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materia nº 75/2007

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 75 / 2007
Date 2007-10-08
EmentaDispõe sobre a celebração de convênios com entidades assistenciais sem fins lucrativos, sua prestação de contas, e dá outras providências.
native_id1581

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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Prøjetø - Lei N° D75I2DD7 
Assuntoz "DISPÕE SOBRE A CELEERAÇÃO DE CONVÉNEOS COM 
ENTIDADES ASSISTENCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS, SUA 
PRESTAÇÃ0 DE CONTAS, E OÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS." 
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL 
Data: os/10/2007
PREFEETURA MUNICIPAL DE 
r;;;;;;x5gïEï;Íi` SAIZI MIGIIEI. IIII 
CONSTRUENOO PARA TOOOS 
Oiicio de n°. 388/2007 
Em, 0g de Outubro de 2007. 
Senhor Presidente, 
Venho através do presente, cumprimentar Vossa 
Senhoria e ao mesmo tempo encaminhar a esta Augusta Casa de Leis, as 
Mensagens de Leis 114 e 116/2007, conforme segue em anexo. 
Sem mais para o momento elevamos votos de estima 
e consideração. 
Atenciosamente, 
Sônia Maria Sanches 
Secretaria de Gabinete 
Ilm" Sr°. 
Amarildo Gomes Ferreira 
Presidente da Câmara Municipal. NESTAYx(Ò 
O
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
GABNETE DO RPEFEITO 
MENSAGEM N°. 114/GAB/PMSMG/2007. 
Referência: Normas para celebrar convênios com ONGS. 
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores: 
Através de autorizações indiretas desta Augusta Câmara (aprovação de emenda 
especifica ao orçamento). temos repassado recursos a organizações não-governamentais 
(ONGS) sem ñns lucrativos, mas não adotamos ainda uma norma especial para regular 
esta matéria. 
A recomendação que recebemos foi para disciplinar a matéria mediante Decreto. 
Entretanto, devemos aproveitar da harmonia existente e que deve perdurar entre o Poder 
Legislativo e o Executivo, sem prejuízo da independência entre ambos e, evidenciando 
o princípio da transparência administrativa, levar o tema para discussão popular, 
institucionalizada no Plenário da Câmara Municipal, onde os cidadãos têm acesso às 
discussões de interesse público. 
Por esta razão, apresentamos a proposta regulamentar a apreciação do 
Legislativo, que é o foro que entendemos seja legitimo para as discussões de interesse 
público geral, uma vez que as ONGS representam segmentos ou especialidade de 
atenção à sociedade, prestam serviços de interesse público, mas não são órgãos nem 
entidades públicas. 
Aguardamos o pronunciamento desta Augusta Câmara, com a certeza de que 
operamos com interesse comum. Antecipamos agradecimentos. Renovamos as 
considerações de estilo, ñrmamo-nos a vosso dispor. 
Paço Municipal 06 de Julho, aos 05 dias do mês de outubro de 2007. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE sÃo MIGUEL DO GUAPORÉ 
GABINETE DO P \\ 
PROJETO DE LEI N". /GAB/PMS 007. Å 
Dispõe sobre a celebração de convênios 
com entidades assistenciais sem fins 
lucrativos, sua prestação de contas, e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUN CIPAL DE SÄO MIGUEL D0 GUAPORÉ A R0, nspuso 
de suas atribuições, FAZ BER que o PODER LEGISLATIVO MUN] AL 
decretou, e ele sanciona a seguin iz 
CAFÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. l°. 0 Município celebrará convênios com entidades não?governamentais 
sem fins lucrativos, para a realização de fins que estejam previstos nas Leis do Plano 
Plurianual. das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, mediante autorização 
legislativa específica.
V 
Art. 2?’. As normas para a celebração de convênios são as constantes desta lei. e 
suas omissões serão supridas pela legislação federal, estadual ou de outro município, 
pertinente ao assunto. 
