| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2010 |
| Date | 2010-03-22 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, e dá outras providências. |
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Prøjetø - Lei N° 13/2010
Assuntoz mS·rrru\ O CONSELHO mumc\F•An. DE ALIMENTAÇÃ0
ESCOLAR, E OÁ OUTRAS FROVEEJÉNCEAS
Autør: PODER EXECU‘I1V0
Data: 22/U3/2010
Ü êîß/III\IIî_I_îê(_;Åî
ih
I\/II..Ir I\IIîIF’9L ŠÃŠ I\III('šI..IîI...Éï îlßgriïag GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM 077/GAB/PMSMG/2010.
Referência: Conselho de Alimentação Escolar.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores:
Muitas coisas funcionam precariamente no serviço público, principalmente no que
tange à participação popular, um dos mais brilhantes postulados do regime de Estado
democrático de direito, porém de diñcil execução.
OS gestores anteriores se limitaram a nomear o Conselho de Alimentaçao Escolar,
sem se preocupar com outro postulado do Estado democrático de direito, que é a legitimidade
da participação popular na defesa do interesse social.
Assim, ninguém apresentou uma proposta de lei ao Poder Legislativo, cabendo a nós,
por nossa vez, fazê-lo, e assim procedemos, conforme se percebe.
É por esta razão que solicitamos a convalidação dos atos legítimos, pois aqueles atos
que não são legítimos são de responsabilidade de quem cometeu ilegalidade. Visamos
legitimar principalmente o Conselho atual, para que nossos estudantes não sejam
prejudicados com interrupção de fornecimento da merenda escolar.
À vista do exposto, entendemos que a supremacia do interesse público exige ações
rápidas, no sentido de regularizar esta situação, solicitamos que a matéria seja deliberada em
regime de urgência urgentíssima.
Contando com vossa colaboração, aos cumprimentos e considerações de estilo,
antecipamos agradecimentos, firmando-nos a vosso dispor.
Paço Municipal 06 de Julho, aos 02 dias do mês de março de 2010.
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Av. São Paulo n° l490 Bairro Cristo Rei- CEP—76932·000 — S.Miguel do Guaporé/RO Fone (069) 3642-2201
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GABINETE DO PREFEITO
PROJEÏO DE LE1 N°.
j
3 /GAB/PMSMG/2010.
Institui 0 Conselho Municipal de Alimentação
Escolar, e dá outras providências.
CAPÍTUL01
DAS DISPOSIÇÕES PRELIIVIINARES
Art. l°. Fica instituído o Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE,
composto de sete membros, com as atribuições previstas nesta lei.
Art. 2°. 0 CAE é um Conselho de função deliberativa, ñscalizadora e de
assessoramento em relação à alimentação escolar.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3°. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será composto pelos seguintes
representantes:
I — um do Poder Executivo;
II — tun do Poder Legislativo;
III — dois professores indicados por seus pares;
IV ? dois pais de alunos indicados por Associações de Pais e Professores;
V — um da sociedade local, indicado por associação, comercial, industrial ou de
moradores.
Art. 4°. Compete ao CAE:
I- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;
II — zelar pela qualidade higiene e salubridade dos produtos até a chegada ao
estabelecimento destinatário;
III — receber, analisar, dar parecer conclusivo e remeter ao FNDE as prestações de
contas, contendo apenas do demonstrativo sintético anual da execução ñsico-ñnanceira,
observando-se a legislação específica sobre o assunto;
IV — comunicar à Entidade Executora a ocorrência de irregularidades com os gêneros
alimentícios, tais como vencimento do prazo de validade, deterioração, desvio e furtos, para
que sejam tomadas as providências;
V — apreciar e votar anualmente o plano de ação do PNAE, a ser apresentado pela
Entidade Executora;
VI ? divulgar, em locais públicos, os recursos financeiros do PNAE transferidos à
Entidade Executora;
VII — apresentar relatório de atividades ao FNDE, quando solicitadtî/-j
VIII ? participar da elaboração dos cardápios do PNAE; ??*
IX — promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos,
a ñm de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, quanto ao planejamento, ·
acompanhamento, controle e avaliação da prestação de serviços da alimentação escolar afeta /
ao PNAE;
Av. São Paulo n° 1490 Bairro Cristo Rei- CEP—76932-000 — S.Míguel do Guaporé/RO Fone (069) 3642-22
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GABINETE DO PREFEITO
X — realizar estudos e pesquisas de impacto da alimentação escolar, entre outros de
interesse do PNAE;
XI ? acompanhar e avaliar o serviço de alimentação escolar nas unidades escolares;
XII- apresentar, à Prefeitura, proposta e recomendações sobre a prestação de serviços
de alimentação escolar no Município, adequada à realidade local e às diretrizes de
atendimento do PNAE; _
XIII — divulgar sua atuação, como organismo de controle social e de fiscalização do
PNAE;
XIV — comunicar ao FNDE as violações das disposições previstas na legislação
especíñca do PNAE.
CAPITUL0 III
D0 FUNCIONAMENTO
Art. 5°. O CAE terá um presidente e um secretário escolhidos por dois terço|
pares.
Art. 6°. O mandato do CAE será de dois anos, permitida uma recondução. [`\
Art. 7°. 0 CAE disporá, em seu Regimento Interno, sobre as substituições de
membros, periodização de suas reuniões ordinárias, convocações de extraordinárias e o
quorum de cada uma delas.
Art. 8°. As atribuições do Presidente, do Secretário e dos membros do CAE serão
estabelecidas em seu Regimento Intemo.
CAPÍTUL0 rv
e
DAS DIPSOIÇÕES TRANSITORIAS E FINAIS
Art. 9°. São convalidadas todas as ações legítimas praticadas pelos Conselhos de
Alimentação Escolar, inclusive 0 que está em exercício.
Art. 10. 0 Executivo efetuará as regulamentações necessárias, de acordo com a lei
federal n°. 11.947 de 16 de junho de 2009, no prazo de trinta dias da vigência desta lei.
Art. 11. A Administração Municipal proporcionará ambiente adequado, equipamentos
_
administrativos, transporte, pessoal e os meios para que o CAE exerça suas atribuições.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as
disposições contrárias ou incompatíveis.
'Paço Municipal 06 de Julho, aos| ias do mês de março de 2010. ß/[ d
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" efeito
Av. São Paulo n° 1490 Bairr|- CEP?76932-000 — S.Miguel do Guaporé/RO Fone (069) 3642-2201
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Regimento interno do Conselho de Alimentação Escolar - CAE
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Do Municipio de SAO MIGUEL DO GUAPORE Estado de
RONDONIA.
CAPÍTULO 1
‘
CATEGORIA E FINALIDADE
I
Art. 10 O Conselho de Alimentação lcscolar — CAE, criado por meio da Lei Municipal n°
153 de 23 de abril de 2001Ï é um órgão deliberativo, fiscalizador e de
assessoramento, regulamentado pelo Decreto n° 1838, de O1 de março de 2007, tem
por finalidade:
I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;
.I —» zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a
distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III · receber e analisar as prestações de contas do PNAE, na forma deste Decreto, e
remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, apenas O Demonstrativo Sintético Anual da
Execuçao FíSico-FinanCeira, observada a legislação especíñca que trata do assunto;
IV - comunicar à EE a ocorrência de irregularidade com os gêneros alimentícios, tais
como: vencimento do prazo de validade, deterioração, desvio e furtos, para que
sejam tomadas as devidas providências;
V ? apreciar e votar, anualmente, o plano de ação do PNAE a ser apresentado pela EE;
·/I ? divulgar em locais públicos os recursos financeiros do PNAE transferidos à EE;
VII — apresentar relatório de atividades ao FNDE, quando solicitado;
VIII - participar da elaboração dos cardápios do PNAE;
IX · promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos,
a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela execução do PNAE
quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos
serviços da alimentação escolar;
X ? realizar estudos e pesquisas de impacto da alimentação escolar, entre outros de
teresse do PNAE;
XI — acompanhar e avaliar o servico da alimentação escolar nas escolas;
XII ? apresentar, à Prefeitura Municipal, proposta e recomendações sobre a prestação
de serviços de alimentação escolar no município, adequada à realidade local e às
diretrizes de atendimento do PNAE;
XIII ? divulgar a atuação do CAE como organismo de controle social e de fiscalização
do PNAE;
V
XIV — comunicar ao FNDE o descumprimento das disposições previstas na legislação
especifica do PNAE.
CAPÍTUL0 II - ORGANIZAÇÄO DO COLEGIAD0
Seção I
composição
Art. 20 O CAE é constituído por Sete membros e tem a seguinte composição:
I · um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
III - dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
Iv - dois representantes de pais
py
alunos, indicados pelos Conselhos Escolares,
'asociações de Pais e Mestres ou en 'dades similares;
V - um representante de outro segmento da sociedade locai.
