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materia nº 81/2008

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 81 / 2008
Date 2008-12-01
EmentaDispõe sobre a concessão de uso do solo e subsolo urbano a favor da CAERD, para fins de uso, manutenção e ampliação da rede de abastecimento público de água e/ou implantação de esgoto sanitário, e dá outras providências.
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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Prøjetø - Lei N° D81I2DD8 
Assuntoz ··mSF•òE SOERE A CONCESSÃO DE USO OO SOLO E SUESOLO 
URBAN0 A FAVOR DA CAERO, PARA FINS DE USO, 
MANUTENÇÃ0 E AmF•n.\AçÃO DA REDE DE AEAS'rEcnmEn'rO 
FÚELECO DE ÁGUA E/Ou nMF•n.AN'rAçÃOOE ESSOTO 
SANITÁRIO, E EJÁ Ou'rRAS PROVIDÈNCIAS." 
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL 
Data: 01/12/2008
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM N°. XXX/GAB/PMSMG/2008. 
Referênciaz Concessão de uso à CAERD. 
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores: 
Embora o Brasil seja um país de muitas leis e pouca eñcácia. Há algumas que 
precisam ter eficiência, a fim de viabilizar O desenvolvimento sócio-econômico. 
Uma delas, é que a CAERD e a Municipalidade necessitam regxlanzar 0 uso do 
solo urbano dos logradouros e próprios municipais para execução de seus serviços, sob 
pena de inabilitação para receber transferências voluntárias da União, principalmente. 
A equipe gestora regional da CAERD de Rolim de Moura sentou-se com a 
Administração Municipal e fechou entendimento para regularizar logo esta questão. O 
prazo é 2010. mas não vamos esperar por isso. 
Estes entendimentos compõem 0 conjunto das informações e entendimentos com 
a equipe de transição, que já se encontra em ação nesta Prefeitura, pois embora 0 ser 
humano esteja sujeito a falhas, sendo passível de correção, há que preferir-se a falha 
corrigivel à omissão negligente. A priori, esta questão ficará resolvida para o sucessor 
na gestão municipal. 
Encaminhamos uma cópia da minuta do contrato que se pretende celebrar com a 
CAERD. 
As vantagens econômicas, para O Município, parecem insignificantes, mas 
levamos em conta o interesse público e a necessidade social. A saúde da população, 
com atendimento universalizado e sob os auspícios da Administração Municipal 
economizará na compra de medicamentos e contratação de mais profissionais para 
ampliação dos serviços de saúde. 
Mais importante do que dinheiro nos cofres públicos ou créditos contra alguém, 
é a população bem servida e satisfeita. 
Alguns termos merecem esclarecimento. Encampação é um instituto de direito 
administrativo, pelo qual o Poder Público toma ou retoma um serviço que lhe compete. 
Por exemplo, em Maringá, havia a SAE - Serviço Autárquico de água e Esgoto, que 
pertencia ao Município, foi repassado à SANEPAR, e certo Prefeito quis encampar o 
Serviço, mas não foi bem sucedido, Em Alvorada D`Oeste é assim, mas o serviço 
continua sob os auspícios da Administração Municipal.
Tendo em vista a necessidade de regularizar a concessão, para que não haja 
futuro impedimento de transferências correntes para o Estado ou para a Municipalidade, 
submetemos a proposta à apreciação do Poder Legislativo Municipal, para que disponha 
sobre a relação jurídica que deve ser contraída com a Autarquia Estatal. 
O processo legislativo não precisa ser de urgência, mas tendo em vista o final da 
sessão legislativa e do mandato de maioria dos membros desta legislatura, solicitamos 
que a medida seja deliberada em regime de urgência, pois entendemos que a matéria de 
interesse público relevante, tanto para os Munícipes, para o Estado e para a Autarquia. 
Contamos com vosso acato. Antecipamos agradecimentos. Valemo-nos da 
ocasião para manifestar mais uma vez o nosso apreço. Subscrevemo-nos a vosso dispor. 
Paço Municipal 06 de Julho, em l°. De dezembro de 2008. 
J. 
Sidney Poletini 
P f to
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N°. 08 Å/GAB/PMSMG/2008. 
Dispõe sobre a concessão de uso do solo e 
subsolo urbano a favor da CAERD, para fins de 
uso, manutenção e ampliação da rede de 
abastecimento público de água e/ou implantação 
de esgoto sanitário, e dá outras providências. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ? RO, no uso 
de suas atribuições, FAZ SABER que 0 Poder Legislativo Municipal aprovou, e ele 
sanciona a seguinte LEI: 
CAFÍTULOX 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. l". Esta lei tem por fim autorizar e regular a concessão de uso do solo 
urbano para fins de uso, manutenção e ampliação da rede de abastecimento público de 
água e de esgotos sanitários, a favor da CAERD — Companhia de Agua e Esgoto do 
Estado de Rondônia. 
