| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 72 / 2007 |
| Date | 2007-10-01 |
| Ementa | "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR MÉDICOS POR PRAZO DETERMINADO, MEDIANTE SELEÇÃO SIMPLIFICADA, FOR EXCEPCIONAL. INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
| native_id | 1578 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16
ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Prøjetø - Lei N° D72I2DD7
Assuntoz "AUTORIZA O FOOER EXECUTIVO A CONTRATAR MÉOECOS
FOR PRAZ0 UETERMENAOO, mEmAn'rE SE\.EçÃO
SIMPLIFICADA, FOR EXCEFCEONAE. ENTERESSE F•ÚE1.\c0,E OÁ
OUTRAS PROVIDÈNCIAS."
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Data: 01/10/2007
ÅÇ
PREFEETURA r\AUN•C•F·A\. DE
SAII IVIIGIIEI. Illl
GABINETE DO PRÈFÈÍÏÔ
CONSTRUENUO FARA TOUOS
Oficio de n". 374/2007
Em, 01 de Outubro de 2007.
Senhor Presidente,
`
Venho através do presente, cumprimentar Vossa
Senhoria e ao mesmo tempo encaminhar a esta Augusta Casa de Leis, a
Mensagem de Lei 099/2007, conforme segue em anexo.
Sem mais para 0 momento elevamos votos de estima
e consideração.
Atenciosamente,
Sô a aîia Sanches
ecretaria de Gabinete
/
Ilm° Sr°.
çg nyv V
Amarildo Gomes Ferreira ‘Ç*/;'×>\>°
Presidente da Câmara Municipal. OÁ _ Å 3 { Qgga Ïß
NESTA.
HFSÉ Ã Ã g O Q
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N°. 099/GAB/PMSMG/2007.
Referência: contratação de médicos temporários.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores:
Até aqui foi importante vossa participação na solução das situações difíceis por
que passa 0 Município e sua Admiriistração, em relação à falta de profissionais.
principalmente na área médica.
Para tentar viabilizar as providências cabíveis, esta Câmara não mediu esforços
para aprovar em tempo recorde, a lei 786, que estabeleceu o quadro definitivo e
modificou as referências dos vencimentos, para que se tome atrativo vir trabalhar neste
Município como médico, ladeando as ofertas que se faz em outros municípios do país,
como Cascavel e Toledo, consoante informado na mensagem daquele projeto.
Agora, diante de muita turbulência, e seguindo uma sugestão do douto
representante do Ministério Público nesta Comarca, resolvemos pedir a presente
autorização legislativa para as contratações temporárias de relevante interesse publico.
Convém lembrar que, no concurso 001/2006, foram abertas 08 vagas para
médicos. Houve candidatos somente na quantidade de vagas abertas, e todos eles foram
aprovados, mas comente dois tomaram posse. Os demais foram convocados, mas não
atenderam à convocação, exaurindo-se a lista.
A fim de agilizar as melhores soluções, considerando a prática administrativa do
Governo do Estado, em relação à contratação de professores, tendo em vista que é de
praxe a seleção simplificada, com base em títulos, nós adotamos semelhante
metodologia, para que a população tenha satisfação no atendimento médico com a
maior brevidade.
Desta forma, conclamamos aos Nobres Vereadores que apreciem a matéria em
regime de urgência urgentíssima, para que o atendimento ao usuário em nosso
Município e circunvizinhança tenha o merecido respeito e qualificada atenção na
solução de seus problemas de saúde.
Contamos com vosso acato. Antecipamos agradecimentos. Subscrevemo-nos a
vosso dispor, renovando nosso alto apreço.
Paço lvlunicipal 06 de Julh aos 05 mês de etembro de 2007.
\\
Paulo
'
r d Al
'
a
\—— re eito
‘
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ
GABINETE D0 PREFEITO
PROJETO DE LEI N°. /GAB/PMSMG/2007.