Art. 30 A nomeação dos conselheiros do CAE deverá ser feita por ato especíñco, de
acordo com a lei orgânica do município.
Parágrafo Únlco. Previamente à nomeação dos Conselheiros, será convocada
Assembléia Geral para a eleição do Presidente do CAE e de seu respectivo Vice.
Seção II
Furiclonamento
Art. 40 O Presidente do CAE e seu respectivo Vice serão eleitos e destituídos pelo voto
de 2/3 (dois terços) dos conselheiros presentes em Assembléia Geral.
§ 19 Os membros, o Presidente do CAE e seu Vice terão mandato de doisr_a_nçg.s,
podendo ser reconduzidos uma única vez.
"''`` ?
§ 20 O CAE elegerá, dentre os seus membros, um conselheiro para atuar como
Secretário.
§ 30 0 exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público
relevante e não será remunerado.
_,
40 Cada membro titular do CAE será substituído, em suas faltas ou impedimentos,
por seus suplentes já designados pela respectiva categoria que representam.
§ 5° Os Conselheiros que faltarem, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas
ou a 5 (cinco) reuniões intercaladas serão excluídos do CAE e substituídos pelos
respectivos suplentes.
Art. 50 O CAE reunir?se-á ordinariamente uma vez por mês, em datas previamente
definidas, e extraordinariamente, por convocação do Presidente ou em decorrência de
requerimento de dois terços de seus membros, com no mínimo 48 (quarenta e oito)
horas de antecedência.
§ 10 As convocações para Assembléia Geral serão feitas por carta ou entregues
pessoalmente aos conselheiros, sob protocolo simples, com 05 (cinco) dias de
antecedência. _
§ 20 As Assembléias se instalarão em primeira convocação, com 5104; (cinqüenta e um
por Ïcento) dos votos totais dos conselheiros, e em segunda convo`caçaO,T:`on*i‘''`qualqiiér
.
número, podendo ser realizada no mesmo dia, decorridos, no mínimo, 30 (trinta)
minutos após o horário marcado para a primeira convocação, desde que tenha sido
convocada nesses termos.
§ 30 As reuniões serão realizadas com a presença mínima de 5 (cinco) membros.
§ 40 As deliberações do CAE, observado O quorum estabelecido, serão tomadas pela
maioria absoluta de seus membros, por intermédio de resoluções assinadas pelo
Presidente.
§ 50 0 Presidente terá direito a voto nominal e de qualidade.
§ 60 AS reuniões e as resoluções do CAE serão objeto de ampla e sistemática
divulgação.
Art. 60 Poderão ser convidadas a participar das sessões, sem direito a voto, pessoas
físicas ou jurídicas, que possam) contribuir para o esclarecimento das matérias
abordadas.
Art. 70 0 CAE, para consecução de sua finalidade, deliberará sobre:
I - proposição de alteração de seu Regimento Interno;
II - requisição de informações e diligências necessárias ao andamento dos trabalhos;
III - definição de prioridades dos assuntos a serem analisados;
IV - matérias que lhe sejam encaminhadas pelo município;
V - indicação de conselheiros para compor as subcomissões técnicas.
Art. 8o- Nas reuniões do CAE serão observados os seguintes procedimentos:.
I
- discussão e aprovação da Ata da reunião anterior;
II - apresentação e discussão da pauta prevista para a reunião;
III- apresentação pelos conselheiros de outras matérias de relevância a serem
discutidas na reunião;
IV- encerrada a discussão das matérias do dia, as mesmas serão submetidas à
votação, com base no voto da maioria absoluta dos presentes.
Art.
Ordlnárla
do PNAE,
90 Anualmente,
apresentada
para análise
durante
por
e emissão
este
o
município;
mês
de
de
parecer
fevereiro,
conclusivo
será convocada
sobre
`L
a pr| a|
Seção III
Atrlbuições dos Membros do Colegiado
Art. 10 AO Presidente incumbe dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do CAE
e, especificamente:
I — representar o CAE nos atos que se fizerem necessários;
II ~ convocar e presidir as reuniões ou suspendê—las, quando necessário, bem como
dar execução às suas decisões;
III ? aprovar as pautas das reuniões e resolver as questões de ordem;
IV - indicar, dentre os membros do CAE, os conselheiros para executar tarefas
especificas;
V - tomar as providências necessárias às substituições de Conselheiros por seus
suplentes, nas suas ausências e impedimentos, ou em virtude de desligamento;
VI - assinar as atas das reuniões e, juntamente com os conselheiros, as resoluções do
CAE;
VII - assinar e encaminhar as decisões do CAE às instituições pertinentes e promover
sua divulgação junto à população;
VIII - indicar membros para compor as subcomissões técnicas, bem como designar e
dar posse aos seus componentes;
IX - indicar membros para a realização de estudos, levantamentos e emissão de
pareceres_ necessários à consecução da finalidade do CAE;
X - requisitar informações e diligências necessárias à execução das atividades do CAE.
Art. 11 Aos membros do CAE incumbe:
I - examinar as matérias submetidas a sua análise e emitir parecer e relatórios
necessários;
II- realizarvestudos com vistas a fornecer subsídios às decisões do CAE;
III - participar das reuniões e nelas votar;.
IV - propor a convocação das reuniões extraordinárias; ·
V — realizar fiscalização das atividades do PNAE executadas pelo Município, apresentar
proposições, apreciar, emitir parecer e apresentar resultado das atividades que lhe
forem atribuídas;
VI · sugerir normas e procedimentos necessários ao bom funcionamento das .
atividades do CAE;
VII - propor e requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação da ,
matéria;
VIII - indicar pessoas físicas ou jurídicas que possam contribuir para esclarecimento
das materias ou desenvolvimento das atividades do CAE;
IX - desenvolver outras atividades que lhes forem atribuídas pelo Presidente.
Art. 12 Ao Secretário compete secretariar as reuniões do CAE, lavrar e registrar as
respectivas atas e cuidar do expediente do CAE.
CAPÍTULO rv
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 Este Regimento Interno poderá ser revisto e reformulado pelo voto de dois
terços dos membros do CAE, sempre que houver necessidade de inclusão de aspectos
considerados essenciais.
Art. 14 0 CAE, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares
relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.
Art. 14 O CAE, observada a iegisiaçao vigente, estabelecem ·~·--·—.» ~.—··-.«·?—---?·-??-——
relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.
Art. 15 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento
Interno serão solucionados pelo Presidente do CAE.
Art. 16 Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.
São Miguel do Guaporé, 15 março de 2007
Presidente do Conselho
Outros conselheiros -
Poder legislativo
01- Titular- Doralice Anacleto Poletlnlm .........
02- Suplete- Zílio Soares da Silva.
' 2..... '
Poder executivo
'
l J ØJ .
03- Titular- Juraci de Làpis Lopesncýnl: ,
04- Suplete- Márcia Aparecida Barbosa .. Ïclûi.... .*7.....|·'|í
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Professores
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05- Titular- Jeová Souza Pereira.. .. 2`Qx . .¢æ?x....
06- Suplete- Sebastião Soares_ s R Fi o.
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07- Titular- Irene Toledo de So\.l a Be rr_ . . .
08- Suplente- Marlene Pinto Moreirágñl) . . . .... . . ..........
Associação de Pais e Professores ·
09- Titular- Sebastião Ronaldo da
10- Suplente- Laudlcéia Alves dos Santo .
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JÍÓ11Ã(Ál.., ML um.... .· ?2‘Zi_ØŽ?·.
11- Titular-Joeci Aparecida Senne
Llcy
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. 4
12- Suplente- Valdecir Pereira Leite., ., . . . .
Sindicato dos Trabalhadores Rurals
13- Titular- Francisco Teixeira
14- Suplente- Zenildo Pereira dos Santos..ã.í/mAUCa¿s9Ž... . .. @.4,
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MumCiFAi. DE EDUCAÇAO, ESPORTES GIJÅPQRÉ E CULTURA — SEMESC
CAE - Conselho da Alimentação Escolar
Oficio n°: 02/2010 São Miguel do Guaporé RO, 23 de fevereiro de 2010.
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?’2 5aOM 3];] G. 1 4 *0
Prezado Senhor, É5
L) og ·
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Pelo presente, estamos encaminhando a vossa senhoria cópia do
Regimento Interno do Conselho de Alimentaçao Escolar ? CAE do Município de São
Miguel do Guaporé — RO, com a finalidade de localizar da Lei Municipal n°. 153 de 23,
abril de 2001, como o Decreto n°. 1838 de 01 de março de 2007.
Solicitamos também o amparo aos conselheiros do CAE possíveis
para atualizar se Regimento, caso necessário.
Desde já agradecemos a sua atenção pelo pronto atendimento.
