| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2008 |
| Date | 2008-02-14 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNClAS". |
| native_id | 1605 |
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Prøjetø - Lei N° 012I2DD8
ÅSSLIHÍOI DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
ESPECIAL N0 ORÇAMENT0 VIGENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÈNCIAS
ALIIOFI EXECUTIV0 MUNICIPAL
Data: 14/U2/200n
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÄ0 MIGUEL DO GUAPORÉ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N°. 012/GAB/PMSMG/2008.
Referência: crédito especial adicional.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores:
Ainda predomina a agropecuária como atividade econômica de nosso Mtmicípio,
mas este setor produtivo depende de apoio oficial em todo o mundo, inclusive nos
países ricos.
A maioria de nossa população é rural. Apoiar esta atividade consiste em atender
a maioria, sendo que a minoria depende da ação desta maioria, de sorte que os
benefîcios concedidos aos produtores rurais passam, indiretamente, a toda a sociedade.
Assim, o apoio oficial à atividade do campo é de interesse público, não só para o
Município, mas de mundo.
Os recursos financeiros, consoante termo anexo, provêm de transferência
voluntária para fim específico.
Nossa Lei Orçamentária não prevê um limite para estas inclusões mediante
Decreto do Executivo. Por isso, toma-Se substancial esta apreciação legislativa, a fim de
atender ao disposto no artigo 167 I da constituição federal e princípios correlatos da Lei
4.320, recepcionada pela mesma Carta Magna da República.
Solicitamos urgência na apreciação da matéria, devido ao interesse social
incluso, considerando ainda O curto prazo existente para licitar, realizar despesa e
efetuar prestação de contas ao órgão convenente que repassa os recursos
voluntariamente, mediante convênio de descentralização administrativa.
Contamos com vosso acato. Antecipamos agradecimentos. Renovamos as
saudações e considerações de estilo. Subscrevemo-nos a vosso dispor.
Paço Municipal 06 de Julho, aos 14 dias do mês de fevereiro de 2008.
Sidney A|oletini
Pref `to
· PREFEITURA MUNICIPAL DE SÄ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
= Š‘Ï‘ ESTAD0 DE RONDONIA
PROJET0 DE LE1N°.O_iÜ./2008 EM, 14 DE FEVEREIRO DE 2008.
“DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO
VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÈNClAS".
0 PREFEIT0 MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ - RO, no
uso de suas prerrogativas legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
L E I
Art. 1° Fica criado no Orçamento Vigente 0 Projeto 1071 para Aquisição
de dois tanques de resfriamento de leite, uma máquina de arroz, seis máquinas de costura e dois
caminhões, conforme Convênio n° 236/PGE?2007, no valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro
mil reais), vinculado a Funcional Programática 08.001.20.606.0008 ? 1071 da Secretaria
Municipal de Agricultura.
Art. 2° Abre Crédito Adicional Especial no Orçamento Vigente no valor de
R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil e duzentos reais), para atender necessidades da Secretaria
Municipal de Agricultura.
SUPLEMENTAÇÃO
08- Secretaria Municípal de Agricultum...............................................................R$ 84.000,00
08.001 .20.606.0008 — 1071 — Aquisição de Máq. e Equipamentos — convênio n° 236/PGE-2007.
44.90.5200 — Equipamento e Material Permanente .................................................RS 84.000,00
TotalGeral................................................................................................................R$ 84.000,00
Art. 3° Para cobertura do Crédito Adícíonal Especial, aberto no Art.
2° desta Leí, será utilizado Recursos provenientes de transferências de convênios.
Ax't.4° Esta Leí entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrárias ou incompatíveis.
PAÇO MUNICIPAL 06 DE IULHO — Gabinete do Prefeíto, aos 14 de Fevereiro de 2008.
Jx "
SIDNEY |DO POLETINI
PREFEIT MUNICIPAL
. . /
HG Ù V E R,N O SECRETARIA DE ESTAD0 DA AGRICULTURA, PROUUÇÃO
DE R()N[)()N|A E no 1JESENv0Lv1MENTo ECONCMICO E S0C1AL —
SEAPES
Of. n° 105/-08 GAFIN/GAB/SEAPES Porto Velho - RO, 28 de janeiro de 2008.
