| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2009 |
| Date | 2009-06-02 |
| Ementa | “Regulamenta a concessão de diárias no âmbito da administração municipal e dá outras providências". |
| native_id | 1682 |
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Prøjetø - Lei N° D38I2DD9
Assuntoz "REGULAMENTA A CONCESSÃO DE OEÁREAS no AmErrO DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E UÁ OUTRAS FROVEUÉNCEAS."
Autor: PODER EXECU‘|1V0
Data: 01/Uõ/200S
‘ ADRAINISTRAÇÃØ Gorn Trabælho Paz 3 Igiferença
PREFEITURA. RAUBJICIPAL SÃC ævu<;•JEx.c•c> GUAFORÉ
GABINETE DO PREFEIT0
OFICIO N°.368/09/GABINETE Em, 01 de Junho de 2009.
Senhor,
Ao cumprimenta—lo, vimos por intermédio
dêStê,ê1'1VlêI mê1"LSôgêH1 ê projeto de lei quê, fêglllêmêntã
a concessão de diárias do âmbito da administração
municipal e da outras providencias, para que seja
ôpZIîOVc1C1â pOI` esta ãL1Q’LlStê Casa de Lêi. Sêgllê êm êI`1êXO.
Sem mais para O momento, elevamos votos de
estima e consideração.
Atenciosamente,
,\_Äww
Ø
QW
AO V J
Ex. Sr. Darcy Rodrigues Tomaz
M.E Presidente da Camâra Municipal //
São Miguel DO Guaporé-RO
/Üè~è?'§‘,,x
. “\\‘°
‘ A vaßß |gß
‘ ADMINISTRAÇÃO
Com Trabalhc Faz a Diferença
_ PREFEITURA MUNICIPAL _ SA0 MIGUEL DO GUAPORE-R0
Mensagem n. Ï ?'\ /2009 Em, 02 de Junho de 2009.
Sr, Presidente,
Srs. Vereadores:
0 presente projetode lei, temportinalidadeaadequada normalizaçaodaconcessão
de diárias aos servidores públicos municipais, eis que na legislação então vigente, além de
haverem defasagem nos valores das mesmas, ainda tínhamos uma série de problemas, quanto ao
procedimento de sua concwao e prestação de contas, e também, de sua adequada tiscalizeçåo.
Logo, não há dúvidas na necessidade na revisão da lei municipal que regulamentava
tal benesse, sendo certo, que 0 presente projeto de lei, traz significativa alteração nos
procedimentos adotados, trazendo uma maior agilidade no procedimento de concessão de de
prestação de contas da mesma.
inclusive, infonnamosqueareferidaleitempœbaseasorienlaçòesbásicassobreo
tema (concessão de diárias) fornecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
Também imporlaemdestacarqueovabrdasdiáriasantenonnerwtecoricediriaseram
devaloresbastanteinfenœesàquelespmücadosemouuosmuniclpiœdaœgião, bemcorno, não
eæmmaissuñcbnœpaagæanürahtegmlœbermmdasœferidasdespesas,pebque,
imperativaasuarevisão,oqueor'aSefa;
Outia situação que sempre causava bastante diñculdade ao município era para os
caSOdeconselheiosmuni:ipais,noladarnerrteosnao|,quemuitasvezes
viajavamenãoreœbhrnædërbsadaequipæadas,oqœsar\ue,gaamumhmsu×1næ
mesmo.
Poruidoissqeapósarealizaçaodeumesuidodeadeqrxaçaoeateriderrdoas
neœssidadesdommblpio,bemcumas|legaisq>licàvebàespécie,híelabmadO
0þf€Sê|1Í€P|'0j€K)d€LBÍ,€®I'ÉŠ|H|,G)|\Í2®ma|gIDVg)®N£äT\0.
Deäabrmacmlandocœmsæriprenaaunæiaaiäseaserprurmvidaporvossas
exœleridæepnruigæaiœnmrmcatmadeqœouesarœprrjemærmiæœraenpdœmdaa
popubçaommkápd,éqœm×rlarmscunoavadœSaI×xesVereaduesmaprwaçaodo
presente projeto.
Cordialmente
Fenali
' Municipal
|rNlSTRAçÃO
COm Trabalho Faz a Diferença
PREFEITURA MUNICIPAL SÃO MIGUEL no GuAPORÉ?RO
PROJETO DE LEI N° /2009
SÚMULA: “Regulamenta a concessão de
diárias no âmbito da administração municipal
e dá outras providénciaS".
O Prefeito Municipal de SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ, ANGELO
FENALI no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Municipio, Faz saber que a Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé.,
aprovou e ele sanciona a seguinte,
L E l:
Capitulo I
Disposições Gerais
Art. 1° - Os Servidores do Municipio de São Miguel do Guaporé, Estado
de Rondônia, que se deslocar da sede onde exerce suas atividades, p r motivo
de serviço, participação em cursos, treinamentos e eventos, perœbergãïïliî-iria para
compensar as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana,
confomwe valores constantes da “Tabela de Diárias do Poder Executivo". (Anexo
lll).
