ? construção de uma Biblioteca Municipal;
XHI - implantação de um tele-centro de computação ( através de convênios ou parcerias);
XIV - construção de um ginásio de poli-esportivo com piscina ( através de convênios ou
parcerias);
XV - implantação de um centro social para terceira idade ( a traves de convenio ou
parcerias);
XVI - construção de Casas Populares ( através de convênios ou parcerias);
XVH - ampliação da casa do menor infrator;
XVIH - criação e implantação da Guarda Mirim;
XIX ?convênioS com APAE (Aquisição de micro umbus, cadência de pessoal habilitado,
aquisição de equipamento de desenvolvimento motora do aluno;
XX - incentivo a implantação de industria no município com a doação de terrenos e
incentivos fiscais;
XXI - implantação de Lixeiras nos locais público;
XXH - implantação de mão única nas avenidas Capitão Silvio e São Paulo;
XXIH ? ampliação da pavimentação asfáltica na sede do Municipio e no Distrito de
Santana do Guaporé;
CAFÍTULO ri
DIRETRIZES E METAS DE MÉDIO PRAZ0
Art. 120 —- Considera-se diretrizes e metas de médio prazo, aquelas que integrarão de dois
a cinco exercícios seguintes de forma prioritária a sua inclusão nas propostas
orçamentárias.
Art. 121- Serão consideradas diretrizes e metas de médio prazo para efeitos do Plano
Diretor de São Miguel do Guaporé as seguintes:
I - construção de banheiros públicos no centro da cidade;
II - ampliação da área urbana do distrito de Santana do Guaporé;
HI - construção de uma capela mortuária (velóno municipal);
IV - municipalização do Trânsito;
V - implantação da Guarda Municipa];
VI - doação de Terrenos para Famílias de Baixa renda;
VH- implantação de parcerias para formação de cooperativa de reciclagem de lixo;
VHI - construção de Auditório/Anñteatro;
IX - implantação do centro esportivo no Bairro Planalto;
X - ampliação de Melhorias genética do rebæiho bovino;
XI — incentivo a agricultura orgânica;
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g
"" PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
` ESTAD0 DE RONDÔNIA
XH construção de pontes e galerias de concreto nas linhas vicinaisg
XHI - limpezas dos terrenos baldios;
XIV - melhoria na rede de Huminação Pública na Sede e no Distrito de Santana do
Guaporé;
XV - ampliação da rede elétrica da Sede e do Distrito de Santana Guaporé;
XVI - aquisição de Equipamentos Hospitalares;
XVH - ampliação e melhoria dos programas do Sistema Municipal de Saúde / PACS e
PSF nas áreas urbana e rural;
XVH1 - construção do posto de Saúde no bairro Planalto;
XIX - construção de creche no bairro Novo Oriente;
XX ? implantação da escola pólo na linha 11;
XXI - ampliação da Pavimentação Asfáltica nas Ruas e avenidas da Sede.
CAFÍTULO rrr
DIRETRIZES E METAS DE LONGO PRAZ0
Art. 122 -— ConSidera?se diretrizes e metas de longo prazo, aquelas que integrarão após o
quinto exercício após a aprovação desta Lei, de forma prioritária a sua inclusão nas
propostas orçamentárias.
Art. 123- Serão consideradas diretrizes e metas de longo prazo para efeitos do Plano
Diretor de São Miguel do Guaporé as seguintœ;
I - implantação da escola pólo na linha 102;
11 - construção de escola na Área Indígena;
IH - construção de postos de Saúde na Área indígena;
IV - implantação da Rede de Água Tratada no distrito de Santana do Guaporé;
V - ampliação de Pavimentação asfáltica no distrito de Santana do Guaporé;
VI - regulamentação do Sistema. de Trarisporte;
VH - construção de galpão de armazenamento de cereais;
VHI - implantação do programa para análise do solo;
IX - implantação de uma praça de recreação no distrito de Santana do Guaporé;
X - implantação de centro esportivo no Bairro Novo Oriente;
X1 - regularização Fundiária do Distrito e Santana do Guaporé;
XH - ampliação da Pavimentação asfálticas nas Ruas e Avenidas da Sede.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 124 — 0 Executivo, após a publicação desta Lei, deverá dar provimento às medidas
de implementação das diversas diretrizes que a integram, bem como de instituição dos
instrumentos previstos, respeitados os prazos e procedimentos estabelecidos para cada
caso.
