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materia nº 79/2007

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 79 / 2007
Date 2007-10-31
Ementa"MODIFICA O QUADRO DA COORDENADORIA DA CASA DE ABRIGO INSTITUÍDO NA LEI n° 646/06, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id1585

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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Prøjetø - Lei N° D79I2DD7 
Assuntoz ··mOmFncA O QUADR0 DA COOROENAOOREA DA CASA DE 
ABRIGO mS'rrrumO NA LEI n° 646/06, E UÁ OUTRAS 
PROVIDÈNCIAS." 
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL 
Data: 31/10/2007
‘ PREFEITURA MUN\C1PA\. DE 
SÄII IVIIGIIEI. Illl 
CONSTRUENOO ÉARA TOOOS 
Oficio de n". 407/2007 
Em, 31 de Outubro de 2007. 
Senhor Presidente, 
Venho através do presente, cumprimentar Vossa 
Senhoria e ao mesmo tempo mesmo tempo encaminhar a esta Augusta Casa 
de Leis a Mensagem de Lei 117/07, conforme segue anexo. 
Sem mais para o momento elevamos votos de estima 
e consideração. 
Atenciosamente, 
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isele Timóteo da Silva 
Secretaria de Gabinete 
Ilm° Sr°. j f= g;' ggg 
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Amarildo Gomes Ferreira * ? ?·~ T" ' 
Vereador. ' 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
GABINETE D0 PREFEITO 
MENSAGEM N°. 1 l7/GAB/PMSMG/2007. 
Referência: Modiñcação da Coordenadoria da Casa de Abrigo. 
Senhor Presidente, 
Nobres Edis: 
O serviço público requer constantes adequações e, muitas delas, dependem de 
manifestação do Poder legislativo, por menor que seja. Este é o princípio da legalidade. 
Aeertar as pessoas adequadas para determinada atividade, às vezes, depende 
mais da coníiança e da habilidade que não se manifesta numa prova de concurso 
público. Daí a razão da existência dos cargos em comissão de livre nomeação e 
exoneração. 
A proposição ora apresentada não causará aumento da despesa de pessoal. 
A mesma visa prover somente mais uma vaga, para que, em saindo de férias, ou 
no caso de repouso semanal digno e merecido, a Casa não Íique abandonada ou em 
risco, já que se trata de um serviço que não pode ser interrompido. 
Assim, partimos uma Coordenadoria PM/DA-5 em duas PM/DA-3 e assim 
resolveremos juridicamente, o que já vem, resolvido na prática, mas não podemos 
permanecer desta maneira o tempo todo. E necessário corrigir tal distorção, e isso 
depende desta manifestação da Câmara Municipal. 
Em virtude da necessidade, urgente, tendo em vista que há um mês e meio para 
encerrar a presente sessão legislativa e entrar no recesso, solicitamos a gentileza de 
apreciar a matéria em regime de urgência urgentíssima, já que há outros projetos de alta 
magnitude a ser apreciado ordinariamente por esta Augusta Câmara, como a Lei do 
Orçamento Anual. 
Contando com vosso acato, antecipamos agradecimentos. Renovamos as 
saudações e considerações de costume. Subscrevemo-nos a vosso dispor. 
Paço Municipal 06 de J lho, aos 30 dias do 
‘ 
outubro de 2007. 
Pa o N ega de Alm ida 
P efeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N°. /GAB/PMSMG/2007 
Modiñca 0 quadro da Coordenadoria da 
Casa de Abrigo instituído na Lei n°. 
646/06, e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ? RO, no uso 
de suas atribuições, FAZ SABER que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
aprovou, e ele sanciona a seguinte LEI: 
Art. 1°. 0 Anexo II da Lei n°. 202/1997 modificado pela Lei n°. 646/2006 terá 
vigência com a seguinte redação: 
"Art. 2°. O Anexo II da Lei n°. 202/1991 conterá o seguinte cargo em comissão, 
de livre nomeação e exoneração: 
