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materia nº 94/2007

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 94 / 2007
Date 2007-12-10
EmentaAutoriza o Poder Executivo a proceder ao rateio proporcional das sobras de verba do FUNDEB, até completar os 60% exigidos por lei.
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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Prøjetø - Lei N° D94I2DD7 
ÅSSLIHÍOI "AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO A PROCEDER A0 RATEIO 
PROPORCIONAL DAS SOBRAS DE VERBAS D0 FUNDEB, ATÉ 
COMPLETAR OS 60% EXIGIDOS POR LEI." 
ALIIOFI EXECUTIVO MUNICIPAL 
Data: 10/12/2007
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM N°. 132/GAB/PMSMG/2007. 
Referência: Abono do FUNDEB. 
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores: 
A Lei que instituiu o FUNDEF, substituída pela do FUNDEB, exige que 60% 
sessenta por cento) da sua verba sejam empregada em despesa de pessoal e valorização 
do magistério. 
Não podíamos prescindir dos limites prudenciais da despesa de pessoal 
instituídos na Leí de Responsabilidade Fiscal. 
Por esta razão, para que a lei seja cumprida na íntegra, é necessário que se 
proceda a este rateio. 
Uma vez que a despesa não está autorizada em lei, podendo ocorrer caso de não 
sobrar nada, como foi no exercício anterior, esta prática não pode virar corriqueira nem 
se arrogar a direito adquirido, pois no direito administrativo não há direito adquirido 
contra a lei. Somente ela pode conceder direito. 
Não se trata de discriminação. A própria Constituição é que estabeleceu esta 
diferença, tendo em vista o melhoramento da qualidade do ensino público no Brasil. 
Tendo em vista o início do recesso parlamentar e ser o último mês do exercício, 
solicitamos a Íineza de apreciar a matéria em regime de urgência urgentíssima. 
Contamos com vosso acato. Antecipamos sincera gratidão. Renovamos as 
saudações e considerações de estilo. Subscrevemo-nos a vosso dispor. 
Paço Municipal 06 de Julho, aos 10 dias do s dezembro de 2007. 
Pa lç ó me' 
Pr feito
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N°. OCÏÏ GABIPMSMG/2007. 
Autoriza o Poder Executivo a proceder 
ao rateio proporcional das sobras de 
verba do FUNDEB, até completar os 
60% exigidos por lei.
I 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - R0, no uso 
de suas atribuições, FAZ SABER que o PODER ELGISLATIVO MUNICIPAL 
aprovou, e ele sanciona a seguinte LEl: 
Art. l°. 0 Poder Executivo Municipal deverá ratear, em forma de abono, o 
recurso remanescente do FUNDEB destinado à despesa com pessoal do ensino básico, 
até completar os 60% (sessenta por cento). 
Art. 2°. 0 rateio referido no artigo anterior será proporcional à carga horária do 
docente e de acordo com seu nível de enquadramento. 
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as 
disposições contrárias e incompatíveis. 
Paço Municipal 06 de Julho, aos 10 (dez) dias do mês de dezembro de 2007. 
Pa N e de m 
Pref ito
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM N°. 132/GAB/PMSMG/2007. 
Referência: Abono do FUNDEB. 
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores: 
A Lei que instituiu o FUNDEF, substituída pela do FUNDEB, exige que 60% 
sessenta por cento) da sua verba sejam empregada em despesa de pessoal e valorização 
do magistério. 
Não podíamos prescindir dos limites prudenciais da despesa de pessoal 
instituídos na Leí de Responsabilidade Fiscal. 
Por esta razão, para que a lei seja cumprida na íntegra, é necessário que se 
proceda a este rateio. 
Uma vez que a despesa não está autorizada em lei, podendo ocorrer caso de não 
sobrar nada, como foi no exercício anterior, esta prática não pode virar corriqueira nem 
se arrogar a direito adquirido, pois no direito administrativo não há direito adquirido 
contra a lei. Somente ela pode conceder direito. 
