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materia nº 20/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2010
Date 2010-04-07
Ementa"Cria no âmbito do município de São Miguel do Guaporé/RO o Serviço de transporte individual de passageiros - MOTO TAXI e dá outras providências."
native_id1715

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Prøjetø - Lei N° D22I2D1D 
Assuntoz CRIA no ÁmErrO OO MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL no 
SUAFORÉJ R0 E O SERvnçO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE 
F•ASSAc;EnROS? mO'rO TAXI E UÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS 
Autor: PODER EXECU‘|1V0 
Data: 07/U4/2010
`Ï ‘ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÄ0 MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER EXECUTIYO 
ESTAD0 DE RONDONIA 
Projeto de Lei n. ßg /2009 Em, 07 de Abril de 2010. 
Sr. Presidente, 
Srs. Vereadores: 
O presente projeto de lei em anexo, tem por ñnalidade 
regulamentar no âmbito municipal de São Miguel do Guaporé/RO os ser\/iços de 
moto-táXi, os quais, foram regulamentados em nível federal através da Lei 
12.009/2009. 
Registre-se que tal Ser\/iço já vem sendo executado no 
município com fundamento em lei anterior, a qual, não é compatível com as atuais 
diretrizes estabelecidas pela citada lei federal, por isso, necessária a presente 
regulamentação. 
Esclarece ainda que a presente norma foi amplamente 
discutida com a categoria e por ela aprovada, sendo assim, a mesma atende aos 
anseios dos referidos profissionais. 
A presente norma buscou subsídios na norma federal, não 
esquecendo, contudo, de buscar O atendimento das particularidades locais, bem 
como, da realidade dos profissionais que já atual]m no referido setor no município. 
Certos de contar com a sempre compreensão de vossas 
Excelências na aprovação do presente, O qual se reverterá inegavelmente em 
benefícios dê toda a municipalidade é que se encaminha o presente para a análise e 
discussão desta Casa de Leis. 
dialmentew I4{ / 
|ng| 0 Fenali 
|refe |o Municipal 
Avenida São Paulo, 1.490 — fone 69 3642 2200
{ ' PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER EXECUTIVO 
·—v· |~~ ESTADO DE RONDÒNIA 
Projeto de Lei n. /2010 Em, 07 de Abril de 2010. 
SÚMULA: "Cria no âmbito do município de São 
Miguel do Guaporé/RO o Sen/iço de transporte 
individual de passageiros ? MOTO TAXI e dá 
outras providências." 
0 Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé/RO, no uso de suas 
atribuições legais, de acordo com 0 que dispõe a Lei Federal N° 12.009/2009, o faz 
saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e SANCIONA a seguinte 
LEI 
Art. 1° - Fica criados no Município de São Miguel do Guaporé/RO o serviç de 
transporte individual de passageiros em veículos automotores do tipo motociclëg 
ser denominado de moto-táxi. 
`\ 
Parágrafo Unico - Esse ser\/iço consiste na permissão para que motocicletas 
transportem 
cobrança de tarifa. 
passageiros no Município de São Miguel do Guaporé/RO ,| 
Art. 2° - Para os efeitos desta lei, considera-se moto-táxi: o serviço de 
transporte individual de passageiros em veiäilos automotores do tipo motociòleta;/·" 
· Art. 3° - A exploração do ser\/iço de moto-táxi será executada por protissionais /7 
autônomos mediante |ou concessão conferidas pelo Município, de 
conformidade com os interesses e as necessidades da população, obser\/ado o
6 
disposto na legislação pátria, e sempre precedido de processo licitatório, na 
modalidade de concorrência, ressalvada a transição prevista nesta norma. 
Art. 4°-A será outorgada para profissionais 
autônomos(motoc&šis as vencedo mdadîcíação, em caráter de exclusividade e 
pelo prazo de 05 (cinco) anos, podendo a mesa ser prorrogada uma única vez. 
