| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2010 |
| Date | 2010-04-07 |
| Ementa | "Cria no âmbito do município de São Miguel do Guaporé/RO o Serviço de transporte individual de passageiros - MOTO TAXI e dá outras providências." |
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Prøjetø - Lei N° D22I2D1D
Assuntoz CRIA no ÁmErrO OO MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL no
SUAFORÉJ R0 E O SERvnçO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE
F•ASSAc;EnROS? mO'rO TAXI E UÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS
Autor: PODER EXECU‘|1V0
Data: 07/U4/2010
`Ï ‘ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÄ0 MIGUEL DO GUAPORÉ
PODER EXECUTIYO
ESTAD0 DE RONDONIA
Projeto de Lei n. ßg /2009 Em, 07 de Abril de 2010.
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores:
O presente projeto de lei em anexo, tem por ñnalidade
regulamentar no âmbito municipal de São Miguel do Guaporé/RO os ser\/iços de
moto-táXi, os quais, foram regulamentados em nível federal através da Lei
12.009/2009.
Registre-se que tal Ser\/iço já vem sendo executado no
município com fundamento em lei anterior, a qual, não é compatível com as atuais
diretrizes estabelecidas pela citada lei federal, por isso, necessária a presente
regulamentação.
Esclarece ainda que a presente norma foi amplamente
discutida com a categoria e por ela aprovada, sendo assim, a mesma atende aos
anseios dos referidos profissionais.
A presente norma buscou subsídios na norma federal, não
esquecendo, contudo, de buscar O atendimento das particularidades locais, bem
como, da realidade dos profissionais que já atual]m no referido setor no município.
Certos de contar com a sempre compreensão de vossas
Excelências na aprovação do presente, O qual se reverterá inegavelmente em
benefícios dê toda a municipalidade é que se encaminha o presente para a análise e
discussão desta Casa de Leis.
dialmentew I4{ /
|ng| 0 Fenali
|refe |o Municipal
Avenida São Paulo, 1.490 — fone 69 3642 2200
{ ' PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
PODER EXECUTIVO
·—v· |~~ ESTADO DE RONDÒNIA
Projeto de Lei n. /2010 Em, 07 de Abril de 2010.
SÚMULA: "Cria no âmbito do município de São
Miguel do Guaporé/RO o Sen/iço de transporte
individual de passageiros ? MOTO TAXI e dá
outras providências."
0 Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé/RO, no uso de suas
atribuições legais, de acordo com 0 que dispõe a Lei Federal N° 12.009/2009, o faz
saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e SANCIONA a seguinte
LEI
Art. 1° - Fica criados no Município de São Miguel do Guaporé/RO o serviç de
transporte individual de passageiros em veículos automotores do tipo motociclëg
ser denominado de moto-táxi.
`\
Parágrafo Unico - Esse ser\/iço consiste na permissão para que motocicletas
transportem
cobrança de tarifa.
passageiros no Município de São Miguel do Guaporé/RO ,|
Art. 2° - Para os efeitos desta lei, considera-se moto-táxi: o serviço de
transporte individual de passageiros em veiäilos automotores do tipo motociòleta;/·"
· Art. 3° - A exploração do ser\/iço de moto-táxi será executada por protissionais /7
autônomos mediante |ou concessão conferidas pelo Município, de
conformidade com os interesses e as necessidades da população, obser\/ado o
6
disposto na legislação pátria, e sempre precedido de processo licitatório, na
modalidade de concorrência, ressalvada a transição prevista nesta norma.
Art. 4°-A será outorgada para profissionais
autônomos(motoc&šis as vencedo mdadîcíação, em caráter de exclusividade e
pelo prazo de 05 (cinco) anos, podendo a mesa ser prorrogada uma única vez.