CAPÍTULO U 
DAS ENTIDADES CONVENENTES 
Art. 3°. Poderão celebrar convênio de descentralização de ações públicas ou de 
interesse social com o Município as seguintes entidades: 
l — cooperativas de prestação de serviço, de produção de bens ou 
reaproveitamento de matérias—primas; 
ll —— Associações rurais, para desenvolvimento de projetos que beneficiem a 
comunidade. sendo-lhg repassados somente os custos de manutenção e funcionamento 
de eqtiipaiyšåtþqsd 
lli ? entidades de assistência social ou de promoção cultural. desportiva, 
educacional ou profissionalizante; 
lV — entidades que defendam interesses públicos difusos, o meio ambiente, 
preservação de elementos paisagísticos e monumentos públicos históricos; 
V — entidades assistenciais que operem com tratamento e recuperação de 
dependentes químicos em regime de intemato. 
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DA CELEBRAÇÃ0 DE CONVÉNI0 
Art. 5°. A celebração de convênios far-se-á mediante apresentação: 
I — do requerimento, instmído com o projeto básico de aplicação, incluindo a 
planilha de custeio e o cronograma fisico-financeiro de desembolso; 
II — apresentação do estatuto social, ata de posse da diretoria, documentos 
pessoais do presidente, comprovante de seu endereço e Cadastro Nacional de Pessoa 
Jurídica; 
III ~ certidões negativas das fazendas públicas federal, estadual, municipal, do 
INSS e do FGTS. 
Ait. 6°. Do termo de convênio constarão as seguintes cláusulas, além da 
qualificação das partes: 
I— o obieto do convênio; 
II — a finalidade do convênio; 
III — o prazo de vigência, com termo inicial e final, sujeitando—se a prorrogações, 
em caso de atraso nos repasses ou de situação climática ou burocrática supervenientes; 
IV — a localidade onde será desenvolvida a ação objeto do termo de convênio; 
V — os direitos e obrigações de cada parte convenente; 
Vl —- o órgão que exercerá a fiscalização; 
VII —— o prazo para a prestação de contas após a execução do objeto ou de etapa 
deste; 
VIII ? a dotação orçamentária contra a qual se realizará a despesa do repasse; 
IX — o empenho prévio da despesa; 
X — a eleição do foro para resolver questões judiciais acerca do convênio. 
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l". Serão licitadas as despesas da mesma natureza cujo montante ultrapasse do 
limite de dispensa de licitação, com acompanhamento do órgão Íiscalizador, facultando￾se ao Poder Legislativo a i 
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de um de seus membros para acompanhar a î` A//,y) 
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§' 2°. Os recursos repassados serão aplicadoserîquarifö Šdespesãhácfé realizada. irõxm L —j 
§ 3°. Os saldos remanescentes dos recursos repassados serão restituídos 
corrigidos, acrescidos dos juros legais, comprovada a restituição na prestação de Contas. 
CAFÍTULO iv 
DA PRESTAÇÃ0 DE CONTAS 
Art. 7°. Salvo caso de licitação, a prestação de Contas far-se-á mediante 
apresentação: 
I ~ do termo de convênio; 
Il — da nota de repasse do recurso; 
III — do extrato bancário; 
_,,—Ž> IV — de três cotações de preços de mercado, no mínimo; 
V — das notas de aquisições ou prestações de serviços, devidamente certificadas 
com o termo de recebimento. 
Parágrafo único. Em caso de licitação, serão juntados os documentos pertinentes 
à realização da mesma. que obedecerá ao regime da lei n°. 8.666/93 e suas alterações. 
Art. 8°. A rejeição da prestação de contas importa e restituição
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valor repassado, acrescido de juros legais. juros moratórios, s| houve , e correç| 
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monetária, pelos índices utilizados pelo tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, sob 
pena de responsabilidade civil e criminal do responsável pela execução do convênio. 
~CAPÍ'l`ULO v , 
DAS DISPOSIÇOES TRANSITORIAS E FINAIS 
Art. 9°. Todas as transferências de recursos serão efetuadas mediante operação 
bancária. a entidades que não estejam impedidas temporariamente, por decisão judicial 
ou de órgão administrativo federal ou estadual, de receber qualquer subvenção dos 
Poderes Públicos. 
