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materia nº 4/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2010
Date 2010-02-09
EmentaInstitui sanções por infrações a normas de cuidados sanitários e o Fundo de Aparelhamento de Atividades Sanitárias.
native_id1691

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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Prøjetø - Lei N° D04I2D1D 
Assuntoz mS'rrru\ SAnçòES FOR mFRAçòES A NORMAS DE CUEEJAUOS 
SANITÁRIOS E O FUND0 DE AFARELEAMENTO DE ATIVIDADES 
SANITÁRIAS 
Autor: PODER EXECU‘|1V0 
Data: os/U2/2010
I\I | T F2Ax<}Ãc> 
S iniŽEFEuTùRif 
I\n I 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM N° 067/GAB/PMSMG/2010. 
~ Referência: prevenção e combate à Dengue. 
Senhor Presidente, 
Nobres Veradores: 
A proposta de lei que segue em anexo obedece à proposição apresentada pelo 
Ministérío Público, depois de constatar que, enquanto o Poder Público faz sua parte na 
prevenção, no combate e cura da Dengue, provocada pela picada do mosquito aeds egypti, a 
população, no âmbito de seu quintal, continua omissa. 
A imprensa e grupos de voluntários têm prevenido a população dos resultados 
danosos desta omissão, mas o quadro continua. 
Em razão desta contumácia, 0 Ministério Público propõe a implementação da 
legislação pertinente, para que se puna aqueles que não cumprem seu dever corroborativo ao 
do Estado de direito,de proporcionar saúde à população, conforme considerações 
apresentadas em anexo. 
Os valores atribuídos são sugestões, que podem ser objeto de adequação pelo Poder 
Legislativo, mas é bom que as pessoas percebam a gravidade das suas omissões, pela 
intensidade da sanção atribuída. 
É bom lembrar que, por mais que o Poder Público arrecade com multas desta 
natureza, não cobre a despesa pública com a prevenção e tratamento da doença. 0 ideal é que 
todos colaborem, que ninguém seja multado, que não haja arrecadação, porém, que ningxém 
adoeça nem morra, pois uma vida, no dizer do "Filho de DeuS", vale mais que 0 mundo 
inteiro. 
A Vereança existe precipuamente para estabelecer posturas municipais, e não é 
possível haver Município sem ela, pois sintetiza a vontade popular, como representante da 
sociedade. 
Em virtude da urgência e da gravidade da situação, solicitamos à Edilidade apreciação 
em regime de urgência urgentíssima, nos termos regimentais. 
Contamos com a vossa colaboração. Antecipamos agradecimentos. Com as 
considerações de estilo, subscrevemo-nos a vosso dispor. 
Paço Municipal 06 de julho, aos 09 dias do mês de fevereiro de 2010. 
refeito 
Av. São Paulo n° 1490 Bairro ëristo Rei- CEP?76932-000 ? S.Miguel do Guaporé/RO Fone (069) 3642-2201
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Ivi I 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N°.OO(?l /GAB/PMSMG/2010. 
Institui sanções por infrações a normas de cuidados 
sanitários e 0 Fundo de Aparelhamento de 
Atividades Sanitárias. 
O PRFEITO MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ — RO, no uso de suas 
atribuições, FAZ SABER que o PODER LEGISLATIV0 MUNICIPAL aprovou, e ele 
sanciona a segnnte LEI:
V 
CAPÍTUL01
d 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. l". Esta Lei rege 0 dever de cuidados sanitários necessários à prevenção de 
doenças pelos proprietários, possuidores ou detentores, a qualquer título, de posse direta, 
—indireta e/ou pessoal, sobre imóveis urbanos ou rurais, habitados ou não, edificados ou não. 
Art. 2°. A infração aos deveres estabelecidos nesta lei implicarão em aplicação das 
penalidades pecuniárias nela estipuladas. 
