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materia nº 92/2006

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 92 / 2006
Date 2006-10-05
Ementa"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PLANO DIRETOR DO MUNÍCIPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORE/RO 2006/2016".
native_id1576

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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Prøjetø - Lei N° 92/2006 
Assuntoz DISPÕE SOBRE A cmAçÃO DP FLANO DIRETOR OO mumcimo 
DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ ? R0. 
Autor: PODER EXECU‘I1V0 
Data: 05/10/2006
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃOMIGUEL DO GUAPORÈ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM N?’. 072/GAB/PMSMG/2006. 
REFERÈNCIA: PLANO DIRETOR. 
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores: 
A Constituição exigi que os Municipio acima de 20.000 habitantes elabore seu 
Plano Diretor. 
Entretanto, a Lei Federal n°. 10250/01 aprovou 0 Estatuto das Cidades, que 
impõe algumas normas que devem figurar no Plano Diretor. 
Este é um instrumento de política urbana, mas deve ser abrangente. Por 
isso,versa sobre a zona urbana e rural, fixando as prioridades para os 10 (dez) anos 
subseqüentes. 
Sem este instrumento de políticas públicas, não se consuma o desmembramento 
da zona urbana, para ñns de titulação aos possuidores, por parte da Municipalidade, 
para que estes obtenham financiamento do setor obreiro, que gera emprego e renda no 
Município, reduzindo a marginalidade e a criminalidade. 
Sem estes instrumentos legais de política, não se poderá mais obter 
transferências voluntárias para o desenvolvimento de políticas públicas no Municipio. 
As audiências públicas, as consultas populares e os referendos serão sempre 
objetos de participação popular no encaminhamento dos assuntos de interesse público, 
quanto ao uso de recursos do Tesouro e investimentos sociais, estruturais e humanitários 
da Administração Municipal. 
Por estas razões, encaminhamos a esta Augusta Câmara a proposta, que já vem 
referendada pela participação popular. As atas e outros documentos, que são do 
conhecimento desta Edilidade, estão à disposição, para consulta, em face do principio 
da transparência administrativa. Acompanham a parte dispositiva os respectivos anexos. 
0 processo legislativo recomendado para um projeto desta magnitude é o 
ordinário, ou seja, com duração mínima de 90 (noventa) dias, mas o interesse público 
pode levar a Câmara a antecipar e deliberar sobre a proposta, em menos tempo. 
Acreditamos no bom senso desta Edilidade em fazer aquilo que percebe ser do 
mais alto interesse público. Aguardamos deliberação. Externamos as homenagens de 
estilo. Subscrevemo-nos a vosso dispor. 
Paço Municipal 06 de Julho, aos 10 dias do mê e o tubro de 2006. 
N' re m ida 
Pre eito
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO lV1IGUEL D0 CUAPORÉ 
ESTAD0 DE RONDONIA 
PROJETO DE LEI N° Q 9 /2006 Em, 05 de Outubro de 2006, 
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PLAN0 DIREÏOR 
D0 MUNÍCIPI0 DE SÃO MIGUEL DO GUAPORE/R0 
2006/2016". 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RO, no uso de suas 
prerrogativas legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei: 
TÍTUL0 1
_ 
DA FUNDAQMENTAÇAO 
CAPITULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIIVIINARÏES 
Art. l?' — Esta Lei dispõe sobre O Plano Diretor do Municipio de São Miguel do Guaporé, 
estabelece princípios, diretrizes e proposições para o planejamento, desenvolvimento e 
gestão do território do Municipio, nos termos da Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da 
Cidade). 
Art. 2° — Fica instituído o Plano Diretor do Municipio de São Miguel do Guaporé, 
compreendendo as normas, os princípios básicos e as diretrizes para sua implantação, com 
ñmdamentação na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial os 
seus artigos 30, 182 e 183, na Lei Federal n.° 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), na 
Constituiçao do Estado do Rondônia e na Lei Orgânica Municipal. 
Parágrafo único — 0 Plano Diretor de São Miguel do Guaporé deve ter suas disposições 
e prioridades observadas para a formulação do Plano Plurianual Municipal, da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual. 
Art. 3“ — 0 Plano Diretor Municipal é integrado pelos seguintes instrumentos legais: 
1 — Lei do Plano Diretor Municipal; 
H e Lei dos Perimetros Urbanos; 
111 — Lei do Zoneamento do Uso e da Ocupaçao do Solo Urbano; 
IV — Lei do Parcelamento do Solo Urbano; 
V - Código de Obras e Ediñcações; 
VI ~ Código de Posturæ. 
Parágrafu único Outras leis poderão vir a integrar o Plano Diretor Municipal, desde 
que tratem de matéria pertinente ao desenvolvimento sustentável e às ações de 
planejamento municipais.
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a PREFEITURA MUNICIPAL DE sÃo MIGUEL D0 GUAPORÉ 
ESTAD0 DE RONDÕNIA 
CAPÍTUL0 11 
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS D0 PLAN0 DIRETOR MUNICIPAL 
Art. 4° — 0 Plano Diretor de São Miguel do Guaporé é o instrumento básico da política de 
desenvolvimento municipal, sob os aspectos i'îsieo-territ7orial, social, econômico, cultural 
e administrativo, visando à orientação da atuação do Poder Público e da iniciativa privada, 
bem como ao atendimento às æpirações da comunidade. 
Art. 5° — São objetivos gerais do Plano Diretor Municipal de São Miguel do Guaporé: 
I — garantir o bem-estar dos cidadãos através da promoção da qualidade de vida; 
H — promover o exercício de cidadmia através da implantação de canais de informações 
que estimulem a participação democrática no desenvolvimento das ações estabelecidas 
pelo Plano Diretor; 
III — estabelecer pa.rametros para orientar o ajuste da legislação municipal às disposições 
do Estatuto da Cidade; 
IV — fazer cumprir a função social da cidade e da propriedade, com base nos instrumentos 
do Estatuto da Cidade; 
V - promover o desenvolvimento pleno integrado do Município, nos seus aspectos 
políticos, sociais, econômicos, ñsico-ambientais e administrativos, através da implantação 
de um processo permanente de planejamento municipal e do monitoramento da 
implementação do Plano Diretor; 
VI ? estabelecer diretrizes para a fomiulação e implementação de políticas públicas nas 
áreas de competência da administração municipal; 
VH — estabelecer critérios para aplicação dos instrumentos de planejamento e 
desenvolvimento urbano previstos no Estatuto da Cidade; 
VIH — atender as diretrizes gerais da política urbana, dispostas no Estatuto da Cidade; 
IX ? garantir a preservação, a proteção do meio ambiente natural e do patrimônio 
histórico-cultural e paisagístico; 
X — assegurar a equidade no tratamento das inter-relações entre o urbano e o rural e suas 
conseqüências. 
CAPÍTUL0 111 
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA POLÍTICA DE 
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL 
Art. 6?‘ — A política de desenvolvimento municipal deve embasar-se nos seguintes 
pnncipios: · 
I— função social da cidade; 
II ~ ñmcao social da propriedade; 
III ? desenvolvimento sustentável; 
IV — gestão democrática e participativa; 
V - dos imóveis subutilizados.
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`Ï PREFEITURA MUNICIPAL DE SÄ0 MIGUEL DO GUAPORÉ à| ESTAD0 DE RONDÕNIA 
Seção I 
Da Função Social da Cidade e da Propriedade 
Art. 7° — As funções sociais do Município de São Miguel do Guaporé correspondem ao 
direito à cidade para todos os cidadãos, como interesse comum, o que compreende os 
direitos à terra urbanizada, à moradia, ao saneamento ambiental, à rnfra-estrutura e 
serviços públicos, ao transporte coletivo, à mobilidade urbana e acessibilidade, ao 
trabalho, à cultura e ao lazer. 
Art. 8° ? Para cumprir a sua ñrnção social, a propriedade deve garantir: 
I— a promoção da qualidade de vida e do meio ambiente, como forma de promover Saúde; 
H — ajusta distribuição dos beneñcios e ônus decorrentes do processo de urbanização; 
IH — a gestão democrática e participativa da comunidade; 
IV ? o uso adequado à disponibilidade da inÍi'a-estrutura urbana de serviços e 
equipamentos, atendendo aos parâmetros urbanísticos definidos pelo ordenamento 
territorial descritos neste Plano e na Lei de Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo 
Urbano; 
V ? a integração das políticas públicæ de desenvolvimento urbano e rural; 
VI — o incentivo à cooperação e diversiñcaçao econômica e cultural, visando ao crescente 
desenvolvimento do município e sua integração regional; 
VH ? a parceria do setor público com o setor privado e com as instituições de ensino 
superior nas ações municipais e regionais. 
Seção H 
Do Desenvolvimento Sustentável 
Art. 9° ? Entende-se por desenvolvimento sustentável aquele que é ambientalmente 
equilibrado, œm crescimento econômico e com justiça social, visando à garantia de 
qualidade de vida das presentes e futuras gerações. 
Art. 10 — É dever da administração pública, da iniciativa privada e de todos os cidadãos 
promover o desaivolvimento sustentável através da gestão ambiental no Municipio de 
São Miguel do Guaporé. 
Seção lll 
Da Gestão Democrática e Participativa 
Art. 11 ? A gestão democrática permite a participação de todos os cidadãos, 
representantes dos diversos segmentos sociais na formulação, execução, na tomada de 
decisões e acompanhamento da Política de Desenvolvimento Municipal. 
TÍTUL0 rr
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I 
çg PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO NIIGUEL D0 GUAPORÉ 
` ESTAD0 DE RONDONIA 
DÁ POLÍTICA E DIRETRIZES DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL 
CAPÍTUL0 r 
D0 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
Art. 12 ? 0 desenvolvimento econômico do Município de São Miguel do Guaporé será 
regido por uma política que visa essencialmente à proteção do ambiente natural e cultural, 
à redução das desigualdades sociais, à melhoria da qualidade de vida da população e à 
promoção de saúde, afirmando o cidadão como potencialidade criativa, agente promotor 
da cultura e difusor da história 
Seção I 
Do Desenvolvimento Regional 
Art. 13 — 0 desenvolvimmto regional visa à inserção político-administrativa e ñsico￾territorial dos municípios integrmtes da Região Oeste e evidencia São Miguel do Guaporé 
como potencial regional. 
Art. 14 — Para aplicação da Política de Desenvolvimento Econômioo Regional devem ser 
observadas as seguintes diretrizœ: 
I ? valorização da posição estratégica do Mimicípio no cenário regional, integrado aos 
Municípios de Nova Brasilândia D'0este, Alvorada D'Oeste, Alta Floreste D'Oeste, 
Seringueiras, como pólos de desenvolvimento da Região Oeste do Rondônia, 
I.I — implementação de políticas regionais de investimentos nas áreas da indústria, 
comércio e turismo, gerando circulação de mercadorias; 
IH — desenvolvimento de políticas de investimentos na área educacional, como pólo 
universitário regional. 
Seção II 
Do Desenvolvimento Agropecuário 
Art. 15. 0 Desenvolvimento Agropecuário, como vocação econômica, em consonância 
com os princípios de sustentabilidade, com incmtivo a agricultura familiar, a promoção da 
proteção e recuperação do meio ambiente e de redução dos impactos ambientais, visa à 
geração de emprego e renda, promovendo a qualidade de vida da população rural. 
Art. 16 — Para aplicação da Política de Desenvolvimento Agropecuàrio devem ser 
observadas as seguintes diretrizes: 
I — incentivo ao desenvolvimento econômiw familiar com a capacitação dos produtores 
añm de aumentar a produção e renda e conseqüentemente a qualidade de vida; 
II — aquisição de patrulha mecanizada para mecanização agrícola, 
[II- implantação da do Programa CARTER para melhoria na inñ'a?estrutura mral na 
construção de carreadores, aterros, área para secagem de cereais e represas;
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. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÄ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
* ESTAD0 DE RONDÔNIA 
IV ? ampliação do programa da melhoria genética do rebanho bovino afim de melhorar a 
produção pecuária; _ 
V- incentivo a agricultura orgânica e homeopática com a contratação de profissionais 
especializados, 
VI ? implantação do programa de analise do solo para incentivar a diversidade de 
culturas; 
VH — construção de um galpão para armazenamento de cereais através de parceria com a 
iniciativa privada; 
VIH - implantação e fortalecimento da agroindústria, ampliando o valor agregado da 
produção primária e introduzindo práticas de produção ambientalmente sustentáveis; 
IX ? incentivo ao desenvolvimento e aplicação de novas tecnologias de produção a partir 
das necessidades e possibilidades do setor agropecuário do Municipio; 
X — promoção de estudos de mercado, buscando oportunidades e nichos, introduzindo 
novas altemativas; 
XI — garantia de circulação da produção agrícola e comercial, com a melhoria de infra￾estrutura logística, através de parcerias entre produtores mrais e o Mimicípio, para 
melhorar a qualidade de vida; 
XH 4 apoio ao Conselho de Desenvolvimento Rural na implementação e fiscalização das 
ações contempladas no Plano de Desenvolvimento Rural do Municipio de São Miguel do 
Guaporé; 
XHI — promoção de parcerias com os produtores rurais na melhoria da infra-estrutura das 
comunidades, das propriedades, melhorando os aspectos sócio-culturais, produtivos e 
facilitadores da logística de produção; 
Parágrafo Único: AS ações do Municipio acima pautadas visam principalmente 0 
oferecimento de condições de permanência do pequeno produtor e de sua fa.mília na 
propriedade, com qualidade de vida e acesso aos avanços tecnológicos, educacionais, de 
cidadania e demais serviços públicos, através da promoção de programas de melhoria e 
conservação das estradas, saneamento rural, telecomunicações, e fortalecimento de 
programas de diversificação e verticalização da produção, como produção leiteira, 
suinocultura, avicultura, piscicultura, olericultura, fruticultura, entre outras; 
Scçãø II] 
Do Desenvolvimento Industrial, Comercial e Turístico 
Art. 17 — 0 Desenvolvimento Industrial, Comercial e Turístico incentiva e promove o 
desenvolvimento das potencialidades locais, na dinamização da geração do trabalho, 
emprego e renda, visando à qualidade de vida da população. 
Art, 18 — Para aplicação da Política de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Turístico 
devem ser observadas as seguintes diretrizes: 
1- Quanto ao Desenvolvimento industrial e Comercial:
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_ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
I |·î ESTAD0 DE RONDÒNIA
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a — incentivo a implantação de industria no município com a doação de terrenos e 
incentivos fiscais; 
b — definir estratégia para o desenvolvimento das atividades comercial e de serviços, 
fixando tipologias e critérios para a localização de sues vários ramos de atividade; 
c — definir áreas para assentamento de centros wmerciais diversiñcados especialmente em 
locais de boa acessibilidade; 
d - fortalecimento da política de incmtivo à implantação de novas indústrias, através dos 
estudos das cadeias produtivas; 
e — consolidação do setor industrial do Municipio como espaço ñsico, disciplinando o uso 
do solo e a possível expansão; 
f — fortalecimento das atividades comerciais diversificadas no Mimicipio; 
g — 0 comércio deverá obedecer as normas dos códigos de postura e obras; 
H — Quanto ao Desenvolvimento Turísticor 
a — implantação de projetos de urbanização e anel de oontenção do parque das Garças, 
para preserva cão e exploração turística e ao processo de exploração turística e de Estudos 
cientiñcos na Lagoa Preta setor de Primavera; 
b — incentivo ao desenvolvimento turístico de eventos, de negócios e educacional, 
aumentando a oferta de bens e serviços turísticos essenciais; 
c — otimização do aproveitamento econômico do potencial turístico natural e cultural do 
Municipio, como fonte de empregos e geração de renda; 
d — criação de um roteiro turístico de Identidade Cultural, fortalecendo as festividades 
existentes no Municipio; 
CAPÍTULO ir 
DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL 
Art. 19 — AS Politicas Sociais vinculam-se, basicamente, com os seguintes temas; 
l — saúde; 
H — educação; 
IH — assistência social; 
IV — habitação; 
V · esporte e lazer; 
Vl — preservação e promoção de cultura; 
VH ? segurança e defesa civil; 
VHI ? infra?estrutura urbana e rural. 