Senhor Prefeito,
Com os nossos cumprimentos, pelo presente expediente, comunicamos a
V. Exa ., o pagamento integral do Convênio n° 236IPGE—2007, celebrado entre o
Governo do Estado de Rondônia, por intermédio desta SEAPES e o MUNICÍPIO DE
SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ? RO, no valor de R$ 84.000,00 (OITENTA E QUATR0
MIL REAIS), conforme 2008OB0O029 cópia em anexo, cujos objetivos estão
especificados na Cláusula Primeira, do referido Convênio.
Na oportunidade encaminhamos cópia completa do Convênio celebrado,
para vosso conhecimento e controle, ao mesmo tempo e que solicitamos atentar para
todas as cláusulas estabelecidas no presente termo, quando da apresentação da
prestação de contas.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos a oportunidade
para externamos votos de estima e Cons'|eração.
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_ _
À Sua Excelência o Senhor 9)} 6
PAUL0 NOBREGA DE ALMEIDA
Prefeito do Municipio de São Miguel do Guaporé - RO 0% ßt
ïaûýr
Av. São Paulo, s/n° - Sentro
CEP: 78.970-000 ? SAO MIGUEL D0 GUAPORE - R0
«¿È?§2¿“î?’{ÍcŠ2aïtffïžaxïgg,Èî‘§g%2‘a“åt‘ã%°xîaîšÍâš.i.".îî',ïí2‘$‘a.m«,
__ SIAFEM2008?EXEFIN,CONSULTAS,CONOB ( CONSULTA ORDEM BANCARIA )
CONSULTA EM 23/01/2008 AS 08:48 USUARIO : JOVEM
DATA EMISSAO : 17JAN2008 DATA LANCAMENTO : l7JAN2008 NUMERO : 20000B0O029
UNIDADE GESTORA : 190001 · SEC DE EST DA AGRIC PROD E DO DESENV ECON SOC
GESTAO : 00001 ? '1'ESOURO
DOMICILIO BANCARIO EMITENTE PD : 190001 / 00001 / 2008PD00037 NAO TEM
BANCO : 001 AGENCIA : 2757X CONTA CORRENTE : 100005
SETOR PUBLICO
FAVORECIDO / DOMICILIO BANCARIO
CNPJ/CPF/UG : 22855167000177 - PREFEITURA MUNICIPAL DE S MIGUEL DO GUAPORE
GESTAO :
BANCO : 001 AGENCIA : 22926 CONTA CORRENTE : 127175
S.M1GUEL DO GUAPORE
PROCESSO : 1901/00684/2007 VALOR : 84.000,00
FINALIDADE : PAGT.REF.PRBFE1TURA MUNIC.S.MIGUEL GUAPO
EVENTO INSCRICAO DO EVENTO CLASSIFICACA0 FONTE V A L O R
700201 2007NE00744 344404201 0100000000 84.000,00
701977 84.000,00
SITUACAO : RELACIONADA ? NUMERO: 2008RE00002 4
LANCADO POR: VANDY PONTES D0 NASCIMENTO EM: 17JAN2008 AS: 14:20
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Processo 01—1901/00684-00/2007 -—
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CONVÉNIO N" /PGE - 2007. _ ¿
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CONVÉNIO QUE CELEBRAM; 0 ESTADO DE
RONDÔNIA, ATRAVÉS DA SUÄ·'SECR.ETA?Å.DE .-...,.
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ESTADO DA AGRICULTURA, ??'PROBtJ‘Ç 0'--?E~?—~—
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL, DE
UM LADO, E, DE OUTRO, O MUNICÍPIO DE SÀO
~ MIGUEL DO GUAPORÉ-RO, PARA OS FINS QUE
ESPECIFICA.
O ESTADO DE RONDÔNIA, aqui representado pelo Govemador IVO NARCISO CASSOL,
através da SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PRODUÇÄO E
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - SEAPES, representada- neste- ato peloSecretário de Estado MARC0 ANTONIO PETISCO, de um lado, e, de outro, o MUNICIPIO
DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ -R0, inscrito no CNPJ/MF. sob n° 22.855.167/0001-77,
neste ato designado simplesmente de CONVENENTE, representado pelo Prefeito PAULO
NOBREGA DE ALMEIDA, portador do C.P.F. n° l8l.447.60l?30, resolvem celebrar o
presente Convênio, de conformidade com o Processo n° 0l-l90l/00684-00/2007, sujeitando-se
os participes, naquilo que couber, às normas da Instrução Normativa n° 01, de 15.01.97/STN, da
Lei Federal n.o 8.666/93 e suas alterações posteriores, e, em especial, as oriundas do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, mediante as cláusulas e condições seguintes:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA — Constitui objeto deste Convênio a cooperação entre o Estado e o
Município de São Miguel do Guaporé-RO, com 0 objetivo de fortalecer o apoio à agricultura e
promover mais satisfatoriamente a elevação da produtividade e qualidade, com relação aos
produtos do campo, na região deste último, conforme plano de trabalho aprovado pela SEAPES,x—.; x;·~ N
que fica fazendo parte integrante deste documento. —— .
