| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2008 |
| Date | 2008-04-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS |
| native_id | 1662 |
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Prøjetø - Lei N° D37I2DD8
Assuntoz DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O
EXERCÍCIO DE zuug E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS
Autør: EXECUTIVO MUNICIPAL
Data: 1S/U4/200n
PREFEITURA MUNECEFAL DE
SAII MIGIIEI. Illl
x''` " ~
' CONSTRUINDO PARA TODOS
Oñcio n° 189/08
Em, 15 de abril de 2008.
Excelentíssimo Senhor,
Venho através deste, cumprimentar Vossa Excelência e ao
mesmo tempo encaminhar a Mensagem n° 026/GAB/PMSMG/2008, confonne
Cópiåi CIÏ1 HÍIÔXO.
Sem mais para o momento, elevo votos de estima e
consideração.
Atenc' S mente,
7 ' Suva
Secretána de Gabinete
Decreto 2319/2008
Presidente da Câmara Municipal
Sa>~·a\or: Amarildo Gomes Ferreira
Câmara Municipai de São Miguel do Guaporé
xšg
owcr xæ
ɧ' às
Av. São Paulo, 1490, Bairrø Cristo Rei, Føne (69) 3642-2200 » gr
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
GABINETE DO PREFEITO
MENSATGEM N°. 026/GAB/PMSMG/2008.
Referência: LDO/2009.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores:
No regime democrático as ações do Poder Público devem ser previamente
planejadas, para que a população tenha conhecimento delas e exerça sua cidadania. 0
povo tem o direito de cobrar a realização das ações previstas em lei, e fiscalizar a boa
atuação da Administração.
0 povo pode, e seus representantes (Vereadores, a nível de Município) devem
fiscalizar.
Trata-se de cumprir fielmente o princípio da legalidade.
A apresentação da proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias é um início desta
obrigação do Administrador Público, prevista no art. 165 II da Constituição Federal, que
se repete na Estadual e na Lei Orgânica Municipal (LOM).
O parágrafo 2° do mesmo artigo instrui sobre o conteúdo e a objetividade da
apresentação da proposta em anexo, e o ADCT determina o período em que ela deva ser
apresentada. E isto que estamos fazendo nesta oportunidade.
A referida proposição servirá de base para elaboração da proposta orçamentária
para o exercício subseqüente, o qual será apresentado até o final de agosto. Esta
premissa nos obriga a ter a devolução da presente proposta antes do recesso
parlamentar, que ora se reduziu pela metade, no mês de julho, e termos somente um mês
e meio para elaborar a proposta, o que é muito pouco tempo, para um documento de
extrema importância.
Parte do conteúdo se encontra em anexos, que é uma forma clara e objetiva de
apresentar determinadas inf` ormações, que pelo texto são de difícil entendimento para
quem é leigo no assunto, sendo sua apreensão direito de todos, independentemente do
nível de escolarização, em razão do princípio constitucional da igualdade.
A parte dispositiva apresenta as diretrizes gerais, onde as metas prioritárias são
consignadas, e as metas específicas, que estabelecem metas técnicas relativas ao
controle do equilíbrio entre receita e despesa, bem como destinações proporcionais e
sua extensão a ftmdos e órgãos.
Há despesas cuja prioridade é irrenunciável, como as relativas às despesas de
pessoal e seus respectivos encargos, limitando-se a jomada extraordinária prevista no
sistema jurídico pátrio, de validade uniforme e genérica no território nacional.
Há algumas normas relativas à participação popular, que são atividades
indispensáveis ao regime democrático. E exigência para a obtenção de vários recursos
provenientes de transferências voluntárias (convênios) da União e do Estado. A Lei do
Estatuto da Cidade requer esta prática.
Os valores projetados são aqueles que devem ser detalhados na proposta
orçamentária. Aí, não se pode olvidar os compromissos com as verbas vinculadas à
educação e à saúde.
Temos compromissos com o desenvolvimento rural, e não podíamos deixar de
consignar esta meta, pois este Município é predominantemente rural. Nossa renda
principal é agricultura, e a parti dela, precisamos alavancar o desenvolvimento mais
amplo, com impacto social positivo.
Uma vez que há tempo suficiente, parece que 0 legislador constituinte
estabeleceu, por entendimento implícito, que o processo legislativo de apreciação de
deliberação desta proposta seja o ordinário, por estabelecer prazo superior a 45 dias.
Assim, com a melhor intenção de cumprir as determinações constitucionais e
satisfazer a vontade popular, submetemos a proposta a esta Augusta Câmara, e
aguardamos a resposta, a Íim de iniciar a elaboração da proposta orçamentária
detalhada, que será novamente submetida à discussão popular, através dos
representantes do povo no Poder Legislativo Municipal.
Antecipamos agradecimentos. Renovamos as saudações e considerações de
estilo. Subscrevemo-nos a vosso dispor.
Paço Municipal 06 de Julho, aos 15 dias do mês de abril de 2008.
. M" . .
Sidney A c Poletim
Prefeito
PREFEITURA D0 MUNICÍPIO DE SÅ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
ESTAD0 DE RONDÔNIA
PROJETO DE LEI N.° /2008
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício
de 2009 e dá outras providências.
0 PREFEIT0 DO MUNICÍPI0 DE SÄ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ, faço saber que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.° - Ficam estabelecidas em conformidade com o disposto na Lei Orgânica Municipal, às
Diretrizes Orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 2009, compreendendo:
I - as diretrizes gerais para o orçamento do município;
II ? as diretrizes especificas do orçamento fiscal;
III ? as diretrizes especificas do orçamento da seguridade social;
IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
V ? as disposições sobre a administração da divida pública e as operações de crédito;
V1 - as disposições finais.
CAPITUL0 I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 2.?' A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2009, compreendendo o Orçamento Fiscal
e 0 Orçamento de Seguridade Social, será elaborada conforme as diretrizes gerais estabelecidas
AZIGSÍØ Capítulo e será apresentada nos termos da classificação e programação da despesa da Lei
Federal n.° 4.320 de 17 de março de 1964 e da Portaria Ministerial n.° 42 de 14 de abril de 1999,
Portaria 163 de 04 de maio de 2001 e a Lei Complementar N". 101/00 LRF e demais alterações.
Parágrafo único - Os orçamentos de qug trata O "caput" deste artigo, bem como suas
alterações, serão elaborados, sob a responsabilidade das Secretarias Municipais de
Administraçao, Fazenda e Planejamento.
Art. 3.° - 0 Poder Público terá como prioridades básicas elevação da qualidade de vida e a redução
da desigualdades sociais e intra-regionais no Município, através de ações que visem:
I ? redirecionar o crescimento econômico municipal, buscando o equilíbrio com o meio ambiente;
II - incentivar programas de geração de emprego e renda, em parcerias com outras esferas de
Governo e com a iniciativa privada;
III - recuperar a capacidade de investimento, com base no aperfeiçoamento dos mecanismos de
arrecadação, da racionalização dos gastos públicos e da alavancagem de recursos, de modo a
ampliar 0 acesso da população a serviços sociais básicos prestados com eficiência e eficácia;
IV - formular diretrizes e políticas públicas para o desenvolvimento sustentável do Município;
Art. 4." - 0 estabelecimento das metas necessárias a concretização das prioridades dispostas no
artigo anterior, para 0 exercício de 2009, será efetivado em consonância ao que dispões 0 plano
plurianual para o mesmo período.
PREFEITURA D0 MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
ESTAD0 DE RONDÔNIA
PROJET0 DE LEI N.° /2008
§ 1.° - A Lei Orçamentária para 0 exercício de 2009 deverá disponibilizar os recursos financeiros
necessários para a implementação de programas de incentivos aos setores produtivos do Município.
Art. 5.° ? A manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 6.° - Os projetos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos.
Art. 7.° - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos
necessárias à sua cobertura.
Art. 8." - AS emendas ao projeto de lei do orçamento anual, ou aos projetos que o modifiquem,
serão admitidas desde que:
I - compatíveis com a presente lei;
II — compatíveis com 0 Plano Plurianual;
{II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulações de despesas,
excluídas as que incidem sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) dotações destinadas à unidade Recursos Sob a Supervisão da Secretaria Municípal de
Administração, Fazenda e Planejamento.
c) Transferências da União, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e
instrumentos similares, desde que vinculados à programação específica;
d) Dcspesas referentes a vinculações constitucionais.
Art. 9." - Não poderão ser destinados recursos para atender despesas de associação, sindicato, clube
ou entidade congênere |es, excetuadas as contribuições sindicais e outros repasses
assenïeñíados, dos quais o Município é mero depositário.
Parágrafo único - Ficam excluídos da vedação de que trata este artigo, os recursos utilizados para a
implantação, manutenção ou expansão de unidades de educação infantil (creches, lactários e préescolar) de Associação de Pais e Professores - APP ou assemelhados, e entidades de saúde
comprovadamente sem fins lucrativos.
Art. 10 - É vedado à Administração Pública destinar recursos para a celebração, renovação e
prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação
`pessoal.
Art. 11 ? O Município poderá destinar recursos para implantar políticas de organização dos
agricultores através de Associações e Cooperativas, visando a geração de empregos e o
fortalecimento da Agricultura Familiar.
Art. 12 ? 0 Município promoverá a implantação de infra-estrutura básica para o desenvolvimento
da piscicultura e a agricultura familiar, fornecendo equipamentos para a construção de tanques e
outros serviços afins gerenciado pelo, Conselho Municípal de Desenvolvimento Rural, cobrando
para tanto valor fixado por Ato Normativo, valor que será revertido para a mesma finalidade.
Art. 13 - 0 Município poderá fazer despesas com alimentação estadia e transporte com servidores
do Município que se deslocarem para fora da Sede para executar serviços do interesse do
Município, podendmtambém realizar despesas com alimentação e estadia com servidores dgoytras '
es|verno que egiverem prestando serviços de iigeresse do lV| deÏeÍí"
Território},__
II II I "?>`—?—‘ ';_'?_—n_— [
ÁFCIYFÏO Município poderá realizar des com alimentação, com os
Municípal de 0þg4_s,_;l11rante os meses d|nsiderando o período de maior fluxo
de trabalho da Secretaria e a distancia dos es ocamentos da sede do Município.