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Žp PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 1V1IGUEL D0 GUAPORÉ
Ï ESTAD0 DE RONDONIA
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Ar't. 12|— No prazo máximo de dois anos após a publicação desta Lei, deverá o Plano
Diretor Municipal ser avaliado quanto aos resultados da aplicação de suas diretrizes e
instrumentos e das modiñcações ocorridas no espaço ñsico, social e econômico do
Município, procedendo-Se às atualizações e adequações que se ñzerem necessárias.
Art. 126 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ñcando revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL 06 DE JULHO — Gabinete do Prefeito, aos 05 de outubro de 2006.
PAUL0 NÓBREGA DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
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( ACOVERMA — Associação Comunitária Verdes Matas
sgo 7 Øxiag
d RAmO VERDES nv\A1'AS
FM 87,9 (MHZ) ? N° de ES†c1çõ0 671036246 — CNPJ 01.7424912/0001-00
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Rua Rondônia. 1955 - Centro - Fax (0**69) 36422445 - Cep. 78970-000 · SÃO MIGUEL DO GUAPORE - RO
Excelentíssimo senhor Presidente da Càmwa Mimicipal
De São Miguel do Guaporé — R0.
007/2006
Assunto: inclusão no plmo Diretor Pæticipatívo.
A retnmsmiusao de tv diversiñcada em curto prazo
Capitulo H do desenvolvimento sooial.ART 19
Fm nome dos menos ñnvorecido, após averiguação do
projeto lei do plano diretor me será de 10 anos, não consta a
necessidade firmar convênio com os canais diversiñcado para
retransmissão em tv, tendo em vista que a população de baixa renda
não possuí parabólica.
Tal inclusão se nz necessário para atender os íanaeios
culturais dos agricultores e comunidade local de haixurenda.
Diante do exposto contmnos com o aval dos
Srsveresdores e providencias desta inclusão no plano Diretm'.
Em 18 de outubro de 2006 São Miguel do Guaporé-RO
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? ACOVERMA — Assocíação Comunitária Verdes Matas
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FM 87,9 (MHZ} ? N° do Esîuçao 671036246 - CNPJ 01.7424912/0001-00
Rua Rondônia, 1955 - Centro - Fax (0**69) 3642-2445 - Cep. 78970-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RO
Excelentlssínio aeuhor Presidente daí Câmara Mnmicipal
De São Miguel do Guaporé — RD.
007/2006
Asaunto: inclusão no plano Diretor Panícípativo.
A retrmsmisaäo de tv diversiñcada em curto prazo
Capitulo II do desenvolvimento aocial.ART 19
Fm nome dos menu| Íavorecido, apó| averiguação do
projeto lei doplano diretorque seráde 10 anos, naoconstaa
nece|sidade ñrmar convênio com os canais diversificado para
retransmissão em tv, tendo em vista que a população de baixa renda
não possui parabólica.
Tal inclusão se faz necessário para atender os anseios
cultuais dos agricultores e comunidade local de baixa renda.
Dimle do exposto contamos com o aval dos
Sx's.vereadores e providencias desta inclusão no plano Diretor.
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Em 18 de outubro de 2006 São
Miguel do Guaporé-RO
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ACISM Assocucno
DESIDMIGHLLIDGIAFOIE
Oticio n° 0024/06 São Miguel do Guaporé, 23 de Outubro de 2006
AIC Coordenador do PD
II.mo Senhor Arilson Valério da Silva
NESTA
Prezado Senhor
A ACISMIG (Associação Comercial e industrial de São Miguel do
Guaporé) por intermédio de seu presidente abaixo subscrito, vem na presença desta
Coordenação, solicitar desta, para que insira no Plano Diretor do Nosso Municipio a
proposta de: lmplantação de Ensino em tempo integral nas escolas do Municipio,
com aulas incentivo.
A razão desta solicitação se dá pelo motivo de que é necessário termos
um ensino de qualidade em nosso município que prepare melhor nossas crianças e
jovens onde através desta metodologia de ensino teremos alunos mais capacitados,
mais preparados para ingressar em um curso Superior e para o mercado de trabalho.
