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materia nº 72/2007

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 72 / 2007
Date 2007-10-01
Ementa"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR MÉDICOS POR PRAZO DETERMINADO, MEDIANTE SELEÇÃO SIMPLIFICADA, FOR EXCEPCIONAL. INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id1578

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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Prøjetø - Lei N° D72I2DD7 
Assuntoz "AUTORIZA O FOOER EXECUTIVO A CONTRATAR MÉOECOS 
FOR PRAZ0 UETERMENAOO, mEmAn'rE SE\.EçÃO 
SIMPLIFICADA, FOR EXCEFCEONAE. ENTERESSE F•ÚE1.\c0,E OÁ 
OUTRAS PROVIDÈNCIAS." 
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL 
Data: 01/10/2007
ÅÇ 
PREFEETURA r\AUN•C•F·A\. DE 
SAII IVIIGIIEI. Illl 
GABINETE DO PRÈFÈÍÏÔ 
CONSTRUENUO FARA TOUOS 
Oficio de n". 374/2007 
Em, 01 de Outubro de 2007. 
Senhor Presidente,
` 
Venho através do presente, cumprimentar Vossa 
Senhoria e ao mesmo tempo encaminhar a esta Augusta Casa de Leis, a 
Mensagem de Lei 099/2007, conforme segue em anexo. 
Sem mais para 0 momento elevamos votos de estima 
e consideração. 
Atenciosamente, 
Sô a aîia Sanches 
ecretaria de Gabinete
/ 
Ilm° Sr°. 
çg nyv V 
Amarildo Gomes Ferreira ‘Ç*/;'×>\>° 
Presidente da Câmara Municipal. OÁ _ Å 3 { Qgga Ïß 
NESTA. 
HFSÉ Ã Ã g O Q
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM N°. 099/GAB/PMSMG/2007. 
Referência: contratação de médicos temporários. 
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores: 
Até aqui foi importante vossa participação na solução das situações difíceis por 
que passa 0 Município e sua Admiriistração, em relação à falta de profissionais. 
principalmente na área médica. 
Para tentar viabilizar as providências cabíveis, esta Câmara não mediu esforços 
para aprovar em tempo recorde, a lei 786, que estabeleceu o quadro definitivo e 
modificou as referências dos vencimentos, para que se tome atrativo vir trabalhar neste 
Município como médico, ladeando as ofertas que se faz em outros municípios do país, 
como Cascavel e Toledo, consoante informado na mensagem daquele projeto. 
Agora, diante de muita turbulência, e seguindo uma sugestão do douto 
representante do Ministério Público nesta Comarca, resolvemos pedir a presente 
autorização legislativa para as contratações temporárias de relevante interesse publico. 
Convém lembrar que, no concurso 001/2006, foram abertas 08 vagas para 
médicos. Houve candidatos somente na quantidade de vagas abertas, e todos eles foram 
aprovados, mas comente dois tomaram posse. Os demais foram convocados, mas não 
atenderam à convocação, exaurindo-se a lista. 
A fim de agilizar as melhores soluções, considerando a prática administrativa do 
Governo do Estado, em relação à contratação de professores, tendo em vista que é de 
praxe a seleção simplificada, com base em títulos, nós adotamos semelhante 
metodologia, para que a população tenha satisfação no atendimento médico com a 
maior brevidade. 
Desta forma, conclamamos aos Nobres Vereadores que apreciem a matéria em 
regime de urgência urgentíssima, para que o atendimento ao usuário em nosso 
Município e circunvizinhança tenha o merecido respeito e qualificada atenção na 
solução de seus problemas de saúde. 
Contamos com vosso acato. Antecipamos agradecimentos. Subscrevemo-nos a 
vosso dispor, renovando nosso alto apreço. 
Paço lvlunicipal 06 de Julh aos 05 mês de etembro de 2007. 
\\ 
Paulo 
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\—— re eito
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ 
GABINETE D0 PREFEITO 
PROJETO DE LEI N°. /GAB/PMSMG/2007. 