§ 1° - O pedido deverá vir acompanhado de documento, a exemplo de
oficio, folder, fax, e-mail, cópia de divulgação na lntemet, revista, jornal, etc., que
comprove o afastamento e/ou especifique a cidade onde irá acontecer o evento,
‘ ou da autorização do chefe do executivo para a realização do referido serviço, já
para os profissionais da área da saúde necessária a comprovação da
necessidade do deslocamento do paciente e para o motorista, a designação do
chefe imediato para a locomoção.
§ 2° - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida a
parcela correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da diária integral quando o
deslocamento não exigir pemoite fora da sede ou quando fomecida a alimentação
e hospedagem por Órgãos ou Entidades dos Governos Federal, Estadual e/ou
Municipais.
§ 3° — Não será conœdida diária quando o afastamento for por período
inferior a 06 (seis) horas. A
l
Com Trabalho Faz a Diferença
FREFEr1'UizA MUNICIPALA SÃO ivrrcuei. no GUAPORE»R0
Art. 2° 0. servidor que reœber diária e por qualquer motivo não se
afastar da sede, ou na hipótese de retomar em período inferior ao previsto para o
afastamento, restituirá no prazo de cinco dias as diárias recebidas em excesso.
Parágrafo Único. O servidor deverá depositar na Conta Única do
Municipio ou da Conta de Origem dos Recursos, o valor das diárias recebidas em
excesso, entregando o respectivo comprovante ao Órgão Municipal de Controle/,
interno, que providenciará a juntada ao proœsso de concessão de diária.
`
Art. 3° As diárias são pagas, antecipadamente, exceto em casos de
emergência, quando poderão ser processadas no decorrer ou após yr
deslocamento, mediante justificativa do chefe imediato.
Art. 4° A concessão de diárias restringe?se ao período do exercício
“
financeiro vigente, na data em que ocorrer a causa justiticadora do deslocamentç,/
não podendo exceder os limites dos recursos orçamentários disponíveis no
elemento de despesa especiñco.
§ 1° - A solicitação de diária de viagem deverá ser feito ao Prefeito ou à
Autoridade Máxima a que estiver subordinado o servidor, observando-se, para
'
esse fim, o formulário “Proposta e Concessão de Diárias — PCD" (Anexo l),
encaminhado pelo Superior Hierárquico do Servidor, com anteœdência mínima
de 48 (quarenta e oito horas), da data prevista para o seu deslocamento, a fim de
possibilitar a tramitação da ordem de pagamento em tempo hábil.
§ 2° As propostas de concessão de diárias em sábados, domingos
feriados devem ser fundamentadas, configurando a autorização de pagament
pelo Ordenador de Despesa a aceitação da justifi|tiva do proponente.
§ 3° As diárias a título de “campo”, só serão conferidas aos funcionários
detentores de cargos efetivo.
a) Os Servidores lotados na Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Públicos e motoristas de Onibus da Secretaria Municipal de Educação, quando se
deslocarem a ser\/iço e por imperiosa necessidade a Zona Rural do Municipio,/
que pemoitarem no local dos ser\/iços exceto aos sábados, domingos e feriados,
farão jus a diária de campo nos valores estabelecidos do Anexo V desta Lei.
b) Os servidores da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
que se deslocarem para prestar serviços da Zona Rural do Municipio nos sábados
domingos e feriados, para realizarem serviços de imperiosa necessidade e desd
que devidamente justificado pelo Secretário da pasta, farão jus ao reœbimento da
diária de campo, conforme estabelecido no anexo V desta Lei.
§ 3° A concessão de diárias efetivar—se—á mediante portaria expedida
pela autoridade competente, contendo os seguintes elementos essenciais:
|iNrS†RAçÃO
Com Trabalho Faz a Diferença
PREFEITURA MUNICIPAL SÃO MUGUEI. no GuAFORÉ?R0
ll - nome, cargo, emprego, função e matricula do servidor beneficiário;
lll - descrição objetiva do serviço a ser executado; ~"
IV - indicação dos locais onde o serviço será realizado;
V - o período provável do afastamento;
VI ? valor unitário, quantidades de diárias e importância tot a ser
paga.
§ 4° Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo dî (
afastamento, o servidor fará jus às diárias correspondentes ao período adicional.
Art. 5° 0 sen/idor apresentará ao Órgão Municipal de Controle lntemo,
no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do retomo, “Relatórío de \hagem"
(Anexo II), assinado pelo Beneficiário e pelo Chefe imediato, o qual será
analisado e juntado ao processo concessório.
Parágrafo único ? O servidor que não apresentar o “Relatórío de
Viagem” na forma e no prazo estabelecidos no caput deste artigo, ficará impedido
de receber novas diárias enquanto perdurar a irregularidade e, 10 (dez) dias após
0 retorno, será notificado para restitui-Ias, por meio de Documento de
Arrecadação Municipal (DAM) ou mediante desconto integral imediato em Folha,
sem prejuízo de outras sanções legais, sendo consideradas como não utilizadas,
nos tennos do art. 2° da presente Lei, cabendo ao Órgão Municipal de Controle
Intemo fiscalizar e controlar a observância do exposto neste parágrafo.