Art. 10. As entidades cuja prestação de contas não for prestada, ou não for 
aprovada, ficará impedida de receber finnar novos convênios pelo prazo máximo de 02 
(dois) anos, independentemente das ações cíveis competentes para repetição do 
indébito. 
Art. 11. As prestações de contas das entidades beneñciárias com recursos dos 
Poderes Públicos ficam sujeitas à ratificação do Tribunal de Contas do Estado de 
Rondônia e à aprovação pelo Poder legislativo Municipal. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas 
quaisquer disposições que lhe sejam idêntiCas,\contrárias ou incompatíveis, exceto a 
legislação federal e estadual pertinente.
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Paço Municipal 06 de 
Julhï 
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05 dias do mê de o tubro de 2007. 
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Pref 'to
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
GABNETE DO RPEFEITO 
MENSAGEM N°. 1 14/GAB/PMSMG/2007. 
Referência: Normas para celebrar convênios com ONGS. 
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores: 
Através de autorizações indiretas desta Augusta Câmara (aprovação de emenda 
especíñca ao orçamento), temos repassado recursos a organizações não?governamentais 
(ONGS) sem fins lucrativos, mas não adotamos ainda uma norma especial para regular 
esta matéria. 
A recomendação que recebemos foi para disciplinar a matéria mediante Decreto. 
Entretanto. devemos aproveitar da harmonia existente e que deve perdurar entre o Poder 
Legislativo e o Executivo, sem prejuízo da independência entre ambos e, evidenciando 
o princípio da transparência administrativa, levar o tema para discussão popular. 
institucionalizada no Plenário da Câmara Municipal, onde os cidadãos têm acesso às 
discussões de interesse público. 
Por esta razão, apresentamos a proposta regulamentar a apreciação do 
Legislativo, que é o foro que entendemos seja legítimo para as discussões de interesse 
público geral, uma vez que as ONGS representam segmentos ou especialidade de 
atenção à sociedade, prestam serviços de interesse publico, mas não são órgãos nem 
entidades públicas.
V 
Aguardamos o pronunciamento desta Augusta Câmara, com a certeza de que 
operamos com interesse comum. Antecipamos agradecimentos. Renovamos as 
considerações de estilo, ñrmamo?nos a vosso dispor. 
Paço Municipal 06 de Julho, aos 05 dias do mês de outubro de 2007. 
Paul ób a Alm
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a 
Pre eito
PREFEITURA MUNICIPAL DE sÃo MIGUEL DO GUAPORÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N°. /GAB/PMSMG/2007. 
Dispõe sobre a celebração de convênios 
com entidades assistenciais Sem fins 
lucrativos, sua prestação de contas, e dá 
outras providências. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE sÃo MIGUEL D0 GUAPORÉ — RO, no uso 
de suas atribuições, FAZ SABER que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
decretou, e ele sanciona a seguinte lei: 
CAPÍTULOI 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. l°. O Município celebrará convênios com entidades não-governamentais 
sem fins lucrativos, para a realização de fins que estejam previstos nas Leis do Plano 
Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçarnento Anual, mediante autorização 
legislativa específica. 
Art. 2°. As normas para a celebração de convênios são as constantes desta lei, e 
suas omissões serão supridas pela legislação federal, estadual ou de outro município, 
pertinente ao assunto. 
CAPÍTULO ll 
DAS ENTIDADES CONVENENTES 
Art. 3°. Poderão celebrar convênio de descentralização de ações publicas ou de 
interesse social com o Municipio as seguintes entidades: 
I ? cooperativas de prestação de serviço, de produção de bens ou 
reaproveitamento de matérias-primas; 
ll — Associações rurais, para desenvolvimento de projetos que beneficiem a 
comunidade. sendo-lhes repassados somente os custos de manutenção e funcionamento 
de equipamentos; 
lll — entidades de assistência social ou de promoção cultural, desportiva, 
educacional ou profissionalizante; 
IV — entidades que defendam interesses públicos difusos, 0 meio ambiente. 
preservação de elementos paisagísticos e monumentos públicos históricos; 
V — entidades assistenciais que operem com tratamento e recuperação de 
dependentes químicos em regime de internato. 
