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materia nº 6/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2010
Date 2010-03-01
EmentaInstítui cominações aos proprietários ou possuidores de imóveis onde for encontrado foco de mosquito aedes egyptí, e dá outras providências.
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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Prøjetø - Lei N° D06I2D1D 
ÅSSLIHÍOI REGULAMENTA A CONSTRUÇÃO E REFORMA DE POSTOS DE 
REVENDA DE COMBUSTÍVEIS N0 MUNICIPIO DE SÃ0 MIGUEL 
D0 GUAPORÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS 
ALIIOFZ JAIR0 ALVES DE ALMEIDA 
Data:12IU5I2IJ1IJ
‘ * CÃMARAMUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
PODER LEG|SLA`[|VO 
EHADODERONOMA 
Mensagem de Anteprojeto de Lei n. Íxgg /2010 Em,10/05/2010. 
Sr. Prefeito: 
O crescimento do município tem atraído 
inúmeros tipos de investimentos do setor privado, exigindo das 
autoridades a instituição de disciplina, possibilitando um 
desenvolvimento organizado, evitando—se uma balbúrdia 
estrutural, bem como prejuízos a comunidade em geral. 
Um dos segmentos que atrai investimento é o 
ramo de vendas de derivados de petróleo que embora 
indispensável a sociedade moderna, é um ramo extremamente 
perigoso, por comercializar quase 100% de produtos 
inflamáveis, o que potencializa a lesividade tanto a 
população, como ao meio ambiente. 
Desta forma, formulamos o anteprojeto de lei 
anexo, traçando diretrizes de instalação e funcionamento de 
postos de combustíveis, no sentido de organizar a demanda, sem 
comprometer a comunidade já constituída. 
Trata—se, obviamente, de metas sugestivas, 
porem bastante razoáveis e necessárias ao crescimento 
diuturno. 
Assim, solicitamos que O mesmo seja analisado 
e convertido em projeto de lei, para ser submetido a votação 
nesta E. Câmara Municipal. 
Na certeza do aval deste Prefeito, que prima 
pelo progresso na sua Administração e seu Município, desde já 
agradecemos. 
Cordialmente 
|,y /
| 
ïv L-`Q| 
d Almeida 
Ve e|or/CMSMG 
Aveuida Capitão Sílvio, 1250 — Fonc Fax 69 3642 2234 
São Miguel do Guaporé · Estado de Rondônia
4 
CÅMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIVO 
ESTAD0 DE RONÒNIA 
Anteprojeto n°. goá: /2010 Em, 12 de maio de 2010. 
“REGULAMENTA A CONSTRUÇÃO E 
REFORMA DE POSTOS DE REVENDA DE 
COMBUSTIVEIS NO MUNICIPIO DE SÃ0 
MIGUEL DO GUAPORE E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS”. 
O Prefeito Municipal de São Miguel do 
Guaporé/RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o 
Plenário da Câmara Municipal APROVOU e SANCIONA a seguinte 
L E I 
DO ZONEAMENTO E CONDIÇÕES DE EDIFICAÇÃ0 
Art. 1°. Os projetos de construção, modificação e 
ampliação de Postos de Abastecimento de Combustível e Serviços 
no município de São Miguel do Guaporé, deverão observar as 
normas constantes desta lei e as seguintes: 
I ? legislação municipal aplicável; 
II — legislação da Agência Nacional de Petroleo — 
ANP; 
III — legislação da Associação Brasileira de Norma 
Tecnicas — ABNT; 
IV - legislação do Corpo de Bombeiros; 
V - legislação de proteção ao meio ambiente. 
Art. 2°. A instalação dos postos de que trata a 
presente Lei deverá atender à legislação de uso e ocupação do 
solo, no que couber. 