Seção I 
Da Saúde 
Art. 20 — 0 objetivo da política de saúde visa a œtabelecer o acesso de toda a população 
ao atendimento da saúde, considerando três âmbitos de ação para melhorar a qualidade de 
vida:
6
|` 1 . , PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 lV1lGUEL no GUAPORÉ 
’ ESTAD0 DE RONDONIA 
I— promoção de saúde, para alcançar as melhores condições de saúde e qualidade de vida 
dos cidadãos, através da proteção do meio ambiente e do fortalecimento das comunidades 
no âmbito da sustentabilidade local; 
H — saúde preventiva; 
IH — saúde curativa 
Art. 21 — Para aplicação da política de saúde, devem ser observadas as seguintes 
diretrizes: 
I— ampliação e qualificação do quadro de profissionais especializados em diversas áreas; 
II · Ampliação e reforma do posto de Saúde do Distrito de Santana do Guaporé; 
[II - ampliação e melhoria dos programas do Sistema Municipal de Saúde / PACS e PSF 
nas áreas urbana e rural; 
1V — fortalecimento do sistema de saúde do Município, através da construção de postos de 
saúde nos bairros Planalto e na Área Indígena; 
V ? aquisição de modemos equipamentos hospital ar; 
VI - estruturação do Banco de Sangue; 
VH ? implantação do sistema de tratamento final adequado ao lixo domestico e hospitalar, 
evitando o comprometimento da saúde publica frente a perspectiva de proliferação de 
vetores e doenças; 
VHI — realização de campanhas publicas para divulgação de programas de vacinação 
humana e animal, de higiene, de acondicionamento e tratamento do lixo urbano e de 
combate a drogas e enfemiidades contagiosas; 
lX — incentivo à participação da comunidade visando à adoção de práticas ambientalmente 
adequadas, visando à promoção da saúde e à prevenção de doenças; 
X A priorização da implantação de um hospital regional; 
X1 ? estimulo à participação do Conselho Municipal da Saúde, na implementação e 
fiscalização das ações contempladas no Plano Municipal de Saúde. 
Seção 1] 
Da Educaçao 
Art. 22 — 0 objetivo da política municipal de educação é assegurar formação comum de 
qualidade, indispensável para o exercício da cidadania e que promova o pleno 
desenvolvimento do cidadão, seu preparo e qualificação para o trabalho. 
Art. 23 ? Para aplicação da política municipal de educação, observar-se-ão as diretrizes, 
as metas e os objetivos constantes no Plano Municipal de Educação, com ênfase nas 
seguintes diretrizes; 
I— erradicação do analfabetismo; 
H — ampliação e melhoria no transporte escolar com a aquisição de veículos próprios; 
[H — incentivo a aquisição da merenda escolar direta do produtor rural; 
IV - construção de Esoolas Pólos nas Linhas ll e 102;
7
|- ` PREFEITURA MUNICIPAL DE sÃo MIGUEL D0 GUAPORÉ 
ESTAD0 DE RONDÔNIA 
V - valorização dos profissionais da educação e promoção de formação continuada dos 
professores; 
VI ~ democratização e ampliação do acesso à educação infantil pública com a construção 
de creches nos Bairros Cristo lgei e Novo Oriente; 
VH ? construção de escola na Area Indígenag 
VHI - garantia de acesso, permanência e sucesso a todas as crianças em idade escolar, e 
dos jovens e adultos que não tiveram acesso e sucesso na esœla em idade oportuna; 
IX — garantia e gestão para implantação de credaœ públicas municipais e da iniciativa 
privada; para atender à demanda da população do Município; 
X — promoção de programas de incluSà> e de atendimento a educandos portadores de 
necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; 
XI ? consolidação do Município como pólo universitário regional, dando especial apoio à 
instalação do Campus de Universidades Publica e Privada com a ampliação das vagas já 
existentes e de maior inserção e participação nas ações e projetos educacionais do 
Município por parte das instituições privadas de educação superior instaladas em São 
Miguel do Guaporé; 
XII — estímulo à participação do Conselho Municipal de Educação na implementação, 
supervisão e fiscalização das ações contempladas no Plano Municipal de Educação. 
Seção II] 
Da Assistência Social 
Art. 24 — 0 objetivo da política de assistência social é garantir a proteção e a defesa dos 
direitos do cidadão em situação de vulnerabilidade social, apoiando ações de zelo à 
família e ao desenvolvimento comunitário. 
Art. 25 — A política municipal de assistência social tem como diretrizes: 
I— erradicação da pobreza; 
H ? qualificação de profissionais e incmtivo à inserção do jovem no mercado de trabalho; 
HI ? implantação de um Cemro de Referência de Assistência Social (CRAS), garantindo a 
assistência social descentralizada, para atender a população de terceira idade, de forma 
direta e eficiente; 
IV — construção de casas populares; 
V — aquisição de área para doação onerosa ou venda subsidiada de terrenos a famílias de 
baixa renda; 
VI ? implantação de parceria para formação de Cooperativa ou Associação para 
reciclagem de lixo; 
VH - promoção da centralidade na família para a concepção e implementação das ações de 
assistência social; 
VHI — estímulo à participação do Conselho Municipal de Assistência Social na 
implementação e fiscalização das ações contempladæ no Plano Municipal de Assistência 
Social; 
IX - construção de uma capela mortuária; 
X — firmar convênio com a APAE para melhoria dos serviços oferecidos pela entidade;
8
|It P; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
ESTAD0 DE RONDONIA 
Seção IV 
Da Habitação 
Art. 26 — São objetivos da política de habitação: 
I — promover a construção de moradia digna à população, garantindo a saúde moral e 
ñsica do usuário da célula habitacional; 
H — ampliar a oferta de habitações; 
IH ? conter a retenção especulativa do solo urbano; 
IV ? conter a supervalorização dos imóveis com estoque de áreas; 
V ? democratizar o acesso à propriedade urbana, à habitação e aos serviços públicos de 
qualidade; 
VI ~ implantar loteamentos com custos reduzidos para garantir à população menos 
favorecida a possibilidade de acesso ao lote e à moradia digna. 
Art. 27 — A política municipal de habitação tem como diretrizes: 
I — criação de áreas destinadas à habitação de interesse social; 
H — promoção do acesso à propriedade urbma, através da utilização adequada das áreas 
ociosas e/ou subutilizadas; 
HI ? fomento à política municipal de habitação em consonância com a política ambiental; 
IV ? impedimento de ocupações irregulares; 
V — garantia da participação popular nos projetos e planos urbanos; 
VI ? criação ou aprimoramento da rede de associações de moradores, oferecendo a todas 
as comunidades os elementos técnicos necessários para a efetivação das propostas 
urbanísticas; 
VII ~ concretização de um Plarro Municipal de Habitação que respeite o direito dos 
moradores, conforme o mecanismo de proteção e melhoria habitacional, advindos do 
Estatuto da Cidade; 
Seção V 
Do Esporte e Lazer 
Art. 28 — 0 objetivo da política municipal de esporte e lazer é promover as ações que 
possibilitem a utilização do tempo livre para a prática esportiva e de descontração, 
melhorando as condições de saúde e tomando como hábito o cultivo do corpo e do 
espírito, 
Art. 29 — A política municipal de esporte e lazer tem como diretrizes: 
I — construção de um ginásio poli - esportivo com piscina semi-olímpica.; 
H — construção de centros esportivos nos bairros Planalto e Novo Oriente;
9
ÏÃ , PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
ESTAD0 DE RONDÔNIA 
III- construção de praça recreativa no Distrito de Santana do Guaporé; 
IV- ampliação dos eventos esportivos com a integração das zonas urbana e rural; 
V — organização, realização e participação de jogos escolares a nível municipal, regional e 
estadual; 
VI - incentivar a capacitação dos profissionais da área esportiva; 
VH ? aquisição de material esportivo para incentivar a pratica do desporto; 
VIH — implantação de infi'a?estrutura do estádio municipal; 
IX ? fomentar a formação e o desenvolvimento de jovens atletas, como meio de formação 
de profissionais e ocupação do tempo ocioso como medida sócio-educativa (escolinhas); 
X - criação do calendário municipal de esporte e lazer; 
XI — ampliação e consolidação de programas nos Segnientos de esporte, educação e 
rendimento como fator de promoção social; 
XH- realização dos jogos comimitários municipal; 
XHI — implantação de play-gra1mds nas praças municipais; 
XIV — inserir no calendário esportivo municipal o campeonato municipal de pesca ~ 
COPESMIG, e incentivar a pratica da pesca esportiva; 
Seção VI 
Da Preservaçao e Promoção de Cultura 
Art. 30 — 0 objetivo da política municipal de preservação e promoção da cultura é 
incentivar todas as formas de expressões, destacando o cidadão como agente difusor com 
capacidade criativa no processo de disseminação cultural. 
Art. 31 — A política da preservação e promoção de cultura tem como diretrizes: 
I — construção da Biblioteca Mimicipal; 
H ? implantação de um tele-centro com iritemet de acesso gratuito; 
IH - construção de um anfiteatro / auditório; 
IV — constnição nas praças de um espaço para apresentação de artistas populares; 
V - incentivar a criação e apresentação de grupos teatrais, fanfarras, corais e bandas nas 
comunidades, para apresentação populares nos Centros Comimitários, escolas, praças e 
eventos regionais; 
VI —consolidação do Municipio como referência na promoção de eventos culturais, de 
teatro, música, artes plásticas e literatura; 
VH ? promoção da utilização dos equipamentos municipais e espaços públicos nos bairros 
e comunidades rurais como mecanismo de descentralização e imiversalização da atividade 
cultural; 
VIII — conscientimçao da população no sentido de incentivar as pessoas a atuarem como 
agentes difusores de cultura, promovendo a preservação e conservação do patrimônio 
cultural do Mimicípio; 
IX - incentivo e fomento à participação pública e privada no ñnanciamento de projetos 
culturais;
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B:| PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
ESTAD0 DE RONDONIA 
ai 
X — a|np|iação das possibilidades de convivência cotidiana do cidadão com atividades 
artísticas e culturais. considerando novas formas de expressão e a inserção da arte no 
âmbito comunitário; 
Xl — incentivo à população na produção e registro dos momentos e fatos históricos, 
colaborando com o intercâmbio cultural; 
XH — valorização das tradições étnicas e religiosas no Município como a Festa do Divino 
Espírito Santo; 
Seção VII 
Da Segurança Pública e Defesa Civil 
Art. 32 — 0 objetivo da política mimicipal de segurança pública e defesa civil é 
desenvolver e implantar medidas que promovam a proteção do cidadão, articulando e 
integrando os organismos govemamentais e a sociedade, para organizar e ampliar a 
capacidade de defesa da comunidade. 
Art. 33 — A política municipal de segurança pública e defesa civil tem como diretrizes: 
l— ampliação da casa do menor infrator; 
H — criação e implantação da guarda mirim municipal; 
IH- municipalização das ações de gestão do trânsito; 
IV- criação e implantação da guarda municipal; 
V ? promoção da sinalização e educação no trânsito; 
Vl — conscientização da população quanto à cidade como bem comum e "pa1rimônio 
comunitário”; 
Parágrafo Único: Fica expressamente vedado a construção de presídios ou cadeias 
publicas no perímetro urbano do Município de São Miguel do Guaporé sem consulta e 
aprovação prévia da população em audiência publica 
Seção VIII 
Da infra-Estrutura Urbana e Rural 
Art. 34 — 0 objetivo da política municipal de melhoria na infra-estrutura urbana visa o 
desenvolvimento das diversas áreas da municipalidade, de forma a melhorar a qualidade 
de vida dos cidadãos e proporcionar 0 desenvolvimento social e econômico, 
Àrt. 35 — A política municipal da melhoria da infra-estrutura urbana tem como diretrizes: 
I- ampliação da pavimentação asfaltica na sede do Município e no Distrito de Santana do 
Guaporé; 
H — regularização fundiária do alongamento do Perímetro Urbano e do distrito de Santana 
do Guaporé; 
IH ? ampliação da rede de iluminação publica do Perímetro Urbano e do distrito de 
Santana do Guaporé;
ll
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
ESTAD0 DE RONDÔNIA
È 
IV - construção de banheiros públicos no centro do Município com acessibilidade a 
deñcientes ñsicos; 
V — construção da praça da Prefeitura Municipal; 
VI — ampliação do Paço Municipal; 
VII - construção de meio fio nas ruas pavimentadas; 
VHI ? ampliação da rede de energia elétiica na sede do Muicipio e no Distrito de Santana 
do Guaporé; 
IX — construção de pontes e galerias de concreto nas linhas vicinais; 
X - conservação das ruas, avenidas e linhas vicinais; 
XI — implantação do projeto de urbanização e lazer as margens da BR?429; 
XII — ampliação do prédio da Câmara Municipal; 
XH1 — ampliação do perímetro urbano no Distrito de Santana do Guaporé; 
CAPÍTUL0 rir 
D0 SANEAMENTO AMBIENTAL INTEGRAD0 
Seção I 
D0 meio ambiente 
Art. 36 ? 0 saneamento ambiental integrado é o conjunto de ações que visam a manter o 
meio ambiente equilibrado, alcançando níveis crescmtes de salubridade ambiental e de 
qualidade de vida, por meio do abastecimento de água potável, esgotamento e tratamento 
sanitário, gestão integrada dos resíduos sólidos, drenagem e reuso de águas pluviais e 
controle dos vetores de doenças transmissíveis, promovendo a sustentabilidade ambiental 
do uso e da ocupação do solo. 
Art. 37 — A política de saneamento ambiental integrado deverá atender as seguintes 
diretrizes: 
I — é direito de todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de 
def`endê—lo e preserva-lo para as gerações presentes e ñituras; 
H - o planejamento e a fiscalização do uso dos recursos naturais; 
IH - a gestão do meio ambiente com a participação efetiva da sociedade nos processos de 
tomada de decisões sobre 0 uso dos recursos naturais nas opções de controle e defesa 
ambiental; 
IV - a articulação e integração as demais políticas setoriais e œm as políticas federal e 
estadual do meio ambiente, bem como, a dos Municípios contíguos, através de consórcios, 
para a solução de problemas comuns; 
V ? a multi?disciplinariedade no trato das questões ambientais; 
VI - o uso racional dos recursos naturais; 
VH - o cumprimento da função ambiental, inclusa na função social das propriedades 
urbanas e rurais; 
Vl]1 - a educação ambiental como base transformadora e mobilizadora da sociedade;
12
s , t PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
ESTAD0 DE RONDÔNIA 
. 