Art. 4°. 0 l\/[unicipio poderá conceder bolsas de estudo para estudantes da rede 
pública da educação infantil ou fundamental, para freqüentar escola particular 
devidamente licenciada, com pagamento integral da anuidade comum ao seu n' el, 
incluindo a merenda, material escolar e o uniforme e transporte, quando necessár' , n 
havendo vaga na rede pública municipal ou estadual, ou casos esp iais d 
adaptação. 
CAPÍTULO 111
_
DA CELEBRAÇÃO DE CONVÉNIO 
Art. 5°. A celebração de convênios far-se-á mediante apresentação: 
I — do requerimento, instruído com O projeto básico de aplicação, incluindo a 
planilha de custeio e 0 cronograma fiSico—financeiro de desembolso; 
ll ? apresentação do estatuto social, ata de posse da diretoria, documentos 
pessoais do presidente, comprovante de seu endereço e Cadastro Nacional de Pessoa 
Juridica; 
lll — certidões negativas das fazendas publicas federal, estadual, municipal, do 
INSS e do FGTS. 
Art. 6°. Do termo de convênio constarão as seguintes cláusulas, além da 
qualificação das partes: 
I — o objeto do convênio; 
Il — a finalidade do convênio; 
lll — o prazo de vigência, com tenno inicial e final, sujeitando—se a prorrogações, 
em caso de atraso nos repasses ou de situação climática ou burocrática supervenientes; 
IV — a localidade onde será desenvolvida a ação objeto do termo de convênio; 
V — os direitos e obrigações de cada parte convenente; 
Vl ? o órgão que exercerá a fiscalização; 
Vll — o prazo para a prestação de contas após a execução do objeto ou de etapa 
deste; 
Vlll — a dotação orçamentária contra a qual se realizará a despesa do repasse; 
IX ? 0 empenho prévio da despesa; 
X ? a eleição do foro para resolver questões judiciais acerca do convênio. 
§ l°. Serão licitadas as despesas da mesma natureza cujo montante ultrapasse do 
limite de dispensa de licitação, com acompanhamento do órgão fiscalizador, facultando￾se ao Poder Legislativo a indicação de um de seus membros para acompanhar a 
fiscalização. 
§ 2°. Os recursos repassados serão aplicados enquanto a despesa não e realizada. 
§ 3°. Os saldos remanescentes dos recursos repassados serão restituídos 
corrigidos, acrescidos dos juros legais, comprovada a restituição na prestação de contas. 
CAPÍTULO iv 
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Art. 7°. Salvo caso de licitação, a prestação de contas far-se-á mediante 
apresentação: 
l — do termo de convênio; 
` 
ll — da nota de repasse do recurso; 
lll — do extrato bancário; 
lV ~ de três cotações de preços de mercado, no mínimo; 
V — das notas de aquisições ou prestações de serviços, devidamente certificadas 
com o termo de recebimento. 
Parágrafo único. Em caso de licitação, serão juntados os documentos pertinentes 
a realização da mesma, que obedecerá ao regime da lei n°. 8.666/93 e suas alterações. 
Art. 8°. A rejeição da prestação de contas importa em |stituição integ x do 
valor repassado, acrescido de juros legais, juros moratórios, | þouver, e |rreção
monetária. pelos índices utilizados pelo tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, sob 
pena de responsabilidade civil e criminal do responsável pela execução do convênio. 
~CAPÍTUL0 v r 
DAS DISPOSIÇOES TRANSITORIAS E FINAIS 
Art. 9°. Todas as transferências de recursos serão efetuadas mediante operação 
bancária, a entidades que não estejam impedidas temporariamente, por decisão judicial 
ou de órgão administrativo federal ou estadual, de receber qualquer subvenção dos 
Poderes Publicos. 