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Parágrafo único. Com os recursos financeiros repassados pelo Estado; o··Convenente' fará '·"
aquisição dos bens adiante mencionados, para compor o seu acervo, e
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estabelecer uma
programação, a fim de prestar melhor atendimento direto no campo, em favor dos agricultores
da região.
a) dois tanques de resfriamento de leite;
b) uma maquina de arroz; Ï
c) seis máquinas de costura; e
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d) dois caminhões.
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CLÅUS A\$EGUNDA 20 valor a ser repassado pelo Estado por este Convênio é de R$? // ÍÏ
84.000,00 (o"nta e quatromþgais), de acordo com o plano de Trabalho aprovado pela '
SEAPES ,
|grames, n° 3.503 - Bairro Costa o Siiva — Fones 223—2855šŽ856 - CEP ;905—O10`- Porto Veihœa
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Processo 01-1901/00684-00/2007 |Jyggs $4 _, gíy __:
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ESTADO D RONDONIA `\,__ _//
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DE CONTRATOS E CONVÈNIOS
DA DOTAÇÄO ORÇAMENTÁRIA
CLÁUSULA TERCEIRA - O Estado contribuirá com os recursos mencionados na cláusula
segunda dentro da seguinte programação: |ALÉ DO —? ?. {F
Valor: RS?84.000,00 -
È
Natureza da Des esa: 445042 C
Fonte de Recursgs: 100000000 20 DEZ 2007 i
Projeto Executivo: 1900120601 12372871000O
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Nota de Empenho: 00744, de 08.11.07
Parágrafo único. O Município cooperará realizando o gerenciamento dos recursos do Estado,
responsabilizando-se pelos pagamentos das despesas e valores que excederem.
DOS RECURSOS FINANCEIROS ~
CLÁUSULA QUARTA - Os participes se comprometem a zelar pelo atendimento das seguintes
disposições, no que couber:
1. os recursos destinados à execução deste Convênio serão obrigatoriamente movimentados
através do Banco do Brasil S.A, que manterá conta?corrente especifica vinculada, cujos
extratos demonstrando toda a movimentação diária integrarão a prestação de contas;
2. havendo contrapartida em recursos financeiros, deverá o valor correspondente ser
depositado antes pelo CONVENENTE na conta vinculada, como condição para
liberação da parcela pela Concedente;
3. os recursos estaduais não poderão ser repassados ao CONVENENTE sem que antes este
faça a comprovação de que ctunpriu o art. 51, inciso 1, da Lei Complcmentar n° 101, de
04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e que não está inadimplente com a Fazenda
Pública Federal e Estadual, com o lnstituto Nacional de Seguro Social - INSS, com o
1 Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e perante o PIS/PASEP, devendo para
esse fim apresentar os comprovantes, para juntada ao Processo Administrativo;
4. não poderão ainda ser repassados recursos ao CONVENENTE, sob pena de
responsabilidades, sem a comprovação de que não está inadimplente perante 0 Sistema
integrado de Administração Financeira do Govemo Federal ? SIAFI e de que não está
inscrito no Cadastro informativo de Créditos Não Quitados ? CADIN, se tais recursos
forem pertencentes à União; e sem a comprovação de que não está inadimplenteperante
o SIAFEM, se os recursos forem do ESTADO DE RONDÔNTA;
5. quando a liberação dos recursos for em mais de uma parcela é obrigatória a apresentação '
de prestação de contas parcial antes pelo CONVENENTE, e sua aprovação. A prestação .— (
de Contas deverá se verificar de confomridade com o estabelecido na 1. N. n° 01, de ?