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PREFEITURA DO MUNICÍPI0 DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ
ESTAD0 DE RONDÔNIA
PROJET0 DE LEI N.° /2008
Art. 15 - Na elaboração dos Orçamentos Fiscal e da Segurídade Social, serão observadas as
diretrizes especíiicas de que trata esta Lei.
CAFÍTULO u
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS D0 ORÇAMENT0 FISCAL
Art. 16 - As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações
»-nçonsignadas com esta finalidade, em atividades especificas, nas programações a cargo das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Parágrafo único - Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista neste artigo,
não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra tinalidade.
Art. 17 —— A Asscssoria Juridica do Município encaminhará à Secretaria Municipal de
Planejamento, até 01 de julho de 2008, a relação dos débitos constantes de precatórios
judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária, por órgão da administração direta, por
grupo de despesas, originárias de ação especilicando:
I - número do processo;
II - número do precatório;
III ? data de expedição do precatório;
IV - nome do beneiiciário;
V - valor do precatório a ser pago.
§ 1.° A relação do precatório de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser encaminhado por ordem
cronológica, iicando a Secretaria Municipal de Planejamento, responsável pela alocação de
recursos à conta do Tesouro Municipal até o montante total dos precatórios encaminhados,
conforme art. 16 desta Lei limitando a 1,5% da receita liquida.
?`§ 2.° ? Entende-se por receita liquida a receita bruta menos as receitas vinculadas.
Art. 18 ? As propostas parciais do Poder Legislativo e dos órgãos e entidades do Poder Executivo,
para i`ins de elaboração do projeto orçamentário, deverão ser enviadas à Secretaria Municipal de
Planejamento, até o dia 01 de julho de 2008.
§ 1.° - Na elaboração de suas propostas, as instruções mencionadas neste artigo terão como
parâmetro de suas despesas; /
I - com pessoal e encargos sociais o gasto efetivo com a folha de pagamento de julho de 2008,
projetada para o exercício de 2009.
II - com os demais grupos de despesas, os valores ajustados e fixados a preços médios de 2008,
limitados à estimativa da receita a ser apresentada pela Secretaria Municipal de Fazenda, de
acordo com a Instrução Normativa n.° 001fI`CER/99.
§ 2.° - As propostas setoriais encaminhadas à Secretaria Municipal de Planejamento, que estiverem
em desacordo com as normas fixadas por esta Lei, serão devolvidas à origem para correção, sob
pena de não inclusão na Lei Orçamentária Anual.
Art. 19 - 0 Orçamento Fiscal contemplará os Poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta.
PREFEITURA D0 MUNICÍPIO DE SÄ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
ESTADO DE RONDÔNIA
PROJETO DE LEI N.° /2008
CAPÍTUL0 111
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS D0 ORÇAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL
Art. 20 - 0 Orçamento da Seguridade Social apresentará, no seu conjunto, todas as entidades e
órgãos a ele vinculados, da administração direta, bem como os fundos, instituídos e mantidos pelo
,.,`Poder Público, que atuem nas área de saúde, previdência, assistência social e saneamento básico.
Art. 21 - As receitas compreenderão:
I - transferências de recursos do Orçamento Fiscal, originados de receita ordinária do Tesouro
Municipal;
II ? recursos diretamente arrecadados pelas unidades orçamentárias que compõem o Orçamento da
Seguridade Social;
III - convênios, acordos e ajustes firmados com organismos federais e outras entidades.
Art. 22 - Os recursos orçamentários somente poderão ser programados para atender despesas de
capital, exceto amortizações de dívida por operações de crédito. Após deduzidos os gastos
destinados a pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas com custeio
administrativo e operacional.
Parágrafo único ? Os responsáveis pelos fundos municipais, encaminharão à Secretaria Municipal
de Planejamento, em prazo por ela fixado, as estimativas de arrecadação de suas receitas para
2009, em conformidade com a Instrução Normativa n.?' 001/TCER/99.
CAFÍTULO IV
•'\ DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS
D0 MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 23 A fixação dos valores de dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e
respectivos encargos, dar-se-á de conformidade com 0 quadro de cargos e funções relativos ao
exercício de 2008, e disposto no Inciso I do § 1.
° do art. 18, desta Lei. _
Art. 24 - Poderá ser proposta a criação de cargos, funções ou empregos públicos, desde que seja
claramente explicitados os critérios empregados para o dimensionamento e seus objetivos, _
constando se "a priori" a inexistência de cargos, funções ou empregos similares vagos, que
possam atender à demanda administrativa. _
Parágrafo Único — Ficando o Município autorizado a promover Concurso Público ou Teste Seletivo "
Simplificado para a seleção e provimento de cargos públicos. ¢ ~
`
Art. 25 - Os acordos trabalhistas dos órgãos da administração direta serão celebrados com
apreciação participativa da Assessoria Jurídica do Município.
Art. 26 - As dotações orçamentais da administração direta, destinadas a pessoal e encargos sociais,
serão operacionalizados pela Secretaria Municipal de Planejamento Administração e Fazenda.
Art. 27 ? 0 Município fará revisão geral anual de salários dos servidores públicos municipais na
data base da categoria, no exercício de 2009 no valor de até 10% sobre o vencimento base dos
servidores. """ Å
PREFEITURA D0 MUNICÍPIO DE SÄOAMIGUEL DO GUAPORÉ
ESTAD0 DE RONDONIA
PROJETO DE LEI N.° /2008
Art. 28 ? 0 Município poderá realizar despesas com horas extras com seus servidores efetivos
quando os mesmos excederem sua carga horária normal, realizando serviços imprescindíveis e
inadiáveis, limitado a 60 horas mensais observada a temporariedade estabelecida em legislação
especifica, devendo para tanto o secretário Municipal a quem o servidor estiver subordinado firmar
declaração da necessidade, devidamente acompanhada de justificativa.
"` CAPITULO v
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃ0 DA DÍVIDA PÚBLICA E AS OPERAÇÕES
DE CREDITOS
Art. 29 - A administração da dívida pública municipal terá por finalidade reduzir custos e
propiciar fontes de recursos altemativos para fortalecimento do Tesouro Municipal.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 - 0 Poder Executivo adotará, durante 0 exercício fmanceiro de 2009, as medidas que se
'\fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar
a execução da Lei Orçamentária.
Art. 31 - Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido devolvido para a sanção
até 30 de dezembro de 2008, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente
encaminhada à Câmara Municipal, à razão de 1/12 (um doze avos ) por mês.
§ 1." - Não se incluem no limite previsto no "caput" deste artigo as dotações para atendimento de
despesas como:
I ? pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de compromissos contratuais;
III - convênios e contrapartida.
§ 2." - Os saldo negativos, apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de
orçamento na Câmara Municipal do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados por
decreto do Poder Executivo, após sanção da lei orçamentária.
Art. 32 ? 0 Poder Executivo deverá elaborar e publicar cronograma anual de cotas bimestrais de
desembolso ñnanceiro, relativo à programação da despesas à conta de recursos do Tesouro, por
órgão.
Parágrafo único - 0 cronograma de que trata este artigo, e suas alterações, deverá explicitar os
valores autorizados na lei orçamentária, em seus créditos, bem como os valores liberados para
movimentação e empenho para cada uma das categorias.
PREFEITURA D0 MUNICÍPI0 DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
ESTAD0 DE RONDÔNIA
PROJETO DE LEI N.° /2008
Art. 33 - A Secretaria Municipal de Planejamento publicará imediatamente, após a promulgação
da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, os
Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, especificando por projetos e atividades os elementos
da despesa e respectivos desdobramentos.
Parágrafo único - A lei orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos, os seguintes:
I - evolução da receita e despesas do tesouro, por categoria econômica;
II - demonstrativo das receitas e despesas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, bem
como o conjunto dos dois orçamentos, apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o
"déficit" ou "superávit" corrente e o total de cada um dos orçamentos;
{II - demonstrativo das receitas e despesas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, bem
.omo o conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias econômicas;
IV — demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos, identificando os valores de
cada um dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a nível global e por órgão;
Art. 34 - As alterações decorrentes de abertura de créditos adicionais integrarão os Quadros de
Detalhamento de Despesas - QDD, os quais serão automaticamente modificados, após a publicação
do Decreto Executivo,
Art. 35 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação
e execução orçamentário?financeira e contábil, que viabilizem a execução de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 36 - 0 Poder Executivo poderá organizar consultas a população e adotará mecanismos de
participação popular, objetivando a indicação de prioridades na elaboração da proposta
orçamentária.
Art. 37 - As solicitações de créditos adicionais suplementares serão apresentadas na forma e com os
detalhamentos estabelecidos nos Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD.
§ 1.° - Os decretos de abertura de créditos suplementares, autorizados na Lei Orçamentária Anual,
até 0 limite de 50% do valor da Lei Orçamentária, bem como as alterações dos Quadros de
Wetalhamento de Despesas - QDD, serão submetidos pela unidade interessadas à Secretaria
Municipal de Planejamento, acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a
indicação dos efeitos dos cancelamentos ou anulações e dotações sobre a execução dos projetos ou
atividades atingidos e das correspondentes metas.
§ 2.° - Os créditos adicionais suplementares e as alterações dos Quadros de Detalhamento de
Despesas - QDD, de que o "caput" deste artigo, destinados a custeio e investimentos deverão ser
obrigatoriamente na mesma unidade orçamentária.
§ 3.° - As alterações dos Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, do Poder Executivo, nos
níveis e modalidade de aplicação e elemento de despesa, exceto no grupo de despesa de pessoal
e encargos, serão efetuados pela Secretaria Municipal de Planejamento Administração e
Fazenda, aprovada mediante Decreto do Prefeito e publicadas na Câmara Municipal.
Art. 38 - As transferências de recursos financeiros do Município, consignados na Lei Orçamentária
Anual, na forma da legislação vigente, para o Poder Legislativo, serão realizadas de acordo com o
cronograma de desembolso financeiro.