Art. 6° Para comprovação da diária de viagem, faz-se necessária a
juntada dos seguintes documentos ao “Relatórío de Viagem”
juntada de todos, mas de apenas um ou al uns deles, de acordo com a viager/
I — cópia da ordem de circulação do veículo oficial ou bilhete da .
passagem
ll
aérea
?
ou terrestre, e/ou recibo de táxi; Ï
documento fiscal do estabelecimento onde ocorreu a pousada elou
alimentação;
lll ? cópia de œrtificados, ofícios, e outros;
Ï
IV ? Cópia do Terrno de Encamínhamento Médico (Apenas para os
Profissionais
viajarem para
da
levar
Área de
pacientes
Enfermagem
que
e
neœssitem
dos Motoristas
de tratamentos
de Ambuläncia
em
quando
outros /
municípios);
V — Anexo V — “Comprovante de Wagem". (Apenas para os
Profissionais da Área de Enfermagem e dos Motoristas de Ambuläncia quando
viajarem para levar pacientes que neœssitem de tratamentos em outros
municípios).
VI ? Anexo Vl ? Comprovante de "Diária de Campo" (Apenas para os -
servidores da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos que perceberem
tal beneficio)
|rNiSTRAçÃO
Com Trabalho Faz a Diferença
_ PREFEITURA MUNICIPAL ? SA0 MIGUEL no <;uAFORE?R0
Parágrafo Unico — O Anexo V (Comprovante de Viagem, única
exclusivamente
de Ambuläncia),
para
não substituirá
os Profissionais
o “Relatórío
da Área
de Viagem"
de Enfermagem
.
e dos Motoristas /
Art. 7° O controle das viagens e da prestação de contas estará,
respectivamente, a cargo das autoridades solicitante e concedente. //
Parágrafo único. 0 Controle previsto no caput deste artigo tem como
objetivo: /?
I ? apurar a exatidão do cálculo da diária; — /'
Il ? verificar o cumprimento do prazo para apresentação de “Relatórío
de Viagens”, com emissão automática de Aviso de Cobrança dos que estiver em
atraso; Í lll ? elaborar estatística de diárias de viagens.
Art. 8° A diária de viagem não será concedida:
l — caso o afastamento ocona dentro do Municipio de São Miguel do ..
Guaporé, exœto aos senridores da Servidores da Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Públicos e Motorista de Onibus da Secretaria Municipal de Educação,
confomre previsto no Art. 4°, §2, "a"; ,—
Il - se o afastamento ocorrer por período inferior a 6 (seis) horas;
A / ·
lll ? aos sábados, domingos e feriado, salvo comprovada conveniência
ou neœssidade da permanência do servidor, fora da sede, nos referidos dias;
V ? ao servidor que estiver em falta com a apresentação de “Relatórío /
de Viagem” e documentos comprobatórios de diária de viagem; /
Art. 9° Os órgão e entidades devem realizar a programação mensal das
diárias a serem conœdidas, exœtuando-se os •·= sos de emergência.
Art. 10° Responderão solidariamente pelos atos praticados em
desacordo com o disposto nesta Lei a Autoridade Proponente, o Ordenador da
Despesa e o Agente Responsável pelo reœbimento dos valores.
Capítulo ll
Dos Profissionais da Equipe de Enfermagem e dos Motoristas de
Ambulãncias
Art. 11 Será —. stítuído um Fundo de Reserva a Título de
Adiantamento na Secretaglîunicipal de Saúde do Municipio de São Miguel do
Guaporé, para custear única e exclusivamente os valores de Diárias dos
Profissionais da Equipe de Enfermagem e dos Motoristas de Ambuläncia quando F
se fizer necessário o deslocamento de pacientes que necessitem de tratamento
?
em outros municípios.
|iNiS†RAçÃO
Com Trîbalho Faz a lgiferença
PRÈÍFÈITURA rvruNrciFAL SÃO MIGUEL nq GUQORÉ-R0
§ 1° - Tal fundo tem por finalidade sá; uma reserva de recursos
4
destinada exclusivamente a atender a tais profissionais, o que não afasta a
necessidade de procedimento de diária autônomo para cada viagem e para cada
[servidor, nos temios dos artigos antecedentes desta lei.
§ 2° — Uma vez recebido o
proœdimento particular, o servidor beneficiário deverá restitui-lo ao fundo, num / G
prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de imediato bloqueio do ,0 »
valor correspondente em seus vencimentos, suspensão de reœbimento de novas
diárias e ainda responsabilização civil, criminal e administrativa.
° — Para efeitos da restituição prevista no parágrafo anterior, o
servidor deverá efetuar transferência ban|ria de sua conta pessoal para a conta
do fundo, para que possa identifica-lo, sendo vedada e podendo ser considerada
sem efeito as operações efetuadas em desconformidade com tal regra.