Autoriza 0 Poder Executivo a contratar 
médicos por prazo determinado, 
mediante seleção símpliñcada, por 
excepcional interesse público, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL DO CUAFORÉ — RO. no uso 
de suas atribuições, FAZ SABER que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
aprovou, e ele sanciona a seguinte lei: 
CAPÍTULOI 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. l°. Esta lei concede ao Poder Executivo autorização para contratar médicos, 
nas especialidades especificadas nesta lei, por prazo detemiinado, para atender a 
necessidade de excepcional interesse público. 
Art. 2°. O processo de seleção será o disposto nesta lei, exigindo-se, dos 
candidatos, no mínimo, diploma de graduação em Medicina e inscrição no Conselho 
Regional de Medicina — CRM. 
CAFÍTULO ll
_ D0 RECRUTAMENTO E SELEÇAO 
Seçãol 
Do Recrutamento 
Art. 3°. 0 recrutamento dos proñssíonaís a serem contratados será efetuado 
mediante publicação de edital de chamamento para inscrição de candidatura aos 
contratos, mediante publicação no lgiári|o e em jornal de circulação 
estadual. 
Art. 4°. O Poder Executivo nomeará uma comissão especial para elaborar o 
edital a ser publicado, receber os pedidos de inscrição, recolher os documentos 
apresentados pelos candidatos, inclusive currículos, e proceder à seleção, pela 
pontuação atribuída, conforme regulamento previsto nesta lei. 
Art. 5°. Haverá, na comissão, necessariamente, um médico efetivo do quadro 
permanente ativo da Municipalidade. 
Art. 6°. Os requerimentos de inscrição para candidatura aos empregos de medico 
de que trata esta lei serão recebidos gratuitamente. 
Seção ll
» 
Da Seleção
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Art. 7°. A seleção dos candidatos será simplificada, com base nos títulos 
apresentados, no currículo e no tempo de experiência comprovada na atividade. 
Art. 8°. 0 desempate obedecerá aos seguintes critérios: 
I — a favor do portador de necessidades especiais; 
II — a favor do que tiver maior idade; 
III - a favor do que tiver maior tempo de experiência; 
IV ? a favor do que tiver melhores notas nos históricos. 
Art. 9°. A avaliação da seleção simplificada aprovará pela atribuição de notas de 
6,0 (seis) a 10,0 (dez), sendo considerados aprovados, pela ordem os candidatos que 
obtiverem notas neste intervalo, e classificados de acordo com os critérios previstos 
nesta lei. 
Art. 10. A pontuação da seleção simplificada será atribuída do seguinte modo: 
I — graduação em Medicina 6,0 (seis pontos); 
II — especialização ou pós-graduação 0,5 (meio ponto) por título; 
III — tempo de serviço comprovado 0,1 (um décimos de pontos) a cada ano de 
serviço; 
IV - mestrado 1,0 (um ponto); 
V — Doutorado 1,5 (um ponto e meio). 
CAFÍTULO ui 
DAS VAGAS 
Art. 11. Haverá, para contratação temporária de excepcional interesse público, as 
seguintes vagas: 
I— Médico Ortopedista — 01 (uma) vaga; 
II — Médico Ginecologista — 01 (uma) vaga; 
III ? Médico Cirurgião Geral ? 01 (uma) vaga; 
IV - Médico Clínico Geral — 02 (duas) vagas. 
Art. 12. As vagas a que se refere o artigo anterior são as vagas existentes em leis 
municipais, que não foram providas através do concurso público 001/2006. 
CAFÍTULO iv 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 13. 0 processamento da abertura e realização da seleção e contratação será 
mediante processo administrativo, o qual seguirá com cópia integral ao Poder 
Legislativo Municipal e ao Tribunal de Contas, para os fins relacionados as respectivas 
atribuições de fiscalização e controle. 
Art. 14. As despesas administrativas do processo, incluindo publicações, correm 
à custa das dotações da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, e as despesas 
de pagamento dos profissionais contra dos nos term ta lei, bem como seus 
encargos sociais patronais, correrão à ta das d ções d pessoal da Secretaria 
Municipal de Saúde. 
.
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I
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Art. l5. As contratações a que se refere esta lei terão o prazo de duração máximo 
âi de um ano, sujeito a uma prorrogação por igual período. 