Parágrafo único ? a prorrogação do prazo dacåermi issãg deverá ser precedida
de requerimento formalizado pelo concessionário n o de até 60 (sessen
Avcnída São Paulo, 1.490 — fone 69 3642 2200
`
· PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MlGUEL DO GUAPORÉ
-—·« PODER EXECUTIV0
v—·—`
' d
|~~ ESTADO DE RONDÒNIA
dias antes de vencida a sua concessão ou permissão, sendo condições para a
atendimento:
I - Preencher o permissionário ou concessionário a todos os demais requisitos
para a exploração de tal sen/iço como previstos na presente lei;
II - Não ter cometido nenhuma das infrações previstas nesta lei, exceto
aquelas de advertência que não ensejará O impedimento acaso tenha sido aplicada
em número máximo de 02 (duas) por cada ano de serviço, impedindo-a nos demaia//
casos;
lll ? Estar em dia com os pagamentos das obrigações tributárias municipais;/
lV — Estar com o veículo devidamente regularizado e atendendo a íntegra da
presente lei;
V ? Estar com o cadastro devidamente atualizado junto ao órgão de
fiscalização municipal. /
Art. 5° - Poderão ser adotados como critérios de julgamento da melhor
proposta, conforme especificará o edital, dentre outros: ,
I
- o objeto, metas e prazo da concessão ou permissão;|
II - a capacitação técnica na execução dos ser\/iços;
lll
IV
-
-
regularização
idoneidade financeira
e capacitação
do proponente;
jurídica e tiscal; Ï
V ? Prova teórica e prática de conhecimentos de trânsito; /
Art. 6° - O máximo de motocicletas q
· · : —r — ão os serviços de moto-táxi
será li
|' —·.» - —±· 12 (Doze) moto-táxi, sen| na sede do município e as`? *`
outra| o distrito de Santana do Guaporé, os quais deverão respeitar
ponto =
-
. . concessões estabelecidos nesta norma.
’
§ 1° - Cada permissionário na exploração do sen/iço de moto-táxi somente
poderá registrar o número máximo de 01 (uma) moto-táxi para a execuçãod OSC
serviços ora disciplinados.
?
§ 2° Serão acrescidas ao número quantitativo da presente lei o equivalente a
01 (uma) vaga na sede do município para cada acréscimo populacional de 5.000
(cinco) mil habitantes, e 01 (uma) vaga na sede do distrito para cada acréscimo
populacional de 10.000 (dez mil) habitantes, a ser apurado segundo dadoskl/(
levantados pelo IBGE, a cada abertura de novo processo seletivo de concessão.
Art. 7° - A execução dos serviços será realizada de conformidade com as
instruções emanadas pelos órgãos municipais competentes, bem como na
obsen/ãncia da legislação federal de trânsito, ficando os executores sujeitos à
fiscalização municipal.
Art. 8° - O veículo destinado aos serviços de moto-táxi deverá
obrigatoriamente, sem prejuízo das demais obrigações inerentes aos condutores
detinidas no Código de Trânsito, Lei 9.503/97 bem como de demais normas que a
vierem a complementar ou substituir:
Avenida São Paulo, 1.490 — fone 69 3642 2200
`
" PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
PODER EXECUTIV0
ESTADO DE RONDÒNIA
IX - portar, além do documento de identidade e de habilitação, crachá
específico para essa atividade expedido pela Divisão de Fiscalização;
X - manter-se trajado com calça comprida, camisa ou camiseta de manga longa
e colete padronizadg com modelo e cor estabelecidos pelo Poder Executivo
Municipal;
XI - não usar qualquer espécie de arma durante o serviço; ~«
XII - tratar os passageiros com urbanidade e respeito;
Xlll - não recusar passageiros, salvo nos casos previstos em lei; C?
XIV - usar capacete e fazer o passageiro também usá-lo; LZ
XV - não cobrar tarifa diferente da fixada pelo Município;
XVI - orientar o passageiro a usar balaclava (touca) descartável sob o
capacete; 2..
XVII - não transportar passageiros alcoolizados; C2 ._ ,
XVIII - manter o farol do veículo aceso quando em movimento. }
Art. 10 - As motocicletas utilizadas nos serviços de motO?táxi terão livre
circulação no Município, e seus pontos de atendimento serão, considerando o
quantitativo atual de motocicleta
'
ro de 02 (dois), sendo suas localizações:
I — Ponto 01 Centro Sedeä vagas —}.ocaIizado na Av. João Batista dias na
sede do município. ;
II ? Ponto 02 Distrit| Localizado na Av. José Dias da Silva
§ 1° - Fica estipulado que o número máximo de vagas por cada ponto será d
9
.
10 (dez), sendo que uma vez atingido tal número, deverá ser estabelecido um n
ponto para aqueles que ultrapassarem tal número possam exercê-lo.