Parágrafo único ? a prorrogação do prazo dacåermi issãg deverá ser precedida 
de requerimento formalizado pelo concessionário n o de até 60 (sessen 
Avcnída São Paulo, 1.490 — fone 69 3642 2200
` 
· PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MlGUEL DO GUAPORÉ 
-—·« PODER EXECUTIV0 
v—·—` 
' d 
|~~ ESTADO DE RONDÒNIA 
dias antes de vencida a sua concessão ou permissão, sendo condições para a 
atendimento: 
I - Preencher o permissionário ou concessionário a todos os demais requisitos 
para a exploração de tal sen/iço como previstos na presente lei; 
II - Não ter cometido nenhuma das infrações previstas nesta lei, exceto 
aquelas de advertência que não ensejará O impedimento acaso tenha sido aplicada 
em número máximo de 02 (duas) por cada ano de serviço, impedindo-a nos demaia// 
casos; 
lll ? Estar em dia com os pagamentos das obrigações tributárias municipais;/ 
lV — Estar com o veículo devidamente regularizado e atendendo a íntegra da 
presente lei; 
V ? Estar com o cadastro devidamente atualizado junto ao órgão de 
fiscalização municipal. / 
Art. 5° - Poderão ser adotados como critérios de julgamento da melhor 
proposta, conforme especificará o edital, dentre outros: , 
I 
- o objeto, metas e prazo da concessão ou permissão;| 
II - a capacitação técnica na execução dos ser\/iços; 
lll 
IV 
- 
- 
regularização 
idoneidade financeira 
e capacitação 
do proponente; 
jurídica e tiscal; Ï 
V ? Prova teórica e prática de conhecimentos de trânsito; / 
Art. 6° - O máximo de motocicletas q 
· · : —r — ão os serviços de moto-táxi 
será li 
|' —·.» - —±· 12 (Doze) moto-táxi, sen| na sede do município e as`? *` 
outra| o distrito de Santana do Guaporé, os quais deverão respeitar 
ponto =
- 
. . concessões estabelecidos nesta norma.
’ 
§ 1° - Cada permissionário na exploração do sen/iço de moto-táxi somente 
poderá registrar o número máximo de 01 (uma) moto-táxi para a execuçãod OSC 
serviços ora disciplinados.
? 
§ 2° Serão acrescidas ao número quantitativo da presente lei o equivalente a 
01 (uma) vaga na sede do município para cada acréscimo populacional de 5.000 
(cinco) mil habitantes, e 01 (uma) vaga na sede do distrito para cada acréscimo 
populacional de 10.000 (dez mil) habitantes, a ser apurado segundo dadoskl/( 
levantados pelo IBGE, a cada abertura de novo processo seletivo de concessão. 
Art. 7° - A execução dos serviços será realizada de conformidade com as 
instruções emanadas pelos órgãos municipais competentes, bem como na 
obsen/ãncia da legislação federal de trânsito, ficando os executores sujeitos à 
fiscalização municipal. 
Art. 8° - O veículo destinado aos serviços de moto-táxi deverá 
obrigatoriamente, sem prejuízo das demais obrigações inerentes aos condutores 
detinidas no Código de Trânsito, Lei 9.503/97 bem como de demais normas que a 
vierem a complementar ou substituir: 
Avenida São Paulo, 1.490 — fone 69 3642 2200
` 
" PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER EXECUTIV0 
ESTADO DE RONDÒNIA 
IX - portar, além do documento de identidade e de habilitação, crachá 
específico para essa atividade expedido pela Divisão de Fiscalização; 
X - manter-se trajado com calça comprida, camisa ou camiseta de manga longa 
e colete padronizadg com modelo e cor estabelecidos pelo Poder Executivo 
Municipal; 
XI - não usar qualquer espécie de arma durante o serviço; ~« 
XII - tratar os passageiros com urbanidade e respeito; 
Xlll - não recusar passageiros, salvo nos casos previstos em lei; C? 
