| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 75 / 2007 |
| Date | 2007-10-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a celebração de convênios com entidades assistenciais sem fins lucrativos, sua prestação de contas, e dá outras providências. |
| native_id | 1581 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16
ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Prøjetø - Lei N° D75I2DD7
Assuntoz "DISPÕE SOBRE A CELEERAÇÃO DE CONVÉNEOS COM
ENTIDADES ASSISTENCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS, SUA
PRESTAÇÃ0 DE CONTAS, E OÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS."
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Data: os/10/2007
PREFEETURA MUNICIPAL DE
r;;;;;;x5gïEï;Íi` SAIZI MIGIIEI. IIII
CONSTRUENOO PARA TOOOS
Oiicio de n°. 388/2007
Em, 0g de Outubro de 2007.
Senhor Presidente,
Venho através do presente, cumprimentar Vossa
Senhoria e ao mesmo tempo encaminhar a esta Augusta Casa de Leis, as
Mensagens de Leis 114 e 116/2007, conforme segue em anexo.
Sem mais para o momento elevamos votos de estima
e consideração.
Atenciosamente,
Sônia Maria Sanches
Secretaria de Gabinete
Ilm" Sr°.
Amarildo Gomes Ferreira
Presidente da Câmara Municipal. NESTAYx(Ò
O
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
GABNETE DO RPEFEITO
MENSAGEM N°. 114/GAB/PMSMG/2007.
Referência: Normas para celebrar convênios com ONGS.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores:
Através de autorizações indiretas desta Augusta Câmara (aprovação de emenda
especifica ao orçamento). temos repassado recursos a organizações não-governamentais
(ONGS) sem ñns lucrativos, mas não adotamos ainda uma norma especial para regular
esta matéria.
A recomendação que recebemos foi para disciplinar a matéria mediante Decreto.
Entretanto, devemos aproveitar da harmonia existente e que deve perdurar entre o Poder
Legislativo e o Executivo, sem prejuízo da independência entre ambos e, evidenciando
o princípio da transparência administrativa, levar o tema para discussão popular,
institucionalizada no Plenário da Câmara Municipal, onde os cidadãos têm acesso às
discussões de interesse público.
Por esta razão, apresentamos a proposta regulamentar a apreciação do
Legislativo, que é o foro que entendemos seja legitimo para as discussões de interesse
público geral, uma vez que as ONGS representam segmentos ou especialidade de
atenção à sociedade, prestam serviços de interesse público, mas não são órgãos nem
entidades públicas.
Aguardamos o pronunciamento desta Augusta Câmara, com a certeza de que
operamos com interesse comum. Antecipamos agradecimentos. Renovamos as
considerações de estilo, ñrmamo-nos a vosso dispor.
Paço Municipal 06 de Julho, aos 05 dias do mês de outubro de 2007.
Paul|a meida
refeit
PREFEITURA MUNICIPAL DE sÃo MIGUEL DO GUAPORÉ
GABINETE DO P \\
PROJETO DE LEI N". /GAB/PMS 007. Å
Dispõe sobre a celebração de convênios
com entidades assistenciais sem fins
lucrativos, sua prestação de contas, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUN CIPAL DE SÄO MIGUEL D0 GUAPORÉ A R0, nspuso
de suas atribuições, FAZ BER que o PODER LEGISLATIVO MUN] AL
decretou, e ele sanciona a seguin iz
CAFÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. l°. 0 Município celebrará convênios com entidades não?governamentais
sem fins lucrativos, para a realização de fins que estejam previstos nas Leis do Plano
Plurianual. das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, mediante autorização
legislativa específica.
V
Art. 2?’. As normas para a celebração de convênios são as constantes desta lei. e
suas omissões serão supridas pela legislação federal, estadual ou de outro município,
pertinente ao assunto.