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IX - o incentivo a pesquisa cientiñca e tecnológica voltadas para o uso. proteção 
conservação, monitoramento e recuperação do meio ambiente, com ênfase para aquelas 
que possam assegurar 0 desenvolvimento de praticas econômicas a partir do manejo 
sustentavel dos recursos naturais presentes nos ecossistemas que cobrem o território 
municipal; 
X- a proteção da flora e da fauna e de seu habitat natural; 
XI - a proteção das áreas de preservação permanente, das unidades de conservação, das 
áreas de arborização urbana e de especial interesse ecológico, bem como daquelas 
ameaçadas de degradação; 
XH - a demarcação e proteção das áreas mananciais do Município, disciplinando o uso e a 
exploração dos recursos hídricos, micro bacias hidrográñcas como unidades territoriais de 
planejamento; 
XIH - a responsabilidade civil objetiva e administrativa do poluidor, de indenizar pelos 
danos causados ao meio ambiente; 
XIV ? a garantia de prestação de informações relativas as condições ambientais a 
população; 
XV — respeito à. legislação ambiental; 
XVI — controle da ocupação do solo nas áreas próximas aos poços de captação de água 
subterrânea destinada ao abastecimento público; 
XVH — promoção da educação ambiental da população, no sentido de adotar medidas de 
diminuição do consumo de água e energia elétrica frente ao quadro de escassez; 
XVHI — implementação do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos 
contemplando a geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, 
reutilização, reciclagem, tratamento e/ou destinação final e passivos ambientais, visando a 
minimizar os efeitos ambientais negativos, decorrentes da geração dos resíduos e 
maximimr os benefícios sociais e econômicos para O Município; 
XIX — incentivo às práticas de triagem, reciclagem e qualiñcação ambiental dos sistemas 
de coleta e tratamento por parte dos geradores, produtores industriais e de prestadores de 
serviços, com ênfase na redução e reutilização; 
XX — aprimoramento das técnicas utilimdas em todo processo de segregação, 
armazenamento, de coleta, reciclagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos 
urbanos; 
XXI — gestão do aterro sanitário a ñm promover o seu controle e a sua manutmçao e 
aumentar sua vida útil; 
XXH ? difusão de práticas sustentáveis de diminuição do uso de agrotóxicos e 
fertilizantes químicos; 
XXH] « modemização, regulamentação e dinamização do mercado formal e informal, 
com estímulo e monitoramento público e/ou da sociedade civil organizada às cooperativas 
e à instalação de imidades autônomas de tratamento, reciclagem e destinação ñnal de 
resíduos sólidos; 
XXIV — elaboração de projetos de planejamento da implantação, manutenção e 
aprimoramento da arborização urbana, formando parcerias com órgãos ambientais e 
instituições de ensino locais; 
XXV — valorização dos elementos naturais e urbanos como referências para qualidade da 
paisagem natural e cultural, com ênfase aos lagos e parques ecológicos municipais;
13
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDÔNIA 
XXVI — ñca deñnido com Área de Preservaçao Municipal o “Parque das Garças" 
conforme mapeamento em anexo H; 
XXVH ~ estímulo à participação do Conselho Mtmicipal de Meio Ambiente e outros 
conselhos correlatos, na implementação e fiscalização das ações quanto ao meio ambiente; 
XXVIH — implantação de galerias pluviais; 
XXIX — criação de instrumentos para aumentar a permeabilidade do solo urbano; 
XXX — controle do lançamento clandestino de esgotos sanitários e outros etluentes 
líquidos e sólidos em área aberta ou galerias; 
§ 
l° — 0 lançamento de todo e qualquer efluente líquido e sólido tratado nas galerias 
pluviais devera contar com a autorização expressa dos órgãos reguladores municipais e/ou 
estaduais e atender aos parâmetros ñsicos, químicos e microbiológicos estabelecidos na 
legislação ambiental vigente. 
§ 
2° — Deverão elaborar e implementar o Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos 
(PGRS) as empresas e órgãos públicos mimicipais, tais como Prefeitura, indústrias em 
geral, supermercados, postos de gasolina, oñcinas mecânicas, estabelecimentos de ensino, 
terminais rodoviários e ferroviários, centros comerciais e outros estabelecimentos grandes 
geradores de resíduos sólidos, com parâmetros estabelecidos na legislação pertinente. 
Scção ll 
Do Saneamento Básioo 
Art. 38 - A política de saneamento básico objetiva universalizar o acesso a tais serviços, 
mediante ações articuladas em saúde pública, desenvolvimento urbano e meio ambiente. 
Art. 39 - São diretrizes da política de saneamento: 
I — implantação do sistema de saneamento básico em toda a área urbana do município e 
distrito a curto, médio e longo prazo; 
H? implantação da rede de água tratada no distrito de Santana do Guaporé; 
HI - prover abastecimento de água tratada a toda população, em quantidade e qualidade 
compatíveis com as exigências de higiene e conforto; 
IV - implementar sistema abrangente e eñciente de coleta, tratamento e disposição dos 
esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e de drenagem urbana, de forma a evitar danos à 
saúde pública, ao meio ambimte e à paisagem urbana e rural; 
V - promover sistema eñciente de prevenção e controle de vetoræ; sob a ótica da proteção 
à saúde pública; 
Vl - viabilizar sistemas altemativos de esgoto onde não seja possível instalar rede pública 
de captação de eñuentes; 
VH - manter sistema eficaz de limpeza urbana, de coleta e de tratamento do lixo 
produzido no Mimicípio, de forma a evitar danos à saúde pública, ao meio ambiente e à 
paisagem urbana; 
VIH - fomentar programas de coleta seletiva de lixo; 
IX — implementar a limpeza dos terrenos vazios urbanos; 
X — implantação de lixeiras em locais públicos;
14
Ïg,
` 
. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
' ESTAD0 DE RONDONIA 
N 
IXI — |esenvolver programa educativo nas escolas e população em geral; 
XH — implementar um sistema de drenagem pluvial considerando a proteção a lagoas e 
cursos d'aguas na área urbana, evitando assim o assoreamento e a formação de enxurradas 
que geram problemas a população; _ 
XHI ? Íica expressamente proibido o lançamento de água ou esgoto sanitário providos de 
comercio ou residências nas ruas e avenidas; 
CAPÍTUL0 rv ~ 
DO DESENVOLVH\/[ENT0 E ESTRUTURAÇA0 
D0 TRANSPORTE E DA MOBILIDADE URBANA E RURAL 
Art. 40 — 0 desenvolvimmto e estruturação do transporte e mobilidade urbana e rural é 
função pública destinada a garantir a acœsibilidade e a circulação das pessoas e das 
mercadorias. 
Art. 41 — 0 sistema viário e o transporte devem articular as diversas partes do Municipio. 
Art. 42 — 0 sistema de mobilidade é integrado pelo sistema viário e pelo transporte 
municipal. 
Art. 43 ? 0 sistema viário é constituído pela infra-estrutura ñsica das vias urbanas e rurais 
logradouros que compõem a malha por onde circulam os veículos, pessoas e animais. 
Art. 44 — 0 sistema de transporte municipal é constituído pelos serviços de transportes de 
passageiros e de mercadoria, abrigos, estações de passageiros, submetidos à 
regulamentação específica para sua execução. 
Art. 45 — São objetivos do sistema de mobilidade urbana e rural: 
I — priorizar a acessibilidade de pedestres, ciclistas, pessoas com necessidades especiais e 
pessoas com mobilidade reduzida ao transporte motorizado; 
H — viabilizar o acesso ao transporte público a toda a população; 
IH — priorizar o transporte coletivo sobre o individual; 
IV — redumr a necessidade de deslocamentos dentro do Municipio; 
V — melhorar a ñuidez do trânsito, mantendo-se os níveis intemacionais de segurança 
deñnidos pela comrmidade técnica; 
VI — promover a distribuição do sistema de sinalização em consonância com as demandas 
localizadas; 
VH — adequar o sistema viário ao transporte coletivo. 
Art. 46 ~ São diretrizes do sistema de mobilidade urbana e rural: 
I — ñca deñnido que as Avenidas Capitão Silvio e São Paulo serão de mão única entre a 
Avenida João Batista Figueiredo e a Rua Maracatiara.
15
I 
J PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
† ESTADO DE RONDÔNIA 
H — fica estabelecido que O tráfego de veículos junto a Avenida Capitão Silvio será 
sentido Averrida João Batista Figueiredo a Rua Maracatiara. 
H1 - fica estabelecido que o tráfego de veículos junto a Avenida São Paulo será sentido 
Rua Maracatiara a Avenida João Batista Figueiredo; 
IV — nas vias de mão única, o estacionamento seguirá as Normas do Código de Transito 
Brasileiro, ou seja, os estacionamentos serão a esquerda da via; 
V — ñca proibido o estacionamento de ônibus e caminhões no centro comercial, exceto 
para carga e descarga; 
VI — 0 espaço entre as vias e os imóveis que æualmente corresponde a 6,50 metros serão 
assim distribuídos: 
a) 2,00 metros para utilização do comércio sem o uso de colunas verticais (pé direito); 
b) 1,50 metros destinados ao passeio publico, sem qualquer tipo de obstáculo; 
c) 3,00 metros destinados a estacionamento de veículos; 
Parágrafo Único: Nas avenidas de mão única em que o espaço compreendido entre as vias 
e os imóveis que não forem utilizados para estacionamento deverão pemranecer livres sem 
qualquer tipo de obstáculo. 
VH — as calçadas das ruas e avenidas pavimentadas deverão permanecer livres e sem 
nenhum obstáculo que impeçam a passagem dos pedestres conforme estabelecido no 
inciso VI; 
VIH —recuperação e constmção de passeios, viabilizando e otimizando a circulagßo de 
pedestres, através da padronização de calçadas, com parceria entre o setor publico e 
privado; 
IX - regulamentação do sistema de transporte urbano e rural; 
X- ampliação e manutenção do sistema de sinalização de transito nas ruas e avenidas; 
XI — ampliação e manutenção do sistema de redução de velocidade; 
XH - estabelecer reestruturação do sistema viário através da hierarquização de vias; 
XIH - priorização de um conjimto de políticas de transporte e circulação, visando à 
mobilidade dos cidadãos, incluindo os portadores de necessidades especiais, de fomra a 
permitir o acesso amplo e democrático ao espaço urbano e os meios não motorizados de 
transporte; 
XIV —garar1tia de transporte coletivo de qualidade a todos os cidadãos, com eñciência 
operacional, segurança, conforto e qualidade ambiental; 
XV — adequação do transporte coletivo municipal, garantindo sua utilização pelos 
portadores de necessidades especiais; 
XVI~ viabilização do aeroporto municipal e regional para atender a demanda de São 
Miguel do Guaporé e região por transporte de passageiros e de cargas; 
XV — criação e incentivo à participação do Conselho Executivo Municipal de Trânsito na 
implementação e iiscalização das ações a serem contempladas na criação do Plano 
Municipal de Desenvolvimento e Estruturação do Transporte e Mobilidade Urbana. 
TÍTUL0 rrr 
D0 ORDENAMENT0 TERRITORIAL URBAN0 E RURAL
16
| 
,,4 A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 NEIGUEL D0 GUAPORÉ 
ESTAD0 DE RONDONIA 
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Art. 47 — O ordenamento territorial urbano e rural consiste na organização e controle do 
uso e ocupação do solo no território municipal, de modo a evitar e corrigir as distorções 
do processo de desenvolvimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, o 
desenvolvimento econômico e social e a qualidade de vida da população. 
§ l° — Em conformidade com o Estatuto da Cidade, o ordenamento territorial abrange todo 
o território municipal, envolvendo áreas urbanas e áreas rurais. 
§ 2° — A legislação de uso e ocupação do solo complementa o disposto neste Capitulo. 
Art. 48 — Constituem objetivos gerais do ordenamento territorial: 
I — deñnir novos perímetros urbanos para o Municípío; 
H — organizar o controle do uso e ocupação do solo nas áreas urbanas; 
IH — deñnir áreas especiais que, pelos seus atributos, são adequadas à implementação de 
detenninados programas de interesse público ou necessitam de programas especiais de 
manejo e proteção; 
IV — deñnir diretrizes viárias; 
V — qualificar os usos que se pretendem induzir ou restringir em cada área da cidade; 
VI ? promover o adensamento compatível com a inña-estrutura em regiões de baixa 
densidade e/ou com presença de áreas vazias ou subutilizadas; 
VH — preservar, recuperar e sustentar as regiões de interesse histórico, paisagístico, 
cultural e ambiental; 
VIH — urbanizar e qualiñcar a infra?eStrutura e habitabilidade nas áreas de ocupação 
precária e em situação de risco; 
IX — combater e evitar a poluição e a degradação ambiental; 
X — integrar e compatibilimr o uso e a ocupação do solo entre a área urbana e a área rural 
do Município; 
XI — incentivar a implantação de loteamentos nos perímetros urbanos e no Distrito de 
Santana do Guaporé. 
CAi>i'rULo Úmco 
D0 MACROZONEAMENTO 
Art. 49 — Macrozoneamento é o estabelecimento de áreas diferenciadas de adensamento, 
uso e ocupação do solo, visando a dar a cada região melhor utilização em função das 
diretrizes de crescimento, da mobilidade urbana, das características ambientais e 
locacionais, objetivando o desenvolvimento harmônico da comunidade e o bem?estar 
social de seus habitantes. 
Art. 50 — No território municipal deñne?se a divisão em Macrozonas, delimitadas no 
Anexo I ? Macrozoneamento Municipal, conforme suas características ambientais, físico￾territoriais, sociais e culturais como parte integrante e complementar desta Lei:
17
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"| i PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 lV1IGUEL D0 GUAPORÉ 
ESTAD0 DE RONDONIA 
I— Macrozonas Urbanas; 
H — Macrozona Rural; 
HI — Macrozonas de expansão. 
Art. 51 — As Macrozonas Urbanas são as seguintes: 
I — Macrozona Urbana da Sede: fonnada pelo perímetro urbano da sede municipal, onde 
se concentra a maior população urbana do Município; 
H — Macrozona Urbana do Distrito; fonnada pelo perímetro urbano do Distrito de Santana 
do Guaporé; 
HI — Macrozona Rural: formada pelo perímetro rural em toda a extensão do Município; 
IV — Macrozonas de expansão: formada pelo alongamento do perímetro em tomo da 
macrozona urbana da sede. 
§ 
1° — A delimitação do perímetro urbano é objeto de lei específica, integrante deste Plano 
Diretor Municipal. 
§ 
2° — 0 perímetro urbano da sede fica dividido em zonas de uso e ocupação do solo, 
sendo zona comercial, zona residencial, zona industrial, zona de preservação ambiental, 
que serão detalhado em lei especiñca do zoneamento, uso e ocupação do solo; 
§ 3° — Os parâmetros para o uso, a ocupação e o parcelamento do solo são definidos em lei 
específica 
§ 4° — Zonas Especiais poderão ser criadas desde que assim exija o interesse público em 
prol da coletividade. 
Seção I 
Das Zonas Urbanas 
Art. 52 — As Zonas Urbana é aquela constituída pelos loteamentos aprovados pela 
Prefeitura, e registradas no cartório de imóveis ou áreas subdivididas em lotes que 
possuam serviços de infra-estrutura urbana, divididas em zona comercial, zona 
residencial, zona industrial, zona de preservação ambiental. 
Sub-Seção 1 
Da Zona Comercial 
Art. 53 « A Zona Comercial (ZC) destina-se preferencialmente ao exercício do comércio 
prestação de serviços e pequenas indústrias. 
Art. 54 — A zona comercial do Município de São Migxel do Guaporé abrangerá as 
seguintes limitações: Tomando como ponto de Partida o ponto "A" Avenida João Batista 
Figueiredo ao ponto "B" Rua Valdemar Coelho entre o ponto “C" Avenida 16 de Junho
18
È PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
` |'¿. ESTAD0 DE RONDÔNIA 
ao ponto "D" Avenida Cacoal. Abrangendo a quadra 04 do Setor 01 e as Quadras do Setor 
02; 01; 02; 03; 04; 05; 06; 07; 08; 11; 12; 13; 16; 17; 18; 21; 22; 23; 26; 27; 28; 31; 32; 
33; 38; 41; 42; 43; 46; 47; 48; 51; 52 e 53. 