I? Coordenador da Casa de Abrigo ? PM/DA-3 ? 02 (duas) vagas). 
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as 
disposições contrárias e incompatíveis. 
Paço Municipal 06 de Julho, aos 30 dias do mês de outubro de 2007. 
Paulo r e Almei a 
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_| CÁMARA MUÑICIPAL me Sñiñüuèl OÅŠOUAFCRÉ Ä |"·*’ï?? PODER LEGlSLATI\#§ 
ESrAOO DE RONÒN , 
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|N CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL no GUAPORÉ 
ES'rAn0 DE ROm:ômA 
FOEJER LEG1S1.A'r1vO 
OFICIO Em, 31 de Outubre de 2007. 
Senhor Presidente: 
Vímos por intermédio de O presente encaminhar a VOSSa Senhoria, O 
Projete de Projeto de Lci n°. 079/07 que “MOdífica 0 quadro da Coordenadoría 
da Casa de Abrigo instituído na Lei n?’. 646/06, e dá outras pr0vídênciaS”. de 
autoria do Poder Executivo para a devida apreciação. 
Sendo 0 que nos apresenta para 0 momento, SOmOS mui, 
Cordialmente, 
AMARIL ERREIRA 
Presid C.M.S.M.G 
AO IIm°.Sr. 
ZILIO SOARES 
Presidente da C.P. Finanças e Orçamento. ¿\__/ 
Câmara Municipal 
Nesta: 
Av. Capitão Silvio — fone-fax 0**69 642 2234
; 
·2 CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIQUELDOGUAPORÉ 
ESTADO DE RONDONXA 
`.g—·—~=—?, PODER LEGISLATNO 
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÈ E ORENTO 
Parecer sobre O Projeto de Lei n°. 079/07 que, 
"MOdifica 0 quadro da Coordcnadoria da Casa de Abrigo instituído na Lci n". 
646/06, e dá uutras pr0vidênciaS”. 
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, 
após analisar e devidamente apreciar O PrOjetO de Lei 
supra mencionado e nada tendo em COntrariO, resolve 
e X a r a r Parecer Favorável. 
É O Parecer. 
Sala das Sessões, 05 de novembro de 2007. 
ZILIO SOARES DA SILVA/Presidente 
DORALILE A. ÉOLLETINI ? Relator CORNELIO D. DE CARVALHO ? Membro 
Av. Capitão Sílviø — fone-fax 0**69 642 2234
,—?— ° 
· CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL no GUAFORÉ 
ESTAD0 DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer SObre O Projeto de Lei n°. 079/07 que “M0díiîca 0 
quadro da Cøordenùdoría da Casa de Abrigo instituído na Lei n". 646/06, e dá 
outras pr0vídênciaS”. 
A COmissãO Permanente de Justiça e Redaçao, 
após analisar e devidamente apreciar O PrOjetO de Lei 
supra mencionado, nada tendo em Contrariø resolve exarar 
Parecer Favorável . 
É 0 Parecer. 
Sala das Sessões, 05 de novembro de 2007. 
VAGNER REIS TENORIO 
Presidente 
CORNELIO DUARTE/Relator ELIAS LOPES DA SILVA/Membro 
Av. Capitão Silvio ? f0ne-faX 0**69 642 2234
4 ex ·
. 
CÃMARAMUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIVO 
'~· «~ ESTAD0 DE RONÕNIA 
PARECER JURIDICO 
Em análise ao projeto/mensagem sob o n.° 
079/07 que ??ModifiCa o Quadro da Coordenaçao da Casa de Abrigo 
instituída pela Lei n.° 646/06 e dá outras providências, temos 
a dizer o seguinte: 
O projeto em questão prevê o fracionamento da 
Coordenadoria da Casa de Abrigo do Município. 
Da análise do texto da lei modificada, 
verifiCa—se, realmente, que o cargo anterior possuía como 
vencimento o valor de PMDA?5 e a proposta divide a referência 
em dois cargos PMDA—3, de forma que efetivamente não haverá 
aumento de despesa. 
Assim sendo, considerada a possibilidade legal, 
não vemos obice a que o projeto suba ao Plenário para 
apreciação e votação, manifestando?noS, pois, favoravelmente 
ao mesmo. 
À superior consideração. 
São Miguel do Guaporé, 08 de novembro de 2007. 
Neíde Skgecšš Gonçalves 
Assessora rídi a ? OAB?RO 283?B 
Rua Rondônia, 2185 a —FOne Fax 69 642 2234 
c-møür wngdc Smgrugniæmm

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