| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2010 |
| Date | 2010-02-09 |
| Ementa | Institui sanções por infrações a normas de cuidados sanitários e o Fundo de Aparelhamento de Atividades Sanitárias. |
| native_id | 1691 |
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Prøjetø - Lei N° D04I2D1D
Assuntoz mS'rrru\ SAnçòES FOR mFRAçòES A NORMAS DE CUEEJAUOS
SANITÁRIOS E O FUND0 DE AFARELEAMENTO DE ATIVIDADES
SANITÁRIAS
Autor: PODER EXECU‘|1V0
Data: os/U2/2010
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S iniŽEFEuTùRif
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GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N° 067/GAB/PMSMG/2010.
~ Referência: prevenção e combate à Dengue.
Senhor Presidente,
Nobres Veradores:
A proposta de lei que segue em anexo obedece à proposição apresentada pelo
Ministérío Público, depois de constatar que, enquanto o Poder Público faz sua parte na
prevenção, no combate e cura da Dengue, provocada pela picada do mosquito aeds egypti, a
população, no âmbito de seu quintal, continua omissa.
A imprensa e grupos de voluntários têm prevenido a população dos resultados
danosos desta omissão, mas o quadro continua.
Em razão desta contumácia, 0 Ministério Público propõe a implementação da
legislação pertinente, para que se puna aqueles que não cumprem seu dever corroborativo ao
do Estado de direito,de proporcionar saúde à população, conforme considerações
apresentadas em anexo.
Os valores atribuídos são sugestões, que podem ser objeto de adequação pelo Poder
Legislativo, mas é bom que as pessoas percebam a gravidade das suas omissões, pela
intensidade da sanção atribuída.
É bom lembrar que, por mais que o Poder Público arrecade com multas desta
natureza, não cobre a despesa pública com a prevenção e tratamento da doença. 0 ideal é que
todos colaborem, que ninguém seja multado, que não haja arrecadação, porém, que ningxém
adoeça nem morra, pois uma vida, no dizer do "Filho de DeuS", vale mais que 0 mundo
inteiro.
A Vereança existe precipuamente para estabelecer posturas municipais, e não é
possível haver Município sem ela, pois sintetiza a vontade popular, como representante da
sociedade.
Em virtude da urgência e da gravidade da situação, solicitamos à Edilidade apreciação
em regime de urgência urgentíssima, nos termos regimentais.
Contamos com a vossa colaboração. Antecipamos agradecimentos. Com as
considerações de estilo, subscrevemo-nos a vosso dispor.
Paço Municipal 06 de julho, aos 09 dias do mês de fevereiro de 2010.
refeito
Av. São Paulo n° 1490 Bairro ëristo Rei- CEP?76932-000 ? S.Miguel do Guaporé/RO Fone (069) 3642-2201
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N°.OO(?l /GAB/PMSMG/2010.
Institui sanções por infrações a normas de cuidados
sanitários e 0 Fundo de Aparelhamento de
Atividades Sanitárias.
O PRFEITO MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ — RO, no uso de suas
atribuições, FAZ SABER que o PODER LEGISLATIV0 MUNICIPAL aprovou, e ele
sanciona a segnnte LEI:
V
CAPÍTUL01
d
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. l". Esta Lei rege 0 dever de cuidados sanitários necessários à prevenção de
doenças pelos proprietários, possuidores ou detentores, a qualquer título, de posse direta,
—indireta e/ou pessoal, sobre imóveis urbanos ou rurais, habitados ou não, edificados ou não.
Art. 2°. A infração aos deveres estabelecidos nesta lei implicarão em aplicação das
penalidades pecuniárias nela estipuladas.
CAPÍTUL0 n
DOS DEVERES SANITÁRIOS PREVENTIVOS E SANÇÕES
Art. 3?’. As pessoas referidas no artigo l° têm os seguintes deveres:
I— limpeza periódica do imóvel, com capina e remoção de entulhos ou lixo;
II ? drenagem de empoçamentos de água de qualquer origem, de modo a evitar a
permanência de ambiente propicio à postura de larvas e ao desenvolvimento de insetos,
especialmente o mosquito aedes egypti, ou proliferação de qualquer outro vetor de
transmissão da doença;
III — limpeza e desinsetização de fossas e outras cavidades propicias à proliferação de
insetos ou animais transmissores de doenças.
Art. 4°. As infrações ao disposto no artigo anterior sujeita a multa de RS 200,00
(duzentos reais), dobrado em caso de reincidência, até o limite de R$ 1.600,00 (mil e
sesicentos reais).
§ l°. A multa será aplicada por evento constatado, em cada fiscalização, podendo ser
em mais de uma modalidade de infração aos cuidados previstos no artigo 3°.
§ 2°. A reincidência pode ser caracterizada dentro de cinco anos em relação ao
imóvel, independentemente de tratar-se de mesmo ou diferente proprietário ou possuidor.
§ 3°. As multas serão aplicadas mediante lavra 6 autos, seguindo o procedimento
estabelecido pelo Código Municipal de Posturas. 4
Av. São Paulo n° 1490 Bairro Cristo Rei- C 00 — S.Miguel do Guaporé/RO Fone (069) 3642-220l
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GABINETE DO PREFEITO
§ 4°. As situações de reincidência serão especificadas na autuação para justificar a
majoração dos valores, notiñcando?se disso 0 infrator.