Autoriza 0 Poder Executivo a contratar
médicos por prazo determinado,
mediante seleção símpliñcada, por
excepcional interesse público, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL DO CUAFORÉ — RO. no uso
de suas atribuições, FAZ SABER que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
aprovou, e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULOI
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. l°. Esta lei concede ao Poder Executivo autorização para contratar médicos,
nas especialidades especificadas nesta lei, por prazo detemiinado, para atender a
necessidade de excepcional interesse público.
Art. 2°. O processo de seleção será o disposto nesta lei, exigindo-se, dos
candidatos, no mínimo, diploma de graduação em Medicina e inscrição no Conselho
Regional de Medicina — CRM.
CAFÍTULO ll
_ D0 RECRUTAMENTO E SELEÇAO
Seçãol
Do Recrutamento
Art. 3°. 0 recrutamento dos proñssíonaís a serem contratados será efetuado
mediante publicação de edital de chamamento para inscrição de candidatura aos
contratos, mediante publicação no lgiári|o e em jornal de circulação
estadual.
Art. 4°. O Poder Executivo nomeará uma comissão especial para elaborar o
edital a ser publicado, receber os pedidos de inscrição, recolher os documentos
apresentados pelos candidatos, inclusive currículos, e proceder à seleção, pela
pontuação atribuída, conforme regulamento previsto nesta lei.
Art. 5°. Haverá, na comissão, necessariamente, um médico efetivo do quadro
permanente ativo da Municipalidade.
Art. 6°. Os requerimentos de inscrição para candidatura aos empregos de medico
de que trata esta lei serão recebidos gratuitamente.
Seção ll
»
Da Seleção
`
·
l
J
Art. 7°. A seleção dos candidatos será simplificada, com base nos títulos
apresentados, no currículo e no tempo de experiência comprovada na atividade.
Art. 8°. 0 desempate obedecerá aos seguintes critérios:
I — a favor do portador de necessidades especiais;
II — a favor do que tiver maior idade;
III - a favor do que tiver maior tempo de experiência;
IV ? a favor do que tiver melhores notas nos históricos.
Art. 9°. A avaliação da seleção simplificada aprovará pela atribuição de notas de
6,0 (seis) a 10,0 (dez), sendo considerados aprovados, pela ordem os candidatos que
obtiverem notas neste intervalo, e classificados de acordo com os critérios previstos
nesta lei.
Art. 10. A pontuação da seleção simplificada será atribuída do seguinte modo:
I — graduação em Medicina 6,0 (seis pontos);
II — especialização ou pós-graduação 0,5 (meio ponto) por título;
III — tempo de serviço comprovado 0,1 (um décimos de pontos) a cada ano de
serviço;
IV - mestrado 1,0 (um ponto);
V — Doutorado 1,5 (um ponto e meio).
CAFÍTULO ui
DAS VAGAS
Art. 11. Haverá, para contratação temporária de excepcional interesse público, as
seguintes vagas:
I— Médico Ortopedista — 01 (uma) vaga;
II — Médico Ginecologista — 01 (uma) vaga;
III ? Médico Cirurgião Geral ? 01 (uma) vaga;
IV - Médico Clínico Geral — 02 (duas) vagas.
Art. 12. As vagas a que se refere o artigo anterior são as vagas existentes em leis
municipais, que não foram providas através do concurso público 001/2006.
CAFÍTULO iv
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. 0 processamento da abertura e realização da seleção e contratação será
mediante processo administrativo, o qual seguirá com cópia integral ao Poder
Legislativo Municipal e ao Tribunal de Contas, para os fins relacionados as respectivas
atribuições de fiscalização e controle.
Art. 14. As despesas administrativas do processo, incluindo publicações, correm
à custa das dotações da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, e as despesas
de pagamento dos profissionais contra dos nos term ta lei, bem como seus
encargos sociais patronais, correrão à ta das d ções d pessoal da Secretaria
Municipal de Saúde.
.
\
l
I
/
Art. l5. As contratações a que se refere esta lei terão o prazo de duração máximo
âi de um ano, sujeito a uma prorrogação por igual período.
