| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2010 |
| Date | 2010-03-01 |
| Ementa | Instítui cominações aos proprietários ou possuidores de imóveis onde for encontrado foco de mosquito aedes egyptí, e dá outras providências. |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ Secretaria Legislativa Assessoria das Comissões Prøjetø - Lei N° D06I2D1D ÅSSLIHÍOI REGULAMENTA A CONSTRUÇÃO E REFORMA DE POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS N0 MUNICIPIO DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS ALIIOFZ JAIR0 ALVES DE ALMEIDA Data:12IU5I2IJ1IJ ‘ * CÃMARAMUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ PODER LEG|SLA`[|VO EHADODERONOMA Mensagem de Anteprojeto de Lei n. Íxgg /2010 Em,10/05/2010. Sr. Prefeito: O crescimento do município tem atraído inúmeros tipos de investimentos do setor privado, exigindo das autoridades a instituição de disciplina, possibilitando um desenvolvimento organizado, evitando—se uma balbúrdia estrutural, bem como prejuízos a comunidade em geral. Um dos segmentos que atrai investimento é o ramo de vendas de derivados de petróleo que embora indispensável a sociedade moderna, é um ramo extremamente perigoso, por comercializar quase 100% de produtos inflamáveis, o que potencializa a lesividade tanto a população, como ao meio ambiente. Desta forma, formulamos o anteprojeto de lei anexo, traçando diretrizes de instalação e funcionamento de postos de combustíveis, no sentido de organizar a demanda, sem comprometer a comunidade já constituída. Trata—se, obviamente, de metas sugestivas, porem bastante razoáveis e necessárias ao crescimento diuturno. Assim, solicitamos que O mesmo seja analisado e convertido em projeto de lei, para ser submetido a votação nesta E. Câmara Municipal. Na certeza do aval deste Prefeito, que prima pelo progresso na sua Administração e seu Município, desde já agradecemos. Cordialmente |,y / | ïv L-`Q| d Almeida Ve e|or/CMSMG Aveuida Capitão Sílvio, 1250 — Fonc Fax 69 3642 2234 São Miguel do Guaporé · Estado de Rondônia 4 CÅMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ PODER LEGISLATIVO ESTAD0 DE RONÒNIA Anteprojeto n°. goá: /2010 Em, 12 de maio de 2010. “REGULAMENTA A CONSTRUÇÃO E REFORMA DE POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTIVEIS NO MUNICIPIO DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. O Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé/RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal APROVOU e SANCIONA a seguinte L E I DO ZONEAMENTO E CONDIÇÕES DE EDIFICAÇÃ0 Art. 1°. Os projetos de construção, modificação e ampliação de Postos de Abastecimento de Combustível e Serviços no município de São Miguel do Guaporé, deverão observar as normas constantes desta lei e as seguintes: I ? legislação municipal aplicável; II — legislação da Agência Nacional de Petroleo — ANP; III — legislação da Associação Brasileira de Norma Tecnicas — ABNT; IV - legislação do Corpo de Bombeiros; V - legislação de proteção ao meio ambiente. Art. 2°. A instalação dos postos de que trata a presente Lei deverá atender à legislação de uso e ocupação do solo, no que couber. Art. 3°. A autorização para a construção de novos postos de abastecimento de combustível e serviços será concedida pela Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, observadas as seguintes condições: I - para terrenos de esquina, a menor dimensão das respectivas testadas não poderá ser inferior a 10,0m(dez); para ambas as ruas, com área útil mínima de 900mZ (novecentos metros quadrados); São Miguel do Guaporé — Estado do Rondônia CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ PODER LEGISLATNO ESTADO DE RONÓNIA via, segundo o Plano Diretor, e deverá estar disposto de maneira a não impedir a visibilidade, tanto de pedestre quanto de usuários. § 1° - Os boxes para lavagem deverão estar recuados, no mínimo, l0,00m (dez metros) do alinhamento predial do logradouro para o qual estejam abertos. § 2° - A abertura dos boxes de lavagem, quando perpendicular a via pública, deverá ser isolada da rua pelo prolongamento da parede lateral do box, obedecendo sempre ao recuo mínimo de 5,00m (cinco metros) do alinhamento predial. § 3° - As colunas para abastecimento deverão ficar recuadas, no mínimo, 5,00 (cinco metros), além do recuo previsto para a via, do alinhamento predial e afastadas, no mínimo, 2,00m (dois metros) e 2,00m(dois metros ) dos limites laterais e dos fundos, respectivamente. Art. 5°. O rebaixamento dos meios—fios para o acesso aos postos só poderá ser executado obedecidas as seguintes condições: I - em