Atenciosamente,
Jos| |O|ze |e da Silva
Presidente da ACISMIG
PREFEITURA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA MUNICIPAL Dlg EDUCAÇA0 — SEMED
ESTADO DE RONDONIA
Da: SEMED
PARA: Câmara Municipal
REQUERIMENTO
Eu, Edna de Oliveira Santos Arruda, brasileira, casada, Secretária
Municipal de Educação, devidamente inscrita no CPF/ MF n°.457-298.084-91 residente
e domiciliada à Rua Guaporé n°. 450-Centro, neste município de São Miguel do
Guaporé-R0, venho mui respeitosamente requerer de Vossa Excelência que seja
incorporado no plano Diretor Participativo em especial a construção do prédio da
SEMED ( longo prazo), a construção de muros ( curto prazo), pátio coberto ( curto
prazo) e salas para o setor administrativo ( médio prazo) de todas as Escolas Pólos
construídas em 2006, ampliação e reformas (médio prazo) das Escolas, I|1çaO
do ensino fundamental de 09 anos (médio prazo), implantação gradativa do ensino
integral (longo prazo), aquisição de 03 micro ônibus (curto prazo) para o transporte de
professores e supervisores até as Escolas da Zona Rural.
Nestes Termos
P. Deferimento
Edna de Oliveira Santos Arruda
Requerente
ILmo. Sr°.
Amarildo Ferreira
Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE EDUQAÇÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DEAEDUCAÇAO - SEMED
ESTADO DE RONDONIA
Ofício n°.l35/SEMED São Miguel do Guaporé, 20 de outubro de 2006.
Prezado Senhor.
Vimos através deste, encaminhar o requerimento e
cópia do projeto da educação para o Plano Diretor Participativo que foi encaminhado
para o Secretário do planejamento Arilson Valério da Silva e que não foi discutido em
Audiência Pública.
Atenciosamente.
Sec. Nlunicnpal de cação
Dec. N° 1707/06
îao Miguel do Guapmc . RO
I1mo,Sr°.
Amaríldo Ferreira
Presidente da Câmara Municípal p
Nesta.
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C?
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PREFEITURA MUNICIPAL DE EDUÇAÇÃ0
SECRETARIA MUNICIPAL DEAEDUCAÇAO - SEMED
ESTADO DE RONDONIA
Ofício n°.l35/SEMED São Miguel do Guaporé, 20 de outubro de 2006.
Prezado Senhor.
Vimos através deste, encaminhar O requerimento e
cópia do projeto da educação para 0 Plano Diretor Participativo que foi encaminhado
para O Secretário do planejamento Arilson Valério da Silva e que não foi discutido em
Audiência Pública.
Atenciosamente.
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Oêlëlgdà ggmtåunicipal de E ucaçao
Dec. N° 1707/06
são Migug do 5u3p:~·"> ? R0
Ilmo.Sr?'.
Amanldo Ferreira
Presidente da Câmara Municipal
Nesta. Ü È —ù J 0
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
ESTAD0 DE RONDONIA _
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇAO
JOL
Oñcio n
° /06 Em, 31 de agosto de 2006
Da: SEMED
Para: Planejamento
Prezado Sr;
Vimos por meio deste, encaminhar a V.Sa., o
Plano Diretor Participativo Municipal de Dirigentes de Educação, para que seja tomada as
devidas providencias.
Sendo O que temos, aproveitamos
para renovar votos de elevada estima e consideração .
ÅÏCHCÍOSHIHEHÍE
Edšgmgàxxg |Š/Ügèaïda
Sào Mgadeirho Gxiapore R0
Ao
Ilmo Sr.
Arilson Valério Machado
Secretario da SEMUP
NESTA
¢/’
0 %|
W
Secretaria municipal de educação ? SEMED
Secretaria municipal de esporte cultura e desporto
SEMESE
Subsídios para a elaboração do
"Plano Diretor Participativo" municipal de Dírigentes de
Educação, cultura e Desporto.
São Miguel do GUAPORÉ — Ro, Julho/2006.
Apresentação
Este trabalho foi elaborado com o propósito de subsidiar os
Debates na elaboração do "Plano Díretor ParticipaçãO”, para o
Decênio 2006/2016 a ser realizado em São Miguel do Guaporé
Ro, com a participação de dirigentes de Educação, Cultura,
Desporto e representantes das mais signiñcativas esferas da
Comunidade local durante o terceiro trimestre de 2006.
Constam do texto um relato sucinto das ações em
andamento, uma reflexão critica á luz das diretrizes emanadas dos
trabalhos já realizados, enñm, uma proposta de ações para o
período 2006/2016.