XIV - usar capacete e fazer o passageiro também usá-lo; LZ 
XV - não cobrar tarifa diferente da fixada pelo Município; 
XVI - orientar o passageiro a usar balaclava (touca) descartável sob o 
capacete; 2.. 
XVII - não transportar passageiros alcoolizados; C2 ._ , 
XVIII - manter o farol do veículo aceso quando em movimento. } 
Art. 10 - As motocicletas utilizadas nos serviços de motO?táxi terão livre 
circulação no Município, e seus pontos de atendimento serão, considerando o 
quantitativo atual de motocicleta 
' 
ro de 02 (dois), sendo suas localizações: 
I — Ponto 01 Centro Sedeä vagas —}.ocaIizado na Av. João Batista dias na 
sede do município. ; 
II ? Ponto 02 Distrit| Localizado na Av. José Dias da Silva 
§ 1° - Fica estipulado que o número máximo de vagas por cada ponto será d
9
. 
10 (dez), sendo que uma vez atingido tal número, deverá ser estabelecido um n 
ponto para aqueles que ultrapassarem tal número possam exercê-lo. 
§ 2° ? Fica estabelecido como novo ponto a ser instituído quando da 
necessidade de ampliação dos serviços objeto da prese t lei se uin| tréargeiaesg 
gg ( ( 
\'“ 
§ 3° - No caso do ponto indicado no parágrafo anterior for completado, de 
acordo com a conveniência administrativa será estabelecido em outro local de 
necessidade, 
§ 4° - Fica 
preservando-se 
proibido o estacionamento 
uma distância 
de m| moto—táxi nos pontos oticiai| 
nos pontos de parad| bem como a circulação itinerante sem passage s, 
exceto o trajeto necessário ou obrigatório de retorno ao ponto de atendimento do 
permissionário 
ponto estabelecido 
ou conœssionário, 
ou a troca de 
bem 
ponto, 
como, jã|Será o exercício de sua| 
vinculada ao ponto de atuação do proñssional; _ 
`Š 
§ 
moto?taxista 
5° - Quando 
estacionar 
em 
para 
trânsito 
atendimento 
sem passageiros e desde que solicitado, poderá ýþ 
( em qualquer local da cidade. _
§ 6° - Poderá o permissionário ou conœssionário dos ser\/iços de moto-taXi 
prestar seus serviços atendendo a chamadas recebidas em aparelho de telefo
` 
móvel particular de cada um. 
_ 
Avenida São Paulo, l,490 ~ fone 69 3642 2200
` 
· 
*' PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER EXECUTIVO `'þ 
v ESTAD0 DE RONDÓNIA 
Art. 11 - OS permissionários dos serviços de moto-táxi deverão respeitar as 
disposições 
I 
- manter 
desta 
as 
lei, 
motocicletas 
facilitar a fiscalização 
em boas condições 
municipal 
de 
e:
tráfego; 
Ï ll 
forem solicitados 
? manter 
pela 
atualizados 
fiscalização 
os documentos 
municipal; 
contábeis, exibindo-os sempre qþ, 
lll - manter em cada ponto de atendimento, durante o período das 6:00 as 
20:00 horas, respeitando-se o intervalo de almoço de cada um deles, todos os 
permissionários em atividade e, facultativa e eventualmente de acordo com a 
conveniência de cada concessionário no período noturno; 
lV - os permissionários deverão manter-se uniformizados com coletes de 
identificação padrão, conforme determinado pela Administraçao municipal instituídos 
através do decreto regulamentar; 
V - não aliciar passageiros; 
Vl - não apresentar documentos rasurados ou adulterados; 
risco 
Vll 
a segurança. 