Atenciosamente,
\
Y
Qjqairy| g·,•
· Lú1SÍ{Vü
“ · —‘ —
Ao Senhor Pl‘€Sld-N " CAE
Dezinho Ferreira Brito Dec. n° 273ŽÍ|`
·:
° ISMGIZOOQ
Assessor Juridico
São Miguel do Guaporé/RO.
Rua: Maracatiara. n°. 2230. Bairro Cristo Rei — CEP — 76932-000 —Fone/fax (069) 3642-2353 /3642-2331
e-mail: SemedSmg@hOtmail.com.br
.1 l947 http://www.p1ana1to.gov.br/ccivíl_03/_Ato2007-201 0/2009/Lei/L1 19
_ I
Presidência da República
, Casa Civil
Subchefia para Assuntos Juridicos
LEI N° 11.947, DE 16 DE JUNH0 DE 2009.
Dispóe sobre o atendimento da alimentação escolar e do
Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação
básica; altera as Leis ng 10.880, de 9 de junho de 2004,
Cgnvergag da Medidg Provisórig n° 455 de ZQQ8 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, 11.507, de 20 de julho
de 2007; revoga dispositivos da Medida Provisoria n9
2.178-36, de 24 de agosto de 2001, e a Lei n9 8.913, de 12
de julho de 1994; e dá outras providências.
0 VICE?PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 19 Para os efeitos desta Lei, emende-se por alimentação escolar todo alimento oferecido no ambiente
escolar, independentemente de sua origem, durante o perlodo letivo.
Art. 29 São diretrizes da alimentação escolar:
I
- o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros,
que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o
desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e
seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção especifica;
Il - a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa
pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de
vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;
Ill - a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica;
IV - a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municlpios para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e
adequada;
V - o apoio ao desenvolvimento sœtentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios
diversiñcados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores
familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos;
Vl - o direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e nutricional dos alunos, com
acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos
que necessitem de atenção especifica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social.
Art. 39 A alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado e será
promovida e incentivada com vistas no atendimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 49 O Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE tem por objetivo contribuir para o
crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos
alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições
que cubram as suas necessidades nutricionais durante o perlodo letivo.
24/11/2009 10:01
'
1947 http://www.p1analto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L1 19...
Art. 59 Os recursos financeiros consignados no orçamento da União para execução do PNAE serão
repassados em parcelas aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municlpios e as escolas federais pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em conformidade com o disposto no art. 208 da Constituição
Federal e observadas as disposições desta Lei.
§ 19 A transferência dos recursos financeiros, objetivando a execução do PNAE, será efetivada
automaticamente pelo FNDE, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em
conta corrente especifica.
§ 29 Os recursos financeiros de que trata o § 19 deverão ser incluídos nos orçamentos dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municipios atendidos e serão utilizados exclusivamente na aquisição de gêneros
alimentlcios.
§ 39 Os saldos dos recursos ñnanceiros recebidos à conta do PNAE existentes em 31 de dezembro
deverão ser reprogramados para o exercício subsequente, com estrita observância ao objeto de sua
transferência, nos termos disciplinados pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 49 O montante dos recursos ñnanceiros de que trata o § 19 será calculado com base no número de
_` alunos devidamente matriculados na educação básica pública de cada um dos entes governamentais, conforme os
dados oficiais de matricula obtidos no censo escolar realizado pelo Ministério da Educação.
§ 59 Para os fins deste artigo, a critério do FNDE, serão considerados como parte da rede estadual,
municipal e distrital, ainda, os alunos matriculados em:
I
— creches, prê-escolas e escolas do ensino fundamental e médio qualificadas como entidades filantrópicas
ou por elas mantidas, inclusive as de educação especial;
ll - creches, pré-escoIas e escolas comunitárias de ensino fundamental e médio conveniadas com os
Estados, o Distrito Federal e os Municlpios.
Art. 69 É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municlpios repassar os recursos financeiros
recebidos à conta do PNAE às unidades executoras das escolas de educação básica pertencentes à sua rede de
ensino, obser\/ando o disposto nesta Lei, no que couber.
Parágrafo único. 0 Conselho Deliberativo do FNDE expedirá normas relativas a critérios de alocação de
recursos e valores per capita, bem como para organização e funcionamento das unidades executoras e demais
orientações e instruções necessárias à execução do PNAE.
N
Art. 79 Os Estados poderão transferir a seus Municlpios a responsabilidade pelo atendimento aos alunos
matriculados nos estabelecimentos estaduais de ensino localizados nas respectivas áreas de jurisdição e, nesse
caso, autorizar expressamente o repasse direto ao Municlpio por parte do FNDE da correspondente parcela de
recursos calculados na forma do parágrafo único do art. 69.
Art. 89 Os Estados, o Distrito Federal e os Municlpios apresentarão ao FNDE a prestação de contas do '
total dos recursos recebidos.
§ 19 A autoridade responsável pela prestação de contas que inserir ou fizer inserir documentos ou
declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o ñm de alterar a verdade sobre o fato, será
responsabilizada na forma da lei.
§ 29 Os Estados, o Distrito Federal e os Municlpios manterão em seus arquivos, em boa guarda e
organização, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de aprovação da prestação de contas do
`
concedente, os documentos a que se refere 0 caput, juntamente com todos os comprovantes de pagamentos
efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma desta Lei, ainda que a execução esteja a cargo das
respectivas escolas, e estarão obrigados a disponibiliza-los, sempre que solicitado, ao Tribunal de Contas da
de 10
È
24/11/2009 10:0;
I947 http://www.planalto.gov.br/ccivíl_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/Ll 19..4
União, ao FNDE, ao Sistema de Controle lnterno do Poder Executivo Federal e ao Conselho de Alimentação
Escolar ? CAE.
§ 39 O FNDE realizará auditagem da aplicação dos recursos nos Estados, no Distrito Federal e nos
Municlpios, a cada exerclcio financeiro, por sistema de amostragem, podendo requisitar o encaminhamento de
documentos e demais elementos neœssários para tanto, ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou
entidade estatal para faze-lo.
Art. 99 0 FNDE, os entes responsáveis pelos sistemas de ensino e os órgãos de controle externo e interno
federal, estadual e municipal criarão, segundo suas competências próprias ou na forma de rede integrada,
mecanismos adequados à tiscalização e ao monitoramento da execução do PNAE.
Parágrafo único. Os órgãos de que trata este artigo poderão œlebrar convênios ou acordos, em regime
de cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do prograrrn.
Art. 10. Ouõiquèr pessoa flsica ou jurldica poderá denunciar ao FNDE, ao Tribunal de Contas da União,
aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União, ao Ministêrio Público e ao CAE as irregularidades
eventualmente identificadas na aplicação dos recursos destinados a execução do PNAE.
Art. 11. A responsabilidade técnica pela alimentação escolar nos Estados, no Distrito Federal, nos
Municlpios e nas escolas e erars caberá ao nutricionista responsável, que deverá respeitar as diretrizes previstas
nesta Lei e na legislação pertinente, no que couber, dentro das suas atribuições especificas.
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Art. 13. A aquisição dos generos alimentlcios, no ãmbito do PNAE, deverá obedecer ao cardápio planejado
pelo nutricionista e será realizada, sempre que posslvel, no mesmo ente federativo em que se localizam as
escolas, observando-se as diretrizes de que trata o art. 29 desta Lei.
Art. 14. Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no ãmbito do PNAE, no mlnimo 30%
(trinta por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentlcios diretamente da agricultura familiar e
do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as
comunidades tradicionais indlgenas e comunidades quilombolas.
§ 19 A aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada dispensando-se o procedimento licitatório,
desde que os preços sejam compatlveis com os vigentes no mercado local, obsen/ando-se os princlpios inscritos
no art. 37 da Constituição Federal, e os alimentos atendam às exigências do controle de qualidade estabelecidas
pelas normas que regulamentam a matéria.
§ 29 ser:dispensadg«
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Art. 15. Compete ao Ministêrio da Educação propor ações educativas que perpassem pelo currlculo
escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na
perspectiva da segurança alimentar e nutricional.
qe 1U ~ 24/ll/2009 IOZÍ
1947 http://www.p1ana1to.gov.br/ccivil __03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L,119..,
Art. 16. Competem à União, por meio do FNDE, autarquia responsável pela coordenação do PNAE, as
seguintes atribuições:
I - estabelecer as normas gerais de planejamento, execução, controle, monitoramento e avaliação do
PNAE;
ll - realizar a transferência de recursos ñnanceiros visando a execução do PNAE nos Estados, Distrito
Federal, Municlpios e escolas federais;
lll - promover a articulação interinstitucional entre as entidades federais envolvidas direta ou indiretamente
na execução do PNAE;
lV - promover a adoção de diretrizes e metas estabelecidas nos pactos e acordos internacionais, com
vistas na melhoria da qualidade de vida dos alunos da rede pública da educação básica;
V - prestar orientações técnicas gerais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municlpios para o bom
desempenho do PNAE; .