§ 2° ? Fica estabelecido como novo ponto a ser instituído quando da
necessidade de ampliação dos serviços objeto da prese t lei se uin| tréargeiaesg
gg ( (
\'“
§ 3° - No caso do ponto indicado no parágrafo anterior for completado, de
acordo com a conveniência administrativa será estabelecido em outro local de
necessidade,
§ 4° - Fica
preservando-se
proibido o estacionamento
uma distância
de m| moto—táxi nos pontos oticiai|
nos pontos de parad| bem como a circulação itinerante sem passage s,
exceto o trajeto necessário ou obrigatório de retorno ao ponto de atendimento do
permissionário
ponto estabelecido
ou conœssionário,
ou a troca de
bem
ponto,
como, jã|Será o exercício de sua|
vinculada ao ponto de atuação do proñssional; _
`Š
§
moto?taxista
5° - Quando
estacionar
em
para
trânsito
atendimento
sem passageiros e desde que solicitado, poderá ýþ
( em qualquer local da cidade. _
§ 6° - Poderá o permissionário ou conœssionário dos ser\/iços de moto-taXi
prestar seus serviços atendendo a chamadas recebidas em aparelho de telefo
`
móvel particular de cada um.
_
Avenida São Paulo, l,490 ~ fone 69 3642 2200
`
·
*' PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
PODER EXECUTIVO `'þ
v ESTAD0 DE RONDÓNIA
Art. 11 - OS permissionários dos serviços de moto-táxi deverão respeitar as
disposições
I
- manter
desta
as
lei,
motocicletas
facilitar a fiscalização
em boas condições
municipal
de
e:
tráfego;
Ï ll
forem solicitados
? manter
pela
atualizados
fiscalização
os documentos
municipal;
contábeis, exibindo-os sempre qþ,
lll - manter em cada ponto de atendimento, durante o período das 6:00 as
20:00 horas, respeitando-se o intervalo de almoço de cada um deles, todos os
permissionários em atividade e, facultativa e eventualmente de acordo com a
conveniência de cada concessionário no período noturno;
lV - os permissionários deverão manter-se uniformizados com coletes de
identificação padrão, conforme determinado pela Administraçao municipal instituídos
através do decreto regulamentar;
V - não aliciar passageiros;
Vl - não apresentar documentos rasurados ou adulterados;
risco
Vll
a segurança.
- não transportar passageiros com volumes ou malas que coloquem em/
Art. 12 - As tarifas dos serviços de moto-táxi serão fixadas por decreto do 7,
Chefe do Poder Executivo de forma que assegure O equilíbrio econômico-financeiro
do contrato para que os sen/íços sejam prestados de forma adequada e eficiente. /
'
Art. 13 - As infrações aos dispositivos desta lei e às nomias que a
regulamentarem sujeitam o permissionário do sen/iço de moto-taxi às seguintes
penalidades:
l - advertência;
ll — multa de 10 a 100 UPF, conforme tabela a ser definida em norma
regulamentar;
lll - apreensão do veículo, quando for considerado em condições impróprias
para O SGNÍÇO e oferecer riscos à segurança de terceiros e dos usuários, conforme
disposições desta Lei e das demais pertinentes; Í
lV - suspensão temporária da execução do serviço, no caso do permissionário
infrator receber mais de três (03) advertências no período de um (01) ano;
V - cassação da licença do permissionário ou concessionário, nos seguintes /
casos:
a) envolver-se em dois acidentes de natureza grave, nos quais tenha dado
causa, no período de doze (doze) meses; /
b) deixar de atender aos requisitos de idoneidade moral e capacidade
profissional, além dos demais instituídos através desta lei; /
serviço,
d)
C) atrasar
ser
previsto
surpreendido
mais
nesta
de
lei.
sessenta
realizando
dias
os
no
sen/iços
pagamento
de transporte
dos tributos
de
relacionados ao /
passageiros com
veículo inadequado ou que não for aquele registrado para tais SEFVÍÇOSQ
e) permitir que terceiros, que não o condutor auxiliar devida e regularmente
registrado junto ao município, execute tais serviços com seu veículo.