- não transportar passageiros com volumes ou malas que coloquem em/ 
Art. 12 - As tarifas dos serviços de moto-táxi serão fixadas por decreto do 7, 
Chefe do Poder Executivo de forma que assegure O equilíbrio econômico-financeiro 
do contrato para que os sen/íços sejam prestados de forma adequada e eficiente. /
' 
Art. 13 - As infrações aos dispositivos desta lei e às nomias que a 
regulamentarem sujeitam o permissionário do sen/iço de moto-taxi às seguintes 
penalidades: 
l - advertência; 
ll — multa de 10 a 100 UPF, conforme tabela a ser definida em norma 
regulamentar; 
lll - apreensão do veículo, quando for considerado em condições impróprias 
para O SGNÍÇO e oferecer riscos à segurança de terceiros e dos usuários, conforme 
disposições desta Lei e das demais pertinentes; Í 
lV - suspensão temporária da execução do serviço, no caso do permissionário 
infrator receber mais de três (03) advertências no período de um (01) ano; 
V - cassação da licença do permissionário ou concessionário, nos seguintes / 
casos: 
a) envolver-se em dois acidentes de natureza grave, nos quais tenha dado 
causa, no período de doze (doze) meses; / 
b) deixar de atender aos requisitos de idoneidade moral e capacidade
profissional, além dos demais instituídos através desta lei; / 
serviço, 
d) 
C) atrasar 
ser 
previsto 
surpreendido 
mais 
nesta 
de 
lei. 
sessenta 
realizando 
dias 
os 
no 
sen/iços 
pagamento 
de transporte 
dos tributos 
de 
relacionados ao / 
passageiros com 
veículo inadequado ou que não for aquele registrado para tais SEFVÍÇOSQ 
e) permitir que terceiros, que não o condutor auxiliar devida e regularmente 
registrado junto ao município, execute tais serviços com seu veículo. 
Parágrafo Único - No caso de apreensão do veículo, a liberação do mesmo se 
dará assim que sanadas as irregularidades que detenninaram referida apreens' 
além do recolhimento de todos os tributos ou de eventual sanção (multa) impost 
Avcnida São Paulo, 1.490 — fone 69 3642 2200
` 
- 
*? PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ 
PODER EXECUTIVO
' 
» 
`V 
F ~ ESTADO DE RONDÔNIA 
Fiscalização 
Art. 14 
Municipal. 
- A competência para a aplicação das penalidades será do Setor dû 
Art. 15 ? Cada permissionário ou concessionário dos sen/iços ora instituidosßl * 
poderão cadastrar junto ao município um condutor auxiliar para prestar-lhe auxilio në/ 
execução dos sen/iços por esta instituídos. 
§ 1° - O Condutor auxiliar deverá utilizar a motocicleta do concessionário para aí! 
realização dos SGNIÇOS, não podendo ambos prestarem Sen/iços ao mesmo tempo. 
§ 2° - 0 condutor auxiliar somente poderá ser cadastrado em favor de um Únicxovl/‘ 
concessionário/permissionário.
* 
§ 3° - O condutor auxiliar deverá atender a todos os requisitos estabelecido 
? ` 
nesta lei para a conœssão e exploração de tais sen/iços em favor do conduto 
principal. 
§ 
de responsabilidade 
4° - Eventuais infrações 
do concessionário/permissionário, 
cometidas pelo condutor auxiliar 
inclusive, 
serão 
estendendo-se 
imputadas e| 
àqueles, as penalidades aplicadas. Ü 
§ 5° - O seguro es o no art. 8°, XII da presente lei, deverá abranger, se \, _ 
gocaso, também O condutor auxiliar. ____r__
? 
Art. 16 ? Os pe|everão efetuar o pagamento 
mensal do ISSQN, em percentual estabelecido na legislação tributária municipal, em 
favor do município, os quais serão cobrados considerando-se uma estimativa de 
recebimentos com tal prestação de sen/iços, estabelecendo-se desde já como 
critério mínimo o de estimativa como base de cálculo um salário mínimo mensal para 
os concessionários ou permissionários estabelecidos na sede do município e de 
70% 
concessionários 
(setenta por 
estabelecidos 
cento) do 
no 
salário 
distrito 
mínimo 
de Santana 
em favor 
do Guaporé.
