| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2010 |
| Date | 2010-04-16 |
| Ementa | "Autoriza o poder executivo firmar termo de cooperação técnica com outros municípios visando o cumprimento da Lei Federal n.° 11.445/07 e dá outras providências". |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ Secretaria Legislativa Assessoria das Comissões Prøjetø - Lei N° D23I2D1D Assuntoz AUTORIZA O FOUER EXECUTIV0 FERMAR TERM0 DE cOOF•ERAçÃO TECNICA com Ou'rROS MUNICIPIOS VISANDO O CUMFREMENTO DA LEI FEDERAL n° 11.44S/O7 E OÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS Autor: PODER EXECU‘|1V0 Data:16IU4I2IJ1IJ žu gg PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ PODER EXECUTIVO A ' ESTADO DE RONDÔNIA Projeto de Lei n. 89/2010 Em, 16 de Abril de 2010. Sr. Presidente, Srs. vereadores: O presente projeto de lei em anexo, tem por finalidade autorizar o município a firmar convênio com outros para a realização de serviços cuja finalidade será a adequada destinação final de lixo público, nos termos em que exigidos através da Lei Federal 11.455/2007. Foram algumas as propostas firmadas por outros entes, havendo inclusive a proposta da ARON para a formação de um consórcio intermunicipal, mas a proposta apresentada era economicamente elevada para as condições municipais, surgindo daí a possibilidade de outros municípios congregarem esforços comuns para a efetivação de tais serviços. Em todo Estado é fato as insistentes cobranças que vem sendo manejadas pelo Ministério Público no sentido de se efetivar um aterro sanitário nos moldes em que exigidos pela legislação pátria. Ocorre que tais serviços são excessivamente onerosos o que inviabiliza a sua prestação direta pela municipalidade, e as empresas que operam tais aterros, somente se interessam em licitações com valores diários de lixo superior a 50 toneladas, o que não é o caso do município, que coleta, em médica, 6 toneladas de lixo diariamente. Aliás, já se encontra em fase adiantada as discussões com os outros municípios da presente cooperação, já estando, inclusive, em vias de ser publicado o edital para a realização de tais serviços, razão pela qual, imperativa a aprovação da presente, para que, possa o município de São Miguel aderir ao referido plano e com isso, implementar as medidas necessárias para a adequada destinação do lixo. Em nossa região, dotada de incontáveis recursos naturais, a adequada destinação do lixo tende a presen/ar tais recursos e com isso, evitar que haja maiores degradações ambientais, pensando assim, não só na situação atual do município, mas também, para as gerações futuras que aqui, certamente viverão. Para uma maior compreensão, em anexo cópia do termo de cooperação a ser firmado, o qual, aliás, já foi firmado por quase todos os demais municípios e, acaso não haja a presente autorização, o município ficará impedido de participar do mesmo e sofrerá,inegavelmente, sanções por conta disso. Avcnída São Paulo, 1.490 — fone 69 3642 2200 Ï ‘V PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ PODER EXECUTIV0 · — ` |~-' ESTAD0 DE RONDÒNIA Certos de contar com a sempre compreensão de Vossas Excelências na aprovação do presente, O qual se reverterá inegavelmente em benefícios de toda a municipaiidade é que se encaminha o presente para a análise e discussão desta Casa de Leis. ‘ rdiaimente elo Fenali P feito Municipal Avenída São Paulo, 1.490 — fone 69 3642 2200 ? PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MlGUEL D0 GUAPORÉ PODER EXECUTIVO ESTADO DE RONDÔNIA Projeto de Lei n. O Qgf /2010 Em, 16 de Abril de 2010. SÚMULA.' "Autoriza o poder executivo firmar termo de cooperação técnica com outros municípios visando o cumprimento da Lei Federal n.