Parágrafo único. Caso haja provimento mediante concurso público, cessam os ,, 
contratos temporários, pela ordem de contratação. 
Art. l6. Os vencimentos atribuídos são os pertinentes ao símbolo PM/EP e à 
referência 25, estabelecidas na lei municipal n°. 786 de 06 dejulho de 2007. 
Art. l7. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas 
quaisquer disposições que lhe sejam idênticas, contrárias e incompatíveis. 
Paço Municipal 06 de Julho, aos 05 dias do mês • = · · mbro de 2007. 
Paulo î mei| = fei •
‘
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', 
·? CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDÕITIA 
.....;' 
' PODER LEGISLATIVO 
OFICIO Em, 01 de outubro de 2007. 
Senhor Presidente: 
Vimos por intermédio de O presente encaminhar a Vossa Senhoria, O 
Projeto de Projeto de Lei n°. 072/07 que “Autoriza o Poder Executivo a 
contratar médicos por prazo determinado, mediante seleção simplificada, por 
excepcional interesse público, e dá outras providênciaS” de autoria do Poder 
Exeeutívo para a devida apreciação. 
Sendo 0 que nos apresenta para 0 momento, somos mui, 
Cordiaimente, 
AMAR
( 
FERREIRA 
i me C.M.$.M.G 
Ao ||m°.Sr. 
ZILIO SOARES 
Presidente da C.P. Finanças e Orçamento. 
Câmara Municipai 
Nesta: 
Av. Capitão Silvio P fone-fax 0**69 642 2234
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO 1u1<;UEL no GUAPORÉ 
ES'rAnO DE Roxmõum 
_ 
Ç em; 
> 
PODER LEGISLATWO 
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIQ E REDAÇÃO 
Parecer sobre O Projeto de Lei n°. 072/07 que "Autoriza 0 
Poder Executivo a contratar médicos por prazo determinado, mediante seleção 
simplificada, por excepcional interesse público, e dá outras pr0vidênciaS". 
A COmisSaO Permanente de Justiça e Redação, 
após analisar e devidamente apreciar O PrOjetO de Lei 
supra mencionado, nada tendo em Contrario resolve exarar 
Parecer Favorável. 
É O Parecer. 
Sala das Sessões, 01 de Ou ubrO de 2007. 
V 
0*1%
Å 
VAGN ŠF "””? ' 
ORIO 
Presidente 
CORNELIO DUARTE/Relator ELIAS LOPES DA SILVA/Membro 
Av. Capitão Sílvio ? fOne-fax 0**69 642 2234
|_ · CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDÔNIA 
Çl——~·—l" 
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PODER LFAGISLATIVO 
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÉ E |NTO 
Parecer sobre O Projeto de Lei n°. 072/07 que, 
"Autoriza o Poder Executivo a contratar médicos por prazo determinado, 
mediante seleção simplificada, por excepcional interesse público, e dá outras 
providênciaS”. 
A COmissaO Permanente de Finanças e Orçamento, 
após analisar e devidamente apreciar O PrOjetO de Lei 
supra mencionado e nada tendo em Contrario, resolve 
e Xa r a r Parecer Favorável . 
É O Parecer. 
Sala das Sessões, 01 de Outubro de 2007. 
ZILIO SOARES DA SILVA/Presidente
I 
DORALICE POLLETINI ? Relator CORNELIO D. DE CYARVALHO ? Membro 
Av. Capitão Silvio ? f0ne-fax 0**69 642 2234
1 •—'. 
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* CÃMARA MUNICIPAL DESÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIV0 
À `°" 
?»· ESTAD0 DE RONÔNIA 
PARECER JURIDICO 
Em análise ao projeto/mensagem sob o n.° 
072/2007 que ?‘Autoriza o Poder Executivo a contratar médico 
por prazo determinado, mediante seleção simplificada, por 
excepcional interesse público e dá outras providências?’, temos 
a dizer o seguinte: 
O projeto em questão prevê a contratação 
temporária de médicos uma vez que os aprovados em concurso 
público não acorreram à posse, deixando o quadro clínico 
desprovido de tais profissionais. 
O regime de admissão, as exigências para tal, 
bem como a remuneração estão devidamente demonstradas. 