Parágrafo único. Caso haja provimento mediante concurso público, cessam os ,,
contratos temporários, pela ordem de contratação.
Art. l6. Os vencimentos atribuídos são os pertinentes ao símbolo PM/EP e à
referência 25, estabelecidas na lei municipal n°. 786 de 06 dejulho de 2007.
Art. l7. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas
quaisquer disposições que lhe sejam idênticas, contrárias e incompatíveis.
Paço Municipal 06 de Julho, aos 05 dias do mês • = · · mbro de 2007.
Paulo î mei| = fei •
‘
,·
',
·? CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ
ESTADO DE RONDÕITIA
.....;'
' PODER LEGISLATIVO
OFICIO Em, 01 de outubro de 2007.
Senhor Presidente:
Vimos por intermédio de O presente encaminhar a Vossa Senhoria, O
Projeto de Projeto de Lei n°. 072/07 que “Autoriza o Poder Executivo a
contratar médicos por prazo determinado, mediante seleção simplificada, por
excepcional interesse público, e dá outras providênciaS” de autoria do Poder
Exeeutívo para a devida apreciação.
Sendo 0 que nos apresenta para 0 momento, somos mui,
Cordiaimente,
AMAR
(
FERREIRA
i me C.M.$.M.G
Ao ||m°.Sr.
ZILIO SOARES
Presidente da C.P. Finanças e Orçamento.
Câmara Municipai
Nesta:
Av. Capitão Silvio P fone-fax 0**69 642 2234
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO 1u1<;UEL no GUAPORÉ
ES'rAnO DE Roxmõum
_
Ç em;
>
PODER LEGISLATWO
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIQ E REDAÇÃO
Parecer sobre O Projeto de Lei n°. 072/07 que "Autoriza 0
Poder Executivo a contratar médicos por prazo determinado, mediante seleção
simplificada, por excepcional interesse público, e dá outras pr0vidênciaS".
A COmisSaO Permanente de Justiça e Redação,
após analisar e devidamente apreciar O PrOjetO de Lei
supra mencionado, nada tendo em Contrario resolve exarar
Parecer Favorável.
É O Parecer.
Sala das Sessões, 01 de Ou ubrO de 2007.
V
0*1%
Å
VAGN ŠF "””? '
ORIO
Presidente
CORNELIO DUARTE/Relator ELIAS LOPES DA SILVA/Membro
Av. Capitão Sílvio ? fOne-fax 0**69 642 2234
|_ · CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
ESTADO DE RONDÔNIA
Çl——~·—l"
_
PODER LFAGISLATIVO
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÉ E |NTO
Parecer sobre O Projeto de Lei n°. 072/07 que,
"Autoriza o Poder Executivo a contratar médicos por prazo determinado,
mediante seleção simplificada, por excepcional interesse público, e dá outras
providênciaS”.
A COmissaO Permanente de Finanças e Orçamento,
após analisar e devidamente apreciar O PrOjetO de Lei
supra mencionado e nada tendo em Contrario, resolve
e Xa r a r Parecer Favorável .
É O Parecer.
Sala das Sessões, 01 de Outubro de 2007.
ZILIO SOARES DA SILVA/Presidente
I
DORALICE POLLETINI ? Relator CORNELIO D. DE CYARVALHO ? Membro
Av. Capitão Silvio ? f0ne-fax 0**69 642 2234
1 •—'.
`
* CÃMARA MUNICIPAL DESÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ
PODER LEGISLATIV0
À `°"
?»· ESTAD0 DE RONÔNIA
PARECER JURIDICO
Em análise ao projeto/mensagem sob o n.°
072/2007 que ?‘Autoriza o Poder Executivo a contratar médico
por prazo determinado, mediante seleção simplificada, por
excepcional interesse público e dá outras providências?’, temos
a dizer o seguinte:
O projeto em questão prevê a contratação
temporária de médicos uma vez que os aprovados em concurso
público não acorreram à posse, deixando o quadro clínico
desprovido de tais profissionais.