CAPÍTULO U
DAS ENTIDADES CONVENENTES
Art. 3°. Poderão celebrar convênio de descentralização de ações públicas ou de
interesse social com o Município as seguintes entidades:
l — cooperativas de prestação de serviço, de produção de bens ou
reaproveitamento de matérias—primas;
ll —— Associações rurais, para desenvolvimento de projetos que beneficiem a
comunidade. sendo-lhg repassados somente os custos de manutenção e funcionamento
de eqtiipaiyšåtþqsd
lli ? entidades de assistência social ou de promoção cultural. desportiva,
educacional ou profissionalizante;
lV — entidades que defendam interesses públicos difusos, o meio ambiente,
preservação de elementos paisagísticos e monumentos públicos históricos;
V — entidades assistenciais que operem com tratamento e recuperação de
dependentes químicos em regime de intemato.
•·
'
| • · licenciada. com •|;|u, • ~
`
· · ·· ·
`
>
. . 4. .
|‘
,
|· ..~=——- —··=— “*?** ~—re—~·——.nrE•r.ærx1|· •
|•·•' -|'Ï
ir I Å
V //
CAl’lTULw*/
/ 3
DA CELEBRAÇÃ0 DE CONVÉNI0
Art. 5°. A celebração de convênios far-se-á mediante apresentação:
I — do requerimento, instmído com o projeto básico de aplicação, incluindo a
planilha de custeio e o cronograma fisico-financeiro de desembolso;
II — apresentação do estatuto social, ata de posse da diretoria, documentos
pessoais do presidente, comprovante de seu endereço e Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica;
III ~ certidões negativas das fazendas públicas federal, estadual, municipal, do
INSS e do FGTS.
Ait. 6°. Do termo de convênio constarão as seguintes cláusulas, além da
qualificação das partes:
I— o obieto do convênio;
II — a finalidade do convênio;
III — o prazo de vigência, com termo inicial e final, sujeitando—se a prorrogações,
em caso de atraso nos repasses ou de situação climática ou burocrática supervenientes;
IV — a localidade onde será desenvolvida a ação objeto do termo de convênio;
V — os direitos e obrigações de cada parte convenente;
Vl —- o órgão que exercerá a fiscalização;
VII —— o prazo para a prestação de contas após a execução do objeto ou de etapa
deste;
VIII ? a dotação orçamentária contra a qual se realizará a despesa do repasse;
IX — o empenho prévio da despesa;
X — a eleição do foro para resolver questões judiciais acerca do convênio.
`.
§ `
l". Serão licitadas as despesas da mesma natureza cujo montante ultrapasse do
limite de dispensa de licitação, com acompanhamento do órgão Íiscalizador, facultandose ao Poder Legislativo a i
' `
de um de seus membros para acompanhar a î` A//,y)
Í— *4 ~‘
§' 2°. Os recursos repassados serão aplicadoserîquarifö Šdespesãhácfé realizada. irõxm L —j
§ 3°. Os saldos remanescentes dos recursos repassados serão restituídos
corrigidos, acrescidos dos juros legais, comprovada a restituição na prestação de Contas.
CAFÍTULO iv
DA PRESTAÇÃ0 DE CONTAS
Art. 7°. Salvo caso de licitação, a prestação de Contas far-se-á mediante
apresentação:
I ~ do termo de convênio;
Il — da nota de repasse do recurso;
III — do extrato bancário;
_,,—Ž> IV — de três cotações de preços de mercado, no mínimo;
V — das notas de aquisições ou prestações de serviços, devidamente certificadas
com o termo de recebimento.
Parágrafo único. Em caso de licitação, serão juntados os documentos pertinentes
à realização da mesma. que obedecerá ao regime da lei n°. 8.666/93 e suas alterações.
Art. 8°. A rejeição da prestação de contas importa e restituição
`
| egral xi|
valor repassado, acrescido de juros legais. juros moratórios, s| houve , e correç|
4' ·
monetária, pelos índices utilizados pelo tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, sob
pena de responsabilidade civil e criminal do responsável pela execução do convênio.