Sub-Seção II 
Da Zona Residencial 
Art. 55 ? A Zona Residencial (ZR) tem por íinalidade de atender ao uso residencial ou 
coletivo, "predominantemente”. 
Art. 56 — A zona residencial do Município de São Miguel do Guaporé abrangera as 
seguintes limitações: Tomando como ponto de Partida o ponto "A” Avenida João Batista 
Figueiredo ao ponto "B" Rua Cecília Pedro de Oliveira Pinheiro; partindo do Ponto "C" 
Avenida Jorge Teixeira até o Ponto "D" Marechal Rondon chegando ao Ponto "E" Rua 
Napoleão Bonaparte, seguindo ao Ponto "F”’ Avenida Cacoal; prosseguindo ao Ponto "G"
, 
Rua Valdemar Coelho até o Ponto "H” Avenida 16 de Junho, chegando ao Ponto "I" na 
Rua Napoleão Bonaparte e encontrando o Ponto "A" na Avenida João Batista Figueiredo. 
Abrangendo as seguintes quadras do setor 01: 02; 03; 06; 07; 08; 10; 11; 12; 14; 15; 16; 
19; 20; 21; 23; 24; 25; 27; 28; 29; 31; 32; 35; 36; 37; 39; 40; 41; 43; 44; 45. Setor 02 as 
quadras: 09; 10; 14; 15; 19; 20; 24; 25; 29; 30; 34; 35; 39; 44; 45; 49; 50; 54; 55. Setor 03, 
as quadras: 02; 03; 04; 06; 07; 08; 10; 11; 12; 14; 15; 18; 19; 20; 22; 23; 26; 27; 28; 30; 
32; 34; 36; 38; 39; 40; 44; 46; 47; 48; 50; 51; 52; 54; 55; 56; 58; 59; 60; 62; 63; 64. Setor 
04, as quadras: 01; 02; 04; 05; 07; 08; 09; 10; 11; 13; 14; 15; 16; 17; 19; 20; 21; 22; 23; 
25; 26; 27; 28; 29; 31; 33; 34; 39; 40; 43; 45; 46; 49; 50; 51; 52; 55; 56; 57; 58; 61; 62; 
63; 64; 67; 68; 69; 70; 73; 75; 76; 79; 80; 81; 82; 83; 85; 86; 87; 88; 89; 91; 92; 93; 94; 
95. 
Sub-Scçã0 III 
Da Zona Industrial 
Art. 57 — A Zona Industrial (ZI) destina?se ao uso predominantemente industrial leve ou 
pesado. Devem preferencialmente agrupar os tipos homogêneos, visando simplificar e 
aperfeiçoar os processos de controle e combate à poluição ambiental; 
Art. 58 — A Zona Industrial do Município de São Migiel do Guaporé abrangerá as 
seguintes limitações: Tomando como ponto de Partida o ponto "A” Avenida João Batista 
Figueiredo, partindo para o Ponto "B" Rua Cecília Pedro de Oliveira Pinheiro, entre o "C" 
Avenida Jorge Teixeira e ponto "D" Zona Ruml Gleba 12; Lote 08. Inicia-se no Ponto "E" 
Avenida João Batista Figueiredo até o Ponto "F" Rua Cecília Pedro de Oliveira Pinheiro 
entre ponto "G" Avenida Marechal Rondon com o Ponto "F" Zona Rural Gleba 13, Lote 
13. Abrangendo as quadras do Setor 01: 01; 05; 09; 13; 18; 22; 26; 30; 34; 38; 42. 
Quadras do Setor 02; 56; 57; 58; 59; 60; 61; 62; 63; 64; 65; 66; Quadras do Setor 03: 01; 
05; 09; 13; 17; 21; 25; 29; 33; 37; 41; 45; 49; 53; 57; 61; As quadras do setor 04: 06; 12; 
18; 24; 48; 54; 60; 66; 72; 78; 84; 90 e 96.
19
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- ` PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
` ~.| ESTAD0 DE RONDÔNIA 
Sub-Seção IV 
Da Zona de Preservaçao Ambiental 
Art. 59- A Zona de Preservação Ambiental (ZPA) é aquelas em que o uso é específico, 
destinadas à atividade possível ou não de classificação nas demais zonas. São áreas 
sujeitas a estudos e controle por parte do Órgao Executor de Planejamento da Prefeitura 
Municipal, cuja possibilidade de uso é restrita às questões de preservação, conservação, 
recuperação ou educação ambiental, que são as faixas de preservação permanente ao 
longo dos cursos d’água, nascentes e remanescentes de matas nativas e unidades de 
conservação. 
Art. 60 — A Zona de Preservação Ambiental denominada "Parque das Garças" com área 
de 166.754 m2, com perímetro de 2.611,05m terá as seguintes conñontações: inicia?se O 
perímetro do Parque das Garças do ponto 316 deste segue confrontando com as Ruas 
Napoleão Bonaparte e Rua Pinheiro Machado e Rua Caribamba com as azimute 
verdadeiro de 55°36'59"e na distancia de 211 m até o ponto 317; deste segue 
confrontando com a Rua Don Bosco e Rua José Lourenço com as azimute verdadeiro de 
54°23 "22"e na distancia de 216 m até o ponto 318; deste segue confrontando com a Rua 
Guaporé, Rua Noroeste e Rua Dom Pedro H com as azimute verdadeira de 37°39"00" e 
na distancia de 345 m até o ponto 319; deste segue confrontando até as Ruas José de 
Anchieta, Castanheira, Valdemar Coelho, com azimute verdadeira 66° 38"46" e na 
distancia de 351 m até o ponto 320; deste segue com as azimute verdadeira 102°59"30"e 
na distancia de 143 m até o ponto 312; deste segue confrontado com a Rua Jose de 
Anchieta, Castmheira e Valdemar Coelho com azimute verdadeira de 233° 47"44 e na 
distancia de 272 até o ponto 311; deste segue com as Ruas Guaporé, Noroeste e Dom 
Pedro 11 , Dom Bosco e José Lourenço, com as azimute verdadeira de 227°02"46" e na 
distancia de 410 m até o ponto 310; deste segue confronto com a Rua Caribamba com 
azimute verdadeira 247°52"00" na distancia de 113 m até o ponto 309; deste segue 
confronto com as Ruas Pinheiro Machado e Napoleão Bonaparte com as azimute 
verdadeiro 242°59"45 e na distancia de 362 m até o ponto 314; deste segue confrontando 
com a Avenida João Batista Figueiredo com azimute verdadeira 285°09'p'06" e na 
distancia de 5m até o ponto 315; deste segue com a azimute verdadeiro 342°32' '00" e na 
distancia de 78 m me o ponto 316, ponto inicial da descrição do perímetro. 
Sub-Seção V 
Da Zona de Expansao da Área Urbana 
Art. 61 — A Zona de Expansão Urbana (ZEU) são áreas destinadas ao crescimento urbano 
da cidade, cujos limites extemos se localizam entre a área urbana e a área rural conforme 
definido em lei do perímetro urbano da cidade, parte integrante deste Plano Diretor; 
TÍTUL0 rv 
DOS INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
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a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 NIIGUEL D0 GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDONIA 
Art. 62 — Para a promoção. planejamento, controle e gestão do desenvolvimento 
municipal, serão adotados, dentre outros. os seguintes instrumentos: 
I — instrumentos de planejamento: 
a) plano plurianual; 
b) lei de diretrizes orçamentárias; 
c) lei de orçamento anual; 
d) lei do zoneamento do uso e da ocupação do solo urbano; 
e) lei do parcelamento do solo urbano; 
f) lei dos perímetros urbanos; 
g) lei do sistema viário; 
h) política municipal de habitação; 
í) código de obras e edificações; 
j) código de posturas; 
1) planos de desenvolvimento econômico e social; 
m) planos, programas e projetos setoriais; 
n) programas e projetos especiais de urbanização; 
o) instituição de rmidades de conservação; 
p) zoneamento ecológico-econômico; 
q) sistema de mobilidade urbana. 
r) plano de gestão ambiental do Municípío; 
s) Plano de Gerenciamento Integrado dos Resíduos Sólidos Urbanos (PGRS). 
H — instrumentos jurídicos e urbanísticos: 
a) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; 
b) [PTU progressivo no tempo; 
c) desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública; 
d) zonas especiais de interesse æcial; 
e) outorga onerosa do direito de œnstruir e de alteração de uso; 
f) transferência do direito de construir; 
g) operações urbanas consorciadas; 
h) consórcio imobiliário; 
i) direito de preempção; 
j) direito de Superficie; 
1) estudo prévio de impacto de vizinhæiça (EIV); 
m) estudo de impacto ambiental (EIA); 
n) licenciamento ambiental; 
o) tombamento; 
p) desapropriação; 
q) compensação ambiental. 
r) instituição de unidades de conservação. 
IH — instmmentos de regularização fundiária: 
a) zonas especiais de interesse social; 
b) concessão de direito real de uso; 
C) concessão de uso especial para fins de moradia;
21
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 CUAPORÉ 
ESTAD0 DE RONDÔNIA 
d) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos 
favorecidos. 
IV — instrumentos tributários e ünanceiros: 
a) tributos municipais diversos; 
b) taxas e tarifas públicas especiñcas; 
c) contribuição de melhoria; 
d) incentivos e beneñcios fiscais; 
e) doação de imóveis em pagamento da divida 
Í`) incentivo, redução ou isaiçao tributária aos imóveis urbanos com cobertura florestal 
nativa signiñœtiva e mmitida adequadamerite, mós vistoria comprobatória do Municipio, 
sem a necessidade de averbação na matricula. 
V — instrumentos juridico-admínistrativos: 
a) servidão administrativa e limitações administrativas; 
b) concessão, pemiissão ou autorização de uso de bens públicos municipais; 
c) contratos de concessão dos serviços públicos urbanos; 
d) contratos de gestão com concessionária pública municipal de serviços urbanos; 
e) convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional; 
f`) termo administrativo de ajustamento de œnduta 
VI ? instrumentos de democratização da gestão urbana: 
a) conselhos municipais; 
b) fundos municipais; 
c) gestão orçamentária participativa; 
d) audiências e consultas públicas; 
e) conferências municipais; 
Í`) iniciativa popular de projetos de lei; 
g) referendo popular e plebiscito. 
CAPÍTUL0 1 
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO 0U UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS 
Art. 63 ? Nos termos ñxados em lei especifica, o Municipio poderá exigir que 0 
proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, promova seu 
adequado aproveitamento, sob pena de aplicação dos mecanismos previstos na Lei Federal 
n° 10.257, de 10 dejulho de 2001 (Estatuto da Cidade), de: 
I— parcelamento, edificação ou utilimçao compulsórios; 
H — imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo; 
IH A desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública 
Parágrafo único ? A aplicação dos mecanismos previstos nos incisos do caput deste artigo 
dar-se-á em áreas em que haja predominância de condições favoráveis de inñ'a-estrutura, 
topografia e qualidade ambiental para o adensamento. 
Art. 64 ? São áreas passíveis de parcelamento e ediñcação compulsórios e de aplicação 
dos demais mecanismos previstos nos incisos H e IH do caput do artigo anterior,
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. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 NEIGUEL D0 GUAPORÉ 
` ESTAD0 DE RONDONIA 
mediante notificação do Poder Executivo e nos termos dos artigos 5° usque 8° da Lei 
Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001. os imóveis não edificados. subutilizados ou não 
utilizados, situados na área urbana, excetuando-se: 
1- imóveis integrantes das áreas de proteção ambiental; 
H — áreas de parques de conservação, de lazer e lineares, de bosques de lazer e de 
conservação, de reservas biológicas e as unidades de conservação específicas; 
III — imóveis com bosques nmivos relevantes, onde o índice de cobertura florestal seja 
igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) da área do imóvel; 
IV — imóveis com áreas de preservação permanente, conforme o estabelecido no Código 
Florestal Brasileiro, onde o índice de comprometimento dessas áreas seja igual ou 
superior a 50% (cinqüenta por cento) da área do imóvel. 
§ 1° - Considera-se não edificado o lote ou gleba onde o coeñciente de aproveitamento é 
igual a zero. 
§ 2° — Considera-se subutilizado 0 lote ou gleba edificados, nas seguintes condições: 
l— situados em eixos estruturais e de adensamento, áreas com predominância de ocupação 
residencial e áreas de ocupação mista que contmham ediñcação cuja área construída 
represente um coeficiente de aproveitamento inferior a 5% (cinco por cento) do 
coeficiente de aproveitamento previsto na legislação do zoneamento do uso e da ocupação 
do solo urbano; 
H — situados em áreas com destinação especifica e que contenham edificação de uso não 
residencial, cuja área destinada ao desenvolvimento da atividade seja inf` erior a 1/3 (um 
terço) da área do terreno, aí compreendidas áreas edificadas e não edificadas necessárias à 
complementação da atividade; 
IH — imóveis com ediñcações paralisadas ou em ruínas, situados em qualquer área 
IV — não serão considerados para aplicação dos incisos H e H do artigo anterior, o 
segundo imóvel que esteja sendo utilizado como extensão do imóvel principal e que esteja 
devidamente zelado; 
§ 3° — Conforme determinado em legislação específica, são exceções ao contido no 
parágrafo anterior os imóveis que necessitem de áreas construídas menores para o 
desenvolvimento de atividades econômicas e os imóveis com exploração de produtos 
hortifrutigranjeiros. 
§ 4° — Para efeito desta Lei, considera-se coeficiente de aproveitamento a relação entre a 
área computável e a área do terreno. 
Art. 65 — A instituição de critérios para as edificações não utilizadas, para as quais os 
respectivos proprietários serão notificados a dar melhor aproveitamento, sob pena de 
suj eitar-se ao imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo e desapropriação 
com pagamento mediante títulos da dívida pública, será objeto de lei específica.
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, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 NEIGUEL D0 GUAPORÉ
‘ 
· ESTAD0 DE RONDONIA 
Paràgrafo único — A lei especiñca de que trata o caput deste artigo poderá determinar a 
aplicação dos critérios diferenciados por zonas ou partes de zonas de uso. conforme 0 
interesse público de dinamizar a ocupação de determinados trechos da cidade. 
Art. 66 — 0 Poder Executivo promoverá a notiñcação dos proprietários dos imóveis não 
edificados, subutilizados ou não utilizados, intimando?os a dar o aproveitamento adequado 
para os respectivos imóveis, de acordo com lei específica, que detemiinará as condições e 
prazos para implementação da referida obrigação, atendido o disposto nos artigos 52 e 53 
desta Lei, 
CAPÍTUL0 ir
_ 
DA OUTORGA ONEROSA D0 DIREIT0 DE CONSTRUIR E DE ALTERAÇAO DE 
US0 
Art. 67 — 0 Poder Executivo municipal poderá exercer a faculdade de outorgar 
Onercsamente o exercício do direito de construir, mediante contrapartida financeira a ser 
prestada pelo beneficiário, conforme disposigñes dos artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei 
Federal n° 10.257/2001, denominada Estatuto da Cidade, e de acordo com os critérios e 
procedimentos deñnidos no Plano Diretor Municipal. 
Parágrafo único — A concessão da outorga onerosa do direito de construir e de alteração 
de uso poderá ser negada pelo Poder Pùblico municipal caso se veriñque possibilidade de 
impacto não suportável pela inÍÏa?estrutura ou o risco de comprometimento da paisagem 
urbana 
Art. 68 — Entende?se como outorga onerosa do direito de constmir a faculdade concedida 
ao proprietário de imóvel, para que este, medimte contrapartida ao Poder Público 
municipal, possa construir acima do coeñciente de aproveitamento básico até o limite 
estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento máximo permitido para a zona e dentro 
dos parâmetros determinados na lei de zoneamento do uso e da ocupação do solo. 