CAPÍTUL0 n 
DOS DEVERES SANITÁRIOS PREVENTIVOS E SANÇÕES 
Art. 3?’. As pessoas referidas no artigo l° têm os seguintes deveres: 
I— limpeza periódica do imóvel, com capina e remoção de entulhos ou lixo; 
II ? drenagem de empoçamentos de água de qualquer origem, de modo a evitar a 
permanência de ambiente propicio à postura de larvas e ao desenvolvimento de insetos, 
especialmente o mosquito aedes egypti, ou proliferação de qualquer outro vetor de 
transmissão da doença; 
III — limpeza e desinsetização de fossas e outras cavidades propicias à proliferação de 
insetos ou animais transmissores de doenças. 
Art. 4°. As infrações ao disposto no artigo anterior sujeita a multa de RS 200,00 
(duzentos reais), dobrado em caso de reincidência, até o limite de R$ 1.600,00 (mil e 
sesicentos reais). 
§ l°. A multa será aplicada por evento constatado, em cada fiscalização, podendo ser 
em mais de uma modalidade de infração aos cuidados previstos no artigo 3°. 
§ 2°. A reincidência pode ser caracterizada dentro de cinco anos em relação ao 
imóvel, independentemente de tratar-se de mesmo ou diferente proprietário ou possuidor. 
§ 3°. As multas serão aplicadas mediante lavra 6 autos, seguindo o procedimento 
estabelecido pelo Código Municipal de Posturas. 4 
Av. São Paulo n° 1490 Bairro Cristo Rei- C 00 — S.Miguel do Guaporé/RO Fone (069) 3642-220l
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li P|2Eii=E|Tùi2A I\/IÍJÍ\lIîIyI>êl. ` SÃÉ I\lI Iîll šI—IZ)() a\..I4xl>c>ÉÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 4°. As situações de reincidência serão especificadas na autuação para justificar a 
majoração dos valores, notiñcando?se disso 0 infrator. 
CAPÍTUL0 111 
DO FUND0 DE APARELHAMENT0 DE ATIVIDADES SANITÁRIAS 
Art. 5°. Fica criado o Fundo de Aparelhamento de Atividades Sanitárias, com rubrica 
de receita própria, no âmbito da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde. 
§l°. A receita proveniente das sanções desta Lei comporá o Fundo a que se refere a 
cabeça deste artigo. 
§ 2°. Os recursos do Fundo se destinam exclusivamente à aquisição de equipamentos 
e meios operacionais necessários ao exercício da vigilância sanitária pertinente aos objetivos 
desta Lei. 
CAPÍTUL0 rv 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Axt. 6°. Enquanto não houver arrecadação nos termos do artigo 5° I, podem ser 
destinados recursos livres do orçamento municipal, aqueles sem dotação, em virtude de veto 
ou emenda, bem como os provenientes da reserva de contingência. 
Art. 7°. O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 20 (vinte) dias de sua 
vigência. 
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as 
disposições contrárias ou incompatíveis. 
Paço Municipal 06 de Julho, aos 09 dias do mês de fevereiro de 2010. 
,· 
Q ? / 
enali 
{ 'Prefeito
ç 
Av. São Paulo n° 1490 Bairro Cristo Rei- CEP—76932—000 — S.Miguel do Guaporé/RO Fone (069) 3642—220l
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIQUEL D0 GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDONIA 
·· " ? PODER LEGISLATIVO 
Oficio n° 008/10 Em, 12 de fevereiro de 2010. 
Senhor Presidente: 
Vimos por meio do presente encaminhar O 
Projeto de Lei de n° 004/10, de autoria do Prefeito Municipal, 
para a devida apreciação de Vossa Excelência e demais 
Membros da Comissão. 
Sem mais, na oportunidade, renovamos 
nossos protestos de estima e apreço. 
Atenciosamente, 
Darcy Tomaz 
Presidente 
Ao EXm° Sr. 