\/
Art. 12 Para a Constituição do Fundo será aberta uma Conta Bancáría ñjr/
para tal finalidade, que será Administrada por uma Comissão, formada por 01 ·
_
(um) Enfemieíro, 01 (um) Motorista, 01 (um) Auxiliar de enfermagem, 01 (um)
ßg/}
técnico de enfermagem, 01 (um) Conselheiro Municipal de Saúde e pelo
Secretário Municipal de Saúde.
§
Secretário Municipal
1° - O responsável
de Saúde e 0
pela
Diretor
Movimentação
da Unidade Mista
da Conta
de Saúde;
Bancáría será o /
§ 2° - Qualquer movimentação indevida dos Recursos do Fundo será
de responsabilidade da Comissão Gestora que providenciará imediatamente a
sanção da irregularidade, sob pena de Bloqueio da Conta Bancáría do Fundo e da
Suspensão do Repasse Fínanœiro ao Fundo até que seja sanada a irregularidade
e ainda de instauração de Tomada de Contas Especial, independentemente de
instauração das medidas cabíveis aos seus responsáveis, seja civil, administrativa
ou críminalmente;
Art. 13 A Comissão Gestora do Fundo prestará Contas ao Prefeito
Municipal, a Secretária Municipal de Fazenda e ao Órgão de Controle lntemo,
Mensalmente até o quinto dia útil do mês subseqüente, sob pena de Bloqueio da
Conta Bancáría do Fundo e da Suspensão do Repasse Fínanœiro do Fundo até
que seja sanada a irregularidade e ainda de instauração de Tomada de Contas
Especial;
Art. 14 O Poder Executivo Municipal depositará no referido Fundo de
Reserva uma quantia que corresponda a 20 (vinte) diárias no total, sendo 10 (dez)
para os Profissionais da Área de Enfermagem e 10 (dez) para os Motoristas de
Ambulãncias, sendo este, uma estimativa de gasto mensal em viagens para levar
pacientes que neœssitem de tratamento em outros municípios.
,\
ANEX0 I
PROPOSTA DE CONCESSÅO DE DIÁRIA N" . ............ .200X.
UNIDADE GESTORA: ORDENADOR DA DESPESA:
BENEFICIARIO: MATRICULA:
CARCO/FUNçÃ0x r,o'rAçÃox
DESTINO DO DESLOCAMENTO:
MOTIVO/JUSTIFICATIVA D0 DESLOCAMENTO:
PEDI])O DE DESLOCAMENTO
PARTIDA (DATA): HORA: RETORNO (DATA): HORA: QTD. D ·
' ·
: VALOR UNITARIO:
/ / ....................... / / ............................ ............................... as ............................
SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ/RO, ......... de ,.,..................... de 200_
Chefe Imediato
AUTORIZA |0
Após análise do pedido e diante de sua adequação ao disposto em lei,
( ) Deiîro a concessão conforme os dados constantes na proposta
( ) Detiro parcialmente o pedido para que seja concedida diária(s)
( ) indetîro a concessão com as seguintes observaçõœz
Ao Departamento de Pessoal para às providências cabíveis.
SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ/RO, / /
Prefeito Municipal
( ) Diária conœdida através da portaria de n.° - PMSMG/R0 , de _ de de 200_.
( ) Arqnive-se.
Ao Departamento de Contabilidade para às providências cabíveis.
SÃO MIGUEL no GUAPORÉ/R0, / /
Secretário Municipal de Administração
PAGAMENTO
Pagamerito da (S) diária(S) no valor de R$ (....................................,.........................,...,...............
.................................................................................................................................................................,.......,,),
realizado através da ordem bancária de n° , banco n° , em / /
SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ/RO, / /
d
Secretário Municipal de Fazenda
PODER EXEQUTIV0 I
PREFEITURA MUNICIPAL DE SA0 MIGUEL D0 GUAPORE
ANEX0 II
RELAT • RIO DE VIAGEM
nmrcmo à SECRETARIA MUNICIPAL DE ...,...,............................................s ................................................
BENEFXCIARIO: MATRICULA:
CARGO/FUNÇÃO: LOTAÇÃO:
DESTLNO no DESIJOCAMENTO:
DATA E HORARIO DE SAIDA E RETORNO
PARTIDA (DATA) HORA RETORNO (DATA)
....................-...... _/__/
DEMONSTRATIVO DA S DIARIA S RECEBIDA S
QUANTIDADE VALOR UNrrAR1O TOTAL
DESCRI Ão DA S ATIVIDAD S REALIZADA S :
SÃO MIGUEL no GUAPORÉ/RO
4—/ ?——?/ {— Assinatura do Beneflciárío Assinatura do Chefe imediato
|rNlSTRAçÃO
Com Trabalho Faz a Diferença
ANEXO III
Lei Municipal N°. xx de XXXXXXX de 2009,
TABELA DE DIÁRIAS D0 PODER EXECUTIV0 MUNICIPAL
Dentro do Estado Fora do Estado
— Prefeito Municipal; 700,00
_vaœ— Prefeito; 500,00
·S°°*°*á'*°S4 T 5°°~°?‘
_ Procurador Iurídico, Controlador Geral, Contador,
Assessor Jurídico;
200,00 400,00
— Demais Cargos em Comissão, Assessores Presidente
da Comissão de Licitação, Diretores e Servidores de 160,00
Cargos com Nível Superior,
— Conselheiros Municipais;Conselheiros Tutelares 240,00
— Motoristas; 190,00
· Auxiliares e Técnicos em Enfermagem 190,00
— Demais Semcxxxex “ 190,00
(") Os Profissionais da Equipe de Enfermagem perceberão diárias no valor
especificado neste item apenas quando a viagem for destinada a encaminhar pacientes que
necessitam de tratamento em outros Municipios.