Art. 69 — Quando da utilização da outorga onerosa, a expedição da licença de constmção 
estará subordinada ao total pagamento dessa outorga, que deverá ocorrer no prazo 
máximo de até seis meses após a aprovação do projeto de construção. 
Art. 70 — 0s recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e 
de alteração de uso serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, 
constituído a partir do Plano Diretor Mimicipal, e deverão ser aplicados prioritariamente 
em infra?estr\itura, equipamentos públicos, na criação de habitações de interesse social, 
saneamento e recuperação ambientais. 
Art. 71 — 0 valor do metro quadrado de construçãx correspondente ao “solo criado" será 
deñnido em lei mimicipal específica, considerado por zona ñscal de terreno para efeito do 
lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
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¿ ,.,, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 N1IGUEL D0 CUAPORÉ 
ESTAUO DE Ro1~mON1A 
Art. 72 — Lei municipal especifica estabelecerá as condições a serem observadas para a 
outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando: 
1 — a fórmula de cálculo da cobrança; 
II — os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga; 
111 e a contrapartida do beneficiário; 
IV ? os procedimentos administrativos e taxas de serviços necessários. 
CAPÍTUL0 ui _ D0 DIREIT0 DE PREEMPÇA0 
Art. 73 — 0 Municipio, por meio do direito de preempção, terá a preferência para 
aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, desde que o 
imóvel esteja incluído em área a ser delimitada em lei especiiica e 0 Poder Público dele 
necessite para: 
IA regularização fundiária; 
H ? execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; 
111 — constituição de reserva fimdiária; 
IV — ordenamento e direcionamento da ocupação urbana; 
V — implantação de equipamentos urbanos e comunitários; 
VI — criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; 
VH — criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse 
ambiental; 
VHI — proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. 
Art. 74 — As áreas em que incidirá o direito de preempção serão delimitadas em 
legislações específicas, que também fixarão seus prazos de vigência e as finalidades para 
as quais os imóveis se destinarão. 
Parágrafo único — 0 direito de preempção ñca assegurado ao Municipio, durante a 
vigência do prazo ñxado pela lei específica, indepmdentemente do número de alienações 
referentes ao imóvel. 
Art. 75 — Tanto o Mimicipio quanto os particulares deverão observar as disposições do 
artigo 27 da Lei Federal n° 10.257, de 10 de jimho de 2001, e as estabelecidas em 
legislação municipal específica 
Art. 76 — Durante o prazo de vigência do direito de preempção, o organismo competente 
da administração municipal, a ser definido dependendo da ñnalidade pela qual o imóvel 
está preempto, deverá ser consultado no caso de alienações, solicitações de parcelamento 
do solo, emissão de licenças para construção e funcionamento de atividades.
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a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
ESTAD0 DE RONDÔNIA 
CAPÍTULO iv 
D0 IPTU PROGRESSIVO N0 TEMPO 
Art. 77 — Em caso do descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos na lei 
municipal específica, o Município procederá à aplicação do imposto Predial e Territorial 
Urbano HPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de 5 
(cinco) anos consecutivos, até que 0 proprietário cumpra a obrigação de parcelar, edificar 
ou utilizar o imóvel, conforme o caso. 
§ l° — A aplicação do [PTU progressivo no tempo poderá ocorrer desde que verificada a 
existência de rede de água tratada e energia elétrica. 
§ 2° — A progressividade das alíquotas será estabelecida em lei municipal específica, 
observando os limites estabelecidos na legislação federal aplicável. 
§ 3° — É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas ao [PTU progressivo no 
tempo. 
V 
CAPÍTUL0 v 
D0 ESTUD0 PREVI0 DE IMPACTO DE VIZINHANÇA 
Art. 78 ~ A instalação de obra ou atividade potencialmente geradora de grandes 
modificações no espaço urbano e meio ambiente depciderá da aprovação da Comissão 
Municipal de Urbanismo, que deverá exigir um Estudo Prévio de Ixnpacto de Vizinhança 
(EïV)— 
§ l° — 0 Estudo Prévio de impacto de Vizinhança (EIV) deve conter todas as possíveis 
implicações do projeto para a estrutura ambiental e urbma, em tomo do empreendimento. 
§ 2° — De posse do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), o Poder Público 
reservar-Se-á o direito de avaliar 0 mesmo, além do projeto, e estabelecer quaisquer 
exigências que se façam necessárias para minorar, compensar ou mesmo eliminar os 
impactos negativos do projeto sobre o espaço da cidade, ficando o empreendedor 
responsável pelos ônus daí decorrentes. 
§ 3° — Antes da concessão de alvará para atividades de grande porte, o interessado deverá 
publicar no periódico local de maior circulação um resumo do projeto pretendido, 
indicando a atividade principal e sua localização, que também deverá ser afixado em 
edital pela Prefeitura Municipal. 
Art. 79 — Considera-se obra ou atividade potencialmente geradora de modificações 
urbanas, dentre outras:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
ESTAD0 DE RONDÔNIA 
I ? edificações residenciais com área computável superior a 10.000 mz (dez mil metros 
quadrados); 
II — edificações destinadas a outro uso, com área da projeção da edificação superior a 
5.000 m“ (cinco mil metros quadrados); 
[II — conjuntos de habitações populares com número de unidades maior ou igual a 150 
(cento e cinqüenta); 
IV — parcelamentos do solo com área superior a 100.000 mz (cem mil metros quadrados); 
V — parcelamentos do solo em áreas lindeiras aos cursos d’água; 
VI — cemitérios e crematórios; 
VH — exploração mineral; 
VHI — bares de alta ñeqüência definidos como atentatórios aos bons costumes, 
independentemente da sua localimçao e tamanho. 
Art. 80 — A exigibilidade, as formas, os prazos, os elementos e demais requisitos que 
deverão estar contidos no Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança OEIV) para cada 
instalação ou atividade ou grupo de instalações ou atividades, serão estabelecidos em lei 
especifica. 
Art. 81 ? 0 Estudo Prévio de Impacto de Vinnhança (EIV) deverá considerar o sistema 
de transportes, meio ambiente, inûa-estrutura básica, estrutura sócio-econômica e os 
padrões fimcionais e urbanísticos de vizinhança e contemplar os efeitos positivos e 
negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população 
residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, dentre outros, das seguintes 
questões: 
I— adensamento populacional; 
11 — equipamentos urbanos e comunitários; 
HI — uso e ocupação do solo; 
IV ? valorização imobiliária; 
V — geração de tráfego e demanda por transporte público; 
VI — ventilação e iluminação; 
VII — paisagem urbana e patrimônio natural e cultural; 
VI]1 ? definição das medidas mitigadoras, compensatórias dos impactos negativos, bem 
como daquelas potencializadoras dos impactos positivos; 
IX — a potencialidade de concentração de atividades similares na área; 
X ? o seu potencial indutor de desmvolvimento e o seu caráter estruturante no Município; 
XI — a potencialidade de geração de impactos ambientais. 
Art. 82 ? Os órgãos competentes do Município poderão definir outros tipos de estudos, 
caso a situação assim o exigir. 
Art. 83 — 0 Poder Executivo, baseado no Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), 
poderá negar autorização para realização do empreendimento ou exigir do empreendedor, 
às expensas deste, as medidas atenuadoras e compensatórias relativas aos impactos 
previsíveis decorrentes da implantação da atividade.
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|iá 
i PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 IVEIGUEL D0 GUAPORÉ 
‘ ESTAD0 DE RONDONIA 
Art. 84 — 0 Poder Executivo municipal. para eliminar ou minimizar impactos negativos a 
serem gerados pelo empreendimento, deverá solicitar, como condição para aprovação do 
projeto, alterações e complementações no mesmo, bem como a execução de melhorias na 
infra-estrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como: 
1- ampliação das redes de infra-estrutura urbana; 
II — área de terreno ou área ediñcada para instalação de equipamentos comunitários em 
percentual compatível com o necessário para o atendimento da demanda a ser gerada pelo 
empreendimento; 
HI — ampliação e adequação do sistema viário, transportes e trânsito; 
IV — proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem incômodos 
da atividade. 
Art. 85 — A elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) não substitui o 
licenciamento ambiental e o Estudo de impacto Ambimtal (EIA) requeridos nos termos 
da legislação ambiental. 
Art. 86 — Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do Estudo Prévio de impacto 
de Vizinhança (EIV), que ficarão disponíveis para consulta por qualquer interessado, no 
órgão municipal competente. 
Art. 87 — 0 órgão público responsável pelo exame do Estudo Prévio de Impacto de 
Vizinhança (EIV) deverá realizar audiência pública, antes da decisão sobre o projeto, 
sempre que sugerida pelos moradores da área afetada ou suas associações, na forma da lei. 
_ 
CAPÍTUL0 vr 
DAS OPERAÇOES URBANAS CONSORCIADAS 
Art. 88 — A operação urbana consorciada é 0 conjunto de intervenções e medidas 
coordenadas pelo Município, com a participação dos proprietários, moradores, usuários 
permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área 
transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental, 
notadamente ampliando os espaços públicos, organizando 0 sistema de transporte 
coletivo, implantando programas de melhorias de inn'a-estruuxra, sistema viário e de 
habitações de interesse social. 
§ l° — Cada operação urbana consorciada será criada por lei especiñca, de acordo com as 
disposições dos artigos 32 a 34 da Lei Federal n° 10,257/2001 (Estatuto da Cidade) e 
deste Plano Diretor. 
§ 2° — Caberá à Comissão Mimicipal de Urbanismo de São Miguel do Guaporé a 
coordenação, acompanhamento e monitoramento de todo projeto de operação urbana 
consorciada.
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I 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 NEIGUEL D0 GUAPORÉ 
ESTAD0 DE RONDONIA 
§ 
3° — A operação urbana consorciada pode ser proposta pelo Executivo ou por qualquer 
cidadão ou entidade que nela tenha interesse. 
§ 4° « No caso de operação urbana consorciada de iniciativa da municipalidade, o Poder 
Público poderá, mediante chamamento em edital, deñnir a proposta que melhor atenda ao 
interesse público. 
§ 5° — No caso de operação urbana consorciada proposta pela comunidade, O interesse 
público da operação será avaliado pela Comissão Municipal de Urbanismo. 
Art. 89 — Poderão ser previstas nas operaçõæ urbanas consorciadas, entre outras medidas: 
I — a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e 
subsolo, bem como alterações das normas edilicias; considerado o impacto ambiental 
delas decorrente ou o impacto de vizinhança; 
H — a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo 
com a legislação vigente; 
IH — a ampliação dos espaços públicos e implantação de equipamentos urbanos e 
comunitários; 
IV — a garantia da proteção de áreas de matas, reservas particulares, através da 
implantação de inñ'a-estrutura necessária para evitar a depredação e promover a segurança 
dos transeuntes; 
V ? a oferta de habitação de interesse social; 
VI- melhoramento das fachadas dos prédios comerciais; 
VH — padronização das calçadas; 
VIH — æfalto ou calçamento das ruas e avenidas. 
Art. 90 — As operações urbanas consorciadas têm como finalidades: 
I— implantação de espaços e equipamentos públicos; 
H — otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de porte e reciclagem de 
áreas consideradas subutilimdas; 
HI — implantação de programas de habitação de interesse social; 
IV — ampliação e melhoria do sistema de transporte público coletivo; 
V - proteção e recuperação de patrimônio ambiental e cultural; 
Vl — melhoria e ampliação da inñ'a-estrutura e da rede viária; 
VH — dinamização de áreas visando à geração de empregos; 
VHI — reurbanização e tratamento urbanístico de áreas. 
Art. 91 — A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada deverá conter, no 
mínimo: 
I — definição da área de abrangência e do perímetro da área da intervenção; 
H — finalidade da operação proposta;
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a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÄ0 NEIGUEL D0 GUAPORÉ `| ESTAD0 DE RONDONIA 
HI ? programas básicos de ocupação da área e de intervenções previstas; 
IV — estudo prévio de impacto de vizinhança; 
V — programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada 
pela operação; 
VI — contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores 
privados em função da utilização dos beneñcios previstos; 
VH — forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação 
da sociedade civil; 
Parágrafo único — Quando for o caso, a lei especifica da operação urbana consorciada 
também poderá prever: 
I — execução de obras por empresas da iniciativa privada de forma remunerada, dentre 
outras, pela concessão para exploração econômica do serviço implantado; 
H — solução habitacional dentro de sua área de abrangência, no caso da necessidade de 
remover os moradores de áreas de ocupação subnorrnal e áreas de risco; 
IH — instrumentos e parâmetros urbanísticos previstos na operação e, quando for o caso, 
incentivos fiscais e mecanismos compensatórios para os participantes dos projetos e para 
aqueles que por ela forem prejudicados; 
IV — preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor histórico, cultural, 
arquitetônico, paisagístico e ambiental; 
V — estoque de potencial construtivo adicional, 
VI ? prazo de vigência 
Art. 92 — A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a 
emissão pelo Município de quantidade determinada de certiñœdos de potencial adicional 
de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das 
obras e serviços necessários à própria operação. 
Pnrágrafo único ? A lei deverá estabelecer, entre outros dispositivos: 
I ? a quantidade de certificado de potencial adicional de construção a ser emitida, 
obrigatoriamente proporcional ao estoque de potencial construtivo adicional previsto para 
a operação; 
H — o valor mínimo do certificado de potencial adicional de construção; 
HI — as fórmulas de cálculo das contrapartidas; 
IV — as formas de conversão e equivalência dos certificados de potencial adicional de 
construção, em metros quadrados de potencial constmtivo adicional e de metros 
quadrados de potencial de alteração de uso e porte, 
Art. 93 — As operações urbanæ consorciadas poderão ser aplicadas em todas as áreas dos 
perímetros urbanos da sede e distritos administrativos do Município, que serão descritos 
em leis específicas. 
TÍTUL0 v 
DA GESTÃ0 DEMOCRÁTICA DA POLÍTICA URBANA
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i PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
ESTAD0 DE RONDONIA 
CAPÍTU!.0 1
{ 
DOS OBJETIVOS DA GESTA0 DEMOCRATICA DA 
POLITICA URBANA 
Art. 94 — 0 objetivo da gestão da política urbana é nortear e monitorar de fomia 
permanente e democrática o desenvolvimento municipal em conformidade com o Plano 
Diretor, com o Estatuto da Cidade e com os demais instrumentos de planejamento. 
Art. 95 — A gestão da política urbana deverá estar em consonância com a democracia 
representativa e participativa, envolvendo os Poderes Executivo e Legislativo, a sociedade 
civil organizada, firmando um "Pacto de Cidadania". 
Art. 96 ? 0 Pacto da Cidadania consiste na participação efetiva dos órgãos públicos e da 
sociedade civil organizada na aplicação das políticas públicas deñnidas democraticamente 
e na cumplicidade quanto ao exercício de cidadania, construindo uma 
cidade mais justa e Saudável. 
Art. 97 — A fimção do Poder Público municipal, para exercer o processo de gestão 
democrática, será: 
I - mobilizar e catalisar a ação cooperativa e integrada dos diversos setores e agentes 
sociais e econômicos; 
H — coordenar e articular ações com os órgãos públicos estaduais e federais; 
HI ~ incentivar a organização da sociedade civil na perspectiva de ampliar os canais de 
comunicação e participação popular; 
IV — coordenar 0 processo de formulação de planos e projetos para o desenvolvimento 
urbano e rural; 
V ~ fomentar o processo de implantação do "Pacto da Cidadania". 