O demonstrativo de impacto financeiro, ausente, 
provavelmente opinará pela não realização da providência, uma 
vez que os gastos já estão dentro do limite prudencial. 
A lei federal que ampara a realização de 
contratação temporária (Lei 8.745/1993) não prevê a 
possibilidade de contratação de médicos, bem como o prazo de 
contratação (anexa). Em parecer sobre matéria análoga, dispõe 
o IBAM que é o Município que disciplinará quais os cargos 
atenderão à necessidade temporária de excepcional interesse 
público, através de edição de lei municipal. 
No caso telado, foi definida como emergencial a 
necessidade de contratação de médicos, bem como o prazo de 
duração do contrato, tal seja um ano, prorrogável por mais um 
ano. 
Quanto às outras disposição, estão adequadas 
aos demais dispositivos legais, motivo pelo qual, não vemos 
obice a que o projeto suba ao Plenário para apreciação e 
votação, manifestando?nos, pois, favoravelmente ao mesmo. 
À superior consideração. 
São Miguel do Guaporé de Setembro de 2007. 
Neide Skal nçalves 
Assessora Ju 'dica — OAB-RO 283-B 
RuaROndô11ia,2185a—F0neFaX 69 642 2234 
Slljgjí [Q[l’21.C0]]_\ bf
?~ J iaïrfër 'Í 
P A R E C E R 
N° do Parecer: 0358/07 
interessado: Câmara Municipal de XXX - XX 
? SM - Servidor Municipal. Contrataçao por 
tempo determinado para atender a 
necessidade temporária de excepcional 
interesse público (art. 37, IX, CRFB). 
Possibilidade. Necessidade de lei local cuja 
iniciativa é reservada à Chetia do Poder 
Executivo. Atendimento dos requisitos 
constitucionais. Necessidade de realização de 
processo seletivo simplificado. Principios da 
isonomia e impessoalidade. 
CONSULTA: 
A Câmara Municipal de XXX - XX apresentou questionamento sobre a 
viabilidade de contratar temporariamente telefonistas, vigias e motoristas sob a 
justificativa do excepcional interesse público, uma vez que o concurso público destinado 
à contratação desses profissionais está sub judiœ, impedindo o provimento dos cargos 
e a realização de novo certame até o resultado do julgamento da demanda. 
RESPOSTA: 
A Constituiçao, no art. 37, ll, condiciona a investidura em cargo ou emprego 
público à aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de 
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma da lei. Nota? 
se, pois, que a regra geral em matéria de ingresso de pessoal nos quadros funcionais do 
Poder Públíco, incluindo-se as para-estatais, é o concurso público. 
Contudo, o inciso IX, do mesmo art. 37, estabelece exceção que permite a 
contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária 
de excepcional interesse público, a qual prescindirá da realização de concurso público. 
Como se vê, por força da autonomia federativa (art. 18, CRFB), o preceito constitucional 
remete à lei de cada ente a disciplina e definição das hipóteses que se amoldarão às 
características do denominado regime jurídico-funcional especial. 
A propósito, o preceito constitucional dispõe que "a lei estabelecerá os 
casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse público". Caberá, assim, à lei local — cuja 
iniciativa é reservada à Cheña do Poder Executivo ? definir o prazo e as condições da 
contratação, no caso de contrato administrativo. Com efeito, se as funções de vigia, 
telefonista e motorista são consideradas pela lei local como hábeis a atender 
"necessidade temporária de excepcional interesse público' poderá a municipalidade 
promover as contratações. 
RessaIte—se, como intuitivo, que também é tarefa da lei local, disciplinadora 
do contrato administrativo, estabelecer prazos máximos para as contratações, até 
porque um dos seus essenciais requisitos é a temporariedade. Acaso a lei local não 
Banco de Par•c•re• da Comultoria Juridca 1
" 
P/0358/07 
deñna prazos, decerto estará eivada de inconstitucionalidade material por violação à 
regra do concurso público (art. 37, ll, CRFB), já que somente os cargos de provimento 
eletivo e os empregos públicos possuem a vocação da pennanència. 