Em situações constantes no Art. l° desta Lei, como participação em cursos,
treinamentos, eventos e outras situações que não seja o atendimento ou socorro a vida humana,
perceberão diárias conforme especificado no item "DemaiS FuncionárioS".
~m“°Í·'1°SESPE°·A×S<*'> |‘gZ.?‘|“.'g;,`g;|ä|Ï,îl‘Z,ïí,“ r>‘irŽ,““ ,ï,îî‘?‘l°?‘°
("*) O valor da diária a ser paga aos servidores que se deslocarem aos Municípios
Especiais receberá O valor de R$ 30,00 (trinta reais), independentemente do cargo ou função
exercida|
|rr~.rrS†RAçÃO
Com Trabalho Faz a Diferença
FREFEITURA MUNICIPAL SÃO MIGUEL no GuAFORÉ?R0
Parágrafo Unico - 0 Anexo V (Comprovante de Wagem, única
exclusivamente
de Ambuläncia),
para
não substituirá
os Profissionais
o “Relatórío
da Área
de Viagem”
de Enfermagem
.
e dos Motoristas /
Art. 7° 0 controle das viagens e da prestação de contas estará, .
respectivamente, a cargo das autoridades solicitante e conœdente. /
Parágrafo único. 0 Controle previsto no caput deste artigo tem como
objetivo: g
I — apurar a exatidão do cálculo da diária;
ll ? verificar o cumprimento do prazo para apresentação de “Relatórío
I /
de Viagens", com emissão automática de Aviso de Cobrança dos que estiver em
atraso;
lll — elaborar estatística de diárias de viagens.
Art. 8° A diária de viagem não será concedida:
I — caso o afastamento ocorra dentro do Municipio de São Miguel do
Guaporé, exceto aos servidores da Servidores da Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Públicos e Motorísta de Onibus da Secretaria Municipal de Educação,
conforme previsto no Art. 4°, §2, ?‘a";
ll — se o afastamento ocorrer por período inferior a 6 (seis) horas; ·
lll ? aos sábados, domingos e feriado, salvo comprovada conveniência
ou neœssidade da pennanència do servidor, fora da sede, nos referidos dias;
V ? ao servidor que estiver em falta com a apresentação de 'Relatório
de Viagem” e documentos comprobatórios de diária de viagem; /
Art. 9° Os órgão e entidades devem realizar a programação mensal das
diárias a serem conœdidas, exœtuando-se os casos de emergência.
Art. 10° Responderão solidariamente pelos atos praticados em »
desacordo com o disposto nesta Lei a Autoridade Proponente, o Ordenador da
Despesa e o Agente Responsável pelo reœbimento dos valores.
Capítulo II
Dos Profissionais da Equipe de Enfermagem e dos Motoristas de
Ambulãncias
Art. 11 Será — stituído um Fundo de Reserva a Título de
Adiantamento na SecretaÃ(Il'i1\ nicipal de Saúde do Municipio de São Miguel do
Guaporé, para custear única e exclusivamente os valores de Diárias dos
Profissionais da Equipe de Enfermagem e dos Motoristas de Ambuläncia quando F
se fizer necessário o deslocamento de pacientes que necessitem de tratamento
em outros municípios. à
|rr\irS†RAçÃO
Com Trabalho Faz a Díferença
PREFEITURA MUNICIPAL SÃO MIGUEL no GuAP0RÉ?R0
Art. 15 Será aberto proœsso administrativo para a Conœssao do
repasse ao Fundo, o qual deverá conter a nomeação da Comissão Gestora do
Fundo e, o Ato Conoessório conterá os nomes, cargos, empregos, funções e
matrículas dos sen/idores beneñciários e descrição objetiva dos a serem
executados, sendo que no referido processo administrativo se
'
restadas as
contas mensais pelo fundo, as quais serão necessariamente analisadas e
precedidas de pareœr pelo órgão de controle intemo;
Parágrafo Único ? Fica impedido de receber diárias de viagens para «
levar pacientes que neœssitem de tratamento em outros municípios o servidor
que não esteja especificado no Ato Concessório, ou aqueles que estejam
pendência de recebimentos anteriores.
