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materia nº 23/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2010
Date 2010-04-16
Ementa"Autoriza o poder executivo firmar termo de cooperação técnica com outros municípios visando o cumprimento da Lei Federal n.° 11.445/07 e dá outras providências".
native_id1718

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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Prøjetø - Lei N° D23I2D1D 
Assuntoz AUTORIZA O FOUER EXECUTIV0 FERMAR TERM0 DE 
cOOF•ERAçÃO TECNICA com Ou'rROS MUNICIPIOS VISANDO O 
CUMFREMENTO DA LEI FEDERAL n° 11.44S/O7 E OÁ OUTRAS 
PROVIDÈNCIAS 
Autor: PODER EXECU‘|1V0 
Data:16IU4I2IJ1IJ
žu gg 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER EXECUTIVO 
A ' ESTADO DE RONDÔNIA 
Projeto de Lei n. 89/2010 Em, 16 de Abril de 2010. 
Sr. Presidente, 
Srs. vereadores: 
O presente projeto de lei em anexo, tem por finalidade 
autorizar o município a firmar convênio com outros para a realização de serviços 
cuja finalidade será a adequada destinação final de lixo público, nos termos em que 
exigidos através da Lei Federal 11.455/2007. 
Foram algumas as propostas firmadas por outros entes, 
havendo inclusive a proposta da ARON para a formação de um consórcio 
intermunicipal, mas a proposta apresentada era economicamente elevada para as 
condições municipais, surgindo daí a possibilidade de outros municípios 
congregarem esforços comuns para a efetivação de tais serviços. 
Em todo Estado é fato as insistentes cobranças que vem 
sendo manejadas pelo Ministério Público no sentido de se efetivar um aterro 
sanitário nos moldes em que exigidos pela legislação pátria. Ocorre que tais serviços 
são excessivamente onerosos o que inviabiliza a sua prestação direta pela 
municipalidade, e as empresas que operam tais aterros, somente se interessam em 
licitações com valores diários de lixo superior a 50 toneladas, o que não é o caso do 
município, que coleta, em médica, 6 toneladas de lixo diariamente. 
Aliás, já se encontra em fase adiantada as discussões com os 
outros municípios da presente cooperação, já estando, inclusive, em vias de ser 
publicado o edital para a realização de tais serviços, razão pela qual, imperativa a 
aprovação da presente, para que, possa o município de São Miguel aderir ao 
referido plano e com isso, implementar as medidas necessárias para a adequada 
destinação do lixo. 
Em nossa região, dotada de incontáveis recursos naturais, a 
adequada destinação do lixo tende a presen/ar tais recursos e com isso, evitar que 
haja maiores degradações ambientais, pensando assim, não só na situação atual do 
município, mas também, para as gerações futuras que aqui, certamente viverão. 
Para uma maior compreensão, em anexo cópia do termo de 
cooperação a ser firmado, o qual, aliás, já foi firmado por quase todos os demais 
municípios e, acaso não haja a presente autorização, o município ficará impedido de 
participar do mesmo e sofrerá,inegavelmente, sanções por conta disso. 
Avcnída São Paulo, 1.490 — fone 69 3642 2200
Ï 
‘V 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER EXECUTIV0 
· 
— 
` 
|~-' ESTAD0 DE RONDÒNIA 
Certos de contar com a sempre compreensão de Vossas 
Excelências na aprovação do presente, O qual se reverterá inegavelmente em 
benefícios de toda a municipaiidade é que se encaminha o presente para a análise e 
discussão desta Casa de Leis. 
‘ 
rdiaimente 
elo Fenali 
P feito Municipal 
Avenída São Paulo, 1.490 — fone 69 3642 2200
? PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MlGUEL D0 GUAPORÉ 
PODER EXECUTIVO 
ESTADO DE RONDÔNIA 
Projeto de Lei n. O Qgf /2010 Em, 16 de Abril de 2010. 
SÚMULA.' "Autoriza o poder executivo firmar 
termo de cooperação técnica com outros 
municípios visando o cumprimento da Lei 
Federal n.° 11.445/07 e dá outras 
providências". 
O Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé/RO, no uso de suas 
atribuições legais, de acordo com o que dispõe a Lei Federal N° 11.445/2007, o faz 
saber que O Plenário da Câmara Municipal aprovou e SANCIONA a seguinte 
LEI 
Art. 1°. O Poder Executivo municipal fica autorizado a firmar Termo de 
Cooperaçao Técnica com outros municípios visando o cumprimento da Lei Federal 
n.° 11.445/07, conforme minuta de tenno de cooperação em anexo. 