`15,01.97, da S.T.N;
6. Xqxèrrnitida a aplicação dos recursos em cademeta de poupança de instituição Íinanceir ,
oficial e a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, bem como em Íundoã/ li
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ação financeira a curt| |razo, ou oper|ção de mercado a| |rto lastreada em título a,’
rvida pública federal, q ± •| uti zação estiver para prazos menor ,
Av. DOS imigrantes, n° 3.503 ? Bairro C|sta e Silva |Ones -•3?2B55f2?ÃCEP 789| |-O10 - Porto Velho-Rgq
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Processo 014901/00684-00/2007 <g; igg __," yr gl 3
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ESTADO D RONDONIA `~~—,
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO_
PROCURADORIA DE CONTRATOS E CONVENIOÈ "‘ " "' '
contanto que em todos estes casos não prejudique a Consecuçãoi do objetoiiigs prazos
pactuados e os rendimentos auferidos sejam aplicados nos fins do onvênior L'C“ “?` ‘
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7. a prestação de contas parcial e final será analisada e avaliada p CON ENTE, _
que emitirá parecer sob os seguintes aspectos:
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a) técnico - quanto à execução fisica e atendimento dos objetivos do Convênio;
b) financeiro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos do Convênio.
DAS AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES
CLAUSULA QUINTA ? Na execução das despesas com os recursos estaduais recebidos deverá
o Convenente seguir o estabelecido na Lei Federal n° 8.666/93, buscando sempre, para a
realização das compras e serviços, frente a terceiros, economicidade, qualidade e eficiência,
através de prévia cotações de preços, independentemente de valores, estado e características
apresentados no plano de trabalho. O Estado não assume qualquer responsabilidade perante
terceiro pela contratação de serviços ou compra de bens e produtos, com os recursos deste
Convênio.
Parágrafo único. Para os fins deste Convênio, especialmente de sua cláusula quarta, a
Concedente ficará à disposição do Convenente e dará todo o auxilio técnico que este vier a
precisar.
DO ICONTROLE E FISCALIZAÇÃO
CLAUSULA SEXTA - Fica assegurada ao Estado a prerrogativa de exercer a autoridade
normativa, e o exercício do controle e fiscalização, podendo a qualquer tempo examinar e
constatar In loco a aplicação dos recursos, diretamente ou através de terceiros credenciados.
DAS OBRIGAQÕES DAS PARTES
CLAUSULA SETIMA ? Para a consecução dos objetivos definidos na cláusula primeira os
participes se comprometem e aceitam:
7
O ESTADO, através da SEAPES:
a) repassar os recursos financeiros indicados na cláusula segunda, na forma estabelecida na
instrução Normativa n° 01/97-STN;
b) fiscalizar e avaliar a execução deste Convênio, designando comissão de servidores; =
C) analisar as comprovações de gastos, relativas à cada parcela de recursos liberada e julgar a
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prestação de contas, atendendo prioritariamente ao que dispõe a cláusula quinta.
0 Conven&iè\
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car corretamente os recursos recebidos, que na pode 'O ser destinados a quaisque ,'/
outros fins, sob pena de rescisão des Convênio de res nsabilidade civil rimin ;
Av. Dos imigrantes, n° 3.503 - Bairro Costa e Silva |CE 78905010 - Porto Vell'| `
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. ÜÜNTRPÅÈÉQFŠÈGEVY-0ÉPROCURADORIA DE CONTRATOS E CONVENIO U J ¢ "?‘ ·
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dos dirigentes, substitutos ou sucessores, no que couber a cada um; Z 0 DEZ Z007 '
b) manter em boas condições de segurança em arquivo todo e qualqu r documento relativo
a este Convênio pelo prazo mínimo de cinco anos, contados da ap_ vação das contas do
gestor da CONCEDENTE pelo Tribunal de Contas do E tÈë%—?de—— ònia,
correspondente ao exercício da concessão dos recursos;
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c) propiciar aos técnicos da CONCEDENTE o livre acesso para acompanhamento,
supervisão, controle e fiscalização da execução deste Convênio;
d) responsabilizar?se por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciários
decorrentes de utilização de recursos humanos, nos trabalhos deste Convênio, bem como
por todos os ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre ele;
e) apresentar relatórios de execução físico-financeira, na fomia estabelecida na I. N. n°
01/97?S'I`N, mencionada neste Convênio.
f) prestar contas dos recursos em definitivo no prazo máximo de sessenta dias, a partir do
término da execução do convênio, na forma da I.N. n° 01/97 -- STN;
g) zelar pela conservação do bem adquirido através de recursos deste convênio, enquanto
sob a sua posse, até ulterior deliberação;
h) prestar o atendimento diretamente com os bens, valendO?se de uma programação, voltada
a beneficiar os agricultores da região;
i) exigir que conste na nota fiscal e/ou recibo do vendedor referência a este Convênio;
j) providenciar às suas expensas a regularização dos veículos junto ao DETRAN?RO, com
as devidas transferências, juntando inclusive a nota fiscal de compra e o recibo de
transferência;
k) não transferir os bens e nem a sua utilização para a iniciativa privada sem autorização do
Estado;
1) prestar o atendimento através da Secretaria que cuida dessa atividade.