Art. 16 A Comissão Gestora do Fundo de Reserva apresentará na sua
prestação de contas os seguintes documentos além dos relacionados no Art. 6°: »/..-_
I — Extrato da Conta Bancáría do Fundo do Periodo; e
ll — Relação de Pagamentos Efetuados no Periodo;
lll — Relação das restituições efetuadas, discriminando o servidor
responsável pela restituição
Capitulo lll
Dos Conselheiros llunicipais
Art. 17 Os membros dos Conselhos Municipais de Controle social, ou
delegados eleitos em conferências ou assembléias municipais de órgãos de
que
controle
se
social
deslocarem
da administração
da sede, eventualmente,
municipal e que
por
seja
motivo
a ela diretamente
de serviço
ligados,
ou no )/
desempenho de suas funções, farão jus à percepção de diárias para custeio de
despesas de alimentação e pousada e locomoção, de acordo com as normas
estabelecidas nesta Lei e de confomridade com os valores fixados no Anexo lll, e
quanto ao meio de transporte a ser utilizado na viagem.
§1° As diárias e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viager/
dos Conselheiros Municipais deverão ser autorizadas pelo Prefeito e dirigent
máximo do órgão ou entidade que arcar com os custos do deslocamento,
admitida a delegação de competência.
§2° Para cobrir as despesas pertinentes à diária de viagem dos
K)
Conselheiros Municipais, poderão ser utilizados recursos oriundos dos Fundos
'
Municipais, ficando, contudo, a liberação do numerário condicionada à existência
de cota orçamentária e disponibilidade finanœira. '
[
A
Art. 18 Quando se fizer necessário à presença de Conselheiros
Municipais não Govemamentais em eventos, o respectivo Conselho se reunirá je
|rNrS†RAçÃO
Com Trabalho Faz a Diferença
PREFEHURA MUNICIPAL _ SÃO MIGUEL no GuAPORE?Rq _ _
deliberará quaI(is) dos Conselheiros não Governamental(is) irá(ão) participar elou
representar o Municipio em determinado evento.
§1° 0 Presidente de cada Conselho na hipótese do Artigo Anterior
solicitará as diárias de viagem ao Prefeito ou à Autoridade Máxima a que estiver
subordinado, observando-se, para esse fim, a apresentação de um prévio
levantamento de despesas com hospedagem, alimentação e locomoção e da Ata
de Deliberação da escolha dos Conselheiros que representarão o Municipio,
sendo encaminhado pelo Superior Hierárquico do Servidor, com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito horas), da data prevista para o seu deslocamento,
a fim de possibilitar a tramitação da ordem de pagamento em tempo hábil.
§2° - O formulário 'Proposta e Conœssao de Diárias ? PCD” (Anexo I)
terá como Responsável pelo recebimento e prestação de contas das Diárias
Concedidas o Presidente de cada Conselho Municipal.
Capitulo N 4
Das disposições finais e transitórias.
Art. 19. As diárias já concedidas na forma da legislação anterior, terão /
sua prestação de contas efetuadas e analisadas com fundamento naquela lei.
Art. 20. O Chefe do Pdoer executivo Municipal poderá autorizar o
deslocamento do servidor pelo período solicitado ou por período menor que
aquele, bem como, poderá em qualquer caso deferir-lhe o pagamento de diárias
em valor inferior ao número de dias postulado pelo servidor.
Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário e em especial as Leis Municipais n°s.
612/2005 618/2005.
Executivo Municipal 02 de Junho de 2009.
V
0 ENALI
?
refeito Municipal
‘ ADMINISTRAÇÃO
Com Trabalho Faz a Diferença
__ PREFEITURA MUNICIPAL
SAO MIGUEL D0 GUAPORE-R0
ANEXO IV
CARGOS ZOm;)Rurail Com
emorte
— Operador de Maquinas Pesadas; 80,00
— Motoristas da Secretaria Municipal de Obras e Motoristas da
Secretaria Municipal de Educaçao
— Auxiliares de serviços Diversos, Carpinteiros, Pedreiros e
Operadores de Moto Serra.
OS Servidores perceberão diárias no valor especificado neste item apenas quando
se deslocarem a serviço para a zona rural do município e pemoitarcm, exceto aos Sábados,
domingos e Feriados.
' ADMINISTRAÇÃO
t,C=%·~2 Traëalha Paz °. Difsrença li VÑŽEFÉÍTURÀ MÏJÑICIPAL SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ—R0
Mensagem n. /2009 Em, 01 de Junho de 2009.
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores:
0 presente projeto de lei, tem por tinalidade a adequada nonnatização da concessão
de diárias aos servidores públicos municipais, eis que na legislação então vigente, além de
haverem defasagem nos valores das mesmas, ainda tínhamos uma série de problemas, quanto ao
procedimento de sua concessão e prestação de contas, e também, de sua adequada fiscalização.
Logo, não há dúvidas na necessidade na revisão da lei municipal que regulamentava
tal benesse, sendo œrto, que o presente projeto de lei, traz signiñcativa alteração nos
procedimentos adotados, trazendo uma maior agilidade no procedimento de concessão de de
prestação de contas da mesma.
Inclusive, informamos que a referida lei tem por base as orientações básicas sobre 0
tema (concessão de diárias) fomecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondonia.
Tambem importa em destacar que o valor das diárias anteriormente concedidas eram
de valores bastante inferiores àqueles praticados em outros municípios da região, bem como, não
eram mais suñciente para garantir a integral cobertura das referidas despesas, pelo que,
imperativa a sua revisão, o que ora se faz.