Por meio de estudos direcionados aos grandes problemas
educacionais no Município concluiu?se a elaboração deste
documento. Foram conduzidas as propostas a todos os segmentos
que estão ligados diretamente e indiretamente as questões sócioeducacionais e a síntese desse trabalho subsidiarão na elaboração
do Plano Díretor Participativo de Educação, Cultura e Desporto,
em sua visão preliminar.
SMG/RO, Julho de 2006.
Educagãø.
?EduCaçãO Básica.
-Pr0gramaS em andamento.
-Ref1exãO crítica.
-PrOp0Sta para 2006/2016.
Cultura.
-Pr0gramaS em andamento.
-RefleXãO crítica.
-Pr0pOSta para 2006/2016.
Dcsgorto.
-Pr0gramaS em andamento.
-Ref1eXãO crítica.
-PrOp0Sta para 2006/2016.
EDUCAQÄO.
Proposta para 2006/2016.
Creche.
Agões Administrativas
• Constmçao do prédio próprio a partir de 2008.
• Aquisição de imobiliários e equipamentos para
implementação do prédio da creche.
• Aquisição de kit TV e DVD
Agões Pedagógícas
• Elaboraçao coletiva do estatuto da creche.
• Informatização, sala multimídia p/ trabalhar e explorar as
inteligências múltiplas das crianças.
• Cursos de capacitação p/ todos os funcionários por
segmentos p/ atender as crianças.
• Rotatividade mínima de funcionários.
• Utilização da linguagem audiovisual p/ ensinar as crianças a
aprender..
• Atendimento integral.
• Oferecer 06 refeições diariamente.
EDUCAÇÄ0 INFANTIL
Programas em andamento.
AQÕES ADMINISTRATIVAS:
• Atendimento a crianças.
• Aquisição de equipamentos.
• Capacitação de recursos humanos (pedagogia séries
iniciais).
• Construção de refeitório.
• Suplementação alimentação.
AQÕES 1>EoACóC1CAS
• Realizações de Encontros, reuniões com professores, com
vista á orientação das atividades pedagógicas.
• Visitas diárias as unidades Escolares, pelos técnicos da
SEMED.
• Implementação das atividades recreativas na Pré?EScola.
• lmplantação da proposta pedagógica do Ensino infantil;
Reflexao Critica
A partir da nova LDB n°. 9394/96,
A semed passou a receber da PMSMG/RO uma maior soma
de recursos, o que proporcionou a expansão do atendimento
ao Pré-Escolar. Tais recursos são ainda insignificantes, face
demanda. Até 2004, de crianças na faixa etárias de 04
a 06 anos apenas foram atendidas pela rede municipal.
No presente exercício, estão sendo beneficiadas 350
crianças.
Alguns entraves, portanto, têm dificultado a
expansão e melhoria do atendimento ao Pré-Escolar.
Podemos citar, dentre eles:
1. Despreparo dos recursos humanos para atuarem nesta
área, isto, decorrente da não inclusão de conteúdos
especifico, educação infantil, nos cursos normais e de
pedagogia.
2. Outro fator que interfere negativamente, é a falta de
integração dos diversos órgãos sejam estaduais,
municipais e/ ou federais, para uma definição das áreas
de atuação, a fim de evitar duplicidade de ações numa
mesma comunidade em detrimento de outras.
3. Por se tratar de uma clientela em fase de crescimento é
imprescindível que a merenda escolar seja constante e
de boa qualidade a fim de que, não seja comprometido
o desenvolvimento dos alunos, assim sendo há
necessidade de implementar a merenda, através de um
cardápio elaborado por um nutricionista..
Para tanto faz clara a necessidade de aumentar os
recursos destinados à merenda escolar da Pré-escola.
Educagão infantil
Proposta de 2006/2016.
AQÕES ADMINISTRATIVAS
• Ampliar o prédio da Pré-escola e implementar com imobiliário
• Aquisição de kits tecnológicos, DVDS, TVS e computadores
para informatizar uma sala de multimídia.
• Pagamento de gratificação para os docentes que cursarem
especialização em Ed. lnfantil e atuam nessa área.
• Curso de capacitação p/ as merendeiras;
• Aquisição de DVDS e CDS multimídia em literatura infantil.
• Acesso à internet e musicas educativa.
• Aquisição de brinquedos pedagógicos educativos e recreativos.
• Ampliação e implementação do parque escolar.