° 11.445/07 e dá outras providências". O Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé/RO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que dispõe a Lei Federal N° 11.445/2007, o faz saber que O Plenário da Câmara Municipal aprovou e SANCIONA a seguinte LEI Art. 1°. O Poder Executivo municipal fica autorizado a firmar Termo de Cooperaçao Técnica com outros municípios visando o cumprimento da Lei Federal n.° 11.445/07, conforme minuta de tenno de cooperação em anexo. Art. 2°. Fica também autorizado a participação conjunta de licitação ou de adesão à licitação realizada para concessão dos sen/iços oriundos do cumprimento da referida lei federal e objeto do termo de cooperação tirmado. Art. 3° Restam ratificados os atos praticados pelo chefe do executivo municipal visando a consecução do objeto pretendido através da presente lei, ainda que firmados antes da referida data. Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal, 06 de Julho, / Ánge Fenali çx /F’refei /MuniCipa/ Avenida São Paulo, 1.490 ? fone 69 3642 2200 TERMO DE COMPROMISSO DE COOPERAÇÄO TÉCNICA E ESTRATÉGICA “TERMO DE COMPROMISSO DE COOPERAÇÄO TÉCNICA E ESTRATÉGICA QUE ENTRE SI CELEBRAM OS MUNICÍPIOS INFRA REFERENCIADO, OBJETIVANDO 0 CUMPRIMENT0 DA LEI N.° 11.445/2007." Compromisso que entre si firmam os municípios: ROLIM DE MOURA, ALTA FLORESTA D’OESTE, ALTO ALEGRE POS PARECÍS, SANTA LUZIA D’OESTE, PARECÍS, PRIMAVERA DE RONDONIA, SÃO FELIPE D’OESTE, NOV0 HORIZONTE D’OESTE, NOVA BRASILÄNDIA D’OESTE, SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ, SERINGUEIRAS, SÃO FRANSCISC0 DO GUAPORÉ, COSTA MARQUES, PIMENTA BUENO, ESPIGÃO D’OESTE, para os fins que específica, todos pessoas jurídicas de direito público e entes federados, no âmbito do Estado de Rondônia, acima especificados, por seus respectivos titulares, no final devidamente identificados e assinados, denominados, para este ato, COMPROMISSADOS, e CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento, ampliação e aprimoramento de compromisso e articulação institucionais voltados ao cumprimento da Lei Federal n.° 11.445/2007; CONSIDERANDO que a edição da Lei Federal no. 11.107/05 dispõe sobre as normas gerais de contratação de consórcios públicos, favorecendo a cooperação entre os entes federativos, como previsto no artigo 241 da Constituição Federal, e que a recente Lei Federal n.° 11.445/07 estabelece as diretrizes nacionais e a política federal de saneamento básico, instituindo um marco normativo e regulatório bem como as regras para prestação regionalizada dos serviços públicos; CONSIDERANDO que a disposição inadequada de resíduos sólidos tem gerado um dos mais graves problemas ambientais de nosso tempo, com a poluição da terra, dos corpos hídricos e do ar; havendo um passivo significativo de áreas degradadas, que devem ser recuperadas CONSIDERANDO que os princípios insculpidos na Política de Resíduos Sólidos, instituída pelas Legislações Federais; notadamente a determinação de prazo, já f`mdo, para a eliminação dos ditos "lixões" e implantação dos aterros sanitários e demais soluções técnicas para coleta e disposição final de resíduos sólidos; CONSIDERANDO que a solução regionalizada de tais problemas é a melhor indicada por critérios técnicos, ambientais e pela relação custo benefícios, notadamente em face das limitações territoriais e da legislação de proteção ambiental, que apontam no sentido da minimização dos impactos e concentração dos aterros sanitários; evitando-se a pulverização de múltiplas áreas de destino fmal dos resíduos sólidos, com a conseqüente redução dos custos de operação em escala intennunicipal e, para tanto, há a necessidade