Art. 3°. A autorização para a construção de novos 
postos de abastecimento de combustível e serviços será 
concedida pela Secretaria Municipal da Agricultura e Meio 
Ambiente, observadas as seguintes condições: 
I - para terrenos de esquina, a menor dimensão das 
respectivas testadas não poderá ser inferior a 10,0m(dez); 
para ambas as ruas, com área útil mínima de 900mZ (novecentos 
metros quadrados); 
São Miguel do Guaporé — Estado do Rondônia
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER LEGISLATNO 
ESTADO DE RONÓNIA 
via, segundo o Plano Diretor, e deverá estar disposto de 
maneira a não impedir a visibilidade, tanto de pedestre quanto 
de usuários. 
§ 1° - Os boxes para lavagem deverão estar recuados, 
no mínimo, l0,00m (dez metros) do alinhamento predial do 
logradouro para o qual estejam abertos. 
§ 2° - A abertura dos boxes de lavagem, quando 
perpendicular a via pública, deverá ser isolada da rua pelo 
prolongamento da parede lateral do box, obedecendo sempre ao 
recuo mínimo de 5,00m (cinco metros) do alinhamento predial. 
§ 3° - As colunas para abastecimento deverão ficar 
recuadas, no mínimo, 5,00 (cinco metros), além do recuo 
previsto para a via, do alinhamento predial e afastadas, no 
mínimo, 2,00m (dois metros) e 2,00m(dois metros ) dos limites 
laterais e dos fundos, respectivamente. 
Art. 5°. O rebaixamento dos meios—fios para o acesso 
aos postos só poderá ser executado obedecidas as seguintes 
condições: 
I - em postos situados nas esquinas, para cada 30,0m 
(trinta metros) de testada, poderá haver dois trechos de no 
máximo 10,00m (dez metros) cada, rebaixando no meio—fio, por 
rua, com no mínimo 5,00m (cinco metros) entre eles, não 
podendo ser rebaixado o nœiO—fio no trecho correspondente a 
curva de concordância das ruas; 
II - em postos do meio de quadra, para cada 30,0m 
(trinta metros) de testada o rebaixamento poderá ser feito no 
meio—fio , toda sua extensão; 
III - em postos com áreas superior a 4.500,00m“ 
(quatro mil e quinhentos metros quadrado) e com movimentação 
de veículos longos, poderá se aumentar o espaço de 
rebaixamento de 10,00 (dez metros) para ate 20,00m (vinte 
metros), sendo que para cada 5,00m (cinco metros), aumentará 
l,OOm (um metro) de calçada. 
Art. 6°. Será permitida a instalação de bombas para 
abastecimento em estabelecimentos comerciais, industriais, 
empresas de transporte e entidades públicas, para seu uso 
privativo, quando tais estabelecimentos possuírem, no mínimo, 
20(vinte) veículos de sua propriedade, devendo o respectivo 
equipamento atender as mesmas condições de segurança descrito 
nesta Lei. 
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CÃMARA MUNICIPAL DE SÅO MIGUEL D0 GUAPORÉ 
PODERLEGßLATNO 
ESTADO DE RONÒNIA 
Art. 7°. Fica proibida a construção de postos de 
abastecimento de combustíveis e serviços, mesmo que observadas 
as condições estabelecidas no artigo anterior: 
I - nos pontos definidos pela Secretaria Municipal 
de Obras e Urbanismo como cruzamentos importantes para o 
sistema viário; 
II - a menos de 200,00m (duzentos metros), em 
terrenos considerados próximos a áreas de risco como praças 
esportivas, associações, ginásio de recreação, hospitais, 
creches, asilos, escolas, igrejas, quartéis, fabricas ou 
depósitos de explosivos e munições e estabelecimentos de 
grande concentração de pessoas, e outras definidas como tal, 
que sejam incompatíveis com a vizinhança de postos de 
abastecimentos e serviços, a ser medido entre a divisa mais 
próxima do terreno objeto da solicitação de novo posto e do 
terreno da entidade ou estabelecimento acima relacionado como 
impedimento. 
