| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 81 / 2009 |
| Date | 2009-12-17 |
| Ementa | "Altera a Lei Municipal N° 516/2009 e da outras providencias". |
| native_id | 1687 |
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Prøjetø - Lei N° D81I2DD9
Assuntoz ··Au.·rERA A LEI MUNICIPAL u° 516/2003 E UÁ OUTRAS
INFORMAÇÕES."
Autor: PODER EXECU‘I1V0
Data: 17/12/2009
à îï PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE
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PODER EXECUTIYO
,-sga ESTAOO DE RONDONIA
Mensagem n. (QŠC /2009 Em, 17 de Dezembro de 2009.
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores:
O presente projeto de lei, tem por finalidade alterar as alíquotas da CIP ?
Contribuição de Custeio de iluminação Pública no Município de São Miguel do
Guaporé, considerando que os valores atualmente arrecadados a título de tal
contribuição não são suficientes para o pagamento nem de 50% (cinqüenta por
cento) dos valores pagos a concessionária de energia elétrica por tais sen/iços.
Como todos os recursos arrecadados são disponibilizados integralmente
para o pagamento do consumo de energia elétrica (mensalmente estimada em R$
15.000,00 Quinze mil Reais) eis que a arrecadação (hoje em torno de R$ 7.500,00
sete mil e quinhentos Reais) é reduzida, as ações de ampliação e melhorias no
serviço de iluminação ficam comprometidas.
Esclarece-se que, além das despesas com o consumo de energia elétrica,
são necessárias várias outras, como manutenção na rede, substituição de
lâmpadas, etc. Por tudo isso é que as alterações propostas se fazem necessárias.
A redução da margem de isenção se da pelo fato de que, pelo Governo
Federal, somente é considerado consumidor de baixa renda aquele que Consome
menos de 50 Kw/h mês, daí, não há razão para o município estabelecer tratamento
diferenciado.
Já em razão aos moradores da Zona rural, pelo fato de não haver
iluminação pública na Zona Rural, inexiste justificativa para a sua cobrança, razão
pela qual, todos os consumidores daquela região ficam isentos do seu pagamento.
Desta forma, contando como sempre na acurada análise a ser promovida
por Vossas excelências e principalmente, na certeza de que o presente projeto se
revertera em prol de toda a população municipal, é que contamos com o aval dos
Senhores Vereadores na aprovação do presente projeto.
Cordialmente
/ ..., .
A
nge 'Fenali
refeito Municipal
Avenida São Paulo. 1.490 — fone 69 3642 2200
šg PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE
PODER EXECUTIYO
s »>× ESTADO DE RONDONIA
Projeto de Lei n, /2009 Em, 17 de Dezembro de 2009.
"Altera a Lei lvlunicipal N° 516/2009 e
da outras providencias".
O Prefeito Munioipal de São Miguel do
Guaporé/RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenario da Câmara
Nlunioipal aprovou e SANCIONA a seguinte
L E I
Art. 1.°. O § 1° do Art. 5° da Lei Municipal 516/2003 passa a vigorar
com a seguinte redação;
"Art.5° (...)
§ 1° - Estao isentos da contribuição os consumidores da classe
residencial com consumo de até 50Kw/h, os consumidores de imóveis
cuja testada faça frente para a quadra não beneficiada por iluminação
pública, bem como os moradores da zona rural."
Art. 2° - Ficam alteradas as alíquotas da CIP — Contribuiçao de Custeio
da iluminação Pública constantes na tabela do Anexo l da Lei lVluniCipal 516/2003,
as quais passam a vigorar conforme Tabela anexo I da presente lei.
Art. 3° — AS demais disposições da referida lei permanecerão
inalteradas.
Art. 4.°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
respeitando~se a anterioridade tributaria prevista na Constituição Federal.
Paço Municipal 5 de Julho,
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r Ãngelo Fenali
refeito Municipal
Avenida São Paulo, l.490 — fone 69 3642 2200
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Éä PREFEITURA MUNICIPAL DE SA0 MIGUEL DO GUAPORE
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ESTADO DE RONDONIA
TABELA ANEXO I
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CONTRIBUIÇÄO PARA CUSTEIO DA ILUIVIINAÇAO PUBLICA
CLASSE CONSUMO EM Kw/h MENSAL ALIQUOTA
AT 300 6,0
MAIS DE 300 ATE 6,0
INDUSTRIAL MAIS DE 500 ATE 1.00tL 6,0
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MAFS DE 1.009
Y, AUOUOTA
ATE §90,,,,~,,,,,,,,, ,, @,,_w)
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ATE 50 ISENTO
MAIS Qg@ATÉ 150 ____r” 6,0
RESIDENCIAL •\AA|S D\g_jrglATÉ 200 N____ _ __ý| 6,0 _
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CILIŠE CONSUMO EM Kw/h MENSA1. ALIQUOTA
ATE 300 Y 6,0
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Ccygüîò EM Kwlh Mëñaï ALIQUOTA
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RURAL MA|S_Q_[·gr500 ATÈ 1;(g)0 __ jgENTO _
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Avenida São Paulo, 1.490 — fone 69 3642 2200
CÃIARA IUIICIPAL DE SA0 IIGUEL no GUAPORE
ESTADO ma xzormorm
ponmz 1.EerSr.A'rrvo
Oñcio n° 075/GP/CMSMG/2009 Em, 21 de Dezembro de 2009
Senhor Presidente:
Vimos por intennedio de O presente encaminhar a Vossa Senhoria, o
Projeto de lei "O8‘I/2009 “ALTERÅ A LEI MUNICIPAL N°. 516/2009 E DA
OUTRAS PROVIDENC|AS."