Parágrafo único: A área de concessão abrange as sedes urbanas de distritos e 
vilas pertencentes ao Município, 
Art. 2?’. A concessão é temporária, pelo prazo estabelecido nesta lei, a contar da 
data do contrato, desprezando-se 0 tempo já transcorrido de uso. 
CAPÍTULO II 
DO PRAZO DE CONCESSÃ0 
Art. 3°. A concessão de que trata esta Lei terá prazo máximo de 20 (vinte) anos, 
podendo ser renovado por igual ou menor prazo, mediante ajustes e novas condições 
estabelecidas em nova autorização legislativa. 
Art. 4°. 0 prazo a que se refere o artigo 3° poderá ser reduzido mediante lei 
especifica, ou revogado nos seguintes casos: 
I — inadimplemento contumaz e prolongado das condições estabelecidas nesta 
Lei e no contrato; 
II —- encampação 
CAPÍTULO III 
DAS CONDIÇÕES DA CONCESSÃO 
Seção I 
Das obrigações e direitos do Concedente
Art. 5?’. São obrigações do Concedente: 
I — dispor livremente das áreas superficiais e até a profundidade de mn metro de 
logradouros públicos para uso, implantação e ampliação de rede de abastecimento 
público de água e implantação de esgotos sanitários, durante a vigência da concessão; 
II- informar ao Concessionário qualquer alteração legislativa; 
III ? notificar o Concessionário sobre qualquer irregularidade em suas ações ou 
inadimplemento de cláusulas contratuais. 
Art. 6°. São direitos do Concedente: 
I — a remissão dos débitos por uso de abastecimento público de água operado 
pela Concessionária, até a data de 31 de dezembro de 2008; 
II — isenção de taxas de uso dos serviços de água e esgoto prestados pelo 
Concessionário durante o exercício de 2009; 
III — cobrança de taxas comerciais para os locais onde funcionem órgãos do 
serviço público municipal; 
III — fiscalizar o cumprimento das obrigações pactuadas no contrato de 
concessão, em conjunto com servidores da mesma; 
IV ? ter, durante a vigência da concessão, a implantação, manutenção e/ou 
ampliação dos serviços na zona urbana do Município, bem como nos loteamentos 
aprovados pela Administração Municipal, onde houver habitações e no Distrito; 
Vl ? indenizar o Mtmicípio e terceiros por danos causados em virtude da 
execução dos serviços de sua atribuição. 
Seção II 
Das obrigações e direitos do Concessionário 
Art. 7°. São obrigações do Concessionário: 
I — elaborar, aperfeiçoar, corrigir, adequar e apresentar o Plano de Saneamento 
Básico para o Município, incluindo as metas de expansão dos serviços; o plano de 
investimentos e os estudos de viabilidade técnica e econômico-financeira do 
atendimento universalizado; 
II- remitir os débitos do concedente pelo uso dos serviços de abastecimento de 
água prestados pelo concessionário até 3l de dezembro de 2008; 
III — isentar o concedente das taxas de uso dos serviços do concedente durante 
todo o exercício de 2009; 
IV ? executar os planos de que trata o inciso I deste artigo durante a vigência da 
concessão; 
V ? fomecer as informações que forem solicitadas pelo concedente sobre 
questões relacionadas ao objeto da concessão; 
VI ? indenizar o Município e terceiros por danos causados em virtude da 
execução dos serviços de sua atribuição; 
VII ? instalar e manter um serviço de atendimento ao consumidor. 
Art. 8°. São direitos do concessionário: 
I — utilizar a área superficial, até um metro de profundidade em logradouros 
públicos e próprios municipais, para fins de instalação de serviços de abastecimento de 
água e esgotos, reparos, ampliação e melhoramentos; 
II — lançar e recolher as tarifas diferenciadas, de acordo com a assificação e 
condição dos usuários dos serviços prestados pelo concessio 
' ` 
O, a título de 
compensação e comercial para os prédios públicos municipais;
\
lll — fiscalizar, em parceria com o Concedente, a eficiência, a regularidade, a 
universalidade e segurança da prestação dos serviços atribuídos por lei ao 
Concessionário aos usuários;
` 
IV — indenização dos investimentos, em caso de encampaçao. 
CAPÍTULO rv 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 09. A título de compensação, pelo uso do solo urbano, até a presente data, a 
CAERD procederá à remissão de todos os débitos lançados contra o Município, pela 
utilização de água proveniente do abastecimento público operado pela concessionária, 
até o mês de dezembro de 2008. 