Parágrafo Úníco - Praças esportivas, associações, 
ginásios de recreação, hospitais, creches, asilos, escolas, 
igrejas, quartéis, fábrica ou depósitos de explosivos e 
munições e estabelecimento de grande concentração de pessoas, 
e outras definidas como tal, somente poderão se instalar a uma 
distância superior a 200,00m (duzentos metros) de raio a 
partir dos limites perimetráis dos terrenos de postos com 
armazenamento de combustíveis de que trata a presente Lei. 
Art. 8°. A construção de posto de abastecimento de 
combustíveis e serviços, além das normas técnicas a que está 
sujeita, ficará a critério da fiscalização pela Secretaria 
Municipal de Obras e Urbanismo, atendidas das determinações 
desta lei e demais disposições legais, respeitadas as 
construções já existentes. 
Art. 9°. Para a obtenção do Alvará de Construçao 
junto a Secretaria Municipal de Fazenda, é indispensável a 
análise dos projetos, acompanhados da planta baixa de 
localização dos aparelhos e tanques reservatórios em escala 
apropriada e Anotação de Responsabilidade Técnica — ART do 
responsável técnico, com a emissão da correspondente certidão 
de licenciamento preliminar pela Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente, ou órgão que suceder com a mesma 
competência, aprovação pelo Corpo de Bombeiros. 
Art. 10. Pará a concessão do Alvará de Funcionamento 
junto à Secretaria Municipal de Fazenda, é necessária a 
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‘ CÃMARA MUNICIPAL DE SÅO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIVO 
- ~~ ESTADODERONÒNM 
vistoria das edificações quando do seu termino, com a emissão 
do Habite—se e do correspondente laudo de aprovação pela 
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ou órgão 
que a suceder com a mesma competência, do Atestado de Vistoria 
do corpo de Bombeiros ou órgãos que os sucederem. 
DE PROTEÇÄO AMBIENTAL 
Art. 11. Pará fins de análise e licenciamento 
ambiental prévio, deverá o interessado apresentar a Secretaria 
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, o projeto de 
construção do posto de abastecimento e serviços e 
estabelecimentos de lavageni e/ou troca de óleo e atividades 
afins, acompanhados dos seguintes documentos: 
I - planta de detalhe e situação das instalações 
subterrâneas; 
II - planta de detalhe e situação dos sistemas de 
retenção e destinação de resíduos de óleo e graxas e de 
tratamento de águas residuárias; 
III - estudo geológico para implantação dos poços de 
monitoramento, consistindo de laudo técnico, contendo o perfil 
geológico do terreno com determinação da profundidade do 
lençol freático, planta de localização e perfil construtivo e 
geológico dos poços de monitoramento; 
IV — licenciamento ambiental, com base na realização 
de Estudo de Impacto Ambiental — EIA/RIMA, concedida pelo 
Órgão Ambiental do Estado. 
Art. 12. Os estabelecimentos que executarem lavagem 
de veículos, deverão possuir uma cisterna para capacitação das 
águas pluviais, as quais deverão ser utilizadas nos serviços 
de lavagem. 
Art. 13. Os boxes destinados à lavagem e 
lubrificação de veículos deverão possuir caixas de retenção de 
resíduos de areia, óleos e graxas, pelas quais deverão passar 
as águas da lavagem, a fim de receberem o competente 
tratamento (depuração), antes de serem lançadas na rede 
pública, conforme padrão estabelecido pelas normas da 
Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT. 
Art. 14. Os pisos das áreas de abastecimento e 
descarga, lavagenx e troca de óleo deverão ter revestimento 
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impermeável, com sistema de drenagem independente do da 
drenagem pluvial e/ou de água servidas, para escoamento das 
águas residuárias, as quais deverão fluir por caixas 
separadoras de resíduos de combustíveis, para serem tratadas, 
antes da deposição na rede de águas pluviais, ficando seus 
prazos e parâmetros a serem definidos em legislação 
específica. — 
Parágrafo único - Para os postos de abastecimento e 
serviços instalados anteriormente à publicação desta Lei, 
poderá a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, ou órgão que a 
suceder com a mesma competência, eXigir a aplicação dos 
dispositivos estabelecidos no caput deste artigo, desde que 
conceda um prazo para adaptação não inferior a 24 (vinte e 
quatro) meses. 