AQÕES PEDAGÓGICAS
• Utilizar a linguagem audiovisual; p/ atender a necessidade
individual da criança e facilitar seu desenvolvimento físico,
social, emocional, moral, espiritual cognitivo e criativo.
• Elaborar uma proposta pedagógica tendo como norte o
referencial curricular nacional de Educação lnfantil—Formação
pessoal e social-1998.
• Elaboração do cardápio por um nutricionista.
Ensino Fundamental
Programas em andamento.
Ãções Administrativas.
Expansão de ofertas de vagas no ano de 2006.
Sonstrução e implementação de 30 salas de aula.
åmpliação de lQ_5 __proporcionando @ novas ofertas
æducacionais.
Åté o momento já formaram distribuídos 3. 450 kits escolares
lestinados aos alunos contendo: 2 camisetas, lx l2 cadernos
7.000 lápis, 3500 borracha, e 0l kit com caderno 0l caderno l2
natérias. 06 lápis, 04 canetas, 0l régua, 0l apagador destinado ao
>rofesSor.
vlaterial de expediente, consumo e didático fornecido
:ontinuamente as 10 escolas pólo.
mplantação de 24 classes de alfabetização de adulto na faixa
atária a partir de l5 anos.
mplantação do transporte escolar em todas as linhas para
ransportar os alunos até a escola pólo.
,ocação de lônibus para cobrir um percurso diário de km.
nformatização de escolas-pólo, com aquisição de lQ
iomputadores e instalação de sistema via internet, interligando
escolas da zona rural.
Ações pedagógicas
Encontros pedagógicos bimestrais para estudar várias
temáticas: avaliação da primeira série, erradicação da evasão
escolar e repetência nas séries iniciais, estudo da educação
como ciência humana....
Curso de formação continua para todos os professores - gestar.
Curso de capacitação para os técnicos da Semed em gestão da
aprendizagem- GESTAR, deficiência aditiva. Visual, psico,
físico e fonológico, preconceito racial, étnico e cultural.
Visitas periódicas da equipe de supervisão as escolas pólo.
Reilexão crítica
Ao evidenciar a história da educação advinda da história
de um país ex. Colônia de Portugal entende-se as lacunas
educacionais em especial, nas series iniciais do ensino
fundamental.
A educação no Brasil passou por vária fase e por
interesses pouco específico em relação à cultura social.
São anos obscuros de quase nenhum incentivo aos estudos, nas
mãos da elite dominante a qual privaram a população de massa
os estudos, depois as escolas abriram suas portas ao ‘Povão’,
mas perderam-se os objetivos desta escola.
São muitas lacunas como primordial está o analfabetismo
dos pais de família; a passividade da classe popular fruto do
regime militar que sem conhecimento não exige políticas
publica educacionais que realmente ofereça ensino de
qualidade; a baixa renda perca pita por família que resulta na
invasão escolar dos jovens em idade escolar; no mercado do
trabalho assalariado surgem as interferências nacionais e
intemacionais que buscam mão-de—obra barata, não
especializada; compromete-se o investimento pessoal e
profissional do individio e também a evolução cultural do País;
e a falta de compromisso da esfera federal em colocar em
práticas políticas educacionais voltadas as múltiplas culturas
do conhecimento necessárias a todos os cidadãos na era da
globalização.
São esses alguns dos fatores que levam o nosso País a ser
comparado com vários Países subdesenvolvidos da África
quanto analfabetismo pessoal e cultural.
O cidadão ao nascer inicia seu contato com o mundo do
conhecimento e a educação infantil e ensino fundamental são
as modalidades de ensinos sistêmicos capazes de formar um
cidadão critico atuante e datado de habilidades necessárias para
desorganizar e organizar a sociedade em que vive.
PreciSa?se criar políticas públicas educacionais dotadas de
ações didáticas pedagógicas capazes de evitar a evasão escolar
para trabalhar. Em nossas escolas não são diferentes na época
da colheita 40% dos alunos ausentam-se da escola para
trabalhar na lavoura e ajudam os pais.
Evitar a repetência na l° série de crianças em perfeitas
condições de serem alfabetizadas
Capacitar os professores para envolver os pais no
aprendizado dos filhos desde a pré?escola, e assegurar o
egresso, progresso e permanência dos alunos na escola em
idade escolar.
Enñm sem aprimoramento do sistema fica difícil levar a
educação adiante.
Ensino Fundamental
Proposta de 2006/2016.