dos permissionários ou / · 
Parágrafo único: A estimativa estabelecida no presente artigo poderá ser 
revista 
presente 
anualmente, 
artigo. 
desde que, obedeça aos critérios mínimos estabelecidos no/ 
Art. 17 ? Ficam os |Vam °$ I Y) 
erviços instituídos através da resente lei investidos na concessão ou permissão a 
sê`confe e ñcraî>ë| ' 
lÍCÍtaÍÓFÍO, pelo prazo de O|mprOrrOgávei$_ ‘°
4 
Parágrafo único - Os concessionários ou permissionários já estabelecidos 
atualmente, terão o prazo de até 30 (trinta) dias após a instituição do regulamento da 
presente lei a se adequarem as presentes disposições, findo o qual, não fará ma 
jus a concessão/permissão, sendo declarada como vaga. Õ
L 
Avenida São Paulo, I.490 ? fone 69 3642 2200
Y FREFEi†uRA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL OO GUAPORÉ 
PODER EXECUTIYO 
» 4 ESTAD0 DE RONDONIA 
Art. 18 - A presente Lei será regulamentada, no que couber, no prazo de 60 
(Sessenta) dias a contar de sua publicação, por Decreto do Chefe do Poder 
Executivo. 
Art. 19 ? Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço Municipal, 06 de Julho, 
{ enali 
|ref|to Municipal 
i bigw ÚU 
Éw , gl _ 
Ø A 
1 
S lfßykßiklèggíç 
VYM| Jifiž| 
,
‘ 
A
i 
Éß/\ý/jlgod 
Avenida São Paulo, l.490 ? fone 69 3642 2200
`~ '? PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ 
PODER EXECUTN0 
V I ·— ESTAD0 DE RONDÒNIA 
I 
- estar com documentação rigorosamente completa e atualizada e em nome 
do concessionário/permissionário; ( . 
II 
- ter potência mínima de motor equivalente a 120Cc. e máxima de 250cc; 
` ? 
III - estar licenciado pelo órgão oficial como motocicleta de aluguel e“ 
identiñcado com placa e pintura especíñca; C X _ ;:† · 
IV - estar cadastrado na Divisão de Fiscalização do Município;
`
, 
V - transportar, um só passageiro d| ~ 
~ 
, 
• - 
- |everá ter à disposição um I / 
capacete protetor e uma balaclava ouca) |escartáv| para uso opcional pelog/" 
passageiro; 
Vl - ser dotado de:
/ 
a) alça metálica traseira à qual possa se segurar o passageiro; 
b) dispositivo refletivo de identiñcação instalado em local de fácil visualização. 
VII - ter cano de escapamento revestido por material isolante térmico ou ser 
dotado de dispositivo protetor; 
IX - possuir todos os equipamentos de segurança exigidos pela legislação de 
trânsito; _; _ 
X - possuir tabela das tarifas |O ý|tlvg; . 4 
XI - possuir capacete, certifica o pe Ô, com dispositivo refletivo e Çg 
dentro do prazo de validade, para os passageiros e condutor; __,, ../r~ — .. 
__ 
__ 
? 
7(lI †poSsuirapÚl†Ce?dë'sîaguro para o'còndutor'eãp㊊ageiro em vaIores`\
mínimos equivalente ao fixado pela legislação federal para o seguro obrigatório Ü 
DPVAT, abrangendo eventuais danos suportados pelo condutor e passageiros; / " 
- 
' ' ' 
are a com a inscrição mo O- axi con omwe o cašo, 
visivelmente aposta no tanque de combustível do veículo, nos moldes, em'®Je / 
estabelecidos em regulamento; ?—
'
, 
XIV - possuir tempo de uso máximo de 05 (cinco) anos, O qual será apurad;/ 
quando da realização do recadastramento anual e, o não atendimento, será motiv 
de suspensão da concessão 
XV ? Deverá passar por revisões periódicas a ñm de manter a sua regularidlaîy 
e perfeito funcionamento de modo a nõ comprometer a segurança dos usuários. 