Parágrafo Único - No caso de apreensão do veículo, a liberação do mesmo se
dará assim que sanadas as irregularidades que detenninaram referida apreens'
além do recolhimento de todos os tributos ou de eventual sanção (multa) impost
Avcnida São Paulo, 1.490 — fone 69 3642 2200
`
-
*? PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ
PODER EXECUTIVO
'
»
`V
F ~ ESTADO DE RONDÔNIA
Fiscalização
Art. 14
Municipal.
- A competência para a aplicação das penalidades será do Setor dû
Art. 15 ? Cada permissionário ou concessionário dos sen/iços ora instituidosßl *
poderão cadastrar junto ao município um condutor auxiliar para prestar-lhe auxilio në/
execução dos sen/iços por esta instituídos.
§ 1° - O Condutor auxiliar deverá utilizar a motocicleta do concessionário para aí!
realização dos SGNIÇOS, não podendo ambos prestarem Sen/iços ao mesmo tempo.
§ 2° - 0 condutor auxiliar somente poderá ser cadastrado em favor de um Únicxovl/‘
concessionário/permissionário.
*
§ 3° - O condutor auxiliar deverá atender a todos os requisitos estabelecido
? `
nesta lei para a conœssão e exploração de tais sen/iços em favor do conduto
principal.
§
de responsabilidade
4° - Eventuais infrações
do concessionário/permissionário,
cometidas pelo condutor auxiliar
inclusive,
serão
estendendo-se
imputadas e|
àqueles, as penalidades aplicadas. Ü
§ 5° - O seguro es o no art. 8°, XII da presente lei, deverá abranger, se \, _
gocaso, também O condutor auxiliar. ____r__
?
Art. 16 ? Os pe|everão efetuar o pagamento
mensal do ISSQN, em percentual estabelecido na legislação tributária municipal, em
favor do município, os quais serão cobrados considerando-se uma estimativa de
recebimentos com tal prestação de sen/iços, estabelecendo-se desde já como
critério mínimo o de estimativa como base de cálculo um salário mínimo mensal para
os concessionários ou permissionários estabelecidos na sede do município e de
70%
concessionários
(setenta por
estabelecidos
cento) do
no
salário
distrito
mínimo
de Santana
em favor
do Guaporé.
dos permissionários ou / ·
Parágrafo único: A estimativa estabelecida no presente artigo poderá ser
revista
presente
anualmente,
artigo.
desde que, obedeça aos critérios mínimos estabelecidos no/
Art. 17 ? Ficam os |Vam °$ I Y)
erviços instituídos através da resente lei investidos na concessão ou permissão a
sê`confe e ñcraî>ë| '
lÍCÍtaÍÓFÍO, pelo prazo de O|mprOrrOgávei$_ ‘°
4
Parágrafo único - Os concessionários ou permissionários já estabelecidos
atualmente, terão o prazo de até 30 (trinta) dias após a instituição do regulamento da
presente lei a se adequarem as presentes disposições, findo o qual, não fará ma
jus a concessão/permissão, sendo declarada como vaga. Õ
L
Avenida São Paulo, I.490 ? fone 69 3642 2200
Y FREFEi†uRA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL OO GUAPORÉ
PODER EXECUTIYO
» 4 ESTAD0 DE RONDONIA
Art. 18 - A presente Lei será regulamentada, no que couber, no prazo de 60
(Sessenta) dias a contar de sua publicação, por Decreto do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 19 ? Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 06 de Julho,
{ enali
|ref|to Municipal
i bigw ÚU
Éw , gl _
Ø A
1
S lfßykßiklèggíç
VYM| Jifiž|
,
‘
A
i
Éß/\ý/jlgod
Avenida São Paulo, l.490 ? fone 69 3642 2200
`~ '? PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ
PODER EXECUTN0
V I ·— ESTAD0 DE RONDÒNIA
I
- estar com documentação rigorosamente completa e atualizada e em nome
do concessionário/permissionário; ( .
II
- ter potência mínima de motor equivalente a 120Cc. e máxima de 250cc;
` ?
III - estar licenciado pelo órgão oficial como motocicleta de aluguel e“
identiñcado com placa e pintura especíñca; C X _ ;:† ·
IV - estar cadastrado na Divisão de Fiscalização do Município;
`
,
V - transportar, um só passageiro d| ~
~
,
• -
- |everá ter à disposição um I /
capacete protetor e uma balaclava ouca) |escartáv| para uso opcional pelog/"
passageiro;
Vl - ser dotado de:
/
a) alça metálica traseira à qual possa se segurar o passageiro;
b) dispositivo refletivo de identiñcação instalado em local de fácil visualização.