Agões Administrativas
• Ampliação do ensino para nove anos a partir 2.008;
• Ampliação de escola;
• Aquisição de imobiliário;
• Construção e implementação de sala para biblioteca,
pátio coberto, quadra poliesportiva;
• Ampliação do n°. de vagas oferecidas;
• Divisão do ensino fundamental em alfabetização; l° ano,
2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8°, séries;
• Aquisição de ônibus escolar;
• Aquisição de dois micro-ônibus para transporte de
professores e supervisor da cidade-sede até as escolas
pólos na zona rural.
• Aquisição de 02 ônibus para transporte escolar.
• Aquisição de acervos bibliográficos para a biblioteca de
cada escola pólo.
• Implementação de salas multimídias e acesso a internet
em cada escola pólo.
• Adquirir livros paradidáticos para acervo escolar por
disciplinas.
• Oferecer atendimento odontológico ao aluno que não
apresenta condições para recorrer ao atendimento
particular.
• Oferecer atendimento psicodagógico e psicológico ao
aluno que apresentarem necessidade
• Capacitação da equipe técnica pedagógica—SEMED.
Ações pedagógicas
• Criação e fortalecimento de um sistema de supervisão
e de apoio á criatividade docente.
• Elaboração coletiva da proposta pedagógica que
contemple o ensino de 9 anos e alfabetização.
• Implementar a matriz curricular para ens.de 9 anos
abordando paradigmas que permita o conhecimento
completo.
• Incentivar especialização latus Sensus em alfabetização,
• Solicitação de certificação em informática de todos os
professores e gestores.
• Construçao dos projetos pedagógicos com a participação
dos pais e toda a comunidade escolar.
• Desenvolvimentos de políticas educativas para envolver
os país na vida escolar dos Íilhos.
• Capacitar o educador construir planos de ensino
interdisciplinar e evitar a fragmentação dos conteúdos por
disciplinas.
• Diminuir em 90% o índice de reprovação através de
reforço como metodologias diferençadas da prática diária
em sala
• Implantar sistema de avaliação educacional aos discentes
e docentes sendo esse ultimo através do desempenho
conforme prescrito no plano de carreira.
Ações - Recursos Humanos:
Docente
•lnCentivar especialização latus Sensus em alfabetização,
•0ferecer cursos de formação continuada em alfabetização e
praticas pedagógica.
• Incentivar especialização latus Sensus para as áreas criticas
como: Matemática; letras, ciências naturais. Língua
Estrangeíra; história nas séries tinais do ensino
fundamental.
•Incentivar O desempenho profissional melhorando o salário
através da aprendizagem do aluno e dos trabalhos
enquanto educador.
• Atualização, dinamização e efetivação do sistema de
supervisão e apoio;
• Acompanhamento e dinamização do trabalho docente,
através de equipes de supervisão e orientação preparadas
para tal Íim.
• Adequação dos conteúdos e de método didático, de acordo
com os interesses e nível de desenvolvimento dos alunos em
atendimento;
I
Discentes:
• Ampliação de horário escolar;
• Adequação do calendário escolar rural e urbana;
• Avaliação continua conforme prescrita na LDB;
• Melhoria do transporte. Escolar
Da Comunidade:
APAE é o único órgão em nosso município que vem se
preocupando com as crianças PNES.
Não há, a nível local, escolas ou qualquer outro espaço físico
que ofereça a educação especial. Há sim, a necessidade da
implantação sistemática de um trabalho que desenvolva atividades
de educação especial das áreas mental a clientela com problemas
de aprendizagem.
A extensão do problema vem se agravando em face da política
administrativa e a insuficiência de recursos financeiros para os
encargos de assistência técnico—pedagógica ás especiais. Não há
equipes de professores especializados no quadro educacional de
áreas específicas, como sejam fonoaudiólogos, locopedistas,
terapeutas da palavra, médicos otorrinolaringologistas e
oftalmologista, imprescindíveis às atendimentos especiais.
A simples realização do acompanhamento efetivo em área
médÍco—psico?pedagógica, poderá fazer a integração de alunos
especiais em classes regulares.
Desta forma, acredita?se que o município faça um esforço no
sentido de ajustar suas ações de educação especial aos ditames do
plano diretor participativo 2006/2016.
Progosta (2006/2016g.
Para 0 decênio 1006/2016, na Área de Educação Especial
pretende-se:
• Criar e implantar o Ensino Especial com a implantação de
classes especiais na Sede do município e no Distrito de
Santana do Guaporé.