Outra situação que sempre causava bastante dificuldade ao município era para os
caso de conselheiros municipais, notadamente os não govemameniais, que muitas vezes
viajavam e não recebiam as diárias a ela equiparadas, o que sempre, gerava um transtomo ao
mesmo.
Por tudo isso, e após a realização de um estudo de adequação e atendendo as
necessidades do município, bem como as determinações legais aplicáveis à espécie, foi elaborado
O presente Projeto de Lei, e por tais razões,oonta com a vossa aprovação do mesmo.
Desta fonna, contando como sempre na acurada análise a ser promovida por vossas
excelências e principalmente, na certeza de que o presente projeto se reverterá em prol de toda a
população municipal, é que contamos com o aval dos Senhores vereadores na aprovação do
presente projeto.
Cordialmen ·
I ‘
J |lo _| ·
; . ù ]¢]p;]
jl ADMINISTRAÇÃO
'PÍŽÉFÑÉÏTÙÍŽÀ MU’ N|CIPAL , SÅO MIGUEL D0 GUAPORE-RO
Mengaggm r|_ [20ßQ Em, 01 de JU|`Ih0 de 2009.
Sr. Presidente,
Srs. vereadores:
0 presente projeto de lei, tem por finalidade a adequada normatização da conœssão
de diarias aos servidores públicos municipais, eis que na legislação então vigente, além de
haverem defasagem nos valores das mesmas, ainda tínhamos uma serie de problemas, quanto ao
procedimento de sua conœssão e prestação de contas, e também, de sua adequada fiscalização.
Logo, não há dúvidas na necessidade na revisão da lei municipal que regulamentava
tal benesse, sendo certo, que o presente projeto de lei, traz significativa alteração nos
proœdimentos adotados, trazendo uma maior agilidade no proœdimento de concessão de de
prestação de contas da mesma.
inclusive, informamos que a referida lei tem por base as orientações básicas sobre o
tema (concessão de diárias) fomecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondónia.
Também importa em destacar que o valor das diárias anteriomiente conœdidas eram
de valores bastante infenores àqueles praticados em outros municípios da região, bem como, não
eram mais suficiente para garantir a integral cobertura das referidas despesas, pelo que,
imperativa a sua revisão, o que ora se faz.
Outra situação que sempre causava bastante diñculdade ao município era para os
caso de conselheiros municipais, notadamente os não govemamentais, que muitas vezes
viajavam e não recebiam as diárias a ela equiparadas, o que sempre, gerava um transtomo ao
mesmo.
Por tudo isso, e após a realização de um estudo de adequação e atendendo as
necessidades do município, bem como as determinações legais aplicáveis à espécie, foi elaborado
o presente Projeto de Lei, e por tais razòes,conta com a vossa aprovação do mesmo.
Desta forma, contando como sempre na acurada análise a ser promovida por vossas
excelências e principalmente, na certeza de que o presente projeto se reverterá em prol de toda a
população municipal, é que contamos com o aval dos Senhores vereadores na aprovação do
presente projeto.
Cordialmente
n o Fenali
Prefeito Municlpal
?šíAOMrNiS†RAçÃO
.Ç2I2a.Ã".@? ..‘r.’ ,.ä,'!?Z Fîgg
>Ï’RÈFEITÜÍŽÀ MUNÍCIPÄL SÅO MUGUEL no c;uAFORÉ?RO _ _
deliberará qual(is) dos Conselheiros não Govemamental(is) irá(ao) participar e/ou
representar o Municipio em determinado evento.
§1° 0 Presidente de cada Conselho na hipótese do Artigo Anterior
solicitará as diárias de viagem ao Prefeito ou à Autoridade Máxima a que estiver
subordinado, observando-se, para esse fim, a apresentação de um prévio
levantamento de despesas com hospedagem, alimentação e locomoção e da Ata
de Deliberação da escolha dos Conselheiros que representarão o Municipio,
sendo encaminhado pelo Superior Hierárquico do Servidor, com anteœdência
mínima de 48 (quarenta e oito horas), da data prevista para o seu deslocamento,
a fim de possibilitar a tramitação da ordem de pagamento em tempo hábil.
§2° - 0 formulário “Proposta e Conœssão de Diárias ? PCD" (Anexo I)
terá como Responsável pelo reœbimento e prestação de contas das Diárias
Concedidas o Presidente de cada Conselho Municipal.
Capitulo lv
Das disposições finais e transitórias.
Art. 19. As diárias já concedidas na forma da legislação anterior, terão
sua prestação de contas efetuadas e analisadas com fundamento naquela lei.
Art. 20. 0 Chefe do Poder executivo Municipal poderá autorizar o
deslocamento do sen/idor pelo período solicitado ou por período menor que
aquele, bem como, poderá em qualquer caso deferir-lhe o pagamento de diárias
em valor inferior ao número de dias postulado pelo servidor.
Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário e em especial as Leis Municipais n°s.
612/2005 618/2005.
Executivo Municipal 01 de Junho •
- Ž 2009.