~CAPÍ'l`ULO v ,
DAS DISPOSIÇOES TRANSITORIAS E FINAIS
Art. 9°. Todas as transferências de recursos serão efetuadas mediante operação
bancária. a entidades que não estejam impedidas temporariamente, por decisão judicial
ou de órgão administrativo federal ou estadual, de receber qualquer subvenção dos
Poderes Públicos.
Art. 10. As entidades cuja prestação de contas não for prestada, ou não for
aprovada, ficará impedida de receber finnar novos convênios pelo prazo máximo de 02
(dois) anos, independentemente das ações cíveis competentes para repetição do
indébito.
Art. 11. As prestações de contas das entidades beneñciárias com recursos dos
Poderes Públicos ficam sujeitas à ratificação do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia e à aprovação pelo Poder legislativo Municipal.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas
quaisquer disposições que lhe sejam idêntiCas,\contrárias ou incompatíveis, exceto a
legislação federal e estadual pertinente.
"
Paço Municipal 06 de
Julhï
íos
05 dias do mê de o tubro de 2007.
Pa lo eg eAlme
Pref 'to
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
GABNETE DO RPEFEITO
MENSAGEM N°. 1 14/GAB/PMSMG/2007.
Referência: Normas para celebrar convênios com ONGS.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores:
Através de autorizações indiretas desta Augusta Câmara (aprovação de emenda
especíñca ao orçamento), temos repassado recursos a organizações não?governamentais
(ONGS) sem fins lucrativos, mas não adotamos ainda uma norma especial para regular
esta matéria.
A recomendação que recebemos foi para disciplinar a matéria mediante Decreto.
Entretanto. devemos aproveitar da harmonia existente e que deve perdurar entre o Poder
Legislativo e o Executivo, sem prejuízo da independência entre ambos e, evidenciando
o princípio da transparência administrativa, levar o tema para discussão popular.
institucionalizada no Plenário da Câmara Municipal, onde os cidadãos têm acesso às
discussões de interesse público.
Por esta razão, apresentamos a proposta regulamentar a apreciação do
Legislativo, que é o foro que entendemos seja legítimo para as discussões de interesse
público geral, uma vez que as ONGS representam segmentos ou especialidade de
atenção à sociedade, prestam serviços de interesse publico, mas não são órgãos nem
entidades públicas.
V
Aguardamos o pronunciamento desta Augusta Câmara, com a certeza de que
operamos com interesse comum. Antecipamos agradecimentos. Renovamos as
considerações de estilo, ñrmamo?nos a vosso dispor.
Paço Municipal 06 de Julho, aos 05 dias do mês de outubro de 2007.
Paul ób a Alm
`
a
Pre eito
PREFEITURA MUNICIPAL DE sÃo MIGUEL DO GUAPORÉ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N°. /GAB/PMSMG/2007.
Dispõe sobre a celebração de convênios
com entidades assistenciais Sem fins
lucrativos, sua prestação de contas, e dá
outras providências.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE sÃo MIGUEL D0 GUAPORÉ — RO, no uso
de suas atribuições, FAZ SABER que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
decretou, e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULOI
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. l°. O Município celebrará convênios com entidades não-governamentais
sem fins lucrativos, para a realização de fins que estejam previstos nas Leis do Plano
Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçarnento Anual, mediante autorização
legislativa específica.
Art. 2°. As normas para a celebração de convênios são as constantes desta lei, e
suas omissões serão supridas pela legislação federal, estadual ou de outro município,
pertinente ao assunto.
CAPÍTULO ll
DAS ENTIDADES CONVENENTES
Art. 3°. Poderão celebrar convênio de descentralização de ações publicas ou de
interesse social com o Municipio as seguintes entidades:
I ? cooperativas de prestação de serviço, de produção de bens ou
reaproveitamento de matérias-primas;
ll — Associações rurais, para desenvolvimento de projetos que beneficiem a
comunidade. sendo-lhes repassados somente os custos de manutenção e funcionamento
de equipamentos;
lll — entidades de assistência social ou de promoção cultural, desportiva,
educacional ou profissionalizante;
IV — entidades que defendam interesses públicos difusos, 0 meio ambiente.
preservação de elementos paisagísticos e monumentos públicos históricos;
V — entidades assistenciais que operem com tratamento e recuperação de
dependentes químicos em regime de internato.
