| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 81 / 2008 |
| Date | 2008-12-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de uso do solo e subsolo urbano a favor da CAERD, para fins de uso, manutenção e ampliação da rede de abastecimento público de água e/ou implantação de esgoto sanitário, e dá outras providências. |
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Prøjetø - Lei N° D81I2DD8
Assuntoz ··mSF•òE SOERE A CONCESSÃO DE USO OO SOLO E SUESOLO
URBAN0 A FAVOR DA CAERO, PARA FINS DE USO,
MANUTENÇÃ0 E AmF•n.\AçÃO DA REDE DE AEAS'rEcnmEn'rO
FÚELECO DE ÁGUA E/Ou nMF•n.AN'rAçÃOOE ESSOTO
SANITÁRIO, E EJÁ Ou'rRAS PROVIDÈNCIAS."
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Data: 01/12/2008
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N°. XXX/GAB/PMSMG/2008.
Referênciaz Concessão de uso à CAERD.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores:
Embora o Brasil seja um país de muitas leis e pouca eñcácia. Há algumas que
precisam ter eficiência, a fim de viabilizar O desenvolvimento sócio-econômico.
Uma delas, é que a CAERD e a Municipalidade necessitam regxlanzar 0 uso do
solo urbano dos logradouros e próprios municipais para execução de seus serviços, sob
pena de inabilitação para receber transferências voluntárias da União, principalmente.
A equipe gestora regional da CAERD de Rolim de Moura sentou-se com a
Administração Municipal e fechou entendimento para regularizar logo esta questão. O
prazo é 2010. mas não vamos esperar por isso.
Estes entendimentos compõem 0 conjunto das informações e entendimentos com
a equipe de transição, que já se encontra em ação nesta Prefeitura, pois embora 0 ser
humano esteja sujeito a falhas, sendo passível de correção, há que preferir-se a falha
corrigivel à omissão negligente. A priori, esta questão ficará resolvida para o sucessor
na gestão municipal.
Encaminhamos uma cópia da minuta do contrato que se pretende celebrar com a
CAERD.
As vantagens econômicas, para O Município, parecem insignificantes, mas
levamos em conta o interesse público e a necessidade social. A saúde da população,
com atendimento universalizado e sob os auspícios da Administração Municipal
economizará na compra de medicamentos e contratação de mais profissionais para
ampliação dos serviços de saúde.
Mais importante do que dinheiro nos cofres públicos ou créditos contra alguém,
é a população bem servida e satisfeita.
Alguns termos merecem esclarecimento. Encampação é um instituto de direito
administrativo, pelo qual o Poder Público toma ou retoma um serviço que lhe compete.
Por exemplo, em Maringá, havia a SAE - Serviço Autárquico de água e Esgoto, que
pertencia ao Município, foi repassado à SANEPAR, e certo Prefeito quis encampar o
Serviço, mas não foi bem sucedido, Em Alvorada D`Oeste é assim, mas o serviço
continua sob os auspícios da Administração Municipal.
Tendo em vista a necessidade de regularizar a concessão, para que não haja
futuro impedimento de transferências correntes para o Estado ou para a Municipalidade,
submetemos a proposta à apreciação do Poder Legislativo Municipal, para que disponha
sobre a relação jurídica que deve ser contraída com a Autarquia Estatal.
O processo legislativo não precisa ser de urgência, mas tendo em vista o final da
sessão legislativa e do mandato de maioria dos membros desta legislatura, solicitamos
que a medida seja deliberada em regime de urgência, pois entendemos que a matéria de
interesse público relevante, tanto para os Munícipes, para o Estado e para a Autarquia.
Contamos com vosso acato. Antecipamos agradecimentos. Valemo-nos da
ocasião para manifestar mais uma vez o nosso apreço. Subscrevemo-nos a vosso dispor.
Paço Municipal 06 de Julho, em l°. De dezembro de 2008.
J.
Sidney Poletini
P f to
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N°. 08 Å/GAB/PMSMG/2008.
Dispõe sobre a concessão de uso do solo e
subsolo urbano a favor da CAERD, para fins de
uso, manutenção e ampliação da rede de
abastecimento público de água e/ou implantação
de esgoto sanitário, e dá outras providências.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ? RO, no uso
de suas atribuições, FAZ SABER que 0 Poder Legislativo Municipal aprovou, e ele
sanciona a seguinte LEI:
CAFÍTULOX
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. l". Esta lei tem por fim autorizar e regular a concessão de uso do solo
urbano para fins de uso, manutenção e ampliação da rede de abastecimento público de
água e de esgotos sanitários, a favor da CAERD — Companhia de Agua e Esgoto do
Estado de Rondônia.