Vl - cooperar no processo de capacitação dos recursos humanos envolvidos na execução do PNAE e no
controle social;
Vll - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas objetivando a avaliação das ações do PNAE,
podendo ser feitos em regime de cooperação com entes públicos e privados.
Art. 17. Estados, ao Distrito Federal no ãmbito de suas respectivas
jurisdições administrativas, as seguintes atribuições, conforme disposto no §¿Q do art. 211 da Constituigo
Federal:
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' e|m|!| se dê em cømvrmidade com as
observando as diretrizes estabelecidas nesta Lei, bem como o disposto no
inciso Vll do |jgkî<;|r.;a<îÉt«aîïí|"|`i|’ï[|“F|ëfnl;rî
ll - promover estudos e pesquisas que permitam avaliar as ações voltadas para a alimentação escolar,
desenvolvidas no ãmbito das respectivas escolas;
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IV - realizar, em parceria com o FNDE, a capacitação dos recursos humanos envolvidos na execução do
PNAE e no controle social;
V - fornecer informações, sempre que solicitado, ao FNDE, ao CAE, aos órgãos de controle interno e
externo do Poder Executivo, a respeito da execução do PNAE, sob sua responsabilidade;
Vl ? fornecer instalações flsicas e recursos humanos que possibilitem o piem funcionamento do CAE,
facilitando o acesso da população;
VIII- promover e executar ações de saneamento básico nos estabelecimentos escolares sob sua
responsabilidade, na forma da legislação pertinente;
Vlll - divulgar em locais públicos informações acerca do quantitativo de recursos financeiros recebidos para
execução do PNAE;
IX - prestar contas dos recursos ñnanceiros recebidos a conta do PNAE, na forma estabelecida pelo
Conselho Deliberativo do FNDE;
24/11/2009 10:0;
Ll 1947http://www.pIana1to.gov.br/ccivil_03/_AtO2007—201 0/2009/1./ei/L1 19
X - apresentar ao CAE, na forma e no prazo estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE, O relatório
anual de gestão do PNAE.—
Art. 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municlpios instituirão, no ãmbito de suas respectivas
jurisdições administrativas, Conselhos de Alimentação Escolar - CAE, órgãos colegiados de caráter fiscalizador,
permanente, deliberativo e de assessoramento, compostos da seguinte forma:
I
- 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente federado;
Il ? 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo
respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia especifica;
lll - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais
e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia especifica;
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§ 19 Os Estados, o Distrito Federal e os Municlpios poderão, a seu critério, ampliar a composição dos
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membros do CAE, desde que obedecida a proporcionalidade definida nos incisos deste artigo.
§ 29 Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo segmento representado.
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§ 59 O exerclcio do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço público relevante, não
remunerado.
§ 69 Caberá aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municlpios informar ao FNDE a composição do seu
respectivo CAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
I
- acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do art. 29 desta Lei;
ll - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
Ill - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a
aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
IV - receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou
reprovando a execução do Programa. ·
Parágrafo único. Os CAES poderão desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os
Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e demais conselhos afins, e deverão
observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nulricional - CONSEA.
Art. 20. Fica o FNDE autorizado a suspender os repasses dos recursos do PNAE quando os Estados, o
Distrito Federal ou os Municlpios:
I
— não constituirem O respectivo CAE ou deixarem de efetuar os ajustes necessários, visando ao seu pleno
funcionamento;
5 de 10 24/11/2009 10:(
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II - não apresentarem a prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos para execução do
PNAE, na forma e nos prazos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE;
Ill - cometerem irregularidades na execução do PNAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do
FNDE.
§ 19 Sem prejulzo do previsto no caput, fica o FNDE autorizado a comunicar eventuais irregularidades na
execução do PNAE ao Ministério Público e demais órgãos ou autoridades ligadas ao tema de que trata 0
Programa.
§ 29 O restabelecimento do repasse dos recursos financeiros à conta do PNAE ocorrerá na forma definida
pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
Art. 21. Ocorrendo a suspensão prevista no art. 20, fica o FNDE autorizado a realizar, em conta
especifica, o repasse dos recursos equivalentes, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, diretamente às
unidades executoras, conforme previsto no art. 69 desta Lei, correspondentes às escolas atingidas, para
fornecimento da alimentação escolar, dispensando-se o procedimento licitatório para aquisição emergencial dos
gêneros alimentícios, mantidas as demais regras estabelecidas para execução do PNAE, inclusive quanto à
prestação de contas.
Parágrafo único. A partir da publicação desta Lei, o FNDE terá até 180 (cento e oitenta) dias para
regulamentar a matéria de que trata o caput deste artigo.
Art. 22. O Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, com o objetivo de prestar assistência financeira,
em caráter suplementar, às escolas públicas da educação básica das redes estaduais, municipais e do Distrito
Federal e às escolas de educação especial qualiñcadas como beneficentes de assistência social ou de
atendimento direto e gratuito ao público, bem como às escolas mantidas por entidades de tais gêneros,
observado o disposto no art. 25, passa a ser regido pelo disposto nesta Lei.
§ 19 A assistência financeira a ser concedida a cada estabelecimento de ensino beneficiário será definida
anualmente e terá como base o número de alunos matriculados na educação básica, de acordo com dados
extraídos do censo escolar realizado pelo Mlnistêrio da Educação, observado o disposto no art. 24.
§ 29 A assistência finanoeira de que trata o § 19 será concedida sem a necessidade de celebração de
com/énio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante credito do valor devido em conta bancária
especifica: _
I
- diretamente à unidade executora própria, representativa da comunidade escolar, ou àquela qualificada
como beneficente de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público;
ll - ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Municlpio mantenedor do estabelecimento de ensino, que não
possui unidade executora própria.
Art. 23. Os recursos financeiros repassados para o PDDE serão destinados à cobertura de despesas de
custeio, manutenção e de pequenos investimentos, que concorram para a garantia do funcionamento e melhoria da
infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino.
Art. 24. 0 Conselho Deliberativo do FNDE expedirá normas relativas aos critérios de alocação, repasse,
execução, prestação de contas dos recursos e valores per capita, bem como sobre a organização e
funcionamento das unidades executoras próprias.
Parágrafo único. A fixação dos valores per caplta contemplará, diferenciadamente, as escolas que
ofereœm educação especial de forma inclusiva ou especializada, de modo a assegurar, de acordo com os
objetivos do PDDE, o adequado atendimento às necessidades dessa modalidade educacional.
Art. 25. Os Estados, o Distrito Federal e os Municlpios deverão inscrever, quando couber, nos respectivos
orçamentos os recursos financeiros destinados aos estabelecimentos de ensino a eles vinculados, bem como
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24/11/2009 10:0Z
1 1947 http://www.p1ana1to.gov.br/Ccîvi1_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L1 19...
prestar contas dos referidos recursos.
Art. 26. As prestações de contas dos recursos recebidos à conta do PDDE, a serem apresentadas nos
prazos e constituídas dos documentos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE serão feitas:
I
- pelas unidades executoras próprias das escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal aos
Municlpios e às Secretarias de Educação a que estejam vinculadas, que se encarregarão da análise, julgamento,
consolidação e encaminhamento ao FNDE, conforme estabelecido pelo seu Conselho Deliberativo;
ll - pelos Municlpios, Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal e pelas entidades
qualificadas como beneficentes de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público àquele Fundo.
§ 19 As prestações de contas dos recursos transferidos para atendimento das escolas que não possuem
unidades executoras próprias deverão ser feitas ao FNDE, 0bS&l’V2daS as respectivas redes de ensino, pelos
Municlpios e pelas Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal.
§ 29 Fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos do PDDE nas seguintes hipóteses:
I ~ omissão na prestação de contas, conforme definido pelo seu Conselho Deliberativo;
ll - rejeição da prestação de contas;
lll - utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do PDDE,
conforme constatado por análise documental ou de auditoria.
§ 39 Em caso de omissão no encaminhamento das prestações de contas, na forma do inciso I do caput
deste artigo, fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos de todas as escolas da rede de ensino
do TESDSCÍNO ente federado.
§ 49 0 gestor, responsável pela prestação de contas, que permitir, inserir ou fizer inserir documentos ou
declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será
responsabilizado na forma da lei.
Art. 27. Os entes federados, as unidades executoras próprias e as entidades qualificadas como
beneficentes de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público manterão arquivados, em sua
sede, em boa guarda e organização, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, pelo prazo de 5
(cinco) anos, contado da data de julgamento da prestação de contas anual do FNDE pelo órgão de controle
externo, os documentos fiscais, originais ou equivalentes, das despesas realizadas na execução das ações do
PDDE.
