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materia nº 81/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 81 / 2009
Date 2009-12-17
Ementa"Altera a Lei Municipal N° 516/2009 e da outras providencias".
native_id1687

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Prøjetø - Lei N° D81I2DD9 
Assuntoz ··Au.·rERA A LEI MUNICIPAL u° 516/2003 E UÁ OUTRAS 
INFORMAÇÕES." 
Autor: PODER EXECU‘I1V0 
Data: 17/12/2009
à îï PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE 
?` 
~·' 
` 
PODER EXECUTIYO 
,-sga ESTAOO DE RONDONIA 
Mensagem n. (QŠC /2009 Em, 17 de Dezembro de 2009. 
Sr. Presidente, 
Srs. Vereadores: 
O presente projeto de lei, tem por finalidade alterar as alíquotas da CIP ? 
Contribuição de Custeio de iluminação Pública no Município de São Miguel do 
Guaporé, considerando que os valores atualmente arrecadados a título de tal 
contribuição não são suficientes para o pagamento nem de 50% (cinqüenta por 
cento) dos valores pagos a concessionária de energia elétrica por tais sen/iços. 
Como todos os recursos arrecadados são disponibilizados integralmente 
para o pagamento do consumo de energia elétrica (mensalmente estimada em R$ 
15.000,00 Quinze mil Reais) eis que a arrecadação (hoje em torno de R$ 7.500,00 
sete mil e quinhentos Reais) é reduzida, as ações de ampliação e melhorias no 
serviço de iluminação ficam comprometidas. 
Esclarece-se que, além das despesas com o consumo de energia elétrica, 
são necessárias várias outras, como manutenção na rede, substituição de 
lâmpadas, etc. Por tudo isso é que as alterações propostas se fazem necessárias. 
A redução da margem de isenção se da pelo fato de que, pelo Governo 
Federal, somente é considerado consumidor de baixa renda aquele que Consome 
menos de 50 Kw/h mês, daí, não há razão para o município estabelecer tratamento 
diferenciado. 
Já em razão aos moradores da Zona rural, pelo fato de não haver 
iluminação pública na Zona Rural, inexiste justificativa para a sua cobrança, razão 
pela qual, todos os consumidores daquela região ficam isentos do seu pagamento. 
Desta forma, contando como sempre na acurada análise a ser promovida 
por Vossas excelências e principalmente, na certeza de que o presente projeto se 
revertera em prol de toda a população municipal, é que contamos com o aval dos 
Senhores Vereadores na aprovação do presente projeto. 
Cordialmente 
/ ..., .
A 
nge 'Fenali 
refeito Municipal 
Avenida São Paulo. 1.490 — fone 69 3642 2200
šg PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE 
PODER EXECUTIYO 
s »>× ESTADO DE RONDONIA 
Projeto de Lei n, /2009 Em, 17 de Dezembro de 2009. 
"Altera a Lei lvlunicipal N° 516/2009 e 
da outras providencias". 
O Prefeito Munioipal de São Miguel do 
Guaporé/RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenario da Câmara 
Nlunioipal aprovou e SANCIONA a seguinte 
L E I 
Art. 1.°. O § 1° do Art. 5° da Lei Municipal 516/2003 passa a vigorar 
com a seguinte redação; 
"Art.5° (...) 
§ 1° - Estao isentos da contribuição os consumidores da classe 
residencial com consumo de até 50Kw/h, os consumidores de imóveis 
cuja testada faça frente para a quadra não beneficiada por iluminação 
pública, bem como os moradores da zona rural." 
Art. 2° - Ficam alteradas as alíquotas da CIP — Contribuiçao de Custeio 
da iluminação Pública constantes na tabela do Anexo l da Lei lVluniCipal 516/2003, 
as quais passam a vigorar conforme Tabela anexo I da presente lei. 
Art. 3° — AS demais disposições da referida lei permanecerão 
inalteradas. 
Art. 4.°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
respeitando~se a anterioridade tributaria prevista na Constituição Federal. 
Paço Municipal 5 de Julho, 
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r Ãngelo Fenali 
refeito Municipal 
Avenida São Paulo, l.490 — fone 69 3642 2200
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Éä PREFEITURA MUNICIPAL DE SA0 MIGUEL DO GUAPORE 
'
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«'~'? PODER EXECUTIYO 
ESTADO DE RONDONIA 
TABELA ANEXO I 
_ ' 
CONTRIBUIÇÄO PARA CUSTEIO DA ILUIVIINAÇAO PUBLICA 
CLASSE CONSUMO EM Kw/h MENSAL ALIQUOTA 
AT 300 6,0 
MAIS DE 300 ATE 6,0 
INDUSTRIAL MAIS DE 500 ATE 1.00tL 6,0 
,, ,,, 
MAFS DE 1.009 
Y, AUOUOTA 
ATE §90,,,,~,,,,,,,,, ,, @,,_w) 
LÅAÉQŠ ãQ0l·\Eï0, . ,, êg, ,.,,, 
CO'V'ERC'AL M/,@E,590,c\Ï,É,J,M,,, ,,,, . , ãþý, 
_,_,,,,, ,.,,,, MgE,@QQ,,,|,,, 
,,jÍ Eècxsg-E,lÏ_ ¢<>ua~±»±<>;|îus±~;,, AU<w<>†A 
ATE 50 ISENTO 
MAIS Qg@ATÉ 150 ____r” 6,0 
RESIDENCIAL •\AA|S D\g_jrglATÉ 200 N____ _ __ý| 6,0 _ 
6.0 
,,_,,,,,;_ Mß§Q*Š.aQ0., ,,,, {,,,..... ,, ê19,.,,,, 
CILIŠE CONSUMO EM Kw/h MENSA1. ALIQUOTA 
ATE 300 Y 6,0 
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**/* ,, /**5 DE 30 ..0 ..ALÈ 500 
PODER PUBLICO MAIS ATE 1.000 ____ V_rrr 6,0 _Y 
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Ï;Ígg§gAašÉÏ;Ï;ÏY,, ,;îgg,Nš2ÚmQ,~am±<x«1EEgÉï2 
0 
, jf. , ÃÜQUOTA 
ATE 
'V'A§,îg@0,ïÉ,§9L,,,.M, 00,- 
CONSUMO PRÓPWO ,,,,, Ž0,,,, ,_ 
_ C\.A§gg;Ï;,,
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Ccygüîò EM Kwlh Mëñaï ALIQUOTA 
AIgêQQ...w†,,,, ,,,,,, @@9,,, 
300 EE 500 __ _ 
jSENTO 
RURAL MA|S_Q_[·gr500 ATÈ 1;(g)0 __ jgENTO _ 
,,,,4,, ,. ,,.,,,,,,, 0@~l§,Qš,ïx9,Q0, ,,,, ,,,,,,, l$§NIL,,,. 