Parágrafo Único ? 0 valor correspondente as verbas do Legislativo Municipal serão repassadas
até o dia 20 ( vinte ) de cada mês, correspondente a 8% (oito por cento ), da receita liquida do
exercício de 2008, conforme dispõe o artigo 168 da Constituição Federal.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÄ0 MIGUEL DO GUAPORÉ
ESTAD0 DE RONDÔNIA
PROJETO DE LEI N.° /2008
Art. 39 - Patu a elaboração do Orçamento do Poder Legislatívo para 0 exercício de 2009, será
observado o disposto no art. 29A da Constituíção Federal.
Art. 40 ? São partes integrantes desta Lei, os anexos:
[ — Demonstrativo da Receita;
[I ? Demonstrativo de Resultado Primário
[II ? Demonstrativo de Resultado Nominal
[V ? Anexo de Metas Fiscais
V — Demonstrativo da Divida Publíca e Divida Fiscal Líquida
VI —· Demonstrativo de Origem e Aplícação de Recursos
VII ? Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Liquido
iVIII ? Anexo de Riscos Fiscais
IX ? Critérios e Premissas e Cálculo da Despesa;
Art. 41 ? 0 Anexo de Metas Fiscais para o Exercícío Financeiro de 2009, será encaminhado ao
Legíslativo Municipal, quando do envio do Projeto de Lei do Plano Plurianual.
Art. 42 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 43 - Revogam-se as disposições em contrário.
São Miguel do Guaporé, em 14 de Março de 2008.
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SIDNEY APA 0 POLLETINI
PREFEIT ICIPAL
1
PREFEITURA DCMUNICIPI0 DE SA0 MIGUEL D0 GUAÍ)RE
Receitas Realizndas2005/2007 e Estimativus 2008/2011
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RECEITAS CORRENTES 15.2094075 17.076.091, 204487.l28, 19.882.657 20.487.128 22.126000, 23.8%.100,
Reœitns Trihutnrins 473.076, 6684815, 792.331, 8204075, 792.331, 855.717, 924.174,
impostos 4534142, 627.413, 710.573, 767.865, 710.573, 767.418, 828.811,
IPTU 19 935, 33.914, 22.982, 40.212, 22.982, 24.820, 26.805,
ISS 26.329, 361.979, 520.604, 303.829, 520.604, 562.252, 607.232,
ITBI 18.900, 11.689, 18.692, 12.332, 18.692, 20.187, 21.801,
IRRF 185.812, 219.830, 148.294, 4414490, 148.294, 160.154, 172.966,
ëaxas
nb De M ih
·
19.933, 41.401, 81.758, 524209, 81.758, 88.298, 95.361,
Onm . e em
Receíta de Contrihuiggo
Cuntríbuíçòes Prevídênciars
Outras Contnbuigões
Receita Pntrimoninl 40.873 65.107 101.937, 93.428 101.937 110.091 118.982
Receita de Aplicações Finænceirus 40.873, 65.107, 101.937, 101.937,
Outras Receitas Patrímøniais93.428, 110.091 118.982
Rec. Agmg/lndnstr./Servigos 873.633 756.64I 756.641 817.172, 882.545
Transferências Correntes 13.873.842 15.245.503, 18.661.913 18.893.659 18.661.913 20.154.866, 21.767.255
Transñ lntergovemxmentais 134873842, 15.245.503, 18.661.913, 18.893.659, 18.661.913, 20.154.866, 21.767.25S,
Tmnsí Da União 4.751.163, 4.759.167, 6.269.303, 5.948.156, 6.269.303, 6.771.506, 7.313.226,
Cøru-parte do FEP 55.639, 62.276, 69.176, 70.132, 69.176, 74.710,, 80.686,
Cøm-Pørtc du ITR 18.900, 16.171, 19.302, 11.213, 19.302, 20.846, 22.513,
Cøm-parte da FPM 5.455.031, 54454.280, 7.356.531, 6.979.097, 7.356.531, 7.945.053, 84580.657,
Dzduçdø FUNDEF FPM -818.254, -818.141, -1.212.399, -1.155.266, -1.2124399, -I .309.390, -1.414.41 1,
Seguro - Rzæmz ICMS - LC 82'96 25.549, 14.347, 14.469, 16.730, 14.469, 15.626, 16.876,
Deduçaø l-UNDEFLC 87/96 -3.832, -2.152, -2.410, -2.787, -2.410, 2.602, -2.810,
Tmns£ Estados 3.234.137, 3.455.429, 3.697.028, 4.610.555, 3.697.028, 3.992.790, 4.312.213,
Cùm-pøræ do Ipvu 62.362, 142.253, 131.031, 176.000, 131.031, 14I .5I3, 152.834,
Cmu-purte dn ICMS 3.731.499, 3.833.133, 4.278.850, 5.335.100,, 4.278.850, 4.621.158, 4.990.850,
Døduçdn FUNDEFICMS -559.724, -519.957, -712.856, -888.825, -712.856, -769.884, -831.474,
grurzý 2):1 FÉINDEB)
d
3.533.141, 3.820.831, 44582.602, 5.255.474, 4.582.602, 4.949.210, 5.345.146,
14/rø:
’ hmx . Døs Ema Ox
Tmnsñ De Convênícs 708.087, 1.374.477, 24088.608, 333.808,, 2.088.608, 2.255.696, 2.436.151,
Outms Transf. Correntes 1.993.632 1.867.979, 2.050.253, 24875.565 2.050.253 2.214.273, 2.391.414
Outrns Reœitns Correntes 239.284 623.031, 174.304, 75.493 174.304 1884248, 203.307
Mulms E Jurcs de Mota 264779, 9.740, 26.975, 18.348, 26.975, 29.133, 31.463,
Reœius dn Dívída Atíva 54.453, 26.554, 84.575, 35.814, 84.575, 91.341, 98.648,
Receítas Correntes Diversas 158.052 586.737, 53.662, 21.331 53.662 574954 73.196
RECEITA DE CAPITAL
Opgrugões de Créditu
Alienago de Bens
Amort. De Emgréstimøs/Financ.
Transf. De Cagital
Transf Intergovemamentaís
Tmnsñ De Cnnvênins
Outms '1`ransferências
TOTAL GERAL DA RECEITA 15209.075, 17.476.0 20487.128, 19.882.657, 20487.128, 22.126.000, 23.896.100,,
{ ./ L
SIDNEY CIDO POLLETINI
PREFEI MUNICIPAL
PREFEITURA DO MUNICIPI0 DE SA0 MIGUEL D0 GUAPORE
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI N.° /2008
ANEX0 II
I
DEMOSTRATIVO DO RESULTAD0 PRIMARI0
- PROGRAMADA META VARIA ÅO META VARIA ÅO META VARIAÇÃO
ESPECIFICAÇAO
2006 2007 %Ç 2008 %Ç 2009 %
Receitas Total 17.476.091,00 20.4s7.12S,00 17,22 l9.882.657,00 E 20.4S7.12S,00 3,04
<—> Dcduçõcs
AÍÍBIISÇŠOCCBCIIS
Receitas Fiscais Liquidas I l7.476.09l,00 20.487.l28,00 17,22 19.882.657,00 2,95 20.487.l28,00 3,04
<—>
Resultadù
Des
nexpesxs
nxauções
|esa
FiScaíSLiquidaS.
Tùtal
Primáriù
Li|uidada
I ?
II
II
15.66].517,00
l5.661.5l7,00
1.S14.S74,00
I8.656.692,00
l8.656.692,00
1.s30.436,00
19,12
19,12
0,87
19.029.s25,00
19.029.S25,00
825.832,00
E
-54,88
1,99 19.410.421,00
19.410.421,00
1.076.707,00
É E
30,37
»\x\·?
SIDNEY A 0 POLLETINI
PREFEI NICIPAL
PREFEITURA D0 MUNICÍPIO DE SÄO MIGUEL DO GITAPORÈ
ESTADO DE RONDONIA
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI N." /2008
ANEXO III
DEMOSTRATIVO D0 RESULTAD0 NOMINAL
- PROGRAMADA META VARIAÇÄO META VARIAÇÃ0 META VARIAÇÅ0
ESPECmCAÇA° 2006 2007 % 2008 % 2009
A C
0
1
Pw<=<=1=·m·=m<>
|erações
Divida Contratual
de Crédim.
1NSS—
664.000,00
664.000,00 100,00
100,00 S31.000,00
S31.000,00
E
-12,00
Outros Exígíveís de Longo
Praz0(ReScrva Matemática)
DÍS · Onibilidadc de Caixa 2.392.752,% 1.833.802,% -23,36 1.687.098,00 -8,00 1.822.06S,00 8,00 _? Divida Cunsolidada Li| uida (-2.392.752,%) (1.833.802,%) -23,36 (L023.098,00) -44,20 (1.291.06S,00) -26,19
Resultadù Nominal E SS8.9S0,00 100,00 810.704,96 E 167.967,00 -79,28
SIDNEY AP POLLETINI
PR E 0 UNICIPAL
Í
PREFEITURA DO MÏINICÍPIO DE SÄOAMIGUEL DO GÜAPORÉ
ESTAD0 DE RONDONIA
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI N.° /2008
ANEXO IV
ANEXO DE METAS FISCAIS
- REALIZAD0 PREVISTO VARIAÇÃO ESTIMAD0 VARIAÇÃO ESTIMAD0 VARIAÇÃO ESPECIFICAÇAO
2006 2007 % 2008 % 2009 %
Receita Total 17.476.091,00 20.487.]:8,00 17,22 19.882.6S7,00 E 20.487.128,00 3,04
Dcspesa
Rcsultado
mau
Nùmùxxn É 15.66l.5l7,00 1S.6S6.692,00
558.950,00 100,00
19,12 l9.029.82§,00
810.704,96
E E 19.410.421,00
167.967,00
E
-79,28
Resultado primário 1.8l4.574,00 L830.436,00 0,87 825.832,00 -54,88 1.076.707,00 30,37
Dívída FíSca1Liquída (-2.392.752,%) (L833.802,96) -23,36 (1.023.09:;,00) -44,20 (1.29].065,00) -26,19
SIDNEY AP æü)0 POLLETINI
PREF MUNICIPAL
PREFEITURA D0 ÑÍUNICÍPIO DE SÄOAMIGUEL DO GUAPORÉ
ESTAD0 DE RONDONIA
PODER EXECUTIVO
PROJET0 DE LEI N.° /2008
ANEXO V
DEMOSTRATIVO DA DIVIDA PUBLICA E DIVIDA FISCAL LIQUIDA
- REALIZAD0 PREVISTO VARIAÇÃO ESTIMAD0 VARIAÇÃO ESTIMAD0 VARIAÇÃO ESPECIFICAÇA0
2006 2007 % 2008 % 2009 %
DWIDA FUNDADA
OUTROS
ë’Åî»?šî?“"‘“D?`“ES
DIVIDA CONSOLIDADA
DE
664.000,00 100,00 531.000,00 E
DIVIDA FISCAL LIQUIDA (—2.392.7S2,96) (1.833.802,%) -23,36 (1.023.098,00) É (1.291.06S,00) È
SIDNEY POLLETINI
P FE 0 UNICIPAL
PREFEITURA D0 MUNICÍPI0 DE SÄOAMIGUEL D0 GITAPORE
ESTAD0 DE RONDONIA
PODER EXECUTIV0
PROJETO DE LE1N.° /2008
ANEXO VI
DEMOSTRATIVO DE ORIGEMS E APLICAÇA0 DE RECURSOS
? REALIZADO REALIZADO VARIAÇÄO REALIZAD0 VARIAÇÃO REALIZAD0 VARIAÇÅO ESPECIFICAÇAO
200S 2006 % 2007 % 2008 %
ORIGENS
Receitas de Capital —
Alienação de Bens
Obras e Instalaçõcs
Equípamentos e Matcríal
Pcrmgnentc L429.585,01 397.966,99 -72,16 298.517,50 -24,98
Á)\??