de realização de certame licitatório comum para os entes federados; 7 Termo de Compromisso de Cooperaçao Técnica e E| RESOLVEM firmar o presente termo de compromisso de cooperação técnica e estratégica, de acordo com os parâmetros a seguir estabelecidos: CLÁUSULA PRIMEIRA — DA FINALIDADE 0 presente compromisso tem por finalidade ampliar e aprimorar, de modo expresso e efetivo, a integração entre as instituições e órgãos públicos compromissados, nas diversas esferas da Administração Pública, com o intuito de desenvolvimento de ações direcionadas ao cumprimento da Lei Federal n.° 11.445/2007, e em especial a alínea "c" do inciso I do artigo 3°. "c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;" PARÁGRAFO ÚNICO. Para operacionalizar as atividades objeto deste Termo de cooperação técnica, poderão ser constituídos grupos de trabalho integrados por representantes das partes, para realização de atividades conjuntas. CLÁUSULA SEGUNDA ? DOS COMPROMISSOS § 1°. Sem qualquer prejuízo de outras medidas previstas legal e constitucionalmente, as pessoas jurídicas compromissados assumem os seguintes compromissos expressos: a) Participar em conjunto de todas as fases de discussões e decisões sobre a contratação, concessão ou qualquer outro meio de efetivação dos serviços determinados pela legislação supra citado; b) Estabelecer suas prioridades, responsabilidade, compromissos e outros requisitos para a realização dos serviços, através de Termo de Referência, projeto básico, etc, devidamente assinado; c) Manter firme participação em conjunto, de acordo com as regras especificadas em regimento intemo, a ser aprovado pelos COMPROMISSADOS; d) troca de informações entre si, de fonna simultânea e coordenada, com compartilhamento de dados e documentos, autorizando acesso e recebimento pertinente, inclusive via Rede Mundial de Computadores, segundo política de segurança de cada órgão, de acordo com as respectivas esferas de atuação, ressalvando-se apenas o sigilo expressamente previsto em lei, as limitações técnico-operacionais; e) As informações e documentos repassados por cada pessoa jurídica e órgão público COMPROMISSADO, dentro deste intercâmbio, podem ser manejados para alimentar bancos de dados e desencadear atividades, próprias ou conjuntas, respeitando-se sempre os campos de atuação de cada ente. § 2°. Os compromissados poderão realizar em conjuntos todos e qualquer ato e/ou serviços, a exemplo: a) diagnósticos e relatórios; b) incentivo e fortalecimento do controle social; C) tráfego de dados e documentos. d) plano de política no setor de saneamento básico 7 CLÁUSULA TERCEIRA — DA DURAÇÃ0 D0 COMPROMISSO Pela sua natureza e permanência, o presente termo tem duração indeterminada. Tcm1o de Compromisso de Cooperaçao Técnica e Estmtégic Z (JLAUSULA QUARTA — DA DENÚNCIA DO TERMO Poderá cada Luna das pessoas jurídicas ou órgãos públicos COMPROMISSADOS, de forma isolada ou conjunta, proceder à denúncia dos efeitos do presente termo, a qualquer tempo, sem prejuízo das obrigações e atribuições previstas legal e constitucionalmente para cada um deles. CLÁUSULA QUINTA — DA PUBLICAÇÃO O presente termo de compromisso será publicado de forma resumida no Diário Oficial do Estado e no Diário Oficial dos Municípios, bem como na imprensa oficial de todos os COMPROMISSADOS, nos termos do art. 61 da Lei n.° 8.666/93. CLÁUSULA SEXTA — DA FUNDAMENTAÇÃO 0 presente tenno de compromisso de cooperação é ñrmado com base no art. 116 da Lei n.