Parágrafo único: A área de concessão abrange as sedes urbanas de distritos e
vilas pertencentes ao Município,
Art. 2?’. A concessão é temporária, pelo prazo estabelecido nesta lei, a contar da
data do contrato, desprezando-se 0 tempo já transcorrido de uso.
CAPÍTULO II
DO PRAZO DE CONCESSÃ0
Art. 3°. A concessão de que trata esta Lei terá prazo máximo de 20 (vinte) anos,
podendo ser renovado por igual ou menor prazo, mediante ajustes e novas condições
estabelecidas em nova autorização legislativa.
Art. 4°. 0 prazo a que se refere o artigo 3° poderá ser reduzido mediante lei
especifica, ou revogado nos seguintes casos:
I — inadimplemento contumaz e prolongado das condições estabelecidas nesta
Lei e no contrato;
II —- encampação
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DA CONCESSÃO
Seção I
Das obrigações e direitos do Concedente
Art. 5?’. São obrigações do Concedente:
I — dispor livremente das áreas superficiais e até a profundidade de mn metro de
logradouros públicos para uso, implantação e ampliação de rede de abastecimento
público de água e implantação de esgotos sanitários, durante a vigência da concessão;
II- informar ao Concessionário qualquer alteração legislativa;
III ? notificar o Concessionário sobre qualquer irregularidade em suas ações ou
inadimplemento de cláusulas contratuais.
Art. 6°. São direitos do Concedente:
I — a remissão dos débitos por uso de abastecimento público de água operado
pela Concessionária, até a data de 31 de dezembro de 2008;
II — isenção de taxas de uso dos serviços de água e esgoto prestados pelo
Concessionário durante o exercício de 2009;
III — cobrança de taxas comerciais para os locais onde funcionem órgãos do
serviço público municipal;
III — fiscalizar o cumprimento das obrigações pactuadas no contrato de
concessão, em conjunto com servidores da mesma;
IV ? ter, durante a vigência da concessão, a implantação, manutenção e/ou
ampliação dos serviços na zona urbana do Município, bem como nos loteamentos
aprovados pela Administração Municipal, onde houver habitações e no Distrito;
Vl ? indenizar o Mtmicípio e terceiros por danos causados em virtude da
execução dos serviços de sua atribuição.
Seção II
Das obrigações e direitos do Concessionário
Art. 7°. São obrigações do Concessionário:
I — elaborar, aperfeiçoar, corrigir, adequar e apresentar o Plano de Saneamento
Básico para o Município, incluindo as metas de expansão dos serviços; o plano de
investimentos e os estudos de viabilidade técnica e econômico-financeira do
atendimento universalizado;
II- remitir os débitos do concedente pelo uso dos serviços de abastecimento de
água prestados pelo concessionário até 3l de dezembro de 2008;
III — isentar o concedente das taxas de uso dos serviços do concedente durante
todo o exercício de 2009;
IV ? executar os planos de que trata o inciso I deste artigo durante a vigência da
concessão;
V ? fomecer as informações que forem solicitadas pelo concedente sobre
questões relacionadas ao objeto da concessão;
VI ? indenizar o Município e terceiros por danos causados em virtude da
execução dos serviços de sua atribuição;
VII ? instalar e manter um serviço de atendimento ao consumidor.
Art. 8°. São direitos do concessionário:
I — utilizar a área superficial, até um metro de profundidade em logradouros
públicos e próprios municipais, para fins de instalação de serviços de abastecimento de
água e esgotos, reparos, ampliação e melhoramentos;
II — lançar e recolher as tarifas diferenciadas, de acordo com a assificação e
condição dos usuários dos serviços prestados pelo concessio
' `
O, a título de
compensação e comercial para os prédios públicos municipais;
\
lll — fiscalizar, em parceria com o Concedente, a eficiência, a regularidade, a
universalidade e segurança da prestação dos serviços atribuídos por lei ao
Concessionário aos usuários;
`
IV — indenização dos investimentos, em caso de encampaçao.
CAPÍTULO rv
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 09. A título de compensação, pelo uso do solo urbano, até a presente data, a
CAERD procederá à remissão de todos os débitos lançados contra o Município, pela
utilização de água proveniente do abastecimento público operado pela concessionária,
até o mês de dezembro de 2008.