Parágrafo único. Fica vedado ao Município beneficiar com os produtos adquiridos com os
recursos do Estado entidade ou pessoa fisica que esteja inadimplente com este. Deverá a
SEAPES informar por escrito o nome (ou nomes) ao convenente de inadimplente ou
inadimplentes.
DA l3XECUÇÃO
CLAUSULA OITAVA — Este Convênio terá vigência por cento e cinqüenta dias, sendo noventa
dias para aquisição dos bens e início das atividades, e 0 restante para prestação de contas.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nesta cláusula o Município deverá prestar contas até
29.02.08 dos recursos que tenham sido efetivamente recebidos por este Convênio neste
exercício de 2007.
DA'PRE T ÇÃO DE CONTAS `/’/
CLAUSU A NA ? O CONVENENTE deverá realizar — `prestaçao de/co tas final de todo os Ü
recursos re idos dentro do prazdfžrevisto na cláusula oit| a. _ / F
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Av. Dos imigrantes, n° 3.503 ? Batrro Costa e Si = - Fones 223?2855 |856 • E| F90| |10 Porto Velho-Áä
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ESTADO D| RONDONIA V.
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO_
PROCURADORIA DE CONTRATOS E CONVENIOS
§ l°. A prestação de contas deverá ser feita em forma de relatório acompan|amente
destes documentos, no que couber; å
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1) oficio de encaminhamento da Prestaçao de Contas,
2) cópia do Temxo de Convênio, com a indicação da data de sua publica o; 20 DEZ ZQG7
3) plano de Trabalho na forma da I.N. n.° 01/97-STN;
4) relatório de execução fisico/financeiro; ?
5) relação dos pagamentos realizados, com os respectivos números de ßßlißggs/%ior ordem ;
de datas destes pagamentos;
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6) demonstrativo da execução da receita e da despesa, evidenciando os recursos recebidos em
transferência, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação financeira se for o caso e
os saldos;
7) extrato bancário integral da conta-corrente;
8) relação dos bens e serviços, adquiridos, produzidos ou constmidos com os recursos recebidos
do Estado;
9) termos de recebimento provisório e definitivo, quando se tratar de obra de engenharia;
10) cotações de preços empregadas, para as aquisições dos bens e realização dos serviços.
11) cópia das faturas, notas fiscais, recibos de pagamentos, dos cheques, dos manuais relativos
aos produtos adquiridos, com as garantias, ordens bancárias e/ou guias de recolhimento
bancário, tudo autenticado;
12) conciliação bancária;
13) comprovante do recolhimento do saldo bancário do recurso, se houver;
14) toda a documentação referente às compras e serviços;
15) cópia do tenno de aceitação definitiva de obras, quando o convênio almejar a execução de
obra ou serviço de engenharia;
16) cópia do cronograma fisico - financeiro;
17) comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta indicada pela CONCEDENTE,
ou DAR quando recolhido ao Tesouro Estadual.
§ 2°. A contrapartida do CONVENENTE será demonstrada no relatório de execução fisicofinanceira, bem como na prestação de contas, _
§ 3°. Ficará automaticamente prorrogado o prazo de vigência deste Convênio no caso de haver
atraso na liberação dos recursos estaduais, limitada a prorrogação ao exato período do atraso
verificado.
N
§ 4°. São vedados com recursos deste Convênio: Žg
'«/
a) a reali ação de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar; li
/
/
b) o pagrrto de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de Ji
remuneração icional a servidor q pertença aos q adros da Adíninist ação Pública federa), J
estadua unicipal ou do Distrito Fc ral qu estejal tado e lquer d s entes partí
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pes;
|rantes, n° 3.503 ? Bairro Cost e Silva ? 23-`Z855 56 — FP 5-01 - Porto Veiho-1% [
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ESTADO D RONDONIA `ÏM //'
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
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C) o aditamento com alteração do objeto ou das metas; Fî$-.——?——åf—-— ·—-···?'''''‘
d) a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida, inda
qižeü îigzcžõêâer de
emergência;
e) a realização de despesas em data anterior ou posterior à vigên ia deste Convênio com
recursos do mesmo; Aæ 1 ___
Í) a realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros| inclusive as referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos.