Art. 4°. 0 l\/[unicipio poderá conceder bolsas de estudo para estudantes da rede
pública da educação infantil ou fundamental, para freqüentar escola particular
devidamente licenciada, com pagamento integral da anuidade comum ao seu n' el,
incluindo a merenda, material escolar e o uniforme e transporte, quando necessár' , n
havendo vaga na rede pública municipal ou estadual, ou casos esp iais d
adaptação.
CAPÍTULO 111
_
DA CELEBRAÇÃO DE CONVÉNIO
Art. 5°. A celebração de convênios far-se-á mediante apresentação:
I — do requerimento, instruído com O projeto básico de aplicação, incluindo a
planilha de custeio e 0 cronograma fiSico—financeiro de desembolso;
ll ? apresentação do estatuto social, ata de posse da diretoria, documentos
pessoais do presidente, comprovante de seu endereço e Cadastro Nacional de Pessoa
Juridica;
lll — certidões negativas das fazendas publicas federal, estadual, municipal, do
INSS e do FGTS.
Art. 6°. Do termo de convênio constarão as seguintes cláusulas, além da
qualificação das partes:
I — o objeto do convênio;
Il — a finalidade do convênio;
lll — o prazo de vigência, com tenno inicial e final, sujeitando—se a prorrogações,
em caso de atraso nos repasses ou de situação climática ou burocrática supervenientes;
IV — a localidade onde será desenvolvida a ação objeto do termo de convênio;
V — os direitos e obrigações de cada parte convenente;
Vl ? o órgão que exercerá a fiscalização;
Vll — o prazo para a prestação de contas após a execução do objeto ou de etapa
deste;
Vlll — a dotação orçamentária contra a qual se realizará a despesa do repasse;
IX ? 0 empenho prévio da despesa;
X ? a eleição do foro para resolver questões judiciais acerca do convênio.
§ l°. Serão licitadas as despesas da mesma natureza cujo montante ultrapasse do
limite de dispensa de licitação, com acompanhamento do órgão fiscalizador, facultandose ao Poder Legislativo a indicação de um de seus membros para acompanhar a
fiscalização.
§ 2°. Os recursos repassados serão aplicados enquanto a despesa não e realizada.
§ 3°. Os saldos remanescentes dos recursos repassados serão restituídos
corrigidos, acrescidos dos juros legais, comprovada a restituição na prestação de contas.
CAPÍTULO iv
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 7°. Salvo caso de licitação, a prestação de contas far-se-á mediante
apresentação:
l — do termo de convênio;
`
ll — da nota de repasse do recurso;
lll — do extrato bancário;
lV ~ de três cotações de preços de mercado, no mínimo;
V — das notas de aquisições ou prestações de serviços, devidamente certificadas
com o termo de recebimento.
Parágrafo único. Em caso de licitação, serão juntados os documentos pertinentes
a realização da mesma, que obedecerá ao regime da lei n°. 8.666/93 e suas alterações.
Art. 8°. A rejeição da prestação de contas importa em |stituição integ x do
valor repassado, acrescido de juros legais, juros moratórios, | þouver, e |rreção
monetária. pelos índices utilizados pelo tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, sob
pena de responsabilidade civil e criminal do responsável pela execução do convênio.
~CAPÍTUL0 v r
DAS DISPOSIÇOES TRANSITORIAS E FINAIS
Art. 9°. Todas as transferências de recursos serão efetuadas mediante operação
bancária, a entidades que não estejam impedidas temporariamente, por decisão judicial
ou de órgão administrativo federal ou estadual, de receber qualquer subvenção dos
Poderes Publicos.