SIDNEY APAïš;\Í>0 POLLETINI
PRE rr M NICIPAL
PREFEITURA D0 MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ
ESTADO DE RONDONIA
PODER EXECUTIV0
PROJETO DE LEI N.° /2008
ANEXO VII
DEMOSTRATIVO DA EVOLUÇA0 D0 PATRIMONIO LIQUID0
REALIZADO REALIZADO VARIAÇÅ0 REALIZADO VARIAÇÃ0 REALIZADO VARIAÇÃ0 ESPECIFICAÇÃO
zùùõ mõ % um % 2008 %
Ativo Real Liquido 11.140.217,S7 l0.475.92l,83 E 11.1S7.7ss,46 6,31
EvOluçã0 do Ativo Real
Lí|uídg —664.29s,44 100,00 661.816,63
SIDNEY AP
óÀ P0LLETINI
PREFE1 UNICIPAL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÄOAMIGUEL DO GUAPORÉ
ESTADO DE RONDONIA
PODER EXECUTIVO
PROJET0 DE LEI N.° /2008
ANEXO VIII
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
0 presente documento elaborado para dar cumprimento ao disposto no Parágrafo Terceiro do
artigo 4.° da Lei Complementar n.° 101/00, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 0 exercício de
2009, devendo seu conteúdo ser levado em consideração quando da elaboração do Orçamento do
Exercício.
Tem por objetivo evidenciar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas no exercício de 2009 e informar as providências a serem tomadas, caso se concretize.
PASSIVOS CONTINGENTES
De acordo com os registros da Assessoria Jurídica do Município, não existem ações em
tramitação podem vir a se traduzir em desembolso Íinanceiro, por parte do Municípío, no decorrer do
exercício de 2009.
PROVIDÈNCIAS A SEREM TOMADAS
Para cada contingência, caberá a Administração, através da Assessoria Jurídica, esgotar todas as
instâncias judiciais e todas as possibilidades de acordo com o credor.
À Assessoria Jurídica caberá manter controle sobre O andamento dos processos e comunicar a
Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, com a devida antecedência, sobre os valores a serem
liberados para liquidação de ações judiciais, para que sejam consideradas na programação de desembolso,
com utilização de Reserva de Contingência.
Caberá à Secretaria Municipal de Administração informar à Secretaria Municipal de Fazenda
sobre o montante que deverá ser disponibilizado no Orçamento de 2009 na rubrica Reserva de
Contingência, limitado a 1,5% da sua Receita Corrente Liquida.
São Miguel do Guaporé, em 07 de Abril de 2008.
\«
{ ‘
SIDNEY AP|O POLLETINI
PREFEIT UNICIPAL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ
ESTADO DE RONDONIA
PÓDER EXECUTIVO
PROJET0 DE LEI N.° /2008
ANEXO IX
CRITÉRIOS E PREMISSAS UTILIZADAS PARA O CÁLCULO DAS DESPESAS,
DEMONSTRADAS NO ANEX0 II
` A projeção da despesa para o exercício de 2009, será de R$- 20.487.128,00 (Vinte milhões
quatrocentos e oitenta e sete mil cento e vinte e oito reais), incluídos os Fundos Municipais, com um
acréscimo de 3,04% sobre a despesa fixada para 2008.
Para o exercício de 2010 a despesa será de R$- 22.126.000,00 (Vinte e dois milhões cento e
vinte e seis mil reais), incluídos os Fundos Municipais, com um acréscimo de 8,00% sobre a
projeção de 2009.
Para o exercício de 2011 a despesa será de R$- 23.896.100,00 (Vinte e três milhões oitocentos
e noventa e seis mil e cem reais), incluídos os Fundos Municipais, com um acréscimo de 8,00 %
sobre a projeção de 2010.
Quando da elaboração do Orçamento, os valores projetados para o exercício de 2009, 2010 e
2011, poderão sofrer alterações, dependendo do comportamento da receita até a data da elaboração
da Lei Orçamentária Anual.
`/IEMÓRIA DE CÁLCUL0 DA DESPESA
Para o cálculo da despesa foi levado em consideração o aumento da Receita, para a qual foi
utilizado o programa elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
São Miguel doGuaporé, em 07 de Abril 2008.
SIDNEY AP| POLLETINI
PREFE T CIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÀO MIGUEL DO GUAPORÉ
GABINETE DO PREFEITO
MENSATGEM N°. 026/GAB/PMSMG/2008.
Referência: LDO/2009.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores:
No regime democrático as ações do Poder Público devem ser previamente
planejadas, para que a população tenha conhecimento delas e exerça sua cidadania. 0
povo tem 0 direito de cobrar a realização das ações previstas em lei, e fiscalizar a boa
atuação da Administração.
0 povo pode, e seus representantes (Vereadores, a nível de Município) devem
fiscalizar.
Trata-se de cumprir fielmente o princípio da legalidade.
A apresentação da proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárías é um início desta
obrigação do Administrador Público, prevista no art. 165 II da Constituição Federal, que
se repete na Estadual e na Lei Orgânica Municipal (LOM).
0 parágrafo 2° do mesmo artigo instrui sobre o conteúdo e a objetividade da
apresentação da proposta em anexo, e o ADCT determina o período em que ela deva ser
apresentada. E isto que estamos fazendo nesta oportunidade.
A referida proposição servirá de base para elaboração da proposta orçamentária
para o exercício subseqüente, o qual será apresentado até o final de agosto. Esta
premissa nos obriga a ter a devolução da presente proposta antes do recesso
parlamentar, que ora se reduziu pela metade, no mês de julho, e termos somente um mês
e meio para elaborar a proposta, o que é muito pouco tempo, para um documento de
extrema importância.
Parte do conteúdo se encontra em anexos, que é uma forma clara e objetiva de
apresentar determinadas informações, que pelo texto são de difícil entendimento para
quem é leigo no assunto, sendo sua apreensão direito de todos, independentemente do
nível de escolarização, em razão do princípio constitucional da igualdade.
A parte dispositiva apresenta as diretrizes gerais, onde as metas prioritárias são
consignadas, e as metas específicas, que estabelecem metas técnicas relativas ao
controle do equilíbrio entre receita e despesa, bem como destinações proporcionais e
sua extensão a fundos e órgãos.
ÄÄ
Há despesas cuja prioridade é irrenunciável, como as relativas às despesas de
pessoal e seus respectivos encargos, limitando-se_a jomada extraordinária prevista no
sistema jmídico pátrio, de validade uniforme e genérica no território nacional.
.
Há normas relativas çà participação popular, que são atividades
indispensáveis ao regime democrático. E exigência para a obtenção de vários recursos
provenientes de transferências voluntárias (convênios) da União e do Estado. A Lei do
Estatuto da Cidade requer esta prática.
Os valores projetados são aqueles que devem ser detalhados na proposta
orçamentária. Aí, não se pode olvidar os compromissos com as verbas vinculadas à
educação e à saúde.
Temos compromissos com 0 desenvolvimento rural, e não podíamos deixar de
consignar esta meta, pois este Município é predominantemente rural. Nossa renda
principal é agricultura, e a parti dela, precisamos alavancar o desenvolvimento mais
amplo, com impacto social positivo.
Uma vez que há tempo suficiente, parece que o legislador constituinte
estabeleceu, por entendimento implícito, que o processo legislativo de apreciação de
deliberação desta proposta seja 0 Ordináno, por estabelecer prazo superior a 45 dias.
Assim, com a melhor intenção de cumprir as determinações constitucionais e
satisfazer a vontade popular, submetemos a proposta a esta Augusta Câmara, e
aguardamos a resposta, a ñm de iniciar a elaboração da proposta orçamentária
detalhada, que será novamente submetida à discussão popular, através dos
representantes do povo no Poder Legislativo Municipal.
Antecipamos agradecimentos. Renovamos as saudações e considerações de
estilo. Subscrevemo-nos a vosso dispor.
Paço Munícipal 06 de Julho, aos 15 dias do mês de abril de 2008.
~A'?‘
SidneyA a c oPoletini
Prefeito
PREFEITURA D0 MUNICÍPIO DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
ESTADO DE RONDÕNIA
PROJET0 DE LEI N.° /2008
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício
de 2009 e dá outras providências.