Art. 9° - Sem prejuízo de outras obrigações legais, inclusive da legislação de 
trânsito, o motorista do serviço de moto-táxi deverá: · ~ 
I 
- possuir habilitação na 
' 
compatível com a motocicleta que utili a gvl.·//? 
com prazo de emissão mínima 
II - ter idade mínim| de;1 anos" 
III - ter pelo men·~ dois anos
` 
| - abilitação na categoria A; 
IV - possuir prova| física e mental mediante atestado médico 
datado de há pelo meno - . ± .— 
| , -. -,,_\ 
V - estar residindo |—‘ pelo men|cípio de .São Miguel do ‘ 
Guaporé/RO; 'V 
Vl - possuir comprovação de freqüência a curso e aprovação em exame 
específico, de responsabilidade |de trânsito, sobre 
condução de passageiro veí de duas rodas, direç efensiva, primeiros 
socorros; — e?—-——??
_ 
Vll — dirigir de forma a garantir a s eo conforto do usiggg/Ï 
Vlll -evitar manobras que possamãeärese|\ 
Avenida São Paulo, 1.490 — fone 69 3642 2200
|¢ 
· - · MUNICIPAL DE SÃ0 MIQUEL D0 GUAPORÉ 
ESTAD0 DE RONDONIA 
V ; 
‘ PODER LEGISLATIVO 
AO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÄO PERMANENTE DE 
FINANÇAS E ORÇAMENTO- VEREADOR GILMAR RAMOS. 
Senhor Presidente: 
VimOS por meio do presente encaminhar 
O PrOjetO de Lei de n° 022/10,e autoria dO Prefeito 
Municipal, para a devida apreciação de VOsSa Excelência e 
demais Membros da COmiSSãO. 
Sala das Sessões, em 12 de abril de 2010 
Darcy Tomaz 
Presidente 
Av. Capitão Sílvio, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234
MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ 
ESTAD0 DE RONDôN1A 
` ‘ PODER LEGISLATIVO 
AO SENHOR PRiESIDENTE DA CAMISSÄÇ PERMANENTE DE 
JUSTISA REDAÇAO- VEREADOR SEBASTIAO ARLETE. 
Senhor Presidente: 
VimOS por meio do presente encaminhar 
O Projeto de Lei de n° 022/10,de autoria do Prefeito 
Municipal, para a devida apreciação de vOSSa EXCeIênCia e 
demais Membros da COmiSSãO. 
Saia das SeSSõeS, em 12 de abril de 2010 
Atenciosamente, 
Darcy Tomaz 
Presidente 
Av, Capitão Sílvío, 1446 ? fOne—faX 0**69 642 2234
° —| | 
a|g ' CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIQUEL D0 GUAPORÉ 
ESTAD0 DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIV0 
Parecer Sobre O Projeto de Lei n° 022/09 que, Parecer 
sobre O Projeto de Lei n°. 022/10, ?‘cria no âmbito do Municipal de 
São Miguel do Guaporé/R0., o serviço de transporte individual 
de passageiros moto táxi e dá outras providências" 
A COmiSSãO Permanente de Justiça e Redação, após 
analisar e devidamente apreciar O Projeto de Lei supra mencionado 
reSO|ve exarar Parecer Favorável, porém com emendas: 
EMENDA MODIFICA TIVA 
ART. 3° ? A exploração do serviço de moto-táxi será 
executada por profissionais autônomas mediante permissão 
conferida pelo Município, de conformidade com os interesses e 
as necessidades da população, observado o disposto na 
Legislaçao pátria, e sempre precedido de processo licitatório, na 
modalidade de concorrência, ressalvada a transição prevista 
nesta norma. 
EMENDA ADITIVA (insere-se artigo e parágrafos 
entre os artigos 5 e 6). 
ART. 6° - É vedada a transferência a qualquer titulo, 
seja venda, cessão ou, empréstimo das placas moto-táxi do 
Município de São Miguel do Guaporé. 