CAPÍTUL0 111
DO FUND0 DE APARELHAMENT0 DE ATIVIDADES SANITÁRIAS
Art. 5°. Fica criado o Fundo de Aparelhamento de Atividades Sanitárias, com rubrica
de receita própria, no âmbito da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde.
§l°. A receita proveniente das sanções desta Lei comporá o Fundo a que se refere a
cabeça deste artigo.
§ 2°. Os recursos do Fundo se destinam exclusivamente à aquisição de equipamentos
e meios operacionais necessários ao exercício da vigilância sanitária pertinente aos objetivos
desta Lei.
CAPÍTUL0 rv
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Axt. 6°. Enquanto não houver arrecadação nos termos do artigo 5° I, podem ser
destinados recursos livres do orçamento municipal, aqueles sem dotação, em virtude de veto
ou emenda, bem como os provenientes da reserva de contingência.
Art. 7°. O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 20 (vinte) dias de sua
vigência.
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as
disposições contrárias ou incompatíveis.
Paço Municipal 06 de Julho, aos 09 dias do mês de fevereiro de 2010.
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enali
{ 'Prefeito
ç
Av. São Paulo n° 1490 Bairro Cristo Rei- CEP—76932—000 — S.Miguel do Guaporé/RO Fone (069) 3642—220l
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIQUEL D0 GUAPORÉ
ESTADO DE RONDONIA
·· " ? PODER LEGISLATIVO
Oficio n° 008/10 Em, 12 de fevereiro de 2010.
Senhor Presidente:
Vimos por meio do presente encaminhar O
Projeto de Lei de n° 004/10, de autoria do Prefeito Municipal,
para a devida apreciação de Vossa Excelência e demais
Membros da Comissão.
Sem mais, na oportunidade, renovamos
nossos protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
Darcy Tomaz
Presidente
Ao EXm° Sr.
Sebastião Arlete
Presidente da Comissão Permanente de
Justíça e Redação ? Câmara Municipal
Av. Capitão Sílvio, 1446 — fOne?faX 0**69 642 2234
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGIUEL D0 GUAPORÉ
ESTADO DE RONDONIA
' PODER LEGISLATIV0
Oficio n° 007/10 Em, 12 de fevereiro de 2010.
Senhor Presidente:
Vimos por meio do presente encaminhar o
Projeto de Lei de n° 004/10, de autoria do Prefeito Municipal,
para a devida apreciação de Vossa Excelência e demais
Membros da Comissão.
Sem mais, na oportunidade, renovamos
nossos protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
Darcy Tomaz
Presidente
Ao EXm° Sr.
Gilmar Ramos
Presidente da Comissão Permanente de
Finanças e Orçamento — Câmara Municipai
Av. Capitão Silvio, 1446 —fone-fax 0**69 642 2234
T
‘| CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIQUEL DO GUAPORÉ
ESTAD0 DE RONDONIA
‘ ‘ PODER LEGISLATIVO
cOM1ssÃ0 PERMANENTE DE FINANQAS E ORQAMENTO
Parecer Sobre O Projeto de Lei n° 004/10 que, ??Instituí
sanções por infrações a normas de cuidados sanitários e o Fundo
de Aparelhamento de Atividades Sanitárias".
A COmiSSãO Permanente de Finanças e Orçamento, após
analisar e devidamente apreciar O PrOjetO de Lei Supra mencionado
resolve exarar Parecer Favorável.
É O Parecer.
Saia das SeSSõeS, 12 de fevereiro de 2010.
Presidente ? Gilmar Ramos
Re/ator ? Amarildo Ferreira Membro ? Antonio Correia
Av. Capitão Silvío, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234
I
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGIUEL DO GUAPORÉ
ESTAD0 DE RONDONIA
PODER LEGISLATIV0
CQMI§§ÃQ PERMANENTE DE JQSTIÇA E REDAQÃQ
Parecer SObre O PrOjetO de Lei n° 004/10 que, ??Instituí
sanções por infrações a normas de cuidados sanitários e o Fundo
de Aparelhamento de Atividades SanitáriaS"
A COmiSSãO Permanente
i
de Justiça e Redação, após
analisar e devidamente apreciar O PrOjetO de Lei Supra mencionado
resolve exarar Parecer Favorável.
Saia das Sessões, 12 de fevereiro de 2010.
Presidente - Sebastião Ar/ete
Re/ator ? Jairo Almeida Membro - Amari/do Ferreira
Av. Capitão Silvio, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234
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OFÍCIO N° 060/GABINETE São Miguel do Guaporé, 17 de Fevereiro de 2010.
SENHOR
Ao passo que cumprimentamos, pedimos por gentileza que nos
devolva a mensagem de lei de n°. 067/2010 para devida correção no projeto solicitado.
Atenciosamente,
. Ã9/`· O r“
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œx,
Pmuza/zoœ à 9 1%
AO SENHOR
DARCY RODRIGUES TONIAZ
PRESIDENTE
CAMARA DE SAO MIGUEL DO GUAPORE/RO
?4
Av. São Paulo n° 1490 Bairro CriSt<îR; Ã970Š0g— ;Mgu;d;G;xpC;é/l;O ;or;(069;3t;l2»gOÏ