A título de ilustração, registre-se que no âmbito da administração federal a 
Lei n.° 8.745, de 09 de dezembro de 1993, disciplina a contratação por prazo 
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. O 
art. 2° da lei, nos seus incisos, v.g., relaciona as hipóteses consideradas de necessidade 
temporária de excepcional interesse público que justiticarão as contratações. Já, O art. 
4° da lei, deñne os prazos máximos das contratações. 
Caso 0 Município, como tudo indica, não possua lei disciplinadora do 
contrato administraitivo, que não é, necessariamente a mesma que dispõe sobre as 
hipóteses de contrato a termo nos moldes excepcionalmente previstos pela Constituição 
Federal, o regime jundico de tais servidores será o celetista, regendo o contrato a termo 
pelas normas da Consolidação das leis do trabalho, segundo o qual seu prazo máximo 
será de dois anos. 
Por tîm, não seria desnecessário registrar que embora a contratação 
temporária prescinda de concurso público, a lei local, em atendimento aos princípios da 
isonomia e da impessoalidade, deve prever a realização de processo seletivo 
simpliticado sujeito à ampla divulgação, inclusive por meio do Diário Oticial Municipal. E 
o que estabelece, por exemplo, 0 art. 3°, da Lei Federal n.° 8.745/1993. Pode a 
municipalidade, v.g., adotar como critério isonômico e impessoal para a contratação a 
análise de currículos e o sistema de pontuação por títulos ou experiência protissional 
anterior do candidato. 
À vista do exposto, entendemos que é possível a contratação temporária de 
vigias, telefonistas e motoristas, por razões de excepcional interesse público, desde que 
tais hipóteses de recrutamento sejam previstas por lei local de iniciativa reservada da 
Chetia do Poder Executivo. 
É O parecer, s.m.j. 
Fabiano Gonçalves Carlos 
Consultor Técnico 
Aprovo o parecer. 
Rachel Farhi 
Consultora Jurídica 
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2007. 
FeC\pi-i 
H;\2007\20070358.DOC 
Banoo d• Parecema da Conaultorla Juridlca 2
LEI N° 8.745 DE 09.12.1993 - DOU 10.12.1993 
Dispõe sobre a Contratação por Tempo 
Determinado para Atender a Necessidade 
Temporária de Excepcional Interesse 
Público, nos termos do hE±:_is«.è 1}?I ïï 
da Constituição Federal, e da outras 
..... . .... 
Vide lÏ>¢g'eÍ_<g x;?‘ Z ÍSSQ, de 15.121998, DOU de 16.121998. 
Art. 1° Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos 
da Admínistraçao Federal direta, as autarquias e as ñxndações públicas poderão efetuar 
contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. 
Art. 2° Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: 
1 - assistência a situações de calamidade pública; 
II - combate a surtos endêmicos; 
HI - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela 
Fund@~¢a° ïnstíæÉ9.!ërEEÃ1ÉiE2.<1¢..QE<;S;4¥î.¢Éasæëísgëë zßagšè- -..... ,.... .. .. - 
Inciso III com redação dada pela 1.Ci J1`Ï_;Í*§?19, de 2610.1999, DOU de 
g27.10.1999, em vigor desde sua publicação, 
IV - admissão de professor substituto e professor visitante; 
V ? admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro; 
VI - atividades: 
a) especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a 
encargos temporários de obras e serviços de engenharia; 
b) de identiñcação e demarcação desenvolvidas pela FUNAI; 
c) (Revogada pela Lei n° 10.667, de 14,052003, DOU de 15.052003, em vigor desde sua 
1>·±'°ü°ßça°>a-.. .--..... .-.. ..... . . -,........ ...... .... ._. -. __ . 
Í 0 alínea revogada dispunha o seguinte: 
"?c) de análise e registro de marcas e patentes pelo Instituto Nacional da` 
Propriedade Industrial - INPI;" 
d) finalísticas do Hospital das F orças Armadas; 
e) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de 
informações, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança 
das Comunicações - CEPESC; 
Í) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da 
Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio 
intemacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, 
vegetal OU humana;
g) desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia — SIVAM 
° d<> Si$†°m@4F.PF9FÉyë9g@..ArFEÉê1nF:.| .. . iiiiii . . . 