0 PREFEIT0 D0 MUNICÍPIO DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ, faço saber que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.° - Ficam estabelecidas em conformidade com o disposto na Lei Orgânica Municipal, às
Diretrizes Orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 2009, compreendendo:
I - as diretrizes gerais para 0 orçamento do município;
II - as diretrizes especificas do orçamento fiscal;
III - as diretrizes especificas do orçamento da seguridade social;
IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre a administração da divida pública e as operações de crédito;
VI - as disposições finais.
CAPITULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 2.° A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2009, compreendendo o Orçamento Fiscal
,,`e 0 Orçamento de Seguridade Social, será elaborada conforme as diretrizes gerais estabelecidas
neste Capítulo e será apresentada nos termos da classificação e programação da despesa da Lei
Federal n." 4.320 de 17 de março de 1964 e da Portaria Ministerial n.° 42 de 14 de abril de 1999,
Portaria 163 de 04 de maio de 2001 e a Lei Complementar N". 101/00 LRF e demais alterações.
Parágrafo único - Os orçamentos de que se trata o "caput" deste artigo, bem como suas
alterações, serão elaborados, sob a responsabilidade das Secretarias Municipais de
Administração, Fazenda e Planejamento.
Art. 3.° - 0 Poder Público terá como prioridades básicas elevação da qualidade de vida e a redução
da desigualdades sociais e intra-regionais no Município, através de ações que visem:
I ? redirecionar o crescimento econômico municipal, buscando o equilíbrio com o meio ambiente;
II - incentivar programas de geração de emprego e renda, em parcerias com outras esferas de
Govemo e com a iniciativa privada;
III - recuperar a capacidade de investimento, com base no aperfeiçoamento dos mecanismos de
arrecadação, da racionalização dos gastos públicos e da alavancagem de recursos, de modo a
ampliar o acesso da população a serviços sociais básicos prestados com eficiência e eficácia;
IV - formular diretrizes e políticas públicas para o desenvolvimento sustentável do Município;
Art. 4.° - 0 estabelecimento das metas necessárias a concretização das prioridades dispostas no
artigo anterior, para o exercício de 2009, será efetivado em consonância ao que dispões o plano
plurianual para o mesmo período.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
ESTAD0 DE RONDÕNIA
PROJETO DE LEI N.?’ /2008
§ 1.° - A Lei Orçamentária para 0 exercício de 2009 deverá disponibilizar os recursos financeiros
necessários para a implementação de programas de incentivos aos setores produtivos do Município.
Art. 5.° - A manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 6.° - Os projetos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos.
Art. 7.?’ - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos
necessárias à sua cobertura.
Art. 8.° - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual, ou aos projetos que 0 modifiquem,
serão admitidas desde que:
I - compatíveis com a presente lei;
II - compatíveis com o Plano Plurianual;
"ÏI - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulações de despesas,
excluídas as que incidem sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) dotações destinadas à unidade Recursos Sob a Supervisão da Secretaria Municipal de
Administração, Fazenda e Planejamento.
c) Transferências da União, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e
instrumentos similares, desde que vinculados à programação específica;
d) Despesas referentes a vinculações constitucionais.
Art. 9.° ? Não poderão ser destinados recursos para atender despesas de associação, sindicato, clube
ou entidade congênere de servidores, excetuadas as contribuições sindicais e outros repasses
assemelhados, dos quais o Município é mero depositário.
Parágrafo único - Ficam excluídos da vedação de que trata este artigo, os recursos utilizados para a
implantação, manutenção ou expansão de unidades de educação infantil (creches, lactários e préescolar) de Associação de Pais e Professores - APP ou assemelhados, e entidades de saúde
comprovadamente sem i'ins lucrativos.
Art. 10 - É vedado à Administração Pública destinar recursos para a celebração, renovação e
`prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação
pessoal.
Art. 11 ? 0 Município poderá destinar recursos para implantar políticas de organização dos
agricultores através de Associações e Cooperativas, visando a geração de empregos e 0
fortalecimento da Agricultura Familiar.
Art. 12 ? 0 Município promoverá a implantação de infra-estrutura básica para o desenvolvimento
da piscicultura e a agricultura familiar, fornecendo equipamentos para a construção de tanques e
outros serviços afins gerenciado pelo, Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, cobrando
para tanto valor fixado por Ato Normativo, valor que será revertido para a mesma finalidade.
Art. 13 - 0 Município poderá fazer despesas com alimentação estadia e transporte com servidores
do Município que se deslocarem para fora da sede para executar serviços do interesse do
Município, podendo também realizar despesas com alimentação e estadia com servidores de outras
esferas de governo que estiverem prestando serviços de interesse do Município dentro de seu
Território.
Art. 14 ? 0 Município poderá realizar despesas com alimentação, com os servidores da Secretaria
Municipal de Obras, durante os meses de Abril a Setembro, considerando 0 período de maior fluxo
de trabalho da Secretaria e a distancia dos deslocamentos da sede do Muni|
PREFEITURA DO MUNICÍPI0 DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ
ESTAD0 DE RONDÔNIA
PROJETO DE LEI N.° /2008
Art. 15 - Na elaboração dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão observadas as
diretrizes específicas de que trata esta Lei.
CAPÍTULO na
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENT0 FISCAL
Art. 16 - As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações
Fpnsignadas com esta finalidade, em atividades específicas, nas programações a cargo das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Parágrafo único - Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista neste artigo,
não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 17 ? A Assessoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria Municipal de
Planejamento, até 01 de julho de 2008, a relação dos débitos constantes de precatórios
judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária, por órgão da administração direta, por
grupo de despesas, originárias de ação especificando:
I - número do processo;
II - número do precatório;
III - data de expedição do precatório;
V
IV - nome do beneficiário;
V - valor do precatório a ser pago.
§ 1.° A relação do precatório de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser encaminhado por ordem
cronológica, ficando a Secretaria Municipal de Planejamento, responsável pela alocação de
recursos à conta do Tesouro Municipal até 0 montante total dos precatórios encaminhados,
conforme art. 16 desta Lei limitando a 1,5% da receita liquida.
`Q 2.° - Entende-se por receita liquida a receita bruta menos as receitas vinculadas.
Art. 18 - AS propostas parciais do Poder Legislativo e dos órgãos e entidades do Poder Executivo,
para fins de elaboração do projeto orçamentário, deverão ser enviadas à Secretaria Municipal de
Planejamento, até 0 dia 01 de julho de 2008.
§ 1.° - Na elaboração de suas propostas, as instmções mencionadas neste artigo terão como
parâmetro de suas despesas;
I - com pessoal e encargos sociais o gasto efetivo com a folha de pagamento de julho de 2008,
projetada para o exercício de 2009.
II - com os demais grupos de despesas, os valores ajustados e ñxados a preços médios de 2008,
limitados à estimativa da receita a ser apresentada pela Secretaria Municipal de Fazenda, de
acordo com a Instrução Normativa n.° 001/TCER/99.
§ 2.° - As propostas setoriais encaminhadas à Secretaria Municipal de Planejamento, que estiverem
em desacordo com as normas fixadas por esta Lei, serão devolvidas à origem para correção, sob
pena de não inclusão na Lei Orçamentária Anual.
Art. 19 - 0 Orçamento Fiscal contemplará os Poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta.
PREFEITURA D0 MUNICÍPIO DE SÄO_MIGUEL D0 GUAPORÉ
ESTAD0 DE RONDONIA
PROJETO DE LEI N." /2008
CAPÍTUL0 111
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS D0 ORÇAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL
Art. 20 - 0 Orçamento da Seguridade Social apresentará, no seu conjunto, todas as entidades e
órgãos a ele vinculados, da administração direta, bem como os fundos, instituídos e mantidos pelo
Qoder Público, que atuem nas área de saúde, previdência, assistência social e saneamento básico.
Art. 21 - As receitas compreenderão:
I - transferências de recursos do Orçamento Fiscal, originados de receita ordinária do Tesouro
Municipal;
II - recursos diretamente arrecadados pelas unidades orçamentárias que compõem 0 Orçamento da
Seguridade Social;
IH - convênios, acordos e ajustes firmados com organismos federais e outras entidades.
Art. 22 - 0s recursos orçamentários somente poderão ser programados para atender despesas de
capital, exceto amortizações de dívida por operações de crédito. Após deduzidos os gastos
destinados a pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas com custeio
administrativo e operacional.
Parágrafo único — Os responsáveis pelos fundos municipais, encaminharão à Secretaria Municipal
de Planejamento, em prazo por ela fixado, as estimativas de arrecadação de suas receitas para
2009, em conformidade com a instrução Normativa n." 001fI`CER/99.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS
DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 23 A fixação dos valores de dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e
respectivos encargos, dar-se-á de conformidade com o quadro de cargos e funções relativos ao
exercício de 2008, e disposto no Inciso I do § 1.
° do art. 18, desta Lei.
Art. 24 - Poderá ser proposta a criação de cargos, funções ou empregos públicos, desde que sejam
claramente explicitados os critérios empregados para o dimensionamento e seus objetivos,
constando se "a priori" a inexistência de cargos, funções ou empregos similares vagos, que
possam atender à demanda administrativa.
Parágrafo Uníco — Ficando o Município autorizado a promover Concurso Público ou Teste Seletivo
Simplificado para a seleção e provimento de cargos públicos.
Art. 25 - Os acordos trabalhistas dos órgãos da administração direta serão celebrados com
apreciação participativa da Assessoria Jurídica do Município.
Art. 26 - As dotações orçamentais da administração direta, destinadas a pessoal e encargos sociais,
serão operacionalizados pela Secretaria Municipal de Planejamento Administração e Fazenda.
Art. 27 ? 0 Município fará revisão geral anual de salários dos servidores públicos municipais na
data base da categoria, no exercício de 2009 no valor de até 10% sobre o vencimento base dos
servidores.
PREFEITURA D0 MUNICÍPIO DE SÃOAMIGUEL D0 GUAPORÉ
ESTAD0 DE RONDONIA
PROJETO DE LEI N.° /2008
Art. 28 ? 0 Município poderá realizar despesas com horas extras com seus servidores efetivos
quando os mesmos excederem sua carga horária normal, realizando serviços imprescindíveis e
inadiáveis, limitado a 60 horas mensais observada a temporariedade estabelecida em legislação
especifica, devendo para tanto o secretário Municipal a quem o servidor estiver subordinado firmar
declaração da necessidade, devidamente acompanhada de justificativa.