Não se trata de discriminação. A própria Constituição é que estabeleceu esta 
diferença, tendo em vista 0 melhoramento da qualidade do ensino público no Brasil. 
Tendo em vista o início do recesso parlamentar e ser o último mês do exercício, 
solicitamos a Íîneza de apreciar a matéria em regime de urgência urgentíssima. 
Contamos com vosso acato. Antecípnmos sincera gratidão. Renovamos as 
saudações e considerações de estilo. Subscrevemo—nOs a vosso dispor. 
Paço Municipal 06 de Julh| aos 10 dias do mês de · 
· |mbro de 2007. 
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|Iclrzcxw
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL D0 GUAPORÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N°. GAB/PMSMG/2007. 
Autoriza o Poder Executivo a proceder 
ao rateio proporcional das sobras de 
verba do FUNDEB, até completar os 
60% exigidos por lei. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ — RO, no uso 
de suas atribuições, FAZ SABER que o PODER ELGISLATIVO MUNICIPAL 
aprovou, e ele sanciona a seguinte LEI: 
Art. 1°. 0 Poder Executivo Municipal deverá ratear, em forma de abono, o 
recurso remanescente do FUNDEB destinado à despesa com pessoal do ensino básico, 
até completar os 60% (sessenta por cento). 
Art. 2°. O rateio referido no artigo anterior será proporcional à carga horária do 
docente e de acordo com seu nível de enquadramento. 
Art. 3°. Esta Leí entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as 
disposições contrárias e incompatíveis. 
Paço Municipal 06 de Julho, aos 10 (dez) dias do mês de dezembro de 2007. 
|r ga de Alme 
P feito
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM N°. 132/GAB/PMSMG/2007. 
Referêncía: Abono do FUNDEB. 
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores: 
A Lei que instituiu o FUNDEF, substituída pela do FUNDEB, exige que 60% 
sessenta por cento) da sua verba sejam empregada em despesa de pessoal e valorização 
do magistério. 
Não podíamos prescindir dos limites prudenciais da despesa de pessoal 
instituídos na Lei de Responsabilídade Físcal. 
Por esta razão, para que a lei seja cumpridxx n:i integra, é necessário que se 
proceda a este rateio. 
Uma vez que a despesa não está autorizada em lei, podendo ocorrer caso de não 
sobrar nada, como foi no exercício anterior, esta prática não pode virar corriqueira nem 
se arrogar a direito adquirido, pois no direito administrativo não há direito adquirido 
contra a lei. Somente ela pode conceder direito. 
Não se trata de discriminação. A própria Constituição é que estabeleceu esta 
diferença, tendo em vista o melhoramento da qualidade do ensino público no Brasil. 
Tendo em vista o início do recesso parlamentar e O último mês do exercício, 
solicitamos a fineza de apreciar a matéria em regime xi.- ±.x ;· meia urgentíssima. 
Contamos com vosso acato. Antecípamos S?·\~.x·m gratidão. Renovamos as 
saudações e considerações de estilo. Subscrevemo-nos ;i ~. ~—<O dispor. 
Paço Municipal 06 de Ju |, aos 10 dias do mês x?~ . bro de 2007. 
Pre |\ito
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N°. GAB/PMSMG/2007. 
Autoriza 0 Poder Executivo a proceder 
ao rateio proporcional das sobras de 
verba do FUNDEB, até completar os 
60% exigidos por lei. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL D0 GUAPORÉ ? RO, no uso 
de suas atribuições, FAZ SABER que o PODER ELGISLATIVO MUNICIPAL 
aprovou, e ele sanciona a seguinte LEI: 
Art. l°. O Poder Executivo Municipal deverá ratear, em forma de abono, 0 
recurso remanescente do FUNDEB destinado à despcsa com pessoal do ensino básico, 
até completar os 60% (sessenta por cento). 