Art. 28. A fiscalização da aplicação dos recursos ñnanceiros relativos à execução do PDDE ê de
competência do FNDE e dos órgãos de controle externo e interno do Poder Executivo da União e será feita
mediante realização de auditorias, inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas prestaçóes
de contas.
Parágrafo único. Os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados à execução do PDDE
poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do
Programa.
Art. 29. Qualquer pessoa, flsica ou jurídica, poderá denunciar ao FNDE, ao Tribunal de Contas da União,
aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União e ao Mlnisterio Público irregularidades identificadas
na aplicação dos recursos destinados à execução do PDDE.
Art. 30. Os arts. 29 e 59 da Lei n9 10.880, de 9 de junho de 2004, passam a vigorar com a seguinte
redação:
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24/11/2009 10:01
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"Art. 29 Fica instituido o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar -
PNATE, no ãmbito do Ministério da Educação, a ser executado pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, com o objetivo de oferecer transporte escolar
aos alunos da educação básica pública, residentes em área rural, por meio de
assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municlpios, observadas as disposições desta Lei.
§ 19 O montante dos recursos ñnanceiros será repassado em parcelas e calculado
com base no número de alunos da educação básica pública residentes em área rural
que utilizem transporte escolar oferecido pelos entes referidos no caput deste artigo.
..................................................................................." (NR)
"Art. 59_ 0 acompanhamento e o controle social sobre a transferência e aplicação dos
recursos repassados à conta do PNATE serão exercidos nos respectivos Governos
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municlpios pelos conselhos previstos no § 13
do art. 24 da Lei n9 11.494, de 20 de junho de 2007.
§ 19 Fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos do PNATE nas
seguintes hipóteses:
I
- omissão na prestação de contas, conforme definido pelo seu Conselho Deliberativo;
ll - rejeição da prestação de contas;
lll - utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a
execução do Programa, conforme constatado por análise documental ou de auditoria.
..................................................................................." (NR)
Art. 31. A Lei n9 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 19_ Ficam O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e a
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nlvel Superior - Capes autorizados a
conceder bolsas de estudo e bolsas de pesquisa no ãmbito dos programas de
formação de professores para a educação básica desenvolvidos pelo Ministério da
Educação, inclusive na modalidade a distância, que visem:
à participação de professores em projetos de pesquisa e de desenvolvimento de
metodologias educacionais na área de formação inicial e continuada de professores
para a educação básica e para o sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB.
§¿9 Adicionalmente, poderão ser concedidas bolsas a professores que atuem em
programas de formação inicial e continuada de funcionários de escola e de secretarias
de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municlpios, bem como em
programas de formação profissional inicial e continuada, na forma do art. 29 desta Lei."
(NR)
"Art. 39_ As bolsas de que trata o art. 29 desta Lei serão conœdidas diretamente ao
beneficiário, por meio de crédito bancário, nos termos de normas expedidas pelas
respectivas instituições concedentes, e mediante a celebração de termo de
compromisso em que constem os correspondentes direitos e obrigações." (NR)
ide 10
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24/11/2009 10:0
1947 http1//www.p1analto.gov.br/ccívi1_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L119...
"Art. 49_ As despesas com a execução das ações previstas nesta Lei correrão à conta
de dotações orçamentárias consignadas anualmente ao FNDE e à Capes, observados
os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e
financeira anuaI.?? (NR)
Art. 32. Os arts. 19 e 79 da Lei n9 11.507, de 20 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 19_ Fica instituldo o Auxllio de Avaliação Educacional - AAE, devido ao servidor
que, em decorrência do exerclcio da docência ou pesquisa no ensino superior público
ou privado, participe, em caráter eventual, de processo de avaliação educacional de '
instituições, cursos, projetos ou desempenho de estudantes realizado por iniciativa do
instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anlsio Teixeira - Inep, da
Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nlvel Superior - Capes e
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ? FNDE." (NR)
“Art. 79_ As despesas decorrentes do AAE correrão à conta de dotações e limites
previstos no orçamento anual consignadas à Capes, ao Inep e ao FNDE no grupo de
despesas ‘Outras Despesas Correntes’.” (NR)
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Nacional de Educação na Reforma
Agrária - Pronera, a ser implantado no ãmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA e executado pelo
instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo disporá sobre as normas de funcionamento, execução e gestão
do Programa.
Art. 34., Ficam revogados os arts. 19 a 14 da Medida Provisoria n9 2.178-36 de 24 de agosto de 2001, e a
Lei n9 8.913 de 12 de 'ulho de 1994.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de junho de 2009; 1889 da Independência e 1219 da República.
JOSE ALENCAR GOMES DA SILVA
Fernando Haddad .
Pau/o Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.2009
le 10
J
24/11/2009 10:02
PROJETO DE LEI N°. /GAB/PMSMG/2010.
institui o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, e dá outras providências.
cAFiruLoi
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Fica instituído o Conselho Municipal de Alimentação Escolar ? CAE, composto
de Sete membros, com as atribuições previstas nesta lei.
Art. 2°. 0 CAE é um Conselho de função deliberativa, fiscalizadora e de assessoramento
em relação à alimentação escolar.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3°. 0 Conselho Municipal de Alimentação Escolar será composto pelos seguintes
representantes:
l? um do Poder Executivo;
II- um do Poder Legislativo;
lll — dois professores indicados por seus pares;
IV ? dois pais de alunos indicados por Associações de Pais e Professores;
V — um da sociedade local, indicado por associação, comercial, industrial ou de
moradores.
Art. 4°. Compete ao CAE:
I? acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;
ll ? zelar pela qualidade higiene e salubridade dos produtos até a chegada ao
estabelecimento destinatário;
lll ? receber, analisar, dar parecer conclusivo e remeter ao FNDE as prestações de
contas, contendo apenas do demonstrativo sintético anual da execução fíSiCo—finanCeira,
obServando?se a legislação específica sobre o assunto;
lV ? comunicar à Entidade Executora a ocorrência de irregularidades com os gêneros
alimentícios, tais como vencimento do prazo de validade, deterioração, desvio e furtos, para
que sejam tomadas as providências;
V ? apreciar e votar anualmente o plano de ação do PNAE, a ser apresentado pela
Entidade Executora;
VI — divulgar, em locais públicos, os recursos financeiros do PNAE transferidos à
Entidade Executora;
Vll ? apresentar relatório de atividades ao FNDE, quando solicitado;
Vlll ? participar da elaboração dos cardápios do PNAE;
IX — promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos,
a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, quanto ao planejamento,
acompanhamento, controle e avaliação da prestação de serviços da alimentação escolar afeta
ao PNAE;
X ? realizar estudos e pesquisas de impacto da alimentação escolar, entre outros de
interesse do PNAE;
Xl — acompanhar e avaliar o serviço de alimentação escolar nas unidades escolares;
XII- apresentar, à Prefeitura, proposta e recomendações sobre a prestação de sen/iços
de alimentação escolar no Município, adequada à realidade local e às diretrizes de
atendimento do PNAE;
Xlll ? divulgar sua atuação, como organismo de controle social e de fiscalização do
PNAE;
Xlv ? comunicar ao FNDE as violações das disposições previstas na legislação especifica
do PNAE.
CAPÍTULO iii
DO FUNCIONAMENTO
Art. 5°. 0 CAE terá um presidente e um secretário escolhidos por dois terços de seus
pares.
Art. 6°. 0 mandato do CAE será de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 7°. 0 CAE disporá, em seu Regimento interno, sobre as substituições de membros,
periodização de suas reuniões ordinárias, convocações de extraordinárias e o quorum de cada
uma delas.
Art. 8°. AS atribuições do Presidente, do Secretário e dos membros do CAE serão
estabelecidas em seu Regimento interno.
CAPÍTULO iv
DAS DIPSOIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 9°. São convalidadas todas as ações legitimas praticadas pelos Conselhos de
Alimentação Escolar, inclusive o que está em exercício.
Art. 10. 0 Executivo efetuará as regulamentações necessárias, de acordo com a lei
federal n°. 11.947 de 16 de junho de 2009, no prazo de trinta dias da vigência desta lei.
Art. 11. A Administração Municipal proporcionará ambiente adequado, equipamentos
administrativos, transporte, pessoal e os meios para que o CAE exerça suas atribuições.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as
disposições contrárias ou incompatíveis.
Paço Municipal 06 de Julho, aos 02 dias do mês de março de 2010.
Ãngelo Fenali
Prefeito
Senhor Presidente, nobres Vereadoresz
lV|uitaS coisas funcionam precariamente no serviço público, principalmente no que
tange à participação popular, um dos mais brilhantes postulados do regime de Estado
democrático de direito, porém de difícil execução.