Art. 98 — 0 papel do cidadão no exercício da gestão democrática será: 
I— diftmdir valores histórico?culturais do Município; 
H — co?responsabilizar-se no processo de decisão e aplicação das políticas públicas; 
IH — acompanhar permanentemente as ações e projetos de iniciativa popular e de órgãos 
públicos em todas as esferas; 
IV — fiscalizar o processo de aplicação dos projetos e programas de interesse comunitário; 
V — participar ativamente do “Pacto da Cidadania", que consiste no cumprimento dos 
deveres e na cobrança dos direitos, tendo em vista a melhoria da qualidade de vida da 
comunidade; 
VI — participar e ñscalizar as ações dos Conselhos Municipais Representativos. 
CAPÍTUL0 ir
31
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 lV1lGUEL D0 GUAPORÉ 
‘ ESTAUO DE RONDONIA 
i |{ I as, 
D0 SISTEMA PERMANENTE DE PLANEIAMENTO 
E GESTÃ0 PUBLICA 
Art. 99 e 0 Sistema Permanente de Planejamento e Gestão Pública compreende 
basicamente um conjunto de órgãos, normas, regulamentações, recursos humanos e 
técnicos, coordenados pelo Poder Executivo municipal, visando à integração entre os 
diversos setores e ações municipais, através da dinamização da ação govemamental. 
Art. 100 — Para a implementação dos objetivos, diretrizes e proposições previstas no 
Plano Diretor, o Executivo Municipal deverá adequar a estrutura administrativa, mediante 
a reformulação das competências e atribuições de seus órgãos da administração direta e 
indireta 
Art. 101 — Os projetos e programas deverão ser compatíveis em consonância com as 
diretrizes propostas no Plano Diretor, considermdo os planos regionais de 
desenvolvimento urbano, 
Art. 102 — 0 sistema de planejamento e gestão pública será desenvolvido e concretizado 
por meio de audiências publicas com divulgação irrestrita, que visa: 
I — a garantir estruturas e processos democráticos e participativos para o planejamento e 
gestão da política urbana, de forma continuada, permanente e dinâmica; 
H ? a promover a modernização dos procedimentos administrativos, garantindo maior 
eficácia no cumprimento das políticas públicas; 
LH ? a integrar projetos e programas complementadores ao Plano Diretor e ao orçamento 
municipal; 
IV — à gestão democrática, æravés da participação dos segmentos sociais representativos; 
V — à descentralização da informação para os Distritos Admiriistrativos, com aplicação da 
tecnologia da informação; 
V1 — a promover políticas de integração regional. 
Art. 103 ? 0 sistema de planejamento e gestão pública é composto por: 
I — Coordenadoria estratégica, que cabe à Secretaria Municipal de Planejamento; 
H — órgãos da administração direta e indireta envolvidos na elaboração de estratégias e 
políticas públicas; 
I]1 — Conselho de Desenvolvimento e Aoompanhamento do Plano Diretor Municipal; 
IV — Comissao Municipal de Urbanismo. 
Seção I 
Da Coordenadoria Estratégica 
Art. 104 — Cabe à Coordenadoria Estratégica do Sistema de Planejamento e Gestão 
Pública Municipal:
32
{ Í gï 
À PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
ESTAD0 DE RONDÔNIA 
l — coordenar as ações necessárias para o atendimento dos objetivos do Sistema de 
Planejamento e Gestao Integrada; 
H — articular ações entre os órgãos municipais da administração direta e indireta, 
integrantes do Sistema de Planej amento; 
IH — convocar o Conselho Municipal de Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano 
Diretor Municipal, quando houver necessidade; 
IV ? assegurar a gestão democrática do Município, garantir a ampliação e efetivação dos 
canais de participação da população no planejamento e implementação do Plano Diretor; 
V — proceder à avaliação permanente de Sistema de Planejamento e Gestão Pûblica 
Municipal; 
VI — proceder ao monitoramento permanente da implementação do Plano Diretor; 
VH — construir indicadores de desenvolvimento econômico, social, serviços públicos e 
outros, através de cooperação técnica com órgãos añns e instituições de ensino e pesquisa; 
VHI — promover a interdisciplinaridade como fator preponderante para o planejamento 
estratégico; 
IX — administrar o Fundo de Desenvolvimento do Plano Diretor Municipal. 
Seção II 
Dos Órgãos da Administração Direta e Indireta 
Art. 105 — Cabe aos órgãos da administração direta e indireta: 
I « fomecer os dados técnicos necessários, dentro do campo de atuação, à Coordenadoria 
Estratégica; 
H — manter æualizado o banco de dados, referente ao setor; 
IH — organizar grupos de trabalhos técnicos e integração com outros setores para qustes 
de planos e programas añns, previstos no Plano Diretor. 
Seçãø III 
DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO E ACOIWPANHAMENTO D0 PLANO 
DIRETOR MUNICIPAL 
Art. 106 « 0 Coordmador Estratégico do Plano Diretor e o Conselho de 
Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano Diretor Municipal são responsáveis pelo 
acompanhamento, controle da implementação e gestão do Plano Diretor Municipal de São 
Miguel do Guaporé. 
§ l° — 0 Coordenador Estratégico do Plano Diretor tem como principais atribuições: 
I — Convocar o Conselho de Desenvolvimmto e Acompanhamento do Plano Diretor 
Municipal para as reuniões e audiências de deliberações; 
H — acompanhar a implementação do Plano Diretor, bem como analisar as questões 
relativas à aplicação deste; 
Ill — promover e convocar a população para as audiências públicas;
33
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· PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 1VlIGUEL D0 GUAPORÉ 
ESTAD0 DE RONDONIA
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1V — |er|nciar e ñscalizar os recursos oriundos do Fundo Municipal de Desenvolvimento 
e Acompanhamento do Plano Diretor Municipal; 
V — elaborar relatórios e planos de trabalho de ações e projetos que estão sendo propostos; 
VI — elaborar e apresentar ao Conselho de Desenvolvimento e Acompanharnento do Plano 
Diretor Municipal o regimento intemo para votação e posterior aprovação; 
VH — promover a integração entre os Conselhos Mimicipais. 
§ 3° — 0 Conselho de Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano Diretor Municipal 
será formado por 07 (sete) membros, sendo um presidente e seis membros, sendo 03 (três) 
membros indicados pelo Poder Executivo Municipal, sendo que o um deverá ser 
obrigatoriamente o Coordenador de Estratégica do Plano Diretor, 01 (um) membro 
indicados pelo Poder Legislativo; 03 (três) membros da sociedade civil organizada. 
§ 4" - Serão atribuições do Conselho de Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano 
Diretor Municipal: 
I - Aprovar seu regimento intemo; 
H — Assessorar no diagnóstico Situacional do Municipio; 
III — Incentivar e facilitar o intercâmbio de infomiações e propostas com a comimidade, 
através da participação de entidades representativas, sindicatos, empresas e demais 
organizações, a quem caberá a discussão das políticas propostas na implantação e 
execução do Plano Diretor, bem como a ñscalimçao de sua observância; 
IV — Auxiliar o Coordenador Estratégico do Plano Diretor nas decisões de impacto social; 
V — Fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento e 
Acompanharnento do Plano Diretor Municipal. 
Seção IV 
Da Comissão Municipal de Urbanismo 
Art. 107 — A Comissão Municipal de Urbanismo é o órgão responsável pelo 
acompanhamento, controle da implementação e gestão da legislação do Zoneamento do 
Uso e da Ocupação do Solo Urbano, advinda do Plano Diretor Municipal. 
§ 1° — 0 Secretário Executivo da Comissão Municipal de Urbanismo será o Coordenador 
Estratégico do Plano Diretor; 
§ 2° — A Comissão Municipal de Urbanismo rqæorta-se ao Conselho de Desenvolvimento 
e Acompanhamento do Plano Diretor Municipal. 
§ 3° ·· A composição e o funcionamento da Comissão Municipal de Urbanismo serão 
definidos na lei que dispuser sobre o Conselho de Desenvolvimento e Acompanhamento 
do Plano Diretor Municipal. 
Seçao V 
Da Secretaria Municipal do Planejamento
34
Í PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 IVEIGUEL D0 CUAPORÉ 
ESTAD0 DE RONDONIA 
Art. 108 — À Secretaria Municipal do Planej amento compete; 
I — implantar, gerenciar, atualizar e revisar o Plano Diretor Mimicipal e sua legislação 
pertinente; 
H — propor ao Conselho de Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano Diretor 
Municipal os objetivos estratégicos no início de cada gestão administrativa, ouvidos os 
demais órgãos; 
[H ? colaborar com outras secretarias municipais na elaboração dos orçamentos; 
IV ~ propor adequações na legislação urbanística, se necessário; 
V — coordenar e manter atualizado o Sistema de informações do Município; 
VI — orientar programas e obras govemamentais segundo os objetivos, políticas e 
prioridades do Plano Diretor Municipal; 
VH ? compatibilizar, os planos e projetos de desenvolvimento urbano com propostas 
regionais ou de municípios vizinhos; 
VHI — assegurar a participação dos munícipes e de suas entidades representativas em 
todas as fases do processo de planejamento urbano; 
IX — proíissionalizar a gestão municipal através da implementação de unidades de custo 
dentro das distintas secretarias; 
X — elaborar e coordenar a execução dos projetos, programas e planos do govemo 
municipal, objetivando a viabilização de recursos nos órgãos do Govemo federal e 
estadual; 
X1 ? coordenar a elaboração das propostas dos orçamentos anuais e plurianuais, em 
articulação com as Secretarias da Administração e da Fazenda e em consonância com o 
Plano Diretor Municipal; 
XH A aplicar ações modemizadoras na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal e 
demais órgãos envolvidos; 
XHI — executar serviços relativos a levantamentos topográficos; 
XIV e emitir parecer nos projetos de loteamentos e subdivisão de terrenos, submetendo-os 
à aprovação da Comissão Municipal de Urbanismo, efetuar a sua aprovação ñnal e assinar 
os respectivos alvarás, de acordo com a legislação pertinente; 
XV — examinar e dar despacho ñnal em todos os processos referentes a edificações, nos 
termos da legislação do zoneamento do uso e da ocupação do solo urbano e do Código de 
Obras e Ediñcações do Município; 
XVI — executar outras atividades correlatas que forem determinadas pelo Prefeito. 
CAPÍTULO III 
D0 FUND0 DE DESENVOLVHVIENTO MUNICIPAL 
Art. 109 ? Fica criado o Fimdo de Desenvolvimento Municipal, constituído de recursos 
provenientes de: 
1 — recursos próprios do Município;
35
Ï,__ ,i PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
ESTAD0 DE RONDÔNIA 
H — repasses ou dotações orçamentárias da União ou do Estado do Rondônia a ele 
destinados; 
IH — empréstimos de operações de ñnanciamento intemos ou extemos; 
IV — transferências de instituições privadas; 
V — transferências de entidades intemaoionais; 
VI — transferências de pessoas ñsicas; 
VH — acordos, contratos, œnsórcios e convênios; 
VIH — receitas provenientes de outorga onerosa do direito de construir e de alteração de 
uso; 
IX — receitas advindas do pagamento de prestações por parte dos beneficiários de 
programas habitacionais desenvolvidos com recursos do fundo; 
X — receitas advindas do pagamento de multas emitidas pelo órgão municipal competente 
por falta de licença de funcionamento de atividades; 
XI — rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios; 
XH — doações; 
XIH — outras receitas que lhe sejam destinadas por lei. 
Art. 110 — 0 Fundo de Desenvolvimento Municipal será gerido pelo Conselho de 
Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano Diretor Municipal, 
Art. 111 — Os recursos destinados ao Fundo de Desenvolvimento Municipal deverão ser 
utilizados na consecução das diretrizes e objetivos relacionados no Plano Diretor 
Municipal e aplicados exclusivamente em infra-estrutura, equipamentos públicos e 
atividades relacionadas ao desenvolvimmto e mlicação do Plano Diretor. 
Art. 112 — Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal poderão ser aplicados 
diretamente pelo Mimicipio ou repassados a outros fundos e agentes públicos ou privados, 
mediante aprovação do Conselho de Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano 
Diretor Municipal. 
CAPÍTUL0 iv 
DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO MUNICIPAL 
Art. 113 — De acordo com os princípios fundamentais da Constituição da República 
Federativa do Brasil e as diretrizes do Estatuto da Cidade, o Plano Diretor Municipal 
assegura a participação da população em todas as fases do processo de gestão democrática 
da política urbana, na perspectiva da formulação, implementação, gestão participativa, 
fiscalização e controle social, mediante os seguintes instrumentos: 
I — debates, audiências e consultas públicas; 
II ? conferências; 
[[I — conselhos; 
[V — Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV); 
V — projetos e programas especiñcos;
36
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a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 CUAPORÉ 
ESTADO DE RONDÔNIA 
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VI — i|i|i| ativa popular de projetos de lei; 
VI1 — orçamento participativo; 
VHI — assembléias de planejamento e gestão territorial, 
Art. 114 — Além dos instrumentos previstos nœta Lei, o Poder Pûblioo municipal Poderá 
estimular a criação de outros espaços de participação popular. 
Art. 115 — A participação de toda população na gestão municipal será assegurada pelo 
Poder Público municipal. 
Art. 116 — A informação acerca da realização dos debates, conferências, audiências 
públicas e assembléias de planejamento e gestão territorial será garantida por meio de 
veiculação de rádios e jomais locais assim como meio eletrônico, podendo, ainda, ser 
utilizados outros meios de divulgação, desde que assegurados os constantes nesta Lei. 
TÍTUL0 vi 
DAS PRIORIDADES PARA DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL 
Art. 117 — as diretrizes e as metas definidas nesta lei, deverão obedecer como forma de 
investimento nos instrumentos de planejamento (PPA, LD0 e LOA) à curto, médio e a 
longo prazo. 
Parágrafo Únícoz Deverá o Poder Executivo realizar a adequação das diretrizes e metas 
propostas nesta Lei nos Planos Plurianuais, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nas 
Leis Orçamentárias, afim de dar efetividade das metas definidas com a participação 
popular. 
CAPÍTUL0 r 
DIRETRIZES E METAS A CURT0 PRAZ0 
Art. 118 — Considera-se diretrizes e metas a curto prazo, aquelas que integrarão os dois 
exercícios seguintes de forma prioritária a sua inclusão na proposta orçamentária. 
Art. 119- Serão consideradas diretrizes e metas a curto prazo para efeitos do Plano 
Diretor de São Miguel do Guaporé as seguintes: 
1 ? ampliação e melhorias no Transporte escolar com aquisição de Veiculos próprios; 
H - incentivo a aquisição da merenda escolar direta do produtor rural; 
HI - construção da creche no bairro Cristo Rei; 
IV - ampliação e qualificação do quadro de proñssionais especializados em diversas áreas; 
V ? ampliação e construção do centro de saúde no distrito de Santana do Guaporé; 
VI — implantação do Sistema de Saneamento Básico; 
VH - conservação da Malha viária Urbana e Rural.;
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a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
‘ ESTAUO DE RONDÔNIA 
VIH ~ padronização das calçadas nas Ruas e Avenidas Pavimentadas; 
IX - incentivo ao desenvolvimento sócio econômico Familiar Agrícola (cursos de 
capacitação); 
X - aquisição de Patrulha mecanizada para mecanização agrícola; 
XI - implantação da do Programa CARTER para melhoria na infra-estrutura rural na 
construção de carreadores, aterros, área para secagem de cereais e represas); 
XH ? construção de uma Biblioteca Municipal; 
XHI - implantação de um tele-centro de computação ( através de convênios ou parcerias); 
XIV - construção de um ginásio de poli-esportivo com piscina ( através de convênios ou 
parcerias); 
XV - implantação de um centro social para terceira idade ( a traves de convenio ou 
parcerias); 
XVI - construção de Casas Populares ( através de convênios ou parcerias); 
XVH - ampliação da casa do menor infrator; 
XVIH - criação e implantação da Guarda Mirim; 
XIX ?convênioS com APAE (Aquisição de micro umbus, cadência de pessoal habilitado, 
aquisição de equipamento de desenvolvimento motora do aluno; 
XX - incentivo a implantação de industria no município com a doação de terrenos e 
incentivos fiscais; 
XXI - implantação de Lixeiras nos locais público; 
XXH - implantação de mão única nas avenidas Capitão Silvio e São Paulo; 
XXIH ? ampliação da pavimentação asfáltica na sede do Municipio e no Distrito de 
Santana do Guaporé; 
CAFÍTULO ri 
DIRETRIZES E METAS DE MÉDIO PRAZ0 
Art. 120 —- Considera-se diretrizes e metas de médio prazo, aquelas que integrarão de dois 
a cinco exercícios seguintes de forma prioritária a sua inclusão nas propostas 
orçamentárias. 