Art. 15. As medições de volume dos tanques 
subterrâneos de combustíveis deverão ser executadas através de 
régua calibrada, própria para este fim, aparelhos de controle 
de nível ou outro dispositivo equivalente aprovado pelo órgão 
normatizador. 
Art. 16. Os postos de abastecimento e serviços farão 
o controle de inventário de cada tanque conforme legislação 
federal, ficando a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente, ou órgão que a suceder com a mesma competência, 
autorizado a requerer os livros para fins de fiscalização. 
Art. 17. Todos os tanques subterrâneos e suas 
tubulações deverão ser testados quanto a sua estanqueidade, 
segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas 
— ABNT , observando- se, também no que couber as demais 
normas, que dispõe sobre a segurança no armazenamento de 
combustíveis derivados do petróleo em postos de revenda e 
instalações particulares do Município. 
Art. 18. Para todos os postos de abastecimentos e 
serviços a serem construído, será obrigatório à instalação de 
pelo menos 03 (três) poços de nmnitoramento de qualidade de 
água do lençol freático. 
Art. 19. Poderão ser realizadas análises de amostras 
de água coletadas dos poços de monitoramento, da saída do 
sistema de retenção de óleos e graxas e do sistema de 
tratamento de águas residuárias existentes nos postos de 
abastecimento e congêneres, quando assim convier a Secretaria 
Municipal de Agricultura e Meio ambiente ou órgão que a 
suceder com a mesma competência. 
Avenidzi Capitão Sílvio, 1250 — Fcne Fax 69 3642 2234 
São Miguel do Guaporé — Estado de Rondônia
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CÅMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIVO 
ESTADO DE RONÓNIA 
Art. 20. Os postos de abastecimento e serviços já 
instalados, bem como as demais atividades que possuam 
estocagem subterrânea de combustíveis, deverão apresentar a 
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambientem ou órgão 
que a suceder com a mesma competência, no prazo máximo de 06 
(seis) meses, a partir da publicação desta lei a seguinte 
documentação: 
I - Planta das instalações subterrâneas; 
II — Declaração da idade dos tanques de 
combustíveis, firmada pelo proprietário pelo estabelecimento e 
pela companhia distribuidora. 
Art. 21. As medidas de proteção ambiental para 
armazenamento subterrânea de combustíveis líquidos, 
estabelecidas nesta lei, aplicam—se a todas as atividades que 
possuam estocagem subterrânea de combustíveis. 
Art. 22. Os tanques, conexões, tubulações e demais 
dispositivos utilizados para a armazenagem subterrânea de 
combustíveis líquidos, atenderão às disposições da Associação 
Brasileira de Normas Técnicas — ABNT. 
Art. 23. Nos postos de abastecimento e serviços já 
instalados, quando da substituição de tanques obsoletos por 
tanques novos compostos de material reciclável, aqueles 
deverão ser removidos e desativados. 
Art. 24. A Secretaria Municipal de Agricultura e 
Meio Ambiente, ou órgão que a suceder com a mesma competência, 
manterá cadastro atualizado referente às condições ambientais 
dos estabelecimentos de lavagem e/ou troca de óleo, de 
comercio e/ou armazenamento de combustíveis. 
Art. 25. O descumprimento do disposto neste capítulo 
acarretará a aplicação das sanções previstas em lei, 
independente das sanções civis e criminais pertinentes. 
NA ANÁLISE DOS PROJETOS E DO ALVARÅ DE FUNCIONAM|NT0 
Art. 26. Deverá ser afixada placa indicativa com as 
condições de funcionamento, próxima às unidades de 
abastecimento (bombas) de combustíveis. 