Art. 10. A título de compensação pelo uso do solo urbano, durante a vigência do 
prazo da concessão, a CAERD isentará a Administração Municipal de taxas de uso de 
água e esgoto do abastecimento público efetuado pela concessionária, durante todo O 
exercício de 2009, além dos compromissos previstos nesta Lei. 
Art. 1 1. Extingue-se a concessão: 
1 — pelo advento do termo contratual, salvo renovação; 
ll - pela encampação dos serviços pelo Município; 
III — por rescisão unilateral ou consensual; 
IV — por anulação por decisão judicial transitada em julgado; 
V — por falência ou extinção do Concessionário. 
Art. 12. Quaisquer questões ou dúvidas surgidas em decorrência da concessão 
prevista nesta Lei serão antes submetidas ao Comitê de Mediação, esgotando-se as 
instâncias administrativas. 
Art. 13. AS lacunas desta Lei serão supridas pelas Leis 8.987/97 e 11:445/07 
regulamentações desta e normas expedidas pela ANA ? Agência Nacional de Aguas e 
outras editadas pelo Estado de Rondônia. 
Art. 14. O Executivo Municipal expedirá as regulamentações desta Lei, se e 
quando necessário, dentro dos limites de sua respectiva atribuição, respeitando o 
disposto no contrato e nomras supletivas superiores. 
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas 
quaisquer disposições contrárias e incompatíveis. 
Paço Municipal 06 de Ju em 1° de dezembro de 2008 
. 
\\·" 
. . 
Sidney A a o Poletini 
Pre it
-: °~ äæ |yg xi 
eriií‘îiššix'±1 hø, ÍîlläI|l0l"G 
OFICIO N°. 08,1 Em, 06 de dezembro de 2008. 
Senhor Presidente; 
Vimos por intermédio de o presente encaminhar a Vossa Senhoria, O 
Projeto de Projeto de Lei n". 08 Á/08 que “Dispõe sobre a concessão de uso do solo e 
subsolo urbano a favor da CAERD, para fms de uso, manutenção e ampliação da 
rede de abastecimento público de água e/ou implantação de esgoto sanitário, e dá 
outras providências”. 
sendo o que nos apresenta para o momento, somos mui, 
Cordialmente, 
AMARI ' a| ;o{{ RREIRA 
5 c.M.S,M.c 
A 1Im° Sr. 
VAGNER REIS 
Presidente da C.P. Justiça e Redaçào. 
Câmara Municipal 
Nesta: 
Av. Capitão Silvio ? lbne-f` ax 0"69 642 2234
-: 
*$ 
e 
s ää «. 
"~ît;‘|a~|»|;., eâiï’iäi¿i»`;Lho, 
gg Glláll|f| 'Aîîäzäà 
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer sobre O Projeto de Lei n°. 08 Å./08 que "Dispõe sobre a 
concessão de uso do solo e subsolo urbano a favor da CAERD, para ñns de uso, 
manutenção e ampliação da rede de abastecimento público de água e/ou 
implantação de esgoto sanitário, e dá outras providêncîas”. 
A Comissao Permanente de Justiça e Redaçao, após 
analisar e devidamente apreciar O Projeto de Lei supra 
mencionado, nada tendo em Contrário resolve exarar Parecer 
Favorável. 
É o Parecer. 
Sala das Sessões, 08 de dezembro de 2008. 
VAGNER REIS TENORIO 
Presidente 
CORNELIO DUARTE/Relator ELIAS LOPES DA SILVA/Membro 
Av. Capitão Silvio ? fone?faX 0**69 642 2234
já |} \ÏÍ,«·' 
sîÃH"iÄi`Èú`iihu, Iîu|nurtæ |åvšïß. 
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÈ E OR|NTO 
Parecer Scbre O Projeto de Lei n° . OBÅ/08 que 
"DíSpõc sobre a concessão de uso do SOI0 c subsolo urbano a favor da CAERD, 
para ñns de uso, manutenção e ampliação da rede de abastecimento público de 
água c/ou implantação de esgoto sanitário, c dá outras pr0vidênciaS”. 
A COmiSSaO Permõnente de Finanças e Orçõmento, 
após analisar S devidamente apreciar O PrOj eto de Lei 
supra mencionado, nada tendo em Contrário resolve exarar 
Parecer Favorável. 
É O Parecer. 
Sala das Sessões, 08 de dezembro de 2008. 
ZILIO SOARES DA SILVA/Presidente
DO Š CE A. OL TINI — Relator CORNELIO D. DE CARVALHO — Membro 
Av. Capitão Silvio — fone-fax 0"69 642 2234

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