VII - ter cano de escapamento revestido por material isolante térmico ou ser
dotado de dispositivo protetor;
IX - possuir todos os equipamentos de segurança exigidos pela legislação de
trânsito; _; _
X - possuir tabela das tarifas |O ý|tlvg; . 4
XI - possuir capacete, certifica o pe Ô, com dispositivo refletivo e Çg
dentro do prazo de validade, para os passageiros e condutor; __,, ../r~ — ..
__
__
?
7(lI †poSsuirapÚl†Ce?dë'sîaguro para o'còndutor'eãp㊊ageiro em vaIores`\
mínimos equivalente ao fixado pela legislação federal para o seguro obrigatório Ü
DPVAT, abrangendo eventuais danos suportados pelo condutor e passageiros; / "
-
' ' '
are a com a inscrição mo O- axi con omwe o cašo,
visivelmente aposta no tanque de combustível do veículo, nos moldes, em'®Je /
estabelecidos em regulamento; ?—
'
,
XIV - possuir tempo de uso máximo de 05 (cinco) anos, O qual será apurad;/
quando da realização do recadastramento anual e, o não atendimento, será motiv
de suspensão da concessão
XV ? Deverá passar por revisões periódicas a ñm de manter a sua regularidlaîy
e perfeito funcionamento de modo a nõ comprometer a segurança dos usuários.
Art. 9° - Sem prejuízo de outras obrigações legais, inclusive da legislação de
trânsito, o motorista do serviço de moto-táxi deverá: · ~
I
- possuir habilitação na
'
compatível com a motocicleta que utili a gvl.·//?
com prazo de emissão mínima
II - ter idade mínim| de;1 anos"
III - ter pelo men·~ dois anos
`
| - abilitação na categoria A;
IV - possuir prova| física e mental mediante atestado médico
datado de há pelo meno - . ± .—
| , -. -,,_\
V - estar residindo |—‘ pelo men|cípio de .São Miguel do ‘
Guaporé/RO; 'V
Vl - possuir comprovação de freqüência a curso e aprovação em exame
específico, de responsabilidade |de trânsito, sobre
condução de passageiro veí de duas rodas, direç efensiva, primeiros
socorros; — e?—-——??
_
Vll — dirigir de forma a garantir a s eo conforto do usiggg/Ï
Vlll -evitar manobras que possamãeärese|\
Avenida São Paulo, 1.490 — fone 69 3642 2200
|¢
· - · MUNICIPAL DE SÃ0 MIQUEL D0 GUAPORÉ
ESTAD0 DE RONDONIA
V ;
‘ PODER LEGISLATIVO
AO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÄO PERMANENTE DE
FINANÇAS E ORÇAMENTO- VEREADOR GILMAR RAMOS.
Senhor Presidente:
VimOS por meio do presente encaminhar
O PrOjetO de Lei de n° 022/10,e autoria dO Prefeito
Municipal, para a devida apreciação de VOsSa Excelência e
demais Membros da COmiSSãO.
Sala das Sessões, em 12 de abril de 2010
Darcy Tomaz
Presidente
Av. Capitão Sílvio, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234
MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ
ESTAD0 DE RONDôN1A
` ‘ PODER LEGISLATIVO
AO SENHOR PRiESIDENTE DA CAMISSÄÇ PERMANENTE DE
JUSTISA REDAÇAO- VEREADOR SEBASTIAO ARLETE.
Senhor Presidente:
VimOS por meio do presente encaminhar
O Projeto de Lei de n° 022/10,de autoria do Prefeito
Municipal, para a devida apreciação de vOSSa EXCeIênCia e
demais Membros da COmiSSãO.