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' CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIVO 
i— ·~ ESTADO DE RONÕNIA 
vistoria das Obras, equipamentos e serviços do respectivo 
posto, elaborado por profissional habilitado. 
DAS INFRAÇÕES , DEFESA E PENALIDADES 
Art. 33. O auto de infração será lavrado por fiscal 
da Municipalidade e deverá conter, obrigatoriamente: 
I ? qualificação do atuado; 
II — o local, a data e a hora da lavratura do auto; 
III - a descrição do fato infracional; 
IV ? a disposição legal infringida; 
V - O prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da 
notificação ao autuado, para apresentação de defesa; 
VI ? a qualificação das testemunhas, se houver; 
VII - a assinatura do atuante, a indicação do órgão 
de origem, cargo, função e o número de sua matricula. 
Parágrafo Único - A assinatura do autuado no auto de 
infração, que poderá ser lançada sob protesto, não implica em 
confissão de falta, nem a sua recusa em agravação da mesma, 
entregando—se?lhe, em qualquer caso, a respectiva contrafé. 
Art. 34. A notificação do infrator será efetuada da 
seguinte forma: 
I - pessoalmente na pessoa do autuado, do seu 
representante legal ou preposto, dandO—se ao autuado cópia do 
Auto de Infração, em que se mencionarão as infrações e o prazo 
marcado para defesa; 
II - por Aviso de Recebimento — AR, quando 
impossível a citação prevista no inciso anterior. 
Parágrafo Úníco - O prazo para apresentação da 
defesa contar—se—á a partir do primeiro dia útil da entrega da 
cópia do auto de infração ou da juntada do comprovante de 
entrega da notificação mandada por carta com “AR" ao processo 
iniciado pelo Auto de lnfração. 
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CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIVO 
ESTAD0 DE RONÓNIA 
Art. 35. Constituem infrações administrativas, 
construir, modificar, ampliar e funcionar postos revendedores 
de combustíveis e/ou posto de serviços em desacordo com a 
presente Lei, ficando o infrator sujeito às seguintes 
penalidades: 
I - intimação para cumprimento da presente Lei ou 
para saneamento de irregularidades, no prazo de l0(dez) dias; 
II - multa equivalente a 150 (cento e cinqüenta) UPM 
pela inobservância da intimação, com a concomitante lavratura 
de nova intimação para o encerramento da atividade no prazo de 
72 (setenta e duas) horas; 
III - lacração do estabelecimento, após o decurso de 
prazo para o encerramento da atividade; 
IV - multa diária equivalente a 1.000 (mil) UPF 
municipal por descumprimento do lacre, além das medidas 
judiciais cabíveis. 
Parágrafc Úníco - A interposição de recurso suspende 
a aplicação da penalidade ate o seu julgamento, facultando ? 
se ao interessado requerer, alternativamente, a administração 
dilação do prazo necessário ao saneamento das irregularidades, 
prazo este nunca superior a 90 (noventa) dias, improrrogável. 
Art. 36. Sem prejuízo do disposto nos arts. 17 e 21 
desta Lei, os estabelecimentos implantados ou em fase de 
implantação antes da publicação da presente lei, terão O prazo 
de Ol(um) ano para se adequarem às medidas de proteção 
ambiental especificadas no art. 10, incisos I e II. 
Parágrafo Único ? No caso de constatação de 
irregularidades potencializadoras de risco ambiental, a 
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente poderá, a 
seu critério, determinar a sua imediata regularização. 
Art. 37. Esta Lei será regulamentada em 30(trinta) 
dias, por decreto, e entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
Art. 38. Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições contrárias ou 
incompatíveis. 
São Miguel d0 Guaporé ? Estadø de Rondônia
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CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIVO 
ESTADO DE RONÓNIA 
Câmara Municipal , 10 de maio de 2 O 1 0 . 
Jairo Alves de Almeida 
Vereador/CMSMG 
São Miguel do Guaporé — Estado de Rondônia

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