CAPITUL0 V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAQÃO DA DÍVIDA PÚBLICA E AS OPERAÇÕES
DE CREDITOS
Art. 29 - A administração da dívida pública municipal terá por finalidade reduzir custos e
propiciar fontes de recursos alternativos para fortalecimento do Tesouro Municipal.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 - 0 Poder Executivo adotará, durante o exercício financeiro de 2009, as medidas que se
`Íizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar
a execução da Lei Orçamentária.
Art. 31 - Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido devolvido para a sanção
até 30 de dezembro de 2008, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente
encaminhada à Câmara Municipal, à razão de 1/12 ( um doze avos ) por mês.
§ 1.° - Não se incluem no limite previsto no "caput" deste artigo as dotações para atendimento de
despesas como:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de compromissos contratuais;
III - convênios e contrapartida.
§ 2.° - Os saldo negativos, apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de
orçamento na Câmara Municipal do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados por
decreto do Poder Executivo, após sanção da lei orçamentária.
Art. 32 - 0 Poder Executivo deverá elaborar e publicar cronograma anual de cotas bimestrais de
desembolso financeiro, relativo à programação da despesas à conta de recursos do Tesouro, por
órgão.
Parágrafo único - O cronograma de que trata este artigo, e suas alterações, deverá explicitar os
valores autorizados na lei orçamentária, em seus créditos, bem como os va ores liberados para
movimentação e empenho para cada uma das categorias.
PREFEITURA D0 MUNICÍPIO DE SÄO MIGUEL D0 GUAPORÉ
ESTAD0 DE RONDÔNIA
PROJET0 DE LEI N." /2008
Art. 33 - A Secretaria Municipal de Planejamento publicará imediatamente, após a promulgação
da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, os
Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, especificando por projetos e atividades os elementos
da despesa e respectivos desdobramentos.
Parágrafo único - A lei orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos, os seguintes:
I - evolução da receita e despesas do tesouro, por categoria econômica;
II - demonstrativo das receitas e despesas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, bem
como o conjunto dos dois orçamentos, apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o
"déñcit" ou "superávit" corrente e 0 total de cada um dos orçamentos;
`I - demonstrativo das receitas e despesas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, bem
como o conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias econômicas;
IV - demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos, identificando os valores de
cada um dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a nível global e por órgão;
Art. 34 - As alterações decorrentes de abertura de créditos adicionais integrarão os Quadros de
Detalhamento de Despesas - QDD, os quais serão automaticamente modificados, após a publicação
do Decreto Executivo.
Art. 35 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação
e execução orçamentário-financeira e contábil, que viabilizem a execução de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 36 - 0 Poder Executivo poderá organizar consultas a população e adotará mecanismos de
participação popular, objetivando a indicação de prioridades na elaboração da proposta
orçamentária.
Art. 37 - As solicitações de créditos adicionais suplementares serão apresentadas na forma e com os
detalhamentos estabelecidos nos Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD.
§ 1.° - Os decretos de abertura de créditos suplementares, autorizados na Lei Orçamentária Anual,
`até o limite de 50% do valor da Lei Orçamentária, bem como as alterações dos Quadros de
Detalhamento de Despesas - QDD, serão submetidos pela unidade interessadas à Secretaria
Municipal de Planejamento, acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a
indicação dos efeitos dos cancelamentos ou anulações e dotações sobre a execução dos projetos ou
atividades atingidos e das correspondentes metas.
§ 2.?’ - Os créditos adicionais suplementares e as alterações dos Quadros de Detalhamento de
Despesas - QDD, de que o "caput" deste artigo, destinados a custeio e investimentos deverão ser
obrigatoriamente na mesma unidade orçamentária.
§ 3.° - As alterações dos Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, do Poder Executivo, nos
níveis e modalidade de aplicação e elemento de despesa, exceto no grupo de despesa de pessoal
e encargos, serão efetuados pela Secretaria Municipal de Planejamento Administração e
Fazenda, aprovada mediante Decreto do Prefeito e publicadas na Câmara Municipal.
Art. 38 - As transferências de recursos financeiros do Município, consignados na Lei Orçamentária
Anual, na forma da legislação vigente, para o Poder Legislativo, serão realizadas de acordo com 0
cronograma de desembolso fmanceiro.
Parágrafo Único — 0 valor correspondente as verbas do Legislativo Municipal serão repassadas
até o dia 20 (vinte ) de cada mês, correspondente a 8% (oito por cento ), da receita liquida do
exercício de 2008, conforme dispõe o artigo 168 da Constituição Federal.
PREFEITURA D0 MUNICÍPIO DE SÃOAMIGUEL D0 GUAPORÉ
ESTAD0 DE RONDONIA
PROJETO DE LEI N.“ /2008
Art. 39 - Para a elaboração do 01'çamento do Poder Legislativo para o exercício de 2009, será
observado o disposto no art. 29A da Constituição Federal.
Art. 40 ? São partes integrantes desta Lei, os anexos:
I ? Demonstratívo da Receita;
II ? Demonstrativo de Resultado Primário
III ? Demonstrativo de Resultado Nominal
IV ? Anexo de Metas Fiscais
V ? Demonstrativo da Dívida Publica e Divida Fiscal Liquida
VI ? Demonstrativo de Origem e Aplicação de Recursos
7I — Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Liquido
III — Anexo de Riscos Fiscais
IX ?- Critérios e Premissas e Cálculo da Despesa;
Art. 41 ? 0 Anexo de Metas Fiscais para o Exercício Financeiro de 2009, será encaminhado ao
Legislativo Municipal, quando do envio do Projcto de Lei do Plano Plurianual.
Art. 42 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 43 - Revogam-se as disposições em contrário.
São Miguel do Guaporé, em 14 de Março de 2008.
SIDNEY AP JHŠO POLLETINI
PREF UNICIPAL
PREFEITURA D0?ÑIUNICIPI0 DE SA0 MIGUEL D0 GUALÅIE
ANEXO I
Receitas Rea1izadaS200S/2007 e Estimativas 2008/2011
maxs. E sag xg sa,| x« ?, ': -.: ws; Jg '_»•v: ·S »: x-xW |,. —- _evs='ag 'j1‘“îý‘ ;> >g !5' ‘1?
è —| «
RECEITAS CORRENTES 15.209.075 17.076.091, 20.487.128, 19.882.657 20.487.128 22.126.001), 23.8%.100,,
Reeeitns Tributárins 473.076, 668.815, 792.331, 820.075, 792.331, 855.717, 924.174,
Impostos 453.142, 627.413, 710.573, 767.865, 710.573, 767.418, 828.811,
[PTU 19.935, 33.914, 22.982, 40.212, 22.982, 24.820, 26.805,
1SS 26.329, 361.979, 520.604, 303.829, 520.604, 562.252, 607.232,
1'1'B1 18.900, 11.689, 18.692, 12.332, 18.692. 20.187, 21.801,
HÏRF 185.812, 219.830, 148.294, 441.490, 148.294, 160.154, 172.966,
ëaxasb 19.933, 41.401, 81.758, 52.209, 81.758, 88.298, 95.361,
Ontrí .De Melhorin
Reeeita de Contribnigio
Contríbuições Previdênciaís
Outms Contríbuigöes
Reoeitn Petrimoninl 40.873 65.107 101.937 93.428, 101.937 110.091, 118.982
Receita de Aplícnções Fínanceims 40.873, 65.107, 101.937, 101.937,
Outras Receitas Patrimoniais93.428, 110.091, 118.982
Rec. Agrogeùllndustr./Servigos 873.633 756.641 756.641 817.172 882.545
Transferêncins Correntes 13.873.842 15.245.503 18661.913, 18.893.659 18.661.913, 20154.866, 21.767.255
Trans£ Intergovemamentais 13.873842, 15.245.503, 18.661.913, 18.893.659, 18.66].913, 20.154.866, 21.767.255,
Tmnstï Da União 4.751.163, 4.759.167, 6.269.303, 5.948.156, 6.269.303, 6.771.506, 7.313.226,
Catu-parte do FEP 55.639, 62.276, 69.176, 70.132, 69.176, 74.710,, 80.686,
Curu-Purre do ITR 18.900, 16.171, 19.302, 11.213, 19.302, 20.846, 22.513,
Cnm-parte do FPM 5.455.031, 5.454.280, 7.356.531, 6.979.097, 7.356.531, 7.945.053, 8.580.657,
Dzduçdo FUNDEFFPM -818.254, -818.141, -1.212.399, -1.155.266, -1.212.399, -1.309.390, -1.414.411,
Seguro · Rzceizu ICMS - LC 87/96 25.549, 14.347, 14.469, 16.730, 14.469, 15.626, 16.876,
Deduçãø FUNDEFLC 87/96 -3.832, -2.152, -2.410, -2.787, -2.410. 2.602, -2.810,
Tmnsí Estados 3.234.137, 3.455.429, 3.697.028, 4.610.555, 3.697.028, 3.992.790, 4.312.213,
Catu-parte do Ipvn 62.362, 142.253, 131.031, 176.000, 131.031, 141.513, 152.834,
Curu-parte do ICMS 3.731.499, 3.833.133, 4.278.850, $.335.100,, 4.278.850, 4.621.158, 4.990.850,
Deduçaø FUNDEFICMS -559.724, -519.957, -712.856, -888.825. -712.856, -769.884, -831.474,
Trunsjî Do FUNDEB) 3.533.141, 3.820.83I, 4.582.602, 5.255.474, 4.582.602, 4.949.210, 5.345.146,
0141/as Trunsf Do: Esrødùx
'1`\'ans£ De Convénlos 708.087, 1.374.477, 2.088.608, 333.808,, 2.088.608, 2.255.696, 2.436.151,
Outras Transf Correntes 1.993.632, 1.867.979 2.050.253 2.875.565, 2.050.253 2.214.273, 2.391.414,
Outras Receitas Correntes 239.284, 623.031 174.304, 75.493, 174.304 188.248, 203.307
Multas E Jums de Mota 26.779, 9.740, 26.975, 18.348, 26.975, 29.133, 31.463,
Receivas da Divida Atíva 54.453, 26.554, 84.575, 35.814, 84.575, 91.341, 98.648,
Reccitas Correntes Díversas 158.052, 586.737 53.662, 21.331, 53.662 57.954, 73.196,
RECEITA DE CAPITAL
Ogeugñes de Crédito
Alienago de Bens
Amort. De Emgréstimos/Finnnc.