• Construir e equipar salas nas escolas da rede municipal de
ensino,
• Prover de material de permanente e de consumo as escolas
e classes especiais;
• Capacitar professores na Área de Educação Especial.
• Desenvolver projetos de conscientização e prevenção á
excepsionalidade junto ás comunidades urbana e rural;
• Dar condições de deslocamento aos técnicos da SEMED ás
comunidades interioranas, a ñm de oferecer um
acompanhamento sistemático ao trabalho.
• Fazer um tevantamento da clientela excepcional no
município.
• Criação de canais de comunicação entre comunidade e
escola.
• Promoção de encontros periódica com os pais e as
lideranças locais para elaboração e revisão dos objetivos
propostos na proposta pedagógica da escola;
• Consolidação progressiva da articulação escolar, familiar,
através do aproveitamento de suas idéias e experiências na
elaboração e execução de atividades da escola, visando ao
desenvolvimento cultural e educacional dos alunos, dos
próprios pais e da comunidade em geral.
Recursos Materiaisz
• Adequação e manutenção da infra—estrutura física das
escolas pólos;
• Agilização do atendimento da SEMED ás necessidades
imediatas das escolas;
• Descentralização administrativa.
• Apoio efetivo ás escolas—pólos e distrital;
• Autonomia administrativa em nível de unidade escolar para
serviços de despesas de pequeno porte;
• Adequação do material didático as características da
clientela e da comunidade local;
• Utilizem recursos locais como material didático
• Distribuição gratuita de material didático.
Merenda Escolar:
• Fomecimento a todas as escolas;
• Valorizando?se os produtos regionais e da época;
• Regionalização do cardápio com orientação nutricionista;
Melhorias Qualitativas do Ensino Fundamental Supletivo.
Ações:
Num esforço de proporcionar conhecimentos não adquiridos
em própria, e como forma capaz de suprir essa deficiência de
aprendizagem, utilizar-se-á da metodologia da suplência para pôr
em prática a conclusão das quatro últimas séries do ensino
fundamental á população adulta sem chance de prosseguir seus
estudos por via regular.
A criação de centros de estudos supletivos na periferia e zona
rural, com a finalidade de desenvolver potencialidade em nível de
ensino fundamental, de acordo com o ritmo próprio de estudo,
sem impor á clientela atendimento freqüência obrigatória, dentro
dos princípios de funcionalidade e aceleração, dará continuidade
de atendimento nas áreas rurais e periféricas urbanas, através de
curso em nível das quatro séries iniciais e das quatro séries finais
do ensino fundamental.
Reilexão Crítica
Tendo em visita que grande parte dos alunos não tem condições
de se locomover diariamente para salas de aulas, a fim de se
entrosar nas atividades de rotina, busca?Se a fomentação do
sistema supletivo para oportunizar a aquisição, aprofundamento
com ou atualização dos conhecimentos não adquiridos em idade
própria.
Proposta para 2006/2016.
-adequação de espaços para instalação dos N.E.S. nas escolaspólos;
? lmplementação dos serviços de apoio técnico-administrativopedagógico;
-RealizaçãO de curso para professores que atuarem no sistema;
Formação contínua para professores de educação integrada;
?Reprodução do material adotada nas escolas integradas,
—Realização de cursos para técnicos da SEMED/N.E.S. sobre
educação de adultos,
-Realização de seminários,
-Implantação de projetos de N.E.S.
-Implantação de bibliotecas nas escolas-pólos.
-lmplementaçãO de exames especiais;
-Realização de cursos de Educação básica.
Programa
Criação de Núcleos de Educação Especiais.
Ações:
- Construçao adequação de espaços para salas de atendimento á
clientela especial.
-construção e adaptação de ambientes físicos, para funcionamento
de oficinas pedagógicas.
- Aquisição de material de consumo e permanente para a
manutenção das escolas, classes especiais, oficinas pedagógicas e
outros.
- Capacitação de recursos humanos para a Educação Especial.
Assistência técnico-pedagógica aos professores que atuam na
Educação Especial.
-Implantação e implementação de classes em nível de pré-escolar.
Reflexão Critica
Devido à ausência de um levantamento global nesta área, não é
possível informar o percentual referente a este quantitativo, em
relação ao universo da demanda.
Apesar de toda a gama de dificuldades provenientes da
peculiaridade do Ensino Especial e da insuficiência de recursos, a