Art. 10. As entidades cuja prestação de Contas não for prestada, ou não for 
aprovada, ficará impedida de receber Íirmar novos convênios pelo prazo máximo de 02 
(dois) anos, independentemente das ações civeis competentes para repetição do 
indébito. 
Att. ll. As prestações de contas das entidades beneficiárias com recursos dos 
Poderes Publicos ñcam sujeitas à ratificação do Tribunal de Contas do Estado de 
Rondônia e a aprovação pelo Poder legislativo Municipal. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas 
quaisquer disposições que lhe sejam idênticas, contrárias ou incompatíveis, exceto a 
legislação federal e estadual pertinente. 
Paço Municipal 06 de 
Julhkaos 
05 dias do mê 6 bro de 2007. 
x |‘ Pa| Prefei|o
de Almei|a Í 
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N 
· CÃMARA IURICIPAL DE SÅ0 IIGUEL no GUAPORÉ 
ESTAD0 DE RONDÕNÍÅ 
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À 
PODER LEGISLATIV0 
OFICIO Em, 09 de outubro de 2007. 
Senhor Presidente: 
Vimos por intermédio de 0 presente encaminhar a Vossa Senhoria, 0 
Projeto de Projeto de Lei n°. 075/07 que “DiSpõe sobre a celebração de convênios 
com entidades assistenciais sem ñns lucrativos, sua prestação de contas, e dá 
outras pr0vidênciaS” de autoria do Poder Executivo para a devida apreciação. 
Sendo o que nos apresenta para o momento, somos mui, 
Cordialmente, 
AMARIL ERREIRA 
Preside .M.S.M.G 
A0 ||m°.Sr. 
ZILIO SOARES 
Presidente da C.P. Finanças e Orçamento. 
Câmara Municipal 
Nestaz 
Av, Capitão Silvio ? fone-fax 0**69 642 2234
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· CÃMARA HUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ 
'. Es'rAnO DE 1zOm>ômA 
|. |" PODER LEGISLATIVO 
OFICIO Em, 09 de outubro de 2007. 
Senhor Presidente: 
Vimos por intermédio de o presente encaminhar a Vossa Senhoria, o 
Projeto de Projeto de Lei n". 075/07 que “DiSpõe sobre a celebração de convênios 
com entidades assistenciais sem ñns lucrativos, sua prestação de contas, e da 
outras pr0vidências”, de autoria do Poder Executívo para a devida apreciação. 
Sendo 0 que nos apresenta para 0 momento, somos mui, 
Cordialmente, 
AMARIL ERREIRA 
Presi .M.S.M.G 
Ao |Im° Sr. 
VAGNER REIS _ 
Presidente da C.P. JUSTIÇA E REDAÇAO. 
Câmara Municipai 
Nestaz 
Av. Capitão Síivio — fone—fax 0**69 642 2234
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N 
CÃMARA uumcxrm. DE SÃO MIGUEL no GUAFORÉ 
ESTADO DE RONDÕNIA 
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PODER LEGISLATWO 
COMISSÃO PE|E DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer sobre O Projeto de Lei n". 075/07 que “DiSpõe sobre 
a celebração de convênios com entidades assistenciais sem ñns lucrativos, sua 
prestação de contas, e dá outras pr0vidênciaS”. 
A Comissão Permanente de Justiça e Redaçao, 
após analisar e devidamente apreciar O Proj eto de Lei 
supra mencionado, nada tendo em Contrário resolve exarar 
Parecer Favorável . 
É O Parecer. 
Sala das Sessões, 15 de outubro de 2007. 
VAGNER REIS TENORIO 
Presidente 
CORNELIO DUARTE/Relator ELIAS LOPES DA SILVA/Membro 
Av. Capitão Silvio ? fone-fax 0“69 642 2234
· CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUELDOGUAPORÉ 
ESTAUO DE R0rmõm.A 
PODER LEGISLATIV0 
COMISSÄO PERMANENTE DE FINANÈ E |NTO 
Parecer sobre O Projeto de Lei n°. 075/07 que 
"Dispõe sobre a celebração de convênios com entidades assistenciais sem fins 
lucrativos, sua prestação de contas, e dá outras providencias". 