OS gestores anteriores se limitaram a nomear o Conselho de Alimentação Escolar, sem
se preocupar com outro postulado do Estado democrático de direito, que é a legitimidade da
participação popular na defesa do interesse social.
Assim, ninguém apresentou uma proposta de lei ao Poder Legislativo, cabendo a nós,
por nossa vez, fazê—lo, e assim procedemos, conforme se percebe.
É por esta razão que solicitamos a convalidação dos atos legítimos, pois aqueles atos
que não são legítimos são de responsabilidade de quem cometeu ilegalidade. visamos
legitimar principalmente o Conselho atual, para que nossos estudantes não sejam
prejudicados com interrupção de fornecimento da merenda escolar.
À vista do exposto, entendemos que a supremacia do interesse público exige ações
rápidas, no sentido de regularizar esta situação, solicitamos que a matéria seja deliberada em
regime de urgência urgentíssima.
Contando com vossa colaboração, aos cumprimentos e considerações de estilo,
antecipamos agradecimentos, firmando-noS a vosso dispor.
Paço Municipal 06 de Julho, aos 02 dias do mês de março de 2010.
Ãngelo Fenali
Prefeito
Í i
· ? - MUNICIPAL DE SÃ0 MIGIUEL D0 GUAPORÉ
ESTADO DE RONDONIA
. .
` PODER LEGISLATIV0
Oficio n° 18/10 Em, 22 de março de 2010.
Senhor Presidente:
Vimos por meio do presente encaminhar o
Projeto de Lei de n° 013/10, de autoria do Prefeito Municipal,
para a devida apreciação de Vossa Excelência e demais
Membros da Comlssao.
Sem mais, na oportunidade, renovamos
nossos protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
Darcy Tomaz
Presidente
Ao EXm° Sr.
Gilmar Ramos
Presidente da Comlssao Permanente de
Finanças e Orçamento ? Câmara Municipal
Av. Capitão Silvio, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234
1
· - - MUNICIPAL DE SÃO MIGIUEL D0 GUAPORÉ
ESTAD0 DE RONDONIA
"
ß— PODER LEGISLATIVO
Oficio n° 012/10 Em, 22 de março de 2010.
Senhor Presidente:
Vimos por meio do presente encaminhar O
Projeto de Lei de n° 013/10, de autoria do Prefeito Municipal,
para a devida apreciação de Vossa Excelência e demais
Membros da Comissão.
Sem mais, na oportunidade, renovamos
nossos protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
Darcy Tomaz
Presidente
AO EXm° Sr.
Sebastião Arlete
Presidente da Comissão Permanente de
Justiça e Redação ? Câmara Municipai
Av. Capitão Sílvio, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234
1
- · À MUNICIPAL DE SÃO MIGIUEL no GUAFORÉ
DE Rounoum
me PODER 1.ES1S1.A'1·1vO
cgM1SsÃo PERMANENTE DE gQ§TIÇA E REDAÇÃO
Parecer sobre O PrOjetO de Lei n° 013/10 que, ??InStitui 0
Conselho Municipal de Alimentação e dá outras providencias".
A COmiSSãO Permanente de Justiça e Redaçao, após analisar
e devidamente apreciar O PrOjetO de Lei Supra mencionado resolve exarar
Parecer Favorável.
Sala das SeSSõeS, 22 de março de 2010
\ `
~|
Presidente ? S|e ïšx I
l
li!
Re/ato| AI '- |a Membro marildo Ferreira
l
Av. Capitão Sílvío, 1446 — f0nc—fax 0**69 642 2234
|ÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGIUEL DO GUAPORÈ
ESTAD0 DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANQAS E ORQAMENTO
Parecer sobre o Projeto de Lei n° 013/10 que, ??InStitui 0
Conselho Municipal de Alimentação e dá outras providencias.
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, após
analisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado
resolve exarar Parecer Favorável.
É o Parecer.
Sala das Sessões, 22 de março de 2010.
PreSidenŠ? glmar Ramos
Re/ator ? Ama/ i o Ferreira Membro — Antonio Correia
Av. Capitão Silvío, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234
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CÃMARAMUNICIPAL DESÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ
PODER LEGISLATNO
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-·· ESTADO DE RONÔNIA
PARECER JURIDICO
Em análise ao projeto/mensagem sob o n.°
013/2010 que ‘?lnstitui o Conselho Municipal de Alimentação
Escolar, e dá outras providencias", temos a dizer o seguinte:
O projeto em tela pretende a criação de
Conselho de alimentação escolar conforme exigência da Lei
11.947/2009, que define as regras para alimentação escolar
pela administração municipal.
Embora a formação do Conselho e finalidades
estejam um pouco diferente da lei que institui o Conselho, as
finalidades precípuas são as mesmas.
Destarte, atentos ao princípio da legalidade, o
projeto está adequado aos parâmetros necessários, motivo pelo
qual não vemos óbice a que o mesmo suba ao plenário para
apreciação e análise.
À superior consideração.
São Miguel do Guaporé, 29 de março de 2010.
Neide k ecki Gonçalves
Assessor
I JUIÍÓÀCB — OAB—RO 283?B
Aveuida Capitão Silvio, 1.446 — Fone Fax 69 642 2234
e-majlz gxdvncidc
LEI u°11.aA7 DE 1SrJ;Jgm?1o DE zuœ.
Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do
Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da
educação básica; altera as Leis në 10.880. de 9 de
junho de 2004, 11.273, de 6 de fevereiro de 2006,
conversão da Medida pmvjsóna no 455, de zggg 11.507, de 20 de julho de 2007; revoga dispositivos da
Medida Provisoria n9 2.178-36, de 24 de agosto de 2001.
e a Lei n9 8.913, de 12 de julho de 1994; e da outras
providências,
0 VICE?PRESlDENTE DA REPÙBLICA, no exerclcio do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguiite Lei:
Art. 19 Para os efeitos desta Lei, entende?se por alimentagâo escolar todo alimento oferecido no
ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo.
Art. 29 São diretrizes da alimentação escolar:
l ? o emprego da aimentaçao saudável e adequada, corrpreendendo o uso de aümentos variados,
seguros, que respeitem a cultura, as traäções e os hábitos dimentares saudáveis, contribuindo para o
crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melioria do renarnento escolar, em conformidade
com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos me necessitam de atenção especítica;
ll
? a inclusão da educação aimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que
perpassa pelo currículo escola; abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práti |s
saudáveis de vida, na perspectiva da segrrança alimentar e nutricional;
lll — a universalidade do atenåmento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica;
lV - a participação da comunidade no controle social, no acormæihamento das ações realizadas
pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municipios para garantir a oferta da alimentação escolar
saudável e adequada;
V - o apoio ao desenvolinmento sustentåvel, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios
diversiticados, produzidos em anbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos
empreendedores familíares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes
de quilombos;
Vl ? o direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e nutricional dos alunos,
com acesso de forma igualitária, respeitando as äferenças entre idades e condições de saúde
dos alunos que neceæitem de atenção especifica e aqreles que se encontram em vulnerabilidade social.
Art. 39 A alimentação escolar é zireito dos alunos da edrcação básica pública e dever do Estado e
será promovida e incentivada com vistas no atenåmento das cietrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 49 0 Programa Nacional de Aimentação Escolz — PNAE tem por objetivo cont]'ibuir para O
crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o renåmento escolar e a formação de
hábitos alimentares saudáveis dos aimos, por meio de ações de ewcação aimentar e nutricional e da
oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais drrante o período letivo.
Art. 59 Os recursos lhariceiros consigiados no orçamento da União para execução do PNAE serão
repassados em parcelas aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municipios e às escolas federais pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educaçao - FNDE, em conformidade com o disposto no art. 208 da
Constituição Federal e observadas as åsposiçõæ desta Lei.
§ 19 A transferência dos recursos inanoeiros, objetivando a execução do PNAE, será efetivada
automaticamente pelo FNDE, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito
em conta conente especllica.
§ 29 Os recursos tinanceiros de me trata o § 19 deverão ser incluídos nos orçamentos dos Estados,
do Distrito Federal e dos Mmicípios atemidos e serão utilizados exclusivamente na amisição de gêneros
alimentícios.
§ 39 Os saldos dos recursos fnanceiros recebidos à conm do PNAE existentes em 31 de dezembro
deverão ser reprogramados para o exerclcio subsequente, com estrita observância ao objeto de sua
transferência, nos termos disciplinados pelo Conselho Deiberativo do FNDE.
§ 49 0 montante dos recursos tinanceiros de me trata 0 § 19 será calculado com base no número de
alunos devidamente matriculados na emcação básica pública de cada um dos entes govemamentais,
conforme os dados otîciais de matrícula obtidos no censo escolar reatizado pelo Ministério da Educaçao.