§ 1° - 0 descumprimento do previsto no caput 
ensejará a perda em caráter definitivo da permissão, 
assegurando-se, porém, a ampla defesa ao infrator. 
§ 2° - 0 Poder Público fiscalizará o cumprimento 
desta determinação trimestralmente, conferido se 0 
permissionário está explorando o serviço na conformidade da 
presente Lei. 4 
Av. Capitão Silvio, 1446 — fOne—faX 0**69 642 2234
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
ESTAD0 DE Ronnôum 
PODER LEGISLATIV0 
Art. 7° Poderá haver locação das placas em casos 
excepcionais, como estudos, tratamento de saúde ou férias, por 
tempo determinado e comprovado por documentos. 
Art. 8° (no projeto ar·t. 6° ), modificado ? 0 máximo 
de motocicletas que executarão os serviços de moto-táxi será 
limitada em 10 (dez) moto-táxi, na sede do Município de São 
Miguel do Guaporé, que deverão respeitar os pontos de suas 
concessões estabelecidas nesta norma. 
§ 1° ...... 
§ 2° - Modificado - Serão acrescidas ao numero 
quantitativo da presente Lei o equivalente a 01 (uma) vaga na 
sede do Município para cada acréscimo populacional de 5.000 
(cinco mil) habitantes, a ser apurada segundo dados levantados 
pelo IBGE, a cada abertura de novo processo seletivo de 
concessão. 
Art. 10 ? Modificado - As motocicletas utilizadas nos 
serviços de moto-táxi terão livre circulação no Município e, seus 
pontos de atendimento serão considerando o quantitativo atual 
de motocicletas, em numero de 01 (um) sendo sua localização: 
I - Ponto 01 centro sede, 10 vagas - localizado na 
Av. João Batista Figueiredo na sede do Município. 
II ? Suprimido. 
§ 1 ° Fica estipulado que o numero máximo de vagas 
no ponto será de 10 (dez), sendo que uma vez atingido tal 
numero, deverá ser estabelecido um novo ponto para aqueles 
que ultrapassarem tal numero. 
Art. 17 - Modificado ? Ficam os 
concessionários/permissionários que já exploram os serviços 
instituídos através da presente lei investidos na concessão ou 
permissão a ser conferida pela administração municipal, 
independentemente de certame licitatório, pelo prazo de 
10(dez) anos, improrrogáveis. 
E o parecer! 
Sala das SeSSõeS, 21 de junho de 2010. 
Av. Capitão Sílvío, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234
T CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGIUEL D0 GUAPORÉ 
ESTAD0 DE RONDONIA 
‘ PODER LEGISLATIVO 
É 0 parecer! 
Sala das SeSSõeS, 21 de junho de 2010. 
Presidente ? Sebastião Ar/ete 
/ i//
{ 
Re/ator| Membro ? ri/do Ferreira
/ 
Av. Capitão Silvio, 1446 — fOnc—fax 0**69 642 2234
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ 
ESTADO DE Rouoôum 
PODER LEGISLATIV0 
§QMI§§Ã0 PERMANENTE DE FINANçA§ E QRQAMENTO 
Parecer sobre 0 PrOjetO de Lei n° 022/09 que, Parecer 
sobre O Projeto de Lei n°. 022/10, ‘?cria no âmbito do Municipal de 
São Miguel do Guaporé/R0., 0 serviço de transporte individual 
de passageiros moto táxi e dá outras providências. 
A COmiSSãO Permanente de Finanças e Orçamento, após 
analisar e devidamente apreciar 0 PrOjetO de Lei Supra mencionado 
resolve exarar Parecer Favorável. 
É 0 Parecer. 
Saia das SeSSõeS, 21 de junho de 2010. 