Trnnstï De Cngitel
Trænstï Intergovemamemais
Tmnsf De Convênios
Ontras Transferêncíns
Dedn ão Pau Fonnn lo do FUNDEF
TOTAL GERAL DA RECEITA 15.209.075, 17.476. 1, 20487.128, 19.882 657. 20487.128, 22126.000, 23.896.100,,
1
‘
SIDNEY ÏDO POLLETIN1
PREF O MUNICIPAL
PREFEITURA D0 MUNICÍPI0 DE SÀO MIGUEL D0 GIJÅPORÉ
ESTAD0 DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIV0
PROJETO DE LEI N.° /2008
ANEXO II
DEMOSTRATIVO DO RESULTAD0 PRIMÁRIO
- PROGRAMADA META VARIAÇÃO META VARIAÇÃO META VARIAÇÃO
ESPECIFICAÇAO 2006 2007 % 2008 % 2009 %
Receitas Tctal 17.476.091,00 20.487.128,00 17,22 19.882.6S7,00 E 20.487.121;,00 3,04
Receitas Físcais Liquidas I l7.476.09l,00 20.487.128,00 17,22 19.882.657,00 20.487.128,00 3,04
Dcs
Despesùs
Resultadù
|esa
Fiscaís
Total
Primáriù
Laquaùxx.
Li| uidada
I ?
II
II
1S.661.S17,00
1S.õõ1.S17,00
1.814.S74,00
18.õSõ.õ92,00
18.õSõ.õ92,00
1.830.4%,00
19,12
19,12
0,87
19.029.82S,00
19.029.82S,00
825.832,00
E E
?S4,88
19.4l0.42l,00
19.410.421,00
1.07õ.707,00
É g 30,37
É
Š
SIDNEY ÈÈAIÑ ID0 POLLETINI
PREF 0 UNICIPAL
PREFEITURA DO MUNICÍPI0 DE SÄOAMIGUEL D0 GUKPORÉ
ESTAD0 DE RONDONIA
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI N.° /2008
ANEX0 III
DEMOSTRATIVO DO RESULTAD0 NOMINAL
~ PROGRAMADA META VARIAÇÃO META VARIAÇÃO META VARIAÇÃO
ESPECIFICAÇAO
2006 2007 % 2008 % 2009
A 0
1 Divida 100.00
P0r0010000060 INSS
0|0006006 de Créd00— 664-00000 100-00 661-000-00
Outros Exígíveis de Longo
PrazO(ReSe1'vø. Matemátíca)
Dis · Ouíbilidude de Cxixx 2.392.752,% L833.802,96 -23,36 1.687.00s,00 -8,00 1.822.06S,00 8,00
- **06006 0 Pa|w P000°060d06 —? Divida
Resultudø
Consolidada
Nominal
Li| uída E (?2.302.7S2,06) (L833.802,96)
SS8.0S0,00 100,00
-23,36 (1.023.00:;,00)
810.704,96
E È (1.291
167.067,00
.06S,00) E
-79,28
SIDNEY POLLETINI
PR FE UN1c1FA1.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÄOAMIGUEL DO GIJÅPORÉ
ESTAD0 DE RONDONIA
PODER EXECUTIV0
PROJETO DE LEI N.° /2008
ANEXO IV
ANEXO DE METAS FISCAIS
- REALIZAD0 PREVISTO VARIAÇÅO ESTIMAD0 VARIAÇÅO ESTIMADO VARIAÇÅO
ESPECIFICAÇAO
2006 2007 % 2008 % 2009 %
Receita Total 17.476.091,00 20.487.128,00 17,22 19.882.657,00 20.487.122;,00 3,04
Despcsa Total l5.661.5l7,00 18.6S6.692,00 19,12 19.029.82S,00 E 19.410.421,00 1,99
Resultado Nominal E 558.950,00 100,00 810.704,96 g 167.967,00 -79,28
Resultado pnmano 1.814.S74,00 1.830.436,00 0,87 825.832,00 -54,88 1.076.707,00 30,37
Dividù Fiscaal Liquida (?2.392.7S2,96) (L833.802,96) -23,36 (1.023.098,00) -44,20 (1.291.06S,00) -26,19
SIDNEY `ÏDO POLLETINI
PR F UNICIPAL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÄO MIGUEL D0 GIJKPORÉ
ESTADO DE RONDONIA
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI N.° /2008
ANEXO V
DEMOSTRATIVO DA DIVIDA PUBLICA E DIVIDA FISCAL LIQUIDA
~ REALIZAD0 PREVISTO VARIAÇÄO ESTIMAD0 VARIAÇÄO ESTIMAD0 VARIAÇÄO
ESPECIFICAÇAO 2006 2007 % 2008 % 2009 %
DIVIDA FUNDADA 664.000,00 100,00 531.000,00 -12,00
OUTROS °,°°
DIVIDA CONSOLIDADA 664.000,00 100,00 531.000,00 -12,00
ggggN‘B‘L‘DADES DE
664.000,00 100,00 531.000,00 -12,00
DIVIDA FISCAL LIQUIDA (-2.392.7S2,96) (1.833.802,%) -23,36 (1.023.092;,00) E (1.291.06S,00) -26,19
SIDNEY AP POLLETINI
PRE E UNICIPAL
PREFEITURA DO MÜNICÍPIO DE SÄOAMIGUEL DO GIJÅPORÉ
ESTADO DE RONDONIA
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI N.° /2008
ANEXO VI
DEMOSTRATIVO DE ORIGEMS E APLICAÇAO DE RECURSOS
~ REALIZAD0 REALIZADO VARIAÇÄO REALIZAD0 VARIAÇÄO REALIZAD0 VARIAÇÄO ESPECIFICAÇA0
2005 2006 % 2007 % 2008 %
ORIGENS
Receitas de Capital ?
Alienação de Bens
APLICAÇAO
Obras e Instala ões
Equípamentos e Matcríal
Permgnentc L429.585,01 397.966,99 -72,16 298.517,50 -24,98
SIDNEY AP|.PÖLLETINI
PRE IT M NICIPAL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃOAMIGUEL DO GUAPORÉ
ESTADO DE RONDONIA
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI N.° /2008
ANEÍQO VII
DEMOSTRATIVO DA EVOLUÇAO DO PATRIMONIO LIQUIDO
~ REALIZAD0 REALIZADO VARIAÇÄO REALIZAD0 VARIAÇÄO REALIZADO VARIAÇÄO
ESPECIFICAÇA0 2005 2006 % 2007 % 2008 %
Ativo Real Liquido 11.140.217,37 l0.475.92l,83 É 11.137.733,46 6,31
Ev01uçã0 do Atív0 Real
Lí| ugdg -664195,44 100,00 661.816,63 99,63
SIDNEY 1>OLLET1N1
PREF MUNICIPAL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
ESTADO DE RONDONIA
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI N.° /2008
ANEXO VIII
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
0 presente documento elaborado para dar cumprimento ao disposto no Parágrafo Terceiro do
artigo 4.° da Lei Complementar n.° 101/00, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 0 exercício de
2009, devendo seu conteúdo ser levado em consideração quando da elaboração do Orçamento do
Exercício.
Tem por objetivo evidenciar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas no exercício de 2009 e informar as providências a serem tomadas, caso se concretize.
PASSIVOS CONTINGENTES
De acordo com os registros da Assessoria Jurídica do Município, não existem ações em
tramitação podem vir a se traduzir em desembolso ñnanceiro, por parte do Município, no decorrer do
exercício de 2009.
PROVIDÈNCIAS A SEREM TOMADAS
Para cada contingência, caberá a Administraçao, através da Assessoria Jurídica, esgotar todas as
instâncias judiciais e todas as possibilidades de acordo com o credor.
À Assessoria Jurídica caberá manter controle sobre o andamento dos processos e comunicar a
Secretaria Mrmicipal de Administraçao e Fazenda, com a devida antecedência, sobre os valores a serem
liberados para liquidação de ações judiciais, para que sejam consideradas na programação de desembolso,
com utilização de Reserva de Contingência.
Caberá à Secretaria Municipal de Administraçao informar à Secretaria Municipal de Fazenda
sobre o montante que deverá ser disponibilizado no Orçamento de 2009 na rubnca Reserva de
Contingência, limitado a 1,5% da sua Receita Corrente Liquida.
São Miguel do Guaporé, em 07 de Abril de 2008.
SIDNEY POLLETINI
PREFEITO ICIPAL
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OFICIO N°. 037 Em, 15 de abril de 2008.
Senhor Presidente:
Vimos por intermédio de 0 presente encaminhar a Vossa Senhoria, 0
Projeto de Projetø de Leí n?‘. 037/08 que “DiSpõc sobre as Diretrizes
Orçamentárias para 0 exercício de 2009 e dá outras providênciaS".
De autoria do Poder Executivo para a devida apreciação.
Sendo o que nos apresenta para o momento, somos mui,
Cordiaimente,
AMARI FERREIRA
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te C.M.S.M.G
Ao iIm°.Sr.
ZILIO SOARES
Presidente da C.P. Finanças e Orçamento.
Câmara Municipai
Nesta:
Av. Capitão Silvio — fone?fax 0**69 642 2234
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OFICIO N°. 037 Em, 15 de abril de 2008.
Senhor Presidente:
Vimos por intermédio de o presente encaminhar a Vossa Senhoria, o
Projeto de Projeto de Lei n?'. 037/08 que “Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para 0 exercício de 2009 e dá outras providênciaS”. De autoria do
Poder Executivo para a devida apreciação.
Sendo 0 que nos apresenta para 0 momento, somos mui,
Cordiaimente,
AMARI FERREIRA
PIES C.H.$.M.G
A Iim° Sr.
VAGNER REIS
Presidente da C.P. Justiça e Redação.