Sebastião Arlete 
Presidente da Comissão Permanente de 
Justíça e Redação ? Câmara Municipal 
Av. Capitão Sílvio, 1446 — fOne?faX 0**69 642 2234
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGIUEL D0 GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDONIA 
' PODER LEGISLATIV0 
Oficio n° 007/10 Em, 12 de fevereiro de 2010. 
Senhor Presidente: 
Vimos por meio do presente encaminhar o 
Projeto de Lei de n° 004/10, de autoria do Prefeito Municipal, 
para a devida apreciação de Vossa Excelência e demais 
Membros da Comissão. 
Sem mais, na oportunidade, renovamos 
nossos protestos de estima e apreço. 
Atenciosamente, 
Darcy Tomaz 
Presidente 
Ao EXm° Sr. 
Gilmar Ramos 
Presidente da Comissão Permanente de 
Finanças e Orçamento — Câmara Municipai 
Av. Capitão Silvio, 1446 —fone-fax 0**69 642 2234
T 
‘| CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIQUEL DO GUAPORÉ 
ESTAD0 DE RONDONIA 
‘ ‘ PODER LEGISLATIVO 
cOM1ssÃ0 PERMANENTE DE FINANQAS E ORQAMENTO 
Parecer Sobre O Projeto de Lei n° 004/10 que, ??Instituí 
sanções por infrações a normas de cuidados sanitários e o Fundo 
de Aparelhamento de Atividades Sanitárias". 
A COmiSSãO Permanente de Finanças e Orçamento, após 
analisar e devidamente apreciar O PrOjetO de Lei Supra mencionado 
resolve exarar Parecer Favorável. 
É O Parecer. 
Saia das SeSSõeS, 12 de fevereiro de 2010. 
Presidente ? Gilmar Ramos 
Re/ator ? Amarildo Ferreira Membro ? Antonio Correia 
Av. Capitão Silvío, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234
I 
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGIUEL DO GUAPORÉ 
ESTAD0 DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIV0 
CQMI§§ÃQ PERMANENTE DE JQSTIÇA E REDAQÃQ 
Parecer SObre O PrOjetO de Lei n° 004/10 que, ??Instituí 
sanções por infrações a normas de cuidados sanitários e o Fundo 
de Aparelhamento de Atividades SanitáriaS" 
A COmiSSãO Permanente
i 
de Justiça e Redação, após 
analisar e devidamente apreciar O PrOjetO de Lei Supra mencionado 
resolve exarar Parecer Favorável. 
Saia das Sessões, 12 de fevereiro de 2010. 
Presidente - Sebastião Ar/ete 
Re/ator ? Jairo Almeida Membro - Amari/do Ferreira 
Av. Capitão Silvio, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234
rÕC)I"`l"`I V“ICr'æbæI|*\© IZEEJZ lîiferærnçan 
F-’I2EI=EI'l'1JI?ê I\/II...Il\ll<.TÍPA\l. 
I\lllîl..lîl—lZ)(3 €î•I..Il\I=•îl=tÉ 
OFÍCIO N° 060/GABINETE São Miguel do Guaporé, 17 de Fevereiro de 2010. 
SENHOR 
Ao passo que cumprimentamos, pedimos por gentileza que nos 
devolva a mensagem de lei de n°. 067/2010 para devida correção no projeto solicitado. 
Atenciosamente, 
. Ã9/`· O r“ 
\i €l (1 O (1 
, \/yq J Secrelanaumsùpaæ
' 
œx, 
Pmuza/zoœ à 9 1% 
AO SENHOR 
DARCY RODRIGUES TONIAZ 
PRESIDENTE 
CAMARA DE SAO MIGUEL DO GUAPORE/RO 
?4 
Av. São Paulo n° 1490 Bairro CriSt<îR; Ã970Š0g— ;Mgu;d;G;xpC;é/l;O ;or;(069;3t;l2»gOÏ

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