Art. 2°. Fica também autorizado a participação conjunta de licitação ou 
de adesão à licitação realizada para concessão dos sen/iços oriundos do 
cumprimento da referida lei federal e objeto do termo de cooperação tirmado. 
Art. 3° Restam ratificados os atos praticados pelo chefe do executivo 
municipal visando a consecução do objeto pretendido através da presente lei, ainda 
que firmados antes da referida data. 
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço Municipal, 06 de Julho,
/ 
Ánge Fenali 
çx /F’refei /MuniCipa/ 
Avenida São Paulo, 1.490 ? fone 69 3642 2200
TERMO DE COMPROMISSO DE COOPERAÇÄO TÉCNICA E ESTRATÉGICA 
“TERMO DE COMPROMISSO DE COOPERAÇÄO 
TÉCNICA E ESTRATÉGICA QUE ENTRE SI CELEBRAM 
OS MUNICÍPIOS INFRA REFERENCIADO, 
OBJETIVANDO 0 CUMPRIMENT0 DA LEI N.° 
11.445/2007." 
Compromisso que entre si firmam os municípios: ROLIM DE MOURA, 
ALTA FLORESTA D’OESTE, ALTO ALEGRE POS PARECÍS, SANTA LUZIA 
D’OESTE, PARECÍS, PRIMAVERA DE RONDONIA, SÃO FELIPE D’OESTE, 
NOV0 HORIZONTE D’OESTE, NOVA BRASILÄNDIA D’OESTE, SÃO MIGUEL 
DO GUAPORÉ, SERINGUEIRAS, SÃO FRANSCISC0 DO GUAPORÉ, COSTA 
MARQUES, PIMENTA BUENO, ESPIGÃO D’OESTE, para os fins que específica, todos 
pessoas jurídicas de direito público e entes federados, no âmbito do Estado de Rondônia, 
acima especificados, por seus respectivos titulares, no final devidamente identificados e 
assinados, denominados, para este ato, COMPROMISSADOS, e 
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento, ampliação e aprimoramento de 
compromisso e articulação institucionais voltados ao cumprimento da Lei Federal n.° 
11.445/2007; 
CONSIDERANDO que a edição da Lei Federal no. 11.107/05 dispõe sobre as normas gerais 
de contratação de consórcios públicos, favorecendo a cooperação entre os entes federativos, 
como previsto no artigo 241 da Constituição Federal, e que a recente Lei Federal n.° 
11.445/07 estabelece as diretrizes nacionais e a política federal de saneamento básico, 
instituindo um marco normativo e regulatório bem como as regras para prestação 
regionalizada dos serviços públicos; 
CONSIDERANDO que a disposição inadequada de resíduos sólidos tem gerado um dos 
mais graves problemas ambientais de nosso tempo, com a poluição da terra, dos corpos 
hídricos e do ar; havendo um passivo significativo de áreas degradadas, que devem ser 
recuperadas 
CONSIDERANDO que os princípios insculpidos na Política de Resíduos Sólidos, instituída 
pelas Legislações Federais; notadamente a determinação de prazo, já f`mdo, para a eliminação 
dos ditos "lixões" e implantação dos aterros sanitários e demais soluções técnicas para coleta 
e disposição final de resíduos sólidos; 
CONSIDERANDO que a solução regionalizada de tais problemas é a melhor indicada por 
critérios técnicos, ambientais e pela relação custo benefícios, notadamente em face das 
limitações territoriais e da legislação de proteção ambiental, que apontam no sentido da 
minimização dos impactos e concentração dos aterros sanitários; evitando-se a pulverização 
de múltiplas áreas de destino fmal dos resíduos sólidos, com a conseqüente redução dos 
custos de operação em escala intennunicipal e, para tanto, há a necessidade de realização de 
certame licitatório comum para os entes federados;
7 
Termo de Compromisso de Cooperaçao Técnica e
E|
RESOLVEM firmar o presente termo de compromisso de cooperação técnica e estratégica, 
de acordo com os parâmetros a seguir estabelecidos: 
CLÁUSULA PRIMEIRA — DA FINALIDADE 
0 presente compromisso tem por finalidade ampliar e aprimorar, de modo expresso e efetivo, 
a integração entre as instituições e órgãos públicos compromissados, nas diversas esferas da 
Administração Pública, com o intuito de desenvolvimento de ações direcionadas ao 
cumprimento da Lei Federal n.° 11.445/2007, e em especial a alínea "c" do inciso I do artigo 
3°. 
