| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 96 / 2007 |
| Date | 2007-12-12 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ/RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ Secretaria Legislativa Assessoria das Comissões Prøjetø - Lei N° D96I2DD7 Assuntoz ··mSF•òE SOERE O ESTATUT0 E FLANO DE CARSOS, CARREERAS E REMUNERAÇÃ0 UOS SERVEOORES F•ÚEu.ncOS MUNICIPAIS DE SÃO MIGUEL OO GUAPORÉIRO E OÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS." Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL Data: 12/12/2007 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÄII MIGIIEI IIÍI GABINETE DO PREFEITO CONSTRUUNDO PARA TOOOS Oiîcio de n°. 457/2007 Em, 12 de Dezembro de 2007. Senhor Presidente, Venho através do presente, cumprimentar Vossa Senhoria e ao mesmo tempo encaminhar a esta Augusta Casa de Leis a Mensagem de Lei 133/07 e Lei 833/07, conforme seguem em anexo. Sem mais para o momento elevamos votos de estima e consideração. Atenciosamente, càisele Timóteo da Silva Secretaria de Gabinete Ilm° Sr°. Amarildo Gomes Ferreira · Mn Presidente da Câmara Municipal ,,_;,<:)*V' _ rrJ__ NESTA ‘ ` À 7' ~ Øa . O JO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ GABINETE DO PREFEIT0 MENSAGEM N". 133/GAB/PMSMG/2007. Referência: Plano de carreira da Saúde. Senhor Presidente, Nobres Vereadores: Temos no Município dois grupos especiais de servidores: os da Educação e os da Saúde, que requerem tratamento também especial. Com apoio do MEC, o plano de carreira da educação já foi implantado. É a vez da saúde. Quando há recesso, o pessoal da saúde continua servindo até mais que o normal, e os da educação, vão qualificar-se, aperfeiçoar, preparar e planejar. A proposta apresentada vem dos próprios servidores e, de início, não causa impacto na folha de pagamento. E caso isso aconteça, a diminuição da folha começa com a redução de caros em comissão e funções de confiança, findo na seqüência os não estáveis. Cumpre salientar que maioria das disposições da proposta está disciplinada na Lei 085, mas estas disposições não têm 0 condão de revogar aquelas normas, mas esta será aplicada somente ao pessoal da Saúde, e não as da lei 85, a não ser em caráter supletivo, por ser genérica. Neste caso, a orientação jurídica é que se prefira a nonna especial à nonna genérica; a posterior à anterior. As normas da lei 85 continuam em vigência, mas sua aplicação se restringe aos demais servidores, inclusive aos da educação, cujo plano não regula totalmente a atividade, mas tão somente a carreira. Sendo o projeto de grande extensão, que versa sobre direitos servis, o processo legislativo indicado é o ordinário, ou seja, prazo superior a 45 dias (regime de urgência). 0 mesmo que se aplica às nonnas da LDO, PPA e LOA. Note-se ainda que aqueles vencimentos fixados no patamar do piso nacional de salários será objeto de alterações toda vez que o piso se modificar, na mesma proporção, de sorte que ninguém será remunerado com valor ir1ferior ao mínimo, por ser disposição constitucional. Deveremos, no próximo passo, adotar um plano de carreira para os demais grupos ou categorias servis, tendo em vista o princípio da isonomia, já que os planos da educação e a proposta em anexo propõem percentuais superiores a 5% previstos no art. 57 da Lei 202/97, para pós-graduação, mestrado e doutorado. Esta é a maneira de estimular o servidor a qualificar-se e prestar melhores serviços. Este é nosso objetivo, ao remetennos a proposta anexa. Não é alegrar os servidores da saúde, mas melhorar o atendimento ao usuário. Uma coisa depende da outra. Neste aspecto, esperamos que a proposta seja apreciada e aprovada por esta Augusta Câmara, com as alterações, supressões e melhoramentos que parecer melhor ao interesse público, na opinião predominante dos representantes do povo, no Poder Legislativo. Antecipamos agradecimentos. Renovamos as saudações e considerações de estilo. Subscrevemo-nos a vosso dispor. Paço Municipal 06 de Julho, aos l 1 dias do mês de dezembro de 2007. Paulo|refeito