Art. 10. As entidades cuja prestação de Contas não for prestada, ou não for
aprovada, ficará impedida de receber Íirmar novos convênios pelo prazo máximo de 02
(dois) anos, independentemente das ações civeis competentes para repetição do
indébito.
Att. ll. As prestações de contas das entidades beneficiárias com recursos dos
Poderes Publicos ñcam sujeitas à ratificação do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia e a aprovação pelo Poder legislativo Municipal.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas
quaisquer disposições que lhe sejam idênticas, contrárias ou incompatíveis, exceto a
legislação federal e estadual pertinente.
Paço Municipal 06 de
Julhkaos
05 dias do mê 6 bro de 2007.
x |‘ Pa| Prefei|o
de Almei|a Í
·
N
· CÃMARA IURICIPAL DE SÅ0 IIGUEL no GUAPORÉ
ESTAD0 DE RONDÕNÍÅ
°;....eÅ''''
À
PODER LEGISLATIV0
OFICIO Em, 09 de outubro de 2007.
Senhor Presidente:
Vimos por intermédio de 0 presente encaminhar a Vossa Senhoria, 0
Projeto de Projeto de Lei n°. 075/07 que “DiSpõe sobre a celebração de convênios
com entidades assistenciais sem ñns lucrativos, sua prestação de contas, e dá
outras pr0vidênciaS” de autoria do Poder Executivo para a devida apreciação.
Sendo o que nos apresenta para o momento, somos mui,
Cordialmente,
AMARIL ERREIRA
Preside .M.S.M.G
A0 ||m°.Sr.
ZILIO SOARES
Presidente da C.P. Finanças e Orçamento.
Câmara Municipal
Nestaz
Av, Capitão Silvio ? fone-fax 0**69 642 2234
“`
, *2,. x-
· CÃMARA HUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ
'. Es'rAnO DE 1zOm>ômA
|. |" PODER LEGISLATIVO
OFICIO Em, 09 de outubro de 2007.
Senhor Presidente:
Vimos por intermédio de o presente encaminhar a Vossa Senhoria, o
Projeto de Projeto de Lei n". 075/07 que “DiSpõe sobre a celebração de convênios
com entidades assistenciais sem ñns lucrativos, sua prestação de contas, e da
outras pr0vidências”, de autoria do Poder Executívo para a devida apreciação.
Sendo 0 que nos apresenta para 0 momento, somos mui,
Cordialmente,
AMARIL ERREIRA
Presi .M.S.M.G
Ao |Im° Sr.
VAGNER REIS _
Presidente da C.P. JUSTIÇA E REDAÇAO.
Câmara Municipai
Nestaz
Av. Capitão Síivio — fone—fax 0**69 642 2234
~
N
CÃMARA uumcxrm. DE SÃO MIGUEL no GUAFORÉ
ESTADO DE RONDÕNIA
`ll
>
PODER LEGISLATWO
COMISSÃO PE|E DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer sobre O Projeto de Lei n". 075/07 que “DiSpõe sobre
a celebração de convênios com entidades assistenciais sem ñns lucrativos, sua
prestação de contas, e dá outras pr0vidênciaS”.
A Comissão Permanente de Justiça e Redaçao,
após analisar e devidamente apreciar O Proj eto de Lei
supra mencionado, nada tendo em Contrário resolve exarar
Parecer Favorável .
É O Parecer.
Sala das Sessões, 15 de outubro de 2007.
VAGNER REIS TENORIO
Presidente
CORNELIO DUARTE/Relator ELIAS LOPES DA SILVA/Membro
Av. Capitão Silvio ? fone-fax 0“69 642 2234
· CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUELDOGUAPORÉ
ESTAUO DE R0rmõm.A
PODER LEGISLATIV0
COMISSÄO PERMANENTE DE FINANÈ E |NTO
Parecer sobre O Projeto de Lei n°. 075/07 que
"Dispõe sobre a celebração de convênios com entidades assistenciais sem fins
lucrativos, sua prestação de contas, e dá outras providencias".