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· ? V L| " N · LI
|feito unicipal
CÃMARA MUMCIPAL DE SÃO meUEL no GUAPORÉ
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIV0
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANQAS E ORQAMENT0
Parecer sobre O lgrojeto de Lei de n°.038/2009“Regulamenta
a Concessão de Diárias no Ambito da Administraçao Municipal e Dá
Outras Providências."
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, após analisar
e devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado resolve exarar
Parecer Favorável.
É o Parecer.
Sala das Sessões, 01 de Junho 2009.
Presidenge —šGilmar Ramos
Relator · Amarildo Ferreira Membro — Antonio Correia
Av. Capitão Silvio, 1446 ~ fone-fax 0**69 642 2234
|ADMINISTRAÇÄO
Com Trabalhc Faz a Diferença
_ FREFEWURA MuNiciFAL, SA0 MIGQJEL no SuAFORE—iæq _ _ _ _
deliberará qua|(is) dos Conselheiros não Govemamental(is) ira(ao) participar e/ou
representar o Municipio em detemiinado evento.
§1° O Presidente de cada Conselho na hipótese do Artigo Anterior
solicitará as diárias de viagem ao Prefeito ou à Autoridade Máxima a que estiver
subordinado, observando-se, para esse fim, a apresentação de um prévio
levantamento de despesas com hospedagem, alimentação e locomoção e da Ata
de Deliberaçao da escolha dos Conselheiros que representarão o Municipio,
sendo encaminhdo pelo Superior Hierárquico do Servidor, com anteœdència
mínima de 48 (quarenta e oito horas), da data prevista para o seu deslo|mento,
a ñm de possibilitar a tramitação da ordem de pagamento em tempo hábil.
§2° - 0 formulário “Proposta e Conœssão de Diárias - PCD" (Anexo l)
terá como Responsável pelo reœbimento e prestação de contas das Diárias
Concedidas o Presidente de cada Conselho Municipal.
Capitulo IV
Das disposições finais e
Art. 19. As diárias já concedidas na forma da legislação anterior, terão
sua prestação de contas efetuadas e analisadas com fundamento naquela lei.
Art. 20. 0 Chefe do Poder executivo Municipal poderá autorizar o
deslocamento do servidor pelo período solicitado ou por período menor que
aquele, bem como, poderá em qualquer caso deferir—lhe o pagamento de diárias
em valor inferior ao número de dias postulado pelo servidor.
Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário e em especial as Leis Municipais n°s.
612/2005 618/2005.
Executivo Municipal 01 de Junh| •
- te!
~ » |~? F NALI Ï feito Municipal
CÃMARA MUNICIPAL DE SÅ0 MIGUEL DO GUAPORÉ
' ESTAD0 DE RONDÔNIA
__
PODER LEGISLATIV0
Oíicio n° 030/09/GP Em, 01 de Junho de 2009
Senhor Presidente:
vimos por intermédio de 0 presente encaminhar a Vossa
senhoria, o Projeto de lei n°.038/09 que "ReguIamenta a Cøncessão de Diárias no
Ambito da Administraçao Municipal e Dá Outras Providências."
De autoria do Poder Executivo para a devida apreciação.
Sendo 0 que nos apresenta para o momento, somos mui,
Cordialmente,
DAR( TOMAZ
Presidente C.M.S.M.G
Ao 11m°.Sr.
Gilmar Ramos
Presidente da C.P.FinançaS e Orçamentos.
Câmara Municipal
Nestaz
Av. Capitão Silvio, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234
|, CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIQUEL DO GUAPORÉ
ESTADO DE RONDONIA
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PODER LEGISLATIVO
Oficio n° 030/09/GP Em, 01 de Junho de 2009
Senhor Presidente:
Vimos por intermédio de 0 presente encaminhar a Vossa
Senhoria, O Projeto de lei n°.03 8/09 que “ReguIamenta a Concessãc de Diárias no
Ambito da Administraçao Municipal e Dá Outras Providências.”
De autoria do Poder Executivo para a devida apreciação.
Sendo 0 que nos apresenta para 0 momento, somos mui,
Cordialmente,
DARC|0MAZ
Presidente C.M.S.M.G
Ao 1Im°.Sr.
Sebastião Arletc
Presidente da C.P.JuStiça e Redação.
Câmara Municipal
Nestai
Av. Capitão Silvio, 1446 ? fone-fæ< 0**69 642 2234
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|*2} CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL no GUAPORÉ |" _,, ESTADO DE RONDÔNIA
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FOUER LEs1SLA'rrvo
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIQA E REDAQÃO
Parecer sobre o Projeto de Lei de n°.038/2009 "Regulamenta
a Concessão de Diárias no Ambito da Administraçao Municipal e Dá
Outras Providências."
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, após analisar
e devidamente apreciar O Projeto de Lei supra mencionado resolve exarar
Parecer Favorável.
É o Parecer.
Sala das Sessóes, 01 de Junho 2009.
Presidente Arlete
Relator —·
V
O i a
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Membro ? Amarildo Ferreira
Av. Capitão Silvio, 1446 —fone-fax 0**69 642 2234