"c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, 
infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, 
transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo 
originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;" 
PARÁGRAFO ÚNICO. Para operacionalizar as atividades objeto deste Termo de 
cooperação técnica, poderão ser constituídos grupos de trabalho integrados por 
representantes das partes, para realização de atividades conjuntas. 
CLÁUSULA SEGUNDA ? DOS COMPROMISSOS 
§ 1°. Sem qualquer prejuízo de outras medidas previstas legal e constitucionalmente, as 
pessoas jurídicas compromissados assumem os seguintes compromissos expressos: 
a) Participar em conjunto de todas as fases de discussões e decisões sobre a contratação, 
concessão ou qualquer outro meio de efetivação dos serviços determinados pela legislação 
supra citado; 
b) Estabelecer suas prioridades, responsabilidade, compromissos e outros requisitos para a 
realização dos serviços, através de Termo de Referência, projeto básico, etc, devidamente 
assinado; 
c) Manter firme participação em conjunto, de acordo com as regras especificadas em 
regimento intemo, a ser aprovado pelos COMPROMISSADOS; 
d) troca de informações entre si, de fonna simultânea e coordenada, com compartilhamento 
de dados e documentos, autorizando acesso e recebimento pertinente, inclusive via Rede 
Mundial de Computadores, segundo política de segurança de cada órgão, de acordo com as 
respectivas esferas de atuação, ressalvando-se apenas o sigilo expressamente previsto em lei, 
as limitações técnico-operacionais; 
e) As informações e documentos repassados por cada pessoa jurídica e órgão público 
COMPROMISSADO, dentro deste intercâmbio, podem ser manejados para alimentar bancos 
de dados e desencadear atividades, próprias ou conjuntas, respeitando-se sempre os campos 
de atuação de cada ente. 
§ 2°. Os compromissados poderão realizar em conjuntos todos e qualquer ato e/ou serviços, a 
exemplo: 
a) diagnósticos e relatórios; 
b) incentivo e fortalecimento do controle social; 
C) tráfego de dados e documentos. 
d) plano de política no setor de saneamento básico
7 
CLÁUSULA TERCEIRA — DA DURAÇÃ0 D0 COMPROMISSO 
Pela sua natureza e permanência, o presente termo tem duração indeterminada. 
Tcm1o de Compromisso de Cooperaçao Técnica e Estmtégic Z
(JLAUSULA QUARTA — DA DENÚNCIA DO TERMO 
Poderá cada Luna das pessoas jurídicas ou órgãos públicos COMPROMISSADOS, de forma 
isolada ou conjunta, proceder à denúncia dos efeitos do presente termo, a qualquer tempo, 
sem prejuízo das obrigações e atribuições previstas legal e constitucionalmente para cada um 
deles. 
CLÁUSULA QUINTA — DA PUBLICAÇÃO 
O presente termo de compromisso será publicado de forma resumida no Diário Oficial do 
Estado e no Diário Oficial dos Municípios, bem como na imprensa oficial de todos os 
COMPROMISSADOS, nos termos do art. 61 da Lei n.° 8.666/93. 
CLÁUSULA SEXTA — DA FUNDAMENTAÇÃO 
0 presente tenno de compromisso de cooperação é ñrmado com base no art. 116 da Lei n.° 
8.666, de 21 dejurrlro de 1993. 
CLÁUSULA SETIMA ? DA DIVULGAÇÄ0 
O presente termo de compromisso de cooperação técnica e estratégica poderá ser divulgado 
por qualquer dos compromissários, em conjunto ou isoladamente, devendo ser destacada, 
ígualitariamente, as participações dos COMPROMISSADOS, sendo vedada a utilização de 
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal. 
CLÁUSULA OITAVA ? D0 FORO 
As questões decorrentes da execução deste lnstrumento, que não possam ser dirimidas 
administrativamente, serão processadas e julgadas no F oro da Justiça Estadual, na comarca 
de Rolim de Moura, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 
E por estarem de pleno acordo, assinam o presente documento em 15 (quinze) vias de igual 
teor e forma. 