Saia das SeSSõeS, em 12 de abril de 2010
Atenciosamente,
Darcy Tomaz
Presidente
Av, Capitão Sílvío, 1446 ? fOne—faX 0**69 642 2234
° —| |
a|g ' CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIQUEL D0 GUAPORÉ
ESTAD0 DE RONDONIA
PODER LEGISLATIV0
Parecer Sobre O Projeto de Lei n° 022/09 que, Parecer
sobre O Projeto de Lei n°. 022/10, ?‘cria no âmbito do Municipal de
São Miguel do Guaporé/R0., o serviço de transporte individual
de passageiros moto táxi e dá outras providências"
A COmiSSãO Permanente de Justiça e Redação, após
analisar e devidamente apreciar O Projeto de Lei supra mencionado
reSO|ve exarar Parecer Favorável, porém com emendas:
EMENDA MODIFICA TIVA
ART. 3° ? A exploração do serviço de moto-táxi será
executada por profissionais autônomas mediante permissão
conferida pelo Município, de conformidade com os interesses e
as necessidades da população, observado o disposto na
Legislaçao pátria, e sempre precedido de processo licitatório, na
modalidade de concorrência, ressalvada a transição prevista
nesta norma.
EMENDA ADITIVA (insere-se artigo e parágrafos
entre os artigos 5 e 6).
ART. 6° - É vedada a transferência a qualquer titulo,
seja venda, cessão ou, empréstimo das placas moto-táxi do
Município de São Miguel do Guaporé.
§ 1° - 0 descumprimento do previsto no caput
ensejará a perda em caráter definitivo da permissão,
assegurando-se, porém, a ampla defesa ao infrator.
§ 2° - 0 Poder Público fiscalizará o cumprimento
desta determinação trimestralmente, conferido se 0
permissionário está explorando o serviço na conformidade da
presente Lei. 4
Av. Capitão Silvio, 1446 — fOne—faX 0**69 642 2234
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
ESTAD0 DE Ronnôum
PODER LEGISLATIV0
Art. 7° Poderá haver locação das placas em casos
excepcionais, como estudos, tratamento de saúde ou férias, por
tempo determinado e comprovado por documentos.
Art. 8° (no projeto ar·t. 6° ), modificado ? 0 máximo
de motocicletas que executarão os serviços de moto-táxi será
limitada em 10 (dez) moto-táxi, na sede do Município de São
Miguel do Guaporé, que deverão respeitar os pontos de suas
concessões estabelecidas nesta norma.
§ 1° ......
§ 2° - Modificado - Serão acrescidas ao numero
quantitativo da presente Lei o equivalente a 01 (uma) vaga na
sede do Município para cada acréscimo populacional de 5.000
(cinco mil) habitantes, a ser apurada segundo dados levantados
pelo IBGE, a cada abertura de novo processo seletivo de
concessão.
Art. 10 ? Modificado - As motocicletas utilizadas nos
serviços de moto-táxi terão livre circulação no Município e, seus
pontos de atendimento serão considerando o quantitativo atual
de motocicletas, em numero de 01 (um) sendo sua localização:
I - Ponto 01 centro sede, 10 vagas - localizado na
Av. João Batista Figueiredo na sede do Município.
II ? Suprimido.
§ 1 ° Fica estipulado que o numero máximo de vagas
no ponto será de 10 (dez), sendo que uma vez atingido tal
numero, deverá ser estabelecido um novo ponto para aqueles
que ultrapassarem tal numero.
Art. 17 - Modificado ? Ficam os
concessionários/permissionários que já exploram os serviços
instituídos através da presente lei investidos na concessão ou
permissão a ser conferida pela administração municipal,
independentemente de certame licitatório, pelo prazo de
10(dez) anos, improrrogáveis.
E o parecer!
Sala das SeSSõeS, 21 de junho de 2010.
Av. Capitão Sílvío, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234
T CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGIUEL D0 GUAPORÉ
ESTAD0 DE RONDONIA
‘ PODER LEGISLATIVO
É 0 parecer!
Sala das SeSSõeS, 21 de junho de 2010.
Presidente ? Sebastião Ar/ete
/ i//
{
Re/ator| Membro ? ri/do Ferreira
/
Av. Capitão Silvio, 1446 — fOnc—fax 0**69 642 2234
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ
ESTADO DE Rouoôum
PODER LEGISLATIV0
§QMI§§Ã0 PERMANENTE DE FINANçA§ E QRQAMENTO
Parecer sobre 0 PrOjetO de Lei n° 022/09 que, Parecer
sobre O Projeto de Lei n°. 022/10, ‘?cria no âmbito do Municipal de
São Miguel do Guaporé/R0., 0 serviço de transporte individual
de passageiros moto táxi e dá outras providências.