postos situados nas esquinas, para cada 30,0m (trinta metros) de testada, poderá haver dois trechos de no máximo 10,00m (dez metros) cada, rebaixando no meio—fio, por rua, com no mínimo 5,00m (cinco metros) entre eles, não podendo ser rebaixado o nœiO—fio no trecho correspondente a curva de concordância das ruas; II - em postos do meio de quadra, para cada 30,0m (trinta metros) de testada o rebaixamento poderá ser feito no meio—fio , toda sua extensão; III - em postos com áreas superior a 4.500,00m“ (quatro mil e quinhentos metros quadrado) e com movimentação de veículos longos, poderá se aumentar o espaço de rebaixamento de 10,00 (dez metros) para ate 20,00m (vinte metros), sendo que para cada 5,00m (cinco metros), aumentará l,OOm (um metro) de calçada. Art. 6°. Será permitida a instalação de bombas para abastecimento em estabelecimentos comerciais, industriais, empresas de transporte e entidades públicas, para seu uso privativo, quando tais estabelecimentos possuírem, no mínimo, 20(vinte) veículos de sua propriedade, devendo o respectivo equipamento atender as mesmas condições de segurança descrito nesta Lei. São Miguel do Guaporé — Estado de Rondônia CÃMARA MUNICIPAL DE SÅO MIGUEL D0 GUAPORÉ PODERLEGßLATNO ESTADO DE RONÒNIA Art. 7°. Fica proibida a construção de postos de abastecimento de combustíveis e serviços, mesmo que observadas as condições estabelecidas no artigo anterior: I - nos pontos definidos pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo como cruzamentos importantes para o sistema viário; II - a menos de 200,00m (duzentos metros), em terrenos considerados próximos a áreas de risco como praças esportivas, associações, ginásio de recreação, hospitais, creches, asilos, escolas, igrejas, quartéis, fabricas ou depósitos de explosivos e munições e estabelecimentos de grande concentração de pessoas, e outras definidas como tal, que sejam incompatíveis com a vizinhança de postos de abastecimentos e serviços, a ser medido entre a divisa mais próxima do terreno objeto da solicitação de novo posto e do terreno da entidade ou estabelecimento acima relacionado como impedimento. Parágrafo Úníco - Praças esportivas, associações, ginásios de recreação, hospitais, creches, asilos, escolas, igrejas, quartéis, fábrica ou depósitos de explosivos e munições e estabelecimento de grande concentração de pessoas, e outras definidas como tal, somente poderão se instalar a uma distância superior a 200,00m (duzentos metros) de raio a partir dos limites perimetráis dos terrenos de postos com armazenamento de combustíveis de que trata a presente Lei. Art. 8°. A construção de posto de abastecimento de combustíveis e serviços, além das normas técnicas a que está sujeita, ficará a critério da fiscalização pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, atendidas das determinações desta lei e demais disposições legais, respeitadas as construções já existentes. Art. 9°. Para a obtenção do Alvará de Construçao junto a Secretaria Municipal de Fazenda, é indispensável a análise dos projetos, acompanhados da planta baixa de localização dos aparelhos e tanques reservatórios em escala apropriada e Anotação de Responsabilidade Técnica — ART do responsável técnico, com a emissão da correspondente certidão de licenciamento preliminar pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ou órgão que suceder com a mesma competência, aprovação pelo Corpo de Bombeiros. Art. 10. Pará a concessão do Alvará de Funcionamento junto à Secretaria Municipal de Fazenda, é necessária a São Miguel do Guaporé — Estado de Rondônia c J ‘ CÃMARA MUNICIPAL DE SÅO MIGUEL DO GUAPORÉ PODER LEGISLATIVO - ~~ ESTADODERONÒNM vistoria das edificações quando do seu termino, com a emissão do Habite—se e do correspondente laudo de aprovação pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ou órgão que a suceder com a mesma competência, do Atestado de Vistoria do corpo de Bombeiros ou órgãos que os sucederem. DE PROTEÇÄO AMBIENTAL Art. 11. Pará fins de análise e licenciamento ambiental prévio, deverá o interessado apresentar a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, o projeto de construção do posto de abastecimento e serviços e estabelecimentos de lavageni e/ou troca de óleo e atividades afins, acompanhados dos seguintes documentos: I - planta de detalhe e situação das instalações subterrâneas; II - planta de detalhe e situação dos sistemas de retenção e destinação de resíduos de óleo e graxas e de tratamento de águas residuárias; III - estudo geológico para implantação dos poços de monitoramento, consistindo de laudo