§ 59 Para os tins deste artigo, a critério do FNDE, serão considerados como parte da rede estadual,
municipal e distrital, ainda, os alunos matriculados em:
I
- creches, pré-escolas e escolas do ensiio fundamental e medo qualiticadas como entidades
tilantrópicas ou por elas mantidas, inclusive as de edu| çao especial;
ll — creches, pré?escolas e escolas comunitárias de ensino Íundamenml e médio conveniadas com os
Estados, o Distrito Federal e os Municþios.
An. 69 É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios repassar os recursos
financeiros recebidos à conm do PNAE às unidades executoras das escolas de educação básica
pertencentes à sua rede de ensino, observando o disposto nesta Lei, no me couber.
Parágrafo único. O Conseho Deiberativo do FNDE expedrá normas relativas a critérios de alocação
de recursos e valores per capim, bem como para organização e fmcionamento das unidades executoras e
demais orientações e instruções necessárias à execução do PNAE
Art. 79 Os Estados poderão transferir a seus Municipios a responsabilidade pelo atendimento aos
alunos matriculados nos estabelecimentos estadiais de ensino localizados nas respecxivas áreas de
jurisdição e, nesse caso, autorizar expressamente o repasse rirem ao Município por parte do FNDE da
correspondente parcela de recursos calculados na fomia do parágafo único do art. 69.
Art. 89 Os Estados, o Distrito Federal e os Municipios apresentarão ao FNDE a prestação de contas
do total dos recursos recebidos.
§ 19 A autoridade responsável pela prestação de contas me inserir ou fizer inserir documentos ou
declaração falsa ou diversa da me deveria ser inscrita, com o tim de alterar a verdade sobre o fato, será
responsabilizada na forma da lei.
§ 29 Os Estados, o Distrito Federal e os Municipios manterão em seus armivos, em boa guarda e
organização, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de aprovação da prestação de contas do
concedente, os documentos a me se refere 0 caput, juntamente com todos os comprovantes de
pagamentos efetuados com os recursos tinanceiros transferidos na fomia desta Lei, ainda que a execução
esteja a cargo das respectivas escolas, e estarão obrigados a <ísponiJitizá—los, sempre que solicitado, ao
Tribunal de Contas da União, ao FNDE, ao Sistema de Controle intemo do Poder Executivo Federal e ao
Conselho de Alimentação Esoolar - CAE.
§ 39 0 FNDE realizará audtagem da aplicação dos recursos nos Estados, no Distrito Federal e nos
Municipios, a cada exercício linanoeiro, por siàema de amostragem, podendo requisitar o encaminhamento
de documentos e demais elementos necessários para tanto, ou, ainda, delegar competência a outro órgão
ou entidade estaml para fazê?lo,
Art. 99 0 FNDE, os entes responsáveis pelos sistemas de ensino e os órgãos de controle externo e
intemo federal, esmdual e municipal criarão, segundo suas competências próprias ou na forma de rede
integrada, mecanismos adequados à fiscalização e ao monitoramento da execução do PNAE.
Parágrafo único. Os órgãos de me trata este artigo poderão celebrar convênios ou acordos, em
regime de cooperação, para auxiliar e otírnizar o controle do progama.
Art. 10. Qualmer pessoa tîdca ou jurídca poderá denunciar ao FNDE, ao Tribunal de Contas da
União, aos órgãos de controle intemo do Poder Executivo da União, ao Ministério Público e ao CAE as
irregularidades eventualmente identiticadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PNAE.
Art. 11. A responsabilidade técnica pela alimentação escolar nos Estados, no Distrito Federal, nos
Municipios e nas escolas federais caberá ao nutricionista responsável, me deverá respeitar as diretrizes
previstas nesta Lei e na legislação pertinente, no que couber, dentro das suas atribuições especiticas.
Art. 12. Os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pelo nutricionista responsável
com utilização de gêneros airnentícios básicos, respeitando-se as referendas nutricionais, os hábitos
alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação
agrícola da região, na alimentação saudável e adequada.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, gêneros alimentícios básicos são aqueles imñspensáveis à
promoção de uma alimentação saudável, observada a regulamentago aplicável.
Art. 13. A aquisição dos gêneros alimentícios, no âmbito do PNAE, deverá obedecer ao cardápio
planejado pelo nutricionista e será realizada, sempre me possível, no mesmo ente federativo em que se
localizam as escolas, observando-se as dretrizes de que trata o art. 29 desta Lei.
Art. 14. Do total dos recursos tinanceiros repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, no mínimo
30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na amisição de gêneros alimentícios diretamente da
agricultura famillar e do empreendedor famiiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os
assentamentos da reforma agária, as comunidades tradcionais irdígenas e comunidades quilombolas.
§ 19 A amisíção de que trata este artigo poderá ser realzada dspensando?se o procedimento
licitatório, desde me os preços sejam compatíveis com os vigentæ no mercado local, observando-se os
princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal, e os alimentos atendam às exigências do controle de
qualidade estabelecidas pelas nomuas que regulamentam a matéria.
§ 29 A observância do percentual previsto no cæut será disciplinada pelo FNDE e poderá ser
dispensada quando presente uma das seguintes circunstâncias:
I
- impossibilidade de emissão do douumento fiscal correspondente;
ll - inviabilidade de fomecimento regular e constante dos gêneros alimentícios;
lll - condições higiênico-sanitárias iiademadas.
Art. 15. Compete ao Ministério da Educação propor ações educativas me perpassem pelo currículo
escolar, abordando o tema atimenmçáo e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na
perspectiva da segurança alimentar e nutricional.
Art. 16. Competem à Un`|o, por meio do FNDE, autarmia responsável pela coordenação do PNAE,
as seguintes atribuições:
l - estabelecer as normas gerais de planejamento, execuução, controle, monitoramento e avaliação do
PNAE;
Il ? realizar a transferência de recursos tinanceios visando a execução do PNAE nos Estados, Distrito
Federal, Municipios e escolas federais;
lll - promover a articulação interinstitucional entre as entidades federais envolvidas direta ou
indiretamente na execução do PNAE;
IV - promover a adoção de riretrizes e metas esmbelecidas nos pactos e acordos intemacionais, com
vistas na melhoria da qualidade de vida dos alunos da rede pública da edrœçáo básica;
V — prestar orientações técnicas gerais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios para o bom
desempenho do PNAE;
Vl - cooperar no processo de capacitação dos recursos humanos envolvidos na execução do PNAE e
no controle social;
Vll — promover o desenvolvimento de estudos e pesmisas objetivando a avaliação das ações do
PNAE, podendo ser feitos em regime de cooperação com entes públicos e privados.
Art. 17. Competem aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios, no âmbito de suas respectivas
jurisdições administrativas, as segrinties atrüuições, conforme asposto no § 19 do art. 211 da Constituição
Federal:
l - garantir que a oferta da alimentação escolar se dê em conformidade com as necessidades
nut1'icionais dos alunos, durante o período letivo, observando as diretr'izes estabelecidas nesta Lei, bem
como o disposto no inciso Vll do art. 208 da Constituição Federal;
ll — promover estudos e pesquisas me pemuitam avaliar as ações voltadas para a alimentação
escolar, desenvolvidas no âmbito das respectivas escolas;
lll - promover a educação aimentar e nutricional, sanitária e arrbiental nas escolas sob sua
responsabilidade administrativa, com o intuito de formar hábitos aimentares saudáveis aos alunos
atendidos, mediante atuação conjunta dos prolissionais de educação e do responsável técnico de que trata
o art. 11 desta Lei;
lV - realizar, em parceria com o FNDE, a capacitação dos recursos humanos envolvidos na execução
do PNAE e no controle social;
V - fomecer informações, sempre me solicitado, ao FNDE, ao CAE, aos órgãos de controle intemo e
extemo do Poder Executivo, a respeito da execução do PNAE, sob sua responsabilidade;
Vl ? fomecer instalações lîsicas e recursos humanos que possiæilitem o pleno fundonamento do CAE,
facilitando o acesso da população;
Vll - promover e executar ações de saneamento básico nos estabelecimentos escolares sob sua
responsabilidade, na forma da Iegslação pertinente;
Vlll ? divulgar em locais públicos informações acerca do qrantitativo de recursos financeiros
recebidos para execução do PNAE;
IX — prestar contas dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE, na forma estabelecida pelo
Conselho Deliberativo do FNDE;
X — apresentar ao CAE, na forma e no prazo estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE, O
relatório anual de gestão do PNAE.
Art. 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municipios instituirão, no âmbito de suas respectivas
jurisdições administrativas, Conselhos de Alimentação Escolar — CAE, órgãos colegiados de caráter
ñsoalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, compostos da seguinte forma:
l ? 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente federado;
Il - 2 (dois) representantes das entidades de lrabahadores da educação e de discentes, indicados
pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia especíñca;
lll — 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de
Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica;
IV — 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia
especílica.