DAIDENÚNCÍA E RESCISÃO
CLAUSULA DECIMA - Este Convênio poderá ser denunciado por escrito a qualquer tempo, e
rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por
descumprimento das normas estabelecidas, por inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas
ou condições, ou pela superveniência de norma legal ou fato que o tome material ou
formalmente inexeqüível, dele decorrendo as responsabilidades pelas obrigações contraídas no
prazo da sua vigência.
Parágrafo único. Constituem, particularmente, motivos de rescisão a constatação das seguintes
situações:
a) falta de apresentação de comprovação de gastos e prestação de contas, na forma pactuada e
nos prazos exigidos;
b) utilização dos recursos do Estado e dos bens através deles adquiridos em outra finalidade que
não seja com o transporte de alunos da rede estadual;
C) em caso de denúncia ou rescisão o Município retirará o recurso do Convênio que ainda tenha
em depósito na conta-vinculada e o transferirá imediatamente para a conta única estadual.
DAIPROPRIEDADE DOS BENS
CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA - OS participes ficam obrigados a observar o seguinte:
1- todo bem corpóreo que tenha sido produzido construído ou adquirido com os recursos do
Estado fará parte integrante do seu 3C€1'VO patrimonial, devendo ser tombado mediante aposição
de plaquetas numéricas de identificação especifica, constando de fichas patrimoniais e termos de
responsabilidades;
2— o uso do bem ou equipamento só é permitido para os fins definidos no plano de trabalho; _
3- o bem ou equipamento adquirido com recursos deste Convênio é de propriedade do Estado, ,1 {
respondendo o CONVENENTE por seu dirigente por eles, e pelas perdas e danos l_
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solidariamente, ainda que por fato resultante de caso fortuito ou força maior;
I
4- ao témiino do Convênio, se 0 ESTADO entender que o bem foi utilizado satisfatoriamente †
nos fins \Convênio, poderá vir a cedê-lo à comunidade, através de doação, depois de feita a
Constataça ïn IOCO e avaliação, por co|nicoS.
DAIRESTIT çÃo ‘
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CLAUS A DECIMA SEGUNDA -- O CONV TE se |mete a restituir valo es
Av. DOS Imigrantes, n° 3.503 - Bairro Costa e Silva ? Fortes î-2855 |05-01Q - Porto Velhot
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Proeesso 01-1901/00684-00/2007 (ÃÏÏ @2 N; 7
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2 - gë ogx
ESTADO D RONDONIA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DE CONTRATOS E CONVÉNIOS
repassados pelo ESTADO, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, na forma
da
objeto
legislação
deste Convênio,
aplicável
ou
aos
má
débitos
aplicação
para
dos
com
valores.
a Fazenda Pública, na hipó| A `
RÉÏÇCÍÏMZ `AÏ" " '°`l
Fl$~.—;î2:._..._.l ___
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Parágrafo único. Caso haja saldo de recurso no final da execução dest Convênio, deverá ser
levado a depósito à conta única do Estado, mediante DAR, e o compr ante dßûélfîñhîñßanto —
constará da Prestação de Contas.
DAPUBLICIDADE
CLAUSULA DECIMA TERCEIRA - Em todo e qualquer bem, equipamen 0, o
` aï`õü'?ãção"
relacionados com o objetivo descrito na cláusula primeira, será obrigatoriamente destacada a
participação do GOVERN0 DO ESTADO e do CONVENENTE, mediante identificação,
através de placa, faixa e/ou adesivo etc., ficando vedados nomes, _símbolos ou imagens que
caracterizem promoção de pessoas, inclusive de autoridades ou servidores públicos. Também
será destacada a participação quando ocorrer divulgação, através de jomal, rádio e/ou televisão.
DA IPUBLICAÇÃO
CLAUSULA DECIMA QUARTA ? Após as assinaturas neste Convênio a Procuradoria Geral
do Estado providenciará a publicação de seu extrato no Diário Oficíal do Estado.
DO'FORO I
CLAUSULA DECIMA QUINTA - Fica eleito o foro da Comarca de Porto Velho-RO, para
dirimir as questões decorrentes deste Convênio.