Pre|/ štegl Gilmar Ramos 
Re/ator - Amarilß Ferreira Membro — Antonio Correia 
Av. Capitão Silvio, 1446 — f0ne-fax 0**69 642 2234
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CÅMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIVO 
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— ESTAD0 DE RONÔNIA 
PARECER JURIDICO 
Em análise ao projeto/mensagem sob o n.° 
022/10 que ??Cria no âmbito do Municipio de São Miguel do 
Guaporé/RO o serviço de transporte individual de passageiros ? 
moto-táXi, e dá outras providencias", temos a dizer o 
seguinte: 
O projeto sub examen postula a regularização do 
serviço de moto?táXi a nível municipal que, em.bora já esteja 
sendo praticado de longa data, não possui qualquer legislação 
dispondo sobre o assunto, bem como acerca das obrigações dos 
atuais beneficiários. 
Recentemente o Congresso Nacional disciplinou a 
matéria, tornandO—a regular e legal, O que ensejou a 
regulamentação local, em vários municípios do pais, de modo 
que São Miguel não fugiu a regra. 
Desta forma, considerando—se a matéria como 
legal, temos que verificar quanto as necessidades locais e sua 
disciplina na lei. 
De início verifica?se a impropriedade acerca do 
termo empregado, vez que o projeto emprega as terminologias 
‘?permissão’? ou ??cOncessãO". Ora, embora quaisquer dos termos 
possam ser empregados, é preciso definir qual o município 
adotará, sob pena de se estar frente a uma celeuma jurídica e 
os beneficiários não saberem se possuem uma concessão ou uma 
permissão. 
Desta forma, considerando que a maioria dos 
municípios usa a denominação "permissão", é esta expressão que 
será adotada pelo município. 
Neste caso propomos emenda ao artigo 3.°, sendo 
que a partir dele serão corrigidos todos os demais artigos, 
unificando a denominação, tal seja: 
Avcuida Capitão Sílvio, 1.446 — Foue Fax 69 642 2234
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T CÅMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORE 
PODER LEGISLATIVO 
ESTAD0 DE RONÔNIA 
ART. 3.° ? EMENDA MODIFICATIVA — Passará a 
vigorar com a seguinte redaçao:"A exploração do serviço de 
moto?táxi será executada por profissionais autônomos 
mediante permissão conferida pelo Mzmicípio, de 
conformidade |•··· os interesses e as necessidades da 
população, observado o disposto na legislação pátria, 
e sempre precedido de processo licitatório, na 
modalidade de concorrência, ressalvada a transição 
prevista nesta norma". 
0 presente artigo corrigirá todas as 
expressões ?‘conCessão" do projeto, que definirá o 
beneficiário do moto táxi apenas como 
??permissionário”. 
Ainda, para o fim de segurança da 
Administração, sugere?se que as placas de moto—táXi sejam 
intransmissíveis bem como não comercializáveis a qualquer 
título, inserindo, pois esta determinação, bem como uma 
fiscalização do poder público, de forma a garantir a plena 
aplicação da lei, propondo pois a emenda seguinte: 
ART. ...., (ENTRE os ARTIGOS 5.° E 6.°): 
Passará a vigorar com a seguinte redação:"É vedada a 
transferência a qualquer título, seja venda, cessão, 
empréstimo ou locação das placas de moto-táxi do 
Município de São Miguel do Guaporé’? 
§1°. O descumprimento do previsto no 
Caput ensejará a perda em caráter definitivo da 
permissão, assegurando?se, porém, a ampla defesa ao 
infrator. 
§2.°. O Poder Público fiscalizará o 
cumprimento desta determinação trimestralmente, 
conferindo se o permissionário está explorando O 
serviço na conformidade da presente lei". 
Assim sendo, acatadas as emendas acima, não 
vemos óbice a que o projeto suba ao Plenário para apreciação e 
votação, manifeStando?nos, pois, favoravelmente ao mesmo. 
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? ' CANIARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ . 
PODER LEG|SLA`[IVO 
·~» ESTAD0 DE RONONIA 
À superior consideração. 
São Miguel do Guaporé, 29 de abril de 2010. 
Neide Sk lec Gonçalves 
Assessora J rídica — OAB?RO 283—B 
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