° 8.666, de 21 dejurrlro de 1993. CLÁUSULA SETIMA ? DA DIVULGAÇÄ0 O presente termo de compromisso de cooperação técnica e estratégica poderá ser divulgado por qualquer dos compromissários, em conjunto ou isoladamente, devendo ser destacada, ígualitariamente, as participações dos COMPROMISSADOS, sendo vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal. CLÁUSULA OITAVA ? D0 FORO As questões decorrentes da execução deste lnstrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no F oro da Justiça Estadual, na comarca de Rolim de Moura, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem de pleno acordo, assinam o presente documento em 15 (quinze) vias de igual teor e forma. Rolim de Moura/RO, em 22 de janeiro de 2010 SEBASTIÄ0 DIAS FERRAZ DANIEL DEINA ROLIM DE MOURA ALTA FLORESTA D’0ESTE MÁRITON BENEDITO DE HOL;ANDA CLORENI MATT ALTO ALEGRE DOS PARECIS SANTA LUZIA D’0ESTE JAIR PEREIRA DUARTE ELOISA HELENA BERTOLETTI PARECIS PRIMAVERA DE RONDONIA LIOSÉ LUIZ VIEIRA NADELSON DE CARVALHO SAO FELIPE D’0ESTE NOV0 HORIZONTE D’0ESTE Temro de Compromisso de Cooperação Técnica e Estratégica - 3 VALCIR SILAS BORGES O FENALI I NOVA BRASILANDIA D’OESTE G L DO GUAPORE CELSO LUIZ GARDA JAIRO BORGES FARIA I SERINGUEIRAS SÄ0 FRANSCISC0 D0 GUAPORE JACQUELINE FERREIRA AUGUSTO TUNES PLAÇA COSTA MARQUES PIMENTA BUENO CÉLIO REIÏIATO DA SILVEIRA ESPIGAO D’OESTE Temw de Cømpmmisso de Coøpemção Técnica e Estratégica - 4 Ž — · · MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ ESTADO DE RON1JômA N .‘ "‘“’` |«· PODER LEGISLATIVO AO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÄO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO- VEREADOR GILMAR RAMOS. Senhor Presidente: VimoS por meio do presente encaminhar o Projeto de Lei de n° 023/10,de autoria do Prefeito Municipal, para a devida apreciação de VOSSa Exceiência e demais Membros da ComiSSãO. Sala das SeSSõeS, em 26 de abril de 2010 Darcy Tomaz Presidente Av. Capitão Silvío, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234 C · - · MUNICIPAL DE SÃO MXGUEL D0 GUAPORÉ ESTAD0 DE RONDÕNIA PODER LEGISLATIVO Ao SENHOR PR_lgSIDENTE DA CAMISSÄÇ PERMANENTE DE JUSTISA REDAÇAO- VEREADOR SEBASTIAO ARLETE. Senhor Presidente: Vimos por meio do presente encaminhar o Projeto de Lei de n° 023/10,de autoria do Prefeito Municipal, para a devida apreciação de vossa Exceiência e demais Membros da Comissão. Sala das sessões, em 26 de abril de 2010 Atenciosamente, Darcy Tomaz Presidente Av. Capitão Sílvio, 1446 — fonc-fax 0**69 642 2234 vr: II a _· Í ~ · · MUNICIPAL DE SÃ0 MIGIUEL DO GUAPORÉ ESTAD0 DE RONDONIA PODER LEGISLATIV0 coM1ssÃo PERMANENTE DE JUSTIQA E REDAÇÃ0 Parecer sobre o Projeto de Lei n° 023/10 que, ‘?Autoriza o poder executivo firmar termo de cooperação técnica com outros municípios visando 0 cumprimento da Lei Federal n.° 11.445/07 e dá outras providencias". A Comissão Permanente de Justiça e Redação, após analisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado resolve exarar Parecer Favorável. Sala das Sessões, 26 de abf de 2010 presxdenxe — |em| Re/ato? ? A/ñž/ga Membro |ari/do Ferreira Av. Capitão Sílvio, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234 | _ž_ .·s .· ` - ' 2 · ' · MUNICIPAL DE SA0 MIGIUEL DO GUAPORE ESTADO DE RONDONIA " ,.4“» PODER LEGISLATIVO coM1SSÃo PERMANENTE DE FINANQAS E ORQAMENTO Parecer sobre O Projeto de Lei n° 023/10, que ?‘Autoriza o poder executivo firmar termo de cooperação técnica com outros municípios visando 0 cumprimento da Lei Federal n°. 11.445/2007 e dá outras providencias". A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, após analisar e devidamente apreciar O Projeto de Lei supra mencionado resolve exarar Parecer Favoravel. É O Parecer. Sala das Sessões, 26 de abril de 2010 Presidente |Gigar Ramos Re/ator ? Amariá Ferreira Membro ? A|tonio Correia Av. Capitão Sílvío, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234