Rolim de Moura/RO, em 22 de janeiro de 2010 
SEBASTIÄ0 DIAS FERRAZ DANIEL DEINA 
ROLIM DE MOURA ALTA FLORESTA D’0ESTE 
MÁRITON BENEDITO DE HOL;ANDA CLORENI MATT 
ALTO ALEGRE DOS PARECIS SANTA LUZIA D’0ESTE 
JAIR PEREIRA DUARTE ELOISA HELENA BERTOLETTI 
PARECIS PRIMAVERA DE RONDONIA 
LIOSÉ LUIZ VIEIRA NADELSON DE CARVALHO 
SAO FELIPE D’0ESTE NOV0 HORIZONTE D’0ESTE 
Temro de Compromisso de Cooperação Técnica e Estratégica - 3
VALCIR SILAS BORGES O FENALI I NOVA BRASILANDIA D’OESTE G L DO GUAPORE 
CELSO LUIZ GARDA JAIRO BORGES FARIA I 
SERINGUEIRAS SÄ0 FRANSCISC0 D0 GUAPORE 
JACQUELINE FERREIRA AUGUSTO TUNES PLAÇA 
COSTA MARQUES PIMENTA BUENO 
CÉLIO REIÏIATO DA SILVEIRA 
ESPIGAO D’OESTE 
Temw de Cømpmmisso de Coøpemção Técnica e Estratégica - 4
Ž — · · MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
ESTADO DE RON1JômA 
N .‘ 
"‘“’` 
|«· PODER LEGISLATIVO 
AO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÄO PERMANENTE DE 
FINANÇAS E ORÇAMENTO- VEREADOR GILMAR RAMOS. 
Senhor Presidente: 
VimoS por meio do presente encaminhar 
o Projeto de Lei de n° 023/10,de autoria do Prefeito 
Municipal, para a devida apreciação de VOSSa Exceiência e 
demais Membros da ComiSSãO. 
Sala das SeSSõeS, em 26 de abril de 2010 
Darcy Tomaz 
Presidente 
Av. Capitão Silvío, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234
C 
· - · MUNICIPAL DE SÃO MXGUEL D0 GUAPORÉ 
ESTAD0 DE RONDÕNIA 
PODER LEGISLATIVO 
Ao SENHOR PR_lgSIDENTE DA CAMISSÄÇ PERMANENTE DE 
JUSTISA REDAÇAO- VEREADOR SEBASTIAO ARLETE. 
Senhor Presidente: 
Vimos por meio do presente encaminhar 
o Projeto de Lei de n° 023/10,de autoria do Prefeito 
Municipal, para a devida apreciação de vossa Exceiência e 
demais Membros da Comissão. 
Sala das sessões, em 26 de abril de 2010 
Atenciosamente, 
Darcy Tomaz 
Presidente 
Av. Capitão Sílvio, 1446 — fonc-fax 0**69 642 2234
vr: 
II 
a _· 
Í ~ · · MUNICIPAL DE SÃ0 MIGIUEL DO GUAPORÉ 
ESTAD0 DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIV0 
coM1ssÃo PERMANENTE DE JUSTIQA E REDAÇÃ0 
Parecer sobre o Projeto de Lei n° 023/10 que, 
‘?Autoriza o poder executivo firmar termo de cooperação 
técnica com outros municípios visando 0 cumprimento da Lei 
Federal n.° 11.445/07 e dá outras providencias". 
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, após 
analisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado 
resolve exarar Parecer Favorável. 
Sala das Sessões, 26 de 
abf 
de 2010 
presxdenxe — |em| 
Re/ato? ? 
A/ñž/ga Membro |ari/do Ferreira 
Av. Capitão Sílvio, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234
| _ž_ 
.·s .·
` 
- ' 
2 
· ' · MUNICIPAL DE SA0 MIGIUEL DO GUAPORE 
ESTADO DE RONDONIA " 
,.4“» PODER LEGISLATIVO 
coM1SSÃo PERMANENTE DE FINANQAS E ORQAMENTO 
Parecer sobre O Projeto de Lei n° 023/10, que 
?‘Autoriza o poder executivo firmar termo de cooperação 
técnica com outros municípios visando 0 cumprimento da Lei 
Federal n°. 11.445/2007 e dá outras providencias". 
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, após 
analisar e devidamente apreciar O Projeto de Lei supra mencionado 
resolve exarar Parecer Favoravel. 
É O Parecer. 
Sala das Sessões, 26 de abril de 2010 
Presidente |Gigar Ramos 
Re/ator ? Amariá Ferreira Membro ? A|tonio Correia 
Av. Capitão Sílvío, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234

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