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materia nº 96/2007

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 96 / 2007
Date 2007-12-12
Ementa"DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ/RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Prøjetø - Lei N° D96I2DD7 
Assuntoz ··mSF•òE SOERE O ESTATUT0 E FLANO DE CARSOS, 
CARREERAS E REMUNERAÇÃ0 UOS SERVEOORES F•ÚEu.ncOS 
MUNICIPAIS DE SÃO MIGUEL OO GUAPORÉIRO E OÁ OUTRAS 
PROVIDÈNCIAS." 
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL 
Data: 12/12/2007
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÄII MIGIIEI IIÍI 
GABINETE DO PREFEITO 
CONSTRUUNDO PARA TOOOS 
Oiîcio de n°. 457/2007 
Em, 12 de Dezembro de 2007. 
Senhor Presidente, 
Venho através do presente, cumprimentar Vossa 
Senhoria e ao mesmo tempo encaminhar a esta Augusta Casa de Leis a 
Mensagem de Lei 133/07 e Lei 833/07, conforme seguem em anexo. 
Sem mais para o momento elevamos votos de estima 
e consideração. 
Atenciosamente, 
càisele Timóteo da Silva 
Secretaria de Gabinete 
Ilm° Sr°. 
Amarildo Gomes Ferreira · Mn 
Presidente da Câmara Municipal ,,_;,<:)*V' 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ 
GABINETE DO PREFEIT0 
MENSAGEM N". 133/GAB/PMSMG/2007. 
Referência: Plano de carreira da Saúde. 
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores: 
Temos no Município dois grupos especiais de servidores: os da Educação e os da 
Saúde, que requerem tratamento também especial. 
Com apoio do MEC, o plano de carreira da educação já foi implantado. É a vez 
da saúde. 
Quando há recesso, o pessoal da saúde continua servindo até mais que o normal, 
e os da educação, vão qualificar-se, aperfeiçoar, preparar e planejar. 
A proposta apresentada vem dos próprios servidores e, de início, não causa 
impacto na folha de pagamento. E caso isso aconteça, a diminuição da folha começa 
com a redução de caros em comissão e funções de confiança, findo na seqüência os 
não estáveis. 
Cumpre salientar que maioria das disposições da proposta está disciplinada na 
Lei 085, mas estas disposições não têm 0 condão de revogar aquelas normas, mas esta 
será aplicada somente ao pessoal da Saúde, e não as da lei 85, a não ser em caráter 
supletivo, por ser genérica. 
Neste caso, a orientação jurídica é que se prefira a nonna especial à nonna 
genérica; a posterior à anterior. 
As normas da lei 85 continuam em vigência, mas sua aplicação se restringe aos 
demais servidores, inclusive aos da educação, cujo plano não regula totalmente a 
atividade, mas tão somente a carreira. 
Sendo o projeto de grande extensão, que versa sobre direitos servis, o processo 
legislativo indicado é o ordinário, ou seja, prazo superior a 45 dias (regime de urgência). 
0 mesmo que se aplica às nonnas da LDO, PPA e LOA. 
Note-se ainda que aqueles vencimentos fixados no patamar do piso nacional de 
salários será objeto de alterações toda vez que o piso se modificar, na mesma proporção, 
de sorte que ninguém será remunerado com valor ir1ferior ao mínimo, por ser disposição 
constitucional.
Deveremos, no próximo passo, adotar um plano de carreira para os demais 
grupos ou categorias servis, tendo em vista o princípio da isonomia, já que os planos da 
educação e a proposta em anexo propõem percentuais superiores a 5% previstos no art. 
57 da Lei 202/97, para pós-graduação, mestrado e doutorado. 
Esta é a maneira de estimular o servidor a qualificar-se e prestar melhores 
serviços. Este é nosso objetivo, ao remetennos a proposta anexa. Não é alegrar os 
servidores da saúde, mas melhorar o atendimento ao usuário. Uma coisa depende da 
outra. 
Neste aspecto, esperamos que a proposta seja apreciada e aprovada por esta 
Augusta Câmara, com as alterações, supressões e melhoramentos que parecer melhor ao 
interesse público, na opinião predominante dos representantes do povo, no Poder 
Legislativo. 
Antecipamos agradecimentos. Renovamos as saudações e considerações de 
estilo. Subscrevemo-nos a vosso dispor. 
Paço Municipal 06 de Julho, aos l 1 dias do mês de dezembro de 2007. 
Paulo|refeito

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