Art. 2°. 0 rateio referido no artigo anterior será proporcional à carga horária do 
docente e de acordo com seu nível de enquadramento. 
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua pußlícação, sendo revogadas as 
disposições contrárias e incompatíveis. 
Paço Municipal 06 de Julho, aos l0 (dez) dias do mês zembro de 2007.
\ 
Pa|ga eAlmeí ' 
Prefeito
Í|Y . 
_ CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ` ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO 
ÒF\C\O Em, 10 de dezembro de 2007. 
Senhor Presidente: 
Vimos por intermédio de 0 presente encaminhar a Vossa Senhoría, 0 
Projeto de Projeto de Leí ri". 094/07 que “Autoriza o Poder Executivo :1 proceder 
ao rateio proporcional das sobras de verba do FUNDEB, até completar os 60% 
exigidos por leí." de autoria do Poder Executívo para a devida apreciação. 
Sendo 0 que nos apresenta para 0 momento, somos mui, 
Cordialmente, 
AMARILDO FERREIRA 
Presidente C.M.S.M.G 
Ao IIm°.Sr. 
ZILIO SOARES 
Presidente da C.P. Finanças e Orçamento. 
Câmara Municipal 
Nesta: 
Av. Capitão Sílvío ? fone—fax 0**69 642 2234
CÃMARA MUMCIPAL DE SÃO MIGUEL no GUAPORÉ 
ES'rAn0 DE RO1mõmA 
PODER LEGISLATIVO 
OF\CiO Em, 10 de dezembro de ZOO7. 
Senhor Presidente: 
Vímos por intermédio de O presente encaminhar a Vossa Senhoria, 0 
Projeto de Projeto de Lei n". 094/07 que “Autoriza o Poder Execuñvo a proceder 
ao rateio proporcional das sobras de verba do FUNDEB, até completar os 60% 
exigidos por lei". de autoria do Poder Executivo para a devida apreciação. 
Sendo 0 que nos apresenta para 0 momento, S0m0s mui, 
Cordialmente, 
AMARILDO FERREIRA 
Presidente C.M.S.M.G 
AO Iim° Sr. 
VAGNER REIS _ 
Presidente da C.P. JUSTIÇA E REDAÇAO. 
Câmara Municipal 
Nesta: 
Av. Capitão Silvio — fonc-fax 0**69 642 2234
_ CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
* Es'rAn0 DE RONDÕNIA 
FODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÄO 
Parecer sobre O Projeto de Lei n°. 094/07 que “Autoriza 0 
Poder Executivo a proceder ao rateio proporcional das sobras de verba do 
FUNDEB, até completar os 60% exigidos por lei". 
A Comissao Permanente de Justiça e Redação, 
após analisar e devidamente apreciar O Projeto de Lei 
supra mencionado, nada tendo em Contrário resolve exarar 
Parecer Favorável. 
É 0 Parecer. 
Saia das Sessões, 10 de dezembro de 2007. 
VAGNER REIS TENORIO 
Presidente 
CORNELI0 DUARTE/Relator ELIAS LOPES DA SILVA/Membro 
Av. Capitão Silvio ? fone?fæ< 0**69 642 2234
.|` 
Ü ` 
| CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO UUGUEL no GUAFORÉ 
' ESTAD0 DE RONDÕNXA 
PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÈ E |NTO 
Parecer sobre O Projeto de Lezi. n°. 094/07 que, 
"Autoriza 0 Poder Executivo a proceder ao rateio proporcional das sobras de 
verba do FUNDEB, até completar os 60% exigidos por lei". 
A Comissao Permanente de Finanças e Orçamento, 
após analisar e devidamente apreciar O Projeto de Lei 
supra mencionado, resolve exarar Parecer Favorável. 
É o Parecer. 
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2007. 
ZILIO SOARES DA SILVA/Presidente 
DORALIE A. POLLETINI ? Relator CORNELIO D. DE CARVALHO ? Membro 
Av, Capitão Silvio e fone-fax 0**69 642 2234

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