Art. 121- Serão consideradas diretrizes e metas de médio prazo para efeitos do Plano 
Diretor de São Miguel do Guaporé as seguintes: 
I - construção de banheiros públicos no centro da cidade; 
II - ampliação da área urbana do distrito de Santana do Guaporé; 
HI - construção de uma capela mortuária (velóno municipal); 
IV - municipalização do Trânsito; 
V - implantação da Guarda Municipa]; 
VI - doação de Terrenos para Famílias de Baixa renda; 
VH- implantação de parcerias para formação de cooperativa de reciclagem de lixo; 
VHI - construção de Auditório/Anñteatro; 
IX - implantação do centro esportivo no Bairro Planalto; 
X - ampliação de Melhorias genética do rebæiho bovino; 
XI — incentivo a agricultura orgânica;
38
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"" PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
` ESTAD0 DE RONDÔNIA 
XH construção de pontes e galerias de concreto nas linhas vicinaisg 
XHI - limpezas dos terrenos baldios; 
XIV - melhoria na rede de Huminação Pública na Sede e no Distrito de Santana do 
Guaporé; 
XV - ampliação da rede elétrica da Sede e do Distrito de Santana Guaporé; 
XVI - aquisição de Equipamentos Hospitalares; 
XVH - ampliação e melhoria dos programas do Sistema Municipal de Saúde / PACS e 
PSF nas áreas urbana e rural; 
XVH1 - construção do posto de Saúde no bairro Planalto; 
XIX - construção de creche no bairro Novo Oriente; 
XX ? implantação da escola pólo na linha 11; 
XXI - ampliação da Pavimentação Asfáltica nas Ruas e avenidas da Sede. 
CAFÍTULO rrr 
DIRETRIZES E METAS DE LONGO PRAZ0 
Art. 122 -— ConSidera?se diretrizes e metas de longo prazo, aquelas que integrarão após o 
quinto exercício após a aprovação desta Lei, de forma prioritária a sua inclusão nas 
propostas orçamentárias. 
Art. 123- Serão consideradas diretrizes e metas de longo prazo para efeitos do Plano 
Diretor de São Miguel do Guaporé as seguintœ; 
I - implantação da escola pólo na linha 102; 
11 - construção de escola na Área Indígena; 
IH - construção de postos de Saúde na Área indígena; 
IV - implantação da Rede de Água Tratada no distrito de Santana do Guaporé; 
V - ampliação de Pavimentação asfáltica no distrito de Santana do Guaporé; 
VI - regulamentação do Sistema. de Trarisporte; 
VH - construção de galpão de armazenamento de cereais; 
VHI - implantação do programa para análise do solo; 
IX - implantação de uma praça de recreação no distrito de Santana do Guaporé; 
X - implantação de centro esportivo no Bairro Novo Oriente; 
X1 - regularização Fundiária do Distrito e Santana do Guaporé; 
XH - ampliação da Pavimentação asfálticas nas Ruas e Avenidas da Sede. 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 124 — 0 Executivo, após a publicação desta Lei, deverá dar provimento às medidas 
de implementação das diversas diretrizes que a integram, bem como de instituição dos 
instrumentos previstos, respeitados os prazos e procedimentos estabelecidos para cada 
caso.
39
Žp PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 1V1IGUEL D0 GUAPORÉ 
Ï ESTAD0 DE RONDONIA 
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Ar't. 12|— No prazo máximo de dois anos após a publicação desta Lei, deverá o Plano 
Diretor Municipal ser avaliado quanto aos resultados da aplicação de suas diretrizes e 
instrumentos e das modiñcações ocorridas no espaço ñsico, social e econômico do 
Município, procedendo-Se às atualizações e adequações que se ñzerem necessárias. 
Art. 126 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ñcando revogadas as 
disposições em contrário. 
PAÇO MUNICIPAL 06 DE JULHO — Gabinete do Prefeito, aos 05 de outubro de 2006. 
PAUL0 NÓBREGA DE ALMEIDA 
PREFEITO MUNICIPAL
40
( ACOVERMA — Associação Comunitária Verdes Matas 
sgo 7 Øxiag 
d RAmO VERDES nv\A1'AS 
FM 87,9 (MHZ) ? N° de ES†c1çõ0 671036246 — CNPJ 01.7424912/0001-00
V 
Rua Rondônia. 1955 - Centro - Fax (0**69) 36422445 - Cep. 78970-000 · SÃO MIGUEL DO GUAPORE - RO 
Excelentíssimo senhor Presidente da Càmwa Mimicipal 
De São Miguel do Guaporé — R0. 
007/2006 
Assunto: inclusão no plmo Diretor Pæticipatívo. 
A retnmsmiusao de tv diversiñcada em curto prazo 
Capitulo H do desenvolvimento sooial.ART 19 
Fm nome dos menos ñnvorecido, após averiguação do 
projeto lei do plano diretor me será de 10 anos, não consta a 
necessidade firmar convênio com os canais diversiñcado para 
retransmissão em tv, tendo em vista que a população de baixa renda 
não possuí parabólica. 
Tal inclusão se nz necessário para atender os íanaeios 
culturais dos agricultores e comunidade local de haixurenda. 
Diante do exposto contmnos com o aval dos 
Srsveresdores e providencias desta inclusão no plano Diretm'. 
Em 18 de outubro de 2006 São Miguel do Guaporé-RO 
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FM 87,9 (MHZ} ? N° do Esîuçao 671036246 - CNPJ 01.7424912/0001-00 
Rua Rondônia, 1955 - Centro - Fax (0**69) 3642-2445 - Cep. 78970-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RO 
Excelentlssínio aeuhor Presidente daí Câmara Mnmicipal 
De São Miguel do Guaporé — RD. 
007/2006 
Asaunto: inclusão no plano Diretor Panícípativo. 
A retrmsmisaäo de tv diversiñcada em curto prazo 
Capitulo II do desenvolvimento aocial.ART 19 
Fm nome dos menu| Íavorecido, apó| averiguação do 
projeto lei doplano diretorque seráde 10 anos, naoconstaa 
nece|sidade ñrmar convênio com os canais diversificado para 
retransmissão em tv, tendo em vista que a população de baixa renda 
não possui parabólica. 
Tal inclusão se faz necessário para atender os anseios 
cultuais dos agricultores e comunidade local de baixa renda. 
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Sx's.vereadores e providencias desta inclusão no plano Diretor. 
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Em 18 de outubro de 2006 São 
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ACISM Assocucno 
DESIDMIGHLLIDGIAFOIE 
Oticio n° 0024/06 São Miguel do Guaporé, 23 de Outubro de 2006 
AIC Coordenador do PD 
II.mo Senhor Arilson Valério da Silva 
NESTA 
Prezado Senhor 
A ACISMIG (Associação Comercial e industrial de São Miguel do 
Guaporé) por intermédio de seu presidente abaixo subscrito, vem na presença desta 
Coordenação, solicitar desta, para que insira no Plano Diretor do Nosso Municipio a 
proposta de: lmplantação de Ensino em tempo integral nas escolas do Municipio, 
com aulas incentivo. 
A razão desta solicitação se dá pelo motivo de que é necessário termos 
um ensino de qualidade em nosso município que prepare melhor nossas crianças e 
jovens onde através desta metodologia de ensino teremos alunos mais capacitados, 
mais preparados para ingressar em um curso Superior e para o mercado de trabalho. 
Atenciosamente, 
Jos| |O|ze |e da Silva 
Presidente da ACISMIG
PREFEITURA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
SECRETARIA MUNICIPAL Dlg EDUCAÇA0 — SEMED 
ESTADO DE RONDONIA 
Da: SEMED 
PARA: Câmara Municipal 
REQUERIMENTO 
Eu, Edna de Oliveira Santos Arruda, brasileira, casada, Secretária 
Municipal de Educação, devidamente inscrita no CPF/ MF n°.457-298.084-91 residente 
e domiciliada à Rua Guaporé n°. 450-Centro, neste município de São Miguel do 
Guaporé-R0, venho mui respeitosamente requerer de Vossa Excelência que seja 
incorporado no plano Diretor Participativo em especial a construção do prédio da 
SEMED ( longo prazo), a construção de muros ( curto prazo), pátio coberto ( curto 
prazo) e salas para o setor administrativo ( médio prazo) de todas as Escolas Pólos 
construídas em 2006, ampliação e reformas (médio prazo) das Escolas, I|1çaO 
do ensino fundamental de 09 anos (médio prazo), implantação gradativa do ensino 
integral (longo prazo), aquisição de 03 micro ônibus (curto prazo) para o transporte de 
professores e supervisores até as Escolas da Zona Rural. 
Nestes Termos 
P. Deferimento 
Edna de Oliveira Santos Arruda 
Requerente 
ILmo. Sr°. 
Amarildo Ferreira 
Presidente da Câmara Municipal 
Nesta. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE EDUQAÇÃO 
SECRETARIA MUNICIPAL DEAEDUCAÇAO - SEMED 
ESTADO DE RONDONIA 
Ofício n°.l35/SEMED São Miguel do Guaporé, 20 de outubro de 2006. 
Prezado Senhor. 
Vimos através deste, encaminhar o requerimento e 
cópia do projeto da educação para o Plano Diretor Participativo que foi encaminhado 
para o Secretário do planejamento Arilson Valério da Silva e que não foi discutido em 
Audiência Pública. 
Atenciosamente. 
Sec. Nlunicnpal de cação 
Dec. N° 1707/06 
îao Miguel do Guapmc . RO 
I1mo,Sr°. 
Amaríldo Ferreira 
Presidente da Câmara Municípal p 
Nesta. 
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C? 
J9 \
J
PREFEITURA MUNICIPAL DE EDUÇAÇÃ0 
SECRETARIA MUNICIPAL DEAEDUCAÇAO - SEMED 
ESTADO DE RONDONIA 
Ofício n°.l35/SEMED São Miguel do Guaporé, 20 de outubro de 2006. 
Prezado Senhor. 
Vimos através deste, encaminhar O requerimento e 
cópia do projeto da educação para 0 Plano Diretor Participativo que foi encaminhado 
para O Secretário do planejamento Arilson Valério da Silva e que não foi discutido em 
Audiência Pública. 
Atenciosamente. 
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Oêlëlgdà ggmtåunicipal de E ucaçao 
Dec. N° 1707/06 
são Migug do 5u3p:~·"> ? R0 
Ilmo.Sr?'. 
Amanldo Ferreira 
Presidente da Câmara Municipal 
Nesta. Ü È —ù J 0 
§/ {/ \ 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
ESTAD0 DE RONDONIA _ 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇAO 
JOL 
Oñcio n 
° /06 Em, 31 de agosto de 2006 
Da: SEMED 
Para: Planejamento 
Prezado Sr; 
Vimos por meio deste, encaminhar a V.Sa., o 
Plano Diretor Participativo Municipal de Dirigentes de Educação, para que seja tomada as 
devidas providencias. 
Sendo O que temos, aproveitamos 
para renovar votos de elevada estima e consideração . 
ÅÏCHCÍOSHIHEHÍE 
Edšgmgàxxg |Š/Ügèaïda 
Sào Mgadeirho Gxiapore R0 
Ao 
Ilmo Sr. 
Arilson Valério Machado 
Secretario da SEMUP 
NESTA 
¢/’ 
0 %|
W
Secretaria municipal de educação ? SEMED 
Secretaria municipal de esporte cultura e desporto 
SEMESE 
Subsídios para a elaboração do 
"Plano Diretor Participativo" municipal de Dírigentes de 
Educação, cultura e Desporto. 
São Miguel do GUAPORÉ — Ro, Julho/2006.
Apresentação 
Este trabalho foi elaborado com o propósito de subsidiar os 
Debates na elaboração do "Plano Díretor ParticipaçãO”, para o 
Decênio 2006/2016 a ser realizado em São Miguel do Guaporé 
Ro, com a participação de dirigentes de Educação, Cultura, 
Desporto e representantes das mais signiñcativas esferas da 
Comunidade local durante o terceiro trimestre de 2006. 
Constam do texto um relato sucinto das ações em 
andamento, uma reflexão critica á luz das diretrizes emanadas dos 
trabalhos já realizados, enñm, uma proposta de ações para o 
período 2006/2016. 
Por meio de estudos direcionados aos grandes problemas 
educacionais no Município concluiu?se a elaboração deste 
documento. Foram conduzidas as propostas a todos os segmentos 
que estão ligados diretamente e indiretamente as questões sócio￾educacionais e a síntese desse trabalho subsidiarão na elaboração 
do Plano Díretor Participativo de Educação, Cultura e Desporto, 
em sua visão preliminar. 
SMG/RO, Julho de 2006.
Educagãø. 
?EduCaçãO Básica. 
-Pr0gramaS em andamento. 
-Ref1exãO crítica. 
-PrOp0Sta para 2006/2016. 
Cultura. 
-Pr0gramaS em andamento. 
-RefleXãO crítica. 
-Pr0pOSta para 2006/2016. 
Dcsgorto. 
-Pr0gramaS em andamento. 
-Ref1eXãO crítica. 
-PrOp0Sta para 2006/2016.
EDUCAQÄO. 
Proposta para 2006/2016. 
Creche. 
Agões Administrativas 
• Constmçao do prédio próprio a partir de 2008. 
• Aquisição de imobiliários e equipamentos para 
implementação do prédio da creche. 
• Aquisição de kit TV e DVD 
Agões Pedagógícas 
• Elaboraçao coletiva do estatuto da creche. 
• Informatização, sala multimídia p/ trabalhar e explorar as 
inteligências múltiplas das crianças. 
• Cursos de capacitação p/ todos os funcionários por 
segmentos p/ atender as crianças. 
• Rotatividade mínima de funcionários. 
• Utilização da linguagem audiovisual p/ ensinar as crianças a 
aprender.. 
• Atendimento integral. 
• Oferecer 06 refeições diariamente.
EDUCAÇÄ0 INFANTIL 
Programas em andamento. 
AQÕES ADMINISTRATIVAS: 
• Atendimento a crianças. 
• Aquisição de equipamentos. 
• Capacitação de recursos humanos (pedagogia séries 
iniciais). 
• Construção de refeitório. 
• Suplementação alimentação. 
AQÕES 1>EoACóC1CAS 
• Realizações de Encontros, reuniões com professores, com 
vista á orientação das atividades pedagógicas. 
• Visitas diárias as unidades Escolares, pelos técnicos da 
SEMED. 
• Implementação das atividades recreativas na Pré?EScola. 