O regime de admissão, as exigências para tal,
bem como a remuneração estão devidamente demonstradas.
O demonstrativo de impacto financeiro, ausente,
provavelmente opinará pela não realização da providência, uma
vez que os gastos já estão dentro do limite prudencial.
A lei federal que ampara a realização de
contratação temporária (Lei 8.745/1993) não prevê a
possibilidade de contratação de médicos, bem como o prazo de
contratação (anexa). Em parecer sobre matéria análoga, dispõe
o IBAM que é o Município que disciplinará quais os cargos
atenderão à necessidade temporária de excepcional interesse
público, através de edição de lei municipal.
No caso telado, foi definida como emergencial a
necessidade de contratação de médicos, bem como o prazo de
duração do contrato, tal seja um ano, prorrogável por mais um
ano.
Quanto às outras disposição, estão adequadas
aos demais dispositivos legais, motivo pelo qual, não vemos
obice a que o projeto suba ao Plenário para apreciação e
votação, manifestando?nos, pois, favoravelmente ao mesmo.
À superior consideração.
São Miguel do Guaporé de Setembro de 2007.
Neide Skal nçalves
Assessora Ju 'dica — OAB-RO 283-B
RuaROndô11ia,2185a—F0neFaX 69 642 2234
Slljgjí [Q[l’21.C0]]_\ bf
?~ J iaïrfër 'Í
P A R E C E R
N° do Parecer: 0358/07
interessado: Câmara Municipal de XXX - XX
? SM - Servidor Municipal. Contrataçao por
tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional
interesse público (art. 37, IX, CRFB).
Possibilidade. Necessidade de lei local cuja
iniciativa é reservada à Chetia do Poder
Executivo. Atendimento dos requisitos
constitucionais. Necessidade de realização de
processo seletivo simplificado. Principios da
isonomia e impessoalidade.
CONSULTA:
A Câmara Municipal de XXX - XX apresentou questionamento sobre a
viabilidade de contratar temporariamente telefonistas, vigias e motoristas sob a
justificativa do excepcional interesse público, uma vez que o concurso público destinado
à contratação desses profissionais está sub judiœ, impedindo o provimento dos cargos
e a realização de novo certame até o resultado do julgamento da demanda.
RESPOSTA:
A Constituiçao, no art. 37, ll, condiciona a investidura em cargo ou emprego
público à aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma da lei. Nota?
se, pois, que a regra geral em matéria de ingresso de pessoal nos quadros funcionais do
Poder Públíco, incluindo-se as para-estatais, é o concurso público.
Contudo, o inciso IX, do mesmo art. 37, estabelece exceção que permite a
contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público, a qual prescindirá da realização de concurso público.
Como se vê, por força da autonomia federativa (art. 18, CRFB), o preceito constitucional
remete à lei de cada ente a disciplina e definição das hipóteses que se amoldarão às
características do denominado regime jurídico-funcional especial.
A propósito, o preceito constitucional dispõe que "a lei estabelecerá os
casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público". Caberá, assim, à lei local — cuja
iniciativa é reservada à Cheña do Poder Executivo ? definir o prazo e as condições da
contratação, no caso de contrato administrativo. Com efeito, se as funções de vigia,
telefonista e motorista são consideradas pela lei local como hábeis a atender
"necessidade temporária de excepcional interesse público' poderá a municipalidade
promover as contratações.
RessaIte—se, como intuitivo, que também é tarefa da lei local, disciplinadora
do contrato administrativo, estabelecer prazos máximos para as contratações, até
porque um dos seus essenciais requisitos é a temporariedade. Acaso a lei local não
Banco de Par•c•re• da Comultoria Juridca 1
"
P/0358/07
deñna prazos, decerto estará eivada de inconstitucionalidade material por violação à
regra do concurso público (art. 37, ll, CRFB), já que somente os cargos de provimento
eletivo e os empregos públicos possuem a vocação da pennanència.