Câmara Municipal
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Av. Capitão Silvio — fone-fnx 0**69 642 2234
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ÍŠIIZÍÍÍIÍG
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer sobre O Projeto de Lei n°. 037/08 que “DiSpõe sobre as
Diretrizes Orçamentárias para 0 exercício de 2009 e dá outras pr0vidêuciaS”.
A Comissao Permanente de Justiça e Redaçao, após
analisar e devidamente apreciar O Proj etO de Lei supra
mencionado, nada tendo em Contrário resolve exarar
Parecer Favorável.
É o Parecer.
Saia das Sessões, 22 de abril de 2008.
VAGNER REIS TENORIO
Presidente
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CORNELIO DUARTE/Relator EUAS LOPES DA SILVA/Membro
Av. Capitão Siivio ? fone-fax 0**69 642 2234
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COMISSÄO PERMANENTE DE FINANÈ E OI|TO
Parecer Sobre O Projeto de Lei n°. 037/08 que
"DiSpõe Søbre as Diretrizes Orçamentårias para 0 exercício de 2009 e dá Outras
pr0vidêncîaS”.
A COmiSsaO Permanente de Finanças e Orçamentø,
após analisar e devidamente apreciar O PrOjetO de Lei
supra mencionado, resolve exarar Parecer Favorável.
É O Parecer.
Sala das Sessões, 22 de abril de 2008.
ZILIO SOARES |LVA/Presidente
DORALICE A. POLLETINI — Relator CORNELIO D. DE CARVALHO - Membro
Av. Capitão Silvúo ? f0ne-faX 0**69 642 2234
PREFEITURA D0 MUNICÍPIO DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ
ESTAD0 DE RONDONIA
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI N.° /2008
ANEXO IX
CRITÉRIOS E PREMISSAS UTILIZADAS PARA 0 CÁLCUL0 DAS DESPESAS,
DEMONSTRADAS NO ANEXO II
A projeção da despesa para 0 exercício de 2009, será de R$- 20.487.128,00 (Vinte milhões
quatrocentos e oitenta e sete mil cento e vinte e oito reais), incluídos os Fundos Municipais, com um
acréscimo de 3,04% sobre a despesa fixada para 2008.
Para o exercício de 2010 a despesa será de RS- 22.126.000,00 (Vinte e dois milhões cento e
vinte e seis mil reais), incluídos os Fundos Municipais, com um acréscimo de 8,00% sobre a
projeção de 2009.
Para o exercício de 2011 a despesa será de R$- 23.896.100,00 (Vinte e três milhões oitocentos
e noventa e seis mil e cem reais), incluídos os Fundos Municipais, com um acréscimo de 8,00 %
sobre a projeção de 2010.
Quando da elaboração do Orçamento, os valores projetados para o exercício de 2009, 2010 e
2011, poderão sofrer alterações, dependendo do comportamento da receita até a data da elaboração
da Lei Orçamentária Anual.
"· , MEMÓRIA DE CALCUL0 DA DESPESA
Para o cálculo da despesa foi levado em consideração o aumento da Receita, para a qual foi
utilizado o programa elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
São Miguel doGuaporé, em 07 de Abril 2008.
SIDNEY POLLETINI
PREFEI CIPAL
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g |4; CAUAARA rAUmciFAL DE SÁO MIGUEL no SUAFORÉ
PODER LEGISLATN0
ESTAD0 DE RONÒNIA
PARECER JURÍDICO
Em análise ao projetolmensagem sob o n.° 037/2008 que
dispõe sobre “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2009",
temos a dizer o seguinte:
0 projeto em questão trata de cumprir exigência constitucional
sobre matéria financeira relativa à Lei do Plano Plurianual prevista também na
legislação infra-constitucional, tal seja a lei 4.320/64, lei 101/2000 e Lei Orgância
Municipal.
inicialmente, cumpre observar o atendimento ao prazo,
observando-se que o projeto aportou tempestivamente na câmara municipal, ou
seja, 15/04/2008, em confomwidade com a Lei Orgânica Municipal.
Quanto ao conteúdo normativo do projeto, veritica-se a
indicação do valor estimado para o exercício a que se destina.
Consoante determina a Lei 101/00 ? Responsabilidade Fiscal, 0
projeto se faz acompanhar. igualmente dos anexos ali exigidos.
Quanto à sua redação, existe, porém uma postulação
incongruente e fora dos preceitos normativos em vigor, devendo, pois ser
modiñcada, a exemplo do artigo 13 que prevê a possibilidade de pagamento de
diárias a pessoal de outras esferas de govemo. Ora se viável, tal disposição deveria
ser tratada em legislação própria, tal seja a lei de diárias do município, merecendo,
pois, esta previsão, a necessária supressão, senão vejamos:
Art. 13 ? EMENDA MODIFICATIVA ? Passa a vigorar com a
seguinte redação: "O Município poderá fazer despesas com alimentação,
estadia e transporte de servidores do Município que se deslocarem para fora
da sede para executar serviços de seu interesse".
As inserções constantes no art. 31 e parágrafos são
desnecessárias uma vez que a Constituiçao Federal já disciplina satisfatoriamente O
assunto, devendo, pois ser rechaçada do projeto, tal seja:
Art. 31 ? Suprimido
1° - Suprimido
I- Suprimido
Ii - Suprimido
Rua Rondônia, 2185 a — Fone Fax 69 642 2234
e-maíl: advneíde Sm¿@terra.com.br
CÅMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
PODER LEGISLATNO
— · ESTAD0 DE RONÓNIA
lii - Suprimido
2° - suprimido
Também deve ser suprimida a pretensão constante do artigo 37
em seu parágrafo 1.° , tal seja o remanejamento de 50% na Lei Orçamentária,
porque o projeto que se analisa por ora são as diretrizes e não 0 orçamento, não
sendo possível prever a conjuntura social e política no momento da votação do
orçamento, mereœndo pois alteração este artigo:
Art. 37 —
1° ? Emenda Modificativa ? passa a vigorar com a seguinte
redação: "OS decretos de abertura de créditos suplementares, bem como as
alterações dos quadros de detalhamento de despesas - QDD, serão
submetidos pelas unidades interessadaS...".
Assim, analisadas as colocações retro entendemos não
remanescer ilegalidade quanto às demais proposições.
Quanto aos anexos, submetemos à apreciação dos nobres
vereadores no sentido de inserir modificações que entenderem necessárias, visando
à viabilidade fático jurídica do projeto.
Destarte, consideradas as colocações acima, não vemos óbice
a que o projeto suba ao plenário para discussão e votação.
Parecer favorável.
À superior consideração.
São Miguel do Guaporé, 01 de julho de 2008.
Neide skal šonçalves
assessora juridi — ab-ro 283-b
Rua Rondônia, 2185 a — Fone Fax 69 642 2234
c—maíl: advneidc Smg @ten'a.com.br
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COMISSÀO PERMANENTE DE FINANÃ E |NTO
Parecer sobre O Projeto de Lei n°. 037/08 que
"DiSpõc sobre as Diretrizes Orçamcntárías para 0 exercício de 2009 e dá outras
pr0vidênciaS".
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento,
após analisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei
supra mencionado, resolve exarar Parecer Favorável.
Porém com as seguintes emendas:
EMENDA MODIFICATIVA:
Art. 9° - Passará a vigorar com a seguinte
redação: ??Não Poderao ser destinados recursos para
atender despesas de Associações de Servidores ,
sindicato, clube ou entidade congênere de servidores ,
excetuadas as contribuições sindicais e outros repasses
assemelhado, dos quais o Município é mero depositários.
EMENDA MODIFICATIVA:
ART. 9° . . .
Parágrafo único - Passa a vigorar com a
seguinte redação: "Ficam excluídos da vedação de que
trata este artigo, os recursos utilizados para a
implantação, manutenção ou expansão de unidades de
educação infantil (creches, lactários e pré?eScolar) de
|Associações de Pais e Professores - APP ou
assemelhados, Associações de Produtores Rurais de ajuda
mutua e entidade de saúde e entidade de saúde
comprovadamente sem fins lucrativos" .
EMENDA MODIFICATIVA:
Art. 13 - Passa a vigorar com a seguinte
redação: ??O Município poderá fazer despesas com
alimentação, estadia e transporte de servidores públicos
Av. Capitão Silvio · fone-fax 0**69 642 2234
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sim mmun no Guanurc
que se deslocarem para fora da sede para executar
serviços de seu interesse" .
EMENDA ADITIVA:
Entre OS artigos 14 e 15 haverá EMENDA
ADIDITVA... que vigorará COm a Seguinte redação: “Fica
autorizado o Município a fazer repasse mensal para o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente, afim de desenvolver atividades relacionadas
ao atendimento as crianças e adolescentes junto ao
Conselho Tutelar e Casa do Adolescentes que cumprem
medidas sócio-educativa.
EMENDA SUPRESSIVA:
Art. 31 — Suprimido
1°. - Suprimido
I ? Suprimido
II — Suprimido
III — Suprimido
2°. — Suprimido
EMENDA MODIFICATIVA
Art. 37...
§ 1° ? Passa a vigorar Com a seguinte redação:
”Os decretos de abertura de créditos suplementares, bem
como as alterações dos quadros de detalhamento de
despesa - QDD serão submetidos pelas unidades
interessadas...".
É o Parecer.
Sala das Sessões, 14 julho de 2008.
ZILIO SOARES {
SILVA/Presidente
DO I A. POLLETINI - Re ator CO O . CARVALHO - Membro
Av. Capitão Silvío — fone-fax 0**69 642 2234
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COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIQ E REDAQO
Parecer sobre O Projeto de Lei n°. 037/08 que
"DiSpõe sobre as Díretrizes Orçamentárías para 0 exercício de 2009 e dá outras
prOvídêncíaS".
A Comissao Permanente de Justiça e Redaçao,
após analisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei
supra mencionado e nada tendo em contrário, resolve
exarar Parecer Favorável:
É o Parecer.
Sala das Sessões, 14 de julho de 2008.y
VAQIER REIS/Presidente
CORNELIO DUAR'1'E/ elator ELIAS DA SILVA - Membro
Av. Capitão Silvio — foue-fax 0**69 642 2234