De autoria do Poder Executivo para a devida apreciação. Sendo o que
nos apresenta para 0 momento, somos mui,
Cordialmente,
DARCY RODRIGUES TOMAZ
Presidente C.M.S.M.G
AO IIm°.Sr.
Gilmar Ramos
Presidente da C.P.FinançaS e Orçamento.
Câmara Munícipal
Ncstar
Av. Capitão Silvio, 1446 — fonc-fax 0**69 642 2234
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL OO GUAPORÉ
PODER LEGISLATN0
ESTAUO DE ROn0mA
PARECER JURIDICO
Em análise ao projeto/mensagem sob o n.°
003/10 que “Autoriza o Executivo Municipal a efetuar termo de
comodato de veículo em favor da AASMG e dá outras
providencias", temos a dizer o seguinte:
O projeto em questão pleiteia a autorização
legislativa para reduzir a taxa de isenção da contribuição de
energia elétrica, bem como eximindo os moradores da zona rural
de tal pagamento.
Hoje a taxa de isenção existe para consumidores
que gastem até 100Kw/h, bem como os moradores da zona rural
pagam SUCS €1’1€1î`gÍ.ãS Iêgulãfmêntê.
A mudança, a nosso ver é positiva apenas quanto
a redução da taxa de isenção, pois que sendo a energia
elétrica um serviço considerado essencial, os valores a ela
destinado normalmente já possui uma rubrica própria no
orçamento doméstico, de modo que a redução da isenção não terá
o condão de comprometer a estabilidade financeira das famílias
usuárias do serviço.
Entretanto, quando a isenção dos produtores
rurais, entendemos que padece de razão o autor do projeto,
porquanto e embora a zona rural não tenha iluminação pública,
OS 56115 moradores SG SSIVGIII COI'1tíD.\lôH\cIlt€ deste serviço quando
estão na zona urbana.
Ora, a maioria dos rurícolas estudam, vem a
festas, eventos religiosos, fazer suas compras e outras coisas
mais, servindo?Se desta forma da iluminação pública. Assim, a
iluminação pública é um bem de uso comum, distribuído
indistintamente entre os cidadãos, o que motiva o pagamento
através da conta de energia elétrica, o mesmo se dizendo
daqueles que morem em imóveis cuja testada faça frente com
quadra na beneficiada por iluminação pública. _*_____È Avcnida Capitão Sîlvío, 1.446 ? Fonc Fax 69 642 2234
e-mnü: advncide Smg@terræLc0m.br
`Ï CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIQUEL D0 GUAPORÉ
ESTADO DE RONDONIA
" ` ``?' PODER LEGISLATIVO
COMI§SÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAQÃO
Parecer sobre O Projeto de Lei n° 081/10, Altera a Lei Municipal
516/2003, e dá outras providencias.
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, após
analisar e devidamente apreciar O Projeto de Lei supra mencionado
resolve exarar parecer favorável.
É O Parecer!
Sala das Sessões, 20 de dezembro de 2010.
Presidente e S iao Ar/ete
II 1
Re/ator ? · |/da Membro ? A /dO Ferreira
Av. Capitão Sílvío, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234
'| CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGIUEL DO GUAPORÉ
ESTADO DE RONUOMA
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANQAS E ORQAMENTO
Parecer sobre o Projeto de Lei n° 081/10, Altera a Lei Municipal
516/2003, e dá outras providencias.
A ComiSSão Permanente de Finanças e Orçamento, após
analisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado
resolve exarar Parecer Favorável, porem com emenda
modificativa:
Tabela Anexo 1 ? Contribuição Para Custeio da
iluminação publica - Alíquota de 6,0 passa a ser 5,0.
É o Parecer.
Sala das Sessões, 20 de dezembro de 2010
Presidente ?|ma|mos
l
Re/ator ? Amarild erreira Membro ? Antonio Correia
ll
Av. Capitão Silvio, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234