A COmiSSãO Permanente de Finanças e Orçamento, após
analisar e devidamente apreciar 0 PrOjetO de Lei Supra mencionado
resolve exarar Parecer Favorável.
É 0 Parecer.
Saia das SeSSõeS, 21 de junho de 2010.
Pre|/ štegl Gilmar Ramos
Re/ator - Amarilß Ferreira Membro — Antonio Correia
Av. Capitão Silvio, 1446 — f0ne-fax 0**69 642 2234
·¢ ·-~ Y
CÅMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ
PODER LEGISLATIVO
o
` "
— ESTAD0 DE RONÔNIA
PARECER JURIDICO
Em análise ao projeto/mensagem sob o n.°
022/10 que ??Cria no âmbito do Municipio de São Miguel do
Guaporé/RO o serviço de transporte individual de passageiros ?
moto-táXi, e dá outras providencias", temos a dizer o
seguinte:
O projeto sub examen postula a regularização do
serviço de moto?táXi a nível municipal que, em.bora já esteja
sendo praticado de longa data, não possui qualquer legislação
dispondo sobre o assunto, bem como acerca das obrigações dos
atuais beneficiários.
Recentemente o Congresso Nacional disciplinou a
matéria, tornandO—a regular e legal, O que ensejou a
regulamentação local, em vários municípios do pais, de modo
que São Miguel não fugiu a regra.
Desta forma, considerando—se a matéria como
legal, temos que verificar quanto as necessidades locais e sua
disciplina na lei.
De início verifica?se a impropriedade acerca do
termo empregado, vez que o projeto emprega as terminologias
‘?permissão’? ou ??cOncessãO". Ora, embora quaisquer dos termos
possam ser empregados, é preciso definir qual o município
adotará, sob pena de se estar frente a uma celeuma jurídica e
os beneficiários não saberem se possuem uma concessão ou uma
permissão.
Desta forma, considerando que a maioria dos
municípios usa a denominação "permissão", é esta expressão que
será adotada pelo município.
Neste caso propomos emenda ao artigo 3.°, sendo
que a partir dele serão corrigidos todos os demais artigos,
unificando a denominação, tal seja:
Avcuida Capitão Sílvio, 1.446 — Foue Fax 69 642 2234
'?
T CÅMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORE
PODER LEGISLATIVO
ESTAD0 DE RONÔNIA
ART. 3.° ? EMENDA MODIFICATIVA — Passará a
vigorar com a seguinte redaçao:"A exploração do serviço de
moto?táxi será executada por profissionais autônomos
mediante permissão conferida pelo Mzmicípio, de
conformidade |•··· os interesses e as necessidades da
população, observado o disposto na legislação pátria,
e sempre precedido de processo licitatório, na
modalidade de concorrência, ressalvada a transição
prevista nesta norma".
0 presente artigo corrigirá todas as
expressões ?‘conCessão" do projeto, que definirá o
beneficiário do moto táxi apenas como
??permissionário”.
Ainda, para o fim de segurança da
Administração, sugere?se que as placas de moto—táXi sejam
intransmissíveis bem como não comercializáveis a qualquer
título, inserindo, pois esta determinação, bem como uma
fiscalização do poder público, de forma a garantir a plena
aplicação da lei, propondo pois a emenda seguinte:
ART. ...., (ENTRE os ARTIGOS 5.° E 6.°):
Passará a vigorar com a seguinte redação:"É vedada a
transferência a qualquer título, seja venda, cessão,
empréstimo ou locação das placas de moto-táxi do
Município de São Miguel do Guaporé’?
§1°. O descumprimento do previsto no
Caput ensejará a perda em caráter definitivo da
permissão, assegurando?se, porém, a ampla defesa ao
infrator.
§2.°. O Poder Público fiscalizará o
cumprimento desta determinação trimestralmente,
conferindo se o permissionário está explorando O
serviço na conformidade da presente lei".
Assim sendo, acatadas as emendas acima, não
vemos óbice a que o projeto suba ao Plenário para apreciação e
votação, manifeStando?nos, pois, favoravelmente ao mesmo.
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? ' CANIARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ .
PODER LEG|SLA`[IVO
·~» ESTAD0 DE RONONIA
À superior consideração.
São Miguel do Guaporé, 29 de abril de 2010.
Neide Sk lec Gonçalves
Assessora J rídica — OAB?RO 283—B
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