A Comissao Permanente de Finanças e Orçamento,
após analisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei
supra mencionado, resolve exarar Parecer Favorável,
porém com as seguintes emendas:
EMENDA SUPRESSIVA
Art. 4° ? Suprimido.
EMENDA ADITIVA
Art. ·5° — Adiciona Inciso que terá a redação
seguinte: {‘?DeclaraçãO de Utilidade Pública expedida por
Câmara Municipal ou Assembleia Legislativa do Estado" .4,
EMENDA MODIFICATIVA
Art. 6° ? Passará a vigorar com a seguinte
redação: ??Os recursos repassados serão aplicados no
mercado financeiro, em conta poupança dos bancos
ofiCiais” .
É o Parecer.
Sala das Sessões, 15 de outubro de 2007.
ZILIO SOARES DA SILVA/Presidente
DORALICE A. POLLETINI - Relator CORNELIO D. DE CARVALHO — Membro
Av. Capitão Silvio ? f0nc—fax 0**69 642 2234
š .* `
·
_
É ¿_| CAMARA MUNICIPAL DE SÅO MIGUEL D0 GUAPORÉ
I
PODER LEGISLA'[IV0
»
""`
»« ESTAD0 DE RONONIA
PARECER JURIDICO
Em análise ao projeto/mensagem sob o n.°
075/07 que "Dispõe sobre a celebração de convênios com
entidades assistenciais sem fins lucrativos, sua prestação de
contas, e dá outras providências, temos a dizer o seguinte:
O projeto em questão trata de pleitear
autorização para celebração de convênios com entidades paraestatais, sem fins lucrativos que estejam devidamente
previstas nas leis de orçamento, LDO e PPA.
O projeto relaciona quais as entidades poderão
se conveniar ao município, requisitos para tal, forma de
aplicação de recursos, prestação de contas e penalidade em
caso de inadimplemento.
Mesmo adequado aos novos imperativos legais,
disposições existem que não se coadunam com a moralidade e
legalidade ou mesmo a boa dinâmica administrativa, carecendo
por de reparos através de emendas, senão vejamos:
Art. 4.° ? EMENDA SUPRESSIVA — Tal artigo deve
ser suprimido em razão de que a pretensão destoa do texto
do projeto, não possuindo qualquer uniformidade lógica
com as demais disposições, devendo ser, pois, retirado do
texto.
0 art. 5.° trata dos documentos necessários ao
convênio, sugerindo-se adição de mais uma exigência salutar
aos fins do convênios, tal seja:
Art. 5.° - EMENDA ADITIVA — Adiciona Inciso que
terá a redação seguinte:”DeclaraçãO de Utilidade Pública
expedida por Câmara Municipal ou Assembléia Legislativa
do EStadO".
Quanto as cláusulas a serem inseridas no termo
existe incongruência no texto, devendo pois ser reparado, in
fine:
Art. 6.° -
RuaROndônia, 2185a—Fone Fax 69 642 2234 7%;
)
|wg -=-
·
CÃMARA MUNICIPAL DE SÄ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
PODER LEGISLATIVO
~
d "
»? ESTAD0 DE RONÓNIA
2.° ? EMENDA MODIFICATIVA - Passará a vigorar
com a seguinte redação: ?‘Os recursos repassados serão
aplicados no mercado financeiro, em conta poupança dos
bancos oficiais".
Assim sendo, acatadas as emendas acima, não
vemos óbice a que o projeto suba ao Plenário para apreciação e
votação, manifestando—nOS, pois, favoravelmente ao mesmo.
À superior consideração.
São Miguel do Guaporé, 24 de outubro de 2007.
Neide Skale ' Gonçalves
Assessora Jurí Lc -· OAB?R0 283-B
Rua Rondônia. 2185 a — Fone Fax 69 642 2234
¢-m3üï mê} ×1¢=Q¢JÉE ÍÃ lghßgigxyï