técnico, contendo o perfil geológico do terreno com determinação da profundidade do lençol freático, planta de localização e perfil construtivo e geológico dos poços de monitoramento; IV — licenciamento ambiental, com base na realização de Estudo de Impacto Ambiental — EIA/RIMA, concedida pelo Órgão Ambiental do Estado. Art. 12. Os estabelecimentos que executarem lavagem de veículos, deverão possuir uma cisterna para capacitação das águas pluviais, as quais deverão ser utilizadas nos serviços de lavagem. Art. 13. Os boxes destinados à lavagem e lubrificação de veículos deverão possuir caixas de retenção de resíduos de areia, óleos e graxas, pelas quais deverão passar as águas da lavagem, a fim de receberem o competente tratamento (depuração), antes de serem lançadas na rede pública, conforme padrão estabelecido pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT. Art. 14. Os pisos das áreas de abastecimento e descarga, lavagenx e troca de óleo deverão ter revestimento São Miguel do Guaporé — Estado de Rondônia •¢ . CÅMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ PODER LEGISLATIVO ESTADO DE RONÒNIA impermeável, com sistema de drenagem independente do da drenagem pluvial e/ou de água servidas, para escoamento das águas residuárias, as quais deverão fluir por caixas separadoras de resíduos de combustíveis, para serem tratadas, antes da deposição na rede de águas pluviais, ficando seus prazos e parâmetros a serem definidos em legislação específica. — Parágrafo único - Para os postos de abastecimento e serviços instalados anteriormente à publicação desta Lei, poderá a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, ou órgão que a suceder com a mesma competência, eXigir a aplicação dos dispositivos estabelecidos no caput deste artigo, desde que conceda um prazo para adaptação não inferior a 24 (vinte e quatro) meses. Art. 15. As medições de volume dos tanques subterrâneos de combustíveis deverão ser executadas através de régua calibrada, própria para este fim, aparelhos de controle de nível ou outro dispositivo equivalente aprovado pelo órgão normatizador. Art. 16. Os postos de abastecimento e serviços farão o controle de inventário de cada tanque conforme legislação federal, ficando a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ou órgão que a suceder com a mesma competência, autorizado a requerer os livros para fins de fiscalização. Art. 17. Todos os tanques subterrâneos e suas tubulações deverão ser testados quanto a sua estanqueidade, segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT , observando- se, também no que couber as demais normas, que dispõe sobre a segurança no armazenamento de combustíveis derivados do petróleo em postos de revenda e instalações particulares do Município. Art. 18. Para todos os postos de abastecimentos e serviços a serem construído, será obrigatório à instalação de pelo menos 03 (três) poços de nmnitoramento de qualidade de água do lençol freático. Art. 19. Poderão ser realizadas análises de amostras de água coletadas dos poços de monitoramento, da saída do sistema de retenção de óleos e graxas e do sistema de tratamento de águas residuárias existentes nos postos de abastecimento e congêneres, quando assim convier a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio ambiente ou órgão que a suceder com a mesma competência. Avenidzi Capitão Sílvio, 1250 — Fcne Fax 69 3642 2234 São Miguel do Guaporé — Estado de Rondônia 1 CÅMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ PODER LEGISLATIVO ESTADO DE RONÓNIA Art. 20. Os postos de abastecimento e serviços já instalados, bem como as demais atividades que possuam estocagem subterrânea de combustíveis, deverão apresentar a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambientem ou órgão que a suceder com a mesma competência, no prazo máximo de 06 (seis) meses, a partir da publicação desta lei a seguinte documentação: I - Planta das instalações subterrâneas; II — Declaração da idade dos tanques de combustíveis, firmada pelo proprietário pelo estabelecimento e pela companhia distribuidora. Art. 21. As medidas de proteção ambiental para armazenamento subterrânea de combustíveis líquidos, estabelecidas nesta lei, aplicam—se a todas as atividades que possuam estocagem subterrânea de combustíveis. Art. 22. Os tanques, conexões, tubulações e demais dispositivos utilizados para a armazenagem subterrânea de combustíveis líquidos, atenderão às disposições da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT. Art. 23. Nos postos de abastecimento e serviços já instalados, quando da substituição de tanques obsoletos por tanques novos compostos de material reciclável, aqueles deverão ser removidos e desativados. Art. 24. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ou órgão que a suceder com a mesma competência, manterá cadastro atualizado referente às condições ambientais dos estabelecimentos de lavagem e/ou troca de óleo, de comercio e/ou armazenamento de combustíveis. Art. 25. O descumprimento do disposto neste capítulo acarretará a aplicação das sanções previstas em lei, independente das sanções civis e criminais pertinentes. NA ANÁLISE DOS PROJETOS E DO ALVARÅ DE FUNCIONAM|NT0 Art. 26. Deverá ser afixada placa indicativa com as condições de funcionamento, próxima às unidades de abastecimento (bombas) de combustíveis. São Miguel do Guaporé — Estado de Rondônia 4 . I ' CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ PODER LEGISLATIVO i— ·~ ESTADO DE RONÕNIA vistoria das Obras, equipamentos e serviços do respectivo posto, elaborado por profissional habilitado. DAS INFRAÇÕES , DEFESA E PENALIDADES Art. 33. O auto de infração será lavrado por fiscal da Municipalidade e deverá conter, obrigatoriamente: I ? qualificação do atuado; II — o local, a data e a hora da lavratura do auto; III - a descrição do fato infracional; IV ? a disposição legal infringida; V - O prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação ao autuado, para apresentação de defesa; VI ? a qualificação das testemunhas, se houver; VII - a assinatura do atuante, a indicação do órgão de origem, cargo, função e o número de sua matricula. Parágrafo Único - A assinatura do autuado no auto de infração, que poderá ser lançada sob protesto, não implica em confissão de falta, nem a sua recusa em agravação da mesma, entregando—se?lhe, em qualquer caso, a respectiva contrafé. Art. 34. A notificação do infrator será efetuada da seguinte forma: I - pessoalmente na pessoa do autuado, do seu representante legal ou preposto, dandO—se ao autuado cópia do Auto de Infração, em que se mencionarão as infrações e o prazo marcado para defesa; II - por Aviso de Recebimento — AR, quando impossível a citação prevista no inciso anterior. Parágrafo Úníco - O prazo para apresentação da defesa contar—se—á a partir do primeiro dia útil da entrega da cópia do auto de infração ou da juntada do comprovante de entrega da notificação mandada por carta com “AR" ao processo iniciado pelo Auto de lnfração. São Miguel do Guaporé — Estado de Rondônia ¢ CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ PODER LEGISLATIVO ESTAD0 DE RONÓNIA Art. 35. Constituem infrações administrativas, construir, modificar, ampliar e funcionar postos revendedores de combustíveis e/ou posto de serviços em desacordo com a presente Lei, ficando o infrator sujeito às seguintes penalidades: I - intimação para cumprimento da presente Lei ou para saneamento de irregularidades, no prazo de l0(dez) dias; II - multa equivalente a 150 (cento e cinqüenta) UPM pela inobservância da intimação, com a concomitante lavratura de nova intimação para o encerramento da atividade no prazo de 72 (setenta e duas) horas; III - lacração do estabelecimento, após o decurso de prazo para o encerramento da atividade; IV - multa diária equivalente a 1.000 (mil) UPF municipal por descumprimento do lacre, além das medidas judiciais cabíveis. Parágrafc Úníco - A interposição de recurso suspende a aplicação da penalidade ate o seu julgamento, facultando ? se ao interessado requerer, alternativamente, a administração dilação do prazo necessário ao saneamento das irregularidades, prazo este nunca superior a 90 (noventa) dias, improrrogável. Art. 36. Sem prejuízo do disposto nos arts. 17 e 21 desta Lei, os estabelecimentos implantados ou em fase de implantação antes da publicação da presente lei, terão O prazo de Ol(um) ano para se adequarem às medidas de proteção ambiental especificadas no art. 10, incisos I e II. Parágrafo Único ? No caso de constatação de irregularidades potencializadoras de risco ambiental, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente poderá, a seu critério, determinar a sua imediata regularização. Art. 37. Esta Lei será regulamentada em 30(trinta) dias, por decreto, e entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 38. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias ou incompatíveis. São Miguel d0 Guaporé ? Estadø de Rondônia •¢ ` CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ PODER LEGISLATIVO ESTADO DE RONÓNIA Câmara Municipal , 10 de maio de 2 O 1 0 . Jairo Alves de Almeida Vereador/CMSMG São Miguel do Guaporé — Estado de Rondônia