//2/ 
Avenida São Paulo, 1.490 — fone 69 3642 2200
CÃIARA IUIICIPAL DE SA0 IIGUEL no GUAPORE 
ESTADO ma xzormorm 
ponmz 1.EerSr.A'rrvo 
Oñcio n° 075/GP/CMSMG/2009 Em, 21 de Dezembro de 2009 
Senhor Presidente: 
Vimos por intennedio de O presente encaminhar a Vossa Senhoria, o 
Projeto de lei "O8‘I/2009 “ALTERÅ A LEI MUNICIPAL N°. 516/2009 E DA 
OUTRAS PROVIDENC|AS." 
De autoria do Poder Executivo para a devida apreciação. Sendo o que 
nos apresenta para 0 momento, somos mui, 
Cordialmente, 
DARCY RODRIGUES TOMAZ 
Presidente C.M.S.M.G 
AO IIm°.Sr. 
Gilmar Ramos 
Presidente da C.P.FinançaS e Orçamento. 
Câmara Munícipal 
Ncstar 
Av. Capitão Silvio, 1446 — fonc-fax 0**69 642 2234
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL OO GUAPORÉ 
PODER LEGISLATN0 
ESTAUO DE ROn0mA 
PARECER JURIDICO 
Em análise ao projeto/mensagem sob o n.° 
003/10 que “Autoriza o Executivo Municipal a efetuar termo de 
comodato de veículo em favor da AASMG e dá outras 
providencias", temos a dizer o seguinte: 
O projeto em questão pleiteia a autorização 
legislativa para reduzir a taxa de isenção da contribuição de 
energia elétrica, bem como eximindo os moradores da zona rural 
de tal pagamento. 
Hoje a taxa de isenção existe para consumidores 
que gastem até 100Kw/h, bem como os moradores da zona rural 
pagam SUCS €1’1€1î`gÍ.ãS Iêgulãfmêntê. 
A mudança, a nosso ver é positiva apenas quanto 
a redução da taxa de isenção, pois que sendo a energia 
elétrica um serviço considerado essencial, os valores a ela 
destinado normalmente já possui uma rubrica própria no 
orçamento doméstico, de modo que a redução da isenção não terá 
o condão de comprometer a estabilidade financeira das famílias 
usuárias do serviço. 
Entretanto, quando a isenção dos produtores 
rurais, entendemos que padece de razão o autor do projeto, 
porquanto e embora a zona rural não tenha iluminação pública, 
OS 56115 moradores SG SSIVGIII COI'1tíD.\lôH\cIlt€ deste serviço quando 
estão na zona urbana. 
Ora, a maioria dos rurícolas estudam, vem a 
festas, eventos religiosos, fazer suas compras e outras coisas 
mais, servindo?Se desta forma da iluminação pública. Assim, a 
iluminação pública é um bem de uso comum, distribuído 
indistintamente entre os cidadãos, o que motiva o pagamento 
através da conta de energia elétrica, o mesmo se dizendo 
daqueles que morem em imóveis cuja testada faça frente com 
quadra na beneficiada por iluminação pública. _*_____È Avcnida Capitão Sîlvío, 1.446 ? Fonc Fax 69 642 2234 
e-mnü: advncide Smg@terræLc0m.br
`Ï CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIQUEL D0 GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDONIA 
" ` ``?' PODER LEGISLATIVO 
COMI§SÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAQÃO 
Parecer sobre O Projeto de Lei n° 081/10, Altera a Lei Municipal 
516/2003, e dá outras providencias. 
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, após 
analisar e devidamente apreciar O Projeto de Lei supra mencionado 
resolve exarar parecer favorável. 
É O Parecer! 
Sala das Sessões, 20 de dezembro de 2010. 
Presidente e S iao Ar/ete 
II 1 
Re/ator ? · |/da Membro ? A /dO Ferreira 
Av. Capitão Sílvío, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234
'| CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGIUEL DO GUAPORÉ 
ESTADO DE RONUOMA 
PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANQAS E ORQAMENTO 
Parecer sobre o Projeto de Lei n° 081/10, Altera a Lei Municipal 
516/2003, e dá outras providencias. 
A ComiSSão Permanente de Finanças e Orçamento, após 
analisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado 
resolve exarar Parecer Favorável, porem com emenda 
modificativa: 
Tabela Anexo 1 ? Contribuição Para Custeio da 
iluminação publica - Alíquota de 6,0 passa a ser 5,0. 
É o Parecer. 
Sala das Sessões, 20 de dezembro de 2010 
Presidente ?|ma|mos
l 
Re/ator ? Amarild erreira Membro ? Antonio Correia 
ll 
Av. Capitão Silvio, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234

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