Para firmeza e compgžirova do acordado, é digitado .o,—presente Convênio, que constitui o
documento de fis.(/,° / |l i'
, Livro Especial n° fr
C 0 / Convênio, o qual, depois de lido e
achado confomie, vai assinado pelas partes, dele sendo extraídas as cópias que se fizerem
necessárias para sua publicação e execução, devidamente certificadas pela Procuradoria l
do Estado. Porto Velho-RO, 09 de novembro de 2007.
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IVO NARCI ?_\C{SOL PAULO @8 4GÃ DE AL
Governador do ig aldþ de Rondônia Prefeito xi .
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MARCO A ONIO PETISCO ·| ? _ >
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S etário
Av Dos imigrantes, bairro Costa e Silva ? Fortes 223-2855/2856 - C ÏP 789 5-010 -
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_ CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL no GUAFORÉ
` |._ ESTADO DE ROm>ômA
“'··~ PODER LEGISLATIV0
OFICIO N°. 012 Em, 15 de fevereiro de 2008.
Senhor Presidente:
Vimos por intermédio de 0 presente encaminhar a Vossa Senhoria, O
Projeto de Projeto de Lei n°. 012/08 que “DiSpõe sobre a abertura de crédito
adicional especial no orçamento vigente e dá outras providênciaS".
De autoria do Poder Executivo para a devida apreciação.
Sendo 0 que nos apresenta para 0 momento, Somos mui,
Cordiaimente,
AMARI FERREIRA
Presi e C.M.S.M.G
Ao |Im°.Sr.
ZILIO SOARES
Presidente da C.P. Finanças e Orçamento. /
Câmara Municipai ýg Nestar
Av. Capitão Silvio — fone-fax 0?‘69 642 2234
, CÃMARA mUruc1FA1. DE SÃO moum. no GUAFORÉ
ESTAUO DE Rounôum
PODER LEGISLATIVO
OFICIO N°. 012 Em, 15 de fevereiro de 2008.
Senhor Presidente:
Vimos por intermédio de 0 presente encaminhar a Vossa Senhoria, O
Projeto de Projeto de Lei n". 012/08 que “DiSpõe sobre a abertura de crédito
adicional especial no orçamento vigente e dá outras pr0vidêncíaS”. De autoria
do Poder Executivo para a devida apreciação.
Sendo 0 que nos apresenta para o momento, somos mui,
Cordialmente,
AMARI FERREIRA
Pre C.M.S.M.G
A iim° Sr.
VAGNER REIS
Presidente da C.P. Justiça e Redação.
Câmara Municipai
Nesta:
Av. Capitão Silvio — fone-fax 0**69 642 2234
Á|È; CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL no GUAPORÉ |.A ESTAD0 nu: RONDÕNIA
` FOUER LEGISLATIVO
COMISSÄO PERMANENTE DE FIN1-xligg E |NTO
Parecer Sobre O Projeto de Lei n°. 012/08 que
"DiSpõe sobre a abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente e
* dá outras pr0vidênciaS”.
A COmisSaO Permanente de Finanças e Orçamento,
após analisar e devidamente apreciar O PrOje†;O de Lei
supra mencionado, resolve exarar Parecer Favorável.
É O Parecer.
Sala das Sessões, 18 de fevereiro de 2008.
ZILIO SOARES DA S A residente
7/
DORALICE A. ÍPOLŠTINI ? Relator CORNEÉ D. Dš CARVALHO - Membro
Av. Capitão Silvio - f0nc-fax 0**69 642 2234
`|
?ÏÏ_Ã;
?| CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL no GUAPORÉ
ES·rAnO DE ROmJômA
" FODER LEGISLATIV0
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÅO
Parecer sobre O Projeto de Lei n". 012/08 que "DiSpõe sobre
a abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente e dá outras
pmvidênciaS".
A COmisSaO Permanente de Justíça e Redaçao,
após analisar e devidamente apreciar O PrOjetO de Lei
supra mencionado, nada tendo em COntráriO resolve exarar
Parecer Favorável.
É O Parecer.
Sala das Sessões, 18 de fevereiro de 2008.
VAG|ER REIS TENORIO
Presidente
CORNELIO ARTE/Relator "? · |PES DA SILVA/Membro
Av. Capitão Silvio — fone-fax 0**69 642 2234