A título de ilustração, registre-se que no âmbito da administração federal a
Lei n.° 8.745, de 09 de dezembro de 1993, disciplina a contratação por prazo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. O
art. 2° da lei, nos seus incisos, v.g., relaciona as hipóteses consideradas de necessidade
temporária de excepcional interesse público que justiticarão as contratações. Já, O art.
4° da lei, deñne os prazos máximos das contratações.
Caso 0 Município, como tudo indica, não possua lei disciplinadora do
contrato administraitivo, que não é, necessariamente a mesma que dispõe sobre as
hipóteses de contrato a termo nos moldes excepcionalmente previstos pela Constituição
Federal, o regime jundico de tais servidores será o celetista, regendo o contrato a termo
pelas normas da Consolidação das leis do trabalho, segundo o qual seu prazo máximo
será de dois anos.
Por tîm, não seria desnecessário registrar que embora a contratação
temporária prescinda de concurso público, a lei local, em atendimento aos princípios da
isonomia e da impessoalidade, deve prever a realização de processo seletivo
simpliticado sujeito à ampla divulgação, inclusive por meio do Diário Oticial Municipal. E
o que estabelece, por exemplo, 0 art. 3°, da Lei Federal n.° 8.745/1993. Pode a
municipalidade, v.g., adotar como critério isonômico e impessoal para a contratação a
análise de currículos e o sistema de pontuação por títulos ou experiência protissional
anterior do candidato.
À vista do exposto, entendemos que é possível a contratação temporária de
vigias, telefonistas e motoristas, por razões de excepcional interesse público, desde que
tais hipóteses de recrutamento sejam previstas por lei local de iniciativa reservada da
Chetia do Poder Executivo.
É O parecer, s.m.j.
Fabiano Gonçalves Carlos
Consultor Técnico
Aprovo o parecer.
Rachel Farhi
Consultora Jurídica
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2007.
FeC\pi-i
H;\2007\20070358.DOC
Banoo d• Parecema da Conaultorla Juridlca 2
LEI N° 8.745 DE 09.12.1993 - DOU 10.12.1993
Dispõe sobre a Contratação por Tempo
Determinado para Atender a Necessidade
Temporária de Excepcional Interesse
Público, nos termos do hE±:_is«.è 1}?I ïï
da Constituição Federal, e da outras
..... . ....
Vide lÏ>¢g'eÍ_<g x;?‘ Z ÍSSQ, de 15.121998, DOU de 16.121998.
Art. 1° Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos
da Admínistraçao Federal direta, as autarquias e as ñxndações públicas poderão efetuar
contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2° Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
1 - assistência a situações de calamidade pública;
II - combate a surtos endêmicos;
HI - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela
Fund@~¢a° ïnstíæÉ9.!ërEEÃ1ÉiE2.<1¢..QE<;S;4¥î.¢Éasæëísgëë zßagšè- -..... ,.... .. .. -
Inciso III com redação dada pela 1.Ci J1`Ï_;Í*§?19, de 2610.1999, DOU de
g27.10.1999, em vigor desde sua publicação,
IV - admissão de professor substituto e professor visitante;
V ? admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
VI - atividades:
a) especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a
encargos temporários de obras e serviços de engenharia;
b) de identiñcação e demarcação desenvolvidas pela FUNAI;
c) (Revogada pela Lei n° 10.667, de 14,052003, DOU de 15.052003, em vigor desde sua
1>·±'°ü°ßça°>a-.. .--..... .-.. ..... . . -,........ ...... .... ._. -. __ .
Í 0 alínea revogada dispunha o seguinte:
"?c) de análise e registro de marcas e patentes pelo Instituto Nacional da`
Propriedade Industrial - INPI;"
d) finalísticas do Hospital das F orças Armadas;
e) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de
informações, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança
das Comunicações - CEPESC;
Í) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio
intemacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal,
vegetal OU humana;
g) desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia — SIVAM
° d<> Si$†°m@4F.PF9FÉyë9g@..ArFEÉê1nF:.| .. . iiiiii . . .
Zlnciso e alíneas com redação dada pela l/ui uj 9 t<—1*?, de 2610.1999, DOU'
de 27_10.1999, em vigor desde sua publicação.