Zlnciso e alíneas com redação dada pela l/ui uj 9 t<—1*?, de 2610.1999, DOU' 
de 27_10.1999, em vigor desde sua publicação. 
Y 7 A ir 
h) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, 
implementados mediante acordos intemacionais, desde que haja, em seu desempenho, 
Alínea "h'? acrescida pela Lei n° 10.667, de 14.05.2003, DOU de 
15.052003, em vigor desde sua publicação. 
ri Y 7 _ Y N 
VII - admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de 
professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença para 
<=×°r¢°r anvidaga.ÉF2FrE$.%ÉíF1..rÉlÉÉiX@ È.Š¥}9Yëçã9; ....... -. .. .. .. 
Inciso VII acrescido pela 1l.xa awî ?.*".î, de 02.122004, DOU de _ 
03.122004, em vigor na data de sua publicação. 
§ 1° A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-Se-á 
exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, 
falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão 
obrigatória. 
1° Com redação dada pela lx'š 11si" 9 §ë¿ír‘, de 26.10.1999, DOU de 
27.10.1999, em vigor desde sua publicação. 
§ 2° As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam 
limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de 
l°t°<Fã° d=1ãwitEà¢aÉ>... .... . .. ..... . - .. . . ..... . 
§ 2° Com redação dada pela l.a·š1 :1=‘ ±>1R1;gg, de 26.101999, DOU de 
27 . 10. 1999, em vigor desde sua publicação. 
§ 3° AS contratações a que se refere a alínea "h?' do inciso Vl serão feitas exclusivamente 
por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração 
pública 1 1| 111 11 1111 11 11 1 11 
§ 3° Acrescido pela Lei n° 10.667, de 14.05.2003, DOU de 15.052003, 
em vigor desde sua publicação. 
Art. 3° 0 recmtamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito 
mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diario 
Oñcial da União, prescindindo de concurso público. 
§ 1" A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública 
prescindirá de processo seletivo.
§ 2° A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido no inciso IV e 
dos incisos V e VI, alíneas "a", “c", "d", "e" e '?g", do .\%'1 E", poderá ser efetivada à vista de 
notória 
.§ 
2° Com redação dada pela Lei nÏ 9._$4<‘, de 26.10.1999, DOU de 
27. 10. 1999, em vigor desde sua publicação. 
§ 
3° As contratações de pessoal no caso do »i%t';>t;\ lgglrlxgcts, 'Àli`_` 
__ , 
_ti=.~ ,_a¿;i 
î" serão feitas 
mediante processo seletivo simpliñcado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo 
P°d¢fE×°¢mÉv<F— . .. .... 
Vide 1.)C¿¿]'cï1f) UÏ ylr TÅS, de 16.062003, DOU de 17.06.2003. 
§ 3° Acrescido pela Lei n° 10.667, de 1405.2003, DOU de 15,052003, 
' em vigor desde sua publicação. 
Art. 4° As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes 
prazos máximos: 
I — seis meses, nos casos dos ii'iCis,C;è,l e ll mgranr 2
`
; 
II - um ano, nos casos dos incisos lll. _l_\' 
gg 
\’l. amigas 'gtîfrc 
"l" 
._do ;\a'z ZÀ, 
III - dois anos, nos casos do inçiso;1. zxlggxsr gg Axgi _;g`; 
W ? 3.š*Iê52g¥?9§x}19§Éësgaggaüègšëžë ë;'Ã..—3l·a%Sg.glE;F.;`£*-%lßFE.FE.¥“è ... . .. 
Inciso IV com redação dada pela 1,;:} sf lßßwgãî, de 02.122004, DOU de 
. 03.12.2004, em vigor na data de sua publicação. 
?O inciso alterado dispunha o seguinte: 
"IV - três anos, nos casos do iaiçgxo 
V - quatro anos, nos casos dos nu a5os,\ g \ l. alèaggras ?`Fi;_tg 
“g" 
,_<š_<w,na*1_ 2* . 
Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos: 
I — nos casos dos ingisçx C gf, desde que o prazo 
total não exceda dois anos; 
II - no caso do inciso \'l. zglmcn YC". do raiz 2*, desde que o prazo total não exceda três 
anos; 
[II - nos casos dos rncigtys \’ gj _\_`,l,, aš]\\gzæ,s_’g;g`Ï C “l]Q' ,,,gj<õ {lllr. , 
,3", desde que o prazo total não 
exceda quatro anos; 
IV - no caso do xiicirso \` 
1. gilgnpxx À, do Ji': ZQ, desde que O prazo total não exceda cinco 
moí .- . .....-.-. ...c..... . .-...- -... . .... ..... . . . 
.Artigo com redação dada pela Lei n° 10.667, de 1405.2003, DOU de 
15.05.2003, em vigor desde sua publicação. 
0 artigo alterado dispunha o seguinte; 
` 
"Art. 4° As contratações serão feitas por tempo determinado e 
improrrogável, observados os Segiintes prazos máximos:" 
gl - seis meses, no caso dos inçasos _l_ ç,ll_.ix~x v\,:; _ Q ;
` 
II - até vinte e quatro meses, nos casos dos incisos lll C \'l. èilisiùus Ïžr
`
«»
V1?". do .—\rt. 2", 
g* Inciso II com redação dada pela de 26.10.1999, DOU deš 
g27. 10. 1999, em vigor desde sua publicação. 
ŠHI - doze meses, nos casos dos %.w;ša;;»s.1§.Qc..\r’i-alíneas. ‘°.;`Í,.ld'Í .e 
Ïž`' 
,. aaagš 
šc\rt Z"; _ 
Inciso [II com redação dada pela de 26.10.1999, DOU deg 
g27.10.1999, em vigor desde sua publicação. 
ŽIV - até quatro anos, nos casos dos Š11C_13gJs,Ã,? ¿ El do »\a'g_g;`. Š 
1° Nos casos dos gzlluexg gþgwdcc os contratos. 
Ïpoderão ser prorrogados desde que o prazo total não exceda vinte e quatrog 
šmeses. 
ϧ 2° Nos casos dos %u<;ÃE<;a.Ã.“ .. C Yž..aa¥i.=Jeè;lîAï..gè× ÃALÃÏ, os contratosÏ 
gpoderäo ser prorrogados desde que O prazo total não ultrapasse quatro; 
Ïanos. 
;§ 
3° Nos casos dos arugisos _gf{ C 
gcontratos poderão ser prorrogados pelo prazo de até doze meses. 
š§ 4° Os contratos de que trata o Ža;xgžsga__1,Ï>" _,gg<;,ggt _ZY, celebrados a partir; 
gde 30 de novembro de 1997 e vigentes em 30 de junho de 1998, poderão? 
gter o seu prazo de vigência estendido por até doze meses. 1 
ͧ 5° No caso do uggso \g_l,,ajjg;gx; f’ggQL<},o_,«\]g:,,;", os contratos poderão serg 
gprorrogados desde que o prazo total não ultrapasse oito anos. — 
;§ 
6° No caso do inciso do «\ri. l?, os contratos poderão serg 
prorrogados desde que 0 prazo total não ultrapasse vinte e quatro meses; 
Ïsalvo os contratos vigentes, cuja validade se esgote no máximo até; 
gdezembro de 1999, para os quais o prazo total poderá ser de até trinta ež 
|seis meSes.'? 
§§ 1" a 6° Com redação dada pela îrci uÏ_fg,f<g*j, de 26.10.1999, DOU deg 
g27. 10.1999, em vigor desde sua publicaçao.?'
1 
V gs; 
ÏInciso V acrescido pela pela l_¿;:;_ rygjrßggg, de 02.12.2004, DOU del 
Š03. 12.2004, em vigor na data de sua publicação. Í 
VI - no caso do ni;š_so_g,¿tCg €2l[)[1Í_}llQ_¿_±}`î ___v;(ï desta Lei, pelo prazo necessário à superação 
da SimaçaecãÉ..S%!=æ;1l¢!EÉSEêblàaegeagsaa.E1ã<;.É2S9SgɱZÁ·š9iF2-%%ES2§. -.. .... .. ...... - ........1 
glnciso VI acrescido pela Leg Mav ,1 1, gîžga, de 05.12.2005, DOU 
12.2005, em vigor na data de sua publicação. Q

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