• lmplantação da proposta pedagógica do Ensino infantil;
Reflexao Critica 
A partir da nova LDB n°. 9394/96, 
A semed passou a receber da PMSMG/RO uma maior soma 
de recursos, o que proporcionou a expansão do atendimento 
ao Pré-Escolar. Tais recursos são ainda insignificantes, face 
demanda. Até 2004, de crianças na faixa etárias de 04 
a 06 anos apenas foram atendidas pela rede municipal. 
No presente exercício, estão sendo beneficiadas 350 
crianças. 
Alguns entraves, portanto, têm dificultado a 
expansão e melhoria do atendimento ao Pré-Escolar. 
Podemos citar, dentre eles: 
1. Despreparo dos recursos humanos para atuarem nesta 
área, isto, decorrente da não inclusão de conteúdos 
especifico, educação infantil, nos cursos normais e de 
pedagogia. 
2. Outro fator que interfere negativamente, é a falta de 
integração dos diversos órgãos sejam estaduais, 
municipais e/ ou federais, para uma definição das áreas 
de atuação, a fim de evitar duplicidade de ações numa 
mesma comunidade em detrimento de outras. 
3. Por se tratar de uma clientela em fase de crescimento é 
imprescindível que a merenda escolar seja constante e 
de boa qualidade a fim de que, não seja comprometido 
o desenvolvimento dos alunos, assim sendo há 
necessidade de implementar a merenda, através de um 
cardápio elaborado por um nutricionista.. 
Para tanto faz clara a necessidade de aumentar os 
recursos destinados à merenda escolar da Pré-escola.
Educagão infantil 
Proposta de 2006/2016. 
AQÕES ADMINISTRATIVAS 
• Ampliar o prédio da Pré-escola e implementar com imobiliário 
• Aquisição de kits tecnológicos, DVDS, TVS e computadores 
para informatizar uma sala de multimídia. 
• Pagamento de gratificação para os docentes que cursarem 
especialização em Ed. lnfantil e atuam nessa área. 
• Curso de capacitação p/ as merendeiras; 
• Aquisição de DVDS e CDS multimídia em literatura infantil. 
• Acesso à internet e musicas educativa. 
• Aquisição de brinquedos pedagógicos educativos e recreativos. 
• Ampliação e implementação do parque escolar. 
AQÕES PEDAGÓGICAS 
• Utilizar a linguagem audiovisual; p/ atender a necessidade 
individual da criança e facilitar seu desenvolvimento físico, 
social, emocional, moral, espiritual cognitivo e criativo. 
• Elaborar uma proposta pedagógica tendo como norte o 
referencial curricular nacional de Educação lnfantil—Formação 
pessoal e social-1998. 
• Elaboração do cardápio por um nutricionista.
Ensino Fundamental 
Programas em andamento. 
Ãções Administrativas. 
Expansão de ofertas de vagas no ano de 2006. 
Sonstrução e implementação de 30 salas de aula. 
åmpliação de lQ_5 __proporcionando @ novas ofertas 
æducacionais. 
Åté o momento já formaram distribuídos 3. 450 kits escolares 
lestinados aos alunos contendo: 2 camisetas, lx l2 cadernos 
7.000 lápis, 3500 borracha, e 0l kit com caderno 0l caderno l2 
natérias. 06 lápis, 04 canetas, 0l régua, 0l apagador destinado ao 
>rofesSor. 
vlaterial de expediente, consumo e didático fornecido 
:ontinuamente as 10 escolas pólo. 
mplantação de 24 classes de alfabetização de adulto na faixa 
atária a partir de l5 anos. 
mplantação do transporte escolar em todas as linhas para 
ransportar os alunos até a escola pólo. 
,ocação de lônibus para cobrir um percurso diário de km. 
nformatização de escolas-pólo, com aquisição de lQ 
iomputadores e instalação de sistema via internet, interligando 
escolas da zona rural. 
Ações pedagógicas 
Encontros pedagógicos bimestrais para estudar várias 
temáticas: avaliação da primeira série, erradicação da evasão
escolar e repetência nas séries iniciais, estudo da educação 
como ciência humana.... 
Curso de formação continua para todos os professores - gestar. 
Curso de capacitação para os técnicos da Semed em gestão da 
aprendizagem- GESTAR, deficiência aditiva. Visual, psico, 
físico e fonológico, preconceito racial, étnico e cultural. 
Visitas periódicas da equipe de supervisão as escolas pólo.
Reilexão crítica 
Ao evidenciar a história da educação advinda da história 
de um país ex. Colônia de Portugal entende-se as lacunas 
educacionais em especial, nas series iniciais do ensino 
fundamental. 
A educação no Brasil passou por vária fase e por 
interesses pouco específico em relação à cultura social. 
São anos obscuros de quase nenhum incentivo aos estudos, nas 
mãos da elite dominante a qual privaram a população de massa 
os estudos, depois as escolas abriram suas portas ao ‘Povão’, 
mas perderam-se os objetivos desta escola. 
São muitas lacunas como primordial está o analfabetismo 
dos pais de família; a passividade da classe popular fruto do 
regime militar que sem conhecimento não exige políticas 
publica educacionais que realmente ofereça ensino de 
qualidade; a baixa renda perca pita por família que resulta na 
invasão escolar dos jovens em idade escolar; no mercado do 
trabalho assalariado surgem as interferências nacionais e 
intemacionais que buscam mão-de—obra barata, não 
especializada; compromete-se o investimento pessoal e 
profissional do individio e também a evolução cultural do País; 
e a falta de compromisso da esfera federal em colocar em 
práticas políticas educacionais voltadas as múltiplas culturas 
do conhecimento necessárias a todos os cidadãos na era da 
globalização. 
São esses alguns dos fatores que levam o nosso País a ser 
comparado com vários Países subdesenvolvidos da África 
quanto analfabetismo pessoal e cultural. 
O cidadão ao nascer inicia seu contato com o mundo do 
conhecimento e a educação infantil e ensino fundamental são 
as modalidades de ensinos sistêmicos capazes de formar um 
cidadão critico atuante e datado de habilidades necessárias para 
desorganizar e organizar a sociedade em que vive. 
PreciSa?se criar políticas públicas educacionais dotadas de 
ações didáticas pedagógicas capazes de evitar a evasão escolar 
para trabalhar. Em nossas escolas não são diferentes na época
da colheita 40% dos alunos ausentam-se da escola para 
trabalhar na lavoura e ajudam os pais. 
Evitar a repetência na l° série de crianças em perfeitas 
condições de serem alfabetizadas 
Capacitar os professores para envolver os pais no 
aprendizado dos filhos desde a pré?escola, e assegurar o 
egresso, progresso e permanência dos alunos na escola em 
idade escolar. 
Enñm sem aprimoramento do sistema fica difícil levar a 
educação adiante. 
Ensino Fundamental 
Proposta de 2006/2016. 
Agões Administrativas 
• Ampliação do ensino para nove anos a partir 2.008; 
• Ampliação de escola; 
• Aquisição de imobiliário; 
• Construção e implementação de sala para biblioteca, 
pátio coberto, quadra poliesportiva; 
• Ampliação do n°. de vagas oferecidas; 
• Divisão do ensino fundamental em alfabetização; l° ano, 
2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8°, séries; 
• Aquisição de ônibus escolar; 
• Aquisição de dois micro-ônibus para transporte de 
professores e supervisor da cidade-sede até as escolas 
pólos na zona rural. 
• Aquisição de 02 ônibus para transporte escolar. 
• Aquisição de acervos bibliográficos para a biblioteca de 
cada escola pólo. 
• Implementação de salas multimídias e acesso a internet 
em cada escola pólo.
• Adquirir livros paradidáticos para acervo escolar por 
disciplinas. 
• Oferecer atendimento odontológico ao aluno que não 
apresenta condições para recorrer ao atendimento 
particular. 
• Oferecer atendimento psicodagógico e psicológico ao 
aluno que apresentarem necessidade 
• Capacitação da equipe técnica pedagógica—SEMED. 
Ações pedagógicas 
• Criação e fortalecimento de um sistema de supervisão 
e de apoio á criatividade docente. 
• Elaboração coletiva da proposta pedagógica que 
contemple o ensino de 9 anos e alfabetização. 
• Implementar a matriz curricular para ens.de 9 anos 
abordando paradigmas que permita o conhecimento 
completo. 
• Incentivar especialização latus Sensus em alfabetização, 
• Solicitação de certificação em informática de todos os 
professores e gestores. 
• Construçao dos projetos pedagógicos com a participação 
dos pais e toda a comunidade escolar. 
• Desenvolvimentos de políticas educativas para envolver 
os país na vida escolar dos Íilhos. 
• Capacitar o educador construir planos de ensino 
interdisciplinar e evitar a fragmentação dos conteúdos por 
disciplinas. 
• Diminuir em 90% o índice de reprovação através de 
reforço como metodologias diferençadas da prática diária 
em sala
• Implantar sistema de avaliação educacional aos discentes 
e docentes sendo esse ultimo através do desempenho 
conforme prescrito no plano de carreira. 
Ações - Recursos Humanos: 
Docente 
•lnCentivar especialização latus Sensus em alfabetização, 
•0ferecer cursos de formação continuada em alfabetização e 
praticas pedagógica. 
• Incentivar especialização latus Sensus para as áreas criticas 
como: Matemática; letras, ciências naturais. Língua 
Estrangeíra; história nas séries tinais do ensino 
fundamental. 
•Incentivar O desempenho profissional melhorando o salário 
através da aprendizagem do aluno e dos trabalhos 
enquanto educador. 
• Atualização, dinamização e efetivação do sistema de 
supervisão e apoio; 
• Acompanhamento e dinamização do trabalho docente, 
através de equipes de supervisão e orientação preparadas 
para tal Íim. 
• Adequação dos conteúdos e de método didático, de acordo 
com os interesses e nível de desenvolvimento dos alunos em 
atendimento;
I 
Discentes: 
• Ampliação de horário escolar; 
• Adequação do calendário escolar rural e urbana; 
• Avaliação continua conforme prescrita na LDB; 
• Melhoria do transporte. Escolar 
Da Comunidade:
APAE é o único órgão em nosso município que vem se 
preocupando com as crianças PNES. 
Não há, a nível local, escolas ou qualquer outro espaço físico 
que ofereça a educação especial. Há sim, a necessidade da 
implantação sistemática de um trabalho que desenvolva atividades 
de educação especial das áreas mental a clientela com problemas 
de aprendizagem. 
A extensão do problema vem se agravando em face da política 
administrativa e a insuficiência de recursos financeiros para os 
encargos de assistência técnico—pedagógica ás especiais. Não há 
equipes de professores especializados no quadro educacional de 
áreas específicas, como sejam fonoaudiólogos, locopedistas, 
terapeutas da palavra, médicos otorrinolaringologistas e 
oftalmologista, imprescindíveis às atendimentos especiais. 
A simples realização do acompanhamento efetivo em área 
médÍco—psico?pedagógica, poderá fazer a integração de alunos 
especiais em classes regulares. 
Desta forma, acredita?se que o município faça um esforço no 
sentido de ajustar suas ações de educação especial aos ditames do 
plano diretor participativo 2006/2016. 
Progosta (2006/2016g. 
Para 0 decênio 1006/2016, na Área de Educação Especial 
pretende-se: 
• Criar e implantar o Ensino Especial com a implantação de 
classes especiais na Sede do município e no Distrito de 
Santana do Guaporé. 
• Construir e equipar salas nas escolas da rede municipal de 
ensino, 
• Prover de material de permanente e de consumo as escolas 
e classes especiais; 
• Capacitar professores na Área de Educação Especial. 
• Desenvolver projetos de conscientização e prevenção á 
excepsionalidade junto ás comunidades urbana e rural;
• Dar condições de deslocamento aos técnicos da SEMED ás 
comunidades interioranas, a ñm de oferecer um 
acompanhamento sistemático ao trabalho. 
• Fazer um tevantamento da clientela excepcional no 
município.
• Criação de canais de comunicação entre comunidade e 
escola. 
• Promoção de encontros periódica com os pais e as 
lideranças locais para elaboração e revisão dos objetivos 
propostos na proposta pedagógica da escola; 
• Consolidação progressiva da articulação escolar, familiar, 
através do aproveitamento de suas idéias e experiências na 
elaboração e execução de atividades da escola, visando ao 
desenvolvimento cultural e educacional dos alunos, dos 
próprios pais e da comunidade em geral. 
Recursos Materiaisz 
• Adequação e manutenção da infra—estrutura física das 
escolas pólos; 
• Agilização do atendimento da SEMED ás necessidades 
imediatas das escolas; 
• Descentralização administrativa. 
• Apoio efetivo ás escolas—pólos e distrital; 
• Autonomia administrativa em nível de unidade escolar para 
serviços de despesas de pequeno porte; 
• Adequação do material didático as características da 
clientela e da comunidade local; 
• Utilizem recursos locais como material didático 
• Distribuição gratuita de material didático. 
Merenda Escolar: 
• Fomecimento a todas as escolas; 
• Valorizando?se os produtos regionais e da época; 
• Regionalização do cardápio com orientação nutricionista;
Melhorias Qualitativas do Ensino Fundamental Supletivo. 
Ações: 
Num esforço de proporcionar conhecimentos não adquiridos 
em própria, e como forma capaz de suprir essa deficiência de 
aprendizagem, utilizar-se-á da metodologia da suplência para pôr 
em prática a conclusão das quatro últimas séries do ensino 
fundamental á população adulta sem chance de prosseguir seus 
estudos por via regular. 
A criação de centros de estudos supletivos na periferia e zona 
rural, com a finalidade de desenvolver potencialidade em nível de 
ensino fundamental, de acordo com o ritmo próprio de estudo, 
sem impor á clientela atendimento freqüência obrigatória, dentro 
dos princípios de funcionalidade e aceleração, dará continuidade 
de atendimento nas áreas rurais e periféricas urbanas, através de 
curso em nível das quatro séries iniciais e das quatro séries finais 
do ensino fundamental. 
Reilexão Crítica 
Tendo em visita que grande parte dos alunos não tem condições 
de se locomover diariamente para salas de aulas, a fim de se 
entrosar nas atividades de rotina, busca?Se a fomentação do 
sistema supletivo para oportunizar a aquisição, aprofundamento 
com ou atualização dos conhecimentos não adquiridos em idade 
própria. 
Proposta para 2006/2016. 
-adequação de espaços para instalação dos N.E.S. nas escolas￾pólos;
? lmplementação dos serviços de apoio técnico-administrativo￾pedagógico; 
-RealizaçãO de curso para professores que atuarem no sistema; 
Formação contínua para professores de educação integrada; 
?Reprodução do material adotada nas escolas integradas, 
—Realização de cursos para técnicos da SEMED/N.E.S. sobre 
educação de adultos, 
-Realização de seminários, 
-Implantação de projetos de N.E.S. 
-Implantação de bibliotecas nas escolas-pólos. 
-lmplementaçãO de exames especiais; 
-Realização de cursos de Educação básica. 
Programa 
Criação de Núcleos de Educação Especiais. 
Ações: 
- Construçao adequação de espaços para salas de atendimento á 
clientela especial. 
-construção e adaptação de ambientes físicos, para funcionamento 
de oficinas pedagógicas. 
- Aquisição de material de consumo e permanente para a 
manutenção das escolas, classes especiais, oficinas pedagógicas e 
outros. 
- Capacitação de recursos humanos para a Educação Especial. 
Assistência técnico-pedagógica aos professores que atuam na 
Educação Especial. 
-Implantação e implementação de classes em nível de pré-escolar. 
Reflexão Critica 
Devido à ausência de um levantamento global nesta área, não é 
possível informar o percentual referente a este quantitativo, em 
relação ao universo da demanda. 
Apesar de toda a gama de dificuldades provenientes da 
peculiaridade do Ensino Especial e da insuficiência de recursos, a

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