Y 7 A ir
h) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado,
implementados mediante acordos intemacionais, desde que haja, em seu desempenho,
Alínea "h'? acrescida pela Lei n° 10.667, de 14.05.2003, DOU de
15.052003, em vigor desde sua publicação.
ri Y 7 _ Y N
VII - admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de
professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença para
<=×°r¢°r anvidaga.ÉF2FrE$.%ÉíF1..rÉlÉÉiX@ È.Š¥}9Yëçã9; ....... -. .. .. ..
Inciso VII acrescido pela 1l.xa awî ?.*".î, de 02.122004, DOU de _
03.122004, em vigor na data de sua publicação.
§ 1° A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-Se-á
exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão,
falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão
obrigatória.
1° Com redação dada pela lx'š 11si" 9 §ë¿ír‘, de 26.10.1999, DOU de
27.10.1999, em vigor desde sua publicação.
§ 2° As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam
limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de
l°t°<Fã° d=1ãwitEà¢aÉ>... .... . .. ..... . - .. . . ..... .
§ 2° Com redação dada pela l.a·š1 :1=‘ ±>1R1;gg, de 26.101999, DOU de
27 . 10. 1999, em vigor desde sua publicação.
§ 3° AS contratações a que se refere a alínea "h?' do inciso Vl serão feitas exclusivamente
por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração
pública 1 1| 111 11 1111 11 11 1 11
§ 3° Acrescido pela Lei n° 10.667, de 14.05.2003, DOU de 15.052003,
em vigor desde sua publicação.
Art. 3° 0 recmtamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito
mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diario
Oñcial da União, prescindindo de concurso público.
§ 1" A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública
prescindirá de processo seletivo.
§ 2° A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido no inciso IV e
dos incisos V e VI, alíneas "a", “c", "d", "e" e '?g", do .\%'1 E", poderá ser efetivada à vista de
notória
.§
2° Com redação dada pela Lei nÏ 9._$4<‘, de 26.10.1999, DOU de
27. 10. 1999, em vigor desde sua publicação.
§
3° As contratações de pessoal no caso do »i%t';>t;\ lgglrlxgcts, 'Àli`_`
__ ,
_ti=.~ ,_a¿;i
î" serão feitas
mediante processo seletivo simpliñcado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo
P°d¢fE×°¢mÉv<F— . .. ....
Vide 1.)C¿¿]'cï1f) UÏ ylr TÅS, de 16.062003, DOU de 17.06.2003.
§ 3° Acrescido pela Lei n° 10.667, de 1405.2003, DOU de 15,052003,
' em vigor desde sua publicação.
Art. 4° As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes
prazos máximos:
I — seis meses, nos casos dos ii'iCis,C;è,l e ll mgranr 2
`
;
II - um ano, nos casos dos incisos lll. _l_\'
gg
\’l. amigas 'gtîfrc
"l"
._do ;\a'z ZÀ,
III - dois anos, nos casos do inçiso;1. zxlggxsr gg Axgi _;g`;
W ? 3.š*Iê52g¥?9§x}19§Éësgaggaüègšëžë ë;'Ã..—3l·a%Sg.glE;F.;`£*-%lßFE.FE.¥“è ... . ..
Inciso IV com redação dada pela 1,;:} sf lßßwgãî, de 02.122004, DOU de
. 03.12.2004, em vigor na data de sua publicação.
?O inciso alterado dispunha o seguinte:
"IV - três anos, nos casos do iaiçgxo
V - quatro anos, nos casos dos nu a5os,\ g \ l. alèaggras ?`Fi;_tg
“g"
,_<š_<w,na*1_ 2* .
Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos:
I — nos casos dos ingisçx C gf, desde que o prazo
total não exceda dois anos;
II - no caso do inciso \'l. zglmcn YC". do raiz 2*, desde que o prazo total não exceda três
anos;
[II - nos casos dos rncigtys \’ gj _\_`,l,, aš]\\gzæ,s_’g;g`Ï C “l]Q' ,,,gj<õ {lllr. ,
,3", desde que o prazo total não
exceda quatro anos;
IV - no caso do xiicirso \`
1. gilgnpxx À, do Ji': ZQ, desde que O prazo total não exceda cinco
moí .- . .....-.-. ...c..... . .-...- -... . .... ..... . . .
.Artigo com redação dada pela Lei n° 10.667, de 1405.2003, DOU de
15.05.2003, em vigor desde sua publicação.
0 artigo alterado dispunha o seguinte;
`
"Art. 4° As contratações serão feitas por tempo determinado e
improrrogável, observados os Segiintes prazos máximos:"
gl - seis meses, no caso dos inçasos _l_ ç,ll_.ix~x v\,:; _ Q ;
`
II - até vinte e quatro meses, nos casos dos incisos lll C \'l. èilisiùus Ïžr
`
«»
V1?". do .—\rt. 2",
g* Inciso II com redação dada pela de 26.10.1999, DOU deš
g27. 10. 1999, em vigor desde sua publicação.
ŠHI - doze meses, nos casos dos %.w;ša;;»s.1§.Qc..\r’i-alíneas. ‘°.;`Í,.ld'Í .e
Ïž`'
,. aaagš
šc\rt Z"; _
Inciso [II com redação dada pela de 26.10.1999, DOU deg
g27.10.1999, em vigor desde sua publicação.
ŽIV - até quatro anos, nos casos dos Š11C_13gJs,Ã,? ¿ El do »\a'g_g;`. Š
1° Nos casos dos gzlluexg gþgwdcc os contratos.
Ïpoderão ser prorrogados desde que o prazo total não exceda vinte e quatrog
šmeses.
ϧ 2° Nos casos dos %u<;ÃE<;a.Ã.“ .. C Yž..aa¥i.=Jeè;lîAï..gè× ÃALÃÏ, os contratosÏ
gpoderäo ser prorrogados desde que O prazo total não ultrapasse quatro;
Ïanos.
;§
3° Nos casos dos arugisos _gf{ C
gcontratos poderão ser prorrogados pelo prazo de até doze meses.
š§ 4° Os contratos de que trata o Ža;xgžsga__1,Ï>" _,gg<;,ggt _ZY, celebrados a partir;
gde 30 de novembro de 1997 e vigentes em 30 de junho de 1998, poderão?
gter o seu prazo de vigência estendido por até doze meses. 1
ͧ 5° No caso do uggso \g_l,,ajjg;gx; f’ggQL<},o_,«\]g:,,;", os contratos poderão serg
gprorrogados desde que o prazo total não ultrapasse oito anos. —
;§
6° No caso do inciso do «\ri. l?, os contratos poderão serg
prorrogados desde que 0 prazo total não ultrapasse vinte e quatro meses;
Ïsalvo os contratos vigentes, cuja validade se esgote no máximo até;
gdezembro de 1999, para os quais o prazo total poderá ser de até trinta ež
|seis meSes.'?
§§ 1" a 6° Com redação dada pela îrci uÏ_fg,f<g*j, de 26.10.1999, DOU deg
g27. 10.1999, em vigor desde sua publicaçao.?'
1
V gs;
ÏInciso V acrescido pela pela l_¿;:;_ rygjrßggg, de 02.12.2004, DOU del
Š03. 12.2004, em vigor na data de sua publicação. Í
VI - no caso do ni;š_so_g,¿tCg €2l[)[1Í_}llQ_¿_±}`î ___v;(ï desta Lei, pelo prazo necessário à superação
da SimaçaecãÉ..S%!=æ;1l¢!EÉSEêblàaegeagsaa.E1ã<;.É2S9SgɱZÁ·š9iF2-%%ES2§. -.. .... .. ...... - ........1
glnciso VI acrescido pela Leg Mav ,1 1, gîžga, de 05.12.2005, DOU
12.2005, em vigor na data de sua publicação. Q