A Comissao Permanente de Finanças e Orçamento, 
após analisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei 
supra mencionado, resolve exarar Parecer Favorável, 
porém com as seguintes emendas: 
EMENDA SUPRESSIVA 
Art. 4° ? Suprimido. 
EMENDA ADITIVA 
Art. ·5° — Adiciona Inciso que terá a redação 
seguinte: {‘?DeclaraçãO de Utilidade Pública expedida por 
Câmara Municipal ou Assembleia Legislativa do Estado" .4, 
EMENDA MODIFICATIVA 
Art. 6° ? Passará a vigorar com a seguinte 
redação: ??Os recursos repassados serão aplicados no 
mercado financeiro, em conta poupança dos bancos 
ofiCiais” . 
É o Parecer. 
Sala das Sessões, 15 de outubro de 2007. 
ZILIO SOARES DA SILVA/Presidente 
DORALICE A. POLLETINI - Relator CORNELIO D. DE CARVALHO — Membro 
Av. Capitão Silvio ? f0nc—fax 0**69 642 2234
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É ¿_| CAMARA MUNICIPAL DE SÅO MIGUEL D0 GUAPORÉ 
I 
PODER LEGISLA'[IV0 
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»« ESTAD0 DE RONONIA 
PARECER JURIDICO 
Em análise ao projeto/mensagem sob o n.° 
075/07 que "Dispõe sobre a celebração de convênios com 
entidades assistenciais sem fins lucrativos, sua prestação de 
contas, e dá outras providências, temos a dizer o seguinte: 
O projeto em questão trata de pleitear 
autorização para celebração de convênios com entidades para￾estatais, sem fins lucrativos que estejam devidamente 
previstas nas leis de orçamento, LDO e PPA. 
O projeto relaciona quais as entidades poderão 
se conveniar ao município, requisitos para tal, forma de 
aplicação de recursos, prestação de contas e penalidade em 
caso de inadimplemento. 
Mesmo adequado aos novos imperativos legais, 
disposições existem que não se coadunam com a moralidade e 
legalidade ou mesmo a boa dinâmica administrativa, carecendo 
por de reparos através de emendas, senão vejamos: 
Art. 4.° ? EMENDA SUPRESSIVA — Tal artigo deve 
ser suprimido em razão de que a pretensão destoa do texto 
do projeto, não possuindo qualquer uniformidade lógica 
com as demais disposições, devendo ser, pois, retirado do 
texto. 
0 art. 5.° trata dos documentos necessários ao 
convênio, sugerindo-se adição de mais uma exigência salutar 
aos fins do convênios, tal seja: 
Art. 5.° - EMENDA ADITIVA — Adiciona Inciso que 
terá a redação seguinte:”DeclaraçãO de Utilidade Pública 
expedida por Câmara Municipal ou Assembléia Legislativa 
do EStadO". 
Quanto as cláusulas a serem inseridas no termo 
existe incongruência no texto, devendo pois ser reparado, in 
fine: 
Art. 6.° - 
RuaROndônia, 2185a—Fone Fax 69 642 2234 7%;
)
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CÃMARA MUNICIPAL DE SÄ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIVO 
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»? ESTAD0 DE RONÓNIA 
2.° ? EMENDA MODIFICATIVA - Passará a vigorar 
com a seguinte redação: ?‘Os recursos repassados serão 
aplicados no mercado financeiro, em conta poupança dos 
bancos oficiais". 
Assim sendo, acatadas as emendas acima, não 
vemos óbice a que o projeto suba ao Plenário para apreciação e 
votação, manifestando—nOS, pois, favoravelmente ao mesmo. 
À superior consideração. 
São Miguel do Guaporé, 24 de outubro de 2007. 
Neide Skale ' Gonçalves 
Assessora Jurí Lc -· OAB?R0 283-B 
Rua Rondônia. 2185 a — Fone Fax 69 642 2234 
¢-m3üï mê} ×1¢=Q¢JÉE ÍÃ lghßgigxyï

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