Art. 10. A título de compensação pelo uso do solo urbano, durante a vigência do
prazo da concessão, a CAERD isentará a Administração Municipal de taxas de uso de
água e esgoto do abastecimento público efetuado pela concessionária, durante todo O
exercício de 2009, além dos compromissos previstos nesta Lei.
Art. 1 1. Extingue-se a concessão:
1 — pelo advento do termo contratual, salvo renovação;
ll - pela encampação dos serviços pelo Município;
III — por rescisão unilateral ou consensual;
IV — por anulação por decisão judicial transitada em julgado;
V — por falência ou extinção do Concessionário.
Art. 12. Quaisquer questões ou dúvidas surgidas em decorrência da concessão
prevista nesta Lei serão antes submetidas ao Comitê de Mediação, esgotando-se as
instâncias administrativas.
Art. 13. AS lacunas desta Lei serão supridas pelas Leis 8.987/97 e 11:445/07
regulamentações desta e normas expedidas pela ANA ? Agência Nacional de Aguas e
outras editadas pelo Estado de Rondônia.
Art. 14. O Executivo Municipal expedirá as regulamentações desta Lei, se e
quando necessário, dentro dos limites de sua respectiva atribuição, respeitando o
disposto no contrato e nomras supletivas superiores.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas
quaisquer disposições contrárias e incompatíveis.
Paço Municipal 06 de Ju em 1° de dezembro de 2008
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Sidney A a o Poletini
Pre it
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eriií‘îiššix'±1 hø, ÍîlläI|l0l"G
OFICIO N°. 08,1 Em, 06 de dezembro de 2008.
Senhor Presidente;
Vimos por intermédio de o presente encaminhar a Vossa Senhoria, O
Projeto de Projeto de Lei n". 08 Á/08 que “Dispõe sobre a concessão de uso do solo e
subsolo urbano a favor da CAERD, para fms de uso, manutenção e ampliação da
rede de abastecimento público de água e/ou implantação de esgoto sanitário, e dá
outras providências”.
sendo o que nos apresenta para o momento, somos mui,
Cordialmente,
AMARI ' a| ;o{{ RREIRA
5 c.M.S,M.c
A 1Im° Sr.
VAGNER REIS
Presidente da C.P. Justiça e Redaçào.
Câmara Municipal
Nesta:
Av. Capitão Silvio ? lbne-f` ax 0"69 642 2234
-:
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"~ît;‘|a~|»|;., eâiï’iäi¿i»`;Lho,
gg Glláll|f| 'Aîîäzäà
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer sobre O Projeto de Lei n°. 08 Å./08 que "Dispõe sobre a
concessão de uso do solo e subsolo urbano a favor da CAERD, para ñns de uso,
manutenção e ampliação da rede de abastecimento público de água e/ou
implantação de esgoto sanitário, e dá outras providêncîas”.
A Comissao Permanente de Justiça e Redaçao, após
analisar e devidamente apreciar O Projeto de Lei supra
mencionado, nada tendo em Contrário resolve exarar Parecer
Favorável.
É o Parecer.
Sala das Sessões, 08 de dezembro de 2008.
VAGNER REIS TENORIO
Presidente
CORNELIO DUARTE/Relator ELIAS LOPES DA SILVA/Membro
Av. Capitão Silvio ? fone?faX 0**69 642 2234
já |} \ÏÍ,«·'
sîÃH"iÄi`Èú`iihu, Iîu|nurtæ |åvšïß.
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÈ E OR|NTO
Parecer Scbre O Projeto de Lei n° . OBÅ/08 que
"DíSpõc sobre a concessão de uso do SOI0 c subsolo urbano a favor da CAERD,
para ñns de uso, manutenção e ampliação da rede de abastecimento público de
água c/ou implantação de esgoto sanitário, c dá outras pr0vidênciaS”.
A COmiSSaO Permõnente de Finanças e Orçõmento,
após analisar S devidamente apreciar O PrOj eto de Lei
supra mencionado, nada tendo em Contrário resolve exarar
Parecer Favorável.
É O Parecer.
Sala das Sessões, 08 de dezembro de 2008.
ZILIO SOARES DA SILVA/Presidente
DO Š CE A. OL TINI — Relator CORNELIO D. DE CARVALHO — Membro
Av. Capitão Silvio — fone-fax 0"69 642 2234