§ 19 Os Estados, o Distrito Federal e os Municipios poderão, a seu critério, ampliar a composição
dos membros do CAE, desde que obedecida a proporcionaidade defnida nos incisos deste artigo.
§ 29 Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo segmento representado,
§ 39 Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a
indicação dos seus respectivos segmentos.
§ 49 A presidência e a vice—presidéncia do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes
indicados nos incisos II, lll e N deste artigo.
§ 59 O exerclcio do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço público relevante, não
remunerado.
§ 59 Caberá aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municþios informar ao FNDE a composição do
seu respectivo CAE, na fomia estabelecida pelo Conselho Deiberalívo do FNDE.
Art. 19. Compete ao CAE:
l - acompanhar e fiscalizar o cumprimento zhs rietrizes estabelecidas na forma do art. 29 desta Lei;
li - acompanhar e fiscalizar a apicaçao dos recursos destinados à aimentação escolar;
lll - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a
aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
lV · receber o relatório anual de gœtao do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando
ou reprovando a execução do Programa.
Parágrafo único. Os CAES poderão desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os
Conselhos de Segurança Alimentar e Nutrioional estaduais e municipais e demais conselhos alins, e
deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselro Nadonal de Segurança Alimenlar e Nutricional -
CONSEA.
Art. 20. Fica 0 FNDE autorizado a suspender os repasses dos recursos do PNAE quando os
Estados, 0 Distrito Federal ou os Municiæios:
I
- não constituírem o respedivo CAE ou deixarem de efetuar os ajustes necessários, visando ao seu
pleno funcionamento;
II
- não apresentarem a prestarão de contas dos recursos anteriormente recebidos para execução do
PNAE, na forma e nos prazos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE;
lll - cometerem irregulandades na execução do PNAE, na forma estabelecida pelo Conselho
Deliberativo do FNDE.
§ 19 Sem prejuízo do previsto no caput, ti| o FNDE autorizado a comunicar eventuais
irregularidades na execução do PNAE ao Ministério Público e demais órgãos ou autoridades ligadas ao
tema de que trata 0 Programa.
§ 29 O restabelecimento do repasse dos recursos fnanceiros à conta do PNAE ocorrerá na forma
delinida pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
Art. 21. Ocorrendo a suspensão previäa no art 20, ica o FNDE autorizado a realizar, em conta
especitica, o repasse dos rewrsos equivalentes, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, diretamente às
unidades executoras, conforme previsto no art. 69 desta Lei, correspondentes às escolas atingidas, para
fomecimento da alimentação escolar, dspensando—se o procedimento licitatório para aquisição emergencial
dos gêneros alimentícios, mantidas as demais regas estabelecidas para execução do PNAE, inclusive
quanto à prestação de contas.
Parágrafo único. Aparti da publicação desta Lei, 0 FNDE terá até 180 (cento e oitenta) dias para
regulamentar a matéria de que trata 0 caput deste artigo.
Art. 22. O Programa Dinheiro Direto na Esoola — PDDE, com o objetivo de prestar assistência
ñnanceira, em caráter suplementar, às escolas públicas da educação básica das redes estaduais,
municipais e do Distrito Federal e às escolas de edrcação especial qraliti|das como beneticentes de
assistência social ou de atendimento direto e gatuito ao público, bem como às escolas mantidas por
entidades de tais gêneros, observado o risposto no art. 25, paæa a ser regido pelo disposto nesta Lei.
§ 19 A assistência tinanceira a ser concedida a cada estabelecimento de ensino beneficiário será
detinida anualmente e terá como base o número de alunos matriculados na educação básica, de acordo
com dados extra idos do censo escolar realizado pelo da Educação, observado o disposto no art.
24.
§ 29 A assistência financeira de qre trata o § 19 será concedida sem a necessidade de celebração
de convênio, acordo, contrato, aþste ou instrumento congênere, mediante crédito do valor devido em conta
bancária especiñ|:
I
— diretamente à unidade executora própria, representativa da comunidade escolar, ou àquela
qualificada como beneticente de assistência social ou de atendimento direto e gatuito ao público;
II
— ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Municipio mantenedor do estabelecimento de ensino, que
não possui unidade executora própria.
Art. 23. Os recursos linanceiros repassados para o PDDE serão destinados à cobertura de despesas
de custeio, manutenção e de peqrenos investimentos, que concorram para a garantia do funcionamento e
melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino.
Art. 24. O Conselho Deliberativo do FNDE experñrã normas relativas aos critérios de alocação,
repasse, execução, prestação de contas dos recursos e valores per capita, bem como sobre a organização
e funcionamento das unidades executoras próprias.
Parágrafo único. A fixação dos valores per capita contemplará, diferenciadamente, as escolas que
oferecem educação especial de forma inclusiva ou especializada, de modo a assegJrar, de acordo com os
objetivos do PDDE, o adequado atendimento às necessidades dessa modaidade educacional.
Art. 25. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão inscrever, quando couber, nos
respectivos orçamentos os recursos tinanœiros destiiados aos estabelecimentos de ensino a eles
vinculados, bem como prestar contas dos referidos recursos.
Art. 26. As prestações de contas dos recursos recebidos à conta do PDDE, a serem apresentadas
nos prazos e constitu idas dos documentos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE serão feitas:
I
— pelas unidades executoras próprias das escolas púbticas municipais, estaduais e do Distrito
Federal aos Municípios e às Secretarias de Educação a que estejam vinculadas, que se encarregarão da
análise, julgamento, consolidação e en| mirhamentb ao FNDE, conforme estabelecido pelo seu Conselho
Deliberalivo;
II
- pelos Municípios, Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal e pelas entidades
qualilicadas como beneticentes de assistência social ou de atendimento áreto e gratuito ao público àquele
Fundo.
§ 19 As prestações de contas dos recursos transferidos para atendimento das escolas que não
possuem unidades executoras próprias deverão ser feitas ao FNDE, observadas as respectivas redes de
ensino, pelos Municipios e pelas Secretarias de Edu ·« ção dos Estados e do Distrito Federal.
§ 29 Fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos do PDDE nas seguintes
hipóteses:
l - omissão na prestação de contas, confomre detinido pelo seu Conselho Deliberativo;
ll - rejeição da prestação de corrias;
Ill - utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do PDDE,
conforme constatado por análise documental ou de auátouia.
§ 39 Em caso de omiæao no enœminhamento das prestações de contas, na forma do inciso I do
caput deste artigo, lica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos de todas as escolas da rede
de ensino do respectivo ente federado.
§ 49 0 gestor, responsável pela prestação de contas, que inserir ou tizer inserir documentos
ou declaração falsa ou diversa da me deveria ser inscrita, com o lim de alterar a verdade sobre os fatos,
será responsabilizado na forma da lei.
Art. 27. Os entes federados, as unidades executoras próprias e as entidades qialilicadas como
benelicentes de assistência social ou de atendimento rireto e gatuito ao püalico manterão arquhrados, em
sua sede, em boa guarda e organização, ainda que utilize serviços de contabilidade de terœiros, pelo prazo
de 5 (cinco) anos, contado da data de þlgamento da prestação de contas anual do FNDE pelo órgão de
controle extemo, os documentos liscais, ou eqiivalentæ, das despesas realizadas na execução
das ações do PDDE.
Art. 28. A tiscalização da aplicação dos recursos tinanceiros relativos à execução do PDDE é de
competência do FNDE e dos órgãos de controle extemo e intemo do Poder Executivo da União e será feita
mediante realização de auditorias, inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas
prestações de contas.
Parágrato único. Os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados à execução do
PDDE poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o
controle do Programa.
Art. 29. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denmdar ao FNDE, ao Tribunal de Contas da
União, aos órgãos de controle intemo do Poder Executivo da União e ao Ministério Público irregularidades
identiticadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PDDE.
Art. 30. Os arts. 29 e 59 da Lei n9 10.880, de 9 de junho de 2004, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 29 Fica instituído o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar —
PNATE, no âmbito do Ministério da Educação, a ser executado pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Edr|çao ? FNDE, com o objetivo de oferecer
transporte escolar aos dunos da edu|ção básica pública, residentes em área
rural, por meio de assistência linanceira, em caráter suplementar, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, observadas as disposições desta Lei.
§ 19 O montante dos recursos tînanceiros será repassado em parcelas e
calculado com base no número de alunos da educação básica públi| residentes
em área rural que utilizem transporte escolar oferecido pelos entes referidos no
caput deste artigo.
...................................................,..,............................" (NR)
“Art. 59 0 acompanhamento e o controle social sobre a transferência e aplicação
dos recursos repassados à conta do PNATE serão exercidos nos respectivos
Govemos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios pelos conselhos
previstos no § 13 do art. 24 da Lei n911.494, de 20 de junho de 2007.